Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26019/19.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUOTA SOCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
CABEÇA DE CASAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITO DE VOTO
REPRESENTANTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I. A extinção do direito de preferência pelos sócios na aquisição duma quota configura a redução de um direito dos sócios.

II. É vedada ao cabeça de casal, no exercício de funções de representante comum, exercer o voto como tal em deliberações adotadas em assembleia geral que implique a redução dos direitos dos sócios, sem a atribuição de poderes pelos demais sócios contitulares, pois, tal ato enquadra-se nas limitações de “mandato” impostas pelo artigo 223.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais.


III. Mesmo em sociedades familiares, o cabeça-de-casal não pode, sem o consentimento expresso dos contitulares das quotas, deliberar nesse sentido.


IV. Sendo anulável uma deliberação por vício de procedimento decorrente da contagem ilícita e indevida de tais votos expressos em violação do artigo 223.º, n.º 6.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, veio propor contra “VEIFER - Sociedade Imobiliária de Construções, Lda.”, ação de impugnação de deliberações sociais, pedindo que seja declarada a nulidade ou a anulação de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré realizada a 06 de novembro de 2019.

2. Alega em suma que:

A Autora é titular de uma quota e contitular de duas outras em regime de comunhão, sem determinação de parte ou direito, da sociedade Ré.

A Ré é uma sociedade familiar fundada em 1978 que teve como sócios fundadores a atual gerente e consócia BB e seu defunto marido CC, falecido em 2012.

Estes sócios fundadores são os progenitores da Autora e dos demais sócios da Ré, assim como avós paternos de dois dos consócios, que sucederam ao respetivo avô por via do direito de representação do seu pré-falecido pai.

A gerência da Ré convocou uma Assembleia Geral, a ter lugar no dia 06/11/2019, sabendo antecipadamente que nessa data e hora a Autora não poderia comparecer por estar convocada para se apresentar numa diligência judicial. Tendo esta pedido o seu reagendamento, tal foi-lhe negado.

Não lhe foram prestadas informações prévias, sendo que os documentos de suporte (CDs), estavam corrompidos.

A ordem de trabalhos enunciava o seguinte ponto genérico de discussão e deliberação - “4. Deliberar sobre uma proposta de alteração do pacto social”.

À referida assembleia geral compareceram três mandatários/advogados, em representação respetivamente, da consócia BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, da sócia DD e, da sócia EE.

A Autora manteve-se impedida de comparecer.

Na assembleia foi deliberado aprovar a proposta de alteração dos artigos 6º, 7º e 8º dos estatutos da Ré, proposta essa que reduziu a maioria de capital social apto a permitir a cessão de quotas a estranhos (passando o quórum deliberativo de 75% para 51%), e deixou de prever o direito de preferência entre sócios em qualquer cessão.

Facilitando-se, desse modo, a transmissão das participações sociais a estranhos ao capital social da Ré, em ofensa ao paradigma social de preservação do núcleo familiar, que inspirou a sua constituição.

A Ré atuou em abuso de direito, sabendo da impossibilidade da Autora comparecer na data agendada, atuou em violação dos estatutos vigentes que não permitiam a representação de sócios por mandatários e, atuou em violação da lei societária, ao eliminar o direito de preferência dos sócios na transmissão de quotas a estranhos, o que extravasa o âmbito dos poderes deliberativos do representante comum, carecendo da intervenção de todos os contitulares.

Sendo tais vícios geradores de nulidade ou, no mínimo, de anulabilidade, ao abrigo do disposto nos artºs 56º nº 1 alª a) e 58º nº 1 a), b) e c) do Código das Sociedades Comerciais.

3. A Ré contestou, contrariando parte dos factos, pugnando pela sua absolvição e pela condenação da Autora em indemnização por litigância de má fé, em valor nunca inferior a € 15.000,00.

Contrapôs à versão da Autora, ter-lhe facultado o acesso a toda a documentação necessária, sendo a data da assembleia a única disponível no Cartório Notarial onde se iria realizar.

Afirmou a possibilidade de qualquer um dos sócios se fazer representar por mandatário, em consonância com uma alteração pretérita dos estatutos, tendo sido julgada improcedente a ação intentada pela A. visando anular a deliberação que suportou tal alteração.

Mais alegou que, a alteração dos estatutos ora impugnada, não importa renúncia ou redução dos direitos dos sócios, constituindo um ato de simples administração e não de disposição, logo, inclui-se no âmbito dos poderes da cabeça-de-casal, representante comum dos herdeiros.

Conclui pela inexistência de fundamento para declarar nulas ou anuladas as deliberações postas em causa e, tendo a Autora consciência dessa falta de fundamento, pede a sua condenação como litigante de má-fé.

4. A Autora exerceu o contraditório quanto a este incidente.

5. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência, não anulou as deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 6 de novembro de 2019, em relação a qualquer dos fundamentos invocados.

Mais julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.

6. A Autora recorreu, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão, por maioria, julgando totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida.

Declarando-se no voto de vencido, a opção pela procedência parcial do recurso.

7. De novo inconformada, recorreu a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 671º nº 1 e nº 3 “a contrario sensu”, 674º nº 1 a), 675º nº 1 e 676º nº 1, todos do Código de Processo Civil.

8. Tendo culminado as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

Não constando do aviso convocatório da AG dos autos expedido com a antecedência mínima legal de 15 dias relativamente à data da sua realização a indicação expressa dos artigos do pacto social da Recorrida a ser objeto de alterações, nem tão pouco cópia da proposta da sua nova redação, o mesmo peca do vício procedimental de forma que é insanável, pois é totalmente ineficaz a sua posterior correção com expedição em prazo inferior ao indicado mínimo legalmente consagrado, o que determina a anulação do que nesse acto societário tenha sido a esse propósito deliberado, pelo que, ao se ter diversamente decidido no acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 58º nº 1 c) e nº 4 al. a), 248º nº 1 e nº 3 e 377º nº 8 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que com estes fundamentos deve semelhante decisão ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da deliberação de alteração do pacto social da Recorrida

Reduzindo sensivelmente os anteriores direitos da Recorrente e dos outros sócios, designadamente pela supressão do direito de preferência de que anteriormente os mesmos gozavam, as novas redações dos artigos 6º e 8º aprovadas na AG dos autos conforme melhor consta dos nº 26 a 33 das alegações que antecedem, carecia BB, enquanto representante comum das quotas maioritárias indivisas, do prévio acordo nesse sentido a prestar por todos os restantes contitulares, pelo que não constando da correspondente ata ou destes autos qualquer evidência desse acordo, não poderia aquela representante comum ter deliberado semelhante alteração estatutária, o que inquina de anulabilidade essa deliberação, pelo que, ao se ter decidido diversamente no acórdão recorrido, violou-se o disposto nos artigos 58º nº 1 a) e 223º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que com esses fundamentos deve a dita decisão ser revogada e ser substituída por outra que determine a anulação da deliberação de alteração parcial do pacto social da Recorrida tomada na AG dos autos.

Requerendo, a final, se julgue totalmente procedente a presente ação de impugnação judicial das deliberações sociais de alteração parcial do pacto social da Recorrida, tomadas na Assembleia Geral da Ré de 06/11/2019.

