Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – É entendimento da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que é admissível em sede de contraordenação laboral recurso de uniformização de jurisprudência contemplado nos artigos 437º a 448º do CPP. II - Neste tipo de recurso, em sede preliminar, cumpre verificar os respectivos pressupostos de admissibilidade em termos formais e substanciais. III - Em termos formais cabe apreciar se: - Do acórdão recorrido não é admissível recurso ordinário; - A recorrente tem legitimidade para recorrer[ artigo 437º, nº 5 do CPP]. - O recurso mostra-se interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito do aresto recorrido [ artigo 438º, nº 1 do CPP], sendo que o mesmo se mostra demonstrado nos autos. - está comprovado o trânsito do acórdão fundamento , proferido em processo diferente. IV - Em termos substanciais cumpre verificar se em relação à questão se verificam : - julgamentos opostos da mesma questão de direito; - interpretação ou aplicação opostas da mesma norma jurídica ( conduzindo à resolução da mesma questão em sentidos distintos); - se no caso se verifica identidade – e não mera analogia – das questões. Assim, cumpre verificar se: - há identidade dos factos e apenas variação em relação aos moldes em que juridicamente foram tratados [ artigo 437º, nºs 1 e 2 do CPP]; - permanência da mesma legislação ; isto é identidade de conteúdo das normas em que se fundaram as decisões opostas , mesmo que integradas em textos diferentes [ art. 437º, nºs 1 e 2 do CPP]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1472/25.6T8BRG.G1-A.S1 ( Recurso de Fixação de Jurisprudência - Penal) Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Em 13 de Março de 2023, no âmbito de decisão administrativa proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, foi aplicada à Recorrente BRAVAL – VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, S.A. a coima única de € 5.712,00 pela prática de duas contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 4.º, n.º 1 1e 14.º, n.º 3, al. a) 2ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, conjugados com os art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto3 e art.º 554.º do Código do Trabalho, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento os administradores AA, BB e CC. Também foi aplicada a sanção acessória de publicidade. As infracções consistiram no facto de a arguida ter ao seu serviço dois trabalhadores não condutores, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, que não se faziam acompanhar do livrete individual de controlo que não lhes foi fornecido pela arguida. Não concordando com a decisão administrativa , a arguida recorreu para o Juízo do Trabalho de Braga. Pugnou pelo arquivamento dos autos em virtude da nulidade da decisão administrativa, ou caso assim não se entenda , pela sua absolvição ou subsidiariamente pela aplicação da coima especialmente atenuada no montante de € 2.805,00 e dispensa de aplicação da sanção acessória. Recebido o recurso e realizado julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: « Nestes termos, julgo totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial e mantenho a decisão administrativa que condenou a Braval - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., pela prática de duas contraordenações p. e p. pelos arts. 4.º, n.º 1, e 14º, nº 3, al. a), do D.L. nº 237/2007, de 19/06, conjugados com o art. 3.º da Portaria n.º 983/07, de 27/8, e art. 554º do Código do Trabalho, na coima única de 5.712,00€, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os administradores AA, BB e CC, e ainda na sanção acessória de publicidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no valor equivalente a 3 UC’s - art.º 59.º do D.L. n.º 107/2009, de 14/9 e art. 8.º, n.º 7, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Comunique à Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho - art. 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Deposite – art. 372.º, n.º 5, do CPP, ex vi art.º 60.º do D.L. n.º 107/2009, de 14/9, e art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas. * Após trânsito: .- publicite, nos termos do art. 562.º, n.º 4, do CT; .- remeta certidão da presente sentença nos termos e para os efeitos do art. 565.º, n.ºs 1 e 2, do CT» - fim de transcrição. A arguida, BRAVAL – VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, S.A, recorreu para a Relação de Guimarães. Solicitou a revogação da decisão e a sua absolvição da infracções cuja condenação foi mantida pelo tribunal “a quo”. Em 9 de Abril de 2026 , a Relação, por unanimidade , proferiu aresto que logrou o seguinte dispositivo: « Por todo o exposto e nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da arguida/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão». Tal acórdão foi notificado ao Magistrado do Ministério Público e ao mandatário da recorrente , por via electrónica , em 9 de Abril de 2026. O aresto transitou em 23 de Abril de 2026. 4 Em 25 de Maio de 2026, a BRAVAL – VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S.A., por via electrónica , interpôs recurso para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça com vista à UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 437.º/n.º 2 do CPP, o qual tem efeito devolutivo (artigo 438.º/n.º 3 do CPP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437.º n.º 2 do CPP, referiu que o recurso versa sobre duas questões distintas e tem por fundamento a circunstância de o acórdão recorrido, relativamente a cada uma delas, se encontrar em frontal oposição com acórdão do Tribunal da Relação de Évora e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, sendo que as questões suscitadas as seguintes: A - DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; - B) DA INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA EXIGÊNCIA DO REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO ATRAVÉS DE LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO. Concluiu nos seguintes moldes: « 1.ª Vem o presente recurso, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, do acórdão que julgou improcedente o recurso intentado pela Recorrente e, em consequência, para o que aqui interessa, por um lado, julgou improcedente a nulidade invocada da decisão administrativa e, por outro lado, entendeu que a Recorrente também exerce actividade de transporte rodoviário e, por isso, os respectivos trabalhadores estão obrigados ao registo dos respectivos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo. 2.ª No que respeita à primeira das temáticas supra enunciadas, o acórdão recorrido, ao desvalorizar a circunstância de a fundamentação de facto da decisão administrativa não conter os factos considerados provados, antes ali tendo sido feita remissão para os autos de notícia, apesar de ter sido aduzida defesa pela Recorrente, e, em consequência, ao julgar improcedente a nulidade dessa mesma decisão, encontra-se em frontal oposição com o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n.º 360/13.3TTPTM.E1, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/- /DFC9201010100C8780257DE10056FE2F. 3.ª Neste aresto fundamento, em sentido totalmente oposto ao do acórdão recorrido, decidiu-se que, “se a arguida, na fase administrativa do processo, tinha exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão administrativa não se poderia bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia. Tal estava-lhe vedado por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 4 do aludido art. 25º da Lei n.º 107/2009.” 4.ª Já no acórdão recorrido entendeu-se que, “apesar de em sede de factos provados se remeter para os dois autos de notícia, o certo é que na decisão administrativa estão transcritos os factos que constam de tais autos de notícia, os quais descrevem de forma linear, os factos que integram as infrações. Constando tal, também do alegado pela arguida em sede de defesa, o que nos permite concluir que a arguida está bem ciente dos factos que lhe são imputados e pode com base na sua perceção defender-se da forma adequada como o fez.” 5.ª Todavia, o argumento de que não releva a remissão operada, dado que a Recorrente apresentou defesa e, por isso, estará ciente dos factos que lhe são imputados, não colhe, pois que vai em sentido precisamente contrário à opção do legislador: se a lei impede que a fundamentação de facto seja feita por simples remissão para os autos de notícia apenas quando é apresentada defesa, a circunstância de ter sido exercido tal direito não pode determinar que seja desvalorizada e relevada a violação dessa norma (artigo 25.º, n.º 4 do RPCOLSS, interpretado a contrario). 6.ª A decisão administrativa viola, pois, frontalmente o disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. b) do RPCOLSS, sendo, por conseguinte, nula nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO. . 7.ª Ao assim não ter decidido, isto é, ao ter considerado não padecer de nulidade a decisão administrativa, não obstante na respectiva fundamentação de facto não terem sido indicados os factos provados, e apesar de ter sido apresentada defesa, antes se tendo feito remissão para os autos de notícia, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do RPCOLSS (na sua primitiva versão, aplicável ao caso). 8.ª Nesta conformidade, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando jurisprudência no sentido de que, nos casos em que é apresentada defesa, é nula a decisão administrativa que não mencione na sua fundamentação de facto todos os factos que se consideram provados, não bastando a mera remissão para os autos de notícia, declare nula a decisão administrativa, por nela ter sido feita remissão quanto aos factos para os autos de notícia, e, em consequência, absolva a recorrente da instância. 9.ª Quanto à segunda problemática objecto do presente recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que, “apesar da Recorrente/Arguida não ter como objeto social o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, o certo é que exerce a atividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efetuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga”, pelo que conclui que os seus trabalhadores são “trabalhadores móveis, não sujeitos à obrigação de registo dos tempos de trabalho com recurso a tacógrafo” cujo “registo de tempo de trabalho tem de ser feito através do Livrete Individual de Controlo, estando assim sujeitos à obrigação de se fazer acompanhar do respectivo Livrete.” 10.ª Por seu turno, no acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 13.02.2014 no âmbito do processo n.º 360/13.3TTPTM.E1, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-DFC9201010100C8780257DE10056FE2F, determinou-se, em sentido totalmente oposto ao do acórdão recorrido, que, dedicando-se a arguida “à actividade de recolha de resíduos não perigosos”, “não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, não se encontrando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedades de empresa de transportes”, e, assim, que, “embora estando a arguida sujeita às normas do CT, não está obrigada ao registo através de LIC dos tempos de trabalho dos seus condutores pois estes não podem, sublinhe-se, serem considerados trabalhadores móveis para efeitos da aplicação do DL 237/07 e da Portaria 983/2007.” 11.ª O DL n.º 237/2007, de 19.06, conforme consagrado no seu n.º 1, aplica-se a “trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário”, sendo «transporte rodoviário», como definido no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, no seu artigo 4.º, al. a), “qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga”. 12.ª Já a Portaria n.º 983/2007, de 27.08, nos termos do seu artigo 1.º, visa regulamentar duas matérias distintas: as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho e a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 237/2007, de 19.06. 13.ª Como dado como provado, a Recorrente dedica-se às actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, pelo que, objectivamente, não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, nem nos veículos por si utilizados no exercício da sua actividade são transportados passageiros ou quaisquer mercadorias, nem se pode considerar que explore veículos automóveis, pois que estes são meramente coadjuvantes da própria actividade. 14.ª Incompreensivelmente, porém, no acórdão recorrido entendeu-se que a Recorrente exerce actividade de transporte rodoviário, com o que não se pode concordar, pois a verdade é que o transporte dos resíduos recolhidos pela Recorrente é actividade meramente acessória da sua actividade principal (de recolha, triagem, tratamento e valorização), sendo que os resíduos em si não são mercadoria alguma, pois que não foram objecto de compra e venda, nem expostos à venda depois de comprados. 15.ª Resíduos há que, depois de devidamente triados e tratados, são transaccionados, mas nunca o são como e no estado em que são recolhidos, nem o são na sua totalidade, já que, em parte, se destinam a aterro. 16.ª Resumindo, a Recorrente não se insere no sector dos transportes rodoviários e não exerce qualquer actividade de transporte rodoviário, pois que nos veículos por si utlizados para recolha de resíduos urbanos não são transportados nem passageiros nem mercadorias, assim como não explora veículos automóveis, sendo estes meramente adjuvantes da sua actividade. 17.ª Assim sendo, como de facto é, os trabalhadores da Recorrente não podem ser considerados trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08. 18.ª A sentença recorrida, ao considerar que a Recorrente exerce, também, a actividade de transporte rodoviário e que os seus trabalhadores são trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividade de transporte rodoviário e, portanto, estão sujeitos à obrigação do registo dos respectivos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo é, assim, violadora do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, conjugado com o estatuído no artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08. 19.ª Nesta conformidade, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de empresa que se dedica às actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos não são trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, pelo que não lhes é exigível o registo dos respectivos tempos de trabalho através de Livrete Individual de Controlo, absolva a Recorrente da instância, por não estarem preenchidos os elementos típicos das infracções que lhe vêm imputadas». Finaliza sustentando que deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que: a) fixando jurisprudência no sentido de que, nos casos em que é apresentada defesa, é nula a decisão administrativa que não mencione na sua fundamentação de facto todos os factos que se consideram provados, não bastando a mera remissão para os autos de notícia, declare nula a decisão administrativa, por nela ter sido feita remissão quanto aos factos para os autos de notícia, e, em consequência, absolva a Recorrente da instância; b) fixando jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de empresa que se dedica às actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos não são trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, pelo que não lhes é exigível o registo dos respectivos tempos de trabalho através de Livrete Individual de Controlo, absolva a Recorrente da instância, por não estarem preenchidos os elementos típicos das infracções que lhe vêm imputadas. Na Relação, ao abrigo do disposto no art. 439º nº 1 CPP, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta formulou a seguinte Resposta: « A Recorrente tem legitimidade – art. 437º nº 5 CPP. O recurso foi apresentado tempestivamente – art. 438º nº 1 CPP. Tem efeito meramente devolutivo – art. 438º nº 3 CPP. Nos termos dos arts. 437º CPP, cabe recurso extraordinário de fixação de jurisprudência quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas e ainda no caso de oposição de acórdãos da Relação ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça e desse acórdão não for admissível recurso ordinário, salvo se o entendimento perfilhado estiver de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do STJ, de que é exemplo o Ac. de 17/01/2024, Proc. 1/20.2IFLSB-A.L1-A.S1, constituem pressupostos formais da admissibilidade do Recurso: - a legitimidade e interesse em agir do recorrente; - a tempestividade; - a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia; - trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, salvo se a orientação perfilhada no recorrido estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ; - justificação, de facto e de direito, da oposição. E como pressupostos de natureza substancial: - prolação de dois acórdãos, sob o domínio da mesma legislação 437º, nº 3; - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; 437º, nº 1; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. Vem a Recorrente interpor recurso quanto a duas questões distintas: - Nulidade da decisão administrativa por ausência de discriminação dos factos provados na fundamentação de facto, com fundamento em oposição do acórdão recorrido com o Ac. TRE de 13/02/2014, Proc. 360/13.3TTPTM.E1. - Inaplicabilidade aos trabalhadores de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo, com fundamento em oposição do acórdão recorrido com o Ac. TRC de 20/03/2020, Proc. 702/19.8T8GRD.C1. Da nulidade ou não da decisão administrativa Alega a Recorrente que, no acórdão recorrido se decidiu não ser causa de nulidade da decisão administrativa a circunstância de nela não terem sido Tribunal indicados os factos provados na fundamentação de facto, antes se tendo optado por remissão para os autos de notícia, quando foi exercido o direito de defesa; no acórdão fundamento, pelo contrário, entendeu-se que, tendo sido apresentada defesa, a decisão administrativa não se pode bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia, padecendo, por esse motivo, aquela decisão de nulidade. Desde logo, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre uma sentença proferida após a realização de audiência de julgamento, enquanto que no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão fundamento foi proferida decisão por despacho nos termos do art. 39º nº 1, 2 e 3 da Lei nº 107/2009. Por sua vez, na decisão administrativa em causa no acórdão recorrido, apesar de se remeter para os autos de contra-ordenação são descritos os factos que integram as contra-ordenações. Factos que a arguida, em sede de defesa, não contrariou. E consta o alegado pela arguida em sede de defesa. Consta do acórdão recorrido “basta proceder à leitura da decisão administrativa, para constatar que a mesma contem a descrição dos factos, em termos objetivos e subjetivos, que são imputados à arguida, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune a infração e a fundamentação da decisão, mostrando-se observado, além do mais a al. b), do n.º 1, do art.º 25.º, do RPCLSS. No que respeita à descrição dos factos que consta da decisão administrativa salientamos que, apesar de em sede de factos provados se remeter para os dois autos de notícia, o certo é que na decisão administrativa estão transcritos os factos que constam de tais autos de notícia, os quais descrevem de forma linear, os factos que integram as infrações.” E quanto ao facto de não se ter feito constar dos factos provados os factos alegados, quanto à sua natureza de sociedade anonima de capitais públicos, integrada no regime empresarial do Estado ou regime empresarial local e se encontrar afeta a fins exclusivamente públicos, consta do acórdão recorrido: “Na verdade, a natureza da arguida Braval, não consta dos factos provados, designadamente, que se trata de uma sociedade anónima de capitais púbicos, criada pelo Governo por via do DL n.º 117/96, de 06.08 e alterada por via do DL n.º 471/99, de 06.11, que está integrada no regime empresarial do Estado ou no regime empresarial local. E também não está dado como provado que a Braval se encontra afeta a fins exclusivamente públicos. Tais factos foram alegados pela arguida, mas relativamente aos quais não juntou qualquer prova, nem teria de juntar, porque os mesmos resultam da Lei, tal como é por si alegado. Não duvidamos que para verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e dos pressupostos de punibilidade tais factos são de considerar de relevantes e de essenciais. Contudo porque os mesmos resultam da lei, mormente do DL n.º 117/96, de 06.08, e do DL n.º 471/99, de 06.11 não necessitam de constar dos factos provados, tal como foi bem entendido pelo Tribunal a quo, mas relevam, como relevaram, na apreciação da questão de direito respeitante à exclusão da responsabilidade contraordenacional, apreciada pelo Tribunal a quo, precisamente tendo por base o que resulta da legislação aplicável à arguida/recorrente.” Por sua vez, no acórdão fundamento “o que se verifica é que, tendo a decisão do Tribunal a quo e agora recorrida sido proferida por simples despacho, com fundamento em que as questões suscitadas no recurso de impugnação judicial incidiam sobre matéria de direito e não ter havido oposição em relação a essa forma de decisão, impor-se-ia que a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu – decisão tomada por remissão para a proposta de decisão elaborada pela instrutora do processo e que a precedia – respeitasse o disposto no mencionado art. 25º da Lei 107/2009 de 14-09, mormente em termos de fundamentação de facto e de direito.” O que não acontece porquanto “Todavia, na decisão administrativa proferida nos presentes autos e em termos de matéria de facto (provada), apenas se refere que «Nos termos do n.