Proc. nº 356/20.9GHVFX.L1.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(crime de homicídio qualificado na forma tentada; crime de violência doméstica; vício da matéria de facto provada para a decisão; meios de prova proibidos; reincidência; medida das penas parcelares e da pena única)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O arguido AA, foi submetido a julgamento em 08/11/2021, no Proc. Comum Colectivo nº 356/20.9GHVFX, do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1, da Comarca de Lisboa Norte, tendo sido condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, e como reincidente, de:
- 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 22º, 23º, 26º, 30º, 73º, 75º, nº 1, 76º, nº 1, 131º e 132º, nº 1, e nº 2, al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- 1 (um) crime de violência doméstica, na forma consumada, p. p. pelos arts. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 30º, 75º, nº 1, 76º, nº 1, e 152º, nº 1, al. b), e nº2, al. a), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão[1];
2. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa concluindo nos seguintes termos:[2]
“I - O Recorrente vem questionar a justeza da medida da pena, já que, na sua perspectiva, a mesma extravasa dos parâmetros constitucionais balizados pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Na perspectiva do Recorrente, a fixação de uma pena, em cúmulo, até ao limite de cinco anos de reclusão, suspensa na sua execução, atenderia a tais princípios, inscritos na filosofia das disposições conjugadas dos art.ºs 40º, 50º, 51º, 52º e 54º, todos do Código Penal.
II - Desde logo porque o cerne da prova reside no depoimento exclusivo da vítima que, ao contrário do que é sustentado no douto acórdão, quis descarregar a sua ira contra o seu ex-companheiro e de que resultou uma pena desajustada de três anos de cadeia.
Sendo que não há prova concludente relativamente à alegada prática de homicídio qualificado na forma tentada e na pessoa do seu irmão, uma vez que este em clara postura de apaziguamento entendeu por bem não depor contra o Arguido na audiência de discussão e julgamento.
III - Na perspectiva do Recorrente, um Arguido não pode ser condenado “ad aeternum“ pelo seu passado criminológico que, aliás, tem previsão processual penal específica.
Assim, o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão ao abrigo do art.º 379º, n.º 1 al. a) do CPP, por ter sido valorado um meio de prova proibida em violação do disposto no art.º 125º do CPP, conhecendo questão de que não podia tomar conhecimento.
Tal resulta do facto de o tribunal a quo ter considerado para a determinação do quantum das penas, entre outros factos e circunstâncias, os antecedentes criminais do Recorrente.
IV - Na verdade, é imputada ao Recorrente a prática dos factos ilícitos ao dia 8 de Outubro de 2020. Sendo que são enumeradas nos pontos 17, 19 e 22, alíneas a), b), c), d) e e) dos Factos Provados, condenações que se reportam a factos ocorridos no ano de 2010, no ano de 2017, em 23 de Maio de 2010, em 22 de Agosto de 2010, em 28 de Março de 2012, em 4 de Fevereiro de 2010, em 18 de Março de 2012, respectivamente.
Saliente-se aqui que a pena referente ao ponto 17 da Matéria Provada transitou em 21 de Abril de 2016 com três anos e dez meses de prisão cumpridos; que a pena relativa ao ponto 22 , alínea a) foi julgada extinta em 2015; que a pena referente ao ponto 22 alínea b) transitou em 10/01/2013 e é de oito meses de prisão; que a pena do ponto 22 alínea c) foi julgada extinta a 22/01/2016; que a referente ao ponto 22 alínea d) se reporta a 19 de Dezembro de 2013 com condenação de dois meses de prisão, e , finalmente, que a pena referente ao ponto 22 alínea e) foi declarada extinta em 19/06/2015.
V - A possibilidade de valoração de antecedentes criminais dependentes da data do efectivo cancelamento por parte de uma entidade de natureza administrativa colide com o princípio constitucional da igualdade. Isto para dizer que considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedada ao tribunal ter em conta tais decisões (Ac. TRG, de 05/11/2018, proferido no proc. n.º 33/18.0PFGMR.G1).
Termos em que, e nos demais de direito, o Recorrente vem pugnar, junto desse Alto Tribunal, pelo decretamento da nulidade da sentença com fundamento no art.º 379, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, e, sem conceder, caso assim se não entenda seja proferida nova decisão que derrogue a ora em recurso, uma vez que esta viola os princípios constitucionais da adequação e constitucionalidade vertidos no art.º 40º do Código Penal, e fixe uma pena mais justa e conforme à gravidade dos factos praticados.
Porém, será esse Venerando Tribunal que decidirá como melhor for de Justiça!”
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, (arts. 399º, 411º, nº 1, 401º, nº 1, al b), e nº 2, 406º, nº 1, 407º, nº 2, al. a), e 408º, nº 1, al. a), todos do Cód. Proc. Penal) – cfr. despacho de 19/01/2022, no qual se verifica um lapso de escrita quanto ao nome do recorrente, que foi corrigido, aquando da admissão do recurso para este Supremo Tribunal a ser julgado em conferência, e da fixação do seu efeito (art. 417º, nº 7, do Cod. Proc. Penal), tendo-se feito constar que onde se lê: “arguido BB” deverá ler-se “arguido AA”[3].
4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente, por não se verificar a nulidade invocada, nem outra qualquer, devendo manter-se a medida das penas parcelares e da pena conjunta em que o recorrente foi condenado.
5. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso entendendo ser este Supremo Tribunal o competente para o efeito, de acordo com os arts. 399º, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1, 407º, nº 1 e nº 2, al. b), 408º, nº 1, al. a), 411º, e 432º, nº 1, al. c), todos do Cod. Proc. Penal.
6. A 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão sumária, em sede de exame preliminar, e declarou-se incompetente para conhecer do recurso, entendendo ser competente este Supremo Tribunal, nos termos do art. 417º, nº 6, al. a), do Cod. Proc. Penal.
7. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
8. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.
9. Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A.1. Dos Factos
Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 08 de outubro de 2020, pelas 22 horas e 15 minutos, na Avenida ..., 3.° frente, em ..., o arguido AA entrou no apartamento em que reside juntamente com a sua mãe, o seu padrasto, o seu irmão, a sua namorada CC e os dois filhos desta.
2. O arguido dirigiu-se a CC, pedindo-lhe então que lhe entregasse o telemóvel pessoal, o que aquela fez,
3. depois, disse-lhe: "pega nas tuas coisas e vai-te embora."
4. Após, o arguido deslocou-se à cozinha onde pegou numa faca com cerca de 18 cm de comprimento, sendo 7,5 cm de lâmina.
5. O arguido dirigiu-se então à sala, onde se encontrava o seu irmão DD, e perguntou-lhe se tinha alguma relação com CC, o que aquele negou.
6. O arguido acusou então DD de manter trato sexual com CC e desferiu-lhe diversos golpes penetrantes, atingindo-o na zona dorsal, omoplata, cervical, orelha e face, causando-lhe dor e sangramento abundante.
7. O arguido desferiu ainda diversos socos no corpo de DD, causando-lhe dores.
8. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido descritas em 6. e 7., DD sofreu as seguintes oito feridas inciso-perfurantes:
- no supracílio direito;
- no pavilhão auricular direito;
- no lábio superior;
- na região cervical direita (com quatro a cinco centímetros de profundidade - sem hemorragia arterial);
- na região da omoplata direita (com quatro a cinco centímetros de profundidade);
- dorsal mediana (profundidade de cerca de quatro centímetros, sem atingimento de cavidade pleural aparentemente);
- e duas feridas menores no dorso,
que determinaram a afetação da sua capacidade de trabalho geral e 21 (vinte e um) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional.
