Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
499/17.6T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
MÁ FÉ
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CAUSA PREJUDICIAL
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito ut (art. 682º, nº 1, do CPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.

II. Na medida em que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se o STJ impedido de apurar a extracção da presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados.

III. Em matéria de simulação e de impugnação pauliana, sendo imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste, a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.

IV. A vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E uma causa é prejudicial relativamente a outra quando o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra, sendo necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra, o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.

V. Para a verificação do requisito da má fé, na impugnação pauliana (ut artº 612º do CC), não é necessário que essa consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (artº 612º, cit., nº2) se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. Ou seja, para que os autores do ato tenham consciência das suas consequências danosas, basta que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível



I – RELATÓRIO


AA instaurou acção comum de condenação contra BB, CC, “Sheltroi, Ldª”, DD, EE e FF,

pedindo que:

a) fosse declarada a ineficácia, em relação ao Autor, das transmissões de propriedade do bem imóvel, prédio misto, sito em ..., Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...9 da Secção U e na matriz predial urbana sob o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo nº...87, devendo ainda ser ordenado à 5.ª e 6.º réus a restituição do referido bem, por forma a garantir a satisfação do seu crédito, nos termos do disposto no nº1 do artigo 616º do Código Civil.

e, subsidiariamente, que

b) fosse declarada nulidade das transmissões de propriedade do bem imóvel por simulação absoluta, devendo ainda ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados com base nos aludidos negócios de compra e venda e doação.


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Alega o Autor, em síntese, que os dois 1ºs Réus (BB e CC) venderam o imóvel identificado na petição inicial à empresa “Sheltroi, Ldª” que, no mesmo dia, o vendeu à Ré DD, mãe da Ré CC. Esta, de seguida, doou o imóvel aos seus netos, os RR EE e FF, filhos do 1º e 2ª Réus, livre de ónus ou encargos, por forma a salvaguardar o imóvel e impossibilitar a cobrança do crédito do Autor no montante de 54.148,57 € acrescidos de juros de mora vincendos desde 18/01/2017.

Alega ainda que os 1º e 2ª Réus com a venda deste imóvel conseguiram esvaziar o património que podia garantir a satisfação do crédito do Autor, pois resultaram infrutíferas as diligências encetadas pelo mesmo para localizar outros bens no património dos Réus susceptíveis de responder pelo crédito.

Mais se diz que os 1º e 2º Réus nunca deixaram de habitar o imóvel em causa, o qual foi transferido entre familiares e por montante exageradamente baixo que corresponde a 1/3 do verdadeiro valor do imóvel.


*


Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, alegando, em suma, que nunca pretenderam prejudicar os credores e evitar a satisfação integral dos seus créditos. E concluem assim pela inexistência de qualquer acto que prejudique o Autor.


Produzida a prova, foi proferida sentença julgando improcedentes, por não provados, quer o pedido principal, quer o pedido subsidiário, absolvendo-se os RR do pedido.


Inconformado, recorreu o Autor, tendo a Relação de Évora, em acórdão, decidido julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual foi alterada “declarando-se a ineficácia, em relação ao Autor, das transmissões de propriedade do bem imóvel, devendo ainda ser ordenado à 5ª e ao 6º Réus a restituição dos referidos bens[1], por forma a garantir a satisfação do seu crédito, nos termos do disposto no nº1 do artigo 616º do Código Civil”.


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Por sua vez inconformados, vêm os RR BB, CC, DD, EE e FF, interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES

A) No acórdão recorrido verifica-se violação de lei substantiva e processual, bem como do erro na apreciação das provas, por se verificar ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos do deposto no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC;

B) O acórdão recorrido viola as seguintes disposições legais: 240.º, 342.º e ss., 346.º, 347.º, 349.º, 351.º, 609.º e ss do Código Civil; artigo 615.º, 662.º e 674.º do CPC; artigos 202.ºe 205.º da CRP;

C) O acórdão recorrido viola ainda os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo;

D) O acórdão recorrido enferma ainda de erro na aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais e princípios acima indicados; Devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.º, 342.º, 349.º, 351.º e 609.º e ss. todos do Código Civil.

E) Para fundamentar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal a quo baseou-se apenas, e só, em presunções judiciais.

F) O acórdão recorrido violou as regras respeitantes ao ónus da prova, previstas nos artigos 342.º e ss. do Código Civil, violando ainda os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo;

G) O artigo 612º do CC exige, para a impugnação pauliana de actos onerosos, que os Réus tenham agido de má-fé e essa prova não pode permitir - como pretende a Recorrida - que esta se “livre” do ónus de produção de prova que sobre si impende.

H) E sobre essa prova não podia permitir à parte sobre a qual recai o ónus da prova, nada provar! Se assim fosse, bastaria provar apenas a anterioridade do crédito, para que a parte nada fizesse.

I) A admitir o entendimento vertido no douto acórdão acerca do uso de presunções judiciais, as normas referentes ao ónus da prova - artigos 342.º e ss. E 414º do CC -ficariam destituídas de qualquer sentido.

J) Não se desconhece que o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito. Contudo, existem exceções que não constituem limites puros à sua interferência no que respeita à fixação da matéria provada ou não provada, bem como situações em que existiu um verdadeiro erro de aplicação do direito como in casu, que infra se exporá.

K) O acórdão que se pretende recorrer incorreu na violação de lei substantiva ao invocar presunções judiciais quando tal não lhe era consentido ou, pelo menos, nos termos e com os limites com que o fez.

L) O acórdão recorrido, no uso das presunções, não teve em conta os documentos juntos dos autos – não impugnados -, que de per si, têm força probatória plena.

M) Todos os documentos em causa, a serem devidamente valorados, permitem-nos concluir que, efetivamente, a utilização das presunções nos termos em que o foi é ilógica, para além de contrariar a força probatória plena dos referidos documentos, que lhe é conferida por força do disposto no artigo 376.º do Código Civil.

N) Tratando-se de documentos com força probatória plena, a única forma de a contrariar seria, nos termos do disposto no artigo 347.º do CC, através de “meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. O que não se verificou.

O) O tribunal ad quem escudando-se nas presunções fez tábua rasa do referido preceito legal, excedendo, também por esta via, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.

P) Todos os factos cuja resposta foi alterada em sede de reapreciação da matéria de facto, foram objeto de prova pelos Recorrentes, em cumprimento do ónus da prova que sobre si impendia.

Q) As presunções judiciais não são, assim, propriamente meios de prova, mas sim ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme decorre do artigo 349.º Código Civil. No entanto, pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece.

R) In casu, a parte a quem a presunção favorecia, não provou um único facto dos que invocou. Pelo que nem sequer há qualquer base para a presunção.

S) As presunções judiciais só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado, isto é, se o facto desconhecido foi objeto de prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado.

T) É precisamente o caso dos autos, porquanto os factos em causa na pauliana foram todos objeto de prova, que foi devidamente valorada pelo julgador de 1.ª instância.

U) O tribunal a quo, fazendo apelo às presunções judiciais, altera de forma manifesta os factos provados relevantes para a decisão da causa. O que, a nosso ver, excede manifestamente o alcance dos artigos 349.º e 351.º, ambos do CC., bem como do artigo 662.º do CPC.

