Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PERDA DO INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I –A conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se: pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado; pela perda do interesse do credor ; pela recusa categórica do devedor em não cumprir; pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento. II – Os factos provados são suficientes para justificar a conversão da mora da ré em incumprimento definitivo e a resolução do contrato pela perda objectiva do interesse da autora na prestação devida, apreciada objectivamente. III – A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. IV- A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. V – A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes. VI - Há incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento. VII – Em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse saído cumprido. VIII – No caso concreto, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem desta regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais. A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 23-2-2004, “R... Distribuição e Logística, S.A.”, com sede na Rua ..., intentou a presente acção ordinária contra “J. F..., Lda”, com sede na Rua ..., pedindo: - a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 90.325,00, acrescida de juros desde 29-12-03, correspondente ao que a autora já pagou em execução do contrato; - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 20.440,52, a título de indemnização pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato, acrescida de juros desde 29-12-03; - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença, por danos não apurados. Alegou, em síntese, que: No âmbito da sua actividade de prestação de serviços de natureza logística e operacional, a autora celebrou com a “T... – Empresa Industrial de Tabacos, S.A.” um contrato de prestação de serviços, mediante o qual assumiu a qualidade de operador logístico e distribuidor exclusivo dos produtos comercializados por aquela. Para cumprir os seus deveres contratuais para com a “T...”, a autora celebrou com a ré um contrato, nos termos do qual a ré se obrigou: a) - a instalar duas centrais de comando e seguimento com cartografia, duas licenças ARCVIEWGIS, dois computadores pessoais com monitor TFT de 17`` e UPS, duas unidades de comunicação GSM, antenas e acessórios, instalação e colocação em serviço, formação de operadores, programas de operação incluído, pelo valor de € 42.000,00 mais IVA; b) - a instalar sistemas de segurança fixos ou móveis embarcados em viaturas, pelo valor unitário de € 3.100,00 mais IVA. A ré obrigou-se a proceder à entrega: a) - até 30/09/2003, das estações base e da instalação do sistema de localização e comunicação, com botões de sinalização, em 15 a 20 viaturas; b) - até 30/10/2003, dos equipamentos completos em todas as viaturas; c) - até 30/11/2003, a entrega do sistema de segurança completo. Autora e ré acordaram que a autora efectuaria o pagamento de 50% do preço em 30/09/2003 e os restantes 50% aquando da instalação completa de todos os sistemas, em 30/11/2003. A ré não instalou o equipamento na maior parte dos veículos contratados, tendo-se verificado falhas e avarias no equipamento instalado. Os modems da central de controlo não estavam operacionais. A autora já pagou à ré € 90.325,00, correspondente a mais de 50% do valor contratado. Em 15/12/2003 a autora fixou à ré um prazo até 19/12/2003, para proceder à instalação integral dos sistemas contratados, ao que a ré não deu resposta. Em 29/12/2003 a autora resolveu o contrato, por ter perdido o interesse na prestação devida pela ré. A autora procedeu à integral substituição dos equipamentos na sua posse, tendo para tanto contratado a “Com – Ut – Unidade Tecnológica, Sociedade de Informações e Comunicações, Lda”. A substituição do material importou custos que ascenderam a € 5.250,00. Os custos com a nova contratação implicaram a quantia de € 3.500,00. Para proceder à localização das viaturas de transporte, a autora teve de efectuar telefonemas por sistema GPS, em virtude do sistema contratado não estar a funcionar, no que despendeu a quantia de € 11.690,52. A ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal Judicial do Montijo e impugnando os factos alegados pela autora. Deduziu reconvenção, pedindo: - em caso de procedência da acção, a condenação da autora a restituir-lhe os equipamentos e sistemas fornecidos e instalados e, não o fazendo, a pagar-lhe a quantia de € 95.000,00, correspondente às despesas que a ré teve de efectuar com o desenvolvimento do sistema criado e adaptado exclusivamente para a autora, importância esta acrescida de juros vincendos; - em qualquer