Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
656/04.5JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA DE CAÇA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
REINCIDÊNCIA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Uma vez que no caso subjudice as penas parcelares aplicadas ao arguido são todas elas não superiores a 8 anos de prisão, com excepção da pena única que foi fixada em 8 anos de 10 meses de prisão, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão confirmatória da Relação relativamente à pena única aplicada ao arguido (Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; de 02-12-2021, proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; de 12-01-2022, proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; de 20-10-2022, proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1 e de 30-11-2022, proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

II - Sendo irrecorríveis as penas parcelares, as questões às mesmas referentes, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, inconstitucionalidades, vícios indicados no art.º 410.º do CPP, apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos e determinação da medida da pena.

III - No presente caso, o arguido foi condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21., n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, agravado por reincidência, na pena de oito (8) anos de prisão; como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 275.º, nº 1, do Código Penal e 3.°, n.° 1, a), do DL n.º 207-A/75, de 17/4, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. p. pelo art.º 6.°, nº. 1, do DL 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela autoria material de um crime continuado de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, nº 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

IV – Considerando o disposto no art.º 77.º do Código Penal, impõe-se assinalar que os factos praticados pelo arguido são particularmente graves. A sua conduta traduziu-se na prática do crime de tráfico de estupefacientes, relativamente a substância considerada droga dura e em quantidade significativa (116,50 gramas de cocaína), produto esse que o arguido destinava à venda e assim a obter ganhos ilícitos. Acresce que o arguido se deslocava a Lisboa e a acampamentos de pessoas de etnia cigana, locais esses referenciados como sendo de venda de produtos estupefacientes, o que inculca a ideia de vivencia ligada ao universo da droga e da toxicodependência. É sabido que o tráfico de droga causa elevado alarme social, atendendo ao perigo que representa para a saúde pública, em termos da criminalidade que lhe anda associada e demais efeitos colaterais no que concerne à estrutura da sociedade e à própria segurança do Estado. A isto acresce a circunstância de o arguido já ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em Abril de 2000, tendo cumprido pena de prisão, entre 7 de Março de 1996 e 3 de Janeiro de 1997 e entre 19 de Fevereiro de 1998 e 15 de Outubro de 2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. O que demonstra não ter o arguido minimamente interiorizado o desvalor da sua conduta, nem ter aproveitado a oportunidade que lhe foi concedida através da liberdade condicional para arrepiar caminho com vista à sua ressocialização e respeito pela ordem jurídica. A conduta do arguido é ainda particularmente desvaliosa, pois nela se inclui a prática continuada de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (3.11.2004, 10.11.2004, 11.11.2004, 17.11.2004, 22.11.2004 e 19.01.2005), pondo o mesmo assim em causa, em termos reiterados, a segurança rodoviária, quer no concerne à sua pessoa, quer relativamente aos demais condutores e utentes rodoviários. Muito grave é ainda o facto de ao arguido pertencerem uma pistola (que excedia o calibre legalmente autorizado) e uma espingarda de caça (para a qual o mesmo não possuía a necessária licença de uso e porte de arma), dispondo o arguido de um estojo para camuflar o transporte dessa espingarda, o que permite concluir que a detenção dessas armas por parte do arguido, estaria relacionada com o tráfico de droga e conexa criminalidade, sendo essa detenção susceptível de causar danos incontroláveis sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa (entre os quais a vida e a integridade física das pessoas), pondo-se, assim, em causa a ordem, a segurança e tranquilidade públicas.

V - Os factos apontam, pois, no sentido de que a conduta do arguido se não resume a uma simples pluriocasionalidade, assumindo antes carácter repetido (tráfigo de droga) e repetido (condução sem habilitação legal), o que denota da parte do arguido uma personalidade avessa ao direito e ao respeito pela ordem jurídica estabelecida. A isto acresce a circunstância de o arguido ter agido com culpa acentuada, no caso, com dolo directo. Para além disso, pese embora depois da prática destes factos não haja notícia de que o arguido tenha praticado qualquer facto ilícito de idêntica natureza, desconhece-se o seu percurso e modo de vida desde então, visto o arguido jamais ter sido localizado. O mesmo não esteve presente no debate instrutório realizado em 13-07-2006 (onde se fez representar por advogado), não tendo igualmente comparecido nas sessões de julgamento, apesar de terem sido emitidos os competentes mandados de detenção e condução à sessão de julgamento (sem sucesso), nas quais foi também representado por advogado.

VI - No presente caso são, pois, muito prementes as exigências de prevenção geral e especial, não se antevendo razão - atenta a gravidade dos crimes em questão e a moldura de pena aplicável ao concurso de crimes (que, nos termos do art.º 77.º n.º 2 do Código Penal, se situa entre os limites mínimo e máximo de 8 (oito) anos de prisão e 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de prisão), para se alterar pena única fixada ao arguido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1.1. Nos presentes autos em que é arguido AA, após julgamento foi proferido acórdão pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial da ..., tendo-se aí decidido:

“Condenar o arguido AA na pena de oito (8) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. n° 15/93, de 22/1, agravado por reincidência.

Condenar este arguido na pena de três (3) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 275°, n° 1 do Código Penal e 3°, n° 1, al. a) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, agravado por reincidência.

Condenar o mesmo arguido na pena de nove (9) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de caça, previsto e punido nos termos do artigo 6°, nº. 1, do DL n° 22/97, de 27 de Junho, agravado por reincidência.

Condenar ainda o arguido na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime continuado de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3/1, agravado por reincidência.
Em cúmulo jurídico, fixamos ao arguido AA a pena única de nove (9) anos e seis meses de prisão.

(…)”

1.2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido acórdão nos termos seguintes:

“Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente:

- Alteram a matéria de facto em conformidade com o acima exposto, substituindo no facto nº 4 a referência ao peso de 118,88 gramas consignado pelo tribunal a quo, que corresponde ao peso bruto, aí incluída a tara, por 116,5 gramas, correspondente ao peso líquido da cocaína apreendida;

- Revogam a decisão recorrida no que tange à consideração da agravante da reincidência relativamente ao crime de detenção de arma proibida, ao crime de detenção ilegal de arma de caça e ao crime continuado de condução sem habilitação legal;

- Alteram, em consonância, as penas parcelares impostas ao arguido AA por aqueles três crimes, bem como a pena do concurso, nos termos seguintes:

- Condenam o arguido, pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos arts. 275º, nº 1, do Código Penal e 3°, n° 1, a), do D.L. n.º 207-A/75, de 17/4, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Condenam o arguido, pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. p. pelo art. 6°, nº. 1, do DL n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- Condenam ainda o arguido pela autoria material de um crime continuado de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

Operando o cúmulo jurídico destas penas com a que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em reincidência, condenam o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Confirmam, em tudo o mais, a decisão recorrida”.

