Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TEMAS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO MÉDICO REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | PUBLICADO NA REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA - A. 145 - Nº 3998 - DE PAGS. 296 A 303 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / GESTÃO INICIAL DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, p. 143. - António Abrantes Geraldes, in “Sentença Cível”, Janeiro, 2014, in www.stj.pt ; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 1ª Ed., p. 237 e ss.. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lisboa, 1987, Vol., II, p. 645 e ss.. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, p. 645 e ss.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2.ª Edição, p. 810. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª Edição, 2014, pp. 494, 524 e ss.. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2013, 6.ª Ed., p. 292 e ss.. -Furtado Martins, “Despedimento Ilícito e Reintegração do Trabalhador”, RDES, 1989, 3, p. 507 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 360.º, 1152.º, 1154.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 596.º, 607.º, 662.º, Nº 4, 682.º, N.ºS1, 2 E 3, 674.º, Nº 1, AL. B), E N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 11.º, 343.º, 348.º, 391.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/11/1986, IN BMJ, Nº 361º, P. 410; -DE 16/11/2005, PROCESSO N.º 05S2138, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 16/01/2008, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 20/01/2010, PROCESSO Nº 462/06.2TTMTS.S1 (PONTO IX), IN WWW.DGSI.PT ; -DE 09/02/2012, PROCESSO N.º 2178/07, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 05/11/2013 E 19/04/2012, PROCESSOS N.ºS 195/11.8TTCBR.C1.S1 E 30/08.4TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21/05/2014, PROCESSO N.º 517/10, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 4/06/2014, DE 02/12/2013 E DE 05/06/2013, PROCESSOS N.ºS 577/08.2TTVNG.P1.S1, 460/11.4TTBCL.P1.S1 E 56/12.3T4AVR.C1.S1, RESPECTIVAMENTE, COM SUMÁRIOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT ; -DE 04/02/2015, PROCESSO Nº 437/11.0TT0AZ.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 1/2004, DA SECÇÃO SOCIAL, DO STJ., PUBLICADO NO D.R. DE 09/01/2004, I SÉRIE. | ||
| Sumário : | I – Ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria. II – Esta restrição não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou à inatendibilidade de meio de prova dotado de força vinculada. III – Actualmente, com a aprovação do Novo CPC, o anterior nº 4 do art. 646º, do CPC, que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” não encontra paralelo, em sede normativa, no novo modelo. IV – Apesar disso, não foi suprimida a distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito. V – O contrato celebrado entre um médico e um Centro Hospitalar, em que aquele exerce, para além das funções médicas no âmbito da sua especialidade, as de Director Clínico e de Coordenador dos serviços da Ré, e nesta qualidade, presta não só os cuidados médicos, mas garante, nomeadamente, toda a coordenação médica, implementa a política de qualidade na área da sua responsabilidade, elabora e valida relatórios clínicos quando solicitados por qualquer entidade, representa a Ré perante entidades externas para resolução de conflitos na área dos serviços clínicos, analisa os curricula médicos e emite parecer para a admissão de novos médicos, propõe a compra dos equipamentos médicos mais adequados e assegura a gestão e coordenação dos recursos humanos, tem a natureza jurídica de um contrato de trabalho. VI – A qualificação como contrato de trabalho deriva do facto de o médico, em tais circunstâncias, estar inserido na estrutura organizacional da Ré, receber orientações e instruções desta, com vista a assegurar, para além das funções próprias da sua especialidade, o funcionamento e actividade regular da Ré nas áreas assistenciais e na coordenação dos serviços de Enfermagem, de Imagiologia, Farmácia e Medicina Física e de Reabilitação. VII – Resulta também do facto de, neste caso, o médico cumprir um horário, estar em regime de exclusividade e auferir um valor mensal fixo, a título de retribuição, como contrapartida pela actividade prestada. VIII – No contexto dos autos, o facto de o trabalhador ter completado 70 anos de idade, após ter sido despedido e optado, na acção de impugnação da ilicitude desse despedimento, por indemnização em substituição da reintegração, não tem a virtualidade de fazer caducar o contrato de trabalho, nem de o converter em contrato de trabalho a termo, nos termos do artigo 348.º do Código do Trabalho de 2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – 1. AA
Instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, contra:
BB, S.A.
Pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:
1. Declarado que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2000, condenando-se a Ré a reconhecê-‑lo; 2. Declarada a ilicitude do despedimento do Autor, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013 e, consequentemente, seja a Ré condenada a: 1) Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 1 de Outubro de 2000, data do início da relação de trabalho, e com a categoria profissional que lhe pertence, sem prejuízo de o mesmo poder vir a optar, em substituição, pela indemnização legal, cujo montante se calculará, em momento processualmente oportuno; 2) Pagar ao Autor as retribuições que se vierem a vencer, incluindo as férias, subsídios de férias e de Natal, desde 30 dias antes da propositura da acção judicial até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, computando-se as vencidas, até 4/12/2013, em € 3.500,00; 3) Pagar ao Autor os subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2000 a 2013, no valor de € 121.456,33; 4) Pagar juros de mora, às tCCs legais aplicáveis em cada período de tempo, sobre todas as quantias em dívida, desde a data de vencimento de cada uma delas e até efectivo e integral pagamento, computando-se as vencidas, em 4/12/2013, em € 33.543,40.
