Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO PRONÚNCIA INSTRUÇÃO SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO QUEIXA OFENDIDO BEM JURÍDICO CRIME PÚBLICO AUTORIA MATERIAL REVOGAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No caso presente, não se debate, neste recurso, qualquer matéria de natureza indiciária, mas antes a questão de saber se falta ou não uma condição objectiva de procedibilidade, no que toca a um dos crimes pelos quais a arguida foi acusada pelo MºPº, designadamente quanto ao crime p. e p. pelo artº 259 do C.Penal. II - De facto, quer a decisão proferida, quer o ora recorrente, estão de acordo no que toca à matéria de facto dada como indiciada (a arguida teve na sua posse e fez desaparecer os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3...), bem como quanto à sua potencial integração dentro dos elementos do tipo do crime p.e.p. pelo artº 259 do C.Penal, reconduzindo-se III - O pomo da discórdia resume-se à circunstância de a decisão recorrida ter entendido que, por ser necessária a formulação de queixa pelos ofendidos e esta não existir, não ter o MºPº legitimidade para acusar a arguida pela prática deste crime, sendo que o recorrente discorda, por considerar, em primeira mão, que tal ilícito não reveste a forma de crime semi-público. IV - O propósito da fase de inquérito, a sua finalidade, é expressamente definida no artº 262 do C.P.Penal, onde se estabelece que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. V - Temos, pois que, no caso presente, a noção de documento e a ofensa à possibilidade de utilização do mesmo, como meio de prova – leia-se, todas as diligências de investigação de um crime, todas as provas recolhidas e as descobertas por essa via alcançadas, quanto aos seus agentes e à sua responsabilidade – se mostra dirigida a um fim de utilização específico, taxativo, imperativo, definido por lei: a decisão sobre a acusação. VI - Ora, a decisão de acusar ou arquivar um inquérito, excepto no caso dos crimes particulares, incumbe sempre ao MºPº, também por estrito imperativo legal, como se mostra definido pelos artºs 283 a 285 do C.P.Penal. VII - Assim, em consonância com a definição acima exposta e pelo próprio tribunal “a quo” articulada, a ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir caberá, caso estejamos perante prova dirigida ao apuramento da existência de crimes de natureza pública, sempre ao MºPº. VIII - No caso presente, todos os crimes que estavam em investigação no processo desaparecido, reportam-se – como a própria decisão recorrida refere – a crimes de natureza pública. IX - Se assim é, como é, o processo que desapareceu corresponde a um documento que iria ser utilizado como meio de prova pelo MºPº, pois era este quem tinha, neste caso, legitimidade para dele se servir, para poder tomar a decisão que a lei lhe impõe, sobre a acusação. X - A conduta típica da arguida traduziu-se numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tinha legitimidade para dele se servir, e que era o MºPº, uma vez que a finalidade de tal meio probatório surgiu da averiguação da existência de crimes, todos eles de natureza pública. XI - Os crimes de natureza pública não carecem de queixa. XII - E assim sendo, como é, terá de se concluir que a condição de procedibilidade, que a decisão recorrida entendeu como não verificada e obstaculizou a pronúncia da arguida, pela prática de um crime de subtracção de documento, se não verifica, pois o nº4 do artº 259 do C.Penal apenas determina que este ilícito terá natureza semi-pública, nos casos em que os ofendidos sejam particulares. XIII - Como tal não sucede nos presentes autos, a natureza do ilícito é pública, não carecendo o MºPº de legitimidade, por ausência de queixa. XIV - O MºPº tem legitimidade própria, pois é ele o titular da faculdade probatória, dada a natureza pública dos crimes cuja investigação deu origem à mesma. XV - Daqui decorre que a decisão de não pronúncia, no que se refere ao crime de subtracção de documento, terá de ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pela sua prática. XVI - Pronuncia-se a arguida AA, pela prática do crime de subtração de documento p. e p. pelo art. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 58/26.2YRCBR-A.S1 Tribunal da Relação de Coimbra - 5ª Secção (processo de origem: Instrução 63/25.6TRCBR). Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Em 5 de Setembro de 2025, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, deduziu acusação pública contra a arguida AA, Magistrada do Ministério Público (Procuradora da República), imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso efectivo, sob a forma consumada, de: - Um crime de subtracção de documento (cf. fazer desaparecer) p. e p. pelos artigos 66.º, n.º 1, al.ªs a) e c) (Pena acessória de proibição de exercício de função), 68.º, n.º 1, 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal (cf. punível com pena de prisão de um a cinco anos); e - Um crime de prevaricação p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 1, do Código Penal (cf. punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias). 2. Inconformada com a acusação pública, a arguida requereu a abertura de instrução, impugnando a factualidade imputada pelo Ministério Público. 3. Procedeu-se a instrução e, findo o debate instrutório, em 11 de Fevereiro de 2026, foi proferida a seguinte decisão: 1º Não pronunciar a arguida AA, por falta de legitimidade do M.P. e dada a ausência de queixa dos titulares da faculdade probatória, pela prática do crime de subtração de documento p. e p. pelo art. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal. 2º Pronunciar, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Coletivo, AA, Magistrada do Ministério Público (Procuradora da República), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de prevaricação p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 1, do Código Penal (cf. punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias). 4. O processo, na parte relativa à pronúncia da arguida, seguiu para designação de dia de julgamento, tendo sido extraída certidão, que instrui o presente recurso, em separado. 5. Inconformado com tal decisão, no segmento que não pronunciou a arguida, veio agora o MºPº interpor o presente recurso, pedindo, a final, que o despacho recorrido seja parcialmente revogado, determinando-se a pronúncia da arguida também pelo crime de subtração de documento p. e p. pelos artigos 66.º, n.º 1, al.ªs a) e c) 68.º, n.º 1, 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal. 6. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. 7. A arguida respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, devendo ser mantida a decisão de pronúncia, nos seus precisos termos. 8. O Exº PGA, neste tribunal, apôs visto. II – questão a decidir. Da natureza do crime p. e p. pelo artº 259 do C.Penal. iii – fundamentação. 1. A decisão ora posta em causa, na parte que aqui nos importa, tem o seguinte conteúdo: Tal como dos autos decorre, o Ministério Público, no culminar da fase de inquérito, deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso efetivo, sob a forma consumada, de: - Um crime de subtração de documento (cf. fazer desaparecer) p. e p. pelos artigos 66.º, n.º 1, al.ªs a) e c) (Pena acessória de proibição de exercício de função), 68.º, n.º 1, 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal (cf. punível com pena de prisão de um a cinco anos); e - Um crime de prevaricação p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 1, do Código Penal (cf. punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias). Considerou, para o efeito, encontrar-se suficientemente indiciada a materialidade feita constar do despacho de acusação que deduziu, louvada nos elementos de prova aí indicados também, dando-se, por economia de meios, uns e outros por integralmente reproduzidos. Impõe-se, assim, analisar criticamente os elementos de prova constantes dos autos, decidir se os mesmos suportam, ou não, em suficiência bastante a materialidade inserta na acusação deduzida nos autos e se a mesma, como se anunciou já, integra, ou não, os elementos típicos dos imputados crimes de subtração de documento e prevaricação. 