1.3. De novo inconformado com esta decisão dela recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do seguinte modo:

1. AA, não se conforma com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 21.02.2024, no qual aquele foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez meses) de prisão;

2. O douto Acórdão é nulo por falta de reexame crítico e padece o mesmo de omissão de pronuncia, que tudo inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a) e c), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

3. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que o "reexame" levado a cabo por este tribunal ad quem, sem prescindir o entendimento também por nós professado de o recurso em matéria de facto não se destinar a um novo julgamento, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, apesar de analisar algumas das questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar em presunções judiciais ou a não conhecer e não fazer a sindicância alargada da matéria de facto - sem fundamento quanto ao aqui recorrente quecumpriu com o ónus deimpugnação previsto no artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do C.P.P. - de forma genérica e tabelar, a argumentação manifestamente insuficiente expendida pelo tribunal a quo, sem analisar com um verdadeiro sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo sempre contudo com respeito ao principio do in dubio pro reo - os fundamentos de facto e de direito e a prova produzida em que o tribunal recorrido se baseara para dar como provada os factos e a autoria do crime pelo recorrente AA, e ainda a sua reincidência, apesar de a factualidade assente ser manifestamente insuficiente quanto a esta última, tal como era quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, em que o arguido foi absolvido quanto a esta última (reincidência);

4. O Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tecer considerações genéricas a sustentar a decisão da primeira instância e a indeferir os vícios apontados e a sindicar insuficientemente a matéria de facto, limitando no essencial a procurar sustentar a decisão proferida, apesar de esta estar devidamente impugnada, não fundamentado sequer com suficiência - para que homem médio compreendesse a mesma - a sua própria decisão, sendo certo que a condenação dos autos, só quanto ao crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, do DL 15/93 foi numa pena elevada de 8 anos de prisão;

5. Sem prescindir, a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374.º n.º 1 e 379ºn.º 1 alíneas a) e c), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras considerações genéricas e formulações tabelares, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca, desde já, para os devidos e legais efeitos;

6. Sem prescindir ainda, o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo alínea por força do disposto no artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos. Ainda condenou o aqui recorrente enquanto reincidente, quando existia uma insuficiência da matéria de facto assente, não estando verificados todos os elementos constitutivos;

7. Acresce que, o arguido AA foi condenado da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.ºs 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa àquele DL;

8. Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, de acordo com tudo que se vem de expor supra, o Tribunal a quo andou mal ao condenar o arguido, devendo aquele ser absolvido eseassim não fosse, eadmitindo paramero efeito deraciocínio a factualidade dada como provada, a conduta assente não preenche o tipo legal do crime previsto no artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas sim a do artigo 25º desse mesmo Decreto-Lei;

9. É preciso ponderar não só as circunstâncias elencadas exemplificativamente no artigo 25º, mas todas as outras que possam manifestar uma ilicitude da acção de relevo inferior do que a tipificada no art. 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;

10. O artigo 25º trata-se de uma “válvula de segurança do sistema na medida em que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionais ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial” (Lourenço Martins, “Nova Lei da Droga: Um Equilíbrio Instável”, Anotação ao art. 25; Ac. STJ de 08.10.98, CJ, T-III, pág. 189);

11. Consagrando uma pena substancialmente mais leve, o art. 25º demanda do julgador eintérprete, no essencial, queequacione seaimagem global dafactualidadeapurada se encaixa ou não nos limites da moldura ínsita no art. 21º, sob pena de a reacção penal ser, a priori, desproporcionada (cfr. Maria João Antunes, “Droga - Decisões de Tribunais de 1ª Instância”, 1993, Comentários, pág. 296);

12. Na situação vertente situação vertente, a imagem global dos factos afigura-se de molde a aconselhar a aplicabilidade do regime que dimana o segmento normativo em referência, no que ao recorrente diz respeito;

13. Acresce, sem prescindir do exposto supra, dispõeo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, amodalidadeouas circunstâncias daacção, aqualidadeou aquantidadedas plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”;

14. Ora, como se procurou demonstrar na motivação deste recurso, que aqui se dá por integrada, a conduta do Recorrente AA, sem prescindir, seria, quanto muito – e não abordando aqui a questão do consumidor e traficante-consumidor, p. e p. pelos artigos 40º e 26º respectivamente do DL 19/93 –, subsumível naquele previsão do artigo 25º, resultando desproporcionada e pouco conforme com o espírito que enferma a legislação penal, a condenação proferida pelo Tribunal a quo pela pratica do crime p. e p. pelo artigo 21º;

15. Ora, passando a analisar sistematicamente os vários aspectos da conduta do arguido BB tendo em atenção a sistematização empregue pela melhor doutrina, conclui-se que:1- Quanto à intenção lucrativa, admitindo-se para este efeito a prova produzida e que ao recorrente não são atribuídas quaisquer vendas ou vantagens económicas de qualquer índole ou proveniência, é imperativo concluir que aquele nunca teve como escopo o lucro; 2 - Quanto à personalidade do arguido e quanto às condições pessoais e económicas, nada resulta dos autos, uma vez que o mesmo foi julgado na ausência, contudo foi referido pelas testemunhas que o mesmo chegou a ser visto na Feira em ...; 3 - Quanto ao quantitativo e qualidade da droga detida, admitindo-se para efeito de raciocínio a factualidade dada como provada, esta, tendo em conta o supra referido quanto ao princípio ativo, não se pode concluir, como concluir erradamente Tribunal a quo que se tratava de facto de 118,88 gramas de cocaína, uma vez que na generalidade dos casos de droga a percentagem de produto ativo é muito reduzida; 4 - Quanto aos meios utilizados, não foi dado como provados quaisquer factos a respeito, uma vez que o recorrente, e face à prova validamente produzida não se dedicava à compra e venda de produtos estupefacientes, contudo e a entender-se que o produto apreendido se destinava à venda, sempre seria forçoso concluir que o mesmo utilizava recursos básicos, elementares e pouco sofisticados, pelo que não indicia um tráfico com carácter sistemático e organizado, desde logo porque da busca à habitação onde residia o arguido nada foi encontrado, nomeadamente balanças, plásticos para acondicionamento, entre outros; 5 - Acresce ainda que, reitere-se, não existia qualquer tipo de organização empresarial por parte do aqui recorrente;

16. Ora, face a tudo o quevem sendo exposto, afigura-se-nos suficientemente claro, que a conduta do aqui Recorrente AA deverá quanto muito ser subsumida, salvo melhor opinião, no tipo legal do crime previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, ou seja, de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;

17. Acresce que, a não se entender assim, estar-se-ia a “meter o mesmo saco” os grandes traficantes ou todos aquele cujo principal móbil é o lucro e que transacionam grandes quantidades de estupefacientes, e aqueles que “apenas” adquiriram cerca de 100 gramas, visando, única e exclusivamente, conseguir manter os seus consumos e satisfazer a sua dependência ou visando vender a terceiros, não tendo contudo feito qualquer venda e desconhecendo-se sequer quanto corte tinha aquele produto estupefaciente e qual o respetivo principio ativo;

18. Aliás, no que respeita às quantidades de produto estupefaciente que foram apreendidas na revista a co-arguida CC, não querendo menosprezar a quantidade de cocaína apreendida, ela é reduzida, sendo certo que sem se saber o grau de pureza e qualidade, esta poderia inclusivamente ter um valor de mercado muito reduzido;

