Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / NEGOCIAÇÕES CONDUCENTES À RECUPERAÇÃO / PRAZO PARA ACORDO. | ||
| Doutrina: | - Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, 75. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 17.º-D, N.º 5, 17.º-G, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8.9.2015, PROCESSO N.º 570/13.3TBSRT.C1.S1, DE 17.11.2015, PROCESSO N.º 1557/14.4TBMTJ.L1.S1, DE 19.4.2016, PROCESSO .Nº 7543/14.7T8SNT.L1.S1, DE 21 DE JUNHO DE 2016, PROCESSO N.º 3245/14.2T8GMR.G1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT , E DE 7.2. 2017, PROCESSO N.º 3036/15.3T8BRR.L1.S1, NÃO PUBLICADO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 10.4.2014, PROCESSO N.º 8972/13.9T2SNT.L1-7, DE 9.12.2014, PROCESSO N.º 62/14.3TYLSB-A.L1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 13.3.2014, PROCESSO N.º 1904/12.3TYLSB.L1-2, DE 5.2.2015, PROCESSO N.º 85/14. 2TJLSB.L1-8, DE 20.11.2014, PROCESSO N.º 14286/14.14.0T2SNT-A.L1-8, DE 13.10.2015, PROCESSO N.º 2222/15.0T8LSB-A.L1-7, DE 2.7.2015, PROCESSO N.º 168/14.9T8BRR.L1-6, IGUALMENTE DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O prazo indicado no n.º 5 do art. 17.º- D do CIRE é um prazo de caducidade, tendo natureza perentória/preclusiva, sendo assim improrrogável (para além do que se mostra estatuído nesse n.º 5). II - No caso de tal prazo ter oportunamente transcorrido, não pode ser homologado o plano de recuperação que, mediante certos votos produzidos posteriormente, tenha obtido votação suficiente para a sua aprovação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA, Lda. (Devedora) requereu oportunamente perante a Secção de Comércio da Instância Central de …, Comarca de …, a abertura de processo especial de revitalização (PER), nos termos do art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Seguindo o procedimento seus termos com as devidas negociações, veio a ser havido como aprovado por maioria plano de recuperação. O prazo para a conclusão das negociações (dois meses mais um mês decorrente da prorrogação que foi acordada) terminava a 30 de setembro de 2015, e que, acrescido do prazo de mais dez dias (para votação) que foram tidos por devidos pelo tribunal de 1ª instância, passava a terminar a 10 de outubro de 2015. Todavia, foram computados para a aprovação do plano votos apresentados por três credores para além desse dia 10 de outubro de 2015, mais propriamente, foram considerados votos produzidos em 13, 14 e 15 de outubro de 2015. Excluídos tais votos, não se formava a maioria necessária à aprovação do plano. Por isso, foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte: “Considera-se não aprovado o plano de recuperação apresentado nos autos, por não reunir nenhuma das maiorias previstas no artº 17º-F nº 3 al.s a) e b) do CIRE, declarando-se encerrado o processo negocial sem aprovação de plano de recuperação e consequentemente o encerramento do processo de revitalização.- artº 17º-G nº 1 do CIRE”.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Devedora. Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de …, confirmando o despacho recorrido, decidiu a final que: “(…) considerando que o prazo de três meses previsto para as negociações, acrescido dos dez dias para votação, tem um carácter peremptório, e verificando-se que os votos (…) foram emitidos após o termo de tal prazo, os mesmos não poderão ser considerados”.
Mantendo-se inconformada, pede a Devedora revista. Alegou, para os efeitos do nº 1 do art. 14º do CIRE, que o acórdão recorrido está em oposição, quanto ao caráter do prazo, com o acórdão da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, proferido no processo nº 8972713.9TSNT.L1-7 e disponibilizado em www.dgsi.pt. O relator decidiu preliminarmente que se verificava a apontada oposição, razão pela qual foi a revista tida por admissível.