º 3 do art. 13º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, dou aqui por integralmente reproduzidos os factos constantes dos autos de notícia, considerando-os provados tal como vêm descritos, bem como o teor dos documentos a eles juntos e que fazem parte integrante dos autos», nela se mencionando, logo de seguida, que «de acordo com a matéria apurada para os autos, verifica-se a consumação por parte da arguida das infrações em causa, uma vez que foram presencialmente verificadas pela Sra. Inspetora autuante e tal não foi desmentido pela arguida em sede de direito de audição e defesa», passando-se, depois, a tecer algumas considerações sobre a resposta que a arguida havia deduzido em sua defesa e a aludir às normas legais que teriam sido violadas – isto ainda no âmbito do item respeitante à “matéria de facto”. Apontando ainda outras insuficiências de fundamentação à decisão administrativa. Assim, afigura-se-nos que não se verificam os requisitos de admissão do recurso. Não se verifica que as decisões em oposição sejam expressas, nem que os pressupostos para a decisão sejam idênticos. Do acórdão recorrido não consta decisão expressa no sentido contrário à posição do acórdão fundamento, no sentido de que, ainda que a arguida, na fase administrativa do processo, tenha exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão podia bastar-se com a simples remissão para a descrição dos factos constante do auto de notícia. O que consta é que da decisão administrativa constam suficientemente descriminados os factos imputados, com a indicação das respetivas provas e com a necessária fundamentação de facto e de direito e justifica-se porque não devia ser incluído na matéria de facto o pretendido pela recorrente (porque se tratava de matéria de direito). Nem as decisões administrativas, quanto aos factos e fundamentação cuja nulidade foi invocada é de idêntico teor, nem as decisões judiciais, pois num caso (acórdão fundamento) foi decidido por despacho (tendo-se retirado daí conclusões para a decisão) e no outro (acórdão recorrido) foi realizada audiência de julgamento. Pelo exposto, entendemos que, por falta de requisitos legais (de natureza substancial), quanto à questão da nulidade da decisão administrativa, o recurso não deve ser admitido. Da aplicabilidade ou não aos trabalhadores de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo. Alega a Recorrente que ambos os Acórdãos se debruçam sobre a aplicabilidade da exigência de livrete individual de controlo aos trabalhadores de empresa de recolha de resíduos, sendo que no Acórdão recorrido se decidiu afirmativamente, entendendo-se que a empresa também exerce a actividade de transporte rodoviário, estando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, e no segundo caso decidiu-se negativamente, por se ter entendido que uma empresa de recolha de resíduos não exerce actividade de transporte rodoviário, nem estão os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis. A questão apreciada e decidida em ambos os acórdãos é a da aplicabilidade ou não da obrigação de uso de Livrete Individual de Controlo aos trabalhadores de uma empresa de recolha de resíduos, que não tem por objecto social o transporte de mercadorias, não se podendo considerar uma empresa do sector dos transportes rodoviários, trabalhadores que não estando sujeitos ao aparelho de controlo (tacógrafo), integram o pessoal viajante, deslocando-se, no exercício das suas funções profissionais, em veiculo explorado pela arguida. Em ambos os acórdãos é apreciada e decidida a questão da aplicação aos trabalhadores de uma empresa de recolha de resíduos, empresa que não é do sector dos transportes rodoviários, trabalhadores que exercem as suas funções deslocando-se no veiculo da empresa, não sujeitos ao aparelho de controlo, se é obrigatório o uso de livrete individual de controlo previsto para registo dos tempos de trabalho – arts 2º al. d) e 4º nº 2 do DL nº 237/2007 e arts. 1º nº 1 e 3º da Portaria. Consta do Acórdão recorrido: “No que respeita à forma do registo dos tempos de trabalho quer se trate de pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, quer se trate de trabalhador móvel nos termos definidos no art.º 2.º al. d) do DL n.º 237/2007 de 19/06, o registo é feito em Livrete Individual de Controlo, autenticado e com o modelo previsto no anexo à Portaria 983/2007. … Da conjugação dos citados normativos podemos ainda concluir que o livrete individual de controlo deve ser utilizado quer pelos trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo (aparelho de controlo do domínio rodoviário), façam ou não eles parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, quer pelos trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho, em conformidade com o n.º 3 do art.º 179.º do Código do Trabalho de 2003 (actual art.º 216.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2009), que estava em vigor aquando da publicação da Portaria. … Resumindo, apesar da Recorrente/Arguida não ter como objeto social o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, o certo é que exerce a atividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efetuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o citado Regulamento e no que respeita aos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06. É assim de concluir que os trabalhadores da recorrente não estando sujeitos ao aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, pois acompanhavam o condutor da viatura explorada pela arguida e com este desenvolviam a atividade de recolha de resíduos, ou seja, deslocavam-se no veículo no exercício das suas funções profissionais e por isso tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08.” Consta do Acórdão fundamento: “Com efeito, a arguida dedica-se à actividade de recolha de resíduos não perigosos, desempenhando o trabalhador as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço daquela. Portanto, a arguida não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, não se encontrando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedades de empresa de transportes. Nesta medida, embora estando a arguida sujeita às normas do CT, não está obrigada ao registo através de LIC dos tempos de trabalho dos seus condutores pois estes não podem, sublinhe-se, serem considerados trabalhadores móveis para efeitos da aplicação do DL 237/07 e da Portaria 983/2007. É que o registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividades móveis de transportes rodoviários[3] não sujeitos à utilização do tacógrafo.” Conclui-se no Acórdão fundamento “entendemos agora que o registo dos tempos de trabalho através de LIC apenas é obrigatório para os trabalhadores móveis (afectos à exploração de veículos automóveis) não sujeitos ao aparelho de tacógrafo no domínio dos transportes rodoviários (nº 3 do artº 1º da Portaria) e não também para os trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do CT.” Embora no Acórdão recorrido estejam em causa trabalhadores não condutores e no Acórdão fundamento se trate de condutor, é indiferente para a questão tratada, pois que em ambos os casos se trata de trabalhadores não sujeitos ao aparelho de controlo (tacógrafo) e a divergência está na empresa arguida/empregadora, se o livrete individual de controlo é obrigatório apenas para os trabalhadores afectos à exploração de veículos propriedade de empresas que se dedicam profissionalmente a actividade de transporte rodoviário como se decide no Acórdão fundamento ou se se aplica quer a trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, quer a trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho. Em nosso entender, verificam-se os pressupostos quer de natureza formal quer substancial para admissão do recurso, pois que, designadamente, no domínio da mesma legislação, situações de facto e enquadramento jurídico idênticos, nos acórdãos recorrido e fundamento, são proferidas decisões opostas sobre a mesma questão de direito. Pelo exposto, em nosso entender, o recurso não deve ser admitido, por falta de requisitos de natureza substancial, quanto à questão da nulidade ou não da decisão administrativa; e deve ser admitido quanto à questão da obrigatoriedade ou não do uso de livrete individual de controlo por trabalhadores ao serviço de empresa que não exerce profissionalmente a atividade de transporte rodoviário» - fim de transcrição. O Exmº Procurador Geral Adjunto , no Supremo Tribunal de Justiça ,formulou o seguinte parecer: « Veio a arguida interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2026 (p. 1472/25.6T8BRG.G1). I - Da admissibilidade do recurso: Acompanha-se inteiramente a posição já expressa nos autos pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães quanto à admissibilidade do recurso, cuja fundamentação se subscreve, dispensando-se a sua repetição. Assim, recorde-se, apenas, o que ali se concluiu quanto à admissibilidade do recurso relativamente às duas questões nele suscitadas: «Pelo exposto, em nosso entender, o recurso não deve ser admitido, por falta de requisitos de natureza substancial, quanto à questão da nulidade ou não da decisão administrativa; e deve ser admitido quanto à questão da obrigatoriedade ou não do uso de livrete individual de controlo por trabalhadores ao serviço de empresa que não exerce profissionalmente a atividade de transporte rodoviário.». Assim, em síntese, não deverá ser admitido o recurso quanto à questão da nulidade da decisão administrativa e deve ser admitido relativamente à questão da obrigatoriedade do uso de livrete individual de controlo por trabalhadores ao serviço de empresa que não exerce profissionalmente a atividade de transporte rodoviário. II - Do mérito, relativo à segunda questão – obrigatoriedade do uso de livrete individual de controlo por trabalhadores ao serviço de empresa que não exerce profissionalmente a atividade de transporte rodoviário: Conclui a recorrente na sua alegação de recurso, em síntese, o seguinte: «16.ª Resumindo, a Recorrente não se insere no sector dos transportes rodoviários e não exerce qualquer actividade de transporte rodoviário, pois que nos veículos por si utlizados para recolha de resíduos urbanos não são transportados nem passageiros nem mercadorias, assim como não explora veículos automóveis, sendo estes meramente adjuvantes da sua actividade. 17.ª Assim sendo, como de facto é, os trabalhadores da Recorrente não podem ser considerados trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08. 18.ª A sentença recorrida, ao considerar que a Recorrente exerce, também, a actividade de transporte rodoviário e que os seus trabalhadores são trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividade de transporte rodoviário e, portanto, estão sujeitos à obrigação do registo dos respectivos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo é, assim, violadora do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, conjugado com o estatuído no artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08. 19.ª Nesta conformidade, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de empresa que se dedica às actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos não são trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, pelo que não lhes é exigível o registo dos respectivos tempos de trabalho através de Livrete Individual de Controlo, (…)». Afigura-se que não tem razão a recorrente, não logrando na sua alegação contrariar a sólida e convincente fundamentação do acórdão recorrido, no qual se fez uma pertinente e correta exegese das normas legais aplicáveis no caso - do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, do Decreto-Lei n.º. 237/2007, de 19 de Junho e da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Assim, aderindo a essa fundamentação e evitando repetições desnecessárias, apenas se farão algumas observações adicionais. Alega a recorrente que «os condutores de veículos de recolha e tratamento de lixo doméstico, como sucede neste caso, estão dispensados do uso do tacógrafo», por força do previsto na Portaria n.º 222/2008, de 05-03, o que é correto. Todavia, dispensa de uso do tacógrafo não decorre que a mesma esteja isenta das obrigações legais em matéria de registo de tempos de trabalho impostas pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e pelo art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Com efeito, a delimitação negativa do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, ao excluir, no seu art.º 3.º, um conjunto de transportes rodoviários que aí são elencados, e a isenção prevista na Portaria n.º 222/2008, invocada pela recorrente, não significa que os condutores desses veículos, bem como os outros trabalhadores móveis estejam dispensados de cumprir as obrigações impostas por aquele diplomas legais. A este propósito, escreveu João Soares Ribeiro «(…) isso não significa que os condutores dos veículos de passageiros ou de mercadorias (…) assim como igualmente os isentados pela Portarian.º222/2008, não estando obrigados à utilização de tacógrafo (…), não fiquem obrigados a cumprir um horário de trabalho. Assim como deverão estar em condições de exibir às autoridades fiscalizadoras o documento que o contém, documento esse que tanto pode ser um mapa de horário de trabalho, se cumprirem um horário fixo, ou um livrete individual de controlo, se estiverem adstritos a um horário de trabalho móvel. É o que resulta dos comandos contidos no art. 216.º do CT, designadamente do n.º 4 e da Portaria n.º 983/2007.» («Tempos de Trabalho dos Condutores Profissionais», Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 93, setembro-dezembro de 2012, pp. 123 a 141, p. 132). No mesmo sentido se pronuncia Luís Miguel Monteiro quando aduz o seguinte: «Quanto aos condutores dos veículos, o registo é feito através do tacógrafo (…), exceto no que respeita aos transportes disso excluídos ou dispensados pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (artigos 2.º, n.º 1, a contrario, e n.º 3) e pela Portaria n.º 222/2008, de 5 de março (nºs. 1 e 2). Para os condutores afetos a estes últimos, bem como para os demais trabalhadores móveis, valem antes as regras do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (cfr. alínea d) do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º) e da respetiva regulamentação, constante da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto (idem n.º 2). De acordo com elas, o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis, em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional, é registado em livrete individual de controlo (…)» - Código do Trabalho anotado, 13.ª edição, AA. VV., Coimbra, Almedina, 2020, anotação X ao art.º 202.º, p. 510). Diga-se, finalmente, que também assim foi entendido no caso decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2023 (p. 1971/23.4T8PTM.E1), no qual estava precisamente em causa um trabalhador móvel com a «categoria profissional de operador de movimentação de resíduos», que seguia na viatura como acompanhante do condutor. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser mantido o acórdão recorrido» - fim de transcrição. Observou-se o disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP (norma geral)5. A recorrente não respondeu. Por outro lado - frisando-se que tal notificação não acarretava que , oportunamente, o recurso de uniformização fosse recebido - determinou-se que a recorrente juntasse aos autos certidões com nota de trânsito em julgado dos dois acórdãos fundamento indicados (cfr. artigo 440º, nº2 do C.P.C.; sendo que são acórdãos dos tribunais da Relação e então se desconhecia se os mesmos transitaram em julgado). A recorrente veio proceder à sua junção. Designou-se data para conferência. Foram colhidos vistos electrónicos. O projecto de conferência foi , previamente, remetido aos Exmº Conselheiro Presidente da Secção e Exmºs Conselheiros Adjuntos . **** Cumpre , assim, em sede preliminar, verificar se estão verificados os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de fixação de jurisprudência. Estes são de ordem formal e substancial. Refira-se ser entendimento da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que este tipo de Recurso é admissível em sede de contraordenação laboral, desde logo, porque a lei não o impede.6 Neste sentido aponta Acórdão do STJ, de 12-12-2017, processo nº 3100/15.9T8FAR.E1-A.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Pinto , acessível em www.dgsi.pt, onde se conclui que « em caso de contradição entre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 73º, n.º 2, nada impede que se interponha recurso, nos termos do artigo 437º e seguintes, do CPP, para fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça»- fim de transcrição.7 Em sentido idêntico , implicitamente ,aponta , por exemplo , o Acórdão do STJ, de 24-03-2021, proferido no processo nº 249/19.2T8CVL.C1-A.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Paula Sá Fernandes , acessível em www.dgsi.pt, sendo que a admissão ali efectivada originou o Acórdão nº 3/22, de 10 de Março de 2022 , publicado no DR , 73 , Série I , 13 de Abril de 2022. Também no sentido dessa admissibilidade opina João Soares Ribeiro [ Contra - Ordenações Laborais , Regime Jurídico anotado, 3ª edição, 2011, pág. 92 segundo Paulo Pinto de Albuquerque].8 9 *** Em primeiro lugar cabe apreciar os requisitos de ordem formal. 10 No caso concreto, do acórdão não é admissível recurso ordinário. A recorrente tem legitimidade para recorrer[ artigo 437º, nº 5 do CPP11]. O recurso mostra-se interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito do aresto da Relação de Guimarães [ artigo 438º, nº 1 do CPP12], o qual se mostra demonstrado nos autos. Também se mostra comprovado o trânsito dos acórdãos fundamento , proferidos em processos diferentes , sendo que se mostra invocado apenas um para cada uma das (duas ) questões aqui suscitadas.13 Por outro lado, cabe considerar que o recurso é interposto para o Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, visto que nos encontrámos em sede contraordenacional laboral.14 No caso concreto, são invocados dois acórdãos fundamento. Todavia, são invocados para duas questões de direito distintas. A primeira relativa à nulidade da decisão administrativa por ausência da discriminação dos factos provados na fundamentação de facto; A segunda atinente à inaplicabilidade aos trabalhadores da empresa de recolha de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo. Um para cada uma. Cumpre , agora, referir que não se ignora que há quem entenda que neste tipo de recurso é inadmissível a cumulação de questões de direito. Na realidade , a corrente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça aponta no sentido de não ser admissível no mesmo recurso de uniformização cumular questões de direito nem indicar mais que um acórdão fundamento.15 16 Igualmente , nesse sentido se opina no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal17 segundo o qual resulta expressamente do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 437º do CPP 18 , com « as alusões « à mesma questão de direito» ( nº 1) e na «resolução da questão de direito controvertida» - que , o recorrente tem o ónus de indicar uma única questão de direito controvertida . Ou seja, tem de seleccionar e identificar uma só questão de direito em relação à qual – com fundamento numa base factual idêntica ou similar – os acórdãos tenham entendimentos conflituantes . O que é coerente com o facto de se tratar de um recurso normativo que visa definir a melhor interpretação de uma norma e que tem uma eficácia expansiva extraprocessual , embora, com um efeito consequencial direto no processo onde foi interposto o recurso ( e naqueles outros suspensos ao abrigo do artigo 441º, /2, cf. art. 445º, /1)». Porém, « a jurisprudência maioritária do STJ é no sentido de não admitir a cumulação de questões de direito , como resulta da letra do artigo « [ 437º do CPP]« e a leitura restrita que se deve fazer do mesmo , pelo carácter excecional do recurso, para além de que – numa altura em que já existe trânsito em julgado – , a colocação de questões múltiplas evidencia uma pretensão similar ao recurso ordinário [ com a posição de que o recorrente apenas apenas pode indicar uma só questão de direito controvertida , acs. STJ, 24.3.2021 9.2.2022 (Nuno Gonçalves) , 18.01.2023 (Teresa Almeida) e 12.01.2023 ( Carmo Silva Dias), este último acentuando as dificuldades práticas e de complexidade que a lei procurou evitar impondo a indicação de uma só questão de direito, ressaltando que a possibilidade « de desdobrar o recurso para cada uma das questões poder ser decidida individualmente » é uma solução que « nem sequer está prevista na lei » e « contraria o formalismo processual deste recurso extraordinário» ] » - fim de transcrição.19 Também Manuel Simas Santos , Manuel Leal – Henriques e João Simas Santos20 referem: « Só deve indicar-se um único acórdão – fundamento e equacionar uma única questão de direito» - fim de transcrição. Porém, também há entendimento inverso. Nesse sentido vide: - António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires Henriques da Graça, Código de Processo Penal, Comentado, 2022, 4ª edição, Revisto, pág. 1487.21 - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo, 2000, pág. 367;22 - Acórdão do STJ, de 22/10/2014 , proferido no processo nº 154/11.0PAPNI.L1-A.S1, 3ª Secção, Nº Convencional: 3ª Secção , Conselheiro Maia da Costa , acessível em www.dgsi.pt.. «I - O recorrente suscita a oposição do acórdão recorrido com 2 acórdãos diferentes, mas relativamente a questões diversas. Ou seja, suscita duas questões jurídicas diferentes, indicando para cada uma delas o acórdão que entende estar em oposição com o acórdão recorrido. O art. 437.