Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5034/23.4T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
UNIÃO DE FACTO
DIREITO DE HABITAÇÃO
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CAUSA DE PEDIR
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CÍVEL
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar em que um dos membros da união de facto requer as medidas adequadas a assegurar a efectividade do direito real de habitação e do direito ao uso do recheio, previstos no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, com residência na ..., requereu, no Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a título de procedimento cautelar, contra BB, residente na ..., CC, residente na ..., DD, residente na ..., e EE, residente na ...:

a. Se reconhecesse o direito real de habitação da requerente na moradia na ..., ..., pelo período de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, a contar da data do falecimento do companheiro (FF);

b. Se decretasse a cominação de multa nos termos do artigo 483.º do Código Civil àqueles que violarem o direito de habitação real da requerente na moradia;

c. Se dispensasse a requerente da propositura da ação principal consoante disposto no artigo 369.º CPC.

Para o efeito alegou:

• Que viveu em união de facto com FF nos últimos 9 anos e 10 meses e, nos últimos 4 anos desta união de facto, residiram na ..., onde a requerente ainda reside;

• Que FF faleceu em ...-...-2022;

• Que os requeridos EE e DD têm desenvolvido acções tendentes a impedir a requerente de residir na casa onde viveu nos últimos 4 anos com FF, que a colocam "em situação de vulnerabilidade e desalojamento iminente", sobretudo quando "já está em condições financeiras complicadas e é assistida pela Santa Casa, por conhecidos e amigos".

O Tribunal de 1.ª instância julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.

Apelação

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ..., pedindo se revogasse a decisão e declarasse competente o Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 3, para processar e julgar a ação em causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 5-03-2024, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Revista

A autora não se conformou com o acórdão e interpôs o presente recurso de revista, pedindo se anulasse e substituísse a decisão recorrida por outra que recebesse o requerimento inicial, com a consequente devolução dos autos à 1.ª instância a fim de que o tribunal a quo desse regular processamento ao recurso de revisão.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Por tudo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, a recorrente apresenta suas conclusões consistentes na necessária revogação da decisão objeto do presente recurso, de modo que seja substituída a decisão recorrida por outra que receba o requerimento inicial do Recurso de Revisão, com a consequente devolução dos autos à 1ª instância a fim de que o tribunal a quo dê regular processamento à Revisão, tendo em vista os seguintes fundamentos (abaixo descritos de forma sintética):

2. A intervenção inicial que classifica a recorrente como parte interessada foi objeto de um processo de providência cautelar a fim de buscar uma declaração do seu direito real de habitação nos termos do artigo 4.º c/c artigo 8. º do Decreto-Lei 7/2001;

3. Recorrente juntou provas nos autos, afirmando que iniciou uma relação amorosa com FF em ... de 2012 e viveram juntos nos últimos quatro anos na residência em ..., pertencente ao companheiro. A união de facto foi reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com acórdão transitado em julgado em 13/04/2021, a continuidade desta união de facto até o óbito .../.../2022 do companheiro, restou comprovada pelo Atestado da Junta da Freguesia. Durante o tempo que o casal residiu no imóvel, a companheira, uma pessoa simples, pobre e humilde, sozinha e sem assistência, zelou 24h do companheiro, cuja mobilidade, se dava somente por cadeira de rodas, veja fotos nos autos, sem assistência dos filhos, estes sempre ausentes, não possui imóvel próprio, e outros familiares que as possa abrigar, enquanto o companheiro possui vários prédios (moradias, apartamentos em ..., ..., ... e várias lojas comerciais), e este nunca precisou vender qualquer bem para contratar um assistente, ademais, o companheiro sempre a assegurou que os diversos imóveis garantiam rendimento suficiente para sobrevivência do casal.

4. Logo quando o companheiro faleceu, a filha, a Requerida, a informou que a energia eléctrica seria interrompida, quando a companheira após consultar um advogado, a informou que esta está ciente da união de facto que possuía com o seu progenitor, e não poderia interromper o fornecimento de electricidade, foi quando a Recorrente ligou a EDP, e transferiu o contrato para o nome desta.

5. Todavia, o Requerido, Sr. DD, vem utilizando dos meios mais sórdidos e ilegais de perseguição contra companheira do pai, a fim de expulsá-la da moradia.

6. A Recorrente está amendontrada, não possui outro imóvel, não tem familiares que a possa proteger, diante da situação em que se encontra recorreu ao judiciário, a fim obter uma declaração do seu direito real de habitação, podendo assim viver em paz.

7. A Recorrente devido ao trabalho incansável nos cuidados do companheiro, e afazeres domésticos, 24h, domingo a domingo, sem férias, sem descanso, pois nunca teve um assistente, filhos ausentes, chegou a desmaiar em diversas ocasiões devido a exaustiva situação em que se encontrava, empobreceu, recente manifestou enormes dores lombares, na coluna vertebral devido ao peso que teve que suportar nos cuidados do companheiro.

8. A Recorrente, posterior o falecimento do companheiro, passou grande necessidade alimentar, foi socorrida por conhecidos do casal, até que a pensão por morte foi deferida pela segurança social.

