Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1721/11.8JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DE SENTENÇA - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado, Volume 5, p. 140;
- Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, p. 669;
- Figueiredo Dias, Comentário ao Código Penal, 2.ª Edição, p. 293;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 221, 222 e 395
- Oliveira Mendes, Código de Processo Penal, Comentado, 2014, p.1174;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª Edição, p. 964,
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III,1972, p. 246;
Legislação Nacional:
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3;
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 375.º, N.º 1, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 400.º, N.ºS 2 E 3;
- CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3 E 77.º, N.º 1;
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1,
- LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, LEI 3/99, DE 13-01: - ARTIGO 24.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 269/08.2TABNV.L1.S1;
- DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6JALRA.E1;
- DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 54/12.7SVLSB.L1.S1;
- DE 16-09-2014, PROCESSO N.º 223/10.4SMPRT.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 24-09-2013, PROCESSO N.º 356/09.0GELLE.E1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Em caso de um concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível quanto ao(s) crime(s) punido(s) com prisão superior a 8 anos e/ou quanto às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta ultrapasse aquele limite.
II - A restrição da possibilidade de recurso para o STJ, acentuada pela reforma do CPP de 2007, não colide com a garantia constitucional do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), por o legislador ordinário não ter restringido de forma arbitrária o direito do arguido recorrer para o STJ e por a causa já ter sido apreciada por um tribunal superior, no seguimento de um primeiro recurso também interposto pelo arguido.
III - O art. 400.º, n.º 2, do CPP, só permite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a ½ desta alçada.
IV - A alçada dos tribunais da Relação foi fixada em € 30 000 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei 3/99, na redacção dada pelo art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, pelo que o valor dos pedidos deduzidos é muito inferior àqueles valores de referência.
V - De qualquer modo, as disposições conjugadas do n.º 3 do art. 400.º do CPP e do art. 671.º, n.º 3, do CPC 2013 sempre ditariam a não admissibilidade de recurso: nesta parte, a decisão recorrida confirmou nos seus precisos termos, sem voto de vencido, o segmento da decisão de 1.ª instância.
VI - Enquanto o art. 374.º do CPP estabelece os requisitos da sentença, entre os quais a fundamentação, o n.º 1 do art. 375.º estabelece que, em caso de sentença condenatória, esta especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, o que não é senão a reiteração do dever geral imposto pelo n.º 3 do art. 71.º e, quanto à pena conjunta, do dever especial estabelecido na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP.
VII - Deste modo, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, é nula a sentença que não contém a fundamentação da medida da pena conjunta.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

            1. Relatório

           1.1. O arguido AA, nascido em ... na freguesia e concelho de ..., filho de BB e de CC, titular do BI nº …, solteiro, pedreiro, residente no …, ..., ..., respondeu, com outros, perante o tribunal colectivo da comarca de ... e foi condenado, pelo acórdão de 15.11.2013, fls. 937 e segs., pela prática dos seguintes crimes, nas penas que vão indicadas:

            - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nº 1, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

           - cinco crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), do CPenal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, por cada um desses crimes;

            - dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e l), do CPenal e 86°, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a alteração da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, nas penas, respectivamente, de 8 (oito) e 6 (seis) anos de prisão;

           - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a alteração da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

           - cinco crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, por cada um desses crimes;

           - um crime de falsificação ou contrafacção de documento (uso de documento falso), p, e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea c), do CPenal, por referência ao artº 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

            Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

            Foi ainda condenado a pagar:

            - ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., a quantia de €1.455,96 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento;

           - à Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., a quantia de €1.873,87 (mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.

            1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 28.05.2014, fls. 1224 e segs., concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu (transcrevemos):

           «a) absolver o arguido AA da autoria material de três crimes de ameaça agravada, p. e p. nos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do CPP [sic];

            b) em consequência, reduzir a pena única em que o arguido foi condenado para dez anos e cinco meses de prisão;

           c) no mais, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos».

            1.3. Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1322 e segs.) que transcrevemos:

            «Do crime de uso de documento falso

               I. Vistos os factos provados plasmados nos acórdãos das instâncias, nenhuma das testemunhas assistiu ao ato que substancia a falsificação de documento em referência e nada sabe a esse respeito, tendo apenas verificado a discrepância nas chapas da matrícula. Por essa razão, não se provou (rectius, não se podia dar como provado) que tivesse sido o arguido AA a fabricar, elaborar, falsificar ou alterar as chapas de matrícula ou a apô-las no veículo.

                II. O simples facto de o arguido circular em um veículo cujas chapas de matrícula não eram as corretas não permite de modo nenhum sustentar que ele estava consciente dessa realidade e era conhecedor da discrepância das placas, continuando, mesmo assim, a conduzir o veículo – dessarte fazendo uso de documento falso. É uma ilação arbitrária, que as regras da experiência comum não consentem e que viola com fragor as mais elementares regras da nossa constelação processual penal, em que avulta o princípio in dubio pro reo.

               III. Ademais, o aresto de primeira instância é completamente omisso no que tange ao elemento subjetivo do crime ora em apreciação, limitando-se a dá-lo como verificado apoditicamente, sem que conste, a esse respeito, uma única linha na motivação. Nessa medida, é nulo o acórdão de primeira instância, por falta de fundamentação (consistente na falta de indicação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) – cfr. artigo 374.º, n.º 2, conjugado com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

               IV. Também o Tribunal da Relação, quando se pronunciou a este respeito, limitou a sua fundamentação à invocação de elementos indiciários, sem respaldo na factualidade assente, tentando forçar uma justificação que não encontra apoio na realidade e nem a própria primeira instância ensaiou (verificando-se por esse motivo, quando ao acórdão recorrido, o mesmo vício de falta de fundamentação).

               V. De todo o modo, estes argumentos de que o Tribunal recorrido lançou mão para justificar o elemento subjetivo do tipo incriminador em causa são espúrios: (i) quanto à realidade espelhada nos documentos, tal realidade apenas demonstra que eles eram falsos – não permitindo extrair a conclusão, a nosso ver forçada, ilegítima e infundada, de que o arguido sabia que eram falsos; (ii) no que tange à reação excessiva à fiscalização policial por parte do arguido, ela pode assentar em diversas razões, em que avultam, v.g., os vários episódios anteriores de confrontação entre as forças policiais e o arguido ou o facto de este levar consigo (como respiga dos factos provados) uma faca com medidas que fazem dela uma arma proibida – inexistindo nos autos elementos que permitam dizer, para além de qualquer dúvida razoável, que o motivo do excesso na reação se prende com o facto de o arguido saber que circulava com matrículas falsas.

               VI. É outrossim insofismável que os factos sub judicibus são suscetíveis, em abstrato, de integrar a alínea e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP (tal-qualmente consta da douta acusação pública) e não, ao invés do entendimento sufragado pelas instâncias, a alínea c) do mencionado ditame.

               VII. Está assim verificada a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, na medida em que o Tribunal de primeira instância procedeu a uma alteração da qualificação jurídica sem prévia comunicação ao arguido. Dessarte, é nulo o acórdão proferido em primeira instância, sendo mister reabrir-se a audiência de julgamento para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º (aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo inciso).

               VIII. Por outro lado, a norma estatuída no n.º 3 do artigo 358.º do CPP, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de julgamento alterar livremente, ex sponte sua, a qualificação jurídica ínsita na acusação pública sem prévia comunicação ao arguido (sem que a antedita alteração derive da própria posição assumida pela defesa, como aconteceu no caso em apreciação), acompanhada da concessão do prazo estritamente necessário para a preparação da defesa, viola a norma normarum, mormente os princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório (cfr. artigo 32.º da CRP).

               IX. Finalmente, verifica-se a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP], na medida em que toda a fundamentação das instâncias vai no sentido de estar em causa o uso de documento falso (chapas de matrícula) e o arguido veio a ser condenado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, que diz respeito a abuso da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento – o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

               Do crime de resistência e coação sobre funcionário

               X. Os depoimentos das testemunhas consideradas a este respeito não se afiguram consentâneos com a realidade nem com a normalidade das coisas. As regras da lógica e as máximas da experiência da vida implicam, necessariamente, que a história contada por aquelas testemunhas agentes da autoridade jamais tenha ocorrido nos moldes que relataram.

               XI. Desde logo, o arguido não era sabedor da operação policial montada para o intercetar. Por isso, é manifestamente irracional que o arguido, que se encontrava a conduzir um veículo, aparecesse de forma inesperada com uma faca na mão (que os agentes da autoridade dizem não ter visto quando o arguido saiu do veículo e que, só passados escassos instantes, já depois de sair do veículo – como numa espécie de passe de mágica –, retirou das costas).

