Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111662/12.0YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
ANALOGIA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
FALTA DE AVISO PRÉVIO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
MORA
DEVER ACESSÓRIO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
BOA FÉ
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
I. Numa relação contratual qualificada como concessão, em que, apesar de verificada estabilidade na colaboração entre as partes, não se atribui o direito de exclusividade ao concessionário em relação à comercialização dos produtos vendidos pela concedente e, ademais, se regista uma integração mínima na rede de distribuição da concedente e uma relação por tempo indeterminado, não emerge, na esfera do concedente, como obrigação acessória da realização das prestações típicas, um dever de omissão de relações negociais e convenções directas com os clientes do distribuidor concessionário, sendo lícita a distribuição directa superveniente. Não obstante, no domínio dos deveres laterais de conduta (art. 762º, 2, do CCiv., em integração da “relação jurídica obrigacional complexa”), é de exigir ao concedente o cumprimento de  obrigações de informação e de comunicação sobre as mudanças de relacionamento negocial quanto aos termos fundamentais da sua relação, como os que respeitam à distribuição de produtos junto dos clientes finais da concessionária, em nome da protecção dos interesses de a concessionária adaptar a sua política e estratégia comercial e, eventualmente, tomar decisões sobre o prolongamento ou não da relação de concessão.

II. A falta de cumprimento da obrigação principal do concedente em vender ao concessionário os produtos encomendados, uma vez interpelada a concessionária para pagamento das vendas anteriores não pagas, está protegida pela invocação da “excepção de não cumprimento” à luz do art. 428º, 1, do CCiv., tendo em conta a imputabilidade à concessionária da mora no pagamento dessas encomendas: estando em aquiescência o poder de o seu devedor (concessionário) lhe exigir a realização da sua prestação (a contra-  -prestação), o não cumprimento pelo concedente, ainda que seja temporário, é legítimo e imbuído de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagmático. Como resultado, à parte inadimplente e causadora da excepção de inexecução (ou suspensão por inexecução) não assiste o direito potestativo a libertar-se do vínculo através da resolução legal (nos termos dos arts. 432º, 1, e 801º, 2 (“condição resolutiva tácita”), do CCiv., em conjunto com o art. 30º, a), do DL 178/86, aplicável analogicamente).

III. Em caso de resolução ilegal e ineficaz pelo concessionário – seja por não termos da parte do concedente facto ilícito que consubstancie incumprimento contratual, seja por não termos facto que, ainda que ilícito e em incumprimento contratual, satisfaça os critérios de gravidade ou reiteração para a não manutenção do vínculo contratual, consignados particularmente pelo art. 30º, a), do DL 178/86 (regime do contrato de agência aplicável analogicamente), seja por não termos circunstância que, em situação de cumprimento, releve impossibilidade ou prejudicialidade grave de realização do fim contratual, de acordo com o art. 30º, b), desse mesmo DL 178/86 –, a declaração resolutiva sem fundamento corporiza uma vontade de incumprimento definitivo do contrato e, em princípio, deve ser equiparada, tratando-se de um contrato de duração indeterminada, a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), com a inerente obrigação de indemnização a favor da outra parte por falta de comunicação com a antecedência devida (aplicação analógica do art. 29º, 1, do DL 178/86), sem prejuízo da extinção do contrato, que não deixa de se produzir por efeito da declaração resolutiva.
IV. Sendo de aceitação doutrinal dominante e estabilizada na jurisprudência a aplicação analógica do art. 33º do DL 178/86 aos contratos de distribuição (e, entre eles, de concessão), é de convocar o respectivo n.º 3: «Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente [aqui, concessionário] ou se este, por acordo da outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual». Assim, não é de atribuir esta indemnização quando, em nome da imputabilidade de razões ao agente/aqui equiparado a concessionário, a cessação do vínculo tiver ocorrido por iniciativa do próprio concessionário, seja de forma livre e discricionária (como na denúncia unilateral ad nutum), seja de forma vinculada mas ilegitimamente operada (como na resolução ilegal do contrato, com invocação de fundamento ou “justa causa” que se apure judicialmente como inexistente ou insubsistente) ou, ainda, por resolução do concedente tendo por base o incumprimento imputável ao concessionário.
V. Extinto o contrato de concessão, o problema do destino dos bens existentes (em “stock”) na esfera de disponibilidade do distribuidor (aqui concessionário) que tenha adquirido a propriedade das “mercadorias” e que, à data da produção de efeitos da cessação do contrato, não se encontram negociados para venda/revenda, a resolver através da pretensão de exigir à sua contraparte o cumprimento de uma obrigação de retoma desses bens em “stock”, com o pagamento do respectivo valor, ou, em alternativa ou subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial resultante da impossibilidade de revenda/escoamento desses bens, depende do juízo de censurabilidade a fazer a quem se pretende fazer prevalecer desses mecanismos de reposição do equilíbrio contratual após a extinção do contrato ou deles intenta exonerar-se na definição do destino do “stock” remanescente. Se, nesse juízo em concreto da imputação da extinção contratual, se conclui pela resolução ilícita, porque não justificada, ou denúncia ilícita ou inválida, accionadas e imputáveis ao concessionário, tal preclude a seu favor (o que teria por fundamento um dever acessório de conduta, de natureza pós-contratual, abrangido pela cláusula geral da boa fé e da tutela da confiança incorporada no art. 762º, 2, do CCiv.) qualquer pretensão restitutória, compensatória ou outra a respeito do “stock” residual, independentemente da sua escala e das razões da sua formação.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 111662/12.0YIPRT.L1.S1

Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 6.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. “Tucano, SRL” instaurou injunção, depois convertida em acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra “Minitel ­– Sociedade de fomento de aplicações informáticas, Lda.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 70.105,85, relativa a materiais fornecidos e não pagos, e de € 786,53, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à data da entrada do requerimento de injunção, acrescidas de juros de mora vincendos até integral pagamento.

A Ré apresentou Contestação, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu Reconvenção, na qual alegou  ter celebrado um contrato de distribuição comercial exclusivo com a Autora, que veio a resolver por incumprimento da contraparte. Formulou os seguintes pedidos: “i. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização de clientela calculada de acordo com o disposto no art. 33 n° 1 do D.L.178/ 86 de 3 de Julho e, consequentemente, ser a Tucano condenada a pagar-lhe a quantia de 36.217,81€ a esse titulo e, ii. Ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos lucros que deixou de auferir com o incumprimento do contrato e, consequentemente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 167.673,00€, iii. Ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do investimento efetuado nos últimos 12 meses de execução do contrato em desenvolvimento de vendas (em ações de marketing e promoção dos produtos Tucano e atribuição de descontos de quantidade aos clientes) e, consequentemente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 44.952,70€ (22.9500 + 22,002,70€), iv. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano urna indemnização pelos danos que lhe causou com o incumprimento do contrato (manutenção de produtos em stock e lucro não auferido com a execução das encomendas pendentes) e, consequenternente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 13.245,67E (11.422,10 1.823,57€), v. ser a Tucano condenada ao pagamento da quantia de 325,39€ titulado pela nota de crédito 821, por material destruído por defeito de fabrico, vi. ser a Tucano condenada a reembolsar à Minitel a quantia de 1.200,00€ referente a valor do espaço publicitário na campanha publicitária do grupo Auchan, vii. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do dano que lhe causou no bom nome comercial, no montante de 15.000€ e,  consequentemente, ser a Tucano condenada  a pagar-lhe esse montante, viii. ser condenada a Tucano a pagar à Minitel os juros que, à taxa legal, sobre as quantias identificadas de I a VII que se vencerem desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento”. Subsidiariamente, caso o pedido formulado pela Tucano seja julgado total ou parcialmente procedente, deveria a quantia a que a Minitel for condenada a pagar à Tucano ser compensado com as quantias identificadas de I a VIII, e a Tucano ser condenada a pagar à Minitel o valor remanescente. O pedido reconvencional foi admitido por despacho de 28/2/2013.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da audiência preliminar, tendo sido elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Ambas as partes apresentaram reclamação da selecção dos factos. A reclamação da Autora foi deferida apenas num segmento parcial.

2. Foi realizada a audiência final de julgamento em várias sessões, finalizadas no dia 11/7/2016.

3. O Juiz 7 da Instância Central, 1.ª Secção Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de ... prolatou sentença em 20/7/2016, com o seguinte dispositivo decisório:

“I – julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das faturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento;

II – julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno a Autora a pagar à Ré as quantias de: € 30.000 de indemnização de clientela; € 75.000 de lucros cessantes; € 1.823 de lucros cessantes das encomendas 1056 e 1114; € 325,39 pela nota de crédito n° 821;
b) declaro que a Ré é credora da Autora no valor de € 8.218,20 pelo stock cuja retoma foi recusada pela Autora;

c) condeno a Autora a pagar juros à taxa de juros comerciais sobre as quantias referidas em a) e b) desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento;

d) declaro verificada a compensação entre os créditos da Autora (I) e os créditos da Ré ( II. a) a c)), operando a compensação primeiro nos juros e só depois no capital, condenando a Autora a pagar o remanescente à Ré;

III – No mais, julgo a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora/reconvinda dos demais pedidos reconvencionais”.

4. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em acórdão proferido em 24 de Maio de 2018 (que faz fls. 7390 e ss dos autos), o TRL, depois de, em sede de reapreciação de matéria de facto, ter modificado, eliminado e convertido em factos não provados a factualidade assente pela 1.ª instância como provada, julgou a apelação procedente e alterou a decisão recorrida, com as seguintes disposições: “I – julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das facturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento; II – julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condena-se a Autora a pagar à Ré as quantias de € 325,39 pela nota de crédito n° 821; b) condena-se a Autora a pagar juros à taxa de juros comerciais sobre a quantia referida em a) desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento; c) declara-se verificada a compensação entre os créditos da Autora (I) e o crédito da Ré ( II. a)), operando a compensação primeiro nos juros e só depois no capital, condenando-se a Ré a pagar o remanescente à A; III – No mais, julga-se a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora/reconvinda dos demais pedidos reconvencionais”.

5. A falta de resignação chegou nessa oportunidade à Ré, que, para tanto, interpôs recurso de revista para o STJ (fls. 7445 e ss), onde finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões:
A. O presente Recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de Maio de 2018, que deferiu o recurso apresentado pela Autora, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, na qual o Tribunal recorrido condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das facturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento e julgou a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Autora a pagar à Ré as quantias de € 325,39 pela nota de crédito n.º 821 e juros à taxa de juros comerciais desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento, declarando verificada a compensação entre os créditos da Autora e o crédito da Ré (II.a) e no mais, julgou a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora dos demais pedidos reconvencionais.
B. No entanto, a decisão recorrida incorre em diversos vícios de nulidade, em especial, por (i) não fundamentar a decisão de alteração da factualidade provada, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; (ii) decidiu em oposição à factualidade dada como provada, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e (iii) errou na interpretação e na aplicação que faz dos artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, ao não verificar preenchidos os pressupostos previstos nestes artigos, em face dos factos provados.

Da ausência de fundamentação para alterar a decisão de facto
C. A decisão de alteração da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é destituída da necessária e exigível fundamentação, limitando-se o Tribunal a, em regra, transcrever as alegações da Apelante e a concordar com as mesmas, sem para tanto explanar a tão importante motivação crítica que considerou ser de exigir ao Tribunal de primeira instância.
D. Não é questionada a liberdade de que o Tribunal da Relação dispõe para formar a sua convicção, questiona-se, isso sim, que o Tribunal a quo funde a sua convicção e fundamente a sua decisão de alteração da factualidade apenas suportado na prova indicada pela Apelada nas suas alegações de recurso, ignorando (muitas vezes por completo) a prova indicada pela Ré nas suas contra-alegações e não reanalisando – como lhe competia -, toda a prova (documental, pericial, testemunhal, e declarações de parte) carreada para processo.
E. O direito à fundamentação da sentença é um corolário do direito a um julgamento justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e cujo dever correlativo é imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição e, ainda, pelos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do CPC.
F. A fundamentação consubstancia um pressuposto da legitimidade da decisão do Tribunal, especialmente quanto a decisões que alteram a factualidade dada com provada por outro Tribunal, ainda para mais a decisão de um Tribunal que forma a sua convicção sobre os factos de forma directa, imediata e com acesso a todos os meios de prova processual e legalmente admissíveis. Sem fundamentação não é possível convencer as partes da bondade da decisão, sendo condição necessária para o pleno exercício do direito a recorrer das decisões dos Tribunais (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), pois uma decisão desprovida de fundamentação não pode ser objecto de uma real sindicância substantiva.
G. A decisão do Acórdão é “fundamentada” de forma totalmente inexplicável, por remissão – na verdade, em rigor, muitas vezes por transcrição – para o recurso interposto pela Autora da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, sem apresentar qualquer raciocínio, argumentação ou exposição própria do Tribunal a quo e sobretudo que seja sustentada numa análise de toda a prova produzida.
H. Estamos perante um acórdão que, para além de alterar o sentido da decisão proferida pela primeira instância, altera a factualidade essencial dada como provada com demonstração de total alheamento da prova produzida, ao qual se exigia um particular cuidado de fundamentação uma vez que contraria a decisão da primeira instância – aliás, excepcionalmente bem fundamentada, sob pena de, não sendo a decisão capaz de expor por si só todos os motivos que determinaram a decisão do Tribunal, leva á nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea b) do CPC.
I. Particularmente o dever de fundamentação não foi cumprido pelo Tribunal da Relação quando (i) deu como não provado os factos 47.º e 50.º, desconsiderando os meios de prova que levaram à formação da convicção da primeira instância; (ii) alterou a redacção dos pontos 91 a 95 e 164 a 166, ignorando por completo a prova indicada pela Ré e a fundamentação da primeira instância sobre a forma como se formou a sua convicção, limitando-se (mais uma vez) ao raciocínio e à prova indicada pela Autora; (iii) alterou o ponto 98 sem referir qualquer meio de prova produzido pela Ré; (iv) analisou a atribuição de um valor de referenciação, no lugar de analisar as negociações para atribuição do mesmo no ponto 111; (v) apresentou uma fundamentação para não dar como provado um facto diferente daquele que foi alegado e dado como provado pela primeira instância no facto 133 e (vi) alterou os factos n.º 137, 145 e 146 dando por cumprido o seu dever de fundamentação com a concordância com a Autora.
J. Assim, e sem mais, a falta de fundamentação do Acórdão corresponde, pelas razões expostas, a uma grave e evidente violação do disposto no artigo 607º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC, pelo que deve ser declarada a sua nulidade, por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.

Da interpretação inconstitucional do artigo 674.º, n.º 3 do CPC
K. A interpretação e aplicação da norma do artigo 674.º n.º 3 do CPC, isoladamente ou em conjugação com as normas do artigo 662.º do CPC, no sentido de não ser possível reapreciar a matéria de facto em sede de recurso de revista quando é manifesta a desconsideração, por parte do Tribunal Recorrido, das provas apresentadas por uma das partes e é manifesta a falta de real e equitativa apreciação critica das mesmas, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da protecção da confiança nas expectativas legítimas, da igualdade e do acesso à justiça, tudo nos termos dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, o que desde já se argui, para todos os legais efeitos.
L. Por outras palavras, a norma que se extrai do artigo 674.º, n.º 3 do CPC, quando interpretada no sentido de que dela resulte que o tribunal é livre – sem hipótese de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - de reapreciar a prova produzida em audiência, sem sopesar criticamente a existência de prova em sentido absolutamente contrário ao decidido nem sopesar as evidentes contradições existentes na matéria de facto após a alteração da resposta aos quesitos, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da protecção da confiança nas expectativas legítimas, da igualdade e do acesso à justiça, tudo nos termos dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se argui, para todos os legais efeitos.

Da contradição na factualidade provada
M. A competência do Supremo Tribunal de Justiça “Em matéria de sindicância da prova fixada pela Relação, possui, pois o Supremo a competência residual prevista no n.º 2 do art. 674.º, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada) ou que estabeleça um determinado meio de prova) ou nos casos previstos no n.º 3 do art. 682.º, isto é, se verificar que se torna necessária a aplicação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, página 518, com destaque aditado).
N. No mesmo sentido se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes arestos:
“É, pois, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça.”
(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela 7.ª Secção, no Processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1, Relator António Joaquim Piçarra, de 19.01.2017 e disponível em www.dgsi.pt, destaque aditado)
“Outra possibilidade de intervenção do STJ, neste domínio, é conferida pelo sistema que emerge do art. 682º, nº 3, do NCPC, de controlo da matéria de facto provada e não provada, designadamente para os casos em que entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”
O. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela 7.ª Secção, no Processo n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1, Relator Nunes Ribeiro, de 12.01.2017 e disponível em www.dgsi.pt, destaque aditado)
P. Donde resulta poder o Supremo Tribunal de Justiça suprir as contradições existentes na matéria de facto quando seja manifesta a sua importância para a resolução jurídica da causa. Ora, no caso sub judice, o Tribunal entendeu alterar os factos dados como provados criando uma base instrutória manifestamente contraditória e incongruente, impedindo uma leitura compreensível e coerente dos factos provados, e por conseguinte impedindo o Tribunal de tomar uma decisão juridicamente acertada.
Q. Apesar de o Tribunal da Relação estar impossibilitado de conhecer de forma directa e imediata alguns meios de prova, em especial a prova produzida pelas testemunhas em sede de julgamento (por estar condicionado pela mediação da reapreciação da prova, em lugar da imediação que se verifica na formação da convicção da primeira instância) pendia sobre ele um dever qualificado de análise de todos os meios de prova produzidos no processo de forma atenta e crítica, não se limitando a uma primeira e transversal leitura do processo (ou até apenas das alegações) para formar a sua convicção sobre a factualidade efectivamente provada, sendo igualmente qualificado o seu dever de fundamentação.
R. O Tribunal contradiz-se quando por um lado transcreve partes do depoimento de uma testemunha que esclarece de que forma era feita o encontro de contas entre as partes e dá como provadas várias situações em que a Tucano autoriza a Minitel a debitar créditos que tem sobre a Tucano nos valores que tem a pagar-lhe ou os casos em que a Minitel adiantava valores que depois eram reembolsados pela Tucano e por outro conclui não haver encontro de contas (à revelia do conteúdo dos relatórios periciais, onde os peritos deixaram assente haver várias notas de crédito da Tucano e várias notas de débito da Minitel à Tucano).
S. Pelo que, sempre se imporia ao Tribunal concluir perante as provas juntas aos autos, que as partes faziam acertos de contas, que afastavam os prazos de vencimento das facturas emitidas pela Tucano, uma vez que os valores das mesmas representavam apenas o ponto de partida para que as partes negociassem o valor final a pagar pela Minitel à Tucano, apenas alcançado depois de a Minitel indicar o valor do crédito que detinha e posteriormente à aprovação do mesmo pela Tucano, fazer o pagamento deduzido do montante aprovado pela Tucano.

Da decisão em oposição à factualidade provada
T. Ora, perante os factos provados, nunca poderia o Tribunal a quo (i) desconsiderar por completo o comportamento da Tucano no âmbito da relação contratual entre as partes, (ii) entender como entendeu ser a resolução operada pela Ré ilícita e por conseguinte (iii) negar qualquer direito indemnizatório à Minitel, (iv) escudar-se na questão da existência ou não de exclusividade no âmbito do contrato de concessão comercial para evitar decidir com base nos factos efectivamente provados e invocados na resolução e (v) decidir reverter a decisão relativa aos produtos em Stock sem fazer qualquer análise dos factos provados quanto à oposição da Tucano na devolução destes produtos.


