Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8641/14.2TDLSB.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. Nos autos de processo comum nº 8641/14.2TDLSB, perante tribunal coletivo, mediante acórdão de 17.12.2018 do Tribunal Judicial da Comarca de … (Juízo Central Criminal de …, Juiz …), foi decidido, quanto à parte criminal:

i. Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão e de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão

ii. Condenar a arguida TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, responsável nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros e nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros.

Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 161.000,00 (cento e sessenta e um mil) euros;

iii. Condenar a arguida MONTALVIA – CONSTRUTORA, SA, responsável nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros e nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros.

Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa á taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 161.000,00 (cento e sessenta e um mil) euros.

iv. Condenar a arguida VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, SA, responsável, nos termos do disposto do artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pela prática de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 126.000.00 (cento e vinte e seis mil) euros;

v. Condenar a arguida HOTEL DO MONTE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 105.000.00 (cento e cinco mil) euros;

vi. Condenar a arguida SOCIEDADE HOTELEIRA DAS TERMAS DO CARVALHAL, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, Supremo Tribunal de Justiça 5.ª Secção Criminal Proc. n.º 8641/14.2RDLSB.C1.S1 pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 105.000.00 (cento e cinco mil) euros;

 vii. Condenar a arguida PALACEDOURO - Desenvolvimento Turístico e Imobiliário, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 105.000.00 (cento e cinco mil) euros;

viii. Condenar a arguida HOTEL MONTE RIO – ACTIVIDADES HOTELEIRAS S.A, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 105.000.00 (cento e cinco mil) euros;

ix. Condenar a arguida RIO PREMIUM, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 105.000.00 (cento e cinco mil) euros;

x. No caso de não pagamento das multas em que são condenadas as arguidas Terras Serranas, Viadaire e Montalvia é subsidiariamente e solidariamente responsável pelo seu pagamento o arguido AA nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 11º, n.º 9, alínea a), do Código Penal e 3º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. No caso de não pagamento das multas em que são condenadas as arguidas Hotel do Monte, Termas do Carvalhal, Palacedouro, Hotel Monte Rio e Rio Premium é subsidiariamente responsável pelo seu pagamento o arguido AA nos termos do artigo 11º, n.º 9, alínea a), do Código Penal.

xi. Condenar os arguidos AA, TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, S.A., MONTALVIA – CONSTRUTORA, S.A. e VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, S.A., na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos pelo período de 5 (cinco) anos;

 xii. Ordenar, nos termos dos artigos 8º, alínea l), 19º e artigo 36º, nº4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e 90º-M, do Código Penal, a publicidade deste acórdão condenatório, a expensas dos condenados, mediante extrato que contenha a identificação dos arguidos, as sanções aplicadas e os elementos da infração, em publicação periódica de ampla circulação editada na área da comarca de …; em edital afixado, pelo período de 30 dias, em local bem visível ao público na sede das sociedades arguidas e na 2ª série do Diário da República;


2. Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão de 25 de setembro de 2019, decidiu conceder parcial provimento ao recurso relativamente ao quantum das penas e, em consequência:

i. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão e de 1 (um) crime de branqueamento, p.p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Pena esta suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de o arguido entregar o montante de 50 000 Euros (cinquenta mil euros) em 3 corporações de bombeiros do distrito de …, em partes iguais, no prazo de 5 meses, comprovando tal mediante documentos no processo;

ii. Condenar a arguida TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, responsável nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros e nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 300 (trezentos ) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros. Em cúmulo jurídico, condenada a arguida na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

iii. Condenar a arguida MONTALVIA – CONSTRUTORA, SA, responsável nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros e nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena parcelar de 300 (trezentos ) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros. Em cúmulo jurídico, condenada a arguida na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa á taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros.

