Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5301/23.7JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
MENOR DEPENDENTE
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, e como é entendimento constante do Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, não é admissível recurso do acórdão da Relação relativamente às identificadas questões da aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, e da atenuação especial das penas parcelares, sendo-o apenas relativamente à pena única de 9 anos de prisão.

II - Tendo o arguido sido condenado em vinte e sete penas de 2 anos de prisão, em dez penas de 1 ano e 4 meses de prisão e numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de trinta e oito crimes de natureza sexual contra menor, a que corresponde a moldura penal abstracta aplicável de 2 a 25 anos de prisão, considerando gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, bem como, as exigências de prevenção que se fazem sentir no caso, não merece censura a pena única de 9 anos de prisão fixada pelas instâncias, por se mostrar necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido, sendo, por isso, de manter.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 5301/23.7JAPRT.P1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, por acórdão de 2 de Abril de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 5301/23.7JAPRT, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi decidido:

“(…).

A) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido, pelos art. 171º, nº 1, 177º, nº 1 al. b) do Código Penal na pena de dois anos de prisão, para cada um dos crimes

B) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material 25 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido, pelos art. 172º, nº 1, 177º, nº 1 al. b) do Código Penal na pena de dois anos de prisão, para cada um dos crimes

C) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material 10 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, previsto e punido, pelos art. 172º, nº 1, 177º, nº 1 al. b) do Código Penal na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes

D) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material pela prática de um crime de coação sexual , previsto e punido, pelo art. 163º, nº 1 do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão

E) Absolver o arguido AA dos demais crimes imputados

F) Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de nove anos de prisão efectiva

G) Arbitrar a indemnização à ofendida em vinte cinco mil euros.

(…)

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Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Janeiro de 2026, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido nos seus precisos termos.

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De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O arguido foi condenado pela prática de crimes agravados ao abrigo do artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal e do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a lei penal mais gravosa não pode ser aplicada retroativamente, sendo aplicável a lei vigente ao tempo da prática dos factos, salvo se a lei posterior for concretamente mais favorável ao arguido, o que manifestamente não sucede no caso vertente.

3. Quando a menor tinha 13/14 anos de idade (algures nos anos 2013/2014), encontrava-se em vigor a redação do artigo 177.º, n.º 1, alínea b), introduzida pela Lei n.º 59/2007, a qual não previa a “relação de coabitação” como fundamento autónomo de agravação, limitando-se às situações de relação familiar, tutela, curatela ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho.

4. A Lei n.º 103/2015, que procedeu à 29.ª alteração ao Código Penal, introduziu expressamente a “relação de coabitação” como nova circunstância agravante, ampliando objetivamente o âmbito da norma e agravando a moldura penal aplicável, não se tratando de mera clarificação ou reorganização sistemática, mas de verdadeira modificação material do tipo legal.

5. Tal alteração legislativa resultou da transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, visando reforçar a tutela penal de menores em contextos de coabitação, o que demonstra que o legislador entendeu necessário inovar e densificar o regime anterior, precisamente porque este não abrangia expressamente tais situações.

6. Não se questiona a aplicação da agravante fundada na coabitação relativamente a factos praticados após 24 de agosto de 2015; o que se sustenta é que os factos ocorridos entre 2012 e 2014 não preenchem os pressupostos do artigo 177.º, n.º 1, alínea b), na redação então vigente, não podendo a convivência resultante de um namoro com a mãe da ofendida, por via interpretativa extensiva ser considerada relação familiar juridicamente relevante nos termos da norma anterior.

7. Ao considerar suficiente a proximidade, confiança ou exercício de funções de cuidado de facto para preencher a agravante prevista na redação de 2007, o Tribunal recorrido procedeu a uma interpretação extensiva da norma incriminadora, violando o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa e sine lege stricta, ao alargar o âmbito da incriminação para além do que o texto legal então permitia.

8. Tal interpretação consubstancia, na prática, a aplicação retroativa de uma lei penal mais gravosa, sob a aparência de interpretação teleológica, o que é materialmente inconstitucional por ofensa do princípio da legalidade e da proteção da confiança, impondo-se a desconsideração da circunstância agravante relativamente aos factos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 103/2015.

9. A indevida aplicação da agravante contaminou o juízo de determinação da medida concreta da pena, por ter sido fixada com base numa moldura penal mais severa do que a legalmente admissível, impondo-se a revisão da sanção aplicada em conformidade com a moldura correta.

10. Assim, no que concerne aos 2 crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido, pelos art. 171º, nº1 do Código Penal, aos 10 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, previsto e punido, pelos art. 172º, nº1 do Código Penal e a 15 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido, pelos art. 172º, nº1, 177º, nº1 al. b) do Código Penal, a sua condenação não poderá ser agravada nos termos do art 177º nº1 alínea b) do Código Penal, porquanto estes ocorreram num momento anterior à entrada em vigor da Lei 103/2015, numa altura em que a menor teria 13/14anos.

11. Acresce que, independentemente da procedência da questão relativa à agravante, sempre deveria ter sido ponderada a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, porquanto os factos remontam a cerca de uma década e o arguido não voltou a praticar qualquer crime desde então, circunstância reveladora de diminuição das exigências de prevenção especial e que impõe a redução da pena aplicada, por força dos critérios dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal.

12. Nesta senda, considera-se que a pena a aplicar não deverá exceder os 5 anos, suspensa na sua execução.

NESTES TERMOS e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V.Exªs deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revista a medida da

pena aplicada, com desconsideração da agravante prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal relativamente aos factos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 103/2015, e com aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma, com a correspetiva redução da pena fixada.

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O recurso foi admitido por despacho de 24 de Fevereiro de 2026.

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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto, concluindo como segue:

“(…).

Em jeito conclusivo, com o devido respeito, que para além de sincero é superlativo, os elementos de racionalidade jurídica, factual e intelectual em que se apoiam os alicerces da retórica argumentativa utilizada pelo recorrente na presente instância recursória, não obstante a inteligência, argúcia, elegância e erudição que manifestamente apresentam, são francamente assépticos, estruturalmente frágeis, globalmente estéreis, tendencialmente omissos e todos sem cabimento legal, razões pelas quais, o recurso está votado ao insucesso e não merece provimento.