Para fundamentar estes pedidos alegou, em síntese, que:
O Autor é médico, com a especialidade de cirurgião-geral e, mediante acordo verbal celebrado com a R., em Março de 2000, passou a efectuar consultas e cirurgias no Centro Médico de ..., pertença da R., mediante o pagamento de uma percentagem do valor das consultas e de um montante fixado em tabela para as cirurgias. Porém, a Ré, acordou verbalmente com o Autor, em Setembro de 2000, que este passaria a desempenhar as funções de Director Clínico da R., nos vários centros clínicos pertença da R., sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, o que o Autor passou a fazer, a partir de 1 de Outubro de 2000, mediante retribuição. Durante estes anos o Autor exerceu as suas funções de Director Clínico da R., em representação desta, nos locais que lhe foram determinados, em horários definidos pela Ré, inserido na sua estrutura orgânica e organizativa e mediante as suas instruções e fiscalização, subordinado ao Conselho de Administração da R., recebendo, em contrapartida, o pagamento de uma retribuição mensal certa e determinada. A partir de 1 de Junho de 2013, a R. deixou de permitir que o A. continuasse a exercer as suas funções, tendo-lhe comunicado, verbalmente, que cessaria funções, o que fez, sem qualquer razão para tal e sem nunca lhe ter pago os subsídios de férias e de Natal.
2. Contestando, a Ré alegou que o Autor nunca foi seu trabalhador subordinado, existindo, entre eles, um vínculo de «prestação de serviço», pelo que não tem direito ao que peticiona, devendo, por isso, ser julgada totalmente improcedente a acção.
3. Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
«Em face de todo o exposto, o Tribunal julga procedente, por provada, a acção e, em consequência decide: a) Declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autor e Ré com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2000 e declarar ilícito o despedimento do Autor AA efectuado pela Ré, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013, condenando-se a Ré a reconhecê-lo. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização e em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 15 dias de retribuição à razão de € 1.750,00 mensais ilíquidos, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a admissão ao seu serviço (01 de Outubro de 2000) até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 391º nº 1, do Código do Trabalho, que até ao presente se computa em € 24.500,00; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal ilíquida de € 3500,00, a título de retribuições intercalares, desde o dia 4 de novembro de 2013 até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390º nº 1, do Código do Trabalho, que até ao presente se computam em € 35.834,24; d) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 121.435,54, a título de créditos salariais; e) Condenar a Ré a pagar ao Autor juros de mora, às tCCs legais aplicáveis em cada período de tempo, sobre todas as quantias em divida, desde a data de vencimento de cada uma delas e até efectivo e integral pagamento. - Custas pela Ré.».
4. Inconformada, a Ré Apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso nos seguintes termos: «Acordam os Juízes que compõem esta Secção Social, do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão Recorrida e absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor”.
5. Insurgiu-se o A. mediante o presente recurso de Revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
1. No presente recurso de revista colocaremos à apreciação desse Tribunal as seguintes questões: primeira, erro na modificação da matéria de facto (ponto 16 da sentença) e na eliminação do ponto 20; segunda, erro de aplicação do direito à matéria de facto que deve ser considerada como provada. 2. No caso em apreço, sem prejuízo da nossa discordância quanto às alterações também dos pontos 18 e 19, a alteração do facto 16 (eliminando-se o segmento “passou a estar integrado na organização da Ré") e a eliminação, pura e simples, do facto 20, resultaram de não se ter respeitado o que se estabelece no n.º 1 do art. 376.º do CC, quanto à força probatória dos documentos particulares. 3. No que concerne ao ponto 16, ao considerar aquele segmento factual conclusivo, o acórdão ignorou a força probatória dos documentos particulares juntos, a fls. 24 e 25 e 170 a 175 dos autos, da autoria do Conselho de Administração. 4. Pelo que, deve ser mantida a redação do ponto 16 na primitiva formulação da sentença. 5. No que respeita ao ponto 20, que foi eliminado por o acórdão considerar que do documento de fls. 26 não se podia retirar a existência do poder disciplinar da Ré, sobre o A., houve igualmente violação da força probatória de tal documento particular que impunha que fosse levada à factualidade provada a matéria factual útil do mesmo. 6. O que se requer, passando o ponto 20 a ter o seguinte conteúdo: "Tendo chegado, fortuitamente, ao meu conhecimento, de que teria sido recrutado um novo técnico de cardipneumografia para este Centro Hospitalar, solicito me informe, por esta mesma via, de qual a metodologia utilizada no recrutamento, as condições propostas e aceites e, bem assim, quem Autorizou este recrutamento". 