9. Resultando das condutas do arguido descritas em 6. e 7., para DD:
- uma cicatriz na pálpebra superior do olho direito, horizontal, linear, com 1,2 cm (um vírgula dois centímetros);
- cicatriz com vestígios ténues de sutura na região auricular direita anterior, interessando o trago, grosseiramente vertical, linear com 3 cm (três centímetros);
- cicatriz com marcas de sutura na região naso-labial, à direita da linha média, grosseiramente horizontal com 3 cm (três centímetros);
- cicatriz no couro-cabeludo da região occipital, à direita da linha média, sensivelmente vertical com 1 cm (um centímetro);
- cicatriz com vestígios de sutura, interessando a nunca e a "face posterior" da região supra clavicular direita (onde se apresenta ligeiramente deiscente), oblíqua para a direita e ligeiramente para baixo com 17 cm (dezassete centímetros);
- cicatriz na região escapular esquerda (dois centímetros abaixo do plano horizontal que passa pelo ombro e oito centímetros à esquerda da linha média dorsal), oblíqua para a direita e muito ligeiramente para baixo com 7 cm (sete centímetros);
- cicatriz na região escapular esquerda (quatro vírgula cinco centímetros abaixo do plano horizontal que passa pelo ombro e três centímetros à esquerda da linha média dorsal), rosada, oblíqua para a direita e para baixo com um vírgula cinco centímetros, intersectada pela cicatriz anteriormente mencionada;
- duas cicatrizes na região dorsal direita (treze vírgula cinco centímetros e catorze vírgula cinco centímetros abaixo do plano horizontal que passa pelo ombro e cinco centímetros e quatro vírgula cinco centímetros à direita da linha média dorsal), sensivelmente horizontal com respetivamente um vírgula três centímetros e meio centímetro), e
- cicatriz na região dorsal média (trinta e um vírgula cinco centímetros abaixo do plano horizontal que passa pelos ombros), "sobre" a linha média, oblíqua para baixo e para a direita com cinco centímetros.
10. Em seguida, o arguido dirigiu-se a CC e desferiu-lhe um número não concretamente apurado de socos, batendo-lhe ainda com um cinzeiro na zona da nuca, causando-lhe dor.
11. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido descritas em 10., CC sofreu ferida puntiforme na região cervical posterior.
12. O arguido dirigiu-se então à cozinha, local onde pegou noutra faca, enquanto dizia a CC «vou-te limpar aqui, hoje», o que a fez trancar-se no quarto, juntamente com os seus filhos, por forma a manter a sua segurança.
13. Na residência encontravam-se os dois filhos de CC, EE e FF, de 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade, que assistiram a alguns dos factos.
14. O arguido, ao desferir diversos golpes com uma faca em DD' nos locais onde o fez, sabia que lhe podia causar a morte, o que quis fazer e efetivamente fez, apenas não sobrevindo a morte daquele por razões alheias à sua vontade, atuando motivado por ciúme originado pela mera e frívola suspeita de uma relação do seu irmão com CC.
15. O arguido, ao agir da forma descrita, tinha intenção de causar medo e humilhação, ferir a honra e dignidade pessoal e causar sofrimento a CC, atingindo assim a saúde, equilíbrio emocional, paz e sossego da vítima, o que efetivamente fez.
16. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
17. Por acórdão datado de 21 de abril de 2016, transitado em julgado na mesma data, proferido no âmbito do processo com o NUIPC 209/10…, do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., por factos ocorridos no ano de 2010, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, que cumpriu.
18. Por acórdão datado de 20 de julho de 2018, transitado em julgado em 05 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo com o NUIPC 450/17…, do Juízo Local Criminal ... -Juiz ..., por factos ocorridos no ano de 2017, o arguido AA foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, que cumpriu.
19. As condenações anteriores sofridas pelo arguido não constituíram advertência suficiente contra a prática de novos factos, como resulta do facto de ter sido novamente condenado (facto 18.) e de ter cometido os factos constantes da presente acusação, o que revela não ter assumido um comportamento conforme o dever-ser jurídico criminal.
Mais resultou provado:
20. DD foi levado por vizinhos para trás da porta corta-fogo existente no prédio, a fim de ser-lhe prestado auxílio e evitar que fosse novamente agredido pelo arguido.
21. O arguido foi detido pelos militares da G.N.R. quando procurou forçar a entrada na casa onde habitava, aproveitando a ausência dos militares que se encontravam no exterior do prédio.
22. Do certificado do registo criminal do arguido consta:
a) a condenação, datada de 21 de março de 2012, transitada em julgado em 02 de maio de 2012, pela prática, em 23 de maio de 2010, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.° 1, do Código Penal e 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 72, 73 e 210, n.° 1, do Código Penal), na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Por despacho judicial de 14 de setembro de 2015, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena de prisão.
b) a condenação, datada de 23 de novembro de 2012, transitada em julgado em 10 de janeiro de 2013, pela prática, em 23 de agosto de 2010, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n.° 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
c) a condenação, datada de 25 de junho de 2013, transitada em julgado em 12 de setembro de 2013, pela prática, em 28 de março de 2012, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, n.° 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros).