3.2. A arguida começa por pôr em causa o núcleo factual central da acusação que sustenta a imputação do crime de subtração de documento, em particular a imputação de que teria feito desaparecer parte do processo de Inquérito n.º 364/12.3..., negando que, à data em que cessou funções na Comarca de ..., em 31/08/2022, tivesse na sua disponibilidade de facto os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do processo físico, que os tivesse consigo em gabinete ou que os tivesse levado para a sua residência, como resulta da factualidade que lhe vem imputada, designadamente nos pontos 26.º e 43.º da acusação. Antes do mais, dúvidas não subsistem de que o referido inquérito se mostra parcialmente desaparecido, pois que, das declarações prestadas pelas testemunhas BB e CC resulta que, logo após a cessação de funções da arguida na Comarca de ... (31/08/2022), iniciaram-se buscas e apenas foi localizado um volume de translado (o denominado 6.º volume) no gabinete do DIAP no Palácio de Justiça de ..., que a arguida partilhava com a Dra. DD (Gabinete ...), bem como os 1º, 2º e 4º volumes e anexos acondicionados numa caixa em cima de um armário, na sala ... do Palácio da Justiça, surgimento esse ocorrido em circunstâncias objetivamente inusitadas. Com efeito, tais volumes apenas apareceram muito tempo após as buscas (31/10/2024), depois da abertura do processo administrativo n.º 3777/24.4... pelo Ministério Público, destinado à reforma dos autos, sendo que, atenta a sua dimensão, não é credível que tivessem ali permanecido antes, sem terem sido detetados, caso lá se encontrassem desde momento anterior, não estando excluído, segundo as regras da experiência comum, o contributo da arguida ou mesmo da sua funcionária nesse súbito aparecimento. Por outro lado, importa clarificar que este inquérito tinha peculiaridades em relação aos outros inquéritos que a arguida mantinha na sua posse com atrasos significativos. Da prova documental resulta que o Inquérito n.º 364/12.3..., relativamente ao qual ocorreu o desaparecimento de parte dos respetivos volumes físicos, tinha por objeto a investigação de factos suscetíveis de integrar os crimes de recebimento indevido de vantagem e de corrupção ativa e passiva para ato ilícito, tendo como arguidos, além do mais, dois militares da GNR, e que tal inquérito foi instaurado no ano de 2012. Não deixa de ser curioso que o outro inquérito relativamente ao qual fora despoletada reclamação hierárquica, que igualmente desapareceu e também registava atrasos significativos – NUIPC 118/18.3... – também tinha por objeto crimes de corrupção passiva, participação económica em negócio e abuso de poder. Seja como for, a própria arguida admitiu, quer em interrogatório prestado em sede de inquérito, quer já em sede de instrução, que o referido inquérito era de acesso restrito, não se encontrava integralmente digitalizado, em especial no que respeita aos volumes anteriores ao Relatório Final da Polícia Judiciária, datado de julho de 2015 e constante do 5.º volume, os quais continham a totalidade da prova produzida ao longo da investigação e que serviu de base à proposta de acusação e de agravamento das medidas de coação. Admitiu ainda que tal processo foi por si avocado em 26/10/2015, na qualidade de Diretora do DIAP de ... e que estava pronto desde julho de 2015 para deduzir acusação. Resulta, assim, desde logo, que se trata de um inquérito sensível, de acesso restrito, antigo, complexo, materialmente volumoso e dependente, para qualquer decisão final, do acesso ao respetivo suporte físico, circunstância que a própria arguida reconhece como indispensável à elaboração do despacho final que poria termo ao inquérito. Não subsistem dúvidas de que, pelo menos até 31/12/2019 - data em que, segundo a versão da arguida, teria sido junta aos autos uma acusação em suporte físico que posteriormente mandou retirar para reformulação - o processo físico esteve seguramente na disponibilidade de facto da arguida. A própria arguida o admite, ao reconhecer que necessitou de aceder aos volumes físicos do processo, em especial até ao 5.º volume, onde se encontrava inserto o Relatório Final da Polícia Judiciária, datado de julho de 2015, dado que os elementos essenciais do inquérito — interceções telefónicas, interrogatórios de arguidos e demais meios de prova — não se encontravam digitalizados e encontravam-se nesses volumes anteriores ao 5º. Acresce que a criação, pela funcionária CC, de um translado designado “6.° Volume”, com a anotação manuscrita “processo original no gabinete da Dra. AA”, corrobora que os autos principais até ao 5° Volume, permaneceram na posse da magistrada titular, aguardando despacho de encerramento desde julho de 2015. Esse translado serviu para permitir o acompanhamento administrativo do processo, enquanto os autos principais se encontravam fisicamente na posse da magistrada. A evidenciação, por exuberância, desse fato indiciário é reforçada pelo episódio de 15 de outubro de 2019, quando um advogado requereu a consulta do inquérito na secretaria. Em resposta, a arguida determinou a entrega de cópia digitalizada do relatório final da Polícia Judiciária (despacho de 28/10/2019, referência Citius 92217321), ao invés de facultar a consulta integral dos autos. Tal atuação constitui forte indicador de que, nessa data, o processo físico não se encontrava disponível na secretaria. A explicação avançada pela arguida — de que a entrega do relatório seria suficiente — não se mostra convincente, pois quem pretende consultar um inquérito visa necessariamente conhecer a prova produzida, o que não se satisfaz com a mera disponibilização de um relatório final. É, porém, nossa convicção de que essa posse se prolongou muito para lá do dia 31/12/2019. Desde logo, porque a funcionária CC, quando lavra o termo de informação datado de 06/01/2020, consigna que “por ordem verbal da Exma. Procuradora da República, foi-lhe devolvido o presente inquérito, para proceder à alteração do despacho de acusação”, o que parece indicar, até com base no que resulta dos autos, que o inquérito regressou à posse da magistrada titular com vista à reformulação da acusação, se é que alguma vez saiu da posse da mesma. E é justamente com este termo que o funcionário BB cria um translado de acompanhamento, com capa do VII Volume no qual anotou “processo na Dra. AA”. A própria elaboração desse translado constitui, em si mesma, um elemento probatório relevante, na medida em que, segundo as regras normais de funcionamento do serviço, os translados são criados precisamente para permitir aos serviços administrativos manter um suporte físico de trabalho quando o processo principal, por se encontrar em fase de despacho, está fisicamente na posse do magistrado titular. Tal prática visa assegurar a continuidade do registo de expediente enquanto os autos principais não se encontram acessíveis aos funcionários. Resulta, ainda, do depoimento da funcionária CC que, em março de 2021, aquando da sua transição para a Coordenação, entregou lista dos processos conclusos que se encontravam no gabinete da arguida, da qual constava o referido inquérito, e que, quando cessou funções na Coordenação, em novembro de 2022, o processo permanecia no gabinete da magistrada. Do mesmo modo, quando transmitiu ao Senhor Oficial de Justiça BB a lista de processos que estiveram a cargo da arguida, o Inquérito n.