7. A questão de direito a dirimir nestes autos não deixa dúvidas e tem a ver com a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, isto é, se entre elas vigorava um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. 8. Concatenados os factos que devem ser considerados provados é indiscutível que o A. provou, como lhe competia (art. 342º, n.º 1 do CC), a existência de todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, tal como o mesmo se encontrava definido no art.º 1.º da LCT e no art. 1152.º, nº 2, do CC de 1966. 9. E isto por ter provado a existência dos três elementos essenciais, a saber: prestação de trabalho, a retribuição e a subordinação jurídica. 10. Dos autos resulta, sem margem para dúvidas, que o A. prestou o seu trabalho de Diretor Clínico para a Ré; e que dela recebeu a retribuição correspondente. Retribuição essa de montante e periodicidade (mensal) certos. Donde resulta a existência de subordinação económica. 11. Da matéria de facto, deve considerar-se provada a existência dos seguintes elementos ou indícios: integração do A. na estrutura organizativa da Ré; existência de horário de trabalho; comunicação do Autor à Ré das suas ausências pontuais ou prolongadas; gozo de um mês de férias remunerado; prestação pessoal da actividade; substituição pela Ré nas suas ausências; as instalações, bem como todos os utensílios e equipamentos, eram da Ré e era esta que lhe prestava o demais apoio; sujeição a “instruções” do Diretor-Geral e da Administração; retribuição mensal de valor fixo. 12. O que, analisado conjugadamente, deita por terra a qualificação do contrato como sendo de prestação de serviço. Acresce que: 13. Independentemente de vir ou não a ser deferida a questão suscitada quanto à matéria do ponto 16, face aos elementos documentais de fls. 24/25 e 170/175, e à sua força probatória, não pode este Venerando Tribunal deixar de considerar que o Autor se encontrava integrado na estrutura organizativa da Ré. 14. Ainda independentemente de constar do ponto 18 que o Autor recebia "ordens" ou antes realizava "tarefas atribuídas pela Ré”, em moderna linguagem de gestão, é indiscutível a subordinação do Autor à Ré: quer seja recebendo "ordens", quer seja, como os gestores gostam actualmente dizer, realizando tarefas atribuídas. 15. Finalmente, do documento de fls. 26 dos autos, independentemente de se revogar ou não a decisão que eliminou o ponto 20 da matéria de facto, tratando-se de um documento particular, com a força probatória que o art. 376º do CC lhe atribui, que não foi impugnado quando à sua genuinidade, não pode deixar de se concluir pela existência de poder disciplinar da Ré sobre o Autor. 16. Ou seja, da conjugação dos indícios descritos no corpo destas alegações e levados à conclusão 13, com os demais factos vertidos nas conclusões 15, 16 e 17, não pode deixar de se concluir pela existência de subordinação jurídica. 17. E face à existência de todos os elementos caraterizadores do contrato de trabalho, deveria ter sido julgada procedente a acção, como bem se decidiu na sentença proferida em primeira instância, que devia ter sido mantida pelo acórdão recorrido. 18. Ao não o fazer, violou o acórdão recorrido a lei e, em especial, os arts. 236.º, 342.º, 376.º e 1152.º, do CC e art. 1.º da LCT e art. 381.º do CT. 19. Pelo que, deve ser revogado, com as legais consequências, assim se fazendo, Justiça.
6. Contra-alegou a Ré, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido reapreciou correctamente a matéria de facto e que, no caso concreto, não se provaram factos que indiciassem a natureza laboral do vínculo, nomeadamente a existência de subordinação jurídica do A. à Ré, mas sim um contrato de prestação de serviço, pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido. Argumentou ainda, que tendo o Recorrente completado 70 anos de idade, no passado dia 30 de Novembro de 2014, facto este que ocorre supervenientemente à decisão da presente causa em primeira instância, pelo que o contrato de trabalho (alegadamente) celebrado com o Recorrente sempre teria caducado naquela data.
7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer, conforme fls. 718 e segts, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação do Acórdão da Relação. Para tanto, e em síntese, considerou que “da análise global da matéria fáctica assente, impõe-se retirar não terem sido demonstrados factos bastantes que permitam qualificar a relação que existiu entre o Recorrente e a Ré, como contrato de trabalho”.
8. O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta de ambas, nos termos que os autos documentam, e onde são reiteradas as posições assumidas no âmbito dos autos, com o Autor/Recorrente a defender que o MP fez uma errónea leitura e interpretação da matéria de facto globalmente provada, bem como dos preceitos legais aplicáveis; e a Ré a secundar o referido parecer, porquanto “não houve nenhum erro de julgamento nem no que se refere à matéria de facto dos pontos 16) e 20) da sentença, nem qualquer erro de aplicação do direito”.
9. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]
II – QUESTÕES A DECIDIR:
- Está em causa, em sede recursória, saber:
1. Se o acórdão recorrido violou prova vinculada ao alterar a redacção do facto provado sob os pontos nºs 16), 18) e 19), e ao eliminar a matéria do facto 20, que considerou conclusiva;
2. Se o vínculo que uniu o Autor à Ré deve ser qualificado, ou não, como contrato de trabalho.
Analisando e decidindo.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas: - As normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, porquanto os autos deram entrada no dia 04.12.2013 e o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra mostra-se datado de 07.05.2015. - As normas da Lei do Contrato de Trabalho – arts. 1º e 5º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
Com efeito, estando em causa a qualificação substantiva de uma relação jurídica estabelecida em Setembro de 2000, e que perdurou até 1/06/2013, é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, LCT (DL n.º 49.408, de 24 de Novembro).
Destarte, não será de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem à presunção estabelecida no artigo 12.º, mas do Código do Trabalho de 2009, actualmente em vigor, na medida em que a relação contratual estabelecida entre as partes se iniciou em 2000, por conseguinte, antes da consagração legal de tal presunção.[2] Assim sendo, é ao Recorrente que incumbe provar a existência de um contrato de trabalho e não ao Recorrido a sua inexistência (cf. artigos 414.° do CPC e 342.°, nº 1, do CC).
A) DE FACTO 1.1. Antes de entrar na apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente, em torno da matéria de facto circunscrita pelas instâncias, importa ter em atenção que, em regra, a este Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou, com mais pertinência para o caso presente, à inatendibilidade de meio de prova dotado de força vinculada. Outra possibilidade de intervenção do STJ, neste domínio, é conferida pelo sistema que emerge do art. 682º, nº 3, de controlo da matéria de facto provada e não provada, designadamente para os casos em que o Supremo Tribunal de Justiça entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso. “A expressão «por conta e sob autoridade e direcção da ré e de anteriores proprietários», foi considerada no Acórdão desta Secção de 23 de Maio de 2012, proferido na revista n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, «como matéria integrada no thema decidendum pois está ali contida a resposta à questão preponderante do contrato de trabalho, que é a respeitante ao vínculo de subordinação jurídica decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador», e que a «afirmação de que o autor se encontrava inserido na estrutura organizativa do réu assume natureza conclusiva e reporta-se ao thema decidendum, daí que não podia continuar a figurar no elenco da matéria de facto dada como provada».
Orientação que foi mantida no Acórdão do STJ, de 5/11/2013, que decidiu igualmente que: “1 – As expressões «sob autoridade, direcção e fiscalização da ré», «estar integrada na organização da Ré, recebendo ordens e instruções desta, sujeita ao seu poder disciplinar» e a «A. executava as tarefas que lhe eram atribuídas e ordenadas pela Ré», sendo a Ré uma pessoa colectiva, comportam juízos fácticos de natureza conclusiva e são portadores de valorações jurídicas que permitem reportá-las ao thema decidendum, o que legitima a sua eliminação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”.[10]
Arestos que se estribam, para reforço da sua fundamentação, na norma do art. 646º, nº 4, do CPC, preceito que no anterior Código de Processo Civil considerava que “têm-se por não escritas as respostas sobre questões de direito”.
Porém, com a aprovação do Novo CPC, este normativo não encontra paralelo, pois deixou de ter consagração legal. “Desde 1 de Outubro de 2000, que o Autor estava vinculado a executar, pessoalmente, as tarefas que lhe eram atribuídas pela Ré”. “No exercício das suas funções de Director Clínico o Autor recebia ordens do Engenheiro DD que era o Director-Geral da Ré e do Conselho de Administração, que assim orientavam o modo como o serviço do Autor devia ser desenvolvido, sem prejuízo da sua autonomia técnica de médico” (sublinhado nosso). “O Engenheiro DD, que era o Director-Geral da Ré, e o Conselho de Administração da Ré orientavam o modo como as funções de Director Clínico do Autor deviam ser desenvolvidas, sem prejuízo da sua autonomia técnica de médico”.
Com efeito, a sujeição do Autor às ordens da Ré, afirmada em tais segmentos factuais, implica o reconhecimento da existência de uma relação jurídica de carácter laboral, com a consequente atribuição ao Autor da qualidade jurídica de trabalhador subordinado. Matéria que constitui o cerne da questão jurídica em discussão, trazida pelas partes aos presentes autos para ser dirimida. Enquanto thema decidendum, e pela sua natureza intrinsecamente ligada à subordinação jurídica do Autor à Ré, com recebimento de ordens por parte desta, trata-se de matéria que deve ser excluída dos factos dados como provados.
Por conseguinte, também relativamente a este ponto não se verifica a violação de qualquer preceito de natureza adjectiva em resultado da exclusão, pela Relação, de tais expressões dos factos provados.