               XII. Mesmo sufragando a versão dos agentes da autoridade cujos depoimentos foram positivamente valorados, o que faria sentido é que o arguido, ao sair do veículo, retirasse a faca de um qualquer compartimento e a empunhasse. No entanto, nenhum dos guardas viu o arguido retirar o que quer que fosse do veículo quando saiu do seu interior – sendo certo que, no âmbito da operação que montaram, estavam todos a olhar para o arguido, de diferentes prismas e posições, tornando-se impossível que o arguido acedesse a qualquer ponto do interior do veículo para retirar a faca, pois que seria imediatamente visto.

               XIII. Também viola todas as regras de normalidade das coisas a asserção de que o arguido, naquele específico circunstancialismo, viajasse com uma faca escondida nas costas – se ele não sabia que iria ser objeto de interceção policial, a que propósito se encontrava munido de uma faca, a qual, atentas as suas dimensões, era insuscetível de ser escondida nas costas sem perigo sério de ferimento para ele próprio, no ato da condução? Normalmente, pelas regras da lógica e pelas máximas da experiência, as pessoas que andam munidas de objetos de corte utilizam outro tipo de objetos, v.g., navalhas, que permitem o seu fecho e o transporte e acondicionamento nos bolsos de forma segura. Mas ninguém, mas ninguém mesmo, anda com uma faca de cozinha com 21 cm de lâmina e comprimento total de 33 cm (!) no corpo (pelo menos sem que tenha uma perspetiva de uso iminente, coisa que de modo nenhum está comprovada nos autos nem era expectável naquele específico circunstancialismo). Mais: se o arguido soubesse ou intuísse que iria ser objeto de controlo policial naquelas circunstâncias, ter-se-ia deslocado tranquilamente para casa à hora do costume, depois de uma cansativa jornada de trabalho na apanha da maçã? E se soubesse ou intuísse que as autoridades o iriam intercetar, era com uma simples faca que iria defrontar várias unidades policiais, consabidamente munidas de armas de fogo?

               XIV. Fica assim patente a clamorosa violação das regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º do CPP), que nos dizem que a versão factual dada como provada pelas instâncias é manifestamente ilógica, constituindo uma elucubração fantasiada, sem adesão à realidade. Donde, vistas as considerações que antecedem, não podia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 4 a 9 e 17 dos factos provados, cuja inexorável consequência redunda na absolvição do arguido do crime em apreciação.

               XV. Note-se que não se trata aqui de o arguido, ora recorrente, tentar impor a outrance a sua versão dos factos. Pelo contrário: a argumentação que antecede vai no sentido de demonstrar que a Tribunal a quo violou com fragor as regras da experiência, ao dar como provados a seu bel-talante os factos em referência suportado numa versão inusitada, ilógica, irracional, absolutamente incompaginável com o critério de normalidade de que toda a decisão jurídico-penal que se socorra das regras da experiência é tributária.

               XVI. Do exposto flui existir o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, pois que a matéria de facto dada como assente sofre de uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da lógica e da experiência comum.

               XVII. De todo o modo, mesmo que os factos dados como provados fossem verdadeiros (coisa que o arguido não admite e apenas se considera para facilitar o raciocínio), não se encontra verificado o crime em apreço, pois que se o agente se limita à imprecação verbal ou adota um comportamento que é manifestamente inidóneo, inapto e desadequado a anular ou dificultar significativamente a capacidade de atuação do funcionário, não estão preenchidos os elementos objetivos do tipo incriminador.

               XVIII. No caso vertente, tendo por pressuposto os factos dados como provados, jamais as expressões alegadamente utilizadas pelo arguido ou o facto de ter uma simples faca de cozinha, permitiriam que o Tribunal recorrido desse como verificados os elementos objetivos do crime, pois tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os atos funcionais dos agentes da GNR, que têm uma preparação superior à média para lidar com situações de maior pressão e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum (o que é que um homem com uma vulgar faca de cozinha pode fazer perante vários agentes da GNR munidos com armas de fogo?).

               XIX. De resto, o acórdão sub censura limitou-se à utilização de uma fórmula genérica, nada concretizando sobre de que modo o imputado comportamento agressivo do arguido AA tinha força persuasiva (e se tinha, em que medida) e se era ou não idóneo ou apto, no específico contexto e circunstancialismo dos autos (e não numa qualquer situação abstratamente prefigurada), a impedir os agentes da GNR de praticar o ato relativo ao exercício das suas funções – o que prefigura o vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).

                Do crime de detenção de arma proibida

               XX. O iter lógico-dedutivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos relativos ao crime em referência violou o princípio da livre apreciação da prova, vertido em letra redonda no artigo 127.º da lei penal adjetiva (maxime na sua vertente de utilização das regras da experiência).

               XXI. Logo no dia dos factos sub judicibus (23/09/2011) foi efetuada uma busca à residência do arguido, não tendo sido encontrada qualquer arma de fogo (cfr. Auto de Busca e Apreensão de fls. 85). A arma que se encontra apreendida nos autos foi encontrada num local totalmente oposto ao da ocorrência criminosa. Basta uma simples análise do documento de fls. 367 para se perceber que não intercede qualquer relação entre a casa do arguido, o local onde a arma foi encontrada e o local da prática dos factos criminais em apreciação nestes autos (a arma foi encontrada num local totalmente oposto quer do local onde ocorreram os factos, quer da casa do arguido).

               XXII. Por outro lado, se os agentes da GNR envolvidos no processo tiveram a imediata perceção – como dizem – de que o autor dos disparos foi o ora recorrente AA, não se percebe como não foi montada uma operação judicial em ordem a evitar o extravio de provas importantes (em que avultava sobremaneira a arma do crime).

               XXIII. A condenação do arguido pelo crime de detenção de arma de fogo proibida é apenas o corolário da sua condenação como autor dos crimes de homicídio na forma tentada com recurso a arma de fogo.

               XXIV. Não se podendo afirmar com um mínimo de segurança que a arma achada nos autos seja o intrumentum sceleris, é impossível integrar a arma que efetivamente foi utilizada na prática do crime em uma das alíneas do n.º 1 do artigo 86.º da apodada Lei das Armas. Não se pode extrair do tipo de munições e perfurações encontrados no veículo da GNR qual o tipo de arma concretamente utilizado, ficando sempre em aberto o possível enquadramento em mais do que uma classe, sendo que o princípio da legalidade penal exige que, quanto a este crime, se encontre cabalmente identificada uma das armas que constam do elenco das várias alíneas do mencionado ditame legal.

               XXV. Perante tal aporia, verdadeiramente inultrapassável, está verificado o vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 410.º do CPP, que se invoca. Decorrentemente, jamais o Tribunal recorrido poderia dar como provados os factos constantes dos pontos 13, 14, 22 e 27 dos factos provados.

               XXVI. Ademais, o acórdão do TRP é, a respeito do crime ora em apreciação, totalmente omisso, pelo que se verifica o vício de falta de fundamentação do acórdão do TRP (cfr. artigo 379.º do CPP, aplicável por força da remissão contida no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo repositório legal).

               XXVII. É que o Tribunal da Relação tem um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto idêntica à do Tribunal de primeira instância. Pode aligeirar a fundamentação se, ao proceder à análise da prova, verificar que não há motivo para divergir do decidido em primeira instância, mas não se pode eximir ao dever de explicitar claramente que efetuou o mesmo raciocínio analítico e lógico-dedutivo que o tribunal recorrido, indicando as razões pela quais soçobram os argumentos esgrimidos pelo recorrente.

               XXVIII. Tal omissão de pronúncia substancia uma postergação do direito a um duplo grau de jurisdição em matéria de facto por parte do arguido, o que constitui violação ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Nessa medida, é inconstitucional a norma contida no artigo 379.º do CPP, quando aplicada no sentido de permitir ao tribunal de recurso aderir à decisão de primeira instância sobre a matéria de facto sem efetuar um exame crítico das provas e sem indicar as razões pelas quais não procedem os argumentos do recorrente – inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para os fins processualmente aparelhados.

                Dos crimes de ameaça agravada

               XXIX. Na sequência da prolação do acórdão ora em crise pelo TRP, o arguido veio a ser absolvido relativamente a três crimes de ameaça agravada, mantendo-se a sua condenação por dois crimes de ameaça.

               XXX. Entende o recorrente que não se encontram verificados os elementos subjetivo e objetivo dos crimes de ameaça agravada cuja condenação foi mantida pela Relação.

               XXXI. Relativamente ao elemento subjetivo, para aquilatar da verdadeira intenção do arguido ao proferir determinadas palavras é forçoso atender à conduta na sua globalidade, ao contexto em que a mesma decorre, ao circunstancialismo, ao contexto, em que as afirmações são proferidas.

               XXXII. No caso sub judice, nenhuma prova foi feita no sentido de afirmar a consciência (representação e conformação) da adequação da expressão a provocar medo ou intranquilidade nos “ameaçados” – para que o elemento subjetivo do crime em apreçiação se verifique faz-se mister que ao proferir certa expressão o agente tenha consciência de que isso é adequado, apto, a provocar medo ou inquietação.

