Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL LICENÇA DE CONDUÇÃO CARTA DE CONDUÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO PERDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Com o presente recurso, pretende o recorrente Ministério Público, a benefício do arguido, se autorize a revisão da sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS, datada de 31 de Julho de 2019, transitada em julgado em 23-01-2020, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação do Porto. – (Condenação pela prática, em 14-07-2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano de prisão). II – No caso presente, o que o ora recorrente Ministério Público pretende é a apreciação de um novo meio de prova, demonstrativo da titularidade por parte do condenado de título habilitante de condução de ciclomotores, o que teria por consequência afastar o crime por que foi condenado, que seria “substituído” pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada. III – Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. IV – Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro, e no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. V – Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. VI – Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Refere-se o acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado. VII – O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). VIII – Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento, o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão. IX – Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. X – Questão prévia – O perdão de que beneficiou o condenado, libertado em 11 de Abril de 2020, pelas 20:30, quando estava em cumprimento de pena, à ordem do processo principal, desde 18-02-2020, constitui óbice a que esta instância prossiga, sendo inútil a lide? XI – A resposta não pode deixar de ser negativa. O perdão foi concedido, mas com uma condição resolutiva. A verificar-se o preenchimento eventual da condição, a manter-se a condenação como está, seria fonte de problema. Daí que há que avançar com a revisão. XII – No processo principal – processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS – o arguido foi condenado por em 14-07-2019 conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, sem estar habilitado com a atinente carta de condução, ou titular de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. XIII – À data do julgamento estava presente o resultado de pesquisa de condutores e número da carta realizada em 15-07-2019 nas bases de dados do IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.), constante de fls. 20 e 21 do processo principal, aqui fazendo fls. 34 e 35, com a informação: “Não foi possível efectuar a consulta solicitada - Nome e data de nascimento desconhecidos” e “Não foi possível efectuar a consulta solicitada - Documento de identificação desconhecido”. XIV – O tribunal fundou a sua convicção, além do mais, na “Informação da base de dados do IMT de fls. 20 e 21”. XV – Já após o julgamento, estando o condenado desde 18-02-2020 em cumprimento da pena aplicada, por ordem da Mmª Juíza de Direito no Juízo de Competência Genérica de Vagos, em 02-03-2020, dirigindo-se a “Aveiro – DRMT Centro – Delegação Distrital de Viação”, é pedida informação sobre se à data da prática dos factos (14-07-2019), o arguido RJFB era titular de algum título de condução (nomeadamente de licença de condução de categoria AM) – fls. 173 do principal, ora fls. 25. XVI – Na sequência, em 16-03-2020, pelas 1:34, pelo IMT foi informado que o condenado “RJFB, portador do documento de identificação n.º x é titular da licença de condução n.º y, com data de emissão de 15-12-2012, para a categoria anteriormente denominada de X1, que actualmente corresponde à categoria AM, que encontra-se válida desde 11-12-2012 até 22-05-2035”. XVII – Tal informação não constava dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, pelo que consubstancia um facto novo - a habilitação naqueles moldes; titularidade de licença de condução válida, equiparada à carta de condução da categoria AM – e um novo meio de prova, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. XVIII – Certo é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo DL n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos. XIX – A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM, como estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 138/2012 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir. XX – Daqui e em conjugação com o n.º 4 do Artigo 123.º do CE (4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500), decorre estarmos em presença de descriminalização com convolação da conduta para o campo do mero ilícito civil, da responsabilidade contra-ordenacional. XXI – A conduta deixa de integrar a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passando a subsumir-se na contra-ordenação prevista e punida no artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada. XXII – Estaremos perante um facto novo para o condenado? Certo é que a titularidade da licença de condução é facto novo para o Tribunal e para o Ministério Público, que de todo o desconheciam até 16-03-2020. Como é evidente, para o arguido a titularidade da licença de condução não era de si desconhecida, logo não é um facto novo. Mas uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser o condutor detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012, dizendo o condenado na conclusão 6.ª da resposta desconhecer as alterações e inovações legais introduzidas pelo DL 138/2012 e na conclusão 7.ª que desconhecia a relevância da detenção válida de tal licença de condução, não tendo sido alegado o facto por desconhecimento – da relevância, entenda-se. XXIII – O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. XXIV – Ademais, sempre se dirá que tendo o julgamento ocorrido em Julho de 2019, datando a alteração legislativa de 2012, não seria despropositado tomar-se a iniciativa de indagação no sentido de se saber se o arguido presente a julgamento é ou não titular de licença de condução, suspendendo-se a audiência se tal se mostrar necessário, concluindo-se então, depois, se estará em causa a prática de um crime ou de uma contra-ordenação, evitando-se condenações e penas desnecessárias e inconvenientes. XXV – Subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que a informação ora remetida pelo IMT contradiz não a informação, mas o resultado da pesquisa então feita e junta aos autos em 15-07-2019, retirada da base de dadas do IMT e que serviu de fundamento e à condenação do arguido no processo principal, o qual cumpriu pena de prisão, entre 18-02-2020 e 11-04-2020, dia em que foi libertado na sequência de aplicação do perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril. XXVI – Daí que, estando em causa a conclusão de que o arguido não terá cometido o crime pelo qual foi condenado, se torne premente proceder à revisão da sentença proferida no processo principal, nos termos e com os efeitos do artigo 449.°, n.º 1, alínea d), do C.P.P., devendo ser a mesma autorizada nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do C.P.P, como é. | ||
| Decisão Texto Integral: | Por sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0… do Juízo de Competência Genérica de …, da Comarca de …, em 31-07-2019, foi o arguido AA, solteiro, desempregado, nascido a … de Maio de 1985, natural de …, residente na Rua …, n.º …, …, …, condenado pela prática, em 14-07-2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão- sendo de descontar um dia no cumprimento. (fls. 5 a 13). Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Janeiro de 2020, transitado em julgado em 23-01-2020 (fls. 4 verso), foi negado provimento ao recurso (fls. 13 verso a 24). O arguido encontrava-se preso EP de … fls. 29 O Ministério Público na Procuradoria da República junto da Unidade central de …, vem em 19-03-2020, ao abrigo do disposto nos artigos 449.°, n.º 1, alínea d), 450.°, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, e em beneficio do arguido, interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela sentença de 31-07-2019, conforme fls. 2 a 4, invocando o seguinte fundamento (em transcrição integral e incluindo realces): 1 – Por sentença proferida nestes autos, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei no 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano de prisão. 2 – A condenação do arguido assentou na matéria de facto dada como provada, de onde resultou que aquele, pelas 11h20 do dia 14.07.2019, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ...-...-UH, na Estrada Nacional n.º …, em …, …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. 3 – Inconformado com a sentença proferida quanto à pena aplicada e medida da pena, dela interpôs recurso o arguido, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto a 08-01-2020, já transitado em julgado, onde se julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo o arguido iniciado o cumprimento da pena de prisão a 18.02.2020, cujo termo ocorrerá a 17.02.2020. [17.02.2021] 4 – Aquando da dedução da acusação foram os autos remetidos a julgamento com a informação do IMT, extraída da correspondente base de dados, como meio de prova, de que o arguido não era titular de habilitação legal para a condução, realizando-se a audiência de julgamento, de onde resultou provado, que: “No dia 14 de Julho de 2019, pelas 11h20, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat modelo Ibiza, de matrícula ...-...-UH, propriedade da sua namorada, BB, na Estrada Nacional n.º…, em …, …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.” 5 – Todavia, em 16-03-2020, na sequência de pedido de informação solicitado pelo Tribunal, foi remetida aos autos informação pelo IMT de que o arguido é titular da licença de condução emitida em 15-12-2012, válida até 22-05-2035, para a categoria “X1”, correspondendo à actual categoria “AM”. 6 – Tal informação não constava dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, pelo que o Tribunal não teve a possibilidade de a ter em consideração em sede de sentença, pelo que a mesma consubstancia um novo meio de prova, nos termos do art. 449º, n.º 1, d) do CPP. 7 – Assim, face a tal informação, e para apreciação da conduta do arguido, há que ter em conta as alterações introduzidas pelo DL. n.º 138/2012, de 05.07, pois a licença de que o arguido é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, sendo que no seu art. 9º, n.º 1 se estipulou que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos. 8 – Bem como aquilo que foi estabelecido no Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir, aprovado pelo diploma legal supra referido, onde se prevê, designadamente no n.º 2 do art. 62º que as licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento. 9 – Por outro lado, há que ter em consideração o disposto no art. 123º, n.º 4, do Código da Estrada, onde se se dispõe que: “- Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.». 10 – Assim, constata-se que o arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, pese embora se tenha dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo, na via pública. 11 – Assim, face às normas supra legais supra citadas, temos que concluir que a conduta do arguido, à data da prática dos factos, configura apenas a prática de contraordenação, nos termos do art. 123º, n.º 4 do Código da Estrada, e não a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei no 2/98, de 03 de Janeiro. 12 – Subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação uma vez que a informação ora remetida pelo IMT contradiz a informação então junta aos autos, retirada da base de dadas também do IMT e que serviu de fundamento e à condenação do arguido nos presentes autos, o qual se encontra em cumprimento de pena de prisão. 13 – Pelo que, atento o supra exposto e as normas legais supra citadas, tendo a sentença transitado em julgado, requer-se a apreciação da prova ora junta e a subsequente revisão da sentença proferida. Termos em que se requer, nos termos do art. 453º do CPP, caso assim se entenda, a realização das diligências que se considerarem indispensáveis, seguindo-se os ulteriores termos legais. *** Pelo despacho de 19-03-2020, a fls. 26, a Exma. Juíza admitiu o recurso e ordenou a notificação do arguido para responder e considerando que o condenado se encontrava em cumprimento de pena efectiva que lhe foi aplicada na sentença condenatória a rever, deveria aquele ser informado de que caso não pretendesse apresentar resposta, poderia declarar expressamente que prescindia do prazo para o efeito, a fim de se dar imediato seguimento ao recurso. Notificado do despacho de admissão, o arguido em 20-03-2020, a fls. 27, declarou prescindir do prazo para apresentação de resposta no âmbito dos presentes autos. *** A Exma. Juíza no Juízo de Competência Genérica de …, da Comarca de …, em despacho de fls. 30 a 32 verso, consignou o seguinte: “A) Ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público interpor recurso extraordinário de revisão da decisão final proferida nos autos principais, que confirmou a condenação de AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão. Para tanto, alega, em síntese, que: ♦ quando da dedução da acusação, foram os autos remetidos a julgamento com a informação do IMT, extraída da correspondente base de dados, como meio de prova, de que o arguido não era titular de habilitação legal para a condução; ♦ todavia, em 16-03-2020, na sequência de pedido de informação solicitado pelo Tribunal, foi remetida aos autos informação pelo "IMT" de que o arguido é titular da licença de condução emitida em 15-12-2012, válida até 22-05-2035, para a categoria “XI”, correspondendo à actual categoria “AM”; ♦ tal informação não constava dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, pelo que o Tribunal não teve a possibilidade de a ter em consideração em sede de sentença, sendo que, face às normas legais aplicáveis, a conduta do arguido, à data da prática dos factos, configura apenas a prática de contra-ordenação, nos termos do artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, e não a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei no 2/98, de 03 de Janeiro. Conclui que subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação uma vez que a informação ora remetida pelo “IMT” contradiz a informação então junta aos autos, retirada da base de dadas também do “IMT” e que serviu de fundamento à condenação do arguido, o qual se encontra em cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta. B) O recurso foi admitido por despacho proferido em 19-03-2020. Notificado o condenado do recurso, este prescindiu do prazo de resposta - cf. requerimento de 20-03-2020. C) Tendo em conta o fundamento do recurso de revisão e os actos processuais já contidos na certidão apresentada com o requerimento de interposição de recurso, a única diligência que importa determinar, para melhor compreensão do processado, é a junção aos autos de certidão extraída dos autos principais, de fls. 20 e 21 [pesquisas nas bases de dados do “IMT”] e do despacho de homologação da liquidação da pena de prisão, proferido em 28-02-2020. D) Atento o disposto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal, importa emitir informação sobre o mérito do pedido. Assim, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal: «1 -A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com a dignidade constitucional conferida pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado. Apresenta-se, pois, como a última ratio de pôr termo a situações de grave injustiça, emergentes de uma condenação penal, já transitada em julgado, fazendo prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos, sobre os princípios da certeza e segurança jurídicas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17.03.2010, no processo n.e 877/05.3TBCBR-C.S1, disponível em www.dgsi.pt) Porém, dado o seu carácter excepcional, está sujeito a causas imperiosas, taxativamente elencadas na lei. No caso em apreço, verifica-se que, por sentença prolatada em 31-07-2019, AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3-, n-s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, por ter resultado provado que: «No dia 14 de Julho de 2019, pelas llh20, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat modelo Ibiza, de matrícula ...-...