V) O Tribunal da Relação tem um papel meramente residual de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador da 1.ª instância. O que não ocorreu no caso em apreço, porquanto toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa foi alterada, tendo por base, apenas e só, presunções judiciais, ceifando por completo o entendimento do julgador da 1.ª instância. Esquecendo totalmente que para a formação da convicção entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência;

W) Ao tribunal de segunda jurisdição não compete ir à procura de uma nova convicção, aliás, tal está-lhe completamente vedado, já que lhe cabe apenas averiguar se a convicção expressa pelo tribunal de 1.ª instância fez uma correta apreciação da prova produzida e livremente apreciada. O tribunal a quo excedeu, assim, manifestamente os seus poderes.

X) Devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.º, 342.º, 349.º, 351.º e 609.º e ss, todos do Código Civil.

Y) Pelo que deve o tribunal ad quem suprimir os factos presumidos pela violação das normas supra referidas, uma vez que o tribunal de 2.ª instância procedeu a um errado juízo dedutivo e presuntivo sobre factos que ofenderam as supra referidas normas legais.

Z) Entendemos, assim, que fruto da ofensa às mencionadas normas legais, como acima se expôs, particularmente os artigos 342.º e 376.º do CC, bem como o artigo 662.º do CPC.

AA) O tribunal da Relação não procedeu a uma adequada e integral utilização dos meios que o artigo 662º do CPC faculta na apreciação da impugnação da decisão de facto.

BB) Vem sendo entendido, de forma pacífica, que a interpretação do artigo 662.º do CPC, apesar da irrecorribilidade prevista no seu n.º 4, reserva ao Supremo "uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo", podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação.

CC)Pelo exposto, é nosso entendimento, tendo ainda em consideração a ratio do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, que se deve anular a decisão da Relação sobre a matéria de facto.

DD) A sindicância do uso das presunções judiciais, porque feito em violação da lei, é matéria de direito, pelo que cabe na alçada do STJ.

EE) O STJ pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação para averiguar se ela ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados.

FF) No caso em apreço é manifesto que para além de ofender normas legais, é ilógica.

GG) Os Venerandos Desembargadores, violaram de forma clamorosa o n.º 3 do artigo 674.º do CPC na medida em fundamentaram a sua decisão apenas e só em presunções judiciais, quando existem factos provados por documentos com força probatória plena, e que foram ignorados.

HH) Cabe ao Ilustre Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo que o tribunal a quo fez acerca do âmbito e profundidade da tarefa de análise crítica das provas que lhe cumpre realizar, até porque se desconhece se reapreciou efetivamente todas as provas indicadas pela parte, inclusivamente a respectiva audição dos depoimentos, o que no acórdão não se descortina se tal procedimento foi efetuado.

II) A prova por presunção efetuada pelo tribunal de 2.ª instância, não é uma prova totalmente aberta e plena, aliás, como não o é a livre convicção;

JJ) Se, de facto, o recurso às presunções judiciais constitui uma das formas lícitas do julgador poder extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto, certo é que existem limites para tal. Sendo que a jurisprudência tem entendido que não se pode suprir por via judicial da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, uma vez que, se tal acontecesse, se estaria a violar o princípio do dispositivo;

KK) Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. Sendo que é precisamente o caso dos autos, já que a presunção operou em relação a factos não provados.

LL) Existindo violação ao dispositivo do Código Civil no seu artigo 351.º, é evidente que ocorreu má aplicação do artigo 240.º do mesmo diploma legal, referente à simulação;

MM) Uma vez que o tribunal da 2.ª instância baseando-se em presunções judiciais, que ultrapassaram os limites impostos legalmente, declarou factos provados que indiciaram a existência de uma simulação, verificando-se que tais factos não se podem considerar como provados pelo tribunal ad quem, pelas razões supra expostas, automaticamente não se poderá concluir que existiu simulação, devendo manter-se a sentença do tribunal da 1.ª instância.

NN) O douto acórdão viola o espírito e a ratio da lei para a aplicação das presunções judiciais.

OO) No caso dos autos, porquanto o uso das presunções judiciais parte de factos não provados. Pelo que, para além de ilógica, é ilegal, violando inclusivamente normas constitucionais, entre as quais as contidas nos artigos 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

PP) Fazendo apelo às regras da experiência, ao senso comum e às presunções aplicadas ao caso em análise nunca poderia concluir-se pela procedência da impugnação pauliana simulação dos negócios jurídicos em causa.»

QQ) Finalmente, o fundamento da autoridade do caso julgado está notoriamente presente nestes autos e a sua invocação e funcionamento dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.

RR) A rediscussão da mesma factualidade e dos mesmos negócios jurídicos coloca irremediavelmente em causa os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas que juridicamente lhes foram criadas por via da sentença proferida no primeiro processo.

SS) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, cuja correta interpretação levaria a considerar definitivamente regulados, pela sentença proferida na pretérita impugnação pauliana, os direitos reconhecidos ao A. e aos RRs. quanto aos negócios impugnados nesta ação.

TT) Entende o ora Recorrente que a correta aplicação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil pelo Tribunal da Relação levaria à confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, absolvendo os RRs., da instância, também por verificação da autoridade de caso julgado.


NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO  RECORRIDA, ORDENANDO-SE A REPRESTINAÇÂO DA DECISÂO DA 1ª INSTÂNCIA,

ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).


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Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são:
    • Da impugnação da matéria de facto: se o acórdão recorrido, ao alterar a matéria de facto, incorreu em violação expressa de lei e, outrossim, se fez mau uso das presunções judiciais.
    • Da alegada violação da autoridade de caso julgado
    • Da (não) verificação dos requisitos da impugnação pauliana

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III – FUNDAMENTAÇÃO


III. 1. FACTOS PROVADOS


É a seguinte a matéria de facto provada (após decisão, pela Relação, da impugnação da matéria de facto):

1) O 1º Réu era marido da 2ª Ré entre 17/06/1995 e 12/07/2012, e ambos são, respectivamente, pai e mãe da 5ª e 6º Réus.

2) A 4ª Ré é mãe da 2ª Ré e avó da 5ª e 6º Réus.

3) A 3ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, sendo um dos seus sócios e gerente – GG – marido da prima do 1º Réu, HH.

4) O Autor é proprietário de um imóvel sito em ..., constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, celeiro, cavalariças e garagem

5) (…) e de um outro imóvel sito em ..., constituído por uma casa de rés-do-chão, um terreno, um olival e cavalariças;

6) O Autor e o 1º Réu são dois dos quatro accionistas da sociedade “T..., SA.”, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., anteriormente  designada por  “T..., SA”.

7) Em 08/04/2004 e 12/04/2004, por acordo entre o Autor, o 1º Réu, os dois restantes sócios (II e JJ) e a sociedade T... foi constituída hipoteca voluntária sobre os referidos dois imóveis do Autor, a favor do Banco 1..., como garantia de financiamento para a sociedade T....

8) Em 12/09/2005, o Autor e o 1º Réu, bem como ainda II e JJ, assinaram uma “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca”, da qual consta o seguinte: «O valor total das hipotecas escriturado foi (Quinhentos e sessenta mil euros) sendo o valor dado à casa de ... 327.00,00 € e ao ... 233.000,00 €; O nosso compromisso para distrate das hipotecas tem como limite a data de doze de Março de dois mil e onze; (…) Enquanto se mantiverem a(s) hipoteca(s), ou seja, até ao limite máximo de 12 de Março de 2011, isto se não houver antecipação dos distrates, pagaremos por cada mês, a titulo de compensação, ao AA, a importância de 2.570,00 €».

