Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA / ALCOÓLICOS E EQUIPARADOS – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. | ||
| Doutrina: | -Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; -Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 420, 421, 290/1 e 291/2; -Figueiredo Dias, em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, p. 183 a 185. -José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; -Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco; Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, 432.º; CÓDIGO PENAL (CC): - ARTIGOS 50.º, 77.º, N.º 1, 86.º, N.º 1, ALÍNEA C) 204.º, N.º 2, ALÍNEA F), 210.º, N.º1 E 2 ALÍNEA F; NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES , LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 77.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, P. 191; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 95/10.9GGODM.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; - DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; - DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 137/08.8WLSB-H.L1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSOS N.º 1227/14.3PASNT.L1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 33/16.5GCETR, da Comarca de … – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, divorciado, operário fabril, nascido a 24 de Novembro de 1981, natural da freguesia de …, Concelho do Porto, residente na Rua …, n.º …, em …. (Detido em 17-02-2016, sendo imposta medida de coacção de prisão preventiva em 18-02-2016, e libertado em 6-12-2016, na sequência do deliberado pelo acórdão da primeira instância). BB, julgada na ausência. ***** Realizado o julgamento, em duas sessões, na segunda, foi lavrado termo de transacção entre o arguido e o demandante cível CC, proprietário da Ourivesaria DD e Pai da ofendida EE, no que respeita ao pedido cível enxertado pelo referido demandante, a qual foi homologada em despacho ditado para a acta. ***** Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 6 de Dezembro de 2016, pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de … - Juiz 2, constante de fls. 984 a 1042, e depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 1045, foi deliberado: A) – Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, relativamente aos factos ocorridos em 23/01/2016, sem prejuízo da diferente qualificação jurídica de tais factos; B) – Condenar o arguido, pela prática, sob a forma consumada e em concurso efetivo: a) – em autoria material singular, de: – Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 23/01/2016, na pena de dois anos e três meses de prisão; – Dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs. 1 e 2, al. f), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, sendo pelo cometido em 28/01/2016, na pena de três anos e nove meses de prisão, e pelo cometido em 07/02/2016, na pena de três anos e três meses de prisão; – Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na sua redação atual, na pena de um ano e três meses de prisão; b) – em coautoria com a arguida BB, de: – Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido em 11/02/2016, na pena de três anos e três meses de prisão; e c) Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova e à condição de comprovar nos autos o pagamento do valor global da indemnização que acordou com o demandante civil CC – 18.000,00 € (dezoito mil euros) -, em cinco prestações anuais, no valor de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros) cada uma. C) Condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria, sob a forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova. Foi revogada a medida de coacção de prisão preventiva, com restituição do arguido à liberdade, conforme fls. 1040. ***** Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, nos termos constantes de fls. 1.054 a 1.074, invocando, inclusive, a “elevada quantidade de droga apreendida” na conclusão 9.ª, a fls. 1.070, o que o arguido na conclusão 3.ª da resposta apresentada, a fls. 1.101, considerou ser falso e preocupante, uma vez que não existiu qualquer estupefaciente apreendido, consideração ora presente na actual conclusão 8.ª. O recurso foi regularmente admitido, a fls. 1.075. O arguido veio responder nos termos constantes de fls. 1.093 a 1.101, tendo concluído que a decisão recorrida não merecia censura e que, por isso, deveria negar-se provimento ao recurso. Por despacho de fls. 1.103, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. ****** O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão proferido em 24 de Maio de 2016, constante de fls. 1.118 a 1.131 verso, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consonância, revogando a decisão da primeira instância, condenou o arguido nas seguintes penas: - 2 anos e 9 meses de prisão pelo crime de roubo cometido em 23-01-2016; - 4 anos de prisão pelo crime de roubo cometido em 28-01-2016; - 3 anos e 9 meses de prisão pelo crime cometido em 07-02-2016; Foram mantidas as penas de - 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime cometido em coautoria com a arguida no dia 11-02-2016; - 1 ano e 3 meses, pelo crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. ***** O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1.145 a 1.162, que remata com as seguintes conclusões: 1) Dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado, já que, o arguido causou apenas danos patrimoniais, encontrando-se todas as vítimas ressarcidas, ao contrário do que, por lapso, se encontra redigido no acórdão do tribunal de primeira instância, o que facilmente se comprova através da consulta dos autos; 2) O arguido levou a cabo os seus intentos, como confessou, de forma precipitada, não premeditada, demonstrando profundo amadorismo na execução dos roubos, o que aliás, conduziu à sua rápida identificação e captura. 3) Quer o acórdão recorrido elencar como factores caracterizadores de especial audácia e de premeditação o facto de o arguido agir à noite, e fazer uso de camisola com capuz, o que carece de fundamento, já que, o uso de tal indumentária é particularmente comum no grupo etário em que se insere o arguido. 4) Além do mais, os roubos foram cometidos durante a proximidade do carnaval, festa com grande expressão na cidade de …, onde foram cometidos, estando sempre a noite pejada de gente, muita dela, vestida de forma bastante mais suspeita. 5) Os factos em causa integram o conceito de dolo directo, o que se aceita, todavia, este facto decorre do próprio tipo de crime. 6) Quanto a este ponto, o arguido confessou ter sido pressionado a levar a cabo estes roubos pela companheira da altura, que exercia sobre ele completo domínio, esta arguida também nos presentes autos, e já com registo criminal pela prática do mesmo tipo de ilícito. 7) Sobre esta matéria construiu o Ministério Público uma teoria de desculpabilização por parte do arguido, quando todos os factos, nomeadamente, aqueles que se reportam à concreta situação pessoal relativa a ambos os arguidos, indica que é o arguido recorrente quem fala verdade. Pena é que, apesar da arguida nem sequer se ter dignado a comparecer em julgamento, se dê relevo às suas afirmações prestadas em sede de inquérito. 8) Lamentavelmente, o Ministério Público arguiu uma falsidade, com certeza para melhor construir um perfil criminoso ao arguido, a de que foram apreendidas elevadas quantidades de droga em posse do mesmo, justificando assim o destino dado ao “rendimento” obtido pelos roubos. 9) De todo o modo, da matéria dada como provada não resulta qualquer conclusão sobre os sentimentos manifestados pelo arguido quando cometeu os ilícitos. 