Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2719/25.4YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES BELEZA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO
RECUSA
DECISÃO ARBITRAL
TRIBUNAL ARBITRAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
DESPACHO DO RELATOR
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O disposto no n.º 3 do art. 45.º do CPI, é aplicável aos acórdãos da Relação que conheçam de sentenças proferidas em recurso interposto de decisões do INPI que “recusem direitos de propriedade industrial”, seja pelo tribunal judicial competente, seja pelo tribunal arbitral constituído nos termos do disposto nos arts. 47.º e ss. do CPI.

II - A remissão para a “legislação processual civil”, constante do n.º 5 do art. 48.º do CPI, refere-se ao recurso ali previsto, nada dispondo sobre a possibilidade de revista.

III - Não cabe recurso de revista excepcional se o acórdão que se impugna não admitir recurso de revista.

IV - Não se encontra justificação material para que seja mais ampla a admissibilidade da revista interposta de um acórdão da Relação que aprecia o recurso de uma decisão arbitral do que daquele que julga um recurso interposto de uma decisão do tribunal da Propriedade Intelectual - que, em ambos os casos, tenham julgado a impugnação de uma recusa de registo por parte do INPI.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2719/25.4YRLSB-A

7.ª secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA e BB vieram reclamar para a conferência do despacho de 3 de Julho de 2026 que julgou “findo o recurso” de revista excepcional que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto de sentença arbitral que, por sua vez, havia julgado improcedente o pedido de revogação do despacho de 13 de Novembro de 2024 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que recusara o registo do Modelo de Utilidade Nacional nº Identificador 1, e a sua substituição por outro que procedesse ao referido registo.

O despacho sob reclamação tem o seguinte conteúdo, que se transcreve:

1. A 8 de Junho de 2026, foi proferido o seguinte despacho:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, convidam-se os recorrentes AA e BB e o recorrido Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a pronunciarem-se sobre a eventualidade de não ser admissível o recurso de revista excepcional que foi interposto, nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, e 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial, por não ser admissível recurso de revista do acórdão de que foi interposto recurso.

Não sendo admissível recurso de revista, não é admissível recurso de revista excepcional, que é uma revista que é excepcionalmente admissível, não obstante a existência de dupla conformidade decisória.»

2. AA e BB responderam, pronunciando-se no sentido de o recurso ser admissível, porque “a limitação prevista no artigo 45.º, n.º 3. do Código da Propriedade Industrial” não “deve ser aplicada, sem mais, ao recurso interposto do acórdão da Relação proferido em recurso de decisão arbitral, no âmbito do regime específico previsto nos artigos 47.º e 48.º do mesmo Código”, porque:

– “os recorrentes não interpuseram o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial, nem pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça por via do recurso judicial directo aí previsto. O recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil, na sequência de acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso de decisão arbitral, anteriormente interposto nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária e da legislação processual civil.”

– O regime arbitral previsto nos artigos 47.º e 48.º do Código da Propriedade Industrial é autónomo:

– “O presente processo não teve origem no recurso judicial previsto no subcapítulo relativo ao recurso judicial das decisões do INPI, mas antes em processo arbitral submetido ao ARBITRARE, ao abrigo dos artigos 47.º e 48.º do Código da Propriedade Industrial.

– O artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial insere-se no regime do recurso judicial e regula, no seu n.º 1, o recurso da sentença proferida nesse âmbito para o Tribunal da Relação, estabelecendo, no n.º 3, uma limitação ao recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

– Já o artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial prevê autonomamente que, sempre que o INPI se encontre vinculado a centro de arbitragem voluntária institucionalizada e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação territorialmente competente, nos termos da legislação processual civil.

– Essa natureza arbitral do percurso processual seguido resulta igualmente da própria interposição do recurso da sentença arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa, efetuada nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária e do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, confirmando que o itinerário recursivo adotado foi o do recurso de decisão arbitral regulado pela legislação processual civil, e não o recurso judicial direto previsto no artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial.