9. Em contra-alegações apresentou a Recorrida as seguintes Conclusões:

1. O presente Recurso de Revista Ordinário tem um efeito e objetivo meramente dilatório, impedindo o trânsito em julgado da decisão proferida em 1.ª instância e mantendo suspensas as deliberações sociais tomadas pela Recorrida na Assembleia Geral de 09.05.20221, sem que se verifiquem os pressupostos legais para a sua admissibilidade;

2. A alegada irregularidade na convocatória, relacionada com a falta de indicação do objeto da alteração, encontra-se resolvida por decisão firme e transitada em julgado, que considerou suficiente a comunicação posterior do projeto de alteração;

3. Não estando em causa a violação do disposto nos artigos 58º nº 1 c) e nº 4 al. a), 248º nº 1 e nº 3 e 377º nº 8 do Código das Sociedades Comerciais;

4. A alteração dos artigos 6º, 7º e 8º do Pacto Social da Recorrida visa apenas facilitar a transmissão e alteração de regras internas, sem modificar a essência da quota, do património social ou os direitos dos sócios;

5. A alteração do artigo 6º aumenta a celeridade na cessão de quotas entre sócios e terceiros, sem prejuízo dos direitos dos demais;

6 . A alteração do artigo 7º destina-se a remover o nome de sócio falecido, refletindo a realidade da sociedade, sem impacto nos direitos dos sócios;

7. A alteração do nº 1 do artigo 8º do Pacto Social da Recorrida, incluindo novos herdeiros possíveis e eliminando regimes de consentimento e amortização, não prejudica os direitos dos sócios, antes amplia a liberdade de transmissão;

8. A eliminação do ponto que obrigava a sociedade a adquirir quotas não transmitidas por causa mortis não implica diminuição de direitos, apenas ajusta regras de gestão interna;

9. A eliminação do ponto que obrigava a transmissão de quotas a sucessores mantém-se legal, refletindo uma gestão patrimonial mais livre e condizente com a natureza familiar da sociedade;

10. O entendimento de que as alterações reduzem ou prejudicam os direitos dos sócios é infundado;

11. As alterações efetuadas nos artigos 6º e 8º do Pacto Social da Recorrida promovem maior liberdade e flexibilidade na gestão patrimonial, sem afetar direitos legítimos nem a natureza da sociedade;

12. A deliberação objeto do presente recurso foi tomada dentro do quadro legal, com base no entendimento de que a representante comum possui poderes de administração que lhe conferem legitimidade para votar na Assembleia, salvo quando a prática de atos de disposição exija a autorização de todos os contitulares, o que não ocorreu, nem foi demonstrado nos autos;

13. O Acórdão Recorrido não viola o disposto no artigo 223º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais, nem o artigo 58º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma;

14. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa está devidamente fundamentado e não padece de ilegalidade, devendo manter-se integralmente, pois respeita a legalidade e a jurisprudência aplicável.

Devendo ser negado provimento ao recurso.

10. Subidos os autos, foi proferido despacho singular de não conhecimento da revista quanto aos fundamentos decisórios objeto de “dupla conformidade”, relativos à Conclusão 2.ª das alegações de revista em referência à deliberação de alteração dos artigos sexto e oitavo do pacto social, confirmado em acórdão proferido em conferência em 13/11/2025 e transitado em julgado.

II –Admissibilidade do recurso

A Autora interpôs recurso de Revista com dois distintos fundamentos, assim resumidos:

1º - Não constando do aviso convocatório da AG dos autos expedido com a antecedência mínima legal de 15 dias relativamente à data da sua realização a indicação expressa dos artigos do pacto social da Recorrida a ser objeto de alterações, nem tão pouco cópia da proposta da sua nova redação, o mesmo peca do vício procedimental de forma que é insanável, pois é totalmente ineficaz a sua posterior correção com expedição em prazo inferior ao indicado mínimo legalmente consagrado, o que determina a anulação do que nesse ato societário tenha sido a esse propósito deliberado, pelo que, ao se ter diversamente decidido no acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 58º nº 1 c) e nº 4 al. a), 248º nº 1 e nº 3 e 377º nº 8 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, com estes fundamentos deve semelhante decisão ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da deliberação de alteração do pacto social da Recorrida.

2º- Reduzindo sensivelmente os anteriores direitos da Recorrente e dos outros sócios, designadamente pela supressão do direito de preferência de que anteriormente os mesmos gozavam, as novas redações dos artigos 6º e 8º aprovadas na AG dos autos conforme melhor consta dos nº 26 a 33 das alegações que antecedem, carecia BB, enquanto representante comum das quotas maioritárias indivisas, do prévio acordo nesse sentido a prestar por todos os restantes contitulares, pelo que, não constando da correspondente ata ou destes autos qualquer evidência desse acordo, não poderia aquela representante comum ter deliberado semelhante alteração estatutária, o que inquina de anulabilidade essa deliberação, pelo que, ao se ter decidido diversamente no acórdão recorrido, violou-se o disposto nos artigos 58º nº 1 a) e 223º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que com esses fundamentos deve a dita decisão ser revogada e ser substituída por outra que determine a anulação da deliberação de alteração parcial do pacto social da Recorrida tomada na AG dos autos.

Pelo referido acórdão de 13/11/2025 foi decidido que, considerando o teor do acórdão da Relação e dos limites do respetivo voto de vencido (descaracterizador da “dupla conforme”), cuja oposição incidiu apenas sobre o segundo fundamento e, de forma precisa e determinada, sobre a supressão do direito de preferência dos sócios na cessão de quotas, a revista era admissível apenas quanto a este tema. O que, assim, se conhecerá.

III. Objeto do Recurso:

O acórdão proferido antecedentemente nesta instância, em 13/11/2025, excluiu do conhecimento nesta revista a apreciação da validade das alterações do pacto social relativas aos artigos sexto e oitavo (objeto da apelação conhecida na Relação: cfr. Conclusão 10.ª)) que foram decididas, por unanimidade, em conformidade de fundamentação e igual resultado decisório pelas instâncias: a saber, quanto à sindicação do art. 223.º, n.º 6, do CSC, a disciplina da cessão de quotas e da transmissão por morte, referindo o acórdão recorrido a alteração das “condições de cessão e transmissão de quotas da sociedade” e mencionando-se expressamente a “forma de transmissão das quotas”, incluindo as “transmissões de quotas de sócios falecidos” (em especial, v. pp. 62-63).

De fora deste consenso ficou, por força do voto de vencido formulado no acórdão recorrido, o segmento de modificação do artigo sexto do pacto social que respeita aos seus parágrafos reguladores do direito de preferência aquando da cessão de quotas – constitui este o segmento decisório do acórdão que aqui agora se apreciará (consta desse voto de vencido: “alteração ao pacto social objeto da deliberação impugnada suprimiu o direito de preferência dos sócios na cessão de quotas que na cláusula sexta o pacto social previa (…). Esse direito de preferência é um direito de cada sócio (e não da sociedade) e com a alteração submetida a deliberação esse direito estatutário deixa de existir.”).

Importa apurar se a representante comum das quotas indivisas da sociedade Ré podia ter emitido votos favoráveis à deliberação com a nova redação do artigo sexto dos estatutos da Ré, por implicar supressão do direito de preferência dos sócios, sem comprovação de prévio acordo dos contitulares, sendo a respetiva deliberação, por isso, nula ou anulável.