19. Ademais, a jurisprudência actualmente dominante no Supremo Tribunal de Justiça – conforme supra se transcreveu trecho de Acórdão – e a maioritária doutrina entende ser esta interpretação mais consentânea com o texto do artigo 25º (e com a epígrafe do artigo) – ou seja, o legislador quis incluir aqui (no citado artigo 25º) todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, a inexistência de vendas ou uma quantidade reduzida de droga, etc;

20. Acresce ainda que, não deveria, nem poderia, face a insuficiência da matéria de facto dada como provada, ser o arguido condenado, como o foi, como reincidente, nos termos e pelas razões que infra referiremos e que aqui damos desde já por reproduzidas para todos os efeitos legais. O Tribunal ad quem só logrou manter a decisão da primeira instância porque não realizou, de facto e de direito, um verdadeiro reexame crítico, limitando no essencial, apesar da sintética argumentação deduzida, a reiterar a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, a qual de todo era genérica e assentava em presunções e não em provas seguras e inequívocas da prática do crime de tráfico pelo recorrente e ainda do crime de detenção de arma proibida, sendo certo que os depoimentos das testemunhas ouvidas – e elencadas naquele primitivo acórdão e no acórdão de que se recorre – nada disseram de facto que permitisse sustentar, com o grau de certeza que é exigível, uma condenação penal;

21. Acresce ainda que o Recorrente AA foi condenado da pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, n.º 1 do CP e 3º, n.º 1, al. a) do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, agravado por reincidência – sendo que quanto a esta reincidência existe uma insuficiência para a decisão da matéria dada como provada, o queaqui sealega para os devidos elegais efeitos –eainda deum crimededetenção ilegal dearmadecaça, agravado pelareincidência –sendo que quanto a esta reincidência existe uma insuficiência para a decisão da matéria dada como provada, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos – isto apesar de inexistir qualquer prova segura e inequívoca que a armas em causa eram da sua de sua propriedade ou estivessem na sua disponibilidade, as quais (propriedade e disponibilidade) não se pode presumir, até porque, como supra referimos não era a única pessoa que residia na habitação onde aquelas foram encontradas e apreendidas, pelo que deveria o aqui recorrente ter sido absolvido;

22. Sem prescindir, na escolha e determinação da medida da pena, quer parcelares, quer na pena única, quer Tribunal a quo, quer Tribunal ad quem, andaram mal;

23. Desde logo, e salvo o devido respeito, quer o Tribunal a quo, quer o ad quem, não deram um cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que, o primeiro não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a concreta decisão aqui posta em crise, nomeadamente no que à medida da pena diz respeito, e o segundo limitou-se a conformar-se com aquela fundamentação;

24. Ora, ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu condenar o arguido como o fez, e da forma que o fez, ao recorrer a formulações genéricas, o douto Acórdão do Tribunal a quo não habilitava ou possibilitava a um tribunal superior, nem sequer ao recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório;

25. Pelo exposto os acórdãos que pusemos em crise são ambos nulos, nos termos e para os efeitos do dispostono artigo 379º, n.º 1, alíneaa) e374º, n.º 2 doCódigo Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

26. Acresce que sem prescindir o citado acórdão viola a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 5 do Código Processo Penal e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), o que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que deve o Acórdão aqui posto em crise ser declarado nulo e ordenada a sua reforma;

27. Contudo, sem prescindir a crítica e respectiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamentedadacomo provadapelo Tribunal a quono seu douto Acórdão,énosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, sem que tal o justificasse em concreto as necessidades de prevenção geral e especial e a própria culpa, em pena de prisão superior a cinco anos, com a agravante resultante da reincidência, quando poderia e deveria, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, admitindo para efeito de raciocínio a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, ser o aqui recorrente, e não operando qualquer agravante, ser condenado em pena de prisão de 4 anos, e ser esta suspensa na sua execução;

28. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspecto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O Recorrente, admitindo-se a autoria do crime para efeitos de raciocínio, terá necessariamente de ser punido. Mas esse castigo não lhe pode nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta;

29. No caso em apreço, o Recorrente tem 60 anos de idade, os factos remontam aos anos de 2004 e 2005, e volvidos 18 anos após a prática não há qualquer notícia de que o arguido tenha praticados qualquer facto ilícito típico de idêntica natureza. O arguido encontra-se inserido social e familiarmente, tem apoio da família e é bem visto na freguesia onde reside;

30. O arguido merece uma nova oportunidade para continuar o seu percurso um caminho de retidão e honestidade que pretende determinadamente prosseguir em sociedade, sendo que nesta altura tomar contacto com a realidade das prisões, poderá vir a ter vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui;

31. Senão seentender queo douto acórdão deveserdeclaradonulo por faltadereexame e não ser de absolver o aqui recorrente dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, a pena a aplicar parcelar a aplicar por tal crime não deveria ser superior a 4 anos, e a pena única não deveria ultrapassar os 5 anos e deveria a mesma ser susprensa na sua execução, tendo em conta não só os factos dados por assentes, como as concretas necessidades de prevenção geral e especial;

32. No que aos crimes de detenção de arma proibida e detenção ilegal de arma de caça edecondução sem habilitação legal, sem prescindir tudo aquilo quereferimos supra quanto à absolvição do arguido, deveria o mesmo, se se entender condenar pela prática dos crimes em causa, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, ser condenado em penas no mínimo legal, ainda que em pena de prisão, face aos antecedentes do arguido, mas sempre suspensa na sua execução, sendo que as penas em que aquele foi condenado por estes crimes são excessivas, desadequadas;

33. Em cúmulo jurídico destas penas, sem prescindir tudo o que explanamos supra, deveria o aqui recorrente AA ter sido condenado numa pena única de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período.

34. No cúmulo jurídico levado a cabo pelo Tribunal ad quem, nomeadamente da pena pelo crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, cometido, no entender do Tribunal ad quem, em reincidência, e as demais penas parcelares, a pena única fixou-se em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão, a qual, tendo em conta os factos assentes, é manifestamente desproporcionada, contrária aos fins das penas e às concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo que também foi erradamente agravada pela reincidência (quanto ao crime de tráfico de produtos estupefacientes), quando o não deveria ter sido, tendo em conta tudo que se vem de expor, pelo que a mesma deveria situar-se nos 5 de pena de prisão, a qual deveria ser suspensa na sua execução;

35. No douto Acórdão recorrido e uma vez que o ora recorrente foi condenado na pena única de 8 anos e 10 meses prisão, não foi colocada a questão da suspensão, uma vez que tal só acontecia no caso do mesmo ter sido condenado em pena de prisão até 5 anos conforme dispõe o artigo 50º do Código Penal;

36. Todavia, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, deverá o recorrente ser condenado em cúmulo em pena inferior a 5 anos nos termos supra preconizados ou se assim não se entender em pena de 5 (cinco) anos, e pelos motivos também aduzidos, ser a mesma pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que claramente a simples ameaça da mesma será manifestamente suficiente;

37. Ora, em nosso entendimento, quer deacordo com a provaproduzida em julgamento, quer de acordo com a evolução da personalidade demonstrada pelo arguido, era e é possível de realizar esse juízo de prognose social favorável ao arguido;

38. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não averiguou suficientemente e devidamente as condições pessoais e sociais do recorrente, o que permitiam ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d),do Código Penal e art.º 369º do Código Processo Penal. Ora, a jurisprudência considera esta falha como integrando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (art.º 410.º n.º 2 do Código Processo Penal), o que aqui se alega e invoca para os devidos e legais efeitos. E essenciais para se aquilatar da eventual prognose favorável ao arguido;

39. Pelo exposto, esem prescindir o suprareferido e alegado quanto à faltade reexame crítico, quer quanto à absolvição do recorrente quanto ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, e ainda quanto aos crimes de detenção de arma proibida p. p. pelos artigos 275.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 207-A/75, de 17 de abril, e quanto ao crime de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1 do DL 22/97 de 27 de junho, deveria o mesmo ser admitindo a prática a prática dos factos dados como provados para efeito de raciocínio, ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, nesse caso punido na pena de 2 anos de prisão, ou no limite na pena de 4 anos de prisão, e ser essa pena suspensa por igual período, e ser condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida p. p. pelos artigos 275.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 207-A/75, de 17 de abril, e de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1 do DL 22/97 de ..., nas penas de 8 meses e 3 meses, respetivamente, ainda que com sujeição a regime de prova, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaçacontida naquelapena,etendo em conta o atual comportamento do arguido, permitiam à data da realização do julgamento, uma prognose favorável e realizam (a reprovação e ameaça) de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Sem prescindir, mesmo admitindo a prática dos concretos crimes em que foi condenado o aqui recorrente, a pena única, em concurso, nunca deveria ser superior a 5 anos e deveria a mesma ser suspensa na sua execução;

40. Disposições violadas: Foram violados, o artigo 21.º, 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro e 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, artigos 275.º, n.º 1 do Código Penal e 3º, n.º 1, al. a) do DL n.º 207-A/75, de 17 de abril, art.º 6º, n.º 1 do DL 22/97 de 27 de junho, e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa e as demais disposições que V. Exias suprirão.

Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão recorrido nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, determinando-se a baixa do processo para que seja proferido novo Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ou se assim não se entender deverá o recorrente AA ser condenado, nos termos que vimos de propugnar, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!

1.4. O Ministério Público no tribunal recorrido respondeu ao recurso, tendo em resumo, feito constar o seguinte:

“(…) Dos vícios, expressa ou implicitamente invocados, cumpre dizer, tal como já fizemos no parecer prévio ao acórdão, o seguinte (que mais não é do que a enunciação de conceitos genéricos por demais sabidos, mas que importará sempre realçar):

- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada), ocorrendo este vício quando da factualidade provada resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.

- O erro de julgamento, consiste na errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento. Existe erro de julgamento quando, por exemplo, o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado não provado, ou o inverso. O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3, e 431.º, al. b), do código de processo penal, não se reconduz a qualquer situação em que se pugne pela diferente valoração da prova produzida, mas antes a um erro flagrante do tribunal que, em função das provas, julgou erradamente, de forma ostensiva e clamorosa, a matéria de facto. Para sustentar um erro de julgamento, não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, nem configura erro de julgamento a circunstância de o tribunal, com base na prova produzida, ter formado a sua convicção em sentido divergente da convicção do recorrente. A jurisprudência dos tribunais superiores vem apontando no sentido de que a sindicância deste erro não se basta com a circunstância de os elementos probatórios apontados na impugnação de facto permitirem a consideração de uma realidade alternativa; pelo contrário, esses elementos deverão verdadeiramente impor uma conclusão sobre o significado da prova diferente da assumida na decisão em crise.

Exige a lei, para demonstração da existência de um erro de julgamento, a referência “às concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida”, o que significa o inarredável reconhecimento de que a prova pode permitir diversas soluções. De tudo decorre que, se a solução encontrada pelo tribunal estiver fundamentada e tiver acolhimento nas regras da experiência, não poderá ser afastada em recurso, porquanto foi assumida pelo julgador no âmbito do princípio da sua livre convicção.

De outra banda, quanto aos outros vícios invocados, designadamente a falta ou insuficiente fundamentação e a omissão de pronúncia, cumprirá frisar o que já antes, em sede de parecer, se escreveu, ainda que igualmente por demais sabido:

A fundamentação da sentença deve permitir o convencimento do arguido, em particular, e da comunidade jurídica, em geral, relativamente à bondade da decisão, tornando-a transparente e apreensível, permitindo ainda a sua controlabilidade em sede de recurso, designadamente no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto - cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2ª ed, p. 206, Almedina. E, como é bastamente referido em inúmera jurisprudência, a exigência legal do exame crítico das provas satisfaz-se com a «enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 16/03/2005, processo n.º 05P662.

A falta de fundamentação - de facto e de direito - de uma decisão só ocorre falta quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade.

Quanto à omissão de pronúncia, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, nomeadamente pelo supremo tribunal de justiça, que só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. A pronúncia, cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal – nulidade da sentença – deve incidir sobre os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. Da não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte, podendo, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou error in iudicando, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Tudo o que acima se enunciou está bastamente referido em doutrina e jurisprudência vária, cuja indicação expressa aqui nos dispensamos de fazer.

No parecer que emitimos, prévio ao acórdão agora em crise, considerámos, entre o mais, o seguinte: “(…) não encontramos contradição, insuficiência ou erro de apreciação que permitam considerar verificados quaisquer dos aludidos vícios, sem prejuízo do que adiante se escreverá. O tribunal procedeu à apreciação da globalidade da prova do processo e da que foi produzida em audiência de julgamento, explicando o raciocínio que levou à condenação do arguido por aqueles crimes, e fundamentou a sua decisão. A motivação de facto, considerando a prova produzida, bem como a subsunção dos factos ao Direito não merecem censura, máxime no que tange à matéria factual dada como provada. (…)

Lendo o acórdão, verifica-se que nele estão circunstanciadas, no tempo e no lugar, as deslocações do arguido para aquisição do estupefaciente, conduzindo sem estar habilitado. E estão devidamente descritos e fundamentados os factos provados no que concerne ao estupefaciente encontrado nos lavabos da PSP, que na altura apenas serviam de arrecadação, sendo que disso a polícia teve conhecimento dois dias mais tarde pelas intercepções telefónicas. Igualmente se mostra fundamentada a apreensão das armas e a autoria do crime.

O arguido pretende colocar a dúvida quanto à efectiva propriedade das armas, alegando que a casa era partilhada, sem que, porém, apresente argumentação concreta e credível de que não eram suas aquelas armas, assim infirmando a prova feita nos autos. O exame pericial do estupefaciente foi feito de acordo com as exigências legais à data, sendo que seguramente não será o alegado peso do plástico que interfere na tipificação dos factos. (…) o acórdão, não deixando de se pronunciar sobre tudo o que tinha de conhecer, contém a fundamentação bastante para que se compreenda o processo lógico que levou àquela decisão de condenar, sendo que essa condenação assenta em factos que resultam da prova levada ao processo, e que é muita - v.g., prova testemunhal, pericial, intercepções telefónicas. É já unanimemente reconhecido que a longa (e exagerada) fundamentação das decisões judiciais em Portugal constitui um factor negativo na celeridade da justiça - comparem-se com as lacónicas decisões dos demais países europeus.