caso, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 69.584,17, acrescida de juros vincendos sobre o montante de 67.500 euros referente à parte do preço em dívida. Invoca para fundar a sua pretensão, em síntese: Nos termos do contrato que celebrou com a autora, o pagamento deveria ser efectuado da seguinte forma: a) - € 10.000,00 em 28/07/2003, que a autora pagou; b) - € 67.500,00 em 30/09/2003, que a autora apenas pagou em 06/11/2003; c) - € 67.500,00 em 30/11/2003, que a autora não pagou; A ré fez saber à autora que se o pagamento não fosse efectuado em 30/09/2003 quanto a € 67.500,00 e em 30/11/2003 quanto a € 67.500,00 já não lhe interessava o contrato e não efectuava os fornecimentos a que se obrigou, o que a autora aceitou; A autora não pagou a segunda das referidas quantias; Com o desenvolvimento do sistema criado, desenvolvido e adaptado exclusivamente para a autora, a ré despendeu a quantia de € 95.000,00. * A ré requereu a intervenção acessória de G... – Soluções Integradas em Geodesia e Navegação, Lda”, alegando que, a existir deficiência no sistema, o mesmo é imputável à chamada, que foi quem o instalou, tendo acção de regresso contra aquela para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a eventual perda da demanda. * A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada excepção de incompetência territorial e impugnando os factos alegados em sede de reconvenção. * Por despacho de fls 103, foi admitida a intervenção acessória da “G... – Soluções Integradas em Geodesia e Navegação, Lda”. * A interveniente acessória contestou, excepcionando a litispendência entre os factos que fundamentam o pedido de intervenção acessória e os que constituem a causa de pedir na acção por si intentada contra a ré (proc. nº 3025/04.3TBVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia). Impugnou parcialmente os factos alegados por autora e ré, invocando que cumpriu o acordado com a ré, não tendo negociado directamente com a autora. * Por despacho de fls. 249, foi julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Maia. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu: 1 - julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, correspondente à devolução do valor da caução, acrescida dos juros vencidos desde 29/12/2003 e até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais, absolvendo a ré, quanto ao mais, do pedido; 2 - julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 67.500,00, acrescida dos juros vencidos desde 09/05/2004 e até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais, absolvendo a autora, quanto ao mais, do pedido reconvencional.” * Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-6-2011, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida * Continuando inconformado, a autora pede revista, apresentando extensas alegações que culminam com abundantes conclusões, que se podem resumir nos termos seguintes: 1 – Os factos provados, demonstram um inequívoco incumprimento contratual da ré, a essencialidade da fixação do prazo e o conhecimento e aceitação dessa essencialidade por parte da mesma ré. 2 – O não cumprimento dos prazos fixados no contrato, acompanhados da interpelação para eliminação dos defeitos que tornaram a obra inadequada ao fim contratual, fez incorrer a ré em incumprimento definitivo, conforme resulta do art. 808, nº1, do C.C. 3 – Ao contrário do que foi entendimento da sentença recorrida, a carta de 15 de Dezembro de 2003 não foi a primeira forma de interpelação admonitória do credor, para obter o cumprimento da obrigação por parte do devedor. 4 – A ré foi insistentemente interpelada para cumprir a partir da data de 30 de Setembro de 2003 e para eliminar os defeitos da obra. 5 – O prazo fixado na carta de 15 de Dezembro de 2003 não foi curto ou inadequado e, por não ser a primeira e única interpelação, é objectivamente razoável, por ter ocorrido num momento em que já existia incumprimento definitivo, destinando-se a obrigar a ré a tomar uma posição clara sobre se garantia, ou não, o integral funcionamento dos sistemas. 6 –É inútil a interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável, quando o comportamento do devedor exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, do que se pode inferir, desde logo, o incumprimento definitivo do contrato. 7 – A circunstância provada de que a recusa ou impossibilidade de eliminação dos defeitos poderia conduzir à perda do contrato celebrado entre a recorrente e a sua cliente T..., acrescida da essencialidade desse contrato para a subsistência empresarial da recorrente, facto que era do conhecimento da ré, determinam, pela boa fé contratual, a perda objectiva do interesse do credor na prestação . 