Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214/20.7T8PMS.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INVENTÁRIO
SUCESSÃO POR MORTE
HERANÇA
PROCESSO ESPECIAL
PARTILHA
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
MÉRITO DA CAUSA
GESTÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
MAPA DE PARTILHA
NORMA IMPERATIVA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado.

II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.


III. Foi preocupação de legislador processual civil fazer prevalecer o mérito sobre as questões de forma, em conjugação com o reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, cabendo a este evitar deficiências e irregularidades puramente adjetivas que impeçam a justa composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.


IV. O paradigma que surge da reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil através da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, assenta os seus alicerces no novo paradigma representado pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, donde se destacam os assinalados princípios e finalidades.


V. Sendo o fim último do inventário a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, na prossecução deste fim intervêm normas substantivas imperativas, nomeadamente as que estabelecem: as espécies de sucessores (art. 2030º CC); o direito de representação sucessória (art. 2039º CC); a respetiva partilha (art. 2044º CC); a definição da abertura da sucessão legítima (art. 2131º CC); as categorias de herdeiros legitimários (art. 2132º CC), as classes de sucessíveis (art. 2133º CC); a sucessão por cabeça (art. 2136º CC); as regras gerais da sucessão do cônjuge e dos descendentes (art. 2139º CC), entre outras.


VI. Revelando os autos, a invocação de direitos sucessórios que interferem com patrimónios alheios, em ofensa a normas de definição sucessória, imperativas, impõe-se o reforço dos poderes inquisitórios do juiz, os quais, por natureza, prescindem da atempada iniciativa das partes.


VII. O processo de inventário não pode legitimar a aquisição de bens por forma contrária à lei, o que pode significar, legitimar o esbulho.


VIII. O princípio da preclusão, materialização do princípio do dispositivo, não pode ter um alcance tão absolutizado que anule a oficiosidade do juiz quando esta se mostra necessária, oportuna e adequada a prevenir resultados contra-legem, por ofensa a normas imperativas de definição patrimonial e sucessória.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. Em 27/05/2020 vieram AA e BB (CC) requerer inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu pai, DD, falecido em 11/11/2013.

2. Prestou declarações a cabeça de casal nomeada EE, que fora casada com o inventariado, em segundas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.

3. Em 25/09/2020, a mesma apresentou a relação de bens, da qual constavam os seguintes bens imóveis:

« VERBA Nº. 11

Prédio rústico, composto de terreno de pastagem ou pasto, com a área de 1880 m2, sito em Joguinho, freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós, a confrontar do norte com caminho público, do sul com FF, do nascente com GG e do poente com HH, inscrito na matriz sob o artigo 30 – secção .08, descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º ...16 do Livro ..56, com o valor patrimonial tributário de 8,38 €.

VERBA Nº. 12

Prédio rústico, composto de terreno de olival, com a área de 1480 m2, sito em Vale dos Ovelheiros, freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós, a confrontar do norte com II, do sul com JJ, do nascente com KK e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo ..0 – secção .08, com o valor patrimonial tributário de 56,66 €, não descrito no registo predial.

VERBA Nº 13

Prédio rústico, composto de terreno de pastagem ou pasto, com a área de 2560 m2, sito em Vale de Mira, freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós, a confrontar do norte com LL, do sul com MM, do nascente com caminho público e do poente com NN, inscrito na matriz sob o artigo .69 – secção .10, com o valor patrimonial tributário de 31,12 €, não descrito no registo predial.

VERBA Nº 14

Prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro, com a área coberta de 63,30 m2 e a área descoberta de 158,70 m2, sito na Rua 1, na vila e freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós, inscrito na matriz sob o artigo ..04, com o valor patrimonial tributário de 14.534,80 €, descrito no registo predial sob o número ...16, do livro ..56.

VERBA Nº 15

Prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro, com a área coberta de 160,15 m2 e a área descoberta de 294,85 m2, sito na Rua 2, na vila e freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós, inscrito na matriz sob o artigo ..02, com o valor patrimonial tributário de 103.378,29 €, não descrito no registo predial.»

4. Imóveis que, conforme documentos juntos, constavam, inscritos, em termos fiscais, em nome de “OO - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” e, descritos no registo predial a favor de “OO, casado com PP” [cf. fls. 14 a 23].

5. Estes OO e PP eram os progenitores do aqui inventariado, DD, único filho daqueles, tendo OO falecido no ano de 2007, no estado de casado com PP, e esta, falecido em 16/12/2013 (ou seja, depois do aqui inventariado, falecido em 11/11/2013), no estado de viúva.

6. Não houve inventário por óbito de qualquer dos progenitores do aqui inventariado, mantendo-se a respetiva herança por partilhar.

7. Consta da escritura de habilitação da progenitora do inventariado, PP, que a mesma «Deixou como únicas herdeiras, Suas netas, filhas do seu pré-falecido filho DD: BB (…); e AA. Que não há outras pessoas que possam concorrer com as indicadas herdeiras à sucessão da falecida.» [cf. fls. 87-88].

8. Em 17/11/2020 as interessadas AA e BB apresentaram reclamação contra a relação de bens acusando a falta de relacionamento de determinadas contas bancárias tituladas pelo decujus.

9. Em 18/03/2022 a cabeça-de casal juntou nova relação de bens, nesta incluindo o saldo das acusadas contas bancárias.

10. Prosseguindo os autos os seus termos, em 31/03/2022 foi proferido um despacho com seguinte teor:

«Considerando que, em face da posição que antecede [desistência de avaliação dos imóveis pelas interessadas AA e BB], se encontram resolvidas todas as questões que poderiam influir na partilha e determinação dos bens a partilhar, notifique os interessados para no prazo de 20 dias proporem a forma da partilha (artigo 1110.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil).»

11. Em 07/04/2022 a cabeça-de-casal veio dar a forma à partilha nos seguintes termos:

“O inventário foi requerido para se proceder à partilha da herança de DD, que faleceu sem deixar testamento.

A esta herança concorrem três interessadas, que são: a viúva do falecido e as duas filhas deste.

A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança – artigo 2139.º, n.º 1 CC.

Temos assim que a herança será dividida em três partes iguais.

A quota mínima da viúva está assegurada, visto que o número de descendentes não põe em causa esse imperativo legal.”

12. Em 03/05/2022 as interessadas AA e BB vieram dar a forma à partilha nos seguintes moldes:

1. As Requerentes partilham do douto entendimento da Cabeça de Casal,

Nomeadamente,

2. O inventário foi requerido para se proceder à partilha da herança de DD, que faleceu sem deixar testamento.

3. Á herança de DD, concorrem três interessados, sendo que, e sem prejuízo do disposto no artigo 2139.º n.º 1.º do CC, a herança será dividida em três partes iguais.

Porém,

4. Há que ter em conta que, a parte do autor da herança, referente às Verbas 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens é de 1 / 4, conforme documento 2 junto com a p.i (realce nosso).

13. Em 04/05/2022 a cabeça-de casal deduziu requerimento resposta pedindo para que fosse dado como não escrito o último parágrafo do requerimento antecedente, porquanto:

“A cabeça-de-casal apresentou a relação de bens e nesta descreveu as verbas que compõem o património da herança de DD.

As restantes interessadas foram notificadas desta relação e a única reclamação que apresentaram prendeu-se com a falta de alegados saldos bancários, aliás, todos de baixo ou relativamente baixo montante, tendo as partes alcançado um acordo sobre a sua inclusão na relação de bens, peça que, entretanto, foi apresentada de novo.

Nada mais foi questionado, designadamente a unidade total de cada verba, pelo que, nesta fase, é absolutamente serôdio o comentário tecido pelas duas sobreditas interessadas.

Por conseguinte, a relação de bens que enforma a herança de DD é uma peça perfeitamente estabilizada, que assim tem de ser considerada para efeitos do prosseguimento do inventário e realização da partilha.”

14. Em 10/05/2022, por requerimento junto aos autos, as interessadas AA e BB reiteraram a anterior posição, dizendo:

«Tal como resulta dos documentos juntos pela Cabeça de Casal aos autos, a saber, Certidões Prediais e respetivas Cadernetas Prediais, os proprietários dos referidos imoveis (Verbas 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens) são: OO e PP, doravante designados apenas por OO e PP, respetivamente, progenitores de DD.

Ora, OO, faleceu em 2007, sem deixar testamento, concorrendo à sua herança, dois interessados, a viúva, PP, e o filho DD.

A herança de OO será dividida em duas partes iguais, face à meação.

Apurada a meação nos termos que antecedem, a herança de OO será dividida em duas partes iguais, pertencentes à viúva e ao ora de cujus.

PP, faleceu 16/12/2013, sem deixar testamento, concorrendo à sua herança, dois interessados, as ora interessadas AA, e, BB.

(...)

Face ao exposto que antecede, a herança de DD corresponde a 1/2 da herança aberta por seu pai, ou seja, um meio da metade.

Nestes termos, reitera-se que, a parte do autor da herança, nos presentes autos, e, referente às Verbas 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens é de 1/4 .»

15. Em 11/05/2022 a 1ª instância proferiu o seguinte despacho:

« (…)

Dispõe o artigo 1110.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha”.

Decorre de forma clara de tal preceito que este constitui o corolário do ónus de concentração das oposições, impugnações e reclamações que perpassa o novo modelo de inventário judicial devendo o despacho de saneamento incidir sobre todas as questões que relevantes para a realização da partilha e que tenham sido suscitadas no momento próprio da fase dos articulados.

De facto, atento o disposto nos artigos 1104.º e 1106.º do Código de Processo Civil resulta de forma clara que o paradigma atual é outro.

Na verdade, e como nota Lopes do Rego (in A recapitulação do inventário [I Jornadas a Sul], págs. 12 e 13, dezembro de 2019, disponível em www.julgar.pt) “Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição.

Assim, do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos adquiridos na fase inicial do processo, em consequência do conteúdo da petição de inventário, eventualmente complementada pelas declarações de cabeça de casal; e isto quer tais impugnações respeitem à tradicional oposição ao inventário e à impugnação da legitimidade dos citados ou da competência do cabeça de casal, quer quanto às reclamações contra a relação de bens e à impugnação dos créditos e dívidas da herança (instituindo-se aqui explicitamente um efeito cominatório, conduzindo a revelia ao reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 574.º CPC) .

Ou seja, adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil”.

Do que acaba de se dizer decorre que, após a fase de saneamento do processo, apenas poderão ser suscitadas as questões que “por se referirem a factos supervenientes ou cuja dedução posterior seja admitida pela lei, o interessado não tenha tido a oportunidade ou não tenha o ónus de invocar na fase dos articulados” (cfr. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in O Novo regime do processo de inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 101).

Ora, revertendo ao caso presente é manifesto que não só as interessadas tiveram oportunidade de suscitar a questão em causa na fase dos articulados – logo aquando da sua notificação nos termos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, mas também no âmbito da audiência prévia realizada e ainda após a junção da relação de bens reconfigurada em conformidade com o acordo alcançada naquela diligência – como sobre si impendia o ónus de o fazer na medida em que não se trata de factualidade superveniente.