Nessa conformidade, essencialmente pelo exposto, sem necessidade de mais aturadas considerações, tudo visto, analisado e ponderado, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, à reflexão doutrinária e jurisprudencial que as questões equacionadas tem merecido, à plêiade, força e validade dos argumentos aduzidos, à dogmática vigente, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, compatibilizando o que é conciliável, não desvalorizando o que deve ser valorizável e face à altíssima complexidade de tudo o que é humano, bem como, no empoderamento de um acto prudencial de eliminação, esbatimento ou minimização do risco para patamares socialmente suportáveis inerente a qualquer decisão judicial cujo objecto diga directamente respeito aos direitos, liberdades e garantias como aquela que criteriosamente se proferirá, afigura-se-me que se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se o Acórdão recorrido nos seus precisos e exactos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas.

Como é de Justiça.

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Também a assistente BB respondeu ao recurso, remetendo para a argumentação do acórdão recorrido e concluiu pelo não provimento do recurso.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, pronunciando-se pela inadmissibilidade legal do recurso, relativamente às questões da não aplicação da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, da atenuação especial da pena e da medida das penas parcelares, face ao disposto nos arts. 400º, nº 1, e) e f) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, verificada que está a dupla conforme, e à interpretação uniforme e constante que destas normas é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, e pela adequada medida da pena conjunta imposta, única questão susceptível de ser conhecida no recurso, face aos factos apurados e às exigências de prevenção requeridas, e concluiu pela rejeição do recurso quanto às duas primeiras identificadas questões, e pela improcedência do recurso, quanto à questão sobrante.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte:

“(…).

1- Desde data não concretamente determinada, mas desde 2012, até data não concretamente determinada mas no ano de 2016, o arguido viveu na residência sita no Largo 1, em Vila do Conde, em comunhão de cama, mesa e habitação com CC, tudo como se de marido e mulher se tratassem.

2- Nessa mesma residência e durante aquele período temporal, juntamente com o arguido e com CC também viveram DD (actualmente com dezassete anos de idade) e a aqui ofendida BB, nascida em D/M/2000.

3- DD e a ofendida BB são filhos de CC e de EE.

4- Antes 05/01/2017, data em que a aqui vítima já era mãe de uma criança chamada FF, o arguido e CC já se encontravam separados mas era visita constante da casa chegando aí pernoitar.

5- Durante o período temporal em que o arguido viveu na residência acima referida, CC trabalhou diariamente como empregada de limpeza no parque de campismo de ..., após o que trabalhava como copeira num estabelecimento de take away.

6- No período temporal em que viveu na referida residência, o arguido era pescador e colaborava com uma tripulação de um barco de pesca que trabalhava de noite e regressava de madrugada ou na manhã do dia seguinte.

7- Quando as condições metereológicas não o permitiam, o arguido não embarcava, pelo que no período temporal acima referido era frequente que, mensalmente e sobretudo durante a semana, o arguido ficasse vários dias sozinho em casa com os menores.

8- No período temporal em que viveu na mesma residência que a ofendida BB, o arguido cozinhava, ia buscar a menor BB à escola, ia com ela às compras, oferecia-lhe roupas, telemóveis e, no essencial, era quem, juntamente com CC, assumia a responsabilidade pelos cuidados com a alimentação, vestuário e saúde da então menor BB e do menor DD

9- Nesse mesmo período temporal, o arguido, CC e os dois menores efectuavam juntos as refeições, iam ao cinema, iam ao shopping e faziam vários programas familiares em conjunto.

10- Em datas não concretamente determinadas mas tendo a BB 14 anos de idade, na referida residência, o arguido, em pelo menos 10 (dez) ocasiões distintas, quer no quarto da mãe da ofendida, quer na casa de banho, quer na sala, agarrou a cabeça e cabelos da vítima BB e empurrou-a contra o seu pénis, que introduziu na boca da menor, após o que efectuou movimentos de vaivém com o pénis dentro da boca da menor, levando-a a fazer- lhe sexo oral, até ejacular ora na cara e na boca,

11- Em datas não concretamente determinadas mas quando a menor BB tinha 14 anos de idade, o arguido, pelo menos umas 4 vezes e cada uma delas em datas distintas, ora no quarto da menor, ora no quarto da mãe, ora na sala, lambeu a vagina da menor, fazendo-lhe sexo oral e introduziu simultaneamente os dedos na vagina da menor e quando acabava, perguntava à menor se ela tinha gostado.

12- O arguido chegou a tentar oferecer quantias em numerário à menor BB, que rejeitou tal oferta, tendo a partir daí o arguido começado a tentar oferecer prendas à menor através da mãe (por exemplo, telemóveis e sapatilhas).

13- Em pelo menos 10 (dez) datas distintas quando a menor BB tinha 14 anos de idade, na residência acima referida, o arguido tentou introduzir o seu pénis no ânus e vagina da ofendida BB que, sempre encolhia o seu corpo e tentava dificultar a ação do arguido, pelo que, quando o arguido começou a introduzir o pénis no ânus e vagina da menor, esta logo se queixou das fortes dores que estava a sentir com a penetração que estava a ocorrer, levando o arguido a desistir.

14- Face às queixas da menor perante estas tentativas de penetração, o arguido desistia e dizia-lhe que da próxima seria mais fácil, sendo que chegou mesmo a dizer à vítima para o avisar quando quisesse perder a virgindade, visto que pretendia ser “o seu primeiro homem”.

15- O arguido agiu da forma descrita com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, praticando sexo anal e vaginal o que quis e que não conseguiu por circunstâncias alheias á sua vontade não obstante bem saber que a prática de tais actos não era adequada à idade menor e que a incomodavam e perturbavam, como incomodaram e perturbaram, fazendo-a sentir-se enojada, envergonhada e “como se fosse uma boneca”, bem sabendo também o arguido que atingia a liberdade da menor, na vertente da sua autodeterminação sexual

16- Em pelo menos duas datas distintas não concretamente determinadas , quando a menor tinha 13 anos de idade na residência acima referida, o arguido convenceu a menor a colocar a sua mão no pénis do arguido, fazendo movimentos de vaivém com a mão até o arguido ejacular para o corpo da menor.

17- Numa dessas situações, o arguido, aproveitando-se mais uma vez do facto da progenitora da menor não se encontrar em casa ou de se encontrar a desempenhar as lides domésticas, entrou na casa de banho quando a vítima BB estava a tomar banho e, após se desnudar, entrou para a banheira e começou a encostar o seu pénis à zona vaginal da menor, roçando-se, até que pegou na mão da menor e a colocou no seu pénis, levando-a a tocar-lhe com a mão no pénis, e aí fazer movimentos até o arguido ejacular para local não concretamente determinado, tinha a menor 14 anos de idade.