9) No dia 12/03/2011, o distrate não sucedeu.

10) Em 06/11/2012, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade T....

11) O cancelamento das hipotecas verificou-se no que se refere ao imóvel do ..., ... em 26/11/2014 e quanto ao imóvel de ... em 31/05/2016.

12) O 1º Réu não pagou qualquer quantia ao Autor a partir de abril de 2011.

13) O Autor instaurou acção declarativa de condenação, contra vários réus, entre os quais o aqui 1º Réu, acção que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., ... Secção Cível – J18, sob o n.º de processo 11312/14.... tendo sido proferida sentença em 07/07/2016, dando a mesma procedência ao pedido do Autor, tendo sido objecto de recurso para o Tribunal da Relação ..., que proferiu Acórdão em 28/11/2017, transitado em julgado em 16/01/2018, que confirmou integralmente a sentença recorrida.

14) Nos termos da referida sentença, o 1º Réu foi condenado a pagar ao Autor:

- A quantia de trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três euros (37.693,00 €), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais vencidas entre Abril de 2011, inclusive, e Novembro de 2014, inclusive, e até integral pagamento;

- A quantia de quinhentos euros e setenta cêntimos (500,70 €) mensais, desde Novembro de 2014 exclusive e até Junho de 2016, exclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

15) (…) O que perfaz a título de capital, 47.206,30 € (= 37.693,00 + 500,70 € x 19 meses) acrescido de juros de mora vencidos que até 17/01/2017, à taxa legal, perfazem o valor de 6.942,27 € (seis mil novecentos e quarenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos a partir de 18/01/2017, à taxa legal, num total de 54.148,57 € (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescem juros de mora vincendos a partir de 18/01/2017.

16) O Autor intentou acção declarativa de condenação (impugnação pauliana), contra o 1º e 2º Réus e ainda contra JJ, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., ... Secção Cível – J1, sob o n.º de processo 1688/13...., onde foi proferida sentença, já transitada em julgado, procedendo parcialmente o pedido do Autor, tendo sido condenados os Réus adquirentes a ver restituídos aos patrimónios dos Réu BB e o Réu JJ vários bens alienados, na medida necessária ao pagamento da divida da T..., garantida pela hipoteca que incide sobre o bem imóvel pertencente ao Autor sito em ... e tendo a Ré CC sido absolvida do pedido.

17) Em 01/07/2016, o Autor intentou a acção de impugnação pauliana que corre termos sob o nº16678/16...., no Juízo Central Cível ... – Juiz ... contra o aqui 1º Réu, com o objetivo de impugnar várias alienações de 5 (cinco) automóveis, invocando que nas datas de 13/01/2012 (nesta data foram alienados 2 veículos – Mercedes e Range Rover), 11/06/2012 (Jaguar), 11/10/2012 (Mercedes) e 02/01/2013 (Toyota), foram efectuadas essas vendas pelo aqui 1º Réu e 2ª Ré.

18) Em 13/04/1993, ainda no estado de solteira, a 2ª Ré adquiriu a KK e mulher, um prédio rústico com a área de 5.075 m2, composto por terreno destinado a cultura hortícola de regadio, situado em ..., freguesia ..., do concelho ....

19) Por despacho de 04/05/1995 foi emitido pela Camara Municipal ..., a favor da Ré LL, alvará de licença de utilização do imóvel, correspondente ao alvará de construção emitido em 06/05/1994.

20) O casamento entre 1º Réu e 2ª Ré foi celebrado em 17/06/1995.

21) Em 09/10/1995, foi constituída hipoteca sobre o prédio referido em 18) «encontrando-se a parte urbana omissa na respectiva matriz, mas tendo sido pedida a sua inscrição em vinte e dois de Maio, findo» para «garantia do bom e integral pagamento à C..., CRL, de: a) todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir , seja qual for a sua natureza (…) até ao montante de capital de doze milhões e seiscentos mil escudos» (equivalente a 62.848,61 €).

22) No dia 25/08/2008, 1º e 2ª Réus, no estado de casados, pediram um empréstimo bancário à C..., CRL, no valor de 60.000 €, declarando que a «segunda outorgante-mulher é dona e legitima possuidora do prédio misto, sito na Estrada ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura arvense, pomar de laranjeiras e arrecadações agrícola e rés-do-chão para habitação, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da dita da dita freguesia» concedido «ao abrigo do Regulamento do Credito à habitação para os trabalhadores das instituições de credito agrícola mútuo destinado a financiar a realização de obras de beneficiação na referida habitação»; com garantia hipotecária sobre o imóvel;

23) Em 18/01/2012, a 2ª Ré, com o consentimento do 1º Réu, por ainda estarem casados, vendeu à 3ª Ré, por escritura de compra e venda, pelo preço de 85.000 € (oitenta e cinco mil euros), o prédio misto, sito em ..., Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...9 da Secção U e na matriz predial urbana sob o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo n.º ...87.

24) Na matriz predial urbana mostra-se descrito o «prédio urbano de r/c para habitação, com 5 assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, 2 corredores, despensa e terraço», com «área de implantação do edifício: 298,0000m2; área bruta de construção: 298,000m2; área bruta dependente: 105,0000m2; área bruta privativa: 298 m2» e indicação de área total do terreno de: 5075,0000m2.

25) No mesmo dia, 18/01/2012, e no mesmo Cartório Notarial, imediatamente a seguir, a 3ª Ré vendeu o imóvel descrito em 22) à 4ª Ré, pelo preço de 87.500 € (oitenta e sete mil e quinhentos euros).

26) Em 01/03/2012, e no mesmo Cartório Notarial, a 4ª Ré transmitiu o imóvel descrito em 22), através de doação, aos seus netos, 5ª e 6º Réus, filhos do 1º e 2ª Ré, na altura com 13 e 15 anos de idade.

27) O Autor requereu a declaração de insolvência do Réu BB no âmbito do processo de insolvência n.º 3111/14...., tendo sido proferida sentença, datada de 13/08/2014, julgando improcedente a acção e absolvendo o requerido do pedido de declaração de insolvência.

28) No âmbito da sentença proferida no processo de insolvência n.º 3111/14.... resultou provado que «No ano de 2012, o requerido declarou rendimentos do trabalho dependente e rendimentos prediais para efeitos de imposto sobre rendimento das pessoas singulares, encontrando-se inscrito na segurança social; No ano de 2013, o requerido declarou, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o rendimento global de 29.400,01 €; O requerido é administrador da empresa T..., SA que se encontra em actividade, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 2.100 € x14 meses, acrescida de subsidio de almoço no valor diário de 4,27 €; O requerido no ano de 2012, era titular de participação social na sociedade com o NIPC ...».

29) O Réu BB é desde a criação da empresa T... presidente do conselho de administração da empresa.

30) Em 28/11/2012 transitou em julgado a sentença de declaração de insolvência da empresa T..., tendo em 04/03/2016 sido proferida decisão de homologação do plano de insolvência.

31) O último registo de prestação de contas da empresa T... data de 21/09/2020 encontrando-se a empresa em actividade.

32) Foi proferido despacho de arquivamento em 21/02/2012, no âmbito do NUIPC 6169/11.... na sequência de queixa apresentada por AA contra BB, JJ e T..., SA imputando-lhes a prática de um crime de burla.