Da violação de lei substantiva: da irrelevância da existência, ou não, de uma relação de exclusividade como fundamento da resolução
U. É hoje pacífico que o regime dos contratos de concessão comercial, particularmente no que diz respeito à cessação do contrato e às suas consequências, deve ser encontrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao contrato de agência.
V. Tal aplicação, contudo, não é cega e deve atender às diferentes características do contrato de concessão comercial.
W. Por outra via, ao caracterizar o contrato de concessão, nem a jurisprudência nem a doutrina têm entendido que um dos seus elementos seja a existência de exclusividade, nem o Tribunal o entendeu, como decorre da pág. 87 do acórdão objecto de recurso.
X. O Tribunal incorre, assim, num manifesto erro quando menciona que um dos fundamentos da resolução do contrato de concessão foi a quebra de qualquer exclusividade.
Y. Com efeito, nenhum dos fundamentos em causa se baseia na quebra de qualquer direito de exclusividade, mas sim com comportamentos de má-fé por banda da Tucano, que, depois de tais clientes serem angariados e trabalhados pela Minitel, e sabendo do aumento exponencial das respectivas vendas, resolveu encetar negociações directas com a Fnac e a Worten, sem disso dar prévio conhecimento à Minitel, tirando-lhe 71% do negócio Tucano, deixando de a fornecer e angariando clientes, assim impedindo a Minitel de manter um contrato com o mínimo de capacidade lucrativa.
Z. Por outras palavras: ainda que não existisse exclusividade, resulta provado que a Minitel gozava de uma posição privilegiada na distribuição de produtos Tucano em Portugal, com uma posição única no mercado português. Ora, com a perda de 71% do seu negócio, o contrato existente perde por completo a respectiva razão de ser. Não pode exigir-se a um distribuidor que, pelo seu esforço de angariação, consegue aumentar as vendas, por exemplo, ao grupo Sonae em mais de 485% (de 7.423,45€ para 43.450,27€) (91º)) e que aumenta as vendas substancialmente quanto à FNAC – bastaria analisar o relatório pericial para facilmente assim se concluir– que, perdendo os principais clientes Fnac e Sonae, pudesse manter o contrato em vigor.
AA.  O que afinal o Tribunal parece entender curial – e não o é, numa perspectiva comercial facilmente compreensível – é que a Minitel pudesse continuar a investir no marketing, na comercialização, nos esforços de vendas, quando perdera simplesmente 71% do seu negócio! E que o perdera fruto de uma actuação evidentemente de má fé, em que o fornecedor decide concorrer com o distribuidor!
BB.   Ou seja, para o Tribunal recorrido, a Minitel deveria ter mantido o contrato em vigor, com todos os custos de comercialização associados, ainda que depois de tendo angariado a “carne” dos clientes – Fnac e Worten –, ficasse apenas com os “ossos”…pequenos clientes sem nenhuma expressão. E tudo isso o douto Tribunal da Relação considera normal e exequível exigir de um distribuidor que angariou ao fornecedor a maior fatia do mercado….
CC. Sucede que nenhum dos fundamentos em causa se baseia na quebra de exclusividade.
DD. De outra forma, as causas de resolução prendem-se com:
i) Contactos directos e negociações iniciadas pela Tucano com os retalhistas portugueses principais – todos eles clientes da Minitel – com os quais a Tucano não tinha uma relação comercial anterior ou vendas (Worten, Vobis e Fnac);
ii) Secretismo de tais contactos e negociação que não foram previamente comunicados à Minitel;
iii) Oferta directa a clientes da Minitel de condições de margens comerciais abaixo dos custos da Minitel;
iv) Oferta directa a clientes Minitel de melhores termos de pagamento do que os oferecidos à Minitel durante 6 anos de relação;
v) Não cumprimento de encomendas apresentadas pela Minitel nestas últimas três semanas impedindo-a de satisfazer encomendas de clientes (incluindo, mas não limitado, aos mesmos retalhistas portugueses que foram contactados directamente pela Tucano);
vi) Recusa de fornecimento.
EE. Ora, nenhum dos fundamentos invocados se prende directamente com qualquer direito de exclusividade, mas sim com comportamentos de má-fé por banda da Tucano, que, depois de tais clientes serem angariados e trabalhados pela Minitel, e sabendo do aumento exponencial das respectivas vendas, resolveu encetar negociações directas com a Fnac e a Worten, sem disso dar prévio conhecimento à Minitel, tirando-lhe 71% do negócio Tucano, deixando de a fornecer, angariando clientes e assim impedindo a Minitel de manter um contrato com o mínimo de capacidade lucrativa.
FF. São estes os factos com carácter continuado, que, desde Fevereiro de 2012 a Tucano foi tomando, e que, incompreensivelmente o Tribunal a quo parece ignorar, afastando a patente violação dos deveres de boa-fé impostos aos parceiros comerciais, ignorando a série de comportamentos sucessivos em tudo violadores da boa-fé que, desde Fevereiro de 2012 a Tucano foi tomando.
GG. Tais comportamentos, como é bom de ver, não podem ser vistos de forma isolada nem considerados legítimos à luz de qualquer tese de que inexistia exclusividade, como pretende fazer o Tribunal.
HH. Com efeito, ainda que tal exclusividade inexista, existem deveres de lealdade entre as partes, de colaboração, de boa-fé negocial, que foram abundantemente violados. É disso que se trata e foi com fundamento em tais comportamentos, vistos no seu conjunto, que não cessaram e que se mantiveram de forma continuada, que se operou a resolução.


Da justa causa de resolução do contrato
II. Entendeu o Tribunal a quo, outrossim, que a resolução operada foi ilícita por um lado, e que não poderia ter-se operado por ser a Recorrida que estava em mora nas suas obrigações.
JJ. Ora, como decorre do já antes amplamente exposto, a relação contratual entre as partes terminou por resolução, ou seja, por decisão unilateral de uma das partes (in casu por decisão da Minitel) fundada no incumprimento contratual da outra parte (in casu o incumprimento da Tucano).
KK. Desde Fevereiro de 2012 – data em que a Tucano comunicou à Minitel que passaria a fornecer directamente a Fnac sem envolver a Minitel nessa decisão e retirando-lhe uma grande parte do seu negócio – que a Tucano incumpria sistematicamente o contrato de distribuição que vigorava entre as partes.
LL. Mais tarde, passou a negociar com o grupo Sonae para fornecer directamente a Worten, negociações que ocorreram também à revelia da Minitel, com clientes essenciais para a Minitel, com mais de 70% das suas vendas de produtos Tucano, facto que era do conhecimento da Tucano, cfr. ficou provado no facto n.º 10.
MM. Para aliciar estes revendedores – em particular, neste caso, a Worten - a Tucano ofereceu-lhes melhores condições do que as oferecidas à Minitel e recusou-se a fornecer as últimas encomendas pedidas, exigindo pagamentos em moldes nunca antes verificados entre as partes, cfr. ficou provado pelos factos n.º 117 a 123.
NN. Em 23 de Maio de 2012, a Minitel envia uma carta à Tucano pela qual põe termo ao contrato, justificando esta resolução com (i) a existência de negociações e contactos directos entre a Tucano e os principais retalhistas portugueses, designadamente a Worten, Vobis e Fnac; (ii) o secretismo de tais contactos que não foram previamente comunicados à Minitel; (iii) a oferta directa a clientes da Minitel de margens comerciais inferiores aos custos desta; (iv) oferta pela Tucano a clientes da Minitel de melhores condições de pagamento do que as que foram oferecidas a esta durante os seis anos que durou o contrato entre as partes; (v) não satisfação de pedidos da Minitel nas pretéritas três semanas e (vi) recusa da Tucano em vender.
OO. A cronologia dos factos em causa demonstra à evidência que a Autora só deixa de fornecer quando inicia a distribuição directa à FNAC, quando já se encontrava a negociar directamente com a Worten e quando já não precisava da Minitel pois já tinha angariado para si a FNAC e a Worten, clientes que correspondiam ao grosso do negócio da Minitel.
PP. É só nessa altura, em finais de Abril de 2012, que a Tucano se lembra de invocar as facturas vencidas e a redução do crédito que lhe fora comunicada meses antes, em Fevereiro de 2012.
QQ. Tendo ficado provado que à data de 20.4.2012, estavam vencidas faturas no valor de € 21.404,20, sendo o valor em dívida ainda não vencido de € 48.701,65, cfr. Facto n.º 124, pelo que não estava sequer ultrapassado o limite de Crédito segurado pela Tucano junto da Coface – limite e relação a que a Minitel era alheia e que desconhecia até ao momento em que a Tucano decide bloquear os fornecimentos à Minitel.
RR. Para além de que, a afirmação pelo Tribunal de que “sendo certo que em Maio o crédito da A sobre a R era na ordem dos 70 mil.” (cfr. Página 88 do Acórdão) usada na argumentação do Tribunal para justificar que não teria havido uma alteração unilateral da politica de aceitação e processamento das encomendas por parte da Tucano, contaria frontalmente o que ficou demonstrado nos autos, onde se provou que:

22. Com data de 15.6.2012, a Autora remeteu à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora reclama o pagamento da quantia de € 70.104.85 (V).

44. Encontra-se por liquidar, na presente data (22.6.2012), a quantia global € 70.105,85 setenta mil cento e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), montante que tem já em consideração a Nota de Crédito n.º 486, emitida em 18 de Maio de 2012, no valor de € 393,90 (9º).
SS. Ou seja, ficou provado que a quantia de € 70.104.85 pedida pela Tucano na carta 15.06.2012 se encontrava por liquidar em 22.6.2012, não em Maio como o Tribunal admite para defender não ter havido uma alteração unilateral da Tucano relativamente aos termos de aceitação e satisfação das encomendas.
TT. O Tribunal procura desculpabilizar os comportamentos da Tucano que fundamentaram a resolução do contrato por parte da Minitel, esquecendo contudo que os factos alegados acima, todos eles – são factos duradouros e continuados.
UU. Dito por outras palavras, a resolução só é motivada atendendo a um conjunto de comportamentos de violação de obrigações que, pela sua gravidade ou reiteração, deixa de tornar exigível a subsistência do vínculo contratual.
VV. Ora, não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato.
WW. Com efeito, resultou provado que a Autora, após desviar a Fnac – facto que nunca foi do agrado da Ré, como comunicado desde logo, prometeu à Ré que não ficaria com mais clientes.
XX. E após tal desvio, mantem ligações com a Worten para venda directa, sem contactar ou avisar a Ré, oferece melhores condições comerciais à Worten, altera os requisitos de encomendas da ré, suspende os fornecimentos, alegando pretextos para não fornecer.
YY. O desvio da Fnac e as negociações com a Worten não tinham cessado e mantinham-se à data da resolução.
ZZ. São todos estes factos, em conjunto, de forma continuada e duradoura, que justificam a resolução, por serem, no seu conjunto, graves e reiterados.
AAA. Verificando-se a existência de uma justa causa de resolução do contrato vigente entre as partes, e tendo esta sido legitimamente alegada pela Ré, deverá portanto ser a resolução operada pela Autora analisada à luz do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86.
BBB. Note-se, a este respeito, que a Worten tinha pendente uma encomenda muito elevada, que não veio a ser cumprida pela Minitel porquanto tais produtos não chegaram a ser fornecidos pela Recorrente…
CCC. Certo é que a Worten deixou de encomendar à Minitel em Abril de 2012 (com uma encomenda pendente), pelo que de algum fornecedor terá obtido os produtos em causa.
DDD. Devem assim ser analisados todos os comportamentos da Tucano alegados pela Minitel como fundamento para resolver o contrato, mantendo-se como válida a resolução, validade essa que, reitere-se, não depende nem da existência de uma relação de exclusividade, nem da venda de produtos à Worten logo em 2012, porquanto, nem tão pouco assentou em tal venda ou na quebra dessa relação de exclusividade para se fazer operar, bastando-se com os factos invocados na comunicação de resolução, que são demonstrativos da respectiva justa causa.
EEE. Provada (i) a existência de negociações e contactos directos entre a Tucano e os principais retalhistas portugueses, designadamente a Worten e a Fnac; (ii) o secretismo de tais contactos que não foram previamente comunicados à Minitel e no caso das negociações com a Worten chegaram ao conhecimento da Minitel devido a um lapso no envio de um e-mail; (iii) a oferta directa a clientes da Minitel de margens comerciais inferiores aos custos desta; (iv) oferta pela Tucano a clientes da Minitel de melhores condições de pagamento do que as que foram oferecidas a esta durante os seis anos que durou o contrato entre as partes; (v) a não satisfação de pedidos da Minitel nas pretéritas três semanas alegando motivos e condições novos na relação entre as partes e (vi) recusa sem fundamento da Tucano em vender, não poderia, sob pena de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, o Tribunal a quo decidir como decidiu, ao arrepio da factualidade assente, julgar de direito como se o contrato tivesse cessado por facto imputável à Ré e, ao fazê-lo, gerou a nulidade da decisão, conforme o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.


Da denúncia do contrato de concessão comercial
FFF. Apesar de entender que a Tucano nunca revelou intenção de denunciar o contrato, o Tribunal parece aderir à ideia da Tucano de que ao contrato de concessão comercial se aplicariam os prazos de denúncia estabelecidos na lei da agência, o que justificaria, a seu ver, que a Tucano pudesse, legitimamente, denunciar o contrato dando o prazo de uns meros 3 meses, conforme dispõe o citado diploma legal.
GGG. Ao contrário do que sucede quanto a outras disposições constantes do regime da agência, não cremos existirem razões justificativas para a aplicação automática dos prazos de denúncia previstos no artigo 28.º do regime da agência.
HHH. De outro modo, o denunciante deverá observar um prazo de pré-aviso razoável ao cumprimento dos propósitos do pré-aviso.
III. Com efeito, ainda que o exercício do direito de denúncia seja livre, não carecendo da invocação, pelo denunciante, de qualquer justa causa, o princípio da boa fé exigirá que a denúncia não tenha lugar logo após a celebração de um contrato, por forma a impedir o retorno dos investimentos realizados.
JJJ. A denúncia poderá, se efectuada nesses termos, constituir forma abusiva de exercício de um direito, principalmente se o contrato em causa constituir um contrato de duração ilimitada.
KKK. Com efeito, por respeito ao princípio da boa-fé e atendendo às especificidades do contrato de concessão comercial, o prazo de pré-aviso deverá ser mais longo do que o previsto para o contrato de agência, dado o contrato de concessão comercial implicar, por norma, um investimento superior ao do contrato de agência, tendo ficado amplamente demonstrado todos os esforços de angariação, marketing e de promoção de produtos em Portugal, bem como todo o esforço financeiro realizado pela Minitel durante o contrato, tendo-se inclusivamente provado ter o mesmo sido feito maioritariamente pela Minitel durante todo o contrato, cfr. Factos n.º 24 a 27, 51, 54, 57 a 63 a 68, 72 a 81, 83, 91 e 92.
LLL. Não pode assim, concordar-se, com uma aplicação cega do que dispõe o citado preceito legal da lei da agência, antes defendendo que tal dispositivo e os prazos aí contidos poderão servir para estabelecer um mínimo que, nas circunstâncias do caso, poderá, ou não, considerar-se razoável.
MMM. No sentido da inaplicabilidade em prol do estabelecimento de um prazo razoável, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Março de 2004, no processo 497-2004-2, juiz relator Ezaguy Martins; e Maria de Fátima Ribeiro, in O Contrato de Franquia – Franchising – Noção, Natureza Jurídica e aspectos fundamentais do regime, Edições Almedina, Abril de 2001.
NNN. Cumpre, ainda, acrescentar-se o seguinte: qualquer denúncia, ainda que não careça de motivação, não deve nunca ultrapassar os limites da boa-fé nem constituir abuso de direito, mormente na modalidade de venire contra factum proprium, prevista no nosso direito no artigo 334.º do Código Civil.
OOO. Ora, no caso em apreço, em atenção ao enorme crescimento das vendas em Portugal, ao trabalho desenvolvido pela Minitel, aos esforços de angariação, marketing e promoção de produtos em Portugal, ao facto de o contrato já durar desde 2006, com sucesso no mercado Português, boa relação com as grandes superfícies, projecção de um enorme crescimento de vendas à Worten.
PPP. Dificilmente seria de esperar que, de um momento para o outro, a Tucano pretendesse denunciar o contrato.
QQQ. Pelo que, no caso em concreto, crê-se ser razoável que o contrato durasse, pelo menos, mais de um ano e meio, atendendo ao histórico de sucesso dos seis anos anteriores, nada fazendo supor uma denúncia nesse prazo, o que se provou cfr. Factos n.os 158 e 159.


Da indemnização de clientela
RRR. Por outro lado, no que respeita à indemnização de clientela e outras indemnizações pedidas pela Minitel, a doutrina e a jurisprudência nacionais têm sido unânimes no recurso, por analogia, ao regime do contrato de agência, por ser aquele com características mais próximas do contrato de concessão.
SSS. Assim, dúvidas não restam sobre a aplicação analógica, tendencial, do regime do contrato de agência às lacunas nos regimes de contratos de concessão.
TTT. Neste sentido, verificado que a Minitel angariou novos clientes para os produtos Tucano (cfr. factos provados n.os 24, 78, 150 e 155),
UUU. Verificado que a Tucano beneficia consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Minitel (cfr. ficou provado pelos factos 24, 78, 146, 150 e 155),
VVV. E verificado que a Minitel deixou de receber qualquer retribuição, por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados (cfr. ficou provado pelos factos 117, 149, 150, 155 e 162).
WWW. Estão provados os requisitos fundamentais previstos no artigo supra transcrito, devendo haver lugar à atribuição de indemnização de clientela por o contrato de concessão comercial ter cessado por resolução operada pelo concessionário Minitel fundada no incumprimento do concedente Tucano.
XXX. Por fim, quanto ao cálculo da indemnização, discute-se se a remuneração referida no Decreto-lei n.º 178/86 corresponde aos lucros brutos ou líquidos auferidos pelo Agente (neste caso o concessionário) no período dos cinco últimos anos.
YYY. Reconhecendo-se que esta não é uma questão consensual, é contudo perfeitamente aceitável o cálculo com base nos valores brutos, sobretudo porque, no caso em apreço, o tribunal nem tão pouco atribuiu o valor máximo peticionado.
ZZZ. Nesta matéria, o legislador praticamente se limitou a fixar um tecto máximo, apelando, quanto ao mais, ao recurso à equidade como critério decisório, no sentido de se encontrar um valor que, atentas as circunstâncias do caso, se mostre razoável e equilibrado.
AAAA. A tarefa de quantificação da indemnização implica a ponderação da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa cuja apreciação global conduza a uma solução que se mostre concretamente ajustada.
BBBB. Ora, a remessa do legislador para critérios de equidade relativamente à quantificação da indemnização, apenas limitada objectivamente por um valor máximo, deixa bem clara a intenção de afastar um critério puramente matemático.
CCCC. Com efeito, ainda que não se desconheça que a jurisprudência tem atendido, preferencialmente ao “lucro líquido”, tem de se adaptar o expendido na lei quanto ao contrato de agência que, naturalmente, fala em remunerações recebidas pelo agente não dizendo se se trata de remunerações líquidas ou brutas (no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2013, Proc. N.º 178/07.2TVPRT.P1.S1, juiz Relator Serra Baptista, disponível em http://www.dgsi.pt).
DDDD. Desconhecendo-se, porém, mais elementos para se calcular o aludido “lucro líquido” e tendo em conta que o vector fundamental de tal cálculo se baseia na equidade, na justiça do caso concreto, embora com a referida restrição legal, mais se ponderando o longo período de tempo do relacionamento comercial entre autora e rés, o prestígio comercial da Ré na sua área de influência, o acesso da Autora aos seus ficheiros de clientes, fidelizados à marca, fruto da actividade da Ré, deve entender-se como ajustada a indemnização arbitrada pelo Tribunal de primeira instância – que ponderou todos esses aspectos, conforme decorre da página 59 da sentença -, sem que se possa dizer exceder a mesma a atrás aludida restrição legal.
EEEE. A este respeito, recorde-se que, para fixação do valor da indemnização, o Tribunal da primeira instância não recorreu ao valor da margem bruta, sustentando expressamente na sentença que “Se com a venda de € 1.046.028 de produtos da Autora, a Ré teve uma margem de € 203.250 (factos 28 e 29) com a venda de € 536.960 (facto 162) a ré teria uma margem de € 104.334. Essa margem não seria totalmente líquida uma vez que a Ré teria de suportar despesas com pagamento de salários, deslocações, promoções, etc. Assim sendo, entendemos que a indemnização a este título deverá ser fixada em setenta e cinco mil euros”. (pág. 62 da sentença da primeira instância).
FFFF. Deve por isso revogar-se a decisão do Tribunal de 2.ª Instância, mantendo-se a decisão de atribuir à Minitel uma indemnização de clientela, nos termos em que a mesma foi decidida pelo Tribunal de primeira instância.