                XXXIII. Louvando-nos na prova produzida, ficou claro que as expressões utilizadas pelo arguido não tinham – atento o contexto e o modo como foram produzidas – qualquer potencial intimidatório ou ameaçador. Tratou-se de um desabafo, da exteriorização verbal dos nervos com que o arguido ficou por se encontrar detido e por o algemarem para ser presente nas instalações do Tribunal Judicial de ... (veja-se que quando tudo acabou e o arguido, ainda nesse dia, foi devolvido à liberdade e transportado a casa pelos militares da GNR, não os ameaçou nem insultou).

               XXXIV. Havia apenas animus injuriandi, nunca intenção de ameaçar. Destarte, o tipo subjetivo do crime de ameaça não se encontra verificado – o que, só por si, faz soçobrar a condenação do arguido.

               XXXV. Quanto ao elemento objetivo, a ameaça deve possuir potencialidade intimidatória para criar um estado de medo e de intranquilidade no seu destinatário; id est, tem de se mostrar idónea e apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum, a cumprir aquele desiderato.

               XXXVI. Dentro do padrão de razoabilidade do “homem médio do direito”, as expressões proferidas não revestem a “potencialidade intimidatória” necessária para integrarem o crime de ameaça. Não se nos afigura razoável que um “homem comum”, naquele contexto, ficasse com medo – muito menos os agentes da GNR, que diariamente lidam com ânimos exaltados e são chamados a intervir em situações em que as pessoas proferem expressões da mesma igualha, muitas vezes motivadas pelo desconforto gerado pela presença da própria autoridade, em contexto de exaltação. Na verdade, as expressões proferidas, não obstante o tom de voz agressivo, só por si não são suficientes nem adequadas para criar o medo de que, efetivamente, o arguido pudesse vir a concretizar o teor das expressões.

               XXXVII. Repare-se que as palavras do arguido não foram levadas à conta de ameaças pelos seus destinatários. Se tivessem levado minimamente a sério as palavras do arguido, ter-se-iam precatado, até porque as palavras eram recentes e o prazo de concretização bem curto. Bastava apenas que alterassem o percurso da ronda noturna, pelo menos nos dois ou três dias seguintes, sem que daí adviesse qualquer prejuízo para a segurança local – mas nem sequer chegaram a sentir essa necessidade, porque efetivamente nunca levaram as expressões proferidas à conta de verdadeiras ameaças; aliás, os agentes não se sentiram coartados na sua liberdade de ação e disseram mesmo que só naquela noite já tinham passado várias vezes precisamente em frente da casa do arguido.

                Dos crimes de injúria agravada

               XXXVIII. Quanto aos crimes ora em apreciação, a razão do dissídio do recorrente reside apenas nos factos relatados no ponto 6 dos factos provados, entendendo que o crime de resistência e coação consome o de injúrias (prefigurando-se uma violação do disposto no artigo 30.º do CP).

               XXXIX. O critério primacial para se apurar se estamos em face de um concurso efetivo ou aparente é o da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento. Assim, adentro de um recorte fáctico em que se divisa o preenchimento de vários tipos penais, deve fazer-se a distinção entre os casos em que existe uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (a tratar naturalmente segundo as regras do concurso efectivo ou próprio) e as situações em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos, se retira do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante (caso do concurso aparente).

               XL. Pois bem, “integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, deve a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coação sobre funcionário, que consumirá as injúrias” – cfr. ponto 7 do sumário do acórdão da Relação de Évora de 24/09/2013 (Relatora: Desembargadora Ana Barata Brito), proferido no âmbito do processo n.º 356/09.0GELLE.E1 e disponível na Internet em www.dgsi.pt.

                XLI. Pelo exposto, o crime de injúria agravada que se analisa é consumido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, na medida em que não se entrevê, entre os factos suscetíveis de substanciar as injúrias e os factos integradores da resistência e coação sobre funcionário, um desvalor jurídico autónomo (tais factos reclamam tratamento na moldura penal do crime de resistência e coação sobre funcionário, por se tratar do tipo incriminador que integra o sentido de ilícito dominante).

               Dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada

               XLII. Nada nos autos permite extrair a conclusão de que o arguido tenha sido o autor dos disparos que atingiram a patrulha da GNR de ..., tendo sido violado de forma ostensiva e clamorosa o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.º do CPP, bem como o princípio in dubio pro reo.

               XLIII. Desde logo, não foram tidas em consideração as declarações do arguido, que afirmou que à hora dos disparos se encontrava em sua casa a dormir – declarações corroboradas pelos depoimentos das testemunhas DD e BB, respetivamente irmã e pai do arguido AA, bem como das coarguidas EE e CC, respetivamente irmã e mãe do aqui recorrente, e que não foram infirmadas por qualquer meio de prova.

               XLIV. Acresce que havendo suspeitas de que fora o arguido o autor dos disparos, ficando excluída qualquer outra pessoa (como respiga das declarações dos diversos agentes da GNR constantes dos autos), não se compreende como é que ninguém foi de imediato a casa do arguido, quanto mais não fosse para recolher eventuais provas ou evitar o seu desaparecimento ou ocultação, ou ainda para, numa lógica de exclusão de partes, verificar se o “suspeito” se encontrava em casa ou não (mesmo que os órgãos de polícia criminal não estivessem munidos dos competentes mandados, seria muito fácil montar uma operação de vigilância exterior, dessarte se percebendo se o arguido pernoitou ou não na sua residência).

               XLV. Importa outrossim estranhar que se o arguido foi logo considerado suspeito mal os tiros foram disparados, por que razão apenas cerca das 11.30 horas do dia dos factos (mais de sete horas e meia volvidas sobre os disparos) é que o arguido foi intercetado? Note-se que o arguido pernoitou em casa, saiu à hora do costume para ir trabalhar e estava a trabalhar no sítio do costume quando foi detido. Se existia uma certeza absoluta sobre a autoria dos disparos, os órgãos de polícia criminal em causa permitiram que o arguido saísse normalmente de casa e pudesse até ter abandonado o país para se furtar à ação da justiça? Mais: tendo os vestígios de pólvora um prazo de validade assaz curto para serem detetados em exame laboratorial, as autoridades competentes deixaram passar tanto tempo entre a prática do crime e a detenção, com o risco evidente de deterioração de um importante meio de prova?

               XLVI. Ademais, do local do crime até à casa do arguido, num percurso feito a pé, demora-se o tempo suficiente para permitir que a GNR local se deslocasse rapidamente às imediações da casa do arguido, surpreendendo-o a regressar da cena do crime (ou então a aquilatar que o mesmo não se encontrava em casa à hora dos factos, o que permitiria dar alguma densidade à tese de que foi o arguido o autor dos disparos).

               XLVII. O que temos no presente processo é uma história contada ao contrário, da frente para trás: só depois de os factos acontecerem é que se começaram a juntar elementos, que (devidamente “orientados”) vieram a apontar para o arguido como autor dos disparos. Este juízo póstumo e regressivo não é compatível com as mais elementares regras de senso comum e violam as mais básicas regras da lógica e da experiência.

               XLVIII. Ademais, importa ter presente a seguinte factualidade:

               a) logo no dia dos factos em causa foi feita uma busca à residência do arguido, não tendo sido encontrada qualquer arma de fogo ou munições;

               b) a arma que foi achada bastante tempo depois não tem impressões digitais ou qualquer outro elemento que permita efetuar uma ligação ao arguido;

                c) a sobredita arma foi encontrada num local longe da casa do arguido e longe do local dos factos, não intercedendo qualquer ligação entre os três locais (para se fazer a ligação entre a casa do arguido e o local onde os tiros foram disparados, não se passa pelo local onde a arma foi encontrada, que fica em local completamente oposto);

               d) não foi estabelecida sequer a ligação entre a arma encontrada e a arma que terá sido utilizada para a realização dos disparos em análise nos presentes autos (tanto podia ser aquela arma como outra qualquer), razão pela qual tal arma queda irrelevante para a economia deste processo;

               e) não se encontra assegurado nos autos que a chamada cadeia de custódia relativamente ao material recolhido no corpo e vestuário do arguido foi cumprida qua tale – ou seja, nada nos autos nos garante que as amostras analisadas pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária correspondam efetivamente àquelas que foram recolhidas no corpo e roupa do arguido (sendo certo que quem efetuou a recolha e acondicionamento do predito material esteve diretamente envolvido nos factos apreciados nos presentes autos e tinha um interesse manifesto na incriminação do arguido).