18- No mesmo período temporal, o arguido, por saber que a porta da casa de banho nunca fechava totalmente, espreitava para dentro da casa de banho quando a menor se encontrava a tomar banho, o que levou a mãe da menor a colocar papel higiénico na fechadura da porta.

19- Em pelo menos 10 (dez) datas distintas não concretamente determinadas mas quando a menor tinha 15 anos de idade, na residência acima referida, a menor estava a dormir no seu quarto quando acordou com o arguido ajoelhado junto à sua cama, a tocar com as mãos directamente na vagina e na zona do rabo da menor, ao tempo que o próprio arguido se tocava no pénis, masturbando-se.

20- Em qualquer um dos actos sexuais acima descritos, o arguido nunca usou preservativo.

21- No ano de 2016, a menor engravidou do seu namorado, facto de que apenas teve conhecimento em Agosto de 2016.

22- No ano de 2017, em data não concretamente determinada mas quando o arguido já não vivia na residência, durante a noite, na referida residência, a menor BB, então com 16 (dezasseis) anos de idade, vestia um pijama composto por calças e parte de cima e estava deitada no sofá da sala com o seu filho.

23- A ofendida BB acabou por dormitar, sem nunca adormecer completamente, momento em que o arguido, que entretanto surgiu na sala, se aproximou e aproveitou para colocar a sua mão no rabo da ofendida, apalpando-a por dentro da roupa e na zona das nádegas, após o que começou a tentar puxar as calças de pijama para baixo, ao que a ofendida logo lhe perguntou se não tinha “vergonha na cara” de praticar tais actos quando a mesma estava ao lado com o bebé

24- Em data que não foi possível apurar BB conseguiu contar pela primeira vez os actos perpetrados pelo arguido a terceiros, no caso concreto perante a sua amiga GG, sendo que, ao faze-lo, BB chorou e tremeu por todo o corpo, de tal forma que GG ficou assustada por nunca ter visto ninguém naquele estado de perturbação.

25- Em consequência directa e necessária dos atos praticados pelo arguido, BB sofreu crises de ansiedade, de tal forma que por diversas vezes ficou com dificuldades em respirar, sentindo que lhe faltava o ar e que ficava com “o coração apertado”, começando a tremer e a suar por todo o corpo, tendo dificuldades em dormir.

26- Apenas no ano de 2022 é que a ofendida BB contou à sua mãe que tinha sido vítima dos factos acima referidos.

27- A residência onde o arguido pernoita actualmente, pertencente à sua mãe, dista a somente a cerca de 5 minutos da casa onde vive a ofendida pelo que, desde a instauração do processo, arguido e ofendida já se cruzaram na via pública, sendo que uma delas foi inclusivamente no mesmo dia em que a menor foi prestar depoimento perante a Polícia Judiciária (11/10/2023).

28- Quando a menor encontra o arguido na rua a ofendido fica em pânico

29- A menor tem acompanhamento psicológico

30- No âmbito do inquérito n.º 810/21.5JALRA, que corre termos neste DIAP de Vila do Conde, investiga-se a prática, no período temporal compreendido entre 2015 e 2018, pelo aqui arguido, em Vila do Conde, de atos sexuais perpetrados contra a menor HH, nascida em D/M/2008.

31- Mais concretamente, nesses autos foi denunciado que, pelo menos cerca de 4 (quatro) vezes, o arguido introduziu o seu pénis no ânus da menor HH enquanto esta segurava num telemóvel que o arguido lhe tinha previamente dado, sendo que, pelo menos numa dessas ocasiões, o arguido ejaculou na presença da menor e, por mais do que uma vez, o arguido disse a tal menor que não devia contar o que tinha acontecido a ninguém.

32- Em consequência de ter sido vítima de todos os factos acima referidos, a menor BB sofreu sentimentos de tristeza e vergonha durante vários anos, vivendo permanentemente amedrontada, angustiada e em constante ansiedade

33- Em todos os factos acima descritos, o arguido agiu tendo sempre consciência da idade que a menor BB tinha e de que apenas conseguia praticar os factos acima referidos em face da imaturidade inerentes à idade da menor, bem como pelo ascendente e autoridade que exercia relativamente à menor por ser o companheiro da mãe e um dos dois cuidadores de facto da menor, que o via como uma figura que integrava o núcleo familiar e que era responsável pela sua educação e cuidados e, portanto, como uma figura de confiança e autoridade a quem tinha que obedecer, factos e relação de que o arguido se aproveitou sempre.

34- O arguido agiu da forma descrita com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e conseguiu, não obstante bem saber que a prática de tais actos não era adequada à idade menor e que a incomodavam e perturbavam, como incomodaram e perturbaram, fazendo-a sentir-se enojada, envergonhada e “como se fosse uma boneca”, bem sabendo também o arguido que atingia a liberdade da menor, na vertente da sua autodeterminação sexual, o que o arguido também quis e conseguiu.

35- Ao colocar a sua mão nas nádegas da menor quando esta estava a dormitar no sofá, apalpando-a nessa zona do corpo, o arguido bem sabia que actuava sem autorização e contra a vontade da menor, obrigando-a a um contacto de natureza sexual que a menor não desejava e que o arguido apenas conseguiu por a menor estar a dormitar.

36- O arguido agiu também ciente de que com a sua conduta causava um mau estar físico e psicológico à menor, tal como que perturbava o livre desenvolvimento da sexualidade da menor, como efectivamente causou e perturbou.

37- O arguido bem sabia que estava especialmente obrigado a respeitar a menor, por ser uma criança e não ter capacidade para compreender o alcance e sentido de qualquer um dos actos sexuais acima referidos.

38- O arguido estava ciente de que, ao viver nos termos acima concretizados com a menor e sua família, era responsável pela educação, proteção, saúde e bem-estar da menor BB, tendo especiais deveres perante esta.

39- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.

40- O arguido por decisão proferida em 17/10/2019, transitada e julgado em 12/6/2020 foi condenado pela prática de um crime de dano numa pena de multa que se encontra extinta, por factos ocorridos em 24/4/2017.