º 364/12.3... figurava apenas com os volumes de translado, o que confirma que nesses períodos o processo principal não se encontrava na secretaria. Acresce que, pelas razões que mais adiante explicaremos, estamos convencidos de que o processo físico sempre esteve na posse da arguida e essa ilação resulta, da circunstancia de a acusação só agora ter sido apresentada e, segundo cremos, elaborada: é que para elaborar a acusação que apenas agora apresentou no decurso deste inquérito, a arguida precisou de ter acesso ao processo fisico, da mesma forma que admite ter precisado para elaborar essa mesma acusação que diz ter junto aos autos a 31/12/2019. Chegados a este ponto, impõe-se por ora analisar o núcleo central da narrativa defensiva: a alegada junção de uma acusação em 31 de dezembro de 2019, posteriormente retirada para reformulação. À luz das regras da experiência comum, não se mostra plausível que uma acusação de grande dimensão e elevada complexidade, supostamente elaborada nessa data (31/12/2019), permanecesse largos anos sem ser efetivamente junta aos autos por meras razões de reformulação pontual. Pelo contrário, a sua não junção prolongada é mais compatível com a inexistência material da peça à época e com a necessidade de preservar a eficácia da aparência criada. Esta conclusão é reforçada por acontecimentos posteriores. Designadamente, o despacho proferido a 31/08/2022, aquando da cessação de funções da arguida na Comarca de ... e a falta de resposta da arguida à solicitação do despacho de 31/08/2022 pela nova coordenação - ocasiões naturais e adequadas para juntar finalmente a acusação aos autos, caso efetivamente já estivesse formulada, ainda que a precisar de retoques, como sustenta a narrativa defensiva. Com efeito, em 31/08/2022, ao cessar funções em ..., a arguida proferiu, nesse inquérito, o simulacro de despacho “segue despacho em separado”, sem que tivesse junto a extensa acusação que, segundo a sua tese, teria elaborado em 31/12/2019. De igual modo, após a saída da funcionária da Coordenação, em novembro de 2022, ao receber ofício SIMP da coordenadora de ..., Dra. EE, solicitando o despacho de 31/08/2022, a acusação alegadamente elaborada em 31/12/2019 continuou ausente e por juntar. E a evidenciação de que a junção da acusação foi ficcionada é o próprio teor do despacho de 02/01/2022, em que a arguida reconhece que o despacho de 31/12/2019 (referência 92413725) foi, por lapso, por si inserido, dando o mesmo sem efeito. Firmada a nossa convição no sentido de que a junção aos autos da acusação em 31/12/2019, foi ficcionada, questiona-se, então, o motivo pelo qual a arguida terá simulado a junção aos autos de inquérito desta acusação e qual a relação com o desaparecimento parcial dos autos. Ora, ao contrário do que sustenta o libelo acusatório, do conjunto da prova produzida não resulta que a ocultação parcial do inquérito físico tivesse por objetivo direto dissimular o atraso na dedução da acusação, atraso esse que, pela antiguidade do processo, era objetivamente cognoscível e indisfarçável. Como a própria arguida sustenta no RAI, sabia que a mera ocultação física, ainda que parcial, não seria meio idóneo para dissimular atrasos processuais, dado que subsistiam registos eletrónicos, rastos institucionais e intervenções de outras entidades. Segundo se julga, a lógica de ocultação parcial, sem afetar outros inquéritos com atrasos idênticos, revela coerência apenas quando entendida como parte de uma construção funcional. Na verdade, os elementos probatórios apontam, antes, para uma diferente motivação: a prolação, em 31/12/2019, de despacho indicando a junção aos autos de acusação em separado, conjugada com a atuação da funcionária CC, consubstanciada na elaboração do termo de informação datado de 06/01/2021, permitiu que, no encerramento estatístico do ano de 2019, o referido inquérito figurasse como findo, apesar da peça acusatória não ter sido inserida no sistema informático e, de acordo com a nossa convicção, nem sequer ter sido materialmente junta, como sustentaram arguida e a sua então funcionária. Neste contexto, a alegada simulação da dedução da acusação em 31/12/2019, assume natureza instrumental. Não surge como culminar normal da atividade processual, mas como elemento necessário à criação da aparência formal de encerramento do inquérito. Se virmos bem, a criação desta aparência veio a revelar-se decisiva para subtrair o processo aos mecanismos normais de controlo hierárquico, impedir a redistribuição interna do inquérito e o seu escrutínio estatístico, neutralizando o impacto institucional de uma pendência prolongada. Uma vez criada esta representação institucional de inquérito findo, tornou-se necessário assegurar a sua sustentabilidade no tempo. É aqui que a atuação da funcionária, o despacho da arguida de 02/01/2022 e o desaparecimento do processo físico adquirem pleno sentido funcional: garantir que os autos permanecessem fora do circuito normal da secretaria, impedindo o confronto material entre a declaração formal de existência de acusação nos autos e a inexistência efetiva da peça processual. O desaparecimento do processo físico, não constitui, assim, fim em si mesmo, nem um meio primário de ocultação do atraso, mas um instrumento destinado a proteger e tornar operativa a simulação do estado do inquérito. Esta interpretação é corroborada por múltiplas circunstâncias objetivas: · inexistência da acusação no sistema informático; · despacho de 31/12/2019, reconhecidamente proferido por “lapso”, mas não oportunamente eliminado do Citius, apesar de existir funcionalidade que o permitia; · inserção pela funcionária, apenas em novembro de 2020, de termo de informação, com eficácia retroativa a 06/01/2020; · o dia 06/01/2020 ter constituído o primeiro dia útil de trabalho, após a interrupção do período de férias de Natal, durante o qual, supostamente, a acusação teria sido deduzida pela arguida; · encerramento estatístico do inquérito como findo; · despacho de 02/01/2022 (cerca de dois anos mais tarde) regularizando em termos estatísticos, o suposto lapso do despacho que anunciou a acusação inexistente datado de 31/12/2019, que permitiu manter a aparência formal de encerramento do inquérito por dois anos. Perante este quadro, o que se torna sensível — e potencialmente ilícito — não é tanto o atraso, que já estava objetivamente demonstrado (inquérito de 2012, maduro para acusação desde 2015), mas a engenharia posterior montada para neutralizá-lo: despacho que simula a junção de acusação que permitiu o encerramento estatístico fictício do inquérito, inserção retardada de termo por parte da funcionária, despacho que só dois anos mais tarde a regularizar a situação estatística do inquérito. Em suma, a ficção da acusação de 31/12/2019 não é o objetivo; é o álibi funcional, e o desaparecimento do processo físico, uma manobra destinada a proteger esse álibi. Para retirar o inquérito do radar institucional, era necessário fazê-lo figurar como findo; para isso, simular um despacho final de acusação; para tornar plausível essa simulação, afirmar a existência material da acusação; e, para sustentar essa mise en scène, manter o processo fora da secretaria, impedir consulta por terceiros, inviabilizar a realização de uma perícia informática futura, razão pela qual a arguida cuidou de juntar a estes autos de inquérito uma putativa acusação – que diz ter sido elaborada em 31/12/2019 - em formato pdf digitalizado, impossibilitando o escrutínio sobre a efetiva data de criação do documento. A cadeia causal completa é, assim, percetível: · a arguida lança mão de despacho formal em 31/12/2019, indicando “segue acusação em separado”; · a acusação não foi junta ao citius nem foi entregue materialmente; · a funcionária anuiu em ter a suposta acusação 11 meses por cumprir, dando cobertura a essa suposta entrega da acusação, lavrando termo com essa menção, apenas em novembro de 2020, mas inserindo-o com data de 06/01/2020, assim disfarçando, com a inserção retroativa do termo, a sua conivência com o procedimento da Magistrada. · só com o despacho da arguida de 02/01/2022, lavrado sob termo de conclusão de 09/06/2020, a arguida manda corrigir a irregularidade estatística, reconhecendo que o despacho