8 – Não é juridicamente exigível à recorrente, por força do princípio da boa fé, que suportasse por mais tempo uma situação que punha em risco a sua própria subsistência, se se atentar na possibilidade de resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com a T..., por falta de sistemas de segurança. 9 -O princípio da boa fé na execução do contrato pressupõe que a recorrente tivesse o direito de fazer cessar o contrato de empreitada, pelo sistemático e contínuo incumprimento da ré. 10 – As instâncias consideraram que houve desistência do contrato, por parte da autora, mas não aplicaram a indemnização prevista no art. 1229 do C.C. 11 – A indemnização atribuída, não pode ser a fixada na sentença, derivada, tout court, do preço da empreitada, consistindo na diferença entre o custo integral da obra e o preço por ela estabelecido. 12 – O proveito será determinado pela subtracção ao preço total fixado, do custo total da obra. 13 – Esta limitação de valores, para efeito do cálculo da indemnização, não foi efectuada pelas instâncias, que se limitaram a condenar a recorrente no pagamento do preço da empreitada. 14 – Deveria tal valor ser relegado para execução de sentença, a fim de aí ser calculado o prejuízo legal sofrido pela ré, em virtude da desistência do contrato. 15- Considera violados os arts 1222, nº1, 1208, 1229, 798, 799, 80, nº2, 801, 808 e 406 do C.C. 16- Pede a revogação do Acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente e a reconvenção improcedente. * Não houve contra-alegações. * Corridos os vistos, cumpre decidir. * A Relação considerou provados os factos seguintes: 1. A Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 30 e 31, datada de 29/12/2003, onde consta, para além do mais, (…) considerem V. Exªs expressamente resolvido o contrato de 23 de Julho de 2003, com efeitos imediatos e com as consequências que resultam da lei (al. A) dos factos assentes e doc. de fls 30 e 31); 2. A Autora pagou à Ré a quantia de € 67.500,00 (al. B) dos factos assentes); 3. A Autora é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços a terceiros de natureza logística e operacional, que inclui a gestão de fluxos de bens ou mercadorias propriedade destes, e demais operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos à sua armazenagem e distribuição (acordo das partes); 4. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou um acordo com a T... – Empresa Industrial de Tabacos, S.A., pelo qual aquela assumiu a qualidade de operador logístico e distribuidor exclusivo dos produtos produzidos e comercializados por esta, nomeadamente tabaco, sob a forma de cigarros, tabaco de enrolar, tabaco de cachimbo e livros de mortalhas (resposta ao quesito 2º); 5. Por força do mesmo acordo, a Autora efectua a armazenagem nas suas instalações do Montijo e realiza a ulterior distribuição dos ditos produtos pelos clientes da T..., em veículos sob a sua responsabilidade e gestão, por todo o território continental português (resposta ao quesito 3º); 6. Ainda por força do mesmo acordo, a Autora tem em circulação diária, nas estradas nacionais, várias dezenas de camiões, transportando tabaco, sendo o valor médio da mercadoria transportada de € 10.000.000,00 (resposta ao quesito 4º); 7. O tabaco e os seus derivados são produtos apetecíveis no mercado paralelo e de contrabando, sendo frequentes os assaltos, com o uso de violência, sobre os veículos que efectuam o seu transporte (resposta ao quesito 5º); 8. Para cumprir os deveres assumidos no acordo celebrado com a T..., a Autora tem de manter uma segurança apertada sobre todos os veículos que circulam nas estradas nacionais, conhecendo, em tempo real, o local em que os mesmos se encontram e todas as condições de circulação, recorrendo às mais recentes tecnologias de localização por satélite, vulgo, GPS (resposta ao quesito 6º); 9. A Autora encetou negociações com a Ré com vista à instalação de um sistema de segurança, localização automática, teleacção e telemedida para os veículos que efectuam o transporte de tabaco, a instalar no estabelecimento comercial do Montijo, sito no Polo Logístico VIP (resposta ao quesito 7º); 10. Na sequência dessas negociações, em 14/07/2003, a Autora confirmou à Ré, por via telefónica, que a sua proposta contratual tinha sido seleccionada dentre as demais propostas concorrentes (resposta ao quesito 8º); 11. De acordo com o contrato celebrado, a Ré deveria proceder à entrega, até 30/09/2003, das estações base e proceder à instalação do sistema de localização e de comunicação, com botões de sinalização, em 15 a 20 viaturas (resposta ao quesito 12º); 12. Deveria também, até Outubro de 2003, proceder à instalação dos equipamentos completos em todas as viaturas (resposta ao quesito 13º); 13. E deveria ainda, até 30/11/2003, proceder à entrega do sistema de segurança