Da pretendida subsunção dos factos no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e não no crime do artigo 21.º

O crime de tráfico de menor gravidade tem sido entendido pela jurisprudência como uma válvula de segurança que pretende evitar que casos de menor gravidade sejam tratados com penas desproporcionadas. Todavia, para se poder concluir pela verificação deste crime, o mesmo é dizer, por uma considerável diminuição da ilicitude do facto, essa conclusão terá de resultar de uma valoração global, designadamente de circunstâncias que apontem para aquela considerável diminuição da ilicitude - não podem descartar-se as circunstâncias agravantes da acção, ainda que encontrada alguma atenuante, e vice-versa. Assim, num quadro circunstancial em que as circunstâncias agravativas são preponderantes relativamente às atenuativas, não poderá a tipificação ser feita pelo artigo 25º. “A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude (parece pacífico que, para efeitos de preenchimento do crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não intervêm considerações sobre a culpa) é que é decisiva e nesta conformidade apenas relevam, apenas podem relevar, os factos dados como provados (…).” - vide acórdão do supremo tribunal de justiça de 10705/2006 - processo 06P1190, publicado no DR. (bold nosso) Vistos os factos apurados, modo de execução e quantidade e qualidade do produto estupefaciente - 118,88 gramas de cocaína -, mostra-se acertada a subsunção jurídico-penal feita pelo tribunal.

- Da agravação por reincidência. Insurge-se o arguido contra o facto de ter sido condenado como reincidente e coloca em causa a verificação do pressuposto material, ou seja, que tenham sido dados como provados factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime. A condenação do arguido como reincidente resultou do uso de mecanismo previsto na lei, com observância do direito de defesa, sendo que nesses termos vinha pronunciado. Da leitura do douto acórdão resulta que foram dados como provados factos donde se pode concluir que o arguido foi indiferente à condenação anterior, de tal modo que, por força dessa na interiorização da gravidade do crime e da pena que por causa dele cumpriu, veio a cometer novos crimes dolosos, um deles de igual natureza. Repare-se que o arguido esteve preso por tráfico de estupefacientes, cometido em 1995, condenado, em 2000, numa pena de 8 anos de prisão, esteve preso entre .../.../1996 e .../.../1997 e entre .../.../1998 e .../.../2002, data em que foi libertado condicionalmente, voltando a praticar o mesmo tipo de crime em ...0.../2005. Estão, portanto, verificados os pressupostos formais da reincidência - cometimento de crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, condenação anterior, com trânsito em julgado, de crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime, sendo que não é computado que o tempo em que esteve a cumprir a anterior pena - cf. artigo 75º do código penal.

Escreve Joana Rita Rocha Simões de Sousa, na dissertação “Da Reincidência Penal - Os avanços e recuos de um instituto complexo”, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt que “Torna-se, portanto, necessário caso a caso averiguar as circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes de modo a afastar a possibilidade de se tratar de um simples delinquente (pluri)ocasional que reincidiu por causas que não lhe são íntimas, mas antes que extravasam a sua personalidade (as chamadas causas fortuitas ou exógenas), já que nesta situação não se pode falar numa culpa agravada do agente por não ter tomado em atenção o aviso contido na condenação anterior. Designadamente, é fundamental avaliar “da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e da personalidade do arguido” de modo a concluir que entre os crimes anteriores e o crime actual no qual se pondera a sua punição como reincidente, “existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efectiva não serviu de suficiente advertência contra o crime”. Decorre do acórdão, considerado o passado delinquente e a prática dos crimes em causa, que a actividade de tráfico de estupefacientes era, ao fim e ao cabo, o modo de vida do arguido, que para o seu cometimento conduziu plúrimas vezes sem estar habilitado; ou seja, não agiu por causas fortuitas ou exógenas. Admite-se, contudo, que neste particular o acórdão pudesse conter fundamentação mais assertiva.

- As penas parcelares e a pena única aplicadas. As penas aplicadas, consideradas as molduras penais abstractas correspondentes e os antecedentes criminais, são adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes cometidos e às sentidas exigências de prevenção geral e especial. Realça-se que o recorrente e a coarguida foram julgados na ausência, sendo que o paradeiro veio a ser indeterminado. O tempo decorrido desde a condenação e a futura execução da pena, se mantida, é da exclusiva responsabilidade do arguido, pela sua ausência em paradeiro desconhecido, pelo que não pode constituir uma atenuante.

Porém, tal como refere o Ministério Público na sua resposta, concede-se, ainda assim, que a pena única possa ser minimamente reduzida. E também se reconhece que, no que tange ao apuramento da situação pessoal do arguido, o tribunal pudesse ter obtido melhor informação, não se esquecendo, todavia, que aquele se encontrava ausente. O crime de tráfico de estupefacientes é um dos actuais flagelos sociais, que afecta, sobretudo, as camadas populacionais mais jovens, dele decorrendo graves prejuízos para o desenvolvimento físico e psíquico. E gera desvio social e marginalidade social e cultural, criando um elevado sentimento de insegurança e de alarme social, havendo por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas. E Portugal, a par de Espanha, tem vindo a ser sucessivamente considerado como um dos principais pontos de entrada de droga na Europa, provenientes de rotas marítimas e aéreas tradicionais e de novas rotas – cf., por exemplo, os relatórios sobre "Mercados de Droga na União Europeia", da responsabilidade da Europol e do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT). Nesta conformidade, o acórdão está fundamentado, isento de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito.

Em conclusão, aderindo à argumentação contida na fundamentada resposta do Ministério Público, e porque não houve violação de lei, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”

Com os pressupostos teóricos acima enunciados, lido o acórdão ora em recurso, concluímos que nenhum dos vícios apontados se verifica, tal como se não verificavam quaisquer vícios na decisão da primeira instância. Mantemos, portanto, as considerações emitidas naquele parecer.

1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, deles teve vista o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo emitido douto parecer, acompanhando as alegações do Ministério Público na 2.ª instância atinentes à justeza da pena única, não se mostrando, a nosso juízo, violados os preceitos legais invocados pelo recorrente. (…)

1.6. Foi observado o disposto no art.º 417.º n.º 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta pelos demais sujeitos processuais.

1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação (artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - CPP), as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:

- Nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico e omissão de pronúncia, por ausência de cumprimento integral do disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP

- Insuficiente fundamentação da decisão;

- Interpretação inconstitucional das disposições conjugadas nos artigos 374.º n.º 1 e 379.º n.º 1 alínea a) e c), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e os artigos 428.º e 431.º, do CPP, por violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa;

- Não verificação dos pressupostos da reincidência;

- A conduta do arguido ser subsumível ao art.º 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro;

- Não verificação dos elementos do crime de detenção de arma;

- Alteração das medidas das penas aplicadas aos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, detenção ilegal de arma de caça e de condução sem habilitação legal não devendo a prática daquele ser punida com pena superior a 4 anos de prisão, devendo as penas dos demais crimes situar-se no mínimo legal;

- Alteração da medida da pena única que não deve ser superior a 5 anos, e suspensão da sua execução por igual período.