de 31/12/2019, foi proferido por lapso; · o sistema reflete o inquérito como findo durante dois anos; Para evitar deteção desta engenharia informática: - o processo físico não regressa à secretaria; - impede-se a consulta integral dos autos; - inserem-se termos com datas retroativas. O desaparecimento do processo físico torna a simulação operacional no tempo. O objetivo não era ocultar os atrasos em si, mas a realidade da pendência efetiva e sobretudo a engenharia criada para mascará-la. Manter o inquérito fora do circuito normal — físico e informático — permitiu: · Sustentar a aparência de acusação supostamente proferida; · Justificar retroativamente atos simulados; · Neutralizar o impacto estatístico e hierárquico do atraso. A narrativa da arguida revela, assim, o desígnio: uma acusação daquela dimensão, retirada para reformulação, só faz sentido se entendida como tentativa de normalizar o atraso, convertendo-o num atraso “qualitativo” (retoques, aperfeiçoamentos) e não num atraso “quantitativo” e estrutural (omissão pura e simples de acusar). De resto, o contexto funcional reforça o motivo. Enquanto ... do DIAP e, depois, como ... da Comarca, a arguida tinha consciência plena do peso da estatística, do escrutínio hierárquico e do risco acrescido que um inquérito de 2012, envolvendo crimes de corrupção imputados a OPC, representava. Fazer crer que o processo estava findo era a única forma de o retirar do radar institucional, quer da hierarquia, quer do seu sucessor na Direção. Por fim, o facto de o processo “escapar” à Ordem de Serviço n.º .../2021 não é um efeito colateral; é um resultado funcional da ficção criada. Em face de todo o exposto, formou-se a convicção de que a acusação alegadamente elaborada em 31/12/2019, nunca foi materialmente junta aos autos, funcionando como elemento legitimador de uma representação institucional falsa. O desaparecimento do processo físico surge como condição necessária à manutenção dessa aparência, protegendo a simulação e permitindo a sua sustentação prolongada. Aqui chegados, do conjunto da prova produzida resulta, de forma consistente, que a arguida manteve na sua posse, durante largos períodos de tempo e para além da cessação de funções na Comarca de ..., vários processos e incidentes, entre os quais o inquérito n.º 364/12.3..., concretamente os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º deste ultimo, os quais continham peças processuais relevantes que não existiam em suporte eletrónico, que não foram entregues à sua sucessora, nem devolvidos aos serviços, e que o seu paradeiro permaneceu desconhecido durante um período prolongado, apenas vindo a surgir, parcialmente, em circunstâncias pouco claras e muito posteriores à sua saída da comarca, atuação que tem dificultado a reforma de autos e que, com muita probabilidade, conduzirá a prescrição do procedimento criminal. 3.3. Quanto à factualidade relativa ao crime de prevaricação, importa sublinhar que a arguida não põe em causa a ocorrência material dos atos que integram esse núcleo factual, que se pode atomizar em múltiplos eixos: (…) IV. ENQUADRAMENTO JURIDICO DA FACTUALIDADE INDICIADA Tal como dos autos decorre, o Ministério Público, no culminar da fase de inquérito, deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso efetivo, sob a forma consumada, de: - Um crime de subtração de documento (cf. fazer desaparecer) p. e p. pelos artigos 66.º, n.º 1, al.ªs a) e c) (Pena acessória de proibição de exercício de função), 68.º, n.º 1, 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal (cf. punível com pena de prisão de um a cinco anos); e - Um crime de prevaricação p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 1, do Código Penal (cf. punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias). Considerou, para o efeito, encontrar-se suficientemente indiciada a materialidade feita constar do despacho de acusação que deduziu, louvada nos elementos de prova aí indiciados, dando-se, por economia de meios, uns e outros por reproduzidos. Impõe-se, agora, na medida do necessário, proceder à análise hermenêutica dos ilícitos penais em presença. Mesmo firmando a convicção, em sede meramente indiciária, que a arguida teve na sua posse e fez desaparecer os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3..., impõe-se analisar se tal factualidade é suscetível de preencher o tipo legal do crime de subtração de documento, previsto e punido pelo artigo 259.º do Código Penal, tendo presente a natureza do inquérito, a qualidade funcional da arguida, a gravidade dos crimes investigados e, sobretudo, o bem jurídico especificamente tutelado por aquela incriminação. É pacífico que um inquérito criminal constitui, para efeitos penais, um documento, mais concretamente um documento público, na aceção dos artigos 255.º e seguintes do Código Penal, enquanto conjunto organizado de atos formalizados, corporizados em suporte físico ou digital, dotados de aptidão probatória relativamente a factos juridicamente relevantes. De acordo com o artigo 255.º a) do Código Penal (conceito legal de documento, aplicável a todo o Título IV), documento é toda a declaração corporizada em escrito, ou registada por qualquer meio técnico, suscetível de provar um facto juridicamente relevante. Deste conceito resultam três elementos essenciais: · Uma declaração ou conjunto organizado de declarações; · Um suporte material ou técnico (papel, digital, informático); · A aptidão probatória relativamente a factos juridicamente relevantes. Ora, um inquérito criminal não é apenas um “processo” em sentido organizativo, antes se apresentando como um conjunto estruturado de atos documentados, ordenados e formalizados, destinado precisamente à aquisição, conservação e utilização de prova. Cada despacho, auto de interrogatório de arguido/depoimento de testemunha, relatório pericial, requerimento ou certidão integra o inquérito como unidade documental complexa, mas juridicamente coerente. Mais ainda: o inquérito é documento público, pois que é elaborado por autoridade pública, no exercício de funções públicas, com força probatória própria e legalmente reconhecida. Assim, do ponto de vista estritamente típico, a subtração, ocultação ou inutilização de um inquérito elimina ou compromete a sua função probatória, impede a sua utilização como meio de prova, afeta a posição jurídica de quem dele necessita para demonstrar factos juridicamente relevantes. Logo, do ponto de vista do objeto material do crime, o inquérito preenche integralmente o conceito de documento da alinea a) do art. 255º do CP, relevante para o artigo 259.º do CP. Também não é, incompatível com o tipo legal a circunstância de o agente ser uma magistrada do Ministério Público, atento o disposto no art. 259º/3 e 256º/4 do C.P., do qual resulta que se os factos forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Todavia, o núcleo da análise não reside na qualificação do inquérito como documento, nem na natureza dos crimes aí investigados, mas sim na identificação do bem jurídico protegido pelo artigo 259.º do Código Penal e, consequentemente, do respetivo titular. Consta no Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação à norma legal supra referida, “o bem jurídico não é, pois, a segurança no tráfico jurídico-probatório em geral, mas a faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere”; a conduta constitui, pois, uma ação ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento, ou seja, o bem jurídico protegido é a faculdade probatória enquanto posição jurídica individual, pertencente ao titular do documento ou a quem tenha legitimidade para o utilizar como meio de prova. No artigo 259.