Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DAS AA. E NEGADA A REVISTA DO R. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / EFICÁCIA DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, 2ª ed., p.728; - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, 7ª ed., p. 567; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 2ª ed., p. 289. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 624.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-01-1996; - DE 17-06-2004; - DE 23-04-2009; - DE 18-06-2013; - DE 21-01-2016; - DE 16-06-2016, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO; - DE 15-05-1995, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-05-1986, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-06-1985, IN BMJ, 348º, P. 470. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 03-07-2007; - DE 05-12-2013, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Tem-se entendido que a previsão do art.624º, nº1, do CPC, não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, isto é, quando a absolvição se tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim quando a mesma se dá pela prova (positiva) de facto de que, na acção civil, ele teria de outro modo o ónus.
II - Nada impede que a Relação faça uso autónomo das presunções judiciais, reflectindo-o na decisão da matéria de facto que considere provada e não provada, já que tem acesso a todos os elementos que puderam ser ponderados pelo juiz da 1ª instância. III - O que resulta dos autos é que o réu Município conseguiu que os autores lhe vendessem um terreno, criando-lhes a convicção de que o mesmo se destinava a fins públicos e que, se não o negociassem, seria desencadeado o respectivo processo de expropriação, obtendo desse modo o terreno por preço inferior ao corrente e vindo a vendê-lo posteriormente, como terreno para construção, por preço substancialmente superior. IV - Estamos, assim, perante uma deficiente formação da vontade dos vendedores e não, rigorosamente, perante uma mudança de destino do bem, embora lhe tenha sido atribuído um fim diferente daquele a que veio a ser aplicado. V – Não obstante o recurso ao art.437º, para onde remete o art.252º, nº2, esteja reservado aos contratos ainda não completamente cumpridos, não é necessariamente assim, pois que é de admitir, excepcionalmente, o recurso àquele artigo, mesmo depois do cumprimento das prestações, quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torne inatingível. VI – Basta que uma das partes tenha incorrido em erro - erro unilateral -, não parecendo encontrar suporte legal a restrição ao erro bilateral, embora este possa ocorrer em regra. VII – A remissão para o art.437º é para os respectivos pressupostos e não, também, para a sanção aplicável, sendo entendida a referência à resolução como feita ao regime da anulação, que é a solução típica do erro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial da Comarca ..., AA e mulher BB, propuseram acção declarativa com processo ordinário contra o Município de ..., pedindo que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à modificação do contrato de compra e venda que invoca, fixando-se o seu preço em € 1.250.000,00, devendo o réu ser condenado a pagar-lhes o montante correspondente ao diferencial entre o que já lhes pagou (€ 229.447,07) e a referida quantia de € 1.250.000,00, ou seja, € 1.020.552,93, acrescido dos respectivos juros de mora. Subsidiariamente, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à resolução daquele contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes a aludida quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora. Subsidiariamente, ainda, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à anulação do referido contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes aquela quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora. O réu contestou, concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se a modificação do contrato e condenando-se o réu a reconhecer tal modificação e, consequentemente, a pagar aos autores a quantia de € 694.552,93, correspondente à diferença entre o valor já recebido pelos autores (€ 229.447,00) e o ora fixado (€ 924.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Entretanto, foi determinada a repetição de depoimentos considerados imperceptíveis. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença, que foi admitido como tal e para subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, depois da inquirição determinada. Realizada esta inquirição, foi proferida nova sentença, nos mesmos termos da anterior. De novo inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela nova sentença, o qual foi admitido na 1ª instância. No entanto, conforme despacho do relator na Relação de Lisboa, tal apelação não foi admitida. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, foi, em 26/11/15, proferido acórdão que manteve a decisão reclamada. Deste acórdão interpôs o réu recurso de revista, tendo o mesmo sido revogado por acórdão deste Supremo Tribunal, que, assim, admitiu o aludido recurso. Foi, então, proferido o acórdão da Relação de Lisboa de fls.1819 e segs., que julgou parcialmente procedente o recurso e fixou o valor a receber pelos autores em € 243.152,33, com juros legais desde a citação até integral pagamento. Inconformados, autores e réu interpuseram recursos de revista daquele acórdão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os Autores são casados entre si no regime de comunhão geral de bens, desde 16/09/1963. [Alínea A) dos Factos Assentes] 2. Os Autores residem em ... [Factualidade incluída no quesito 73° da Base Instrutória] 3. O Autor nasceu em 1940 e a Autora em 1939. [Alínea B) dos Factos Assentes] 4. O Autor marido tem formação em engenharia química. [Factualidade incluída no quesito 83° da Base Instrutória] 5. Por acordo de partilha da herança aberta por óbito de CC e marido DD, outorgada nos autos de Inventário Obrigatório que correram seus termos pela Ia Secção do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o n° 7/83, homologado por douta sentença judicial proferida em 30/11/1983 e passada em julgado no dia 04/01/1984, foi adjudicado à Autora o seguinte imóvel: - Prédio rústico denominado "...", sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 6.240 m2, a confrontar do norte com regueira hidráulica e do sul, nascente e poente, com estrada, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 7- Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da mesma freguesia. [Alínea C) dos Factos Assentes] 6. Até 12/02/2004, os Autores, por si e antepossuidores, estiveram na posse do prédio identificado em C) [2.1.5.] durante mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, de boa fé, com intenção e na convicção de exercerem um direito próprio como donos desse imóvel. [Factualidade incluída no quesito 1o da Base Instrutória] 7. Os Autores por si e antepossuidores plantaram no prédio identificado em C) [2.1.5.] eucaliptos, bem como podaram, desbastaram, cortaram e venderam essas árvores e as que posteriormente tornaram a nascer. [Factualidade incluída no quesito 2° da Base Instrutória] 8. Os Autores por si e antepossuidores cortaram o mato existente no prédio identificado em C). [Factual [2.1.5.] idade incluída no quesito 3o da Base Instrutória] 9. Os Autores por si e antepossuidores afirmaram perante terceiros que o imóvel era propriedade destes e pagaram os impostos que incidiram sobre os rendimentos do mesmo. [Factualidade incluída no quesito 4o da Base Instrutória] 10. Os Autores por si e antepossuidores sempre foram reconhecidos como donos de tal prédio, mormente pela generalidade dos habitantes do concelho de .... [Factualidade incluída no quesito 5o da Base Instrutória] 11. Fruto da desanexação de uma parcela vendida ao Réu para construção de parte de uma escola e da ocupação, também pelo Réu, de uma outra parcela, o referido prédio ficou entretanto com a área de 5.280 m2, a qual possuía entre 1999 e 2005. [Factualidade incluída nos quesitos 6o e 82° da Base Instrutória] 12. Até 03/03/2004, o imóvel identificado em C) [2.1.5.] esteve inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da Autora. [Alínea D) dos Factos Assentes] 13. A Conservatória do Registo Predial de ... já não emite certidão do registo daquele imóvel devido à extinção do mesmo pela anexação e loteamento do mesmo; [Alínea E) dos Factos Assentes] 14. O prédio, entre 1999 e 2005 era sensivelmente plano e tinha uma configuração quadrangular. [Factualidade incluída no quesito 7o da Base Instrutória] 15. O prédio referido em C)[2.1.5.] situava-se em área urbanizável, dentro do aglomerado urbano de ..., a cerca de 650 metros da muralha do centro histórico de ... e a cerca de 1,5 km. da entrada/saída da Auto-Estrada A8, a qual se iniciava e inicia em Lisboa, embora estivesse já prevista a execução do respectivo traçado até Aveiro. [Alínea F) dos Factos Assentes] 16. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava a poente, ao longo de cerca de 50 metros, com a Estrada Nacional n°..., a qual, excepcionando a Auto-Estrada A8 era, e é, a via principal que liga a localidade de ..., nomeadamente às cidades de ... e Lisboa. [Alínea G) dos Factos Assentes] 17. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava com a Rua n°..., a nascente, e com uma outra rua a sul, ao longo da totalidade dessas extremas. [Alínea H) dos Factos Assentes] 18. A nascente e a poente desse prédio, a cerca de 10 metros do mesmo, existiam redes de saneamento básico, água e energia eléctrica. [Alínea I) dos Factos Assentes] 19. Em 1999, os Autores decidiram rentabilizar esse prédio, colocando-o à venda no mercado imobiliário. [Factualidade incluída no quesito 8o da Base Instrutória] 20. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio, os Autores solicitaram à sociedade "EE, Lda." a elaboração de um projecto de estudo prévio para o efeito, não tendo formulado qualquer outro pedido de viabilidade para o imóvel. [Factualidade incluída no quesito 9o e 81° da Base Instrutória] 21. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio referido em C) [2.1.5.] a MP Lda., em colaboração com a sociedade FF, Lda., elaboraram um projecto de estudo prédio para construção no dito imóvel de um conjunto urbanístico composto por um edifício de 2 pisos e cave, com a área de construção acimo do solo de 2.375 m2, a construir em propriedade horizontal, tipo condomínio fechado, com 20 fracções autónomas. [Alínea J) dos Factos Assentes] 22. Em 15/11/1999, o Autor requereu à Câmara Municipal de ... uma informação prévia sobre a viabilidade de construção desse conjunto urbanístico no referido prédio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 42° e seguintes ou, subsidiariamente, 10° e seguintes do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 250/94, de 15/10. [Alínea K) dos Factos Assentes] 23. Por ofício de 13/12/1999, a Câmara notificou o Autor de que, por despacho de 06/12/1999, o mencionado pedido de informação prévia tinha sido considerado viável, desde que respeitada algumas condições então identificadas. [Alínea L) dos Factos Assentes] 24. Durante o ano 2000, os Autores ponderaram construir e vender, eles próprios, um empreendimento urbano no referido imóvel. [Factualidade incluída no quesito 10° da Base Instrutória] 25. Em 2001 os Autores decidiram pôr o imóvel à venda nos mercados imobiliários, para o que colocaram então um placar no mesmo, com os dizeres "VENDE-SE", a informação de que existia uma viabilidade aprovada para construção aí e o n° de telefone deles. [Factualidade incluída no quesito 11° da Base Instrutória] 26. Os Autores recusaram, pelo menos uma proposta de compra de Esc. 120.000.000$00 (€ 600.000,00), por a considerarem demasiado baixa. [Factualidade incluída no quesito 14° da Base Instrutória] 27. Terceiros de identidade não apurada já haviam proposto aos Autores um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/compra do referido prédio dos Autores. [Factualidade incluída nos quesitos 12°, 13° e 15° da Base Instrutória] 28. O Presidente da Câmara Municipal de ... manifestou a intenção de não manter a viabilidade de construção naquele prédio, dada antes a título de informação prévia. [Factualidade incluída nos quesitos 16°, 17°, 18°, 19°, 20°. 21° e 95° da Base Instrutória] 29. O Presidente da Câmara Municipal de ... disse aos Autores que se não aceitassem vender a referido prédio pelo preço por si proposto de € 229.447,07, lhes inviabilizaria a construção nesse imóvel, perdendo o mesmo o valor comercial e que seria expropriado. [Factualidade incluída nos quesitos 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° da Base Instrutória] 30. Na reunião ordinária da Câmara realizada em 07/07/2003, o Presidente desse órgão do Réu, propôs ao mesmo a aquisição do sobredito prédio pelo preço de € 229.447,07, fraccionado por 13 prestações, a primeira de € 49.879,79, a pagar no acto da escritura, e as restantes 12, de € 14.963,94 cada, a pagar, respectivamente, no último dia útil de cada um dos meses seguintes, com o fundamento de que tal aquisição era «necessária para a requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo». [Alínea M) dos Factos Assentes] 31. Na reunião referida em M)[2.1.30.] a Câmara deliberou então por 32. Na convicção de que: - a Câmara não aprovaria qualquer construção no aludido prédio; - este, em virtude de tal recusa, não teria no mercado valor superior ao que lhes foi proposto pelo Presidente da Câmara; - o Réu, caso os Autores não lho vendessem, procederia à expropriação desse prédio por um valor substancialmente inferior àquele; - a Câmara necessitava de adquirir tal imóvel exclusivamente para fins públicos, concretamente para aí construir um parque de estacionamento, um jardim e demais infra-estruturas de apoio a umas piscinas que então estava a edificar ao lado dele; os Autores acabaram por aceitar que a venda se realizasse pelo preço de € 229.447,07, convencidos de que o prédio não teria um valor superior. [Factualidade incluída nos quesitos 29°, 58° e 59° da Base Instrutória] 33. Por escritura pública de compra e venda lavrado no Notário Privativo do Réu em 10/02/2004, de fls. 2 a 3 do livro 44, os Autores declararam vender o sobredito imóvel à Ré, pelo preço de € 229.447,07, a pagar em 13 prestações, tendo a primeira de € 49.879,79, sido paga nesse acto e devendo as restantes 12, de € 14.963,94 cada, ser pagas, respectivamente, no último dia útil de cada um dos meses seguintes, como início no mês de Março desse ano. [Alínea O) dos Factos Assentes] 34. Por seu lado, o Presidente da Câmara, representando o Réu, em 35. O réu pagou efectivamente aos Autores, nos termos constantes da aludida escritura, quer a primeira prestação, quer as restantes 12. [Alínea Q) dos Factos Assentes] 36. Em Fevereiro de 2005, a Câmara tomou conhecimento de que o proprietário da cadeia de supermercados "GG" pretendia instalar uma unidade comercial em ..., num terreno de terceira pessoa, conforme declaração do Gabinete da Presidência da Câmara, datada de 28/10/2005, que aquele órgão do Réu fez publicar na edição de 04/11/2005 do jornal "Gazeta ...". [Alínea R) dos Factos Assentes] 37. A cadeia GG já tinha manifestado intenção de se instalar em local cuja classificação estabelecida no PDM era incompatível com aquela pretensão. [Factualidade incluída no quesito e 96° da Base Instrutória] 38. A Câmara indeferiu um pedido formulado pela proprietária da cadeia "GG" para outro local que não o prédio dos Autores. [Alínea FF) dos Factos Assentes] 39. A HH S.A. e a falada GG S.A. fazem parte de um grupo económico, destinando-se aquela a adquirir e administrar património imobiliário utilizado por esta. [Alínea AA) dos Factos Assentes] 40. O Réu procedeu à anexação do imóvel adquirido aos Autores com dois outros que adquiriu na mesma zona, incluindo igualmente no novo prédio daí resultante uma parte da rua existente a sul daquele imóvel, tendo apresentado esse acto a registo em 08/11/2005. [Factualidade incluída no quesito 32° da Base Instrutória] 41. Ainda antes dessa apresentação, a Câmara, através de um processo de loteamento interno, ao qual atribuiu o n° 3/2005, procedeu à divisão de uma parcela, com a