3. Fundamentação de facto

3.1. Encontram-se provados os seguintes factos:

1- Os arguidos deslocavam-se à cidade de Lisboa, na viatura de marca MERCEDES, modelo Sprinter, de matrícula ...-RT, sendo que se deslocavam igualmente aos acampamentos de ciganos nesta zona, referenciados pela polícia como locais de venda de produtos estupefacientes.

2- O arguido AA conduzia esta viatura, bem como o veículo NISSAN de matrícula ..-..-AP que lhe foi apreendido, sem ter habilitação legal para o efeito. Designadamente:

a) No dia ... de ... de 2004, cerca das 16h00 o arguido conduziu a viatura MERCEDES acima referida nesta cidade da ..., dirigindo-se com ela desde a sua residência na Rua de ..., até ao café “...”.

b) No dia ... de ... de 2004, cerca das 8h25, o arguido AA saiu da sua residência na Rua de ..., nesta cidade, entrou na viatura ..-..-RT, conduzindo a mesma no sentido de ....

c) No dia ... de ... de 2004, cerca das 17h10, o arguido conduzia a mesma viatura MERCEDES, saindo com ela de um acampamento de indivíduos de ... sito na Quinta da ..., nesta cidade da ..., acampamento onde se dirigiu novamente, cerca das 18h00 desse mesmo dia, conduzindo a mesma viatura.

d) No dia ... de ... de 2004, cerca das l4h30, o arguido dirigiu-se para a viatura ..-..-RT, que se encontrava no recinto da feira de ..., conduzindo-a até à sua residência na Rua de .... Nesse mesmo dia, voltou ainda a conduzir uma outra viatura NISSAN, de matrícula ..-..-AP, na qual se dirigiu, pelas 16 horas, à Quinta da ...

e) No dia ... de ... de 2004, cerca das 10h28, o arguido, conduzindo a viatura de matrícula ..-..-AP, dirigiu-se na companhia da coarguida e de três crianças, da residência sita na Rua de ..., nesta cidade da ..., em direcção à A1 entrando naquela auto-estrada e saindo em ..., tomando depois a direcção de ... e

f) No dia ... de ... de 2004, cerca das l5h10, o arguido AA chegou à sua residência na Rua de ..., nesta cidade, acompanhado da sua companheira e coarguida CC, e a conduzir a viatura NISSAN, ..-..-AP, voltando depois, cerca das 17h10 desse mesmo dia, a conduzir a mesma viatura desde a Quinta da ... novamente até à sua residência, e igualmente na companhia da coarguida.

3- Entre os dias 10 e ... de ... de 2005, os arguidos mantiveram-se na cidade de Lisboa, sendo que, face às suspeitas da Policia Judiciária de que estariam na posse de produto estupefaciente, decorrente das operações de vigilância e das intercepções telefónicas no âmbito do presente processo, foram abordados, no seu regresso a esta cidade da ... por agentes da Polícia Judiciária de ..., junto aos CTT desta cidade, no dia ... de ... de 2005, cerca das 15h30.

4- Na altura, os arguidos deslocavam-se na viatura Nissan ..-..-AP e transportavam consigo 116,5 gramas de cocaína (versão decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).

5- Embora das revistas realizadas aquando da abordagem nada tenha sido encontrado com os arguidos de imediato, tal produto estava, na ocasião, com a arguida CC, a qual foi levada para a esquadra da Polícia de Segurança Pública da ... para ser revistada por uma agente numa pequena sala de arrumos. Aproveitando um momento de distracção daquela agente da PSP, que vendo a porta voltar a ficar aberta quando largada, forçou-a para a fechar de vez, de modo a evitar que a arguida fosse avistada do exterior e esta atirou um saco de plástico contendo dois pacotes daquela substância para um recanto da sala, onde havia uns lavabos, por detrás de uma pilha de cobertores, só vindo tal facto a ser detectado dois dias mais tarde, na sequência das intercepções telefónicas de que o arguido AA estava a ser alvo.

6 - Os arguidos destinavam a substância apreendida, que a ambos pertencia, por ter sido adquirida pelos dois, e da qual ambos tinham a disponibilidade, à venda a terceiros, bem conhecendo as suas características e que a sua detenção e cedência, a qualquer título, era proibida e punida pela lei penal.

7- Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente.

8 - No dia ... de ... de 2005, na busca efectuada pela Polícia Judiciária à residência dos arguidos, sita na Rua de ..., foi encontrada e apreendida uma pistola automática de calibre 7,65 mm, de marca Browning CZ83, bem como dois carregadores e munições para a mesma.

9- Foi ainda apreendida, na mesma ocasião, uma espingarda caçadeira de marca YLDIZ SILAH SANA Y II modelo Professional Magnum TSE, com o número de série 31099, acompanhada de 33 cartuchos de calibre 12 mm e de um estojo camuflado para o seu transporte.

10- Tais pistola e espingarda pertenciam ao arguido AA, o qual sabia que a sua detenção era proibida, a primeira por exceder o calibre autorizado para as pistolas pelo DL 207-A175, de 17 de Abril, e a segunda por o arguido não possuir a necessária licença de uso e porte de arma.

11- Não obstante, guardava-as em sua casa, bem como aos carregadores e munições respectivos, actuando em relação a esta posse também de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

12 - O arguido AA sabia que não podia conduzir qualquer veículo automóvel sem a necessária carta de condução, efectuando no entanto essa condução de forma livre, voluntária e consciente, e com a regularidade que resulta dos factos anteriormente relatados, bem sabendo igualmente que essa sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

13 - O arguido AA foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes, em ..., numa pena de 8 anos de prisão, no Processo Comum Colectivo n° 343/99.T... do Tribunal Judicial da Comarca de..., por factos praticados em Outubro de 1995, tendo estado preso entre ... de ... de 1996 e ... de ... de 1997, e ainda entre ... de ... de 1998 e ... de ... de 2002, data em que foi libertado condicionalmente.

14 - Nada consta do certificado de registo criminal da arguida.

3.2. Factos não provados

A- Os arguidos têm, desde pelo menos Outubro de 2004, vindo a dedicar-se à aquisição de produtos estupefacientes, designadamente cocaína, que depois distribuem por diversos locais onde habitualmente se procede à sua venda aos consumidores na zona da ..., designadamente em diversos acampamentos de indivíduos de etnia cigana nesta cidade como o acampamento sito na Quinta da ....

B- Se deslocavam a Lisboa no intuito de adquirir aquele produto para o distribuir nos acampamentos de ciganos, frequentados por toxicodependentes, que depois a iriam aí comprar.

C- A arguida atirou o produto estupefaciente para o meio da sala onde foi revistada.

D- Os arguidos sejam pessoas de modesta condição económica, tenham bom comportamento posterior aos factos e trabalho garantido.