º do Código Penal o bem jurídico não é a legalidade democrática, não é a probidade da função pública, não é a administração da justiça, é a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada inerente à titularidade do documento, e não um abstrato interesse público na segurança do tráfico jurídico-probatório. A subtração, destruição, ocultação ou inutilização de um documento ofende a posição jurídica de quem dele pode dispor como meio de prova. Portanto, os ofendidos não são definidos pelo tipo de crime investigado, mas por quem fica privado da possibilidade de utilizar o documento como meio de prova em defesa ou exercício de um direito subjetivo concreto. Conforme resulta de forma inequívoca da doutrina dominante, designadamente do Comentário Conimbricense ao Código Penal, o bem jurídico tutelado por esta incriminação não é a administração da justiça enquanto função pública, nem o interesse abstrato do Estado na perseguição criminal, mas antes a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada, conferida pela titularidade do documento. A conduta típica traduz-se numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir. Esta delimitação dogmática é decisiva. Ainda que o inquérito 364/12.3... diga respeito a crimes de recebimento de vantagem indevida e de corrupção ativa e passiva para a prática de ato ilícito, ainda que alguns dos arguidos sejam órgãos de polícia criminal e ainda que exista um interesse público qualificado na sua investigação e punição, o artigo 259.º não tutela esse interesse público enquanto tal. O bem jurídico dos crimes investigados — recebimento de vantagem indevida e de corrupção ativa e passiva para a prática de ato ilicito — não se confunde com o bem jurídico do crime de subtração de documento. São planos normativos distintos, com autonomias próprias, não sendo admissível uma transposição automática da relevância pública dos primeiros para a estrutura típica do segundo. Ora, no caso dos autos, o inquérito parcialmente desaparecido visaria permitir: - a demonstração de factos relevantes para direitos subjetivos concretos, - a produção de prova em procedimentos administrativos, designadamente disciplinares ou judiciais subsequentes, - a apreciação de pedidos de reforma, Logo, os titulares da faculdade probatória não são o Estado em abstrato, nem o Ministério Público enquanto instituição, mas as pessoas concretas cujos direitos dependiam da utilização desses documentos como meio de prova. Esses são os ofendidos, no sentido técnico-penal do termo. Neste quadro, o Ministério Público, enquanto órgão constitucionalmente incumbido do exercício da ação penal, não é, por essa via, titular da faculdade probatória protegida pelo artigo 259.º. O Ministério Público atua como representante da comunidade e garante da legalidade, mas não utiliza o inquérito como meio de prova de um direito subjetivo próprio. Não detém, enquanto instituição, uma posição jurídica individualizada que possa ser qualificada como “faculdade probatória” nos termos exigidos pelo tipo. No caso concreto, e atenta a natureza do bem jurídico protegido pelo artigo 259.º do Código Penal — a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada —, os eventuais ofendidos pelo desaparecimento parcial do Inquérito n.º 364/12.3... não são o Estado em abstrato, nem o Ministério Público enquanto órgão da ação penal, mas antes os sujeitos concretos que, em função da sua posição jurídica, poderiam necessitar da utilização das peças processuais desaparecidas como meio de prova para a defesa ou exercício de direitos próprios. Entre esses sujeitos contam-se, em abstrato, os arguidos no inquérito, no exercício do direito de defesa, bem como eventuais assistentes, denunciantes, lesados ou entidades públicas concretas que carecessem do inquérito para efeitos de procedimentos disciplinares, ações cíveis, financeiras ou outros processos juridicamente relevantes. Contudo, dos autos não resulta que qualquer desses potenciais titulares da faculdade probatória tenha sido identificado como diretamente prejudicado, nem que tenha apresentado queixa pela impossibilidade de utilização do documento como meio de prova. Não tendo sido exercido o direito de queixa por quem, em concreto, detinha legitimidade para o efeito, verifica-se a falta de pressuposto de procedibilidade exigido pelo artigo 259.º, n.º 4, do Código Penal, o que impede o prosseguimento do procedimento criminal por este ilícito, independentemente da gravidade objetiva dos factos indiciados ou da natureza pública dos crimes investigados no inquérito desaparecido. Mesmo num inquérito por crimes de recebimento de vantagem indevida e corrupção, a eventual impossibilidade de utilização de peças do inquérito como meio de prova não atinge, de forma direta e imediata, uma posição probatória própria do Ministério Público, mas antes posições jurídicas individualizadas de sujeitos concretos. É por isso que o legislador, coerentemente com a natureza disponível do bem jurídico, condicionou o procedimento criminal à apresentação de queixa quando os ofendidos sejam particulares, nos termos do artigo 259.º, n.º 4, do Código Penal. Esta exigência não se dissolve nem se neutraliza em função da gravidade do processo subjacente ou da qualidade funcional do agente. Assim, ainda que se tenha considerado indiciado que a arguida tenha tido na sua posse os referidos volumes do inquérito e os tenha feito desaparecer e ainda que se admita que tal conduta possa ter tido como efeito a indisponibilidade de elementos probatórios relevantes, a questão decisiva permanece: quem foi, em concreto, o titular da faculdade probatória alegadamente ofendida e se esse titular apresentou queixa. Na ausência de queixa por parte dos sujeitos concretamente prejudicados pela impossibilidade de utilização dos documentos como meio de prova, o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal pelo crime de subtração de documento. Não se trata, portanto, de uma insuficiência indiciária quanto à posse e subtração dos volumes, nem de uma desvalorização da gravidade institucional dos factos, mas de um obstáculo jurídico-processual estrutural, decorrente da própria configuração do tipo legal. A exigência de queixa constitui um pressuposto de procedibilidade insuprível, cuja falta impede a introdução do feito em julgamento. Em consequência, ainda que se tenha por indiciado que a arguida manteve na sua posse os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3..., relativo a crimes de recebimento de vantagem indevida e corrupção ativa e passiva para ato ilicito imputados a órgãos de polícia criminal, tal factualidade não permite, sem mais, sustentar a pronúncia pelo crime de subtração de documento, por inexistir legitimidade do Ministério Público para acusar na ausência de queixa dos titulares da faculdade probatória. Nessa medida, inexiste probabilidade séria de futura condenação, impondo-se, quanto a este crime, o despacho de não pronúncia, sem prejuízo da apreciação da conduta à luz do crime de prevaricação pelo qual vem igualmente acusada. 4.1. Do crime de prevaricação imputado à arguida (…) 2. O recorrente apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso impugna o despacho proferido no dia 11.02.2026, restrito ao segmento que decidiu “Não pronunciar a arguida AA, por falta de legitimidade do M.P. e dada a ausência de queixa dos titulares da faculdade probatória, pela prática do crime de subtração de documento p. e p. pelo art. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal.” 2. A decisão recorrida entende, a nosso ver, corretamente, que para os efeitos do artigo 259.º do Código Penal, um inquérito criminal constitui documento público, enquanto conjunto organizado de atos formalizados, corporizados em suporte físico ou digital, dotados de aptidão probatória relativamente a factos juridicamente relevantes, integrando, assim, o objeto material típico do crime de subtração de documento. 3. Contudo, entendeu que ainda que se considere indiciada a posse e o desaparecimento de volumes de um inquérito criminal, a ausência de queixa por parte dos titulares concretos da faculdade probatória alegadamente afetada determina a falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal por esse ilícito. 