De igual modo, resulta de forma manifesta do supra expendido que não o tendo feito no momento processual oportuno, mostra-se precludida tal possibilidade, encontrando-se a relação de bens, pelo menos quanto a tal questão, cristalizada no processo.

Isto sem prejuízo, naturalmente, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º do Código de Processo Civil que regulamenta a emenda à partilha com ou sem ao acordo de todos os interessados.

Assim, mostrando-se ultrapassada a fase de saneamento do processo e não tendo tal questão sido oportunamente suscitada, mostra-se precludida a possibilidade de o fazer neste momento, procedendo-se à partilha dos bens relacionados nos termos constantes da relação junta sob a ref.ª 8538598, com data de 18.03.2022.

*

Ora, nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de DD, falecido a 11.11.2013, no estado de casado em segundas núpcias com EE sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo como última residência Rua 3, Mira de Aire, Porto de Mós.

*

O inventariado deixou como únicos herdeiros:

1. EE, viúva;

2. AA, filha do inventariado, solteira, maior;

3. BB, filha do inventariado, solteira, maior;

O inventariado não deixou qualquer testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade.

Foi nomeada cabeça-de-casal EE.

Foram relacionados os bens do inventariado.

Não foi descrito passivo.

*

Em face do exposto, à partilha deve dar-se a seguinte forma:

Somam-se os valores correspondentes às verbas descritas na relação de bens apresentada, tomando em consideração os valores constantes da referida relação.

Tal valor será dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de cada um dos cônjuges (artigo 1732.º do Código Civil).

A meação do inventariado será dividida em três partes iguais, cabendo cada parte a cada um dos herdeiros: a viúva EE, a filha AA e a filha BB (artigos 2133.º, n.º 1, alínea a) e 2139.º, n.º 1 do Código Civil)

Assim, as quotas ideais de cada interessado são as seguintes:

EE: 4/6 (sendo 3/6 advenientes das operações de meação)

AA: 1/6

BB: 1/6.

O preenchimento dos quinhões deverá ser realizado, em consonância com o acordado em sede de conferência de interessados.

*

Notifique.

(…)» (realces nossos)

16. Prosseguindo os autos os seus termos, a cabeça-de-casal veio em 05/04/2024, pronunciar-se sobre o mapa da partilha e composição dos respetivos quinhões, estabelecendo as seguintes “Quotas ideais (em conformidade com o despacho de 11-05-2022 – referência citius 100203678)

• EE: 4/6

• AA: 1/6

• BB: 1/6”

17. Tendo, em 15/05/2024, sido ordenada a elaboração do mapa de partilha em conformidade com tal proposta.

18. Elaborado o mapa, foram, em 31/05/2024, as interessadas AA e BB notificadas, para querendo, reclamar contra o mesmo.

19. Tendo estas, em 03/06/2024 apresentado reclamação, invocando, nomeadamente, que:

“1. O inventariado faleceu no dia 11/11/2013, no estado de casado sob o regime da comunhão de adquiridos, em segundas núpcias, com EE, ora Cabeça de Casal.

(…)

3. Conforme resulta dos documentos juntos pela Cabeça de Casal ao processo de inventário, os bens imóveis que constituem as Verbas 11 a 15 da relação de bens, advieram ao inventariado, por sucessão, in casu, por morte de seu pai OO, falecido em 2007.

4. A alínea b) do artigo 1722.º do C.Civil, preceitua, que são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

5. Tal importa que, não existe meação dos cônjuges, no que concerne às Verbas 11 a 15 da relação de bens.

Termos em que, (…) deverá ser corrigido o mapa de partilha, quanto à meação efetuada, excluindo desta as verbas 11 a 15, porque bens próprios do inventariado, seguindo-se os seus ulteriores termos, nomeadamente, a elaboração de mapa de partilha retificado.”

20. Decidindo esta questão, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu o seguinte despacho em 17/09/2024:

«(...)

O despacho que determinou a realização de mapa da partilha, pela secretaria judicial, nos precisos termos daquela proposta de mapa da partilha, ao abrigo do disposto no artigo 1120.º, n.º 2 do CPC, foi notificado às partes, sem que nada tivesse sido oposto pelas interessadas.

Realizado o mapa da partilha pela secretaria e notificado nos termos do artigo 1120.º, n.º 5 do CPC, vieram as interessadas reclamar que há bens que não pertencem à meação e solicitar a alteração do mapa da partilha nesse conspecto.

Atenta a tramitação supra exposta, a faculdade de reclamar do mapa da partilha, previsto no artigo 1120.º, n.º 5 do CPC encontra-se circunscrita à verificação de erros materiais (artigo 614.º, n.º 1 do CPC), “ou seja, na estrita medida em que não corresponda ao que tenha sido definido no despacho determinativo da partilha” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres ,“O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações…”, Almedina, p.129), proferido ao abrigo do artigo 1120.º, n.º 2 do CPC.

Pelo exposto, por extemporâneo, não admito as reclamações apresentadas.

Notifique.»

21. Despacho que foi notificado às interessadas AA e BB em 18/09/2024.

22. Incidente de emenda:

Na mesma data em que apresentaram a reclamação contra a elaboração do mapa de partilha, ou seja, em 03/06/2024, as interessadas AA e BB deduziram, em separado, incidente visando obter a emenda e retificação da relação de bens e, consequentemente do mapa de partilha.

No correspondente requerimento estas interessadas peticionaram a correção do quantum da propriedade referente à titularidade do inventariado DD, das verbas 11 a 15 da sua relação de bens, e bem assim, a qualificação e caraterização da parte da titularidade destes bens enquanto bens próprios do inventariado, seguindo-se os seus ulteriores termos, nomeadamente, a elaboração de novo mapa de partilha, tendo para o efeito, alegado que «(…) se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, (…) a partilha pode ser emendada no próprio inventário (…)».

Decidindo esta questão, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu o seguinte despacho em 02/10/2024:

«Requerem AA e BB CC a emenda da partilha realizada, invocando erro na descrição e qualificação dos bens, susceptível de viciar a vontade das partes, ao abrigo do disposto no artigo 1226.º, n.º 1 do CPC.

Alegam, em apertada síntese, que os bens relacionados como pertencentes na totalidade ao inventariado DD, falecido em 11/11/2023, na verdade constituem a herança indivisa dos pais de DD: OO, falecido em 2007 e PP falecida em 16/12/2013.

Notificada para contraditório, a Cabeça de Casal não concordou com a emenda à partilha.

Factos relevantes:

- Nos autos de processo de inventário n.º 214/20.7T8PMS a reclamação à relação de bens incidiu unicamente sobre as verbas compostas por dinheiro, tendo o incidente de reclamação de bens findo por transacção homologada em sentença proferida em audiência prévia de 10/3/2022;

- Por escritura de habilitação de herdeiros datada de 26 de Junho de 2015, as Requerentes são as únicas herdeiras de PP falecida em 16/12/2013;

- As heranças por óbito de OO, falecido em 2007 e PP falecida em 16/12/2013 encontram-se indivisas;

- Nos autos de processo de inventário n.º 214/20.7T8PMS ainda não foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha.

(...)

Nos termos do disposto no artigo 1126.º, n.º 1 do CPC, a partilha realizada por decisão homologatória, pode ser emendada no próprio inventário – por acordo de todos os interessados – se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

As Requerentes alegam que as verbas 11, 12, 13, 14, 15, compostas por bens imóveis, relacionados como bens próprios do inventariado, na verdade pertencem à herança indivisa por óbito do pai do inventariado OO.

O actual processo de inventário institui o princípio da preclusão, de acordo com o qual na oposição/reclamação à relação de bens as partes têm de invocar todas as razões de facto e de direito, sob cominação da preclusão desse direito.

As requerentes naqueles autos nunca reclamaram sobre a titularidade das verbas relacionadas, antes as aceitaram pacificamente como pertencendo na totalidade ao inventariado, encontrando-se precludido o direito de invocar direito à herança em quota superior à já determinada.

Por outro lado, encontra-se consolidado na doutrina e jurisprudência, que integra um erro de facto sobre a descrição, quando esta não corresponda à verdade, i. e, quando é descrito um prédio rústico e é um prédio urbano, quando exista diferente descrição predial, ou quando é atribuído um valor e uma quota no capital social de uma sociedade que não corresponde ao valor real. Por sua vez, integra um erro na qualificação dos bens, quando se descreve certas qualidades jurídicas que ele não possui, como a existência de loteamento, ou quando o imóvel é descrito como livre e encontra-se hipotecado (cfr. “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 145- 146).

Como constatamos, as requerentes apesar de invocarem um erro na descrição e qualificação, os factos alegados não se circunscrevem naquelas hipóteses normativas. Com efeito, o erro na descrição reporta se a erros materiais na descrição do bem, nas suas confrontações ou valor declarado, e a diferente titularidade do direito não constitui um erro material. Por outro lado, o erro na qualificação circunscreve-se a qualidades jurídicas do bem, não incide sobre a diferente titularidade dos bens. Com efeito, a conclusão que extraímos do presente requerimento de emenda à partilha consiste na obliteração daquele princípio da preclusão e a anulação de todo o processado, com a admissão de cumulação do inventário por óbito de OO e PP aos presentes autos e a atribuição às requerentes de valor superior ao direito à herança, quando o presente incidente se destina a corrigir erros de escolha dos interessados sobre as verbas a compor a respectivo quinhão hereditário.

Pelo exposto, decide este Tribunal julgar improcedente o pedido de emenda à partilha, por não verificação dos pressuspostos dos quais depende a sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 1226.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC» (realce nosso).

Despacho notificado às interessadas AA e BB em 03/10/2024.

23. Em 11/12/2024 veio a ser proferida Sentença homologatória do mapa de partilha, nos autos principais, com o seguinte teor:

«Nos presentes autos de inventário, por morte de DD, falecido em 11/11/2013, no estado de casado, em segundas núpcias, no regime da comunhão de adquiridos com EE, procedeu-se à partilha da sua herança, nos termos constantes do mapa da partilha que consta dos autos com a data de 21/5/2024, cujas reclamações apresentadas foram julgadas improcedentes.

Pelo exposto, nos termos do artigo 1122.º do Código de Processo Civil, impõe-se homologar a partilha constante do mapa, adjudicando aos interessados os bens que por ali lhes ficam a caber para composição dos respectivos quinhões.

As custas são da responsabilidade dos herdeiros, na proporção do que recebem (cfr. artigo 1130.º, n.º 1, do CPC).

Nos termos da disposição conjugada dos artigos 303.º, n.º 3 do CPC, fixa-se à acção valor correspondente à soma dos valores dos bens a partilhar, deduzido o valor do passivo, o que perfaz o montante de €125.167,99 (cento e vinte cinco mil cento e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos).

Decisão:

Nestes termos, homologa-se a partilha constante do mapa, adjudicando aos interessados os bens que por ali lhes ficam a caber para composição dos respectivos quinhões.

Condenam-se os herdeiros no pagamento das custas, na proporção do que recebem.

Valor da causa: €125.167,99 (cento e vinte cinco mil cento e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos).

Notifique, nos termos o disposto no artigo 1123.º, n.º 2, al. c) e n.º 5 do CPC.»

24. Sentença notificada às interessadas AA e BB em 11/12/2024.

25. Que interpuseram recurso de apelação em 27/01/2025.

26. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão em 14/10/2025, o qual julgou parcialmente procedente a apelação, e determinou que:

“[d]eve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado o direito e acção à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15, importando realizar nova Conferência de Interessados para adjudicação deste novo bem, anulando-se o anterior resultado na parte correspondente, e todos os ulteriores termos do processo, começando pela forma à partilha e subsequente mapa de partilha, porque dele absolutamente dependentes, a cuja reelaboração cumprirá proceder ulteriormente”.

27. Decisão que assentou na seguinte ponderação, essencial:

- não obstante a multiplicidade de despachos visados, pode-se constar que com todos eles se visa a mesma e única coisa, a saber, a reversão da situação a que se chegou nos autos, traduzida em se ter operado a partilha dos bens imóveis melhor descritos sob as verbas 11 a 15 da relação de bens, como se o inventariado DD fosse o único e exclusivo titular do direito de propriedade sobre tais imóveis, pugnando as interessadas AA e BB pela correção na descrição do quantum ou/e proporção, em sede de propriedade a partilhar desses bens imóveis, mais concretamente no sentido de que o quinhão hereditário do Inventariado DD, por morte de seu pai [OO], era de ¼ e não 1/1 (100%) desses bens.

- a apreciação e decisão da questão colocada no recurso deve começar direta e imediatamente (em primeiro lugar), pela decisão sobre o pedido de Emenda da Partilha (datada de 2.10.2024), por precedência lógica e jurídica, pois que essa decisão foi a única que versou concreta e objetivamente sobre a forma como os bens se encontravam relacionados/descritos nos autos, residindo aí a génese da discórdia suscitada nos autos, sendo que, a dar-se procedência a essa decisão, se consegue com economia processual, solucionar o recurso no seu todo.

- A nosso ver, é efetivamente insofismável que os bens imóveis em causa [verbas 11 a 15] não podiam ser relacionadas/descritas como bens (muito menos no seu todo) do inventariado DD.

- É que os ditos bens imóveis [verbas 11 a 15] eram bens pertencentes aos progenitores do inventariado DD – os supra referenciados OO e mulher, PP.

- Esta circunstância decorre dos elementos registrais e fiscais relativamente aos mesmos que constam dos autos.

- É certo que se apurou ter o progenitor marido do aqui inventariado, DD, isto é, o referenciado OO falecido no ano de 2007, no estado de casado com a dita sua mulher, PP, e esta última veio a falecer em 16/12/2013, no estado de viúva.

Igualmente se apurou que o aqui inventariado, DD, era o único filho dos mesmos.

Não obstante, não decorre daí que os bens imóveis em causa ficaram ipso facto e sem mais a ser bens imóveis do DD aqui inventariado.

Isto porque não houve inventário por óbito de qualquer destes progenitores do aqui inventariado.

Assim sendo, o mesmo apenas tinha a qualidade de “herdeiro” (e apenas relativamente ao progenitor, pois que tendo a progenitora falecido já depois do aqui inventariado, obviamente que ele não foi “herdeiro” dela).

- Ocorre que os “herdeiros” (cf. art. 2091º do C.Civil), cada um deles, até ser feita a partilha, apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fração ideal do conjunto.

- Tal direito decorre da posição jurídica de herdeiro em que ingressa e cuja qualidade assume pela aceitação e habilitação: tem um conteúdo que se analisa em vários outros (como o de alienar o seu quinhão, peticionar bens da herança ou exigir partilha).

- Mas não é um direito real, pois não incide sobre as coisas do património, sobre os bens em conjunto dele integrantes, sobre qualquer um ou parte de algum especificado.

- Só deixa de ser assim, só se quantifica, determina e materializa quando, com o preenchimento do seu quinhão pelos bens concretos que lhe forem realmente atribuídos, em função das operações de partilha e das regras legais aplicáveis, cada herdeiro ingressa na titularidade do direito sobre aqueles e sucede na do de cujus (cf. art. 2119º do mesmo C.Civil).

- Do vindo de expor, decorre que o inventariado DD, ao invés de ser titular de todos e cada um dos bens imóveis em causa [ditas verbas 11 a 15] era apenas titular de uma “quota hereditária”, mais concretamente do direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor.

- Donde, verdadeiramente apenas isto podia e devia ser descrito/relacionado no inventário destes autos, neste particular

- Sucede que, como visto, não foi isso que ocorreu, antes foram relacionados os próprios bens imóveis por inteiro, como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, vindo em conformidade, e na sequência do processo de inventário, a ser partilhados.

- Sustentou-se na dita decisão recorrida [datada de 2.10.2024], em síntese, que as Recorrentes nunca reclamaram nos autos sobre a titularidade das verbas relacionadas, antes as aceitaram pacificamente como pertencendo na totalidade ao inventariado, donde, já se encontraria precludido o direito de invocar direito à herança em quota superior à já determinada nos autos.

É certo que as ora Recorrentes não reclamaram antes do despacho de saneamento dos autos.

Só que isso, salvo o devido respeito, não obsta nem pode obstar a que a questão seja suscitada à luz do pedido de Emenda da Partilha (do art. 1126º do n.C.P.Civil).

E nem se argumente que estava formado caso julgado nos autos quanto a este particular, pois que, como decorre da transcrição supra feita do mesmo [datado de 31.03.2022] o mesmo consistiu numa “apreciação genérica”.

- o erro foi também do próprio julgador que podia e devia ter exercido um maior controle sobre a relação de bens que foi apresentada, no particular dos “bens imóveis”, na conjugação com os títulos apresentados, em ordem a não permitir a sua descrição (e ulterior partilha) como se se tratasse de imóveis do inventariado, o que os títulos e elementos constantes dos autos manifestamente não autorizavam.

- Sendo que o inventário não deve subordinar-se a interesses de legitimação de aquisição de bens por forma contrária à lei (nem ser instrumento desses interesses).

- No art. 1126º do n.C.P.Civil em apreciação, pode ainda relevar “qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes”.

Entendemos ser o caso.

Com efeito, o “erro de direito” «(…) para relevar, há-de recair sobre a vontade dos interessados por forma a viciá-la, induzindo-os em engano e de modo a influenciar a manifestação dos que intervieram no inventário e vêm a ser vítimas desse erro».1

In casu”, teve lugar um erro de partilha, por serem partilhados os bens imóveis [sob as verbas 11 a 15] como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, quando na verdade ele apenas detinha (e detém) o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO (e integrando os imóveis em causa a meação deste último), o que naturalmente viciou a vontade das partes.

Sendo este último que deve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15.

Importa, assim, realizar nova Conferência de Interessados para adjudicação deste novo bem, anulando-se o anterior resultado na parte correspondente, e todos os ulteriores termos do processo, começando pela forma à partilha e subsequente mapa de partilha, porque dele absolutamente dependentes, a cuja reelaboração cumprirá proceder ulteriormente.

Em consequência do vindo de decidir, e face ao resultado alcançado, fica prejudicada a apreciação autónoma e individual dos demais despachos integrados no recurso.

28. Na sequência, veio a interessada EE interpor recurso de revista, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª. O acórdão recorrido, alterando a decisão da Primeira Instância, determinou que “deve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado o direito e acção à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15, importando realizar nova Conferência de Interessados para adjudicação deste novo bem, anulando-se o anterior resultado na parte correspondente, e todos os ulteriores termos do processo, começando pela forma à partilha e subsequente mapa de partilha, porque deles absolutamente dependentes, a cuja reelaboração cumprirá proceder ulteriormente.”

2ª. Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, afigura-se que não é possível partilhar um direito que, pela sua essência, é ainda abstracto. Um direito que apenas confere legitimidade ao seu titular para pedir a partilha de determinada herança.

3ª. Do acórdão deste douto STJ, de 09-02-2012, processo nº 752/07.8TBTVD.L1.S1, pode retirar-se a definição de «direito e acção a herança, como sendo “[...] um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”.

4ª. Em sentido próximo, veja-se igualmente o acórdão do STJ de 30-01-2013, Processo 1100/11.7TBABT.E1.S1 e a doutrina jurídica aí aflorada.

5ª. Por conseguinte, o suposto direito e acção de que fala o acórdão recorrido não pode ser partilhado no presente inventário – caso existisse, mas, como se concluirá mais abaixo, não existe.

6ª. Acresce que o acórdão recorrido não podia fixar, sem mais, o direito (quinhão) que o descendente finado possuiria noutro património hereditário, pois, antes disso, seria necessário conhecer todos os contornos da sucessão originária, designadamente, saber se o autor da herança deixou testamento que contemplasse o reforço da legítima do filho com a quota disponível.

7ª. Neste sentido, vejam-se as lições do Professor Capêlo de Sousa sobre a vocação sucessória originária e subsequente, bem como os ensinamentos práticos sobre a cumulação de processos de inventário da autoria do Doutor Lopes Cardoso, ambas enunciadas nas alegações precedentes.

8ª. Se a tese do acórdão recorrido prevalecesse e o pretenso direito e acção à herança fosse adjudicado a um dos herdeiros (restaria saber como…) os restantes ficariam afastados daquela sucessão sem terem conhecimento dos seus plenos direitos sobre a mesma.

9ª. O acórdão recorrido ao ordenar que se relacione, para adjudicação, o direito e acção a determinada herança, como forma de proceder à partilha, violou o disposto no artigo 1082.º, alínea a) do Código de Processo Civil, que prevê como função do inventário “fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens” – obviamente, bens ou direitos concretos, e não direitos abstratamente considerados, como sublimemente definiu o supra citado acórdão.

10ª. O recurso de apelação interposto pelas interessadas AA e BB resulta da não conformação com a sentença que homologou o mapa de partilha, tendo o Tribunal da Relação entendido que a dita apelação compreendia também o inconformismo das mesmas interessadas relativamente à decisão que, antes, decidira o incidente da instância – da qual não interpuseram recurso.

11ª. É muito discutível tal entendimento, considerando que o incidente tem tramitação autónoma e entretanto a decisão transitou em julgado, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido afigura-se nulo, o que desde já se suscita.

12ª. Nesse incidente, alegando a existência de erro, as referidas interessadas pretendiam a emenda da partilha, mas o tribunal de primeira instância decidiu-se pela improcedência desse pedido, o que foi bem decidido.

13ª. A lei apenas admite o requerimento para emenda da partilha no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão; caso sendo o conhecimento do erro anterior à sentença a emenda deve pedida dentro do processo de inventário.

14º - Este entendimento está plasmado no acórdão do STJ de 07-02-2019 – Processo 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, do qual se retira que “na ação para emenda de partilha incumbe ao autor, por ser facto constitutivo do seu direito, a prova de que o conhecimento do erro é posterior à sentença homologatória da partilha” – lê-se ainda no corpo “Sendo o conhecimento do erro anterior à sentença, a emenda deveria ser pedida dentro do processo de inventário”.

15º - No mesmo sentido, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, Carlos do Rêgo, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres nas suas anotações ao Novo Regime do Processo de Inventário, in Almedina, a páginas 147.