– Trata-se, pois, de regimes processuais distintos: um relativo ao recurso judicial e outro relativo ao recurso arbitral.

– O artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial não reproduz a limitação constante do artigo 45.º, n.º 3, nem estabelece, expressa ou implicitamente, que do acórdão da Relação proferido em sede de recurso de decisão arbitral nunca possa caber revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Tendo o legislador previsto, no artigo 45.º, n.º 3, uma limitação expressa no âmbito do recurso judicial, mas não tendo reproduzido idêntica limitação no artigo 48.º, n.º 5, relativo ao recurso arbitral, não deverá tal restrição ser transposta por via automática ou extensiva.

– As normas que restringem o acesso a um grau de recurso devem ser interpretadas restritivamente, não podendo a inadmissibilidade resultar de aplicação analógica ou extensiva de uma norma situada em regime processual diverso.

– Assim, estando o recurso arbitral regulado pelo artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial e remetendo este expressamente para a legislação processual civil, deve a admissibilidade do recurso de revista ser apreciada à luz dos pressupostos gerais do Código de Processo Civil, designadamente dos artigos 671.º e 672.º.”,

– A revista excepcional é admissível “no caso concreto”, estando verificados “os pressupostos de admissibilidade, sendo a situação de dupla conforme, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, precisamente a razão pela qual os Recorrentes mobilizaram o regime do artigo 672.º do mesmo diploma”:

– “O acórdão recorrido confirmou a sentença arbitral, verificando-se dupla conformidade decisória.

– Por essa razão, os Recorrentes não interpuseram revista normal, mas sim revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

– A revista excecional foi fundada na existência de questão jurídica de particular relevância, cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

– A questão central submetida ao Supremo Tribunal de Justiça não consiste na reapreciação da matéria técnica ou factual relativa ao Modelo de Utilidade n.º Identificador 1, mas na delimitação dos poderes de cognição do tribunal no controlo jurisdicional de atos administrativos de natureza técnica em matéria de propriedade industrial.

– Está em causa saber se, no âmbito desse controlo jurisdicional, pode o tribunal introduzir ou mobilizar fundamentos técnicos não considerados no procedimento administrativo, designadamente em matéria de suficiência descritiva, sem que tais fundamentos tenham sido invocados pelo INPI e sem prévia sujeição ao contraditório.

– Estão igualmente em causa nulidades do acórdão recorrido, por excesso e omissão de pronúncia, bem como a violação do dever de exame crítico da prova documental essencial constante do procedimento administrativo.

– O recurso incide, portanto, sobre questões de direito processual e material, designadamente a interpretação dos artigos 122.º, n.º 2, alínea b), e 128.º do Código da Propriedade Industrial, bem como dos artigos 3.º, n.º 3, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 671.º, 672.º e 674.º do Código de Processo Civil.

– O recurso não visa obter uma nova apreciação factual ou técnica pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas antes a sindicância de erro de direito, de nulidades decisórias e da conformidade do acórdão recorrido com os limites legalmente estabelecidos ao controlo jurisdicional”;

– O n.º 3 do artigo 45.º contém uma ressalva relativa à admissibilidade da revista:

– “Ainda que se entendesse ser convocável o artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, importa salientar que tal norma não estabelece uma irrecorribilidade absoluta.

– O próprio artigo 45.º, n.º 3, contém expressamente a ressalva: “sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”.

– Tal ressalva não pode ser interpretada como fórmula vazia ou desprovida de utilidade normativa.

– Pelo contrário, tal ressalva deve ser lida em articulação com os casos legalmente qualificados como de recurso sempre admissível, designadamente os previstos no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, entendimento que tem sido acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça em matéria de propriedade industrial, sem prejuízo de se reiterar que, no presente caso, a admissibilidade da revista é primacialmente sustentada na autonomia do regime arbitral previsto no artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial e na inexistência, nesse regime, de norma impeditiva equivalente à constante do artigo 45.º, n.º 3, do mesmo Código.