área de 12.683,50, pertencente ao novo imóvel resultante daquela anexação, nos seguintes termos: a) autorizou a constituição dos seguintes dois lotes: - Lote n° 1, destinado a comércio, com a área de 3.080,64 m2, a área máxima de construção de 2.500m2 e a área máxima de implantação de 2.340,30m2, podendo comportar um edifício com a cércea máxima de 8m e 2 pisos acima do solo; - Lote n°2, destinado a serviços, com a área de 2.110,28 m2, a área máxima de construção de 990 m2 e a área máxima de implantação de 453,20 m2, podendo comportar um edifício com a cércea máxima de 8m, 3 pisos acima do solo e um piso abaixo do solo; b) cedeu ao domínio público municipal a área de 7.492,58 m2; c) cedeu ao domínio público estatal a área de 466,68 m2. [Factualidade incluída no artigo 33° da Base Instrutória e S) dos Factos Assentes] 42. A parcela objecto do loteamento referido em S) [2.1.41. e 2.1.50.] integrou a totalidade do prédio vendido pelos Autores à Ré. [Factualidade incluída no quesito 34° da Base Instrutória] 43. A área do referido Lote n°l (3.080,64 m2) integrou cerca de 2.560,67 m2 do prédio vendido pelos Autores ao Réu. [Factualidade incluída no quesito 35° da Base Instrutória] 44. A área do mencionado Lote n°2 (2.110,28 m2) integrou cerca de 1.580,58 m2 do mesmo prédio. [Factualidade incluída no quesito 36° da Base Instrutória] 45. Cerca de 83% da área do Lote n°l pertencia ao prédio vendido pelos Autores ao Réu. [Factualidade incluída no quesito 37° da Base Instrutória] 46. E cerca de 75% da área do Lote n°2 pertencia ao mesmo prédio. [Factualidade incluída no quesito 38° da Base Instrutória] 47. O remanescente do prédio identificado em C) [2.1.5.] que não integrou os referidos Lotes, foi cedido pelo Réu, no âmbito do mesmo loteamento, ao domínio público, tudo conforme levantamento topográfico, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. [Factualidade incluída no quesito 39° da Base Instrutória] 48. No loteamento referido em S) [2.1.41. e 2.1.50.] não foi incluída uma área para equipamentos públicos. [Factualidade incluída nos quesito 40° da Base Instrutória] 49. No processo de loteamento referido em S) [2.1.41. e 2.1.50.], é referido que o «loteamento contempla a criação de dois lotes com vista à implementação de comércio e serviços» e, bem assim, que a «área a lotear está classificada em PDM como espaço urbanizável de nível I» [Factualidade incluída no quesito 43° da Base Instrutória] 50. O Alvará de Loteamento n° 3/2005 - foi emitido pelo Presidente da Câmara em 21/10/2005 e afixado em 14/11/2005. [Alínea S) dos Factos Assentes] 51. Ainda antes da emissão do referido Alvará de Loteamento, a Assembleia Municipal de ... e a Câmara, respectivamente em 07/05/2005 e 16/05/2005, aprovaram a venda em "Hasta Pública" do sobredito Lote n°l, para construção de um supermercado, ficando o aquirente obrigado à realização das infra-estruturas de todo o loteamento em que se integra esse lote de acordo com os respectivos projectos de especialidades, sendo o valor base de licitação de € 1.250.000,00 e devendo o valor resultante da adjudicação ser pago em duas parcelas de 50% cada, a primeira no prazo de 48 horas após o acto final das licitações e a segunda no momento da assinatura do contrato de compra e venda, a realizar no prazo de 15 dias após a notificação dirigida pela Câmara ao arrematante. [Alínea T) dos Factos Assentes e quesito 31° da Base Instrutória] 52. A "Hasta Pública" referida em T) [2.1.51.] foi marcada para o dia 17/06/2005, pelas 11 horas, tendo o respectivo Edital sido assinado pelo Presidente da Câmara em 08/06/2005 e havendo o correspondente anúncio sido publicado na edição de 14/06/2005 do jornal "Correio da Manhã", em cerca de 1/8 da respectiva página 17. [Alínea U) dos Factos Assentes e quesito 31° da Base Instrutória] 53. À "Hasta Pública" referida em T) [2.1.51.] compareceu apenas um concorrente - a sociedade GG S.A. [Alínea V) dos Factos Assentes e quesito 31° da Base Instrutória]] 54. A sociedade GG S.A. apresentou uma proposta para arrematação do mencionado Lote n°l no valor de € 1.280.000,00, que foi aceite, tendo-lhe tal Lote sido adjudicado nas sobreditas condições aprovadas para essa "Hasta Pública". [Alínea W) dos Factos Assentes e quesito 31° da Base Instrutória] 55. No dia 17/06/2005, a dita sociedade GG S.A. entregou ao Réu a quantia de €320.000,00, como início de pagamento do preço. [Alínea X) dos Factos Assentes] 56. Por escritura pública de compra e venda lavrada no Notário Privativo da demandada em 21/12/2005, de fls. 87 a 88 vs. do livro 44, a Ré, representada pelo Vice-Presidente da Câmara, declarou vender o mencionado Lote n°l à sociedade HH - ..., S.A., livre de quaisquer ónus ou encargos pelo preço já recebido de € 1.280.000,00, tendo os aí representantes desta declarado aceitar esse contrato. [Alínea Y) dos Factos Assentes] 57. Dessa escritura não constam as demais condições aprovadas para a sobredita "Hasta Pública", designadamente a obrigação de a adquirente realizar infra-estruturas de todo o loteamento em que se integra o lote objecto da compra e venda de acordo com os respectivos projectos de especialidades. [Factualidade incluída no quesito 45°,46°, 47° e 50° da Base Instrutória] 58. O Lote n°l foi descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 02453 da freguesia de ... em 08/011/2005, encontra-se aí inscrita a favor da mencionada HH, S.A., desde 30/12/2005. [Alínea Z) dos Factos Assentes] 59. A HH S.A. celebrou a referida escritura de compra e venda relativa ao Lote n°l, em virtude de, com o acordo do Réu, a falada GG S.A., lhe ter transmitido a posição de adquirente que obteve na sobredita "Hasta Pública". [Alínea BB) dos Factos Assentes] 60. As infra-estruturas do loteamento referido em S [2.1.42. e 2.1.51.]) consistem na edificação de arruamentos públicos, uma rotunda pública, estacionamentos públicos, passeios públicos, iluminação pública, rede pública de telefones, rede pública de gás, saneamento público pluvial e doméstico, em conformidade com os correspondentes projectos de especialidade constantes do Processo de Loteamento respectivo. [Alínea CC) dos Factos Assentes] 61. As obras de loteamento referido em S) [2.1.41. e 2.1.50.] custam no mercado do sector, pelo menos cerca de € 272.516. [Factualidade incluída no quesito 48° da Base Instrutória] 62. O valor total da mencionada aquisição do Lote n°l ascendeu a pelo menos cerca de €1.557.456,50. [Factualidade incluída no quesito 49° da Base Instrutória] 63. Com todo os actos que realizou após a compra aos Autores do imóvel referido em C)[2.1.5.] designadamente a anexação, o loteamento, a "Hasta Pública" e os registos, o Réu gastou € 4.884,60. [Factualidade incluída no quesito 56° da Base Instrutória] 64. O Lote n°2 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ... em 08/11/2005, encontrando-se aí inscrito a favor do Réu. [Alínea DD) dos Factos Assentes] 65. O réu pretende vender o Lote 2 no mercado imobiliário logo que esteja concluída a execução as infra-estruturas do loteamento. [Factualidade incluída no quesito 52° da Base Instrutória] 66. Em face das características físicas e de localização, de ficar dotado das infra-estruturas do loteamento e da sua área (2.110,28m2) pode ser construído no lote 2 um edifício destinado a serviços, com a área de construção de 990m2, a área de implantação de 453,20m2, a cércea de 8m, 3 pisos acima do solo e um piso abaixo do solo. [Factualidade incluída no quesito 53° da Base Instrutória] 67. O índice de construção estabelecido permitido no local é de 0,45. [Factualidade incluída no quesito 100° da Base Instrutória] 68. A reclassificação do terreno, de urbanizável em urbano, poderia ser feita através de um dos meios para tal previstos na lei, não necessariamente por um loteamento. [Factualidade inserida no quesito 86° da Base Instrutória] 69. A implantação de equipamentos de comércio e serviços é compatível com a classificação do solo estabelecida no PDM do Município de .... [Factualidade incluída no quesito 92° da Base Instrutória] 70. O imóvel vendido pelos Autores ao Réu tinha, aquando dessa venda, e continua a ter no mercado imobiliário um valor de, pelo menos, cerca de € 924.000,00. [Factualidade incluída no quesito 57° da Base Instrutória] 71. Quando aceitaram o negócio e ao celebrarem a correspondente escritura pública de compra e venda com o Réu, não previram os Autores que o Réu iria utilizar o referido prédio para proceder a um loteamento e posterior venda a terceiros. [Factualidade incluída nos quesito 60° e 65°da Base Instrutória] 72. (...) e estavam convictos que tal imóvel não poderia ser objecto de loteamento e posterior a venda nos termos em que foi feito pelo Réu [Factualidade incluída no quesito 62° da Base Instrutória] 73. (....) e caso tivessem sabido que tal iria acontecer não teriam aceite vender o imóvel, nas condições de preços estipuladas na escritura de compra e venda que com o Réu celebraram. [Factualidade incluída no quesito 64° da Base Instrutória] 74. (...) Igualmente, caso tivessem sabido que o prédio teria um valor superior a € 229.4477,07, sobretudo um valor de cerca de € 924.000,00, os Autores não teriam aceite vender esse prédio ao Réu. [Factualidade incluída nos quesitos 63° e 66° da Base Instrutória] 75. Ao celebrar a escritura, o Presidente da Câmara em representação do Réu, sabia que os Autores não lhe teriam vendido o referido prédio nas condições de preço aí estipuladas, caso tivessem sabido que tal imóvel tinha um valor superior a € 229.447,07, sobretudo um valor de pelo menos cerca de € 924.000,00. [Factualidade incluída no quesito 67° da Base Instrutória] 76. Ao celebrar a escritura, o Presidente da Câmara em representação do Réu, sabia que os Autores não lhe teriam vendido o referido nas condições de preço aí estabelecidas, caso tivessem sabido que esse imóvel iria a ser objecto de loteamento por parte da Câmara e posteriormente vendido a terceiros. [Factualidade incluída no quesito 68° e 72° da Base Instrutória] 77. Foi o Presidente da Câmara em representação do Réu que causou aos Autores os desconhecimentos e convicções referidas em 2.1.71 a 2.1.74.[Factualidade incluída no quesito 69° da Base Instrutória] 78. Com data de 26/10/2005 o Jornal ... publicou um artigo - cuja cópia se encontra a fls. 239 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido - no qual a Associação Comercial dos Concelho de ... (ACCCRO) acusava a Câmara de ... de ilegalidades na autorização da instalação do supermercado "GG" em ... [Alínea EE) dos Factos Assentes e também incluída no quesito 76° da Base Instrutória] 79. Na edição de 03 de Março de 2006 do jornal "Gazeta ..." a Comissão Concelhia do Partido Comunista de ... fez publicar um comunicado, no qual põe em causa a actuação da Câmara de ... no processe de venda do prédio ao grupo "GG" - tudo conforme documento de fls. 241- que aqui se dá por integralmente reproduzido - [Factualidade incluída no quesito 77° da Base Instrutória] 80. Só a partir de Outubro de 2005 os factos que respeitam à compra e venda do imóvel começaram progressivamente a chegar ao conhecimento público e dos Autores, os quais tentaram a partir desse momento averiguar qual o destino que o Réu pretendia dar ao prédio [Factualidade incluída no quesito 74°,79° e 80° da Base Instrutória] 2.2. REVISTA DO RÉU 2.2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19 de fevereiro de 2618, no qual se julgou a Apelação "parcialmente procedente fixa[ndo]se o valor do imóvel em € 750.000,00 - (272.316,00 + 4884,60) 277.400,00 = valor a receberem depois de deduzidas as infraestruturas e despesas O 472.599,40. Como já receberam € 229.447,07, fixa-se o valor a receber pelos autores em € 243.152,33 com juros legais desde a citação até integral pagamento". B. O Recorrente não compreende - e naturalmente não se conforma - com a conclusão alcançada pelo Venerando Tribunal a quo quanto à natureza da modificação do contrato de compra e venda em questão. C. O Tribunal a quo (i) procedeu à reapreciação acrítica da matéria de facto enunciada nas Alegações de Recurso de Apelação (aqui Recorrente) violando o seu dever de alterar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, por referência à prova produzida, nos termos do disposto no artigo 662.0, n.º 1 do CPC, (ii) formulou presunções judicias através das quais inferiu as alegadas provas que permitiram julgar como provados os factos em crise (factos n.05 21.1.27, 21.1.28 e 21.1.29 dos Factos Provados da decisão recorrida) e (iii) decidiu pela modificação do contrato de compra e venda em apreço tendo por base factos imotivadamente dados como provados. D. Quanto à reapreciação acrítica da matéria de facto enunciada nas alegações de recurso do apelante (aqui Recorrente), o Venerando Tribunal a quo limitou-se a reproduzir o decidido em 1.ª Instância, violando, assim, o seu dever de alterar a decisão proferida pelo Tribunal de 1 .ª Instância sobre a matéria de facto, por referência à prova produzida, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.0 1, do CPC. E. Sendo unânime na jurisprudência do Colendo Tribunal ad quem que tal conduta constitui fundamento de revista: ao abrigo do artigo 674.0, n.º 1, al. b), do CPC. F. Em concreto, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve como provados os factos n.0s 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29. dos Factos Provados da Sentença proferida em 08.07.2014, tendo para o efeito considerado verificados os pressupostos de aplicação do artigo 624.º, n.º 1, do CPC, o qual define o âmbito da eficácia extraprocessual da sentença penal absolutória. G. Efetivamente, correu termos no 1.º Juízo Criminal de ..., sob o n.0 2360/06.0TALRA, processo em que o aqui Recorrente era Assistente e os Recorridos eram Arguidos, tendo estes sido absolvidos do crime! de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.0, n.º 1 do Código Penal. H. Pelo que, considerou o Mmo. Juiz da 1.ª Instância a quo que os factos em questão, uma vez provados naquela decisão penal absolutória, se considerariam também provados na presente ação cível, porquanto o Recorrente não lograra fazer prova de que os mesmos eram falsos. I. E, também assim, decidiu o Tribunal a quo pela manutenção dos factos 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29., estribando o seu entendimento na eficácia penal da sentença absolutória nos precisos termos em que tal havia sido feito pela Sentença recorrida. J. Contudo o Acórdão recorrido limitou-se a copiar / reproduzir excertos da Sentença de 1.ª Instância, abstendo-se de tomar parte ativa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas Partes e adquiridos oficiosamente pelo Tribunal, quando é certo que deveria ter procedido à reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada daquela matéria tendo em atenção o conteúdo das Alegações do Recorrente. K. Pelo que, não tendo sido efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, na parte supra identificada, nem reapreciada a prova que foi indicada pelo Recorrente relacionada com os factos impugnados, deve o Acórdão recorrido ser remetido ao Venerando Tribunal a quo para que se proceda à reapreciação da prova, nos termos do disposto do artigo 662.º, n.0 1, do CPC. L. Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao sustentar a sua decisão numa interpretação incorreta do artigo 624.0 do CPC, uma vez que os factos em questão estão fora do âmbito da eficácia extraprocessual da sentença penal absolutória por este normativo delimitada. M. Destarte, de acordo com aquela que é jurisprudência do Colendo Tribunal ad quem, para a correta aplicação do preceito legal em questão importa distinguir os casos em que o arguido é absolvido por falta de prova dos factos que lhe são imputados (aplicação do princípio in dubio pro reo} dos casos em que é feita prova de que o arguido efetivamente não praticou aqueles factos. N. Sendo que só funcionará a presunção do referido artigo nos casos em que é feita prova de que o arguido não praticou os factos que lhe são imputados. O. ln casu, considerou o Recorrente que as declarações proferidas pelos Recorridos se tratavam de factos inverídicos, que ofendiam a sua credibilidade e prestígio e, portanto, deveriam aqueles ser condenados pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo e serviço, previsto e punível pelo artigo 187.0, n.