4. Divergindo dessa interpretação, entendemos que do teor literal da norma decorre, que “quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa”, pelo que “quando não sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal não depende de queixa.” 5. No caso concreto, a subtração de um inquérito dos serviços do Ministério Público em que corria termos, lesou o Estado e a sua pretensão de, com os seus elementos integrantes, provar a prática de crimes. 6. Podendo coexistir, no que a este ilícito concerne, vários ofendidos, particulares e o Estado. 7. Nessa vertente, e no caso concreto, não pode, segundo cremos, negar-se ao Estado a qualidade de ofendido e, consequentemente, é, pois, desnecessária queixa para que o Ministério Público tenha legitimidade para o procedimento penal. 8. Sem prescindir, ainda que se entendesse que o procedimento criminal no caso, dependia de queixa, então sempre haveria que fazer funcionar a regra contida no artigo 49º nº 4 do C.P.P. mediante a qual, nos casos em que a participação depender de qualquer autoridade, basta a participação ao Ministério Público; 9. Porquanto, no caso que nos ocupa, houve participação para fins de procedimento criminal pelo Conselho Superior do Ministério Público, entidade que tem, além do mais, legítimo interesse probatório no inquérito desaparecido e documentos que o integram, até para fins disciplinares. 10. Entende-se, por isso, que com o despacho recorrido foram violados os artigos 259º nºs 1 a 4 do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal. 11. Assim deve, nesta parte, ser o despacho recorrido revogado, determinando-se a pronúncia da arguida também pelo crime de subtração de documento p. e p. pelos artigos 66.º, n.º 1, al.ªs a) e c) 68.º, n.º 1, 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal. 3. A arguida conclui a sua resposta, nos seguintes termos: 1. O recurso do Ministério Público circunscreve-se à natureza pública ou semi-pública do crime previsto no artigo 259.° do Código Penal e à consequente necessidade de apresentação de queixa para conferir legitimidade à promoção da acção penal pelo MP. 2. Todavia, a decisão recorrida não fundamentou a não pronúncia exclusivamente nessa questão de procedibilidade, tendo igualmente considerado não verificado o elemento subjectivo específico exigido pelo referido tipo legal. 3. Com efeito, o crime de subtracção/danificação de documento. previsto no artigo 259.° do Código Penal, é um crime doloso e intencional, exigindo a específica intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro. 4. Da factualidade considerada na decisão instrutória de não pronúncia em recurso resulta que o desaparecimento de parte dos autos não visou especificamente aniquilar ou afectar a faculdade probatória de qualquer documento, assumindo antes natureza instrumental no quadro de uma actuação dirigida à simulação de um suposto estado de encerramento do inquérito em causa. 5. Nessa medida, tal conduta foi integrada pela decisão recorrida no âmbito do crime de prevaricação. 6. Inexistindo alegada a factualidade que consubstancie a intenção específica imposta pela letra do artigo 259.° do Código Penal, está inviabilizado o preenchimento do respectivo tipo legal. 7. Ora, assim sendo – como inelutavelmente é – a discussão sobre a natureza pública ou semi-pública deste tipo de ilícito assume natureza meramente académica, dado que a eventual procedência da tese do Recorrente (no que não se concede) emergirá desprovida de efeito útil. 8. Acresce que o bem jurídico tutelado pelo artigo 259.° do Código Penal é a faculdade probatória do documento enquanto bem jurídico individual, sendo ofendido apenas o titular directo dessa posição jurídica. 9. Como tal, o Estado, enquanto entidade abstracta embora titule o bem jurídico comunitário da realização da justiça não é ofendido para efeitos deste tipo (que, como visto, protege o mais terreno bem da posição probatória de determinado elemento). 10. Por outro lado, não sendo o Conselho Superior do Ministério Público titular de tal faculdade probatória relativamente ao inquérito em causa não é sujeito activo de um direito de participação (que, mais não é, do que a nomenclatura da queixa quando exercida por uma entidade pública) 11. Pelo que, não disporia de legitimidade espoletar a prossecução do procedimento criminal por tal tipo. 12. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos legais para a instauração do procedimento criminal pelo aludido tipo de ilícito, devendo manter-se a decisão instrutória recorrida. 4. Apreciando. Determina o art. 286.º, nºs 1 e 2 do C.P.Penal, que a instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão do MºPº de acusar ou não acusar, sendo dirigida pelo Juiz segundo o princípio da investigação. A instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Tem-se em vista a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art° 308° nº1 do C.P.Penal). Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia; caso contrário, o despacho será de não pronúncia. 5. No caso presente, não se debate, neste recurso, qualquer matéria de natureza indiciária, mas antes a questão de saber se falta ou não uma condição objectiva de procedibilidade, no que toca a um dos crimes pelos quais a arguida foi acusada pelo MºPº, designadamente quanto ao crime p. e p. pelo artº 259 do C.Penal. De facto, quer a decisão proferida, quer o ora recorrente, estão de acordo no que toca à matéria de facto dada como indiciada, bem como quanto à sua potencial integração dentro dos elementos do tipo do crime p.e.p. pelo artº 259 do C.Penal. O pomo da discórdia resume-se à circunstância de a decisão recorrida ter entendido que, por ser necessária a formulação de queixa pelos ofendidos e esta não existir, não ter o MºPº legitimidade para acusar a arguida pela prática deste crime, sendo que o recorrente discorda, por considerar, em primeira mão, que tal ilícito não reveste a forma de crime semi-público. Vejamos então. 6. Determina o artº 259 do C.Penal o seguinte: Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º 4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa. 7. Revertendo aos fundamentos da decisão proferida, temos que aí se explicita que se entende que a arguida teve na sua posse e fez desaparecer os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3.... E que tal conduta é subsumível, em tese, à prática do crime de subtracção de documento. É isso o que se retira, sem margem para dúvida, dos seguintes segmentos: Não se trata, portanto, de uma insuficiência indiciária quanto à posse e subtração dos volumes, nem de uma desvalorização da gravidade institucional dos factos, mas de um obstáculo jurídico-processual estrutural, decorrente da própria configuração do tipo legal. A exigência de queixa constitui um pressuposto de procedibilidade insuprível, cuja falta impede a introdução do feito em julgamento. (…) Em consequência, ainda que se tenha por indiciado que a arguida manteve na sua posse os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3..., relativo a crimes de recebimento de vantagem indevida e corrupção ativa e passiva para ato ilicito imputados a órgãos de polícia criminal, tal factualidade não permite, sem mais, sustentar a pronúncia pelo crime de subtração de documento, por inexistir legitimidade do Ministério Público para acusar na ausência de queixa dos titulares da faculdade probatória. Nessa medida, inexiste probabilidade séria de futura condenação, impondo-se, quanto a este crime, o despacho de não pronúncia, sem prejuízo da apreciação da conduta à luz do crime de prevaricação pelo qual vem igualmente acusada. 8. Assim, passemos então a analisar os restantes segmentos da fundamentação, designadamente os que se debruçam sobre a natureza do bem jurídico protegido, assim como o que daí decorre. Aí se afirma: É pacífico que um inquérito criminal constitui, para efeitos penais, um documento, mais concretamente um documento público, na aceção dos artigos 255.