10) O arguido é primário, teve até a data dos factos um percurso normativo exemplar, pautado por hábitos de trabalho e de saudável inserção social. Encontra-se familiarmente integrado, vivenciando actualmente um quadro familiar de profunda felicidade, vivendo com os seus progenitores, septuagenários que precisam do seu auxílio, e com o seu filho menor de três anos de idade. 11) Apenas quando iniciou um relacionamento amoroso com a coarguida, que se revelou disfuncional, facto que, conjugado com a ausência do seu filho menor, fruto de anterior relacionamento, gerou um quadro de desestabilização que culminou com uma tentativa de suicídio em 07 de Outubro de 2015, e com o posterior despedimento em Novembro do mesmo ano. 12) É este relacionamento que emerge como factor desviante no trajecto do arguido, porém, por sua iniciativa, o casamento terminou, tendo sido decretado o divórcio em 25 de Julho de 2016. 13) O período em que se circunscrevem os factos tem a durabilidade de aproximadamente 15 dias, não se provando que subsistiriam caso não fosse detido. 14) O tribunal de primeira instância considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do CPP, apreciando-o de forma correcta. O relatório social não é propriamente um meio de prova, contudo, aplicam-se algumas das regras atinentes às provas: nº 4 do 370º do CPP. 15) Após a leitura do Acordão que, em primeira instância decretou a libertação do arguido, o mesmo passou a residir junto dos seus progenitores, longe do meio onde se encontrava inserido aquando da sua detenção, estando ainda na companhia do seu filho menor, cuja guarda foi judicialmente entregue aos avós paternos, afigurando-se assim a definitiva estabilidade emocional que o próprio arguido ambicionava, sendo que, a sua libertação não causou qualquer alarme social. 16) Tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, a vida anterior do arguido, a sua personalidade, é de esperar que este conduza a sua vida de modo socialmente responsável, como aliás já sucede, encontrando-se a trabalhar desde Janeiro de 2017, destinando os seus rendimentos ao cumprimento da obrigação estabelecida perante a lesada “Ourivesaria DD”, conforme estabelecido no Acórdão de primeira instância, reparando as consequências patrimoniais decorrentes do crime que confessou ter praticado. 17) Portugal é reconhecidamente um país seguro, sem manifestações preocupantes no domínio da criminalidade violenta, à excepção da que ocorre no âmbito do crime de violência doméstica e das suas consequências. 18) Na comunidade onde os factos que aqui se discutem foram praticados, o crime de roubo é invulgar. 19) Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que a pena a aplicar ao arguido seja de 6 anos de prisão efectiva, acolhendo-se a pena fixada em primeira instância como justa e adequada às finalidades da pena, assegurando ainda a indemnização devida ao único dos lesados que não se encontra ressarcido. 20) O arguido concorda com as penas parcelares que lhe foram aplicadas em primeira instância, remetendo para a fundamentação constante do douto Acórdão do tribunal colectivo. 21) Já no que concerne às penas parcelares aplicadas no Acórdão recorrido, entende o arguido que as mesmas violam o estatuído nos artigos 40º e 71º do Código Penal, não só porque excedem a medida da culpa, mas sobretudo porque não acautelam a possibilidade de proceder à reinserção do agente na comunidade. 22) Note-se que, o julgador, face à confusão gerada pelo recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu rever todas as penas parcelares, quando, mesmo no seu entendimento, não ficou claro ser esse o propósito do recorrente. 23) Pugna-se ainda pela violação do previsto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, em virtude do Acordão aqui recorrido, em sede de fundamentação das penas parcelares, desconsiderar por completo o carácter do arguido, desvalorizando a sua postura em juízo, fazendo juízos de prognose desfavorável sem qualquer fundamento objectivo. 24) Chega-se ao ponto de entender-se que o arguido deu mais trabalho ao colectivo ao não confessar um dos factos constantes da acusação, facto que se provou ser falso, penalizando-se o arguido por ajudar o tribunal a alcançar toda a verdade dos factos ocorridos. Terão os arguidos de confessar tudo o que conste de uma acusação, mesmo que falaciosa, de modo a poder ser beneficiado em sede de medida da pena? 25) Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 26) Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77º do Código Penal, diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». 27) Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. 28) Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77º quer do artigo 78º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. 29) Porém, como adverte Figueiredo Dias, tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. 30) Os factos a que se reportam os autos contam com uma moldura penal, tendo como referência o concurso de crimes, que tem como limite mínimo 4 anos de prisão (pena parcelar mais elevada), e como limite máximo 15 anos e 9 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares). 31) Resultou como provado que os factos foram praticados num período de tempo muito curto, de aproximadamente 15 dias, e que o modo de actuação se mostrou homogéneo. 32) No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. 33) As reduzidas exigências de prevenção especial associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão. 34) Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal que: "O tribunal suspende a execução da peno de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição 35) Reiterando o que já foi anteriormente afirmado, e tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, a vida anterior do arguido, a sua personalidade, é de esperar que este conduza a sua vida de modo socialmente responsável, como aliás já sucede. 36) A pena em que foi condenado, que condiciona a sua liberdade, tem um enorme carácter ressocializador, evitando o contágio prisional com os prejuízos daí resultantes, proporcionando ao arguido a manutenção dos seus vínculos sócio-familiares, algo que o recorrente não valoriza. 37) Pelo exposto, e atendendo a que a pena justa de será a de 5 anos de prisão, deverá ser a mesma suspensa por igual período de tempo, mediante regime de prova, como muito bem decidiu o tribunal colectivo de primeira instância. Conclui que, no acórdão recorrido foram violados os artigos 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal, entendendo-se como sanção penal justa a aplicar, a pena de 5 anos de prisão suspensa por igual período, mediante regime de prova. Para tanto, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta. ***** O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1163. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 1.168 e verso. A fls. 1.170 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer, constante de fls. 1.176 a 1.184, a cujos termos aludiremos a propósito das questões a apreciar. ***** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ***** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 480, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. Questões propostas a reapreciação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, estando em causa as seguintes questões:
Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 1.ª a 24.ª; Questão II – Medida da pena única – Conclusões 25.ª a 33.ª; Questão III – Suspensão da execução da pena – Conclusões 34.ª a 37.ª.