– No caso concreto, o recurso tem por objeto nulidades do acórdão recorrido, violação do contraditório, excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e a delimitação dos poderes do tribunal perante decisões administrativas de natureza técnica.

– Não se trata, pois, de mera discordância quanto ao mérito da decisão administrativa, mas de questão estrutural relativa aos limites da função jurisdicional e à garantia de processo equitativo.

– A interpretação segundo a qual o artigo 45.º, n.º 3, impediria, de forma absoluta, qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo em situações de nulidade do acórdão da Relação, excesso de pronúncia, decisão-surpresa e violação do contraditório, conduziria a uma compressão desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva”;

– O n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 5 do artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial devem ser interpretados “de modo conforme à Constituição”:

– “Uma interpretação segundo a qual, em processo arbitral de propriedade industrial, ficaria absolutamente excluído o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o acórdão da Relação é arguido de nulidade por excesso ou omissão de pronúncia, decisão-surpresa e violação do contraditório, seria materialmente desconforme com os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

– Com efeito, tal interpretação impediria o controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões de direito com relevância geral, relativas à delimitação dos poderes dos tribunais no controlo de atos administrativos técnicos, à exigência de fundamentação das decisões judiciais e à garantia do contraditório.

– A tutela jurisdicional efetiva não se satisfaz com a mera existência formal de um grau de recurso, quando o acórdão da Relação possa manter uma decisão assente em fundamentos técnicos não constantes do procedimento administrativo e não submetidos ao contraditório das partes.

– A exigência constitucional de processo equitativo impõe que as partes não sejam confrontadas com decisões baseadas em fundamentos novos, alheios ao objeto do procedimento e não sujeitos a contraditório.

– Por isso, caso se entenda que os artigos 45.º, n.º 3, e 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial impedem, em absoluto, o conhecimento da presente revista, mesmo estando em causa nulidades decisórias, violação do contraditório e questão jurídica de particular relevância, desde já se suscita a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.”

E formularam as seguintes conclusões:

“A-O presente recurso foi interposto de acórdão da Relação proferido sobre sentença arbitral, no âmbito do regime específico previsto nos artigos 47.º e 48.º do Código da Propriedade Industrial.

B-O artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial remete para a legislação processual civil e não contém qualquer proibição expressa de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

C-A limitação constante do artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial respeita ao regime do recurso judicial, não devendo ser automaticamente transposta para o regime arbitral.

D-Ainda que se entendesse aplicável o artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, tal norma contém expressamente a ressalva dos casos em que o recurso é sempre admissível, a qual deve ser lida em articulação com os casos legalmente previstos no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a admissibilidade da presente revista ser primacialmente sustentada na autonomia do regime arbitral previsto no artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial.

E-O presente recurso não visa a reapreciação de matéria factual ou técnica, mas a apreciação de questões de direito, nulidades do acórdão recorrido, violação do contraditório e delimitação dos poderes de controlo jurisdicional sobre decisões administrativas de natureza técnica.

F- Estão preenchidos os pressupostos da revista excecional previstos no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

G-Pelo exposto, requerem os Recorrentes que seja afastada a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso e que seja admitido o prosseguimento da revista, com conhecimento do respetivo objeto.

H-Subsidiariamente, caso assim se não entenda, requerem que seja expressamente apreciada a questão de inconstitucionalidade normativa supra suscitada, para todos os efeitos legais.”

O INPI veio pronunciar-se no sentido de que “No respeitante à eventualidade de não ser admissível o recurso de revista excecional interposto pelos recorrentes, com o consequente não conhecimento do respetivo objeto, o INPI entende, salvo o devido respeito, que nãosendo parte no processo, não deve tomar posição sobre essa questão, acompanhando qualquer decisãoquesobre a mesmavenha aser tomadapelo SupremoTribunal de Justiça”.

3. Cumpre apreciar a resposta dos recorrentes.

O recurso interposto foi, efectivamente um recurso de revista excepcional. No entanto, e como se disse no anterior despacho, a revista excepcional é um recurso de revista, que só não é admissível (como revista por via normal, ou expressão equivalente), por se verificar dupla conformidade decisória entre as instâncias. A dupla conforme é, simultaneamente, um obstáculo à admissibilidade da revista por via normal e um pressuposto da revista excepcional.