41- Entre 2011 e agosto-2016, ou seja, entre os 28 e os 33 anos de idade, durante cerca de cinco anos, AA estabeleceu união de facto e manteve relação conjugal com CC, progenitora da então menor, com estatuto de ofendida nos presentes autos. O agregado era constituído pelo arguido, pela companheira, CC, quatro anos mais velha que o arguido, e pelos dois descendentes da companheira, BB, ofendida nos autos e nascida em ...-2000 e DD, nascido cerca de sete anos depois. Com residência em habitação camarária situada no Largo 1, em Vila do Conde, de que a companheira era titular, ocupavam um apartamento de tipologia 3, de renda social, com uma mensalidade situada na ordem dos 50 euros e dotado de adequadas condições de habitabilidade, privacidade e conforto. O arguido AA era o principal responsável pelos recursos económicos do agregado, através da inserção laboral no sector das pescas. Trabalhava em horário noturno e os seus rendimentos mensais, que não quantificou, eram incertos, variando em função da quantidade de pescado e do número de dias de trabalho, dependente de condições meteorológicas favoráveis. A companheira, dispunha de rendimentos fixos, com o valor mensal de 200 euros, provenientes do exercício laboral, num estabelecimento de refeições take-away, com funções de copeira e em horário reduzido, mais concretamente das 19h às 22h. Realizava também serviços de limpeza. O arguido AA participava na realização das tarefas domésticas e na assistência aos descendentes da companheira, nas respetivas atividades de vida diária, tais como as deslocações de e para a escola e creche. A união de facto cessou em agosto-2016, tendo AA retomado a coabitação junto dos progenitores. Contudo, arguido e ex-companheira continuaram a manter contactos regulares, persistindo, até 2020, o envolvimento afetivo entre ambos. Este foi o segundo relacionamento conjugal de AA que, com cerca de 19 anos de idade, em 2002 constituiu núcleo familiar próprio, através do casamento. Tem dois descendentes desta primeira relação conjugal, ambos do género masculino e agora com 20 e 22 anos de idade. Com a separação do casal, cerca de três anos depois do casamento, os descendentes ficaram a cargo da respetiva progenitora. O arguido AA tem ainda uma descendente duma relação de namoro que manteve entre 2008 e 2009 e que não evoluiu para níveis superiores de compromisso. O exercício das responsabilidades parentais relativo a esta descendente, foi atribuído aos progenitores do arguido, ou seja, aos avós paternos da menor. Entre 2020 e 2022, manteve o seu terceiro relacionamento conjugal, através da união de facto, com companheira de nível etário superior, sendo de catorze anos, a diferença de idade entre ambos. Assim, durante cerca de dois anos, AA integrou o agregado familiar da companheira, do qual também fazia parte a descendente e neto da mesma. Registando mobilidade habitacional, quando iniciou este relacionamento conjugal, AA coabitava, há cerca de três anos, junto de um casal de amigos, fazendo igualmente parte do agregado, os três descendentes do casal. Reside desde 2022 no endereço indicado nos autos, em apartamento de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade, propriedade dos progenitores e isento de dívidas. Sendo o primogénito de três irmãos, AA integra agora o seu quadro sociofamiliar de origem, constituído pelo progenitor, II, de 67 anos de idade, pela progenitora, JJ, de 60 anos de idade, pelo irmão, KK, de 33 anos e pela descendente do arguido, LL, que tem agora 15 anos de idade. A irmã, de 38 anos de idade, está autonomizada e reside em França, junto do núcleo familiar próprio. Os rendimentos da família são provenientes da pensão de reforma do progenitor, que trabalhou no sector da construção civil, sendo referido um valor mensal próximo dos 500 euros, e do exercício laboral do arguido e do irmão, ambos com inserção laboral no sector das pescas. O arguido AA habilitou-se com o 5º e 6º anos de escolaridade, já em idade adulta, no âmbito de processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências – RVCC – após o que integrou formação profissional e habilitou-se com a cédula de marítimo. As suas habilitações são inferiores à escolaridade obrigatória, à época. No sistema de ensino, que frequentou até aos 15 anos de idade, AA concluiu o 4º ano de escolaridade. Registou experiências sucessivas de insucesso, nomeadamente no 5º ano, atribuídas ao absentismo escolar, ao desinteresse e dificuldades pessoais de aprendizagem. Integrou o mercado de trabalho, ainda aos 15 anos de idade, no sector da construção civil e labora no sector das pescas há cerca de 20 anos, tendo progredido, através da formação profissional, desde a categoria de marinheiro/ pescador até às categorias de ajudante de maquinista e maquinista. Trabalha, há cerca de seis anos, em embarcação atracada em Espanha, com o enquadramento de entidade patronal francesa – .... Habitualmente, está embarcado durante períodos de três meses, após o que regressa ao seu quadro sociofamiliar, para estadas de 15 dias. A sua remuneração mensal situa-se na ordem dos 1600 euros. Sobre as suas despesas fixas mensais, AA menciona o contributo de 500 euros, para as despesas do agregado familiar, incluindo a pensão de alimentos da descendente coabitante. Apresenta também despesas de telecomunicações na ordem dos 50 euros, e o pagamento de dívidas à segurança social, com uma prestação mensal de 23,33 euros e às finanças, cujo valor não foi indicado. As exigências laborais são preponderantes no quotidiano de AA e o trabalho no sector das pescas corresponde aos seus interesses e vocação pessoal. Valoriza igualmente a pertença e vínculos familiares, sendo referida uma dinâmica de coesão, entendimento e entreajuda. Tendo cessado todos os contactos com a ofendida e família, AA não identifica outras alterações significativas, no seu quotidiano e condições de inserção sociofamiliar, decorrentes da situação jurídico- penal. Destaca o impacto psicológico, nomeadamente a inquietação pessoal e familiar vivenciadas.

(…)”.

B) Fundamentação de direito quanto à agravação prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal

“(…).

Sustenta o recorrente que a aplicação da circunstância agravante prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal, consubstancia violação do princípio da legalidade, por tal previsão normativa não se encontrar em vigor à data da prática dos factos.

Como veremos de seguida, tal argumentação não procede.

A CRP, no seu artigo 29.º, n.º 1, dispõe que «ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão…» A doutrina constitucional descobre nesta norma uma tripla exigência:

a) A suficiente densidade da norma incriminadora, proibindo-se o uso de conceitos vagos ou insuficientemente determinados (nullum crimen nula poena sine lege certa);

b) A proibição da interpretação extensiva das normas penais incriminadoras (nullum crime nulla poena sine lege stricta);

c) A determinação legal da pena correspondente a cada tipo de crime (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.495; também, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p.672).