Do destino dos bens em stock
GGGG. Quanto ao destino dos bens em stock, o Tribunal a quo limita-se a voltar à sua decisão de julgar infundada a resolução e em consequência negar o pedido indemnizatório por manutenção do stock, sem mais fundamentação.
HHHH. Além do mais o Tribunal afirma que “A R. não ficou impedida de vender os produtos que ficaram em stock” (cfr. Página 90 do Acórdão), o que não ficou de forma alguma provado nos autos. Tendo ficado provado, isso sim: (i) que a Minitel ficou com produtos Tucano no seu stock, com o custo de aquisição de 9.567,39€, e o preço de venda aos revendedores de 11.422,10€, (ii) em 12 de Junho de 2012, solicitou a Minitel à Tucano que procedesse ao retorno dos produtos, recolhendo os mesmos e devolvendo à Minitel o valor pago e (iii) que este pedido foi prontamente recusado pelo Administrador da Tucano, em carta datada de 15 de Junho de 2012 (cfr. Factos ns.º 168 a 170).
IIII. No âmbito de um contrato de colaboração duradoura, é expectável que o distribuidor seja obrigado, na sua orgânica empresarial, a manter um determinado stock por forma a cumprir o contrato.
JJJJ. Um dos normais efeitos da cessação do contrato de distribuição é a impossibilidade de o concessionário continuar a comercializar os produtos do concedente, pois os revendedores ou superfícies antes fornecidas por aquele passam a ser fornecidos pelo próprio fabricante, ou por terceiro, por este indicado.
KKKK. Ora, conforme resultou de extensa prova testemunhal, em particular do testemunho de AA, o stock existente destinava-se, em grande parte, às grandes superfícies Fnac e Worten, que passaram a ser fornecidas directamente pela Tucano, com margens e condições de fornecimento melhores do que aquelas que a Minitel lhes podia fornecer.
LLLL. Ainda que não existisse, assim, qualquer cláusula escrita mediante a qual a Tucano se tivesse vinculado à obrigação de recompra do stock, não pode deixar de se chamar à colação o princípio da boa-fé.
MMMM. Diversa jurisprudência tem sido, aliás, favorável à obrigação de recompra do stock pelo franquiador, após a cessação do contrato.
NNNN. Ora, nos casos em que o contrato foi resolvido devido à violação, pelo concedente, dos seus deveres contratuais, ou com base em justa causa objectiva, ou denunciado pelo concedente, parece-nos que o concedente não poderá opor-se a que o franquiado escoe, após o termo contratual, o stock existente.
OOOO.  E, caso tal não seja possível, entendemos dever o concedente retomar o stock remanescente.
PPPP. No caso, como amplamente demonstrado, apesar de por diversas vezes solicitado pelo concessionário, o concedente, mal-grado todos os comportamentos em violação das suas obrigações contratuais e deveres acessórios de boa fé, recusou-se a aceitar o stock.
QQQQ. Tal recusa é manifestamente abusiva, sobretudo se considerarmos que, como o Concedente bem sabia, a maioria do stock se destinava às grandes superfícies com que o concedente passou a trabalhar directamente – Fnac e Worten – não podendo ser escoada por outros revendedores, dado que os produtos para uns e outros não são idênticos – cfr. Testemunho de AA, sobre o qual nenhuma análise crítica foi feita pelo Tribunal recorrido.
RRRR. Mais abusiva se torna quando, ao recuperar o stock, tal permitiria, pelo menos, fazer reduzir o montante da dívida existente, podendo a Tucano facilmente vender esse stock às suas recentemente “angariadas” clientes: Fnac e Worten.
SSSS. O que se passou, contudo, foi bem diferente:
TTTT. A Tucano negoceia – nas costas da Minitel – passar a fornecer directamente à Fnac e à Worten; sabendo que tais duas superfícies constituem mais de 70% do volume de negócios da Minitel e que tal a deixaria sem qualquer interesse em manter o contrato de distribuição, atendendo à quebra da confiança e aos investimentos que gera a actividade;
UUUU. Após ficar com os clientes, recusa-se a receber o stock, assim impedindo uma redução do valor que permaneceu em aberto e justificando a suspensão dos fornecimentos,
VVVV. E posteriormente intenta acção contra a Minitel de forma a recuperar quantias que diz serem devidas,
WWWW. Esquece – premeditadamente e apenas com o propósito de prejudicar a Minitel – a Tucano que poderia ter recuperado parte da quantia em dívida com a recepção de um stock que rapidamente teria escoado, atendendo ao recente fornecimento directo da Fnac e da Worten.
XXXX. A este propósito, parece-nos ser, assim, de defender que a possibilidade de o concessionário ficar proprietário de mercadorias que não pode e não está em condições de vender (como foi o caso, atendendo à especificidade dos produtos, destinados à Fnac e à Worten) não deve ser encarada como um risco próprio da actividade do distribuidor.
YYYY. E ainda que nenhum contrato escrito exista que regule esta matéria, o princípio geral da boa-fé deverá justificar a aquisição do stock pelo concedente, no termo contratual.
ZZZZ. Face ao exposto, bem andou o tribunal de primeira instância ao condenar a Tucano a liquidar a quantia de stock correspondente à percentagem de stock que caberia à Fnac e à Worten.
AAAAA. Esta condenação, corresponde a uma indemnização por danos sofridos, cujo critério de fixação assenta em pressupostos objectivos – o valor do stock à data da cessão e a percentagem imputada às duas superfícies desviadas para a Tucano – e não num esforço de reconstituição natural matemática, em que a Tucano paga o stock à Minitel e a Minitel devolve esse mesmo stock.
BBBBB. Com efeito, a Tucano recusou-se a receber o stock, o que viola os princípios da boa-fé. Tendo a Tucano recusado a entrega do stock, o valor pedido corresponde a uma indemnização pela violação do principio da boa-fé e não à reposição da situação que existiria, a qual foi recusada pela Autora.

Indemnização pelo interesse contratual positivo
CCCCC. Ao que fica dito, acresce ter a Minitel direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo.
DDDDD. Recorde-se, que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de, excepcionalmente, ter lugar a indemnização por danos positivos, atendendo à ponderação dos interesses em jogo e no caso concreto. (Nesse sentido, desde logo, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21.10.2010, Proc. Nº 285/07.7TJVNF.P1.S1, Juiz Relator Barreto Nunes) que concluiu que “A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados.”
EEEEE. No mesmo sentido, vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2009, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, o qual reconhece que «pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos», e acrescenta que «há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659 e os Acs. deste Tribunal de 30.10 1997 ( BMJ 470, 565) e de 25.1. 2007 ( este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artº 433º do referido Código».
FFFFF. Como refere Romano Martinez, «como regra, a doutrina clássica não admite que a parte lesada possa pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizada de forma a restabelecer-se a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido» (PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato (diss. Doutoramento), Almedina, 2ª edição, pg. 214.).
GGGGG. Este autor defende, contudo, que mesmo nessa circunstância, contrariando a doutrina clássica, poderá sustentar-se que, não obstante o credor ter resolvido o contrato, deverá ser indemnizado por todos os danos.
HHHHH. Ainda que assim não se entendesse e que se defendesse que deveria ser negada à Ré a indemnização pelos lucros cessantes decorrentes do incumprimento e resolução do contrato celebrado com a Autora, com o fundamento, por um lado, de estes danos estarem excluídos da indemnização pelo interesse contratual negativo e, por outro, de a Ré já se encontrar indemnizada por indemnização de clientela, não seriam de acolher tais argumentos porquanto as origens da indemnização têm fundamentos distintos e nada impede a respectiva cumulação.
IIIII. Por outro lado, já vimos supra que este caso cai no âmbito dos casos de carácter excepcional em que a indemnização do interesse contratual positivo, atendendo aos comportamentos de má fé da Tucano, se afigura justa atendendo ao caso concreto.
JJJJJ. Nada impede, pelo contrário, impõem-no os artigos 801.º n.º 2 e 564.º do CC, que a indemnização pelos danos negativos, que deve colocar o lesado na posição que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, deva abranger não só os danos emergentes como também os lucros cessantes.
KKKKK. Ainda que se entendesse que a Minitel não tem direito a indemnização pelo interesse contratual positivo, sempre haveria de se ter em conta que, no interesse contratual negativo, não estão somente contemplados danos emergentes, afastando-se, sem qualquer ponderação, todo e qualquer lucro cessante.
LLLLL. Quanto à medida dos lucros cessantes, os mesmos correspondem aos lucros que teria se idêntico contrato tivesse prosseguido até final, e segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade como refere o Prof. A. Varela. (Acórdão do Supremo de Justiça, Proc. N.º 06A4002, Juiz Relator Sebastião Póvoas, de 27.03.2007).
MMMMM. Conclui-se, assim, que a indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança, pode incluir os lucros cessantes, sendo a margem de lucro que a recorrente obteria em contrato idêntico, pelo menos, de montante igual ao que ficou provado nos presentes autos ter sido obtido pela Autora com as vendas directas no mercado português de produtos Tucano.
NNNNN. Pelo que deve revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por violação da lei substantiva aplicável e, bem assim, por o mesmo estar ferido de nulidade por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados, mantendo-se, a final, a decisão proferida em primeira instância, tudo conforme dispõe a aplicação conjugada dos artigos 674.º e 615.º do CPC.”

Conhecedora, a Autora apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso nas suas diferentes componentes (fls. 7549 e ss).

6. O recurso foi admitido e, nessa oportunidade, a Senhora Juíza Relatora na Relação proferiu despacho a decidir “não se justificar reunir a conferência, até por razões de economia e celeridade processuais”, uma vez que, sendo invocada “a nulidade do acórdão invocando-se contradições na matéria de facto e falta de fundamentação”, afigurava-se que “verdadeiramente existe tão-só uma discordância em relação ao que consta do acórdão recorrido, mas não nulidades a suprir” (fls. 7646).


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

1. Objecto do recurso

Vistas as Conclusões da revista (delimitadoras do objecto recursivo: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), incidindo sobre as questões decididas pelo acórdão da Relação, identificam-se como questões agora a apreciar:

— a nulidade da decisão recorrida, tendo em conta os art. 615º, 1, b) e c), aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC (art. 674º, 1, c), CPC), com menção conjugada à inconstitucionalidade do art. 674º, 3, do CPC;
— erro na interpretação e na aplicação dos (em particular) arts. 30º e 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, regime do contrato de agência aplicável analogicamente ao contrato de concessão analisado nos autos, tendo em vista a apreciação do/da: (i) fundamento da resolução do contrato; (ii) a atribuição de indemnização de clientela à Ré concessionária e de indemnização pelo incumprimento do contrato pela Autora concedente; (iii) destino/retoma dos bens em “stock” na esfera da Ré concessionária e indemnização pelos danos causados pela manutenção de tais bens.

Advirta-se que a revista incide sobre as questões jurídicas identificadas nas Conclusões pertinentes, o que não significa que se tenha nesta sede de pronunciar sobre todo e qualquer argumento invocado pelo recorrente para sustentar e fundar as suas pretensões (arts. 608º, 2, 5º, 3, CPC).

2. Factualidade
Condensado o juízo das instâncias, uma vez integradas as alterações, eliminações e conversões decididas pelo acórdão recorrido, chegou-se, salvo erro de análise, à seguinte factualidade assente como provada (com realce para a actuação da Relação):

1 – A Autora é uma sociedade comercial de direito italiano que se dedica ao fabrico de malas e acessórios para, entre outros, computadores portáteis e câmaras digitais (A).

2 – A Ré é uma sociedade comercial de direito português que se dedica à distribuição de aplicações informáticas (B).

3 – Em Julho de 2006, a Autora começou a vender os seus produtos à Ré, que, por seu turno, os revendia no mercado português (C).

4 – Designadamente, a Autora vendeu à Ré produtos da marca Tucano, com as características e preços em vigor, que a Ré revendeu a terceiros (D).
5 – Em 7 de Dezembro de 2011, a Autora forneceu à Ré:
       -    30 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”;

-    36 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
-    4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Blu”;
-    12 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Rosso”;
-    15 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Ice White at Work”;
-    3 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Orange at Work”;
-    30 unidades de “Work Out PC X Netbook - Fucsia”;
-    2 unidades de “Figura Médium Computer Bag - Black Figura Collection” (E).
6 – Em 13 de dezembro de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 56 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 Nero”;
- 42 unidades de “Multitasking bag for iPad Nero” (F).
7 – Em 16 de dezembro de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 64 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”;
- 4 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Viola”(G).
8 - Em 5 de março de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 20 unidades de “Borsa Área Extra Large 1V/18.4” - Nero”;
- 40 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11” Nero”;
- 6 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11”;
- 28 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 40 unidades de “Magico for Apple iPad PU Grey”;
- 5 unidades de “Magico for Apple iPad PU Sky Blue”;
- 12 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Nero”;
- 4 unidades de “ Work in per iPad Nero”;
- 21 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Brown at Work”;
- 21 unidades de “Work Out Apple MacBook Pro 17” at Work”;
- 12 unidades de “Work Out PC X Netbook - Fucsia” (H).

9 – Em 12 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 120 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”;
- 152 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 Nero”;
- 100 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 White”;
- 250 unidades de “Magico for Apple iPad Eco Leather Black”;
- 180 unidades de “Work Out PC X Netbook - Black” (I).
10 – Em 12 de março de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Nero Mobile Accessories”;
- 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Verde Mobile Accessories”;
- 22 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Rosa Mobile Accessories”;
- 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Viola Mobile Accessories”;
- 4 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”;
- 40 unidades de “Radice 10” Tablet PC Black ”;
- 32 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”;
- 68 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11” Nero”;
- 56 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Nero”;
- 4 unidades de “Folder X Notebook 15,6” Nero”;
- 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Caffe';
- 44 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”;
- 4 unidades de “Softskin for Ipad Bianco”;
- 4 unidades de “Work in per Ipad Nero”;
- 6 unidades de “Work out X Apple 14.5” MB - Brown at Work”;
- 3 unidades de “Work-out PC X Netbook - Blu” (J).

11 – Em 16 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 9 unidades de “Expanded Work Out X Apple 13”/PC13” Nero”;
- 5 unidades de “Borsa Área Extra Large 17”/l 8.4” - Nero”;
- 8 unidades de “Folder X Netbook 13”/14” WS Blu”;
- 16 unidades de “Folder X Netbook 15.6” Nero”;
- 8 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 8 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 28 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”;
- 4 unidades de “Softskin for Ipad Bianco”;
- 6 unidades de “Computer Bag M X PC 15.4” Blue”;
- 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”;
- 20 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad White”;
- 12 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”;
- 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Blu”;
- 4 unidades de “Work in per iPad Nero”;
- 24 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”;
- 9 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Brown at Work”;
- 3 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Orange at Work”;
- 8 unidades de “Work out X Apple Mac Book Pro 17” at Work”;
- 6 unidades de “Work-out PC X Netbook - Fucsia”;
- 3 unidades de “Work Out Vertical MB 13”/lpad Nero” (K).

12 – Em 23 de março de 2012, a Autora entregou à Ré :
-     3 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Rosa Mobile Accessories” (L).

13 – Em 27 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 10 unidades de “Zaino Black Uno Plus 15.6”/16” Grey/Brown Computer Confort Plus”;
- 40 unidades de “Cornice Case for iPad3rd Generation Red Genereration Rosso”;
- 24 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Purple”;
- 1 unidade de “Mouse Pads White Puppies New Natura”;
- 10 unidades de “Zaino Black Uno Plus 15.6”/16” Grey/Brown Computer Confort Plus”;
- 20 unidades de “Borsa Área Extra Large 1V/18.4” - Nero”;
- 21 unidades de “Expanded Work Out X Apple 13”/PC13” Nero”;
- 180 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”;
- 4 unidades de “Multitasking Combo Bag for Ipad Mbpro 13 Nero”;
- 72 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 White”;
- 50 unidades de “Magico for Apple Ipad Pu Grey”;
- 10 unidades de “Magico for Apple Ipad Sky Blue”;
- 16 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Nero”;
- 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Rosso”;
- 30 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”;
- 15 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Brown at Work”;
- 24 unidades de “Work out Vertical MB 13”/Ipad Nero”;
- 4 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Purple”;
- 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for MBAIR 13” Nero”;
- 8 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Purple Generation Viola” (M).

14 – Em 27 de março de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 50 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Fucsia Generation Fucsia”;
- 50 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”;
- 280 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero” (N).

15 – Em 4 de abril de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 40 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”;
- 60 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”;
- 28 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”;
- 4 unidades de “SS Colore per Tablet 7” Nero” (O).

16 – Em 12 de abril de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 50 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”;
- 280 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”;
- 220 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”;
- 220 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”;
- 60 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”;
- 20 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”;
- 28 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”;
- 9 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero ”;
- 36 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”;
- 16 unidades de “Folder X Notebook 15.6” Nero”;
- 12 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 20 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”;
- 30 unidades de “Work out PC X Netbook - Nero”;
- 16 unidades de “Work in per Ipad Nero”;
- 6 unidades de “Work out X Apple MB136.3” Blu Ottanio”;
- 12 unidades de “Work out PC X Netbook - Fucsia”;
- 12 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Fucsia Generation Fucsia”;
- 20 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”;
- 16 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”;
- 8 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/li"";
- 8 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 13”/14” WS Blu”;
- 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 8 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”;
- 4 unidades de “Colore Pouch X HD 2.5” Blu”;
- 12 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero”;
- 48 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”;
- 8 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Nero”;
- 4 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Blu”;
- 52 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 8 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”;
- 92 unidades de “Folder Special Edition for MBAIR 11” Nero”;
- 48 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”;
- 40 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”;
- 44 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Red Generation Rosso”;
- 1 unidade de “Zaino Zeta PC 15.6”/16” - MBP17 Black”;
- 1 unidade de “Computer Bag Giorno X PC 15.4” Coffee” (P).

17 – Em 17 de abril de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 40 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”;
- 60 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”;
- 16 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”;
- 20 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”;
- 78 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”;
- 24 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”;
- 1 unidade de “Folder Special Edition for MBAIR 11” Silver” (Q).

18 – Em 20 de abril de 2012, a Autora entregou à Ré :
- 16 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Blu”;
- 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”;
- 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”;
- 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Rosso”;
- 216 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”;
- 204 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Grigio Chiaro” ®.

19 – Em 2 de fevereiro de 2012, a Autora forneceu à Ré :
- 100 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for Ipad2 Nero”;
- 18 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero”;
- 32 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”;
- 40 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Blu”;
- 40 unidades de “Folder X Netbook 15.6” Nero”;
- 32 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 8 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”;
- 40 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”;
- 8 unidades de “Softskin for ipad Bianco”;
- 12 unidades de “Radice 10” Tablet PC Black”;
- 60 unidades de “Work out PC X Netbook - Nero”;
- 24 unidades de “Work out Apple 13.3” MB - Ice White at Work”;
- 24 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”;
- 2 unidades de “Work out X Apple MB 13.3” Viola”;
- 2 unidades de “Work out X Apple MB 15.4” Blu Ottanio”;
- 18 unidades de “Work out X Apple MB 15.4” Brown at Work”;
- 12 unidades de “Work out X Apple Mac Book Pro 17” at Work”;
- 12 unidades de “Work out PC X Netbook - Fucsia ”
- 4 unidades de “Folder Microfibra Apple MB Air 13” + Cencio Rosso” (S).


20 – Os produtos supra referidos foram encomendados pela Ré à Autora, que os entregou à Ré e foram por esta recebidos (T).
21 – A Autora emitiu faturas relativas aos já referidos produtos, que enviou à Ré (U).
22 – Com data de 15.6.2012, a Autora remeteu à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora reclama o pagamento da quantia de € 70.104.85 (V).
23 – A Minitel debitou à Tucano o valor de 2.000,00€ por 4 páginas de publicidade (X).
24 – A Minitel também procedia, periodicamente, a visitas e contactos junto dos clientes dos produtos Tucano que, entretanto, ia angariando, efetuando o acompanhamento e apoio à venda (Y).
25 – Organizando diversas reuniões em que estavam presentes representantes da Minitel e dos clientes, em que se procedia à análise das vendas efetuadas e se discutia o plano de trabalho futuro, discutindo os termos e condições em que tais campanhas se efetuariam (W).
26 – A Minitel geria também o processo de trocas e devoluções de produtos que
apresentassem defeitos de fabrico (Z).

27 – Processo esse que incluía:
- Abertura dos pedidos de reparação / substituição
- Deslocação ao revendedor e recolha dos equipamentos;
- Receção do material, análise do equipamento e reprodução fotográfica do (s) mesmo (s), controlo do defeito;
- Envio de e-mail para a Tucano com o relatório da ocorrência e imagens do artigo;
- Envio de equipamento de substituição ao revendedor;
- Envio do equipamento reparado
- Destruição do equipamento (quando aprovada pela Tucano) (AA).
28 – No período que decorreu entre Julho de 2006 e Abril de 2012, a Minitel comprou à
Tucano, para venda no mercado nacional, produtos no valor de 842.778,00€, conforme se
discrimina:

Compras


-

Jul-Ago 063637
Set-Dez 0625.679
Jan-Abr 0731686
Mai-Ago 07     22.935
Set-Dez 0761.576
Jan-Abr 0861.602
Mai-Ago 0816.286
Set-Dez 0839.326
Jan-Abr 0917.040
Mai-Ago 0928.412
Set-Dez 09        45.141
Jan-Abr 1063.082
Mai-Ago 1064.162
Set-Dez 1059.977
Jan-Abr 11        41.610
Mai-Ago 1172.757
Set-Dez 1190.186
Jan-Abr 1297.683

842.778

(BB)


29 – No mesmo período, a Minitel vendeu, no mercado nacional, produtos Tucano pelo valor de 1.046.028€ conforme se discrimina:


Vendas

Jul-Ago 062304
Set-Dez 0632.801
Jan-Abr 0733.733
Mai-Ago 0733.338
Set-Dez 0765.573
Jan-Abr 0856.767
Mai-Ago 0830.480
Set-Dez 0867.369
Jan-Abr 0926.433
Mai-Ago 0915.003
Set-Dez 09           76.588
Jan-Abr 1054.908
Mai-Ago 1077.153
Set-Dez 1074.265
Jan-Abr 1171.938
Mai-Ago 1166.503
Set-Dez 11129.925
Jan-Abr 12130.948

























1.046,28
(CC)

30 – No período de Julho de 2006 a Abril de 2012, a Minitel distribuiu no mercado Português, em revendedores que, por sua vez, os venderam ao público, produtos Tucano no valor total de 842.778,00€ (DD).
31  – Em 21 de Fevereiro de 2012, a Tucano dirigiu e-mail à Minitel comunicando-lhe que iria passar a fornecer produtos diretamente à Fnac, a partir de Junho de 2012 (EE).
32  – Mais referindo que pretendia que a Minitel continuasse a trabalhar com os demais revendedores, nos moldes que até aí vinha fazendo (documento de fls. 110 v, cujo teor se dá por reproduzido) (FF).
33  – A Minitel fez cessar o contrato de distribuição com efeitos imediatos (GG).
34 – Cessação essa que a Minitel operou através de carta datada de 23 de Maio de 2012, recebida  pela Tucano  em   24   de   Maio,   na   qual   a   alertou   também   para   a   sua   pretensão indemnizatória (Documento de fls. 143 v, cujo teor se dá por reproduzido) (HH).
35 – A Minitel é titular da nota de crédito n.º 821, emitida pela Tucano em 09 de Agosto de 2012, no valor de 325,39 €, que titula o valor de material destruído por defeito de fabrico (II).
36 – No primeiro semestre de 2006, ocorreram contactos entre as partes no intuito da Ré distribuir os produtos Tucano em Portugal (1º).