33 – Os gerentes da sabiam que com estes negócios pretendia o Réu furtar-se ao pagamento das suas dívidas tendo tais actos sido praticados pelos Réus com o intuito de impossibilitar o Autor de obter a satisfação integral do seu crédito[2].

34 – O e Réus agiram em conluio com os restantes Réus com o intuito exclusivo de enganar e prejudicar o Autor, impedindo-o de exercer os seus direitos de crédito[3].

35 – Os Réus acordaram entre si fazer as declarações constantes das duas primeiras escrituras de compra e venda e da última escritura de doação, sem verdadeiro intuito de realizar contratos de, respectivamente, compra e venda e doação[4].


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3.2 Matéria de facto não provada:

1 – A 2ª Ré adquiriu o prédio descrito em 18) aos avós.

2 – O empréstimo pedido pelos 1º e 2º Réus em 09/10/1995 foi com o objetivo de construção de uma moradia no referido terreno.

3 – Desde a data de construção da moradia e até ao dia de hoje, 1º e 2ª Réus sempre moraram efectivamente nessa moradia.

4 – Após as transmissões do imóvel os 1º e 2º Réus continuam a viver juntos, na referida moradia.

5 – As despesas materiais com a construção da moradia e obras de melhoria, feitas pelo 1º Réu e 2ª Ré enquanto casal, ascendem a pelo menos 122.848,61 € (= 62.848,61 € + 60.000 €).

6 – Devido à alienação, a 2ª Ré não tem património capaz de assegurar o pagamento da compensação ao 1º Réu, da meação a que este teria direito na partilha, no valor de 61.424,30 € (=122.848,61 € / 2).

7 – Esta moradia tem um valor nunca inferior a 300.000 €.

8 – Eliminado[5].

9 – Inexistem outros bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do 1º Réu ou da 2ª Ré que possam satisfazer o seu crédito.

10 – Eliminado[6].

11 – Eliminado[7].

12 – Os 5ª e o 6º Réus, sempre viveram juntamente com os pais, 1º e 2ª Réus, no imóvel.


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III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO


Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.

· Da impugnação da matéria de facto

Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido, ao alterar a matéria de facto, incorreu em violação expressa de lei, nos termos do deposto no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC. Bem assim, violou os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo e, outrossim, fez mau uso das presunções judiciais.

Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito ut (art. 682º, nº 1, do CPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.

Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Assim, portanto, só excepcionalmente o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto, ou seja:

§ Se tiver lugar a violação de direito probatório material por ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova;

§ Se houver violação de direito probatório adjectivo[8], designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto: pelo uso meramente formal dos poderes de reapreciação; pelo estabelecimento de presunções judiciais em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade; pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais;

§ Se houver insuficiência da matéria de facto apurada para a correcta solução jurídica da causa[9].

§ Se se verificar contradição essencial na matéria de facto[10].

Ora, nenhuma das apontadas situações se verifica, nomeadamente, não se constata ter a Relação, na reapreciação da matéria de facto que levou a cabo, ofendido disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a forma de determinado meio de prova.

Pelo contrário: o tribunal a quo levou a cabo a reapreciação da decisão de facto impugnada (ut pontos 33, 34 e 35 dos factos dados na sentença como provados e pontos 8, 10 e 11 dos factos que a sentença considerou como não provados) no âmbito da valoração da prova segundo a livre e prudente convicção do julgador, dentro dos limites do seu poder de cognição estipulados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sendo tal reapreciação sustentada em análise crítica nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, e n.º 5, 1.ª parte, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código.

Ou seja, a alteração que o acórdão recorrido levou a cabo naqueles pontos de facto teve por base meios de prova livre (declarações não confessórias da parte – artigo 466º, n.º 3 – e depoimentos de testemunhas – artigo 396º do CC,), pelo que em relação a esses mesmos pontos nenhuma intervenção é possível por banda deste Supremo Tribunal.

Note-se que, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, o acórdão recorrido não se ficou pela análise da prova testemunhal produzida nos autos. Antes se ateve, também, ao teor dos documentos juntos aos autos – como não podia deixar de ser, pois, afinal, o cerne ou fim das impugnações paulianas é precisamente impugnar o teor dos documentos através dos quais se levam a cabo operações visando retirar o património dos devedores do alcance dos credores, assim impedindo estes de lograr a satisfação dos seus créditos.

Ou seja, é a matéria fulcral da impugnação pauliana – tal como da simulação – apurar qual a intenção das partes ao celebrarem determinado ajuste, traduzido em documento (compra e venda, doação, …).

Assim, o tribunal recorrido analisou e ponderou o depoimento de parte do Autor (que considerou muito credível) e os depoimentos testemunhais produzidos em primeira instância, aferindo da sua maior ou menor genuinidade ou credibilidade. E essa convicção está fora da sindicância deste Supremo Tribunal.


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Por outro lado, o Acórdão da Relação serviu-se das presunções judiciais.

É pacífico na jurisprudência do Supremo a asserção de que cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na l.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (arts. 351.º e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC).

E, outrossim, que essa actividade da Relação não é sindicável pelo STJ, por envolver um juízo de facto baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador; admitindo-se que só assim não será se o uso de presunções pela Relação ofender qualquer normal legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos julgados não provados[11].

Ou seja, na medida em que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se o STJ impedido de apurar a extracção da presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados[12].

Ora, quer na análise dos elementos probatórios ínsitos nos autos, quer no uso que fez das presunções, não se almeja censura a fazer à Relação.

Como bem se diz no Acórdão recorrido, não podemos olvidar que em matéria de simulação e de impugnação pauliana é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste e a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Consabidamente, estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.

Com efeito, nas acções de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.

Ora, esse uso das presunções judiciais, ao abrigo do artº 349º do CC, fê-lo a Relação, sem merecer qualquer reparo. E é evidente que se o que se visa é, precisamente, impugnar os documentos pelos quais o devedor visou afastar do alcance do credor a garantia de pagamento do crédito deste sobre aquele, é claro que o recurso aos depoimentos, concatenando-os, é perfeitamente admissível para se chegar à conclusão contrária da verdade que se pretende ver no vertido nesses mesmos documentos.

Precisamente em processo de impugnação pauliana, sumariou o citado Ac. do STJ de 09-03-2021: « I - A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico.

II - A possível intervenção do STJ no campo das presunções judiciais situa-se ao nível da perscrutação de vícios na formação desse juízo indutivo. Se a presunção não for legalmente admitida (art. 351.º do CC), se partir de factos não provados (art. 349.º do CC) ou se padecer de evidente ilogicidade, o STJ pode invalidar o uso da presunção.

III - Para a demonstração do requisito da má-fé não é necessário que se prove a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa a este último.».


Como neste aresto do STJ se refere, “As presunções judiciais assumem especial relevância nas acções de impugnação pauliana, em particular na demonstração do requisito da má-fé. A enorme dificuldade da demonstração desse requisito através de prova directa, leva a que os tribunais alcancem os factos integradores da má-fé através de juízos causais assentes em factos-base (prova indirecta ou por presunções).”.


O acórdão recorrido levou a cabo a alteração da decisão a matéria de facto – aditando os factos presumidos à relação dos factos provados (ou seja, levando aos factos provados sob os nºs 33, 34 e 35 os que na sentença haviam sido considerados como não provados sob os nºs 8, 10 e 11) – com base, precisamente, em factos provados concatenados com um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.

Assim, designadamente, ponderou a seguinte (provada) factualidade indiciária:

- Os negócios impugnados foram levados a cabo entre pessoas interligadas entre si, sendo a sucessão de transacções e a transmissão subsequente dos mesmos bens feita para terceiros integrados no núcleo familiar dos envolvidos no negócio.

- A intervenção de uma sociedade mediadora do negócio intercalar – que o acórdão recorrido qualificou como mero entreposto instrumental do negócio (não se vê, de facto, razão para que a transacção não tenha sido feita directamente, sem intermediação da empresa – a qual (curioso) nem sequer lucrou com a transmissão da propriedade, visto que nada ganhou com os negócios, antes pelo contrário) cfr. factos 23 e 25.

- O tempo e o modo de pagamento dos ditos negócios que ocorreram antes do momento das escrituras e que motivaram que uma parte dos pagamentos fosse efectuada em numerário quando uma das intervenientes era uma sociedade comercial (que se encontra sujeita a regras contabilísticas que não se mostram compatíveis com a conduta adoptada) – sendo certo (como diz a Relação) que os Recorrentes mostraram uma incapacidade explicativa da razão de ser destes sucessivos negócios.

- O itinerário das compras e vendas e da subsequente doação (cfr. factos 23º a 26).

Destes indícios, ancorados em critérios de normalidade social e nas regras da experiência comum, concluiu a Relação (a nosso ver bem, pois se não almeja outra conclusão razoável e lógica) ser “possível consolidar a tese que, efectivamente, na sua dimensão real, o objectivo camuflado correspondia àquele que estava exarado nos factos não provados e que o negócio em discussão serviu assim apenas para retirar ao Autor a possibilidade de reparar o seu crédito.”.

E, de facto, na concatenação da factualidade provada com as regras da experiência comum, concorda-se com a conclusão vertida na decisão recorrida: “tanto através de prova directa como pelo recurso a presunções, resulta que a mesma é avassaladora relativamente à existência de um negócio viciado e projectado com o intuito exclusivo de prejudicar a aqui parte activa.”.

Como tal, não merece censura a decisão da Relação de modificar a decisão da matéria de facto, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.


Assim improcede esta questão.

           

· Da violação da autoridade de caso julgado


Entendem os recorrentes que o acórdão recorrido viola o decidido na sentença, transitada em julgado, prolatada na acção nº 1688/13.... (impugnação pauliana) instaurada pelo aqui Autor contra os aqui 1º e 2.º RR. e ainda contra JJ, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., ... Secção Cível – J... .

Sobre a autoridade do caso julgado, já nos debruçámos em vários arestos, designadamente no Ac. relatado pelo aqui Relator no processo nº 557/16.....

“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” - artigo 619º, nº 1, CPC.

Ou seja, tal decisão torna-se imutável, inalterável, e já não apenas perante o órgão que a proferiu (cfr. artigo 613º, nº 1, CPC), mas também perante as demais instâncias (cfr. artigo 628º, CPC[13]). O que é, afinal, a expressão do princípio da segurança jurídica imanente a um Estado de Direito, obstando à repetição de decisões sobre as mesmas questões e vinculando quer os particulares, quer os tribunais às decisões já transitadas em julgado (ut artigo 2º, CRP).

Essa autoridade do caso julgado é decorrente da uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dando expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver; a intangibilidade (tendencial) do caso julgado visa evitar a existência de decisões, em concreto, incompatíveis. Ou seja, a força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica[14].


Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cit. artigo 2.º da Constituição)»[15], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:

a) Num efeito negativo e formal, que opera como excepção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a acção repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objecto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil:

«Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma excepção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[16].

Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objecto posterior[17].

b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objectos processuais distintos.

«Entre as mesmas partes mas com objectos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)[18]»

Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objectos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[19].

Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objecto posterior[20].

Assim se vê, portanto, que a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E, como refere TOMÉ SOARES GOMES, diz-se que uma causa é prejudicial relativamente a outra quando “(…) o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra (…) não basta que o resultado possível de uma ação seja suscetível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, mas torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra, o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respetivas relações materiais controvertidas[21].

Ainda neste âmbito, apela-se às expressivas palavras de MANUEL DE ANDRADE que já em tempos bem idos observava que “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte[22].


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Regressando aos factos, temos que correu termos na Instância Central – ... Secção Cível - J..., da Comarca ..., o proc. nº 1688/13...., acção esta instaurada pelo aqui Autor contra os também aqui RR BB e CC, e outros, na qual se alegava, em síntese, o incumprimento pelos RR. alienantes (JJ, MM, BB e CC) de uma obrigação de pagamento de dívida garantida por hipoteca pendente sobre bens do A., bem como a alienação de património dos RR. Alienantes, dessa forma fazendo perigar a garantia patrimonial do A.

Como tal, peticionou ali o Autor que a ação de impugnação pauliana fosse julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. condenados a ver restituídos ao património dos alienantes os bens objeto dos negócios impugnados na medida do interesse do A. – pedido esse que veio a ser reduzido na audiência prévia, tornando-se conforme às consequências legais da impugnação pauliana e aos factos articulados pelo Autor (pois, julgada procedente a impugnação, aquilo a que o credor tem direito é à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei - art. 616, n.º 1, do CC).


Nessa acção, foi proferida a seguinte

«Decisão

Pelo exposto, julgo a ação parcialmente provada e procedente, condenando os Réus Adquirentes a ver restituídos aos patrimónios dos Réus JJ e BB os veículos matrículas ..-DO-.., ..-..-NH, ..-..-RS, ..-AO-.., ..-DJ-.., ..-..-DG e UX-..-.., e o imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...09..., freguesia ..., na medida do necessário para saldar a dívida da T... garantida pela hipoteca que impende sobre o imóvel do Autor descrito na CRP ..., freguesia ..., sob o n.º ...09; e absolvendo as demais Rés (MM e CC) do restante pedido.».


Trata-se, portanto, de uma acção que nada, ou pouco, tem a ver com a presente: ao contrário desta, o que ali visava o Autor era, tão somente, garantir a obrigação de pagamento de dívida garantida por hipoteca pendente sobre bens seus, nessa acção se impugnando a alienação dos bens referidos supra (diversos veículos automóveis).

Para melhor se perceber o que os factos ali provados retratam, atente-se no seguinte excerto da motivação da matéria de facto ali vertida:

«Da leitura dos factos 1 a 19 resulta, sucintamente, a seguinte situação: o Autor e os Réus JJ e BB (Réus alienantes-maridos) eram acionistas da T..., mas apenas os dois últimos tinham responsabilidades na estrutura societária, sendo administradores da mesma; a dada altura, a T... necessitou de crédito; como é normal, o banco que se propôs conceder o crédito exigiu garantias do bom cumprimento contratual por banda da financiada; não tendo esta, nem os seus administradores, podido ou querido conceder tais garantias, propuseram ao Autor que o fizesse; e é nestas circunstâncias que o Autor acede em constituir hipoteca sobre dois imóveis seus. É de dizer que o Autor estaria relativamente tranquilo nestas hipotecas, uma vez que tinha com os Réus JJ e BB um acordo de venda desses bens a uma sociedade propriedade de todos; sucede que este acordo vem a gorar-se, e o Autor devolve aos Réus os valores que estes estavam a entregar-lhe como preço das futuras aquisições. De todo o modo, os Réus JJ e BB (bem como um terceiro, II) assumiram perante o Autor o compromisso de distratar as hipotecas até 12/03/2011 e, em garantia do cumprimento das obrigações da mutuária T..., entregaram, cada um deles, ao Autor, cheque no valor de € 186.667,00.