iv. Condenar a arguida VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, SA, responsável, nos termos do disposto do artigo 3.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pela prática de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 300 (trezentos ) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

v. Condenar a arguida HOTEL DO MONTE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

vi. Condenar a arguida SOCIEDADE HOTELEIRA DAS TERMAS DO CARVALHAL, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

 vii. Condenar a arguida PALACEDOURO - Desenvolvimento Turístico e Imobiliário, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

viii. Condenar a arguida HOTEL MONTE RIO – ACTIVIDADES HOTELEIRAS S.A, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

ix. Condenar a arguida RIO PREMIUM, SA, responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

x. Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante TURISMO DE PORTUGAL, I.P. parcialmente procedente, por provado, assim condenando o demandado/arguido AA, e as sociedades demandadas/arguidas TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, MONTALVIA – CONSTRUTORA, SA, VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, SA, HOTEL DO MONTE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, SA, SOCIEDADE HOTELEIRA DAS TERMAS DO CARVALHAL, SA, PALACEDOURO - DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, HOTEL MONTE RIO – ACTIVIDADES HOTELEIRAS S.A. e RIO PREMIUM, SA, nos termos do artigo 39º, do Decreto-Lei n.º nº 28/84, de 20 de Janeiro e artigo 483º, nº1, do Código Civil, a pagarem solidariamente ao assistente, em consequência dos crimes e a título de indemnização civil, a quantia de € 1.300.018,84, acrescida de juros de mora, à referida taxa legal, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento.

xi. No mais, manter a decisão recorrida.»


3. De novo inconformados, agora quanto à parte civil, vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e dos artigos 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil (CPC) os arguidos AA (“AA”), TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, S.A. (“Terras Serranas”), MONTALVIA – CONSTRUTORA, S.A. (“Montalvia”), VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, S.A. (“Viadaire”), HOTEL DO MONTE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, S.A. (“Hotel do Monte”), SOCIEDADE HOTELEIRA DAS TERMAS DO CARVALHAL, S.A. (“Termas do Carvalhal”), PALACEDOURO – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, S.A. (“Palacedouro”), HOTEL MONTE RIO – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, S.A. (“Hotel Monte Rio”), RIO PREMIUM, S.A. (“Rio Premium”),.

3.1 Ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, do CPP, a juíza relatora proferiu decisão sumária, a 27 de fevereiro de 2020, concluindo nos seguintes termos:

«De acordo com o disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, rejeita-se, por decisão sumária da relatora, o recurso interposto para este Supremo Tribunal pelo demandado/arguido AA, e pelas sociedades demandadas/arguidas TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, MONTALVIA – CONSTRUTORA, SA, VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, SA, HOTEL DO MONTE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, SA, SOCIEDADE HOTELEIRA DAS TERMAS DO CARVALHAL, SA, PALACEDOURO - DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, SA, HOTEL MONTE RIO – ACTIVIDADES HOTELEIRAS S.A. e RIO PREMIUM, SA».

3.2. Vieram os recorrentes reclamar desta decisão, na expectativa de que a conferência divergisse da decisão tomada, o que não aconteceu e, por acórdão de 4 de junho de 2020, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aderir à mesma e indeferir a reclamação apresentada da decisão sumária de rejeição do recurso apresentada pelos recorrentes.


4. Da parte criminal da decisão de 25/09/2019, do Tribunal da Relação de …, recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das seguintes normas:

a) a norma contida no artigo 36.°. n.º 1. do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que tipifica o crime de fraude na obtenção de subsídio, interpretado no sentido de que é típica a obtenção, por meios fraudulentos, de um subsídio em montante superior àquele que seria recebido sem o emprego desses meios; e

b) a norma resultante da conjugação dos artigos 30.°. n.º 1. que prevê o regime do concurso de crimes, e 368. °-A. n. os 1 e 2. do Código Penal, que tipifica o crime de branqueamento, e 36.°. n.º 1. alíneas a) e c). do Decreto-lei n.º 28/84. de 20 de janeiro, que tipifica o crime de fraude na obtenção de subsídio, interpretada no sentido de que um agente pode ser simultaneamente condenado pelo crime de branqueamento e pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, quando os factos que preenchem o tipo de crime de branqueamento correspondem ainda a atos de consumação material do crime de fraude na obtenção de subsídio.


