Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
731/16.3T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ADIAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE DESPACHO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
DUPLA CONFORME PARCIAL
OFENSA DO CASO JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VOTO DE VENCIDO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O DESPACHO INCIDENTE SOBRE O JUSTO IMPEDIMENTO COM ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A contradição jurisprudencial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC (o acórdão recorrido da Relação «esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme»), que se preenche nas hipóteses de irrecorribilidade legal do acórdão da Relação para o STJ, implica, para haver admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido esteja em oposição frontal com o acórdão fundamento, oposição essa de carácter essencial para a resolução jurídica, e apresentem uma identidade factual (factualidades equiparáveis quanto ao núcleo essencial da situação fáctica) que releve - ou não a contrarie - para a razão de ser da regra jurídica em discussão. Assim, se as situações de facto não são exactamente idênticas - no caso: o acórdão fundamento considera o “justo impedimento” à luz de uma causa de saúde relativa à pessoa do mandatário, enquanto o acórdão recorrido analisa o “justo impedimento” em face de uma causa de saúde relativa a terceiro (filho menor) com o qual o mandatário está vinculado a deveres no exercício do poder paternal - mas equiparam-se na sua incidência jurídico-normativa, uma vez que ambas são referidas a situações de saúde, com declarações médicas supervenientes que justificam a ausência, temos uma verdadeira identidade substancial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e, portanto, equiparação de um ponto de vista jurídico-normativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial.
II - O “justo impedimento” enquanto causa de adiamento da audiência final por ausência de advogado (art. 603.º, n.os 1 e 3, do CPC) implica uma motivação factual que não lhe seja imputável por actuação culposa na sua produção e, por isso, não envolva um juízo de censurabilidade (art. 140.º, n.º 1, do CPC). De tal forma que um evento de “força maior”, mesmo que previsível ou até prevenido, pelo qual não se é responsável - no caso, um facto de terceiro complexo: doença do filho menor merecedora de consulta médica de urgência e disponibilidade de agendamento da consulta médica pelo hospital -, desde que inevitável, nem em si mesmo nem nas suas consequências, é causa de justificação objectiva para efeitos de admissão de “justo impedimento”.
III - Ao juiz compete, uma vez recebida a comunicação e a justificação do impedimento (e, eventualmente, o comprovativo da causa de justificação anunciada e descrita nessa comunicação) pelo advogado, ponderar o acto impeditivo de acordo com a normatividade aplicável e mediante um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório do início e da sequência da audiência final (arts. 140.º, n.º 2, 151.º, n.os 3 e 5, do CPC).
IV - A realização da audiência final de julgamento sem a presença do advogado (mandatário da autora), uma vez sem fundamento o despacho para indeferir o “justo impedimento” que motivaria o seu adiamento, constitui nulidade processual secundária ou atípica nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC: o tribunal praticou acto irregular ao realizar a audiência depois de se recusar ilegitimamente a presença do mandatário e o patrocínio da parte autora e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, o que é susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa» (em conexão com os arts. 603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC e com actuação das consequências processuais determinadas pelo art. 195.º, n.º 2, do CPC).
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 731/16.3T8STR.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 1.ª Secção Cível

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA moveu acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, advogado e seu mandatário forense, no pagamento, a título de indemnização, da quantia global de € 911.900,00, acrescida de juros moratórios vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento. Alegou, em síntese, a violação negligente de vários deveres profissionais e deontológicos por parte do Réu aquando da execução de um contrato de mandato forense, violação essa causadora de danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis ao abrigo do instituto da responsabilidade civil profissional. Para isso, sustentou que o Réu deveria ter proposto uma ação contra os representantes legais da sociedade “Espaço Conceito – Arquitectura Construções, Lda.” pelos danos que aqueles lhe causaram em virtude do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada que a Autora outorgou com vista à construção da sua casa de habitação e que o Réu não só nunca propôs essa acção como não juntou ao processo que aquela sociedade instaurou contra ela (processo n.º 2422/04.9TBSTR, 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...) informação e documentação que lhe havia atempadamente fornecido e que era crucial para o bom desfecho do processo, razão pela qual acabou por ser condenada na referida acção, por falta de prova dos defeitos da obra e dos danos sofridos. Ainda invocou na petição inicial que o Réu não soube deduzir adequadamente oposição à execução instaurada por aquela sociedade, como também não soube instaurar, convenientemente, acção executiva contra essa sociedade para execução da sentença que condenava a sociedade construtora a reparar os defeitos da casa.

Apresentando Contestação (fls. 685 e ss), o Réu alegou ter sido constituído advogado e ter nessa qualidade passado a intervir e a representar a Autora no âmbito de uma ação judicial, o que fez de forma diligente e defendendo os interesses da mesma, nomeadamente, tendo junto ao processo tudo o que considerava relevante e essencial para a boa decisão da causa, pelo que não corresponde à verdade o que vem alegado na petição inicial quanto à violação de deveres profissionais e à causação de danos na pessoa daquela, além de que desconhece a factualidade alegada a esse propósito. Mais alegou que a autora incorre em litigância de má fé, devendo ser condenada em multa e no pagamento das despesas em que ele incorrer em face deste processo e de uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 30.000,00. O Réu pediu, ainda e nos termos dos arts. 321º e ss do CPC, a intervenção provocada acessória da «Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.», actualmente «Seguradoras Unidas, S.A.» (cfr. fls. 902-903), da «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.» e da «Mapfre Seguros Gerais, S.A.». Pugnou pela improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido.

Confrontada com o pedido de condenação como litigante de má fé, a Autora pronunciou-se a fls. 729 e ss dos autos, mantendo a versão dos factos que apresentou na petição inicial e argumentando que apenas pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos em consequência da conduta do Réu, sendo, aliás, este quem deve ser condenado como litigante de má-fé. Por fim, impugnou o montante peticionado pelo Réu a título de indemnização por danos morais atendendo à respectiva falta de fundamentação. O Réu pediu o desentranhamento deste articulado, o que veio a ser indeferido por despacho que faz fls. 736-737.

Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da «Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.», da «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.» e da «Mapfre Seguros Gerais, S.A.».

Todas as Intervenientes apresentaram Contestação, impugnando os factos alegados pela Autora no que à responsabilidade civil profissional diz respeito e pedindo a improcedência da acção e a absolvição da instância e/ou dos pedidos.

2. Realizou-se audiência prévia em sessões de 6/11/2017 e 21/3/2018. Nesta sessão foi proferido despacho a absolver da instância a interveniente «Mapfre Seguros Gerais, S.A.», por ilegitimidade passiva, e o despacho a que se refere o art. 596.º, 1, do CPC, procedendo-se ainda à identificação dos factos que nesse momento podiam considerar-se provados e daqueles a merecerem ser objecto de prova. Foi designado o dia 21/5 para realização da audiência final. Foi fixado o valor da causa em € 911.900,00.

3. No dia correspondente à data designada para a audiência final, pelas 2h11m, o Mandatário da Autora apresentou requerimento a solicitar o “adiamento da diligência” e a “suspensão da instância” (arts. 603º, 1, 269º, 1, b), e 271º, CPC), alegando “justo impedimento” fundado na impossibilidade de comparecer por razões familiares (necessidade de acompanhar o filho a consulta médica de urgência no dia da audiência) e na impossibilidade de os demais Mandatários constantes da procuração forenses estarem impedidos em virtude de serviços judiciais previamente agendados (fls. 940-941): (alegações) “Por motivos de saúde de um dos seus filhos, o Mandatário da A. está impossibilitado de comparecer na audiência de discussão e julgamento que se encontra agendada para hoje, dia 21/05/2018, pelas 09:05, pois terá que acompanhar o filho em consulta de urgência a efetuar no decorrer do dia de hoje, no ..., local da sua residência, conforme documento que protesta juntar logo que esteja em sua posse.”; “(…) os demais mandatários que figuram na procuração forense estão impedidos de assegurar a realização da audiência de julgamento, em virtude de serviço judicial previamente agendado, nomeadamente nos processos (…)”. Nesse requerimento consta ainda que o mandatário da autora/recorrente “já deu conhecimento do presente impedimento a todos os ilustres mandatários dos autos, no passado dia 18 de maio, tendo todos manifestado, atentos os motivos invocados, nada ter a opor ao adiamento e remarcação da diligência”.

Ouvidos os restantes Mandatários do Réu e das Intervenientes em juízo presentes para a audiência e declarada aberta pelo juiz essa mesma audiência final no dia 21 de Maio de 2018 (v. fls. 943-944), foi proferido despacho (fls. 946-947) no qual se julgou não verificado o justo impedimento alegado pelo Mandatário da Autora, indeferindo-se o mesmo e ordenando-se consequentemente a continuação da audiência, com a produção da prova testemunhal ou outra e demais atos processuais a ela atinentes: (transcrição)

“Por requerimento de folhas 940 a 942 com ref. n.º 29183629 veio o Ilustre Mandatário da Autora informar que não pode comparecer em Tribunal no dia de hoje alegando motivos de saúde de um dos seus filhos e a necessidade de o acompanhar em consulta de urgência a efetuar no dia de hoje.

Nesse mesmo requerimento informa-se que no passado dia 18 de Maio foram informados os restantes Ilustres Mandatários de tal impedimento, acrescentando que os mesmos nada opunham ao adiamento e à remarcação da diligência. O Ilustre Mandatário da Autora protestou juntar documento comprovativo do alegado impedimento.

Foram os Ilustres Mandatários presentes notificados daquele requerimento e tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre o mesmo, conforme gravação deste ato, opondo-se, no todo ou em parte, ao seu conteúdo.

Dispõe o artigo 603 n.º 1 do CPC que verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio, ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à pratica atempada do ato, competindo à parte que alegue o justo impedimento o ónus de oferecer logo a respetiva prova (artigo 140º, n.º 1 e 2 primeira parte do CPC). No caso dos autos não só não foi apresentado com o requerimento em que se alegou justo impedimento a prova do mesmo, como também se entende não existir motivo para que se proceda ao adiamento desta audiência com base no motivo invocado.

Na verdade, e como resulta do requerimento citado, se no dia 18 de Maio o Ilustre Mandatário da Autora entrou em contacto com os seus ilustres colegas, nessa data já sabia do facto que agora veio alegar. Não existe, pois, qualquer situação de imprevisibilidade ou força maior que justifique a invocação de justo impedimento.

Acresce, por último, que esta audiência foi marcada mediante acordo prévio com todos os Ilustres Mandatários.

Nestes termos, julgo não verificado o justo impedimento alegado no requerimento de folhas 940 a 942, assim se indeferindo o mesmo na sua totalidade, ordenando-se consequentemente a continuação desta audiência, com a produção da prova testemunhal ou outra e a demais prática dos atos processuais a ela atinentes”.

A Autora não esteve presente, quer por si quer pelo seu mandatário, na sessão da audiência final realizada no dia 21/5/2018.

Mediante requerimento que faz fls. 953-954, datado de 21/5/2018, pelas 20h17m, o Mandatário da Autora juntou aos autos o atestado médico que protestara juntar, aquando do requerimento de adiamento da audiência e suspensão da instância, no qual a médica ali identificada declara que CC “teve necessidade de prestar cuidados imprescindíveis e inadiáveis ao seu filho menor, DD, de 00 anos de idade, a fim de efetuar consulta médica de urgência, marcada no dia 18/05/2018 ao fim da tarde, para dia 21/05/2018 às 10 horas, vaga mais próxima, disponível no agendamento médico. O menor foi seguido telefonicamente durante o fim-de-semana. Declaro ainda que foi o único progenitor presente na consulta, em virtude da ausência da Mãe que se encontra ausente do país”.

Mediante requerimento que consta de fls. 959 e ss dos autos, a Autora, notificada do despacho que ordenava a notificação de “todo o conteúdo da ata da audiência final, da qual consta, além do mais, o despacho que indeferiu o seu adiamento com base em justo impedimento”, requereu ao tribunal que declarasse a nulidade da audiência de discussão e julgamento e de todo o processado subsequente, fundada na violação do dever de publicidade (arts. 606º, 1, 195º, 1, CPC) e na violação da exigência de documentação em acta da prova/gravação da audiência (arts. 155º, 1 e 7, 195º, 1, CPC). Mais requereu que, atendendo à violação das correspondentes regras legais (arts. 140º, 1, 603º, 1, CPC), se julgassem verificados os pressupostos do “justo impedimento” e se ordenasse a revogação/reforma do despacho proferido e, em consequência, se determinasse a repetição da audiência final ou, subsidiariamente, a reabertura da audiência para o efeito de serem inquiridas as testemunhas da Autora (“repetição/renovação da prova da A.”).

Após exercício do contraditório pelo Réu (improcedência do requerido) e pela interveniente «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.» (indeferimento da reclamação da Autora), e a resposta da Autora (concluindo nos termos do requerimento de reforma), o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, em 12/9/2018 (fls. 978-981), em que indefere a nulidade arguida e o pedido de apreciação do justo impedimento (por esgotamento do poder jurisdicional (arts. 613º, 1 e 2, CPC).

4. A Autora interpôs recurso de apelação do despacho proferido a fls. 946-947, datado de 21/5/2018, que indeferiu o justo impedimento e ordenou a continuidade da realização da audiência final, tendo como fito a determinação da nulidade da acta da audiência, com a consequente anulação de todo o processado e a repetição da audiência (fls. 969 e ss).

Por despacho proferido igualmente em 12/9/2018 (fls. 981-982), o recurso não foi admitido por extemporaneidade.

5. Em 12/9/2018, o Juiz 1 do Juízo Central Cível de ..., Tribunal Judicial da Comarca de ..., proferiu sentença (fls. 982 e ss), a qual julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, (i) absolveu o Réu e as Intervenientes do pedido, (ii) absolveu o Réu do pedido de condenação por litigância de má-fé e (iii) condenou a Autora, como litigante de má fé, a pagar ao Réu uma indemnização no valor de 20.000,00 €, a pagar multa no montante de 30 UC e a pagar ao Réu uma indemnização por despesas com o processo, cuja determinação e fixação se relegaram para ulterior momento.

6. A Autora, não se conformando, interpôs então recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE; fls. 1034 e ss), tendo como escopos (i) a revogação da sentença por verificada a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre a nulidade arguida no requerimento de fls. 954 e ss, e, subsidiariamente, (ii) a revogação da decisão que indeferiu o justo impedimento, julgando o mesmo verificado, com a revogação de todo o processado desde a acta de audiência de discussão e julgamento (incluindo esta) e (iii) a eliminação do ponto n.º 20 dos factos provados da decisão de facto provada; (iv) a revogação da sentença na condenação da Autora no pagamento de uma indemnização de 20.000,00 €, por danos morais, ou, subsidiariamente, a sua redução para o máximo de 2.000,00 €; (v) a revogação da sentença na condenação em multa de 30 UC ou, subsidiariamente, a sua redução para o máximo de 3 UC; (vi) a revogação da sentença na condenação da Autora no pagamento das despesas que se viessem a apurar.
O TRE identificou as seguintes questões decidendas: “1 – Nulidade da sentença; 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3 – Saber se a sentença, na parte em que condenou a autora por litigância de má-fé, deve ser revogada.” E, em acórdão prolatado em 2/5/2019 (fls. 1086 e ss), o TRE, para além de julgar improcedente a invocação da nulidade processual pela Recorrente, “improcedendo este segmento do recurso” (a fls. 1106-1108), consistente na violação das regras do “justo impedimento” alegado e nos vícios de publicidade e documentação que afectariam a audiência final, tendo em conta que a reclamação da Autora fora objecto de pronúncia de indeferimento pelo tribunal a quo, aquando da audiência final de discussão e julgamento, concluiu com um dispositivo (no âmbito de uma procedência parcial da apelação) concretizado em: “1/ Altera-se a redação do ponto n.º 20 dos factos provados a qual passará a ser a seguinte: «A instauração deste processo provocou no réu desgaste, revolta e sentimento de injustiça». 2/ Adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte: «20-A A presente ação foi proposta no tribunal da comarca onde o réu tem escritório de advocacia.» 3/ Revoga-se a sentença na parte em que condenou a ré [mas é a autora: correcção por erro de escrita] como litigante de má-fé e, consequentemente, no pagamento ao réu de uma indemnização no valor de 20.000,00 € e numa indemnização por despesas com o processo e numa multa equivalente a 30 UC’s./ 4[corrigido]. Mantendo-se o demais decidido.”

7. Confrontado com o acórdão do TRE, a Autora veio então arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, pedindo que novo acórdão fosse proferido, “que mantendo a muito bem tomada decisão quanto à questão da litigância de má fé, tome ainda conhecimento do justo impedimento invocado, declarando-o, anulando em consequência a simulação de julgamento efectuada pela primeira instância, e ordenando a sua repetição” (fls. 1122 e ss)

O TRE identificou nessa peça as questões que a Recorrente Apelante entendia que o tribunal de recurso deveria ter conhecido – assim identificadas: “nulidade inerente à decisão que julgou não verificado o justo impedimento”; “nulidade da decisão que determinou a realização da audiência de discussão e julgamento, decorrente da violação do princípio da publicidade”; “falta de gravação” – e levou tal alegação a decisão em Conferência (arts. 613º, 2, 614º a 616º, 666º, 1 e 2, CPC). O acórdão respectivo, proferido em 27/6/2019 (fls. 1126 e ss), decidiu que não tinha havido pronúncia sobre as nulidades processuais arguidas (“falta de publicidade da audiência final e gravação” e sobre o “erro de julgamento no despacho proferido pelo tribunal a quo em sede de audiência final relativo ao justo impedimento invocado”), acordando, no dispositivo, em “considerar verificada a nulidade imputada ao acórdão” e julgar “improcedente a apelação no tocante à arguição da nulidade da audiência final [por falta de publicidade e por falta de gravação] e à violação das normas de justo impedimento pelo tribunal de primeira instância”.

8. A Autora, uma vez mais inconformada, interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, fundando-se no art. 672º, 1, a) e c), do CPC.

Nele apresentou as seguintes Conclusões:
“1. O acórdão comete um erro na parte que identificou como II.3, designadamente por recusar pronunciar-se sobre a violação do dever de gravação da audiência.
2.   O Tribunal não conheceu da nulidade decorrente da falta de gravação (e demais suscitadas) no primeiro acórdão, nem no segundo por considerar que a recorrente não impugnou a decisão que apreciou as nulidades.
3.   Este fundamento puramente formal, nãotraduz fielmente, o queconsta dos autos, pois oTribunal não atentou corretamente no recurso que tinha em mãos para decidir.
4.   Para o efeito, basta comparar o pedido apresentado no referido recurso onde não só a decisão da ata foi englobada no recurso, mas todo o processado que lhe seguiu e que abrange claramente a decisão que conheceu a nulidade invocada.
5.   É incompreensível que o Tribunal não conheça esta questão, invocando que tal decisão não foi objecto de recurso, considerando que o objeto do recurso compreende a ata.
6.   A preterição do vício decorrente da falta de gravação é uma falha gravíssima do Tribunal e dos acórdãos proferidos.
7.   Requerendo por isso ao Tribunal ad quem que, reconhecendo as nulidades e julgando-as procedente conheça ou determine o conhecimento da questão pelo Tribunal a quo.
8.   O raciocínio do Tribunal em julgar não verificado o justo impedimento por não se verificar a situação de urgência, está errado, pois a situação reportada na sexta-feira aos mandatários, dia 18 de maio de 2018, é diferente da situação que foi reportada no próprio dia da audiência final, segunda-feira.
9.   E o Tribunal a quo deveria considerar esta circunstância e apreciar precisamente esse argumento.
10. Os Il. Mandatários da parte contrária, em sede de audiência fizeram constar que não havia coincidência entre o impedimento comunicado pelo mandatário no dia 18 de Maio e o do 21 de Maio.
11. Pelo que, se não se trata da mesma realidade, sempre será de considerar que não havia previsibilidade.
12. O fundamento apresentado pelo Tribunal a quo acaba por contrariar o que foi reconhecido, em acta de audiência de discussão e julgamento, pelos mandatários da parte contrária.
13. O requerimento apresentado pela Il. Mandatária do R. deu conta de que o fundamento que lhe foi comunicado no dia 18/05/2018 era uma situação diferente da que foi comunicada no requerimento de 21/05/2018, algo que foi vertido em ata e não pode ser descartado.
14. A imprevisibilidade não afasta a inevitabilidade, pois tal como resulta do atestado médico, a realidade é que não foi possível agendar consulta antes do dia 21 de Maio.
15. O que bem atesta que a consulta não se realizou antes do dia 21 de Maio de 2018, por falta de vaga da médica, não imputável ao signatário.
16. E o acórdão a quo não conheceu destas questões ou argumentos e devia, sob pena de alhear-se dos fundamentos do recurso e do thema decidendum.
17. Estamos perante uma nulidade do acórdão decorrente da falta de pronúncia sobre questão que devia conhecer, a qual desde já invoca para os devidos e legais efeitos.
18. A prova do justo impedimento não carece de ser apresentada juntamente com a comunicação da verificação de uma situação de justo impedimento.
19. Deve ser apresentada assim que possível, ou seja, quando o evento cessar.
20. E foi o que foi feito, sendo que o atestado foi comunicado no mesmo dia em que foi comunicado o referido impedimento.
21. Acresce que, dispõe o artigo 140.º n.º 2 do CPC que a parte que alegar o justo impedimento oferece a respetiva prova, sendo essa, em regra, o atestado médico, pelo que, este deve ser considerado.
22. Não tendo o Tribunal a quo assim procedido, competirá agora ao Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que indeferiu o justo impedimento, substituindo-a por outra que julgue verificado o justo impedimento e, destarte, revogue todo processado subsequente à acta de audiência de discussão e julgamento, com todas as legais consequências, atentos os fundamentos legais invocados.
23. E de facto, o acórdão está em contradição com outros já transitados em julgado, designadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 42037/06.5YYLSB-B.L1-2, de 07.02.2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 532/17.1T8VCT.G1, de 15.02.2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 1734/13.5TBTVD.L-7, de 06.12.2017, ao considerarem que a mera comunicação seria suficiente, bem como que a prova desse impedimento é feito pelo atestado médico e que o Juiz apenas não deve adiar se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento.”