16ª. Está provado à saciedade nos autos de inventário que o suposto erro de que fala o acórdão recorrido, caso existisse, não é posterior à decisão homologatória da partilha e que a sua cognoscibilidade teria ocorrido logo no início do inventário.

17ª. As duas interessadas bem conheciam a relação de bens, da qual apenas reclamaram com referência a duas verbas (dinheiro depositado) tendo-se obtido acordo na audiência prévia sobre essa divergência e passando a relação de bens a constituir, desde então, a base patrimonial para a partilha do património do autor da herança – DD.

18ª. Em bom rigor, as recorrentes nem sequer alegaram a existência de qualquer erro, apenas reclamaram da forma à partilha, mas com a qual se conformaram nas várias fases do processo.

19ª. Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1126.º, n.º 2 CPC.

20ª. A relação de bens foi instruída com a competente certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, relativa aos cinco prédios, dois urbanos e três rústicos, sendo que apenas um destes imóveis está descrito no registo e com uma inscrição em vigor.

21ª. Quanto ao descrito – por sinal o adjudicado às duas irmãs, AA e BB, no mapa de partilha – a inscrição refere que OO é titular de metade desse prédio, não constando quem é o titular da restante metade.

22ª. Na requisição da referida certidão foram indicados como actuais possuidores dos prédios as três interessadas no presente inventário, na sua qualidade de herdeiras da herança; como primeiros antepossuidores, surge o autor da herança, DD, casado com EE, por ser este casal que estava na posse dos bens antes da abertura da sucessão do cônjuge marido; e, como segundos antepossuidores, surgem então OO e mulher PP, por terem sido os titulares de uma posse mais antiga.

23ª. As inscrições matriciais nunca foram actualizadas, mas importa recordar que o artigo 12.º, n.º 5 do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) estipula que “As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade”.

24ª. O autor da herança, DD, filho único, era divorciado quando casou com a EE, em segundas núpcias de ambos, passando a residir num apartamento propriedade da segunda, mas, decorridos alguns anos, os pais do DD pediram a este seu descendente e a sua nora que fossem residir com eles e os acompanhassem na sua velhice e na sua doença, para não irem para um lar de idosos (algo que abominavam).

25ª. Foram correspondidos neste pedido e, em recompensa, transmitiram todos os seus bens ao filho e à nora, que assim entraram na posse dos prédios e, com o decorrer dos anos, adquiram a respectiva propriedade.

26ª. Mais tarde, o filho DD acabou também vítima de uma doença oncológica, da qual veio a falecer, sobrevivendo-lhe a viúva, EE, aqui recorrente e cabeça-de-casal, que deu sempre o melhor do seu esforço a esta família, à vista de toda a gente, nomeadamente dos vizinhos.

27ª. As filhas do DD conheciam toda esta realidade, mas dela se distanciaram para não assumirem as suas obrigações, depositando nas mãos da EE toda essa responsabilidade e sofrimento, gerando mesmo um apoio anímico à resiliência da dita com o argumento de que nada queriam daquele modesto património – até ao dia em que inesperadamente surgiu a citação para o presente inventário.

28ª. O certo é que este inventário foi instaurado a requerimento das interessadas AA, e BB, que nessa sua peça escreveram textualmente o seguinte: “… deve proceder-se a inventário com vista à partilha dos bens da herança aberta por óbito de DD…”.

29ª. Consequentemente, a partilha que está em causa neste inventário prende-se exclusivamente com o património da herança de DD, e não com qualquer outra herança.

30ª. Em momento algum da tramitação do processo de inventário foi requerida a suspensão da instância por estar pendente uma causa em que se apreciasse a definição de direitos dos interessados directos na partilha, conforme prevê o artigo 1092.º, n.º 1, alínea a) CPC, razão pela qual o processo de inventário prosseguiu a sua normal tramitação até final, com mapa de partilha elaborado e homologado por sentença.

31ª. A viúva de DD, cabeça-de-casal e ora recorrente, reside num dos prédios, aquele que lhe coube em partilha e que durante mais de 20 anos serviu de casa de morada de família.

32ª – Se a viúva não ficasse inteirada com este bem no momento da partilha, exerceria o direito ao encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, ao abrigo do artigo 2103º-A do C.C., como, aliás, desde cedo foi pugnado no processo de inventário para que as restantes interessadas não fossem colhidas de surpresa.

33ª. A viúva é uma mulher de 73 anos, não tem outra casa onde viver, porque vendeu o apartamento onde residia com o marido nos primeiros anos de casados, após ir residir para a morada actual.

34ª. Este direito à habitação é uma espécie de “direito sagrado”, introduzido no nosso ordenamento jurídico com a profunda reforma do Código Civil de 1977, até hoje imperecível, defendido pelos mais ilustres juristas como algo da maior relevância e justeza no tecido social e familiar.

35ª. Também a jurisprudência o consagra em diversos arestos, dando-se como exemplo os acórdãos do STJ, de 10-05-1988, Processo 076016, publicado no BMJ 377, página 506, e o de 21-11-1996 – Processo 02B3986.

36ª. Caso prevalecesse a decisão do acórdão recorrido, abrir-se-ia, além do mais, um conflito com o disposto no artigo 2103.º-A do CC.

37ª. Somente numa fase bastante adiantada do presente processo de inventário, vieram as interessadas AA e BB aludir à herança de OO, nunca antes tratada, cujo autor terá falecido no ano de 2007, segundo a versão das próprias.

38ª. Além da adução serôdia, as ditas interessadas nada provam acerca do estado desta putativa herança, pois, não há habilitação de herdeiros por morte do suposto autor, não há prova de que a mesma tenha sido aceite, nem de que algum dos herdeiros se interessasse pela partilha dessa herança.

39ª. À data da instauração do presente processo de inventário (2020) já haviam decorrido 13 anos sobre a data do alegado óbito (2007).

40ª. Preceitua o artigo 2059.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado”.

41ª. Não por acaso, nunca foi instaurado processo de inventário por óbito de OO, sendo por aí que as interessadas AA e BB teriam começado em circunstâncias normais, para nessa instância serem chamados os respectivos sucessores ou quem os representasse.

42ª. Tal não aconteceu porque a herança de OO nunca foi aceite ao longo de dez anos e, por isso, caducou.

43ª. Idêntica situação aconteceu com PP, porque à data do seu óbito a finada já não possuía qualquer património, uma vez que, anos antes, ainda em vida de seu marido, os transmitira a seu filho e nora, nas circunstâncias já enunciadas.

44ª. Desde então, o filho e a nora passaram a ser os únicos possuidores dos bens, à vista de toda a gente da freguesia.

45ª. O acórdão recorrido desconsiderou, pois, o artigo 2059.º, n.º 1 do Código Civil.

29. Contra-alegaram as interessadas AA e BB, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A)A partilha realizada pelo Tribunal de Primeira Instância é nula, por ter incidido sobre bens concretos que não integravam o património hereditário do falecido DD, uma vez que este tem apenas o direito e ação a 25% da herança indivisa de seu pai OO, violando o princípio da verdade material da partilha. Vide Acórdão 546/11.5TBSTR.E1 — Tribunal da Relação de Évora, 28-05-2015.

B) A herança indivisa constitui um património autónomo, podendo o respetivo quinhão hereditário ser relacionado, transmitido e partilhado, constituindo bem autónomo do património do inventariado.

C) O artigo 1082.º, al. a) do CPC apenas proíbe a relação de bens concretos de que o autor da herança não fosse titular, não vedando a relação do quinhão hereditário enquanto direito patrimonial incorpóreo, como reiteradamente reconhece a jurisprudência dos tribunais superiores.

D)O quinhão hereditário, enquanto direito patrimonial autónomo, é bem juridicamente distinto dos bens concretos que compõem a herança e, como tal, só ele poderia ser relacionado e partilhado. Vide Acórdão Proc. 4029/04.1TBSTB-C.E1 — Tribunal da Relação de Évora, 28-10-2021.

E) A Jurisprudência produzida confirma que a solução adotada pelo acórdão recorrido (de relacionar o “direito e ação à herança indivisa” — quinhão hereditário — e não bens concretos) está em consonância com a jurisprudência dominante sobre sucessões, indivisão, aceitação e partilha.

F) O douto Acórdão recorrido fez a correta aplicação do artigo 1126.º do CPC, ao considerar que ocorreu erro na qualificação dos bens, por terem sido indevidamente partilhados bens imóveis concretos pertencentes à herança indivisa aberta por óbito de OO, quando o inventariado DD apenas detinha 25% do quinhão hereditário dessa herança.

G) A jurisprudência do STJ de 07.02.2019 (Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1) afirma expressamente que: “a falta de reclamação prévia não obsta a que a questão seja suscitada em sede de emenda da partilha (art. 1126.ºCPC)”,confirmando que a emenda pode ocorrer mesmo quando o erro seja anterior ao saneador, desde que seja susceptível de viciar a vontade das partes.

H) A errónea inclusão dos bens concretos como integrantes da herança constitui erro de direito suscetível de ser corrigido mediante o mecanismo de emenda da partilha previsto no artigo 1126.º do CPC, sendo irrelevante que não tenha sido deduzida reclamação ao abrigo do artigo 1097.º. Vide Ac. STJ, 07.02.2019, Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, que admite a emenda da partilha mesmo quando o erro é anterior ao saneador e não foi antes arguido.

I) O mecanismo de emenda da partilha (art. 1126.º do CPC) é apropriado para corrigir erros de qualificação de bens ou de quinhões hereditários injustamente atribuídos, mesmo que o erro fosse prévio ao despacho de saneamento, desde que demonstrados os vícios, o que sucede in casu.

J) A atribuição material de bens concretos a quem apenas detinha quota ideal prejudica direitos de terceiros (meeiro, outros herdeiros), podendo configurar violação dos princípios de verdade material da partilha e da proteção da propriedade (arts. 2079.º, 2101.º, 1311.º e 1313.º do Código Civil).

K)A partilha não pode incidir sobre bens concretos da herança se o herdeiro não detinha a totalidade dos direitos reais sobre eles — mas apenas um quinhão ideal. A qualificação errada de bens concretos em lugar de quota ideal configura erro suscetível de invalidar a partilha.

L) A interpretação restritiva defendida pela Recorrente, segundo a qual a emenda só seria admissível quando o erro ocorresse após o saneador, contraria a jurisprudência do STJ acima referida, que qualifica a emenda como instrumento de justiça material da partilha.

M) Assim, o Acórdão recorrido aplicou corretamente o artigo 1126.º CPC, ao admitir a correção da partilha antes do trânsito da sentença homologatória, sendo irrelevante que o erro fosse anterior à decisão de saneamento.

N) A partilha inicialmente efetuada violava o direito de propriedadeda falecida PP, titular de 75% dos imóveis em causa, pelo que a omissão da retificação implicaria violação dos artigos 1311.º e 1313.º do CC, que protegem o direito de propriedade contra indevida afetação.

O) A Recorrente pretende, pela primeira vez em sede de recurso de revista, invocar a caducidade do direito de aceitação da herança de OO (artigo 2059.º, n.º 1 CC), questão que não foi alegada nem apreciada em 1.ª Instância nem na Relação.