completo (resposta ao quesito 14º); 14. Ficou acordado que a Autora efectuaria o pagamento de 50% do preço convencionado em 30/09/2003 e os restantes 50% aquando da instalação completa de todos os sistemas, em 30/11/2003 (resposta ao quesito 15º); 15. A Autora obrigou-se ainda a prestar a favor da Ré uma caução no valor de € 10.000,00, no momento da adjudicação da proposta (resposta ao quesito 16º); 16. A qual seria devolvida à Autora, por compensação, aquando do pagamento da primeira prestação do preço (resposta ao quesito 17º); 17. A Ré não instalou o convencionado equipamento na maior parte dos veículos de carga e, naqueles em que foi instalado, no início do seu funcionamento, verificaram-se falhas e avarias sistemáticas (resposta ao quesito 18º); 18. Em 30/09/2003, o sistema parcial apenas se encontrava instalado em sete viaturas, das quais cinco com botões de alarme e pré-alarme mal instalados e com funcionamento deficiente (resposta ao quesito 19º); 19. A Autora não conseguia, através do sistema, comunicar com qualquer viatura (resposta ao quesito 20º); 20. No que respeita à central de controlo de todo o sistema, os modems não estavam operacionais (resposta ao quesito 21º); 21. O software de controlo não conseguia comunicar com as viaturas (resposta ao quesito 22º); 22. Verificava-se uma inconsistência de dados e incoerência entre as informações presentes nas viaturas e no centro de controlo (resposta ao quesito 23º); 23. Em termos percentuais, em 30/09/2003, apenas se encontrava realizado 25% do contratado (resposta ao quesito 24º); 24. Em 10/11/2003, apenas 10 viaturas tinham o equipamento de segurança instalado (resposta ao quesito 25º); 25. A quantia entregue pela autora a título de caução não foi compensada no primeiro ou em qualquer outro dos pagamentos efectuados, nem lhe foi devolvida pela ré (resposta ao quesito 26º); 26. A autora interpelou a ré para concluir o trabalho contratado (resposta ao quesito 27º); 27. A Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 27 a 29, datada de 15/12/2003, onde enumera os trabalhos que reputa em falta e fixa à ré o prazo até 19/12/2003 para a sua conclusão, “impreterivelmente e sem a concessão de qualquer outro prazo”. (resposta ao quesito 28º); 28. A ré não chegou a colocar todos os sistemas em funcionamento nos termos acordados (resposta ao quesito 29º); 29. Dada a total inutilidade dos equipamentos que se encontram na sua posse, por se mostrar obsoleto e ser tecnicamente inadequado, a Autora procedeu à sua integral substituição, refazendo todo o sistema contratado (resposta ao quesito 30º); 30. Para tanto, contratou a sociedade Com-Ut – Unidade Tecnológica, Sociedade de Informações e Comunicações, Lda. (resposta ao quesito 31º); 31. Esta substituição implicou custos de desmontagem do sistema e custos com a nova contratação, em valores monetários concretos não apurados (resposta ao quesito 32º); 32. Em virtude da conduta da Ré, a Autora correu, pelo menos durante alguns meses, o risco sério de assaltos e roubos às suas viaturas (resposta ao quesito 33º); 33. Para proceder à permanente localização das viaturas de transporte, a Autora teve de efectuar telefonemas por sistema GSM, sistemáticos e com a regularidade de 15 minutos, para cada um dos respectivos motoristas, bem como no momento da chegada e saída a cada cliente, pelo período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2003 (resposta ao quesito 34º); 34. Esta prática apenas foi necessária em virtude do sistema de segurança contratado não se encontrar a funcionar (resposta ao quesito 35º); 35. A autora suportou um custo monetário, em valor concreto não apurado (resposta ao quesito 36º); 36. Em 29/07/2003, a Autora e a Ré celebraram o contrato que consta do documento junto aos autos a fls. 68 a 77 (confissão do legal representante da autora); 37. O preço acordado foi de € 3.100,00 acrescido de IVA, para cada sistema de segurança a instalar nos veículos, num total de 30 sistemas de segurança (confissão do legal representante da autora); 38. E de € 42.000,00, acrescido de IVA, para o centro de controlo da frota de veículos (confissão do legal representante da autora); 39. O pagamento deveria ser efectuados da seguinte forma: - € 10.000,00 em 28/07/2003, o que aconteceu; - € 67.500,00 em 30/09/2003, que a Autora apenas pagou em 06/11/2003 ; - € 67.500,00 em 30/11/2003, que a Autora ainda não pagou (resposta ao quesito 41º); 40. Antes do pagamento efectuado pela autora de € 67.500,00, em 06/11/2003, a ré interpelou-a várias vezes nesse sentido (resposta ao artigo 42º); 41. A Ré solicitou várias vezes à Autora o pagamento da quantia de € 67.500,00, que contratualmente deveria ser paga até 30/11/2003 (resposta ao quesito 43º); 42. A ré chegou a propor à autora que esta lhe entregasse um cheque e uma letra de câmbio, para pagamento da prestação que contratualmente se vencia em 30/11/2003 (resposta aos quesitos 45º e 47º); 43. A Autora não emitiu o cheque, nem aceitou a letra (confissão do legal representante da autora); 44. A Autora não aceitou (resposta ao artigo 48º); 45. Em 9 de Dezembro de 2003, a Ré enviou à Autora, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 78 e 79, reclamando o pagamento em falta da quantia de 67.500 euros, acrescido de IVA, no prazo de cinco dias, sob pena de considerar rescindido o contrato, por incumprimento da autora. 