Oficiosamente apreciar-se-á a questão da inadmissibilidade do recurso, no que toca às penas parcelares. ***** Apreciando Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a verificação de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências no domínio factual, erros de apreciação, ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. O que tudo, passando pelo crivo da Relação, mereceu inteira aquiescência, sendo que a matéria de facto fixada não vem minimamente questionada, estando em causa, tão somente, a medida e a espécie das penas aplicadas. Factos provados A – Do NUIPC n.º 35/16.1JAAVR: 1. No dia 23 de janeiro de 2016, pelas 00h15m, na rua existente do lado esquerdo do edifício da Câmara Municipal de … e que desce em direção ao Tribunal daquela cidade, o arguido AA, envergando sapatilhas brancas, umas calças de ganga, um casaco preto e um gorro em lã com pala e de cor preta e empunhando um objeto não concretamente identificado mas com a aparência de uma arma de fogo, abeirou-se de FF, nascido em 21/07/2001, que por ali seguia em direção à sua residência. 2. Ato contínuo, o arguido encostou o sobredito objeto à zona abdominal de FF e disse-lhe “para onde é que vais?” e, tendo-lhe o ofendido respondido que ia para casa, o arguido retorquiu “começa a tirar todas as coisas que tens porque senão eu furo-te!”. 3. O FF, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, não ofereceu resistência às investidas deste, tendo de imediato entregado ao arguido uma carteira em cabedal de cor castanha, da marca “Deeply”, contendo no seu interior os seus documentos pessoais e cartão multibanco. 4. Nesse momento, apercebendo-se que se aproximavam daquele local algumas pessoas, o arguido agarrou o ofendido FF pelo casaco e empurrou-o para as traseiras do edifício da Câmara Municipal de …, ao mesmo tempo que lhe disse “sobe as escadas e não fales, senão furo-te”, o que o ofendido fez. 5. Uma vez nas traseiras desse edifício, e após a passagem por aquele local das aludidas pessoas sem que se apercebessem da presença do arguido e do ofendido, aquele ordenou a este que se virasse de costas e encostasse as mãos à parede do aludido edifício, o que o ofendido fez. 6. Ato contínuo, o arguido revistou o ofendido e retirou-lhe uma carteira em borracha, de cor preta, contendo: - cerca de Euros 0,05 (cinco cêntimos); - um porta-chaves com a forma de uma garrafa de coca-cola e uma fita de cor vermelha, contendo várias chaves; - um telemóvel da marca “WIKO”, de cor preta, com os IMEI 35…4 e 35…7, no qual se encontravam colocados os cartões SIM a que correspondem os números 91…59 (da “Vodafone”) e 93…57 (da “NOS”) e um cartão de memória com capacidade de 8Gb. 7. Ato contínuo, o arguido ordenou a FF que “contasse até trezentos”, o que este fez, e de seguida, abandonou aquele local, levando consigo a carteira em cabedal, documentos pessoais e cartão multibanco referidos em A-3 e a quantia em numerário, porta-chaves e telemóvel referidos em A-6, que fez seus. 8. A quantia em numerário, objetos e documentos descritos em A-3 e A-6 são da propriedade de FF, sendo que o telemóvel e o cartão de memória descritos em A-6 possuem os valores de Euros 179,00 (cento e setenta e nove euros) e Euros 5,00 (cinco euros), respetivamente. B – Do NUIPC n.º 33/16.5GCETR: 9. No dia 28 de janeiro de 2016, pelas 19h00m, o arguido AA, vestindo calças de ganga e casaco escuro com capuz, envergando um gorro em lã com pala e de cor preta, trazendo consigo uma mochila de cor preta e empunhando a navalha integrante de um alicate multiusos, de cor prateada e com a inscrição “STAYNLESS”, entrou no estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria DD” (Loja 2), sita no Largo …, n.º …, em …, …. 10. Nessa ocasião, apenas se encontrava no interior daquele estabelecimento EE (filha de CC, proprietário daquela ourivesaria), a quem o arguido se dirigiu de imediato, encostando-lhe a lâmina da referida navalha aos lábios e pescoço e pressionando tal lâmina contra essas partes do corpo, ao mesmo tempo que lhe disse que se dirigisse ao cofre, que “não queria caixas”, e que colocasse os vários objetos e as quantias em numerário ali existentes dentro da mochila que trazia consigo. 11. A ofendida EE, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, não ofereceu resistência às investidas deste e retirou do cofre existente naquela ourivesaria e entregou ao arguido a quantia de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em numerário e 293 (duzentas e noventa e três) peças em ouro de 9 quilates, com o valor global de, pelo menos, Euros 13.867,60 (treze mil e cinquenta euros e cinco cêntimos), todas melhor descritas nas listagens juntas a fls. 9 a 15 e 951 a 957 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento e retirou do interior da mesma uma nota de Euros 5,00 (cinco euros) e, de seguida, ordenou à aludida EE que retirasse da montra daquele estabelecimento todos os relógios que ali se encontravam e lhos entregasse, o que esta fez, retirando da montra e entregando ao arguido 23 (vinte e três) relógios, com o valor global de, pelo menos, Euros 1.817,55 (mil, oitocentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos), todos melhor descritos nas mencionadas listagens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13. Após, o arguido ordenou a EE que entrasse para a casa de banho daquele estabelecimento e ali permanecesse até ele dizer, o que esta fez, posto o que o arguido AA abandonou aquele local, levando consigo as quantias em numerário (nos montantes de Euros 1.500,00 e Euros 5,00), os objetos em ouro (no valor de, pelo menos, Euros 13.867,60) e os relógios supra descritos (no valor de, pelo menos, Euros 1.817,55), tudo no valor global de, pelo menos, Euros 16.372,60 (dezasseis mil, trezentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), que fez seus. 14. Ao agir da forma descrita em B-10, o arguido provocou dor física na ofendida EE e causou-lhe, como consequência direta e necessária da sua conduta, uma escoriação linear, discretamente avermelhada, localizada na zona de transição do hemilábio superior direito, medindo cerca de 3mm de comprimento, e uma escoriação linear, avermelhada, oblíqua para baixo e para dentro, paramediana, localizada no terço superior da região cervical anterior direita, medindo 5mm de comprimento. 15. Tais lesões determinaram para EE um período de 3 (três) dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes. 16. Em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 29 de janeiro e o dia 7 de fevereiro de 2016, o arguido AA dirigiu-se a um pinhal existente na Rua …, em …, município de E…, localizado junto à autoestrada A29 e, uma vez aí, cavou um buraco no chão e colocou no interior do mesmo um saco em plástico contendo 7 (sete) munições de calibre 6,35mm e parte dos objetos referidos em B-11 e B-12, a saber:
C – Do NUIPC n.º 67/16.0JAAVR: 17. No dia 7 de fevereiro de 2016, pelas 19h30m, o arguido AA, calçando sapatilhas de cor branca e envergando umas luvas brancas, um gorro em lã com pala e de cor preta e um casaco preto com umas listas brancas nas mangas e as inscrições “LONDON 10 SPORT MAN”, a branco, na parte de trás, trazendo consigo uma mochila de cor preta e empunhando uma arma de fogo da marca “RECK” e modelo “P6E” e calibre 6,35mm Browning, entrou na loja do posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, sito na EN n.º 1, na freguesia da …, …, município de A…. 18. Nessa ocasião, apenas se encontrava no interior daquela loja o funcionário GG, ao qual o arguido se dirigiu de imediato e na direção de quem apontou a sobredita arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe disse “dá cá o dinheiro todo, senão desfaço-te todo!”, ordenando-lhe que lhe entregasse o dinheiro existente na caixa registadora daquele estabelecimento, várias pacotes e maços de tabaco ali existentes, bem como o seu telemóvel pessoal, as chaves do seu veículo automóvel de matrícula …-…-LO, as chaves daquela loja da REPSOL e a chave de um pavilhão da propriedade de um amigo de GG. 19. O aludido GG, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, não ofereceu resistência às investidas deste, tendo de imediato retirado e entregado ao arguido: - a quantia de Euros 477,25 (quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) em numerário que se encontrava na máquina registadora ali existente; - três volumes de tabaco da marca “SG Ventil” (contendo, cada um deles, dez maços de tabaco) e nove pacotes (“onças”) de tabaco da mesma marca; - todas as chaves referidas em C-18; e - o telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy Core II” com o IMEI 35…9, de cor preta, contendo dois cartões SIM a que correspondem os números 91…0 (“Vodafone”) e 93…4 (“NOS”). 20. Ato contínuo, o arguido abandonou aquele local, levando consigo a quantia em numerário, o tabaco, as chaves e o telemóvel descritos em C-18 e C-19, que fez seus. 21. A quantia de Euros 477,25 (quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) em numerário, os volumes e pacotes de tabaco e as chaves da loja do posto de abastecimento da REPSOL são pertença da sociedade “HH - Comércio de Combustíveis, Lda.”, proprietária do posto de abastecimento de combustíveis identificado em C-17, importando aqueles volumes e pacotes de tabaco o valor de Euros 131,50 (cento e trinta e um euros e cinquenta cêntimos). 22. As chaves do veículo automóvel de matrícula …-…-LO e o telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy Core II com o IMEI 35…9 são da propriedade de GG e este telemóvel possui o valor de Euros 125,00 (cento e vinte e cinco euros). D – Do NUIPC n.º 72/16.6JAAVR: 23. No dia 11 de fevereiro de 2016, pelas 21h50m, em execução do plano previamente gizado pelo arguido AA, ao qual a arguida BB aderiu, ambos os arguidos se dirigiram para E…, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca e modelo “Fiat Punto” com a matrícula …-…-MJ, da propriedade e então tripulado pela arguida BB. 24. Ali chegados, em execução daquele plano, a arguida BB estacionou o …-…-MJ na Rua …, contígua ao posto de abastecimento de combustíveis da “PRIO” sito na Avenida …, n.º …, em …, E…, permanecendo no interior do mesmo, ao passo que o arguido AA saiu daquele veículo e dirigiu-se àquele posto de abastecimento de combustíveis. 25. Ato contínuo, o arguido, que então calçava sapatilhas de cor branca, trazia colocado na cabeça um gorro em lã com pala e de cor preta, e vestia um casaco preto com umas listas brancas nas mangas e as inscrições “LONDON 10 SPORT MAN”, a branco, na parte de trás, trazendo consigo uma mochila de cor preta, entrou na loja do sobredito posto de abastecimento envergando umas luvas brancas e empunhando uma arma de fogo da marca “RECK” e modelo “P6E” e calibre 6,35mm Browning. 26. Nessa ocasião, apenas se encontrava no interior daquela loja a funcionária II, à qual o arguido se dirigiu de imediato e na direção de quem apontou a sobredita arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe disse “dinheiro, dinheiro, a chave do cofre!”. 27. A aludida II, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, não ofereceu resistência às investidas deste, tendo de imediato retirado e entregado ao arguido a quantia de Euros 175,71 (cento e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos) em numerário que se encontrava na máquina registadora ali existente, ao mesmo tempo que o arguido pegava e colocava dentro da mochila que trazia consigo um tablet da marca e modelo “Proteste 659” que se encontrava pousado sobre uma secretária. 28. Ato contínuo, continuando a apontar a sobredita arma de fogo na direção de dita II, o arguido ordenou à mesma que o acompanhasse, o que esta fez, e dirigiu-se para um espaço de armazém contíguo àquela loja, de onde retirou vários maços de tabaco de enrolar no valor de Euros 98,62 (noventa e oito euros e sessenta e dois cêntimos), colocando-os no interior da mochila que trazia consigo. 29. De seguida, o arguido empurrou II para o interior de uma casa de banho ali existente, fechou a porta da mesma apenas com o trinco e saiu daquele local, correndo em direção ao automóvel …-…-MJ que se encontrava na Rua … e no interior do qual a arguida BB aguardava por ele, tendo ambos abandonado de imediato aquele local naquele veículo, levando consigo a quantia em numerário, o tablet e os maços de tabaco de enrolar supra descritos, que fizeram seus. 30. A quantia em numerário e os maços de tabaco de enrolar supra descritos são da propriedade da sociedade “PRIO Energy”, concessionária do posto de abastecimento de combustíveis referido em D-24 e possuem o valor global de Euros 274,33 (duzentos e setenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), sendo o tablet supra descrito da propriedade de II e possuindo o valor de cerca de Euros 50,00 (cinquenta euros). E – De todos os NUIPC: 31. Pelas 14h50m do dia 17/02/2016, junto à habitação onde então o arguido residia, sita na Rua …, n.º …, em …, município de E…, aquando do início das diligências de busca realizadas nos autos, o arguido trazia calçadas as sapatilhas de cor branca, da marca “Reebok”, que calçava nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas nos pontos A, C e D, e trazia colocado nas orelhas o par de brincos, tipo argola, em ouro amarelo, do qual se apoderou nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas em B-9 a B-13. 32. Pelas 16h45m desse mesmo dia, foram recuperados pelos militares do NIC da GNR de …, no pinhal existente na Rua …, em …, município de E…, localizado junto à autoestrada A…, os objetos em ouro e as sete munições de calibre 6,35mm descritas no ponto B-16, que ali haviam sido enterrados pelo arguido AA nas circunstâncias de modo e tempo descritas nesse mesmo ponto. 33. Ainda nesse dia 17/02/2016, o arguido AA detinha, no interior da residência e respetivos anexos onde então habitava, sita na Rua …, n.º …, em …, município de E…: 33.1. Os seguintes objetos, dos quais se apoderou nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas no ponto A:
33.2. Os seguintes objetos, dos quais se apoderou nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas no ponto B:
33.3. O telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy Core II” com o IMEI 35…9, de cor preta, do qual se apoderou nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas no ponto C. 33.4. O tablet da marca e modelo “Proteste 659”, do qual ele e a arguida BB se apoderaram nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas no ponto D. 33.5. a) Os seguintes objetos, peças de vestuário, arma de fogo/munições e navalha, por si utilizados nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas nos pontos A, B, C e D:
b) E ainda:
34. A arma de fogo referida em C-17, D-25 e E-33.5.a) é uma pistola semiautomática da marca “RECK” e modelo “P6E”, originalmente de calibre nominal 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projétil, de calibre 6,35mm Browning, s/n.º de série visível, apresentando as gravações originais “GAS” e de calibre rasuradas e a falsa inscrição “6 35”. 35. As munições descritas em B-16 e E-33.5.a) são de calibre 6,35mm Browning e da marca “G.F.L.”. 36. A embalagem descrita em 33.5.b) é um contentor portátil de gás comprimido identificado pelas inscrições nele existentes como contendo gás pimenta e destinava-se a ser utilizado pelo arguido AA para descarga desse gás sobre terceiros por forma a neutralizar a capacidade de agressão dos mesmos, não lhe sendo necessário para qualquer outro fim atendível. 37. O arguido AA manteve na sua posse e guardou na residência a arma de fogo, as munições e a embalagem de gás comprimido referidas em E-34, E-35 e E-36, que lhe pertencem, desde data não concretamente apurada até ao dia 17/02/2016. 38. O arguido AA não é nem foi titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válida para as referidas arma e munições e emitida pelo organismo competente. 39. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de deter e guardar na sua residência a arma de fogo e as munições supra identificadas, cujas características conhecia, nos termos em que o fez, bem sabendo que não o podia fazer e que para as deter necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção de arma no domicílio válidas e emitidas pelo organismo competente, licenças estas que sabia não possuir. 40. Agiu ainda o arguido AA com o propósito concretizado de deter e guardar na sua residência, nos termos em que o fez, a embalagem de gás comprimido supra identificada, cujas características conhecia, bem sabendo que não o podia fazer e que o gás contido na referida embalagem era idóneo, ao ser descarregado, a causar graves lesões físicas ou a criar risco para a vida. 41. Ao atuar do modo descrito nos pontos A, B e C, o arguido AA agiu com o propósito de intimidar FF, EE e GG para assim lograr fazer suas as quantias em numerário, tabaco, peças em ouro, demais objetos e equipamentos aí descritos, de que se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade dos respetivos donos. 42. O arguido AA conhecia as características da navalha referida no ponto B, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas circunstâncias e da forma aí descritas com a intenção de intimidar EE, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios, admitindo a possibilidade de com a sua atuação atingir a aludida EE no seu corpo e lesá-la na sua integridade física da forma como lesou e conformando-se com a mesma. 43. O arguido AA conhecia as características da arma de fogo referida no ponto C, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas circunstâncias aí descritas com a intenção de intimidar o GG, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios. 44. Ao atuarem do modo descrito no ponto D os arguidos AA e BB agiram mediante acordo de vontades, com o propósito de intimidarem II para assim lograrem fazer sua a quantia em numerário, o tabaco e o “tablet” aí descritos, de que se apoderaram, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agir da forma descrita atuavam contra a vontade do respetivo dono. 45. Os arguidos AA e BB conheciam as características da arma de fogo referida no ponto D, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo usado tal arma nas circunstâncias aí descritas de acordo com o plano previamente gizado pelo arguido e ao qual a arguida aderiu, com a intenção lograda de intimidarem II, para assim mais facilmente conseguirem o seu desígnio comum. 46. Atuaram os arguidos AA e BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 47. O arguido AA: 47.1. É filho único, tendo residido em E…, com o agregado de origem, sendo o sustento familiar assegurado pela atividade do pai como Técnico …. uma vez que a mãe, não realizando atividade laboral no exterior, permaneceu em casa como doméstica, pautando-se o referido agregado por coesão e proximidade entre os elementos. 47.2. Estudou até ao 9º ano de escolaridade, em vários estabelecimentos de ensino, tendo concluído dois cursos profissionais: operador de máquinas e operador de informática. 47.3. Desenvolveu atividade laboral em várias empresas como operário fabril, sendo a última conhecida a JJ, S.A., em Aveiro, onde permaneceu entre janeiro e novembro de 2015. 47.4. Iniciou a sua primeira experiência com consumos ininterruptos de haxixe durante o período escolar (3º ciclo), com períodos intermitentes de consumos de cocaína e heroína que, entretanto, abandonou, manteve os consumos de haxixe até poucas semanas antes da sua reclusão em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, nunca tendo procurado acompanhamento clínico a esta problemática aditiva no exterior. 47.5. Há cerca de 7 anos, iniciou relacionamento afetivo, do qual nasceu um filho (presentemente com 3 anos de idade) que, após a separação do casal em 2014, ficou a viver com a mãe. Este processo de separação deixou marcas afetivas no arguido, pelas dificuldades acrescidas em manter o contacto com o filho dadas as dificuldades de comunicação com a ex-companheira. 47.6. Na sequência da separação, iniciou novo relacionamento afetivo com a aqui coarguida BB, tendo contraído casamento um mês depois dos primeiros contactos do casal, que ora residia em casa dos sogros do arguido ora em casa dos seus pais. 47.7. Em contexto de disfuncionalidade relacional e tristeza pela ausência do filho, vivenciou um quadro desestabilizador, em termos emocionais, que resultou numa tentativa de suicídio (situação em acompanhamento clínico nos Serviços de Psiquiatria do Hospital …, em Aveiro, iniciada a 7 de outubro de 2015). 47.8. Residia, à data dos factos supra descritos e até à sua reclusão, com a coarguida BB na Rua …, n.º …, … – E…, em zona residencial com incidência de problemáticas de marginalidade social, em casa dos seus pais, de quem dependiam economicamente uma vez que não apresentavam qualquer atividade laboral ou ocupacional. 47.9. Relativamente ao filho, começou a ter uma maior regularidade de contactos após melhoria na relação interpessoal com a mãe do mesmo. 47.10. Após a reclusão, o afastamento entre si e a coarguida resultou na separação definitiva, oficializada em divórcio junto da Conservatória do Registo Civil, decretado em 25 de julho de 2016. 47.11. Atualmente, mantém o apoio do agregado familiar de origem, ao qual prevê regressar após libertação ou após eventual alteração de medida de coação, cuja situação económica é estável, em virtude do montante de reforma auferido pelo progenitor, no valor de €1.600.00 mensais e a habitação encontrar-se totalmente paga, havendo apenas despesas relativas ao custeamento de água da rede pública, energia elétrica e gás doméstico. 47.12. Encontra-se no Estabelecimento Prisional Regional de … desde 18-02-2016, em situação de prisão preventiva no âmbito do atual processo, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema prisional. Desde a sua entrada nesta instituição, efetuou inscrição para a frequência do curso EFA – secundário, no dia 15.05.2016, tendo sido excluído desta atividade a 07.06.2016 devido a ausências reiteradas, falta de motivação e desistência da atividade); efetuou inscrição para realização de atividade laboral, a 25.02.2016, aguardando até ao momento a abertura de vaga. Oficializou de igual forma inscrição para realização de curso profissional para Operador de Manutenção Hoteleira, promovido pelo Centro Protocolar da Justiça, não tendo, porém, sido selecionado. Apresenta processo disciplinar em curso, por posse de um telemóvel; não obstante, tem mantido um bom relacionamento com a administração e restante população prisional. 47.13. Não tem antecedentes criminais registados. ******** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão I – Medida das penas parcelares Nas conclusões 1.ª a 24.ª, o recorrente aborda após alguns considerandos, a medida das penas parcelares, dizendo na conclusão 20.ª concordar com as penas aplicadas na 1.ª instância e impugnando as medidas das penas aplicadas pelo acórdão da Relação. Neste aspecto é inadmissível o recurso. Antes de avançarmos duas notas. Uma primeira relativa a argumentação utilizada pelo recorrente Ministério Público no recurso interposto para a Relação ao referir-se na conclusão 9.