Não cabe revista excepcional se o acórdão que se impugna não admitir recurso de revista – cfr, apenas a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30/6/2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 249/18.0YHLSB.L1.s1 ou de 14/7/2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 1035/21.5T8LSB-A.L1.S1, e jurisprudência nele citada.

4. O disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial é aplicável aos acórdãos da Relação que conheceram de sentenças proferidas em recurso interposto de decisões do INPI que “recusem direitos de propriedade industrial” (l. a) do artigo 38.º), seja pelo tribunal judicial competente (Tribunal da Propriedade Intelectual, cfr. n.º 1 do artigo 39.º do Código da Propriedade Industrial), seja pelo tribunal arbitral constituído nos termos do disposto nos artigos 47.º e segs. do mesmo Código da Propriedade Industrial.

Da decisão arbitral, sendo esse o caso, cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial – não se vendo que os argumentos acima transcritos, a propósito de que é autónomo o regime arbitral previsto nos artigos 47.º e 48.º do Código da Propriedade Industrial, poderiam conduzir à afirmação de que, “estando o recurso arbitral regulado pelo artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial e remetendo este expressamente para a legislação processual civil, deve a admissibilidade do recurso de revista ser apreciada à luz dos pressupostos gerais do Código de Processo Civil, designadamente dos artigos 671.º e 672.º”, pretendendo com esta argumentação excluir a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial.

É certo que o n.º 5 do artigo 48.º “não reproduz a limitação constante do artigo 45.º, n.º 3”; nada diz, aliás, da (im)possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se tratar de um acórdão da Relação proferido numa situação como a presente – porque o n.º 3 do artigo 45.º é aplicável.

Afirmar que o n.º 5 do artigo 48.º não estabelece, “expressa ou implicitamente, que do acórdão da Relação proferido em sede de recurso da decisão arbitral nunca possa caber revista pra o Supremo Tribunal de Justiça” – note-se que não é o que consta do n.º 3 do artigo 45.º – e que não reproduziu a limitação constante deste n.º 3 do artigo 45.º, e retirar destas afirmações que aplicar o disposto neste n.º 3 significaria uma “aplicação analógica ou extensiva de uma norma situada em regime processual diverso” , com todo o respeito, não é exacto. O que está em causa é a admissibilidade de recurso de revista, não explicando os recorrentes como é que as diferenças decorrentes de a sentença ser proferida por um tribunal judicial ou arbitral se repercutem no regime da admissibilidade de revista deste acórdão que provém., em qualquer dos casos, do Tribunal da Relação.

A aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 45. º não resulta, nem de interpretação extensiva, nem de aplicação analógica, a um “regime processual diverso”.

Recorda-se, a propósito, o que explica Pedo Sousa e Silva na anotação ao artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial, quanto ao seu n.º 3 (em Código da Propriedade Industrial Anotado, coordenação de Luís Couto Gonçalves, Almedina, Coimbra, 2021, pág161-162: «2. A decisão do TPI pode ser objecto de um único recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo admissível neste tipo de processos recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. A justificação desta opção legislativa consta do preâmbulo o Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 24 de Junho, que justifica esta restrição com o facto de estarem em causa actos e decisões de “autoridades administrativas com autonomia técnica, vinculadas a critérios de legalidade e imparcialidade”, o que tornaria “suficiente o recurso para o tribunal de 1.ª instância e, deste, para a Relação, evitando-se a anomalia da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de recurso adicional”. A limitação das instâncias de recurso a dois níveis hierárquicos é a solução tradicional no contencioso administrativo e tributário».

Esta justificação em nada é abalada pela circunstância de ter sido o Código da Propriedade Industrial de 2003 que veio prever o recurso arbitral.