4.1 O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela improcedência dos recursos e decidiu:

  a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 36. °, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que tipifica o crime de fraude na obtenção de subsídio, interpretado no sentido de que é típica a obtenção, por meios fraudulentos, de um subsídio em montante superior àquele que seria recebido sem o emprego desses meios;

b) não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 30.°, n.º 1, que prevê o regime do concurso de crimes, e 368.°-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, que tipifica o crime de branqueamento, e 36.°, n.º 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que tipifica o crime de fraude na obtenção de subsídio, interpretada no sentido de que um agente pode ser simultaneamente condenado pelo crime de branqueamento e pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, quando os factos que preenchem o tipo de crime de branqueamento correspondem ainda a atos de consumação material do crime de fraude na obtenção de subsídio; e

c) não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 671.°, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, 4.° e 400.°, n.º 3, do Código de Processo Penal e 129.° do Código Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível, por inexistência de fundamentação essencialmente diferente, a parte cível de Acórdão proferido por tribunal de segunda instância que altera a matéria de facto quanto ao valor da vantagem ilicitamente obtida por referência ao crime cuja prática serviu de fundamento para a condenação ao pagamento de indemnização civil em primeira instância e que, em consequência, reduz o montante indemnizatório pelas perdas e danos emergentes desse crime, em conformidade com a modificação daquele facto.


6. Os arguidos AA, TERRAS SERRANAS – DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E IMOBILIÁRIO, S.A., MONTALVIA – CONSTRUTORA, S.A., VIADAIRE – IMOBILIÁRIA, S.A. (doravante recorrentes), vêm agora interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça por violação de jurisprudência fixada, ao abrigo do disposto nos artigos 446.º, n.º 1, 438.º, n.º 3, a contrario, 448.º, 407.º, n.º 2, alínea b), e 406.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.


7. Alegam que o aresto do Tribunal da Relação, de 25 de setembro de 2019, atenta contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2006, publicado no Diário da República Série I-A, nº. 3, de 4 de janeiro de 2006[1], frisando que ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e incidem sobre a mesma questão de direito.


8. São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso:

“1.ª O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … que deu provimento parcial à decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, substituindo-a por outra que também condena os Recorrentes, ainda que o faça em termos ligeiramente menos gravosos valorando para esse efeito como típicas condutas que são posteriores ao momento da obtenção do subsídio – ou da usualmente designada primeira tranche – no âmbito do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.


2.ª Esta decisão viola jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que sobre a mesma questão fundamental de direito (e no âmbito da mesma legislação) proferiu o entendimento diverso, mantendo-se válidos e atuais os argumentos e fundamentos nela firmados.


3.ª No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 2/2006, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 3, em 4 de janeiro de 2006, ficou estabelecido que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.


4.ª Ou seja, o crime em questão configura-se como um crime de resultado, sendo que este se materializa com a obtenção do subsídio pelo beneficiário quando essa obtenção seja predeterminada causalmente pelo emprego de um dos meios fraudulentos previstos na legislação aplicável.


5.ª Nesse acórdão o Supremo Tribunal de Justiça decidiu também que nos casos em que a disponibilização do subsídio está dividida por tranches, o crime dá-se por consumado logo quando seja recebida a primeira tranche se esse recebimento tiver sido precedido causalmente de qualquer uma das manobras fraudulentas previstas na legislação aplicável.

6.ª A decisão proferida no Acórdão Recorrido colide com a jurisprudência fixada na medida em que o Tribunal da Relação, ao configurar o crime de fraude na obtenção de subsídio como um crime suscetível de ser realizado em momentos sucessivos, qualificou como típicos comportamentos que tiveram lugar após a consumação formal do crime.


7.ª Ou seja, perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito – quais sejam o momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio –, no Acórdão Recorrido decidiu manter (parte d) a decisão condenatória e condenar os arguidos tendo por base condutas por estes praticadas em momento posterior ao recebimento da primeira tranche, ao passo que no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência decidiu-se que o crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ao agente, sendo que nas situações em que o subsídio é distribuído em diversas tranches disponibilizadas em diferentes momentos temporais se considera que a consumação se dá aquando do recebimento da primeira tranche, quando tal recebimento seja provocado pelo recurso a manobra fraudulenta prevista nos termos da legislação aplicável, o que determina a atipicidade das condutas praticadas em momento posterior.