ª, a fls. 1.070, a “elevada quantidade de droga apreendida”, o que o arguido refutou na conclusão 3.ª da resposta então apresentada, a fls. 1.101, considerando ser falso e preocupante, uma vez que não existiu qualquer estupefaciente apreendido, consideração ora presente na actual conclusão 8.ª, cujo teor se relembra: 8) Lamentavelmente, o Ministério Público arguiu uma falsidade, com certeza para melhor construir um perfil criminoso ao arguido, a de que foram apreendidas elevadas quantidades de droga em posse do mesmo, justificando assim o destino dado ao “rendimento” obtido pelos roubos. Lida a matéria de facto dada por provada, não há notícia de qualquer apreensão de droga ao arguido. Como consta dos autos, no dia 17 de Fevereiro de 2016, foi realizada busca ao interior da residência do arguido e anexos, e, como consta do elenco constante do FP 33, maxime, 33.1, 33.2, 33.3, 33.4 e 33.5, foram apreendidos objectos em ouro e armas, mas de droga nada. A referência a apreensão de elevada quantidade de droga pode fazer sentido noutro processo. Neste, não! Fica por entender a razão de tal referência, que deverá ter-se por não escrita. Uma segunda nota vai para a decisão de primeira instância com repercussão no acórdão recorrido. Naquela decisão indicou-se como penalidade do roubo simples a moldura de 2 a 8 anos de prisão, quando, nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, é de 1 a 8 anos de prisão. Dessa referência a limite mínimo errado não viria mal ao mundo, se afinal, não fosse tido em consideração, como foi. Na verdade, o roubo simples constante de A) foi punido com 2 anos e 3 meses de prisão, estando em causa bens apropriados no valor de 184,05 €. Acontece que em relação aos roubos qualificados, puníveis com a moldura de 3 a 15 anos de prisão, verifica-se o seguinte: - O roubo agravado de 28-01-2016 foi punido com prisão de 3 anos e 9 meses - O roubo agravado de 7-02-2016 foi punido com prisão de 3 anos e 3 meses - O roubo agravado de 11-02-2016 foi punido com prisão de 3 anos e 3 meses. E o crime de detenção de arma proibida, punível com prisão de 1 a 5 anos, foi punido com a prisão de 1 ano e 3 meses. Donde se retira que afora o primeiro caso, relativo ao roubo mais grave, em que ao mínimo acresceu 9 meses, nos restantes casos, ao limite mínimo acresceu sempre apenas 3 meses. Retira-se do exposto que na lógica da decisão da primeira instância seriam aditados 3 meses ao limite mínimo e não 1 ano e 3 meses, com 1 ano “a mais”. Estando em causa o crime de roubo menos grave, a pena imposta só pode ser entendida como tomando, erroneamente, como limite mínimo os referidos 2 anos e não o legal mínimo de 1 ano de prisão. A Relação nada disse sobre este ponto, sendo que aqui e agora nada pode ser feito, face ao caso julgado que se verifica. Inadmissibilidade de recurso – penas parcelares As penas parcelares aplicadas pela Relação situam-se entre 1 ano e 3 meses e 4 anos de prisão, o que as coloca no patamar de irrecorribilidade previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG-B.S1da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23 de Junho, como Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, não tem aplicação ao caso, pois que reporta a recurso directo de acórdão do tribunal de júri ou de tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, por inadmissibilidade, não se aprecia o recurso na parte em que pretende alteração das medidas das penas parcelares. *** Questão II – Medida da pena única
Nas conclusões 25.ª a 33.ª, o recorrente defende a aplicação de uma pena única de 5 anos de prisão. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro; n.º 60/2013, de 23 de Agosto; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto; n.º 69/2014, de 29 de Agosto; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração); n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, e n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração)]: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 4 anos de prisão e 15 anos de prisão. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ***** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ***** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016 e de 22 de Novembro de 2017, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1e processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. No mesmo sentido, e do mesmo relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Analisando.
Como se referiu, a moldura penal do concurso relativa ao recorrente AA situa-se entre 4 anos de prisão e 15 anos de prisão. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção. Concretizando. Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de roubo e no crime de detenção de arma proibida. Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”. Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] «Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega». Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução». E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…». Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas. Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, proferido no processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª; de 9-03-2017, processo n.º 14392/15.3T8LRS.L1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª e 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª; de 5-04-2017, processo n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1-3.ª; de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1-3.ª; de 21-06-2017, processo n.º 403/12.8JAAVR.G2.S1; de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. Vertente patrimonial O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores dos bens apropriados pelo arguido ora recorrente, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial global causado pelos ilícitos cometidos. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange, a apropriação de numerário e artigos em ouro, como de seguida se descreve: A – NUIPC 35/16.1JAAVR – Roubo simples cometido em 23-01-2016, pelas 00, 15 horas, E… – Ofendido FF Apropriação de cerca de 0,05 €, (cinco cêntimos) em numerário, telemóvel no valor de 179,00 € e o cartão de memória no valor de 5,00 €, no total de 184, 05 €. B – NUIPC n.º 33/16.5GCETR – Roubo qualificado cometido em 28-01-2016, pelas 19h00m - “Ourivesaria DD”, E…. Apropriação de 1.500,00 € e 5,00 € em numerário; 293 peças em ouro de 9 quilates, com o valor global de, pelo menos, Euros 13.867,60; 23 relógios, com o valor global de, pelo menos, Euros 1.817,55, tudo no valor global de, pelo menos, 17.190, 25 € e não 16.372,60 €. C – NUIPC n.º 67/16.0JAAVR: – Roubo qualificado cometido em 7-02-2016, pelas 19h30m, na loja do posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, na freguesia da …., …., município de A…. Apropriação de Euros 477,25 em numerário; três volumes de tabaco da marca “SG Ventil” (contendo, cada um deles, dez maços de tabaco) e nove pacotes (“onças”) de tabaco da mesma marca, no valor de Euros 131,50; todas as chaves referidas em C-18; sem indicação de valor; o telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy Core II”, no valor de Euros 125,00, tudo no valor global de 733,75 € (477, 25 € + 131,50 € + 125,00 = 733, 75 €). D – Do NUIPC n.º 72/16.6JAAVR – Roubo qualificado cometido em 11-02-2016, pelas 21h50m, na loja do posto de abastecimento de combustíveis da Prio, E…. Apropriação de € 175,71 em numerário que se encontrava na máquina registadora e vários maços de tabaco de enrolar, no valor de Euros 98,62, propriedade da empresa somando € 274,33. E de um tablet da marca e modelo “Proteste 659”, propriedade de II, com o valor de cerca de Euros 50,00. Tudo no valor total de € 324,33 (175,71 + 98,62 = 274,33 + 50,00 = € 324,33).
Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente uma dimensão económica com algum relevo no caso da Ourivesaria DD, situando-se os restantes em valores de 184, 05 € a 733,75 €, salientando-se que vários bens foram recuperados. Na verdade, foram recuperados em 17-02-2016 objectos de ouro apropriados na Ourivesaria DD, em 28-01-2016, como consta dos FP 31 (par de brincos referido nos FP 9 a 13, que o arguido trazia nas orelhas), FP 32 (objectos em ouro referidos no FP 16), FP 33.2 (8 relógios e um fio), e bens de outros ofendidos, como no FP 33.1 (telemóvel WIKO referido no FP 6, pertença de FF), no FP 33.3 (telemóvel de GG referido no FP 19), FP 33. 4 (tablet pertença de II, referido nos FP 27, 29 e 30).
Vertente pessoal
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais. O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Retira-se do acórdão deste Supremo Tribunal de 5-04-1995, processo n.º 47.796, BMJ n.º 446, pág. 38: “No crime de roubo a violência contra as pessoas é equiparada à ameaça de um perigo iminente para a integridade física ou para a vida do ofendido, criando no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal. Também é equiparado à violência o meio que proponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, pressupondo processos físicos ou psíquicos que coloquem a vítima em situação de disponibilidade quanto ao agente pela sua incapacidade de oposição - violência imprópria”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. E de acordo com o acórdão de 28-05-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica. Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, sendo os roubos perpetrados em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas e com intimidação e ameaça de arma de fogo nos casos dos FP 17 a 22 e FP 23 a 30, acompanhadas de lesões físicas ligeiras no assalto à Ourivesaria DD, na pessoa de EE, como melhor se descreve de seguida. A – NUIPC 35/16.1JAAVR – Roubo simples cometido em 23-01-2016, pelas 00, 15 horas, E…, sendo ofendido FF, empunhando o arguido um objecto não concretamente identificado mas com a aparência de uma arma de fogo, abeirou-se do mesmo e encostou o sobredito objeto à zona abdominal daquele. B – NUIPC n.º 33/16.5GCETR – Roubo qualificado cometido em 28-01-2016, pelas 19h00m, o arguido empunhando a navalha integrante de um alicate multiusos, encostou a lâmina aos lábios e pescoço de EE, provocando dor física na ofendida e causou-lhe, como consequência direta e necessária da sua conduta, uma escoriação linear, localizada na zona de transição do hemilábio superior direito, medindo cerca de 3mm de comprimento, e uma escoriação linear, localizada no terço superior da região cervical anterior direita, medindo 5mm de comprimento. Tais lesões determinaram para EE um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes. C – NUIPC n.º 67/16.0JAAVR – Roubo qualificado cometido em 7-02-2016, pelas 19h30m, empunhando uma arma de fogo da marca “RECK”, calibre 6,35mm Browning, entrou na loja do posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, na freguesia da …, …, município de A…, em cujo interior se encontrava o funcionário GG, ao qual o arguido se dirigiu de imediato e na direção de quem apontou a arma de fogo, não oferecendo este resistência. D – Do NUIPC n.º 72/16.6JAAVR – Roubo qualificado cometido em 11-02-2016, pelas 21h50m, na loja do posto de abastecimento da Prio, empunhando uma arma de fogo da marca “RECK”, modelo “P6E” e calibre 6,35mm Browning, dirigiu-se à funcionária II, à qual o arguido se dirigiu e na direção de quem apontou a arma, ao mesmo tempo que lhe disse “dinheiro, dinheiro, a chave do cofre!”. Concluindo: a violência consistiu em ameaças nos casos A – FP 1 a 8, C – FP 17 a 22 e D – FP 23 a 30, com lesões ligeiras na ofendida EE no caso B – FP 9 a 16. No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio). Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas. Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª. No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª, de 09-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8WLSB-H.L1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processos n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª. Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única no acórdão recorrido. O acórdão da Relação, a respeito da pena única, afirma: “2 – da pena única. Aqui chegados, e por óbvia inerência, impõe-se reformular o cúmulo jurídico efetuado. Nesta matéria, é consabido que o instituto aqui em apreço apenas fornece um parâmetro objetivo delimitador do “quantum” da pena única, conforme se apreende do disposto no nº 2, do artigo 77º, do Código Penal, devendo tudo o mais resultar da análise dos factos e da personalidade revelada pelos agentes (cfr. nº 1 do mesmo normativo), pelo que existe aqui uma grande margem para o julgador, devendo anotar-se que a jurisprudência não é uniforme neste particular, mas, analisando-a, constata-se que os critérios doseadores vão variando consoante a gravidade e o número de crimes. Na prática, tende-se a baixar a influência das penas parcelares quando aumenta o número de crimes, para evitar penas demasiado longas e/ou desproporcionadas. Uma tal forma de “dosear” as penas vai de encontro ao que nos transmite Souto Moura, o qual, em esclarecedor aresto, sublinha que, embora a justiça do caso não se compadeça com cálculos aritméticos frios, aplicados de modo uniforme a certo tipo de situações, pois que demasiado amplos, devemos estar cientes de que terá que existir um critério que, tendo em conta uma preocupação de proporcionalidade, constitua o ponto de partida para a consideração das especificidades do caso, sob pena de podermos alcançar eventuais e discricionários exageros, pelo que, preconiza, nesta matéria “Acolhe-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar o efeito «expansivo» das outras penas, sobre a parcelar mais grave, e um efeito «repulsivo» que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas; ora, são estes efeitos «expansivo» e «repulsivo» que se prendem necessariamente com a referida preocupação de proporcionalidade, a qual surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da imagem global do facto e da personalidade do arguido”, de tal modo que “Importa traduzir na eleição da pena única um tratamento diferenciado para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a «representação» das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade revelada pelas parcelares que acrescem à pena parcelar mais alta aplicada”, daí decorrendo que “Se a parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa(s) pena (s) parcelar (es) deverá contar para a pena conjunta”, e que “E porque a pena do limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos, deve o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixa for a parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares”, pelo que “Fica, portanto, criado um «terceiro espaço de referência» (e nada mais do que isso), tendo em conta o qual, se possa, conjuntamente, e com flexibilidade, considerar a ilicitude global dos factos e personalidade do agente”[1]. Tendo presentes tais requisitos e o elucidativo entendimento citado, o qual, de resto, e ainda que de uma forma singularmente modelar, vai de encontro ao maioritário pulsar jurisprudencial, e considerando os factos acima assinalados e a associada personalidade do arguido, bastante deformada, pese embora a ausência de antecedentes criminais, e relembrando as penas parcelares ora aplicadas, bem como a que havia sido aplicada em 1ª instância ao crime de detenção de arma proibida (arredado desta discussão e, por isso, inalterável), entendemos que se mostra justo, proporcional e adequado fixar a pena única em seis anos de prisão, necessariamente efetiva (recorde-se que o mínimo era de quatro