37 – A ré remunerava a sua atividade com a diferença entre o preço pago à Autora e aquele cobrado aos terceiros adquirentes (2º).

38 – A Autora não se vinculou a desenvolver a sua atividade, em exclusivo, com a Ré (3º).

39 – A Ré não devolveu qualquer das Faturas referidas em 4 a 22, nem apresentou qualquer reclamação relativamente às mesmas (4º).

40 – Em termos gerais, o prazo de vencimento das Faturas acordado entre as partes era de 30 dias a contar da data de emissão, havendo faturas de 2011 e 2012 com um prazo de vencimento de 90 dias (5º).

41 – Relativamente às Faturas n.º 000, 13979 e 14136, correspondentes a fornecimentos de produtos pela Autora à Ré no período compreendido entre 7 e 16 de Dezembro de 2011, foi acordado um prazo de vencimento de 90 dias (6º).
42 – Este prazo de pagamento foi excecionalmente concedido pela Autora à Ré atendendo à necessidade de reforço de stocks antes da época natalícia (7º).
43 – A Autora remeteu à Ré as Faturas com as datas de vencimento que passamos a descrever:
(i) Fatura n.º 000, emitida em 7 de Dezembro de 2011, e com  data  de vencimento a 115 dias, no valor de € 1.518.15;
(ii) Fatura n.º 000, emitida em 13 de Dezembro de 2011, e com data de vencimento a 109 dias, no valor de € 1.579.39;
(iii) Fatura n.º 000, emitida em 16 de Dezembro de 2011, e com data de vencimento a 106 dias, no valor de € 536,17;
(iv) Fatura n.º 000, emitida em 05 de Março de 2012, e com data de vencimento a 05 de Abril de 2012, no valor de € 2.395,08;
(v) Fatura n.º 000, emitida em 12 de Março de 2012, e com data de vencimento a 12 de Abril de 2012, no valor de € 9.482,40;
 (vi) Fatura n.º 000, emitida em 12 de Março de 2012, e com data de vencimento a 12 de Abril de 2012, no valor de € 3.173,51;
(vii) Fatura n.º 000, emitida em 16 de Março de 2012, e com data de vencimento a 16 de Abril de 2012, no valor de € 2.719,50;
(viii) Fatura n.º 000, emitida em 23 de Março de 2012, e com data de vencimento a 23 de Abril de 2012, no valor de € 17,72;
(ix) Fatura n.º 000, emitida em 27 de Março de 2012, e com data de vencimento a 27 de Abril de 2012, no valor de € 7.029,93;
(x) Fatura n.º 2955, emitida em 27 de Março de 2012, e com data de vencimento a 27 de Abril de 2012, no valor de € 5.969,04;
(xi) Fatura n.º 000, emitida em 04 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 04 de Maio de 2012, no valor de € 2.029,66;
(xii) Fatura n.º 000, emitida em 12 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 12 de Maio de 2012, no valor de € 21.499,58;
(xiii) Fatura n.º 000, emitida em 17 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 17 de Maio de 2012, no valor de € 3.738,50;
(xiv) Fatura n.º 000, emitida em 20 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 20 de Maio de 2012, no valor de € 3.191,29;
(xv) Fatura n.º 000, emitida em 02 de Fevereiro de 2012, e com data de vencimento a 119 dias, no valor de € 6.000,83 (8º).
44 – Encontra-se por liquidar, na presente data (22.6.2012), a quantia global € 70.105,85 (setenta mil cento e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), montante que tem já em consideração a Nota de Crédito n.º 000, emitida em 18 de Maio de 2012, no valor de € 398,90 (9º).
45 – Em Julho de 2006, a Tucano e a Minitel celebraram, verbalmente, acordo nos termos do qual a primeira se obrigou a fornecer à segunda malas e acessórios para computadores, notebooks, Ipads e smarthpones para venda no território português (10º).
46 – E a Minitel obrigou-se a promover, divulgar e comercializar tais produtos, em nome próprio, no mercado nacional (11º).
47 – No âmbito dos contactos referidos em 36., em 2006, a Tucano informou [n]a Minitel que pretendia aumentar a implantação do seu negócio no mercado Português. [Modificado pela Relação; redacção da 1.ª instância: Pretendia a Tucano, em 2006, colocar os seus produtos nas grandes superfícies de retalho especializadas em material informático.] (16º).
48 – A Minitel é uma distribuidora que trabalha no mercado português desde 1987, sendo um dos maiores distribuidores nacionais na área da informática, representando mais de 40 marcas de hardware e software de renome internacional (17º).
49 – Razão que contribuiu para os contactos referidos em 36 (18º).

50 – No âmbito dos contactos referidos em 36., em 2006, a Tucano informou [n]a Minitel que pretendia aumentar a implantação do seu negócio no mercado Português. [Modificado pela Relação; redacção da 1.ª instância:Tendo a Tucano informado que pretendia desenvolver o seu negócio no mercado português.] (19º).
51 – A designação da Minitel como distribuidor visava também a prestação de
acompanhamento técnico-comercial nos diversos pontos de venda, bem como de todo o
demais apoio logístico necessário, designadamente, a gestão, pela Minitel, de todo o
processo de trocas e devoluções de produtos que apresentassem defeitos de fabrico (22º).

52 – A Minitel aceitou a designação como distribuidora, no mercado nacional, dos produtos e acessórios informáticos da marca Tucano (23º).

53 – Logo em Julho de 2006, a Tucano divulgou nota de imprensa a comunicar a designação da Minitel como distribuidora em Portugal (24º).

54 – Logo após a celebração do acordo, a Minitel iniciou e desenvolveu trabalho comercial destinado à divulgação, promoção e venda dos produtos Tucano (25º).

55 – Trabalho comercial esse que se consubstanciou nas seguintes ações:
- Divulgação da marca junto dos revendedores e das grandes superfícies de retalho com que trabalhava em 2006, através de campanhas publicitárias via e-mail, envio de news-letters mensais e catálogos sazonais em suporte papel, nas quais incluía informação sobre os produtos Tucano
- Organização de reuniões com os revendedores e grandes superfícies de retalho, no decurso das quais apresentava os produtos Tucano;
- Desenvolvimento de diversos contactos telefónicos e pessoais junto dos responsáveis dos estabelecimentos de retalho e de revenda;
- Apresentações dos acessórios produzidos pela Tucano para produtos Apple, nos seminários que a Minitel organizava juntamente com este último fabricante;
- Desenvolvimento de ações de publicitação da marca junto dos consumidores, através da publicação de anúncios e press clippings em revistas e jornais especializados no mercado informático e também na imprensa generalista, e da realização de campanhas publicitárias digitais (envio de e-mails publicitários);
- Negociação da inclusão de produtos Tucano em folhetos e catálogos elaborados pelos revendedores e retalhistas e distribuídos aos clientes destes;
- Negociação da inclusão dos produtos Tucano em promoções e descontos pelos retalhistas e revendedores (26º).
56 – Eliminado [na 1.ª instância].

57 – Logo em Julho de 2006, a Minitel encetou a divulgação da marca junto do seu canal de revenda (isto é, junto dos operadores com os quais trabalhava na distribuição de produtos informáticos de outras marcas), bem como junto das grandes superfícies de retalho com que também trabalhava (30º).

58 – Organizando reuniões com os revendedores (e, designadamente, com as grandes superfícies de retalho de material informático – Fnac, Grupo SONAE, El corte Inglês, Media Markt, Grupo Auchan, The Phone House, etc.) onde realizava a apresentação dos produtos Tucano (31º).

59 – A Minitel incluiu informação sobre os produtos Tucano nas suas newsletters mensais, que eram enviadas à sua base de dados de revendedores (33º).

60 – Enviando também a esses revendedores catálogos sazonais, em suporte papel ou digital (34º).

61 – A Tucano, no decurso de toda a relação comercial com a Minitel (2006-2012), não possuía qualquer escritório, representante ou agente de relações públicas no mercado nacional (36º).
62 – Pelo que todo o esforço de divulgação dos seus produtos foi efetuado maioritariamente pela Minitel (37º).
63 – Entre outras iniciativas, a Minitel procedia a apresentações dos acessórios produzidos pela Tucano para produtos Apple, nos seminários que organizava juntamente com este último fabricante, e nos quais participavam representantes da rede de revendedores autorizados, no mercado nacional, de produtos Apple (38º).
64 – A Minitel assegurou a publicação de anúncios sobre a Tucano em revistas e jornais da especialidade (39º).
65 – Bem como a publicação de diversos press clippings (isto é, notícias sobre as marcas integradas em artigos editoriais) junto de revistas da especialidade (40º).

66 – Incluindo nos anúncios e press clippings informação sobre os produtos da Tucano e campanhas promocionais em curso (41º).

67 – Envolvendo o trabalho do Departamento Comercial da Minitel a criação dos anúncios e press clippings, a tradução da informação enviada pela Tucano, a conceção gráfica dos anúncios e artigos, a negociação das condições de publicação com as revistas, discussão do valor do espaço publicitário (42º).

68 – A Minitel organizou, ao longo do período de 2006 a 2012, a publicação de diversos anúncios e noticias sobre os produtos da marca Tucano na imprensa especializada no mercado informático (43º).

69 – Levando a que um maior número de consumidores adquirissem conhecimento dos produtos da marca e respetivas características e especificidades (44º).

70 – Determinando tais consumidores a experimentar os mesmos (45º).

71 – Aumentando, assim, as vendas da marca em Portugal (46º).
72 – A Minitel procedia, periodicamente, a campanhas publicitárias por via digital que
envolviam:

- A elaboração do texto, a tradução da informação enviada pela Tucano, a composição gráfica dos boletins informativos (versão em suporte papel e versão impressa);
- O envio dos e-mails às entidades que constavam da base de dados de revendedores;
- O aluguer da base de dados dos consumidores (através do qual a Minitel adquiria os contactos de consumidores finais de produtos e acessórios informáticos, que, potencialmente, estariam interessados nos produtos da marca Tucano) e o envio de e-mails a estes;
- A realização do acompanhamento técnico-comercial às campanhas publicitárias por parte do departamento comercial (47º).
73 – A Minitel também incluía os acessórios da Tucano em catálogos que elaborava em suporte papel e distribuía aos seus clientes (48º).
74 – E assegurava a integração dos produtos Tucano nos diversos folhetos e catálogos
elaborados pelos revendedores (49º).

75 – Negociando com os seus clientes o valor da inserção de espaço publicitário à Tucano em tais folhetos e catálogos (50º).

76 – E criando a maquete do anúncio (51º).

77 – A Minitel também apresentava aos seus clientes novos produtos desenvolvidos pela Tucano e divulgava campanhas promocionais em curso (52º).

78 – E negociava a inclusão da Tucano em promoções e descontos concedidos pela clientela que, entretanto, angariava (53º).
79 – A Minitel também apoiava os principais revendedores e grandes superfícies
disponibilizando fotografias, informações sobre os produtos Tucano e demais conteúdos
digitais, que eram inseridos nos sites dos citados clientes (54º).

80 – Todas as supra citadas ações foram desenvolvidas pelo departamento
comercial/marketing da Minitel (55º).

81 – Tendo esta entidade feito face a todas as inerentes despesas (56º).
82 – Procedendo a Tucano ao reembolso do preço (adiantado pela Minitel) do espaço
publicitário dos anúncios nas revistas de especialidade e nos folhetos e catálogos dos
revendedores (mas não dos press clippings), no valor total de € 77.795,52 entre 2006 e 2012
(57º).

83 – Não retribuindo especificamente a Minitel por todo o demais trabalho, sem prejuízo do referido em 37 (58º).
84 – A Minitel organizava a publicação, na imprensa especializada no mercado informático, de diversos anúncios relativos a várias das marcas que distribuía (59º).
85 – Adquirindo várias páginas em cada publicação, para aí fazer incluir os anúncios das marcas que representava (60º).

86 – As revistas e jornais atribuíam descontos pela aquisição de diversas páginas, os quais se consubstanciam na subtração de uma certa percentagem do valor corrente de uma página de espaço publicitário (61º).

87 – O valor que a Minitel pagava às revistas e jornais não se traduzia no valor de uma página multiplicado pelo número de páginas adquirido, mas sim num valor mais reduzido que esse, que tinha em consideração o desconto de quantidade (62º).

88 – Sendo que a quantia que a Minitel debitava à Tucano incluía o desconto de quantidade (63º).

89 – Pelo que o valor que, a final, a Tucano pagava por (por exemplo) uma página de publicidade não correspondia ao valor que a revista cobrava por uma página, mas sim ao valor que a revista cobrava por (por exemplo) 10 páginas de publicidade dividido por 10 (64º).

90 – Por exemplo, em Julho de 2009, a Minitel conseguiu obter o preço de 9.000,00€ por 18 páginas de publicidade na revista Exame Informática, quando o valor corrente que tal revista cobrava, por página, era de 1.000,00€ (65º).

91 – Tal esforço financeiro e de meios da Minitel inseria-se num investimento mais vasto que efetuava na divulgação da marca, com vista a desenvolvimento futuro de negócios (68º).

92 – E numa perspetiva de continuidade da relação comercial de distribuição em curso (69º).

93 – Como forma de potenciar o valor das compras de produtos das marcas que representava, efetuadas pelos revendedores, a Minitel atribuía aos seus principais clientes um desconto de quantidade (rappel). [Modificado pela Relação.] (70º).

94 – Situação que se verificava com a Fnac (desconto de 4,55%), Grupo SONAE (20,47% de desconto), Grupo Auchan (11% de desconto) (72º).

95 – Sendo que este investimento monetário (que se traduzia numa diminuição de margem de lucro) da Minitel também se inseria na estratégia de promoção e de contínuo desenvolvimento do volume de negócios das suas representadas, no mercado nacional, incluindo a Tucano. [Modificado pela Relação.] (73º)

96 – Entre 2006 e 2012 a Minitel colocou em venda os produtos Tucano na Fnac, El Corte Inglês, Grupo SONAE (Worten), Grupo Auchan (Jumbo), The Phone House e Feira Nova. (76º) [Modificado pela Relação.]
97 Não provado pela Relação. (E 268 revendedores em termos acumulados por referência ao ano de 2012. Os revendedores faturados atingiram uma média anual de 86 clientes (77º).)

98 – O volume de negócios da Tucano (isto é, o valor das vendas realizadas) no mercado nacional dos acessórios de produtos informáticos foi:

- em 2005 de €11.088, sendo €8.961 à Jamsis informática e €2.127 à Armasil;

- até junho de 2006 foi de € 20.795, sendo €15.294 à Jamsis e €5.501 à Armasil;

- em 2011, de € 220.889, sendo € 204.553 à Ré Minitel e € 16.336 à Servisoft. [Modificado pela Relação.] (78º).

99 – E no primeiro quadrimestre de 2012, de 97.683,00€ para a Ré e € 25.100 para a Servisoft (79º).

100 – O trabalho da Minitel (no que foi naturalmente ajudada pela qualidade dos produtos) contribuiu para o conhecimento dos produtos produzidos pela Tucano no mercado nacional (81º).
101 – No quadrimestre Janeiro-Abril de 2012, as vendas (130.948,00 Euros) cresceram cerca de 82% relativamente a igual período de 2011 (71.938,00 Euros) (82º).
102 – A Minitel mantinha a Tucano informada da evolução das vendas no mercado nacional (86º).

103 – Tinha a Tucano perfeito conhecimento que a Fnac e o Grupo SONAE eram os maiores revendedores da marca, representando as compras efetuadas por estes mais de dois terços do volume de negócios da Minitel (87º).

104 – Concretamente, no ano de 2011, a Minitel vendeu à Fnac, produtos Tucano no valor de 149.650,56€ e à Worten, 45.450,27€, o que corresponde a 71,95% do volume total de vendas de 268.366,00€ (88º).

105 – Tendo a Tucano referido que procedia da forma referida em 31 por imposição internacional do Grupo Fnac, que exigia trabalhar diretamente com certos produtores (89º).

106 – Entre 2010 e 2011, as compras do grupo SONAE de produtos Tucano aumentaram 485% (de 7.423,45€ para 43.450,27€) (91º).

106-A – Facto de que a Tucano tinha perfeito conhecimento (92º).

107-108 – Em Março de 2012, a Tucano foi contactada pela Worten/Grupo Sonae visando o fornecimento directo da Tucano à Worten Espanha, na sequência do que se desenrolaram negociações entre a Tucano e o Grupo SONAE, em Março e Abril, com troca de diversas comunicações e uma reunião em 13 de Março de 2012, no sentido daquela passar a efectuar, directamente, fornecimentos de produtos a entidades integradas nesse grupo, sendo que a Minitel teve conhecimento destas negociações por ter sido enviado, por engano, ao seu funcionário Ricardo Guerreiro, a 2 de Abril, o mail da Tucano, destinado a Ricardo Gomes, da Worten [Modificados e agregados num só facto pela Relação.](94º).

109 – Eliminado pela Relação.

110 – A Tucano acordou com a Sonae:

desconto comercial de 55% sobre o PVP sem IVA, enquanto que à Minitel atribuía um desconto de 42% e

comparticipação de despesas de marketing equivalente a 5% do volume de compras efectuado, sem prejuízo de contribuições extra em função de resultados;
- durante a relação comercial com a Minitel a Tucano pagou-lhe a tal título uma verba que correspondeu a 9,23% do volume total de vendas, sendo que para o ano de 2012 a percentagem foi de 7,72% [Modificado pela Relação.] (96º).

111 – Eliminado pela Relação.

112-115 (98.° a 101.°):

- a 20 de abril de 2012, BB (gerente da Minitel) remete carta a CC administrador da Tucano), na qual aquele refere ter tido conhecimento dos contactos directos da Tucano com os principais clientes da Minitel – Fnac e Sonae – e que tal actuação constitui severa violação do acordo de distribuição celebrado numa base de exclusividade, desde 2006, o que dá direito à Minitel de terminar o acordo e exigir adequada indemnização; exige a cessação da respectiva violação sob pena de actuação legal contra Tucano – fls. 114 verso;

- a 27 de abril de 2012, de CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), onde solicita que lhe seja enviado o "acordo de distribuição que foi celebrado há alguns anos com os nossos agentes espanhóis" por não o ter em mãos e afirma que assim que o receber contactá-lo-á de imediato para, discutirem uma solução razoável e amigável sobre a questão; fls. 118 e verso:

- a 3 de Maio CC envia mail a BB pedindo que confirme se recebeu o mail anterior e que responda – fls 118:

- a 7 de maio de 2012, BB envia mail a CC, onde declara que o "acordo de distribuição é um contrato informal" e reafirma que a distribuição dos produtos Tucano foi numa base de exclusividade (com excepção na zona do Porto) e reafirma o que constava da carta de 20 de Abril – intenção de cessar o contrato de distribuição e reclamar indemnização se a Tucano não cessar de imediato a violação contratual de uma cláusula de exclusividade – Fls. 118;

- a 11 de maio de 2012 de CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele nega ter sido celebrado qualquer contrato com carácter de exclusividade e afirma que o estabelecimento de relações directas com Worten e FNAC decorreu da iniciativa destas entidades – Fls. 117 verso;

- a 15 de maio de 2012 BB (gerente da Minitel) remete mail a CC (administrador da Tucano), no qual este enumera as violações contratuais alegadamente incorridas pela Tucano: contactos directos e secretos com os principais retalhistas portugueses, oferta de margens e prazos de pagamento acima dos oferecidos à Minitel e recusa ilegal de fornecimentos à Minitel – Fls. 117;

- a 17 de maio de 2012, CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele declara que não concorda com o que consta do mail anterior remetido por este, no tocante às actuações incorrectas da Tucano para com a Minitel e pede, para que os fornecimentos sejam retomados, que sejam pagas as facturas vencidas – Fls. 117. [Modificados e agregados pela Relação.]
116 – A Tucano vendeu em Portugal, a partir de maio de 2012 e até ao fim de 2012, o valor global de € 181.816, repartido pela Fnac (€ 153.233) e pela Servisoft (€ 28.583), sem prejuízo do referido em 162 (102º).

117 – A última aquisição da Fnac de produtos Tucano à Minitel ocorreu em 30.4.2012 (103º).