-UH, propriedade da sua namorada, BB, na Estrada Nacional n…., em …, …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.» Conforme decorre da motivação da sentença, a prova de que o condenado não era titular de qualquer carta ou título que o habilitasse a conduzir veículos a motor, assentou nas informações obtidas nas bases de dados do “IMT, I.P.”, juntas a fls. 20 e 21 dos autos principais, que não devolveram resultados positivos aos dados de identificação do condenado. O condenado recorreu da sentença proferida, em 30-08-2019, mas, apenas, no que concerne à medida da pena e à sua execução em regime de efectividade. Por acórdão proferido em 08-01-2020, já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso interposto, e integralmente confirmada a sentença proferida. O condenado iniciou o cumprimento da pena de prisão em 18-02-2020, estando o respectivo termo previsto para 17-02-2021. Após, na sequência de requerimento apresentado pelo próprio condenado, foi ordenado que se solicitasse ao "IMT" que informasse se, em 14-07-2019, aquele era titular de algum título de condução (nomeadamente de licença de condução de categoria AM). Em 16-03-2020 veio o “IMT, LP.” informar que o condenado é titular da licença de condução emitida em 15-12-2012, válida até 22-05-2035, para a categoria “XI”, que actualmente corresponde à categoria “AM”. Ora, tal licença é anterior à entrada em vigor do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, que, além do mais, alterou os modelos das cartas e licenças e condução e das categorias de veículos. Porém, de acordo com o artigo 9.s, n.º 1, desse diploma, as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos (com os condicionalismos nele exarados). O artigo 62.º, n.s 2, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que foi aprovado pelo citado DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, por seu turno, estatui que: «As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.». Já o artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, prevê que: «4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou Al, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.». Temos, assim, que tal como é sustentado no presente recurso extraordinário de revisão, a condenação do arguido assentou na informação obtida nas bases de dados do “IMT, I.P”, de que o condenado não era titular de qualquer título de condução de veículos a motor, no dia 14 de Julho de 2019. Todavia, já após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por via da informação prestada pelo “IMT, LP.” em 16-03-2020, apurou-se que à data da prática dos factos o condenado era, afinal, titular de uma licença de condução válida, equiparada à carta de condução da categoria “AM”. Tal meio de prova não constava dos autos à data do julgamento, nem quando da prolação da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, pelo que não pôde ser tido em conta em tais decisões. Trata-se de meio de prova superveniente, que evidencia que a conduta do condenado que foi objecto da decisão penal proferida nos autos principais, é susceptível de configurar, apenas, a prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, e não a prático do crime de condução sem habilitação legal. Ora, tal como se decidiu no aresto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, [processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1, Relator: MAIA COSTA, em www.dgsi.pt] que acompanhamos, que versa sobre um caso idêntico aos destes autos: «IV. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à data do julgamento, que a arguida fosse titular de carta de condução na data dos factos que motivaram a sua condenação. V. Tendo embora a arguida conhecimento desse facto à data do julgamento, tem o MP legitimidade e fundamento para invocar esse desconhecimento e para pedir a revisão da sentença, actuando em beneficio da condenada e da sociedade, pois seria intolerável que ficasse estabilizada na ordem jurídica uma decisão baseada num facto falso que o tribunal declarara provado com base em informação transmitida pela entidade pública competente, existindo, nessa medida, fundamento para a revisão.». Em conformidade, entendemos que a informação prestada pelo “ÍMT, I.P.” em 16-03-2020, consubstancia um novo meio de prova, que suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação dos autos principais, motivo pelo qual se nos afigura que deverá ser concedido provimento ao recurso de revisão. Contudo, Vs. Ex.as, Colendos Conselheiros, farão, certamente, a melhor Justiça. Notifique. Junte ao presente apenso a certidão supra referida, no ponto C. Após, remeta o presente apenso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com a expressa informação de que o condenado AA se encontra em cumprimento efectivo da pena de prisão que lhe foi imposta na decisão condenatória a rever, desde 18-02-2020 - artigos 454.º e 466.º do Código de Processo Penal”. Não obstante o arguido ter dito, a fls. 27 verso, prescindir do prazo para apresentação de resposta, pela mesma Advogada, veio requerer fosse dado sem efeito o requerimento de 20-03-2020, apresentando resposta de fls. 39 a 41, concluindo: 1 – O arguido AA subscreve na íntegra a argumentação do recurso sob resposta, 2 – O arguido era à data dos factos que lhe são imputados detentor de Licença de Condução emitida em 15-12-2012, válida até 22-05-2035, para a categoria “X1” que, actualmente corresponde à categoria “AM” 3 – Por força da detenção de licença de condução válida, a condução pelo arguido de qualquer veículo de categoria diferente daquela para a qual estava habilitado era sancionada com coima de € 700,00 a € 3.500,00; 4 – No decurso do inquérito nunca foi indagada a titularidade pelo arguido de licença de condução; 5 – Também em audiência de julgamento nunca foi indagada a titularidade pelo arguido de licença de condução; 6 – O arguido desconhecia as alterações e inovações legais introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho, posteriormente alterado pelo DL 37/2014 de 14 de Março; 7 – O arguido desconhecia a relevância da alegação da detenção válida de tal licença de condução; 8 – O arguido não aduziu tal facto em sua defesa; 9 – Tal facto não foi considerado no julgamento por falta de indagação do MP e do Tribunal e por desconhecimento do arguido; 10 – Tal facto constitui-se como “novo” à luz do disposto no art.º 449º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal; 11 – Atento o supra expendido deve ser a decisão condenatória revista e revogada. Acresce ainda que, 12 – O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em 18-02-2020. 13 – Pelo que atento o supra exposto e atendendo a que subsistem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação Requer-se se dignem determinar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado. Nestes termos e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao recurso interposto e 1. Ser a decisão condenatória revista e revogada 2. Seja determinada a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado. *** Em 28-02-2020 foi homologada a liquidação da pena nestes termos: - Da liquidação da pena: AA foi, nos presentes autos, condenado na pena de um ano de prisão. O Arguido encontra-se preso à ordem dos presentes autos desde 18.02.2020 (cf. fls. 145 e 166), tendo o Ministério Público procedido à liquidação da pena em causa. * Por ter sido efetuado de acordo com os dispositivos legais em vigor, designadamente tendo em conta o disposto nos artigos 80.s do Código Penal e 477.2, n.s 2 e 479.-, n.9 1 do Código de Processo Penal, homologo, nos termos do n.° 4 do artigo 477.9 do Código de Processo Penal, o cômputo de pena relativa ao Arguido AA. Assim: - O meio da pena ocorrerá a 17.08.2020; - Os dois terços da pena ocorrerão a 17.10.2020; - O termo da pena ocorrerá a 17.02.2021; * Proceda à remessa do cômputo da pena efetuado e do presente despacho ao TEP e à DGRSP e ao EP (cf. artigo 477.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); Comunique o cômputo da pena efetuado e o presente despacho ao condenado e ao seu ilustre advogado (cf. artigo 477.º n.º 4 do Código de Processo Penal). *** Mostra-se junta certidão da acta de audiência e julgamento (continuação - sentença) de 31-07-2019, de fls. 5 a 13, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 13 verso a 24, e da liquidação da pena de fls. 36/7. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer a fls. 46, nestes termos: “1. Nada obsta ao conhecimento do presente recurso extraordinário de revisão, interposto pela Magistrada do MºPº em 1ª instância. 2. Em face dos elementos de prova documentais enviados pelo “IMT.IP”, em 16.03.2019, rececionados e conhecidos pelo tribunal após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supra referenciados, dando por integralmente reproduzidos os fundamentos aduzidos no recurso interposto, secundados pela informação prestada pelo Sr. Juiz junto do tribunal de 1ª instância, pronunciamo-nos igualmente pela procedência do recurso de revisão, nos termos do disposto no art. 449º nº1-d) do CPP, promovendo-se seja determinada a libertação do arguido”. *** Já depois deste parecer, em 12-04-2020 foi enviada e junta de fls. 49 a 53, cópia de decisão do Juízo de Execução das Penas … – Juiz 4, do TEP …, proferida no âmbito do processo de liberdade condicional n.