Aparentemente, II honrou os seus compromissos para com o Autor. O mesmo não sucedeu com os ora Réus JJ e BB, que optaram por efetuar declarações de extravio dos cheques, impedindo o seu bom pagamento.

Os cheques serviam logicamente para o Autor poder pagar a dívida da T..., caso esta não o fizesse e, assim, obter o distrate das hipotecas sobre os seus bens.

De tudo resulta que os Réus JJ e BB garantiram pessoalmente, com os seus patrimónios, perante o Autor, o bom cumprimento das obrigações da T... que permitiria o distrate das hipotecas que pendiam sobre imóveis do Autor (…).

É certo que o Autor não é credor da T...; só o seria se tivesse pago a dívida desta perante o credor Banco 1.... Mas não é isto que está em causa. Nem tal cenário alguma vez se pôs, pois os Réus JJ e BB é que se comprometeram a pagar essa dívida, caso a T... não o fizesse e antes que o Autor fosse chamado a fazê-lo através dos seus imóveis hipotecados (…).».


Assim se vê, portanto, que o caso julgado naquela acção não tem relevância nesta demanda, não consubstanciando qualquer relação de prejudicialidade relativamente a esta acção.

Com efeito, naquela acção, quer o pedido, quer a causa de pedir são bem diferentes dos desta outra acção: na acção 1688/13...., o pedido respeitava à impugnação de certos negócios jurídicos (venda de veículos matrículas ..-DO-.., ..-..-NH, ..-..-RS, ..-AO-.., ..-DJ-.., ..-..-DG e UX-..-.., e do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...09..., freguesia ...) na medida do crédito correspondente ao valor em dívida para pagamento da hipoteca e a causa de pedir fundava-se no crédito que resultou do incumprimento pelos recorridos alienantes da obrigação de pagamento da dívida hipotecária; na presente demanda (499/17....), o pedido prende-se com a declaração de ineficácia, em relação ao autor, das transmissões de propriedade do bem imóvel em causa (prédio misto, sito em ..., Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...9 da Secção U e na matriz predial urbana sob o artigo ...84  - que, portanto, nada tem a ver com os bens alienados, cuja impugnação ocorreu naquela outra acção), e ordenação à 5.ª e 6.º réu a restituição do referido bem, por forma a garantir a satisfação do crédito, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 616º do CC ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade das transmissões de propriedade do bem imóvel, por simulação absoluta, devendo ainda ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados com base nos aludidos negócios; e a causa de pedir procede do reconhecimento de tal crédito através de sentença proferida no processo n.º 11312/14...., relativa a uma compensação contratualmente devida ao Recorrido.

Ou seja, como observa o recorrido, nunca se poderia considerar estarmos perante autoridade de caso julgado, uma vez que a presente ação pauliana não tem, sequer, os mesmos negócios impugnados e serve para a satisfação de outro crédito do Recorrido. Não podendo o Recorrido fazer-se valer da procedência da primeira acção de impugnação pauliana (que, como dito, ordenou a restituição dos bens “aos patrimónios dos Réus (…), na medida do necessário para saldar a dívida da T... garantida pela hipoteca”) para executar os (outros – de todo estranhos ao imóvel em causa na presente demanda) bens dos Recorrentes, com outro fim, outro pedido e outra fonte.


Assim improcede esta questão.

· Da (não) verificação dos requisitos da impugnação pauliana

O acórdão recorrido discorre abundantemente sobre esta figura jurídica, sua natureza, pressupostos e requisitos, interpretação do conceito legal de impossibilidade (artº 610º, al. b) CC), do conceito de má fé (artº 612º CC).

A impugnação pauliana tem origem na velha actio pauliana romana[23], criada, ao que parece, pelo pretor romano PAULUS.

ALMEIDA COSTA[24] define a impugnação pauliana como a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos verdadeiros celebrados com os devedores em prejuízo daqueles - os credores.

Não cremos que seja a boa definição, na medida em que se não visa declarar nulos os actos praticados em detrimento do devedor (que o não são), mas, apenas atacá-los de forma a se tornarem ineficazes em relação ao credor e na medida do seu crédito (isto é, na medida em que diminuem a garantia patrimonial do crédito).

Enquanto na declaração de nulidade se visa atingir os actos feridos por aquela – e na sub-rogação se ataca a inactividade do devedor – , na impugnação pauliana vai-se já ao encontro de um outro expediente ou artifício através do qual o devedor pode atingir a garantia patrimonial do seu crédito.

Ataca-se, por esta via, actos verdadeiros praticados pelo devedor, conscientes ou não, válidos ou nulos, e que podem ser impugnados pelo presente instituto.

Temos, assim, como mais correcta, a definição de impugnação pauliana como a faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra os actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito – o património do devedor – , em seu prejuízo. Essa reacção dos credores é admissível, quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (arts. 610.° e ss.), quer em relação a alienações subsequentes efectuadas pelo adquirente dos bens (art. 613.°), constituindo uma acção específica, destinada à impugnação desses actos: a acção pauliana.


Quanto aos pressupostos da impugnação, temos:

1. Em relação à primeira alienação

Vêm previstos nos arts. 610º e segs. do CC:

a) - A realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;

Entende-se que aqui são abrangidos os actos que se repercutam negativamente no património do devedor, quer por diminuírem o seu activo (doação de imóvel, remissão de dívida), quer por aumentarem o seu passivo (assunção de dívida de outrem, prestação de garantias).

«Já não poderão, porém, ser objecto de impugnação pauliana actos que no curto prazo representem um incremento patrimonial do devedor, ainda que a logo prazo possam incrementar o seu passivo, como a obtenção de créditos ou financiamentos[25]. Igualmente não poderá ser objecto de impugnação a alienação de bens impenhoráveis do devedor, uma vez que estes não integram a garantia patrimonial do crédito.

Exige-se que os actos sejam praticados pelo devedor, pelo que actos em que ele não tenha qualquer intervenção não podem ser objecto de impugnação pauliana. Tem sido, porém, questionada a hipótese de ela poder ser igualmente aplicada em relação a actos que, embora não praticados directamente pelo devedor tenham sido por ele deter­minados[26].

Não estão, porém, sujeitos à impugnação os actos do devedor que tenham natureza pessoal, mesmo que deles resulte eventualmente uma diminuição do seu património. Assim, se o devedor decide casar em comunhão geral de bens, ou efectuar a adopção ou perfilhação de uma criança, ou requerer o divórcio ou a separação judicial de bens, os credores não poderão reagir contra estes actos através da impugnação pauliana[27].

b) - Que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

Releva a data da constituição do crédito, e não a data em que credor obteve um título executivo sobre o devedor.

c) - Que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente.


Sendo o acto de natureza gratuita, a lei não exige um específico consilium fraudis por parte do alienante e do adquirente, por entender que os interesses aí em causa não podem pre­valecer contra os direitos do credor, vingando a impugnação pauliana mesmo que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé.

Como referido, sendo a alienação a título oneroso, a impugnação pauliana só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má fé (consilium fraudis) - isto é, com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612.°, n.° 2).  

Relativamente à alienação a título oneroso, dá conta LUÍS TELES MENEZES LEITÃO[28] da ampla controvérsia que se tem gerado na doutrina sobre a forma como deve ser definida a má fé, para efeitos da impugnação pauliana[29].