118 – Concretamente, a Tucano deixou de fornecer todo e qualquer produto à Minitel, a partir de 20 de Abril de 2012 (105º).

119 – A Minitel efetuou as encomendas n.º 1056 e 1114 em, respetivamente, 24 de Abril e 2 de Maio de 2012 (106º).

120 – Sendo que o processamento habitual das encomendas abrangia a imediata confirmação da receção destas pela Tucano (no mesmo dia da encomenda ou no dia útil seguinte) e a indicação do dia em que os produtos seriam expedidos para Portugal (107º).

121 – Não provado pela Relação. (No caso da citada encomenda 1056 a Tucano não confirmou a receção da mesma, não obstante insistências do Departamento Financeiro da Minitel em 27 de Abril, 30 de Abril e 2 de Maio (108º).)

122 – No que concerne à encomenda 1114 a Tucano confirmou a receção da mesma, em 3 de Maio, mas afirmou que precisava de autorização da central em Itália para a processar (109º).
123 – Situação que nunca tinha ocorrido antes, jamais tendo a Tucano sujeitado o
processamento das encomendas a qualquer autorização da central em Itália (110º).

124 – No mesmo dia (4 de Maio), a Tucano alegou que não podia processar as encomendas
porque a conta da Minitel se encontrava bloqueada devido a falta de pagamento de Faturas
vencidas. À data de 20.4.2012, estavam vencidas faturas no valor de € 21.404,20, sendo o
valor em dívida ainda não vencido de € 48.701,65. (111º).

125 – Eliminado pela Relação.

126 – Eliminado pela Relação.
127 – Eliminado pela Relação.

128 – Eliminado pela Relação.

129 – Em 7 de Maio, a Minitel comunicou à Tucano que tinha efetuado pagamentos recentes e que estavam pendentes diversas notas de débito emitidas pela Minitel a título de comparticipação das despesas de marketing a serem compensadas com a Faturação da Tucano (117º).

130 – Entre 7 e 9 de Maio invocou a Tucano como motivos para justificar o "bloqueio" da conta:

- Impossibilidade de localizar o último pagamento efetuado pela Minitel;

- Não autorização para a compensação do valor titulado pelas notas de débito emitidas pela Minitel com o valor das Faturas emitidas pela Tucano,

- Redução do limite de crédito da Minitel de 100.000,00€ para 50.000,00€ pela Seguradora de Créditos Coface, sendo que em Fevereiro de 2012 a Coface, enquanto seguradora de créditos da Tucano, reduziu do limite crédito à Minitel para 50 mil euros [Modificado pela Relação.] (118º).

131 – A Minitel enviou a confirmação da transferência bancária efetuada, tendo a Tucano reconhecido a realização da mesma (119º).

132 – Prestou os esclarecimentos necessários à conferência das notas de débito relativas a despesas de marketing, as quais foram aceites pela Tucano (120º).

133 – Eliminado pela Relação.

134 – Situação que jamais foi discutida, e muito menos acordada com a Minitel (122º).

135 – Até 2 de Maio de 2012, a Minitel vinha efetuando pagamentos periódicos à Tucano, sendo que o prazo médio de pagamento da Ré à Autora é de 124,1 dias (123º).

136 – No dia 15 de Maio, a Direção da Minitel dirigiu e-mail ao Administrador da Tucano Itália fazendo o ponto de situação e solicitando que este lhe informasse, no prazo de 24 de horas, se iria ou não executar as encomendas 1056 e 1114 (125º).

137 – Em prejuízo do referido em 124., em 17 de Maio, a Tucano informou que só retomaria o processamento das encomendas se a Minitel liquidasse as Facturas vencidas. [Modificado pela Relação.] (126º).

138 – Só com a inexecução das encomendas 1056 e 1114 a Minitel viu-se impedida de responder a pedidos formulados pelos seus clientes no valor de 10.870,60€ (127º).

139 – A Minitel já trabalhava com a Fnac e o Grupo SONAE há vários anos, distribuindo junto destes produtos de muitas outras marcas que representava (137º).
140 – Nos anos de 2006 a 2011, as vendas efetuadas pela Minitel à Fnac e SONAE de
produtos das várias marcas que distribui, e a percentagem das mesmas no volume de
negócios total da Minitel foram as seguintes:

200620072008200920102011
Total Vendas Minitel8.625.56210.986.01810.154.6799.559.5057.905.3787.326.367
Vendas Fnac817.443813.612991.9681.267.0351.473.1431.363.550
Vendas Sonae488.2372.054.5461.622.1892.176.6821.852.9961.968.072
Vendas Fnac + Sonae1.305.6802.868.1582.614.1573.443.7173.326.1403.331.622
%     sob

total vendas

Fnac9,48%7,41%9,77%13,25%18,63%18,61%

Sonae5,66%18,70%15,97%22,77%23,44%26,86%

Fnac + Sonae15,14%26,11%25,74%36,02%42,07%45,47%

(138º).

141 – No ano de 2010, as vendas efetuadas à Fnac e SONAE representaram cerca de 42% do volume de negócios total da Minitel (139º).

142 – E no ano de 2011, representaram 45% de tal volume de negócios (140º).

143 – A Minitel é uma empresa instalada há mais de 24 anos e com bom nome no mercado nacional de produtos informáticos (143º).

144 – Em virtude do referido em 31, 102 a 111 e 115 a 128, a Ré atuou da forma descrita em 33 e 34 (144º).

145 – Eliminado pela Relação.

146 – Com a prática dos factos descritos em 31, 102 a 111 e 115 a 128, a Tucano causou à Minitel a perda direta dos clientes Fnac e Worten, os quais passaram a comprar diretamente à Tucano, tendo a Fnac passado a comprar diretamente à Tucano e a Worten Portugal a adquirir à Worten Espanha, que comprava diretamente à Tucano. [Modificado pela Relação. Note-se que, quanto a alguns dos factos provados, referidos na conformação do facto pela 1.ª instância e nesta modificação reiterados, houve alterações (modificações e eliminações) pela Relação, tal como antecedem.] (147º).

[Eliminado um número da numeração da 1.ª instância.]

148 – Eliminado pela Relação.

149 – Sendo certo que também, desde Abril/Maio de 2012, não auferiu qualquer retribuição pelas vendas de produtos Tucano em Portugal (149º).

150 – E nem foi retribuída pelas vendas que a Tucano, por si, passou a fazer ao Clientes que tinham sido angariados pela Minitel (150º).
151 – Com a venda dos produtos Tucano que distribuiu, a Minitel auferiu as seguintes
margens:

PeríodoValor
Maio-Ago 20074.332
Set-Dez 200711.290
Jan-Abr 20087.088
Maio-Ago 20085.918
Set-Dez 200815.237
Jan-Abr 20096.314
Maio-Ago 20093.801
Set-Dez 200913.202
Jan-Abr 20108.129
Maio-Ago 201011.723
Set-Dez 201012.677
Jan-Abr 201115.121
Maio-Ago 201114.387
Set-Dez 201126.696
Jan-Abr 201225.175

(151º).

152 – Sendo tais margens calculadas através da seguinte fórmula:

Vendas ao preço de custo = valor do stock inicial + compras efetuadas – valor do stock final Margem Bruta = vendas ao preço de venda – vendas ao preço de custo (152º).

153 – Auferiu, assim, nos 5 anos anteriores à cessação do contrato de distribuição (isto é, de Maio de 2007 a Abril de 2012), uma margem média por quadrimestre de 12.073,00€ (153º).

154 – O que equivale a uma margem média anual de 36.217,81€ (154º).

155 – Sendo certo que a Tucano continuou a usufruir de parte da Clientela angariada pela Minitel já que, desde que cessou os fornecimentos à Minitel, a Tucano continuou a vender os seus produtos nos termos referidos em 116 e 162 (155º).

156 – Era expectável que as vendas da Ré continuassem a aumentar durante o ano de 2012 (157º).

157 – Tanto mais que a Minitel beneficiava de boas relações com os revendedores (158º).

158 – Não fosse a conduta adotada pela Tucano referida em 31, 102 a 111 e 115 a 128, o contrato manter-se-ia em vigor pelo menos durante um período de um ano e meio (160º).

159 – Tendo os clientes da Minitel continuado a adquirir-lhe produtos por tal período (161º).

160 – Caso a Tucano tivesse executado as encomendas 1056 e 1114, o valor das vendas para o quadrimestre Janeiro a Abril 2012 ascenderia a 141.819 (130.948 + 10.870) e a margem da Minitel a 27.000 (25.175 + 1.823) (162º).

161 – O que corresponde a um crescimento do volume de vendas de 97% e de margens de 79% relativamente ao quadrimestre Janeiro a Abril de 2011 (período no qual o valor das vendas ascendeu a 71.938 e a margem da Tucano a 15.121 (163º).

162 – Entre maio de 2012 e maio de 2013, a Autora vendeu diretamente no mercado nacional: € 60.003 à Servisoft; € 268.415 para a Fnac; € 65 para a Inca , Lda. e € 65 para a White Studio, SA. No período de outubro de 2012 a maio de 2013, a Autora vendeu à Worten Espanha – que colocou à venda nas lojas Worten em Portugal – produtos em valor não concretamente apurado [Modificado pela Relação.] (164°).

163 – Desde Abril de 2011, a Minitel organizou a publicação de press clippings, publicação de anúncios publicitários na revista Exame Informática, nas revistas PC Guia e Exame Informática, campanhas promocionais por via digital junto da base de dados de revendedores e de consumidores finais, e a publicação de um catálogo em suporte papel para os revendedores de produtos Apple (165º).

164 – Não provado pela Relação. (Se a Minitel soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria atribuído descontos de rappel (172º).)

165 – Não provado pela Relação. (Descontos esses que foram interpostos com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (173º).)

166 – Os descontos eram atribuídos à Fnac (desconto de 4,55%), Grupo SONAE (20,47% de desconto), Grupo Auchan (11% de desconto) (174º).

167 – Atento o volume de compras efetuado por estas entidades, os valores que foram debitados à Minitel (e por esta liquidados), nos 12 meses anteriores à extinção do contrato de distribuição ascenderam a 22.002,70€:

Vendas20112012
ClienteMai-AgoSet-DezJan-Abr
Auchan5.934,8 €13.559,0 €3.617,9 €
Fnac37.733,9 €71.393,4 €75.124,4 €
Sonae11.514,5 €15.354,2 €27.244,3 €
55.183,2 €100.306,6 €  105.986,6 €



DescontoContratos20112012
Mai-AgoSet-DezJan-Abr
Cliente
1.491,5 €
11%Auchan652,8 € 398,0 €
1.716,9 €3.248,4 €3.418,2 €
4,55%Fnac
2.357,0 3.143,0 5.576,9 €
20,47%Sonae
4.726,7 €   7.882,9 €9.393,0 €

                                                                    

(175º).

168 – A Minitel ficou com produtos Tucano no seu stock, com o custo de aquisição de 9.567,39€, e o preço de venda aos revendedores de 11.422,10€ (177º).

169 – Em 12 de Junho de 2012, solicitou a Minitel à Tucano que procedesse ao retorno dos produtos, recolhendo os mesmos e devolvendo à Minitel o valor pago (179º).

170 – O que foi prontamente recusado pelo Administrador da Tucano, em carta datada de 15 de Junho de 2012 (180º).

171 – A Minitel negociou a publicação de anúncio aos produtos Tucano no folheto publicitário de Dezembro de 2011 do grupo Auchan (Jumbo) (182º).

172 – Tendo sido acordado o preço de 1.200,00€ pelo espaço publicitário, o qual foi debitado pelo Grupo Auchan à Minitel, e por esta liquidado (183º).
173 – Não tendo a Tucano reembolsado tal valor à Minitel, não obstante múltiplas
insistências nesse sentido (184º).

174 – Eliminado pela Relação.

175 – Eliminado pela Relação.
176 – Eliminado pela Relação.

177 – Eliminado pela Relação, por interpretação e verificação de lapso de escrita no sustentado no ponto xx. do Cap. II., A) (“impugnação da matéria de facto”), a saber, em esp.: “Quanto aos pontos 174 e 177 também não se vê fundamento fáctico para dar como provada a dita "desconfiança" de forma generalizada”.

178 – Se a ré soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria investido, como investiu, na divulgação dos produtos (196º).
179 – As campanhas publicitárias referidas em 163 foram realizadas com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (197º).


Não se consideraram provados os seguintes factos:

Artigos 12 a 15, 20, 29, 66, 67, 71, 124, 128 a 136, 141, 142, 159, 166 a 171, 178, 190 a 194, 198 a 200 da Base Instrutória.

Artigo 21 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 47, 48 e 50;

Artigo 27 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 55; Artigo 28 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 96; Artigo 32 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 55; Artigo 35 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 59 e 60; Artigo 74 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 54, 55, 57 a 60, 62 a 68, 72 a 83;

Artigo 75 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 80 a 83 ; Artigos 83 e 84 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 31, 105, 108 a 111;
Artigo 85 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 31, 105, 108 a 111, 115;

Artigo 90 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 108 a 111; Artigo 104 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 117 e 118; Artigo 146 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 104 e 115;

Artigo 156 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 56 e 155; Artigo 176 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 138 e 160;

Artigo 181 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 171 a 173; Artigos 188 e 189 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados
174 a 177.

Artigos 185, 186, 187 e 195 da Base Instrutória – não provados pela Relação.

*

97 – E 268 revendedores em termos acumulados por referência ao ano de 2012. Os revendedores faturados atingiram uma média anual de 86 clientes (77º). – Não provado pela Relação.

112 – Em 20 de Abril de 2012 dirigiu a Minitel carta à sede da Tucano em Itália (rececionado por estes em 23 de Abril) expondo a situação, e solicitando que cessassem imediatamente tais práticas (98º). Não provado pela Relação.
113 – Em 27 de Abril, o Administrador da Tucano Itália dirigiu e-mail à Minitel retardando qualquer resposta concreta à carta de 20 de Abril (99º). Não provado pela Relação.

114 – Em 7 e 15 de Maio, a Minitel voltou a insistir pela cessação das práticas adotadas pela Tucano, sob pena de término do contrato e solicitação de indemnização pelos danos causados (100º). Não provado pela Relação.

115 – Tendo a Tucano (em 11 e 17 de Maio) reafirmado que iria manter a política de vendas diretas com a Fnac e o Grupo SONAE (101º). Não provado pela Relação.

121 – No caso da citada encomenda 1056 a Tucano não confirmou a receção da mesma, não obstante insistências do Departamento Financeiro da Minitel em 27 de Abril, 30 de Abril e 2 de Maio (108º). Não provado pela Relação.

148 – Após o referido em 33 e 34, a Minitel deixou de distribuir quaisquer produtos Tucano (148º). Não provado pela Relação.

164 – Se a Minitel soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria atribuído descontos de rappel (172º).Não provado pela Relação.

165 – Descontos esses que foram interpostos com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (173º). Não provado pela Relação.

3. O direito aplicável

3.1. Nulidade do acórdão recorrido (art. 615º, 1, b) e c), CPC)

A Ré Recorrente começa por atacar o acórdão recorrido por enfermar de alegada nulidade, nos termos do art. 615º, 1, als. b) e c), do CPC.

3.1.1. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, prevista e sancionada pelo art. 615º, 1, b), do CPC respeita estritamente à “falta absoluta” de fundamentos de direito e de facto. A motivação incompleta, deficiente, medíocre ou errada não produz nulidade, afectando antes o valor doutrinal da sentença e sujeitando-se consequentemente a decisão respectiva ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso[1]. No caso, em especial, quanto à falta de fundamentos para as alterações das decisões sobre a matéria de facto, visada mais significativamente pela Recorrente (v. Conclusões C., D., G. a I.), para que essa falta conduza a nulidade (consequente à estatuição do art. 607º, 4, do CPC), é necessário que “o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados (…) e que suportam a decisão”[2]. E não deve ser equiparado a falta de fundamentação a reiteração ou a apropriação ou a remissão para as valorações da sentença de 1.ª instância – pois é essa que está a ser sindicada – nem a referência a alegações das partes sobre os meios de prova – pois são essas que estão a ser ajuizadas para a valoração crítica própria.
Deve afirmar-se que, nesta medida, não existe razão para anular o acórdão recorrido. Na realidade, tanto os fundamentos de facto como os de direito que justificam a decisão encontram-se devidamente especificados. Porventura pode a Recorrente discutir o método de especificação e motivação seguido pelo acórdão para a fundamentação das modificações, eliminações e considerações para efeitos de prova ou não dos factos da matéria de facto provada e não provada, pode até discordar da completude ou o esgotamento da apreciação crítica feita, pode ainda ver-se insatisfeita nos traços seguidos para a fundamentação de direito, mas não pode de todo alegar com sucesso que houve falta de fundamentação.
Na verdade, quanto à apreciação da apelação em matéria de facto:
— o acórdão recorrido identifica à partida os pontos de facto que são objecto da impugnação (pág. 6 do próprio acórdão, a que se fará/farão referência);
— elenca a matéria de facto considerada provada e não provada na 1.ª instância;
— pronuncia-se sobre os ónus recursivos consignados no art. 640º do CPC;
— analisa preliminarmente os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto (art. 662º), em conexão com o exigido pelo “dever de fundamentação” e pela sua pertinência para a resolução das questões de direito;
— considera que “o julgador, na sua motivação, indicou as testemunhas e os documentos que serviram de base a cada uma das respostas e bem assim a razão de ciência de cada uma das testemunhas, tecendo considerações teóricas sobre as regras de apreciação da prova, mas omite, na maioria dos casos, qualquer ‘apreciação crítica’. Entre provas de sinal contrário não se mostra justificada nem essa contraditoriedade, nem a razão da opção feita. Torna-se assim difícil alcançar as concretas motivações que estiveram subjacentes a cada resposta, pelo que em alguns destes casos teremos nós, enquanto tribunal de recurso, que buscar a nossa própria convicção, como se de primeira instância se tratasse, dado não termos uma concreta fundamentação que nos permita alcançar e compreender as razões do julgador. Tendo presente tudo o que deixou exposto vamos então analisar os pontos impugnados, sendo que iremos elencar para cada facto ou conjunto de factos, objecto da impugnação, as conclusões respectivas da recorrente e elementos que se entendam pertinentes das alegações e contra-alegações ( mantendo-se a mesma indicação de alíneas, numeração de artigos e ponto de facto, das conclusões/alegações/contra-alegações /sentença, para melhor localização)” (págs. 48-49); e, a partir daí,
— identifica, detalhadamente e para cada um dos pontos, seguindo o seu método, as provas reapreciadas, incluindo documentos juntos aos autos, relatórios periciais e prova testemunhal.
Em particular (atento vertido na Conclusão I. da Recorrente), verifica-se que a fundamentação existe e é detalhada quanto:

— a modificar os factos provados 47. e 50. e decidir uma mesma factualidade para ambos (págs. 49 e ss), concluindo-se: “[d]aqui resulta que não se poderá manter os termos das respostas dadas pelo julgador, pois, como diz a recorrente, estas inculcam a ideia da inexistência de qualquer implementação. Por outro lado, já está assente por provado e não impugnado – ponto 36 – que "No primeiro semestre de 2006, ocorreram contactos entre as partes no intuito da Ré distribuir os produtos Tucano em Portugal” (…). A nosso ver não havia elementos para se dar como provado o ponto 47., nos moldes em que o foi, impondo-se antes uma resposta conjunta a estes dois pontos, de forma que se retrate a realidade subjacente: a Tucano, em 2006, já era comercializada em Portugal, embora em reduzida escala e as negociações com a Minitel visavam aumentar essa comercialização”; e, na sequência, alterar o conteúdo do facto provado 98. (págs. 52-53);

— a não modificar o facto provado 91., modificar os factos provados 93. e 95. e considerar não provados o factos 164.-165. (págs. 55 e ss);

— a eliminar o facto provado 111., no âmbito da análise crítica feita também para os facto provado 110 (modificado parcialmente), concluindo: “Quem depôs sobre esta questão (…) foi a testemunha DD que explicou o significado comercial desta expressão, mas não afirmou, de forma alguma, que a Tucano tenha efectivamente atribuído à Sonae este ou outro valor, a tal título. Da conjugação dos referidos mails com a prova testemunhal não se vislumbra suporte para a resposta dada. O julgador também não esclarece onde, em concreto, fundou a sua convicção, pelo que a resposta terá que passar a não provada” (pág. 67);

— a eliminar o facto provado 133, concluindo: “Julgamos assim estar abalada a ‘certeza’ subjacente à resposta dada. Trata-se de um facto negativo, logo por si de prova difícil; com os elementos apontados ficam fortes dúvidas sobre a afirmação feita, donde a resposta deve passar a não provado”;

— a eliminar o facto provado 145. e a modificar os factos provados 137. e 146. (este em conjugação com a modificação do facto provado 98.[3]), com motivações claras a págs. 74 e ss.

Improcedem, assim, as Conclusões C. a J.