º 1 do Código Penal. P. Assim, caso se entendesse que foi feita prova de que os arguidos não praticaram os factos que lhe foram imputados, o que se presumiria na presente ação cível seria, simplesmente, que os arguidos não praticaram os factos que lhe foram imputados, ou seja, não ofenderam o prestígio e a credibilidade da pessoa coletiva, já que era isto, e só isto, que estava a ser analisado no âmbito daquele procedimento criminal. Q. Neste sentido, para ilidir a presunção decorrente da sentença penal, nos termos do referido artigo 624.0 do CPC, teria o ora Recorrente que provar - tão só - que os Recorridos, pretendiam, de má-fé, atacar o seu prestígio e credibilidade, porquanto foi isto que ficou provado naquela sentença penal para efeito da questão aí discutida, ou seja, a prática do crime de ofensa à pessoa coletiva. R. Não sendo, como tal, tais factos (21.1.27, 21.1.28 e 21. 1.29) dados como provados relevantes. S. Pelo contrário, já não serão de todo irrelevantes os factos dados como provados pela certidão do Despacho de Arquivamento do processo-crime que correu termos nos Serviços do Ministério Público de ..., sob o n.0 11/07.5TA.CLD, junta pelo Recorrente. T. Com efeito, os factos que aí se discutiram são exatamente os mesmos da presente ação cível, porquanto os Recorridos invocaram que o Presidente da Câmara Municipal de ..., com recurso à ameaça de expropriação e cancelamento de autorização de construção naquele terreno, os obrigou a vender o mesmo. U. Com a diferença de que viria a concluir o Ministério Público que (i) o negócio realizado foi satisfatório para ambas as partes, (ii) o Recorrente pagou pelo terreno um valor superior ao então praticado no mercado e (iil) o terreno adquirido pelo GG não pode ser considerado o mesmo que o vendido ao Recorrente. V. Pelo que não poderiam deixar de ser valorados pelo Tribunal a quo estes factos, pelo menos do mesmo modo que valorou a sentença penal absolutória supra referida. W. Destarte, ao considerar como provados, nesta ação cível, os factos vertidos nos pontos 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29. extrapolou o Tribunal a quo o âmbito da eficácia extraprocessual da decisão penal absolutória, conforme prevista no artigo 624.0 do CPC, incorrendo, assim, em erro quanto à sua interpretação, não podendo funcionar a presunção prevista naquele normativo legal quanto aos factos relevantes nos presentes autos, o que, desde já se invoca para todos os efeitos legais. X. Seguidamente, formulou o Tribunal a quo presunções judicias através das quais inferiu as alegadas provas que permitiram julgar como provados os factos em crise {factos n.0s 21.1.27, 21.1.28 e 21.1.29 dos Factos Provados da decisão recorrida): (i) "Quem aceita vender por um valor mais baixo se tinham outras propostas bem mais elevadas, algo se passou que os levou a tal decisão que para eles era a mais acertadas, não quiseram entrar em processo de expropriação."; (ii) "Se houvesse qualquer indício de viabilidade de construção no referido imóvel, os proprietários não aceitariam vendê-lo à Câmara Municipal para "Requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo" (Vide certidão camarária de f/s. 83)."; e (iii) "Por outro lado, qualquer cidadão minimamente informado, sabe que a Câmara Municipal necessitando de um terreno para fins públicos pode sempre recorrer à expropriação e, no caso dos autos o Autor até estaria bem informado sobre essa possibilidade, dado que uma parcela do seu terreno já tinha sido expropriado pela Câmara Municipal por 1,1m valor que, na altura considerou baixo e dada até a localização do prédio - confinante a poente e nascente com uma estrada e uma rua, as quais confinam com uma Escola e um Gimnodesportivo a nascente - (vide depoimento da testemunha II e memória descritiva de fls. 66 e planta de fls. 223) tudo levaria a crer que a necessidade era real." Y. Contudo, entende o Recorrente que o Acórdão recorrido excogitou ilações de factos desconhecidos conduzindo à alegada prova de factos igualmente desconhecidos, ao arrepio da norma do artigo 349.0, do Código Civil. Z. Assim, relativamente à primeira das supra elencadas presunções, é desde logo inconcebível como é que a decisão recorrida ao alegadamente reapreciar o facto 2.1.29 - "O Presidente da Câmara Municipal de ... disse aos Autores(. . .) que seria expropriado" (cfr. página 42 do acórdão recorrido) -, consegue do mesmo inferir do citado facto (relativamente ao qual o Tribunal a quo não formulou qualquer convicção) que os Recorridos só recusaram propostas "bem mais elevadas" com receio de ver o seu prédio expropriado. AA. Por outro lado, não é razoável a um Tribunal de 2.ª Instância inferir que alguém venda uma sua propriedade - alegadamente ao desbarato - por fundado receio de uma potencial expropriação, quando resulta do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, uma realidade diversa. BB. Efetivamente, conclui-se que o procedimento de expropriação se encontra minuciosamente legislado, não desprotegendo o expropriado perante o expropriante, encontrando-se o referido procedimento disciplinado pelos citados critérios de justiça material, funcionado desse modo a contrario a referida presunção. CC. Relativamente à segunda das acima elencadas presunções, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, ser falso que os Recorridos não tivessem vendido o prédio se houvesse qualquer indício de viabilidade de construção, pois conforme o demonstram os factos provados, o prédio foi colocado à venda no ano de 2009 (quatro anos antes da celebração do negócio com o Município, segundo o facto 2.1.19 da Sentença recorrida) e, tendo sido solicitado um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção no referido prévio, não foi tal pedido renovado pelos Autores, o que o Tribunal a quo também confirmou. DD. E quanto à terceira das mencionadas presunções, é de questionar se de facto os Recorridos já foram expropriados no passado, uma vez que tal facto nunca foi considerado provado, ainda que assim o pareça entender a decisão recorrida, sem que, contudo, ouse tomar uma posição final sobre este facto. EE. Pelo exposto, não tendo sido efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, na parte supra identificada, nem reapreciada a prova que foi indicada pelo Recorrente relacionada com os factos impugnados, deve o Acórdão recorrido ser remetido ao Venerando Tribunal a quo para que se proceda à reapreciação da prova, nos termos do disposto do artigo 662.0, n.0 1, do CPC. FF. Por último, quanto à modificação do contrato de compra e venda em apreço tendo por base factos imotivadamente dados como provados, considerou o Tribunal a quo que, face à matéria de facto dada como provada, os Recorridos incorreram em erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio de compra e venda celebrado com o Recorrente em fevereiro de 2004, declarando a modificação do mesmo, e fixando o valor do prédio em€ 750.000,00. GG. Com efeito, o Tribunal só considerou os pontos 2.1.27., 2.1.28., 2.2.29. e 2.2.32. como provados porque: (i) extrapolou o âmbito da eficácia extraprocessual da decisão penal absolutória conforme prevista no artigo 624.0 do CPC, (ii) não teve em conta a reação dos Recorridos aquando da celebração do negócio, que foram inclusivamente celebrar o mesmo com pessoas que trabalham e representam o Recorrente, (iii) não teve em consideração as declarações de parte do Presidente da Câmara Municipal de ... quanto à reunião realizada em inícios de 2003, na qual o mesmo esteve presente, valorando, ao invés, declarações de pessoas que não estiveram presentes na mesma, (iv) curiosamente, a propósito do mesmo tema, valora depoimentos indiretos das testemunhas dos Recorridos, mas já não o mesmo tipo de depoimento das testemunhas do Recorrente, (v) fez absoluta tábua rasa a. do conteúdo da certidão da ata da reunião camarária de 07.07.2003, junta a fls. 83 pelos próprios Recorridos, em que se deliberou por unanimidade a compra do imóvel aos Recorridos para "requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo"; e b. da certidão do Despacho de Arquivamento de processo-crime que correu termos nos Serviços do Ministério Público de ..., o Inquérito n.º 11/07.STA.CLD, junto a fls. 777, não valorizando a prova aí feita quanto ao valor do terreno em claro contraste com a valorização que faz da sentença penal absolutória já supra referida, (vi) e ignorou que o PDM em vigor para aquela zona não foi alterado desde 1999 (i.e. data do pedido de informação prévia pelos Recorridos). HH. Por outro lado, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que para se declarar a resolução ou modificação do contrato nos termos do artigo 252.0, n.0 2, do CC, importa que os requisitos constantes do artigo 437.0 do CC estejam preenchidos, conforme remissão expressamente operada por aquele artigo. II. Assim, as circunstâncias que constituem a base do negócio têm que se apresentar como evidentes, não só do ponto de vista subjetivo - como "representação mental ou psicológica comum patente nas negociações" - mas também do ponto de vista objetivo, sendo que para os efeitos do artigo 252.0, n.0 2, tem o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que apenas releva o caráter objetivo, sendo indiferente a "falsa" representação psicológica do lesado. JJ. E, ademais, tem também entendido aquele Venerando Tribunal que o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio deve ser bilateral. KK. Neste sentido, in casu, invocaram os Recorridos erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, reconduzindo-se esse erro à alegada convicção criada nos mesmos pelo Presidente da Câmara de ... de que o imóvel em questão se destinava a fins públicos. LL. De toda a factualidade carreada para os autos não resulta, ainda, nenhuma "base objetiva", pois ficou provado do que supra desenvolvemos o real conteúdo da referida reunião, confirmado através de posterior Ata junta aos autos a fls. 83 e dos depoimentos do Presidente da Câmara e do seu funcionário JJ, contrariando por completo o referido pelos Recorridos na sua Petição Inicial. MM. Daqui resulta ainda que não foram os alegados "fins públicos" o objetivo de ambas as partes ao celebrar o contrato em questão, até porque, como também resultou provado, após a assinatura da escritura de compra e venda, foram os mesmos comemorar a celebração do sobredito negócio com os intervenientes na mesma. NN. Por outro lado, não se verifica nenhuma alteração anormal, i.e., nenhuma alteração que ultrapasse os limites normais da imprevisibilidade na celebração posterior do negócio de compra e venda com o GG. Mais uma vez, recorde-se que está prevista no PDM a possibilidade de afetação do terreno em questão a comércio e serviços, possibilidade que o Recorrido não podia ignorar atendendo aos seus conhecimentos de engenharia, aos conselhos do seu "assessor" II e ao período de tempo (entre o início janeiro / fevereiro) de 2003 e fevereiro de 2004, ou seja, 1 ano) que teve para ponderação da venda do terreno em questão. 00. Acresce que não se pode fazer tábua rasa, como o Tribunal a quo parece fazer, do facto de o PDM se tratar não de um documento particular, mas de normas com força de lei, ratificadas, in casu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 28 de novembro. PP. Mas mais, a ausência de qualquer reação pelos Recorridos à informação alegadamente prestada pelo Presidente da Câmara demonstra ainda que a questão da finalidade não foi essencial para os Recorridos na decisão de venda aos Recorrente. QQ. Os Recorridos tinham todas as condições para confirmarem o dado alegadamente facultado pelo Presidente da Câmara quanto à alteração do uso do terreno em causa, bastando, para o efeito, apresentar um novo pedido de informação prévia, o qual, como vimos supra, nem poderia importar uma alteração ao anterior parecer, o que, aliás, lhe foi referido pelo seu amigo e "assessor" II. RR. Ao que acresce que não resulta ainda do processo nenhuma prova que consubstancie a lesão sofrida pelos Recorridos, necessária à verificação do pressuposto "alteração das circunstâncias", referente à afetação do princípio da boa-fé. 55. Fundamentando-a [a lesão sofrida pelos Recorridos] o Tribunal a quo nas mais-valias obtidas pela Câmara Municipal e no valor das propostas recusadas pelos Recorridos. TT. Acresce a todo o exposto que resulta de quatro avaliações efetuadas por vários Peritos que o valor do imóvel ascendia, no máximo dos máximos, a € 300.000,00! Assim, ignora o Recorrente quais as mais-valias invocadas na Sentença ora recorrida de que o mesmo alegadamente usufruiu! UU. Não obstante, quanto aos riscos do contrato refere o Tribunal a quo "que é normal que o prédio seja adquirido por um preço e depois seja vendido por outro gerando mais-valias - é um risco do negócio -. O que não é normal, o que não está obviamente coberto pelos riscos do contrato, é um Município adquirir um prédio, criando no comprador a convicção que o mesmo se destina a fins públicos e depois proceder ao loteamento do mesmo e posterior venda no mercado imobiliário, gerando mais-valias, agindo, assim, como um agente económico, que visa apenas a obtenção de lucros" (realce e sublinhado nossos). VV. Se para o Tribunal a quo está dentro dos riscos próprios do contrato que um prédio seja adquirido por um preço e vendido por outro, obtendo mais-valias, fundamentando apenas que o mesmo não se verifica no caso sub iudice atendendo à convicção alegadamente criada nos Recorridos quanto aos fins públicos do terreno - convicção essa que como vimos não se encontra provada nos autos - deveria aquele Tribunal ter considerado que os requisitos previstos no artigo 437.º do CC para a alteração das circunstâncias não estavam preenchidos! WW. Aliás, essa conclusão assenta em premissas factuais erradas e num juízo puramente subjetivo e político, nada tendo que ver com o juízo estritamente legalista (intérprete e aplicador da lei) que se pede e espera que o Tribunal faça. XX. E se tivesse sido a Câmara Municipal a vender aos Recorridos um prédio que estes a posteriori venderiam a um terceiro, estaríamos aqui?! Certamente que não! YY. As normas extraídas dos artigos 154.0 do CPC e 437.º do CC, que definem o dever dos tribunais de fundamentação das suas decisões e os requisitos da alteração das circunstâncias que justificam a modificação ou resolução do contrato, devem ser interpretadas no sentido que a fundamentação de uma decisão judicial que aprecia o instituto da alteração das circunstâncias deve ser feita com base em fundamentos puramente legais, a interpretação dessas normas no sentido que juízos políticos justificam e fundamentam o preenchimento dos requisitos aí elencados é em tal interpretação inconstitucional pois viola o princípio da separação de poderes e independência dos tribunais (artigos 111.º, 202.º, 203.0 e 205.º da Constituição da República Portuguesa), o que se suscita expressamente nos termos e para os efeitos do disposto no n.0 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. ZZ. Considera, pois, o Recorrente que face a tudo o que se deixou exposto, não estão preenchidos os requisitos legais para a verificação da resolução ou modificação do contrato com base na alteração das circunstâncias, conforme prevista nos artigos 252.º, n.0 2, e 437.º do CC, sendo ademais incorreta a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 437.0 do CC, fundamentando-a, como obrigado nos termos do artigo 154.º do CPC, num juízo de cariz político inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e independência. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, a) deve o Acórdão recorrido ser remetido ao Venerando Tribunal a quo para que se proceda à reapreciação da prova, nos termos do disposto do artigo 662.0, n.0 1, do CPC; b) deve ser revogado o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere improcedentes os pedidos formulados pelos Recorridos. 2.2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: 1ª- A Relação formou uma convicção autónoma quanto à prova dos factos enunciados nos nºs. 