5. Não se compreende bem a objecção de que o n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial “não estabelece uma irrecorribilidade absoluta” e que tal interpretação “conduziria a uma compressão desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efectiva”, porque não consta do despacho notificado aos recorrentes que tal preceito estabeleça uma “irrecorribilidade absoluta”.

É exacto que o n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial ressalva os casos nos quais “é sempre admissível” o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que constam do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Todavia, o presente recurso não corresponde a nenhuma dessas hipóteses.

Nãos se conhecerá assim da inconstitucionalidade suscitada, porque não se aplica a interpretação normativa que a sustenta.

6. Pela mesma razão se não conhece da inconstitucionalidade da interpretação “segundo a qual, em processo arbitral de propriedade industrial, ficaria absolutamente excluído o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o acórdão da Relação é arguido de nulidade por excesso ou omissão de pronúncia, decisão-surpresa e violação do contraditório, seria materialmente desconforme com os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”: o n.º 3 o artigo 45.º não exclui em absoluto o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “em processo arbitral de propriedade industrial” – afirmação que é distinta da que seria inconstitucional a interpretação da norma ali contida por impedir “em absoluto, o conhecimento da presente revista, mesmo estando em causa nulidades decisórias, violação do contraditório e questão jurídica de particular relevância”

Interpreta-se esta afirmação no sentido de que seria contrária à Constituição uma interpretação que conduzisse ao não conhecimento do presente recurso de revista.

Ora não resulta da Constituição a imposição de duas instâncias de recurso – três, no caso – de decisões do INPI que recusem “o registo de um modelo de utilidade” (expressão que se transcreve da decisão arbitral, por razões de precisão); os recorrentes não ficaram de forma nenhuma impedidos de suscitar os fundamentos que referem, seja no recurso para o tribunal arbitral, seja no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Não resulta da Constituição, em todo o caso, o imperativo da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; nem mesmo quando um recorrente invoque que o acórdão da Relação – num caso como estes, o segundo recurso – mantém “uma decisão assente em fundamentos técnicos não constantes do procedimento administrativo e não submetidos ao contraditório das partes” – nem seria automática a admissão de eventual revista excepcional, note-se, sob pena de inconstitucionalidade.

7. Assim, nos termos do disposto na al. h) do n.º 1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 679.º do mesmo Código, julga-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto, já que o recurso é inadmissível.

Lisboa, 3 de Julho de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.

II. O requerimento apresentado contém conclusões, que se transcrevem:

“A. A decisão singular reclamada julgou findo o recurso por entender inadmissível a revista excecional interposta pelos Recorrentes.

B. A presente reclamação para a conferência é admissível nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do artigo 679.º do mesmo Código.

C. O presente processo não seguiu a via do recurso judicial direto prevista no artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial.

D. O processo seguiu a via arbitral prevista nos artigos 47.º e 48.º do Código da Propriedade Industrial.

E. O artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial prevê o recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação nos termos da legislação processual civil.

F. A sentença arbitral foi recorrida para o Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária e do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

G. O artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial não reproduz a limitação constante do artigo 45.º, n.º 3, nem contém norma impeditiva de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

H. A aplicação do artigo 45.º, n.º 3, ao regime arbitral não resulta do texto do artigo 48.º, n.º 5, nem deve ser feita por transposição automática de uma norma restritiva situada no regime do recurso judicial.

I. As normas restritivas do acesso ao recurso devem ser interpretadas restritivamente, não podendo a inadmissibilidade resultar de aplicação automática de uma limitação prevista para regime processual diverso.

J. A decisão singular reclamada não identifica jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tenha apreciado especificamente a questão de saber se o artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial é automaticamente aplicável ao recurso de acórdão da Relação proferido sobre sentença arbitral, nos termos do artigo 48.º, n.º 5, do mesmo Código.

K. A jurisprudência conhecida sobre o artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial respeita essencialmente ao percurso judicial direto INPI — Tribunal da Propriedade Intelectual — Tribunal da Relação, não resolvendo a questão autónoma colocada nos presentes autos quanto ao percurso arbitral INPI/ARBITRARE — Tribunal da Relação.

L. Os Recorrentes não sustentam que o artigo 672.º do Código de Processo Civil crie recorribilidade onde exista proibição legal absoluta.

M. Sustentam, isso sim, que no presente caso não existe tal proibição legal absoluta, por não ser aplicável ao regime arbitral a limitação do artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial.

N. Verificando-se dupla conformidade decisória, a revista foi corretamente interposta como revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

O. A apreciação dos pressupostos específicos da revista excecional deve caber à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

P. Ainda que se entendesse convocável o artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, tal norma contém ressalva dos casos em que o recurso é sempre admissível, designadamente os previstos no artigo 629.º do Código de Processo Civil.

Q. A inexistência, segundo a decisão singular, de uma situação subsumível ao artigo 629.º do Código de Processo Civil não resolve a questão principal, que é a inaplicabilidade automática do artigo 45.º, n.º 3, ao regime arbitral.

R. A interpretação normativa dos artigos 45.º, n.º 3, e 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial no sentido de que a limitação prevista para o recurso judicial direto é automaticamente aplicável ao recurso de acórdão da Relação proferido em sede arbitral viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

S. A questão de inconstitucionalidade normativa é expressamente suscitada pelos Recorrentes para efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por forma a que a Conferência sobre ela se pronuncie, caso entenda manter a decisão singular reclamada.

T. Deve, por isso, ser revogada a decisão singular reclamada e determinado o prosseguimento do recurso de revista, com remessa dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, requerem os Recorrentes que a presente reclamação seja submetida à conferência e que, por acórdão, seja revogada a decisão singular reclamada, determinando-se o prosseguimento do recurso de revista excecional e a remessa dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requerem que seja expressamente apreciada a questão de inconstitucionalidade normativa acima suscitada, para todos os efeitos legais.”

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não se pronunciou sobre a reclamação.

III. A presente reclamação é admissível nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, como sustentam os reclamantes.

Segundo afirmam, a questão prévia e decisiva é “saber se a limitação constante do artigo 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, prevista no regime do recurso judicial das decisões do INPI, pode ser automaticamente transposta para o regime arbitral autónomo previsto nos artigos 47.º e 48.º” do Código da Propriedade Industrial, questão à qual entendem que se deve responder negativamente, em síntese, porque este regime é autónomo.

Remete-se para o despacho agora reclamado, quanto aos argumentos que os reclamantes repetem. Salienta-se, todavia, que:

– O que está em causa é saber se é admissível recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação que haja sido proferido ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Código da Propriedade Industrial.

Ora, para justificar a autonomia do regime e justificar ainda que essa autonomia envolveria a possibilidade de revista nos termos em que o Código de Processo Civil a prevê – ou seja, sem a limitação expressa no n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial –, nenhum argumento se pode retirar de o recurso de revista ter sido interposto ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, do n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Arbitragem Voluntária ou do n.º 1 o artigo 638.º do Código de Processo Civil: sempre estamos perante um recurso, em qualquer caso, previsto no n.º 5 do referido artigo 48.º – cuja remissão para a “legislação processual civil” se refere ao recurso ali previsto, nada dispondo sobre a possibilidade de revista.

A não previsão de uma regra semelhante ao n.º 3 do artigo 45.º não permite o raciocínio de que a revista seria admissível nos termos gerais: em qualquer dos casos, o acórdão da Relação de que se pretende recorrer foi proferido sobre uma decisão – arbitral ou do Tribunal da Propriedade Intelectual – que apreciou um despacho do INPI, valendo de igual forma a admissibilidade limitada de um terceiro grau de impugnação, ou, pensando na apreciação da decisão do tribunal arbitral ou do TPI, de um segundo grau de recurso.

Não é diverso o regime aplicável à apelação, num caso e noutro; e não se interpreta restritivamente o n.º 5 do artigo 48.º, preceito no qual nada se diz ou prevê quanto à admissibilidade de revista.

Sempre se acrescenta que não se encontra – nomeadamente na reclamação que se aprecia – uma justificação material para que fosse mais ampla a admissibilidade da revista interposta de um acórdão da Relação que aprecia o recurso de uma decisão arbitral do que daquele que julga um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual – que, em ambos os casos, julgam a impugnação de uma recusa de registo por parte do INPI;

– Por muito relevantes que sejam os fundamentos invocados no recurso que interpuseram, novamente enunciados na reclamação, não justificam que seja admissível o recurso de revista: aqueles a que o legislador atribuiu o efeito de tornarem o recurso de revista sempre admissível constam do disposto no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e são acolhidos pelo n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial.

IV. Os reclamantes afirmam ainda que o despacho que julgou findo o recurso impediu que a Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil apreciasse a admissibilidade da revista excepcional que interpuseram.

É certo que, sendo admissível a revista – e é ao relator que cabe a verificação dos requisitos gerais do recurso, entre os quais se encontra a recorribilidade da decisão impugnada (cfr. n.º 5 do artigo 672.º) – é à formação que incumbe determinar se a revista deve ser excepcionalmente admitida, pelos motivos constantes no n.º 1 do artigo 672.º – apesar de se verificar a dupla conformidade decisória entre as instâncias, que obsta à revista por via normal (n.º 3 do artigo 671.º). Cumpria, pois, à relatora averiguar se o acórdão da Relação admitia revista – como sucedeu.

V. É certo que a decisão reclamada não cita jurisprudência sobre a aplicabilidade da irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial aos acórdãos da Relação proferidos em recurso interposto de sentença arbitral – o mesmo se poderia dizer da reclamação, quanto a jurisprudência de sinal contrário; essa ausência, todavia, não significa nenhuma irregularidade da decisão de não conhecimento do recurso.

VI. No que respeita às inconstitucionalidades suscitadas na resposta à notificação determinada nos termos do disposto o n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, e constantes, agora, da reclamação, cumpre começar por remeter para a decisão agora reclamada, nos pontos 5 e 6 – tenha-se especialmente em conta a segunda parte do ponto 6. Para além disso, clarifica-se o seguinte:

– A circunstância de, no caso, não ser admissível a revista por não a permitir o n.º 3 do artigo 45.º do Código da Propriedade Industrial, “apesar de o artigo 48.º, n.º 5, não conter tal limitação e remeter expressamente para a legislação processual civil”, interpretação que “tem como efeito impedir o conhecimento da revista, mesmo estando em causa nulidades decisórias, violação do contraditório, excesso e omissão de pronúncia, falta de exame crítico da prova documental essencial e delimitação dos poderes dos tribunais no controlo jurisdicional de atos administrativos técnicos em matéria de propriedade industrial”, não a torna inconstitucional, por violação dos artigos “2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4 da CRP”.

Os reclamantes não justificam, como lhes competia, por que razão tal interpretação “comprime de forma desproporcionada a tutela jurisdicional efetiva, o processo equitativo, a segurança jurídica e a exigência de fundamentação das decisões judiciais, bem como a tutela jurisdicional efetiva dos administrados perante atos administrativos lesivos”. Não decorre da Constituição, repete-se, a necessidade de mais um grau de recurso jurisdicional.

Nem mesmo decorre da Constituição a exigência de que as nulidades atribuídas a uma decisão jurisdicional sejam apreciadas pelo tribunal superior: cfr. o n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

– Não se pode apreciar a inconstitucionalidade atribuída pelos recorrentes à “interpretação normativa dos artigos 45.º, n.º 3, e 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial no sentido de ser automaticamente aplicável ao recurso de acórdão da Relação proferido sobre sentença arbitral, apesar da remissão do artigo 48.º, n.º 5, para a legislação processual civil”, porque não coincidem a interpretação atribuída neste acórdão à remissão para a legislação processual civil e a que lhe conferem os reclamantes.

Os reclamantes esclarecem que a arguição de inconstitucionalidade tem como objectivo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; isso não permite, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça conheça da (in)conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa que não aplica na sua decisão.

VII. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

António Barateiro Martins

Fátima Gomes