46. Em resposta, a Autora enviou à Ré a carta referida em A) dos factos assentes (confissão do legal representante da autora); 47. O sistema objecto do contrato celebrado entre a Autora e a Ré foi criado, desenvolvido e adaptado exclusivamente para a Autora (confissão do legal representante da autora); 48. A Ré criou, desenvolveu e adaptou software para a consola de comando, com registo e identificação de impressões digitais (resposta ao quesito 52º); 49. Uma central de localização automática por GPS, com comunicação telefónica (resposta ao quesito 53º); 50. Cablagens específicas para a aplicação do sistema de segurança em veículos (resposta ao quesito 54º); 51. Uma unidade electrónica de alarme (resposta ao quesito 55º); 52. Um imobilizador automático (resposta ao quesito 56º); 53. A ré obteve licenças de software e pagou-as numa comparticipação de 50% (resposta ao quesito 57º); 54. Tais equipamentos e licenças não têm utilização para outrem que não a Autora (resposta ao quesito 58º); 55. Para a execução do sistema, a Ré contratou entidades terceiras, nomeadamente, contratou a Chamada G..., Lda. para instalar à Autora o aparelho com GPS e a gestão da rota dos veículos (resposta ao quesito 59º); 56. Com a criação e desenvolvimento dos referidos equipamentos e licenças e com os pagamentos às entidades terceiras, a Ré despendeu quantia concretas não apuradas (resposta ao quesito 60º). * A carta referida no nº1 dos factos provados, enviada pela autora à ré, em 29 de Dezembro de 2003, a comunicar a resolução do contrato, tem o seguinte teor: “Está ultrapassado o prazo peremptório que concedemos a V.Ex.as para integral conclusão da instalação prevista e acordada na adjudicação de 23 de Julho de 2003. Até ao momento, V. Ex.as não só nada fizeram para colocar o sistema em funcionamento nos termos e prazos contratados, como nem sequer se dignaram dar-nos qualquer resposta. Na nossa carta de referência nº 001-03-CSMFAR, de 15 de Dezembro de 2003, fizemos questão de apresentar discriminadamente o que falta concluir da instalação contratada, os prejuízos gravíssimos que para nós resultam da vossa falta e atraso, bem como a fixação de um prazo definitivo para cumprimento do contrato. Não podemos tolerar mais a presente situação e, nos termos da carta de 15 de Dezembro de 2003, cujo teor aqui reproduzimos integralmente e que novamente juntamos para fazer parte integrante da presente carta, perdemos todo o interesse na prestação devida por V.Ex.as, por incumprimento culposo e intencional da vossa parte. Nestes termos, considerem V. Ex.as expressamente resolvido o contrato de 23 de Julho de 2003, com efeitos imediatos e com as consequências que resultam da Lei. Para além de exigirmos o reembolso de todas as importâncias pagas e respectivos juros, estamos neste momento a proceder ao cálculo dos danos que resultaram do incumprimento do contrato, que vos serão integralmente imputados. Com o integral pagamento de todos os créditos resultantes da resolução do contrato, entregaremos a V. Ex.as o equipamento que se encontra na nossa posse, que não cumpre as condições contratadas e, por isso, exige a sua integral substituição, não tendo para nós qualquer valor”. * Vejamos agora o mérito do recurso : As instâncias qualificaram o contrato celebrado como sendo um contrato de empreitada e consideraram que não existe fundamento para a resolução do mesmo contrato, comunicada pela mencionada carta de 29 de Dezembro de 2003, por a mora da ré não ter sido convertida em incumprimento definitivo, quer através da fixação de um prazo admonitório razoável, quer pela perda do interesse da autora na prestação da ré. Por isso, julgaram que o que se verificou foi a mera desistência do contrato, por parte da autora, com as consequências previstas no art. 1229 do C.C. Que dizer ? Não sofre dúvida que o contrato celebrado deve ser qualificado como sendo um contrato de empreitada, nos termos do art. 1207 do C.C. por se tratar de um acordo pelo qual a ré se obrigou em relação à autora a realizar certa obra, mediante um preço. Todavia, ao contrário do decidido pela Relação, pensamos que os factos provados permitem considerar que houve fundamento