E nele se bate pela sua procedência e requer decisão pela “(i) nulidade do acórdão decorrente da omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia conhecer, e ainda da falta de gravação, com anulação da audiência de discussão e julgamento e todo o ulterior processado, mais, (ii) deverá o Supremo Tribunal de Justiça determinar a revogação da decisão que indeferiu o justo impedimento, julgando o mesmo verificado e, destarte, revogar todo o processado desde a acta de audiência de discussão e julgamento (incluindo essa)”.

A Interveniente «Fidelidade Companhia de Seguros S.A» contra-alegou, tendo pugnado pela rejeição liminar da revista excepcional.


9. Tendo por base a verificação de dupla conformidade decisória na apreciação do “justo impedimento” pelas instâncias quanto à violação das regras legais do “justo impedimento”, relativo ao despacho de indeferimento de “justo impedimento” relativo à presença do Mandatário da Autora na audiência final, proferido pelo tribunal de 1.ª instância e confirmado pelo acórdão-complemento do TRE de 27/6/2019, sendo a última pronúncia feita em acórdão que apreciou decisão interlocutória ou intercalar que recaiu unicamente sobre a relação processual (art. 671º, 2, CPC), foi ordenada a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, para análise e verificação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excepcional.

Em acórdão proferido em 21/5/2020, a Formação do STJ pronunciou-se:

“(…) perante a configuração com que emerge a decisão impugnanda, a ponderação da admissibilidade da revista apenas poderá ser feita à luz do disposto nos citados artigos 671º/2/a) e 629º/2/d), não tendo, pois, cabimento a aferição dos requisitos invocados ao abrigo dos arts. 672º/1 e 671º/3, que apenas teria lugar se o único obstáculo àquela admissibilidade fosse constituído pela dupla conformidade decisória das instâncias.

Daí que se repute como prejudicada a admissibilidade da revista com fundamentação excepcional, perante o exposto quanto ao entendimento expresso no sentido de que o recurso seria admissível nos termos do art. 671º/2 do CPC. Na verdade, devendo o recurso ser interposto ao abrigo do nº 2 do art. 671º, não se poderá falar em revista excepcional, pelo que a apreciação da admissibilidade do recurso não cabe à Formação, que apenas intervém nos casos de dupla conformidade estabelecida com o acórdão previsto no nº 1 do art. 671º. Segundo nos parece, tal como acontece com todos os recursos interpostos ao abrigo do art. 629º, nº 2, do CPC ou do art. 14º do CIRE, essa é função exclusiva do relator, com eventual reclamação para a conferência.”

E decidiu: “determina-se a devolução dos autos ao Exmo. Relator para, se assim o entender, poder apreciar a admissibilidade da revista.”

10. Em despacho proferido pelo aqui Relator em 5 de Junho de 2020, em razão da pronúncia da Formação (e aplicação do art. 672º, 5, do CPC), convolou-se a revista para a modalidade normal (arts. 6º, 2, 131º, 1, 193º, 3, CPC). Então reiterou-se a dupla conformidade entre a Relação e a 1.ª instância quanto à questão recursiva submetida à apreciação do tribunal de revista, correspondente ao indeferimento do “justo impedimento” invocado pelo Mandatário da Autora, o que obstaria ao conhecimento do objecto do recurso a não ser que a parte recorrente interpusesse recurso no âmbito extraordinário dos «casos em que o recurso é sempre admissível» (art. 671º, 3, 1.ª parte, 629º, 2, CPC), em particular (considerando o âmbito e aproveitamento processual da revista excepcional originariamente interposta) na al. d) do art. 629º, 2 (em que o fundamento de admissibilidade do recurso depende da existência de “contradição jurisprudencial”), sendo ónus do Recorrente a indicação de um e um só acórdão-fundamento em oposição com o acórdão recorrido e, ademais, a junção de certificação do respectivo trânsito em julgado, sob pena de rejeição do recurso depois de convidado ao aperfeiçoamento (arts. 637º, 2, 639º, 3, CPC). E, por isso, notificaram-se as partes para “se pronunciarem nos termos e para os efeitos dos arts. 3º, 3, e 655º, 1, do CPC”, e notificou-se a Recorrente, convidando-a para “aperfeiçoar e completar a revista nos termos” expostos, “sob pena de rejeição do recurso, de acordo com os arts. 637º, 2, e 639º, 3, do CPC”.

A Recorrente veio aos autos, respondendo, para manter as alegações de recurso já apresentadas (para as Conclusões 1. a 17., depreende-se manifestamente), pugnar pela admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC e indicar como acórdão-fundamento para esse efeito o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 7/2/2019, processo n.º 42037/06.5YYLSB-B.L1-2, juntando ulteriormente nos autos, como protestara, nota do trânsito em julgado do aresto mencionado.

            Finalizou apresentando para esse efeito recursivo e restrito as seguintes Conclusões:

1. O raciocínio do Tribunal em julgar não verificado o justo impedimento por não se verificar a situação de urgência, está errado, pois a situação reportada na sexta-feira aos mandatários, dia 18 de maio de 2018, é diferente da situação que foi reportada no próprio dia da audiência final, segunda-feira.

2. E o Tribunal a quo deveria considerar esta circunstância e apreciar precisamente esse argumento.

3. Os II. Mandatários da parte contrária, em sede de audiência fizeram constar que não havia coincidência entre o impedimento comunicado pelo mandatário no dia 18 de Maio e o do 21 de Maio.

4. Pelo que, se não se trata da mesma realidade, sempre será de considerar que não havia previsibilidade.

5. O fundamento apresentado pelo Tribunal a quo acaba por contrariar o que foi reconhecido, em acta de audiência de discussão e julgamento, pelos mandatários da parte contrária.

6. O requerimento apresentado pela II. Mandatária do R. deu conta de que o fundamento que lhe foi comunicado no dia 18/05/2018 era uma situação diferente da que foi comunicada no requerimento de 21/05/2018, algo que foi vertido em ata e não pode ser descartado.

7. A imprevisibilidade não afasta a inevitabilidade, pois tal como resulta do atestado médico, a realidade é que não foi possível agendar consulta antes do dia 21 de Maio.

8. O que bem atesta que a consulta não se realizou antes do dia 21 de Maio de 2018, por falta de vaga da médica, não imputável ao signatário.

9. E o acórdão a quo não conheceu destas questões ou argumentos e devia, sob pena de alhear-se dos fundamentos do recurso e do thema decidendum.

10. Estamos perante uma nulidade do acórdão decorrente da falta de pronúncia sobre questão que devia conhecer, a qual desde já invoca para os devidos e legais efeitos.

11. A prova do justo impedimento não carece de ser apresentada juntamente com a comunicação da verificação de uma situação de justo impedimento.

12. Deve ser apresentada assim que possível, ou seja, quando o evento cessar.

13. E foi o que foi feito, sendo que o atestado foi comunicado no mesmo dia em que foi comunicado o referido impedimento.

14. Acresce que, dispõe o artigo 140.º n.º 2 do CPC que a parte que alegar o justo impedimento oferece a respetiva prova, sendo essa, em regra, o atestado médico, pelo que, este deve ser considerado.

15. Não tendo o Tribunal a quo assim procedido, competirá agora ao Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que indeferiu o justo impedimento, substituindo-a por outra que julgue verificado o justo impedimento e, destarte, revogue todo processado subsequente à acta de audiência de discussão e julgamento, com todas as legais consequências, atentos os fundamentos legais invocados.

16. E de facto, o acórdão está em contradição com outro já transitado em julgado, designadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n. 0 42037/06.5YYLSB-B.L1-2, de 07.02.2019 ao considerar que a mera comunicação seria suficiente, bem como que a prova desse impedimento é feito pelo atestado médico e que o Juiz apenas não deve adiar se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento. Conforme consta do acórdão fundamento “a audiência de discussão e julgamento deve ser adiada quando se ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cincos dias imediatos à data da audiência”.”