IV. Fundamentos de facto

Mostra-se estabilizada a seguinte factualidade:

1. A Ré Veifer – Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., é uma sociedade por quotas, com sede na Avenida 1, ...Lisboa, e com o capital social de € 49.879,79, tendo como objeto social a construção de casas para venda e a aquisição de prédios para revenda.

2. São gerentes da sociedade Ré:

Nome: BB

NIF/NIPC: .......03

Nome: DD

NIF/NIPC: .......90

Nome: EE

NIF/NIPC: .......52,

obrigando-se a mesma com a assinatura de qualquer das gerentes.

3. A convocatória para a assembleia geral da Ré de 6 de novembro de 2019, datada de 21 de outubro de 2019, tem o seguinte teor:

“Ao abrigo do disposto no artigo 248º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais e, nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da Sociedade para reunir no próximo dia 6 de novembro de 2019, às 9h30m, no Cartório Notarial da Dra. FF, na Alameda 2, ... Oeiras, em virtude da sede social não dispor de instalações que permitam a reunião em condições satisfatórias, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação das contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018;

2. Relatório de gestão e contas do exercício de 2018;

3. Proposta de aplicação de resultados;

4. Deliberar sobre uma proposta de alteração do pacto social;

5. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.

INFORMAÇÃO AOS SÓCIOS:

Os documentos de gestão e de prestação e contas, bem como as informações a que se refere o artigo 263º do Código das Sociedades Comerciais, encontrar-se-ão à disposição dos sócios na sede social, com quinze dias de antecedência sobre a data fixada para a realização da Assembleia Geral e seguem, em anexo, numa cópia no CD Rom, bem como o Relatório e Contas do ano de 2018, para consulta os Sócios. Lisboa, 21 de outubro de 2019”.

4. Em sede de audiência prévia que teve lugar em 12 de setembro de 2019, no processo nº 19559/17.7T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, em que figura como autora a aqui também autora AA e como ré a aqui também Ré Veifer – Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., em que ambas estiveram devidamente representadas por mandatário, foi designado, para realização da audiência de julgamento, o dia 6 de novembro de 2019, pelas 10h00 para produção de prova da Autora, com continuação pelas 14h00 para produção de prova da Ré.

5. Por notificação lavrada no indicado processo 19559/17.7T8LSB, a 18-09-2019, foi dirigida carta de notificação a BB para, na qualidade de legal representante, comparecer no tribunal (Juízo de Comércio de Lisboa, à data, sito na Localização 3, ... Lisboa) no dia 06-11-2019, às 10:00 horas, a fim de prestar depoimento de parte na audiência de discussão e julgamento.

6. A 06-11-2019, teve lugar a audiência de julgamento no processo 19559/17.7T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, a qual teve início às 10h13m e fim pelas 16h33m, tendo estado presentes a autora, AA; o seu ilustre mandatário, Dr. GG; o ilustre mandatário da Ré Veifer – Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., Dr. HH; as testemunhas arroladas pela autora: II, JJ e KK; as testemunhas arroladas pela ré: LL, MM, NN e OO; e ausentes: as testemunhas arroladas pela ré, PP, QQ, RR, SS e TT, e a legal representante da ré, BB.

7. A Autora dirigiu à Ré carta registada com aviso de receção, datada de 29 de outubro de 2019, do seguinte teor:

“Assunto: Assembleia Geral de 06/11/2019 a realizar às 09h30 desse mesmo dia

1. Com reporte à v/ convocatória de 21 do corrente para a Assembleia em epígrafe, cumpre-me formular-vos os seguintes comentários:

a) não se encontra minimamente explicitado e discriminado qual é a alteração que se pretende introduzir ao pacto social dessa empresa, logo os sócios desconhecem qual o seu teor e consequências, não podendo, face à total ausência de informação nesse sentido, saber de antemão quais as alterações que serão objeto de deliberação e prepararem-se em conformidade.

b) O CD que me foi remetido, supostamente contendo cópia de toda a documentação de suporte, está corrompido, já que apenas se encontra acessível em cerca de 10% da sua capacidade, logo não me considero devidamente pré-informada sobre os resultados do exercício económico de 2018, porquanto não me é possível cruzar dados entre o relatório de gestão, a demonstração individual de fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras em 31/12/2018 e o balanço com os respetivos documentos de suporte, com base nos quais aqueles documentos foram elaborados, sendo certo que desde a receção da convocatória até à presente data, não foi possível consultar quaisquer documentos, não obstante as diversas tentativas para o efeito.

c) No que respeita à data escolhida para a realização da A.G. em epígrafe, a mesma não podia ser a mais desadequada para o efeito, dado que nesse mesmo dia pelas 10h e como é do v/ inteiro conhecimento terá lugar a audiência final no processo nº 19.559/17 pendente no Juiz 5 do Juízo de Comércio de Lisboa que nos opõe e onde é minha intenção prestar declarações de parte, pelo que não poderei comparecer ao dito acto social, privando-me, desse modo, de exercer o meu legítimo direito a deliberar, enquanto sócia, sobre os pontos da ordem de trabalhos.

2. Nesta conformidade e em face de todo o exposto, desde já vos solicito que reagendem para outra data a Assembleia Geral em epígrafe, corrigindo as deficiências apontadas nas alíneas a) e b) do precedente nº 1 e permitindo-me a minha comparência pessoal ao referido acto social. (…).

8. Esta carta foi registada, com aviso de receção, a 30-10-2019, pelas 17h49, não tendo sido entregue porquanto o destinatário se encontrava ausente no dia 31-10-2019, tendo estado disponível para levantamento até ao dia 13-11-2019, data. em que foi devolvida.

9. A Autora enviou à Ré outra carta de idêntico teor à aludida em 7., registada a 30-10-2019, pelas 17h51, mediante registo simples, a qual foi entregue no dia 31-10-2019, pelas 09h59.

10. A Autora elaborou outras duas cartas dirigidas à Ré, de idêntico teor à aludida em 7., uma “Por protocolo” e outra “em mão” .

11. A Autora enviou, a 5 de novembro de 2019, pelas 20:51, um E-Mail para o destinatário E-mail, sob o Assunto: Assembleia Geral da Sociedade por quotas Veifer, Lda., com Importância: Alta, do seguinte teor:

Exmª Senhora Dra. FF

Ilustre Notária

Por este meio venho dar o necessário conhecimento a V.Exa. e para os efeitos tidos por convenientes que não posso estar presente na Assembleia Geral ordinária da sociedade Veifer – Soc. de Construções, Lda. convocada para o cartório de V.Exa. para amanhã dia 6 de Novembro às 09h30m, uma vez que esta colide com o dia e hora designado anteriormente à data da convocatória, para o julgamento da acção de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral daquela sociedade do dia 7 de Agosto de 2017 (devidamente registada na CRC) que me vi obrigada a instaurar contra a Ré Veifer – Soc. de Construções, Lda. (nº 19559/17.7T8LSB, d0 5º juízo de Comércio de Lisboa).

Chamo a especial atenção de V.Exa., para o facto de estar impugnanda a deliberação que aprovou a alteração do pacto social no sentido de os sócios poderem fazer-se representar em assembleia geral nos termos previstos no artigo 249º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais e ainda por advogado.

Com os melhores cumprimentos

UU”

12. A assembleia geral em apreço teve lugar no dia 6 de novembro de 2019, sendo do seguinte teor a ata respetiva:

“INSTRUMENTO DE ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

Aos seis de novembro de dois mil e dezanove, pelas dez horas, em Oeiras na Alameda 2, no Cartório Notarial da Licenciada FF, perante mim, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral extraordinária, convocada para as nove horas e trinta minutos, da sociedade comercial por quotas com a firma “VEIFER – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE CONSTRUÇÕES LIMITADA”, com sede em Lisboa, na Avenida 4, matriculada sob o número de matrícula e de identificação fiscal ... ... .95, com o capital social de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, conforme certidão da sociedade que fica anexa à presente ata, com a seguinte Ordem de Trabalhos, constante da convocatória, que se anexa à presente, dirigida aos sócios:

1. Discussão e aprovação das contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018;

2. Relatório de gestão e contas do exercício de 2018;

3. Proposta de aplicação de resultados;

4. Deliberar sobre uma proposta de alteração do pacto social;

5. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Meia hora depois da hora marcada, estavam representados, os seguintes sócios:

- BB, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, herança que integra duas quotas no valor nominal de dezoito mil setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos, cada uma, representada pela Dra. VV, advogada, conforme procuração que se anexa à presente;

- DD, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, representada pelo Dr. NN, advogado, conforme procuração, que se anexa à presente;

- EE, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, representada pelo Dr. TT, advogado, conforme procuração, que se anexa à presente;

Estando ausentes os sócios WW, XX que também usa YY, titulares de uma quota do valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, cada um, e a sócia AA, titular de uma quota do valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, a qual por email remetido a este Cartório Notarial em 05/11/2019, que se anexa ao presente instrumento e que foi mim Notária lido em voz alta aos presentes, justificou, pelas razões ali explanadas, a sua ausência na presente Assembleia Geral extraordinária.

Por acordo entre os presentes, assumiu a presidência da presente assembleia geral a Dra. VV, a qual considerou estar esta Assembleia Geral em condições de validamente deliberar, por estarem representados sócios titulares de quotas representativas de mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, existindo portanto quórum constitutivo e bem assim quórum deliberativo, pelo que deu início aos trabalhos.

Foi admitida a presença na presente assembleia do contabilista certificado da sociedade Sr. LL.

Após o que a Presidente, Dra. VV, deu início à presente Assembleia, lendo o ponto 1 da Convocatória, e dando a palavra aos presentes para querendo se pronunciarem sobre as contas relativas ao exercício de 2018, tendo nessa sequência o dr. NN, em nome da sua representada, informado que as contas e os documentos contabilísticos, são do conhecimento dos sócios, nomeadamente da sócia sua representada e que porque dos mesmos não resulta para aquela quaisquer dúvidas sobre as contas que se encontram consubstanciadas nos documentos que foram entregues aos sócios, a sua representada aprova as contas relativas ao exercício findo em dezembro de 2018.

Usando da palavra o Dr. TT informou que também a sua representada aprova as contas consubstanciadas nos documentos que foram entregues aos sócios.

Colocado, pela Presidente, este ponto a votação, deliberaram os presentes, em nome das suas representadas, aprovar por unanimidade as contas relativas ao exercício findo em dezembro de 2018.

Após foi pela Presidente lido o ponto 2 da ordem de trabalhos, e colocado a discussão dos presentes este ponto informou o Dr. NN que a sua representada não tem quaisquer questões relativamente ao relatório de gestão e contas do exercício de 2018, e porque mais nenhum dos presentes quis usar da palavra quanto a este ponto foi o mesmo colocado a votação, tendo os presentes por unanimidade aprovado o relatório de gestão e contas do exercício de 2018.

Prosseguindo com a presente Assembleia a Presidente leu o ponto 3 da ordem de trabalhos, dando ao contabilista certificado a palavra para dar conhecimento aos presentes da proposta de aplicação dos resultados, tendo o sr. LL informado que tal como consta do relatório de gestão apresentado pela gerência a proposta é de que o resultado positivo obtido no ano de 2018 no montante de € 67.435,75, seja transferido para a conta de resultados transitados.

A Presidente transmitiu ainda aos presentes que a sua representada, BB, propõe que o resultado líquido do exercício de 2018 no valor de € 67.435,75, seja transferido para a conta de resultados transitados, conforme consta do relatório de gestão.

Dada a palavra aos restantes, quer o Dr. TT quer o Dr. NN, informaram que as suas representadas concordam com proposta de aplicação dos resultados líquidos do exercício, pelo que, colocada pela Presidente a votação a proposta da sua representada quanto à aplicação dos resultados do exercício foi tal proposta aprovada por unanimidade dos presentes.

Entrando no ponto 4 da convocatória a Presidente leu aos presentes a proposta subscrita pela sua representada, BB, quanto a este ponto, propondo que seja alterado o pacto social da sociedade relativamente aos artigos 6º, 7º e 8º, passando os referidos artigos a ter a seguinte redação:

Artigo Sexto

1. A cessão gratuita ou onerosa, total ou parcial de quotas, a estranhos, fica dependente de prévio consentimento da sociedade dado por deliberação aprovada em Assembleia Geral, que obtenha a maioria de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.

2. A cessão gratuita ou onerosa, total ou parcial de quotas a outros sócios, a descendentes até segundo grau, a ascendentes e cônjuges, não fica dependente do prévio consentimento da sociedade.

Artigo Sétimo

O regime previsto no artigo anterior não se aplica a cessões efetuadas pela sócia BB, quando efetuadas a outros sócios ou a descendentes até ao segundo grau.

Artigo Oitavo

Em caso de falecimento do sócio, a sua quota transmite-se apenas aos seus herdeiros, legais ou testamentários, incluindo descendentes até segundo grau ou colaterais de 4º grau.

Explicando a Presidente aos presentes que esta proposta de alteração de estatutos, se justifica como forma de os adequar às disposições legais para a transmissão de quotas, pretendendo agilizar o que consta dos atuais estatutos da sociedade, aproximando-os do regime legal constante do Código das Sociedades Comerciais.

Dada a palavra aos presentes, foi referido, quer pelo representante da sócia EE, quer pelo representante da sócia DD, que atentas as razões invocadas as suas representadas votam favoravelmente a proposta de alteração dos estatutos nos termos propostos pela sócia BB, e colocada, pela Presidente, a votação a presente proposta de alteração de estatutos foi tal proposta aprovada por unanimidade dos presentes.

Aprovada por unanimidade dos presentes a alteração do pacto social, a Presidente perguntou se mais alguém queria deliberar sobre outro assunto que considere de interesse para a sociedade, conforme consta do ponto 5 da ordem de trabalhos, e porque nenhum dos presentes propôs qualquer outro assunto que deva ser sujeito a deliberação, a Presidente deu por encerrada a presente Assembleia Geral pelas onze horas, dela se lavrando a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada, pelos presentes nas invocadas qualidades.”

13. A relação familiar de pais e filhos presidiu à elaboração e estrutura dos primitivos estatutos da ré, por via dos quais se blindou a referida estrutura do capital social que visava evitar a entrada de “estranhos” nessa composição, designadamente por via de cessões ou transmissões “inter vivos” ou “mortis causa” das respetivas quotas sociais, sendo então do seguinte teor os artigos sexto a oitavo:

Artigo Sexto

A cessão gratuita ou onerosa, total ou parcial de quotas, a estranhos, a cônjuges, descendentes, ascendentes ou entre sócios, fica dependente de prévio consentimento da sociedade dado por deliberação aprovada em Assembleia Geral que obtenha pelo menos a maioria de setenta e cinco por cento do capital social.

Parágrafo primeiro: Nos casos em que a sociedade dê o consentimento à cessão, o direito de preferência na aquisição deferir-se-á da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar aos sócios CC e BB;

b) Caso estes não queiram preferir, aos restantes sócios em igualdade de circunstâncias e na proporção das respetivas quotas;

c) Por último, à sociedade.

Parágrafo segundo: A sociedade não reconhecerá para nenhum efeito, qualquer cessão de quotas realizada em infração ao preceituado no presente artigo, ficando o transmitente infrator sujeito a indemnizar o preferente ou preferentes pelo montante correspondente ao dobro do valor contabilístico da transação efetuada.

Artigo Sétimo

O regime previsto no artigo anterior não se aplica a cessões efetuadas pelos sócios CC e BB, quando efetuadas a outros sócios.

Artigo Oitavo

Primeiro – Em caso de falecimento de sócio, a sua quota transmite-se apenas aos seus ascendentes, descendentes ou irmão.

Segundo – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as outras transmissões de quotas de sócios falecidos ficam dependentes do consentimento da sociedade, por deliberação tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento do capital social.

Terceiro – Quando a quota não for transmitida, a sociedade deverá amortizá-la, adquiri-la ou fá-la adquirir por sócio ou terceiro conforme e nas condições que forem deliberadas na mesma Assembleia Geral.

Parágrafo único – excetuam-se do disposto neste artigo as quotas dos sócios CC e BB, que serão sempre transmitidas aos seus sucessores.

14. No dia 7 de agosto de 2017, realizou-se uma assembleia geral da ré, cuja ata respetiva tem o seguinte teor:

INSTRUMENTO DE ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

Aos sete de agosto de dois mil e dezassete, pelas quinze horas e vinte minutos, em Oeiras na Alameda 2, no Cartório Notarial da licenciada FF, perante mim, respetiva Notária, reuniu a assembleia geral extraordinária, da sociedade comercial por quotas com a firma “VEIFER – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE CONSTRUÇÕES LIMITADA”, com sede em Lisboa, na Avenida 4, matriculada sob o número de matrícula e de identificação fiscal ... ... .95, com o capital social de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, conforme certidão da sociedade que fica anexa à presente ata, com a seguinte Ordem de Trabalhos, constante da convocatória dirigida aos sócios:

1. Ratificar a decisão da sociedade de propor uma ação judicial contra a sócia AA, tendente a obter a desocupação da fração autónoma identificada pelas letras “BI”, correspondente ao terceiro andar letra do prédio da Rua 5, em Lisboa, imóvel esse que é propriedade da sociedade e está ocupado pela sócia em causa sem qualquer título;

2. Autorização para a sociedade propor uma ação judicial contra a sócia AA, tendente a obter a desocupação da fração autónoma identificada pelas letras “BI”, correspondente ao terceiro andar letra do prédio da Rua 5, em Lisboa, imóvel esse que é propriedade da sociedade e está ocupado pela sócia em causa sem qualquer título;

3. Discussão e análise da situação da loja nº 48 do Centro Comercial ...;

4. Relatório de gestão e contas do exercício de 2015;

5. Proposta de aplicação de resultados;

6. Discussão e aprovação das contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2015;

7. Relatório de gestão e contas do exercício de 2016;

8. Proposta de aplicação de resultados;

9. Discussão e aprovação das contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016;

10. Deliberar sobre alterações ao pacto social, nomeadamente o artigo décimo, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “A alienação ou oneração de bens imóveis carece de deliberação dos sócios” e a criação do artigo décimo quarto com a seguinte redação: “Os sócios podem fazer-se representar em assembleia geral nos termos previstos no artigo 249º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais e ainda por advogado”;

11. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.

À hora marcada, estavam presentes os seguintes sócios:

- BB, na qualidade de representante comum dos contitulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de duas quotas no valor nominal de dezoito mil setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos, cada uma;

- DD, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos;

- EE, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos;

- AA, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, e em representação dos sócios: XX, que também usa YY, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, e WW, titular de uma quota no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, conforme duas cartas mandadeiras que arquivo a instruir a presente ata – que representam a totalidade do capital social.

Estando em condições de validamente deliberar, assumiu a presidência a sócia BB, que deu início aos trabalhos, passando a ser analisados e discutidos pela ordem indicada os pontos constantes da convocatória.

Foi também admitida pela presidente a presença na presente assembleia dos advogados Dr. HH, Dr. NN, Dra. JJ, Dr. TT e RR e QQ.

Ponto 1 – (…)

(…)

Ponto 10 – A presidente leu esse ponto da convocatória, tendo a sócia DD, esclarecido os presentes de que a presente alteração aos estatutos se justificava atento o falecimento do sócio CC, o que se pretende é que sempre que se pretenda alienar ou onerar bens os restantes sócios saibam o que se pretende fazer.

A sócia AA leu então a declaração de voto do sócio WW quanto a este ponto dizendo que o mesmo vota contra tal proposta de alteração de estatutos, sendo a sociedade de cariz familiar, não são bem-vindas terceiras pessoas às assembleias gerais, pelo que vota contra as alterações propostas.

A sócia AA referiu que quanto à sua representada XX a mesma vota contra por entender que viola o princípio pelo qual foi constituída a sociedade votando contra todo o ponto 10.

A referida sócia AA referiu ainda que a sua posição pessoal sobre essa matéria é a seguinte, de facto no início a sociedade era gerida pelos seus pais que a deviam gerir como bem entendessem e que por isso no pacto social ficou previstos que a venda de imóveis não carecia do consentimento dos sócios, contudo não vê inconveniente em que se altere o pacto social como sugerido mas não concorda com a maioria simples, porque a atual situação da sociedade não é benéfica para as maiorias, pelo que propõe que a alienação de imóveis careça de uma deliberação mas aprovada por unanimidade, a proposta de alteração que não foi aceite pela presidente. Relativamente à 2ª parte do ponto 10. Discorda em absoluto, não considera nem útil nem positivo, nem um elemento de união da família a intervenção de advogados nas assembleias gerais, acha até que seria motivo de maiores dificuldades, pelo que vota contra.

A sócia EE declarou que vota a favor da alteração do pacto tal como proposto no ponto 10, também a sócia DD votou a favor da proposta de alteração, e a presidente BB declarou que também ela vota a favor da proposta de alteração do pacto constante do ponto 10, que declarou então aprovado.