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Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões (transcrevem-se apenas as que ainda mantêm interesse, pois que as demais referem-se exclusivamente à questão, já ultrapassada, da admissibilidade da revista):
g) Resulta da natureza e espírito do processo de revitalização que a vontade dos credores assuma o primado (neste sentido, vide o acórdão da Relação de Guimarães de 14/1/2016). h) Neste sentido, não se pode aceitar a desconsideração dos votos favoráveis à apreciação do PER da ora Recorrente, datados de 13/10, 14/10 e 15/10. i) Não se justifica que um PER não seja aprovado, quando a vontade dos credores foi expressa através da votação favorável daquele, invocando-se o fundamento do incumprimento do prazo, nesta sentida vide o acórdão da Relação de Lisboa de 10/4/2014. j) No sentido de que o art. 17º-G do CIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ser ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D), sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação). k) Sendo que, se as negociações se prolongarem para além do prazo fixado para o efeito e, apesar disso ou provavelmente até por causa disso, culminarem com a aprovação do plano, não parece que esta circunstância - só por si - deva conduzir à recusa da homologação do plano de recuperação aprovado. i) Assim, não restam dúvidas que o acórdão ora recorrido preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
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Não se mostra oferecida qualquer contra alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer: - Admissibilidade para homologação do plano de recuperação aprovado após o decurso do prazo indicado na lei para a conclusão das negociações.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima indicadas.
De Direito:
A questão que se coloca no presente recurso é apenas a de saber se era passível de ser considerado para eventual homologação o plano de recuperação que foi aprovado em momento em que estava já ultrapassado o prazo de três meses admitido no nº 5 do art. 17º-D do CIRE (acrescido do prazo de dez dias que o tribunal da 1ª instância entendeu dever acrescer), ou se, ao invés (e como se decidiu nas instâncias), o processo negocial devia ser declarado encerrado sem a aprovação de qualquer plano. A Recorrente, que não põe em causa que a aprovação do plano aconteceu efetivamente em momento para além dos referidos prazos, sustenta implicitamente que o prazo previsto no art. 17°-D, nº 5 do CIRE não tem natureza perentória. Pelo contrário, desde que o plano foi aceito (por maioria), a sua atendibilidade seria irrecusável pelo tribunal. O prazo estabelecido na lei para a conclusão das negociações não seria decisivo. O ponto de vista da Recorrente não deixa de ter respaldo em alguma jurisprudência das Relações (v.g. Ac. da RL de 10.4.2014, processo nº 8972/13.9T2SNT.L1-7; Ac. da RL de 9.12.2014, processo nº 62/14.3TYLSB-A.L1, disponíveis em www.dgsi.pt), mas é rejeitado por outra jurisprudência (v.g. Ac. da RL de 13.3.2014, processo nº 1904/12.3TYLSB.L1-2; Ac. da RL de 5.2.2015, processo nº 85/14. 2TJLSB.L1-8; Ac. da RL de 20.11.2014, processo nº 14286/14.14.0T2SNT-A.L1-8; Ac. da RL de 13.10.2015, processo nº 2222/15.0T8LSB-A.L1-7; Ac. da RL de 2.7.2015, processo nº 168/14.9T8BRR.L1-6, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt). Neste Supremo Tribunal de Justiça tem-se entendido reiteradamente que o prazo para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor tem natureza perentória ou preclusiva, de sorte que decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado. Deste modo, não pode ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado. Neste sentido se decidiu nos acórdãos de 8 de setembro de 2015 (processo nº 570/13.3TBSRT.C1.S1, relator Fonseca Ramos), de 17 de novembro de 2015 (processo nº 1557/14.4TBMTJ.L1.S1, emanado dos juízes que subscrevem o presente acórdão), de 19 de abril de 2016 (processo nº 7543/14.7T8SNT.L1.S1, relatora Ana Paula Boularot), de 21 de junho de 2016 (processo nº 3245/14.2T8GMR.G1.S1, relator Fernandes do Vale), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e de 7 de fevereiro de 2017 (processo nº 3036/15.3T8BRR.L1.S1, relator Júlio Gomes, não publicado até à presente data). Esta é, julgamos nós, a forma juridicamente adequada de ver a questão. Sem necessidade de aduzir novos argumentos, limitamo-nos a transcrever as razões basilares que, constantes do supra indicado acórdão de 17 de novembro de 2015, justificam tal conclusão: «Na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 39/XII, que deu origem à iniciativa legislativa que criou o processo especial de revitalização (Lei n.º 16/2012) afirma-se que “o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses (sublinhado nosso). Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”. Logo daqui se retira a ideia de que foi propósito confesso do legislador sujeitar as negociações a um prazo estanque. Concordantemente, do confronto entre o nº 5 do art. 17º-D do CIRE e os nºs 1, 2 e 3 do art. 17º-G - introduzidos no CIRE precisamente pela dita Lei nº 16/201 - resulta que o prazo fixado para a conclusão das negociações é preclusivo ou perentório. Decorrido que seja, fica precludida ou excluída a possibilidade de o estender ou prorrogar. A letra da lei manifestamente aponta para o caráter essencial do prazo - dois meses, ou, havendo acordo escrito e documentado no processo, três meses - que ela própria fixa. Mas se a letra da lei já leva a esta conclusão inelutável, também o seu espírito mais a reforça. Pois que estamos perante um prazo integrado num procedimento com carácter urgente (n.º 3 do art. 17°-A), e daqui que comece logo por não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso. Acrescente-se que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica de terceiros (os credores, pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese), na medida em que obsta á instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17º-E, nº 1). Daqui que, como bem se aponta no acórdão recorrido, esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível, o que também induz à bondade da ideia que confere essencialidade preclusiva ao prazo legalmente previsto para as negociações. Como igualmente se significa no acórdão recorrido, sob um tal contexto teleológico das normas de direito adjetivo envolvidas, a prorrogação do prazo por mais um mês admitida na lei deve ser vista como uma concessão de uma oportunidade final e não como manifestação da inexistência de uma baliza temporal fixa. Enfim, como se aduz no supra citado acórdão da RL de 5 de fevereiro de 2015, o processo de revitalização pressupõe uma atuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor fique definida rapidamente (inclusivamente com vista a impedir que o processo se possa tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor, em subversão do propósito da lei). E aqui chegados, é apodítico concluir que a prejudicialidade que o prazo das negociações tem sobre os direitos de terceiros determina que a sua ultrapassagem não possa ser considerada violação meramente negligenciável de regras procedimentais para os efeitos do disposto no art. 215º (ex vi do n° 5 do artigo 17°-F), isto é, uma violação menor. Pelo contrário, trata-se de uma violação não negligenciável, precisamente porque tal ultrapassagem entra em colisão com o princípio geral da possibilidade de fazer submeter imediatamente o património do devedor aos fins da satisfação das suas dívidas. Coincidente com esta visão jurídica do tema, é a doutrina de Carvalho Fernandes e João Labareda (v. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª e., pp. 156 e 157), aí onde expendem a propósito que: “Trata-se de um prazo corrido, comungando a fase negocial do caráter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.17º-A, n.°3. “Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei - art.° 215°, aplicável por imperativo do art° 17.°-F, nº 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17.°-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. “Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exatamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.” Acrescenta-se apenas que o ponto de vista que fica exposto também é subscrito por Maria do Rosário Epifânio (O Processo Especial de Revitalização, 2015, p. 75), ao escrever que “Se o prazo para as negociações expirar, o processo negocial é encerrado. O prazo previsto no artº 17º-D, nº 5, é, assim, um prazo de caducidade – em consequência, o acordo obtido após o decurso do prazo não pode ser homologado pelo juiz”.
Ora, volvendo ao caso vertente, vemos que quando o processo negocial ficou concluído estava já ultrapassado o prazo de três meses (acrescendo mais dez dias, segundo a interpretação da 1ª instância) disponibilizado na lei para a conclusão das negociações. Impunha-se assim a observância do estabelecido no nº 1 do art. 17.°-G do CIRE, ou seja, encerrar (pois que as negociações não alcançaram qualquer sucesso atempado) o processo negocial, não havendo, consequentemente, plano de recuperação válido para aprovar e homologar. Foi isto que decidiu o acórdão recorrido, e cremos que bem.
Pelo que fica dito, improcedem as conclusões supra transcritas.
Improcede pois o recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso. (Esclarece-se que, contrariamente ao que pretende a Recorrente, não está ela isenta de custas no contexto do próprio PER. A isenção a que alude a alínea u) do nº 1 do art. 4º do RCP refere-se a procedimentos judiciais estranhos ao PER, sendo sempre pressuposto que a revitalização foi aprovada e que está em curso. É neste sentido que deve ser interpretado o inciso dessa norma “em processo de recuperação de empresa”).
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Sumário: I - O prazo indicado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE é um prazo de caducidade, tendo natureza perentória/preclusiva, sendo assim improrrogável (para além do que se mostra estatuído nesse nº 5). II - No caso de tal prazo ter oportunamente transcorrido, não pode ser homologado o plano de recuperação que, mediante certos votos produzidos posteriormente, tenha obtido votação suficiente para a sua aprovação.
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Lisboa, 22 de fevereiro de 2017 José Rainho - Relator Nuno Cameira João Camilo |