            A Interveniente Recorrida «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.» pronunciou-se pela improcedência da revista convolada para a modalidade normal, nomeadamente pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista à luz do art. 629º, 2, d), do CPC. A Recorrente, no exercício do contraditório, respondeu ainda a esta pronúncia, reiterando a admissibilidade do recurso na previsão do art. 629º, 2, d), do CPC e a procedência da revista.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. A Recorrente interpôs recurso de revista, na modalidade excepcional, ao abrigo do art. 672º, 1, a) e c), do CPC. Após remessa para apreciação, com a sucessiva rejeição da Formação do STJ a que alude o art. 672º, 3, do STJ sobre a admissibilidade da revista excepcional e apresentação da revista ao Relator para proceder ao seu exame para efeitos recursivos (art. 672º, 5, CPC), foi a revista convolada para a modalidade normal (arts. 6º, 2, 131º, 1, 193º, 3, CPC).
Recordemos a tramitação e as suas vicissitudes recursivas:
— o TRE proferiu acórdão em 2/5/2019 e acórdão em 27/6/2019, este nos termos dos arts. 617º, 2, 666º, 1 e 2, CPC, e tendo em conta a previsão do art. 644º, 3, do CPC, uma vez arguida incidentalmente pela Autora nulidade decisória do acórdão de 2/5/2019;
— nesse segundo acórdão julgou-se improcedente a apelação feita quanto ao despacho/decisão proferido/a a 21/5/2018, fazendo improceder esse segmento do recurso (fls. 1126 e ss, em esp. 1132 e ss);
— a revista excepcional veio interposta da decisão da Relação de Évora, em conjunto resultante do acórdão proferido em 2/5/2019 e do acórdão complementar (em conferência) proferido em 27/6/2019 (onde se julgou a decisão interlocutória do “justo impedimento” do Mandatário da Autora na audiência final) – «Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.» (art. 617º, 2, CPC); «A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades, são decididas em conferência.» (art. 666º, 2, CPC)[1].
Assim:
A Relação, quando apreciou a questão relativa às regras legais do “justo impedimento” convocadas para proferir o despacho de indeferimento relativo ao “justo impedimento” invocado para justificar a falta do Mandatário da Autora na audiência final e de determinação da sua continuidade, decidida no despacho de 21/5/2018, debruçou-se sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual[2], pelo que, em revista normal, o fundamento recursivo que resulta da convolação encontra-se no art. 671º, 2, do CPC: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

1.2. A revista normal não é admissível se estivermos na situação prevista no art. 671º, 3: «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância» (“dupla conforme”).
Este requisito processual negativo tanto surge para as revistas enquadradas pelo art. 671º, 1, (“decisões finais”) como pelo art. 671º, 2 (“decisões interlocutórias velhas”). Na verdade, desde logo por razões sistemáticas no âmbito de previsão do art. 671º (o n.º 3 estatui-se na sequência dos anteriores n.os 1 e 2 ), este obstáculo também se aplica às situações de revista “continuada” admissíveis no art. 671º, 2[3], o que, naturalmente, exclui a aplicação do seu regime (als. a) e b) do art. 671º, 2) e faz ingressar na admissibilidade recursiva apenas as situações do art. 629º, 2, tendo em conta a salvaguarda da 1.ª parte do art. 671º, 3 («Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)»). Portanto, em rigor, excluindo a final apenas e só o fundamento da al. b) do art. 671º, 2, em caso de “dupla conforme”.

*

              Aqui chegados, vejamos o que o processo nos evidencia.

A Relação não se pronuncia sobre a absolvição do pedido do Réu e das Intervenientes, uma vez que tal segmento do dispositivo decisório da sentença de 1.ª instância não foi levado ao objecto de impugnação na Apelação. Ainda que a Relação tenha “mantido o demais decidido”, o certo é que, nesse segmento, não houve duas decisões que se tenham pronunciado e fundamentado a solução sobre a situação e relação jurídicas controvertidas, de maneira que se pudesse averiguar a existência de identidade de julgados para efeitos de determinar o interesse processual para interpor a revista. Tal solução de 1.ª instância assumiu a qualidade de coisa julgada a partir do momento em que não integrou a pretensão recursória da apelação e transitou nos termos do art. 619º, 1, e 621º do CPC (assim igualmente aconteceu com a absolvição do Réu do pedido de condenação em litigância de má fé).

Quanto à condenação da Autora em litigância de má fé, a apelação conduziu a uma decisão de revogação e, ademais, tal não foi objecto de recurso de revista (v. art. 542º, 3, CPC).

O objecto da conformidade decisória será sempre apurado no interior e visto o conteúdo do objecto do recurso. Ou seja, como sublinha a doutrina processualista, “a verificação da conformidade restringir-se-á, antes de mais, às decisões ou segmentos decisórios das quais a parte interpõe concretamente recurso de revista[4].

Assim sendo, verifica-se que o objecto recursivo, delimitado pelas Conclusões originárias das alegações da Recorrente em revista excepcional, incide:

— por um lado, na invocação de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615º, 1, d), CPC) – Conclusões 1. a 7. (revista excepcional), 16.-17. (Resposta de Aperfeiçoamento); e,

— por outro, na arguição do vício decorrente da violação das regras legais do justo impedimento, conducente à revogação do despacho de indeferimento de “justo impedimento”, proferido pelo tribunal de 1.ª instância, relativo à presença do Mandatário da Autora na audiência final de discussão e julgamento e substituição por decisão que o julgue verificado – Conclusões 8. a 15., 18. a 23 (revista excepcional); Conclusões 1. a 7. e 11. a 16. da Resposta de Aperfeiçoamento.
Quanto a este fundamento, estamos perante a invocação de questão que emerge do despacho proferido em 21 de Maio de 2018 e apreciado por acórdão proferido no âmbito da apelação interposta, decidindo-se, no âmbito do art. 644º, 3, do CPC, em acórdão complementar (provocado por arguição de nulidade junto da Relação) ao acórdão que apreciou a sentença de 1.ª instância. A revista é, portanto, interposta de acórdão da Relação que, para este efeito – reitere-se –, incidiu sobre decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual – art. 671º, 2, do CPC. Está em causa questão comum sobre a qual incidiram duas decisões sucessivas, de igual sentido decisório e sobreponíveis das instâncias, pelo que se verifica o requisito geral e específico da existência obstativa de dupla conforme[5]. É manifestamente o caso – atento o segmento decisório objecto de recurso, o acórdão recorrido da Relação apresenta uma decisão que confirma a decisão proferida na 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente: a saber, o indeferimento do “justo impedimento” de acordo, no fundamental, com a interpretação dos arts. 140º e 603º do CPC (v. Despacho proferido a fls. 946-947 vs acórdão recorrido, parte complementar em conferência, fls. 1132 e ss, em esp. 1134-1135),

1.3. Suscitada a demanda da 1.ª parte do art. 671º, 3 e a convocação das situações extraordinárias de admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 629º, 2, do CPC, e visto o aperfeiçoamento e complemento apresentados pela Autora Recorrente, chega-se por último à susceptibilidade de aplicação do art. 629º, 2, d), do CPC, tal como é objecto recursivo delimitado pela Recorrente, após convolação para revista normal e aproveitamento da revista excepcional[6].
Quanto a essa aplicação, esse aproveitamento consiste aqui na adequação necessária das Conclusões que encerram a alegação de recurso, na parcela de sustentação referida ao art. art. 672º, 1, c), do CPC (Conclusões 18. a 23.)[7], e na atendibilidade das Conclusões incorporadas no aperfeiçoamento e delimitação incorporadas na Resposta ao despacho proferido em 5/6/2020, adicionado com a nota de trânsito em julgado do acórdão fundamento a instância da Recorrente, como lhe competia.

Olhando para essas Conclusões, nesse desiderato, enquadrar-se-á a contradição jurisprudencial alegada por último pela Recorrente na admissibilidade permitida pelo art. 629º, 2, d), do CPC, desde que haja demonstração que o acórdão recorrido «esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

Note-se que a previsão da al. d) do art. 629º, 2, do CPC apenas se admite convocar para acórdão da Relação do qual não caiba recurso ordinário (para o STJ) por motivo estranho à alçada do tribunal. Estas hipóteses são claramente aquelas em que não há acesso à 3.ª jurisdição por inadmissibilidade, total ou parcial, do recurso de revista em razão da natureza do processo, como sucede em matéria de procedimentos cautelares (art. 370º, 2, CPC) ou de procedimentos de jurisdição voluntária (art. 998º, 2, CPC; também o art. 891º, 1, do CPC, para o processo de acompanhamento de maiores) ou de processos executivos (art. 854º do CPC)[8]. Mas não deve deixar de lado, para o preenchimento da sua previsão, como acentua TEIXEIRA DE SOUSA, qualquer outra hipótese de, por princípio, subsistir “irrecorribilidade estabelecida pela lei” por “exclusão legal” (impedimento ou condicionamento)[9]. Nesta enquadra-se o obstáculo-impedimento de recurso de revista motivado pela dupla conformidade decisória, do art. 671º, 3, do CPC – assim é sustentado expressis verbis por JORGE PINTO FURTADO: “[a] referência a motivo estranho à alçada tem o sentido de que a questão está acima, pelo seu valor, da alçada da Relação, mas de que não é passível de recurso por outra razão, por exemplo, porque se formou a dupla conforme[10] –, que, ademais e em consonância com a exclusão recursiva que prescreve, salvaguarda desde logo a aplicação dos «casos em que o recurso é sempre admissível» – onde reside a al. d) do art. 629º, 2.

1.4. Quanto à nulidade decisória estribada no art. 615º, 1, d), do CPC – “falta” ou “omissão de pronúncia” –, assentes nas Conclusões 1. a 17 da revista excepcional e reiteradas pela Recorrente na Resposta de Aperfeiçoamento, o seu regime de apreciação encontra-se no art. 615º, 4, aplicável por força do art. 666º, 1, e 679º do CPC: «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»

O que implica que essa arguição não é admitida autonomamente se não for admissível recurso ordinário, em termos gerais, e, se for pela ocorrência de dupla conforme que tal recurso não se admite, só será admissível suscitar a questão de nulidade decisória como fundamento do recurso de revista se este recurso for também admissível na modalidade de revista excepcional (art. 672º, 1, 3, CPC) ou a título especial («sempre admissível») ou extraordinário (arts. 671º, 3, 1.ª parte, 629º, 2, CPC)[11]. No entanto, sendo essa apreciação de nulidade um fundamento acessório do objecto recursivo admitido para conhecimento, mesmo assim essa apreciação é necessariamente vinculada ao objecto (questão ou matéria) admitido na revista excepcional ou ao fundamento da revista especial ou extraordinária. Por outras palavras: não sendo admitido recurso que vise a apreciação de questão ou matéria que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, há que interpretar restritivamente o art. 615º, 4, quando admite a apreciação dessa nulidade no recurso, atenta a teleologia dessa apreciação, a fim de não a admitir.