P) Tal alegação é inadmissível, face ao disposto no artigo 674.º do CPC, bem como à jurisprudência produzida, que veda a apreciação de questões novas em sede de revista. Vide Acórdão Proc. 26881/15.5T8SNT.L1.S1 – STJ, 11-05-2023, e Acórdão Proc. 19861/22.6T8LSB.L1.S1 – STJ, 17-12-2024.

Q)O STJ recentemente reafirmou os limites rigorosos desse meio processual — o recurso não pode servir para reabertura de matéria de facto nem para inovação de questões não suscitadas nas instâncias anteriores.

R) Em consequência, alegações novas —como a caducidade do direito de aceitação — nunca suscitadas até então, devem ser consideradas inadmissíveis em sede de revista, por violação dos pressupostos legais de admissibilidade.

S) Ainda que fosse apreciável, a tese da caducidade é totalmente improcedente, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os atos de administração, fruição e composição do património hereditário constituem aceitação tácita da herança (artigos 2056.º e 2057.º CC).

T) Neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-02-2025, Proc. 2692/22.0T8BRR-B.L1-1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/11/2001, Proc. 0130872.

U)DD habitou, administrou e fruiu a casa e demais bens da herança do pai, tal como PP, o que integra aceitação tácita inequívoca, impossibilitando qualquer alegação futura de caducidade (artigos 2056.º, 2057.º e 2059.º CC).

V)A Recorrente reconhece nos autos que a família residiu durante décadas na casa que integra o acervo hereditário, facto que destrói, por si só, qualquer possibilidade de caducidade do direito de aceitar.

W) A herança de OO foi inequivocamente aceite, tanto por DD como por PP, através de condutas que revelam aceitação tácita: permanência e uso da casa de morada de família, administração de bens, cumprimento de obrigações fiscais e participação da herança. Vide Acórdão do STJ, Proc. 28471/17.9T8LSB.L1.S1, de 30/05/2023, e Acórdão do STJ, Proc. 1300/05.9TBTMR.C1.S1, de 09/12/2013.

X)Estando a herança aceite, é juridicamente impossível invocar a caducidade do direito de aceitação prevista no artigo 2059.º n.º1 CC, pois tal instituto apenas opera quando não houver aceitação durante 10 anos.

Y)A Recorrente omite ainda que DD e PP (e posteriormente a própria Recorrente, enquanto cônjuge de DD) habitaram continuadamente a casa de morada de família após o óbito de OO, facto que, segundo jurisprudência pacífica, vale como aceitação tácita da herança.

Z) A alegação de caducidade levantada apenas em sede de revista constitui questão nova, que não foi objeto de alegação nem decisão nas instâncias, sendo por isso inadmissível.

AA) A revista não pode servir para introduzir matérias que não tenham sido previamente discutidas no processo, pois não constitui terceiro grau de jurisdição plena.

BB) O Acórdão recorrido respeitou integralmente os artigos 1110.º, 1126.º, 2074.º, 2091.º, 2119.º e 2123.º CC, determinando a correção da relação de bens e nova conferência de interessados, único resultado juridicamente admissível para repor a conformidade da partilha com o direito de propriedade efetivamente existente.

CC) Improcede, portanto, totalmente a alegação de violação dos artigos 1082.º, 1126.º CPC, 2103.º-A e 2059.º CC.

II – Factos Provados.

A factualidade a considerar extrai-se do Relatório supra.

III – Do objeto do recurso

O objeto da revista, delimitado pelas conclusões das alegações e pelo que seja de conhecimento oficioso, comporta as seguintes questões parcelares:

1 – Da (não) possibilidade de relacionar e partilhar o “direito à ação e herança” em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis” sob as verbas 11 a 15.

2 – Da caducidade do direito de suceder na herança dos pais do ora inventariado (questão nova).

3 – Do conflito do decidido com o preceituado no artigo 2103-A do Código Civil.

4 – Da desconsideração do acórdão pelo desrespeito por parte das recorridas, das fases próprias de defesa estabelecidas no processo de inventário, por via do novo paradigma introduzido pelo Lei nº 117/2019, de 13 de setembro.

IV - Fundamentação jurídica

1 – Da (não) possibilidade de relacionar e partilhar o “direito à ação e herança”.

Colhe-se dos autos que o inventariado DD sucedeu a seu pai OO, mas não concorreu à sucessão de sua mãe PP, na medida em que não lhe sobreviveu.

As interessadas AA e BB (CC) invocaram em vários momentos processuais que a titularidade dos imóveis identificados nas verbas 11 a 15 – dependiam, para efeitos do cálculo das quotas hereditárias das ora interessadas, da prévia consideração do fenómeno sucessório aberto por óbito de OO e de PP, pai e mãe do inventariado DD.

Assim, foram apenas chamadas à sucessão de PP as ora recorridas AA e BB (CC), suas netas, por via de direito de representação nos termos do artigo 2039º do Código Civil, dado que o herdeiro prioritário (DD, filho da falecida) não pôde aceitar tal sucessão por falta de capacidade sucessória (falecimento prévio).

Os documentos juntos aos autos pela cabeça-de-casal em 25/09/2020, integrando a relação de bens, são reveladores dessa realidade.

Relativamente à herança anteriormente aberta, no ano de 2007, por óbito do pai do inventariado, OO, seriam sucessíveis legais a sua esposa PP e o filho, o ora inventariado DD.

No que concerne à sucessão deste, seriam e são sucessíveis legais as suas filhas, ora recorridas, AA e BB (CC) e o seu cônjuge EE, sendo a divisão da herança entre elas por cabeça.

Sucede que as sucessões abertas por óbito de OO e sua esposa PP não foram objeto de partilha, mantendo-se indivisas até ao presente.

Assim sendo, no respeitante aos bens imóveis relacionados pela cabeça de casal sob as verbas nºs 11 a 15 da titularidade de OO e PP (pais do inventariado), fixar-se-ia, pela morte do primeiro, ocorrida em 2007, a quota hereditária respeitante a tais imóveis nos seguintes termos: após retirar a meação (50%) que competia ao cônjuge PP, os herdeiros DD e PP teriam direito a 50% dos bens da meação sobrante, constituída pelos bens próprios pertença do decujus.

O que implicaria que o inventariado DD, relativamente ao conjunto dos bens imóveis indicados sob as verbas 11 a 15, apenas teria direito a uma percentagem de 25% (correspondente a metade da meação – bens próprios – pertença do progenitor OO).

Tendo PP falecido em 16 de dezembro de 2013 seriam suas sucessíveis as netas, as ora recorridas AA e BB (CC), tendo-lhes sido transmitida a parte que sua avó teria direito (enquanto direito de suceder) na herança de seu pré-falecido marido OO. Herança essa que seria dividida em duas partes, cabendo a cada uma, metade.

Por morte do inventariado DD, em 11 de novembro de 2013, as quotas das sucessíveis deste fixar-se-ia nos seguintes termos: um terço para o cônjuge sobrevivo EE e dois terços, em conjunto, para as filhas AA e BB (CC) (cada uma com direito a um terço).

Desse modo, em relação aos imóveis relacionados sob as verbas nºs 11 a 15, as quotas hereditárias de cada sucessível e interessada no presente inventário seriam as seguintes: AA e BB (CC), em conjunto 91,7% (correspondente à meação da sua avó no casamento com seu avô OO + 25% que lhes foi transmitido por óbito de PP + um terço, a cada uma, na sucessão de seu pai e inventariado DD); EE – 8,3% (parte que lhe foi transmitida pelo seu falecido marido DD, dividida em partes iguais com cada uma das suas enteadas).

Acolhendo este figurino sucessório legal, invocado em diversos momentos pelas recorridas e sustentado nos títulos juntos aos autos, e face a ausência de partilha das heranças abertas por óbito de OO e de PP, que se mantêm indivisas, o acórdão recorrido determinou que, na relação de bens, se substituíssem as verbas nºs 11 a 15 que discriminavam os bens imóveis que pertenceram aos ditos OO e PP, pelo relacionamento do direito e ação à herança daqueles, a tomar em consideração em nova conferência de interessados.

Perante tal decisão vem a recorrente EE alegar que o direito e ação não pode ser partilhado e que o acórdão recorrido não podia fixar o direito (quinhão) que o descendente finado possuiria noutro património hereditário, sem que, antes disso, se conhecessem todos os contornos da sucessão originária, designadamente, sem se saber se o autor da herança havia deixado testamento que, por exemplo, contemplasse o reforço da legítima do filho com a quota disponível.

Acrescentando a recorrente que, o acórdão recorrido ao ordenar que se relacione, para adjudicação, o direito e ação a determinada herança, como forma de proceder à partilha, violou o disposto no artigo 1082.º, alínea a) do Código de Processo Civil, que prevê como função do inventário “fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens”, pressupondo assim bens ou direitos concretos, e não direitos abstratamente considerados.

Apreciando:

Nos termos do artigo 1097º do Código de Processo Civil o processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária na sequência da abertura de uma sucessão mortis causa.

Tendo por objeto todas as relações jurídicas que não devam extinguir-se por morte do respetivo titular.

Estabelece o artigo 1098.º do Código de Processo Civil, sob epígrafe “Relação de bens”:

Na relação de bens (…) o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras: (…)

c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar.

2 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos (…) dinheiro, (…) outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.

O que implica que estão sujeitos a inventário outros bens e direitos do inventariado, existentes à data do óbito.

Como salienta Domingos Carvalho Sá in “Do Inventário. Descrever. Avaliar e Partir”, Almedina, Abril de 2024, 8ª edição, a páginas 118 a 119: “A primeira nota a referir é que o cabeça-de-casal deverá relacionar todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial pertencentes à herança, quer os que ele próprio administra diretamente, quer os que se encontrem em poder de co-herdeiros ou de terceiros, quer os bens doados, estes no caso de existirem herdeiros legitimários. (…)

O cabeça-de-casal relacionará todos os bens que se encontravam na posse do inventariado à data da morte dele, presumindo-se a propriedade deles, embora não o deva fazer relativamente àqueles que, logo à partida, se reconheça que não pertenciam ao mesmo.

Só não se relacionam os direitos e as obrigações intransmissíveis”.

Posição que tem fundamento no regime substantivo aplicável à sucessão (art.s 2024.º e ss.) o qual determina o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Desse modo, integrando o acervo hereditário do decujus o direito de ação a herança de outrem, deve esse direito ser relacionado.

Trata-se de direito de ação concretizável e mensurável.

Se assim não fosse, não se admitiria igualmente a alienação do quinhão hereditário (cfr. o disposto no artigo 2124.º do CC). Ora, se a lei permite a transmissão deste, não faria sentido que se não permitisse o seu arrolamento em inventário para partilha de bens do seu titular, tratando-se de posição jurídica do inventariado numa outra herança que encerra valor patrimonial e económico (pela sua própria natureza, transmissível aos herdeiros).

Mostra-se, assim, legítimo o arrolamento do direito de ação à herança de OO, como verba autónoma no presente inventário.

Trata-se de um direito de ação concretizável, correspondente à quota ideal que integra o quinhão hereditário do de cujus numa outra herança, cujo exercício poderá ocorrer em qualquer momento, por aquele a quem for adjudicada a verba correspondente a tal quinhão hereditário.