A sócia AA pediu a palavra para referir que a presidente da assembleia geral exerce um cargo em representação de terceiros, os restantes contitulares de duas quotas, mas deve agir como mera administradora pelo que considera inválida a votação da mesma na presente assembleia sem que tenham sido previamente consultados os restantes contitulares das quotas, pelo que em seu entender nos poderes de administração do cabeça de casal não se integram as alterações de substância dos bens, nem poderes de onerar os bens e alterar os seus princípios estruturais e estruturantes, todos os atos que não sejam de mera administração exigem votação por parte de todos os contitulares das quotas sob pena de a cabeça de casal exercer os poderes de proprietário do todo sem o ser, pelo que considera nula qualquer votação da presidente.

(…).

15. A autora instaurou ação de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 07-08-2017.

16. Tal ação foi julgada improcedente por sentença proferida a 09-12-2019, após a instauração da presente ação, entretanto, já transitada em julgado.

17. Por carta datada e registada de 28-10-2019, sob o assunto “Assembleia geral do próximo dia 6 de novembro de 2019”, a ré dirigiu à autora a seguinte comunicação:

“Exma. Senhora,

Em complemento da convocatória para a assembleia geral da sociedade comercial VEIFER SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE CONSTRUÇÕES, LDA., enviada no passado dia 18 de outubro, informamos que a proposta de alteração do pacto social, tem por objeto os artigos 6º, 7º e 8º do mesmo documento.

As propostas de alteração seguem em anexo, a fim de serem consultadas (…)”.

18. Por carta datada de 05-11-2019, registada pelas 18h05 desse mesmo dia, com aviso de receção, com tentativa de entrega pelos serviços postais a 06-11-2019, pelas 10h46, estando ausente o destinatário, sob o assunto: “Assembleia geral agendada para o dia 06/11/2019”, a Autora comunicou à Ré o seguinte:

“Sem prejuízo do que referi na m/ carta de 29 de Outubro de 2019, bem como do facto de o STJ ter confirmado a declaração de nulidade das deliberações sociais respeitantes às prestações de contas dos exercícios de 2012 e 2013:

1. Acuso a receção da v/ carta de 28 de Outubro p.p., a qual, lamentavelmente nada me esclarece no tocante à alteração dos artigos 6º, 7º e 8º do v/ pacto social, dado que, provavelmente por v/ mero lapso, não me foi com a mesma remetido o anexo a que semelhante missiva se refere.

2. Acresce que esse anexo não me foi, como legalmente devia, remetido com a convocatória em cuja ordem de trabalhos foram omitidos os artigos do pacto social que se pretendem alterar, pelo que se mostra incumprido nesse conspecto a antecedência mínima de 15 dias que aquela convocatória deveria ter respeitado.

3.Saliento igualmente que ainda não me foi dado qualquer acesso à nossa sede social, a fim de a signatária e o respetivo contabilista analisarem, com a devida antecedência, os documentos de suporte com base nos quais toda a contabilidade do exercício económico de 2018 foi elaborada, já que, nas diversas vezes que diariamente para o efeito ali fiz deslocar a minha secretária de manhã e à tarde, as instalações da sede da n/ sociedade se têm mostrado encerradas.

Reiterando a minha solicitação de reagendamento da Assembleia Geral em epígrafe e a disponibilização do anexo respeitante à alteração do pacto social que foi omitido, pois que de outro modo, como é do conhecimento dessa gerência a deliberação será nula, prevaleço-me da oportunidade pra me subscrever com os m/ melhores cumprimentos.”

19. Algum tempo após a morte do patriarca CC, as relações familiares passaram a ser muito tensas ou mesmo inexistentes.

20. Conjuntamente com a convocatória da assembleia geral de 6 de novembro de 2019, a Ré remeteu à Autora o Relatório e Contas referente ao exercício de 2018 e um CD Rom contendo documentos de suporte, o qual se encontrava parcialmente corrompido, encontrando-se apenas acessível e legível em cerca de 10% da respetiva capacidade, estando acessíveis 199 ficheiros de um total de 1993.

21. A sede social da Ré situava-se, à data da respetiva convocatória e realização da assembleia geral de 06-11-2019, no 1º-A do mesmo prédio onde a Autora tem o seu escritório de advocacia, situado no 1º F, mesmo em frente e a apenas cerca de 10 a 15 metros de distância da porta da sede social da Ré.

22. No exercício de 2018, a Ré tinha o capital social de € 49.879,79 integralmente realizado, dispunha de outros instrumentos de capital no valor de € 181.088,58, apresentava preenchida a reserva legal em € 9.975,96, dispunha de reservas livres no valor de € 518.199,66, apresentava resultados transitados de exercícios anteriores de € 112.954,91, tendo sido de €67.435,75 o resultado líquido do exercício, pelo que, contabilizando ainda os excedentes de revalorização, o capital próprio passou a ascender a € 2.585.457,92.

23. A Autora é advogada de profissão.

24. A Ré é uma sociedade de estrutura totalmente familiar e a sua constituição remonta a 1978.

25. A data em que se realizou a Assembleia Geral foi a única em que o Cartório Notarial tinha disponibilidade de agenda.

26. Na sessão de julgamento no processo 19559/17.7T8LSB, J5, Juízo de Comércio de Lisboa, que teve lugar a 06-11-2019, não foram prestadas declarações de parte pela Autora, nem as mesmas tinham sido determinadas, tendo a audiência de julgamento sido agendada para as 10h00 desse dia, com produção de prova da Autora, com continuação pelas 14h00 para produção de prova da Ré.

27. A Ré remeteu para a Autora a proposta de alteração dos estatutos juntamente com a carta aludida no facto provado 17.

28. Extrai-se da certidão permanente da sociedade Ré junta aos autos em 07-05-2024, por iniciativa oficiosa, que:

A Ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo capital social de € 49.879,79 se encontra representado pelas seguintes 7 quotas, com os valores nominais de:

a) € 18.704,92 – titulada por: BB, WW, AA, YY, DD, EE, RR e QQ, quota adquirida em comum e sem determinação de parte ou direito por via do óbito do anterior sócio CC;

b) € 18.704,92 – titulada por: BB, WW, AA, YY, DD, EE, RR e QQ, quota adquirida em comum e sem determinação de parte ou direito por via do óbito da CC;

c) € 2.493,99 titulada por DD;

d) € 2.493,99 titulada por EE;

e) € 2.493,99 titulada por XX;

f) € 2.493,99 titulada por AA;

g) € 2.493,99 titulada por WW.

O tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:

i. Na carta aludida no facto provado 17 não foi inserido qualquer anexo, pelo que a autora permaneceu sem saber em que sentido e com que alcance os referidos artigos do pacto social iriam ser alterados.

II. A alteração da redação dos artigos 6º, 7º e 8º é a base e o veículo para que BB venha a prejudicar a autora e os seus irmãos WW e XX.

III. Por diversas vezes e no período temporal compreendido entre a receção da convocatória da assembleia geral e a data da realização desta, a autora, pessoalmente ou por intermédio da sua secretária e da sua colega de escritório, se deslocou diariamente às horas de expediente à sede social da ré, a fim de aí tentar consultar a documentação de suporte em causa e entregar-lhe em mão a carta datada de 29-10-2019, sem qualquer êxito, nunca ninguém tendo disponibilizado o acesso ao local.