3.1.2. A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[4]. Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível
O CPC prevê um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Isso implica que a Relação, em segundo grau de julgamento da matéria de facto (art. 662º, 1 a 3, CPC), deve formar e fundamentar a sua própria convicção, ainda que não beneficie das virtualidades da imediação[5]. Para que essa nova convicção se constitua deve seguir-se o cumprimento do dever de fundamentação imposto pelos arts. 154º e 607º, 3 e 4 («Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.»), do CPC, a fim de tal decisão sobre a matéria de facto mostrar o caminho seguido para essa convicção (nomeadamente se modificativa) se estabelecer[6].
Na análise feita quanto à reapreciação da matéria de facto, o acórdão recorrido exibiu invariavelmente o cuidado – como se verificou no ponto anterior – de mencionar a sua conclusão como passo lógico final das suas apreciações críticas anteriores. Na sequência desses entendimentos, o tribunal foi retirando as conclusões – muitas vezes sintetizando-as – em que estribou as suas decisões, sem contradições que possam ser censuradas à luz do art. 662º, 1, do CPC. Por exemplo, a propósito do referido nas Conclusões R. e S. da Recorrente, a conclusão jurídica lógica a que chegou, para dar corpo à eliminação dos factos provados 125. a 128. (págs. 70 e ss), foi linear e coerente: “Neste contexto, não cremos que se possa manter as respostas dadas que inculcam a ideia de um acordo entre as partes no sentido do dito "encontro de contas", por oposição ao pagamento das facturas após vencimento, não havendo elementos suficientemente impressivos que permitam, com a necessária segurança, dar tal situação como provada”.

Não podem ser sufragadas as Conclusões M. a S.

Quanto à fundamentação de direito, não se verifica contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a materialidade apurada depois de modificada, tal como se pronuncia o acórdão recorrido a págs. 86 e ss. O que se verifica é, neste ponto e novamente, inconformismo da Recorrente relativamente ao resultado jurídico obtido pelo acórdão recorrido depois de feita a sua valoração e juízo probatórios. E, por esta via, aproveitar a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, que pudesse conduzir à reapreciação da matéria de facto alterada. Todavia, não cabe no âmbito do recurso de revista, a não ser de acordo com os arts. 674º, 3, 2ª parte («havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova»), 682º, 3, e 674º, b) (sindicação das normas dos arts. 640º, 662º, 1 e 2, CPC), sindicar o modo como as instâncias julgaram a matéria de facto, em face de valoração de prova sujeita a apreciação livre (art. 662º, 4, CPC)[7]. Nem se vislumbra que, nesse trânsito entre factos e direito, se tenha chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[8]. Se tal correspondeu à correcta interpretação e aplicação da lei, esse é segmento do recurso que será visto noutra sede e não nesta.

Razão pela qual não merece ser aceite a Conclusão T.


3.1.3. Essa limitação recursiva – em especial a consignada pelo art. 674º, 3 («O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (…)») – corresponde a expressa opção do legislador. Sendo o STJ um tribunal de revista, a sua competência-regra incide sobre a cognoscibilidade, em matéria de recurso, de questões de direito: arts. 674º, 3, e 682º, 2, do CPC. A eventual censura do STJ ao julgamento da matéria de facto que as partes carrearam para o processo, a fim de ancorar as pretensões submetidas à resolução jurisdicional, tem que respeitar as balizas imperativas desses normativos excepcionais, sendo da competência das instâncias a apreciação e a fixação da matéria de facto.  
Aproveitemos a síntese esgotante elaborada no Ac. do STJ de 18/6/2019[9]:
“O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 674º do NCPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº 3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova (…). A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 682º, nº3 do NCPCivil.
Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr. artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios – por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.

Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido”.

Daqui decorre que – apreciando a inconstitucionalidade invocada, por força da convocação dos arts. 2º, 13º e 20º da CRP – não cremos que a interpretação e aplicação do art. 674º, 3, nos termos vistos, esteja ferida de inconstitucionalidade material.
Como é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional, o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina dos recursos e das suas sucessivas filtragens nas instâncias, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva)[10]. Não é aqui o caso. Antes é o caso de enfatizar que, no fito de tal tutela se concretizar efectiva e plenamente, também as partes devem seguir a aparelhagem legalmente constituída com a auto-responsabilidade exigível para a concretização dos seus direitos, nomeadamente quando estamos perante normas imperativas quanto ao condicionamento ou balizamento do exercício de direitos processuais. Essa opção, compreensiva e lógica do âmbito recursivo no STJ, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP, nem o da igualdade, prevista no art. 13º). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria dos recursos e seus fundamentos, recorrendo nessa definição – tendo em conta a salvaguarda da segurança e certeza jurídicas e a observância estrita da igualdade de acesso – a normas gerais e abstractas, de tal modo que não se entregue em concreto ao julgador do processo o apuramento das situações preclusivas da pretensão recursiva. Ao mesmo tempo, a interpretação a dar aos regimes que estabelecem os fundamentos e pressupostos de recurso não pode ser feita sem que haja densificação racional e teleologicamente compatível com a natureza de cada uma das espécies de recurso e suas instâncias. Se tais normas reguladoras não fossem previamente estabelecidas e conhecidas – tanto mais que, no que vem discutido, manifestamente se enquadram na exigência constitucional do art. 20º, 5, da CRP («Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.») –, e se tais regimes conexos não forem objecto de uma racionalidade intelegível e aceite, aí sim estaríamos a promover um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional. Não é de todo o que aqui enfrentamos quando se delimitam e concretizam os poderes cognitivos do STJ em sede de revista, enquanto terceiro grau de jurisdição[11]. Pelo que, também por esta via, não se vislumbra que tal interpretação se mostre censurável à luz do art. 3º, 3, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos nem a segurança jurídica.

Em conclusão: não se configura qualquer ablação ou limitação do direito da Recorrente com a interpretação e aplicação das normas jurídicas do Código de Processo Civil pertinentes, em esp. o art. 674º, 3, do CPC, não existindo desconformidade com os parâmetros e preceitos constitucionais invocados e conexos (arts. 2º, 3º, 3, 13º e 20º da CRP) que justifique a pretendida desaplicação ao caso desse referido art. 674º, 3, a fim de se obter com sucesso a nulidade do acórdão recorrido com base nas als. b) e c) do art. 615º, 1, do CPC.

Improcedem, nessa linha, as Conclusões K. e L.

3.2. Resolução pela Ré do contrato de concessão: fundamento e consequências

3.2.1. Resulta dos autos a fundamentada caracterização do contrato celebrado entre a Autora e a Ré como de “concessão” (comercial, como “acto”, por força da analogia iuris e no âmbito dos “contratos bilaterais de empresa”[12]) – v. págs. 46-47 da sentença de 1.ª instância, aceite pelo acórdão recorrido –, assim como o quadro da sua disciplina jurídica traçado por tal sentença (“Em primeiro lugar, há que atender às próprias cláusulas acordadas entre as partes, desde que lícitas (Artigos 405º e 280º do Código Civil); Em segundo lugar, há que equacionar a aplicação do regime consagrado nas cláusulas contratuais gerais porquanto é frequente que seja esse o modus negocial típico adotado na formulação do contrato; Em terceiro lugar, haverá que atender à eventual pertinência das disposições atinentes à lei da defesa da concorrência, mormente ao direito comunitário; Finalmente, haverá que atender às regras dos contratos mais próximos com disciplina legal específica e que possam aplicar-se ao contrato de concessão comercial por analogia (Artigo 10º do Código Civil). Neste particular, tem sido entendimento constante da doutrina e jurisprudência que o regime do contrato de agência é o que se encontra mais vocacionado para se aplicar ao contrato de concessão comercial (…). Aliás, é o próprio Preâmbulo do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, que expressamente põe em relevo a necessidade de aplicação do regime da agência à cessação do contrato de concessão comercial.”).
Aproveitando a síntese de António Pinto Monteiro, estamos perante um contrato--quadro, “que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”; “funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir”; aqui, no contexto dos contratos de distribuição, “o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria (em princípio, pelo menos), compra para revenda e assume os riscos da comercialização”[13].
Quanto à relação entre Autora (concedente) e Ré (concessionário), resumiu-se assim na primeira instância julgadora: “Deste tipo de contrato derivam benefícios óbvios para ambas as partes. Assim, o concessionário obtém uma vantagem concorrencial e oportunidades de ganho em face dos demais comerciantes. Por seu turno, o concedente afasta de si o risco de comercialização, ao mesmo tempo que assegura o escoamento de produtos sem perder o controlo da distribuição e nomeadamente sem arcar com os custos da distribuição e outros que teria de suportar se se encarregasse da distribuição”.
É justamente pela teleologia funcional recíproca da concessão que se apreende o tipo particular de obrigações – a partir da irradiação das obrigações principais ou típicas de prestação: compra ao concedente para revenda, do concessionário, e, para o concedente, a obrigação de venda dos seus produtos (encomendados/solicitados pelo concessionário)[14] – que caracterizam este tipo contratual (ainda que legalmente atípico), norteadas pela integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São elas que constituem o núcleo fundamental da natureza da concessão, destinadas a definir e executar uma determinada política comercial e a permitir o controlo do concedente sobre a actividade do concessionário. Ainda seguindo novamente António Pinto Monteiro, podemos afiançar que residem nesse núcleo as obrigações instrumentais para e decorrentes do “estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc.”, a “promoção, pelo concessionário, dos bens distribuídos” e “a posição de privilégio e a vantagem concorrencial” do concessionário”[15].

3.2.2. A relação contratual entre Autora e Ré durou entre Julho de 2006 e Maio de 2012 – cfr. factos provados 3. a 21., 36., 37., 45., 46., 47./50., 52., 53. e 55.

Em 23 de Maio de 2012, através de carta recebida pela Autora em 24 de Maio, a Ré declarou a extinção do contrato de concessão comercial “com efeitos imediatos” (cfr. fls. 143 e v. dos autos; factos provados 33. e 34.), invocando como motivos: (i) a existência de negociações e contactos directos entre a Autora com os principais retalhistas portugueses, designadamente a Worten, Vobis e Fnac; (ii) o secretismo de tais contactos, que não foram previamente comunicados à Ré; (iii) a oferta direta a clientes da Ré de margens comerciais inferiores aos custos da Ré; (iv) oferta pela Autora a clientes da Ré de melhores condições de pagamento do que as que foram oferecidas à Ré durante seis anos; (v) recusa da Autora em satisfazer encomendas da Ré nas pretéritas três semanas; (vi) impossibilidade de a Ré vender os produtos para comercialização e satisfação dos clientes[16]. Estamos perante uma declaração de resolução do contrato (arts. 436º do CCiv. e 31º do DL 178/86, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril, regime jurídico da agência aplicável analogicamente), nos termos do art. 801º, 2, do CCiv., sem que a Ré tivesse previamente interpelado a Autora nos termos do art. 808º, 1, do CCiv.,  tendo em conta eventual mora da Autora, para conversão de prestações em falta em incumprimento definitivo.

Ficou assente na factualidade que o contrato de distribuição/concessão celebrado não conferiu à Ré concessionária o direito de exigir exclusividade em relação à comercialização dos produtos vendidos pela Autora – v. facto provado 38. Na verdade, a relação contratual de concessão é marcada pela estabilidade (“contratos celebrados por tempo indeterminado ou que permitem a sua renovação automática”), mas estabilidade não implica exclusividade (unilateral ou bilateral) e, por isso, a previsão de exclusividade não é elemento essencial ou típico do contrato de concessão comercial[17]. No entanto, a sua inexistência – não sendo a regra – tem obviamente uma importância fulcral para se ponderar o incumprimento de obrigações pertencentes ao núcleo central ou acessório da concessão. Tanto mais que a inexistência de exclusividade do concedente em relação ao concessionário[18], sem qualquer outra convenção negocial sobre essa matéria, acentua, por um lado, a independência económica e empresarial do concedente e do concessionário no exercício da actividade distributiva e, por outro lado, um grau menos intenso de controlo e fiscalização por parte do concedente na sua relação com o concessionário – em suma, como destaca Maria Helena Brito, menos integração na esfera do concedente, mais risco de comercialização para o concessionário e mais liberdade de actuação /menor colaboração de parte a parte[19].

Neste contexto, ficou provado que a Ré concessionária executou(-obrigou-se a prestar) actividades de acompanhamento de clientes e apoio/incentivo à comercialização (factos provados 23., 24., 55., 72., 77., 78. e, para os “descontos de quantidade” (rappel) aos principais clientes, 93. a 95. e 166.), de gestão do processo de encomendas (facto provado 120.), de gestão do processo de trocas e devolução dos produtos com defeito (factos provados 26., 27., 51.), e de informações sobre as vendas e de indicação dos clientes e das quantidades de bens revendidos (em esp., factos provados 102. a 104., 106., 106-A.), em conexão estreita com a concedente Tucano. E ainda que, no âmbito de um contrato sem formalismo, desenvolveu uma relevante e ampla actividade de promoção e publicitação dos produtos da Autora a comercializar ao longo dos anos (cfr. factos provados 53. a 55., 57. a 60., 62. a 68., 72. a 76., 84. a 92., 100., 163., 171. a 173., 179.), com reduzida comparticipação da concedente nos custos inerentes (cfr. factos provados 82., 83. e 173.). Tais factos, ainda que não belisquem o mínimo exigido para termos em mira um contrato de concessão e a inerente colaboração efectiva entre as partes, não apontam para uma integração significativa na rede de distribuição da Autora[20] (ainda assim claramente visível, por ex., no processo de devolução e trocas), susceptível de erigir um complexo de obrigações mais intenso e mais extenso nas relações recíprocas das partes[21].  

Por isso, é à luz de uma relação jurídica estável mas não exclusiva a favor do concessionário – ao contrário do que adianta a Ré na sua comunicação de cessação do contrato e, antes, na troca de comunicações entre os representantes de Autora e Ré – e de integração mínima[22] que se deve avaliar se os fundamentos invocados pela Ré para a resolução ser lícita se preenchem no caso. Para este efeito, é ainda determinante a circunstância de termos pela frente um contrato por tempo indeterminado – cfr. factos provados 36., 45., 46., 47./50., 52., 112.-115 (troca de comunicações antes da declaração resolutiva).

*

Diga-se, de antemão, que, neste quadro, é razoável a ponderação fáctica e bem justificado o raciocínio jurídico da Relação, dialogando em contrariedade à sentença de 1.ª instância. Recordemos:
“Não estando a A. obrigada ao regime de exclusividade nada a impedia de ter negociações como as que teve.
Por outro lado, quando a R. resolve o contrato ainda a A. não está a fornecer à Worten, existiam apenas negociações, negociações essas que a R. intimou a A. a pôr-lhes termos, sob a alegação do carácter exclusivo do contrato e sob pena de pedir indemnização.
A Tucano acordou com a Sonae um desconto comercial de 55% sobre o PVP sem IVA, enquanto que à Minitel atribuía um desconto de 42%; já quanto às comparticipações em despesas de marketing não ficou demonstrado que a A. oferecesse melhores condições do que as que oferecia à R. – ponto 100.
Quanto à alteração unilateral referida em f) [“A partir de abril e maio de 2012, a Autora quis alterar – unilateralmente – os requisitos da aceitação e satisfação de encomendas da ré, exigindo como condição prévia o pagamento de todas as faturas em dívida, à revelia do que constituía prática comercial sedimentada anterior entre as partes (factos 119 a 137).”], em face da modificação de facto, vemos que assim não se verificou a apontada "alteração unilateral". A A. apenas se limitou a condicionar a satisfação de encomendas ao pagamento de facturas já vencidas e não pagas, situação que a R. tentou demonstrar ser inédita e que o tribunal recorrido deu como assente, mas tal matéria foi alterada no âmbito deste recurso, porque estava indiciado que, pelo menos, já uma vez essa condição havia sido anteriormente imposta.
Afigura-se-nos acertada a argumentação da recorrente de que "no âmbito de um contrato sem exclusividade, o concedente não está obrigado a informar o concessionário de todo e qualquer contato que mantiver com retalhistas no mercado Português. A única obrigação que – a este propósito – impende sobre o concedente é a de dar um pré-aviso, que no caso seria de três meses, caso pretenda denunciar o contrato na sequência de tais contatos – ex vi artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de julho. Consequentemente, se ao concedente é permitido denunciar o contrato, mediante um pré-aviso, nenhum motivo há para lhe censurar os contatos com retalhistas que o procuraram diretamente nem a atempada prospeção de potenciais outros parceiros no mercado português, naturalmente antes de denunciar o contrato com o concessionário – cf. artigo 28.° do Decreto-lei n.° 178/86, de 3 de julho".
De todo o modo cabe salientar que, se em relação à Worten a R. teve conhecimento de negociações, por via indirecta, já em relação à Fnac, foi-lhe comunicado directamente pela A., em Fevereiro de 2012, que iria passar a fornecer directamente a partir de Junho de 2012, conforme ponto 31.
Cabe também aqui acrescentar que a A. não relevou, em momento algum, intenção de denunciar o contrato de distribuição com a R., antes decorre das comunicações havidas o interesse em mantê-la como sua distribuidora em Portugal, para os demais clientes e a satisfação das encomendas ficou apenas dependente do pagamento pela R. das facturas vencidas.
Não é despiciendo atender aqui à questão invocada pela A. perante a R. da redução do seguro de crédito que terá descido de 100 mil para 50 mil, sendo certo que em Maio o crédito da A sobre a R era da ordem dos 70 mil. Portanto, não podemos subscrever o entendimento do julgador de que estamos perante “alterações unilaterais que a Autora procurou também impor à Ré" e que elas "assumem um valor sintomático na medida em que geram, fundadamente, na ré o fundado receio de futuros incumprimentos pela Autora. Por outras palavras, tais alterações unilaterais demonstram que a postura da Autora em relação ao cumprimento e interesse na manutenção do contrato foi diametralmente alterada”.”

Analisemos.

3.2.3. Sabe-se, em primeiro lugar, que a Autora Tucano comunicou à Ré Minitel, em 21 de Fevereiro de 2012, o fornecimento directo de produtos à FNAC – cfr. facto provado 31. –, ainda que a Ré se refira a ter tido conhecimento de contactos directos com a FNAC apenas mais tarde, através de email enviado em 20 de Abril – cfr. facto provado 112.-115.  Ficou demonstrado que a Autora concedeu justificação para tal mudança: “por imposição internacional do Grupo Fnac, que exigia trabalhar diretamente com certos produtores” (facto provado 105.). E ainda se sabe pela factualidade assente que essa comunicação e justificação foram reiteradas em 11 de Maio de 2012 (facto provado 112.-115.): “CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele nega ter sido celebrado qualquer contrato com carácter de exclusividade e afirma que o estabelecimento de relações directas com Worten e FNAC decorreu da iniciativa destas entidades”.

Em segundo lugar, apreende-se no que está assente nos autos que a Ré soube, por verificação de correspondência electrónica da Autora Tucano, datada de 2 de Abril de 2012, que a Autora estava em negociações com o grupo SONAE (no qual se insere o retalhista Worten em Portugal) – cfr. facto provado 107.-108. É neste mesmo facto que se comprova: “Em Março de 2012, a Tucano foi contactada pela Worten/Grupo Sonae visando o fornecimento directo da Tucano à Worten Espanha, na sequência do que se desenrolaram negociações entre a Tucano e o Grupo SONAE, em Março e Abril, com troca de diversas comunicações e uma reunião em 13 de Março de 2012, no sentido daquela passar a efectuar, directamente, fornecimentos de produtos a entidades integradas nesse grupo (…)”. Na sequência, os sub-factos do facto provado 112-115 rezam assim: “a 20 de abril de 2012, BB (gerente da Minitel) remete carta a CC (administrador da Tucano), na qual aquele refere ter tido conhecimento dos contactos directos da Tucano com os principais clientes da Minitel – Fnac e Sonae – e que tal actuação constitui severa violação do acordo de distribuição celebrado numa base de exclusividade, desde 2006, o que dá direito à Minitel de terminar o acordo e exigir adequada indemnização”; “a 11 de maio de 2012 [de] CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele nega ter sido celebrado qualquer contrato com carácter de exclusividade e afirma que o estabelecimento de relações directas com Worten e FNAC decorreu da iniciativa destas entidades (…)”. Daqui se alcança que a Autora Tucano comunicou o estabelecimento de relações directas de fornecimento à Worten em 11 de Maio de 2012, ainda que depois de ser interpelada pela Minitel com a “acusação” desse facto alegadamente violador do programa contratual da concessão.

Depois das comunicações, a Autora concedente comunicou a vontade de continuar a executar o contrato de concessão para fornecimentos aos restantes clientes da concessionária Ré: em 21 de Fevereiro de 2012 – facto provado 32.; em 17 de Maio de 2012 – facto provado 112-115: “CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele (…) pede, para que os fornecimentos sejam retomados, que sejam pagas as facturas vencidas”.