Sendo possível determinar o seu valor através de operações jurídicas e materiais: conhecer a proporção detida pelo de cujus naqueloutra herança, observar a universalidade de facto que a compõe e, determinar o valor dos bens nessa outra herança.

Está em causa a consagração do direito a suceder por parte dos sucessíveis relativamente a uma herança que fora aberta mas não partilhada, configurando-se como direito a uma universalidade, e não direito a bens concretos e determinados que a mesma integre.

Conforme esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2013 (Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº 1100/11.7TBABT.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt:

“(…) até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.

É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas”.

Ora, este mesmo direito – o direito de suceder na herança aberta mas não partilhada – é, enquanto tal, passível de ser relacionado no inventário instaurado para partilha de outra herança onde estejam em causa os bens que foram da titularidade daqueles cujo património hereditário se mantém indiviso e que, entretanto, se transmitiria a outros sucessíveis em cadeia, como acontece na situação sub judice.

O que implicará, em sede de nova conferência de interessados, a divisão dos bens que preenchem as respetivas quotas hereditárias, na proporção das mesmas.

Improcede, pois, a alegação de que o direito e ação à herança não pode ser objeto de relacionamento e subsequente partilha em processo de inventário instaurado pelos sucessíveis da herança que se mantém indivisa.

2 – Da caducidade do direito de suceder na herança dos pais do ora inventariado (questão nova).

Tal questão reporta-se a matéria que nunca foi suscitada no âmbito do presente inventário e que não integra questão de conhecimento oficioso.

Nada fora dito sobre tal questão pela cabeça de casal e a mesma não foi objeto de discussão em termos contraditórios.

Ora, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da própria decisão recorrida.

Como se afirma no o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de outubro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº, 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt:

I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, são as partes que configuram, no âmbito da sua liberdade de atuação, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedido e pedido, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ª instância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida decisão sobre as mesmas (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objeto da discussão travada perante o juiz a quo.

O acórdão recorrido não apreciou a matéria que a recorrente vem agora – pela primeira vez - introduzir na sua revista.

Sendo esta, uma questão nova, a mesma encontra-se, por sua própria natureza, fora do objeto do conhecimento da presente revista, não sendo suscetível de apreciação por este Tribunal ad quem.

Pelo que se decide não conhecer da mesma.

3 – Do conflito do decidido com o preceituado no artigo 2103-A do Código Civil.

Dispõe este artigo que:

(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.

2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.

3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Pretende a recorrente que tal preceito não foi observado.

Sucede que o acórdão recorrido circunscreveu a sua análise à titularidade dos bens imóveis que terão pertencido aos falecidos OO e PP e que, nessa medida, teriam integrado as respetivas heranças.

Neste enquadramento, a ora recorrente não detém qualquer título de vocação sucessória relativamente àqueles decujus.

Pelo que, enquanto este contexto se mantiver, ou seja, enquanto a casa de morada de família integrar a herança indivisa daqueles, não poderá invocar o funcionamento do disposto no artigo 2103ºA do Código Civil.

Pelo que, quanto a esta questão, a revista não pode proceder.

4 – Da desconsideração do acórdão pelo desrespeito por parte das recorridas, das fases próprias de defesa estabelecidas no processo de inventário, por via do novo paradigma introduzido pelo Lei nº 117/2019, de 13 de setembro.

Defende a recorrente que o recurso de apelação interposto pelas interessadas AA e BB resulta da sua não conformação com a sentença que homologou o mapa de partilha, tendo o Tribunal da Relação entendido que tal recurso compreendia também o inconformismo das mesmas relativamente à decisão que, antes, decidira o incidente da instância (emenda da partilha). Sendo o acórdão recorrido nulo ao não ter atentado no trânsito em julgado de tal decisão.

E que, nesse incidente, alegando a existência de erro, as recorridas pretendiam a emenda da partilha, mas a lei apenas admite o requerimento para emenda no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que posterior à decisão; sendo anterior, a emenda deve ser pedida dentro do processo de inventário. No caso, o suposto erro, a existir, antecede a decisão homologatória da partilha, sendo cognoscível logo no início do inventário, sem que tivesse sido invocado, como devia ter sido, quando da reclamação à relação de bens, limitando-se as recorrentes a fazê-lo quando reclamaram da forma à partilha.

Acrescenta a recorrente que as recorridas conheciam a relação de bens, da qual apenas reclamaram com referência a duas verbas de dinheiro depositado, tendo-se obtido acordo na audiência prévia quanto às mesmas, passando a relação de bens a constituir, desde então, de forma estável e cristalizada, a base patrimonial para a partilha do património do autor da herança, DD.

Tal alegação conduz-nos à discussão sobre os efeitos processuais associados ao facto de as interessadas AA e BB não terem reclamado da relação de bens no prazo para o efeito, no que concerne à desconformidade entre a titularidade sugerida (bens concretos e exclusivamente do inventariado) e a verdadeira titularidade (direito a um património indiviso, não exclusivamente do inventariado) das verbas nºs 11 a 15; e não terem respeitado os ónus de impugnação relativamente a despachos do processo, em particular o despacho de saneamento genérico proferido em 31/03/2022.

O que apresenta particular relevância face ao novo regime procedimental do inventário, surgido da reforma introduzida pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

Analisemos os factos.

Resulta dos autos que:

• As interessadas AA e BB apresentaram reclamação contra a relação de bens acusando (apenas) a falta de relacionamento de determinadas contas bancárias tituladas pelo decujus. O que foi solucionado por acordo em conferência de interessados.

• Quando notificadas para, querendo, dar a forma à partilha, fizeram-no em 03/05/2022, neste momento, chamando à atenção para o que consta do ponto 4, que ora se transcreve:

“(…)

4. Há que ter em conta que, a parte do autor da herança, referente às Verbas 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens é de 1 / 4, conforme documento 2 junto com a p.i” .

• Em 10/05/2022, antes de ser dada a forma à partilha, por requerimento junto aos autos, as interessadas AA e BB reiteraram a anterior chamada de atenção, dizendo:

“(…)

Face ao exposto que antecede, a herança de DD corresponde a 1/2 da herança aberta por seu pai, ou seja, um meio da metade.

Nestes termos, reitera-se que, a parte do autor da herança, nos presentes autos, e, referente às Verbas 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens é de 1/4 .»

• Tendo a 1ª instância por decisão de 11/05/2022 considerado precludida a possibilidade de tal reclamação, mas relegando tal possibilidade para uma emenda à partilha, de acordo com o seguinte despacho:

“(…) é manifesto que não só as interessadas tiveram oportunidade de suscitar a questão em causa na fase dos articulados – logo aquando da sua notificação nos termos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, mas também no âmbito da audiência prévia realizada e ainda após a junção da relação de bens reconfigurada em conformidade com o acordo alcançada naquela diligência – como sobre si impendia o ónus de o fazer na medida em que não se trata de factualidade superveniente.

De igual modo, resulta de forma manifesta do supra expendido que não o tendo feito no momento processual oportuno, mostra-se precludida tal possibilidade, encontrando-se a relação de bens, pelo menos quanto a tal questão, cristalizada no processo.

Isto sem prejuízo, naturalmente, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º do Código de Processo Civil que regulamenta a emenda à partilha com ou sem ao acordo de todos os interessados.

Assim, mostrando-se ultrapassada a fase de saneamento do processo e não tendo tal questão sido oportunamente suscitada, mostra-se precludida a possibilidade de o fazer neste momento, procedendo-se à partilha dos bens relacionados nos termos constantes da relação junta sob a ref.ª 8538598, com data de 18.03.2022.

• Elaborado o mapa, foram em 31/05/2024, as interessadas AA e BB notificadas, para querendo, reclamar contra o mesmo.

• Tendo estas, em 03/06/2024 apresentado reclamação, invocando, nomeadamente, que o mapa desconsiderou que são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação, logo, sendo indevida a meação contemplada no mesmo, em benefício do cônjuge viúvo EE, ora Cabeça de Casal.

• Decidindo esta questão, a Exma. Juíza de 1ª instância, por despacho de 17/09/2024, considerou que, a faculdade de reclamar do mapa da partilha, previsto no artigo 1120.º, n.º 5 do CPC encontra-se circunscrita à verificação de erros materiais (art. 614º, nº 1 do CPC), pelo que, por extemporânea, não admitiu a reclamação apresentada.

• Na mesma data de 03/06/2024, as interessadas AA e BB deduziram, em separado, incidente visando obter a emenda e retificação da relação de bens e, consequentemente do mapa de partilha.

• No correspondente requerimento peticionaram a correção do quantum da propriedade referente à titularidade do inventariado DD, das verbas 11 a 15 da sua relação de bens, e bem assim, a qualificação e caraterização da parte da titularidade destes bens enquanto bens próprios do inventariado, seguindo o processo os seus ulteriores termos, nomeadamente, a elaboração de novo mapa de partilha.

• Decidindo esta questão, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu decisão em 02/10/2024, julgando improcedente o pedido de emenda à partilha, por não verificação dos pressuspostos dos quais depende a sua apreciação.

• Ponderando, nomeadamente que:

“O atual processo de inventário institui o princípio da preclusão, de acordo com o qual na oposição/reclamação à relação de bens as partes têm de invocar todas as razões de facto e de direito, sob cominação da preclusão desse direito.

As requerentes naqueles autos nunca reclamaram sobre a titularidade das verbas relacionadas, antes as aceitaram pacificamente como pertencendo na totalidade ao inventariado, encontrando-se precludido o direito de invocar direito à herança em quota superior à já determinada.

Por outro lado, encontra-se consolidado na doutrina e jurisprudência, que integra um erro de facto sobre a descrição, quando esta não corresponda à verdade, i. e, quando é descrito um prédio rústico e é um prédio urbano, quando exista diferente descrição predial, ou quando é atribuído um valor e uma quota no capital social de uma sociedade que não corresponde ao valor real. Por sua vez, integra um erro na qualificação dos bens, quando se descreve certas qualidades jurídicas que ele não possui, como a existência de loteamento, ou quando o imóvel é descrito como livre e encontra-se hipotecado (cfr. “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 145- 146).

Como constatamos, as requerentes apesar de invocarem um erro na descrição e qualificação, os factos alegados não se circunscrevem naquelas hipóteses normativas. Com efeito, o erro na descrição reporta se a erros materiais na descrição do bem, nas suas confrontações ou valor declarado, e a diferente titularidade do direito não constitui um erro material. Por outro lado, o erro na qualificação circunscreve-se a qualidades jurídicas do bem, não incide sobre a diferente titularidade dos bens. Com efeito, a conclusão que extraímos do presente requerimento de emenda à partilha consiste na obliteração daquele princípio da preclusão e a anulação de todo o processado, com a admissão de cumulação do inventário por óbito de OO e PP aos presentes autos e a atribuição às requerentes de valor superior ao direito à herança, quando o presente incidente se destina a corrigir erros de escolha dos interessados sobre as verbas a compor a respectivo quinhão hereditário.

Pelo exposto, decide este Tribunal julgar improcedente o pedido de emenda à partilha, por não verificação dos pressuspostos dos quais depende a sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 1226.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC» .