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29., sendo a fundamentação que aduziu substancialmente mais extensa e sustentada em diversos elementos probatórios não invocados pela 1ª instância. 2ª- Por outro lado, a Relação deu como provados os factos vertidos em 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29. independentemente da decisão proferida no processo crime nº 2360/06.0TALRA, tendo-se estribado para o efeito em vários meios de prova, designadamente nos depoimentos das testemunhas LL e II, pelo que é indiferente a circunstância de ter igualmente invocado a presunção estabelecida no art. 623º, nº 1, do CPC. 3ª- Porém, no referido processo crime, no qual foi assistente e demandante civil o ora réu e arguidos e demandados civis os ora autores, estes foram absolvidos com fundamento em não terem praticado os factos que lhe eram aí imputados, pelo que estão preenchidos in casu os pressupostos do art. 623º, nº 1, do CPC. 4ª- Por fim, os factos enunciados em 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29. foram julgados assentes pela Relação com base em depoimentos de parte, depoimentos testemunhais e documentos, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, e não, ao menos exclusivamente, com base em presunções, muito menos em presunções formuladas a partir de factos não conhecidos. 5ª- Assim, a decisão sobre a matéria de facto vertida no douto aresto em crise não merece o menor reparo, devendo ser integralmente mantida. 6ª- Perante a abundantíssima matéria de facto apurada nos presentes autos, impõe-se incontornavelmente a conclusão de que a compra e venda sub iudice foi celebrada pelo preço de € 229.447,07 em erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, devendo em consequência ser esse contrato modificado no que concerne ao respetivo preço, nos termos dos art. 252º, nº 2. e 437º, nº 1, do Código Civil. estando tal conclusão totalmente em linha com a jurisprudência produzida nos casos substancialmente idênticos que os tribunais têm sido chamados a apreciar e decidir. 7ª- Na verdade, o único reparo que o douto acórdão recorrido merece é o de ter reduzido o preço da compra a venda em causa a um valor inferior não só ao valor real do imóvel, como ao valor que já havia sido proposto aos autores por terceiros! 8ª- O que viola frontalmente, para além das normas e princípios já citados no recurso interposto pelos autores, o art. 12 do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovado em Paris em 20/3/1952, que faz parte integrante dessa Convenção, a qual vigora na ordem jurídica interna ex vi do art. 82, nº 2 , da Constituição, ou seja, de acordo com a doutrina largamente maioritária, com valor supralegislativo. 9ª- Bem como viola, entres outras normas de Direito Comunitário, o art. 112, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFEU), devendo ter-se presente que, por força do art. 522, nº 3, deste Diploma, na medida em que o mesmo contenha direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito de tais direitos são iguais aos conferidos por esta Convenção, sendo certo que, em face do art. 62, nº 1, do Tratado da União Europeia, na redação conferida pelo Tratado assinado em Lisboa em 13/12/2007, a CDFUE possui o valor jurídico dos Tratados, vigorando assim no ordenamento jurídico português ex vi do nº 4 do art. 82 da CRP . 10ª- Por mera cautela, para a hipótese de se entender quer que a factualidade dada como assente não integra o instituto do erro sobre a base do negócio ou que a consequência jurídica a extrair não se traduz na modificação do negócio, quer que tal deve ser suscitado em sede de ampliação do âmbito da presente revista, os autores requerem esta ampliação, devendo ser determinada a devolução dos autos à Relação, a fim de esta conhecer a ampliação do âmbito da apelação, apreciando e decidindo os pedidos formulado na p.i. a título subsidiário.
2.2.3. Começar-se-á pela análise da revista do réu, uma vez que aí vêm colocadas questões relacionadas com a matéria de facto, cuja solução deve ser prévia em relação às demais questões suscitadas neste recurso e no interposto pelos autores. Assim, coloca o recorrente, fundamentalmente, as seguintes questões: 1ª – saber se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação acrítica da matéria de facto enunciada nas alegações de recurso de apelação do recorrente, violando o disposto no art.662º, do CPC; 2ª – saber se o acórdão recorrido, ao considerar como provados os factos vertidos nos pontos 27, 28 e 29, extrapolou o âmbito da eficácia extraprocessual da decisão penal absolutória, incorrendo em erro quanto à interpretação do art.624º, do CPC; 3ª – saber se o acórdão recorrido formulou presunções judiciais excogitando ilações de factos desconhecidos que conduziam à prova de factos igualmente desconhecidos; 4ª – saber se o acórdão recorrido decidiu pela modificação do contrato de compra e venda em apreço tendo por base factos imotivadamente dados como provados, não estando preenchidos os requisitos legais para a verificação da modificação do contrato com base no disposto nos arts. 252º, nº2 e 437º, do C.Civil. 2.2.3.1. Como é sabido, o NCPC (serão deste Código as disposições citadas sem menção de origem) introduziu modificações no art.662º, tendo em vista, designadamente, o reforço dos poderes da Relação em sede de decisão da matéria de facto, ficando claro que a modificação dessa decisão constitui um dever da Relação, sempre que a reapreciação dos meios de prova implique um resultado diverso daquele que foi obtido na 1ª instância. Isto sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, nos termos previstos no art.640º. Dúvidas não restam, pois, que, face ao disposto no citado art.662º, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, assumindo-se, assim, como verdadeiro tribunal de instância (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3ª ed., pág.245). Porém, é também certo que a reapreciação da matéria de facto pela Relação não pode confundir-se com um novo julgamento, porquanto pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa e indique a resposta alternativa que pretende obter. Por outro lado, a regra é a de que o STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. Por isso que o nº4, do art.662º, estabelece a irrecorribilidade para o STJ das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. No entanto, aquela delimitação não é totalmente rígida, porquanto se considerou que o STJ não devia ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material. Daí que, nos termos do art.674º, nº3, aplicável ex vi do art.682º, nº2, possa constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Acresce que é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, máxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no citado art.662º. Isto é, embora o Supremo não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos por aquele artigo, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. Nada impede, pois, que tal questão possa ser suscitada no âmbito do recurso de revista. E foi o que fez o recorrente no presente recurso, já que alega ter-se limitado a Relação a reproduzir o decidido em 1ª instância, violando, assim, o seu dever de alterar a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, por referência à prova produzida. Mais concretamente, alega que a Relação manteve como provados os factos nºs 27, 28 e 29 dos factos provados da sentença, mas sem que tenha sido efectivamente apreciada a impugnação daquela matéria de facto, nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relacionada com os factos impugnados, limitando-se a reproduzir excertos daquela sentença. Alegam os recorridos que a Relação formou uma convicção autónoma quanto à prova daqueles factos impugnados, sendo a fundamentação que aduziu substancialmente mais extensa e sustentada em diversos elementos probatórios não invocados pela 1ª instância. Têm razão os recorridos. Na verdade, o acórdão recorrido não se limita a reproduzir excertos da sentença, como alega o recorrente. Para tal concluir, basta atentar na fundamentação aí explanada, do seguinte teor: «Vejamos então se devem ser não provados os factos constantes dos pontos 2.1.27., 2.1.28., 2.1.29., 2.1.32., 2.1.70., 2.1.71., 2.1.72., 2.1.73., 2.1.74., 2.1.75., 2.1.76., 2.1.77., 2.1.78., 2.1.79. e 2.1.80. Defendeu o apelante que aos art. 2.1.27., 2.1.28. e 2.1.29., provados devem ser alterados para não provados. Da existência de outras propostas para a compra do terreno dos Apelados -Facto Provado 2.1.27. [quesitos 12.°, 13.° e 15.° da BI] "Terceiros de identidade não apurada já haviam proposto aos Autores um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/compra do referido prédio dos Autores." Da alegada intenção do Presidente da Câmara em alterar a finalidade do terreno - Facto Provado 2.1.28. [quesitos 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.° e 95.° BI] Da reunião realizada entre Apelados e Apelante em 2003 - Facto Provado 2.1.29. [quesitos 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.° da BI] "O Presidente da Câmara Municipal de ... disse aos Autores que se não aceitassem vender o referido prédio pelo preço por si proposto de € 229.447,07, lhes inviabilizaria a construção nesse imóvel, perdendo o mesmo valor comercial e que seria expropriado." Dos depoimentos das testemunhas LL e II, da análise dos documentos de fls. 58 a 82 (Estudo Prévio /Viabilidade), há testemunhas identificadas que apresentaram propostas de compra. Aliás, foram referenciados valores que não foram aceites. E também a presunção da sentença penal, a prova produzida nos presentes autos já seria suficiente para dar como provada a factualidade dos pontos 2.1.26. e 2.1.27.". A testemunha II é engenheiro civil fez o estudo prévio de viabilidade do prédio, razão pela qual tinha conhecimento das características do prédio e da intenção dos Autores relativamente à finalidade a dar ao mesmo. Esta testemunha descreveu em pormenor qual a pretensão dos Autores em relação ao prédio, mencionado, ainda, que, após a conclusão do estudo, os Autores publicitaram a sua venda através duma placa colocada no local. E neste sentido os factos provados 2.1.19, 2.1.20, 2.1.21, 2.1.22 e 2.1.25. Descreveu o projecto que tinham e toda a envolvência do condomínio privado. O Presidente da Câmara também a viu e referiu a placa de venda. A testemunha LL teve conhecimento de que o prédio estava para venda, tendo inclusive apresentado uma proposta para a sua aquisição, no montante de Esc. 120.000.000$00 (€ 600.000,00), que foi rejeitada pelos Autores por ser considerado muito baixa. II disse que: passado algum tempo, como sou sócio de uma empresa que trabalha na zona de Peniche desde 1986, que é uma empresa chamada MM, Lda., apresentámos uma proposta eu e o meu sócio. E não aceitaram, sabia que havia outras, de um empresário do norte. Mas com não havia autorização foram pedir à câmara que informou que não deixava construir na zona. E não havendo viabilidade de edificação não havia interesse em adquirir pelo empresário do Norte, portanto, não conseguiam porque informaram que não deixavam lá construir nada. Mais, que pretendiam o terreno, para o uso público, ou seja, para infra-estruturas, de apoio, porque já lá existia o pavilhão desportivo ... a escola pretendiam ali uma área que desse apoio ao complexo desportivo e piscina, por outro lado, havia a possibilidade de expropriação. Não se entende a afirmação do recorrente de que o depoimento da testemunha II não merece credibilidade, porquanto a mesma foi candidata à Assembleia Municipal ... na lista do PS, sendo o Município de ... de "maioria PSD". Não podemos qualificar esta invocação, seguramente lapso de escrita. Aliás ele fez o projecto dos autores e aconselhou-os a não vender, eles não tinham dificuldades económicas. E o relato da decisão tomada após a reunião com o Presidente e a justificação que deram. Tinham sido "coagidos", se não vendessem não autorizava a construção. Como referiu ele ia à luta e não cedia. Mas, quem teve propostas mais elevadas de compra e não venderam, por as considerarem baixas ao constatarem a informação do Presidente cederam para não terem qualquer litígio, ficamos sem saber se eram próximos familiarmente. Aqui é o bom senso que deve ponderar. E se fossem expropriados o melhor era vender para os fins que o apelante lhes anunciou, ou seja, não procede a sua pretensão. Nem colhe a posição do réu que consta erradamente do mesmo que foi o Presidente da Câmara a dar a informação em questão, quando não ficou provado que tivesse sido o Presidente a dar essa informação e essa informação nunca poderia ter sido dada, muito menos verbalmente, atendendo ao que resultou dos depoimentos das testemunhas NN, JJ e II. O que referiram estas testemunhas foi a forma de proceder se ocorreu de outro modo não sabem, não assistiram. Apenas os autores e o engenheiro que fez o projecto e assessorou disse: "E eles disseram "ah porque não é possível lá fazer nada" e eu disse" não é possível fazer? Porque o plano director municipal permite e que portanto nós só temos é que fazer o requerimento à câmara e a câmara, ao dizer não, tem que invocar questões de facto e de direito e, se não invocar questões de facto e direito, nós podemos protestar para o tribunal administrativo, portanto temos a lei do nosso lado" e a resposta que penso que foi a resposta, tenho quase a certeza foi a esposa que me disse, disse-me desta forma assim "ah mas nós pá não queríamos estar a entrar em litígios com a câmara, porque eu ainda sou até próximo (...) Por outro lado também me disseram que havia a ameaça de se poder avançar para a expropriação e eu disse-lhes "eh pá, se isto avançar para a expropriação, tem que ser declarado, portanto o interesse público portanto dessa expropriação e hoje a lei já não é o que era antigamente, quando vocês foram expropriados (...)". A testemunha LL fez uma oferta, telefonou para a esposa do autor e já construiu em ... mais de 100 casas e ofereceu, cerca de seiscentos mil euros. Eles queriam mais dinheiro, não fizeram negócio. Efectivamente, a testemunha II, que fez o estudo para obtenção da informação prévia para o imóvel, acompanhou pessoalmente a evolução dos factos em causa nos autos desde a elaboração desse estudo até à venda do referido imóvel ao recorrente, negociou com os recorridos a compra de tal imóvel, teve reuniões no seu escritório nas quais se trataram muitos dos factos, nomeadamente a exigência do "empresário do Norte" de ver renovada a viabilidade inicial, teve, pois, conhecimento directo de que os recorridos tinham propostas (desde logo a apresentada por si) de valores substancialmente superiores ao do preço que lhes foi pago pelo recorrente. Aliás os apelados pretendiam fazer um condomínio no local, quando pediram a autorização prévia. Desistiram e colocaram a placa para venda. Por sua vez, como igualmente vimos, a testemunha António Batista apresentou uma proposta de compra do imóvel em causa aos recorridos, negociou pessoalmente com estes a aquisição desse imóvel, tem conhecimento directo que os recorridos recusaram fazer negócio por seiscentos mil euros com o fundamento de que tinham propostas superiores. "O Presidente da Câmara Municipal de ... manifestou a intenção de não manter a viabilidade de construção naquele prédio, dada antes a título de informação prévia." Aliás eles tiveram informação prévia de construção que não foi mantida porque caducou. E não pediram outra. Das declarações do Presidente foi dizendo que não havia terrenos disponíveis em ... e aquele era adquirido para fins púbicos. Era o último terreno disponível, era um "bem escasso". E o mapa junto do loteamento com o terreno dos autores demonstra isso mesmo. Da reunião realizada entre Apelados e Apelante em 2003 - Facto Provado 2.1.29. [quesitos 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.