É verdade que – em particular – a distribuição directa superveniente por parte da Autora concedente com clientes tão importantes no retalho, como a Worten/SONAE e a FNAC, teve um impacto muito significativo na rentabilidade que a Ré concessionária extraía da relação de compra para revenda dos produtos da Autora junto desses clientes fortes – cfr. factos provados 103. e 104. (“Tinha a Tucano perfeito conhecimento que a Fnac e o Grupo SONAE eram os maiores revendedores da marca, representando as compras efetuadas por estes mais de dois terços do volume de negócios da Minitel”; “Concretamente, no ano de 2011, a Minitel vendeu à Fnac, produtos Tucano no valor de 149.650,56€ e à Worten, 45.450,27€, o que corresponde a 71,95% do volume total de vendas de 268.366,00€”), assim como 114. –, ainda que esses não esgotassem o grupo de retalhistas para revenda dos produtos da marca Tucano – v. facto provado 96 (outros: El Corte Inglês, Grupo Auchan (Jumbo), The Phone House e Feira Nova)[23]. Mas também é importante perceber, em contraponto que a Ré assegurava grande parte do “volume de negócios da Tucano (isto é, o valor das vendas realizadas) no mercado nacional dos acessórios de produtos informáticos” (v. factos provados 98., 99., 116., 139. a 142.), o que também constituía uma álea importante para a Tucano no momento de alteração do procedimento de  distribuição dos produtos a cargo da Minitel. Sem, porém, deixar de sublinhar que a Ré concessionária Minitel não era propriamente um “player” incipiente, débil e de estrutura rudimentar no mercado português de escoamento dos produtos (informáticos ou de apoio à informática) em concessão: “A Minitel é uma distribuidora que trabalha no mercado português desde 1987, sendo um dos maiores distribuidores nacionais na área da informática, representando mais de 40 marcas de hardware e software de renome internacional”, refere o facto provado 48., o que justificou, aliás, o encontro de vontades com a Tucano (factos provados 49. e 36.) para que a Minitel fosse distribuidor (cfr. facto provado 47./50.: “No âmbito dos contactos referidos em 36., em 2006, a Tucano informou [n]a Minitel que pretendia aumentar a implantação do seu negócio no mercado Português”).

Tudo somado, essas mudanças de relacionamento da Autora com esses clientes finais – sem intermediação da concessionária – conduziam necessariamente a uma alteração na colaboração entre Autora e Ré e na interdependência gerada entre si, que, a nosso ver, faz parte dos “riscos próprios” de um contrato de distribuição (em ponderação análoga à que se prevê no art. 437º, 1, do CCiv.) em que não se assegura o direito de exclusivo ao distribuidor/concessionário: são os riscos decorrentes de não poderem ser exigidas as actuações ao concedente a que estaria vinculado se se tivesse obrigado à exclusividade e às omissões nela radicadas. E essas mudanças – como as que se verificaram por mor das alterações substanciais de relacionamento negocial da Tucano com esses clientes fortes sem a intermediação da Ré Minitel – v. factos provados 31., 32., 105., 107.-108., 110., 112.-115., 146. – acabam sempre por penalizar mais o distribuidor/concessionário do que o concedente, uma vez que é este que mais se torna condicionado pela política comercial e interesses do concedente. Tal “risco próprio” justificaria convenções negociais de finalidade preventiva (sem vislumbre no caso) para que a parte à partida mais frágil se acautelasse perante a evolução do contexto de mercado e as influências que se precipitam na rede de distribuição que o concedente-produtor mobiliza. Contudo, tal não significa que o núcleo essencial de obrigação principal de prestação e obrigações secundárias que se exigiam à Autora concedente fossem violados ou desrespeitados (e de forma grave, reiterada e contínua), tanto mais que, como se provou, a concedente mantinha a vontade de continuar a relação contratual com a Ré – cfr. factos provados 32 e 112-115. Ainda que, a partir de certo momento, a prossecução das encomendas – em suma, a execução da sua obrigação de venda dos produtos encomendados para revenda pelo concessionário – estivesse dependente da liquidação pela Ré das facturas vencidas quanto às vendas anteriores, ou seja, encontrava-se paralisada pela invocação da excepção de não cumprimento como justificação da não prestação ou prestação retardada (art. 428º, 1, CCiv.) – v. factos provados 115., último parág., e 137. E, a partir desse desentendimento, a corda começou a partir em definitivo…

Por outro lado, destaque-se que a Autora, como concedente, não violou com a sua actuação o privilégio concorrencial de que a Ré dispunha para a revenda dos produtos Tucano. Isto é, a Autora não passou a servir-se de outros distribuidores para esse efeito, antes assumiu uma outra actuação de relacionamento de escoamento dos seus produtos em certos clientes do mercado português, sem prejuízo de continuar (e querer continuar) a concessão com a Ré Minitel para a revenda junto de outros clientela, constituída e a constituir. Mesmo não estando vinculada a Autora concedente pelo débito da exclusividade, a Ré concessionária não se confrontou com um comportamento atentatório – também nesta perspectiva – da natureza tipicamente cooperativa e fiduciária da concessão distributiva.
Por fim, também é adequado sublinhar que, não obstante se ter alterado a relação da Autora com aqueles dois clientes fortes da Ré, não se provou ter havido qualquer imposição unilateral e não discutida em processo negocial das condições do contrato de concessão, nomeadamente quanto à remuneração da Ré concessionária, aos prazos de vencimento das compras feitas pela concessionária, à obrigação de reembolso/comparticipação pela concedente nas despesas de publicidade e marketing a cargo da concessionária – v. factos provados  37., 41., 42., 82., 83., 88., 129. –, ou outros, como quantitativos mínimos de aquisição ou quotas de revenda. Logo, a Autora não violou qualquer dessas condições de forma a legitimar uma “justa causa” de resolução da Ré, assente em violação grave das suas obrigações enquanto concedente, nem, antes de tudo o mais, quis subverter ou desnaturar a relação até então encetada com a modificação abrupta e desprovida de consenso dos elementos essenciais do contrato.

3.2.4. Chegados aqui, é preciso asseverar que necessitamos de ser particularmente avisados na análise dos comportamentos que fazem cessar – ou se anunciam como fundadores da decisão de fazer cessar – a relação contratual de distribuição/concessão[24]. Tanto mais que, sendo de resolução que se trata, sempre teríamos que fazer sindicar em termos qualificados a licitude resolutiva à luz do crivo legal do art. 30º do DL 178/86 («a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual»; «se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia») e das condições de legitimidade do direito de resolução previsto no n.º 2 do art. 801º do CCiv.

           

3.2.4.1. Comecemos pelo art. 30º, a), do DL 178/86, que apresenta como premissa o incumprimento das obrigações de uma das partes – neste caso, discute-se o concedente.

Em primeiro e decisivo lugar, não vemos, pelas razões já expostas, que tenha havido incumprimento do contrato por parte da Autora concedente no que respeita à obrigação principal (relembre-se: venda dos produtos encomendados para revenda) e obrigações secundárias (acessórias da prestação principal ou laterais de conduta[25]) do contrato pelo facto de ter optado – por iniciativa própria ou (como ficou provado ter a Autora concedente invocado junto da Ré concessionária, sem ter sido feito contra-   -prova de que tal causa não existira) por força da actuação e opção dos clientes finais do mercado português – pela dispensa da intermediação distributiva da Ré concessionária para com esses clientes e, depois, ter, nesse seu novo relacionamento, acordado condições negociais diversas das praticadas com a Ré – para o retalhista Worten, uma vez que partiria dele a iniciativa para a distribuição directa sem concessionário, tendo como intermediário para Portugal o retalhista Worten em Espanha: cfr. factos provados 107-108 e 146; quanto à FNAC, v. os factos provados 105. e 112.115. quanto à invocação pela Tucano de que a iniciativa também partira do retalhista.

Quanto ao incumprimento de obrigações secundárias, acessórias ou laterais da prestação principal, entendemos que agora se justifica um tratamento adicional. Na verdade, a estabilidade da concessão, conjugada com a especialidade dos procedimentos e das actuações de cooperação e integração (mesmo que mínima ou suficiente), requer que a execução de um – como é a concessão – contrato intuitus personae seja orientada por condutas impostas pela boa fé objectiva e pela lealdade e confiança que dela derivam para tutela e protecção das posições jurídicas das partes – tudo acautelado jusnormativamente na cláusula geral do art. 762º, 2, do CCiv. e incorporado nesse amplo “guarda-chuva” da relação jurídica obrigacional complexa.

Pois bem.

Já se referiu que o contrato que unia a Autora e a Ré foi celebrado por tempo indeterminado e, ademais, já se prolongava por um período considerável. Sabemos, em particular, a forte actividade de promoção e de apoio à comercialização desenvolvida pela Ré em nome da penetração e consolidação dos produtos da Autora no mercado português. E estamos cientes do peso que, na quota de vendas da Ré concessionária, tinham os clientes Worten e FNAC.  Porém, a Ré não era credora de exclusividade na distribuição de produtos adquiridos à concedente Autora e isso faz toda a diferença. Quando assim é, em abstracto, não podemos constituir na esfera do concedente, como obrigação acessória da realização das prestações típicas[26], um dever de omissão de relações negociais e convenções directas com os clientes do distribuidor concessionário – que, por isso, não foi infringido. Se houvesse exclusividade, ao invés e como se viu, essa implicaria que a única forma de distribuição dos produtos no mercado estabelecido seria através do distribuidor concessionário[27]. O que geraria que o contacto directo ou indirecto (através de outros distribuidores) com os clientes existentes ou outros a angariar e a concretizar estivesse blindado em nome da protecção do concessionário exclusivo. Não foi o caso.

Sem prejuízo.

É de considerar, ao invés, que a Ré, ainda que não fosse credora dessa exclusividade, era credora – no domínio dos deveres laterais de conduta[28] – de  obrigações de informação e de comunicação sobre as mudanças de relacionamento negocial da Autora concedente quanto aos termos fundamentais da sua relação, como os que respeitassem à distribuição de produtos junto dos clientes finais da Ré concessionária. Isto é, incidia sobre a concendente tais deveres laterais de protecção a fim de a concessionária adaptar a sua política e estratégia comercial e, eventualmente, tomar decisões sobre o prolongamento ou não da relação de concessão.

Ora, no caso, ficou provado, nos termos já descritos, que a Autora comunicou à Ré concessionária essa mudança dos fornecimentos directos à FNAC em Fevereiro e à Worten em Maio.

Esta última, no entanto, não resultou de iniciativa própria, mas, segundo os factos, após confronto da concessionária – v. novamente o facto provado 112.-115. De todo o modo, mesmo que se entendesse que esta última obrigação de aviso não respeitara os cânones que a execução contratual solicitava, especialmente em termos temporais, entendemos que tais obrigações de conduta apenas ficam lesados no seu cumprimento se forem lesados ou comprometidos irremediavelmente “os pressupostos para uma integral e eficaz realização do fim contratual”[29]. Isto é, uma vez atendido o carácter funcionalmente auxiliar das obrigações laterais de conduta, só tem aquele relevo se a forma de cumprimento (defeituoso ou moratório) revele a gravidade suficiente para atentar contra o dever principal de prestação[30]. Logo, é de concluir que – (i) sabido que se desenvolveram negociações com a Worten/Grupo Sonae nos meses de Março e Abril de 2012 (cfr. facto provado 112-115: “com troca de diversas comunicações e uma reunião em 13 de Março de 2012, no sentido daquela passar a efectuar, directamente, fornecimentos de produtos a entidades”); (ii) sabido que subsistia a vontade de a concedente Autora continuar a relação contratual e a existência de outros clientes (para além desses dois clientes fortes) para que a concessionária mantivesse a relação contratual de distribuição, ainda que em termos diversos quanto a clientela – esse fim contratualmente comum não foi insanavelmente deturpado com a comunicação e a justificação quanto à Worten/Grupo SONAE em 17 de Maio de 2012, mesmo que após ser confrontado pela concessionária – que, aliás, desde 21 de Fevereiro, sabia tal mudança ter acontecido para o cliente FNAC.

Assim sendo, por se ter verificado cumprimento sem censura relevante, não temos motivo nesta sede de obrigações laterais ex bona fides para imputar nesse campo fundamento à demanda da Ré.

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Em segundo lugar, quanto à falta de aceitação e execução das encomendas por parte da Tucano, tal falta de prestação estava legitimitada pela não liquidação pela Minitel de facturas emitidas e vencidas e, em conjugação, pela redução do limite máximo de cobertura de “seguro de crédito”  – cfr. factos provados 124., 129., 130., 131., 132., 136. e 137 –, com expressa comunicação da Tucano de que esse processamento de encomendas estava dependente dessa liquidação, com o consequente “bloqueio da conta” entre ambas. Como já se aludiu, a falta de cumprimento da obrigação principal do concedente em vender ao concessionário os produtos encomendados, uma vez interpelada a concessionária para pagamento das vendas anteriores não pagas, estava protegida pela invocação da “excepção de não cumprimento” à luz do art. 428º, 1, do CCiv., tendo em conta a imputabilidade à Ré do incumprimento do preço relativo às facturas vencidas. Estando a Ré em mora no pagamento de parte do preço e, portanto, a Autora concedente, credora desse pagamento, ao invocar a excepção de não cumprimento do contrato, beneficia do retardamento ou dilação da sua prestação até que cesse o incumprimento da outra parte (concedente, aqui Autora)[31]. Ou seja, oposta a excepção, o excipiens logra suspender a exigibilidade da sua prestação, situação jurídica que se conserva enquanto se mantiver o incumprimento da contraente que deu causa à invocação da excepção. Em consequência, estando em aquiescência o poder de o seu devedor lhe exigir a realização da sua prestação (a contra-prestação), o não cumprimento, ainda que seja temporário, é legítimo e, como tal, imbuído de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagmático[32].

Como resultado, à parte inadimplente e causadora da excepção de inexecução (ou suspensão por inexecução)[33] não assiste o direito potestativo a libertar-se do vínculo através da resolução legal (nos termos dos arts. 432º, 1, e 801º, 2 (“condição resolutiva tácita”), do CCiv., em conjunto com o art. 30º, a), do DL 178/86, aplicável analogicamente). Em relação à concedente, não estávamos perante uma situação de mora do devedor (por não realização da sua prestação no tempo devido, de acordo com o art. 804º, 2, do CCiv.) que por essa via se pudesse converter em incumprimento definitivo ou, sequer, uma falta definitiva de cumprimento imputável ao devedor; só se assim fosse se legitimaria a resolução do contrato pela Ré concedente por inexecução (em princípio culposa)[34].

3.2.4.2. O outro fundamento da resolução, estabelecido pela al. b) do art. 30º do DL 178/86, não depende de incumprimento das partes. Baseia-se num fundamento objectivo, alheio à violação dos deveres contratuais, que impossibiita ou compromete gravemente a realização do escopo visado «em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia».

Começando pelo fim, não vislumbramos – como já acentuámos com insistência – que as razões apontadas na comunicação resolutiva da Ré concedente tornassem inexigível a manutenção do contrato tendo em consideração a «realização do fim contratual». É certo que a mudança de orientação da concedente quanto a dois clientes fortes do mercado português, imputável ao concedente – mesmo que por imposição desses mesmos clientes –, alterou em medida muito relevante os ganhos da concessionária e condicionaria uma modificação importante nas tarefas de promoção dos produtos junto dos restantes clientes. Mas essa vicissitude – repetimos, para fechar o nosso círculo argumentativo – ainda se inclui dentro dos “riscos próprios do contrato” de concessão sem exclusividade para o concessionário, de tal modo que não se coloca em causa a prossecução dos interesses de ambas as partes na distribuição dos produtos da Tucano em outros clientes (também relevantes e a promover) do mercado português.

Quanto ao essencial, no entanto, a al. b) do art. 30º do DL 178/86 consigna uma situação de “justa causa” devida a circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, ocorridas enquanto o contrato se encontra a ser regularmente cumprido[35]. Como vimos, não foi o caso, o que exclui fundamento para legitimar a resolução da concessionária Autora.

3.2.5. Vimos, portanto, de assumir que os comportamentos do concedente, descritos pelo concessionário alegadamente como violadores da relação contratual encetada em 2006, não representam facto ilícito que consubstancie incumprimento contratual e, por tal sorte, não têm que ser avaliados à luz dos critérios de gravidade ou reiteração para a manutenção do vínculo contratual, consignados particularmente pelo art. 30º, a), do DL 178/86 (aplicável analogicamente). E, já agora, mesmo que, no caso da obrigação lateral de comunicação dos fornecimentos directos ao cliente Worten, fosse de admitir incumprimento, por mera hipótese de raciocínio, este não seria suficientemente grave (até porque houve comunicação) para conferir o direito resolutivo de acordo com o filtro legal do art. 30º, a).

Nem os comportamentos imputados pela concessionária constituem “justa causa” objectiva, relevadora de impossibilidade ou prejudicialidade grave de «realização do fim contratual», de acordo com o art. 30º, b).

Atentos os factos assentes, qualificamos a resolução invocada pela Ré concessionária como ilegal e ineficaz.

3.2.6. Apurando-se falta de fundamento para a resolução, importa saber se tal resulta, ainda assim, na extinção do contrato. Mesmo sendo ilícito o exercício do direito resolutivo, cremos que não poderá deixar de ela se operar, uma vez que a declaração corporiza uma inequívoca e manifesta vontade de incumprimento definitivo do contrato. Ademais, deveremos, em princípio, equipará-la – tratando-se de um contrato de duração indeterminada – a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), pois sempre teria o concessionário o direito a pôr termo ao contrato mediante denúncia “ad nutum”. Com a inerente obrigação de indemnização a favor do concedente por falta de comunicação com a antecedência devida (aplicação analógica do art. 29º, 1, do DL 178/86) – o que não se peticiona nos autos –, sem prejuízo – repetimos – da extinção do contrato, que não deixa de se produzir por efeito da declaração resolutiva.[36]

Aliás, esta conversão é aquela que melhor espelha o julgamento dos factos provados no caso: a Ré resolveu o contrato imputando à Autora um incumprimento culposo que, na sua óptica, justificava a declaração resolutiva; porém, considerou-se que não houve incumprimento culposo da Autora concedente, facto que torna ilícita a resolução contratual operada pela Ré concessionária. Certo é que tinha no seu catálogo de opções (pelo menos) um outro meio de fazer gerar a extinção do negócio: a denúncia com pré-aviso, aproveitando-se esse período final, desde logo, para a liquidação do “stock” que mantinha à data… E era este o caminho que deveria ter seguido, considerando (como também resulta dos factos) o desinteresse objectivo da concessionária em continuar uma relação contratual em que deixou de ter em seu proveito as margens de remuneração/rentabilidade que caracterizaram essa mesma relação até 2012. E, quando assim é, independentemente de incumprimento, cumprimento moratório ou defeituoso, as relações de duração indeterminada estão disponíveis para uma cessação “ad nutum”, sem necessidade de motivação para se legitimarem e produzirem os seus efeitos extintivos, assistida pela forma própria e um “aviso prévio” em tempo razoável[37]-[38].

*

Soçobram, destarte, as Conclusões da Recorrente que se apresentam de U. a QQQ.

Ora.

Perante a falta de fundamentação da resolução – assim, ineficaz mas extintiva do contrato de concessão –, quanto aos restantes pedidos da Autora, ainda subsistentes no objecto da revista, quid juris?

3.3. Da indemnização de clientela com base no art. 33º do DL 178/86 e da indemnização pelo alegado incumprimento da Autora concedente

3.3.1. Tem razão o acórdão recorrido:

“Após a cessação do contrato o agente (no caso, a concessionária) tem direito a uma indemnização de clientela, conforme art. 33.° do DL citado, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13/4. Contudo, essa indemnização não é devida, nomeadamente, se o contrato tiver cessado por causa imputável ao agente – n.º 3 do art. 33º. Tendo-se concluído pelo caracter ilicito da resolução operada pela R., logo se infere que o contrato terminou por motivo imputável à concessionária, o que é causa de exclusão da indemnização de clientela”.
Sendo de aceitação doutrinal dominante e estabilizada na jurisprudência a aplicação analógica do art. 33º do DL 178/86 aos contratos de distribuição (e, entre eles, de concessão)[39], é portanto de convocar o respectivo n.º 3: «Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente [aqui, concessionário] ou se este, por acordo da outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual». Assim, a sua exclusão acontece, por imputabilidade de razões ao agente/aqui equiparado a concessionário, quando a cessação do vínculo tiver ocorrido por iniciativa do próprio concessionário, seja de forma livre e discricionária (como na denúncia unilateral ad nutum), seja de forma vinculada mas ilegitimamente operada (como na resolução ilegal do contrato, com invocação de fundamento ou “justa causa” que se apure judicialmente como inexistente ou insubsistente)[40] ou, ainda, por resolução do concedente tendo por base o incumprimento imputável ao concessionário[41].
Na nossa óptica é essa a consequência do decidido em sede de revista.
A extinção da relação contratual (ainda por cima duradoura e de execução continuada) foi gerada por comportamento do concessionário, com a invocação de pretextos que se entendem ser substancialmente improcedentes para fundamentar o exercício do direito de resolução do contrato. Na verdade, sendo tal ancorado em pretensas violações contratuais que se imputam ao concedente que se concluíram materialmente sem subsistência para cumprir os requisitos do art. 30º do DL 178/86 e do art. 801º, 2, do CCiv., não há como negar que essa resolução ineficaz, por infundada, é em si mesmo comportamento censuravelmente imputado ao concessionário e, em consequência, excludente da indemnização de clientela peticionada. E assim é porque, para além de ilícita a resolução por falta de fundamento, não encontra em qualquer outro comportamento do concedente uma justificação suficientemente razoável e consistente para tornar não exigível a continuidade da relação contratual.