                XLIX. O relatório do exame pericial de fls. 308 e 309 refere, nas suas conclusões, que a presença de partículas caraterísticas/consistentes com resíduos de disparo de armas de fogo é compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo por parte do arguido – o que significa que, independentemente das objeções que o arguido coloca à autenticidade das amostras efetivamente enviadas para análise, não se pode estabelecer uma relação direta entre a existência de tais partículas no corpo e/ou roupa do arguido e a autoria dos disparos. É o próprio teor do relatório, concatenado com as declarações que o perito seu autor prestou em julgamento, que não consentem tal conclusão apodítica.

               L. Com efeito, respiga quer do relatório pericial em causa, quer do depoimento daquela testemunha, que a existência das mencionadas partículas ou resíduos é consistente com uma de três possíveis ações do arguido aqui recorrente: (i) disparo; (ii) proximidade a disparo; (iii) manipulação de arma de fogo.

               LI. A simples leitura destas conclusões – reiteradas pelo depoimento de um perito forense – faz-nos concluir que das três possibilidades em causa, só uma delas permite admitir que a existência de tais partículas é consistente com a possibilidade de o arguido ter efetuado disparo de uma arma de fogo.

               LII. O argumentário que antecede ganha particular acuidade quando resulta dos autos que o local do crime foi isolado pelo agente FF do NIC da GNR de ... mal chegou ao local (cerca de uma hora depois dos disparos, sem que ninguém tivesse contaminado a área) e foram detetados no sítio de onde os tiros provavelmente terão sido disparados…pegadas de mulher.

               LIII. Este elemento, completa e estranhamente (!) postergado, consta dos autos e deveria obrigatoriamente ser tomado em consideração. É, a nosso ver, um elemento relevantíssimo e que, só por si, é de molde a fazer estiolar toda a laboriosa construção de que foi o arguido AA o autor dos disparos. Mais: esta informação, conjugada com as conclusões do relatório pericial incidente sobre os vestígios de resíduos provenientes de disparo de arma de fogo, deixa menos margem à hipótese de ter sido o ora recorrente o autor dos disparos e dá mais força à possibilidade de ter ali estado também uma mulher, que podia perfeitamente ter feito os disparos.

               LIV. Vistas as coisas deste enfoque, logo se apreende que a existência de partículas consistentes com resíduos de disparo de arma de fogo não permite afirmar a autoria dos disparos da madrugada de 23/09/2011 por parte do arguido AA, em flagrante violação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente ubicado (cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP, artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e artigo 6.º, n.º 2, da CEDH).

               LV. Ademais, a prova sobre a autoria dos disparos (e também sobre a utilização de uma arma de fogo proibida) foi toda ela construída tendo por base prova meramente indireta, que não versou imediatamente sobre os factos probandos.

                LVI. A utilização da prova indiciária é enganadora e consente, pela sua própria natureza, graves erros. Com efeito, tendo por pressuposto que a convicção se funda num juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando, o caráter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos encerra um evidente perigo de erro, deixando a descoberto a fragilidade de prova.

               LVII. No quadro de um direito processual moderno como o que vigora cá na urbe, as presunções simples ou naturais cedem sempre perante a simples dúvida e são de afastar, atento o perigo que encerram para a justiça decisória, mormente quando digam respeito aos próprios pressupostos da condenação. É mesmo ponto assente na nossa mais esclarecida doutrina e na nossa mais avisada jurisprudência que não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções.

               LVIII. Retomando o caso em mãos, é firme entendimento do recorrente que a prova por presunção ou indiciária que permitiu dar como provados certos pontos da matéria de facto – e afirmar, decorrentemente, a condenação do arguido como autor material de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada e, bem assim, de um crime de detenção de arma (de fogo) proibida – viola as mais elementares regras da lógica e da experiência comum (nos termos já vistos supra tanto a propósito das “ameaças, como da arma, como das pegadas de uma mulher no sítio onde foram feitos os disparos, como nas várias possibilidades abertas pelas conclusões do relatório do Laboratório de Polícia Científica de fls. 308 e 309) e princípios ancilares da nossa constelação jurídico-criminal, como o princípio in dubio pro reo.

               LIX. Subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio, entende o recorrente que os elementos dos autos não dão respaldo algum à conclusão de que o autor dos disparos (cuja autoria o arguido insiste, ad nauseam, em negar) agiu com dolo direto.

                LX. Estando assente que o agente (i) disparou a uma distância de cerca de quarenta metros, (ii) para um alvo em movimento, (iii) na direção da parte traseira do veículo, (iv) utilizando zagalotes como munição – cuja trajetória é, consabidamente, não linear, com os projéteis a abrirem e espalharem-se aleatoriamente – (v) e que terá representado como consequência possível da sua conduta a morte, conformando-se com tal resultado, tem de se concluir que ele agiu com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3, do CP) quanto ao crime de homicídio na forma tentada, com os inerentes reflexos ao nível da dosimetria penalmente imbricada, maxime baixando consideravelmente a pena concreta aplicada.

               LXI. Sem prescindir de todo o arrazoado antecedente, entende o recorrente que os factos dados (erradamente, não nos conformamos) como provados apenas permitiriam substanciar a prática de um único crime de homicídio qualificado na forma tentada (padecendo a decisão sub censura de violação do disposto no artigo 30.º do CP).

                LXII. Com efeito, no âmbito do pedaço de vida dado como provado antolha-se uma única voluntas sceleris, um só desvalor jurídico autónomo. À luz dos factos dados como provados, não se pode afirmar que o autor dos disparos (que não foi o arguido, nunca é de mais repetir) soubesse que dentro do veículo atingido ia mais do que uma pessoa, uma vez que tudo se passou durante a madrugada, num local esconso e escuro, inexistindo qualquer elemento nos autos que permita extrair a conclusão de que o atirador sabia que circulava mais do que uma pessoa no veículo. Para que se pudesse afirmar a existência de concurso efetivo, era necessário que o agente tivesse ponderado a situação de uma pluralidade de vítimas, coisa que carece em absoluto de confirmação nos autos (e que não se basta com afirmações conclusivas e sem respaldo em factos).

                Dos pedidos de indemnização civil

                LXIII. Não tendo o recorrente praticado os crimes nos quais se estribou a condenação nos pedidos indemnizatórios, deve o mesmo deles ser absolvido.

               Falta de fundamentação do cúmulo jurídico em segunda instância

               LXIV. Em decorrência da absolvição de três crimes de ameaça agravada, o TRP reduziu a pena única do arguido para dez anos e cinco meses.

               LXV. A despeito disso, na fundamentação do douto acórdão sub censura nada consta acerca dos critérios que guiaram aquele pretório no achamento dessa pena única; aliás, só na parte do dispositivo do aresto em análise se encontra, na sua alínea b), a indicação de que a pena única do arguido foi reduzida para a predita medida de dez anos e cinco meses.

               LXVI. Ora, em face da absolvição de certos crimes parcelares pelos quais o arguido vinha condenado pelo Tribunal de primeira instância, era mister refazer-se o cálculo da pena única a aplicar-lhe, não podendo confundir-se a fundamentação relativa à escolha e medida de cada uma das penas parcelares singularmente consideradas com a fundamentação que a lei exige para a fixação da pena unitária no cúmulo jurídico, que coenvolve a apreciação crítica de determinados fatores aprioristicamente fixados na lei penal adjetiva, mormente no artigo 77.º do CPP, cuja violação aqui se assinalada. Não se trata de um mera operação aritmética, feita de forma automática e acrítica, e mesmo que o Tribunal da Relação comungasse do entendimento do Tribunal de primeira instância no que tange à fundamentação da fixação da pena do cúmulo, impunha-se que expressamente o assinalasse na fundamentação do acórdão.

               LXVII. Temos assim por verificada uma total ausência de fundamentação a este respeito, o que torna o acórdão nulo – cfr. artigo 374., n.º 2, conjugado com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 3, do mesmo diploma.

               Omissão de decisão sobre o desconto dos períodos de detenção e de prisão preventiva na pena de prisão

                LXVIII. Por força da regra prevenida no artigo 80.º do CP (que o Tribunal recorrido violou), são descontados na pena de prisão todos os períodos de detenção, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva sofridos no processo pelo arguido.

               LXIX. No caso vertente, o arguido foi detido no dia 03/10/2011 para ser submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia seguinte, altura em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que se manteve por um hiato temporal considerável (até o arguido passar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo).

                LXX. Tendo presente este quadro factual, impunha-se que o acórdão de primeira instância versasse esta matéria e contivesse a decisão sobre o desconto a efetuar. E mesmo que o Tribunal de primeira instância o não fizesse – como efetivamente não fez –, deveria o Tribunal de recurso fazê-lo, por se tratar de matéria sobre cuja pronúncia o adstringia.