Tal significa que, no caso em concreto de revista normal, sendo apenas de apreciar o objecto recursivo em face do art. 629º, 2, d), se for admitido teremos decisão para apreciar da “falta” ou “omissão de pronúncia” se o fundamento assente – e a apreciar no caso – em “contradição de julgados” apresentar conexão que proporcione a sindicação da nulidade fundada no art. 615º, 1, d), do CPC.

Ora:
A “falta de pronúncia” diz respeita à apreciação da nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre (i) a “violação do dever de gravação e publicidade” da audiência final de discussão de julgamento (Conclusões 1. a 7., revista excepcional) e sobre (ii) a nulidade processual invocada quanto à pronúncia dos fundamentos invocados para a violação ou não das regras do “justo impedimento” invocado para a falta de presença do Mandatário da Autora na audiência final (Conclusões 16.-17. da revista excepcional e 9.-10. da Resposta de Aperfeiçoamento). Só esta última questão tem conexão com o tema a apreciar em sede do art. 629º, 2, d), pelo que só esta nulidade com este thema decidendum seria de aceitar à luz do art. 615º, 4, restritivo-teleologicamente admitido, por não transcender o objecto do recurso limitado pela “contradição de julgados” invocada para a decisão sobre o “justo impedimento”.

Mesmo não sendo de aplicar o art. 684º, 1, do CPC («Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.»), dever-se-á ter como regra conhecer prioritariamente das nulidades imputada ao acórdão recorrido. No entanto, atento o encadeamento e cruzamento jurídico-processual das questões a apreciar, uma vez que a nulidade surge como tópico associado à solução a dar à questão submetida por “contradição jurisprudencial” em sede de revista, daremos apenas resposta à nulidade susceptível de apreciação, se for de dar, após a elucidação da questão principal.

1.5. Quanto aos pressupostos gerais de recorribilidade, está verificado o requisito previsto no art. 629º, 1 (“valor da causa” – cfr. supra, ponto 2. do Relatório – e dúvida na sucumbência relativa à questão recursiva), exigível para a al. d) do art. 629º, 2, do CPC, tendo em conta a melhor interpretação da formulação «e do qual [acórdão recorrido] não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal»[12].

1.6. No que respeita ao vício invocado e alegadamente resultante da violação das regras do “justo impedimento”, expliquemos o que está em causa, atenta a tramitação.

Perante a alegação de “justo impedimento” para a presença do Mandatário da Autora na audiência final de discussão e julgamento (I, fls. 940-942), o juiz de 1.ª instância proferiu despacho (21/5/2018, data da audiência) – despacho 1, de indeferimento do “justo impedimento” e continuação da audiência – no qual julgou a sua não verificação e a continuação/realização da audiência final (II, fls. 946-947, com despacho de notificação a fls. 956).

Notificada, a Autora veio aos autos e requereu (4/6/2018), entre outros, que o tribunal de 1.ª instância, atendendo à violação dos arts. 606º, 1, 155º, 1 e 7, 140º, 1, e 603º, 1, do CPC, e aplicação do art. 195º, 1, do CPC, julgasse como verificados os vícios resultantes da falta de publicidade da audiência e gravação da prova, assim como os pressupostos do “justo impedimento” invocado, e se ordenasse a revogação/reforma do despacho proferido e, em consequência, se determinasse a repetição da audiência final de discussão e julgamento ou, subsidiariamente, a reabertura da audiência para o efeito de serem inquiridas as testemunhas da Autora (III, fls. 959 e ss).

A Autora afectada, com base nesses mesmos fundamentos, ainda interpôs (20/6/2018) recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto do despacho sob (II), fundando-se no art. 644º, 2, h), do CPC, visando determinar “a nulidade da ata, com a consequente anulação de todo o processado e a repetição da audiência de discussão e julgamento” (IV, fls. 969 e ss).

O tribunal de 1.ª instância (12/9/2018) proferiu despacho, indeferindo o pedido de apreciação de justo impedimento, uma vez que, aplicando o art. 613º, 1 e 2, do CPC, estava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria sobre a qual incidiu o despacho sob (III) – despacho 2, de não conhecimento (V, fls. 978-  -981).

Na mesma data, o recurso referido sob (IV) foi rejeitado por extemporaneidade por despacho próprio do tribunal a quo (VI, fls. 981-982).

Notificado da sentença proferida a 12/9/2018, a Autora interpôs recurso de apelação, motivando-o desde logo na nulidade consubstanciada no não conhecimento da questão relativa à matéria do justo impedimento, a que estaria obrigado pelo art. 613º, 2, do CPC, o que faria incorrer a sentença no vício de falta de pronúncia (art. 615º, 1, d), CPC) (VII, fls. 1035 e ss).

O TRE (em complemento ao acórdão de 2/5/2019 a fls. 1086 e ss, exarado no acórdão proferido em conferência em 27/6/2019: art. 617º, 2, CPC) aceitou tal fundamento da apelação tendo em conta o art. 644º, 3 (impugnação do despacho 1 no recurso interposto da decisão final) e julgou improcedente a apelação feita quanto a esse despacho, fazendo improceder esse segmento do recurso (VIII, fls. 1126 e ss, em esp. 1132 e ss).
A omissão ou violação dos preceitos respeitantes ao “justo impedimento” podem consubstanciar, na verdade, uma nulidade processual, abrangida pela cláusula geral do art. 195º, 1, do CPC. As nulidades processuais são arguidas e conhecidas, em regra, perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação (de outro tipo, não impugnatória[13]), a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, 1, do CPC, e, sendo secundárias, observando a disciplina de arguição dos arts. 196º, 2.ª parte, 197º e 199º do mesmo CPC.
A Autora e aqui Recorrente reclamou perante o juiz de 1.ª instância da nulidade. Teve resposta no despacho 1 e dele recorreu em apelação autónoma (art. 644º, 2, h), CPC) – rejeitado por intempestivo. Dele recorreu ainda no recurso de apelação da sentença de 1.ª instância[14], aceite como tal nos termos do art. 644º, 3 (cfr. fls. 1132) – julgado improcedente. Uma vez que o alegado vício foi coberto por decisão judicial que declarou insubsistente o “justo impedimento” alegado – o despacho 1, proferido ao abrigo da competência prevista no art. 200º, 3, do CPC –, o meio próprio para a sua impugnação é – e assim foi seguido – o recurso ordinário dessa decisão judicial (arts. 627º, 1, 630º, 2, CPC)[15] – no caso concreto, recurso de apelação da decisão exarada em 21 de Maio de 2018, com decisão do tribunal ad quem no acórdão da conferência, que complementou o acórdão anterior, nos termos do art. 617º, 2, do CPC, ex vi art. 666º, 1 e 2, do CPC.

Como já tivemos oportunidade de salientar, o acórdão recorrido resulta, em conjunto, do acórdão proferido em 2/5/2019 e do acórdão complementar (em conferência) proferido em 27/6/2019.

No primeiro deles, foi identificada como questão a decidir a “nulidade da sentença” (fls. 1097), tratada no ponto II.5.1. em resposta ao vício apontado pela Recorrente à sentença do tribunal a quo: “não conhecer da matéria do ‘justo impedimento’ e da nulidade da audiência de discussão de julgamento”, como causa de “nulidade decorrente da falta de pronúncia”. E referiu que tal nulidade não se verificava por ter havido pronúncia do tribunal a quo, ainda que antes e sob a forma de despachos sobre tais matérias. Acontece que tal julgamento não foi levado ao dispositivo decisório desse acórdão.

No segundo deles, assumindo a necessidade de suprir as nulidades identificadas pela Recorrente no requerimento de fls. 1121 e ss, o TRE entendeu dar resposta à nulidades processuais da “falta de publicidade da audiência final e falta de gravação” e ao “erro de julgamento no despacho proferido pelo tribunal a quo em sede de audiência final relativo ao justo impedimento invocado pelo mandatário da recorrente”. E fê-lo no ponto II.3: (i) por um lado, sustentando que a recorrente não impugnou em sede de apelação a decisão (despacho de 12/9/2018) que apreciou e considerou improcedentes as nulidades arguidas decorrentes da violação do princípio da publicidade e da falta de gravação; (ii) por sua vez, quanto à impugnação relativa ao despacho que não admitiu o “justo impedimento” (o despacho X), o TRE fundamentou a fls. 1132 e ss, operando o enquadramento jurídico próprio, chegando à conclusão de não imputar censura a esse despacho. Em síntese: declarou improcedentes estes segmentos do recurso de apelação, “no tocante à arguição da nulidade da audiência final e à violação das normas de justo impedimento pelo tribunal de primeira instância”.
É deste acórdão e deste último segmento que cabe apreciar a admissibilidade da revista à luz dos critérios previstos no art. 629º, al. d), uma vez preenchido o requisito especial do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC.
*
Uma última nota.

Poderia pensar-se que o acórdão complementar não podia já pronunciar-se sobre a questão do “justo impedimento”, tendo em conta que o despacho de 1.ª instância fora objecto de apelação, fundada no art. 644º, 2, h), do CPC, e tendo por escopo determinar “a nulidade da ata, com a consequente anulação de todo o processado e a repetição da audiência de discussão e julgamento” – e este recurso de apelação fora rejeitado pelo tribunal a quo, sem reclamação superveniente nos termos do art. 641º, 6, e 643º do CPC. No entanto, não vemos que possa ser oposta a força de caso julgado formal a esse despacho dentro do processo, nos termos dos arts. 628º e 620º, 1, do CPC. Não só pela diferença de incidência integral do posterior recurso de apelação fundado no art. 644º, 3, do CPC, mas acima de tudo porque as decisões não incluídas no art. 644º, 1 e 2, do CPC – como foi o caso, tal como expressamente admitido pela Relação –, “obedecem a um regime especial: não operando de imediato o respetivo trânsito em julgado, são impugnáveis com o recurso que for interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 (…)”[16].

1.7. A Recorrente invoca a contradição de julgados entre a decisão em crise e o Acórdão da Relação de Lisboa de 7/2/2019, processo n.º 42037/06.5YYLSB-B.L1-2.

Dissecados os requisitos do art. 629º, 2, d), do CPC, o apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá aos seguintes requisitos (de acordo com a síntese de Abrantes Geraldes[17]):

 (1) incidência de ambos os acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito;

(2) contradição frontal entre as respostas dadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento;

(3) a questão de direito em causa ser essencial para o resultado das decisões em confronto;

(4) a identidade substantiva do quadro normativo em que se integra a questão de direito.