9. A situação da Recorrente é de extrema necessidade, se trata de uma questão de justiça social e moral. Ademais, a união de facto da Requerente com o Senhor FF está provada por documentos irrefutáveis.

10. Recorrente apresentou o pedido na acção da providência cautelar, tendo em vista sua iminente necessidade. Todavia a providência cautelar deveria ser tramitada de uma maneira célere e urgente, perdurou meses para ser despachada, quando a Recorrente por sua advogada protocolou requerimento rogando pelo andamento do processo.

11. Conseguinte, diante da insistência da mandatária com ligações ao pertinente Juízo de Família e Menores, o processo finalmente foi despachado e logo a seguir foi notificada da decisão da incompetência.

12. A Recorrente recorreu da decisão para o Tribunal da Relação, o qual julgou improcedente a apelação, ratificando a decisão do juízo de piso, entendendo que o Juízo de Família de Menores não é competente para julgar o requerimento da declaração do direito de habitação da Recorrente, e omitiu de indicar o Tribunal que seria competente.

13. Portanto, conclui-se que o Tribunal da Relação se equivocou em ratificar a decisão do juízo de piso, que entendeu ser materialmente incompetente para julgar o requerimento da Recorrente da declaração do direito Real de Habitação baseado na sua união de facto, nos termos dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei 7/2001. Decisão esta, incongruente com recente decisão no acórdão 546/22.0T8VLG.P1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, decisão por unanimidade de 16/11/2023

14. Há, portanto, fundamento suficiente para o recurso de revista deduzido, pelo que requer a reforma da decisão contra a qual ora se recorre.

Apesar de citados para os termos do recurso, os requeridos não responderam.


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Questão suscitada pelo recurso:

Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que julgue competente, em razão da matéria, o Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para o conhecimento do presente procedimento cautelar.


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Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos termos do pedido deduzido pela requerente, ora recorrente, e pelos factos narrados no requerimento inicial para fundamentar o pedido.

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Resolução da questão:

Na origem do presente recurso está a decisão de julgar incompetente, em razão da matéria, o Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para o conhecimento do presente procedimento cautelar.

A decisão sob recurso confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar incompetente, em razão da matéria, o tribunal onde o procedimento foi requerido. Fê-lo com base na seguinte fundamentação:

• Que a demanda cautelar não tem a ver diretamente com a declaração de união de facto (ou da sua dissolução), em si mesma, nem com a atribuição da casa de morada de família;

• Que a requerente afirma-se titular de uma posição real – pelo que a demanda principal será uma ação petitória –, dela extraindo o seu direito de gozo do imóvel e dos móveis que constituem o seu recheio;

• Que a requerente pretende a tutela cautelar do direito real de habitação, para além do direito real de uso;

• Que os direitos reais invocados nasceram na sua esfera jurídica mortis causa, o mesmo é dizer que o litígio é reportado pela requerente nos domínios dos direitos reais (e, eventualmente, sucessórios especiais) e não do direito da família;

• Que à luz das alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ, o juízo de família e menores é materialmente incompetente para preparar e julgar a ação destinada à tutela dos direitos reais de uso e de habitação, constituídos em resultado do óbito do outro membro da união de facto;

• Que, discutindo-se a competência material de dois tribunais comuns com atribuições em matéria civil, tão importante como determinar a solução preconizada nas leis de organização judiciária, é evitar contradições jurisprudenciais, prestando tributo aos princípios da segurança e da certeza jurídicas – com um afloramento no art. 8.º, n.º 3, do Cód. Civil”;

• Que importa, pois, dar a devida relevância à jurisprudência existente sobre a concreta questão tratada. No recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14-09-2023, no processo n.º 3080/22.4T8CSC.L1-2, foi entendido que o litígio relativo aos direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001] não é uma questão relativa à família para os efeitos do artigo 122/1-g da LOSJ, pelo que a competência para a causa respetiva não é dos juízos de família e de menores”.

Contra o acórdão recorrido, a recorrente diz apenas que ele é incongruente com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-11-2023, no processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1. Sobre as razões jurídicas que o levaram a confirmar a decisão da 1.ª instância, não teceu nenhuma consideração. A quase totalidade da alegação constitui uma repetição do que alegou no requerimento inicial para fundamentar a providência cautelar.

O recurso é de julgar improcedente.

A alegação de que o acórdão impugnado é incongruente com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-11-2023, no processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1, não é exacta.

Dando a incongruente o sentido de não compatível, contraditório, o acórdão recorrido seria incongruente com o acórdão do STJ acima mencionado se se tivesse pronunciado sobre a mesma questão de direito e lhe tivesse dado uma resposta diferente. Não foi o que sucedeu. Ao passo que o acórdão proferido em 16-11-2023 pronunciou-se sobre a questão da competência, em razão da matéria, para conhecer das acções previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3-10-1981, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril), ou seja, acções proposta por estrangeiro para reconhecimento da situação de união de facto com nacional português, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, o acórdão sob recurso pronunciou-se sobre a questão da competência, em razão da matéria, para conhecer de procedimento cautelar destinado a assegurar a efectividade do direito real de habitação e de direito de uso de recheio a favor de membro sobrevivo de uma união de facto.