                LXXI. Esta era, pois, uma questão que as instâncias deveriam ter apreciado, constituindo a falta de pronúncia a esse respeito uma nulidade dos acórdãos, nos termos precatados no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

               LXXII. Contra a invocação desta nulidade não se objete que se trata de uma operação legalmente pré-determinada; pelo contrário, é sempre necessária uma operação que implica uma valoração judicial. É este o entendimento sufragado por Jorge de Figueiredo Dias, citado por Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código do Processo Penal na nota 2, e), ix) ao artigo 379.º (vide outrossim, no mesmo sentido, a anotação 11 ao artigo 80.º do CP que Paulo Pinto de Albuquerque faz no seu Comentário ao Código Penal).

               LXXIII. A indicação das normas jurídicas violadas, do sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada uma dessas normas e o sentido em que elas deviam ser interpretadas ou aplicadas, foi feita a propósito do tratamento de cada crime ou da invocação de cada uma das nulidades e vícios que o recorrente assaca ao acórdão recorrido – dessarte se dando cumprimento ao ónus que sobre o recorrente, a este respeito, impende.

               Nestes termos e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as consequências daí advenientes».

            1.4. O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação respondeu e conclui do modo seguinte:

           «a) Conhecendo-se da questão prévia suscitada e julgada a mesma procedente, deverá confinar-se o recurso apenas à questão da medida da pena única do concurso de crimes, sendo, quanto ao mais, liminarmente rejeitado, por manifesta inadmissibilidade legal (artigo 400°, n ° 1, al. f), CPP);

               b) O tribunal recorrido, reformulando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, aplicou ao recorrente a pena única de 10 anos e 5 meses de prisão, sem proceder à necessária ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, esclarecedora das razões pelas quais "chegou" à referida pena;

               c) Tal omissão fere de nulidade a decisão, nos termos dos artigos 374°, n° 2, e 379°, n.º 1, als. a) e c), do C. P. Penal;

               d) Deve, portanto, nessa parte, ser concedido provimento em recurso e anulada a decisão recorrida, baixando os autos à Relação para suprimento do vício verificado e prolação de novo acórdão».

           1.5. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o seu Excelentíssimo Colega emitiu parecer de que tirou as seguintes conclusões:

                «Deverá o recurso

                - ser rejeitado no que respeita ao reexame da matéria de facto e condenações por qualquer dos crimes (punidos com penas não superiores a 8 anos de prisão);

                - julgado procedente quanto à falta de fundamentação da pena única;

                - corrigido na menção da alínea c) [deverá constar e)] e na determinação do desconto da prisão preventiva sofrida» [para compreensão desta conclusão, transcrevemos o correspondente texto da motivação do parecer que é do seguinte teor: «A menção da alínea c) do artigo 256.º do CP deve-se a manifesto lapso. Na verdade, o que cristalinamente estava em causa era o uso de documento falso (circulação na via pública com um veículo com chapas de matrícula que lhe não correspondiam). Foi esta a apreciação das instâncias, não tendo a Relação, alertada para o facto, corrigido o lapso e emendado a referida alínea c) pela e) do mesmo preceito»].

           

            2. Tudo visto, cumpre decidir.

           

            2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como acolhida pelo acórdão recorrido:

«Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados:

1. No dia 21 de Setembro de 2011, uma patrulha da GNR de ... em acção de fiscalização de trânsito interceptou, nesta comarca, o veículo automóvel marca Nissan, modelo Navara, de cor verde e cinzenta, que ostentava e circulava com as placas de matrícula …, conduzido pelo arguido DD e como este não lhes apresentasse os documentos de identificação do veículo entregaram-lhe o modelo 613 em uso naquela Guarda para posterior apresentação de documentos.

2. Já no posto da GNR de ..., a referida patrulha verificou que aquelas chapas de matrícula correspondiam a um veículo da marca Mitsubishi, modelo L 200, de cores vermelha e cinzenta e que o seu proprietário havia apresentado queixa na polícia do Principado de Andorra pelo extravio das mesmas.

3. Face à discrepância entre as características, marca, modelo e cor do veículo suspeito e as características ao qual correspondiam o número das chapas de matrícula, no mesmo dia 21 de Setembro, pelas 14h00m, foi montada uma operação policial no sentido de interceptar o mencionado veículo e confirmar tal informação.

4. Pelas 17h20m, na EM 617, a cerca de 100 metros da residência do arguido, foi localizado o veículo suspeito, tendo sido efectuado um seguimento até ao parque que serve de estacionamento aos clientes do estabelecimento comercial, sito no R/C da casa onde o arguido DD reside, no …, em ... –....

5. O arguido AA, ao ser abordado pelos elementos da GNR, FF, GG e HH, de forma inesperada apareceu com uma faca na mão, com 33 cm de comprimento, avançando na direcção daqueles, tentando obstar a que os militares procedessem à verificação das discrepâncias das chapas de matriculas acima referidas e, posteriormente, à apreensão do veículo.

6. Após ter sido ordenado ao arguido AA, de forma repetida, que pousasse a faca no chão, este referiu várias vezes, dirigindo-se ao militar da GNR FF disse, “anda cá tirá-la seu filho da puta que da minha casa não roubais mais nada hei-de matar-te”.

7. Após alguma insistência, o arguido AA acabou por entregar a faca na mão da sua mãe, a arguida CC, que também se encontrava presente, dizendo ao mesmo tempo “toma que depois dizemos que nos foram roubar à cozinha”.

8. O arguido foi, então, detido e algemado pelo militar da GNR, II, que se deslocou ao local e conduzido ao posto da GNR de ....

9. O veículo referido foi apreendido e como o arguido AA se recusou a entregar a chave do mesmo ou qualquer documento, foi necessário proceder ao seu reboque.

10. No momento em que o reboque se preparava para içar o veículo para a plataforma de transporte, a mãe do arguido, a arguida CC, e a irmã deste, a arguida EE, colocaram-se junto da viatura, procurando impedir que a mesma fosse carregada, tendo ao mesmo tempo aquelas dito aos militares da GNR FF e HH “filhos da puta, cabrões, merendeiros, gatunos, quereis roubar o resto que ficou da última vez”.

11. No dia seguinte, cerca das 10h30m, quando os militares da GNR, II, JJ, GG e FF, no posto da GNR de ..., se preparavam para algemar o detido e para o transportar ao Tribunal de ..., aquele dirigindo-se-lhes disse “filhos da puta, ide para a puta das vossas mães”; “hei-de vos foder, não durais dois dias”; “nem sabeis o que vos espera, hei-de vos limpar o sebo”; “foi a última vez que me prendestes”; “hei-de vos limpar um a um”.

12. Nesse mesmo dia, o arguido AA foi restituído à liberdade.

13. Na madrugada de 23 de Setembro de 2011, pelas 03h50, poucas horas depois de ter sido libertado e de ter dirigido aos elementos da GNR que o haviam detido as expressões acima descritas, o arguido AA, na concretização de um plano por si arquitectado e por forma a concretizar os seus intentos anteriormente anunciados, deslocou-se ao Lugar …, junto à E.N. 214, numa curva que dá acesso ao Estaleiro da Repsol, em ....

14. Uma vez aí chegado, munido de uma arma de fogo longa (caçadeira), cujas demais características não foi possível apurar, aguardou pela patrulha da GNR de ..., que se fazia transportar num jipe daquela Guarda, composta pelos Guardas II e JJ (que haviam participado na detenção do arguido horas antes e a quem, entre outros, aquele dirigiu as expressões supra referidas) e pela retaguarda, a cerca de quarenta metros efectuou pelo menos um disparo com cartucho carregado com zagalotes desferido na sua direcção, tendo atingido aquele último no braço direito, junto ao ombro e na zona lombar do mesmo lado, tendo o primeiro sido apenas atingido na nuca por estilhaços de vidro da porta traseira do jipe.

15. Em consequência dos disparos efectuados, o militar da GNR JJ veio a ser transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de Trás-os-Montes e Alto Douro, sito em Vila Real, onde veio a ser sujeito a uma intervenção cirúrgica, apresentando 3 portas de entrada, localizadas na face posterior do hemitórax direito (1/3) e outras localizadas na face postero-externa do braço direito, assim como três projécteis que entraram em sentido postero-anterior e se alojaram em planos profundos do braço direito e na parede torácica direita junto dos arcos costais.

16. As lesões referidas resultaram de traumatismo de natureza perfurante e determinaram ao militar da GNR JJ, 20 dias para a sua cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, por igual período.

17. Ao actuar do modo descrito em 5. a 7, agiu o arguido AA com o propósito de impedir que os agentes da autoridade praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, procurando eximir-se à acção de fiscalização dos agentes de autoridade, que procuravam apurar da situação do veículo que conduzia, designadamente tendo em vista verificar a prática de eventual ilícito penal praticado pelo arguido, pondo desse modo em causa a autoridade dos mesmos.

18. Agiu, ainda, o arguido AA com o propósito concretizado de proferir em voz alta e num local público as expressões acima referidas sabendo que, através delas, ofendia a honra e dignidade dos soldados da G.N.R. aí presentes, e que se encontrava perante agentes de autoridade, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

19. Ao anunciar aos militares II e JJ que “não durais dois dias”, “nem sabeis o que vos espera, hei-de vos limpar o sebo”; “foi a última vez que me prendestes”; “hei-de vos limpar um a um”, anunciou-lhes o propósito de os matar, o que fez de modo sério, e de forma a provocar-lhes receio de que pudesse concretizar tal intenção, tanto mais que os ofendidos bem sabiam que o arguido é indivíduo muito perigoso e violento, com largo cadastro criminal e que já estivera preso pela prática, entre outros dos crimes de injuria agravada, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida e desobediência, bem sabendo que os ofendidos eram militares da GNR e que se encontravam no exercício das suas funções.

20. O arguido AA bem sabia que as chapas de matrícula apostas no veículo marca Nissan, modelo Navara, não eram as correspondentes ao veículo, o que não o impediu de com ele circular, agindo com intenção de se furtar à acção fiscalizadora das autoridades rodoviárias e a ludibriar o interesse do Estado Português em que todos os veículos que circulam em território nacional sejam devidamente identificados.

21. As arguidas …

22. O arguido AA ao disparar a referida arma de fogo e usando para o efeito cartuchos carregado de zagalotes, actuou consciente e com pleno conhecimento da capacidade letal arma utilizada e da especial potencialidade perfurante e destrutiva das munições utilizadas.

23. Bem sabia o arguido que o disparo que efectuou, na sua trajectória, atravessava, com facilidade, o jipe em que a patrulha da GNR se fazia transportar, agindo voluntariamente, com o intuito de atingir órgãos vitais dos corpos das vítimas e de provocar-lhes a morte.

24. O arguido praticou todos os actos adequados e necessários a produzir esse resultado, só não o tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade.

25. Os motivos que determinaram o arguido AA a disparar eram, de todo em todo, desprezíveis, insignificantes, pois que se prenderam com o facto de momentos antes ter sido detido pelos guardas que se faziam transportar no jipe, os referidos militares II e JJ.

26. Agiu com essa consciência e sabedor de que era proibida a sua conduta e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

27. O arguido conhecia as características e a natureza da faca referida em 5, cuja posse não justificou e sabia estar-lhe vedada por lei, bem como, sabia que não tinha licença de uso e porte da arma de fogo que utilizou para disparar o tiro, e que a detenção da mesma nas aludidas circunstâncias também lhe era proibida por lei.

28. Agiram os arguidos AA,… sempre deliberada, livre e conscientemente, tendo perfeito conhecimento do carácter proibido das respectivas condutas.

29. O arguido AA tem os antecedentes criminais constantes do certificado do registo criminal junto a fls. 261 a 272, 604 a 618 e 778 a 794, designadamente:

- Por sentença proferida em 23 de Dezembro de 2009, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo sumário n.º 284/09.9GACRZ, transitada em julgado no dia 22 de Janeiro de 2010, foi condenado, por, em 23 de Dezembro de 2009, haver praticado factos que integravam um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 7, 00 (sete euros), substituída, por despacho proferido em 30 de Setembro de 2010, transitado em julgado no dia 22 de Janeiro de 2010, pela pena de 40 (quarenta) dias de prisão, que cumpriu;

- Por sentença proferida em 30 de Setembro de 2010, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 91/09.9GACRZ, transitada em julgado no dia 29 de Novembro de 2010, foi condenado, por, em 15 de Abril de 2009, haver praticado factos que integravam três crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5, 00 (cinco euros),

- Por sentença proferida em 30 de Setembro de 2010, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 76/09.5GACRZ, transitada em julgado no dia 2 de Novembro de 2010, foi condenado, por, em 25 de Março de 2010, haver praticado factos que integravam três crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, do Código Penal, e um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5, 00 (cinco euros),

- Por sentença proferida em 23 de Novembro de 2010, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 82/09.9GACRZ, transitada em julgado no dia 6 de Janeiro de 2011, foi condenado, por, em 6 de Abril de 2009, haver praticado factos que integravam um crime de desobediência, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5, 00 (cinco euros);

- Por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 149/09.1GACRZ, transitada em julgado no dia 7 de Fevereiro de 2011, foi condenado, por, em 1 de Julho de 2009, haver praticado factos que integravam um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, do Código Penal, e dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 181.º e 184.º do mesmo diploma legal, pena de 4 (quatro) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5, 00 (cinco euros), pena de prisão que cumpriu;

- Por sentença proferida em 17 de Março de 2011, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 287/09.3GACRZ, transitada em julgado no dia 26 de Abril de 2011, foi condenado, por, em 22 de Dezembro de 2009, 23 de Fevereiro de 2010 e 1 de Abril de 2010, haver praticado factos que integravam três crimes de desobediência, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5, 00 (sete euros);

- Por acórdão proferido em 2 de Novembro de 2011, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 56/09.0GACRZ, transitado em julgado no dia 28 de Novembro de 2011, foi condenado, por, em 6 de Março de 2009, haver praticado factos que integravam cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 204º do Código Penal, em 7 de Março de 2009, factos que integravam o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, em 7 de Abril de 2009, factos que integravam quatro crimes de furto qualificado, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- Por sentença proferida em 27 de Março de 2012, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 25/10.8TACRZ, transitada em julgado no dia 7 de Maio de 2012, foi condenado, por, em 9 de Novembro de 2010, 21 de Dezembro de 2010, 10 de Março de 2011 e 16 de Março de 2011, haver praticado factos que integravam quatro crimes de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

- Por sentença proferida em 9 de Maio de 2012, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 57/10.6GACRZ, transitada em julgado no dia 13 de Junho de 2012, foi condenado, por, em 8 de Abril de 2010, haver praticado factos que integravam um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, e, em 9 de Abril de 2010, factos que integravam um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 572006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

- Por sentença proferida em 22 de Novembro de 2012, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 7/12.5TACRZ, transitada em julgado no dia 4 de Abril de 2013, foi condenado, por, em 8 de Março de 2012, haver praticado factos que integravam um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e

- Por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2012, no Tribunal Judicial de ..., nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1925/09.3JAPRT, transitada em julgado no dia 5 de Fevereiro de 2013, foi condenado, por, em 14 de Dezembro de 2009, haver praticado factos que integravam um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

30. A arguida…

31. A arguida…

32. Os arguidos têm condição socioeconómica modesta.

33. Em consequência das lesões sofridas por JJ, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., despendeu no tratamento e assistência hospitalar que àquele prestou a quantia de €1.455, 96 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos).

34. Em consequência das lesões sofridas por JJ, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E despendeu no tratamento e assistência hospitalar que àquele prestou a quantia de €1.873,87 (mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).

Factos não provados

Por carência ou falta de prova de que os factos se tenham verificado, não se provou que, o arguido AA tivesse sido abordado pelos elementos da GNR II e JJ, quando de forma inesperada apareceu com uma faca na mão; o arguido tivesse dito aos militares da GNR LL e HH “filhos da puta, ide para a puta das vossas mães”; “hei-de vos foder, não durais dois dias”; “nem sabeis o que vos espera, hei-de vos limpar o sebo”; “foi a última vez que me prendestes”; “hei-de vos limpar um a um”; enquanto aguardavam no corredor junto à sala do Ministério Público e posteriormente na sala de testemunhas, o arguido AA proferiu as mesmas expressões, sempre dirigindo-se aos militares II e JJ; e, no momento em que as arguidas …».

2.2. Objecto do recurso

De acordo com as conclusões que encerram a motivação e que fixam o objecto do recurso, nos termos dos arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC2013, são as seguintes as questões que o Recorrente coloca à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:

1ª – Relativamente aos crimes por que vem condenado:

Alega, em resumo, que ocorreu erro, inclusive erro notório, na apreciação da prova ou violação do princípio in dubio pro reo; que se verifica falta de fundamentação da decisão ou que ocorre algum dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP; que não estão preenchidos os elementos objectivos ou subjectivo de alguns dos crimes; que o crime de resistência e coacção consomem o de injúrias; que cometeu um único crime de homicídio tentado e que agiu com dolo eventual (conclusões I a LXII);

2ª – Relativamente aos pedidos cíveis, alega que, não tendo cometido os crimes por que foi condenado, deve ser absolvido dos pedidos de indemnização civil com eles conexionado (conclusão LXIII);

3ª – Relativamente à pena conjunta que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação, alega «total ausência de fundamentação», com a consequente nulidade do acórdão (conclusões LXIV a LXVII);

4ª – Relativamente aos descontos dos períodos de detenção e de prisão preventiva na pena de prisão cominada, invoca omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (conclusões LXVIII e segs.).