IV. A autora omitiu e alterou a verdade dos factos nas alegações constantes da petição inicial. v. A autora sempre soube ou não tinha como não saber que os documentos respeitantes à sociedade ré estão e sempre estiveram disponíveis para consulta por si e por qualquer sócio, situação que se verifica há mais de três décadas e que a autora apenas vem colocar em causa nos últimos cinco anos.

V. A sociedade ré sabia que a autora queria estar presente em juízo a fim de aí prestar declarações de parte, e comparecer pessoalmente à assembleia geral.

VI. Inexistiu acordo dos contitulares das quotas comuns quanto ao sentido de voto do representante comum na deliberação sobre a alteração dos estatutos.

V- O Direito

Importa apurar se, não podia a representante comum das quotas indivisas da sociedade Ré, ter emitido votos favoráveis à deliberação com as novas redações dos artigos 6º e 8º dos estatutos, face ao seu conteúdo, sem prévio acordo dos contitulares, como defende a Recorrente e, em caso afirmativo, das consequências de tal vício.

Tenha-se presente que:

O capital social da Ré é representado por sete quotas, duas das quais, no montante cada de € 18.704,92, foram adquiridas por oito herdeiros, entre os quais a Autora, em comum e sem determinação de parte ou direito por via do óbito de CC.

Estamos assim perante uma contitularidade de quotas que integram uma herança, sendo legítimo pré questionar, se relativamente a tais quotas a qualidade de sócio situa-se em cada um dos herdeiros, como contitulares, ou ao invés, situa-se no conjunto deles, sendo sócio a herança indivisa.

Existem divergências de posicionamento quer na doutrina quer na jurisprudência sobre quem detém a qualidade de sócio em tal situação.

É sabido que, na comunhão hereditária, a contitularidade de participações sociais pode ocorrer através da aquisição das mesmas por uma pluralidade de herdeiros, nomeadamente, através de sucessão hereditária, nomeadamente, pelo “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida” (art. 2024.º do CC) e subsequente arrumação do conjunto das situações ativas e passivas existentes no momento do falecimento do de cujus (arts. 2025.º, 2031.º e 2032.º do CC) numa universalidade de direito - a herança ilíquida e indivisa.

Imanente à sucessão está uma ideia de subingresso dos herdeiros nos direitos do de cujus (successio in locum et ius defuncti) e de “manutenção da identidade de uma situação jurídica não obstante a variação subjetiva”. Nesse sentido, José de Oliveira Ascensão, Direito Civil - Direito das Sucessões, 5.ª Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p.448.

O acervo hereditário constitui uma propriedade coletiva ou em mão comum - existe apenas um único direito, uno e indiviso, com vários titulares, que incide sobre a massa hereditária, isto é, sobre o conjunto e não sobre cada um dos seus bens (Acórdão do STJ, de 03-05-2018, Processo n.º4829/17.2T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) e de património autónomo, uma vez que não integra a esfera patrimonial do herdeiro (que apenas é titular de um quinhão hereditário), e só os bens que a integram respondem pelos encargos da herança (arts.2068.º, 2071.º e 2098.º do CC).

Questão que igualmente nos remete para a natureza jurídica da quota/ participação social, sendo esta um bem jurídico autónomo, imaterial, objeto de relações jurídicas e direitos reais.

Sendo suscetível de direitos de propriedade, a participação social pode ser objeto de propriedade plural, seja pela via da compropriedade (art.1403.º do CC) ou da propriedade coletiva, tal como a comunhão hereditária, a comunhão conjugal ou pós-conjugal (arts.2024.º, 1730.º e 1404.º, todos do CC).

Na contitularidade de quotas “em comum e sem determinação de parte ou direito” não têm os contitulares qualquer direito quantitativamente definido, mas, a titularidade plural de que estão investidos é acompanhada dos direitos e das obrigações que se reportam à participação social que é detida por todos os contitulares.

A contitularidade de quotas encontra-se regulada nos arts. 222.º a 224.º, 238.º do Código das Sociedades Comerciais, normativos que regulam aspetos específicos da titularidade e vivência de um conjunto não individualizado de entes no seio societário, de modo a facilitar e disciplinar o exercício comum de direitos sociais.

A titularidade plural de participações sociais suscita a problemática da qualificação da situação jurídica dos contitulares, i.e., da atribuição da qualidade de sócio – e sequente investidura no complexo de situações jurídicas ativas e passivas da socialidade - a cada um dos contitulares ou, ao invés, ao conjunto destes.

Com apoio nos ensinamentos de Raúl Ventura, “Sociedade por quotas – a cessão…”, p. 42 , entendemos que “… tem a qualidade de sócio quem for titular [da participação social]”, o que implica estar vedado ao representante comum a prática de atos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios.

José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, p. 270 defende na mesma linha que, “… os contitulares são sócios, para o bem e para o mal”, afirmando que as normas atinentes à contitularidade dirimem problemas restritos à representação: existe uma figura que “representa os sócios, mas estes não deixam de o ser, muito embora sujeitos a representação necessária”.

Também Ricardo Costa, A Sociedade por Quotas Unipessoal no Direito Português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico”, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 427-430, sustentando-se em especial no regime dos arts. 222º, n.º 4, e (justamente para o nosso caso) 223º, n.º 6, conclui que “… a forma não exclusivamente exercida por representante comum dos direitos correspondentes à quota conduz à benigna afirmação de que todos os contitulares das participações continuam a apresentar individualmente o status de sócio”.

No mesmo sentido, de forma muito clara, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, P. 066165 (Costa Soares), de 01/02/1977 in https://jurisprudencia.pt/acordao/180362/pdf/, sumaria:

“I - A quota social de sócio falecido transmite-se ipso jure aos seus herdeiros, que adquirem desde logo a qualidade de sócios, salvo cláusula do pacto social excluindo da participação social os herdeiros.

II - A quota social fica a pertencer em contitularidade aos herdeiros, enquanto não partilhada.

III - O direito a amortização da quota pela sociedade não afasta a qualidade de sócio, ficando dependente de deliberação social nesse sentido.

IV - Os herdeiros do sócio falecido, como comproprietários da sua quota social e, assim, sócios da sociedade, deviam ser convocados para a assembleia geral, tendo por objeto a amortização.

V - O sócio só está impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, o que não acontece com a deliberação sobre a amortização da quota.”

Ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, P. 073994 (Frederico Baptista), de 17/07/1986, publicado em www.dgsi.pt:

“I - Na sociedade por quotas, a quota social dum sócio falecido transmite-se ipso jure no momento da morte, aos seus herdeiros, ficando a pertencer-lhes em contitularidade enquanto não partilhada, adquirindo aqueles, desde então, a qualidade de sócios.

II - Esta qualidade mantém-se, com todos os direitos inerentes, até que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota.

(…)”

Temos assim que, a resposta à questão de saber quem tem a qualidade de sócio perante uma contitularidade de quotas que integram uma herança: se cada um dos herdeiros, como contitulares, ou ao invés, a herança indivisa, se contém no princípio da indissociabilidade da titularidade da participação social e da qualidade de sócio, segundo o qual “… o titular de uma participação social respeitante a determinada sociedade é sócio dessa (nessa) sociedade” – cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, p. 215.

Passemos então a analisar a forma de exercício dos direitos dos contitulares perante a sociedade, através da figura do representante comum, que nos autos foi exercida por Maria Manuela Gomes Lopes da Veiga Ferro consócia e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel José da Veiga Ferro.