1.4. Quanto à alegada força probatória dos documentos particulares que se mostram juntos aos autos, a fls. 24 e 25, 170 a 175, e que permitiriam, segundo o Autor, uma alteração dos pontos de facto em análise, também não lhe assiste razão.
Os citados documentos consistem em: 1. Doc. de fls. 24 – uma “Nota Interna” do Centro Hospitalar …, ..., assinada pelo seu Conselho de Administração, e datada de 1/6/2010, onde se refere que se “publica em anexo o respectivo Organograma Funcional” com os “órgãos de estrutura e dos seus elementos constituintes”; 2. Doc. de fls. 25 – é o próprio Organograma do Centro Hospitalar onde consta o cargo de “Director Clínico”; 3. Docs. de fls. 170 a 175 – trata-se do “Boletim Informativo Nº 05/2007”, do Centro Hospitalar de BB, ..., com a “Designação de responsáveis para a nova organização”, datado de 5/3/2007, onde consta a “Área Clínica (DC) com um Director Clínico”, cujas funções são desempenhadas, de acordo com este documento, pelo médico Autor.
A tal matéria factual reportam-se os pontos de facto nºs 14), 16), 19) – com a redacção fixada pelo Tribunal da Relação – e 17). Desses documentos é possível extrair, aquando da respectiva análise crítica das provas produzidas a ser feita conjuntamente com outros elementos fácticos que os autos retratam, e a que aludiremos mais tarde, uma conclusão jurídica sobre o tipo de contrato celebrado entre o Autor e a Ré. Mas não permite extractar dos mesmos a factualidade que o Autor pretende ver consignada como provada: a de que “recebia ordens” da Ré, e estava “às ordens” da Ré e “integrava a organização da Ré”, porquanto, tratando-se de matéria conclusiva só poderá resultar de uma análise cuidada do acervo fáctico provado e da interpretação das normas jurídicas convocadas para a decisão do pleito, ou seja, do thema decidendum, a operar na aplicação do direito.
E não se diga que tais documentos particulares assumem nos autos força probatória plena, nos termos do art. 376º do CC e, que por isso, foi violado este normativo.
2.6. Reportando-nos ao caso sub judice, da análise da prova produzida é possível concluir que o Autor:
- Desempenhava, enquanto médico, com a especialidade de cirurgião‑geral, as funções de Director Clínico da Ré, nos diversos estabelecimentos desta, com início a 01 de Outubro de 2000 – factos provados e inseridos no ponto 9); - O Autor exercia, nessa qualidade, as funções ajustadas com a Ré de Director Clínico e Coordenador de Direcção Clínica, e que se desdobravam nas seguintes actividades: X) Mediar os "conflitos" entre sinistrados, médicos e Seguradores, quer quanto à atribuição de baixa médica, meio de transporte, tratamento médico, cordialidade, entre outros aspectos – factos provados e inseridos no ponto 16).
- Pelo exercício dessas funções de médico, de Director Clínico e Coordenador do Centro Hospitalar BB (=CHBB), em ..., o Autor auferia pelo desempenho das mesmas um valor mensal fixo (a título de remuneração) – nos termos e valores mensais que constam provados nos pontos 38) a 41); - Desempenhava as suas funções a tempo inteiro, pois iniciava o trabalho cerca das 09h00, permanecendo no CHBB de ... durante todo o dia, e estava disponível sempre que fosse necessário para além daquele horário, à noite, aos fins-de-semana, e à hora do almoço, designadamente para resolver quaisquer questões dentro das suas competências, ocorrer a situações de urgência ou para realizar reuniões com a Administração ou com médicos, isto sempre na sua qualidade de Director Clínico – cf. factos provados e inseridos nos pontos 31) e 32). - Todos os bens e equipamentos utilizados pelo Autor pertenciam à Ré, tendo esta inclusivamente posto à sua disposição, para o exercício das suas funções, um telemóvel, colocado um gabinete à sua disposição no CHBB em ..., e fornecido todo o material, utensílios, objectos e demais instrumentos de trabalho, assegurando ao Autor o apoio físico, material e humano de que necessitava para o exercício das suas funções de Director Clínico e Coordenador – factos provados e inseridos nos pontos 21) a 23) e 27); - O Autor comunicava à Ré as suas ausências – quer as de natureza pontual, quer prolongadas – e usufruía um mês de férias, que era devidamente remunerado – cf. factos provados e inseridos nos pontos 30) e 33).
Entendeu, porém, a Relação de Coimbra que, não obstante o que antecede, não se provou que o Autor estivesse integrado na estrutura organizacional da Ré, nem se fez prova da existência de subordinação jurídica e, por consequência, julgou improcedente a presente acção, denegando a pretensão do Autor.
Conclusão que não podemos, contudo, sufragar.