Remata, com efeito, o mesmo autor que «...este conceito deve abranger tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo. Já os casos de negligência inconsciente - as partes celebram o negócio sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, quando poderiam, se actuassem diligentemente, ter adquirido essa consciência - não poderão, a nosso ver, integrar o conceito de má fé, referido no art. 612.°, n.° 2. Relativamente ao tipo de prejuízo em questão, ele deve ser entendido como a impossibilidade prática de satisfação do crédito, admitindo-se assim a existência de má fé, sempre que haja intenção ou consciência dessa impossibilidade»[30].

Também sobre o requisito da má fé, escreve, com toda a justeza, JOÃO CURA MARIANO[31]: «…consciência do prejuízo é um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. Nesta operação intelectual, o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do acto tenham consciência das suas consequências danosas que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito. Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui»[32].

Quer a má fé do alienante, quer a do adquirente, terão que ser provadas pelo credor, para a impugnação pauliana possa ser julgada procedente.

d) Que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satis­fação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade (artº 610º, al. b)).

Esta fórmula «poderá abranger, não apenas os casos em que o acto implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito (como na hipótese de o devedor resolver alienar todos os imóveis que possui, ficando, porém, com o dinheiro da sua venda, que facilmente poderá depois ocultar ou dissipar)[33].

Cabe, porém, salientar que a demonstração deste requisito não tem que ser realizada pelo credor, uma vez que é ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611.°). Assim, se o credor provar o montante das dívidas e não for feita pelo devedor ou por terceiro a prova da existência de bens penhoráveis no património do devedor, a impugnação pauliana será naturalmente julgada procedente»[34].


2. Em relação às transmissões posteriores (o que ocorreu no presente caso, com a doação feita pela 4ª Ré aos seus netos, 5º e 6º RR, filhos do 1º e 2ª RR):

Os requisitos exigidos pelo artº 613º, nº1, são:

a) que relativamente à primeira transmissão se verifiquem os requisitos de impugnabilidade acima referidos;

b) que, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso, ocorra má fé, tanto do alienante como do posterior adquirente.

Assim, verificada a impugnabilidade da primeira transmissão, fica facilitada a impugnação de posteriores transmissões, “uma vez que a lei basta-se nesse caso com a demonstração da má fé do alienante e do posterior adquirente, se a transmissão não for a título oneroso»[35].


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Voltando ao caso sub judice, cremos que a factualidade provada (após a modificação da decisão de facto levada a cabo pela Relação) não parece deixar margem para dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos ou pressupostos da impugnação pauliana.

Diz, com toda a petinência, o acórdão recorrido:

«Na realidade, ao realizarem os negócios em apreço, os dois primeiros Réus, com pelo menos a cumplicidade dos demais, afastaram a possibilidade de credor reclamar o seu direito à meação no património comum do extinto casal e os três negócios em debate nesta acção envolveram a “diminuição da garantia patrimonial do crédito” do Autor, que assim ficou impossibilitaram de realizar a cobrança do valor de 61.424,30 €».

Torna-se assim evidente que o Autor tinha razão quando sustentava que «o 1.º Réu, em conluio com a 2.º Ré (à data sua esposa) puseram então em marcha um ardiloso plano de desapropriação dos seus bens, começando pela criação da empresa T...II e culminando na transmissão de bens móveis e imóveis que se encontravam em seu nome, passando a titularidade dos mesmos para a esfera jurídica de seus familiares amigos e sociedades com as quais mantinham ou mantêm relações estreitas, com o único e exclusivo fim de se empobrecerem culposamente, de modo a subtraírem-se ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas».


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Apenas mais uma nota.

No fito da improcedência da presente acção de impugnação pauliana, vêm os recorrentes invocar que o bem imóvel em causa, alvo das compras e vendas e da subsequente doação, era bem próprio da Ré CC e, como tal, não pode garantir a satisfação do crédito do Autor.

Não é assim, salvo o devido respeito.

É certo que a 2ª Ré adquiriu o imóvel em 1993, ou seja, ainda no estado de solteira (casou com o réu BB apenas em 17.06.1996 – factos 18 e 20).

Porém, também não pode olvidar-se que a dívida que o réu BB tem para com o Autor/recorrido é uma dívida comum, do extinto casal constituído pelos aludidos recorrentes BB e a sua ex-mulher CC (ut artº 1691º, nº1, al.s c) e d) do CCiv). E sendo dívida comum, pela mesma respondem os bens “os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artº 1695º, nº1 CC)[36].

Portanto, a impugnação pauliana podia, perfeitamente, incidir sobre os referidos actos – venda e posterior doação do imóvel – , por envolverem a diminuição da  garantia patrimonial do crédito do Autor.

Efectivamente, como visto, a dívida do 1º Réu ao Autor teve na sua génese uma “declaração de dívida e compromisso de Distrate de Hipoteca” assinada em 12.09.2005 (portanto, na constância do matrimónio do 1ª Réu com a Ré CC), por acordo entre o Autor, o 1º Réu, a T... e os outros sócios desta,  a favor do Banco 1..., como garantia dum financiamento deste à sociedade T... da qual o Autor também é um dos quatro accionistas, sendo que, apesar de cancelada a hipoteca, o 1º Réu nada pagou ao Autor a partir de abril de 2011, conforme se comprometera no aludido documento.

Nessa sequência, o Autor intentou contra vários RR, de entre os quais o aqui 1º Réu, a acção que correu termos sob o nº 11312/14...., na qual foi proferida sentença, em 07.07.2016, já transitada, que condenou o 1º Réu a pagar ao Autor as quantias ali previstas (capital e juros), num total de 54.148,57€ e juros de mora vincendos a partir de 18.01.2017.

Assim, portanto, estamos perante uma dívida constituída na constância do casamento, então da responsabilidade do casal (agora ex-casal, constituído pelo réu BB e sua ex-mulher CC), e, como tal, pela mesma respondem os bens do mesmo, nos sobreditos termos, dessa forma servindo como “garantia” da satisfação do crédito do Autor, e daí a viabilidade da presente acção de impugnação pauliana.


Preenchidos que estão os pressupostos da impugnação pauliana, só resta confirmar a decisão recorrida.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.

Custas da revista pelos Réus/Recorrentes.