para a resolução do contrato, por parte da autora, pela conversão da mora da ré em incumprimento definitivo, através da perda do seu interesse na prestação da mesma ré, e que tal resolução, comunicada pela carta de 29 de Dezembro de 2003, deve ser considerada válida e operante. Com efeito, a conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se nos seguintes casos: - pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado – art. 808, nº1, do C.C. - pela perda do interesse do credor – art. 808, nº1; - pela recusa categórica do devedor em não cumprir; - pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento. No caso concreto, provou-se que a ré deveria: - até 30-9-2003, proceder à entrega das estações base, bem como à instalação do sistema de localização e de comunicação, com botões de sinalização, em 15 a 20 viaturas; - até Outubro de 2003, proceder à instalação dos equipamentos completos em todas as viaturas; - até 30-11-2003, proceder à entrega do sistema de segurança completo. Por sua vez, o pagamento do preço devia ser efectuado: - 10.000 euros (caução) em 28-7-2003, que a autora pagou; - 67.500 euros em 30-9-2003, que a autora pagou em 6-11-2003; - 67.500 euros em 30-11-2003, aquando da instalação completa de todos os sistemas. A autora ainda não pagou a última prestação do preço ( 67.500 euros), que devia ter lugar em 30-11-2003, mas a ré também ainda não chegou a colocar todos os sistemas em funcionamento, nos termos acordados, o que também devia ter acontecido até 30-11-2003. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo – art. 428, nº1, do C.C. A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o citado artigo 428 não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. A exceptio vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé, consagrado nos arts 227 e 762, nº2, do C.C. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4º ed, pág. 406 ; R.L.J. Ano 119, págs. 137 e segs). Assim sendo, a autora pode recusar o pagamento da última prestação do preço, sem incorrer em mora, com base na exceptio consagrada no art. 428, nº1, do C.C., enquanto a ré não colocar todos os sistemas em funcionamento, nos termos acordados. Decorridos os prazos acordados para a instalação dos equipamentos nas viaturas da autora ( Outubro de 2003) e para a entrega do sistema de segurança completo (30-11-2003), a autora não fez cessar imediatamente o contrato. Em 15-12-2003, a autora remeteu à ré uma carta, onde, depois de elencar os trabalhos que considera em falta, escreve: “Nestes termos, deve ficar claro que todos problemas técnicos terão de estar resolvidos, impreterivelmente e sem a concessão de outro prazo, até ao dia 19 de Dezembro de 2003”. Aceitando que a referida carta foi enviada em 15-12-2003 e recebida pela ré no dia seguinte, o prazo admonitório fixado para cumprimento é de três dias, no máximo. Considerando o acordo inicial das partes, que previa a realização da obra durante os meses de Setembro a Novembro de 2003, e o conjunto de omissões e deficiências que a autora logrou provar, é manifesto que o mencionado prazo não pode considerar-se como razoável, por ser manifestamente insuficiente. Por isso, tal interpelação admonitória não teve a virtualidade de converter a mora da ré em incumprimento definitivo do contrato. Em 29-12 2003, a autora remeteu nova carta à ré, considerando resolvido o contrato, invocando a perda do interesse no mesmo. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente – art. 808, nº2, do C.C. Ao determinar que a perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, a lei pretende evitar “que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinada pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed, pág. 72). Ora, no caso concreto, estão demonstrados factos suficientes para se ter por provada a invocada perda do interesse da autora, na prestação da ré, objectivamente apreciada. Com efeito, apurou-se que, no âmbito da sua actividade comercial, a autora celebrou um acordo com a T...- Empresa Industrial de Tabacos, S.A., pelo qual aquela assumiu a qualidade de operador logístico e distribuidor exclusivo dos produtos produzidos e comercializados por esta, nomeadamente tabaco, sob a forma de cigarros, tabaco de enrolar, tabaco de cachimbo e livros de mortalhas. Por força do mesmo acordo, a autora efectua a armazenagem nas suas instalações do Montijo e realiza a ulterior distribuição dos ditos produtos pelos clientes da T..., em veículos sob a sua responsabilidade e gestão, por todo o território continental português. Ainda em virtude do mesmo acordo, a autora tem em circulação diária, nas estradas nacionais, várias dezenas de camiões, transportando tabaco, sendo o valor médio da mercadoria transportada de 10.000.000 de euros. O