2.7. Com efeito, para além de todo o circunstancialismo fáctico que antecede, resultou ainda provado que o Autor integrava o organograma da empresa Ré, que recebia desta instruções expressas através de “Notas Internas”, e que tinha a seu cargo não só a parte médica da sua especialidade – cirurgia‑geral – mas enquanto Director Clínico e Coordenador cabia-lhe, ainda, toda a actividade que tais cargos comportam e que era delineada e estabelecida pela Ré, nas suas comunicações internas – cf. factos provados dos pontos 17) e 18).
Ora, o exercício dessas funções e o modo como o Autor estava incumbido de as realizar não se coaduna, no caso concreto, com uma mera prestação de serviços, em que, em tal circunstância, o médico se limita a chegar ao Hospital, ou ao Centro Hospitalar, a dar as suas consultas, a fazer as suas cirurgias e, no final destas, a seguir para o seu consultório ou outro serviço hospitalar, continuando a sua actividade sem exclusividade ou subordinação de qualquer natureza, gerindo o seu tempo como quer, e quando quer, com plena liberdade de movimentos.
Ao serviço da Ré a actividade do Autor é mais vinculada, pois está adstrito a funções que foram previamente determinadas por aquela, sujeita ao cumprimento das “Notas Internas”, directivas e instruções que tem de acatar, desempenhando os cargos de Director Clínico e Coordenador da entidade empregadora em regime de exclusividade e sobre os quais tem de dar conta à Ré, sem prejuízo, naturalmente, da sua autonomia técnica e científica. Por conseguinte, no quadro fáctico apurado, a actividade do Autor não se quadra no âmbito de um contrato de prestação de serviço. Não podendo deixar de se concluir pela existência de subordinação jurídica à Ré.
2.8. Com efeito, a subordinação jurídica resulta de toda a conduta do Autor ao serviço da Ré, porquanto, não obstante a autonomia técnica e científica própria da sua profissão, está o Autor, neste caso, dependente das ordens, regras e orientações determinadas pela Ré, sua empregadora, dentro dos limites acordados e das normas jurídicas que regem o exercício da actividade de prestação de cuidados médicos e de serviços de saúde. Sendo exemplificativo dessa subordinação a responsabilização inserida no conteúdo da Nota Informativa nº 17/07 (doc. fls. 22 e 23), onde a Ré explicita as necessidades de serviço do Centro Hospitalar, traça as linhas gerais que presidem à sua reestruturação e estabelece “a definição de critérios de responsabilidade e de reportabilidade”, anexando o “Organograma Funcional” dos serviços, onde se inclui o Autor como seu Director Clínico, conjuntamente com outros “órgãos”, e que a Ré, na sua “Nota Interna”, datada de 1/6/2010, designa especificamente de “órgãos de estrutura e seus elementos constituintes” do Centro Hospitalar – cf. doc. de fls. 24, do I Vol.
Igualmente, no “Boletim Informativo” nº 5/2007, pode ler-se que, o Conselho de Administração da Ré decidiu proceder à divulgação de uma “Ordem de Serviço” (nº 2/07) com a “Designação de responsáveis para a nova organização” do Centro Hospitalar de BB, e “determinar” que “sob a dependência do Director-Geral”, que “a área clínica é responsável pela coordenação das áreas assistenciais, tais como, a Coordenação de Enfermagem, a Imagiologia, a Farmácia, Medicina Física e de Reabilitação e outros Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica”, sendo o Autor o seu Director Clínico – cf. docs. de fls. 170 a 175.
Terminando a ordem de serviço nos seguintes termos: …”No dia 2 de Março estão convocados os quadros que integram a nova estrutura para uma reunião de trabalho na sede do CHBB[21], tendo em vista a apresentação dos objectivos e das iniciativas a desenvolver, por cada área, em 2007”.
Ora, sendo a subordinação jurídica característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do prestador da actividade profissional (sem prejuízo da sua autonomia técnica), que está dependente, na execução do contrato, de ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador. [22] Assim sendo, e em face do acervo fáctico que antecede e o demais que se provou, conclui-se que se mostra preenchido o pressuposto da subordinação jurídica do Autor à Ré, estando aquele integrado na estrutura organizacional da Ré, e de quem recebe ordens e directivas.
2.9. É certo que se provou que a Ré pagava ao Autor os mencionados montantes mensais, a título de remuneração, mas apenas doze vezes ao ano, e que nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídios de férias ou de Natal, que a Ré não efectuava descontos para a Segurança Social (TSU), e que o Autor emitia mensalmente um único recibo verde à Ré, pelo trabalho desenvolvido como Director Clínico e pelas consultas e cirurgias efectuadas – cf. factos provados nos pontos 45) a 48).
Mas essas circunstâncias, desacompanhadas dos restantes pressupostos, não são de molde a afastar a qualificação da relação estabelecida entre ambas as partes como de natureza laboral,[23] não podendo considerar-se determinantes, pois muitas vezes são impostas pela entidade empregadora para camuflar a realidade subjacente a um contrato de trabalho existente entre as partes.