Concluir-se-á que existe oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito, de carácter essencial para a resolução jurídica, e, de todo o modo, apresentem uma identidade factual (“factualidades equiparáveis” para configurar a “identidade do núcleo essencial da situação fáctica”[18]) que releve – ou não a contrarie – para a razão de ser da regra jurídica em discussão.

Ora, a nossa resposta, vistas as alegações da Recorrente, é positiva quanto a esse preenchimento.

1.7.1. Confrontando os dois acórdãos, verifica-se que neles foi decidida «a mesma questão fundamental de direito», «no domínio da mesma legislação», como exige o art. 629º, 2, d), do CIRE.

Ambos lidaram com a interpretação e a aplicação dos arts. 603º, 1 e 3 («realização da audiência»), 140º, 1 e 2 («justo impedimento»), e 151º, 3 e 5 («marcação e início pontual das diligências»), do CPC.

O objeto do acórdão fundamento, no segmento pertinente, foi delimitado nos seguintes termos: “(…) erro de julgamento no despacho proferido pelo tribunal a quo em sede de audiência final relativo ao justo impedimento invocado pelo mandatário da recorrente”, a fim de sindicar “a alegada violação «das regras do justo impedimento»” aquando da sua não aceitação para efeitos de não adiamento da audiência final.

Enquanto isso, o acórdão recorrido teve como objecto nesse segmento: averiguar se há “fundamento para adiamento da audiência de discussão e julgamento” com base em “motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes”.

1.7.2. As soluções a que chegaram os arestos são frontalmente opostas:

acórdão recorrido:
“No caso vertente, o tribunal a quo considerou que não existia motivo para se proceder ao adiamento da audiência final com base no motivo invocado «porque não existia qualquer situação de imprevisibilidade ou força maior dado que no dia 18 de maio o mandatário da autora já sabia do facto que veio alegar» (sic).
A circunstância impeditiva da presença do mandatário da autora na audiência do dia 21 de maio de 2018 alegada pelo mandatário da autora/recorrente foi a necessidade daquele acompanhar um dos seus filhos a uma consulta de urgência, no ..., na data designada para a realização da audiência final.
Para um declaratário normal (cfr. art. 236.º, n.º 1, do Código Civil) resulta do requerimento do mandatário da recorrente que a alegada situação de urgência já se verificava no dia 18 de maio de 2018.
A ser assim, e em condições de normalidade, um mandatário diligente (para já não falar de um pai diligente) teria providenciado por assistência médica ao seu filho, senão imediata, pelo menos antes do dia 21 de maio de 2018 de forma a que a situação de urgência fosse resolvida e ele-mandatário pudesse comparecer em tribunal no dia 21 de maio de 2018 de forma a assegurar o patrocínio judiciário da sua cliente até porque nenhum dos demais advogados identificados na procuração junta aos autos o poderia fazer em virtude de outros serviços judiciais agendados. A menos que tivesse ocorrido alguma circunstância que não tivesse permitido ao mandatário da recorrente providenciar por uma assistência ao filho mais célere, pelo menos entre os dias 18 e 21 de maio de 2018, o que não foi alegado.
Por conseguinte, a alegada impossibilidade de comparência do mandatário da autora/recorrente na audiência de julgamento designada para o dia 21.05.2018 – que para efeitos de decisão do pedido de adiamento, tem de ser aferida pelo que é alegado pela parte que invoca o justo impedimento e não pelo teor de um atestado médico apresentado posteriormente – é imputável àquele. E, portanto, é insuscetível de fundamentar o adiamento da audiência final.
Não merece, assim, censura a decisão do tribunal a quo ao julgar não verificado o justo impedimento invocado pelo mandatário da recorrente como fundamento de adiamento da audiência final, e ordenar, em conformidade, o prosseguimento da audiência final, com a produção de prova.
Improcede, pois, este segmento do recurso.”;
acórdão fundamento:

“No caso dos autos, foi comunicado ao tribunal antes da hora marcada para a audiência que o advogado do exequente/embargado, ora apelante, não podia comparecer à mesma devido a um desarranjo intestinal originado por refeição tomada na véspera.

O despacho proferido sobre tal requerimento/comunicação e ditado para a ata considerou que por falta de comprovativo da situação e por também considerar o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais e, por isso, foi dado início à audiência.

Este despacho apenas devia ter apreciado se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art. 140º, n.º 1. Quanto a este aspecto, retira-se do despacho que o motivo invocado justificava o impedimento do mandatário faltoso.

Assim, entendemos que deveria ter sido adiada a audiência e aguardado a justificação no prazo de cinco dias como o previsto legalmente.
Não o tendo feito, o tribunal
a quo violou o disposto nas normas supra referidas.

Acrescentamos, ainda, que basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenha referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência.

Em suma, a realização da audiência de julgamento constitui nulidade nos termos do art. 195º do Código de Processo Civil, o que implica a anulação de todos os termos subsequentes. O despacho posterior à sentença devia, no mínimo, ter considerado justificada a falta do mandatário, perante o documento apresentado.

Procede, portanto, esta questão colocada no recurso.”

Por fim, é evidente que a diferença de soluções sobre a interpretação dos normativos aplicáveis para averiguar do “justo impedimento” mostra-se essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, integra a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto nos segmentos pertinentes.


1.7.3. As situações de facto não são exactamente idênticas – o acórdão fundamento considera o “justo impedimento” à luz de uma causa de saúde relativa à pessoa do mandatário, enquanto o acórdão recorrido analisa o “justo impedimento” em face de uma causa de saúde relativa a terceiro (filho menor) com o qual o mandatário está vinculado a deveres no exercício do poder paternal. Mas podemos afirmar que as situações de facto se equiparam na sua incidência jurídico-normativa, uma vez que ambas são referidas a situações de saúde, com declarações médicas supervenientes que justificam a ausência e, por essa via, conferem a base para averiguar a legitimidade da invocação do “justo impedimento”. Embora diferentes, como se referiu no Ac. do STJ de 2/10/2014[19], estamos perante “situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito” –, são “análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”; em suma, situações de facto equiparáveis de um ponto de vista jurídico-normativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial[20].

1.8. Logrando demonstrar-se os pressupostos da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 629º, 2, d), o mesmo é admitido e deve este STJ apreciar o mérito da questão e, consequentemente, a procedência ou improcedência do recurso.

Vistas as Conclusões pertinentes da Recorrente (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), a questão a analisar e decidir é a validade do despacho de não admissão do “justo impedimento” invocado pelo mandatário como fundamento de não adiamento da audiência final agendada para o dia 21 de Maio de 2018.

2. Factualidade relevante  
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do Relatório supra.

3. O direito aplicável à questão recursiva
3.1. O regime jurídico do CPC em que nos movemos para resolver a questão encontra-se nos (já referidos) normativos pertinentes dos arts. 603º, 140º e 151º.

              Indiquemos (com sublinhado no que interessa para a decisão):

«Artigo 603º: 1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. (…) / 3 — A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.»

«Artigo 140º: 1 – Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. / 2 — A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.(…)»

«Artigo 151º: (…) 3 – O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. (…) / 5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. (…)»

Assim:

A audiência final para discussão e julgamento deve ser adiada, no que respeita à ausência de advogado sem prévia concertação para nova data, se ocorre motivo qualificável como “justo impedimento” para a ausência desse advogado convocado para a audiência.

Essa circunstância de impossibilidade de comparência com base em “justo impedimento” deve ser comunicada e justificada na própria audiência – ou antes, por maioria de razão e se possível –, além de comprovada essa justificação no momento da comunicação ou no período de cinco dias após a data agendada para a audiência: assim se determina em razão da conjugação do art. 603º, 3, com o art. 140º, 2, e o art. 151º, 5, do CPC.

Para haver “justo impedimento”, “basta (…) que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na produção”. O fundamental é que tal facto “não envolva um juízo de censurabilidade”, antes ocorra num contexto de “não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art. 800-1 CC)”. De tal forma que um “evento previsível pode (…) excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão”. Para isso, cabe à parte “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1CC)”.[21] Assim, “o justo impedimento pode ser reconhecido mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento”, uma vez que releva “a eventual censurabilidade dessa omissão e não a ocorrência de um facto exterior à vontade da parte”[22].

Uma vez recebida a comunicação e a justificação do impedimento (e, eventualmente, o comprovativo da causa de justificação anunciada e descrita nessa comunicação) pelo advogado, o juiz pondera o acto impeditivo de acordo com a normatividade aplicável – que o vincula nessa ponderação – e adiará ou não a audiência nos termos do art. 151º, 3, do CPC, em articulação com os art. 603º, 1, do CPC, e 140º, 2. Essa ponderação está vinculada a essa normatividade e envolve um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório do início e da sequência da audiência final, sem abdicar de entrega ulterior nos autos de documento comprovativo da justificação comunicada para a ausência[23].

