Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida, pelo que, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art. 449.º do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo STJ a revisão da sentença penal; II - Para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, não basta que se alegue, sem sustentação ou demonstração, que o arguido não poderia ter praticado os crimes que lhe foram imputados, sendo necessário que tal resulte da descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com outros que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação, posto que não se trata de corrigir a medida da pena que concretamente foi aplicada, mas de se proceder a um novo julgamento com base nos factos novos ou meios de prova apresentados – art. 449.º, n.º 3, do CPP; III - Não se constitui como facto novo, o documento que se limita essencialmente a remeter para um outro documento com a mesma proveniência elaborado em momento anterior à prolação da decisão revidenda, e que o Requerente, aliás, fez juntar ao processo, sendo certo que, o que agora se acrescenta são pequenos esclarecimentos motivados pela insistência do Requerente e para lhe dar resposta, mas de caracter genérico e destituídos de qualquer conteúdo concretamente relevante. IV- A existência de subordinação hierárquica e o conteúdo funcional do cargo de Representante da Fazenda Pública no processo tributário nem sequer é um facto, em sentido estrito, mas antes um dado normativo da estrutura organizativa da Administração Tributária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Revisão Processo: n.º 731/09.0GBMTS-I.S1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Este acórdão condenatório, proferido em repetição parcial de anterior julgamento de 23/02/2016, foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2020. A sentença condenatória transitou em julgado em 28/10/2020, encontrando-se o Requerente em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, em síntese, que o documento agora apresentado nada traz de novo ao processo, tratando-se de meras pormenorizações ou esclarecimentos sobre aspectos já objeto da anterior informação elaborada pela AT e junta ao processo, onde tal entidade já se havia pronunciado, quer quanto à hierarquia à qual o recorrente estava subordinado, quer quanto à forma de acesso às aplicações informáticas da AT, aspectos que foram objeto de produção de prova, análise e valoração no acórdão condenatório. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor: “(…) 3. A exaustividade e pertinência de ambas as peças processuais dispensam-nos de maiores comentários. Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza. 4. Lembremos que o arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão pela prática dos seguintes crimes: • Um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artº 382º do Código Penal; • Quatro crimes de falsidade informática, um dos quais previsto e punido pelo artº 4º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, diploma legal vigente à data da prática dos factos, e os restantes três previstos e punidos pelo artº 3º, nºs 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime); • Dez crimes de corrupção passiva para acto ilícito, delito previsto e punido pelo artº 372º, nº 1, do Código Penal; e • Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256º, nº 1, al. d), do Código Penal.
Ora, a revisão, tal como se escreveu no acSTJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. acSTJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª secção” O recurso de revisão não se destina, pois, a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso, por inabilidade ou desmazelo; em todo o caso, por culpa imprópria. O arguido não pode, portanto, impugnar agora os fundamentos de uma decisão oportunamente transitada em julgado sem ter, na verdade, novos elementos de prova até então desconhecidos ou que não pôde, sem culpa sua, aproveitar; que é o que, na realidade, faz, como lapidarmente demonstrou a nossa Exma. Colega na sua resposta, à qual se adere inteiramente. 5. Assim, os fundamentos invocados pelo arguido não se enquadram na previsão legal nem, tão pouco, se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão e indeferidos os seus requerimentos para produção de prova.-“ Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estes princípios, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.
O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado. Em suma, como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.”. No caso, vêm invocados o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, ou seja, se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou conciliados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. No caso esse novo meio de prova é uma Informação da DSJT da Administração Tributária, elaborada a instâncias do Recorrente, do seguinte teor:
Em primeiro lugar, este documento limita-se essencialmente a remeter para um outro documento com a mesma proveniência elaborado em 06/10/2017, portanto anterior ao acórdão de 21/02/2018 e que o Requerente, aliás, fez juntar ao processo. O que agora se acrescenta são pequenos esclarecimentos motivados pela insistência do Requerente e para lhe dar resposta, mas de caracter genérico e destituídos de qualquer conteúdo concretamente relevante. Por si só, esta constatação bastaria para afastar a hipótese de preenchimento do fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, porque aquilo que agora se traz ao processo é a reafirmação de algo que já dele constava no momento da condenação. Não há a descoberta de qualquer facto novo que se apresente como potencialmente decisivo para alteração dos termos da condenação, nem o documento constitui prova de qualquer facto dessa natureza que o arguido tenha alegado e de que não se tenha conseguido fazer prova.
Em segundo lugar, a existência de subordinação hierárquica e o conteúdo funcional do cargo de Representante da Fazenda Pública no processo tributário nem sequer é um facto, em sentido estrito, mas antes um dado normativo da estrutura organizativa da Administração Tributária. O que a este propósito se afirma no documento apresentado nada informa que não fosse do conhecimento do tribunal quando condenou o ora recorrente nos termos em que o fez. A argumentação agora desenvolvida pelo Recorrente a pretexto do documento, designadamente quanto à análise do tipo legal de crime de abuso de poder, poderia hipoteticamente servir a pretensão de demonstrar erro na qualificação jurídica dos factos em recurso ordinário, mas não comporta a descoberta de novos factos ou meios de prova capazes de gerar dúvida grave sobre a justiça da condenação, como é necessário para a admissibilidade da revisão.
Em terceiro lugar, no que respeita ao acesso aos dados em poder da Administração Tributária e à alteração de elementos fiscalmente relevantes nas correspondentes aplicações informáticas, está especificado nos factos provados o perfil de acesso do arguido ora recorrente – (cfr. n.ºs 19 e 20 da matéria de facto que, respectivamente deram como provado que “(…) ao arguido foi atribuído os códigos de utilizador “...” e “...”…”, e “(…) considerando as funções desempenhadas os códigos de utilizador/perfis que lhe foram fornecidos permitiam-lhe o acesso a várias aplicações informáticas…” – , nada acrescentando o documento agora apresentado, que até tem caracter mais genérico. A circunstância de ser necessária credencial para proceder a alterações, que o Recorrente não possuía no âmbito das funções que lhe estavam atribuídas, não demonstra que não possa ou não tenha cometido os crimes de falsidade informática e de falsificação e contrafação de documento, nos termos em que lhe foram imputados. Nem sequer introduz um elemento de dúvida séria, susceptível de abalar a solidez dos raciocínios desenvolvidos no acórdão quanto à fixação dos factos. Com efeito, retira-se da fundamentação da decisão da matéria de facto a preocupação de esclarecer esse aspecto, mencionando o acórdão o depoimento de duas testemunhas que esclareceram que o arguido, quando não possuía as credenciais necessárias ao acesso ou alteração que pretendia introduzir, se socorria de uma co-arguida, detentora do perfil de acesso adequado, com quem agia em comunhão de esforços. Em suma, para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, não basta que se alegue, sem sustentação ou demonstração, que o arguido não poderia ter praticado os crimes que lhe foram imputados, sendo necessário que tal resulte da descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com outros que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação, posto que não se trata de corrigir a medida da pena que concretamente foi aplicada, mas de se proceder a um novo julgamento com base nos factos novos ou meios de prova apresentados. A revisão extraordinária de sentença transitada, só pode ser concedida quando se verifique uma séria probabilidade de ter existido injustiça da condenação. Não é o caso do presente recurso. 3. Tanto basta para que, nos termos do art.º 456.º, do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea d), do n.º 1, do art.º 449.º, do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o alegado pelo Recorrente. Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: Lisboa, 08 de Setembro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente) |