º e seguintes do Código Penal, enquanto conjunto organizado de atos formalizados, corporizados em suporte físico ou digital, dotados de aptidão probatória relativamente a factos juridicamente relevantes. Estamos plenamente de acordo com tal definição, que se mostra suportada, para além do mais, pelas referências doutrinárias constantes na decisão proferida e para as quais remetemos. Prosseguindo, aí se assevera também que um inquérito criminal não é apenas um “processo” em sentido organizativo, antes se apresentando como um conjunto estruturado de atos documentados, ordenados e formalizados, destinado precisamente à aquisição, conservação e utilização de prova. Cada despacho, auto de interrogatório de arguido/depoimento de testemunha, relatório pericial, requerimento ou certidão integra o inquérito como unidade documental complexa, mas juridicamente coerente. Mais ainda: o inquérito é documento público, pois que é elaborado por autoridade pública, no exercício de funções públicas, com força probatória própria e legalmente reconhecida. Assim, do ponto de vista estritamente típico, a subtração, ocultação ou inutilização de um inquérito elimina ou compromete a sua função probatória, impede a sua utilização como meio de prova, afeta a posição jurídica de quem dele necessita para demonstrar factos juridicamente relevantes. Logo, do ponto de vista do objeto material do crime, o inquérito preenche integralmente o conceito de documento da alinea a) do art. 255º do CP, relevante para o artigo 259.º do CP. Também não é, incompatível com o tipo legal a circunstância de o agente ser uma magistrada do Ministério Público, atento o disposto no art. 259º/3 e 256º/4 do C.P., do qual resulta que se os factos forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Mais uma vez, damos o nosso pleno acordo aos raciocínios expendidos, que subscrevemos. 9. Avança então a decisão para a questão de saber qual é o bem jurídico protegido pela norma, adiantando, desde logo, que no artigo 259.º do Código Penal o bem jurídico não é a legalidade democrática, não é a probidade da função pública, não é a administração da justiça, é a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada inerente à titularidade do documento, e não um abstrato interesse público na segurança do tráfico jurídico-probatório. A subtração, destruição, ocultação ou inutilização de um documento ofende a posição jurídica de quem dele pode dispor como meio de prova. Também neste segmento, embora com algumas ressalvas que infra referiremos, estamos de acordo, em sede geral, de que o bem protegido pela norma se traduz na acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento (como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº1190/12.5TACBR.C1, de 04-02-2015) ou, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 98P1253, nº convencional JSTJ00035307, de 19-01-1999 (ambos consultáveis em www.dgsi.pt), o tipo de crime previsto no artigo 259 do C.Penal pretende proteger a força probatória do documento e não o prejuízo resultante da sua destruição ou inutilização. 10. A nossa dissidência com a fundamentação da decisão surge, todavia, no segmento seguinte, em que se desenvolve em que se traduz, em que consiste esse bem protegido, reportado ao caso dos autos. Avança a decisão os seguintes raciocínios: No artigo 259.º do Código Penal o bem jurídico não é a legalidade democrática, não é a probidade da função pública, não é a administração da justiça, é a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada inerente à titularidade do documento, e não um abstrato interesse público na segurança do tráfico jurídico-probatório. A subtração, destruição, ocultação ou inutilização de um documento ofende a posição jurídica de quem dele pode dispor como meio de prova. Portanto, os ofendidos não são definidos pelo tipo de crime investigado, mas por quem fica privado da possibilidade de utilizar o documento como meio de prova em defesa ou exercício de um direito subjetivo concreto. Conforme resulta de forma inequívoca da doutrina dominante, designadamente do Comentário Conimbricense ao Código Penal, o bem jurídico tutelado por esta incriminação não é a administração da justiça enquanto função pública, nem o interesse abstrato do Estado na perseguição criminal, mas antes a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada, conferida pela titularidade do documento. A conduta típica traduz-se numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir. Esta delimitação dogmática é decisiva. Ainda que o inquérito 364/12.3... diga respeito a crimes de recebimento de vantagem indevida e de corrupção ativa e passiva para a prática de ato ilícito, ainda que alguns dos arguidos sejam órgãos de polícia criminal e ainda que exista um interesse público qualificado na sua investigação e punição, o artigo 259.º não tutela esse interesse público enquanto tal. O bem jurídico dos crimes investigados — recebimento de vantagem indevida e de corrupção ativa e passiva para a prática de ato ilicito — não se confunde com o bem jurídico do crime de subtração de documento. São planos normativos distintos, com autonomias próprias, não sendo admissível uma transposição automática da relevância pública dos primeiros para a estrutura típica do segundo. 11. Concorda-se com a decisão quando afirma que a conduta típica se traduz numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir. Mas não é possível dar o nosso acordo ao segmento seguinte, em que se retira, dessa afirmação, o seguinte: Ora, no caso dos autos, o inquérito parcialmente desaparecido visaria permitir: - a demonstração de factos relevantes para direitos subjetivos concretos, - a produção de prova em procedimentos administrativos, designadamente disciplinares ou judiciais subsequentes, -a apreciação de pedidos de reforma, Logo, os titulares da faculdade probatória não são o Estado em abstrato, nem o Ministério Público enquanto instituição, mas as pessoas concretas cujos direitos dependiam da utilização desses documentos como meio de prova. Esses são os ofendidos, no sentido técnico-penal do termo. Neste quadro, o Ministério Público, enquanto órgão constitucionalmente incumbido do exercício da ação penal, não é, por essa via, titular da faculdade probatória protegida pelo artigo 259.º. O Ministério Público atua como representante da comunidade e garante da legalidade, mas não utiliza o inquérito como meio de prova de um direito subjetivo próprio. Não detém, enquanto instituição, uma posição jurídica individualizada que possa ser qualificada como “faculdade probatória” nos termos exigidos pelo tipo. No caso concreto, e atenta a natureza do bem jurídico protegido pelo artigo 259.º do Código Penal — a faculdade probatória enquanto posição jurídica individualizada —, os eventuais ofendidos pelo desaparecimento parcial do Inquérito n.º 364/12.3... não são o Estado em abstrato, nem o Ministério Público enquanto órgão da ação penal, mas antes os sujeitos concretos que, em função da sua posição jurídica, poderiam necessitar da utilização das peças processuais desaparecidas como meio de prova para a defesa ou exercício de direitos próprios. Entre esses sujeitos contam-se, em abstrato, os arguidos no inquérito, no exercício do direito de defesa, bem como eventuais assistentes, denunciantes, lesados ou entidades públicas concretas que carecessem do inquérito para efeitos de procedimentos disciplinares, ações cíveis, financeiras ou outros processos juridicamente relevantes. Contudo, dos autos não resulta que qualquer desses potenciais titulares da faculdade probatória tenha sido identificado como diretamente prejudicado, nem que tenha apresentado queixa pela impossibilidade de utilização do documento como meio de prova. 