3.2. No caso dos autos, para averiguar da bondade dessa ponderação judicial, é essencial confrontarmo-nos com os seguintes factos:

(i) a comunicação de ausência do mandatário da Autora no próprio dia (às 2h11m) e antes do início da audiência (recte, da sua hora de início);

(ii) a justificação incluída nessa comunicação: “motivos de saúde de um dos seus filhos”; “acompanhar o filho em consulta de urgência a efectuar no decorrer do dia de hoje, no ..., local da sua residência”;

(iii) a indicação nessa comunicação da impossibilidade de ser substituído pelos outros mandatários com procuração nos autos, “em virtude de serviço judicial previamente agendado”;

(iv) a indicação nessa comunicação da transmissão do seu impedimento a todos os restantes mandatários nos autos para efeitos de adiamento e remarcação da diligência [fls. 941-942 dos autos];

(v) o reconhecimento por tais mandatários (três) de terem sido contactados, para os seus escritórios, no dia 18 de Maio, tendo em vista a comunicação da ausência do mandatário da Autora, sendo que, quanto aos momentos desses contactos, um referiu a hora 18h30 e outro a hora 18h45 [fls. 944-946 dos autos];

(v) a comprovação superveniente da sua justificação por declaração médica, elaborada, assinada e junta aos autos no próprio dia, em papel timbrado do “Hospital ...”: [o Mandatário da Autora] “teve necessidade de prestar cuidados imprescindíveis e inadiáveis ao seu filho menor, DD, de 00 anos de idade, a fim de efetuar consulta médica de urgência, marcada no dia 18.05.2018 ao fim da tarde, para dia 21/05/2018 às 10 horas, vaga mais próxima, disponível no agendamento médico. O menor foi seguido telefonicamente durante o fim-de-semana. Declaro ainda que foi o único progenitor presente na consulta, em virtude da ausência da Mãe que se encontra ausente do país” [fls. 953-954 dos autos];

(vi) o dia 18 de Maio de 2018 corresponde a uma 6.ª feira – dia em que foi feita a marcação da referida consulta de urgência – e o dia 21 de Maio corresponde a uma 2.ª feira de dia da semana – dia da realização da consulta, pelas 10h, de acordo com o declarado pelo atestado médico;

(vii) o mandatário da Autora foi o único progenitor que acompanhou o filho menor na referida consulta médica, de acordo com o declarado pelo atestado médico;

(viii) o filho menor foi acompanhado telefonicamente na sua situação de saúde nos dias 19 e 20 de Maio de 2018, dias correspondentes a fim-de-semana, de acordo com o também declarado pelo atestado médico[24]

3.3. Registe-se, quanto ao exercício do poder parental, a imperatividade dos preceitos respeitantes aos arts. 1878º, 1 – «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua edução, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.» –, 1882º, 1 – «Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere (…).» –, 1903º, 1 – «Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor (…).» –, sempre do CCiv. O carácter cogente deste complexo normativo de protecção do filho menor tem necessariamente prevalência quando apresentado para ponderação da existência de “justo impedimento” em processo jurisdicional pelo mandatário-pai.[25]

Por outro lado, em conexão óbvia, o “justo impedimento” poderá radicar em motivo ou caso de força maior. E este, como causa justificativa e excludente de incumprimento de dever ou obrigação – nesta hipótese, trata-se (em paralelo relevante) de um ónus processual[26], consiste num “facto de terceiro” complexo pelo qual não se é responsável – doença do filho menor merecedora de consulta médica de urgência + disponibilidade de agendamento da consulta médica pelo hospital. Por isso, a força maior não assenta em facto imprevisível; ao invés, “tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências[27].

             
3.4. Perante este quadro factual e jurídico, consideramos que, tendo sido comunicado e justificado o motivo de “justo impedimento” antes da abertura da audiência final (tempestivamente), a ponderação que se exigia ao juiz implicava um juízo afirmativo de “justo impedimento”. Deveria, em consequência, ter sido adiada a audiência final, numa correcta interpretação e aplicação dos preceitos aplicáveis do CPC, e aguardado a comprovação e certificação médica no prazo legal de cinco dias.
Note-se que é suficiente a comunicação com a indicação do motivo do impedimento para que a audiência seja adiada, a fim de ser provocada a ponderação exigida ao juiz. E sublinhe-se que, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido de apelação e se segue no acórdão recorrido de revista, a previsibilidade – mesmo que fosse de considerar como tendo acontecido – não acarreta imputabilidade censurável a quem invoca o “justo impedimento”. Releva sim a inevitabilidade de facto como sendo de “força maior”, justificável objectivamente ao abrigo da conduta exigível como pai e impeditiva no plano da razoabilidade para a comparência devida no acto judicial como sujeito processual e, assim, sem base para censura do comportamento do mandatário[28].

3.5. A realização da audiência de julgamento sem a presença do mandatário da Autora, uma vez sem fundamento o despacho para indeferir o “justo impedimento” que motivaria o seu adiamento, constitui nulidade processual secundária ou atípica nos termos do art. 195º, 1, do CPC: o tribunal praticou acto irregular ao realizar a audiência final depois de se recusar ilegitimamente a presença do mandatário e o patrocínio da parte Autora e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, o que é susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa»[29] (em conexão com os arts. 603º, 1, e 140º, 1, do CPC)[30].

O que implica a anulação do despacho que determinou o indeferimento do “justo impedimento” e a continuação da realização da audiência de julgamento e, derivadamente, todos os termos subsequentes da tramitação, incluindo a sentença proferida em 1.ª instância, de acordo com o art. 195º, 2, do CPC.

3.6. Fica assim prejudicado o conhecimento da nulidade do acórdão recorrido que poderia ser aqui conhecida, tal como identificada supra, ponto 1.4., baseada no art. 615º, 1, d), do CPC, por aplicação do art. 608º, 2, 1.ª parte, do mesmo CPC.


III. DECISÃO

Considerando o exposto, acorda-se em:
julgar procedente a revista no objecto conhecido do “justo impedimento” invocado pelo Mandatário da Recorrente, revogando-se o acórdão recorrido (proferido em conferência em 27/6/2019, em complemento do proferido em 2/5/2019) nesse segmento; e, em conformidade,
determinar a anulação do despacho (a fls. 946-947) que julgou “não verificado o justo impedimento alegado no requerimento de folhas 940 a 942, assim se indeferindo o mesmo na sua totalidade, ordenando-se consequentemente a continuação desta audiência, com a produção da prova testemunhal ou outra e a demais prática dos actos processuais a ela atinentes”, com a consequente anulação do julgamento realizado no dia 21 de Maio de 2018 e todos os actos e termos processuais subsequentes, devendo o juiz de 1.ª instância providenciar a designação de nova data para a audiência final, com a devida tramitação e prossecução dos autos.
*
Custas pelas partes Recorridas.

STJ/Lisboa, 29 de Setembro de 2020



Ricardo Costa (Relator)
Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da Declaração junta)
José Rainho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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PROC 731/16.3T8STR.E1.S1

6ª SECÇÃO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDA

Não conheceria do objecto do recurso e manteria a decisão recorrida pelos seguintes fundamentos.

AA, autora na ação declarativa comum que moveu contra BB, veio interpor recurso de Revista excepcional do Acórdão da Relação Évora.

Como deflui do Acórdão da Formação que faz fls 1257 a 1261 a Revista assim interposta não foi admitida, tendo os autos sido remetidos ao Exº Relator, para aferir da admissibilidade da impugnação a titulo normal, nos seguintes termos:

«[O] Sr. Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a esta Formação para apreciação da verificação dos fundamentos invocados para a admissibilidade excepcional da revista, nos termos peticionados.

Cumpre decidir, sumariamente.

Tal como esclareceu o Sr. Conselheiro Relator, o recurso visa o decidido pela Relação ao debruçar-se sobre decisão interlocutória da 1a instância que recaiu sobre a relação processual. Realmente, a recorrente pretende impugnar a decisão da Relação que incidiu sobre concretas decisões de 1a instância, que não recaíram sobre o mérito da causa nem, por qualquer forma, puseram termo ao processo, tendo tido, antes, como normal efeito o prosseguimento dos autos.

Ora, segundo pensamos, a nossa lei processual limita a apreciação de questões com tal natureza ao 2o grau de jurisdição, vedando, por regra, o acesso ao Supremo para apreciar uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual.

A lei apenas admite a revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias e de conteúdo adjectivo nas duas vias excepcionais facultadas pelo art. 671 °/2, nomeadamente, quando o recurso for sempre admissível [cf. al. a), por tais decisões integrarem alguma das previsões do art. 629°/2] e que, no caso, seria a única via que poderia relevar, uma vez que não vem invocada a contradição entre o acórdão impugnando com outro (já transitado em julgado) proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça [cf. ai. b) do mesmo preceito].

O requisito contradição vem invocado para a admissibilidade "excepcional" da revista apenas quanto à decisão sobre a questão do mencionado "justo impedimento" e não, também, quanto ao que a requerente designa por «espaços menos claros nos prelúdios da decisão».

Para a hipótese de se entender que o despacho sobre o "justo impedimento" referido em 3) não transitou em julgado [cf. o relatado supra em 6 (ii)], a despeito dos latíssimos termos (acima exibidos) em que vem conformada a ora alegada oposição, a verificar-se, poderia, eventualmente, consubstanciar uma condição especial de admissibilidade do recurso prevista no art. 629°/2/d) do CPC, cuja aferição não compete a esta Formação, por se integrar no sistema normal de filtragem dos recursos e não no mecanismo previsto no citado art. 672°.

Assim, perante a configuração com que emerge a decisão impugnanda, a ponderação da admissibilidade da revista apenas poderá ser feita à luz do disposto nos citados artigos 671°/2/a) e 629°/2/d), não tendo, pois, cabimento a aferição dos requisitos invocados ao abrigo dos arts. 672°/1 e 671 °/3, que apenas teria lugar se o único obstáculo àquela admissibilidade fosse constituído pela dupla conformidade decisória das instâncias.

Daí que se repute como prejudicada a admissibilidade da revista com fundamentação excepcional, perante o exposto quanto ao entendimento expresso no sentido de que o recurso seria admissível nos termos do art. 671 °/2 do CPC.

Na verdade, devendo o recurso ser interposto ao abrigo do n° 2 do art. 671°, não se poderá falar em revista excepcional, pelo que a apreciação da admissibilidade do recurso não cabe à Formação, que apenas intervém nos casos de dupla conformidade estabelecida com o acórdão previsto no n° 1 do art. 671°.

Segundo nos parece, tal como acontece com todos os recursos interpostos ao abrigo do art. 629°, n° 2, do CPC ou do art. 14° do CIRE, essa é função exclusiva do relator, com eventual reclamação para a conferência.».

Daqui deflui que o âmbito da Revista se situa no disposto no artigo 671º, nº2, porquanto o que está em causa, apenas, é a impugnação da decisão que incidiu sobre o incidente de justo impedimento suscitado.

Ora, para além de não se encontrar demonstrados nos autos nenhuns dos requisitos apontados na alínea a) daquele apontado normativo, porquanto não se pode concluir que se se esteja perante uma situação em que o recurso seja sempre admissível, pois a admitir-se que nesta alínea tem assento o preceituado na alínea d) do nº2 do artigo 629º do mesmo diploma, a oposição jurisprudencial com outro Acórdão da Relação apenas é admissível quando o processo não admita recurso por motivo estranho à alçada do Tribunal o que não é o caso destes autos, a impugnação agora encetada apenas se poderia basear na alínea b), isto é, desde que se alegasse que o Acórdão em crise estava em oposição com outro produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que igualmente não ocorre, cfr neste sentido o Acórdão de 29 de Janeiro de 2018 da aqui Relatora in www.dgsi.pt.