(…)

Tal princípio, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 1.º do Código Penal, impõe que apenas possa ser aplicada lei penal prévia, escrita, certa e estrita, vedando a aplicação retroativa de normas incriminadoras ou agravantes desfavoráveis ao arguido.

«… O princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, na exigência de normas prévias, escritas e precisas. As normas incriminadoras – e, mais amplamente, as normas penais positivas, isto é, as normas que geram ou agravam a responsabilidade – só podem cumprir a sua finalidade preventiva geral e satisfazer o desígnio da segurança jurídica que enforma o princípio da legalidade e o próprio Estado de direito democrático se houverem entrado em vigor antes da prática das condutas criminosas e forem efetivamente cognoscíveis pelos destinatários» (Acórdão n.º 449/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Porém, este princípio não é violado quando a conduta é subsumida a uma norma já vigente à data dos factos, como é o caso.

À data dos factos, encontrava-se em vigor o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na redação resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a qual já previa a agravação da pena quando a vitima “b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

As alterações legislativas posteriores não introduziram uma nova circunstância agravante materialmente distinta, limitando-se a clarificar, densificar ou reorganizar sistematicamente os segmentos normativos já existentes.

Sustenta o recorrente que os factos dados como provados não permitem a subsunção da sua conduta à circunstância agravante prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por inexistir qualquer vínculo jurídico-formal de parentesco, tutela ou guarda relativamente à menor ofendida.

Não lhe assiste, porém, razão.

A agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal visa sancionar de forma mais severa as situações em que o agente pratica crimes sexuais aproveitando-se de uma posição de especial proximidade, confiança, autoridade ou ascendência, que lhe permite aceder à vítima em condições de particular vulnerabilidade, potenciando o risco e a gravidade da ofensa.

Como é entendimento pacífico da jurisprudência, tal agravação não pressupõe a existência de um vínculo jurídico-formal, bastando o exercício efetivo e material de funções de guarda, educação, cuidado ou autoridade.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 507.11), é, ainda, necessário que exista “uma proximidade ou intimidade semelhante à dos parentes até ao segundo grau, o que se verifica por exemplo no caso de coabitação do tio com o sobrinho”.

A razão de ser (a teleologia) da disposição normativa agravante é a mesma, quer na hipótese da alínea a), quer na previsão da alínea b): a existência de uma proximidade relacional entre o agente e a vítima que acentua a carga de ilicitude da conduta punível (assim, Miguel Garcia e Castela Rio, “Código Penal – Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários”, 2.ª edição, p. 782).

Nas situações de violência sexual infantil intra familiar, a conduta do agente é particularmente desvaliosa porque, quando era suposto que à criança fosse proporcionado um ambiente protector e afectivo (e ela confia que no ambiente familiar está segura e vai receber amor e carinho), ele trai essa confiança, violentando-a com o abuso sexual que comete sobre ela.

A essa violência, que deixa marcas indeléveis na criança, acresce a tentativa de ocultação, fenómeno que pode ser ostensivo ou manifestar-se de forma mais ou menos velada, mas que se traduz sempre em pressões, chantagens e pode chegar mesmo à ameaça física e/ou psicológica, incutindo-lhe medo e fazendo-a sentir-se culpada pelas possíveis consequências da sua denúncia.”- Ac. TRP de 11.05.2016, consultável em www.dgsi.pt

No caso em apreço, o arguido vivia, desde 2012 a 2016, em comunhão de cama, mesa e habitação com a mãe da menor, nascida em D.M.2000, como se de marido e mulher se tratassem. (factos 1 e 2)

Nesse período temporal era frequente que, mensalmente e sobretudo durante a semana, o arguido ficasse vários dias sozinho em casa com os menores. Era o arguido que cozinhava, ia buscar a menor BB à escola, ia com ela às compras, oferecia-lhe roupas, telemóveis e, no essencial, era quem, juntamente com CC, assumia a responsabilidade pelos cuidados com a alimentação, vestuário e saúde da então menor BB e do menor DD. (factos 7, 8 e 9)

Tal factualidade evidencia que o arguido integrava plenamente o núcleo familiar da menor, e que exercia a guarda de facto da menor e do seu irmão, caracterizada pela assunção efetiva e continuada de funções de vigilância, cuidado e responsabilidade relativamente a menor, ainda que sem qualquer título jurídico formal.

Ficou ainda demonstrado que, o arguido agiu tendo sempre consciência de que apenas conseguia praticar os factos acima referidos pelo ascendente e autoridade que exercia relativamente à menor por ser o companheiro da mãe, e um dos dois cuidadores de facto da menor, que o via como uma figura que integrava o núcleo familiar e que era responsável pela sua educação e cuidados e, portanto, como uma figura de confiança e autoridade a quem tinha que obedecer, factos e relação de que o arguido se aproveitou sempre. (facto 33) , estando o arguido ciente de que, ao viver nos termos acima concretizados com a menor e sua família, era responsável pela educação, proteção, saúde e bem-estar da menor BB, tendo especiais deveres perante esta. (facto 38)

A menor via o arguido como figura de autoridade e confiança, e o arguido tinha consciência da idade da menor e da sua imaturidade, sendo que se aproveitou deliberadamente do ascendente que exercia, decorrente da sua posição no agregado familiar e da dependência da menor.

Este elemento subjetivo é determinante para a verificação da agravação, pois a lei exige que o agente se aproveite da relação especial existente, o que, no caso, resulta expressamente afirmado na matéria de facto provada. Na verdade, a especial censurabilidade da conduta do arguido reside no abuso da posição de confiança e autoridade que exercia sobre a menor que nele confiava e a quem tinha de obedecer, e que o arguido sabia e conscientemente explorava aproveitando. Além de que o arguido tinha plena consciência de que sobre si recaíam deveres especiais de educação, proteção e cuidado relativamente à menor, deveres esses que violou de forma grave – V. acórdão do STJ de 25.09.2024, em que é Relator Lopes da Mota, consultável em www.dgsi.pt.

Tal circunstância reforça a ratio da agravação, traduzindo uma violação qualificada da confiança socialmente depositada em quem assume funções parentais, ou equiparadas, da menor - Ac. TRLisboa de 12.05.2016, em que é relator Antero Luís, consultável em www.dgsi.pt.