12. Salvo o devido respeito, o que acaba de se transcrever demonstra uma contradição no seu próprio enunciado, pois, pese embora a decisão se debruce sobre o desaparecimento de um processo, em fase de inquérito, acaba por olvidar tal especificidade. Não propriamente no sentido que o recorrente aponta, mas num outro. O propósito da fase de inquérito, a sua finalidade, é expressamente definida no artº 262 do C.P.Penal, onde se estabelece que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Temos, pois que, no caso presente, a noção de documento e a ofensa à possibilidade de utilização do mesmo, como meio de prova – leia-se, todas as diligências de investigação de um crime, todas as provas recolhidas e as descobertas por essa via alcançadas, quanto aos seus agentes e à sua responsabilidade – se mostra dirigida a um fim de utilização específico, taxativo, imperativo, definido por lei: a decisão sobre a acusação. Ora, a decisão de acusar ou arquivar um inquérito, excepto no caso dos crimes particulares, incumbe sempre ao MºPº, também por estrito imperativo legal, como se mostra definido pelos artºs 283 a 285 do C.P.Penal. Assim, em consonância com a definição acima exposta e pelo próprio tribunal “a quo” articulada, a ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir caberá, caso estejamos perante prova dirigida ao apuramento da existência de crimes de natureza pública, sempre ao MºPº. 13. No caso presente, todos os crimes que estavam em investigação no processo desaparecido, reportam-se – como a própria decisão recorrida refere – a crimes de natureza pública. Se assim é, como é, o processo que desapareceu corresponde a um documento que iria ser utilizado como meio de prova pelo MºPº, pois era este quem tinha, neste caso, legitimidade para dele se servir, para poder tomar a decisão que a lei lhe impõe, sobre a acusação. É isso, aliás, o que resulta da própria argumentação anteriormente expendida pelo tribunal “a quo” quando afirma cada despacho, auto de interrogatório de arguido/depoimento de testemunha, relatório pericial, requerimento ou certidão integra o inquérito como unidade documental complexa, mas juridicamente coerente e adita a conduta típica traduz-se numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir. Se estamos perante uma unidade documental complexa, no caso presente, a apreciação a realizar quanto a quem ficou privado de utilizar tal unidade como meio de prova, terá sempre de se reportar a quem tinha legitimidade para dela se servir. No caso, destinando-se tal unidade documental complexa a ser usada para efeitos de eventual acusação pela prática de crimes de natureza pública, cremos não restarem dúvidas que quem tinha tal legitimidade era o MºPº e não quaisquer eventuais ofendidos pela acção do agente do crime. 14. Diga-se, para além do mais, que não se mostra defensável, que se entenda, como entendeu a decisão recorrida, que o inquérito parcialmente desaparecido visaria permitir: - a demonstração de factos relevantes para direitos subjetivos concretos, - a produção de prova em procedimentos administrativos, designadamente disciplinares ou judiciais subsequentes, - a apreciação de pedidos de reforma, Nenhum destes fins se mostra consignado como objectivo ou propósito quer para abertura de inquérito, quer para a sua prossecução; logo, dos mesmos nunca poderia resultar a abertura de um inquérito e a obtenção de uma unidade documental complexa (probatória). A finalidade de um inquérito é o de averiguar da existência de um crime, recolhendo a prova que permita comprovar indiciariamente a sua verificação – caso em que haverá acusação – ou, em não existindo tal comprovação, determinar o seu arquivamento. Salvo o devido respeito, a finalidade do inquérito nunca é a de apreciação de questões relacionadas com pedidos de reforma, com produção de prova de carácter administrativo para fins disciplinares ou demonstração de factos relevantes para direitos subjectivos concretos, que se inserem em áreas de natureza não criminal (Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Civil, por exemplo), como defende a decisão recorrida. No caso presente, é irrelevante se o desaparecimento desse inquérito poderá ou não afectar qualquer putativo ofendido que, por virtude dessa subtracção, deixa de poder ter prova relevante para realizar pedidos de reforma, ou para accionar procedimentos disciplinares ou demonstrar direitos subjectivos concretos, porque não é esse o propósito, a finalidade, que determinou a instauração do inquérito. Em boa verdade, nunca tais ofendidos poderiam ter dado origem à abertura de um inquérito e à aquisição de prova, com base em tais finalidades; isto é, para tais fins, nunca poderia tal inquérito ter sido legalmente aberto e nunca teria havido lugar à existência de uma unidade documental complexa, pois nenhum acto de aquisição probatória ocorreria. 15. A pergunta que aqui tem de ser respondida e que determinará a questão da legitimidade, é a de saber quem, no caso que ora nos ocupa, viu ser ofendida a possibilidade de utilização do documento (prova reunida no decurso de um inquérito) como meio de prova. E a resposta aqui é, cremos, uma única – o MºPº. Precisamente porque a conduta típica da arguida se traduziu numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tinha legitimidade para dele se servir, e que era o MºPº, uma vez que a finalidade de tal meio probatório surgiu da averiguação da existência de crimes, todos eles de natureza pública. Como acima referimos, este inquérito apenas se iniciou porque estamos perante a notícia da ocorrência de crimes de natureza pública e foi por tal razão que prosseguiu seus termos e, no seu decurso, veio a ser recolhida prova, dirigida à decisão que a lei impõe, de haver ou não lugar a uma acusação. A unidade documental complexa corresponde, pois, ao conjunto desse acervo probatório, que foi obtido tendo em vista o acima mencionado fim, sendo que o mesmo incumbia na estrita competência e legitimidade do MºPº. 16. Os crimes de natureza pública não carecem de queixa. E assim sendo, como é, terá de se concluir que a condição de procedibilidade, que a decisão recorrida entendeu como não verificada e obstaculizou a pronúncia da arguida, pela prática de um crime de subtracção de documento, se não verifica, pois o nº4 do artº 259 do C.Penal apenas determina que este ilícito terá natureza semi-pública, nos casos em que os ofendidos sejam particulares. Como tal não sucede nos presentes autos, a natureza do ilícito é pública, não carecendo o MºPº de legitimidade, por ausência de queixa. O MºPº tem legitimidade própria, pois é ele o titular da faculdade probatória, dada a natureza pública dos crimes cuja investigação deu origem à mesma. Daqui decorre que a decisão de não pronúncia, no que se refere ao crime de subtracção de documento, terá de ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pela sua prática. 17. Aqui chegados, resta apenas concluir que, não sendo pelo recorrente proposta qualquer outra questão, não cabe a este tribunal refutar ou debater o que a recorrida contra-argumenta, por ultrapassar o escopo do presente recurso, correspondendo, caso em tal debate se entrasse, a vício de excesso de pronúncia. * iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência: Pronuncia-se a arguida AA, pela prática do crime de subtração de documento p. e p. pelo art. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida. Prova: A) Testemunhal: (testemunhas indicadas na acusação publica e no RAI) B) Documental: (documentos juntos aos autos) Estatuto processual da arguida: Considerando-se não concorrer, ao menos por ora, nenhuma das circunstâncias a que alude o artº 204º do Cód. de Proc. Penal, determina-se que a arguida continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes do TIR, já prestado. Comunique ao Conselho Superior do Ministério Publico, enviando cópia desta decisão de recurso. Sem tributação. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, atenta a qualidade da arguida– art. 12º nº3 al. a), do C.P.Penal. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Margarida Ramos de Almeida - Relatora Fernando Ventura - 1.º Adjunto Antero Luís - 2.º Adjunto |