° da BI] "O Presidente da Câmara Municipal de ... disse aos Autores que se não aceitassem vender o referido prédio pelo preço por si proposto de € 229.447,07, lhes inviabilizaria a construção nesse imóvel, perdendo o mesmo valor comercial e que seria expropriado". Já se referiu o que os apelados referiram, a testemunha que lhes fez o projecto e os aconselhava, acima de tudo é o conjunto da análise de toda a prova e a convicção do julgador. Quem aceita vender por um valor mais baixo se tinham outras propostas bem mais elevadas, algo se passou que os levou a tal decisão que para eles era a mais acertada, não quiseram entrar em processo de expropriação. No referido processo os ora Autores AA e BB foram arguidos, sendo o Réu Município de ... assistente. Ou seja, as partes eram as mesmas que nos presentes autos. Os então arguidos e ora Autores, eram acusados de um crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelo artigo 187° n°l do Código Penal, tendo, por sentença transitada em julgado em 21/02/2011, foram absolvidos, com o fundamento de não ter resultado provado que " os arguidos ao afirmarem, o que afirmaram .... o tenham feito sem fundamento para, em boa-fé, reputar como verdadeiros, o que desde logo afasta a tipicidade" (Vide fls. 476 da Certidão Judicial de fls. 459 a 501). As afirmações em causa eram as seguintes: "... com intuito de forçar os requerentes a venderem um imóvel deles ao Município de ... por preço inferior ao quádruplo de que lhes tinha sido proposto por terceiros, a Câmara Municipal de ... disse-lhes que inviabilizaria qualquer construção nesse imóvel destes, perdendo o mesmo o seu valor comercial. Assim os requerentes tiveram de vender esse prédio ao Município de ..., pelo preço de 229.447,07 Euros..." (fls.461), sendo que os então arguidos lograram provar que: - Terceiros de identidade não apurada já haviam proposto aos Autores um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/compra do referido prédio dos Autores. - O Presidente da Câmara Municipal de ... manifestou a intenção de não manter a viabilidade de construção naquele prédio, dada antes a título de informação prévia. - O Presidente da Câmara Municipal de ... disse aos Autores que se não aceitassem vender a referido prédio pelo preço por si proposto de € 229.447,07, lhes inviabilizaria a construção nesse imóvel, perdendo o mesmo o valor comercial e que seria expropriado, (vide fls. 465, com a correcção de fls. 498 imposta pelo Tribunal da Relação de Coimbra) Perante esta factualidade podemos concluir que os arguidos não foram absolvidos com base no princípio in dúbio pró - réu, mas sim pela prova de factos positivos que afastaram a tipicidade da conduta, pelo que se constituiu uma presunção que, nos presentes autos, cabia ao Réu ilidir, o que não logrou fazer. Se houvesse qualquer indício de viabilidade de construção no referido imóvel, os proprietários não aceitariam vendê-lo à Câmara Municipal para "..Requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo" (Vide certidão camarária de fls. 83). É certo que os Autores não pediram a renovação do pedido de informação prévio de viabilidade, mas até se compreende, já que por iniciativa da Câmara Municipal (tal como o Sr. Presidente admite no seu depoimento) são convocados para uma reunião onde, pelo próprio Presidente são confrontados como uma proposta substancialmente mais baixa, mas que, de acordo com a normalidade das coisas e das regras da experiência comum, só se justificaria caso o destino do prédio fosse fins públicos. Para um cidadão normal e de boa-fé, não faria qualquer sentido a Câmara Municipal apresentar uma proposta de compra de um terreno por um preço substancialmente inferior a outras propostas de aquisição, se não tivesse a intenção de o destinar a fins públicos. No caso vertente este prédio era o único que não detinha naquele local. Por outro lado, qualquer cidadão minimamente informado, sabe que a Câmara Municipal necessitando de um terreno para fins públicos pode sempre recorrer à expropriação e, no caso dos autos o Autor até estaria bem informado sobre essa possibilidade, dado que uma parcela do seu terreno já tinha sido expropriado pela Câmara Municipal por um valor que, na altura considerou baixo pela localização do prédio -confinante a poente e nascente com uma estrada e uma rua, as quais confinam com uma Escola e um Gimnodesportivo a nascente - (vide depoimento da testemunha II e memória descritiva de fls. 66 e planta de fls. 223) tudo levaria a crer que a necessidade era real. E, existindo essa possibilidade, como é normal o valor no mercado seria substancialmente inferior ao que constavas das propostas que até aí tinham recebido. No depoimento o Presidente da Câmara, Dr. OO referiu que: aconteceu naquela data ( 2003)foi que nós da câmara tínhamos negociado uma propriedade muito grande que era é vizinha digamos desta propriedades destes senhores, dos autores, e como nós tínhamos terminado essa negociação o terreno que pertencia aos autores integrava a quinta do jardim ficou apenas, restava apenas, naquela área uma espécie de dente e então nós concluímos que seria importante contactar estes proprietários para lhes perguntar se eles queriam também vender. (...)" Esta parte do seu depoimento ficou a constar da Assentada [cf. acta de audiência final de 19.09.2013]: "Declarou que teve uma reunião, de facto, com os autores, por sua iniciativa, que foi motivada pelo facto de ter adquirido terrenos adjacentes ao terreno dos Autores). E JJ soube na altura, há cerca de 10 anos, que havia interesse da parte da câmara na aquisição desse terreno, teria havido já um contacto ou que iria haver um contacto com os proprietários para a sua aquisição. A aquisição estratégica, na medida em que a câmara era proprietária dos terrenos e tem um complexo desportivo, campo de futebol, pavilhão, uns campos relvados, tinha negociado ou estava a negociar também uma parcela significativa de terrenos a sul, vazio, que em termos estratégicos de desenvolvimento e de aproveitamento de toda aquela zona fazia sentido que o município também se interessasse por aquela parcela e a pudesse vir a adquirir. Aliás, esse interesse em 2003, foi despoletado pela placa no terreno já há uns anos que dizia que se vendia e, se vendia, portanto é natural que aqueles que estão interessados em comprar, nomeadamente o município possa contactar os proprietários no sentido de saber da sua disponibilidade para venderem e pareceu-me, em termos estratégicos, de gestão urbanística, era uma atitude e era uma forma da câmara poder de facto organizar e poder definir bem aquele território. A sua missão de uma maneira informal em conversas, como é nas câmaras municipais, o presidente e os vereadores falam com os funcionários, falam com o chefe de divisão, falam com as pessoas que algumas testemunhas vieram aqui afirmar já é que se destinava a fins públicos ou que se criou uma convicção na ideia de que o destino do desse terreno seria para equipamentos públicos para fins estritamente público. Os fins públicos já existiam, partes deles naquele território, estamos a falar do complexo desportivo, do campo de futebol que já existia, da piscina que estava, que estava desviada para propriedade contígua, que estava a ser negociada, não sei se já tinha sido na altura ou não para (...) equipamento da piscina municipal, havia a questão da habitação que já existia no bairro, o bairro é um bairro habitacional, portanto temos habitação, temos equipamentos, temos equipamentos desportivos, temos equipamentos lúdicos em termos de organização espacial, falta o comércio e serviços. Fui informado na altura qual tinha sido o negócio, achei o negocio interessante que portanto foi aprovado tenho ideia que o município, tenho aqui uma avaliação, tinha uma, porque quando compram alguma coisa têm que se munir de alguma algum critério para poder fazer essa aquisições sob pena de serem a câmara municipal numa avaliação para técnico exterior ao município, mas um técnico competente e esse técnico que já tinha feito também a avaliação do terreno contíguo que também foi objecto de aquisição por parte da câmara municipal em 2003. "1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil." Na anotação a este artigo dizem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto que: (...) Na generalidade dos casos, a prova da inexistência dum facto não altera a distribuição do ónus da prova: não provado o facto em processo penal, não se constitui a presunção do art.622 e o autor da acção civil continua onerado com a prova dos factos constitutivos do seu direito. Pode, porém, a absolvição basear-se na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação. Passa então a caber ao autor da acção civil o ónus de provar o contrário. Também o Supremo Tribunal de Justiça já pronunciou no mesmo sentido, referindo expressamente: 1. Do art. 624 do C.Proc.Civil resulta que quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dúbio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa, prova que, no entanto, não pode ser feita através do apelo a qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil. Por isso, a previsão do artigo 622 do C.Proc.Civil apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos de que, na acção civil, o arguido teria, de outro modo, o ónus, não abrangendo a absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido. Colocada a questão de saber se as decisões judiciais são susceptíveis de possuir eficácia probatória em processo civil, à luz do art. 623 e 624 do ncpc das sentenças penais condenatórias e absolutórias. A influência da sentença penal funciona mediante recurso à figura da "presunção juris tantum o art. 623 relativamente à oponibilidade da sentença condenatória determina que " a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros presunção elidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição os elementos do tipo legal. Mas o art. 624, relativamente à eficácia das sentenças absolutórias, estabelece que " a decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, elidível mediante prova em contrário quer acções de natureza civil quer de crime ". Do exposto conclui que, caberia ao Réu afastar os factos legalmente presumidos, o que, como se disse, não logrou fazer. Com efeito de toda a prova arrolada pelo Réu, nomeadamente do depoimento das testemunhas JJ, PP, NN e QQ, não se retira qualquer conclusão que possa infirmar tais factos. A testemunha JJ é engenheiro civil e exerce as funções de Chefe de Gestão Urbanística do Réu, no seu depoimento reportou-se ( "... informação prévia é constitutiva de direito durante um ano..., PDM não se alterou ... a Câmara teria que se pronunciar por escrito... queremos sempre acrescentar mais valias ao património que temos... há uma comissão que valida a implementação de superfícies comerciais... ) admitiu a existência de contactos com o Autor mas não concretizou. Não mostrou qualquer distanciamento em relação aos factos sufragando apenas a posição do Réu e pouco esclarecedor. Quanto a valores foi calculado como todos os outros que são adquiridos pelo réu, nem podida ser de outra forma. A testemunha PP e Silva, igualmente funcionário do Réu, participou no processo de compra da aquisição do prédio aos Autores, minutou a escritura e tratou de aspectos administrativos, mas em concreto em relação a estes factos nada disse. Por sua vez a testemunha NN, funcionária do Réu, limitou-se a referir os aspectos legais: "... informação prévia tem a validade de uma ano...administrativos nunca poderiam dizer se era ou não viável a construção, só através de pedido escrito, não é do nosso âmbito dar respostas se pode ou não construir-se...". Relativamente aos factos que cabia ao Réu provar nada adiantou. Por fim a testemunha QQ, notária privativa do Réu, prestou um depoimento inócuo já que mencionou apenas que fez a escritura e que até lhe apareceu que, na altura, até haveria um bom relacionamento com os Autores. Quanto aos factos propriamente ditos nada. No que diz respeito às testemunhas arroladas pelos Autores temos desde logo o depoimento de II, que referiu expressamente ter apresentado uma proposta para compra do terreno pelo valor de €400.000,00, que foi rejeitada pelos Autores. Também a testemunha LL, referiu, como já se disse, ter feito uma proposta de Esc. 120.000.000$00 (€600.000,00) que foi rejeitada pelos Autores. O engenheiro que fez o projecto para o condomínio desaconselhou a venda, o autor engenheiro, explicou a razão para aderir a tal proposta. E acresce que o teor da escritura confirma a sua tomada de posição. Perante estes depoimentos também é crível que tivesse havido outras propostas por ventura mais elevadas que não teriam sido aceites pelos Autores. Assim, mesmo que não se tivesse constituído a presunção decorrente da eficácia extraprocessual da sentença penal a que supra nos referimos, a prova produzida nos presentes autos já seria suficiente para dar como provada a factualidade inserta nos pontos 2.1.26. e 2.1.27. Quanto à factualidade inserta nos pontos 2.1.28. e 2.1.29. e que decorre do referido processo penal, relevou igualmente o depoimento da testemunha II que referiu expressamente que numa reunião no seu escritório os Autores lhe referiram que iriam vender à Câmara por um valor mais baixo, uma vez que lhes foi dito que a mesma pretendia os terrenos para fins públicos e havia a possibilidade de expropriação. Este depoimento foi conjugado com regras da experiência comum, nomeadamente levando em consideração que não está de acordo com a normalidade quem recebe ofertas superiores a € 600.000,00 pela aquisição de um terreno acabe por ir vendê-lo por um valor substancialmente mais baixo. Ou seja, faz todo o sentido a versão dos Autores, se houvesse a viabilidade de construção naquele prédio, certamente que o terreno não seria vendido à Câmara, aliás eles tinham um projecto de urbanização e pretendiam vender. Ora, o Presidente referiu que não havia terrenos disponíveis e aquele era o último, tanto mais que o próprio Presidente da Câmara admitiu ter tido uma reunião com os Autores com vista a aquisição do referido prédio. Nem se entende que venha defender que se provou apenas a reunião. Não justifica a posição contrária terem colocado uma placa anunciando a venda. Aliás, essa era a sua vontade, depois de desistirem de fazer um condomínio que tinham projectado para o local. Assim sendo, conjugando o depoimento da testemunha referida, com os factos já conhecidos, nomeadamente a existência de propostas de valor superior, com o facto da venda ter sido formalizada pelo preço de € 229.447,07 e com as regras da experiência comum, recordando, mais uma vez, que cabia ao Réu infirmar tais factos, a informação da inviabilidade de construção, tanto mais que o próprio Presidente da Câmara admitiu ter tido uma reunião com os Autores com vista a aquisição do referido prédio. Quanto à concretização do negócio, nomeadamente a decisão do órgão a Câmara Municipal necessitando de um terreno para fins públicos podia sempre recorrer à expropriação, aliás como se disse uma parcela do seu terreno já tinha sido expropriado pela Câmara Municipal por um valor que, na altura considerou baixo, para a construção da escola em face da localização do prédio -confinante a poente e nascente com uma estrada e uma rua, as quais confinam com uma Escola e um Gimnodesportivo a nascente - (vide depoimento da testemunha II e memória descritiva de fls. 66 e planta de fls. 223) tudo levaria a crer que existiria essa possibilidade. E, existindo essa possibilidade, como é normal o valor no mercado seria substancialmente inferior ao das propostas que até aí tinham recebido e recusado. Defendeu o apelante que nem na reunião ocorrida em inícios de 2003, nem na reunião camarária de Julho de 2003, confirmou o fim a que se destinava o imóvel, nem aquando da celebração da escritura de compra e venda, em Fevereiro de 2004, foi invocada a finalidade "fins públicos" ou ameaça de expropriação alegada pelos Apelados. Tiveram tempo suficiente para reflectir sobre o negócio em questão, para consultar novamente o seu "assessor" não se manifestaram contra a alegada "coacção" de que foram alvo, para renovar o pedido de informação prévia que fizeram para construção de um loteamento (de que cedo desistiram), para ponderar a celebração do negócio que iriam concretizar, sabendo que o mesmo se destinava "a requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo". Mas esta matéria confirma a sua boa vontade, uma vez que, em face da posição do réu em não viabilizar a construção, e o enquadramento do terreno nos objectivos do município nada era possível fazer - bastava cf. a escritura de compra e venda. E o fim público resultava do enquadramento dos equipamentos existentes, todos eles públicos. O que não estava na sua disponibilidade, nestas circunstâncias era o loteamento e a venda a particulares. A permitir-se este volte face e não destinar os mesmos ao fim para o qual foram adquiridos seria permitir a inversão do princípio constitucional da propriedade privada. Ou seja, a Câmara a adquirir imóveis para fins públicos e coloca-los no mercado como qualquer agente imobiliário. Nem colhe a invocação da acta da reunião que tiveram, o que conta é apenas o fim declarado na escritura. As câmaras devem fazer loteamentos de terrenos camarário para habitação a custos controlados e não podem usar a faculdade de não permitir a construção a particulares, adquirem os imóveis para fins de requalificação urbana e de equipamentos e procederem como particulares lotearem e vender no mercado livremente, quando compraram para: "a requalificação urbana e de equipamentos da área envolvente ao complexo desportivo". É de manter a resposta». Resulta do teor desta fundamentação que a Relação procedeu a uma reapreciação da prova e à análise crítica desta. O que se passou foi que tal reapreciação dos meios de prova, sujeitos a livre apreciação do tribunal, não determinou um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância. Razão pela qual se justifica que a Relação tenha reproduzido, em parte, excertos da sentença da 1ª instância. Note-se que a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação só deverá operar se puder extrair dos meios de prova um resultado diferente que seja racionalmente sustentado, tendo em conta as circunstâncias do caso e o princípio da livre apreciação da prova. Deste modo, só se a Relação conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão. Mas não foi isso que aconteceu no caso sub judice. 