Atente-se que a própria relação jurídica estabelecida entre ambos, logo nos primórdios, em Março de 2000, começou de determina forma, com conteúdo diferente e, depois, mudou, derivando de uma mera prestação de serviços inicial, na qual o Autor executava a sua função nos termos que constam dos factos provados nos pontos 1) a 7), para, com o subsequente acordo firmado, serem-lhe atribuídas responsabilidades e funções diferentes, derivadas do exercício dos cargos de Director Clínico e de Coordenador dos restantes Directores Clínicos dos demais estabelecimentos da Ré, com a consequente integração do A. na estrutura desta, alterando-se, assim, o contrato inicial nas suas componentes prestativas. E em face do que ambas as partes contratualizaram, tal contrato redundou num contrato de trabalho.[24]
Entendemos, pois, que devem ser valorizados todos estes indícios inequívocos de laboralidade, que atestam a existência de um contrato de trabalho e afastam a qualificação do contrato como sendo de prestação de serviço.
2.10. Pelo exposto, conclui-se que estão preenchidos os elementos caracterizadores da laboralidade da relação que justificam que se considere que, no caso concreto, a relação estabelecida entre o Autor e a Ré constitui inequivocamente uma relação própria de um contrato de trabalho.
Nessa medida, prejudicadas ficam as restantes questões suscitadas, porquanto o Autor logrou provar, como lhe competia, que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho.
Por conseguinte, bem andou a 1ª instância quando decidiu no mesmo sentido e, consequentemente, procede a presente Revista, não podendo ser mantido o Acórdão recorrido.
3. Resulta dos autos que a Ré invocou, em sede de contra-alegações e no final destas, que tendo o Recorrente completado 70 anos de idade no decurso da presente acção, “facto que ocorreu supervenientemente à decisão da presente causa em primeira instância”, “o contrato de trabalho celebrado com o Recorrente (a ser declarado) sempre teria caducado naquela data”.
Face ao que antecede, foi o Autor notificado para se pronunciar sobre a questão, dando-se, assim, cumprimento ao princípio do contraditório. Na resposta apresentada o Autor defendeu a improcedência de tal alegação.
Decidindo.
3.1. Dispõe o art. 343.º do Código do Trabalho[25]:
“O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo;
Por seu turno, estabelece o art. 348.º do mesmo diploma legal:
Da análise conjugada dos referidos preceitos extrai-se que o legislador não só consagrou que a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez, constitui causa de caducidade do contrato de trabalho, como também estabeleceu o prolongamento do contrato de trabalho do trabalhador que atinja os 70 anos de idade sem ter havido reforma, desde que se verifiquem as circunstâncias enunciadas no art. 348º do CT.
Por conseguinte, quando um trabalhador é reformado (decisão administrativa do Centro Nacional de Pensões), uma vez conhecida tal decisão pelo trabalhador e entidade empregadora, opera automaticamente a caducidade do contrato de trabalho. Mas caso as partes queiram manter a relação laboral, podem fazê-lo, sendo que o contrato de trabalho em causa transforma-se nesse caso num contrato de trabalho a termo, com o prazo de 6 meses, que se pode ir renovando por períodos iguais e sucessivos, sem limite máximo de renovações e sem se convolar em contrato sem termo.
Decorre ainda dos arts. 343º e 348º do CT, que o regime transcrito foi pensado, em qualquer das suas vertentes, para os trabalhadores que permaneçam ao serviço da empresa aquando dos eventos que condicionam o desencadear dos efeitos vertidos nestas normas.
Com efeito, os preceitos em causa fazem referência explícita à cessação de “um contrato de trabalho por caducidade” e “considera-se a termo o contrato de trabalho do trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice” – cf. nº 1 do art. 348º (sublinhado nosso).
Por outro lado, tendo em conta que “esta causa de caducidade não decorre directamente nem da idade do trabalhador (uma vez que o trabalhador não é obrigado a solicitar a reforma por velhice quando atinja a idade prevista na lei para tal), nem da verificação da sua incapacidade”, “o efeito extintivo do contrato acaba por depender, em última análise, da própria vontade das partes”. [27]
Que irão manifestá-la quando lhes aprouver, de acordo com o estipulado nas alíneas do nº 2, e no nº 1, do art. 348º, do CT, por iniciativa do empregador ou do trabalhador. Sendo certo que, o facto de um trabalhador completar 70 anos de idade não constitui, só de per se, factor determinante do termo da sua vida profissional activa, nem significa o alcançar de um estádio imediato de uma situação de incapacidade definitiva para o trabalho. Podendo ambas as partes ter interesse no prosseguimento da relação laboral, ou, se assim o entenderem, qualquer uma delas, com observância do quadro legal, manifestar vontade de pôr fim ao contrato.