O legislador português determinou que os direitos sociais correspondentes a quotas ou ações que se encontrem em contitularidade “… devem ser exercidos através de um representante comum” (arts.222.º, n.º 1 e 303.º, n.º 1 do CSC).

A representação comum constitui, por inerência, uma função do cabeça-de-casal, a quem a lei confere poderes de administração da totalidade da herança (art. 2079º do CC).

No entender de António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. II, p.352, o representante comum é “… um mandatário comum, dotado de poderes de representação” pelo que “… a todo o seu desempenho aplicam-se, supletivamente, as regras do mandato e da representação (1157.º e seguintes e 258.º e seguintes do Código Civil)”.

A configuração do representante comum enquanto mandatário dos contitulares, mesmo quando seja um deles, com a consequente aplicação das regras do contrato de mandato e da representação, determinam que se aplique ao seu desempenho, supletivamente, a disciplina que rege aqueles negócios jurídicos.

Assim, o representante comum tem a obrigação de praticar os atos compreendidos na sua função, nomeadamente, de exercer os direitos sociais (v.g., participar das deliberações sociais, exercer o direito de voto, o direito à informação, impugnar deliberações sociais, etc.) com respeito pelas instruções dos contitulares e pelos limites dos poderes que lhe são concedidos, nos termos a) do art.1161.º do CC, aplicável às obrigações do mandatário.

Vejamos agora a extensão dos poderes de representação do representante comum.

Dispõe o art. 223º, nºs 5 e 6, do Código das Sociedades Comerciais que:

“5 - O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito.

6 - Exceto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar atos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade.” (sublinhados nossos).

Atos estes, previstos no nº 6, que exigem consentimento de todos os contitulares.

Assim, dispõe o art. 224º:

“ 1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objeto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.
2 - A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum.”
(sublinhados nossos).

Deste modo, ao representante comum encontra-se vedada a prática de atos que comportem extinção ou redução dos direitos dos sócios, sem consentimento de todos os contitulares.

Tratando-se da prática de um destes atos deve a sociedade indagar e exigir a comprovação de que o representante comum se encontra munido de poderes de disposição.

Quando tais poderes não tenham sido conferidos, o voto do representante comum inquinará a deliberação de anulabilidade (por falta de poderes representativos, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. a)).

No caso, foi aprovada uma deliberação que alterou o artigo sexto dos estatutos da Ré, deixando de prever o direito de preferência entre sócios em qualquer cessão de quotas.

Trata-se de um direito patrimonial, com conteúdo económico, suscetível de proporcionar vantagens patrimoniais aos sócios.

A sua eliminação corresponde a uma redução/extinção dos direitos dos sócios, para a qual a lei exige o consentimento de todos os contitulares das quotas representadas pela cabeça-de-casal.

Por força do artigo 223º, n.º 6, do CSC, no caso de quota indivisa, não pode o representante comum dos contitulares votar uma alteração dos estatutos que implique a extinção do direito dos sócios a preferir na aquisição de quotas, exceto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal lhe atribuírem tal poder de disposição.

A norma do artigo 223.º, n.º 6, do CSC é uma norma de carácter imperativo (face à expressão “não lhe é lícito”), cuja violação importa a nulidade dos votos-declarações expressos pela “representante comum” das quotas em contitularidade (arts. 280.º, n.º 1, 294.º e 295.º do Código Civil).

Com isso, procedeu-se a uma contagem “indevida” – e, como tal, ilícita – de tais votos para concorrerem ao quórum deliberativo para aprovação da deliberação de alteração parcial do pacto social, alteração essa que agora é conhecida no que respeita apenas e só à supressão dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 6.º dos estatutos – segmento com objeto não permitido pelo n.º 6 do art. 223º do CSC tendo em conta o seu conteúdo de redução extintiva.

Tal desconsideração é “relevante”, uma vez que sem essa contagem, em face do valor nominal das duas quotas indivisas e das restantes duas quotas “presentes” na assembleia a que se refere a deliberação em causa, a maioria necessária para a deliberação ser aprovada não seria obviamente conseguida (3/4 dos votos referentes à totalidade do capital social, nos termos do art. 265.º, n.º 1, do CSC, sem prejuízo de cláusula estatutária diversa).

Não se tendo verificado a maioria legal exigida – cfr. factos provados 12. e 28. – em face da ilegalidade dos votos referentes às quotas em contitularidade, estamos perante vício de procedimento conducente à anulação da deliberação (art. 58º, 1, al. a), do CSC), anulação essa restrita à modificação-supressão dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo sexto, que agora se declara, mantendo-se, sem prejuízo, a modificação operada nos seus números 1. e 2.

A autora, fundadamente, exerceu o ónus de invocação de tal vício.

Cabe ao tribunal declará-lo.

Assim, fica validamente estatuído como redação do artigo sexto:

1. A cessão gratuita ou onerosa, total ou parcial de quotas, a estranhos, fica dependente de prévio consentimento da sociedade dado por deliberação aprovada em Assembleia Geral, que obtenha a maioria de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.

2. A cessão gratuita ou onerosa, total ou parcial de quotas a outros sócios, a descendentes até segundo grau, a ascendentes e cônjuges, não fica dependente do prévio consentimento da sociedade.

Parágrafo primeiro: Nos casos em que a sociedade dê o consentimento à cessão, o direito de preferência na aquisição deferir-se-á da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar aos sócios CC e BB;

b) Caso estes não queiram preferir, aos restantes sócios em igualdade de circunstâncias e na proporção das respetivas quotas;

c) Por último, à sociedade.

Parágrafo segundo: A sociedade não reconhecerá para nenhum efeito, qualquer cessão de quotas realizada em infração ao preceituado no presente artigo, ficando o transmitente infrator sujeito a indemnizar o preferente ou preferentes pelo montante correspondente ao dobro do valor contabilístico da transação efetuada.

Em suma:

1. A extinção do direito de preferência pelos sócios na aquisição duma quota configura a redução de um direito dos sócios.

2. É vedada ao cabeça de casal, no exercício de funções de representante comum, exercer o voto como tal em deliberações adotadas em assembleia geral que implique a redução dos direitos dos sócios, sem a atribuição de poderes pelos demais sócios contitulares, pois, tal ato enquadra-se nas limitações de “mandato” impostas pelo artigo 223.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais.

3. Mesmo em sociedades familiares, o cabeça-de-casal não pode, sem o consentimento expresso dos contitulares das quotas, deliberar nesse sentido.

4. Sendo anulável uma deliberação por vício de procedimento decorrente da contagem ilícita e indevida de tais votos expressos em violação do artigo 223.º, n.º 6.

VI- Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento à revista, nos estritos limites em que foi admitida depois do acórdão proferido em 13/11/2025, e, em consequência, declara-se a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Ré realizada a 06 de novembro de 2019, na parte em que, em sede de “alteração do pacto social”, suprimiu os parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto dos estatutos da Ré, mantendo-se o demais modificado nesse artigo.

Custas pelas recorridas.

Lisboa, 27 de janeiro de 2026

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Ricardo Costa (1º Adjunto)

Cristina Soares (2ª Adjunta)

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1. Decerto se refere a 06 de novembro de 2019.