2.2.3.2. Alega, ainda, o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao sustentar a sua decisão numa interpretação incorrecta do art.624º, uma vez que os factos em questão estão fora do âmbito da eficácia extraprocessual da sentença penal absolutória, por este normativo delimitada. Contrapõem os recorridos que a Relação deu como provados os factos vertidos nos nºs27, 28 e 29 independentemente da decisão proferida no processo crime, tendo-se estribado, para o efeito, em vários meios de prova, pelo que é indiferente a circunstância de ter igualmente invocado a presunção estabelecida no art.624º, nº1, embora considere estarem preenchidos os pressupostos desta disposição legal. Vejamos. Nos termos do disposto no art.624º, nº1, «A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses actos, ilidível mediante prova em contrário». Tem-se entendido que a previsão do citado artigo não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, isto é, quando a absolvição se tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim quando a mesma se dá pela prova (positiva) de facto de que, na acção civil, ele teria de outro modo o ónus (cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.2º, 2ª ed., pág.728 e o Acórdão do STJ, de 17/6704, in www.dgsi.pt). Assim, como se diz no sumário deste último Acórdão, se a absolvição do arguido na sentença penal não resultou da prova de que não praticou os factos que lhe eram imputados na acusação, antes se fundou na falta de prova desses mesmos factos (princípio in dubio pro reo) não ocorre a situação prevista no art.674º-B do CPC (actual 624º), não constituindo essa sentença qualquer presunção, designadamente não tendo qualquer valor fora desse processo. Por isso que importa analisar a sentença penal que absolveu os arguidos (aqui autores), proferida no processo comum singular nº2360/06.0TALRA, do 1º Juízo Criminal de Leiria. Aos arguidos era imputada a prática de factos que os teriam feito incorrer num crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.187º, nº1, do C.Penal, sendo assistente constituído nos autos o Município de .... Nos termos do citado art.187º, nº1, «quem, sem fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias». Tal acusação foi julgada improcedente e os arguidos absolvidos, por sentença de 27/4/10, confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 26/1/11. Tiveram-se aí em consideração, entre outros, os seguintes factos: 1. No dia 15.11.1999, o arguido requereu à Câmara Municipal de ... informação prévia para a construção de um condomínio a edificar no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n. º ..., inscrito em nome da arguida, sito em ..., ..., bem assim como quanto aos seus condicionamentos;------------- 2. Tendo o indicado município informado o arguido, através do oficio n.º 7570, de 13.12.1999, que o pedido de informação prévia foi considerado viável por despacho de 06.12.1999;---- 3. Os arguidos, de comum acordo, requereram, em 21.02.2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a intimação do Município de ... e a Câmara Municipal de ... para a emissão de um conjunto de certidões que descriminaram e fazendo constar: “Com efeito, com o intuito de forçar os requerentes a venderem um imóvel deles ao Município de ... por preço inferior ao quádruplo do que lhes tinha sido proposto por terceiros, a Câmara Municipal de ... disse-lhes que inviabilizaria qualquer construção nesse imóvel destes, perdendo o mesmo o seu valor comercial. Assim, os requerentes tiveram de vender esse prédio ao Município de ..., pelo preço de 229.447,07 Euros, a pagar em 13 prestações mensais, o que foi formalizado pela sobredita escritura lavrada a 12.02.2004 (…) Porém, pelas sobreditas deliberações, o Município de ... anexou esse imóvel a uma outro, que adquiriu a terceiros (…) Pretendem os requerentes impugnar judicialmente tais deliberações. Para conhecerem o teor exacto das mesmas, elaborarem a petição inicial e instaurarem acção judicial respectiva os requerentes necessitam das sobreditas certidões (…)” 4. Termina o referido escrito: "Nestes termos, deve o presente requerimento ser recebido, seguindo-se os trâmites dos arts. 104º e sgs. do C.P. T.A. e afinal, ser deferido, intimando-se os requeridos para, no prazo que V.Exa fixar, passarem e entregarem aos requerentes as certidões dos elementos identificados no seu art. 1 ° deste requerimento";---------------- 10. Por escritura pública datada de 21.12.2005, o Município de ... declarou vender a HH-Gestão de Imóveis S.A. que declarou comprar mediante o preço de um milhão duzentos e oitenta mil euros o prédio urbano descrito sob a ficha n.º ... desanexado do prédio n.º ..., o qual contem descritas três aquisições entre as quais aos aqui arguidos;------------------ 14. Por escritura pública datada de 12.02.2004, os arguidos venderam ao Município de ... por 229 447,07 Euros o prédio rústico descrito na C.R.P. de ... sob o nº 1943 e aludido em 1 pago em treze prestações;--------- 15. A Hasta Pública foi publicada em jornal a 08.06.2005, tendo sido realizada a 17.06.2005, aparecendo como único concorrente "GG-Distribuição Alimentar S.A."., tendo sido rematada a esta entidade pelo valor de 1.280.000 Euros o prédio indicado em 10;------------- 22. Terceiros, de identidade não apurada, já haviam proposto aos arguidos um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/ compra do referido prédio dos arguidos;---------- 23. A Câmara Municipal de ... disse aos arguidos que se não aceitassem vender o referido prédio pelo preço por si proposto de €229.447,07, lhes inviabilizaria a construção nesse imóvel, perdendo o mesmo o valor comercial e que seriam expropriados;------------ 24. A Câmara Municipal de ... manifestou a intenção de não manter a viabilidade de construção naquele prédio dada antes a título de informação prévia;------------ Na decisão proferida no aludido processo crime considerou-se que a norma incriminadora em análise assenta na verificação de uma afirmação ou propalação de factos inverídicos – pelo que a inveracidade constitui elemento do tipo – capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de um organismo, serviço ou pessoa colectiva. Como se refere no citado Acórdão da Relação de Coimbra, os arguidos perante o que foi mencionado pelo Sr. Presidente da Câmara de ..., constante dos pontos 23 e 24 dos factos dados como provados, tinham fundamento para, em boa fé, reproduzir o que consta do requerimento apresentado no TAF de Leiria. Acrescentando que, para além do não preenchimento destes elementos objectivos do tipo, não resultou também provado o seu elemento subjectivo. Ou seja, decisivo, desde logo, para a decisão penal de absolvição dos arguidos, foi a prova dos factos constantes dos aludidos pontos 23 e 24. Pontos esses que constam, respectivamente, dos pontos 28 e 29 da matéria de facto dada como provada na presente acção. Assim como o ponto 27 da mesma matéria de facto corresponde, ipsis verbis, ao ponto 22 da matéria de facto apurada na referida decisão penal. Nada impedia, pois, que, ao abrigo do disposto no art.624º, se dessem como provados os factos constantes dos pontos 27, 28 e 29, dada a presunção legal aí prevista, que não foi ilidida por prova em contrário, a cargo do réu. De todo o modo, resulta do acórdão recorrido que, mesmo sem a referida presunção legal, se chegaria à mesma conclusão por via da análise da prova dos autos. Alega, ainda, a recorrente que não poderiam deixar de ser valorados pelo Tribunal a quo os factos dados como provados no despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito nº11/07.5TACLD, que correu termos na Secção de Processos dos Serviços do M.ºP.º de ..., junto por certidão a fls.777 e segs.. Mas não tem razão. Na verdade, não se trata, sequer, de um processo judicial e, por isso, inexiste uma qualquer decisão judicial. Trata-se de um processo de inquérito do M.ºP.º, que teve origem numa queixa apresentada pelos aqui autores contra o Presidente da Câmara Municipal de ..., por crimes de participação económica em negócio, concussão, burla qualificada e fraude fiscal. As considerações aí vertidas para justificar o arquivamento do processo não têm que ser valoradas nos presentes autos, ao contrário do que se verifica em relação à decisão penal, cuja eficácia está expressamente prevista nos arts.623º e 624º. São situações perfeitamente distintas, não se justificando que a um despacho de arquivamento de um inquérito do M.ºP.º se confira um qualquer valor probatório extraprocessual. Aliás, nem há que falar em factos dados como provados no aludido despacho, pois que o inquérito não se destina a dar factos como provados, mas sim a recolher indícios suficientes da prática de determinados factos com relevância criminal. Haverá, assim, que concluir que o acórdão recorrido, ao considerar como provados os factos vertidos nos pontos 27, 28 e 29, não extrapolou o âmbito da eficácia extraprocessual da decisão penal absolutória, pelo que não incorreu em erro quanto à interpretação do art.624º. 2.2.3.3. Alega o recorrente que o acórdão recorrido formulou presunções judiciais, através das quais inferiu as alegadas provas que permitiram julgar como provados os factos constantes daqueles pontos. Mais alega que aquele acórdão excogitou ilações de factos desconhecidos conduzindo à alegada prova dos factos igualmente desconhecidos, ao arrepio da norma do art.349º, do C.Civil. Segundo os recorridos, aqueles factos foram julgados assentes pela Relação com base em depoimentos de parte, depoimentos testemunhais e documentos, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, e não, ao menos exclusivamente, com base em presunções, muito menos em presunções formuladas a partir de factos não conhecidos. Nos termos do disposto no citado art.349º, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». As presunções são meios de prova, as quais supõem a prova dum facto conhecido (base da presunção) de onde se infere o facto desconhecido. Quando tais presunções assentam no simples raciocínio de quem julga, as chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, as mesmas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.289). Citam aqueles ilustres Professores um exemplo extraído da jurisprudência: feita a prova de que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao preço real, pode inferir-se daí, por presunção, a existência de um acordo simulatório para defraudar a Fazenda Nacional. Dir-se-á, desde logo, que, como já resulta do atrás exposto, os factos constantes dos pontos 27, 28 e 29, não foram dados como provados com base em presunções judiciais, simples ou de experiência. O que vem referido no acórdão recorrido, citado pelo recorrente, são considerações ou ilações que o julgador tirou de factos conhecidos, designadamente constantes dos aludidos pontos, inspirando-se, além do mais, nas máximas da experiência. Não se vê, pois, que, no caso, o acórdão recorrido tenha excogitado ilações de factos desconhecidos, como pretende o recorrente. Note-se que, relativamente aos factos que sirvam de suporte à afirmação de outros factos, por via de presunções judiciais, basta até que sejam revelados na motivação da decisão da matéria de facto, quando o juiz analisa criticamente as provas produzidas e exterioriza o processo lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório (cfr. Abrantes Geraldes, ob.cit., pág.249). Sendo que nada impede que a Relação faça uso autónomo das presunções judiciais, reflectindo-o na decisão da matéria de facto que considere provada e não provada, já que tem acesso a todos os elementos que puderam ser ponderados pelo juiz da 1ª instância. Já ao STJ está vedado o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que foram provados, embora possa sindicar o uso daquelas presunções pela Relação, no sentido de averiguar se ele ofende qualquer norma legal, padece de alguma ilogicidade ou parte de factos não provados (tem sido neste sentido a nossa jurisprudência). Haverá, assim, que concluir que o acórdão recorrido não violou o disposto no citado art.349º. 2.2.3.4. Alega o recorrente que o acórdão recorrido decidiu pela modificação do contrato de compra e venda em apreço, tendo por base factos imotivadamente dados como provados. Mas já vimos atrás que não é assim, pelo que cai pela base tal alegação, porquanto não demonstra a invocada imotivação. Alega, ainda, o recorrente que não estão preenchidos os requisitos legais para a verificação da resolução ou modificação do contrato com base na alteração das circunstâncias, conforme previsto nos arts.252º, nº2 e 437º, do C.Civil. A este propósito, na sentença proferida na 1ª instância foi aduzida a seguinte argumentação, que não foi posta em causa no acórdão recorrido: «2.3. Fundamentação de direito A pretensão da Autora tem por base a celebração de um contrato de compra e venda celebrado com o Réu, e outorgado através de escritura pública, pelo que antes de mais cumpre referir que o Réu Município de ..., entidade pública, celebrou esse contrato desprovida das suas prerrogativas de autoridade, actuando como qualquer particular, estamos pois perante um negócio de natureza estritamente privada, sujeito às regras próprias do Código Ciyil. a) Qualificação jurídica do acordo celebrado entre Autora e Réu Dos elementos de interpretação jurídica do contrato em causa nos autos, retira-se, sem margem para dúvidas, que estamos perante um contrato de compra e venda. A compra e venda é um contrato com natureza simultaneamente real e obrigacional. Real por que tem como consequência a transferência da propriedade; obrigacional porque do contrato nascem obrigações para ambas as partes (a obrigação de o vendedor entregar a coisa e a obrigação do comprador pagar o preço - cfr. arts 879º do Cód. Civil) No caso dos autos o Réu adquiriu aos Autores o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de ..., pelo preço se€ 229.447,07 (Vide pontos 2.1.5. e 2.1.33) b) Do erro e da modificação do negócio Com o fundamento que aceitou vender o referido imóvel à Ré, em erro sobre as circunstâncias em fundou a decisão de contratar, vêm os Autores pedir a modificação do contrato, com a condenação do Réu no pagamento da diferença entre o preço que receberam e o efectivo valor do prédio em causa. Da factualidade apurada extrai-se que de facto os Autores aceitaram o preço de €229.447,07, proposto pelo Município, na convicção, criada pelo Presidente da Câmara, de que seria inviável qualquer cpnstrução, o prédio destinava-se a fins públicos e caso não aceitassem a proposta do Município o prédio seria expropriado. (Vide 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.32. da factualidade apurada) Resulta, ainda, da factualidade apurada que menos de dois anos depois da celebração do contrato de compra e venda, a Ré procedeu ao loteamento do terreno e vendeu um dos lotes pelo preço de€ 1.280.000,00 (Vide 2.1.41. e 2.1.56.), sendo certo que se os Autores soubessem que seria esse o destino do prédio e que o mesmo tinha um valor muito superior (pelo menos € 924.000,00), não teriam realizado o negócio com o Réu (Vide 2.1.70., 2.1.71., 2.1.72., 2.1.73., e 2.1.74.), com a agravante que o Presidente da Câmara tinha consciência que os Autores não aceitariam vender o prédio se tivessem tido conhecimento dessas circunstâncias. (Vide 2.1.75., 2.1.76. e 2.1.77.) Assim da factualidade apurada podemos concluir que estamos perante um erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (Cfr. Artº. 252º nº2 do Código Civil) Com efeito, os Autores aceitaram vender o prédio, com base em circunstâncias que lhes foram induzidas pela comprador. Estamos, pois, perante um erro-vício ou erro na formação da vontade, não há divergência entre o que os Autores quiseram vender e o Réu quis comprar. O que acontece é que os Autores não teriam aceite vender o prédio à Ré se soubessem que o mesmo iria ser objecto de loteamento e posteriormente vendido a terceiros por valor muito superior, ou pelo menos não teriam aceite-vender nas condições em que o fizeram. Sobre esta matéria dispõe o artigo 252º do Código Civil que: "1. O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, mas se não referira á pessoa do declaratório nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido; por acordo, a essencial idade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes nd momento em que o negócio foi concluído". Volvendo ao caso dos autos, constatamos ainda que os Autores receberam propostas de valor muito superior ao proposto pelo Réu (pelo menos € 600.000,00 - 2.1.26.) e que recusaram por entenderem que eram muito baixas (2.1.26. e 2.1.27.), assim dúvidas não restam que foi o uso previsto para o prédio que motivou os Autores vender o mesmo ao Município (Recorde-se que os Autores estavam convictos que o prédio se destinava a fins públicos, nomeadamente construção de parques de estacionamento, jardim e infraestruturas de apoio a piscinas - Vide 2.1.32.). Caso soubessem que não era esse o uso que seria dado ao prédio, obviamente não teriam vendido, pelo menos naquelas condições de preço. Não temos pois dúvidas que o erro recaiu sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. Assim sendo, e face à remissão que o citado preceito legal impõe, o regime aplicável é o que decorre do disposto no artigo 437º do Código Civil que preceitua: "1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior" Este preceito legal pressupõe assim a verificação dos seguintes requisitos: a) uma alteração na base do negócio; b) que tal alteração seja anormal; c) que a manutenção do contrato afecte os princípio da boa fé; d) e que não esteja coberta pelos riscos do contrato.'? Volvendo, mais uma vez, ao caso dos autos, já se disse que as circunstâncias que constituem a base do negócio têm a ver com o fim previsto para o prédio, o qual foi determinante no preço do mesmo. Ora dúvidas não restam que fins públicos (construção de estacionamento, jardim e infra-estruturas para piscinas) nada tem a ver com a realização de um loteamento para posterior venda no mercado imobiliário. Temos pois uma alteração anormal, excepcional que os Autores não teriam sequer possibilidade de prever. Quanto aos princípios da boa-fé, basta atentar às mais valias obtidas pelo comprador e ao valor das propostas recusadas pelos Autores, para se perceber o alcance da lesão patrimonial sofrida pelos Autores, pelo que exigir agora uma modificação do contrato equilibrando as prestações é acima de tudo uma questão justiça. Quanto aos riscos do contrato, cumpre apenas referir que é normal que o prédio seja adquirido por um preço e depois seja vendido por outro gerando mais valias - é um risco do negócio-. O que não é normal, o que não está obviamente coberto pelos riscos do contrato, é um Município adquirir um prédio, criando no comprador a convicção que o mesmo se destina fins públicos e depois proceder ao loteamento do mesmo e posterior venda no mercado imobiliário, gerando mais valias, agindo, assim, como um agente económico, que visa apenas a obtenção de lucros. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concluímos que estão reunidos os pressupostos para declarar a modificação do contrato, fixando-se o preço de venda do prédio em causa, de acordo com o que foi apurado, ou seja € 924.000,00 (vide 2.1.70.) e, consequentemente condenando-se o Réu no pagamento aos Autores da diferença, ou seja € 694.552,93 (€924.000,00 - € 229.447,07 = € 694.552,93), quantia essa acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação até integral pagamento». Concorda-se, em geral, com o entendimento seguido nas instâncias a propósito do enquadramento que fizeram da situação relatada nos autos. Trata-se de questão de difícil enquadramento e, por isso, tem gerado alguma controvérsia, principalmente na jurisprudência. Assim, no sentido do entendimento de que a aludida situação se enquadra no erro sobre a base do negócio, previsto no nº2, do art.252º, tal como entenderam as instâncias, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 16/1/96, e da Relação do Porto, de 15/5/95, 8/5/86 e 13/6/85, este último no BMJ, 348º-470, e os restantes in www.dgsi.pt. Em sentido divergente, pelo menos nalguns aspectos, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 23/4/09 e de 18/6/13, bem como os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 3/7/07 e de 5/12/13, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Como é sabido, o erro pode ser causa de uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração ou constituir um vício da vontade. No 1º caso, estamos perante o chamado erro-obstáculo ou erro na declaração, previsto no art.247º. No 2º, perante o chamado erro-vício, a que aludem os arts.251º e 252º. No que respeita ao erro-vício, o mesmo é sempre um erro nos «motivos determinantes da vontade», como resulta dos termos previstos nos arts.251º e 252º, nº1, podendo referir-se à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio (art.251º) ou a nenhum deles, designando-o então a lei de erro sobre os motivos (art.252º, nº1). Sendo que, o erro sobre a base do negócio constitui uma situação especial, consagrada no art.252º, nº2. Normalmente, os casos relatados na jurisprudência apresentam em comum o facto de o comprador (em regra uma Câmara Municipal) ter declarado que adquiria o bem para um certo fim, mas vindo a dar-lhe depois um destino diverso, entendendo-se, em geral, que os factos configuram um erro sobre a base do negócio, previsto no art.252º, nº2. Ou seja, tal como nos presentes autos, considerou-se aí que se tratava de um problema de erro dos vendedores, já que se estes soubessem que ao bem vendido viria a ser dado destino diferente do que esperavam, não teriam feito o negócio ou tê-lo-iam feito, mas por preço superior. Isto é, o negócio só foi efectuado porque os vendedores estavam convencidos de que ao prédio iria ser dado um certo destino. Poder-se-ia dizer que, nesses casos, os vendedores não incorreram em erro, por inexistir uma falsa ou deficiente representação da realidade, pois o que se passou foi que o comprador é que não agiu de acordo com aquilo que os vendedores esperavam dele. E, então, dir-se-ia que, a ter havido erro, seria quanto ao futuro, o que não traduz um erro em sentido próprio, já que não se desconhece a realidade nem se faz dela uma falsa ou deficiente representação, antes o que falha é a previsão, cujo enquadramento adequado seria o do art.437º (alteração das circunstâncias). Na doutrina, é largamente dominante a opinião segundo a qual o erro se reporta ao presente ou ao passado, enquanto a pressuposição se refere ao futuro. Todavia, entendemos que nada obsta a que haja situações em que se possa tratar de um erro do vendedor. Assim, bem pode acontecer que o vendedor efectue o negócio por estar convencido, o que foi para si determinante, que o comprador iria dar ao bem um certo destino, o que até pode ficar a dever-se a uma deficiente interpretação do comportamento do comprador ou a alguma informação incorrecta por parte deste. Nesse caso, o que está em causa é uma deficiente formação da vontade, é uma errada convicção sobre o destino que o comprador pretende dar ao bem, problema este a enquadrar em sede de erro. Ora, segundo cremos, é essa a situação do caso sub judice, porquanto o que resulta dos autos é que o réu conseguiu que os autores lhe vendessem um terreno, criando-lhes a convicção de que o mesmo se destinava a fins públicos e que, se não o negociassem, seria desencadeado o respectivo processo de expropriação, obtendo desse modo o terreno por preço inferior ao corrente e vindo a vendê-lo posteriormente como terreno para construção, por preço substancialmente superior. Estamos, assim, perante uma deficiente formação da vontade dos vendedores e não, rigorosamente, perante uma mudança de destino do bem, embora lhe tenha sido atribuído um fim diferente daquele a que veio a ser aplicado. Mas ainda que não se considerasse correcta a qualificação de erro sobre a base do negócio, a mesma prova levaria, em princípio, à aplicação directa do art.437º. Na verdade, dando-se como provada a verificação dos requisitos do art.437º para efeitos de anulação por erro (o art.252º, nº2, remete para os pressupostos do art.437º e não também para a sanção aplicável), ter-se-á de dar igualmente como provada a verificação desses requisitos para efeitos de resolução ou modificação do contrato, por aplicação directa do citado art.437º (cfr., neste sentido, António Pinto Monteiro, in Erro e Vinculação Negocial, págs.27 e 28). Segundo este autor, ob.cit., pág.28, em princípio, o recurso ao art.437º está reservado aos contratos ainda não completamente cumpridos, mas não é forçosamente assim. E acrescenta que se tem entendido que, excepcionalmente, é de admitir o recurso ao art.437º mesmo depois do cumprimento das prestações “quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torne inatingível”. A referência a circunstâncias que constituem a base do negócio feita no nº2, do art.252º, leva a concluir que se trata de algo exterior ao negócio, a realidade em que se insere, cuja existência ou subsistência tenha influência determinante na decisão negocial. Deste modo, sendo o erro uma falsa representação da realidade, é necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio. Mas é suficiente, segundo Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2012-7ª ed., pág.567, que uma das partes apenas tenha incorrido em erro – erro unilateral –, não parecendo encontrar suporte legal a restrição ao erro bilateral. Embora o erro sobre a base do negócio (art.252º, nº2) possa ocorrer «em regra» bilateralmente, nada impõe que assim deva suceder. Para que uma das partes invoque o erro (cfr. os arts.251º e 252º, nº2), basta que ela própria tenha incorrido em erro. O art.437º, para onde remete o art.252º, nº2, admite duas soluções: a resolução do contrato e a sua modificação de acordo com a equidade. No entanto, tem-se entendido que a remissão é só para os pressupostos do art.437º e não também para a sanção aplicável. Uma vez que a solução típica do erro é a anulação e não a resolução, deve proceder-se a uma adaptação do regime que é exigida pela própria analogia das questões, sendo entendida a referência à resolução como feita ao regime da anulação. De todo o modo, a lei adoptou a solução alternativa entre a anulação e a modificação segundo a equidade. Haverá, assim, que concluir que estão preenchidos os requisitos legais para a verificação da modificação do contrato com base no disposto nos arts.252º, nº2 e 437º. Alega o recorrente que tal conclusão assenta em premissas factuais erradas e num juízo puramente subjectivo e político, pelo que a interpretação das normas em questão é inconstitucional, pois viola o princípio da separação de poderes e independência dos tribunais (arts.111º, 202º, 203º e 205º, da CRP). A alegação de tais inconstitucionalidades já havia sido apresentada no recurso de apelação que interpôs da sentença da 1ª instância. No acórdão recorrido, a esse propósito, refere-se o seguinte: «Acusa o apelante na sua alegação que a decisão é politica, uma vez que, considerou que: " o apelante agiu como agente económico, que visa apenas a obtenção do lucro". Tudo é economia e as decisões tomadas foram económicas seguramente, quer quando os autores decidiram não venderem a particulares e as circunstancias em que decidiram vender ao apelante. E também o loteamento que fez e a venda a particulares. Mas, estamos perante um eventual desabafo do apelante, uma vez que não contextualizou em que se fundamentou para concluir tal afirmação relativamente à decisão impugnada. Mas, como referiu os tribunais são órgãos independentes e apenas sujeitos à lei. Mas não se descortina a lógica, nem explicou como ocorreu a invasão na separação de poderes no caso o "legislativo" ou "executivo" uma sentença é um silogismo queassenta em factos das variadas premissas que levam à decisão. Não vemos nem o apelante explicou como concluiu pela afirmação que fez. O perito do tribunal explicou que nunca viu um loteamento como aquele com tal valorização e as mais-valias obtidas nem em obras de particulares ou outras, durante a sua vida profissional, já longa e variada. Nem sabemos porque não contextualizou nem traduziu em factos em que consistiram as violações dos art. 111 que e reporta a separação e interdependência, o art.202 a função jurisdicional, o art. 203 a sua independência e a sujeição à lei o art. 205 as decisões dos tribunais (…). Assim, nada temos para conhecer. Improcedem a invocadas inconstitucionalidades». Em sede de recurso de revista o recorrente continua a não fundamentar as invocadas inconstitucionalidades, pelo que, não tendo sido aduzida argumentação que cumpra rebater, ou não, limitar-nos-emos a entender que, por nossa parte, não vemos que as mesmas se verifiquem. Resta saber em que termos se deverá proceder à modificação do contrato em causa, questão esta que vem suscitada no recurso dos autores e que, por isso, será analisada de seguida, no âmbito daquele recurso. 2.3. REVISTA DOS AUTORES 2.3.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Vem este recurso de revista interposto do douto acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de fevereiro de 2018, pelo qual foi decidido o seguinte: «Julga-se parcialmente procedente o recurso fixa-se o valor do imóvel em € 750.000,00 - (272,316,00+ 4884,60) 277.400,60= valor a receberem depois de deduzidas as infra-estruturas e despesas= €472.599,40. Como já receberam €229.447,07 fixa-se o valor a receber pelos autores em €243.152,33 com juros legais desde a citação até integral pagamento». 2ª- Se os autores, ora recorrentes, bem entendem, considerou o Tribunal a quo que os mesmos decidiram e declararam vender o imóvel em causa nos autos ao réu, aqui recorrido, por € 229.447,07 em erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, tendo em consequência procedido à modificação desse negócio nos termos referidos, segundo juízos de equidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 252º, nº 2, e 437º, nº 1, do Código Civil. 3ª- Em face do acervo factual apurado nos autos, os autores assumem a conclusão de que decidiram e declararam vender o referido imóvel ao réu por € 229.447,07 em erro sobre a base do negócio, nos termos e para os efeitos das normas conjugadas dos art. 252º, nº 2, e 437º, nº 1, do Código Civil, estando tal conclusão totalmente em linha com a jurisprudência produzida nos casos substancialmente idênticos que os tribunais têm sido chamados a apreciar e decidir. 