• Despacho notificado às interessadas AA e BB em 03/10/2024.

• Em 11/12/2024 veio a ser proferida sentença homologatória do mapa de partilha.

• Sentença notificada às interessadas AA e BB em 11/12/2024.

• Que interpuseram recurso de apelação.

• Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão em 14/10/2025, julgando parcialmente procedente a apelação, e determinando que:

“[d]eve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado o direito e acção à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15, importando realizar nova Conferência de Interessados para adjudicação deste novo bem, anulando-se o anterior resultado na parte correspondente, e todos os ulteriores termos do processo, começando pela forma à partilha e subsequente mapa de partilha, porque dele absolutamente dependentes, a cuja reelaboração cumprirá proceder ulteriormente”.

• Decisão que assentou na seguinte ponderação, essencial:

- não obstante a multiplicidade de despachos visados, pode-se constar que com todos eles se visa a mesma e única coisa, a saber, a reversão da situação a que se chegou nos autos, traduzida em se ter operado a partilha dos bens imóveis melhor descritos sob as verbas 11 a 15 da relação de bens, como se o inventariado DD fosse o único e exclusivo titular do direito de propriedade sobre tais imóveis, pugnando as interessadas AA e BB pela correção na descrição do quantum ou/e proporção, em sede de propriedade a partilhar desses bens imóveis, mais concretamente no sentido de que o quinhão hereditário do Inventariado DD, por morte de seu pai [OO], era de 1/4 e não 1/1 (100%) desses bens.

- a apreciação e decisão da questão colocada no recurso deve começar direta e imediatamente (em primeiro lugar), pela decisão sobre o pedido de Emenda da Partilha (datada de 2.10.2024), por precedência lógica e jurídica, pois que essa decisão foi a única que versou concreta e objetivamente sobre a forma como os bens se encontravam relacionados/descritos nos autos, residindo aí a génese da discórdia suscitada nos autos, sendo que, a dar-se procedência a essa decisão, se consegue com economia processual, solucionar o recurso no seu todo.

- A nosso ver, é efetivamente insofismável que os bens imóveis em causa [verbas 11 a 15] não podiam ser relacionadas/descritas como bens (muito menos no seu todo) do inventariado DD.

- É que os ditos bens imóveis [verbas 11 a 15] eram bens pertencentes aos progenitores do inventariado DD – os supra referenciados OO e mulher, PP.

- Esta circunstância decorre dos elementos registrais e fiscais relativamente aos mesmos que constam dos autos.

(…)

- Do vindo de expor, decorre que o inventariado DD, ao invés de ser titular de todos e cada um dos bens imóveis em causa [ditas verbas 11 a 15] era apenas titular de uma “quota hereditária”, mais concretamente do direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor.

- Donde, verdadeiramente apenas e isto podia e devia ser descrito/relacionado no inventário destes autos, neste particular

- Sucede que, como visto, não foi isso que ocorreu, antes foram relacionados os próprios bens imóveis por inteiro, como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, vindo em conformidade, e na sequência do processo de inventário, a ser partilhados.

- Sustentou-se na dita decisão recorrida [datada de 2.10.2024], em síntese, que as Recorrentes nunca reclamaram nos autos sobre a titularidade das verbas relacionadas, antes as aceitaram pacificamente como pertencendo na totalidade ao inventariado, donde, já se encontraria precludido o direito de invocar direito à herança em quota superior à já determinada nos autos.

É certo que as ora Recorrentes não reclamaram antes do despacho de saneamento dos autos.

Só que isso, salvo o devido respeito, não obsta nem pode obstar a que a questão seja suscitada à luz do pedido de Emenda da Partilha (do art. 1126º do n.C.P.Civil).

E nem se argumente que estava formado caso julgado nos autos quanto a este particular, pois que, como decorre da transcrição supra feita do mesmo [datado de 31.03.2022] o mesmo consistiu numa “apreciação genérica”.

- o erro foi também do próprio julgador que podia e devia ter exercido um maior controle sobre a relação de bens que foi apresentada, no particular dos “bens imóveis”, na conjugação com os títulos apresentados, em ordem a não permitir a sua descrição (e ulterior partilha) como se se tratasse de imóveis do inventariado, o que os títulos e elementos constantes dos autos manifestamente não autorizavam.

- Sendo que o inventário não deve subordinar-se a interesses de legitimação de aquisição de bens por forma contrária à lei (nem ser instrumento desses interesses).

- No art. 1126º do n.C.P.Civil em apreciação, pode ainda relevar “qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes”.

Entendemos ser o caso.

Com efeito, o “erro de direito” «(…) para relevar, há-de recair sobre a vontade dos interessados por forma a viciá-la, induzindo-os em engano e de modo a influenciar a manifestação dos que intervieram no inventário e vêm a ser vítimas desse erro».

In casu”, teve lugar um erro de partilha, por serem partilhados os bens imóveis [sob as verbas 11 a 15] como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, quando na verdade ele apenas detinha (e detém) o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO (e integrando os imóveis em causa a meação deste último), o que naturalmente viciou a vontade das partes.

Sendo este último que deve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15.

Vejamos, pois.

Lê-se no art.º 1082.º, al. a), do Código de Processo Civil, que:

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens.

O processo de inventário recai sobre uma universalidade objetiva (sobre a totalidade da herança) e subjetiva (requer a presença de todos os interessados na partilha), e configura um processo especial de jurisdição contenciosa, reintroduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), sem que haja um princípio dominante.

O «princípio do dispositivo», com consagração no art. 5º do CPC, o qual rege que as partes iniciam o processo e definem seus limites (iniciativa da ação, objeto e provas), com o juiz agindo dentro desses limites. Sendo a preclusão, a perda da faculdade de praticar um ato processual decorrido o prazo para o fazer, um dos seus efeitos essenciais.

O processo civil adota ainda o princípio da «gestão e adequação processual» previsto nos artºs 6º, nº 1 e 547.º, do CPC, bem como o da «cooperação do juiz» estabelecido no art. 7.º, estando o primeiro materializado no próprio processo de inventário, no art.º 1105.º, n.º 3, do CPC ao consagrar a possibilidade, no processo de inventário, de realização oficiosa de diligências probatórias determinadas pelo juiz antes da decisão de saneamento.

Foi preocupação do legislador processual civil fazer prevalecer o mérito sobre as questões de forma, em conjugação com o reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, cabendo a este evitar deficiências e irregularidades puramente adjetivas que impeçam a justa composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais (cfr. a Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII).

Ora, o paradigma que surge da reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil através da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, assenta os seus alicerces no novo paradigma representado pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, donde se destacam os assinalados princípios e finalidades.

Sobre a Reforma do processo de inventário estabelecida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, escreveu Carlos Lopes do Rego, inA recapitulação do inventário”, Revista Julgar online, dezembro 2019:

“Ou seja, adopta-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objectiva ou subjectiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC. Por outro lado, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão.

(…)

Em regra, todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar – tal como a definição do modo como deve ser organizada, no plano jurídico, a partilha, fixando as quotas ideais de cada um dos interessados – devem mostrar-se solucionadas na fase de saneamento do processo (precedida, quando necessário, da realização da audiência/conferência prévia prevista no art. 1109.º CPC) e não no decurso da própria conferência de interessados, nos termos do art. 1353.º, n.º 4, al. b) do anterior CPC ou (no caso do despacho determinativo da partilha) anteriormente à elaboração do mapa da partilha, como decorria dos termos do art. 1373.º do anterior CPC.

Em suma: com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de actos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.

7. O novo regime procedimental do inventário comporta um apelo e reforço aos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do juiz ao longo de todo o processo e particularmente no momento da realização da partilha.

Saliente-se que esse reforço do papel e da intervenção do juiz já decorreria, em boa parte, dos princípios gerais constantes do CPC: passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. No entanto, este reforço do inquisitório e dos poderes de direção e gestão processual do juiz mostra-se explicitamente acolhido e concretizado, por exemplo, nas normas constantes dos arts. 1105.º, n.º 4 ( possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias antes da decisão de saneamento), 1109.º (decisão acerca da utilidade ou necessidade de convocação de conferência prévia), 1110.º (saneamento do processo e marcação de conferência de interessados, com particular relevância para a prolação de despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha), 1118.º, n.º3 (possibilidade de determinação oficiosa da avaliação de bens no incidente de inoficiosidade) e 1120.º (organização do mapa de partilha), cabendo-lhe solucionar as divergências que existam entre as várias propostas do mapa de partilha (art. 1120.º, n.º 2), e, finalmente, proferir decisão sobre os aspetos ainda controversos entre as partes quanto ao projeto de mapa de partilha, objecto de eventuais reclamações. (art. 1120.º, n.º 5). Acentua-se ainda, muito claramente, o papel activo do juiz na realização do fim último do inventário: a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, se possível obtido consensualmente: e assim salienta-se a sua intervenção activa e persuasória no momento da tentativa de conciliação (art. 1111.º, n.º1), bem como o seu papel decisivo nas diligências destinadas a obter uma composição igualitária dos quinhões dos interessados não licitantes (art. 1117.º).» (negritos nossos)

Temos assim demonstrado que, o novo paradigma do processo de inventário que advém da reforma de 2019, reforçando embora a responsabilidade das partes, comete igualmente ao juiz uma direção mais efetiva.

Se por um lado, se inspira na estrutura na fase declarativa do processo comum, com as suas fases próprias, devendo em cada uma ser praticado determinado ato ou conjunto de atos, nomeadamente reclamações, sob pena dos efeitos cominatórios e preclusivos que lhe são próprios, por outro lado, acentua, muito claramente, o papel ativo do juiz na realização do fim último do inventário: a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, obtida, se possível, por consenso entre os interessados.

No mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, Reimpressão, Setembro de 2021, a págs. 8 e 9:

«O novo modelo do processo de inventário assenta» como desde logo resulta das suas diferentes secções, «em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior e responsáveis, sob o ponto de vista económico, pela ineficiência do anterior modelo».

Dir-se-á, por isso, que o «novo modelo tem implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes».

E a pág. 10:

«Ora, de forma muito relevante no processo de inventário pode ser o uso pelo juiz dos poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411.º). Assim, as diligências probatórias a realizar no processo poderão não ser apenas as que tenham sido requeridas pelas partes, dado que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios em matéria probatória de modo a decidir, com o indispensável rigor e ponderação, todas as questões controvertidas. Através destes poderes inquisitórios podem ser superadas as limitações que constam do art. 293.º, n.º 1, aplicáveis aos incidentes do processo de inventário por força do disposto no art. 1091.º, n.º 1».

Sendo o fim último do inventário a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, na prossecução deste fim intervêm normas substantivas imperativas, ou seja, de cumprimento obrigatório, nomeadamente as que estabelecem: as espécies de sucessores (art. 2030º CC); o momento e lugar da abertura da sucessão (art. 2031º CC); o direito de representação sucessória (art. 2039º CC); a representação na sucessão legal (art. 2042º CC); a respetiva partilha (art. 2044º CC); a definição da abertura da sucessão legítima (art. 2131º CC); as categorias de herdeiros legitimários (art. 2132º CC), as classes de sucessíveis (art. 2133º CC); a sucessão por cabeça (art. 2136º CC); as regras gerais da sucessão do cônjuge e dos descendentes (art. 2139º CC), entre outras.