Mas, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se entendesse ser de aplicar à Revista, enquanto normal, a supra citada disposição legal, sempre nos depararíamos com o trânsito em julgado do despacho recorrido.

Efectivamente, tendo sido a questão do justo impedimento objecto de decisão proferida em acta de julgamento, pelo seu indeferimento, veio a Autora, subsequentemente, interpor recurso de tal decisão, recurso esse que não foi admitido por extemporâneo, nos termos do despacho que faz fls 981 e 982, despacho esse que por não ter sido objecto de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil, transitou em julgado, o que sempre obstaria ao conhecimento do objecto do recurso.

A tese que faz vencimento atenta, assim, frontalmente, contra o caso julgado já formado nos autos sobre o incidente de justo impedimento.

(Ana Paula Boularot)




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[1] Pelo que o recurso subiu “em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente”: ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de execução, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 617º, pág. 740. Quanto ao regime da revista de decisões da Relação que conhecem da decisão final em sede de relação material e de “decisões interlocutórias velhas” (da 1.ª instância), copulativamente ou disjuntivamente, v. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 175.
[2] V. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, págs. 175-176.
[3] Neste sentido, inequivocamente, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, pág. 176, ID., “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, pág. 6 (“É nesse quadro que são prolatadas duas decisões sucessivas sobre a mesma questão”).
[4] RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, pág. 179.
[5] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 366-367, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 580.

[6] Sobre este expediente processual de convolação e seus fundamentos, ainda que para a apreciação de revista nos termos igualmente excepcionais do art. 14º,1, do CIRE, v. o Ac. do STJ de  14/5/2019, processo n.º 12/12.1TBGMR-F.G1526/15.1T8CSC.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA (neste Colectivo), in www.dgsi.pt: “O certo é que esse ajuste formal tem que ser acompanhado ulteriormente por um aproveitamento substancial necessário a balizar e a fundar a pronúncia do tribunal ad quem. ‘Pressuposto deste regime é que o conteúdo do meio que a parte utilizou se adeque ao meio que deveria ter utilizado’ – assim julgou o Ac. do STJ de 9/4/2019 [processo n.º 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt] –, tendo por escopo, no contexto da convolação, a satisfação dos requisitos específicos do meio que deveria ter sido utilizado”.
[7] V., por ex., o Ac. do STJ de 15/3/2018, processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1, Rel. HÉLDER ALMEIDA,  in www.dgsi.pt: “(…) tendo em conta esta acolhida interposição de recurso de revista normal, ainda que na sua modalidade vulgarmente designada por “atípica” ou “extraordinária”, a situação de contradição ou oposição de julgados invocada pela Demandada/Recorrente com reporte – enquanto revista excepcional – ao disposto em tal alínea c), do n.º 1, do art. 672.º, é também ela reconduzível à previsão da também já mencionada alínea d), do n.º 2, do art. 629.º, justamente consagradora de uma das hipóteses em que o recurso se quadra sempre admissível”.
[8] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, págs. 57, 66 e ss, sub art. 671º, págs. 360-361.
[9] V. Comentário ao Ac. do STJ, de 2/6/2015 (processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html, com data de 24/6/2015 e referência “Jurisprudência 2015 (157)”;
V. neste sentido, por todos, o Ac. do STJ de 19/5/2016, processo n.º 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt: “em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do nº 1 do art. 629º, mas noutro motivo de ordem legal” (sublinhado nosso).
[10] Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 45; convergente: ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 671º, pág. 361.
[11] V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 674º, págs. 404-405.
[12] Neste sentido, por todos, v. o Ac. do STJ de 19/5/2016, processo n.º 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt; também o Ac. n.º 253/2018 do Tribunal Constitucional de 17/5/2018 (processo n.º 699/2017), Rel. GONÇALO DE ALMEIDA RIBEIRO, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180253.html. Na doutrina: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Comentário ao Ac. do STJ de 2/6/2015 (processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html, com data de 24/6/2015 e referência “Jurisprudência 2015 (157)”, IDEM, Comentário ao Ac. do STJ, de 16/6/2015 (processo n.º 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/07/jurisprudencia-171.html, com data de 15/7/2015 e referência “Jurisprudência 2015 (171)”; ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, págs. 57-59; ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 629º, págs. 753-754, sempre com citação de jurisprudência concordante do STJ; JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil… cit., pág. 45; ELISABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? (Em busca das diferenças), Vida Económica, Porto, 2014, nt. 184 – pág. 184.
[13] V. JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil… cit., págs. 19, 34.
[14] Não obstante aparentemente se referir ao despacho 2 de não conhecimento da reclamação de nulidade, contemporâneo da sentença, nas alegações e Conclusões 1. a 7. desta apelação – ainda que referindo-se depois a vício da sentença e de falta de pronúncia na sentença proferida, sem autonomizar o despacho proferido na mesma data da sentença –, é depois claro que nas restantes alegações e Conclusões menciona apenas o despacho 1 (v., por ex., Conclusões 13., 27., 32., 34.-35., 36., 42., 44.) e, depois, aquando da arguição da nulidade do acórdão proferido pela Relação para efeitos do seu suprimento (fls.1121 e ss), a Recorrente refere-se nessa oportunidade, para efeitos de comprovar o vício de falta de pronúncia do acórdão da Relação, à “decisão que julgou não verificado o justo impedimento” (fls. 1122), ao “despacho que rejeitou o justo impedimento” (fls. 1123) e, ademais, sustenta que “o objeto do recurso era a falta de pronúncia mas, igualmente, os fundamentos da decisão proferida” (fls. 1123). E foi relativamente a esse despacho 1, proferido em 21/5/2018, que a Relação se pronunciou, interpretando a arguição da nulidade como referida ao “erro de julgamento no despacho proferido pelo tribunal a quo em sede de audiência final relativo ao justo impedimento invocado pelo mandatário da recorrente” (fls. 1128) e a ela respondendo a fls. 1132 e ss, aceitando a sua impugnação apelativa nos termos do art. 644º, 3 do CPC.
[15] V. MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, com a colaboração de Antunes Varela, ed. revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pág. 182, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 392-393, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 510, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 195º, págs. 404-405.
[16] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 628º, pág. 39, com sublinhado nosso.
Neste contexto jurídico-processual, assim fundamentou o acórdão recorrido: “O despacho que julgou não verificado o justo impedimento do exmo. mandatário da autora/recorrente foi objeto de recurso pela autora/recorrente, o qual não foi admitido pelo tribunal a quo, por extemporaneidade do mesmo. Trata-se, todavia, de uma decisão (a do despacho que não admitiu o justo impedimento) que pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da sentença final, nos termos do art. 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, a parte que se conformou com a decisão de recusa do recurso por extemporaneidade não fica impedida de interpor recurso da mesma decisão no momento processual adequado, como a recorrente veio a fazer. Pelo que cumpre apreciar a alegada violação «das regras do justo impedimento», agora invocada no recurso interposto da sentença final.”
[17] Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 59, sub art. 672º, págs. 384 e ss.

[18] Sobre este ponto, para a admissibilidade da revista atípica do art. 14º do CIRE, v. os Acs. do STJ de 9/4/2019, processo n.º 118/18.3T8STS.P1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt (no âmbito da “incidência fáctico-jurídica decidida em termos contrários”), e de 1/10/2019, processo n.º 824/18.2T8VNF.G1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (em que o aqui Relator foi 2.º Adjunto), inédito, nos quais se encontram as transcrições.
[19] Processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt, para os requisitos de admissão da contradição para o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com sublinhado nosso.
[20] V., em abono, os Acs. do STJ de 29/6/2017, processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt, e de 10/12/2019, processo n.º 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA, in www.dgsi.pt.
[21] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 140º, pág. 298.
[22] MIGUEL TEIXEIRA DA SOUSA, “Apreciação de alguns aspectos da «Revisão do processo civil – Projecto»”, ROA, 1995, Volume II, pág. 387.
[23] V. JOSÉ HENRIQUE DELGADO DE CARVALHO, A fase da condensação no processo declarativo (à luz da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Os temas da prova, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 176, JOSÉ ANTÓNIO FRANÇA PITÃO/GUSTAVO FRANÇA PITÃO, Código de Processo Civil anotado, Tomo I, Artigos 1.º a 702.º, Quid Juris, Lisboa, 2016, sub art. 140º, pág. 204, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 140º, pág. 166, sub art. 603º, pág. 711.

[24] O atestado médico de fls. 952 foi junto aos autos depois de proferido o despacho de indeferimento do “justo impedimento” invocado e, portanto, a sua materialidade declarativa, atento o seu conteúdo em concreto de natureza não pericial, como documento particular proveniente de terceiro (livremente apreciada pelo tribunal nos termos do art. 366º do CCiv.: v., com apoio de jurisprudência do STJ, LUÍS PIRES DE SOUSA, Direito probatório material comentado, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 165--167), não foi atendida pelo julgador no momento de proferir o despacho que motivou a continuidade da audiência final. Nomeadamente interessam para o caso – por estarem em conformidade com a motivação apresentada para “justo impedimento” – a marcação da consulta médica para o dia 21 de Maio, agendada ao fim da tarde do dia 18 de Maio, como sendo “a vaga mais próxima, disponível no agendamento médico”; “o menor foi seguido telefonicamente durante o fim-de-semana”; o mandatário-pai “foi o único progenitor presente na consulta”;
[25] Não se menospreze, ainda que não aplicável mas relevante para a ponderação a fazer para o “justo impedimento” baseado no exercício da responsabilidade parental, a ratio da protecção conferida pelo regime do DL 131/2009, de 1 de Junho: direito potestativo ao adiamento de actos processuais por força da maternidade ou paternidade (v. art. 2º).
[26] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º cit., sub art. 140º, pág. 298.
[27] Assim é delimitado por ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 1073-1074, sublinhado nosso.
[28] Para um caso análogo de “doença de filho” e “deslocação às urgências”, com igual solução, v. o Ac. da Relação de Lisboa de 30/6/2015, processo n.º 2992/11.5TBOERL.L1,  Rel. CRISTINA COELHO, in CJ, 2015, tomo III, págs. 112 e ss.
[29] V. LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de processo civil anotado, Volume 1.º cit., sub art. 195º, pág. 401.
[30] Neste sentido, ex professo, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 511 (“realização da audiência final tendo entrado no tribunal (…) um pedido de justificação (legal) da falta pelo mandatário”).