º 462/12.33…-S, aplicando o perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de a10 de Abril, tendo sido declarada perdoada ao recluso a pena de prisão ainda não cumprida no âmbito deste processo, extinguindo-se, em consequência, a parte perdoada nos termos do artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal. Tal perdão foi concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da lei, ou seja, até 11-04-2021, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena perdoada, do que o recluso deverá ser advertido. Na sequência foi ordenada a passagem de mandado para libertação imediata. A libertação foi cumprida em 11 de Abril de 2020, pelas 20,30 h, conforme mandado de libertação de fls. 55 e certidão de notificação de fls. 56. *** Dispensados os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. *** Questão a apreciar. Com o presente recurso, pretende o recorrente Ministério Público, a benefício do arguido, se autorize a revisão da sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0…, datada de 31 de Julho de 2019, transitada em julgado em 23-01-2020, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação do Porto. No caso presente, o que o ora recorrente Ministério Público pretende é a apreciação de um novo meio de prova, demonstrativo da titularidade por parte do condenado de título habilitante de condução de ciclomotores, o que teria por consequência afastar o crime por que foi condenado, que seria “substituído” pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada. A questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. *** O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pela recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso. A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. *** Analisando. Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro, e no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”. Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º: “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”. Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208: “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, 4.ª edição revista, volume I, pág. 498: “ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da ofensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e danos causados por empregados públicos no exercício das suas funções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal for executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legais competentes, que fora injusta a condenação, terá o condenado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e danos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º). Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º (Indemnização), com reporte ao artigo 461.º (Sentença absolutória no juízo de revisão), como aquele do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1, da 5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional. Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”. Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite”. Assim, Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica. – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310. Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável. Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45. A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos. Assim, Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7). Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”. Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …). E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05 - 3.ª Secção, publicado na CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª Secção. Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo Relator: “A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro: “O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”. Delimitando o objecto do recurso de revisão. Afirmava-se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro, e BMJ n.º 499, pág. 88: “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 1260/05-5.ª Secção: “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto”. Em sentido semelhante, o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª Secção, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª. Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”. Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª Secção, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando: “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto). O acórdão de 12-12-2013, proferido no processo n.º 760/09.3PPPRT-B.S1-5.ª Secção, afirma que as nulidades da decisão recorrida, mesmo que insanáveis, não constituem fundamento do recurso de revisão. Ainda que tenham ocorrido, o caso julgado consolida essas nulidades na ordem jurídica. Noutra perspectiva, como assinala o acórdão de 11-06-2014, processo n.º 79/02.0JELSB-T.S1 - 3.ª Secção, “o recurso de revisão só pode incidir sobre a sentença ou sobre despacho que ponha fim ao processo (n.º 2 do art. 449.º do CPP). São essas, e só essas, as decisões que podem ser objecto de revisão. A medida de coação (prisão preventiva) decretada não pode ser objecto de recurso de revisão”. Afastando os despachos de arquivamento, pronunciou-se o acórdão de 26-11-2015, proferido no processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1-5.ª Secção. Fazendo aplicação da ideia de evitar que o recurso de revisão se transforme numa “apelação disfarçada”, podem ver-se: Acórdãos de 10-09-2008, proferido no processo n.º 2154/08 e de 22-10-2008, no processo n.º 2042/08, ambos desta Secção, e prolatados pelo mesmo Relator, em que interviemos como adjunto, de 11-02-2009, processo n.º 3930/08-3.ª, de 7-10-2009, proferido no processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª, de 10-03-2010, processo n.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª, de 10-03-2010, processo n.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª, de 5-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª, de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, em que interviemos como adjunto, de 8-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1, de 28-11-2013, processo n.º 911/10.5TBOLH-H.S1-5.ª, de 06-03-2014, processo n.º 297/10.8PBVFX-A.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 1347/05.5TABEL-A.S1-3.ª, de 3-12-2014, processos n.º 515/06.7GBLLE-A.S1 e n.º 798/12.0GCBNV-B.S1, ambos da 3.ª Secção, de 04-12-2014, processo n.º 1637/12.0PPPRT-H.S1 - 5.ª Secção, de 8-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1 e processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1; de 12-03-2015, processo n.º 3812.5GACCH-A.S1-5.ª; de 18-03-2015, processo n.º 78/10.9PFVFX.S1-3.ª; de 9-07-2015, processo n.º 108/10.4TACVL-J.S1-5.ª; de 15-07-2015, processo n.º 41/12.5SVSLB-A.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1-3.ª; de 2-06-2016, processo n.º 14850/02.0TDLSB-D.S1-5.ª; de 19-10-2016, processo n.º 5384/06.4TDLSB-B.S1-3.ª; de 7-06-2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1-3.ª; de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1-3.ª; de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1; de 27-06-2018, por nós relatado no processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1; de 4-12-2019, por nós relatado no processo n.º 252/11.0TATND-B.S1. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – este acórdão é citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2010, tomo 2, págs. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos; de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação). Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise. Segundo o acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa. E como acentua o acórdão de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça. No mesmo sentido, o acórdão de 14-10-2015, processo n.º 154/13PCRGR.S1-3.ª. Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado. Fazendo aplicações destas considerações, podem ver-se os acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1; de 08-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1 e processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1; de 2-03-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1; de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1; de 19-10-2016, processo n.