tabaco e seus derivados são produtos apetecíveis no mercado paralelo e de contrabando, sendo frequentes os assaltos, com uso de violência, sobre os veículos que efectuem o seu transporte. Para cumprir os seus deveres assumidos no acordo com a T..., a autora tem de manter uma segurança apertada sobre todos os veículos que circulam nas estradas nacionais, conhecendo, em tempo real, o local em que os mesmos se encontram e todas as condições de circulação, recorrendo às mais recentes tecnologias de localização por satélite, vulgo GPS. Em virtude da conduta da ré, a autora correu, pelo menos, durante alguns meses, o risco sério de assaltos e roubos às viaturas. Para proceder à permanente localização das viaturas de transporte, a autora teve de efectuar telefonemas por sistema GSM, sistemáticos e com a regularidade de 15 minutos, para cada um dos respectivos motoristas, bem como no momento da chegada e saída a cada cliente, pelo período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2003. Esta prática apenas foi necessária, em virtude do sistema de segurança contratado com a ré não se encontrar a funcionar. Todos os factos referidos evidenciam ser sério e real o risco de assaltos e roubos às viaturas de transporte da autora, pelo facto do sistema de segurança contratado com a ré não estar a funcionar. E justificam, à luz dos princípios da boa fé, a conversão da mora da ré em incumprimento definitivo e a resolução do contrato, pela perda objectiva do interesse da autora na prestação da mesma ré, comunicada pela carta de 29-12-2003, face ao comportamento omissivo desta ré, apesar das anteriores interpelações da autora para aquela concluir o trabalho contratado – arts. 432, nº1 e 808, nºs 1 e 2 do C.C. A resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol, II, pág. 238). Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 433 do C.C. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes – art. 434, nº1, do C.C. Assim sendo, em consequência da resolução do contrato, a acção terá de proceder, na parte em que vem pedida a restituição do valor da caução prestada pela autora, no montante de 10.000 euros, bem como quanto à restituição da primeira prestação do preço pago pela autora à ré, na importância de 67.500 euros. A cada um desses montantes acrescem os pedidos juros, vencidos desde 29-12-2003 (art. 805, nº2, al. b), do C.C), e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais. O pedido reconvencional também procederá, na parte em que vem pedida a condenação da autora a restituir à ré os equipamentos e sistemas informáticos por esta fornecidos e instalados. Resta apreciar se a autora pode exigir a condenação da ré no pagamento dos danos que ficaram provados (embora, para já, ainda de valor indeterminado), em resultado do incumprimento do contrato. Trata-se indemnização pelo interesse contratual positivo. Já vimos que a autora optou pela resolução do contrato, a qual encerra a destruição da relação contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado. Enveredou, pois, pelo regime legal que está previsto nos arts 432 e segs do C.C. Temos, assim, a equiparação quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos” ( Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, pág. 440 ). Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt), Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes. Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. No caso concreto, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem desta regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais, conforme também já foi decidido por este Supremo (Ac. S.T.J. de 12-2-09, publicado na R.L.J. Ano 140, pág. 300). Daí que improceda o pedido da autora de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato por parte da ré. * Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o Acórdão recorrido, na parte afectada e, com ele, a sentença da 1ª instância, decidindo o seguinte : 1 – Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenam a ré J. F..., L.da, a restituir à autora R... Distribuição e Logística, S.A., a quantia de 77.500 euros (10.000 referente à caução prestada e 67.500 respeitante à parte do preço que foi paga), acrescida de juros vencidos desde 29-12-2003 e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais, e absolvendo a mesma ré do restante pedido accional; 2 – Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, assim, condenam a autora a restituir à ré J. F..., L.da, os equipamentos e sistemas por esta fornecidos e instalados, e absolvendo a autora do restante pedido reconvencional. 3- Condenar a autora e a ré nas custas da acção e da reconvenção, bem como nas custas dos recursos, quer na Relação, quer no Supremo, tudo na proporção do vencido. Lisboa, 24-1-2012 |