Revelando os autos, como foi o caso, a invocação de direitos sucessórios que interferem com patrimónios alheios, em ofensa a normas de definição sucessória, imperativas, impõe-se o reforço dos poderes inquisitórios do juiz, os quais, por natureza, prescindem da atempada iniciativa das partes.

Perante as denúncias de erro formalizadas pelas recorridas em 03/05/2022 e 10/05/2022 (antecedendo a forma à partilha), 03/06/2024 (em fase de reclamação contra o mapa) e 03/06/2024 (emenda à partilha) e, perante as consequências do erro: legitimando a partilha de bens não pertencentes à herança (fundamento de nulidade nos termos do art. 2123º CC), logo, legitimando a aquisição de bens por forma contrária à lei, o que pode significar, legitimar o esbulho, impunha-se ao julgador perante a prova documental produzida ou outra que tivesse por conveniente, que conhecesse do mérito de tais denúncias.

Como refere o acórdão recorrido “o inventário não deve subordinar-se a interesses de legitimação de aquisição de bens por forma contrária à lei (nem ser instrumento desses interesses)”.

O princípio da preclusão, materialização do princípio do dispositivo, não pode ter um alcance tão absolutizado que anule a oficiosidade do juiz quando esta se mostra necessária, oportuna e adequada a prevenir resultados contra-legem, por ofensa a normas imperativas de definição patrimonial e sucessória.

Os autos desde cedo se mostravam documentados com títulos de propriedade e ficais, aptos a prevenir esses resultados.

Não podia o juiz do inventário, perante a evidência dos títulos e dos requerimentos das interessadas - antes de homologada a partilha – no sentido de ser reposta a legalidade patrimonial sucessória, deixar de averiguar do desajuste legal contido na relação de bens e na forma à partilha, demonstrado por tais títulos, independentemente do estrito respeito pela fase de reclamação à relação de bens.

O que ocorreu no presente caso é demonstrativo da falta da oficiosidade que se impunha.

A relação de bens contém um erro de definição substantiva evidente: as verbas relacionadas sob os nºs 11 a 15, não integram a herança do inventariado DD, mas sim, o património indiviso que constitui a herança de OO e PP, seus progenitores. DD apenas tem o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito de OO, uma vez que PP lhe sobreviveu.

Também a forma à partilha contém um erro de definição substantiva relevante: o património do inventariado DD na parte respeitante à herança que lhe caiba de OO, seu pai, constitui bem próprio deste, não integrando a comunhão conjugal, logo, não tendo que ser retirada deste a meação do cônjuge, ora cabeça-de casal.

Assim, reitera-se, o mapa da partilha e a sentença que o homologou estão inquinados por ofensa a normas de definição patrimonial e sucessória imperativas, o que deveria ter sido acautelado através dum exercício de oficiosidade que se omitiu, sem que se pudesse justapor o efeito preclusivo por falta de denúncia tempestiva das recorridas.

Concordamos, por isso, com o acórdão recorrido quando decide, em respeito por tais normas, fazer atuar a oficiosidade a que a 1ª instância estava vinculada e que a realidade documental impunha fosse exercida desde a fase da relação de bens, mas que o não foi, escudada numa interpretação absolutizada do princípio do dispositivo.

Discordamos apenas que tenha dirigido a sua reapreciação à decisão que recaiu sobre o incidente de emenda da partilha, e não à decisão homologatória da partilha, pois que esta, legitima os erros de direito substantivo denunciados em várias fases do processo, em total equivalência com os que foram denunciados no pedido de emenda da partilha.

Sendo a solução do acórdão apta à sua eliminação.

Como reporta o acórdão:

In casu”, teve lugar um erro de partilha, por serem partilhados os bens imóveis [sob as verbas 11 a 15] como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, quando na verdade ele apenas detinha (e detém) o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor OO (e integrando os imóveis em causa a meação deste último), o que naturalmente viciou a vontade das partes.

Sendo este último que deve figurar como relacionado/descrito nos autos para ser partilhado, em substituição do que anteriormente figurava como “Bens Imóveis”, sob as verbas 11 a 15.

Importa, assim, sanar tais erros, dando cumprimento ao determinado no acórdão recorrido: realização de nova conferência de interessados com respeito do princípio da verdade material da partilha.

Pelo que, julga-se improcedente a revista, igualmente, quanto à presente questão.

Em suma:

1. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado.

2. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.

3. Foi preocupação de legislador processual civil fazer prevalecer o mérito sobre as questões de forma, em conjugação com o reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, cabendo a este evitar deficiências e irregularidades puramente adjetivas que impeçam a justa composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.

4. O paradigma que surge da reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil através da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, assenta os seus alicerces no novo paradigma representado pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, donde se destacam os assinalados princípios e finalidades.

5. Sendo o fim último do inventário a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, na prossecução deste fim intervêm normas substantivas imperativas, nomeadamente as que estabelecem: as espécies de sucessores (art. 2030º CC); o direito de representação sucessória (art. 2039º CC); a respetiva partilha (art. 2044º CC); a definição da abertura da sucessão legítima (art. 2131º CC); as categorias de herdeiros legitimários (art. 2132º CC), as classes de sucessíveis (art. 2133º CC); a sucessão por cabeça (art. 2136º CC); as regras gerais da sucessão do cônjuge e dos descendentes (art. 2139º CC), entre outras.

6. Revelando os autos, a invocação de direitos sucessórios que interferem com patrimónios alheios, em ofensa a normas de definição sucessória, imperativas, impõe-se o reforço dos poderes inquisitórios do juiz, os quais, por natureza, prescindem da atempada iniciativa das partes.

7. O processo de inventário não pode legitimar a aquisição de bens por forma contrária à lei, o que pode significar, legitimar o esbulho.

8. O princípio da preclusão, materialização do princípio do dispositivo, não pode ter um alcance tão absolutizado que anule a oficiosidade do juiz quando esta se mostra necessária, oportuna e adequada a prevenir resultados contra-legem, por ofensa a normas imperativas de definição patrimonial e sucessória.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2026.

Anabela Luna de Carvalho (Relatora por vencimento).

Maria Olinda Garcia (2ª Adjunta)

Luís Espírito Santo - Relator vencido de acordo com a declaração de vencimento que segue:

Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, discordo pela seguinte ordem de razões, sinteticamente enunciadas:

1º - A posição que fez vencimento desconsidera o novo paradigma do processo de inventário introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, melhor se compreendendo à luz do regime jurídico pretérito que esta precisamente revogou.

A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, introduziu, de forma absolutamente inovatória, um outro paradigma no processo de inventário que, para além do regresso à competência jurisdicional neste tipo de processos (pondo fim à experiência da sua desjudicialização), estabeleceu agora um novo modelo, inspirado na estrutura da fase declarativa do processo comum, especialmente caracterizado pela definição, claramente autonomizada e perfeitamente estanque, das diversas fases processuais, promovendo a concentração dos actos a praticar durante as mesmas, sob pena do pertinente efeito preclusivo que impede o interessado de invocar a destempo questões não suscitadas no momento processual anterior e adequado.

O que igualmente significa que os interessados não podem validamente praticar na fase seguinte do processo de inventário o acto que a lei lhes permitiria realizar na fase anterior e própria, mas que nesse momento, que era o devido e adequado, omitiram (sendo-lhes exclusivamente imputável esse facto).

2º - A posição que fez vencimento não atende, sem explicação convincente, aos imperativos efeitos de caso julgado formal constituído nos autos, sucessivamente e em cascata, como se não lhes devesse obediência (sendo gritante a circunstância de a decisão sobre o indeferimento do pedido de emenda à partilha ter transitado em julgado e, não obstante esse carácter de definitividade e irreversibilidade do decidido em 1ª instância, a – já arrumada - necessidade de realizar a emenda à partilha haver constituído afinal a pedra angular em que assenta toda a lógica subjacente à confirmação do acórdão recorrido).

Note-se que as interessadas recorridas, pela sua inércia quanto à falta de interposição, dentro do prazo legal aplicável, da apelação autónoma que tinham ao seu dispor, proporcionaram o trânsito em julgado formal da decisão de saneamento do processo; o trânsito em julgado formal da decisão de determinação dos bens a partilhar e do despacho onde se define a forma à partilha e deram azo a que, por via desse efeito processual, passasse a ficar assente a titularidade exclusiva do inventariado relativamente aos imóveis relacionados sob as verbas nºs 11 a 15º, que em requerimentos avulsos apresentados ao longo do processo referiram pertencer ao inventariado apenas na proporção de um quarto; o trânsito em julgado formal da decisão que conheceu desfavoravelmente o seu pedido de emenda à partilha nos termos do artigo 1126º do Código Civil, (passível de interposição de apelação autónoma, com subida imediata ao Tribunal da Relação), não podendo, por isso mesmo e obviamente, ser alterada no âmbito do recurso interposto contra a sentença homologatória da partilha.

Trata-se em todos estes casos da produção de efeitos processuais típicos que juridicamente não comportam qualquer tipo de dúvida ou discussão.

3º - A posição que fez vencimento não releva de todo a alegação da cabeça de casal relativa à aquisição pelo inventariado das verbas nº 11 a 15 a outro título diverso da vocação sucessória – mormente usucapião -, coerente com a relação de bens apresentada, esquecendo-se de que tal discussão só não aconteceu na fase dos articulados – única em que no processo de inventário podia ter-se desenvolvido - por causa exclusivamente imputável à inércia das interessadas recorridas (que nada reclamaram nesse tocante), e determinando, em termos práticos, a desconsideração definitiva dessa afirmação de direitos – que queda assim prejudicada, deixando inexplicavelmente a parte de a poder fazer valer -, o que no fundo redunda numa violação do princípio da proibição da indefesa.

4º - Por tudo isto, não tem, nem pode ter, fundamento real a avocação do abstracto “princípio da verdade material da partilha”, bem como dos putativos “erros de direito substantivo denunciados em várias fases do processo” para respaldar o acórdão recorrido, quando os mesmos não estão, de forma alguma, nem indiciados nem demonstrados nos autos.

Muito diferentemente, o que concretamente sucedeu foi que as interessadas recorridas incumpriram, no momento processual próprio e culposamente, diversos ónus de alegação que especialmente lhes incumbia prosseguir, o que produziu os inerentes efeitos preclusivos supra assinalados, a que acresce a constituição dos sucessivos casos julgados formais a que a sua injustificada inércia deu azo e relativamente aos quais a posição que fez vencimento decidiu atribuir importância zero.

Pelo que revogaria o acórdão recorrido, repristinando a sentença homologatória da partilha proferida em 1ª instância.

(Luís Espírito Santo).

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1. Citámos J. A. LOPES CARDOSO, in “Partilhas Judiciais”, Volume II, Livª Almedina, Coimbra, 1990, a págs. 551, obra e local onde se procede a uma análise alargada dos requisitos e condições desta figura dogmática da “Emenda da Partilha”, que subiste com interesse apesar da alteração legislativa ocorrida.↩︎