Acresce ainda que era o arguido o principal responsável pelos recursos económicos do agregado, através da inserção laboral no sector das pescas, e participava na realização das tarefas domésticas e na assistência aos descendentes da companheira, nas respetivas atividades de vida diária, tais como as deslocações de e para a escola e creche. (factos 38 e 39)

Esta circunstância é juridicamente relevante, pois a norma abrange expressamente as situações de dependência económica, em que o agente assume, de facto, a principal fonte de sustento do agregado, criando uma relação de subordinação e vulnerabilidade da vítima.

O que o legislador exige é que exista uma relação de proximidade entre o agente e a vítima e que o mesmo se aproveite dessa situação, no duplo sentido de que o mesmo tira partido da mesma e ao mesmo tempo lhe era exigível um comportamento mais conforme ao direito, sendo, nessa medida, mais elevado o desvalor da acção. Daí a agravação, quase como que violação do princípio da confiança decorrente da relação de proximidade.

É exactamente o que acontece no caso presente.

Em face do exposto, conclui-se que a matéria de facto provada preenche integralmente os pressupostos da circunstância agravante prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não se verificando qualquer erro de subsunção jurídica.

Em resumo e pelas razões aduzidas, entendemos estar correcta a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, a qual nenhuma censura nos merece.

Improcede, assim, o fundamento do recurso nesta parte, devendo manter-se a decisão recorrida quanto à qualificação jurídico-penal dos factos.

(…)”.

C) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida das penas, parcelares e única

“(…).

Inconformado com a pena única aplicada, o recorrente alega ainda que a pena de prisão deve ser reduzida e suspensa na sua execução com regime de prova. Conclui pela violação dos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º e 75º do Código Penal.

Vejamos.

Antes de mais, é importante mencionar que, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei», - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt.

Assim, a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que “o exame, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos factores de determinação e medida da pena.” cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 944/16.8GEALM-A.S1.

Daqui resulta que, em recurso, a sindicabilidade da medida concreta da pena só poderá abranger a determinação do quantum exato da pena, se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. É preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo esta, como é, uma componente essencial do acto de julgar.

A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197, Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, e Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Relembremos que o acórdão recorrido condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material, de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos, pelos art. 171º, nº1, 177º, nº1 al. b) do Código Penal na pena de dois anos de prisão, para cada um dos crimes; e pela prática em autoria material de 25 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, previstos e punidos, pelos art. 172º, nº1, 177º, nº1 al. b) do Código Penal na pena de dois anos de prisão, para cada um dos crimes, e pela prática em autoria material de 10 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, na forma tentada, previstos e punidos, pelos art. 172º, nº1, 177º, nº1 al. b) do Código Penal na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; e bem assim, pela prática em autoria material de um crime de coação sexual , previsto e punido, pelos art. 163º, nº1 do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão; Em cúmulo jurídico decidiu-se condenar o arguido AA na pena única de nove anos de prisão efectiva.

O crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto pelo art. 171º, nº1 e 177º, nº1 al. b) do CP, é punido com a moldura penal é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e oito meses .

O crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto pelos artigos 172.º/1 e 177.º/1,b) do CP, é punido coma moldura penal de 1 ano e 4 meses a 10 anos e oito meses de prisão, e na forma tentada, a moldura penal é de 1 mês a 7 anos, 6 meses e 20 dias de prisão. O crime de coação sexual previsto e punível pelo artigo 163.º/1 do Código Penal tem como moldura penal a pena de prisão de um ano a cinco anos.

O legislador estatui como parâmetros de determinação da pena que a mesma deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

O legislador dá ainda primazia às penas não detentivas desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º Código Processo Penal).

Como é sabido, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e nº 2, do C. Penal).

A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos.

Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena. A prevenção representa a necessidade, para a comunidade, da punição do caso concreto enquanto a culpa, já dirigida ao agente do crime, constitui o limite máximo da pena e, por consequência, o limite às exigências de prevenção.

A dimensão da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em cada caso concreto, temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, ditará a medida concreta da pena, a qual nunca poderá ultrapassar a culpa.

“A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. – cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º.

Como se refere no acórdão do STJ de 22-09-2004, in processo n.º 1636/04-3ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

Tendo em conta o que ficou dito sobre os critérios legais e ensinamentos jurisprudenciais, e conforme consta de decisão recorrida, foram ponderadas para a determinação concreta das penas parcelares, “o dolo direto com que o arguido agiu em todas as suas condutas; o elevado o grau da ilicitude dos factos, ou seja, o modo de execução deste (mesmo com pessoas em casa, a variedade dos actos sexuais) , o tempo que a menor esteve sujeita a estes actos, e a gravidade das suas consequências (psicológicas graves), bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente que era visto como um pai; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram a sua satisfação sexual; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e posterior a este, não tem antecedentes criminais por este tipo de crimes; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (como o conjunto da actividade demonstra).

(…)

Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral que é grande e especial e face à moldura penal tem-se por adequado fixar a pena concreta para o arguido: relativamente aos factos referidos em 10) dois anos de prisão para cada um dos crimes; nos factos referidos em 11) dois anos de prisão para cada um dos crimes; nos factos referidos em 13) um ano e quatro meses de prisão para cada um dos crimes; nos factos referidos em 16) dois anos de prisão para cada um dos crimes; nos factos referidos em 17) dois anos de prisão; nos factos referidos em 19) dois anos de prisão para cada um dos crimes; nos factos referidos em 23) um ano e dois meses de prisão.”

A Constituição da República Portuguesa estabelece o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, n.º 1) e a Convenção sobre os Direitos da Criança, consagra expressamente, no artigo 19º, a proteção da criança contra todas as formas de violência sexual, que no nosso direito penal proteção se procura alcançar com a previsão do art.º 171º do CP. O qual visa proteger o desenvolvimento da criança na sua vertente sexual.

Como vem sublinhado no Acórdão desta relação de 04.06.2004 “I. Os crimes sexuais protegem, por um lado, a liberdade sexual dos adultos; e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados actos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade.

O arguido revelou um total alheamento pelas consequências que da sua atuação poderiam advir para a menor, sobretudo para com os sentimentos que a mesma poderia vir a desenvolver, no decurso do seu crescimento e da formação da sua personalidade, mormente, sentimentos associados a vergonha, culpa, baixa autoestima, distorção da imagem corporal, transtornos psicológicos.