2.3. Apreciação/fundamentação    

2.3.1. Uma correcção ao que vem alegado a propósito do crime de detenção de arma proibida:

O Recorrente afirma na conclusão XXVI que «… o acórdão do TRP é, a respeito do crime em apreciação – o crime em epígrafe –, totalmente omisso…».

Mas labora em erro manifesto, como se vê do antepenúltimo parágrafo de fls. 1257, fls. 34 do acórdão recorrido.

2.3.2. Questão prévia: da admissibilidade do recurso relativamente às questões suscitadas a propósito de cada um dos crimes parcelares                   

           O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação, invocando a alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, suscitou, na sua resposta, a questão prévia da rejeição do segmento do recurso que versa sobre as questões relativas a cada um dos crimes por que o arguido foi condenado, por não ser admissível, pois nenhum deles vem punido com pena de prisão superior a 8 anos.

           O Senhor Procurador-geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando ser esse o sentido pacífico da sua jurisprudência, corroborou essa conclusão.

            E têm razão.

            Se não, vejamos.

           Os factos porque o Arguido foi condenado ocorreram entre 21 e 23 de Setembro de 2011, portanto depois da entrada em vigor da Reforma 2007 do CPP (cfr. o artº 7º da Lei 48/2007, de 29 de Agosto).

           Ora, aplicando-se ao caso, as normas do CPP na versão que lhes foi dada por essa Reforma (deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2), temos que o artº 432º, nº 1, alínea b) prescreve que só são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, na alínea f) do seu nº 1, estabelece justamente não ser admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

            É esse precisamente o caso dos autos.

           A 1ª Instância condenou o Arguido, por cada um dos crimes parcelares que lhe imputou, em pena de prisão não superior a 8 anos (por um dos crimes de homicídio tentado o Arguido foi punido com 8 anos de prisão – uma pena de prisão, pois, não superior a 8 anos). E o Tribunal da Relação, tendo confirmado a verificação de cada um desses crimes, confirmou também as correspondentes penas parcelares.

           Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia desse mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punido(s) com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5ª , de 26.04.2012, Pº nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, Pº nº 344/11.6JALRA.E1).

           Continuamos a não ver razões para nos afastarmos desta orientação como, aliás, ainda recentemente reafirmamos nos Acórdãos de 11.06.2014, Pº nº 54/12.7SVLSB.L1.S1 e de 16.09.2014, Pº nº 223/10.4SMPRT.P1.S1.

           Mal se compreenderia, na verdade, que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido feito ou não em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP).

           Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ».

           E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade» (cfr. os Acórdãos de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª e de 20.10.2010, Pº nº 651/09.8PBFAR.E1.S1-3ª).

            Por outro lado, continuamos também a entender que a restrição da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça acentuada pela Reforma de 2007, não colide com a garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP. Por um lado, porque o legislador ordinário não só não suprimiu o segundo grau de recurso como também não restringiu de forma arbitrária – porque o fez em função da gravidade das concretas punições cominadas, isto é, em função da concreta gravidade dos crimes em julgamento – o direito de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, no nosso caso, a causa já foi reapreciada por um tribunal superior, no seguimento de um primeiro recurso também interposto pelo Arguido.

           Certo que, no caso, o Arguido ia, além do mais, condenado pela prática de 5 crimes de ameaça agravada, punidos, cada um deles, com a pena de 1 ano e 1 mês de prisão e que o Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso do Arguido, absolveu-o de 3 desses crimes e confirmou a sua condenação pelos restantes. Mas também relativamente a esse segmento o recurso interposto pelo Arguido é inadmissível, desde logo por falta legitimidade e interesse em agir, como resulta do artº 401º, nºs 1, alínea b), e 2. Não tem, com efeito, necessidade de usar este meio processual para reagir contra uma decisão que, nesse particular, não comporta qualquer desvantagem para os seus interesses nem frustra uma sua expectativa ou interesse legítimo. O arguido só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem e, já não, se não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão[1]. Aqui, foi pura e simplesmente absolvido.

           O recurso não é, pois, admissível, nesta parte, nos termos dos arts. 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alínea f), 414º, nº 2, e 401º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP e, como tal, é rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.   

            2.3.3. Quanto aos pedidos civis:

           2.3.3.1. Como alega na conclusão LXIII, «não tendo praticado os crimes em que se estribou a condenação nos pedidos indemnizatórios, deve … deles ser absolvido».

           E é este, com efeito, o único argumento aduzido para a pretendida absolvição (cfr. 1º parágrafo de fls. 1319 da motivação). Não discute, portanto, a bondade dessa condenação se tiverem de se manter, como têm, as condenações pela prática dos referidos crimes.

           Nestes termos, tendo soçobrado integralmente a motivação tendente à demonstração de que não cometeu os crimes por que foi condenado (excepto três dos cinco crimes de ameaça agravada, mas estes absolutamente estranhos à causa de pedir), o argumento apontado é manifestamente infundado, com a consequente rejeição do recurso nessa parte (artº 420º, nº 1, alínea a) do CPP).

           2.3.3.2. Aliás, este segmento sempre teria de ser rejeitado, por não ser admissível:.

           2.3.3.2.1. Por um lado, porque o nº 2 do artº 400º do CPP só permite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

           Ora, a alçada dos tribunais da Relação foi fixada em €30.000,00 pelo nº 1 do artº 24º da Lei 3/99, na redacção que lhe foi dada pelo artº 5º do DL 303/2007, de 24 de Agosto, pelo que o valor de qualquer dos pedidos deduzidos e o das correspondentes condenações  – €1.455,96, pelo Centro Hospitalar e €1.873,87, pela Unidade Local de Saúde – é muito inferior àqueles valores de referência.

           2.3.3.2.2. Por outro lado, porque, mesmo que se verificassem, no caso, os referidos pressupostos, haveria que ter ainda em conta as disposições conjugadas do nº 3 do mesmo artº 400º e do nº 3 do artº 671º do CPC2013 – que é o diploma aplicável ao caso, por força dos arts. 8º e 7º nº 1, da Lei nº 41/2013 que o aprovou, porquanto estamos face a um recurso interposto de uma decisão proferida depois de 1 de Setembro de 2013 (o acórdão recorrido foi proferido em 28.05.2014 – fls. 1260), numa acção instaurada depois, muito depois, de 1 de Janeiro de 2008 – que sempre ditariam a não admissibilidade do recurso: tendo, o acórdão recorrido decidido absolver o Arguido de 3 dos crimes de ameaça agravada por que ia condenado, em consequência do que reduziu a pena conjunta e «no mais, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos», confirmou obviamente este segmento da decisão da 1ª Instância e fê-lo por unanimidade e sem voto de vencido. Por isso que a conclusão não seria diferente se, em vez do novo CPC, devêssemos aplicar o artº 721º nº 3 do CPC1961.

           2.3.3.2.3. Acresce que, como se vê de fls. 1226 do acórdão recorrido, a questão da indemnização civil àquelas entidades não foi suscitada no recurso para o Tribunal da Relação. E, por isso, não foi objecto de pronúncia expressa por parte deste Tribunal que, como vimos, se limitou a, «no mais», manter a decisão da 1ª Instância.

           Trata-se, por isso, de uma questão nova não colocada perante nem decidida pelo Tribunal a quo.

           Mas, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que foi proferida, ou seja, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada perante o tribunal recorrido ou sobre pedidos que nele não foram formulados, pois que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[2].

           Concluímos, pois, que esta parte do recurso, se não tivesse de ser rejeitada por manifestamente improcedente, sempre o seria por não ser admissível.

           2.3.4. Quanto à «total ausência» de fundamentação da pena conjunta:

            2.3.4.1. O caso sub judice

            Recordemos:

           O Arguido foi condenado em 1ª Instância na pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes que referimos no relatório.

           O Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente o recurso por ele interposto, absolveu-o de 3 dos 5 crimes de ameaça agravada por que ia condenado – cada um deles, punido com 1 ano e 1 mês de prisão – e, «em consequência», reduziu a pena conjunta para 10 anos e 5 meses de prisão.

           O Recorrente alega, em síntese, que «na fundamentação do douto acórdão sob censura nada consta acerca dos critérios que guiaram aquele pretório no achamento dessa pena única», o que, conclui, se traduz em «total ausência de fundamentação» e torna nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1, alínea a) e 425, nº 3, do CPP.

           Os Senhores Procuradores-gerais Adjuntos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça comungam da mesma opinião.      

            2.3.4.2. Vejamos, no que interessa, o conteúdo do acórdão recorrido

            No capítulo “Fundamentação”, com início a fls. 1245, o acórdão recorrido, pronunciando-se sobre cada uma das questões que identificou como constituintes do objecto do recurso (cfr. fls. 1226), abordou, num primeiro capítulo, os alegados vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP e a impugnação da matéria de facto (fls. 1245 a 1249), a alegada violação do princípio in dubio pro reo (fls. 1249) e o alegado incumprimento do nº 3 do artº 358º do CPP.