4ª- Ora, o art. 252º, nº 2, do Código Civil manda aplicar ao erro sobre a base do negócio o regime dos arts. 437º a 439º do mesmo diploma, obviamente com as necessárias adaptações, considerando a generalidade da doutrina e da jurisprudência que as consequências desse erro são a modificação ou a anulabilidade do negócio. 5ª- Dado que, por um lado, a solução preferida da lei, desde logo por força do princípio da conservação dos atos, é a modificação e, por outro lado, o imóvel vendido pelos autores ao réu deixou de existir, em virtude de ter sido integrado no loteamento efetuado por este, aqueles pediram a título principal a modificação desse negócio. 6ª- De acordo com o art. 437º, nº 1, do Código Civil, a modificação do contrato é determinada segundo juízos de equidade. 7ª- Segundo alguns arestos do STJ, os juízos de equidade consubstanciam matéria de direito, sendo por isso amplamente sindicáveis em sede de revista. 8ª- Noutros acórdãos, o Supremo tem entendido que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que somente lhe compete «a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio»». 9ª- Todavia, mesmo esta segunda corrente tem assumido inequívoca e unanimemente que o Supremo tem de proceder ao «controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.» 10ª- Dito de outro modo, mesmo nesta perspetiva, «num recurso de revista importa essencialmente verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.» 11ª- Ora, in casu, a Primeira Instância modificou o preço da compra e venda celebrada entre os autores e o réu para a quantia de € 924.000,00, correspondente ao valor mínimo que à data desse negócio o imóvel objeto do mesmo tinha no mercado (facto 2.1.70) e bem assim, aproximadamente, ao valor de uma das propostas que terceiros já haviam apresentado aos autores para lhes adquirirem tal imóvel (facto 2.1.27). 12ª- Por sua vez, a Relação modificou o preço da referida compra e venda para a quantia de € 472.599,40, correspondente a € 750.000,00 pelo prédio, menos o custo previsível das infraestruturas do loteamento que o réu veio a aprovar (€ 272.516,00) e as despesas efetivamente realizadas pelo réu (€ 4.884,60). 13ª- Daqui resulta, desde logo, que os juízos de equidade realizados pelas instâncias levaram a resultados radicalmente diferentes, o que aponta para que se tenha verificado in casu uma elevada dose de aleatoriedade e, nas palavras do Supremo, de «arbítrio judicial». 14ª- Por outro lado, o imóvel que os autores venderam ao réu valia, no mercado, no mínimo, € 924,000,00 (facto 2.1.70), tendo aqueles recebido já pelo mesmo uma proposta de € 600.000,00, que recusaram por a considerarem demasiado baixa (facto 2.1.26), e uma proposta de sensivelmente € 920.000,00 (facto 2.1.27). 15ª- Deste modo, ao venderem o referido imóvel ao réu por € 229.447,07, os autores ficaram a perder a quantia de € 694,552,93, relativamente ao valor mínimo que esse prédio tinha e continuou a ter no mercado imobiliário, e a quantia de € 690.552,93, relativamente a uma das propostas que já lhes haviam sido feitas pelo mesmo! 16ª- Por sua vez, o réu vendeu o sobredito Lote nº 1 ao GG / HH por € 1.280.000,00, mais o custo das infraestruturas do respetivo loteamento, estimado em € 272.516,00, estando provado (facto 2.1.62.) que «[o] valor total da mencionada aquisição do Lote nº 1 ascendeu a pelo menos cerca de € 1.557.456,50»! 17ª- Sendo certo que cerca de 83% da área desse Lote pertencia ao imóvel vendido pelos autores ao réu e bem assim, adiante-se, que neste último imóvel podia ter sido edificada a construção que o GG veio a edificar naquele Lote, conforme consta do Relatório da Segunda Perícia, concretamente a fls. 594 e 595. 18ª- Ou seja, foi essencialmente o imóvel vendido pelos autores ao réu que permitiu a este obter a obscena mais-valia que obteve. 19ª- Acresce que, para além de ter obtido o referido valor pelo Lote nº 1, o réu ficou ainda com o Lote nº 2, «destinado a serviços, com a área de 2.110,28 m2, a área máxima de construção de 990 m2 e a área máxima de implantação de 453,20 m2, podendo comportar um edifício com a cércea máxima de 8 m, 3 pisos acima do solo e um piso abaixo do solo, conforme certidão que ora se junta dando-se aqui o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos». 20ª- Pretendendo o réu vender este segundo Lote «no mercado imobiliário logo que esteja concluída a execução as infra-estruturas do loteamento» (facto 2.1.65). 21ª- Sendo certo que cerca de 75% da área do Lote nº 2 pertencia ao prédio vendido pelos autores ao réu. 22ª- Em suma, a aquisição do imóvel em causa aos autores permitiu ao réu obter um enriquecimento escandalosamente colossal. 23ª- Por tudo o exposto, salvo o devido respeito, a redução do preço operada pela Relação mantém o desequilíbrio abissal do negócio celebrado entre os autores e o réu, perpetuando a injustiça clamorosa que o mesmo importou para aqueles. 24ª- Trata-se, pois, de uma decisão que ofende drasticamente o princípio da justiça, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado, designadamente, no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. 25ª- Bem como agride clamorosamente o princípio da proporcionalidade, consagrado, designadamente, no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 26ª- Para além disso, como se viu supra, o STJ considerou já, em caso substancialmente equivalente ao dos presentes autos, que «não pode deixar de se ter como inteiramente legítimo o exercício do direito dos vendedores a exigir a modificação do contrato no que respeita ao preço, ainda que o montante pedido haja ultrapassado aquele que lhes foi arbitrado mas correspondia, sensivelmente, ao valor pelo qual os terrenos foram revendidos pelo comprador», tendo por isso atribuído tal montante aos aí autores. 27ª- Deste modo, ao modificar o preço da compra e venda ora sub judice para um montante substancialmente inferior quer ao valor mínimo que o imóvel em causa tinha no mercado imobiliário, quer à vantagem patrimonial obtida pelo réu em virtude dessa compra e venda, o douto acórdão em crise violou também o princípio da igualdade, consagrado, designadamente, no art. 13º da Constituição da República Portuguesa. 28ª- Na verdade, a decisão vertida no douto aresto sob recurso representa um prémio à inadmissível e intolerável conduta do réu. 29ª- Perante tal decisão, as entidades públicas, dotadas de jus imperi, ficam doravante a saber que poderão enganar os cidadãos comuns, levá-los logro, força-los a cederem-lhes os respetivos bens por valores irrisórios, porque os tribunais apenas as condenarão a pagar a estes cerca de metade dos valores desses bens, o que, a não ser reparado pelo Supremo, requererá um amplo debate na sociedade portuguesa. 30ª- Em face do que fica dito, só a modificação do preço de negócio em causa para o montante de € 924.000,000, com a consequente condenação do réu a pagar aos autores a importância de € 694.552,93, correspondente ao diferencial entre aquele montante e a quantia de € 229.447,07, que já lhes foi paga, representará uma solução conforme aos princípios da justiça, do Estado de Direito, da proporcionalidade e da igualdade. 31ª- Devendo igualmente o réu ser condenado a pagar aos autores juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, atentos os efeitos retroativos do erro sobre a base do negócio, unanimemente aceites. 32ª- Em todo o caso, inexiste qualquer fundamento para a subtração ao preço da compra e venda em causa quer dos custos das infraestruturas do subsequente loteamento (€ 272.516,00), que aliás ficaram a cargo do GG/ HH, quer das despesas realizadas posteriormente pelo réu (€ 4.884,60), para mais na sua totalidade, pelo que tais custos e despesas em caso algum deverão ser subtraídas ao preço daquele negócio. 33ª- Destarte, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se nos seus precisos termos o decidido pela primeira instância, sendo portanto: - decretada a modificação do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e o réu, fixando-se o respetivo preço em € 924.000,00; - o réu condenado a reconhecer a modificação de tal contrato nos termos referidos; - o réu condenado a pagar aos autores o montante correspondente ao diferencial entre o que já lhes pagou (€ 229.447,07) e a referida quantia de€€ 924.000,00, ou seja,€ 694.552,93; - o réu condenado a pagar aos autores juros de mora sobre o referido montante de € 694.552,93, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 34ª- Por mera cautela, na hipótese de se entender que a factualidade dada como assente não integra o instituto do erro sobre a base do negócio ou que a consequência jurídica a extrair não deve traduzir-se na modificação do negócio, dado que os autores, em sede de apelação, requereram a ampliação do objeto do recurso com vista ao conhecimento dos pedidos que formularam na p.i. a título subsidiário, deverá ser determinada a devolução dos autos à Relação, a fim de esta conhecer a referida ampliação do objeto da apelação. 2.3.2. O recorrido contra-alegou, concluindo que deverá ser julgado improcedente o presente recurso. 2.3.3. Alegam os recorrentes que a 1ª instância modificou o preço da compra e venda celebrada entre os autores e o réu para a quantia de € 924.000,00, correspondente ao valor mínimo que, à data desse negócio, o imóvel objecto do mesmo tinha no mercado e bem assim, aproximadamente, ao valor de uma das propostas que terceiros já haviam apresentado aos autores para lhe adquirirem tal imóvel. Mais alegam que, por sua vez, a Relação modificou o preço da referida compra e venda para a quantia de € 472.599,40, correspondente a € 750.000,00 pelo prédio, menos o custo previsível das infraestruturas do loteamento que o réu veio a aprovar (€ 272.516,00) e as despesas efectivamente realizadas pelo réu (€ 4.884,00). Alegam, ainda, que os juízos de equidade realizados pelas instâncias levaram a resultados radicalmente diferentes, sendo que o acórdão recorrido, ao modificar o preço da compra e venda para um montante substancialmente inferior ao seu valor mínimo, violou o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. Alegam, por último, que inexiste qualquer fundamento para a subtracção ao preço da compra e venda, quer dos custos das infraestruturas do subsequente loteamento, que, aliás, ficaram a cargo do GG/HH, quer das despesas realizadas posteriormente pelo réu. Concluem, assim, que deve o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se nos seus precisos termos o decidido pela 1ª instância. Vejamos. Resulta do disposto no art.437º, nº1, aplicável ex vi do art.252º, nº2, que a parte lesada tem direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade. Tais juízos podem implicar, designadamente, a redução da sua prestação, o aumento da contraprestação, uma e outra coisa simultaneamente, etc.. No caso, dados os termos da questão, está em causa o aumento da contraprestação. Dir-se-á, antes do mais, que a determinação desse aumento, obedecendo a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos para que está vocacionado o tribunal de revista (cfr. o Acórdão do STJ, de 16/6/16, in www.dgsi.pt). De todo o modo, caberá a este tribunal de revista sindicar os limites de discricionariedade das instâncias no recurso à equidade, designadamente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, por forma a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. o art.13º, nº1, da CRP, e o art.8º, nº3, do C.Civil). É que, como se refere no Acórdão do STJ, de 21/1/16, in www.dgsi.pt, «Não poderá deixar de se ter em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade». Assim, no caso, uma vez que estamos perante questão que envolve juízos de equidade, haverá que seguir, no tratamento da mesma, a orientação atrás referida. Na 1ª instância, teve-se em conta a área do prédio dos autores (5.280 m2), o preço da venda ao réu (€ 229.447,07), as percentagens da área desse prédio que passaram a integrar os 2 lotes (83% no lote 1 e 75% no lote 2), o preço de venda do lote 1 (€ 1.280.000,00) e os custos do loteamento (€ 277.400,60). Com base nesses elementos, o valor encontrado foi de € 1.009.999,40. Porém, teve-se, ainda, em conta o relatório pericial de fls.590 a 647, mais concretamente o valor indicado pelo perito do tribunal, por mostrar uma imparcialidade inatacável e por parecer mais equilibrado, face aos valores, áreas e uso dado ao prédio. Por isso que se deu como provado que o imóvel vendido pelos autores ao réu tinha, aquando da venda, e continua a ter no mercado imobiliário um valor de, pelo menos, cerca de € 924.000,00 (cfr. o ponto 70). A final, fixou-se o preço da venda do prédio em causa em € 924.000,00 e, consequentemente, condenou-se o réu no pagamento aos autores da diferença com o já recebido por estes (€ 229.447,07), ou seja, a quantia de € 694.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora. O acórdão recorrido, ponderando também a matéria de facto dada como provada e os variados relatórios, entendeu que o valor do terreno deve ser fixado em € 750.000,00, atenta a sua área e localização, preço de mercado e as perícias efectuadas, não esquecendo que tiveram propostas de € 600.000,00. No entanto, a esse valor de € 750.000,00, o acórdão recorrido deduziu o valor das infraestruturas e despesas (€ 277.400,60), pelo que aquele ficou reduzido a € 472.599,40.
E como havia, ainda, que subtrair o já recebido (€ 229.447,07), fixou-se o valor a receber pelos autores em € 243.152,33. É certo que se provou que os autores recusaram, pelo menos, uma proposta de compra de € 600.000,00, por a considerarem demasiado baixa (ponto 26). E, ainda, que já lhes havia sido proposto um preço quatro vezes superior ao que o réu acabou por pagar, ou seja, cerca de € 917.000,00 (ponto 27). E também se provou que o imóvel em questão tinha no mercado imobiliário, aquando da venda, um valor de, pelo menos, € 924.000,00 (ponto 70). Parece-nos mais curial ter em conta o valor das propostas feitas aos vendedores pelos interessados na compra do prédio, do que o valor que lhe foi atribuído pelo perito do tribunal, já que este poderá não ter correspondência com o valor que os interessados estão dispostos a pagar. Assim, se tivermos em consideração os dois valores de compra que foram oferecidos aos autores (mínimo de € 600.000,00 e máximo de cerca de € 917.000,00), verifica-se que a média da diferença ronda os € 158.000,00, os quais, somados àquele valor mínimo, atingem os cerca de € 758.000,00. Perante este circunstancialismo, consideramos que não há fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação, ao fixar o valor do imóvel, ou melhor dito, o valor do preço, em € 750.000,00. Todavia, não vemos fundamento para deduzir àquele valor o valor das infraestruturas e despesas, no total de € 277.400,60. É certo que se provou que as obras de loteamento custam no mercado do sector pelo menos cerca de € 272.516,00 (ponto 61) e que, com todos os actos que realizou após a compra do imóvel aos autores, designadamente a anexação, o loteamento, a «Hasta Pública» e os registos, o réu gastou € 4.884,60 (ponto 63). No entanto, consta do ponto 51 que era o adquirente na hasta pública que ficava obrigado à realização das infraestruturas de todo o loteamento. Por outro lado, não se vê que as aludidas despesas efectuadas pelo réu-comprador devam ser suportadas pelos autores-vendedores. Consideramos, pois, que a contraprestação a cargo do réu, a título de preço pela compra do imóvel dos autores, deve fixar-se em € 750.000,00, apenas havendo que deduzir o montante já recebido (€ 229.447,07). Segundo cremos, a fixação de tal valor não viola o princípio da igualdade e da justiça, antes se mostra adequada e proporcional à situação relatada nos autos. Improcede, assim, o recurso do réu e procede, parcialmente, o recurso dos autores, devendo alterar-se, em conformidade, o acórdão recorrido. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e, na parcial procedência do recurso dos autores, altera-se o acórdão recorrido, fixando-se o valor a receber pelos autores em € 520.552,93 (€ 750.000,00 - € 229.447,07), com juros legais desde a citação até integral pagamento. Custas do recurso do réu, a cargo deste, e do recurso dos autores, a cargo destes e do réu, na proporção do decaimento.
Roque Nogueira (Relator) Alexandre Reis Pedro de Lima Gonçalves |