8.ª Assim, o Tribunal da Relação de …, ao configurar o crime de fraude na obtenção de subsídio como um crime suscetível de ser consumado em diferentes estádios temporais, e, em consequência, ao condenar os Recorrentes pela prática de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, violou a jurisprudência fixada.


9.ª Deve o processo ser reenviado para o Tribunal da Relação de … para ser proferida nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada.


10.ª Ambos os Acórdãos já transitaram em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, tendo os Recorrentes legitimidade e interesse em agir.

11.ª Estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente Recurso, nos termos dos artigos 446.º, n.os 1 e 2, e 448.º, do Código de Processo Penal.”


7. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso e concluiu dever ser o mesmo rejeitado, por inadmissibilidade legal, face ao disposto no n.º 1 do artigo 446º do Código Processo Penal, uma vez que o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de … fundamento do recurso, foi proferido a 25 de setembro de 2019, já não sendo, portanto, susceptível de recurso.

8. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em cumprimento do artigo 440º, nº 1, 1ª parte, do CPP, pronunciou-se, de forma estruturada e desenvolvida, no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, não por ser extemporâneo - foi interposto a 26 de julho de 2021, portanto dentro do prazo previsto pelo nº. 1 do art.º 446º do Código de Processo Penal uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de … proferido em 25 de Setembro de 2019, apenas transitou em julgado em 24 de Junho de 2021[2] –, mas por não existir entre ambos os acórdãos a alegada violação, tal como previsto pelo artigo 437º, n.º 2 do CPP pelo, que deve o mesmo recurso ser rejeitado, de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 440º, n.º 3, 441º, n.º 1 e 446º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal.


9. Foram os autos à conferência.


II. Fundamentação

1. No Título II, do Capítulo I do Livro IX do CPP, respeitante aos recursos extraordinários, com a epígrafe “Da fixação de jurisprudência”, o CPP prevê três espécies de recursos: (i) de fixação de jurisprudência propriamente ditos; (ii) de decisões proferidas contra jurisprudência fixada; (iii) recursos interpostos no interesse da unidade do direito.[3] O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça encontra-se previsto no artigo 446º.


2. Ainda que a lei processual penal não o afirme expressamente, para apurar da existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o critério a utilizar é o da oposição de julgados que, usado no recurso de fixação de jurisprudência (artigo 437º do CPP), há-de aplicar-se também a este recurso extraordinário por via do nº 1 do artigo 446º.


3. Efetivamente, o artigo 446 nº1, do CPP prevê um recurso extraordinário para as decisões proferidas contra jurisprudência que esteja fixada pelo STJ, nos termos dos artigos 437º e ss. do CPP, sendo que a localização sistémica do artigo inculca a ideia de que se trata de regulamentar aqui um recurso extraordinário por violação de jurisprudência fixada, que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida.


4. Os artigos 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito), aplicáveis,  com as devidas adaptações, ex vi artigo 446.º, n.º 1, disciplinam os requisitos para a admissibilidade deste recurso extraordinário, configurado como meio impugnatório apto a fazer respeitar a jurisprudência anteriormente fixada  a permitir o seu reexame, de que decorre, necessariamente, um grau de exigência compatível com a sua natureza, em ordem a evitar a sua utilização como mais uma forma de recurso ordinário.


5. Assim, “Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[4], que a admissibilidade deste recurso extraordinário depende da verificação de um conjunto de pressupostos, formais e substanciais[5].


6. Os requisitos formais consistem na legitimidade do recorrente, na interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, na identificação do acórdão de fixação de jurisprudência contra a qual foi proferida a decisão recorrida, com menção da sua publicação, e na indicação das razões da oposição.

Os requisitos substanciais consistem na existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito e sejam proferidos no domínio da mesma legislação (sem ocorrência de alteração no texto da lei que regula a situação controvertida) e que assentem em soluções de sinal contrário sobre essa mesma questão de direito ou, neste caso, que implique decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.