4. O Direito

4.1. Questão prévia – Intempestividade do recurso

Invocou o Senhor Procurador-Geral Adjunto a intempestividade do presente recurso, apresentado em ........2024, visto que considerando-se o arguido notificado do Acórdão da Relação em ........2024, contados os 30 dias para a interposição do recurso, este prazo se esgotou–se em ........2024.

Analisando os autos verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em ........2024, presumindo-se o arguido notificado em ........2024 (art.º 113.º n.ºs 11 e 12, do CPP). O prazo de interposição do recurso é de 30 dias (art.º 411.º n.º 1, do CPP). Sucede, porém, que não se encontrando preso o arguido, o referido prazo suspende-se durante o período das férias judicias (artigos 103.º n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, do CPP, artigos 138.º n.º 1 e 137.º n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 28 da Lei 62/2023, de ...). Dado que o prazo em questão se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa, o mesmo apenas se esgotaria em ........2024. Destarte, uma vez que o recurso foi apresentado em ........2024, é o mesmo perfeitamente tempestivo, improcedendo a presente questão.

4.2. Das nulidades do acórdão recorrido (falta de exame critico das provas, omissão de pronúncia, inobservância do cumprimento integral do art.º 374.º n.º 2 do CPP); da insuficiente fundamentação da decisão; das inconstitucionalidades (decorrentes da interpretação conjugada dos artigos 374.º n.º1 e 379.º n.º 1 alíneas a) e c) por remissão do disposto no art.º 425.º n.º 4 e artigos 428.º e 431.º do CPP por violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa); da não verificação dos pressupostos da reincidência; da conduta do arguido ser subsumível ao art.º 25.º do DL 15/93 de ...; da não verificação dos elementos do crime de detenção de arma; da alteração das medidas das penas aplicadas aos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, detenção ilegal de arma de caça e de condução sem habilitação legal.

Vejamos,

Segundo o art.º 399.º do CPP, “ É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

Prescreve, por seu turno, o art.º 400.º

“1- Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

Determina o art.º 432.º

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)”

Consta, por seu lado, do art.º 434.º o seguinte:

“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.”

Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela 1.ª instância na pena de na pena de três (3) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 275°, n° 1 do Código Penal e 3.°, n.° 1, al. a) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, agravado por reincidência; na pena de nove (9) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de caça, previsto e punido nos termos do artigo 6°, nº. 1, do DL n° 22/97, de 27 de Junho, agravado por reincidência; na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime continuado de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3/1, agravado por reincidência e em cúmulo jurídico, na pena única de nove (9) anos e seis meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e consequentemente alterou a matéria de facto, substituindo no facto n.º 4 a referência ao peso de 118,88 gramas consignado pelo tribunal a quo, que corresponde ao peso bruto, aí incluída a tara, por 116,5 gramas, correspondente ao peso líquido da cocaína apreendida. Revogou a decisão recorrida no que tange à consideração da agravante da reincidência relativamente ao crime de detenção de arma proibida, ao crime de detenção ilegal de arma de caça e ao crime continuado de condução sem habilitação legal, tendo alterado, em consonância, as penas parcelares impostas ao arguido AA por aqueles três crimes, bem como a pena do concurso, tendo assim, condenado o arguido pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 275.º, nº 1, do Código Penal e 3.°, n.° 1, a), do DL n.º 207-A/75, de 17/4, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. p. pelo art.º 6.°, nº. 1, do DL n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela autoria material de um crime continuado de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Do cotejo das duas decisões verifica-se que as penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido foram todas elas fixadas abaixo do que fora fixado em primeira instância, sem que tenha ocorrido alteração significativa da matéria de facto - o que equivale a considerar ter o acórdão condenatório da Relação confirmado a decisão da 1.ª instância.

Como é sabido, a confirmação da decisão não significa, nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, tomando como suporte a mesma matéria de facto.

A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá ainda confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. É a chamada condenação in mellius. A não se entender desse modo, estaria a atribuir-se ao condenado que beneficiou da redução da pena o direito de recorrer, recusando esse direito àquele que viu a pena confirmada, solução claramente contraditória e injusta.

Como vem sendo entendido, o instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, baseia-se na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

Por outro lado, este entendimento quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso.

Na verdade, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-02-2015, proc.1514/12.5JAPRT.P1.S1, o princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo o mesmo assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

No caso subjudice as penas parcelares aplicadas ao arguido são todas elas não superiores a 8 anos de prisão. Só assim não ocorrendo relativamente à pena única que foi fixada em 8 anos de 10 meses de prisão.

Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; de 02-12-2021, proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; de 12-01-2022, proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; de 20-10-2022, proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 30-11-2022, proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Deste modo, sendo irrecorríveis as penas parcelares, as questões às mesmas referentes, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, inconstitucionalidades, vícios indicados no art.º 410.º do CPP, apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos e determinação da medida da pena.

Esta interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, da alínea f), do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 186/2013 (Podendo ainda ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2012, proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 10–07–2013, proc. 52/06.0JASTB.L1.S2, de 13-05-2021, proc. 5/14.3SMLSB.L1.S1, de 12–01–2023, proc.757/20.2PGALM.L1.S1, de 27-09-2023, proc. 440/20.9PBBRR.L1.S1).

Importa ainda considerar que não estando em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas antes recurso de decisão confirmatória da Relação relativa a pena superior a 8 anos de prisão (in casu, pena de 8 anos e 10 meses de prisão), essa decisão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º n.º 1, alínea b), do CPP.

Sucede que nos termos do art.º 434.º, como já dito, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da relação, que conhecem de facto e de direito (art.º 428.º do CPP).

No presente caso, o arguido, ora recorrente, impugna o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, considerando-o nulo (por falta de exame crítico e omissão de pronúncia - artigos 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP).

Considera também nulo o acórdão do Tribunal de 1.ª instância (por falta de fundamentação de facto e de direito, violação das garantias de defesa do processo criminal (artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP, 32.º e 205.º da CRP) e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP) - tal como já o fizera no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão do Tribunal de 1.ª instância.

Ora, relativamente ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, em linha com o supra exposto, “tratando-se de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito”. Vícios esses que in casu se não verificam. (Cfr. Acórdão do STJ de 12-12-2024, proc. 127/16.7GCPTM.E3.S1 e os diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça aí referidos).

Relativamente à impugnação do acórdão de 1.ª instância, à luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, “o recorrente não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância, como se a Relação não tivesse decidido anteriormente um recurso, com esse âmbito e objeto. Julgado, pela Relação, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente, inconformado com a decisão da 2.ª instância, já só esta pode impugnar e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância (Acórdão de 02-10-2014, proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1)”.

Com base no exposto, a nossa análise circunscrever-se-á à questão da medida da pena única aplicada ao arguido.

4.3. Da medida da pena única

Sustenta ainda o arguido a pena única é manifestamente desproporcionada, contrária aos fins das penas e às concretas exigências de prevenção geral e especial, pelo que nunca deve ser superior a 4 anos, devendo ser suspensa na sua execução.