º do CPP não afasta a possibilidade de existirem várias questões de direito no recurso interposto. Em parte alguma a lei fala de uma única questão. É certo que impõe que a oposição incida sempre sobre a mesma questão. Porém, essa exigência não impede que sejam suscitadas várias oposições. O que impõe é que, sendo várias, relativamente a cada uma delas seja indicada uma decisão que se oponha ao acórdão recorrido»23. Por sua vez, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça , em face de situação idêntica, em aresto , de 17 de Abril de 2024, proferido no processo nº 1157/22.5T8BRR.L1-A.S1 , Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt, considerou não existir impedimento legal a que as partes venham requerer a fixação de duas questões no mesmo recurso. O aresto rejeita o argumento de ordem meramente literal que funda a tese contrária. Ali se considerou: «“Ela [a tese oposta] baseia-se fundamentalmente num argumento de ordem meramente literal: a referência do art. 437.º do CPP à necessidade de a oposição se referir à mesma questão de direito. É, porém, evidente que esse enunciado não afasta a possibilidade de existirem várias questões de direito no recurso interposto. Em parte alguma a lei fala de uma única questão. É certo que impõe que a oposição incida sempre sobre a mesma questão. Mas não poderia ser doutra forma, pois se não há contradição sobre uma concreta e determinada questão, o recurso de fixação de jurisprudência não teria sentido… Porém, essa exigência não impede que sejam suscitadas várias oposições. O que impõe é que, sendo várias, relativamente a cada uma delas seja indicada uma decisão que se oponha ao acórdão recorrido. Se o argumento literal não serve, também não colhe apelar à teleologia do recurso para fixação de jurisprudência. Este recurso visa, por um lado, fixar para o futuro, e dentro dos limites de eficácia impostos pelo art. 445º, nº 3, do CPP, a solução da questão controversa. Mas tem ainda eficácia interna, nos termos do nº 1 do mesmo artigo. Esta dupla eficácia não contende, porém, com a apreciação de diversas questões jurídicas suscitadas pela mesma decisão. Não seguramente se todas elas forem apreciadas no mesmo recurso. E também não, se forem apreciadas separadamente. Neste caso, a eficácia externa não é minimamente afetada. Só a eficácia interna pode envolver alguns problemas, já que a decisão recorrida pode vir a ser modificada sucessivamente por decisões separadas. Em qualquer caso, porém, não é admissível recusar o conhecimento de todas as questões jurídicas que tenham tido solução oposta, pelo facto de ocorrerem na mesma decisão. Desde logo, seria incongruente que se admitisse ou não o recurso extraordinário, conforme a oposição verificada fosse ou não a única ocorrida naquele processo. A ser assim, a restrição do recurso a uma única questão, no caso de ocorrerem duas ou mais oposições, obrigaria o recorrente a optar por uma delas, privando-o de recorrer quanto às demais. Ou seja, dar-se-ia uma autêntica espoliação do direito a um recurso previsto na lei, por razões de mera contingência processual (ter a oposição ocorrido conjuntamente com outra), o que é totalmente inaceitável. Conclui-se, pois, que nada obsta a que no mesmo recurso para fixação de jurisprudência sejam suscitadas duas (ou mais) oposições. Ponto é que, relativamente a cada uma, seja indicada a respetiva decisão oposta”» - fim de transcrição. Com o devido respeito para com entendimento distinto, perfilha-se tal posição. O argumento decisivo nesse sentido tem a ver com a retirada do direito de recurso à parte por razões de índole processual. Em suma, estar-se-ia a privilegiar a forma sobre o fundo. Assim, admite-se que no mesmo recurso de uniformização de jurisprudência sejam suscitadas , tal como aqui ocorre, duas oposições. Anote-se ainda que inexiste qualquer acórdão uniformizador sobre as questões suscitadas pela Recorrente. *** Cumpre , assim, cabe apreciar os requisitos substanciais de admissibilidade do presente recurso. Ou seja, determinar se existe a oposição invocada pela Recorrente entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento invocados para cada uma das suscitadas questões. Tal como se referiu no aresto desta Secção , de 11-02-2026, proferido no processo nº 2009/24.0T8PNF.P1-A.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt: « V - Como pressupostos, de índole substancial, desta modalidade de recurso extraordinário refere a nossa jurisprudência os seguintes: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas». *** Refira-se , agora , que o acórdão fundamento da Relação de Évora , de 13-02-2014, proferido no processo nº 360/13.3TTPTM.E1, Relator (o então ) Desembargador José Feteira , acessível em www.dgsi.pt24 - relativo à nulidade da decisão administrativa por ausência da discriminação dos factos provados na fundamentação de facto – dirimiu tal problemática nos seguintes moldes: « A arguida P..., S.A., com sede na Rua 1e local de trabalho sito em… Localização 2, inconformada com a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que a condenou no pagamento da coima de € 7.038,00 (sete mil e trinta e oito euros) por infração ao n.º 5 da cláusula 11ª do CCT celebrado entre a A.P.E.D. – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a F.E.P.C.E.S. – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, cujo texto consolidado foi publicado no B.T.E. n.º 22 de 15.06.2007 conjugado com o art. 521º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, deduziu recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Portimão, apresentando a correspondente motivação. Admitido o recurso com efeito suspensivo, entendeu o Sr. Juiz daquele Tribunal que o mérito do recurso poderia ser apreciado mediante simples despacho, razão pela qual determinou que fossem notificados o M.º P.º e a arguida para se pronunciarem sobre se se opunham a uma tal forma de decisão do caso vertente. Dado que o M.º P.º e a arguida declararam não se oporem a uma tal forma de decisão, foi proferido o despacho de fls. 73 a 82, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão administrativa recorrida. Inconformada com essa decisão, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando a correspondente motivação, na qual extrai as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi acusada e condenada por infracção na cláusula 11.ª, n.º 5 do CCT APED/FEPCES. 2. Inconformada recorreu para o douto Tribunal de Portimão alegando a nulidade da decisão recorrida. 3. Apreciando o recurso apresentado pela Arguida entendeu o douto Tribunal a quo, não se verificar a nulidade alegada e consequentemente, manteve a decisão condenatória. 4. Tal entendimento não é de acolher porquanto a decisão administrativa replicada na douta sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, analisando o decisório da proposta, verifica-se a mera enunciação de critérios de decisão que não resultam apreciados. Desconhece-se qual o nível de alegada culpa da Arguida, bem como, tratando-se de contra-ordenação leve porquê a decisão por aplicação de uma coima e não de uma advertência? 5. São questões que não resultaram apreciadas na decisão administrativa condenatória e que se revelam essenciais no procedimento administrativo sancionatório, procedimentos esses que permitem a averiguação do pensamento decisório e permitem aferir da sua validade e adequação ao caso concreto. 6. Ao ser omitida parte essencial do processo decisório, não permitindo, nem ao destinatário directo da decisão, nem às entidades judiciais, apreciar o iter cognitivo a decisão administrativa e consequentemente a douta sentença recorrida que à mesma aderiu na íntegra padecem de nulidade por falta de fundamentação. 7. Acresce que o relatório final da decisão sancionatória administrativa e bem assim a douta sentença recorrida não enunciam os factos considerados provados e não provados, sequer a factualidade imputada à Arguida, limitando-se a dar como reproduzidos os factos constantes do auto de notícia. 8. O direito contra-ordenacional constitui ramo de direito sancionatório, pelo que, não obstante as suas consequências serem mitigadas, a acusação que é dirigida aos arguidos deve conter a completa e correcta descrição dos factos, o que não sucede no caso em apreço; não bastando à acusação a remissão para o auto de notícia. 9. Tratando-se de acusação de infracção a norma convencional, a correcta enumeração dos trabalhadores alegadamente afectados é relevante para a apreciação do carácter grave, ou leve da infracção imputada. 10. A acusação não se basta com a remição genérica para um documento junto com o auto de notícia, porquanto não deve qualquer arguido ser onerado com a necessidade de analisar os documentos dos quais a ACT retira a prática da contra-ordenação, ou ser confrontado com a necessidade de “adivinhar” em que situações a ACT entende ter ocorrido a prática de uma infracção. 11. Nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, a decisão condenatória deverá conter a descrição dos factos imputados, o que não sucede no caso em apreço, constituindo tal omissão nulidade da decisão condenatória nos termos do disposto nos art. 379.º n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPT, aplicável ex vi arts. 60.º da Lei n.º 107/2009 e art. 41.º do RGCO. 12. Termos em que por formulada de modo genérico, sem sustentação factual precisa, a acusação imputada à Arguida deve ter-se por nula e de nenhum efeito, pelo que ao manter a decisão sancionatória nos precisos termos em que foi proferida pela ACT a douta sentença ora recorrida perpetua a referida nulidade. 13. Em face da manifesta nulidade da decisão e da douta sentença recorrida deve a Recorrente ser absolvida. 14. Por dever de patrocínio dir-se-á que vem a Recorrente, nos termos da cláusula alegadamente violada acusada a título de negligência de proceder a alteração de dias de escala antes do gozo da folga semanal, desconhecendo o teor da acusação não pôde e não pode a Recorrente pronunciar-se cabalmente quanto a tal entendimento. 15. Genericamente reitera que o Código do Trabalho prevê e admite alterações pontuais de horário, dispensando dos procedimentos relativos a elaboração de horários. 16. Não se afigurando ter a Recorrente cometido qualquer infracção, nem reputando poder verificar-se da documentação solicitada aquando da visita inspectiva efectuada pela ACT qualquer infracção, reitera a Recorrente a alegação de não ter cometido qualquer infracção devendo o respectivo processo ser arquivado. 17. Em face da manifesta nulidade da decisão sancionatória e da sentença condenatória, bem como da inexistência de prática de qualquer ilícito por parte da Recorrente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência ser a Recorrente absolvida. Nestes termos, E nos melhores de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, determinando-se, em consequência o arquivamento dos autos. Assim decidindo farão Vs. Exas. sã, serena e objectiva Justiça. Respondeu o M.º P.º, apresentando as seguintes conclusões: 1- Por sentença de 03/10/2013, proferida a fls. 73 a 82 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Mmo. Juiz a quo julgar totalmente improcedente o recurso da arguida/recorrente e, em consequência, manter a decisão da autoridade administrativa quanto à decisão de aplicação à mesma “P..., S.A.” da coima única de € 7 038, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 521º, n.º 2 e 3 e 554.º, n.º 2 al. b) e n.º 7, ambos do Código do Trabalho. 2- A matéria de facto dada como provada é suficiente para fundamentar a decisão de condenar a ora recorrente pela prática das mesmas contraordenações. 3- Além de que é inequívoco que no caso em apreço a decisão da ACT cumpre com os requisitos indispensáveis das decisões condenatórias, previstos estes nos artigos 25º, n.º 1 al. b) do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e 58º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro. 4- Nomeadamente, retira-se de mesma decisão administrativa a alegação de todos os factos integradores dos elementos do tipo: a indicação dos factos objetivos das infrações (em suma, a mudança de escala de horário sem que os trabalhadores tivessem gozado o período de descanso semanal) e o elemento subjetivo, terminando pela condenação da recorrente a título de negligência. 5- Por outro lado, consta da mesma decisão, de forma suficiente e clara, a indicação das provas obtidas pela autoridade administrativa no decurso do processo de contra-ordenação instaurado na sequência do Auto de Notícia levantado pela ACT que dava conta do cometimento pela recorrente das infrações laborais em questão. 6- Não se verificando in casu qualquer nulidade da decisão condenatória da autoridade administrativa. 7- Pelo que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura quando julgou que a decisão proferida pela autoridade administrativa não se encontrava ferida de nulidade, mantendo-a nos seus precisos termos. Assim e em conclusão Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente “P..., S.A.”, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Admitido o recurso, com efeito suspensivo e remetidos os autos a esta Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, mantendo a mencionada resposta do M.º P.º, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. Este parecer mereceu resposta da arguida, pugnando, de novo, pela nulidade da decisão recorrida que, em seu entender, ao replicar a decisão administrativa, também ela se mostra ferida de nulidade. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação – arts. 403º e 412º n.º 1 do Cod. Proc. Penal, aqui aplicáveis por força do art. 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: · Nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação ao aderir, na íntegra, à decisão administrativa proferida pela ACT e que padece, ela própria, de nulidade por falta de fundamentação e por manter a decisão administrativa sem que esta contivesse sustentação factual precisa; · Não cometimento de qualquer infração pela arguida/recorrente; · Consequências decorrentes de qualquer das referidas situações, em face da decisão recorrida. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto. Em 1ª instância, o Sr. Juiz considerou poderem extrair-se dos autos os seguintes factos: 1. A arguida desenvolve atividade de comércio a retalho em supermercados e hipermercados desde 1978, possuindo vários estabelecimentos em todo o país e sendo conhecedora da cláusula da convenção coletiva de trabalho aplicável às mudanças de escala de horário de trabalho diversificado ou outros. 2. No dia 9/04/2010 a arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direção, no desenvolvimento da atividade a que se dedica, os trabalhadores Pa…, E…, C…, R…, Pat…, A…, Pe…, M…, I…, Ca… e Cat…, sem que a mudança de escala de horário diversificado se tivesse efetuado após o período de descanso. 3. A arguida sabia e poderia ter agido de acordo com as regras impostas. Fundamentos de direito. · Das nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação ao aderir, na íntegra, à decisão administrativa proferida pela ACT padecendo, ela própria, de nulidade por falta de fundamentação e por manter a decisão administrativa sem que esta contivesse sustentação factual precisa. A este propósito e em síntese, alega e conclui a Recorrente que a decisão administrativa, replicada na sentença recorrida, padece de falta de fundamentação, uma vez que se verifica a mera enunciação de critérios de decisão que não resultam apreciados. Desconhece-se qual o nível da alegada culpa, bem como o porquê da decisão de aplicação de uma coima e não de uma advertência já que se trata de uma contraordenação leve, afirmando, depois, que se trata de questões não apreciadas e que se revelam essenciais no procedimento administrativo sancionatório, de forma a permitir a averiguação do pensamento decisório, sua validade e adequação ao caso concreto. Afirma, por outro lado, que, ao ser omitida parte essencial do processo decisório, não permitindo, nem ao destinatário direto da decisão, nem às entidades judiciais apreciar o iter cognitivo, a decisão administrativa e, consequentemente, a sentença recorrida padecem de nulidade por falta de fundamentação. Finalmente e ainda com interesse, alega que o relatório final da decisão administrativa e bem assim a sentença recorrida, não enunciam os factos considerados provados e não provados, sequer a factualidade imputada à arguida, limitando-se a dar como reproduzidos os factos constantes do auto de notícia, sendo certo que a acusação que é dirigida ao arguido deve conter a completa e correta descrição dos factos, o que não sucede no caso em apreço. Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente quanto a esta questão. Antes de mais, importa referir que, ao caso, é aplicável a Lei n.º 107/2009 de 14-09, a qual estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (art. 1º desta Lei). Ora, quanto à decisão condenatória a proferir na fase administrativa do procedimento por contraordenação laboral – fase administrativa que, grosso modo, integra a elaboração ou levantamento do auto de notícia ou da participação (arts. 13º e 15º), sua notificação ao arguido para pagamento voluntário da coima ou apresentação de resposta escrita com junção de prova documental e indicação ou apresentação de prova testemunhal (art. 17º), instrução (arts. 21º a 24º) e decisão (art. 25º) – e no que aqui releva, estabelece o art. 25º da mencionada Lei que: «1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A indicação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. (…) 4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação». Decorre claramente do n.º 1 al. c) deste preceito, a existência de um dever de fundamentação da decisão administrativa sancionatória em ilícitos de mera ordenação social laboral, na senda, aliás do estabelecido no n.º 1 do art. 58º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95 de 14-09, sendo que já no preâmbulo deste último diploma, se referia que o direito de mera ordenação social não podia continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais, razão pela qual a reforma do regime geral das contraordenações a que se procedia através do mesmo, se orientava no sentido de um efetivo reforço das garantias gerais dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração, passando, entre outros aspetos, por uma maior exigência quanto ao dever de fundamentação da decisão administrativa, assim como da decisão judicial e por um alargamento significativo do prazo para a impugnação judicial daquela. Esta necessidade de fundamentação radica num incontornável direito que é conferido ao arguido de conhecer as razões (de facto e de direito) por que é sancionado com a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória. É que, como referem António Oliveira Mendes e José Santos Cabral em “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” – 2ª Edição, pag.ª 159, citando, embora, Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal, pag.ª 203 – «um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz». É certo que, como bem se referiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2003 – publicado na Coletânea de Jurisprudência, 2003, Tomo III, pag.ª 40 - «uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade, aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença». Ainda assim, refere-se no mesmo Aresto, «o que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede de impugnação judicial ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa». Ora, tendo em consideração estes aspetos – que aqui se acolhem por com eles se concordar plenamente, quanto mais não fosse por decorrência do estabelecido nos artigos 205º n.º 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa – e revertendo ao caso em apreço, o que se verifica é que, tendo a decisão do Tribunal a quo e agora recorrida sido proferida por simples despacho, com fundamento em que as questões suscitadas no recurso de impugnação judicial incidiam sobre matéria de direito e não ter havido oposição em relação a essa forma de decisão, impor-se-ia que a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu – decisão tomada por remissão para a proposta de decisão elaborada pela instrutora do processo e que a precedia – respeitasse o disposto no mencionado art. 25º da Lei 107/2009 de 14-09, mormente em termos de fundamentação de facto e de direito. Todavia, na decisão administrativa proferida nos presentes autos e em termos de matéria de facto (provada), apenas se refere que «Nos termos do n.