3.3.2. Por outro lado, não se confunde com o pedido de indemnização de clientela e depende do regime comum da responsabilidade contratual a restante indemnização peticionada pela Autora Recorrente. Não havendo responsabilidade da concedente por incumprimento contratual imputável ao devedor concedente, nos termos do art. 798º, 1, do CCiv., não há como discutir e dar razão à Recorrente na indemnização de danos fundados em “lucros cessantes” ou no ressarcimento do interesse contratual positivo (arts. 801º, 2, CCiv., 32º, 1, DL 178/86, a contrario sensu).
*
Claudicam, assim, as Conclusões RRR. a FFFF. e CCCC. a NNNN. da Recorrente.


3.4. Destino dos bens em “stock” e indemnização pela manutenção de tais bens

Extinto o contrato de concessão nos termos vistos, coloca-se invariavelmente no seio dos contratos de distribuição o problema do destino dos bens existentes (em “stock”) na esfera de disponibilidade do distribuidor que tenha adquirido a propriedade das “mercadorias” e que, à data da produção de efeitos da cessação do contrato, não se encontram negociados para venda/revenda. A situação problematiza-se com acuidade no caso do concessionário, tendo em conta a sua pretensão de exigir à sua contraparte o cumprimento de uma obrigação de retoma desses bens em “stock”, com o pagamento do respectivo valor, ou, em alternativa ou subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial resultante da impossibilidade de revenda/escoamento desses bens em inventário depois de se desligar do vínculo concedente ou pela existência de uma cláusula de proibição de concorrência pós-contratual. É essa demanda que ainda chega, depois da resposta dada pelas instâncias, ao STJ.

Quanto aos factos, interessam os que foram elencados sob os n.os 168. a 170.:

“A   Minitel   ficou   com   produtos   Tucano   no   seu   stock,   com   o   custo   de   aquisição   de 9.567,39€, e o preço de venda aos revendedores de 11.422,10€”;

“Em 12 de Junho de 2012, solicitou a Minitel à Tucano que procedesse ao retorno dos produtos, recolhendo os mesmos e devolvendo à Minitel o valor pago”;

“O que foi prontamente recusado pelo Administrador da Tucano, em carta datada de 15 de Junho de 2012”.

Ao contrário da 1.ª instância, que conferiu uma indemnização correspondente a 71,95% do “stock” que a Autora recusou retomar, tendo em conta que os clientes a que a Tucano começara a vender directamente, Worten e Fnac, representaram essa percentagem das vendas da Ré em 2011 (facto provado 104.), o que perfazia € 8.218,20 a crédito da Ré sobre a Autora, o acórdão recorrido foi sumário no seu juízo: “A R. não ficou impedida de vender os produtos que ficaram em stock. Tendo sido a resolução julgada infundada não pode subsistir a condenação da A. a pagar o preço dos produtos que ficaram em stock (o que a subsistir sempre imporia a sua devolução à A.)”.

Quid juris?

         

O ponto de partida é a aplicação do efeito translativo da compra e venda dos produtos pelo concedente ao concessionário: sem base legal específica (impossibilidade de analogia com o art. 36º do DL 178/86) e sem base contratual de sentido diverso, não é de impor ao concedente a obrigação de retoma dos bens em “stock”. Pelo concessionário, compensando as vantagens da distribuição integrada e as possibilidades acrescidas de venda, corre o risco de (impossibilidade de) comercialização (próprio dos negócios de distribuição) depois de adquiridos (e adquirida a propriedade) os bens para revenda.[42]

No entanto, se a cessação do contrato for imputável ao concedente a título de comportamento culposo, a reparação do concessionário devida pela cessação inválida ou ilícita deverá compreender a obrigação de retoma ou, subsidiariamente, o prejuízo equivalente ser computado na indemnização a que tem direito pela extinção ilícita ou inválida do concedente[43]. Não é o caso, em que a cessação do contrato se deveu a comportamento imputável ao concessionário, através de resolução ilícita convertida em denúncia sem observância de pré-aviso. 

À mesma solução contrária ao princípio de partida chegaríamos se for de concluir que, por via interpretativo-integradora (arts. 236º-239º do CCiv.), recorrendo em especial aos ditames da boa fé objectiva, “a cessação do contrato de distribuição (antes de o distribuidor ter procedido à revenda dos bens) seria o evento que determinaria a resolução dessa compra, com a consequência de cada parte ter de restituir o que recebeu”, isto é, “tais compras teriam sido feitas sob condição resolutiva[44]. Ou ainda, alternativa ou cumulativamente, se for de afirmar que tal obrigação é dever acessório de conduta, de natureza pós-contratual, abrangido pela cláusula geral da boa fé e da tutela da confiança incorporada no art. 762º, 2, do CCiv.[45] – solução preferível.

No entanto, não podemos lançar mão destes mecanismos de reposição do equilíbrio contratual após a extinção do contrato se e na medida em que a extinção se deva a comportamento censurável de quem deles se pretende fazer prevalecer ou deles intenta exonerar-se. Ou seja, não nos podemos desligar da concreta extinção do vínculo e da tradução dos seus efeitos na definição do destino do “stock” remanescente. Em tese, visto no reverso da medalha, só deve ser vinculado-responsabilizado o fornecedor-fabricante-distribuidor em caso de a mesma boa fé objectiva o determinar quando e se foi o concedente que “contribui para o agravamento do risco normal do contrato” e, portanto, deve responder “pelos sacrifícios patrimoniais que da consumação do evento de risco possam advir para a parte que o suporta, na medida desse agravamento[46].

Isto implica que se deva fazer um juízo em concreto da imputação da extinção contratual. De tal forma que o risco de comercialização dos produtos, a cargo do concessionário, se transfere para o concedente, como válvula de reparação de ultima ratio, porque, acima de todo e qualquer outro requisito, o vínculo cessa por vontade, discricionária ou ilegítima, do fornecedor-distribuidor (ou por caducidade temporal)[47]. Nunca deve ocorrer manifestamente em situações de resolução ilícita, porque não justificada – como no caso dos autos se julga nesta sede ter ocorrido por parte do concessionário – ou denúncia ilícita ou inválida, accionadas e imputáveis ao concessionário, que fazem cair qualquer pretensão restitutória, compensatória ou outra a respeito de tal “stock” residual (independentemente da sua escala e das razões da sua formação)[48].

Foi o que aconteceu claramente com a Ré concessionária, autora da cessão unilateral desta relação de concessão comercial.

Logo:

O decidido pelo acórdão recorrido, também neste ponto, não merece censura, ainda que nutrido nesta sede com fundamentação diversa, e, assim, improcedem as Conclusões GGGG. a BBBBB. da revista da Ré Recorrente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 7 de Setembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1952, 3.ª ed. (reimp. 2012), Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, págs. 139-140. 
[2] AMÃNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 55.
[3] Ainda que neste último se tenha apreendido (como se deu conta) que, quanto a alguns dos factos provados, referidos na conformação do facto pela 1.ª instância e nesta modificação reiterados na 1.ª parte («Com a prática dos factos descritos em 31, 102 a 111 e 115 a 128…»), houve alterações (modificações e eliminações) pela Relação, devendo o facto ser assente nessa conformidade. Mas isso não consubstancia violação do dever de fundamentação e do cumprimetno do art. 6662º, 1, do CPC – antes deve ser suprido pela existência de tal fundamentação e no seu âmbito.
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, ob. cit., pág. 224.
Na jurisprudência do STJ: “(…) quebrou a necessária harmonia lógica e necessária que deve ligar os fundamentos de facto e de direito à decisão” (Ac. de 5/5/2011, processo n.º 805/06.9TBCTB.C1.S1, Rel. ORLANDO AFONSO, inédito, mas sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf); “Este vício de nulidade, sem conexão com o erro de julgamento, é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença ou acórdão conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório” (Ac. de 27/10/2015, processo n.º 128/06.3TBRSD.P1.S1, Rel. GREGÓRIO SILVA JESUS, inédito, mas sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf); “A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre[,] quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão” (Ac. de 22/1/2019, processo n.º 19714.4T8VVD.G1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt).
[5] V., por ex., os Acs. do STJ de 25/11/2008, processo n.º 08A3334, Rel. NUNO CAMEIRA, e de 29/10/2013, processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1, Rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, in www.dgsi.pt.
[6] V., entre outros, o Ac. do STJ de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.
[7] V. Ac. do STJ de 2/6/2020, processo n.º 754/09.9TYVNG-AK.P1.S1, Rel. RICARDO COSTA (neste Colectivo), inédito.
[8] V. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V cit., sub art. 668º, pág. 141, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 689-690, AMÁNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil cit., pág. 56.
[9] Processo n.º 745/05.9TBFIG.C1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt (sublinhado pertinente da nossa responsabilidade).
[10] V., por ex., o Ac. do TC n.º 460/2011, de 11/10/2011, processo n.º 517/11, Rel. JOÃO CURA MARIANO (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110460.html), e, para a específica matéria do direito ao recurso em processo civil, o Ac. do TC n.º 361/2018, de 28/6/2018, Rel. CATARINA SARMENTO E CASTRO (tal direito “não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade”).
[11] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 674º, págs. 396 e ss, sub art. 682º, págs. 431 e ss (também quanto aos poderes de cassação e de substituição do STJ).
[12] V. MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial. Descrição, qualificação e regime jurídico de um contrato socialmente típico, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 186 e ss, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Volume I, Introdução, Atos de comércio, Comerciantes, Empresas, Sinais Distintivos, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 96-97, RICARDO COSTA, “O direito comercial português: direito misto, autónomo e basicamente empresarial”, Para Jorge Leite. Escritos Jurídicos, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 141-142.
[13] Contratos de distribuição comercial – Direito Comercial. Relatório, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 108-109.
[14] V. por todos MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial… cit., págs. 54 e ss, ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 448.
[15] Contratos de distribuição… cit., págs. 109-110, 111.
[16] A sentença de 1.ª instância especificou ainda mais esses fundamentos:

“a. Em 21.2.2012, a Autora comunicou à Ré que iria passar a fornecer produtos diretamente à Fnac, a partir de junho de 2012, o que fez (31, 105, 115,162), afirmando que atuava assim por exigência da Fnac que pretendia trabalhar diretamente com certos produtores; / b. A autora manteve negociações diretas com a Worten a partir março de 2012 (factos 107, 108, 115), visando tais negociações o fornecimento direto de produtos da Autora a tal entidade, prescindindo da distribuição da Ré; / c. A Autora começou a vender à Worten Espanha a partir de maio de 2012 que, por sua vez, coloca os produtos da Autora na Worten em Portugal (162); d. Em 2011, os clientes Fnac e Worten representavam 71,95% das vendas feitas pela ré de produtos da Autora (103 e 104); e. A Autora ofereceu à Worten melhores descontos comerciais e maior comparticipação nas despesas de marketing do que as condições que vinham praticando com a Ré (108 a 111); f. A partir de abril e maio de 2012, a Autora quis alterar – unilateralmente – os requisitos da aceitação e satisfação de encomendas da ré, exigindo como condição prévia o pagamento de todas as faturas em dívida, à revelia do que constituía prática comercial sedimentada anterior entre as partes (factos 119 a 137). / Mais arguiu a ré a redução do limite do crédito da ré de cem mil euros cinquenta mil euros, realidade que não tinha anteriormente sido objeto de discussão e acordo das partes (133 e 134)”.
[17] V. MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial… cit., págs. 72 e ss, 174 e ss, em esp. 178 (tendo em conta não ser indispensável para a realização da função económico-social do contrato”), ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Denúncia de um contrato de concessão comercial, Separata da RLJ, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 47 e nt. 24, JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais cit., pág. 449 e nt. 833, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, III, Contratos de liberalidade, de cooperação e de risco, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013 (reimp.: 2016), págs. 147, 148, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito comercial, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 801.
[18] Que a existir, de acordo com MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial… cit., pág. 74, significaria que “o concedente se obriga a não vender, directa ou indirectamente, os produtos que constituem o objecto do contrato na zona a que o mesmo respeita: a outros concessionários, a quaisquer outros distribuidores, aos utilizadores finais dos produtos”, obrigando-se a “não operar a não ser por intermédio do concessionário”; ainda págs. 77-78.
[19] V. O contrato de concessão comercial… cit., págs. 176, 178.

[20] Note-se, para este efeito, o facto provado 61.: “A Tucano, no decurso de toda a relação comercial com a Minitel (2006-2012), não possuía qualquer escritório, representante ou agente de relações públicas no mercado nacional (36º).
[21] Para um catálogo sumariado da diversidade desse complexo obrigacional em razão da maior ou menor integração do concessionário, v. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, III cit., pág. 147.
[22] Que nos levam a afastar nesta sede a problematização do presente contrato como sendo de distribuição “selectiva” ou de distribuição “autorizada” (v., entre outros, MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial… cit., págs. 10 e ss, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de distribuição… cit., págs. 113 e ss), figuras próximas da concessão distributiva, enquadramento este aceite pelas partes e avalizado pelas instâncias.
[23] Não obstante a declaração resolutiva da Ré se referir ao cliente “Vobis”, este (salvo erro de análise) não consta das relações negociais elencadas e exibidas na factualidade provada.
[24] V. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de distribuição… cit., pág. 48.
[25] V. CARLOS MOTA PINTO, Cessão da posição contratual, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 335-339.
[26] CARLOS MOTA PINTO, Cessão… cit., pág. 337.
[27] V. supra, nt. (18).
[28] V. por todos CARLOS MOTA PINTO, págs. 337 e ss (“[c]aracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes”), 346 (“maiores numa relação duradoura” e “numa relação que crie uma comunidade de vida ou uma cooperação”) – convergente: ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 126 –, 348-349.
[29] CARLOS MOTA PINTO, Cessão… cit., págs. 375-376.
[30] V. novamente CARLOS MOTA PINTO, Cessão… cit., pág. 376.
[31] V., por ex., o Ac. do STJ de 6/9/2016, processo n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1, Rel. GARCIA CALEJO, in www.dgsi.pt.
[32] V., inequivocamente, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1997 (reimp. 2009), pág. 116, falta de ilicitude essa que se consolida “enquanto o credor não tiver efectuado a contraprestação ou oferecido o seu cumprimento simultâneo”.
[33] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010 (reimp. 2014), pág. 452.
[34] V. BAPTISTA MACHADO, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Obra dispersa, Vol. I, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 130-131 (“precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui (…) o facto de incumprimento ou situação de inadimplência”); ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II cit., pág. 125 (“só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato”); INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das obrigações cit., págs. 454-457, 459-460 (“torna-se necessário que o não cumprimento seja imputável ao devedor”). Justamente por isso se designou, no Ac. do STJ de 4/4/2006, processo n.º 06A205, Rel. ALVES VELHO, in www.dgsi.pt, haver aqui um “direito potestativo vinculado” nos termos do art. 432º, 1, do CCiv., ficando “a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual” (sublinhado nosso).
[35] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contrato de agência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, sub art. 30º, págs. 135-136, sub art. 32º, pág. 140.
[36] Seguimos a posição doutrinal de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Denúncia de um contrato de concessão comercial cit., págs. 71-72, Contrato de agência cit., sub art. 31º, págs. 136-138, ainda que com a (aqui defendida e seguida) limitação – conversão apenas nos contratos com duração indeterminada – delineada por PAULO MOTA PINTO, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, nt. 4861 – págs. 1674 e ss; convergente, sem limitações tendo por base a duração contratual, FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição. Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, págs. 519 e ss (com destaque para suportes jurisprudenciais a nt. 1654), 526 e ss. Na jurisprudência, v. os Acs. do STJ, de 12/5/2016, processo n.º 2470/08.0TVLSB.L1.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, e, entre outros da 2.ª instância, da Relação do Porto, de 30/6/2011, processo n.º 3977/04.3TBMTS.P1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, sempre in www.dgsi.pt.
[37] V. por todos CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 631-632.
[38] Um outro caminho – talvez menos óbvio – seria o de a concessionária Ré invocar “justa causa” resolutiva, ao abrigo do art. 30º, b), do DL 178/86 (aplicável analogicamente), que não assenta na violação de deveres contratuais mas aponta para circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes que impossibilitam ou comprometem gravemente a realização do escopo contratual. Se assim tivesse resolvido o contrato com este fundamento, e com antecedência razoável, como assinala ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Denúncia de um contrato de concessão comercial cit., págs. 61-62, “haveria lugar a uma indemnização segundo a equidade, conforme dispõe o art. 32.º, n.º 2 [do DL 178/86]” (v. ainda págs. 69-70), o que se alinha com a similitude desta resolução objectiva com a que se prevê como consequência da “alteração superveniente das circunstâncias”, consagrada pela solução prevista no art. 437º, 1, do CCiv. (v. novamente ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contrato de agência cit., sub art. 30º, págs. 135-136, sub art. 32º, pág. 140).
[39] Por último, v. o Ac. do STJ de 19/9/2019, processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A, Rel. FERNANDO SAMÕES (Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2019), in www.dgsi.pt, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 211, de 4/11/2019, págs. 4 e ss, com o seguinte segmento uniformizador: “Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato”
[40] V., elucidativamente, o Ac. do STJ de 2/6/2016, processo n.º 6857/10.0TBBRG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[41] V., nesta factualidade, os Acs. do STJ de 20/1/2010, processo n.º 312/2002.C1.S1. Rel. MÁRIO CRUZ, e de 4/11/2010, processo n.º 2916/05.9TBVCD.P1.S1, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, sempre in www.dgsi.pt.
[42] V. FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., págs. 502-503, 514.
[43] Assim: ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de distribuição… cit., pág. 170, Contrato de agência… cit., sub art. 36º, pág. 156, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de direito comercial cit., pág. 802, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, O Contrato de Franquia (Franchising), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, págs. 111-112 (no contexto das págs. 102 e ss).
Na jurisprudência, v. os Acs. da Relação de Coimbra, de 16/3/1999, processo n.º 1078/98, Rel. FRANCISCO CAETANO (“A indemnização por danos emergentes daí decorrente abrange o despedimento de pessoal por arte do concessionário e o pagamento dos materiais com que este ficou em stock, face à cessação do contrato, contra a retoma por parte do concedente”: ponto II do Sumário), confirmado em parte (quanto à obrigação de retoma) pelo Ac. do STJ, de 18/11/1999, Rel. NORONHA DO NASCIMENTO, sempre in www.dgsi.pt, em caso de resolução ilícita por iniciativa do concedente; da Relação de Lisboa, de 2/2/2006, processo n.º 9219/2004-6, Rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, depois apreciado pelo Ac. do STJ de 10/10/2006, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt, em sede de responsabilidade para ressarcimento dos danos pela falta do pré-aviso exigível da denúncia do contrato e relegado no último grau o apuramento desse dano para liquidação em execução de sentença.
[44] Igualmente ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de distribuição… cit., pág. 170; seguido na jurisprudência, para resolução ilícita do concedente, pelos Acs. da Relação de Coimbra, de 25/1/2005, processo n.º 3785/04, Rel. HÉLDER ROQUE, in CJ, 2005, I, págs. 11 e ss: 14-15 (confirmado pela via da responsabilidade contratual pelo Ac. do STJ de 22/9/2005, processo n.º 05B1894, Rel. FERREIRA GIRÃO, in www.dgsi.pt), e da Relação do Porto, de 30/6/2011, cit. a nt. (36). Criticamente, com argumentação ponderosa: FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., págs. 513-   -514.

[45] V., com variantes e no âmbito de diferentes soluções, nomeadamente em confronto com o art. 239º do CCiv., MARIA HELENA BRITO, O contrato de concessão comercial… cit., págs. 241-242, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, O Contrato de Franquia (Franchising) cit., págs. 108 e ss, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, O Contrato de Franquia (Franchising). Noção, natureza jurídica e aspectos fundamentais de regime, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 256 e ss, FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., págs. 512-513 (“todo aquele que contribui para o agravamento do risco normal do contrato se faz responsável pelos sacrifícios patrimoniais que da consumação do evento de risco possam advir para a parte que o suporta, na medida desse agravamento”; em razão do aflorado nos arts. 19º, f), e 21º, f), do DL 446/85, de 25 de Outubro, regime das cláusulas contratuais gerais); caminho também sufragado pelo Ac. da Relação do Porto, de 30/6/2011, cit. a nt. (36). 
[46] Neste sentido, FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., pág. 512-513, juntando ainda as situações em que a responsabilidade do fornecedor se baseia na “frustração da confiança” gerada no distribuidor sobre a continuidade do vínculo.
[47] FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., págs. 509 e ss, em esp. 511.
[48] FERNANDO FERREIRA PINTO, Contratos de distribuição… cit., págs. 505-506 e 506, 511 (“cessação do vínculo seja promovida pelo distribuidor (sem fundamento em justa causa objectiva ou subjectiva”) ou atribuível a circunstâncias a ele atinentes”).