Segundo o art.º 77.º, do Código Penal - Regras da punição do concurso

“ 1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.(…)”

A propósito da punição do concurso de crimes de que trata o supra citado preceito, têm a jurisprudência e a doutrina vindo a entender que o modelo ali previsto não se traduz no sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem no da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), mas sim num sistema misto, apelidado de cúmulo jurídico, em que a pena conjunta tem como limite mínimo a pena mais elevada que foi aplicada ao arguido e como limite máximo a soma resultante das penas concretamente aplicadas. A pena única aplicada resulta, como se refere no Acórdão do STJ de 17-02-2022, proc. 57/18.8GEPTM.E1.S1, «da imagem global do facto e da personalidade do agente».

Relativamente à punição do concurso de crimes (concurso de penas), e à sua razão de ser, refere Germano Marques da Silva, inDireito Processual Penal”, III Volume, Verbo, pág. 181 que a pena tem essencialmente, como função a prevenção de futuros crimes, sendo a finalidade da prevenção a razão da unidade de aplicação da pena única no concurso de crimes. Deste modo, não tendo a pena finalidade exclusivamente punitiva ou retributiva, adianta aquele autor que “se tendo o agente praticado vários crimes antes da condenação por qualquer deles devesse cumprir cumulativamente todas as penas correspondentes a qualquer dos crimes, isso significaria que a lei não considerava o efeito reintegrador da pena, não atribuindo qualquer efeito ao cumprimento da 1.ª das penas executadas”. (Itálicos nossos).

Por outro lado, na fixação da pena conjunta do concurso, deve atender-se à “culpa do agente e às exigências de prevenção” (art.º 71.º do Código Penal), tendo-se em consideração que “A aplicação das penas e medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art.º 40.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal).

Em caso de concurso, como se viu, na fixação da pena unitária, devem respeitar-se os limites das penas em concurso, e ter-se em consideração o disposto no art.º 77.º do Código Penal (“conjunto, dos factos e a personalidade do agente”).

Os fundamentos deste regime decorrem do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição, por via do qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. É que a privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art.º 27.º, n.º 2, da Constituição), deve submeter-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra, como é sabido, nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade, de modo a que pena encontrada o seja na “justa medida”, e não desproporcionada ou excessiva (Vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, inCRP Anotada”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 65 e 65).

Ao referir-se no art.º 77.º ao “conjunto, dos factos e a personalidade do agente”, faz o legislador apelo a que se considere na determinação da pena conjunta com se pretende sancionar o agente, não apenas os factos individualmente considerados, mas também e especialmente o respectivo conjunto, entendido este «não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente», visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo «deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado» (Vd. Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2021, proc. 1663/16.0T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Como salienta Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1.ª Edição, págs. 290 a 291 “Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 72.º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”. (Itálicos e sublinhados nossos). A este respeito, como tem sido assinalado pela jurisprudência, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. (…)Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”.

“Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. (Itálicos e sublinhados nossos). (Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2022, proc. 16048/94.OTDPRT-B.S1 e os Acórdãos do mesmo Supremo de 27-01-2016, proc. 178/12.0PAPBL.S2, e de 12-02-2014, proc. 1335/1.5JAPRT.S1, disponíveis in , também citados no primeiro acórdão).

Posto isto, retornemos ao caso subjudice.

Relembrando o conjunto dos factos praticados pelo arguido, importa desde já assinalar que os mesmos são particularmente graves. Com efeito, a sua conduta traduziu-se na prática do crime de tráfico de estupefacientes, relativamente a substância considerada droga dura e em quantidade significativa (116,50 gramas de cocaína), produto esse que o arguido destinava à venda e assim a obter ganhos ilícitos.

Acresce que o arguido se deslocava a Lisboa e a acampamentos de pessoas de etnia cigana, locais esses referenciados como sendo de venda de produtos estupefacientes, o que inculca a ideia de vivencia ligada ao universo da droga e da toxicodependência. É sabido que o tráfico de droga causa elevado alarme social, atendendo ao perigo que representa para a saúde pública, em termos da criminalidade que lhe anda associada e demais efeitos colaterais no que concerne à estrutura da sociedade e à própria segurança do Estado.

A isto acresce a circunstância de o arguido já ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em Abril de 2000, tendo cumprido pena de prisão, entre ... de ... de 1996 e ... de ... de 1997 e entre ... de ... de 1998 e ... de ... de 2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. O que demonstra não ter o arguido minimamente interiorizado o desvalor da sua conduta, nem ter aproveitado a oportunidade que lhe foi concedida através da liberdade condicional para arrepiar caminho com vista à sua ressocialização e respeito pela ordem jurídica. A conduta do arguido é ainda particularmente desvaliosa, pois nela se inclui a prática continuada de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (........2004, ........2004, ........2004, ........2004, ........2004 e ........2005), pondo o mesmo assim em causa, em termos reiterados, a segurança rodoviária, quer no concerne à sua pessoa, quer relativamente aos demais condutores e utentes rodoviários.

Muito grave é ainda o facto de ao arguido pertencerem uma pistola (que excedia o calibre legalmente autorizado) e uma espingarda de caça (para a qual o mesmo não possuía a necessária licença de uso e porte de arma), dispondo o arguido de um estojo para camuflar o transporte dessa espingarda, o que permite concluir que a detenção dessas armas por parte do arguido, estaria relacionada com o tráfico de droga e conexa criminalidade, sendo essa detenção susceptível de causar danos incontroláveis sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa (entre os quais a vida e a integridade física das pessoas), pondo-se, assim, em causa a ordem, a segurança e tranquilidade públicas.

Os factos apontam, pois, no sentido de que a conduta do arguido se não resume a uma simples pluriocasionalidade, assumindo antes carácter repetido (tráfigo de droga) e repetido (condução sem habilitação legal), o que denota da parte do arguido uma personalidade avessa ao direito e ao respeito pela ordem jurídica estabelecida.

A tudo isto acresce a circunstância de o arguido ter agido com culpa acentuada, no caso, com dolo directo.

Para além disso, pese embora depois da prática destes factos não haja notícia de que o arguido tenha praticado qualquer facto ilícito de idêntica natureza, desconhece-se o seu percurso e modo de vida desde então.

A este respeito anota-se que apesar das inúmeras tentativas feitas pelo tribunal para se obter elementos quanto às suas condições económico-sociais, tal não foi possível em virtude de o arguido jamais ter sido localizado, não tendo o mesmo comparecido no debate instrutório realizado em ...-...-2006 (onde se fez representar por advogado), não tendo igualmente comparecido nas sessões de julgamento, apesar de terem sido emitidos os competentes mandados de detenção e condução à sessão de julgamento (sem sucesso), nas quais foi também representado por advogado.

No presente caso são, pois, muito prementes as exigências de prevenção geral e especial, não se antevendo razão - atenta a gravidade dos crimes em questão e a moldura de pena aplicável ao concurso de crimes (que, nos termos do art.º 77.º n.º 2 do Código Penal, se situa entre os limites mínimo e máximo de 8 (oito) anos de prisão e 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de prisão) - para se alterar pena única fixada ao arguido.

Improcede, assim, a presente questão.

5. Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso do arguido e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro e Tabela III anexa).

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, 2025.01.29

Albertina Pereira (Relatora)

João Rato (1.º Adjunto)

António Latas (2.º Adjunto)