7. No presente caso, como o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo pertinentemente observou, resultam verificados os requisitos formais exigidos, designadamente no que tange à tempestividade do recurso extraordinário interposto.


8. Efetivamente, conforme consta da certidão que instrui os presentes autos, o acórdão recorrido foi proferido em  25.09.2019 pelo Tribunal da Relação de …, dele tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a que se seguiram a Decisão Sumária de 27.02.13, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2020 e o acórdão Tribunal Constitucional, este proferido em 08.06.2021, notificado ao Ministério Público por termos nos autos em 11.06.2021 e, por via de postal registado, aos restantes sujeitos processuais. O acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado em 24.06.2021 e, com ele, o acórdão do Tribunal da Relação de …, conforme artigo 80º nº 4  da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua redação atual, tendo o requerimento de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça sido registado na secretaria a 22.07.2021.


9. De acordo com o art.º 628.º, do CPC (aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP) uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, não exigindo a lei a produção de qualquer decisão judicial declaratória do trânsito[6]. Temos, assim que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de … transitado em julgado a 24 de junho de 2021 (juntamente com os demais acórdãos, entretanto proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional), o dies ad quem estipulado pelo artigo 446º nº 1 do CPP encontra-se observado, pelo que resulta ser este recurso extraordinário tempestivo.


10. Verificados os demais requisitos formais, cumpre então verificar, a pedido dos recorrentes, se foi proferida decisão contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre uma mesma questão de direito e, in casu, sobre a questão concreta problematizada. E a questão respeita à interpretação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro quanto ao momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.


11. Estando em causa o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.09.2019, proferido nos autos de recurso penal n.º 8641/14.2TDLSB.C1 (acórdão recorrido) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de fixação de jurisprudência) nº 2/2006[7], proferido em 23.11.2005, da leitura dos dois acórdãos constata-se que ambos se pronunciaram, efetivamente, sobre a interpretação e a aplicação de uma mesma norma legal: o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nomeada pelos recorrentes.


12. Perante este quadro, vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça que “I -Entre uma decisão de um tribunal superior proferida em recurso ordinário e um acórdão de fixação de jurisprudência jamais poderá ocorrer oposição, dado o especial valor vinculativo deste último, nos termos do n.º 3 do art. 445.º do CPP. II - Poderá é haver contradição entre aquele e este, “conflito “esse que será dirimido segundo o disposto no n.º 2 do art. 446.º do CPP: verificando-se tal contradição, deverá ser interposto recurso da decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP.

(…)”[8].

13. E ainda que “O artigo 446º, nº 1, do CPP prevê um recurso extraordinário para as decisões proferidas contra jurisprudência que esteja fixada pelo STJ nos termos do artigo 437º e ss do CPP. II- Só há violação da jurisprudência fixada quando a doutrina estabelecida sobre a questão de direito nela tratada venha a ser infringida ou contrariada. (…)[9].


14. Alegam os recorrentes que a decisão proferida em segunda instância (acórdão recorrido) valorou “como típicas condutas que são posteriores ao momento da obtenção do subsídio – ou da usualmente designada primeira tranche – no âmbito do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, sendo que o acórdão nº. 2/2006, de 23 de novembro de 2005 (acórdão fundamento) decidiu que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se consuma com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.”


15. Acrescentam que neste acórdão (fundamento) “o Supremo Tribunal de Justiça decidiu também que nos casos em que a disponibilização do subsídio está dividida por tranches, o crime dá-se por consumado logo quando seja recebida a primeira tranche se esse recebimento tiver sido aplicável.”


16. Porém, as alegadas dissonâncias, essenciais à afirmação de decisão proferida contra jurisprudência fixada, não permitem o prosseguimento do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 441º, nº 1 do CPP.


17. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2006[10], proferido em 23.11.2005 fixou a seguinte jurisprudência:

“O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.”


18. Como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer, (…) Na verdade, o acórdão proferido em 1ª Instância – e confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra[11] – não ignorou nem, tão pouco, pretendeu contrariar o decidido pelo acórdão n.º 2/2006; que, aliás, expressamente citou:

“Aliás, como lembrado pelo Ac. STJ nº 2/2006 de 23.11.2005, in D.R. de 4.01.2006 – I Série A (que uniformizou jurisprudência quanto ao momento da consumação deste crime), “a estrutura e configuração da sua factualidade típica aponta claramente no sentido de que é efectivamente um crime contra a economia, visto que a norma que o modela e define tutela bens jurídicos supra-individuais, materialmente referenciados com a economia, designadamente com o seu funcionamento, desenvolvimento e sobrevivência”.


“A propósito deste tipo de crime, em apreço, escrevem Figueiredo Dias e Costa Andrade:

(…)

Não podem, concretamente, valorar-se como Fraude na obtenção do subsídio, sequer na forma tentada, as irregularidades (v.g., empolamento dos custos, contabilização de despesas não efectuadas, etc.) que inquinam o chamado «dossier de saldo», preordenado ao encerramento das contas ou ao recebimento da «segunda tranche» do subsídio. Trata-se, com efeito, de factos que nada têm a ver com a factualidade típica da incriminação constante do artigo 36.º do Decreto – Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Isto por não se encontrarem preordenados à obtenção de um subsídio.”

Este entendimento tem merecido acolhimento na jurisprudência, como decorre vg. do acórdão do STJ de 15.10.1997, proferido no âmbito do proc. n.º 97P1316, no qual, com base na expressão «quem obtiver subsídio ou subvenção», por um lado se defende que o crime em causa só se consuma «quando existe a aprovação da concessão do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do beneficiário» - tese que veio a ser perfilhada no acórdão do STJ n.º 2/2006, de 23.11.2005, publicado no DR, I Série-A, de 04.01.2006, que fixou jurisprudência no sentido de que «O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto – Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente» - e, por outro lado, à semelhança do referido estudo, se afirma «… o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é um crime de execução vinculada, pois a conduta do agente encontra-se descrita típica e abstractamente nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 36º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.”


Parece-nos, assim, que o acórdão 2/2006 – ao decidir sobre o momento da consumação do crime – não restringiu a fraude à concessão formal, prévia, do subsídio, aceitando que a sua prática se possa estender à disponibilização (sucessiva) dos montantes subsidiados. Seguramente, não proibiu tal entendimento; o que não faria, aliás, sentido, sabendo-se que, de facto, a entrega das quantias subsidiadas é, as mais das vezes, diferida no tempo.


(…) A gravidade acrescida do comportamento do agente – resultante, não apenas do montante disponibilizado mas, também, da reiteração das acções delituosas – não pode ser ignorada pelo julgador no momento de aferir o desvalor da sua conduta.”


19. Compreende-se, pois, o sentido do acórdão recorrido, quando dispõe:

“É que o crime pode realizar-se em momentos sucessivos: o inicial, em que a entidade concedente do subsídio autoriza o pagamento. Depois se for uma obra plurianual ou o subsídio concedido em tranches (caso em apreço), a concessão das parcelas do subsídio pode depender de requisitos substantivos, como o grau de execução da obra, e, naturalmente, a prova das despesas efectuadas. E, portanto, a entrega das tranches só pode ser feita a posteriori, segundo a verificação empírica da satisfação das condições da outorga.

Outro entendimento, que restrinja o momento da consumação ao da aprovação da concessão do subsídio ou subvenção, e quando o seu montante é posto à disposição do beneficiário em tempos diferentes, não tem em conta o carácter prolongado do crime: mas sobretudo o modo de execução do crime: há um momento inicial que, mediante uso de fraude, determina a concessão e entrega do subsídio: mas esse momento inicial exige actos sucessivos de fraude para obtenção da totalidade do subsídio, e destacar estes daquele primeiro momento (eventualmente considerando-os como desvios na obtenção de subsídio) ignora o carácter unitário de certas acções apenas diferidas no tempo.”