º 3 do art. 13º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, dou aqui por integralmente reproduzidos os factos constantes dos autos de notícia, considerando-os provados tal como vêm descritos, bem como o teor dos documentos a eles juntos e que fazem parte integrante dos autos», nela se mencionando, logo de seguida, que «de acordo com a matéria apurada para os autos, verifica-se a consumação por parte da arguida das infrações em causa, uma vez que foram presencialmente verificadas pela Sra. Inspetora autuante e tal não foi desmentido pela arguida em sede de direito de audição e defesa», passando-se, depois, a tecer algumas considerações sobre a resposta que a arguida havia deduzido em sua defesa e a aludir às normas legais que teriam sido violadas – isto ainda no âmbito do item respeitante à “matéria de facto”. Só na motivação da decisão (de facto, presume-se) se alude, na decisão administrativa, a alguma matéria que poderia ser considerada como matéria de facto a par de outra de cariz meramente conclusivo. Por outro lado e em termos de fundamentação de direito, a decisão administrativa, para além de afirmar que a arguida cometera a contraordenação a título de negligência, sem, contudo, explicitar quais os fundamentos em que assenta uma tal conclusão, enuncia, de seguida, as disposições legais e convencionais infringidas por aquela e, já no âmbito da determinação da medida da coima, depois de mencionar os valores de coima aplicável, quer em caso de negligência, quer em caso de dolo, limita-se a concluir haver a arguida cometido a contraordenação de que vinha acusada e que se deveria atender ao grau de culpa e situação económica desta, ao benefício económico que a mesma pudesse ter retirado da prática da contraordenação, ao grau de censurabilidade dos factos e à dimensão da empresa, conforme os princípios consignados no artigo 18º do RGCC. Finalmente, o decisor administrativo limitou-se a afirmar que, considerando todos os elementos do processo, julgava adequado aplicar à arguida uma coima única no valor de € 7.038,00 (sete mil e trinta e oito euros). Perante tudo isto, verifica-se, desde logo, que, se a arguida, na fase administrativa do processo, tinha exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão administrativa não se poderia bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia. Tal estava-lhe vedado por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 4 do aludido art. 25º da Lei n.º 107/2009. Com efeito, a circunstância do n.º 3 do art. 13º deste diploma estipular que «[c]onsideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamentadamente postas em causa», apenas tem a ver com o valor probatório do auto de notícia enquanto documento que vale como documento autêntico, na medida em que levantado ou mandado levantar por autoridade pública nos limites da sua competência (artigo 363º nº 2 do Código Civil), fazendo prova dos factos materiais dele constantes nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal cuja redação, aliás, é bastante idêntica à daquele preceito. Deveria, pois, a decisão administrativa, na sua fundamentação de facto mencionar quais os factos que se consideravam provados e quais os que se consideravam não provados, especificando-se, ainda que de uma forma concisa, quais os elementos de prova determinantes de uma tal decisão, de forma a proceder-se, depois, à subsunção dos factos provados ao direito aplicável, o que no caso vertente não sucedeu. É certo que na decisão do Tribunal a quo e agora recorrida, se procurou fazer uma enunciação de factos que o Sr. Juiz considerou poderem extrair-se dos autos. Todavia, para além dessa circunstância não ter a virtualidade de suprir aquela omissão, sobretudo porquanto o mérito do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida estava a ser jurisdicionalmente apreciado mediante simples despacho, a verdade é que parte essencial da matéria consignada como tal, se apresenta de cariz meramente conclusivo e não fáctico. Estamos a reportar-nos, concretamente, à circunstância do Sr. Juiz ter considerado como matéria de facto assente a expressão meramente conclusiva «sem que a mudança de escala de horário diversificado se tivesse efetuado após o período de descanso» que consta na parte final do n.º 2 dos factos que extraiu dos autos. Com efeito, nada se referiu sobre a que horário concreto se estava a reportar mas apenas a uma qualificação de horário “horário diversificado”, bem como a que período de descanso é que, em concreto, se pretendia fazer referência. Acresce que, como já aludimos, para além de se afirmar na decisão administrativa que a arguida cometera a contraordenação em causa a título de negligência, sem, contudo, se explicitarem quais os fundamentos em que assentava uma tal conclusão, nela se faz alusão a diversos aspetos ou critérios a levar em consideração na determinação da medida concreta da coima, sem que, depois, se haja procedido à análise de qualquer deles, com reporte a matéria de facto provada, que, aliás, não foi consignada. Estamos, pois, perante uma decisão administrativa que não permite descortinar, de forma cabal, qual o processo lógico da sua formação, isto é, as razões de facto e de direito que levaram à condenação da aqui arguida, sem que o Tribunal a quo, ao proferida a decisão recorrida e agora em apreciação, tivesse suprido essas deficiências com eventual recurso a audiência de julgamento – isto face ao disposto no art. 37º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – em vez da simples decisão por despacho e subsequente prolação de sentença, limitando-se, praticamente, a não reconhecer as nulidades da decisão administrativa invocadas pela arguida e a manter essa decisão nos seus precisos termos. A isto acresce a circunstância de, não obstante a decisão administrativa e a decisão agora recorrida se reportarem a um concurso efetivo de contraordenações – tantas quanto o número de trabalhadores identificados no auto de notícia e levados em consideração nestas decisões, e isto por força do disposto no n.º 2 do art. 521º do Código do Trabalho, sendo certo que, contrariamente ao referido na decisão administrativa, se não verifica a circunstância prevista no n.º 3 desse mesmo preceito quando conjugado com o n.º 2 al. b) e o n.º 3 al. e) do art. 554º do mesmo Código –, não se haver, previamente, determinado quais as coimas concretamente aplicáveis às várias contraordenações em concurso, reportando-se a coima que foi aplicada à arguida a uma coima única sem que a decisão administrativa e a decisão agora recorrida que sobre aquela recaiu, tenham fundamentado devidamente a aplicação desta. Desconhecem-se, pois, de forma cabal, as razões de facto e de direito que conduziram à condenação da aqui arguida no pagamento da coima única no valor de € 7.038,00 aplicada pela decisão administrativa e mantida pela decisão recorrida e agora em apreço, enfermando as mesmas da invocada falta de fundamentação geradora de nulidade ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379º em conjugação como n.º 2 do art. 374º, ambos do Cod. Proc. Penal e que é aqui aplicável por força do art. 60º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 conjugado com o art. 41º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 (Cfr. neste sentido Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral – 3ª Edição, pag.ª 387 em anotação ao art 58º do RGCC). Assiste, pois, razão à recorrente ao arguir a nulidade da decisão recorrida e que, por sua vez, confirmou decisão da autoridade administrativa que padecia do mesmo vício. · Do invocado não cometimento de qualquer infração pela arguida/recorrente. Alega e conclui a arguida/recorrente não ter cometido qualquer infração uma vez que o Código do Trabalho prevê e admite alterações pontuais de horário, dispensando os procedimentos relativos à elaboração de horários. Sucede que, por tudo quanto deixámos referido aquando da apreciação da anterior questão de recurso, se mostra prejudicada a apreciação desta outra, sendo certo que, perante a ausência de matéria de facto provada e não provada devidamente consignada nos presentes autos, também não dispúnhamos de elementos que permitissem o conhecimento de uma tal questão de recurso. · Consequências decorrentes de qualquer das referidas situações, em face da decisão recorrida Tendo-se concluído pela nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação da mesma nos termos anteriormente expostos e que aqui damos por reproduzidos, importa, agora, verificar quais as consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida. Estipula o art. 51º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 que «A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido». Ora, pelas razões que já tivemos a oportunidade de mencionar e tendo em consideração que, de acordo com o disposto no n.º 1 daquele mesmo preceito, esta instância de recurso apenas conhece da matéria de direito, não dispomos de matéria de facto que permita apreciar cabalmente da prática ou não das contraordenações imputadas à arguida e extrair as correspondentes consequências legais. Daí que só nos reste a alternativa que decorre do disposto na alínea b) do referido art. 51º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09. III – DECISÃO Nestes termos e com base nas razões expostas, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em anular a decisão recorrida determinando a devolução do processo ao Tribunal recorrido. Sem custas » - fim de transcrição. O acórdão recorrido , de 9 de Abril de 2026, Relatora Desembargadora Vera Maria Sottomayor , também acessível em www.dgsi.pt, teve o seguinte teor25: « No âmbito da decisão administrativa proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho em 13/03/2023, foi aplicada à Recorrente EMP01... - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, S.A. a coima única de €5.712,00 pela prática de duas contraordenações p.p. pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, conjugados com os art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto e art.º 554.º do Código do Trabalho, cujo pagamento são solidariamente responsáveis os administradores CC, DD e EE, tendo ainda sido aplicada a sanção acessória de publicidade. As infrações consistiram, no facto de a arguida ter ao seu serviço dois trabalhadores não condutores, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, que não se faziam acompanhar do livrete individual de controlo, por o mesmo não lhes ter sido fornecido pela arguida. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no valor equivalente a 3 UC's - art.º 59.º do D.L. n.º 107/2009, de 14/9 e art. 8.º, n.º 7, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Após trânsito: “1ª A sentença recorrida manteve a decisão administrativa que, imputando à Recorrente a prática de duas contra-ordenações muito graves, aplicou a coima única no valor de € 5.712,00 e a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, não podendo a Recorrente concordar com o decidido. 2ª Decorre claramente do ponto B – I. da decisão administrativa que não foram indicados os factos provados, tendo-se optado por remissão para os autos de notícia. No entanto, o artigo 25.º, n.º 4 do RPCOLSS (na redacção aplicável ao presente caso) só consente a remissão caso o arguido não tenha exercido o direito de defesa, o que não sucedeu neste caso, porque a Recorrente apresentou defesas nos dois processos. 3ª A decisão administrativa viola frontalmente o disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. b) do RPCOLSS, sendo, por conseguinte, nula nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b) ou 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, ambos aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCC. 4ª Por assim ser, ao julgar não verificada a nulidade invocada, a sentença recorrida violou o estatuído no artigo 25.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do RPCOLSS (na sua primitiva versão, aplicável ao caso), motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, declarando a mencionada nulidade, ordene o arquivamento dos autos, nos termos previstos pelo artigo 39.º, n.º 3 do RPCOLSS. Sem prescindir, 5ª A Recorrente invocou a exclusão da respectiva responsabilidade contra-ordenacional com fundamento, resumidamente, em tratar-se de sociedade anónima de capitais públicos, criada pelo Governo por via do D.L. n.º 117/96, de 06.08, estando afecta a fins exclusivamente públicos. 6ª A sentença recorrida, apreciando a questão, considerou inexistir fundamento para a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional da Recorrente. 7ª Contudo, não fez incluir na matéria provada qualquer facto atinente à questão, apesar de os factos relevantes terem sido devidamente alegados. 8ª Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a)do CPP)quando da leitura da decisão se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados, por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição. 9ª No caso concreto, a Meritíssima Juiz “a quo”, havendo-se pronunciado negativamente sobre a questão colocada, não fez constar dos factos provados (ou dos factos não provados) qualquer facto relativo à natureza da Recorrente e das respectivas atribuições. 10ª Ante a total ausência de factualidade provada quanto à aludida questão, dúvidas não há de que a matéria de facto provada se mostra insuficiente para o juízo proferido - na parte em que versou sobre a invocada exclusão da responsabilidade contra-ordenacional da Recorrente –, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento. Sem prescindir, 11ª A Braval é uma sociedade anónima de capitais públicos, tendo sido criada pelo Governo por via do D.L. n.º 117/96, de 06.08, com o objectivo único de lhe ser atribuída a exploração e gestão do sistema multimunicipal do Baixo Cávado, em regime de concessão, tendo por objecto social principal (cfr. artigo 3.º dos estatutos constantes de anexo ao diploma legal) “as actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos”. 12ª Por meio do D.L. n.º 471/99, de 06.11, a Braval viu alargado o seu sistema a mais três municípios, tendo o Estado saído da sua estrutura accionista, pelo que, hoje, é detida em 100% por seis Municípios: Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Amares, Terras de Bouro e Vila Verde. 13ª A Braval, apesar de ser uma pessoa colectiva de direito privado, encontra-se afecta a fins exclusivamente públicos (as empresas locais, por exemplo, também são pessoas colectivas de direito privado, embora detidas pelos Municípios). 14ª O artigo 7.º do RGCO prevê a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas e, de acordo com o artigo 32.º do RGCO, o Código Penal aplica-se-lhe subsidiariamente, sendo que o artigo 11.º do Código Penal apenas prevê a responsabilização penal do Estado e de outras pessoas colectivas públicas quanto aos crimes expressamente previstos. 15ª Aplicando a doutrina do Código Penal ao domínio das contra-ordenações, detecta-se insuficiência na previsão do artigo 7.º do RGCO, que carece de ser interpretado por recurso à norma do Código Penal. 16ª De resto, faz todo o sentido que as entidades que prosseguem fins públicos não sejam alvo de contra-ordenações no exercício das suas actividades, atento o seu fim específico, não sendo defensável um princípio geral de responsabilização contra-ordenacional dos entes públicos, entendimento este sufragado pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 102/89, de 27.09.1990, publicado no DR, IIª série, de 07.03.1991, 17ª Conjugando-se a natureza e atribuições da Braval e a responsabilidade contra-ordenacional limitada das pessoas colectivas públicas (nos termos propugnados pelo Parecer da PGR), impunha-se concluir que a Braval não pode ser responsabilizada pelas contra-ordenações que lhe vêm imputadas, porquanto as mesmas respeitam ao exercício da actividade (atribuições) – de recolha de resíduos – que legalmente lhe foi conferida pelo Estado. 18ª Na sentença recorrida considerou-se inexistir lacuna a preencher com recurso à norma do artigo 11.º do CP e, que, ainda que necessário o fosse, “nunca seria de excluir a responsabilidade contraordenacional da recorrente pois que (…), no caso, não há exercício de qualquer jus imperi na recolha do lixo, mas apena se tão só (…)a prática de um ato de interesse público, ou seja, no caso, há apenas a prossecução de fins de interesse público, exercidos sob a forma privada, sem jus imperi”. 19ª Não conseguimos, contudo, acompanhar o raciocínio da Meritíssima Juiz “a quo”, na medida em que a Recorrente é uma empresa do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local (consoante o entendimento que se preconize) que tem por objecto a prossecução de serviço público (de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos). 20ª Compete à Recorrente assegurar o regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, o que, claramente, envolve prerrogativas de direito público, sendo que a titularidade da concessão de serviço público que foi concedida à Braval implica que, na sua prossecução, actue no exercício de poderes de ius imperii. 21ª Mal andou a Meritíssima Juiz “a quo” quando considerou que a Recorrente, no exercício da sua actividade, não está munida de ius imperii, pelo que deverá a sentença recorrida, por violadora do estatuído noartigo11.º do CP, ser revogada e substituída por outra que, aplicando o entendimento sufragado pelo citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 102/89, de 27.09.1990, considere que, in casu, está excluída a responsabilidade da Recorrente e, em consequência, ordene a extinção dos autos. Sem prescindir, 22ª A Recorrente é acusada de ter permitido que os trabalhadores DD e EE se encontrassem numa viatura de recolha de resíduos sem estarem acompanhados do livrete individual de controlo (LIC), o que constitui a prática de contra-ordenação muito grave, prevista no artigo 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 983/07, de 27.08. 23ª O DL n.º 237/2007, de 19.06, conforme consagrado no seu n.º 1, aplica-se a “trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário”, sendo «transporte rodoviário», como definido no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, no seu artigo 4.º, al. a), “qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga”. 24ª Já a Portaria n.º 983/2007, de 27.08, nos termos do seu artigo 1.º, visa regulamentar duas matérias distintas: as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho e a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 237/2007, de 19.06. 25ª A Recorrente dedica-se às actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, pelo que, objectivamente, não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, dado que nos veículos por si utilizados no exercício da sua actividade não são transportados passageiros ou quaisquer mercadorias, nem se pode considerar que explore veículos automóveis, pois que estes são meramente coadjuvantes da própria actividade. 26ª Na sentença recorrida, no entanto, concluiu-se que a Recorrente se dedica à actividade de transportes rodoviários, com o argumento de que “o lixo que a recorrente transporta é a sua “mercadoria” pois que é exatamente na recolha, triagem, tratamento e valorização do mesmo que incide a sua atividade, ou seja, o lixo que recolhe é o bem sobre o qual age, não sendo assim a atividade de transporte de resíduos meramente acessória, mas principal, dedicando-se a ré, necessariamente com um intuito comercial, pois é uma sociedade de tal natureza, à “exploração e gestão do sistema multimunicipal do Baixo Cávado”, “em regime de concessão exclusiva” (cfr. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 117/96).” 27ª Afigura-se-nos que a Meritíssima Juiz “a quo” labora em profunda confusão, pois que mistura os conceitos de bens e mercadorias, tratando uns como se fossem as outras, quando, na realidade, nem todos os bens são mercadorias, sendo que estas se destinam ao comércio e aqueles não, como claramente é exemplo o lixo recolhido pela Recorrente. 28ª Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o transporte dos resíduos recolhidos pela Recorrente não é a sua principal actividade - a qual consiste na “recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos” -, sendo elucidativa a fragilidade da tese propugnada na sentença o facto de na sua fundamentação ter sido colocada a palavra mercadoria entre aspas. 29ª A argumentação produzida na sentença não pode colher, sendo totalmente desfasada da realidade: o transporte dos resíduos é actividade meramente acessória da actividade principal (de recolha, triagem, tratamento e valorização)da Recorrente, sendo que os resíduos em si não são mercadoria alguma, pois que não foram objecto de compra e venda, nem expostos à venda depois de comprados. 30ª De notar que resíduos há que, depois de devidamente triados e tratados, são transaccionados pela Recorrente, mas nunca o são como e no estado em que são recolhidos, nem o são na sua totalidade, uma vez que, em parte, se destinam a aterro, pelo que considerar que os resíduos recolhidos constituem mercadoria é tese peregrina sem paralelo. 31ª Nesta conformidade, e não se olvidando que a Recorrente está sujeita às disposições do Código do Trabalho, os seus trabalhadores não podem ser considerados trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, e da Portaria n.º 983/2007, de 27.08. 32ª No sentido ora propugnado, veja-se sentença proferida no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Braga no âmbito do processo n.º 2868/24.6T8BRG – junta aos autos -, bem como o acórdão da RC de 20.03.2020, proc. n.º 702/19.8T8GRD.C1. 33ª Posto isto, não estando, sequer, os motoristas ao serviço da Recorrente obrigados ao uso de LIC, por não serem trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário, por maioria de razão, também não o estão os demais trabalhadores que com aqueles sigam nas viaturas. 34ª Repare-se que, no caso concreto, como, e bem, dado como provado, os trabalhadores da Braval em causa “não conduziram o veículo de recolha de resíduos, nem manusearam a grua nele existente” e “têm diversas funções, como sejam engatar e desengatar os cabos de aço nos contentores dos ecopontos, recolher e separar todos os materiais recicláveis que se achem em redor dos mesmos.” 35ª Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto artigo 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 237/2007, de 19.06, conjugado com o estatuído no artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando não serem os trabalhadores da Recorrente trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividade de transporte rodoviário, a absolva da instância. Sem prescindir, 36ª O quadro de actuação da Recorrente é de reduzida gravidade, num contexto de negligência leve, sem produção de danos para os trabalhadores (como resulta da própria decisão administrativa) e a empresa não possui quaisquer antecedentes contraordenacionais. 37ª Neste enquadramento factual é justificável a aplicação da figura da atenuação especial da coima, prevista no artigo 18.