anos de prisão e que o somatório de todas as penas ascendia a quinze anos e que, na prática, adicionou-se à pena mais grave ainda menos que um quinto do somatório das restantes penas, raciocínio igual ao seguido em 1ª instância, mas que é até muito benevolente, sendo aqui mantido apenas mercê do peticionado pelo recorrente, pois que, e pese embora a expressão “nunca inferior” utilizada pelo mesmo, temos como limite inultrapassável). Flui naturalmente do que vai dito que fica prejudicada a 3ª questão supra enunciada, já que a pena única ora encontrada, e que, diga-se de passagem, já deveria ter sido fixada em 1ª instância mesmo com as penas parcelares ali aplicadas (reitere-se a sobredita razão da manutenção de tamanha benevolência nesta instância), não possibilita que se equacione sequer a suspensão da sua execução, atento o limite de cinco anos imposto pelo nº 1, do artigo 50º do Código Penal, devendo anotar-se, “a laterae”, que, mesmo sem um tal obstáculo objectivo, não se vislumbraria onde poderia radicar o juízo de prognose favorável à suspensão aqui exigível. Daqui decorre também a procedência parcial do recurso no tocante às penas parcelares, mas com total êxito alcançado no tocante à almejada pena única, pelo que deverá considerar-se que obteve provimento”. Em sentido diverso pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, nestes termos: “2. Medida da pena única aplicada ou aplicável ao arguido Hugo Sousa. No cúmulo jurídico, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ a medida da pena tem uma própria especificidade, porque a moldura penal é mais abrangente e a fundamentação é especial (art. 77º, nº 1 do CPP) porque vai além dos pressupostos previstos para as penas parcelares (art. 71º do CP). Na medida da pena única têm de ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, segundo a parte final do já referido nº 1 do art. 77º do CP. A tendência e/ou a pluriocasionalidade serão preponderantes para estabelecer o efeito na medida da pena única bem como o comportamento futuro do arguido. Estes princípios deverão servir de base na ponderação da pena única a aplicar ao arguido/recorrente. 2.1. Mas o acórdão/recorrido para fundamentar a aplicação de prisão única de 6 anos de prisão utilizou apenas, segundo específica, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do Conselheiro Souto de Moura, o que nos parece não preencher os pressupostos devidos por não resultarem claramente de tais princípios enunciados. É que não nos parece que tal pena resulte do critério na forma de dosear ali sustentado e ainda com a avaliação da personalidade que sem ter sido avaliada fundamentadamente, mas apenas por convicções, foi considerada bastante deformada. 2.1.1. Como o arguido AA em cúmulo resultante do concurso dos 5 crimes foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, esta pena nos termos do art. 77º, nº 2 do CP foi/tem de ser encontrada entre os 4 anos ou 3 anos e 9 meses (pena máxima por um dos crimes de roubo) e os 15/14 anos (soma de todas aquelas penas) se forem ou não alteradas. 2.2. A questão da correcta medida da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatida na doutrina, sendo que para a fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial como já atrás referimos. A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime. Figueiredo Dias, fls. 420). A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a personalidade de cada um “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 290, 292) “A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente levando na devida consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre factos em concurso. “Na consideração da personalidade (da personalidade. dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ver avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. STJ de 19.04.06, p. 476/06.3ª sec.)”. 2.3. Assim sendo poder-se-á questionar se a pena única de 6 anos de prisão aplicada pelo acórdão/recorrido ao arguido, terá sido encontrada depois de ponderada a gravidade do ilícito global resultante do conjunto dos factos e se entre os factos concorrentes houve conexão (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime). Independentemente do ilícito global e o grau de intensidade, devido à dimensão e modo de actuar do arguido parece-nos poder considerar-se haver uma situação de pluriocasionalidade, quando os 4 (quatro) crimes de roubos, ocorreram em período bastante curto de quase duas semanas. Na determinação da pena única dever-se-á atender a este tipo de crimes, conjugado com a personalidade do arguido, que deverá ser apreciada autonomamente – admissão das suas actividades, as circunstâncias anteriores (nomeadamente ser primário) e posteriores aos crimes (embora em prisão preventiva), podendo-se considerar ocasionais. 2.4. O arguido nascido em 24.11.1981 (35 anos) sem que já tivesse sido condenado por qualquer crime não tendo tido grande imaginação nem na indumentária que usava nos crimes, nem tendo dado destino rentável aos objectos de que apossara em tão pouco espaço de tempo. 2.4.1 Devido pois à apreciação possível do comportamento anterior e posterior do arguido e com a medida das penas determinada em concreto para cada um dos crimes de roubo três deles agravados sem poderem as circunstâncias da agravação ser duplamente valoradas, parece-nos que a pena única aplicada ao arguido Hugo Sousa poderá/deverá ser diminuída para 5 anos de prisão quando as penas mínimas são de 4 anos (ou 3 anos e 9 meses) de prisão e as máximas de 15 (ou 14)”. Anota-se que esta posição sobreveio a propugnada revisão das penas parcelares. Analisando. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos roubos e no que respeita a detenção de armas, a relação instrumental relativamente às que foram usadas naqueles, na proximidade temporal e no mesmo modo de actuação. No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada não permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente de modo a afirmar-se a presença de personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, antes resultado de comportamento plúrimo, circunscrito a um pedaço de vida de apenas 19 dias com intermitências. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. Ponderando a intensidade do dolo, directo, o modo de execução, com utilização de armas de fogo em dois dos assaltos, a proximidade temporal da actuação do arguido levada a cabo ao longo de 19 dias, com interregnos de 5, 9 e 3 dias, a confissão, o contexto de vida com perda de proximidade do filho e a primariedade, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 34 anos à data da prática dos factos, e actualmente 36 anos de idade, as demais condições pessoais relatadas nos FP , afigura-se-nos justificar-se a fixação da pena única de cinco anos e seis meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Questão III – Suspensão da execução da pena Nas conclusões 34.ª a 37.ª, o recorrente pede a suspensão da execução da pena, sujeita a regime de prova. Face à medida da pena única aplicada não é possível a suspensão, por ultrapassado o limite máximo de aplicação de pena de substituição prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Decisão Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar o recurso interposto pelo arguido AA, improcedente, e em consequência: I – Rejeitar o recurso no que se refere a apreciação da medida das penas parcelares; II – Fixar a pena única em cinco anos e seis meses de prisão. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2017, conforme estabelece o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino ____________ [1] Citação do Ac. do STJ, datado de 15/09/2011, relatado pelo sobredito Conselheiro, a consultar in www.dgsi.pt, aqui elegido pois que, dentre os arestos mais recentes, o temos como o mais emblemático quanto a esta temática. |