º 5384/06.4TDLSB-B.S1; de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1; de 7-06-2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1; de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1; de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1; de 27-06-2018, processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1; de 26-09-2018, processo n.º 219/14.7PFMTS-A.S1, de 28-11-2018, processo n.º 100/15.2GECUB-B.S1; de 16-05-2019, processo n.º 350/03.4TASTB-C.S1; de 30-10-2019, processo n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1; de 4-12-2019, processo n.º 252/11.0TATND-B.S1. **** Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. 2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. 4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida. (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987). (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração -, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio; e Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro). **** Questão única – Fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Factos Novos/Novos meios de prova – Justiça da condenação Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), de 11-04-2012, de 09-01-2013, de 30-01-2013, de 22-05-2013, de 12-06-2013, de 04-07-2013, de 05-11-2014, de 08-01-2015 (dois), de 3-02-2016, de 18-02-2016, de 30-03-2016, de 28-04-2016, de 12-10-2016, de 19-10-2016, de 17-05-2017, de 7-06-2017, de 30-05-2018, de 26-09-2018, de 28-11-2018, de 16-05-2019, de 30-10-2019, de 27-11-2019, e de 4-12-2019, por nós relatados nos recursos de revisão n.ºs 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSBA.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, 561/06.0PBMTS-A.S1, 715/07.2PPPRT.C-S1, 365/11.9PULSB-A.S1, n.º 709/00.9JASTB-J.S1, 2/00.7TBSJM-A.S1, 116/07.2PGALM-A.S1, 919/03.7PTLSB-D.S1, 3/11.0GACTX-B.S1, 7908/12.9TDLSB-A.S1, 1594/01.9TALRS-GF.S1 e 19/10.3GCRDD-E.S1, 85/12.7JAFAR.-A.S1, 148/13.1GAMCN-A.S1, 74/12.1JACBR-A.S1, 565/13.7TATNV-A.S1, 1265/10.5JAPRT-J.S1, 5384/06.4TDLSB-B.S1, 53/14.4PTVIS-A.S1, in CJSTJ 2017, tomo 2, págs.181 a 195, 40/11.4GTPTG-B.S1, n.º 442/12.9PAENT-E.S1, n.º 219/14.7PFMTS-A.S1, n.º 100/15.2GECUB.B.S1, n.º 350/03.4TASTB-C.S1, n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1, n.º 209/17.8T8.VVD-B.S1 e n.º 252/11.0TATND-B.S1. Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos, efectivamente, perante um facto novo e um novo meio de prova e se o mesmo concita o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido do arguido AA. . Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Refere-se o acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado. O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova. Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, volume III, pág. 363. Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, de 2009, pág. 1062), reeditando posição tomada na 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”. Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, nota 12, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC n.º 376/2000, bem como do acórdão do TEDH Mcginley e Evan v. Reino Unido, de 28.1.2000, e do acórdão do TEDH Pravednaya v. Rússia, de 18.11.2004). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiveram impossibilitadas de depor”, artigo 453°, n.º 2, cuja redacção reproduz o artigo 678.º, § 1.º, do CPP de 1929). É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (já assim, Luís Osório, 1934: 416, anotação VIII ao artigo 673.º) sendo esta, aliás, também a regra no processo civil (artigo 771.º, al.ª c), do CPC). (…) A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado e é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3.º do protocolo n.º 7 da CEDH e da regra 80.ª do Regulamento do TEDH, sendo também neste sentido o artigo 44.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 84.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. No domínio do anterior Código de Processo Penal, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”. A esse tempo, a disposição do § 1.º do artigo 678.º - “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” - era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento. *** A questão que se tem debatido na jurisprudência é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do artigo 453.º, n.º 2, do CPP. Vejamos essa evolução. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos e dos meios de prova deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, inter altera, os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª Secção; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª Secção; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª Secção; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª Secção; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª Secção; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª Secção, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª Secção; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 - 5.ª Secção, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª Secção, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª Secção, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 - 5.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª Secção; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 - 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 - 3.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 - 5.ª Secção; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª Secção; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 - 3.ª Secção; de 25-06-2008, processo n.º 2031/08 - 3.ª Secção e processo n.º 441/08 - 5.ª Secção. No acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª Secção, afirma-se que para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no acórdão de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª Secção, refere-se: «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03». No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª Secção, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”. Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, proferido no processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo Relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação”. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª Secção). Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo Relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. No acórdão de 26-04-2012, processo n.º 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª Secção, foi considerado que “Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. De outro modo, o recurso extraordinário de revisão passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser deste fundamento”. No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14 de Junho de 2006, processo n.º 764/06 - 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este proferido no processo n.º 43.772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência (...) a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”. Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de: 25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª Secção – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações; 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª Secção, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão; 09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta Secção, e do mesmo Relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”, explicitando-se no acórdão de 17-04-2008, processo n.º 4840/07: “São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo Tribunal, quer pelas partes. O entendimento de Maia Gonçalves e da jurisprudência (de que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar) não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado”. 10-09-2008, processo n.º 2154/08 - 3.ª Secção, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”; 25-09-2008, processo n.º 1149/08 - 5.ª Secção, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa; 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; 20-11-2008, processo n.º 3543/08 - 5.ª Secção, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; 20-11-2008, processo n.º 1311/08 - 5.ª Secção, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”; 18-12-2008, processo n.º 2880/08 - 5.ª Secção, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade; 29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT - 3.ª Secção, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento; 29-04-2009, processo n.º 15189/02 - 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240 (versando perícia e inimputabilidade); 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª Secção, onde consta: São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão; 27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente]; 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª Secção - A novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente (nos mesmos termos, o acórdão de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª); 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; 10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª Secção – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente; 17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª Secção – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado; 23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª Secção – “Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. (Do mesmo dia 23-11-2010, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1 e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1, ambos da 3.ª Secção); 05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª Secção - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão; 27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª Secção - Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles; 10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª Secção - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado; 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª Secção – “A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão. Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1-3.ª Secção (e do mesmo Relator, os acórdãos de 9-11-2011, processo n.º 646/07.6TAGDM-A.S1 e de 7-12-2011, processo n.º 5526/04.4TLLSB-A.S1), são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Concluindo. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do artigo 453.º, n.º 2, do CPP. Assim, os acórdãos de: 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218 (autorizando a revisão, o acórdão afirma que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, princípio decorrente do artigo 453.º, n.º 2 do CPP (o qual explicita, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão), conceito que vale para outro tipo de prova, por a razão de ser, ser a mesma; no caso falsificação de cheque. 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª Secção - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual. Como analisou o acórdão de 2-12-2013, processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova: “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes. Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.). Segundo os acórdãos de 6-03-2014, processo n.º 47/08.9PTVNG-A.S1 e de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7PAMTJ-A.S1-5.ª Secção, ambos do mesmo Relator, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, só são invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, ou seja, o recorrente deve explicar porque é que não pôde, e, eventualmente, porque é que entendeu não apresentar os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal. Vejam-se os acórdãos de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª Secção (pronunciando-se sobre despacho de revogação da suspensão; factos supervenientes e erro na forma do processo; falece um dos pressupostos do recurso por a decisão revidenda não se enquadrar no conceito de decisão que põe termo ao processo); de 12-03-2009, processo n.º 396/09-3.ª Secção (despacho que revoga suspensão da execução da pena); de 12-03-2012, processo n.º 316/09-5.ª (versando caso de segunda revisão); de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª Secção (desde que o recorrente justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª Secção; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª Secção; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª Secção e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª Secção; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª Secção (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª Secção; de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª Secção; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª Secção; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª Secção; de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª Secção; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª Secção; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª Secção; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1-5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª Secção (tem-se entendido que se deve interpretar a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1, todos da 3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade); de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª Secção; de 09-11-2011, processo n.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª Secção (versando caso de inimputabilidade penal do arguido); de 30-11-2011, processo n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo Relator, onde se refere: “os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª Secção (factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (“novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal); de 15-02-2012, processo n.º 53/09.6PJAMD-C.S1-5.ª Secção (aqui convocando a primitiva e a nova orientação, bem como a terceira via); os supra referidos acórdãos de 21-03-2012 e de 11-04-2012, por nós relatados nos processos n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 e 365/11.9PULSB-A.S1; de 18-04-2012, processo n.º 927/1999.0JADLSB.S1-3.ª Secção, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 183; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; de 14-06-2012, processo n.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª; de 27-09-2012, processo n.º 249/10.8SELSB-A.S1-5.ª; de 17-10-2012, processo n.º 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª; de 07-11-2012, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 78/12.4GAOHP-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1217/06.0TAGMR-A.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 14-03-2013, processo n.º 693/09.3JABRG-A.S1 e n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1, ambos da 3.ª Secção; de 04-07-2013, processo n.º 6926/04.5TDLSB-B.S1-3.ª; de 30-10-2013, processo n.º 164/98.1ZRLSB-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (os factos ou meios de prova devem ser novos para quem os apresenta, têm de ser ignorados por ele ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo); de 15-01-2014, processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª (se os factos ou meios de prova eram conhecidos do recorrente ao tempo de julgamento, podendo apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não pode invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão de sentença); de 22-01-2014, processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1-3.ª Secção (a novidade do novo facto ou do novo meio de prova implica que o facto ou o meio de prova apresentados como fundamento da revisão sejam novos, quer para o tribunal, quer para o recorrente, ou seja, a novidade deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, exigência que tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão e se mostra consonante com o princípio da lealdade processual. Admitir que o requerente da revisão apresente, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos ou meios de prova cuja existência conhecia no momento do julgamento, consubstancia uma afronta ao princípio da lealdade, princípio fundamental de processo penal); de 23-01-2014, processo n.º 696/06.0PBEVR-A.S1-5.ª; de 06-02-2014, processo n.º 141/09.9TASCR-A.S1-3.ª; de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª e de 27-02-2014, processo n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1-5.ª, da mesma Relatora (A expressão «factos ou meios de prova novos» deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 06-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª; de 12-03-2014, processo n.º 41/05.1GAVLP-C.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª; de 13-01-2016, processo n.º 26/13.4EASTR-A.S1-3.ª (o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção); de 24-01-2018, processo n.º 3/12.2GAVVC-B.S1-3.ª Secção. Pela sua clareza, passamos a citar o acórdão de 21-03-2012, proferido no processo n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1-3.ª Secção, aí se referindo: “Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio de oportunidade no sentido mais negativo. (…) Se no momento do julgamento o requerente já conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação”. Com interesse, podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1 e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1, ambos da 5.ª Secção (ambos com distinção entre facto superveniente e facto novo). Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos, no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª Secção, no caso de superveniência objectiva de novos factos, no acórdão de 09-11-2011, processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª Secção, e ainda fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª Secção. Segundo o acórdão de 06-03-2014, processo n.º 201/09.6SELSB-A.S1-3.ª Secção – Constitui fundamento de revisão de sentença a descoberta superveniente à condenação de factos comprovativos da inimputabilidade penal do condenado, quer por doença mental, quer devido à idade. Como a imputabilidade é pressuposto do juízo ético de censura inerente à aplicação de uma pena, a carência deste pressuposto torna a condenação necessariamente injusta. Versando factos supervenientes, podem ver-se os acórdãos de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1-3.ª e de 10-01-2018, processo n.º 63/07.8PBPTM-D.S1-3.ª (superveniência em caso de condenação em penas acessórias, como expulsão). Requisito da grave dúvida No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, proferido no processo n.º 4407/02-5.ª Secção, publicado in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”. (Citando este, vejam-se os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção). Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª Secção, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 - 5.ª Secção; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 - 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª Secção; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção. Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª Secção, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”. No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª Secção (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo Relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.º 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07-5.ª; de 29-04-2009, processo n.º 15189/02-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A-3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1-3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo Relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); de 11-04-2012, processo n.º 365/11.9PULSB-A.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª Secção, com um voto de vencido (Os novos factos ou meios de prova têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas essas dúvidas têm de ser graves, de molde a por em causa, de forma séria, a condenação do arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.º 3 do art. 449.º do CPP). Contudo, a lei não veda a revisão que se funda em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão. Tendo sido levado em conta na decisão revidenda certificado de registo criminal de terceira pessoa, sendo junto o do recorrente, que estava inteiramente limpo, foi concedida a revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. O voto de vencido considerou um tanto artificioso fazer a distinção entre espécie e medida da pena); de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª e n.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 11436/05.0TDLSB-B.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1541/05.9GDLLE-D.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1- 3.ª; de 12- 09-2013, processo n.º 2120/08.4PBBRG-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª; de 8-01-2015, processos n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1-3.ª e 19/10.3GCRDD-E.S1-3.ª; de 03-06-2015, processo n.º 541/96.2JAAVR.S1 - 3.ª Secção (Os “factos novos” do ponto de vista processual e as “novas provas”, fundamento do recurso de revisão, são aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda, ou seja, os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação); de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda); de 14-01-2016, processo n.º 310/12.4JAAVR-A.S1-5.ª Secção; de 27-01-2016, processo n.º 11/14.9T9SXL-A.S1; de 03-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR-A.S1; de 24-01-2018, processo n.º 3/12.2GAVVC-B.S1 (A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como decisão mais provável); de 26-09-2018, processo n.º 219/14.7PFMTS-A.S1; de 28-11-2018, processo n.º 100/15.2GECUB-B.S1; de 16-05-2019, processo n.º 350/03.4TASTB-C.S1; de 30-10-2019, processo n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1; de 27-11-2019, processo n.º 209/17.8T8VVD-B.S1; e de 4-12-2019, processo n.º 252/11.0TATND-B.S1, todos da 3.ª Secção. Revertendo ao caso concreto. Certificada a legitimidade do recorrente Ministério Público para interpor o presente recurso, face ao disposto no artigo 450.º, n.º 1, alínea a), do CPP, avancemos. Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento, o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no já aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão. Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219. Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma: “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos. 4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”. Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge da sentença condenatória, ora questionada, confirmada in totum pelo acórdão da Relação do Porto, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo condenado. Factos provados 1. No dia 14 de Julho de 2019, pelas 11h20, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat modelo Ibiza, de matrícula ...-...-UH, propriedade da sua namorada, BB, na Estrada Nacional n.°…, em …, …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. 2. O arguido sabia que não estando legalmente habilitado para o efeito, não devia conduzir, actuando de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 3. O arguido é solteiro, tendo uma relação de namoro há cerca de 4 meses. O arguido encontra-se a residir sozinho, em casa arrendada, pagando a renda mensal de 240,00 euros. Após ter estado privado de liberdade - na sequência da condenação aludida em 14), até Fevereiro de 2018 - o arguido trabalhou por conta de outrem, para empresa de ambulâncias de transporte … pertencente a uma irmã, actualmente apenas fazendo trabalhos esporádicos como … e algumas horas na aludida empresa da irmã, auferindo um rendimento mensal médio de cerca de 600,00 euros. O arguido tem dois filhos menores, de 10 e 7 anos de idade, cada um deles residindo na companhia da sua progenitora, não tendo o arguido contacto com o filho mais novo, cujo paradeiro desconhece e mantendo contacto regular com o filho mais velho, para cujo sustento vai contribuindo com bens. 4. O arguido foi condenado, por decisão de 10 de Novembro de 2005, transitada em julgado a 25 de Novembro de 2005, pela prática em 2 de Setembro de 2004, de um crime de ameaça, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, pena declarada extinta pelo pagamento a 12 de Outubro de 2006. 5. O arguido foi condenado, por decisão de 20 de Dezembro de 2006, transitada em julgado a 17 de Janeiro de 2007, pela prática entre 12 de Fevereiro de 2005 e 3 de Março de 2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pena declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão a 3 de Março de 2009. 6. O arguido foi condenado, por decisão de 20 de Janeiro de 2010, transitada em julgado a 26 de Fevereiro de 2010, pela prática em 24 de Dezembro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, pena substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade e extinta a 21 de Outubro de 2011 pelo cumprimento das horas de trabalho. 7. O arguido foi condenado, por decisão de 4 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado a 7 de Março de 2011, pela prática em 17 de Fevereiro de 2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão a 7 de Maio de 2012. 8. O arguido foi condenado, por decisão de 7 de Junho de 2011, transitada em julgado a 12 de Setembro de 2011, pela prática em 25 de Maio de 2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 9. O arguido foi condenado, por decisão de 21 de Novembro de 2011, transitada em julgado a 6 de Junho de 2012, pela prática em 15 de Março de 2010, de um crime de coacção na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão efectiva, pena declarada extinta pelo cumprimento a 27 de Março de 2013. 