3.2. Pretende-se, nos presentes autos, que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor e reconhecida a ilicitude desse despedimento. A declaração da ilicitude do despedimento e o seu reconhecimento por decisão judicial, acarreta, como consequência, a reposição em vigor do contrato de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido, reatando-se o vínculo laboral existente entre as partes, e desencadeando-se os efeitos previstos nos arts. 389º e segts do CT, com o trabalhador a ter direito a ser reintegrado, a ter direito à indemnização e também às retribuições que deixou de auferir, nos termos aí previstos. O trabalhador pode, ainda, se nisso tiver interesse, optar por uma indemnização, em substituição da reintegração, nos termos preceituados no art. 391º do CT.
Por conseguinte, se é certo que, à face da lei, a declaração judicial de ilicitude do despedimento de que o Autor foi alvo repõe em vigor o contrato de trabalho como se o despedimento não tivesse existido, não é menos certo que o contrato reposto, dessa forma, pode findar caso o trabalhador opte pela indemnização por não querer ser reintegrado e manter-se ao serviço da Ré.
3.3. Com efeito, explicitando o que antecede, pode ler-se, a este propósito, da autoria de Monteiro Fernandes[28], o seguinte: “A impugnação do despedimento com opção pela reintegração não tem outro sentido senão o de remover uma causa juridicamente inadequada de interrupção das relações contratuais, isto é, de repor em funcionamento o mecanismo do contrato”. Ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo, portanto, o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe conferia[29], como seja o direito a auferir as retribuições durante todo o tempo em que, em razão do despedimento, esteve afastado do seu posto de trabalho. Pelo que, uma vez declarada judicialmente a ilicitude do despedimento o empregador deve reintegrá-lo, com a categoria e antiguidade devidas, e pagar ao trabalhador o valor das retribuições correspondentes ao período entre o despedimento e “o trânsito em julgado da decisão do Tribunal” que declare essa ilicitude, ou seja, “aquilo que ele teria a receber se o contrato de trabalho tivesse subsistido”.[30]
A reintegração permite ao trabalhador “retomar” o curso normal de uma relação contratual cuja continuidade fora quebrada, “uma reposição do contrato”,[31] mantendo-se o vínculo entre as partes, e assegurando-se a continuidade futura desses efeitos, “tudo devendo passar-se como se o mesmo contrato se tivesse mantido sempre em vigor, sem qualquer descontinuidade”.[32]
Porém, se em vez da reintegração, o trabalhador optar pela indemnização, está por essa via a fazer cessar a relação de trabalho que mantinha com o empregador. E a demonstrar de forma inequívoca a sua indisponibilidade para continuar ao serviço deste.
Cessação a que Monteiro Fernandes alude quando refere que, em tais circunstâncias, se acaba por “pôr definitivamente termo, de forma atípica, ao contrato de trabalho revitalizado pelo reconhecimento (judicial) da ilicitude do despedimento”.[33]
Opção que implica “a extinção definitiva do vínculo por vontade do trabalhador, após uma operação repristinatória que, com a declaração da ilicitude do despedimento, o teria feito “renascer”.[34]
Em tal circunstância, os direitos do trabalhador, quer esteja em causa a reintegração, quer a indemnização de antiguidade, por ter optado pela reintegração, são os previstos nos arts. 389º e segts, do CT de 2009, com os devidos montantes a ser contabilizados tendo como limite temporal final o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que haja confirmado a declaração judicial da ilicitude do despedimento.[35]
3.4. Posto isto, constata-se que as circunstâncias factuais, no caso dos autos, apontam no seguinte sentido: - O trabalhador quando foi contratado pela Ré, em Outubro de 2002, já estava reformado – facto que era do conhecimento da Ré –, e manteve-se no activo, a trabalhar e ao serviço da Ré, desde que iniciou a sua actividade até à data em que foi despedido, em 01/06/2013 (cf. factos provados e inseridos no ponto 51); - As partes não pretendem manter a relação laboral – uma vez que a Ré despediu o Autor e este optou pela indemnização em substituição da reintegração, em 16/06/2014.
Existiu, pois, da parte do Autor, a manifestação de vontade no sentido de não querer ser reintegrado nem continuar a exercer a sua actividade ao serviço e sob a autoridade da Ré, vontade que encontra correspondência na Ré, que, como se viu, não quis manter o Autor ao seu serviço.
Sabe-se, ainda, que:
Ou seja, o A. só completou os 70 anos de idade: Tão pouco pode ter lugar a conversão do contrato de trabalho para um contrato a termo prevista no art. 348º do Código do Trabalho, uma vez que por força do nº 1 deste normativo a prossecução da relação laboral só pode ter lugar nas situações em que o trabalhador permaneça ao serviço, e decorrido que se mostre o prazo aí previsto. O que, como se viu, não aconteceu.
Assim sendo, não há fundamento para invocar a caducidade do contrato de trabalho, nem há lugar à aplicação do disposto nos arts. 343º e 348.º do CT.
3.5. Razão pela qual improcede a pretensão da Recorrida.
IV – DECISÃO:
Lisboa, 14 Janeiro 2016
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha ________________ |