20. Aliás, conforme se refere no acórdão de fixação de jurisprudência, a doutrina que suporta a tese que aí vingou consubstancia-se, precisamente, em considerar que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (…) só se mostra perfeito quando se verifica o resultado típico, ou seja, o recebimento do subsídio.


21. E ainda que “Fazendo a interpretação gramatical e sistémica do preceito, dir-se-á que ao determinar que o tribunal condene sempre, para além das penas previstas no artigo 36º, na restituição das ilicitamente obtidas, está necessariamente a pressupor-se que o crime de fraude na obtenção de subsídios ou subvenção implica a entrega do subsídio ou subvenção ao agente.”[12]

22. Assim, aderindo ao enquadramento efetuado pelo Senhor Procurador Geral Adjunto com base no texto do acórdão recorrido, não resulta, portanto, que este tenha proferido decisão contra jurisprudência fixada.


23. Antes, o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência fixada que, como referido, expressamente cita, procede à descrição exaustiva dos factos demonstrativos da verificação do resultado típico, ou seja, de cada recebimento do subsídio, garantindo a visão holística dos pagamentos e das tranches dos subsídios efetuados, tal como bem refere a observação do Ministério Público, citada no acórdão recorrido, observando o decidido pelo acórdão nº 2/2006 que fixa que “ O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 2º de janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente “.


24. Por seu turno, a atestar a não valoração de condutas posteriores ao momento da consumação do crime em análise com reporte, precisamente, ao momento em que são preenchidos os elementos típicos do crime em análise, ressalta a circunstância de, relativamente a cada arguido, ser mantida, na íntegra, a condenação imposta aos arguidos recorrentes pelos mesmos crimes, verificando-se unicamente alteração no quantum das penas aplicadas.


25. Aliás, no que concretamente respeita ao arguido AA, tendo sido mantida a condenação pela prática de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, foi reduzida a pena parcelar aplicada de 3 (três) anos de prisão que, com a pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada pela prática de 1 (um) crime de branqueamento, p.p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, resultou no cúmulo jurídico de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de o arguido entregar o montante de 50 000 Euros (cinquenta mil euros) em 3 corporações de bombeiros do distrito de Viseu, em partes iguais, no prazo de 5 meses, comprovando tal mediante documentos no processo, sendo que a primeira instância havia condenado o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

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26. Resulta, portanto, que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que apreciou os recursos interpostos, não tomou nenhuma decisão contrária à doutrina estipulada pelo acórdão 2/2006, de 23 de novembro de 2005. Antes a cumpriu escrupulosamente.


I. Decisão

Deste modo é forçoso concluir que a decisão recorrida não foi proferida contra a jurisprudência fixada no acórdão n.º 2/2006, termos em que, por falta dos necessários requisitos substanciais, acordam os juízes que compõem a 3ª Seção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 2 UC ( artigo 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais)  e ao pagamento da importância de 4 UC (artigo 420º nº 3, aplicável por força do artigo 448º, ambos do CPP).


Lisboa, 17 de novembro de 2021

                               

Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] Acessível https://files.dre.pt/1s/2006/01/003a00/00750079.pdf
[2] Em simultâneo com os demais acórdãos entretanto proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional.
[3] ACSTJ de 26-02-2009 Proc. n.º 1595/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Soares Ramos
[4] Cf. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão STJ de13.02.2014, Processo nº 432/06.0JDLSB-O.S1 (5ª seção)
[6] No caso de decisões que não admitam recurso ordinário, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correção (art.º s. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo- regra de 10 dias fixado no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correção, ou ainda de recurso para o Tribunal Constitucional.
[7] Processo nº 603/03, 3ª seção
[8] ACSTJ de 07-05-2009- Maia Costa (relator) ** Pires da Graça Pereira Madeira
[9] ACSTJ, de 12.02.2014, Processo nº 85/11.4GTSTB.L1-A.S1
[10] Processo nº 603/03, 3ª seção
[11] Com exceção do quantum das penas
[12] Note-se que o legislador utiliza aqui a palavra obtidas no sentido de recebidas (anotação 19 ao acórdão 2/2006)