Segue-se do exposto que os acórdãos tinham em comum o facto de neles se discutir uma questão de competência em razão da matéria. Divergiram, no entanto, quanto à questão concreta de competência a decidir. É quanto basta para dizer que não se pronunciaram sobre a mesma questão de direito.

Sobre a restante alegação da recorrente, cabe dizer o seguinte.

Embora as razões de facto e de direito que servem de fundamento ao pedido sejam relevantes para a decisão sobre a competência, visto que constitui jurisprudência constante a de que a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir, tal como foram configurados pelo autor, tais razões não são, no entanto, suficientes para justificar a competência do juízo de família e menores para o conhecimento do presente procedimento.

Além do pedido e da causa de pedir, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, como sucede no caso, as leis de organização judiciária, dado que resulta do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e do artigo 65.º do CPC que a competência em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª instância é determinada pelas leis de organização judiciária.

Ora, a alegação da recorrente omite por completo as leis de organização judiciária, mais concretamente o artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que dispõe sobre a competência dos juízos de família e menores.

Levando em consideração, as leis de organização judiciária, concretamente as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ (preceitos à luz do qual o acórdão recorrido apreciou a competência do juízo de família e menores para o presente procedimento cautelar), a decisão impugnada não merece qualquer censura. Vejamos.

A alínea b) dispõe que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum.

Os processos tidos em vista por esta alínea são os indicados no artigo 990.º do CPC, a saber:

• Atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil;

• Transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código.

O presente procedimento cautelar está fora do alcance desta alínea porque ele não se ajusta a nenhuma das providências atrás enunciadas. A diferença é fácil de estabelecer. Ao passo que as providências do artigo 990.º do CPC aplicam-se às uniões de facto em caso de ruptura (artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de Maio) o presente procedimento radica na dissolução da união de facto por falecimento do membro da união proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio.

Por sua vez, a alínea g) atribui competência aos juízos de família e menores para preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Para estes efeitos, deve entender-se por acções relativas ao estado civil das pessoas e família aquelas cujas decisões tenham incidência no estado civil das pessoas e nas suas relações familiares.

Assim interpretada, não são necessárias especiais considerações para afirmar que o presente procedimento cautelar está fora do alcance do segmento da alínea que se refere “a outras acções relativas ao estado civil das pessoas”. Com efeito, estas caracterizam-se por as decisões nelas proferidas terem incidência sobre elementos/factos que permitem identificar uma pessoa como individuo (nascimento, filiação e casamento), o que manifestamente não será o caso da decisão a proferir no âmbito do presente procedimento. O desfecho deste procedimento é alheio ao estado civil da requerente e dos requeridos.

E é também de afirmar que está fora do segmento do preceito que se refere a “outras acções relativas à família”, ainda que se entenda que as fontes das relações familiares não se esgotam nas previstas no artigo 1576.º do Código Civil e que a união de facto também cabe no âmbito das relações familiares. Com efeito, o desfecho ou o resultado do presente procedimento não tem qualquer influência nas relações familiares da requerente. Não tem naquelas cujas fontes são indicadas no citado artigo 576.º; nem tem na união de facto, pois não a constitui, não a modifique nem a dissolve.

A decisão, caso seja favorável à requerente, salvaguarda o seu direito a permanecer na casa que foi propriedade do outro membro da união de facto que faleceu (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio). O efeito que a decisão terá é, pois, sobre a relação da requerente com tal casa alheia e com o respectivo recheio. Como bem se escreveu no acórdão sob recurso “o litígio é reportado pela requerente aos domínios dos direitos reais (e, eventualmente, sucessórios especiais), e não do direito da família”.

Não se ignora que um dos pressupostos da procedência do procedimento é o reconhecimento da existência da situação de uma união de facto. Porém, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 22-06-2023, processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1., publicado em www.dgsi.pt. “Existe, …, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis”.

Em suma, não cabe na competência dos juízos de família e menores o conhecimento do presente procedimento cautelar. Tal competência cabe aos juízes locais cíveis, considerando o valor dado ao procedimento (30 000 euros) e o disposto no artigo 117.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, conjugado com o artigo 130.º, n.º 1, da mesma Lei, na parte em que dispõe que os juízos locais cíveis possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

Diga-se por fim, a favor deste entendimento, que o acórdão do STJ, proferido em 7-04-2016, no processo n.º 411/14.4TVCT.G1.S1. decidiu que era da competência do juízo local cível, e não do juízo de família e menores, o conhecimento da açcão na qual era pedido se declarasse que a autora tinha direito real de habitação nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.


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Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, conforma-se a decisão recorrida.

Responsabilidade quanto a custas:

Com vista a proferir decisão sobre custas, notifique a autora, ora recorrente, se digne informar se já foi proferida decisão sobre o apoio judiciário por si requerido e, em caso afirmativo, se digne juntar ao processo cópia da decisão.

Lisboa, 4 de Julho de 2024

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo

2.º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira