Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3627/17.8T8STR-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CASAMENTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
BENS PRÓPRIOS
OBRAS
CONTRATO DE MÚTUO
DIVÓRCIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa são o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido.
II - O prazo de prescrição do art. 482.º do CC inicia-se no momento em que o empobrecido toma conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição.
III - Tendo um dos cônjuges contribuído, durante o casamento, para a realização de obras e melhoramentos no prédio que serviu de morada do casal, prédio esse pertencente apenas ao outro cônjuge, a dissolução do casamento, por divórcio, marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento deste último.
IV - Não constitui novo enriquecimento o valor das prestações pagas pelo cônjuge empobrecido, já depois de decretado o divórcio, ao Banco mutuante, se o valor desse mútuo tiver sido aplicado nas obras do prédio do enriquecido e se a mais valia resultante da realização dessas obras já estiver reflectida no património deste à data do divórcio.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 3627/17.8T8STR-A.E1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REVISTA EXCEPCIONAL

REL. 154[1]

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA, divorciada, residente na Rua ..............., n.º .., em ….., instaurou contra BB, divorciado, residente na Rua ............, n.º …, ................., …….., acção declarativa com processo comum, alegando, em resumo, que:
- no âmbito do projeto de vida que teve em comum com o Réu, com quem foi casada, e até à dissolução do casamento por divórcio, participou na conclusão de uma moradia, propriedade do Réu, contraindo com este um empréstimo de € 60.000,00 para a realização de obras;
- além disso, aplicou proventos do seu trabalho na compra de bens, equipamentos e materiais para a casa e usou empréstimos e doações de familiares na realização de obras, contribuindo com cerca de € 40.000,00 para obras de remodelação e para a aquisição de bens da casa que pertence ao Réu;
- graças ao trabalho e despesas efetuadas pela Autora, o Réu viu aumentado o seu património em cerca de € 150.000,00, correspondendo metade deste valor a um empobrecimento da Autora.
Concluiu pedindo a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros.

O Réu contestou.
Excepcionou a nulidade de todo o processo (por ineptidão da petição inicial), e a prescrição do direito da Autora (por haverem decorrido mais de três anos entre o conhecimento pela Autora do direito à peticionada restituição e a data da propositura da acção); impugnou os factos alegados pela Autora; e formulou pedido reconvencional de condenação da Autora no pagamento de prestações de empréstimos por ambos contraídos e exclusivamente pagos pelo Réu após o divórcio.
Finalizou esse articulado pedindo a absolvição da instância ou, em qualquer caso, a improcedência da acção e, reconvindo, a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 184,08 e no que se vier a apurar em sede de liquidação, acrescido de juros.

Na resposta, a Autora defendeu a improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processo e procedente a excepção da prescrição do direito da Autora, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional, com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

A Autora recorreu desse despacho, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição, mas a Relação ….. julgou improcedente a apelação.

Continuando inconformada, apresentou a Autora revista excepcional para o STJ, que foi admitida por acórdão da Formação – cfr. fls. 242/243.

As alegações da revista da Autora finalizam assim:
I. Para uma melhor aplicação do Direito é importante apurar quando se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito da A. ao ressarcimento do seu prejuízo, correspondente ao enriquecimento do R., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, quando o enriquecimento deste se verifica por um período de tempo muito superior ao da constância do casamento, contraído em …. de 2013 e dissolvido por divórcio em …… de 2014, porquanto a A. continuou a pagar metade das prestações de obrigações financeiras (in casu, o mútuo), até …… de 2015, contraídas antes do casamento, para as obras da casa pertença exclusiva do R.
II. A resolução do pleito tem impacto na segurança jurídica devida ao cidadão, quando se dependem recursos financeiros avultados em benefício de outrem, em situação de união de facto, com quem posteriormente se contraiu casamento, dissolvido por divórcio, mas após o qual continuou a enriquecer o beneficiado, por compromissos assumidos muito antes do casamento, interesse que assume importância na estrutura e relacionamento sociais e patrimoniais.
III. Face à matéria de facto seleccionada no acórdão, ora sob recurso, por período de tempo muito superior ao da constância do casamento, a A. enriqueceu o R. à custa do seu empobrecimento, por ter continuado a pagar metade das prestações de obrigações financeiras (in casu o mútuo) até Dezembro de 2015, contraídos antes do casamento, para as obras da casa de pertença exclusiva do R.
IV. Pugna-se agora pela realização da justiça decidindo-se que, no enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição não se inicia enquanto não cessar o enriquecimento do beneficiado e, no caso em apreço, o enriquecimento do R. só cessou em Dezembro de 2015, um ano após o decretamento do divórcio.
V. Só assim se torna o instituto do enriquecimento sem causa o garante último do ressarcimento dos prejuízos de um lesado, implicando o contrário o absoluto desvirtuar das disposições legais ínsitas na Secção IV, Título I do Livro II, do Código Civil.
VI. Na data de Dezembro de 2015, um ano após o decretamento do divórcio, deu a A. conta de que não tinha que continuar a enriquecer o património do R., pagando metade das prestações de um empréstimo constituído para obras na casa daquele, empobrecendo-se nessa exacta medida, pelo que se deverá determinar que a recorrente teve conhecimento, nessa data, de todos os pressupostos do direito à restituição dos prejuízos, assim como o beneficiado poderia contar, a partir dessa data, com o decurso do prazo de 3 anos de prescrição, previsto no art. 482º do Código Civil.
VII. O prazo de prescrição para o exercício do direito ao ressarcimento, com fundamento no enriquecimento sem causa, só se inicia quando o beneficiado deixou de enriquecer, empobrecendo nessa exacta medida a lesada, o que continuou a acontecer mesmo após a data da dissolução do casamento.
VIII. O enriquecimento do R. iniciou-se em ....... de Novembro de 2011 e cessou em Dezembro de 2015, e desse enriquecimento adveio o empobrecimento da A., pelo que o facto de terem sido casados entre ….… de 2013 e .....…. de 2014 não tem a relevância atribuída pelas decisões cujos fundamentos aqui se põem em causa.
IX. O entendimento de que o facto relevante para o conhecimento da A. do seu direito ao ressarcimento é a data do divórcio, e não a data em que deixou de enriquecer o R. à custa do seu empobrecimento, não é aceitável.
X. Este Colendo Tribunal Supremo deverá pugnar pelo entendimento que, enquanto ocorrer o enriquecimento do beneficiado, designadamente por via do pagamento de metade das prestações mensais de uma obrigação financeira contraída para incremento exclusivo do património do R., não começa a correr o prazo prescricional de 3 anos a que se refere o art. 482º do Código Civil.
XI. Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 482º do Código Civil não se inicia enquanto o empobrecido puder invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento.
XII. Do enriquecimento do R., balizado entre ….. de Novembro de 2011 e Dezembro de 2015, resulta o correspondente empobrecimento da A., porquanto aquele não teve que despender metade das prestações do empréstimo bancário até Dezembro de 2015, empréstimo esse de que só ele beneficiou, por ter feito obras na casa em que, afinal, sempre foi, e é, só sua.
XIII. O enriquecimento do R. e o correspondente empobrecimento da A., balizados entre ….. de Novembro de 2011 e Dezembro de 2015, não se confundem com o matrimónio contraído entre ambos em .. de Julho de 2013 e dissolvido em .. de Dezembro de 2014.
XIV. Quando o R. deixou de enriquecer à custa do empobrecimento da A. é que, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, se verifica o conhecimento dos pressupostos do direito à restituição.
XV. Foi quando cessou o enriquecimento do R. à custa do empobrecimento da recorrente, que se admite que esta teve conhecimento do direito, ou seja, a consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.
XVI. A interpretação contrária ao supra dito é claramente violadora do disposto nos arts. 477º, n.º 1, e 482º do Código Civil-,
XVII. Assim, quando a A. intentou a acção configurando a sua pretensão e fundamento, em …... de Dezembro de 2017, o seu direito não está prescrito, pois que tal só ocorreria em Dezembro de 2018, pelo decurso do prazo de 3 anos após o momento em que o R. deixou de enriquecer à custa do património da recorrente.
XVIII. A segunda questão que se pretende apreciada neste recurso excepcional refere-se à oposição de julgados, no tema de saber se quando o fundamento da causa de pedir é o enriquecimento sem causa, a quem compete o ónus da prova da prescrição a que alude o art. 343º, n.º 2, do Código Civil, por existência de contradição entre o acórdão ora sob recurso e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07B2721, de 04.10.2007, em que foi relator o Senhor Conselheiro Santos Bernardino, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.
XIX. No acórdão ora sob a sindicância deste Colendo Tribunal é afirmado que “A prescrição, uma vez invocada por aquele a quem aproveita, confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Porquanto facto impeditivo do direito, a sua prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito (artigo 342º,  n.º 2, do Código Civil)”.
XX. Contudo, o sentido da decisão do Tribunal a quo não foi este, tendo confirmado a sentença proferida do despacho saneador do tribunal de 1ª instância, o qual, sem alegação ou prova da data em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição, decidiu em sentido contraditório com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07B2721, de 04.10.2007, em que foi relator o Senhor Conselheiro Santos Bernardino, em cópia anexa, protestando-se a junção da certidão que se aguarda.
XXI. Não existe nos autos, nem no acórdão contraditório sob recurso, a existência de qualquer alegação ou prova bastante do conhecimento da data em que a recorrente tenha tido conhecimento do seu direito, tendo o saneador sentença, e agora para o que aqui interessa, o acórdão recorrido, suprido ex officio, alegação e prova dos factos que integram a prescrição.
XXII. Em sentido contrário ao acórdão recorrido, a decisão do STJ pugnando que o art. 342º, n.º 2, do Código Civil, coloca a cargo do R. a prova de quando começou o prazo a correr, ou seja, a data em que a recorrente teve conhecimento do seu direito ao ressarcimento por enriquecimento sem causa.
XXIII. Face à oposição destes julgados, deverá agora este Colendo Tribunal determinar se a decisão contraditória se opõe à decisão contrariada, devendo-se em caso afirmativo ordenar a baixa do processo para julgamento da prescrição invocada.

O recorrido não contra-alegou.

                                                           *

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a questão que importa dirimir é saber se o direito da recorrente à restituição, fundada em enriquecimento sem causa, está ou não prescrito.

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Conforme a alegação da Autora:

- O Réu era proprietário de um terreno com uma moradia tijolo, sito na Rua ............., n.º …, ............, ........., que lhe havia sido doada pelos seus pais.

- Na Repartição de Finanças ............., encontra-se inscrito em nome do Réu, um prédio urbano, sito na união de freguesias de …… e …, com o artigo matricial ….

- No âmbito do projecto de vida comum que definiram, Autora e Réu pensaram em adquirir um imóvel para ser a casa de morada de família do casal, tendo o segundo sugerido que procedessem à conclusão da moradia e que ali estabelecessem a sua futura residência.

- Para irem residir para aquele prédio urbano, Autora e Réu realizaram obras.

- Para a execução dessas obras, em ......  de 2011, contraíram junto da Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo no montante de € 60.000,00 que foram pagando com os vencimentos de ambos.

- A partir de ……. de 2011, a Autora utilizou as quantias que havia ganho, fruto do seu vencimento, nas obras e na compra de bens e de materiais para a casa.

- Acontece, porém, que o empréstimo contraído não foi suficiente para a conclusão das obras.

- Pelo que, para concluir as mesmas, a Autora recorreu ao auxílio dos seus familiares nomeadamente dos seus pais e avós: os pais da Autora entregaram a esta € 5.000,00; os avós emprestaram-lhe € 10.000,00; o padrinho ofertou-a com € 1.000,00, usados para adquirir o gradeamento que circunda a moradia; os avós maternos da autora ofertaram-na ainda com € 5.000,00, tendo este montante sido utilizado na compra de mobília de quarto e da sala.

- Ao longo de 3 anos, foram realizadas obras no sentido de melhorar o interior e o exterior da moradia, tanto com o montante do crédito como dos proveitos da Autora.

- A Autora adquiriu, em ...... 2014, para a casa do Réu, na..…, um televisor LED, pelo valor de € 299,00 e para o qual contraiu empréstimo, a pagar em 10 (dez) mensalidades cada, no valor de € 29,90.

- Adquiriu ainda para a casa do Réu, na loja ……, em ......2012, pelo valor de € 1.838,85 diversos móveis.

- Em ...2012, a Autora adquiriu, para a casa do Réu, pelo valor de € 4.075,00 diversos bens.

- Em ......2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 403,06, na loja …., de ….., dois candeeiros cromados em cristal.

- Em ...2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 29,60, na loja ….., de ….., uma cortina Línea.

- Em ...2013, pagou, a título de adiantamento, pela fatura ……, o valor de € 50,00, na loja …….

- Em ...2014, adquiriu para casa do Réu, pelo valor de € 176,50, na empresa ……& Filhos, Lda., materiais de construção, nomeadamente, areia Tejo carrada, brita, vergas de 12 metros varão p/betão, estribos 18x18 e arame queimado.

- Em ....2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 17,00, na empresa ………& Filhos, Lda., um tubo polietileno 1" 4kg.

- Em ....2014, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 52,50, na empresa ……. & Filhos, Lda., brita n.º 1 carrada.

- Em ....2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 45,55, na loja .. …..., alguns artigos em inox.

- Em ....2012, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 242,91, na loja …… ……, alguns artigos de decoração.

- Em ....2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 107,41, na loja ………, Lda., tomadas, torneiras e tubos.

- Em ....2013 adquiriu para a casa do réu, pelo valor de € 18,98, na loja  ….., artigos para casa, nomeadamente, ……. e uma caixa …….

- Em ....2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 23,15, no ………., artigos para casa.

- Em ...2014, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 169,40, no ……, um desumidificador……., um desumidificador ….. e uma mangueira de 5 metros cristal 12x16.

- Em ...07.2013, adquiriu para a casa do Réu, pelo valor de € 42,99, no ……, uma ventoinha alta ….. cromada.

- Além de que a mão-de-obra para a realização de todo o trabalho de pedreiro foi levado a efeito pelo pai da Autora, trabalho esse que representava cerca de € 15.000.

- Autora e Réu casaram um com o outro, em 2013, tendo o casamento sido dissolvido em 2015.

- Entre Dezembro de 2011 e até Dezembro de 2015 foram pagos pela Autora e pelo Réu, o montante global de € 7.387,20, a título de prestações devidas pelo empréstimo bancário.

- Enquanto viveu com o Réu, a Autora contribuiu com um total de cerca € 40.000,00 para as obras de remodelação e outros bens, de uma casa pertencente àquele.

- Na sequência do divórcio, a Autora, como o Réu era o proprietário do imóvel, viu-se obrigada a abandonar o lar conjugal.

- O prédio misto, sito na Rua ................., em ................., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 38 e na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial do ................. sob o n.º ………, encontra-se inscrito a favor do Réu desde .. de Fevereiro de 2011, pela apresentação n.º …...

- Autora e Réu contraíram matrimónio um com o outro no dia … de Julho de 2013, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em .. de Dezembro de 2014 e transitada em julgado na mesma data, no âmbito do processo n.º … de 2014, da Conservatória do Registo Civil .................

O DIREITO

O artigo 482º do CC determina que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
Trata-se de um regime paralelo ao concebido para a responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, previsto no artigo 498º[2].
Conforme referido no acórdão deste STJ de 22.03.2018[3], o regime prescricional do enriquecimento sem causa procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica, consignando-se que o início de contagem do prazo para a restituição do indevido apenas exige do lesado o conhecimento do direito à restituição e a identidade do responsável.
O conhecimento do direito reporta-se ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição[4] e não ao conhecimento abstracto, jurídico, desse direito.
 O prazo de prescrição de três anos começa, pois, a contar a partir do momento em que a pessoa que reclama a restituição conhece os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles faça.
Esses pressupostos são, como decorre do n.º 1 do artigo 473º do CC, o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido.
Pois bem.
O saneador-sentença proferido na 1ª instância ditou a procedência da excepção da prescrição invocada nos artigos 40º a 51º da contestação do Réu, decisão essa que foi confirmada no acórdão recorrido nos seguintes termos:

Visando a A. ser restituída de quantias que gastou, antes e depois de casada com o R., na realização de obras de uma casa do R. e na compra de bens, equipamentos e materiais para a mesma casa e dissolvido o casamento de ambos, por sentença transitada em julgado em 26/12/2014, a decisão recorrida concluiu que, pelo menos, nesta data a A. teve conhecimento do direito que lhe competia e da pessoa do responsável, iniciando-se então o prazo de prescrição para efeitos do exercício do direito à restituição por enriquecimento.
Solução que cremos acertada.
O conhecimento do direito à restituição por enriquecimento vem a ser a consciência da possibilidade legal da restituição, ou seja, a perceção pelo empobrecido do (i) enriquecimento, (ii) da carência da causa justificativa do mesmo e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa.
De todos estes requisitos teve a A. conhecimento, pelo menos, aquando do seu divórcio com o R., por se haver então tornado evidente, ter deixado de existir a causa da transferência patrimonial, ou seja, a causa que, na sua alegação, justificou a aplicação de recursos seus numa casa que não era sua e era de quem, pelo divórcio, deixou de ser o seu cônjuge.
A tal não obsta, a nosso ver, a alegada circunstância de haver a A. até data posterior (dezembro de 2015) continuado a amortizar as prestações do empréstimo que, em conjunto com o R., havia contraído para a realização de obras no imóvel; fazendo-o cumpriu uma obrigação própria, típica da sua qualidade de mutuária (artº 1142º, do Código Civil), no âmbito de um financiamento para obras de uma casa que a A. não ignorava, segundo alega, não ser sua e pertencer ao R.; facto, assim e a nosso ver, inócuo para concluir que foi esta a data (dezembro de 2015) em que teve conhecimento do direito que à restituição por enriquecimento e, de qualquer modo, posterior à data do divórcio com o R., a qual objetiva, como referido, com alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida, com certeza histórico-empírica, no dizer de Manuel Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, pág. 192], de haver a A. tomado conhecimento, na data do divórcio, de todos os pressupostos do direito à restituição e, assim, do direito que lhe competia.
Com acerto considerou a decisão recorrida a data de 26/12/2014 como a relevante para o início do prazo de prescrição; proposta a ação em 29/12/2017 resulta claro que, nesta data, já haviam decorrido mais de três anos após a A. ter conhecimento do direito que lhe competia, razão pela qual o direito à restituição por enriquecimento se mostrava prescrito, como se decidiu.

No entender da recorrente, o prazo de prescrição de três anos constante do artigo 482º do CC deve começar a contar-se desde Dezembro de 2015, pois foi este o momento em que a Autora deixou de pagar metade das prestações do contrato de mútuo. Discorda, por isso, do entendimento seguido nas instâncias de que o momento em que tal prazo se iniciou coincidiu com a data da decretação do divórcio (26.12.2014).
Cremos que não lhe assiste razão e que a Relação de Évora decidiu com acerto.
Como acima se expôs, a Autora alegou que, no âmbito do projeto de vida que teve em comum com o Réu, com quem foi casada até 2014 (ano em que dele se divorciou), participou na conclusão de uma moradia, propriedade exclusiva do Réu, contraindo com este um empréstimo de € 60.000,00 para a realização de obras e utilizando proventos do seu trabalho na compra de bens, equipamentos e materiais para a casa, tendo também aí aplicado empréstimos e doações de familiares. Afirmou ter contribuindo com cerca de € 40.000,00 para obras de remodelação e para a aquisição de bens da casa que pertence ao Réu e que, graças a isso, este viu aumentado o seu património em cerca de € 150.000,00, correspondendo metade deste valor ao empobrecimento da Autora.
Está, assim, devidamente configurada a existência de uma deslocação de valores do património da Autora (empobrecida) para o património do Réu (enriquecido), através de diversos actos materiais que se estenderam pelo período em que durou o projecto de vida em comum.
Todavia, a obrigação de restituir pressupõe também, conforme dissemos, que o enriquecimento careça de causa justificativa, cabendo ao empobrecido alegar e provar a falta de causa atributiva da vantagem patrimonial que integra o enriquecimento, atenta a regra de direito probatório contida no artigo 342º, n.º 1 do CC.
A lei não define o que seja causa do enriquecimento, mas deixa algumas indicações no n.º 2 do artigo 473º sobre as hipóteses integradoras desse conceito, ao referir que a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.  
A propósito do conceito de causa no enriquecimento injusto, escreve Pedro Pais de Vasconcelos[5]: “Todas as atribuições e deslocações patrimoniais, todos os actos e negócios jurídicos, todo o agir privado autónomo tem motivação subjectiva subjacente à sua deliberação, tem finalidade que o orienta, e desempenha uma função pessoal concreta ou social geral. A causa liga estas realidades com o Direito e permite avaliar a compatibilidade do agir negocial privado com o ordenamento jurídico”. Por isso é que Antunes Varela conclui que “quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa”[6]. Ao invés, o enriquecimento não tem causa quando a atribuição patrimonial de que decorre não encontra fundamento jurídico, ou porque se frustrou a sua finalidade ou função, ou porque cessou ou não subsiste a respectiva justificação[7]. A ausência de causa justificativa - quer porque nunca tenha existido, quer porque, existindo inicialmente, entretanto se tenha esvanecido - traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento.
A noção de causa varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte: causa da prestação, causa da obrigação negocial, causa das restantes deslocações patrimoniais[8].

A diversidade de situações é tal que, para o Conselheiro Júlio Gomes[9], seria melhor, à semelhança da actual lei francesa, evitar a palavra causa e falar simplesmente em justificação.

No caso vertente, a causa da deslocação dos valores patrimoniais da Autora para o Réu, de acordo com o alegado pela própria (cfr. artigos 73º a 75º da petição inicial), foi o projecto de vida em comum que conceberam, do qual fazia parte a realização de obras e melhoramentos no imóvel pertencente ao Réu, de modo a servir de morada do casal.
As contribuições monetárias da Autora para a conclusão da moradia do Réu tiveram, portanto, uma causa jurídica, concretizada na adopção dessa moradia como residência do casal, tendo a Autora para aí canalizado essas contribuições.
Com o divórcio de ambos, em ... de Dezembro de 2014, extinguiu-se a causa, deixando de haver justificação para o enriquecimento do Réu[10]. Foi a própria Autora quem o disse nos artigos 76º e 78º da petição, cumprindo dessa forma o ónus de alegação que, conforme referimos, lhe cabia.
Foi necessário fazer este caminho para se enfrentar a questão fulcral do recurso, que é a de estabelecer o momento em que deve iniciar-se a contagem do prazo de prescrição. São duas as hipóteses em aberto: ou a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (26.12.2014), ou a data em que a Autora pagou a última prestação do mútuo bancário (Dezembro de 2015).
Se se optar pela primeira, o direito à restituição está prescrito, uma vez que acção foi intentada em 29.12.2017 (cfr. fls. 49), ou seja, para além dos três anos referidos no artigo 482º, n.º 1, do CC; se se optar pela segunda, então o prazo de prescrição ainda não havia decorrido à data da propositura da acção.
Conforme se deixou dito, é o conhecimento dos pressupostos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa que deve servir de ponto de partida à contagem do prazo de 3 anos.
No artigo 49º da contestação, o Réu referiu que a Autora “teve conhecimento do direito que alegadamente lhe compete na data do divórcio, em ... de Dezembro de 2014”, tal como viria a ser entendido pelas instâncias.
É essa, efectivamente, a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo de prescrição.
Como é sabido, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, conforme disposto no artigo 1688º do CC.
O termo da relação conjugal, com a decretação do divórcio, funcionou, no caso, como evento gerador da perda da causa do enriquecimento do Réu à custa da deslocação de valores patrimoniais da Autora, fazendo deflagrar o direito de esta pedir a restituição desses valores.
Claro que a dificuldade na apreciação da prescrição não se coloca nas deslocações patrimoniais anteriores ao divórcio, mas apenas nas (supostas) contribuições posteriores, pois, conforme o alegado no artigo 49º da petição inicial, a Autora continuou a pagar até Dezembro de 2015, conjuntamente com o Réu, as prestações devidas pelo empréstimo bancário.
Porém, salvo melhor entendimento, essas prestações mensais que a Autora foi liquidando à Caixa Geral de Depósitos até Dezembro de 2015 decorrem das obrigações, assumidas em conjunto com o Réu, pela contratação do mútuo bancário celebrado em Novembro de 2011 (isto é, antes de casarem), cujo quantitativo foi gasto e incorporado nas obras da moradia do Réu (cfr. artigo 10º da petição inicial). Significa isto que esses valores pagos pela Autora não constituem um novo enriquecimento[11] do Réu, à custa daquela, integrando antes o montante cuja restituição reclama na presente acção, como flui do alegado no artigo 59º da petição inicial: “Onde existia uma caixa de tijolo, com o valor de cerca de 50.000 €, passou a existir uma moradia, com um belo jardim, valendo cerca de 200.000,00 €”. Por isso é que a Autora pede a restituição do valor de 75.000 € (metade dessa mais-valia), correspondente ao seu empobrecimento (cfr. artigo 61º da petição), acrescido de juros de mora (cfr. artigo 62º da petição).
Pelas razões expostas, tem de reconhecer-se, tal como as instâncias o fizeram, que a data do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio (26.12.2014) é que deverá servir de ponto de partida para a contagem do prazo de prescrição, na medida em que foi esse o momento em que a Autora tomou conhecimento dos pressupostos do direito à restituição por enriquecimento sem causa.
Portanto, como a acção foi proposta em 29.12.2017, mostra-se ultrapassado o prazo legal de 3 (três) anos e, consequentemente, prescrito o direito da Autora.

                                                           *

III. DECISÃO

Em conformidade, nega-se provimento à revista.

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Custas pela recorrente.

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LISBOA, 15 de Dezembro de 2020


Henrique Araújo (Relator

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1]      Relator:       Henrique Araújo
       Adjuntos:     Maria Olinda Garcia
                            Ricardo Costa
[2] A diferença, apontada por Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, Vol. 1, 4ª edição, página 426) e lembrada no acórdão deste STJ de 22.03.2018, no processo n.º 2166/12.8TBVCT.G1.S1, (Conselheiro Abrantes Geraldes), é que na responsabilidade civil extracontratual, o início do prazo de prescrição do direito de indemnização é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ao passo que no instituto do enriquecimento sem causa o prazo conta-se desde o momento em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
[3] Identificado na anterior nota.
[4] É o que também defendem Menezes Cordeiro, em “Direito das Obrigações”, 1981, Vol. II, página 65, e Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª edição, páginas 515 e 610, e assim tem sido igualmente entendido pela maioria da jurisprudência do STJ, de que é mero exemplo o acórdão de 22.03.2018, referido nas anteriores notas; entendimento contrário teve o acórdão deste STJ de 10.12.2019, no processo n.º 1448/15.1T8STB.E1.S1 (Conselheira Assunção Raimundo), inspirado, ao que se crê, no voto de vencido do Conselheiro Sousa Inês no acórdão do STJ de 28.03.1995, no processo n.º 086008, ambos em www.dgsi.pt., optando pela concepção normativista, com raízes no pensamento de Vaz Serra na obra “Prescrição do direito de indemnização”, páginas 43 e seguintes.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9ª edição, página 322.
[6] Ob. cit., página 408.
[7] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9ª edição, página 319.
[8] Antunes Varela, ob. cit. páginas 404 a 409.
[9] “Enriquecimento sem causa e união de facto”, página 14 do texto da comunicação apresentada a 18 de Maio de 2017 no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do II Colóquio sobre o Código Civil, Comemorações do Cinquentenário.
[10] Cfr, neste sentido, os acórdãos deste STJ de 17.01.2002, no processo n.º 01B4058, (Conselheiro Quirino Soares), e de 19.04.2018, no processo n.º 2440/13.6TBLRA.C1.S1 (Conselheira Fernanda Isabel Pereira), ambos em www.dgsi.pt.
 
[11] Por referência à data da decisão que decretou o divórcio.