           No capítulo 2., fls. 1251 e segs., tratou da questão do “enquadramento jurídico dos factos apurados”, no âmbito do qual, entendeu dever o Arguido ser absolvido de 3 daqueles 5 crimes (cfr. fls. 1251/52).

           E, depois de concluir que, «com a ressalva da absolvição relativa aos crimes de ameaça, nada mais há a apontar à decisão recorrida…», passou de imediato ao dispositivo cujos termos transcrevemos em 1.2., supra.

           Constata-se, pois, que o acórdão recorrido, para além da exclusão daqueles 3 crimes de ameaça do concurso, não adiantou uma única palavra para justificar a concreta pena conjunta que aplicou. Apenas disse, repetimos, que, em consequência da absolvição da prática daqueles crimes, reduzia a pena conjunta para 10 anos e 5 meses de prisão.

            2.3.4.3. Ora, nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

            Concretizando, o nº 5 do artº 97º do CPP impõe que os actos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

            Especificamente quanto à sentença/acórdão, o artº 374º do CPP estabelece os respectivos requisitos, entre os quais a fundamentação que, no caso de sentença condenatória, terá de obedecer ainda ao comando do nº 1 do artº 375º, nos termos do qual a sentença «especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada» –, comando este que não é senão a reiteração do dever geral imposto pelo nº 3 do artº 71º do CPenal e, quanto à pena conjunta, do dever especial estabelecido na 2ª parte do nº 1 do artº 77º.

           Por sua vez, os arts. 379º e 380º, ainda do CPP, estabelecem as consequências da inobservância daqueles requisitos: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença/acórdão, consoante os casos.

           Prescreve o primeiro, na alínea a) do seu nº 1, que é nula a sentença que não contiver, no que para aqui interessa, as menções referidas no nº 2 do artº 374º, onde naturalmente incluímos a exigência de especial fundamentação contida no nº 1 daquele artº 375º[3].

           Nesta conformidade, a falta de fundamentação da medida da pena que, no caso, é absoluta, porque pura e simplesmente não existe, gera a nulidade dessa parte do acórdão recorrido[4], nos termos das disposições legais que referimos.

            O recurso procede, pois, nessa parte.

           2.3.5. Quanto ao desconto dos períodos de detenção e de prisão preventiva na pena de prisão cominada:

           O Recorrente alega que o Tribunal da 1ª Instância devia ter-se pronunciado sobre a questão no acórdão que então proferiu. E acrescenta que, «mesmo que…o não fizesse – … – deveria o Tribunal da Relação tê-lo feito, por se tratar de matéria sobre cuja pronúncia o adstringia». Por isso, tratando-se de questão «que as instâncias deveriam ter apreciado», conclui pela nulidade dos acórdãos «nos termos precatados no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP» – nulidade por omissão de pronúncia, portanto. E, antecipando eventual entendimento contrário, adianta, citando Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário ao Código de Processo Penal”, 2ª edição, 964, onde invoca Figueiredo Dias, e a anotação ao artº 80º, no seu “Comentário ao Código Penal”, 2ª edição, 293, que, «contra a invocação desta nulidade não se objecte que se trata de uma operação legalmente pré-determinada; pelo contrário, é sempre necessária uma operação que implica valoração jurídica». 

            Como vimos, o Senhor Procurador-geral Adjunto deste Tribunal é de opinião de que, «tratando-se de irregularidade suscitada no presente recurso, pode ser conhecida e reparada pela instância ad quem, o STJ».

            Pois bem.

            O Recorrente sabe que esteve preso preventivamente à ordem deste processo (Nº 1721/11.8JAPRT.P1.S1) até 16.02.2012 e que, a partir dessa data, foi colocado à ordem do Pº nº 56/09.0GACRZ, da mesma comarca, para aí cumprir a pena de 7 anos de prisão (cfr. mandado de fls. 599). Aliás é ele próprio quem o afirma na motivação, a folhas 1321.          

            E também sabe que a partir de 31.10.2013 ficou preso à ordem do Pº nº 25/10.8TACRZ, também da mesma comarca, para cumprir sucessivamente duas penas conjuntas: uma de 7 anos 1 mês e 15 dias de prisão, que engloba a pena a que foi condenado no referido Pº 56/09.0GACRZ, e outra de 2 anos de prisão.

           E ainda sabe que a prisão preventiva sofrida no âmbito do processo aqui em recurso (Pº Nº 1721/11.8JAPRT.P1.S1, para não haver dúvidas) foi considerada, isto é, descontada, na liquidação daquela pena efectiva de 7 anos 1 mês e 15 dias de prisão, como consta da “liquidação de pena do condenado AA”, operada pelo Senhor Procurador-Ajunto, em 22.10.2013, homologada por despacho judicial de 24 seguinte e, uma e outro, notificados à sua Defensora Oficiosa e a ele próprio. 

            Estranha-se, pois, esta sua pretensão, indiscutivelmente eivada de má-fé, considerando o disposto em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 542º do CPC.

           Como tal, é manifestamente improcedente e determina a rejeição desta parte do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

           2.3.6. O Recorrente, na conclusão VI assinala que os factos relativos ao crime de uso de documento falso «são susceptíveis, em abstracto, de integrar a alínea e) do nº 1 do artº 256º do CP (talqualmente consta da douta acusação pública) e não, ao invés do entendimento sufragado pelas instâncias, a alínea c) do mencionado ditame».

           O Senhor Procurador-geral Adjunto deste Tribunal entende que se trata de mero lapso e, como tal, deve ser corrigido ao abrigo do artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP.

           De facto, estando em causa, como está, o uso de um documento falso, por circulação na via pública de veículo automóvel com chapas de matrícula que não lhe correspondiam, a norma que prevê e pune o facto como crime é a da alínea e) e não a da alínea c) do nº 1 do artº 256º do CPenal, como de resto consta da acusação.

           A referência a esta alínea c) constante da fundamentação (fls. 986) e do dispositivo (fls. 994) do acórdão da 1ª Instância e do relatório (fls. 1225) do acórdão da Relação é produto de manifesto lapso que não importa modificação essencial do decidido.

           Como assim, corrige-se esse lapso nos termos referidos, ao abrigo do artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP.  

           Como corrigimos, ao abrigo destas mesmas disposições legais, a alínea a) do dispositivo do acórdão recorrido (fls. 1259) quanto à identificação do diploma legal que p. e p. os três crimes de ameaça agravada. As normas incriminadoras aí referidas pertencem ao “Código Penal” e não ao “CPP”, como aí foi, por lapso, escrito.

            3. Dispositivo

           Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

            3.1. rejeitar o recurso,

                       3.1.1. por não ser admissível, relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente a propósito de cada um dos concretos crimes por que foi condenado (cfr. 2.3.2., supra);

                       3.1.2. por ser manifestamente infundado, relativamente ao pedido civil (em que também não é admissível – cfr. 2.3.3,. supra) e relativamente ao pretendido desconto, na decisão condenatória, dos períodos de detenção e prisão preventiva sofridos no âmbito do presente processo (cfr. 2.3.5., supra);

           3.2. conceder-lhe provimento, na parte em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da pena conjunta aplicada e, consequentemente, anular esse segmento do acórdão para ser refeito de modo a suprir essa nulidade (cfr. 2.3.4., supra);

            3.3. Corrigir o acórdão da 1ª instância e o acórdão da Relação na parte relativa ao enquadramento jurídico dos factos relativos ao crime de uso de documento falso praticado pelo Arguido, nos seguintes termos: a referência à alínea c) do nº 1 do artº 256º do CPenal é corrigida para “alínea e)” do mesmo preceito (fls. 986 e 994, do acórdão da 1ª Instância e fls. 1225, do acórdão da Relação).

           3.4. Corrigir o acórdão recorrido na alínea a) do seu dispositivo: o diploma a que pertencem as normas incriminadoras aí referidas (fls. 1259) é o “Código Penal” e não, como aí consta, o “CPP”.

            3.5. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.


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           Sem custas, nos termos da parte final do nº 1 do artº 513º do CPP.

           O Recorrente pagará, porém, a quantia de 8 (oito) UC´s, nos termos do nº 3 do artº 420º do mesmo Código.


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            Proceda às correcções determinadas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2014

Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral

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[1] Cfr. acórdão do STJ de 18.01.2012, Pº nº 1740/10.1JAPRT.P1.S1.
[2] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 395
[3] Na opinião de Oliveira Mendes, no “Código de Processo Penal, Comentado”, 2014, 1174, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 379º. Cita, todavia, jurisprudência nos dois sentidos.   
[4] A propósito da fundamentação, a doutrina corrente vai no sentido de que só a sua falta absoluta, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (cfr. Cfr. Alberto do Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, vol. 5, 140; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), 246; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, 669 e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 221,222.