Conforme refere Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal” - Parte Especial, Tomo I, p.541, a situação é tanto mais grave “que se trata de crimes que visam proteger bens iminentemente pessoais, ou seja, a autodeterminação sexual face a condutas de natureza sexual que impõem o contacto sexual com vítimas de reduzida idade e que, por isso, prejudicam gravemente o livre desenvolvimento da personalidade destas”.

Assim, a culpa do arguido é acentuada, o que também se frisou na decisão recorrida onde se considerou o dolo “intenso, pois existiu na modalidade de dolo directo, revelando forte resolução criminosa em todas as situações, denotando aos factos cometidos uma personalidade altamente desvaliosa, malformada e distanciada do dever ser jurídico-penal”

Da análise do expendido no acórdão recorrido constata-se que o tribunal considerou existirem elevadas exigências de prevenção geral, existindo um sentimento de grande repugnância social pelos indivíduos que cometem tal tipo de actos, e que estes ilícitos são dos que mais revolta e clamor por justiça reclamam e que mais mobilizam os cidadãos, a acrescer a tudo isto o agressor faz parte da família (zona de segurança e protecção da criança), o que determina que o alarme social seja devastador, e as expectativas comunitárias na estabilização da norma jurídica violada, são elevadíssimas, reclamando rigor punitivo atendendo à frequência com que são cometidos crimes desta natureza e ao alarme social que acarretam na comunidade. Esse rigor terá de ser traduzido na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e suficiente para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

Em favor do arguido há apenas a considerar o facto de se encontrar familiar e socialmente inserido.

Assim, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena, e as molduras penais abstractamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º-1 e 2 e 71º-1 e 2, do C. Penal), entendemos que as penas parcelares aplicadas ao arguido e a pena aplicada em cúmulo, afiguram-se proporcionais e adequadas, considerando que no caso concreto está em causa a condenação do arguido pela prática de uma multiplicidade de crimes de abuso sexual de crianças perpetrado pelo arguido na pessoa da filha da sua companheira com quem vivia em comunhão, ao longo de 4 anos, e que a moldura aplicável ao cumulo é de 2 a 25 anos de prisão (por ser este o limite máximo já que as penas parcelares ultrapassam 25 anos),

Afigura-se-nos, pois, terem as penas parcelares e a pena única sido doseadas com equilíbrio e de forma adequada não merecendo qualquer censura à luz do princípio da proporcionalidade das penas, extraível do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição pelo que, não se justifica intervenção correctiva por parte deste Tribunal de recurso, mantendo-se a decisão recorrida de condenação do arguido nas penas parcelares por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão efectiva.

Face ao exposto, soçobra a questão da suspensão da execução da pena, improcedendo o recurso.

(…)”.

*

*

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A errada qualificação jurídico-penal das condutas anteriores a 24 de Agosto de 2015, por aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto [correspondentes à prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, de dez crimes de abuso sexual de menores dependentes na forma tentada, e de quinze crimes de abuso sexual de menores dependentes] e consequente violação do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa e sine lege stricta e dos princípios constitucionais da legalidade e da protecção da confiança;

- A atenuação especial das penas, nos termos do art. 72º, nº 2, d), do C. Penal;

- A excessiva medida pena única;

- A substituição da pena única.

*

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Questão prévia

As objecções suscitadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido, ao conhecimento da questão da errada qualificação jurídico-penal das condutas anteriores a 24 de Agosto de 2015, por aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, e ao conhecimento da questão da atenuação especial da pena, submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, impõem que, como questão prévia, se proceda à verificação da sua recorribilidade.

Vejamos.

Dispõe o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva:

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

(…).

Tendo o acórdão recorrido sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso, afastadas ficam as alíneas a) e c), sendo o mesmo subsumível à previsão da alínea b), do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal, o que convoca o art. 400º do mesmo código.

Estabelece o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que agora importa:

1 – Não é admissível recurso:

(…);

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).

Pois bem.

O arguido foi condenado por acórdão de 2 de Abril de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos art. 171º, nº 1, 177º, nº1, b) do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um, pela prática de vinte e cinco crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos art. 172º, nº 1, 177º, nº 1, b) do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um, pela prática de dez crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art. 172º, nº 1, 177º, nº 1, b) do C. Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por cada um, pela prática de um crime de um crime de coação sexual, p. e p. pelo art. 163º, nº 1 do C. Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

No recurso interposto do acórdão da 1ª instância, o arguido submeteu ao conhecimento do Tribunal da Relação do Porto, as questões por este assim identificadas:

a) Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento dos factos dados como provados nos pontos 10, 11, 13, 16, 17, 19, 20, 22 e 23, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, com violação do principio in dúbio pro reu;

b) Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao número de crimes;

c) Violação do principio da legalidade por ter sido considerada a agravação prevista na alínea b), do nº1, do artigo 177º, a qual, á data da prática dos factos, não estava em vigor;

d) Apurar se, no caso, tratando-se de crimes sexuais sobre menores, e com repetição de condutas estamos perante crime de trato sucessivo e se a condenação do arguido devia ter sido apenas pela prática de um crime de abuso sexual agravado;

e) Desadequação e desproporção das medidas das penas parcelares e da pena única, a qual deve ser fixada em 5 anos, suspensa na sua execução, sujeita a apertado regime de prova.

Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Janeiro de 2026, negado provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão condenatório da 1ª instância, no recurso daquele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido submete ao conhecimento deste Alto Tribunal, conforme já referido, as questões da errada qualificação jurídico-penal das condutas anteriores a 24 de Agosto de 2015, por aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, e da atenuação especial das penas parcelares.

Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, atento o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso desta parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 74, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2026, processo nº 792/05.0PCLRS.L1.S1, de 29 de Janeiro de 2026, processo nº 112/20.4GGGMR.G1.S1, de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo nº 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 276/22.2PBFIG.C1.S1, de 17 de Setembro de 2025, processo nº 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S1 e de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).

Destarte, pelas sobreditas razões, deve o recurso ser rejeitado quanto às identificadas questões da aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, e da atenuação especial das penas parcelares, pois, não obstante a sua admissão irrestrita, tal decisão não vincula o tribunal ad quem (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal).

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa será, no entanto, recorrível, na parte relativa à pena única e sua substituição, precisamente porque, ocorrendo a dupla conforme, a pena conjunta foi fixada em 9 anos de prisão.