Lisboa, 29 de Setembro de 2022

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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[1] Remete-se para a identificação do imóvel melhor descrito na petição inicial e na decisão de facto acima transcrita.
[2] A alteração em causa decorre da operação de reanálise da matéria de facto e traduziu-se na prova do facto 8 que estava integrado na factualidade não provada.
[3] A alteração em causa decorre da operação de reanálise da matéria de facto e traduziu-se na prova do facto 10 que estava integrado na factualidade não provada.
[4] A alteração em causa decorre da operação de reanálise da matéria de facto e traduziu-se na prova do facto 11 que estava integrado na factualidade não provada.
[5] A eliminação resulta da reapreciação da matéria de facto e o facto em questão passou a integrar o elenco dos factos provados.
[6] A eliminação resulta da reapreciação da matéria de facto e o facto em questão passou a integrar o elenco dos factos provados.
[7] A eliminação resulta da reapreciação da matéria de facto e o facto em questão passou a integrar o elenco dos factos provados.
[8] Cfr. acórdãos do STJ de 05.02.2020 (proc. 13097/17.5T8LSB.L1.S1), de 20.02.2020 (processo 1893/12.4TBSCR.L2.S2) e Ac. no proc. 6126/15.9T8BRG.G1.S1. Ainda, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs.434-436.
[9] Art.º 682º, nº 3, do CPC.
[10] Art.º 682, nº 3, do CPC.
[11] Cfr. Ac. STJ de 23-02-2021- Revista n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1 (Maria Clara Sottomayor).
Cfr., ainda, os acórdãos de 25.11.2014, no processo n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1 (Pinto de Almeida), de 29.09.2016, no processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 (Tomé Gomes) e de 11.04.2019, no processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 (Rosa Tching), todos em www.dgsi.pt.; na doutrina, refutando a hipótese de o STJ controlar o iter dedutivo das presunções judiciais, cfr. Lebre de Freitas, “Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto. Controlo pelo STJ do uso de presunções judiciais”, em https://portal.oa.pt.
[12] Ac. STJ de 14-01-2021 - Revista n.º 2342/15.1T8CBR.C1.S1 (Oliveira Abreu); de 28-01-2021, Revista n.º 1790/17.7T8VFX.L1.S1 (Maria da Graça Trigo); de 28-01-2021 - Revista n.º 140/14.9TNLSB.L1.S1 (Tomé Gomes); de 09-03-2021 - Revista n.º 9726/17.9T8CBR.C1.S1 (Henrique Araújo).
[13] Sem embargo, porém, de essa imutabilidade poder ser abalada nos casos – excepcionais – de recurso extraordinário – cfr. artigo 627º, nº 2, CPC.
[14] Ac. do STJ de 14.5.2019, processo 1049/18.2T8GNR-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] RUI PINTO, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[16] LLBRE DE FREITAS, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[17] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
[18] LEBRE DE FREITAS, in artigo citado supra, pág.693.
[19] RUI OINTO, in obra citada, nota 2- II ao art.619, pág.186 – destaque nosso.
[20] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.
[21] Da dinâmica geral do processo civil – Início, desenvolvimento, crises e formas de extinção da instância – Cadernos do CEJ, Lisboa, 1994, pág. 40.
[22] Noções elementares de Processo Civil, pá. 302 e 306.
[23] Sobre a impugnação pauliana no Direito Romano, cfr. FERDINANDO PUGLIA, Dell'azione pauliana e del fondamento scien­tifico del diritto di proprietà, Napoli, Ernesto Anfossi, 1886, pp. 5 e ss., ENRICO SERA­FINI, Della revoca degli atti fraudolenti compiuti dal debitore secondo il diritto romano, I, Pisa, Francesco Mariotti, 1887, e II, Pisa, Francesco Mariotti, 1889. passim, SIRO SOLAZZI, La revoca degli atti fraudolenti nel diritto romano, 3ª ed., Napoli, Jovene, 1934, passim, ANTONIO BUTERA, Dell'azione pauliana o revocatoria, Torino, Utet, 1934, pp. 2 e ss., ANGELO MAIERINI, Della revoca degli atti fraudolenti, 4ª ed., com notas de Giorgio Giorgi, Firenze, Fratteli Cammelli, 1912, pp. 1 e ss.
[24] Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 601.
[25] Em sentido contrário, veja-se, porém, LEITE DE CAMPOS, "A responsabilidade do banqueiro pela concessão ou não concessão de crédito", na ROA 46 (1986), pp. 49-55 (51 e ss.) que admite que a injustificada concessão de crédito por parte dos bancos possa ser objecto de impugnação pauliana, que teria como efeito negar ao banco a possibi­lidade de cobrar o crédito, bem como ter de restituir os juros e amortizações recebidas. No sentido defendido MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, pp. 310-311.
[26] Cfr. jurisprudência alemã em BGH 5/12/1991, em JZ 1992, pp. 742-745, considerou-se que poderia ser objecto de impugnação pelo credor de um sócio titular de uma participação numa sociedade civil o facto de esta, por determinação do sócio, ter alienado todo o seu património para tornar sem valor a referida participação social. Para uma análise da decisão, veja-se WALTER GERHARDT, "Zur Anfechtbarkeit bei Übertragung des einzigen Vermögensgegenstandes einer Gesellschaft bürgerlichen Rechts - Zugleich eine Besprechung der Urteile des BGH vom 5.12.1991 - IX ZR 270/90 und 271/90", em JZ 1992, pp. 724-727.
[27] ALMEIDA COSTA, Obrigações, P. 858. Em sentido contrário, quanto à separação judicial de bens ou à convenção antenupcial de comunhão geral, PEDRO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, Garantias das Obrigações, p. 17 – in LUÍS TELES MENEZES LEITÃO, Garantia Geral das Obrigações, 2ª ed., pp. 72-73.
[28] Obra citada, págs. 77-78.
[29] Sobre a má fé escreve, doutamente, este Autor, na nota 187:
« (...). No âmbito dos trabalhos preparatórios, VAZ SERRA, "Responsabilidade patrimo­nial", no BMJ 75 (1958), pp. 5-410, p. 215, nota (302) e art. 8.°, n.° 2 do anteprojecto, a p. 220 defendeu expressamente a solução de que se deveria incluir na má fé a ignorância por negligência do prejuízo causado ao credor, posição que continuaria a defender em "Anotação Ac. STJ 30/1/1968" na RLJ 102 (1970), pp. 5-10. Esta posição foi depois expressamente sufragada por MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1984, pp. 492 e ss. Já para ALMEIDA COSTA, "Anotação Ac. STJ 23/ /1/1992", na RLJ 127 (1995), pp. 274-278, o conceito de má fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente, mas não pode abranger a negligência inconsciente, posição que parece merecer igualmente a adesão de ANTUNES VARELA, Obrigações, 11, p. 452. No mesmo sentido, ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE, op. cit., pp. 22-23.
A jurisprudência também tem andado dividida sobre esta questão. No (Ac. STJ 23/1/1992 (RICARDO VELHA) em BMJ 413 (1992), pp. 548-553 = RLJ 127 (1995), pp. 270-274, sustentou-se que a má fé aqui referida apenas poderia abranger casos de dolo. No Ac. STJ 11/1/2000 (MARTINS DA COSTA), no BMJ 493 (2000), pp. 351-353 entende­-se que a má fé prevista no art. 612.°, n.° 2, exigiria pelo menos a negligência consciente. Já no Ac. STJ 15/2/2000 (TORRES PAULO), no BMJ 494 (2000), pp. 302-311 manifesta-­se adesão à tese de MENEZES CORDEIRO, mas a decisão a que se chega dificilmente pode ser vista como aplicação dessa doutrina.
A nosso ver, a solução preferível é a que exige a negligência consciente, já que não se afigura correcto sujeitar o terceiro a ver frustrada uma aquisição que efectuou a título oneroso, se ele ignorava, ainda que por negligência, os danos causados ao credor».
[30] Destaques nossos.
[31] Impugnação Pauliana, pág. 199.
[32] Entendimento que a jurisprudência mais recente tem vindo a sedimentar (cfr., entre vários outros que se poderiam citar, v.g., os Acs. do STJ de 14/03/2019 e de 23/05/2019, ambos publicados em www.dgsi.pt.
[33] Cfr. ANTUNES VARELA, Obrigações, II, p. 448. Em sentido diverso, MENEZES CORDEIRO, Obrigações, 2.°, p. 490.
[34] MENEZES LEITÃO, cit, p 79 – destaque nosso.
[35] MENEZES LEITÃO, cit, pp 79-80.
[36] Destaque nosso.