º, n.º 3 do RGCC, aplicável ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, reduzindo-se a coima única a aplicar para metade do montante mínimo previsto, concretamente para € 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco euros). 38ª Tal atenuação especial, porém, foi recusada pela Meritíssima Juiz “a quo”, que considerou, entre o mais, “que a recorrente sequer assume a ilicitude da sua conduta, o que demonstra que não interiorizou o seu desvalor.” 39ª Sucede que o facto de a Recorrente defender que, atenta a actividade por si prosseguida, os seus trabalhadores não podem ser considerados trabalhadores móveis nem afectos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários, não pode, por si só, ser factor de exclusão daquela atenuação, tanto mais que o entendimento da Recorrente não é descabido, havendo sido seguido em decisões judiciais. 40ª Na sua apreciação, ademais, o Tribunal “a quo” não teve em consideração que, no caso concreto, o condutor do veículo identificado nos autos de notícia estava munido do livrete individual de controlo (LIC) e que o veículo em causa possuía tacógrafo, apesar de tanto estar dispensado, pelo que a Braval até possuía um sistema de controlo duplo, muito para além daquilo a que está obrigada, o que é demonstrativo de que a Recorrente agiu com diligência, crendo estar a cumprir todas as obrigações que sobre si impendiam. 41ª Mostrando-se verificados os requisitos para a atenuação especial da coima deveria esta ter sido aplicada, pelo que, assim não decidindo, a sentença recorrida violou o previsto no artigo 18.º, n.º 3 do RGCC, aplicável ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reduza o montante da coima para metade do montante mínimo previsto, ou seja, para € 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco euros). 42ª O mesmo enquadramento factual das circunstâncias da infração, aliado à ausência da prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores à decisão administrativa deveria, ainda, ter levado à dispensa da sanção acessória aplicada à Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 563.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 43ª Ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou o estatuído no mencionado artigo 563.º, n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que dispense a sanção acessória de publicidade aplicada à Recorrente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos invocados, assim se fazendo JUSTIÇA.” Por despacho de 12-09-2019, foi o recurso admitido na 1.ª instância. O Ministério Público apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. A arguida/recorrente veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e mantendo a posição por si assumida em sede de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação - artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09. Atentas as conclusões de recurso as questões que importa decidir são as seguintes: - Da nulidade da decisão administrativa; - Da insuficiência da matéria de facto; - Da exclusão da responsabilidade contraordenacional da arguida - Da (in)existência da infração; - Da atenuação especial da coima e da sanção acessória. Fundamentação de facto O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto. Factos Provados A. No dia 18/2/2020, a recorrente fez circular na via pública, por sua conta, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZI, conduzido pelo seu funcionário FF, que seguia acompanhada dos funcionários da recorrente AA e BB. B. Na ocasião referida em A., o veículo ..-..-ZI era utilizado na recolha de resíduos e os funcionários da recorrente AA e BB recolhiam cartão (resíduos domésticos) nas ruas de .... C. AA e BB não possuíam livrete individual de controlo em virtude de a sua entidade patronal não lho ter fornecido. D. A recorrente desenvolve a atividade de recolha seletiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, recolhendo e transportando lixo. E. A recorrente agiu sem o cuidado de que era capaz. F. A recorrente, no ano de 2019, teve um volume de negócios de 5.792.671,00€. G. AA e BB não conduziram o veículo de recolha de resíduos, nem manusearam a grua nele existente. H. E têm diversas funções, como sejam engatar e desengatar os cabos de aço nos contentores dos ecopontos, recolher e separar todos os materiais recicláveis que se achem em redor dos mesmos. * Factos Não Provados Todos os demais enunciados na decisão administrativa e nas alegações de recurso, designadamente: 1. O lixo que a recorrente recolhe e transporta não é por si transacionado. Fundamentação de direito 1. Da nulidade da decisão administrativa Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter considerado nula a decisão administrativa por violação do disposto no art.º 25.º n.º 4 da Lei nº 107/2009, defendendo que, apesar de ter sido apresentada defesa na fase administrativa, não foram indicados quaisquer factos provados, tendo-se feito remissão para os autos de notícia, o que só seria possível se a arguida não tivesse exercido o direito de defesa. Adiantamos, desde já, que não assiste razão à arguida quanto a este aspeto, tal como foi entendido de forma clara e devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, que passamos a transcrever. “De facto, na decisão administrativa proferida em 13/3/2023, tal como consentido pelo art. 25.º, n.º 6, da Lei n.º 107/2009, foram dados por reproduzidos os termos da proposta de fls. 64 dos autos administrativos, sendo que naquela proposta mostram-se perfeitamente descritos os factos imputados à recorrente, ou seja, aqueles que se descreveram sob a epígrafe “II Infração imputada” e ainda outros que, de forma dispersa, vão sendo descritos ao longo da proposta, estando claramente descritas as circunstâncias em que o veículo circulava, quem o tripulava, por quem era acompanhado o respetivo condutor e a atividade desenvolvida quer pela recorrente, quer pelos seus trabalhadores fiscalizados, bem como a circunstância de, na ocasião da fiscalização, não se fazerem acompanhar de livrete individual de controlo. Em conclusão, entendemos que a decisão administrativa, ao contrário do que a recorrente invoca, descreve pormenorizadamente os fatos provados.” Importa desde já esclarecer que o direito de mera ordenação social assenta em razões distintas das que presidem ao direito penal, tutelando bens jurídicos essenciais à comunidade e intervindo como último ratio na defesa desses valores fundamentais. O direito de mera ordenação social, não é mais que um ordenamento sancionatório alternativo, cuja desobediência não reveste a ressonância moral característica do direito penal. Não pode, por isso, equiparar-se o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo, ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas num e noutro, já que são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele[1]. Como é sabido a Lei n.º 107/2009, de 14/09, regula o regime processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social, sendo certo que o artigo 13.º regula a disciplina do auto de notícia e o artigo 15.º dita os seus elementos constitutivos, ou seja, os elementos que devem constar do auto de notícia, a saber: os factos que constituem infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias do cometimento dos factos e o que poder ser averiguado sobre a identificação do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e identificação de eventuais testemunhas. Por outro lado, o artigo 41º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10, sob a epígrafe direito subsidiário prescreve que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Acresce dizer que, por força do artigo 60.º, da Lei nº 107/2009, de 14/09, as contraordenações laborais são reguladas, subsidiariamente, pelo RGCO. Resulta do prescrito no n.º 1, do art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (doravante RPCLSS) que, a «decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém”: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) - A descrição dos factos imputados, com indicação das prova obtidas; c) - A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 3- A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação». Daqui resulta inequívoco que, os ns.º 1 a 3 seguem praticamente os termos do art.º 58.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as respetivas alterações, designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09 e rege o que concerne aos termos da decisão administrativa. É de salientar, que apesar de, quer a decisão administrativa, quer a decisão judicial estarem sujeitas à fundamentação, quanto aos factos e ao direito, desde logo por imposição do prescrito no art.º 205.º da CRP, as decisões proferidas no foro contraordenacional não estão oneradas com o mesmo grau de rigor e exigência de explanação, impostos à sentença penal. Podemos assim afirmar, que a decisão administrativa obedece a uma estrutura mais simples que a decisão judicial (art.º 374.º do CPP, aplicável “ex vi” do art.º 41.º do RGCO), que no caso se mostra observada. A decisão administrativa de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo apenas tem de conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas e a fundamentação da decisão, não se prevendo em lado algum nem que os factos tenham que estar catalogados, nem que a fundamentação seja extensiva, nem se exige o exame critico das provas, a que alude o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. É de assinalar, que o n.º 4 do citado artigo se satisfaz, desde que verificados os respetivos requisitos, com uma mera remissão para os autos de noticia ou de infração ou para a participação, o que mostra que a lei decididamente optou por simplificar a decisão administrativa. O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão administrativa condenatória foi que fosse fácil e claramente apreensível para o arguido as razões de facto e de direito que conduzem à sua condenação, de forma a permitir que se possa defender adequadamente, possibilitando-lhe ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede judicial, permitir que o tribunal conheça o processo lógico de formação da decisão administrativa[2]. Como se refere o Ministério Público em sede de resposta ao recurso “O que se pretende em sede de processo contraordenacional é que o arguido fique ciente dos factos que lhe são imputados e das sanções que lhe são aplicadas e que se possa defender dessas acusações, não sendo exigível que uma decisão administrativa contenha todos os requisitos que uma sentença penal tem que ter.” Acresce ainda dizer que o citado art.º 25.º, rege o conteúdo da decisão administrativa de forma suficiente, não carecendo de ser integrado por outros diplomas, existindo uma enorme diferença entre esta decisão e uma sentença judicial, pois aquela não vale mais, no fundo, do que uma simples acusação, como resulta do disposto no art.º 37 do RPCLSS aliás como também dispõe o art.º 62 do RGCO[3], não fazendo assim, também por esta razão, qualquer sentido exigir da decisão administrativa o mesmo rigor que uma decisão judicial tem de ter. De retorno ao caso dos autos, basta proceder à leitura da decisão administrativa, para constatar que a mesma contem a descrição dos factos, em termos objetivos e subjetivos, que são imputados à arguida, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune a infração e a fundamentação da decisão, mostrando-se observado, além do mais a al. b), do n.º 1, do art.º 25.º, do RPCLSS. No que respeita à descrição dos factos que consta da decisão administrativa salientamos que, apesar de em sede de factos provados se remeter para os dois autos de noticia, o certo é que na decisão administrativa estão transcritos os factos que constam de tais autos de noticia, os quais descrevem de forma linear, os factos que integram as infrações. Constando tal, também do alegado pela arguida em sede de defesa, o que nos permite concluir que a arguida está bem ciente dos factos que lhe são imputados e pode com base na sua perceção defender-se da forma adequada como o fez. Ao invés, do entendido pela arguida, a decisão administrativa não padece de nulidade, uma vez que da mesma constam suficientemente descriminados os factos que lhe são imputados, com a indicação das respetivas provas e com a necessária fundamentação de facto e de direito. Em suma, a decisão administrativa contém todos os elementos previstos na lei para que se possa afirmar que a arguida pôde exercer de forma cabal o seu direito de defesa, como aliás exerceu, não padecendo a decisão administrativa da arguida nulidade. Improcede nesta parte o recurso. 2. Da insuficiência da matéria de facto Insurge a Recorrente quanto ao facto de não se ter feito constar dos factos provados, os factos, por si alegados, quanto à sua natureza de sociedade anonima de capitais públicos, integrada no regime empresarial do Estado ou regime empresarial local e se encontrar afeta a fins exclusivamente públicos. Conclui assim pela insuficiência da matéria de facto para se poder proceder à análise da questão respeitante à exclusão da sua responsabilidade contraordenacional. Vejamos se lhe assiste razão: O vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, está previsto no art.º 410.º n.º 2 al. a) CPP. e verifica-se quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. O que significa que este vício ocorre quando a matéria de facto fixada se apresenta insuficiente para a decisão de direito. Melhor, dizendo, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, ou seja, quando o tribunal não investiga toda a matéria de facto com interesse para a decisão. É de referir que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é impeditivo de bem se decidir, já que o julgador deixa de indagar factos essenciais à decisão de direito, que constavam da acusação, da defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, Como se refere no parecer junto aos autos pelo Ministério Público, “Existe insuficiência da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito.” Não é o caso dos autos, na verdade a factualidade apurada revela-se de suficiente para a subsunção dos factos ao direito a aplicar, designadamente no que respeita à apreciação da questão respeitante à responsabilidade contraordenacional da arguida/recorrente. Na verdade, a natureza da arguida EMP01..., não consta dos factos provados, designadamente, que se trata de uma sociedade anónima de capitais púbicos, criada pelo Governo por via do DL n.º 117/96, de 06.08 e alterada por via do DL n.º 471/99, de 06.11, que está integrada no regime empresarial do Estado ou no regime empresarial local. E também não está dado como provado que a EMP01... se encontra afeta a fins exclusivamente públicos. Tais factos foram alegados pela arguida, mas relativamente aos quais não juntou qualquer prova, nem teria de juntar, porque os mesmos resultam da Lei, tal como é por si alegado. Não duvidamos que para verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e dos pressupostos de punibilidade tais factos são de considerar de relevantes e de essenciais. Contudo porque os mesmos resultam da lei, mormente do DL n.º 117/96, de 06.08, e do DL n.º 471/99, de 06.11 não necessitam de constar dos factos provados, tal como foi bem entendido pelo Tribunal a quo, mas relevam, como relevaram, na apreciação da questão de direito respeitante à exclusão da responsabilidade contraordenacional, apreciada pelo Tribunal a quo, precisamente tendo por base o que resulta da legislação aplicável à arguida/recorrente. Em suma, a decisão recorrida não padece de insuficiência da matéria de facto, porque a factualidade apurada revela-se de suficiente para a subsunção dos factos ao direito a aplicar, mormente porque a factualidade que se pretendia agora fazer constar, para além de resultar da lei, foi tida em consideração em sede de decisão recorrida. 3. Da exclusão da responsabilidade contraordenacional da arguida Pretende a Recorrente a exclusão da responsabilidade contraordenacional, com fundamento em que é uma sociedade anónima de capitais públicos, integrando-se no regime empresarial do Estado ou no regime empresarial local, pelo que apesar de ser uma pessoa coletiva de direito privado encontra-se afeta a fins exclusivamente públicos, não podendo ser responsabilizada pelas contraordenações uma vez que estas dizem respeito às atribuições que lhe foram conferidas pelo Estado. É certo que a arguida EMP01..., uma sociedade anónima de capitais públicos, tendo sido criada pelo Governo por via do DL. n.º 117/96, de 06.08 com o objetivo único de lhe ser atribuída a exploração e gestão do sistema multimunicipal do ..., em regime de concessão (cfr. arts 1.º a 3.º do citado DL). O objeto social da EMP01... (cfr. artigo 3.º dos estatutos constantes de anexo ao diploma citado) consiste no seguinte: “A sociedade tem por objeto social principal as atividades de recolha seletiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos”. A EMP01... é detida, atualmente, em 100% por seis Municípios, a saber, ..., ..., ..., ..., ... e ..., contudo por possuir o estatuto de uma empresa local é uma pessoa coletiva de direito privado, criada para promover o interesse público local e por isso rege-se pela Lei n.º 50/2012 de 31.10, pela lei comercial e, subsidiariamente, pelo regime do sector público empresarial (cfr. art. 21º da Lei n.º 50/2012). Trata-se assim de uma empresa com fins públicos, mas que opera sob a forma e as regras do direito privado, permitindo maior flexibilidade na gestão e prestação de serviços aos cidadãos. Importa referir ainda que de forma simplificada que as pessoas coletivas de direito publico são entidades criadas por iniciativa pública para prosseguirem o interesse público, dotadas de poderes de autoridade e estão sujeitas a deveres públicos, nelas se incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e as Empresas Públicas, distinguindo-se das pessoas coletivas de direito privado porque integram a Administração Pública e têm um regime jurídico próprio. Ora, a arguida não se integra nas pessoas coletivas de direito público, tal como é por si reconhecido, apesar de estar afeta a fins exclusivamente públicos. O art.º 7.º do o Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 22 de outubro, ao dispor que "as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidades jurídicas", consagra o princípio da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, do qual resulta que em regra as coimas são aplicáveis as pessoas coletivas, sendo abrangidos no conceito de pessoa coletiva, para os efeitos das disposições referidas, em princípio, todas as pessoas não singulares a que o ordenamento jurídico atribua personalidade jurídica, excluindo, para tais efeitos, o Estado, enquanto pessoa coletiva de direito interno que tem por órgão o Governo e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as pessoas coletivas que integrem a administração central, regional e local e que a seu cargo tenham certas atribuições administrativas, nas quais não se inclui a Recorrente. Por outro lado, podemos dizer que em concordância com o que tem sido entendido de forma maioritária pela jurisprudência[4] o Regime Geral da Contraordenações no que respeita à responsabilidade dos entes coletivos, é autossuficiente em relação ao previsto no Código Penal, o que afasta a existência de uma lacuna a integrar ao abrigo da regra da subsidiariedade prevista no art.º 32.º do RGCO, designadamente no que concerne à aplicação do art.º 11º do Código Penal, o qual prevê a responsabilidade penal do Estado e de outras pessoas coletivas públicas quanto aos crimes expressamente previstos. Quanto ao entendimento sufragado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 102/89, invocado pela Recorrente para defender a exclusão da sua responsabilidade contraordenacional apraz dizer que os ensinamentos que constam de tal parecer, não se aplicam à recorrente, quer porque não é uma pessoa coletiva de direito público, quer porque em face do teor do ponto 6[5] do dito Parecer, resulta que a exclusão da responsabilidade contraordenacional só se verifica quanto ao Estado, enquanto pessoa coletiva de direito interno que tem por órgão o Governo, e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às pessoas coletivas que integrem a Administração central, regional e local. Como já acima referimos, a Arguida/recorrente é uma pessoa de direito privado que, embora preste um serviço de interesse público, fá-lo com fim lucrativo, podendo ser-lhe aplicadas coimas, conforme o previsto no art.º 7º do RGCO, não lhe sendo aplicável qualquer exclusão de responsabilidade contraordenacional. Como se refere na sentença recorrida a este propósito “Ora, no caso, não há exercício de qualquer ius imperii na recolha do lixo, mas apenas e tão só, como a própria recorrente o refere a prática de um ato de interesse público, ou seja, no caso, há apenas a prossecução de fins de interesse público, exercidos de forma privada, sem ius imperii, pelo que nunca seria de considerar excluída a responsabilidade contraordenacional da recorrente.” Improcede neste segmento o recurso 4. Da (in)existência da infração Defende a recorrente que em função da factualidade provada deveria ter sido absolvida das imputadas infrações, já que é uma empresa que não exerce profissionalmente a atividade de transporte rodoviário, nem explora veículos automóveis, por estes serem meramente coadjuvantes da própria atividade, nem o lixo recolhido e por si transportado constituí mercadoria, porque não é transacionável. Conclui, assim, a recorrente que atenta atividade por si prosseguida, os seus trabalhadores não podem ser considerados trabalhadores móveis nem afetos à exploração de veículos automóveis no domínio dos transportes rodoviários para efeitos da aplicação do DL n.