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Da excessiva medida pena única

1. Alega o arguido – conclusões 9 a 12 – que a indevida aplicação da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, aos factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, condicionou o juízo de determinação da moldura penal no que respeita a dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, a dez crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, e a quinze crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, fixando molduras penais abstractas mais onerosas do que as devidas, do que resultou um aumento do quantum das penas concretas fixadas, acrescendo que também não foi determinada, como se impunha, a atenuação especial das molduras penais abstractas de cada crime, em razão do tempo já decorrido sobre a data da sua prática, sem recaídas, não devendo, por tais razões, a pena a aplicar ser superior a 5 anos de prisão, pena esta a substituir pela suspensão da respectiva execução.

No corpo da motivação o arguido desenvolveu o teor da argumentação, mantendo-a, no entanto, ancorada nos dois referidos erros de direito, a indevida aplicação de circunstância agravante a parte dos factos e a não determinação das molduras abstractas aplicáveis com o concurso da atenuação especial da pena prevista no art. 72º, nºs 1 e 2, d), do C. Penal, e sem que aí tenha acrescentado algo mais de relevante.

Como se vê, a argumentação do recorrente relativamente à medida da pena única suporta-se, exclusivamente, nas duas questões de direito cuja irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se deixou já afirmada, remetendo-se agora para o que se disse na Questão prévia que antecede, a fim de evitar desnecessárias repetições. Vale isto dizer que o arguido, relativamente ao concreto pedido de ter a pena única, fixada pelas instâncias em 9 anos de prisão, reduzida para não mais de 5 anos de prisão, não aponta qualquer erro no respectivo processo de quantificação que radique na incorrecta aplicação do critério legal da determinação da pena única, no caso de concurso de crimes, previsto no art. 77º, do C. Penal.

Em todo o caso, sempre diremos que não assiste razão ao arguido na pretensão deduzida e, muito menos, na extensão visada. Explicando.

a. Estabelece o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…).

As normas transcritas estabelecem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação.

A aplicação deste critério pressupõe que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes que constitua um concurso efectivo, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, e acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), razão pela qual estabelece (nº 2 do mesmo art. 77º) que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Depois, determinando a lei (nº 1, 2ª parte, do art. 77º) que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, fica evidente que, factos e personalidade, são os dois factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério.

Nesta operação jurídica, conforme dito, deve o julgador ponderar conjuntamente os factos e a personalidade do agente, ponderação esta que constitui a pedra angular deste critério legal.

A globalidade dos factos irá indicar a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, as conexões existentes entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente irá permitir aferir se o conjunto dos factos corresponde a uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, traduz apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, devendo o concurso de crimes ter efeito agravante apenas no primeiro caso. Neste campo é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Na mesma linha opina Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

b. Revertendo agora para o caso concreto, verificamos que o arguido foi nos autos condenado em vinte e sete penas de 2 anos de prisão, em dez penas de 1 ano e 4 meses de prisão e numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pelo que, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 2 anos a 25 anos de prisão [as penas parcelares totalizam 68 anos e 6 meses de prisão].

Tendo presente que os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, podem funcionar como bússola na determinação da pena conjunta, resulta da fundamentação de direito do acórdão recorrido, supra transcrita, terem sido ponderados pelas instâncias, o dolo directo com que o arguido actuou em todas as condutas, o grau elevado de ilicitude dos factos, pela duração da conduta delituosa, pela variedade dos actos sexuais praticados, e pela sua prática com terceiros na residência, a gravidade das consequências para a vítima, e o grau de violação dos deveres àquele impostos, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, a inexistência de antecedentes criminais por este tipo de crimes, a falta de preparação do arguido para manter conduta lícita e a censurar, manifestada na prática dos factos, e as elevadas exigências de prevenção geral.

Concordando-se, no essencial, com esta ponderação, e devendo acrescentar-se à mesma que, não obstante a inserção laboral e familiar do arguido e a inexistência de antecedentes criminais, a inexistência de interiorização por este do desvalor das condutas praticadas e do reconhecimento da necessidade da sua censura pela comunidade, conjugada com a natureza e número de crimes e duração da conduta, conduzem a uma personalidade problemática no campo da afectividade e sexualidade, assim sinalizando as exigências de prevenção especial.

Convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que concerne à gravidade do ilícito global, havendo a considerar a prática pelo arguido, no período compreendido entre 2012 e 2016, de trinta e oito crimes de natureza sexual contra menores, sempre com a mesma vítima – entre os 13 e os 16 anos desta –, na residência do agregado familiar que ambos integravam e com o mesmo modus operandi, demonstrada está a forte conexão entre todos os crimes praticados, tudo apontando para uma ilicitude global de grau elevado.

Relativamente à personalidade unitária do arguido, a repetição e duração das condutas típicas e o aproveitamento pelo arguido da relação de convivência ‘familiar’ com a vítima, visto ser, então, o companheiro da sua progenitora, apontam para traços de uma personalidade mal formada, contrária ao direito, pouco sensível aos valores protegidos pelas normas violadas e orientada para a satisfação imediata dos seus interesses básicos.

Assim, tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, bem como, face às exigências de prevenção que se fazem sentir no caso, não merece censura a pena única de 9 anos de prisão fixada pelas instâncias, situada que se mostra entre o primeiro quarto e o ponto médio daquela moldura, por se mostrar necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido, sendo, por isso, de manter.

Consequentemente, improcede a pretensão do arguido em ter a pena única reduzida para não mais de 5 anos de prisão.

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Da substituição da pena única de prisão

2. Alega o arguido – conclusão 12 –, no pressuposto de que, pela via do presente recurso, obteria a redução da pena única de 9 anos de prisão, fixada pelas instância, para 5 anos de prisão ou menos, que esta deveria ser suspensa na respectiva execução.

No corpo da motivação, e quanto à questão da substituição da pena única de prisão, nada mais acrescentou o recorrente à singela pretensão deduzida na referida conclusão.

Pois bem.

Dispõe o nº 1 do art. 50º do C. Penal que, [o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação da, pelo arguido, pretendida, pena de substituição. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

Não estando, desde logo, verificado o referido pressuposto formal, posto que se mantém a pena única de 9 anos de prisão, não pode proceder esta pretensão do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

A) Rejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento as questões da aplicação retroactiva da circunstância agravante prevista no art. 177º, nº 1, b), do C. Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, e da atenuação especial das penas parcelares.

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B) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

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C) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 11 de Junho de 2026

Vasques Osório - Relator

Jorge Gonçalves - 1º Adjunto

Pedro Donas Botto - 2º Adjunto