10. O arguido foi condenado, por decisão de 2 de Outubro de 2009, transitada em julgado em 2 de Julho de 2012, pela prática em 11 de Fevereiro de 2008, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, por decisão de 19 de Março de 2014 convertida em 80 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento a 3 de Outubro de 2014. 11. O arguido foi condenado, por decisão de 6 de Julho de 2008, transitada em julgado a 5 de Julho de 2012, pela prática em 26 de Maio de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pena declarada extinta pelo cumprimento a 2 de Dezembro de 2015. 12. O arguido foi condenado, por decisão de 5 de Julho de 2011, transitada em julgado a 18 de Outubro de 2012, pela prática em 9 de Novembro de 2008, de um crime de furto simples, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. 13. O arguido foi condenado, por decisão de 21 de Dezembro de 2012, transitada em julgado a 6 de Janeiro de 2013, pela prática em 16 de Maio de 2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pena declarada extinta pelo cumprimento a 14 de Setembro de 2013. 14. O arguido foi condenado, por decisão de 25 de Janeiro de 2013, transitada em julgado a 18 de Fevereiro de 2013, pela prática em 20 de Julho de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de simulação de crime e ainda pela prática em 15 de Maio de 2011 de um crime de roubo, na pena única do concurso de 3 anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses, tendo a pena de prisão sido declarada extinta pelo cumprimento a 1 de Março de 2019, com efeitos reportados a 22 de Dezembro de 2018, convertendo-se em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida. 15. O arguido foi condenado, por decisão de 25 de Outubro de 2012, transitada em julgado a 3 de Junho de 2013, pela prática em 23 de Abril de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. 16. O arguido foi condenado, por decisão de 16 de Dezembro de 2013, transitada em julgado a 16 de Dezembro de 2013, pela prática em 26 de Fevereiro de 2013, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por decisão de 5 de Junho de 2014 convertida em 146 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento a 26 de Abril de 2016. Analisando. Antes do mais é de colocar uma questão. O perdão de que beneficiou o condenado, libertado em 11 de Abril de 2020, pelas 20:30, quando estava em cumprimento de pena desde 18-02-2020, constitui óbice a que esta instância prossiga, sendo inútil a lide? A resposta não pode deixar de ser negativa. O perdão foi concedido, mas com uma condição resolutiva. A verificar-se o preenchimento eventual da condição, a manter-se a condenação como está, seria fonte de problema. Daí que há que avançar com a revisão. No processo principal – processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS – o arguido foi condenado por em 14-07-2019 conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, sem estar habilitado com a atinente carta de condução, ou titular de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. À data do julgamento estava presente o resultado de pesquisa de condutores e número da carta realizada em 15-07-2019 nas bases de dados do IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.), constante de fls. 20 e 21 do processo principal, aqui fazendo fls. 34 e 35, com a informação: “Não foi possível efectuar a consulta solicitada - Nome e data de nascimento desconhecidos” e “Não foi possível efectuar a consulta solicitada - Documento de identificação desconhecido”. O tribunal fundou a sua convicção, além do mais, na “Informação da base de dados do IMT de fls. 20 e 21”, conforme fls. 7. Já após o julgamento, estando o condenado desde 18-02-2020 em cumprimento da pena aplicada, por ordem da Mmª Juíza de Direito no Juízo de Competência Genérica de …, em 02-03-2020, dirigindo-se a “…. – DRMT Centro – Delegação Distrital de Viação”, é pedida informação sobre se à data da prática dos factos (14-07-2019), o arguido AA era titular de algum título de condução (nomeadamente de licença de condução de categoria AM) – fls. 173 do principal, ora fls. 25. Na sequência, em 16-03-2020, pelas 1:34, pelo IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) foi informado que o condenado “AA, portador do documento de identificação n.º 12…3 é titular da licença de condução n.º L…-7…3, com data de emissão de 15-12-2012, para a categoria anteriormente denominada de X1, que actualmente corresponde à categoria AM, que encontra-se válida desde 11-12-2012 até 22-05-2035” – fls. 24 verso. Como referido, tal informação não constava dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, pelo que consubstancia um facto novo - a habilitação naqueles moldes; titularidade de licença de condução válida, equiparada à carta de condução da categoria AM – e um novo meio de prova, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. Certo é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos. A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM. Efectivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º 138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir: “1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM: a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade; b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade; c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade; d) Em caso de perda ou deterioração; e) [Revogada]. 2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”. Por outro lado, é de convocar o disposto no artigo 123.º do Código da Estrada, que estabelece: 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. 2 - A condução de veículos afectos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500. 4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500. A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM, nos termos do artigo 62.°, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 138/2012. Daqui decorre estarmos em presença de descriminalização com convolação da conduta para o campo do mero ilícito civil, da responsabilidade contra-ordenacional. A conduta deixa de integrar a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passando a subsumir-se na contra-ordenação prevista e punida no artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada. Estaremos perante um facto novo para o condenado? Certo é que a titularidade da licença de condução é facto novo para o Tribunal e para o Ministério Público, que de todo o desconheciam até 16-03-2020. Como é evidente, para o arguido a titularidade da licença de condução não era de si desconhecida, logo não é um facto novo. Mas uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012, dizendo o condenado na conclusão 6.ª da resposta desconhecer as alterações e inovações legais introduzidas pelo DL 138/2012 e na conclusão 7.ª que desconhecia a relevância da detenção válida de tal licença de condução, não tendo sido alegado o facto por desconhecimento – da relevância, entenda-se. O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. Ademais, sempre se dirá que tendo o julgamento ocorrido em Julho de 2019, datando a alteração legislativa de 2012, não seria despropositado tomar-se a iniciativa de indagação no sentido de se saber se o arguido presente é ou não titular de licença de condução, suspendendo-se a audiência se tal se mostrar necessário, concluindo-se então, depois, se estará em causa a prática de um crime ou de uma contra-ordenação, evitando-se condenações e penas desnecessárias e inconvenientes. Subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que a informação ora remetida pelo IMT contradiz não a informação, mas o resultado da pesquisa então feita e junta aos autos em 15-07-2019, retirada da base de dadas do IMT e que serviu de fundamento e à condenação do arguido no processo principal, o qual cumpriu pena de prisão, entre 18-02-2020 e 11-04-2020, dia em que foi libertado na sequência de aplicação do perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril. Daí que, estando em causa a conclusão de que o arguido não terá cometido o crime pelo qual foi condenado, se torne premente proceder à revisão da sentença proferida no processo principal, nos termos e com os efeitos do artigo 449.°, n.º 1, alínea d), do C.P.P., devendo ser a mesma autorizada nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do C.P.P.. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, em benefício do condenado AA, autorizando a revisão requerida. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 20 de Maio de 2020 Raul Borges (Relator) Manuel Augusto Matos Pires da Graça (Presidente) |