º 237/2007 de 19.06 e da Portaria n.º 983/2007 de 27.08. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da factualidade apurada que a arguida/recorrente se dedica à atividade de recolha seletiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, recolhendo e transportando lixo. Por outro lado, provou-se que o AA e o BB recolhiam cartão, nas ruas de ... e que no dia 18/2/2020, a recorrente fez circular na via pública, por sua conta, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZI, conduzido pelo seu funcionário FF, que seguia acompanhado dos funcionários da recorrente AA e BB. Na ocasião, o veículo ..-..-ZI era utilizado na recolha de resíduos e os funcionários da recorrente AA e BB recolhiam cartão. Por fim, também se apurou que o AA e o BB, não exerciam a condução, mas também não possuíam livrete individual de controlo em virtude de a sua entidade patronal não lho ter fornecido. A recorrente foi assim condenada por os seus dois funcionários, que acompanhavam o condutor e recolhiam o cartão não terem apresentado o livrete individual de controlo ao serem fiscalizados, infringindo assim o p. e p. pelos artigos arts. 4.º, n.º 1, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os arts. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto e art.º 554º do CT. Vejamos o quadro normativo aplicável: O Decreto-Lei n.º. 237/ 2007, de 19 de Junho “procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.” De acordo com o prescrito no citado diploma «Trabalhador móvel» é o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR - cfr. art.º 2º, al. d). No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles (cfr. art.º 4.º n.º 1). A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes (cfr. art.º 4º, n.º 2º). E constitui contraordenação muito grave a não utilização de suporte de registo - cfr. art.º 14 n.º 3 al. a)). Por outro lado, consta do preâmbulo a Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, o seguinte: “O Código do Trabalho prescreve a necessidade de regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código. Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da actividade variáveis. A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.” Prescreve assim o Artigo 1.º da Portaria n.º 983/2007 de 27/08 “1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.” E prescreve o seu Artigo 2.º a propósito de horários de trabalho: “1- A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto. 2 - (…).. A propósito do registo do tempo de trabalho prescreve o Artigo 3.º o seguinte: “O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características (…).” Daqui resulta que a referida Portaria define: - as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, tal como resultava do art.º 179.º n.º 3 do CT 2003 e atualmente resulta do art. 216.º n.º 4 do CT; - e a forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho), tal como refere o n.º 1 do art.º 4 do DL n.º 237/2007, de 19/06. No que respeita à forma do registo dos tempos de trabalho quer se trate de pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, quer se trate de trabalhador móvel nos termos definidos no art.º 2.º al. d) do DL n.º 237/2007 de 19/06, o registo é feito em Livrete Individual de Controlo, autenticado e com o modelo previsto no anexo à Portaria 983/2007. Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 22-05-2019, proc. n.º 2235/18.0T8AVR.P1, consultável in www.dgsi.pt “Ou seja a Portaria regula duas atividades que distingue claramente, sendo estas a dos trabalhadores móveis e as dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.” Da conjugação dos citados normativos podemos ainda concluir que o livrete individual de controlo deve ser utilizado quer pelos trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo (aparelho de controlo do domínio rodoviário), façam ou não eles parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, quer pelos trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho, em conformidade com o n.º 3 do art.º 179.º do Código do Trabalho de 2003 (actual art.º 216.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2009), que estava em vigor aquando da publicação da Portaria. Retornando ao caso dos autos importa agora apurar se os trabalhadores da arguida, que se faziam transportar no veículo da arguida conduzido por outro seu funcionário são de considerar de trabalhadores móveis estando por isso obrigados a fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo. Tendo presente que o “trabalhador móvel” é aquele que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, cabe-nos indagar se os trabalhadores da arguida estão ou não abrangido por tal Regulamento. Desde já diremos que a resposta é afirmativa, pois como a propósito de idêntica questão se consignou no Acórdão deste Tribunal, de 23-04-2020. Proc. n.º 1739/19.2T8BCL.G1, relatora Alda Martins, do qual fui adjunta: “Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos). O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as excepções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários. Em suma, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.” De tudo isto resulta que o conceito de empregador que exerce a atividade de transportes rodoviários, para os fins previstos na citada legislação abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efetuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias, em estradas abertas ao público. E o conceito de trabalhador móvel - relevante abrange o pessoal não condutor que viaja no veículo no exercício das suas funções profissionais, independentemente da sua categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem[6]. Resumindo, apesar da Recorrente/Arguida não ter como objeto social o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, o certo é que exerce a atividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efetuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o citado Regulamento e no que respeita aos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06. É assim de concluir que os trabalhadores da recorrente não estando sujeitos ao aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, pois acompanhavam o condutor da viatura explorada pela arguida e com este desenvolviam a atividade de recolha de resíduos, ou seja, deslocavam-se no veículo no exercício das suas funções profissionais e por isso tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. Por fim, acresce dizer que ainda que assim não entendêssemos, sempre se diria que é de considerar como trabalhador “afecto à exploração de veículos automóveis” todo o trabalhador que necessita do veículo no exercício da sua atividade e em que tal utilização seja determinante para a atividade exercida, ou seja, cujo local de trabalho preponderante seja o veículo, como sucede com quem exerce as funções de recolha de resíduos, como sucede no caso, sendo também por essa razão aplicável a Portaria n.º 938/2007, de 27/08. Importa ainda frisar que apesar de a arguida não ser uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce atividade de transporte rodoviário abrangida pelo citado Regulamento, concretamente efetua deslocações de veículos pesados de mercadorias total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, e tanto basta para lhe ser aplicável o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, por força do seu art. 1.º[7] Em face do exposto, podemos concluir que exercendo a arguida também a atividade de transporte rodoviário e sendo de considerar os seus funcionários AA e BB de trabalhadores móveis, não sujeitos à obrigação de registo dos tempos de trabalho com recurso a tacógrafo (exerciam as funções de recolha de resíduos, fazendo-se transportar num veículo pesado de mercadorias explorado pela arguida, tendo por isso como local de trabalho o veículo, sem o qual não conseguiriam exercer as suas funções), o registo do tempo de trabalho tem de ser feito através do Livrete Individual de Controlo, estando assim sujeitos à obrigação de se fazer acompanhar do respetivo Livrete, a qual não foi observada, em virtude de a arguida não lhes ter fornecido o respetivo Livrete. Verifica-se a violação do disposto nos arts. 4.º, n.º 1, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, improcede também neste segmento o recurso. 5. Da atenuação especial da coima e da sanção acessória. Por fim pretende a recorrente que lhe seja aplicada o regime da atenuação especial da coima e que seja dispensada a aplicação da sanção acessória da publicidade. Desde já diremos que em consonância com o Tribunal a quo, a pretensão da Recorrente não pode proceder. Vejamos: Prescreve o art.º 18.º, n.º 3, do RGCO, que “quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade”. E estabelece o art.º 72º, n.º 1 do Cód. Penal que “o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” O n.º 2 do citado artigo enumera diversas dessas circunstâncias. O que significa que para que possa ocorrer atenuação especial da sanção/coima é necessário que se provem factos dos quais resulte uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da desnecessidade da punição. A aplicação deste instituto visa responder a situações especiais em que se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto. Ou seja, pressupõe não só a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e das exigências de prevenção. No caso em apreço, tal como se anota na sentença recorrida “…da factualidade provada não transparece que a gravidade da conduta da recorrente seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstrata da coima. Anota-se, aliás, que a recorrente sequer assume a ilicitude da sua conduta, o que demonstra que não interiorizou o seu desvalor.” Acresce dizer que a factualidade alegada pela recorrente em sede de alegação de recurso, que no seu entender levaria à aplicação da atenuação da coima, não resulta da factualidade provada, daí que não tenha qualquer relevo. Em suma, da visão global da conduta da arguida, que nem sequer assume a ilicitude da sua conduta, não se verifica qualquer circunstância que pudesse conduzir a aplicação da atenuação especial da pena, improcedendo assim a pretensão da recorrente. Quanto à dispensa da aplicação da sanção acessória da publicidade apenas apraz dizer que estando em causa a prática de duas contraordenações muito graves, determina o n,º 1 do art.º 562.º do CT que seja aplicada a sanção acessória de publicidade, sendo certo que, no caso, não se mostram preenchidos os requisitos que poderiam levar à dispensa da aplicação da sanção acessória, previstos no n.º 1 do art.º 563.º do CT, desde logo porque a arguida/recorrente não procedeu de imediato ao pagamento das coimas. Improcede o Recurso, sendo de manter a decisão recorrida. Decisão Por todo o exposto e nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da arguida/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão» - fim de transcrição. **** Por sua vez, o Acórdão fundamento da Relação de Coimbra , de 20-03-2020, proferido no processo nº 702/19.8T8GRD.C1, Nº Convencional: JTRC , Relator Desembargador Felizardo Paiva, acessível em 26www.dgsi.pt27, no tocante à problemática atinente à inaplicabilidade aos trabalhadores da empresa de recolha de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo – considerou: « A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, condenou «F... PORTUGAL, S.A.», com sede na ..., na coima de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), pela prática, sob a forma negligente, de uma contra ordenação tipificada como muito grave, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigo 4.º, 10º e 14º, nº 3, al. a) do Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho, artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, e artº 554º, nº 4/d do CT (falta de registo do tempo de trabalho através de LIC – Livrete Individual de Controlo). Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo do Trabalho, o qual a julgou totalmente improcedente. Novamente inconformada, recorre agora para esta Relação, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: A) O Trabalhador da arguida ora recorrente, tal como todos os trabalhadores da mesma, têm horário fixo para execução das rotas de recolha que lhe estão afectas, nunca executando mais que 6horas e 40 minutos de trabalho por dia, estando dispensados de intervalo de descanso pelo serviço competente. B) Expressa o artigo 216.º no seu número 4 do Código de Trabalho (na redacção da Lei 23/2012, de 25/06) sob a epígrafe “Afixação do mapa de horário de trabalho”: “ As Condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em Portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.” C)A Portaria a que se refere o citado n.º 4 é a número 983/2007, de 27 de Agosto, emanada ao abrigo do disposto no antecedente artigo 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, a qual, no seu artigo 1.º, regula as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho. D) Que no seu artigo 2.º dispõe que a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores atrás referidos é feita através do mapa de horário de trabalho… o qual deve estar afixado em cada veículo ao qual o trabalhador esteja afecto. E) O motorista da recorrente, como trabalhador com horário fixo tinha no veículo o mapa de horário de trabalho. F) A Portaria número 983/2007, de 27 de Agosto, regula dois aspectos distintos; por um lado a publicidade dos horários fixos do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho; Por outro lado, o Registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis que não sejam condutores ou dos que, sendo-o, não estão sujeitos ao aparelho de controlo, vulgo tacógrafo. G) O trabalhador tem horário fixo, pelo que sendo trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, a publicidade do mesmo deveria ser feita através da afixação do horário de trabalho no veículo e não do LIC, já que se provou que do mesmo se fazia acompanhar. H) Provado que foi o facto do horário fixo do motorista, fica indemonstrada a verificação de um dos elementos típicos objectivos da infracção imputada à recorrente. I) É que o Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho. Pelos termos expostos e pelos demais de direito devem V.as Ex.as, venerandos desembargadores, dar provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a sentença recorrida, absolvendo-se a ora recorrente da contra ordenação pela qual foi condenada. * O MºPº contra alegou no sentido da improcedência do recurso Nesta Relação o Exmº PGA emitiu parecer no mesmo sentido. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. II. Em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75°, n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11), pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte: 1. A arguida é uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de “recolha de resíduos não perigosos” (CAE 38112). 2. A 27 de Novembro de 2018, às 12.05 horas, na Rotunda 3, um militar da Guarda Nacional Republicana fiscalizou a viatura pesada de mercadorias, matricula ..., propriedade da arguida. 3. À data, a viatura era conduzida por ..., que desempenha as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço da arguida. 4. O referido condutor tem a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias. 5. O referido trabalhador não possuía o livrete individual de controlo, à data da fiscalização. 6. O trabalhador da arguida tem horário de trabalho fixo para execução das rotas de recolha de resíduos, nunca executando mais de 6 horas 40 minutos de trabalho por dia. 7. No ano de 2017 a arguida apresentou um volume de negócios de €5.937.164,00. 8. A arguida tem registada a condenação pela prática de 3 contraordenações leves. 9. O motorista fazia-se acompanhar do seu mapa de horário de trabalho. Factos não provados: (a) O mapa de horário de trabalho não foi pedido pelo agente autuante. *** III) É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha. Considerando tais conclusões, a questão a decidir consiste em saber se a recorrente estava legalmente obrigada ao registo dos tempos de trabalho do seu trabalhador/motorista através do LIC. Em primeiro lugar diga-se que são realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho. Quanto ao registo[1] dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007 de 19/06 que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo[2] ( cfr. artº 4º nº 1 do citado DL). A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08 a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º nº 2 e 3 e artº 3º da Portaria 983/2007). No caso dos autos, o trabalhador motorista não é, na definição que acima se deixou consignada, um trabalhador móvel não sujeito à utilização do tacógrafo. Com efeito, a arguida dedica-se à actividade de recolha de resíduos não perigosos, desempenhando o trabalhador as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço daquela. Portanto, a arguida não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, não se encontrando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedades de empresa de transportes. Nesta medida, embora estando a arguida sujeita às normas do CT, não está obrigada ao registo através de LIC dos tempos de trabalho dos seus condutores pois estes não podem, sublinhe-se, serem considerados trabalhadores móveis para efeitos da aplicação do DL 237/07 e da Portaria 983/2007. É que o registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividades móveis de transportes rodoviários[3] não sujeitos à utilização do tacógrafo Daí que tanto baste para que não sido tenha cometida a infracção pela qual foi condenada. É certo que, inicialmente, esta Relação vinha entendendo que “estando a arguida sujeita às normas do Cód. do Trabalho e não estando o seu trabalhador sujeito ao aparelho de controlo no domínio rodoviário (tacógrafo), o registo do tempo de trabalho devia ser feito através do livrete individual de controlo previsto no artigo 3º da Portaria 983/07, na medida em que por força da remissão para o artigo 1º operada por este normativo, o livrete tanto é obrigatório para o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (que estejam dispensados do uso do tacógrafo nos termos dos normativos acima citados) como também para trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Cód. do Trabalho”- AC. 203/12.5T4AGD.C1 de 11.4.2013, citado no processo 3144/17.6T8CBR.C1 ao qual se alude na sentença. Todavia, após melhor ponderação, pelas razões constantes do presente acórdão, entendemos agora que o registo dos tempos de trabalho através de LIC apenas é obrigatório para o trabalhadores móveis (afectos à exploração de veículos automóveis) não sujeitos ao aparelho de tacógrafo no domínio dos transportes rodoviários (nº 3 do artº 1º da Portaria) e não também para os trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do CT. IV) Termos em que deliberam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar o recurso totalmente procedente em função do que se absolve a recorrente da prática da contraordenação. Sem custas. » - fim de transcrição. Já se deixou transcrito na integra o teor do Aresto da Relação de Guimarães. *** Cumpre , assim, em termos substanciais, verificar se em relação às duas questões em causa nos encontramos perante : - julgamentos opostos da mesma questão de direito; - interpretação ou aplicação opostas da mesma norma jurídica ( conduzindo à resolução da mesma questão em sentidos distintos); - se no caso se verifica identidade – e não mera analogia – das questões. A tal título há , pois, que verificar se: -há identidade dos factos e apenas variação em relação aos moldes em que juridicamente foram tratados [ artigo 437º, nºs 1 e 2 do CPP]; - permanência da mesma legislação ; isto é identidade de conteúdo das normas em que se fundaram as decisões opostas , mesmo que integradas em textos diferentes [ art. 437º, nºs 1 e 2 do CPP].28 **** No tocante à oposição de julgados entre o aresto da Relação de Guimarães e o aresto fundamento da Relação de Évora atinente à nulidade ou não da decisão administrativa concorda- se com a posição perfilhada pelo Ministério Publico quer no Supremo Tribunal de Justiça quer na Relação de Guimarães. A Recorrente sustenta que o acórdão da Relação de Guimarães decidiu não ser causa de nulidade da decisão administrativa a circunstância de nela não terem sido indicados pelo Tribunal os factos provados na fundamentação de facto, antes se tendo optado por remissão para os autos de notícia, quando foi exercido o direito de defesa. Mais sustenta que , ao invés , o acórdão fundamento decidiu que, tendo sido apresentada defesa, a decisão administrativa não se pode bastar com a simples remissão para a descrição dos factos constante do auto de notícia, padecendo, por esse motivo, de nulidade. Porém, constata-se que o aresto da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre uma sentença proferida após a realização de audiência de julgamento. Por sua vez, o acórdão fundamento pronunciou -se sobre uma decisão proferida , ao abrigo do disposto no art. 39º nº 1, 2 e 3 da Lei nº 107/20092930 através de simples despacho. Por outro lado, na decisão administrativa em causa no acórdão da Relação de Guimarães apesar de se remeter para os autos de contra-ordenação são descritos os factos que integram as contra-ordenações. Segundo esse aresto , tal como salienta o MºPº “basta proceder à leitura da decisão administrativa, para constatar que a mesma contem a descrição dos factos, em termos objetivos e subjetivos, que são imputados à arguida, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune a infração e a fundamentação da decisão, mostrando-se observado, além do mais a al. b), do n.º 1, do art.º 25.º, do RPCLSS. No que respeita à descrição dos factos que consta da decisão administrativa salientamos que, apesar de em sede de factos provados se remeter para os dois autos de notícia, o certo é que na decisão administrativa estão transcritos os factos que constam de tais autos de notícia, os quais descrevem de forma linear, os factos que integram as infrações.” E quanto ao facto de não se ter feito constar dos factos provados os factos alegados, quanto à sua natureza de sociedade anonima de capitais públicos, integrada no regime empresarial do Estado ou regime empresarial local e se encontrar afeta a fins exclusivamente públicos, consta do acórdão recorrido: “Na verdade, a natureza da arguida Braval, não consta dos factos provados, designadamente, que se trata de uma sociedade anónima de capitais púbicos, criada pelo Governo por via do DL n.º 117/96, de 06.08 e alterada por via do DL n.º 471/99, de 06.11, que está integrada no regime empresarial do Estado ou no regime empresarial local. E também não está dado como provado que a Braval se encontra afeta a fins exclusivamente públicos. Tais factos foram alegados pela arguida, mas relativamente aos quais não juntou qualquer prova, nem teria de juntar, porque os mesmos resultam da Lei, tal como é por si alegado. Não duvidamos que para verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e dos pressupostos de punibilidade tais factos são de considerar de relevantes e de essenciais. Contudo porque os mesmos resultam da lei, mormente do DL n.º 117/96, de 06.08, e do DL n.º 471/99, de 06.11 não necessitam de constar dos factos provados, tal como foi bem entendido pelo Tribunal a quo, mas relevam, como relevaram, na apreciação da questão de direito respeitante à exclusão da responsabilidade contraordenacional, apreciada pelo Tribunal a quo, precisamente tendo por base o que resulta da legislação aplicável à arguida/recorrente.” Por sua vez, no acórdão fundamento “o que se verifica é que, tendo a decisão do Tribunal a quo e agora recorrida sido proferida por simples despacho, com fundamento em que as questões suscitadas no recurso de impugnação judicial incidiam sobre matéria de direito e não ter havido oposição em relação a essa forma de decisão, impor-se-ia que a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu – decisão tomada por remissão para a proposta de decisão elaborada pela instrutora do processo e que a precedia – respeitasse o disposto no mencionado art. 25º da Lei 107/2009 de 14-09, mormente em termos de fundamentação de facto e de direito.” O que não acontece porquanto “Todavia, na decisão administrativa proferida nos presentes autos e em termos de matéria de facto (provada), apenas se refere que «Nos termos do n.º 3 do art. 13º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, dou aqui por integralmente reproduzidos os factos constantes dos autos de notícia, considerando-os provados tal como vêm descritos, bem como o teor dos documentos a eles juntos e que fazem parte integrante dos autos», nela se mencionando, logo de seguida, que «de acordo com a matéria apurada para os autos, verifica-se a consumação por parte da arguida das infrações em causa, uma vez que foram presencialmente verificadas pela Sra. Inspetora autuante e tal não foi desmentido pela arguida em sede de direito de audição e defesa», passando-se, depois, a tecer algumas considerações sobre a resposta que a arguida havia deduzido em sua defesa e a aludir às normas legais que teriam sido violadas – isto ainda no âmbito do item respeitante à “matéria de facto”. Apontando ainda outras insuficiências de fundamentação à decisão administrativa» - fim de transcrição. Desta forma, não se verificam os requisitos de admissão do recurso. Na realidade , os pressupostos das decisões perfilhadas nos dois arestos não são idênticos nem as mesmas contém oposição expressa sobre a problemática em apreço. Do acórdão da Relação de Guimarães não consta decisão expressa no sentido contrário à posição do acórdão da Relação de Évora no sentido de que, ainda que a arguida, na fase administrativa do processo, tenha exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão podia bastar-se com a simples remissão para a descrição dos factos constante do auto de notícia. A tal título , a Relação de Guimarães entendeu que na decisão administrativa constam suficientemente descriminados os factos imputados, com a indicação das respectivas provas e com a necessária fundamentação de facto e de direito. Assim, nem as decisões administrativas quanto aos factos e fundamentação cuja nulidade foi invocada são idênticas nem as decisões judiciais proferidas nos arestos cuja oposição é invocada o são. No acórdão fundamento a decisão recorrida foi prolatada através de despacho e no outro (acórdão recorrido) realizou-se audiência de julgamento. Assim, em virtude da falta de requisitos de natureza substancial [atinentes à nulidade da decisão administrativa ] , cumpre considerar que o presente recurso nesse aspecto não deve ser admitido. **** Em relação à segunda problemática – atinente à inaplicabilidade aos trabalhadores da empresa de recolha de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo - que tem como acórdão fundamento o acórdão da Relação de Coimbra - diremos, ao contrário do sustentado pelo MºPº, que a oposição , igualmente , não se verifica. Desde logo, porque no acórdão fundamento a matéria de facto apurada foi a seguinte: 1. A arguida é uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de “recolha de resíduos não perigosos” (CAE 38112). 2. A 27 de Novembro de 2018, às 12.05 horas, na Rotunda 3, um militar da Guarda Nacional Republicana fiscalizou a viatura pesada de mercadorias, matricula ..., propriedade da arguida. 3. À data, a viatura era conduzida por ..., que desempenha as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço da arguida. 4. O referido condutor tem a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias. 5. O referido trabalhador não possuía o livrete individual de controlo, à data da fiscalização. 6. O trabalhador da arguida tem horário de trabalho fixo para execução das rotas de recolha de resíduos, nunca executando mais de 6 horas 40 minutos de trabalho por dia. 7. No ano de 2017 a arguida apresentou um volume de negócios de €5.937.164,00. 8. A arguida tem registada a condenação pela prática de 3 contraordenações leves. 9. O motorista fazia-se acompanhar do seu mapa de horário de trabalho. Por sua vez, no aresto recorrido foi fixada a seguinte factualidade: A. No dia 18/2/2020, a recorrente fez circular na via pública, por sua conta, o veículo pesado de mercadorias de matrícula V1, conduzido pelo seu funcionário FF, que seguia acompanhado dos funcionários da recorrente DD e EE. B. Na ocasião referida em A., o veículo V1 era utilizado na recolha de resíduos e os funcionários da recorrente DD e EE recolhiam cartão (resíduos domésticos) nas ruas de Braga. C. DD e EE não possuíam livrete individual de controlo em virtude de a sua entidade patronal não lho ter fornecido. D. A recorrente desenvolve a atividade de recolha seletiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, recolhendo e transportando lixo. E. A recorrente agiu sem o cuidado de que era capaz. F. A recorrente, no ano de 2019, teve um volume de negócios de 5.792.671,00€. G. DD e EE não conduziram o veículo de recolha de resíduos, nem manusearam a grua nele existente. H. E têm diversas funções, como sejam engatar e desengatar os cabos de aço nos contentores dos ecopontos, recolher e separar todos os materiais recicláveis que se achem em redor dos mesmos. Ou seja, no acórdão fundamento estava em causa o condutor do veículo e no acórdão recorrido funcionários que não conduziam o veículo , tendo como funções engatar e desengatar os cabos de aço nos contentores dos ecopontos, recolher e separar todos os materiais recicláveis que se achem em redor dos mesmos. É certo que segundo a Exmª Procuradora Geral Adjunta : « Embora no Acórdão recorrido estejam em causa trabalhadores não condutores e no Acórdão fundamento se trate de condutor, é indiferente para a questão tratada, pois que em ambos os casos se trata de trabalhadores não sujeitos ao aparelho de controlo (tacógrafo) e a divergência está na empresa arguida/empregadora, se o livrete individual de controlo é obrigatório apenas para os trabalhadores afectos à exploração de veículos propriedade de empresas que se dedicam profissionalmente a actividade de transporte rodoviário como se decide no Acórdão fundamento ou se se aplica quer a trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, quer a trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho». Estamos, pois, perante questão respeitante à aplicabilidade ou não aos trabalhadores de empresa de recolha de resíduos da exigência do registo dos tempos de trabalho através de livrete individual de controlo. Todavia - é patente – que nos arestos em causa estamos perante trabalhadores que exercem funções diversas. Ora como se considerou em aresto do STJ, de 30-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, Nº Convencional:3ª Secção, Relator Conselheiro Raul Borges , acessível em www.dgsi.pt: « V – No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. VI – A exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. VII – A oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. VIII – A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos” IX – (….) ». - fim de transcrição. Também no acórdão do STJ, de 11-02-2026, proferido no processo nº 353/23.2POLSB.L1-A.S1, Nº Convencional:3.ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Campos Lobo , acessível em www.dgsi.pt, se considerou que: « I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. II – Neste âmbito, entre outras exigências, desponta que se apresente e se demonstre que as afirmadas asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos fixaram ou consagraram soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito, que as decisões em oposição são expressas e não implícitas, devendo ainda verificar-se que o quadro factual e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos. III – (…)» - fim de transcrição. Cotejando a contextualização levada a cabo, atentando, desde logo, nas realidades factuais que nortearam as decisões em causa afigura-se-nos que a situação de facto não é idêntica nas duas. Os pressupostos de facto em que assentaram as decisões não são iguais , semelhantes ou equivalentes. Como tal , nesse particular , embora se possa pretender vislumbrar analogia nas questões , não se reputa verificada a necessária identidade das questões.31 Anote-se que tal como referido no aresto desta Secção , de 17-04-2024, proferido no processo nº 157/22.5T8BRR.L1-A.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes, acessível em www.dgsi.pt: « I- Para que a oposição de Acórdãos seja relevante no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência, é necessário que sejam proferidos no domínio da mesma legislação. II- A diversidade de soluções pode explicar-se sem que haja qualquer oposição pela diversidade da situação de facto». No caso concreto, as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação. Porém , a diversidade de soluções não só logra explicação pela diversidade da situação de facto em relação às funções dos trabalhadores em causa nos dois processos como igualmente encontra motivo plausível na argumentação ali aduzida a tal título: Para a Relação de Coimbra: «No caso dos autos, o trabalhador motorista não é, na definição que acima se deixou consignada, um trabalhador móvel não sujeito à utilização do tacógrafo. Com efeito, a arguida dedica-se à actividade de recolha de resíduos não perigosos, desempenhando o trabalhador as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço daquela. Portanto, a arguida não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, não se encontrando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedades de empresa de transportes. Nesta medida, embora estando a arguida sujeita às normas do CT, não está obrigada ao registo através de LIC dos tempos de trabalho dos seus condutores pois estes não podem, sublinhe-se, serem considerados trabalhadores móveis para efeitos da aplicação do DL 237/07 e da Portaria 983/2007. É que o registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividades móveis de transportes rodoviários[3] não sujeitos à utilização do tacógrafo Daí que tanto baste para que não sido tenha cometida a infracção pela qual foi condenada». Segundo o aresto da Relação de Guimarães : « A. No dia 18/2/2020, a recorrente fez circular na via pública, por sua conta, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZI, conduzido pelo seu funcionário FF, que seguia acompanhada dos funcionários da recorrente AA e BB. B. Na ocasião referida em A., o veículo ..-..-ZI era utilizado na recolha de resíduos e os funcionários da recorrente AA e BB recolhiam cartão (resíduos domésticos) nas ruas de .... C. AA e BB não possuíam livrete individual de controlo em virtude de a sua entidade patronal não lho ter fornecido.». Por outro lado , entende que : « No que respeita à forma do registo dos tempos de trabalho quer se trate de pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos ou outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, quer se trate de trabalhador móvel nos termos definidos no art.º 2.º al. d) do DL n.º 237/2007 de 19/06, o registo é feito em Livrete Individual de Controlo, autenticado e com o modelo previsto no anexo à Portaria 983/2007. Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 22-05-2019, proc. n.º 2235/18.0T8AVR.P1, consultável in www.dgsi.pt “Ou seja a Portaria regula duas atividades que distingue claramente, sendo estas a dos trabalhadores móveis e as dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.” Da conjugação dos citados normativos podemos ainda concluir que o livrete individual de controlo deve ser utilizado quer pelos trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo (aparelho de controlo do domínio rodoviário), façam ou não eles parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, quer pelos trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao Código do Trabalho, em conformidade com o n.º 3 do art.º 179.º do Código do Trabalho de 2003 (actual art.º 216.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2009), que estava em vigor aquando da publicação da Portaria. Retornando ao caso dos autos importa agora apurar se os trabalhadores da arguida, que se faziam transportar no veículo da arguida conduzido por outro seu funcionário são de considerar de trabalhadores móveis estando por isso obrigados a fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo. Tendo presente que o “trabalhador móvel” é aquele que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, cabe-nos indagar se os trabalhadores da arguida estão ou não abrangido por tal Regulamento. Desde já diremos que a resposta é afirmativa, pois como a propósito de idêntica questão se consignou no Acórdão deste Tribunal, de 23-04-2020. Proc. n.º 1739/19.2T8BCL.G1, relatora Alda Martins, do qual fui adjunta: “Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos). O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as excepções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários. Em suma, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.” De tudo isto resulta que o conceito de empregador que exerce a atividade de transportes rodoviários, para os fins previstos na citada legislação abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efetuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias, em estradas abertas ao público. E o conceito de trabalhador móvel - relevante abrange o pessoal não condutor que viaja no veículo no exercício das suas funções profissionais, independentemente da sua categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem[6]. Resumindo, apesar da Recorrente/Arguida não ter como objeto social o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, o certo é que exerce a atividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efetuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o citado Regulamento e no que respeita aos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06. É assim de concluir que os trabalhadores da recorrente não estando sujeitos ao aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, pois acompanhavam o condutor da viatura explorada pela arguida e com este desenvolviam a atividade de recolha de resíduos, ou seja, deslocavam-se no veículo no exercício das suas funções profissionais e por isso tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. Por fim, acresce dizer que ainda que assim não entendêssemos, sempre se diria que é de considerar como trabalhador “afecto à exploração de veículos automóveis” todo o trabalhador que necessita do veículo no exercício da sua atividade e em que tal utilização seja determinante para a atividade exercida, ou seja, cujo local de trabalho preponderante seja o veículo, como sucede com quem exerce as funções de recolha de resíduos, como sucede no caso, sendo também por essa razão aplicável a Portaria n.º 938/2007, de 27/08. Importa ainda frisar que apesar de a arguida não ser uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce atividade de transporte rodoviário abrangida pelo citado Regulamento, concretamente efetua deslocações de veículos pesados de mercadorias total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, e tanto basta para lhe ser aplicável o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, por força do seu art. 1.º[7] Em face do exposto, podemos concluir que exercendo a arguida também a atividade de transporte rodoviário e sendo de considerar os seus funcionários AA e BB de trabalhadores móveis, não sujeitos à obrigação de registo dos tempos de trabalho com recurso a tacógrafo (exerciam as funções de recolha de resíduos, fazendo-se transportar num veículo pesado de mercadorias explorado pela arguida, tendo por isso como local de trabalho o veículo, sem o qual não conseguiriam exercer as suas funções), o registo do tempo de trabalho tem de ser feito através do Livrete Individual de Controlo, estando assim sujeitos à obrigação de se fazer acompanhar do respetivo Livrete, a qual não foi observada, em virtude de a arguida não lhes ter fornecido o respetivo Livrete. Verifica-se a violação do disposto nos arts. 4.º, n.º 1, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, improcede também neste segmento o recurso». Como tal , a diversidade de soluções logra explicação em face da situação de facto distintas. Argumentar-se-á que o cerne da questão [ oposição] se encontra na subsunção em abstracto da actividade das empresas de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos ao conceito de “actividade de transporte rodoviário “ e/ou dos respectivos trabalhadores ao conceito de trabalhadores “afectos à exploração de veículos automóveis”. Porém , com respeito por opinião distinta, tal subsunção, em sede meramente abstracta, não ultrapassa nem contorna o facto de estarmos perante trabalhadores com funções diversas em relação aos quais foram levados a cabo enquadramentos distintos, sendo que nem sequer se detecta que que o acórdão recorrido tenha perfilhado posição substancialmente diversa no tocante a um condutor. Reitera-se que a Relação de Coimbra em relação ao motorista ali em causa , ao invés da Relação de Guimarães , no tocante aos dois funcionários da recorrente que recolhiam cartão (resíduos domésticos) nas ruas , entendeu que o mesmo « não é na definição que acima se deixou consignada, um trabalhador móvel não sujeito à utilização do tacógrafo.» Daí que tenha entendido que o « registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividades móveis de transportes rodoviários não sujeitos à utilização do tacógrafo». Ou seja, para as posições perfilhadas nos arestos em confronto não foi indiferente as funções dos trabalhadores ali em causa. Assim, por tal motivo, cumpre rejeitar o recurso também neste ponto. **** Em face do exposto , vai rejeitado o presente recurso para fixação de jurisprudência (penal/ social). Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. Lisboa, 21 de Setembro de 2026 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Antero Veiga ________________________ Artigo 4.º Registo 1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles. 2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes. 3 - O empregador deve: a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos.↩︎ Artigo 14.º Registo 1 - Constitui contra-ordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efectuados. 2 - Constitui contra-ordenação grave: a) A utilização de suporte de registo não autenticado; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º; c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita; d) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º 3 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não utilização de suporte de registo; b) A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efectuados; c) A alteração das indicações ou registos; d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou actividade; e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º↩︎ Artigo 3.º Registo O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características: O artigo 1º da mesma Portaria estatui: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.↩︎ 4. Tais elementos constam da certidão emitida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎ Exame preliminar 1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. 3-(….)↩︎ 6. A tal título anote-se que segundo o artigo 60º da Lei n.º 107/2009 [REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL. ] de 14 de Setembro: Direito subsidiário Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. Por sua vez, segundo o artigo 41º Regime Geral das Contra-ordenações [ DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações]: Direito subsidiário 1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. Artigo 73.º Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. Artigo 75.º Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Artigo 80.º Admissibilidade da revisão 1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. 2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando: a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41; b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. 3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. Artigo 81.º Regime do processo de revisão 1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. 2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público. 3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente. 4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.↩︎ 7. Ali se explanou o seguinte raciocínio [ sendo certo que não se transcrevem as notas de rodapé] : « Contudo, não pode fazer-se apenas uma interpretação literal dos preceitos dos artigos 73º, n.º 2, e 75, n.º 1. Comentando o acórdão de 28.05.2015, José M. Damião da Cunha[7], esclarece que o artigo 73º, n.º 2, tem por objeto “determinar quando se pode recorrer para a Relação (…) ao dizer--se “para além dos casos enunciados no número anterior …”, a lei esclarece (…) que o recurso interposto, em princípio de decisões irrecorríveis, apenas poderá ser admitido quando o recorrente cumpra uma específica exigência de motivação adicional, aquela de a questão suscitada pelo recurso ser relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência”. Com esta norma o legislador pretendeu deixar “uma válvula de segurança” para os casos de absoluta irrecorribilidade para a Relação, permitindo, assim, que os processos contraordenacionais, definitivamente julgados na 1ª instância, tenham a possibilidade de serem “[…] submetidos a uma análise superior, numa perspetiva de uniformidade e de igualdade mínima na aplicação da lei”. Ora, esta interpretação, que concede ao Tribunal da Relação o poder (restrito) de aceitar o recurso fora dos casos normais de recorribilidade, não legitima a afirmação de que esse mecanismo não permite o recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça. Não o permite porque no RGCO não foi atribuída competência às Relações para uniformizar jurisprudência face às outras Relações, porque estão todas em plano de igualdade e porque apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça a função uniformizadora de jurisprudência, como decorre quer da Constituição da República Portuguesa quer da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Acresce que, ao contrário do que acontece com o recurso previsto no artigo 437º e seguintes, do CPP, para que a Relação admita o recurso previsto no artigo 73º, não é necessário que se verifique qualquer oposição entre acórdãos, pois basta, tão-somente, que a questão suscitada no recurso seja relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência. Aliás, o RGCO não denomina este recurso como extraordinário, daí se podendo inferir que se trata de um recurso igual aos demais, embora tendo uma fundamentação específica. Acresce que o âmbito e a eficácia do recurso para uniformização de Jurisprudência, previsto nos artigos 437º e seguintes do CPP, e do recurso para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência, estabelecido no RGCO, são muito diversos. Ora, dispõe o artigo 445º, do CPP, relativamente ao recurso para fixação de jurisprudência, que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão” (n.º 3). Acresce que a decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é recorrível, sendo o recurso obrigatório para o Mº Pº (artigo 446º, n.º 2, do CPP). Por sua vez, as decisões proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do 73º, n.º 2, do RGCO, apenas têm eficácia no próprio processo em que são proferidas e são definitivas porque irrecorríveis. O que leva a concluir que estes recursos, não tendo o mesmo âmbito e nem a mesma eficácia, não são idênticos. ~~~~~~~~~~ c). Já quanto aos casos que não se integrem no artigo 73º, isto é, quanto aos casos que são recorríveis para a Relação, não se antevê qualquer motivo ou fundamento que impeça que lhes seja aplicado subsidiariamente o CPP, nomeadamente, o regime do recurso para fixação de jurisprudência, apesar de existirem decisões contraditórias dos Tribunais da Relação [o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de recursos ordinários contraordenacionais]. ~~~~~~~~~~ Sobre esta matéria, e referindo-se às contraordenações laborais, João Soares Ribeiro, em anotação ao artigo 49º, do RJCOLSS[8], sustenta que “[u]ma vez que em matéria contraordenacional as Relações julgam em definitivo, não havendo, por isso, lugar a recurso ordinário dos seus acórdãos, segue-se que tem aqui cabimento o disposto no artigo 437º/2 do CPP, segundo o qual, quando não for admissível recurso ordinário, é admissível recurso extraordinário sempre que um tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação”. ~~~~~~~~~ d). O RGCO, nos artigos 80º e 81º, prevê apenas o recurso de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional. Também por aqui, não se vê qualquer impossibilidade de admissão do recurso previsto no artigo 437º e seguintes do CPP, em matéria contraordenacional. Com efeito, apesar de ambos os recursos – de revisão e de fixação de jurisprudência - serem da competência do Supremo Tribunal de Justiça, não se pode fazer qualquer comparação entre ambos pois, de comum, só têm a circunstância de deverem ser interpostos depois da decisão se ter tornado definitiva. Por último, o recurso de fixação de jurisprudência só se refere a matéria de direito, enquanto o recurso de revisão também se refere a matéria de facto. ~~~~~~ e). Conclui-se, pois, que, em caso de contradição entre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 73º, n.º 2, nada impede que se interponha recurso, nos termos do artigo 437º e seguintes, do CPP, para fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.».↩︎ 8. Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações , À luz da Constituição da República Portuguesa, e da Convenção Europeia Dos Direitos do Homem , Universidade Católica, pág. 304, na anotação 27 ao artigo 73º do RGC.↩︎ 9. Porém , em sentido contrário vide Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações , À luz da Constituição da República Portuguesa, e da Convenção Europeia Dos Direitos do Homem , Universidade Católica, pág. 304, na anotação 27 ao artigo 73º do RGC.↩︎ 10. Anote-se que o Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000, exigia que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar. Contudo, essa exigência foi postergada pelo AUJ , n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, de acordo com o qual: « No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)».↩︎ Interposição e efeito 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎ 12. Anote-se que o recurso em causa não tem efeito suspensivo [ artigo 438º , nº 3 do CPP].↩︎ 13. Saliente-se que constitui condição necessária ao recurso para fixação de jurisprudência a verificação do requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de um único acórdão fundamento – neste sentido vide acórdão do STJ, de 23-06-2021, proferido no processo nº 558/20.8T8TMR.E1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues acessível em www.dgsi.pt..↩︎ 14. Neste sentido apontam diversos acórdãos do STJ , todos eles acessíveis em www.dgsi.pt: - de 4/03/2004 , proferido no processo nº 03P2387, Relator Conselheiro Simas Santos : « 1 - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no nº. 1 do 437º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 - Igual solução o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos». - de 24-03-2021, proferido no processo nº 4/15.2IDFUN.L1-A.S1, Nº Convencional: 3.ª Secção , Relator Conselheiro Nuno Gonçalves que logrou o seguinte sumário: « I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se destina a verificar se o acórdão recorrido violou o precedente judiciário que o recorrente pretende, na realidade, que se atribua ao acórdão fundamento. No nosso sistema, o julgado no acórdão fundamento não é a stare decisis que teria de ser seguida no acórdão recorrido. II - A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. III - Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. IV - Não é admissível, no mesmo recurso extraordinário, cumular questões de direito a uniformizar, nem indicar mais que um acórdão fundamento. V - Se o recorrente pudesse, no mesmo recurso, requerer a fixação de jurisprudência sobre as múltiplas questões de direito que tivessem sido decididas no acórdão impugnado na tentativa de que alguma pudesse ter êxito e, assim, obter a revisão do julgado, ficaria subvertida a lógica deste recurso extraordinário, fazendo prevalecer o interesse pessoal do recorrente, em detrimento da eficácia externa que acabaria remetida a plano secundário. VI - O vertente recurso extraordinário tem de rejeitar-se porque nele se requer a fixação de jurisprudência sobre três questões de direito, com a invocação de dois acórdãos fundamentos». - de 19-09-2024, proferido no processo nº 1028/23.8Y2MTS.P1-A.S1, Nº Convencional:5.ª Secção, Relatora Conselheira Albertina Pereira com o seguinte sumário na parte que releva: « I – (….) III - Acresce que, para além das situações de facto nos acórdãos em questão não serem idênticas, os recorrentes suscitam uma pluralidade de questões jurídicas, constituindo também entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça de que não é possível indicar mais do que uma questão fundamental de direito, por a isso obstar, desde logo, o referido art.º 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e as concretas finalidades deste tipo de recurso extraordinário - através do qual se pretende a uniformização dos critérios interpretativos de modo a garantir a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal, os princípios de ..., previsibilidade e certeza das decisões judiciais e, com isso, a realização do interesse público, através da garantia da igualdade dos cidadãos perante a lei». - de 28-11-2024, proferido no processo nº 976/23.0Y2MTS.P1-A.S1, Nº Convencional: 5.ª Secção, Relator Conselheiro Agostinho Torres que teve o seguinte sumário: « I- É jurisprudência largamente maioritária do STJ que, em recurso de fixação de jurisprudência, não podem ser invocados dois acórdãos-fundamento, mas apenas um, bem como várias questões de direito em vez de uma apenas. Tendo-o sido, não há lugar a convite a aperfeiçoamento e o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado, face a um duplo pedido de fixação de jurisprudência, uma vez que se está perante pedido, em concreto, que versa dois aspectos: (….) II- Quando haja sido indicado mais de um acórdão fundamento, ainda que aparentemente similares, não cabe a este STJ escolher um entre os indicados. Não tendo os recorrentes mencionado por qual deles optariam (ainda que se entendesse por mera hipótese de raciocínio, que tal fosse viável) não há que os convidar a fazê-lo, pelo que deve ser rejeitado o recurso». - de 25-02-2026, proferido no processo nº 59/23.2T9ARC.P1-A.S1, Nº Convencional: 3.ª Secção, Relatora Conselheira Margarida Ramos de Almeida que teve o seguinte sumário: « I. Estipula o artº 437 do C. P. Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa. II. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade dos recorrentes. Todos os demais pecam pela manifesta ausência. III. Os recorrentes não restringem o recurso à resolução de uma única e determinada questão de direito, como a lei exige. IV. Por outro lado, avançam vários acórdãos fundamento. V. O requerimento apresentado mostra-se votado à rejeição(…)» - de 12-03-2026, proferido no processo nº 238/11.5TELSB.L1-A-A.S1, Nº Convencional: 3.ª Secção, Relator Conselheiro Jorge Raposo segundo o qual: « I - É inadmissível cumular no mesmo recurso extraordinário mais de uma questão de Direito a uniformizar e indicar mais que um acórdão fundamento. II - A contradição que funda este tipo de recurso tem de se reconduzir tão-somente a soluções opostas quanto a uma única, específica e concreta questão de Direito. III - Cabe ao recorrente justificar a existência da oposição entre os acórdãos que invoca como fundamento e o decidido no acórdão revidendo. IV - O recorrente não cumpre com esse pressuposto se nem se esforça por explicar qual a divergência relevante das posições em oposição».↩︎ 15. Aliás, também se tem entendido que neste tipo de recurso nem sequer é possível formular convite de correcção, vg: - aresto do STJ, de 30-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, Nº Convencional:3ª Secção, Relator Conselheiro Raul Borges , acessível em www.dgsi.pt, que na parte que para aqui releva logrou o seguinte sumário. XXIII – Não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. XXIV – No sentido de que não há lugar a convite de aperfeiçoamento, podem ver-se os acórdãos de 21-01-2016, processo n.º 1460/11.0GBLLE.E1-A.S1-3.ª Secção, de 11-02-2016, processo n.º 324/14.0TELSB-C.L1.-A.S1-5.ª Secção, de 20-04-2016, por nós relatado no processo n.º 22/13.0TELSB.L1.S1; de 21-09-2016, por nós relatado no processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1 e de 12 -12-2018, por nós relatado no processo n.º 1001/16.2T8OLH-E1.-A.S1. XXV – Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o artigo 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recursos ordinários. XXVI – O recurso é, pois, de rejeitar». Assim, também o acórdão do STJ, de 09-05-2024, proferido no processo nº 270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1, Nº Convencional: 5.ª Secção, Relator Conselheiro Agostinho Torres , acessível em www.dgsi.pt, segundo qual: « E não se diga que seria possível um convite a aperfeiçoamento pois decorre do artigo 440.º do C.P.P. não se encontrar prevista essa possibilidade seguindo-se aqui o já decidido em ampla jurisprudência (v.g como se encontra na citada referência ao Ac STJ de 30.10.2019 (Raúl Borges) :”(…) a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412 º do CPP, conforme dispõe o art. 417. º, n. º 3, do mesmo diploma (…)” Em igual sentido e concordância, vide Simas Santos e Leal Henriques na obra Recursos Penais, 9.ª edição, 2020, Editora Rei dos Livros, págs. 204 e 205: “ (…) Tendo o requerimento como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), já se concluiu que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total. Donde que tenha o STJ decidido que «no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência há de o recorrente satisfazer os seguintes requisitos de índole formal: indicar um só acórdão fundamento; (…) E não cabe a este STJ um convite à correção do requerimento, porque a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual penal de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende (aqui, com a referência ao Ac STJ de 06-01-2018, proc. n.º 4120/05).» I – (…) II- O recurso para fixação de jurisprudência é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P., quando haja sido indicado mais de um acórdão fundamento, ainda que aparentemente similares, não cabendo a este STJ escolher um entre os indicados . Não tendo o recorrente mencionado por qual deles optaria não há que o convidar a fazê-lo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ex vi das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP».↩︎ 16. Vide Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, de António Gama, António Latas , João Conde Correia , José Mouraz Lopes, Luís Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita , Pedro Soares de Albergaria e Tiago Caiado Milheiro, Tomo V, Artigos 399º a 524º, Almedina, Maio , 2024, págs. 426/ 427 , na anotação I § 37 ao artigo 437º.↩︎ Fundamento do recurso 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎ 18. Vide Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, de António Gama, António Latas , João Conde Correia , José Mouraz Lopes, Luís Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita , Pedro Soares de Albergaria e Tiago Caiado Milheiro, Tomo V, Artigos 399º a 524º, Almedina, Maio , 2024, págs. 426/ 427 , na anotação I § 37 ao artigo 437º.↩︎ 19. Noções Elementares de Processo Penal , 4ª edição, Rei dos Livros , pág. 682.↩︎ « Tal não significa, porém, que , sendo invocada mais que uma oposição de julgados a suprir, cada uma não possa ser documentada com acórdão- fundamento diferenciado. O que importa é que para cada oposição em concreto invocada , seja indicado um único acórdão - fundamento».↩︎ 21. Que admite que pode haver mais de um acórdão-fundamento no caso« de o recurso ser complexo, ou seja, envolver a oposição entre várias soluções de várias questões. Na hipótese de recurso complexo para cada questão é invocável um acórdão- funfamento».↩︎ 22. Vide ainda acórdãos do STJ de 4/11/2010, 3/07/2014 (proc. 1431/11.6PEARVR.C1-A.S1), de 22/10/2014 (proc. 154/11.0PAPNI.L1-A.S1) e de 8/10/2015 (proc. 804/03.2TAALM-B.S1). DE 4.11.2010, PROC. Nº 242/08.0TTCSC.L1.S1, E DE 21.3.2013, PROC. Nº 465/07.0TALSD.P2-A.S1. -DE 3.7.2014, PROC. Nº 1431/11.6PEAVR.C1-A.S1.↩︎ 23. Que teve o seguinte sumário: « i. Decorre do disposto no n.º 1 al. c) do art. 25º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 a existência de um dever de fundamentação da decisão administrativa sancionatória em ilícitos de mera ordenação social laboral, na senda, aliás do estabelecido no n.º 1 do art. 58º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95 de 14-09; ii. A decisão administrativa, na sua fundamentação de facto deve mencionar quais os factos que se consideravam provados e quais os que se consideravam não provados, especificando-se, ainda que de uma forma concisa, quais os elementos de prova determinantes de uma tal decisão, de forma a proceder-se, depois, à subsunção dos factos provados ao direito aplicável; iii. Tendo a arguida exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão administrativa não se pode bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia. Tal está-lhe vedado por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 4 do aludido art. 25º da Lei n.º 107/2009»↩︎ 24. Anote-se que não se transcrevem as notas de rodapé.↩︎ 25. O qual teve o seguinte sumário: « I – São realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho. II - Quanto ao registo dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007, de 19/06, que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo (cfr. artº 4º, nº 1 do citado DL). III - A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08, a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º, nºs 2 e 3, e artº 3º da Portaria 983/2007)».↩︎ 26. O qual teve o seguinte sumário: « I – São realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho. II - Quanto ao registo dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007, de 19/06, que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo (cfr. artº 4º, nº 1 do citado DL). III - A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08, a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º, nºs 2 e 3, e artº 3º da Portaria 983/2007)».↩︎ 27. Neste sentido em relação aos requisitos substanciais . vide Noções de Processo Penal, Manuel Simas Santos , Manuel Leal – Henriques e João Simas Santos , 4º edição, Rei dos Livros, pág. 681.↩︎ 28. Diploma que contem o REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL↩︎ Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.↩︎ 30. enfrentamento, tal como o pugnado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, no seu douto Parecer, ao que se pensa, concluir / afirmar / retirar que nos palcos em confronto há identidade de factos – vista esta não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo15 - entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo evidente que se consagram soluções opostas, não se mostra possível. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 15/02/2024, proferido no Processo nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1, de 09/02/2022, proferido no Processo nº 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 - (…) Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.↩︎ 16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 13/04/2023, proferido no Processo nº 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1 – (…) São requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito, sejam proferidos no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e, finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas (…) -, de 22/09/2022, proferido no Processo nº 37/21.6SXLSB-A.S1 - (…) não havendo identidade, semelhança ou equivalência nas situações analisadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, mostram-se justificadas as diferentes/opostas soluções jurídicas que foram dadas e, na medida em que não é possível estabelecer uma comparação entre as duas situações descritas (ou seja, não há identidade de situações de facto) que constam do acórdão recorrido por um lado e do acórdão fundamento por outro lado (…) -, e de 08/07/2020, proferido no Processo nº 490/19.8GAVNF.G1-A.S1 - (…) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito (…) que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas) (…) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (…) “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ Como tal , nesse particular , embora se admita que se verifique analogia das questões , não se reputa verificada a necessária identidade das questões.↩︎ |