Por despacho judicial de 25 de fevereiro de 2014, a pena de multa foi convertida em pena de prisão subsidiária.
Por despacho judicial de 21 de janeiro de 2016, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena de prisão subsidiária.
d) a condenação, datada de 19 de novembro de 2013, transitada em julgado em 19 de dezembro de 2013, pela prática, em 04 de fevereiro de 2010, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143, n.°s 1 e 2, 145, n.° 1, alínea a) e n.° 2, com referência ao artigo 132, n.° 2, alínea I), todos do Código Penal, na pena 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).
Em 21 de abril de 2016 procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nos processos referidos em a) e b), sendo o arguido condenado numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Por despacho judicial de 09 de janeiro de 2017 foi declarada extinta a pena única aplicada nestes autos e concedida a liberdade definitiva.
e) a condenação, datada de 12 de fevereiro de 2014, transitada em julgado em 28 de março e 2014, pela prática, em 18 de março de 2012, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, n.° 1, do Código Penal e de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela l-C anexa e à Portaria n.° 94/96, de 26 de março, na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, mediante regime de prova.
Por despacho judicial de 19 de junho de 2015 foi declarada extinta a pena de prisão' suspensa, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal.
f) a condenação, datada de 20 de julho de 2018, transitada em julgado em 05 de junho de 2019, pela prática, em 09 de outubro de 2017, de 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208, n.° 1, do Código Penal, de 2 (dois) crimes de furto simples, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.° 1, alínea b), n.° 2, alínea e) e n.° 4, ambos do Código Penal, e de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Por despacho judicial de 04 de junho de 2020 foi perdoado o período remanescente de prisão, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente, nos termos do artigo 2º, da Lei n.° 9/2020, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva por despacho de 19 de julho de 2020.
g) a condenação, datada de 29 de maio de 2019, transitada em julgado em 08 de julho de 2019, pela prática, em 16 de maio de 2019, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.° 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
23. O arguido AA é o mais novo de uma fratria de 5 (cinco) irmãos uterinos e nasceu de uma relação extraconjugal, tendo vivido com o progenitor em ... até aos 4 (quatro) anos de idade, altura em que veio para Portugal viver com a mãe.
24. Os contactos com os irmãos são esporádicos e com o progenitor, ainda a residir em ..., não existe qualquer contacto.
25. O percurso escolar do arguido teve início em Portugal, tendo abandonado os estudos aos 15 (quinze) anos, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, com registo de várias retenções devido ao desinteresse pelas atividades escolares, que se traduziu em absentismo.
26. Preso anteriormente, em 2012, no Estabelecimento Prisional ..., o arguido concluiu um curso modular de ... e ..., tendo também frequentado o EFA B3, que lhe garantiu equivalência ao 9º ano de escolaridade, tendo em meio prisional desempenhado funções como ... e mais tarde na ....
27. A sua experiência laboral é irrelevante em termos de hábitos de trabalho tendo desempenhado atividade indiferenciada e a título esporádico no sector ... do mercado abastecedor de ... e mais tarde em tarefas indiferenciadas junto de um familiar, ..., que lhe foi arranjando alguns trabalhos em ....
28. No domínio afetivo assinala-se o nascimento de uma filha, hoje com 10 (dez) anos de idade, de um relacionamento já terminado.
29. O modo de vida desorganizado que o arguido encetou, sem qualquer atividade estruturada e marcado pela conduta aditiva, drogas e álcool, associado a um quotidiano centrado no convívio com grupos de pares com o mesmo modo de vida desestruturado promoveu uma maior incidência de comportamentos desviantes, o que veio a culminar em conflitos judiciais e condenações em penas efetivas de prisão.
30. Não se conhecem outros problemas de saúde ao condenado.
31.Quanto aos comportamentos aditivos, o arguido iniciou-se no consumo de estupefacientes aos doze anos de idade, numa primeira fase como consumidor de haxixe que viria a agravar mais tarde em consumos abusivos de álcool, não tendo sido acompanhado em termos de desvinculação da conduta aditiva.
32. No período que antecedeu à atual prisão, o arguido encontrava-se a residir em casa da progenitora, num apartamento arrendado, de tipologia T2, localizada em zona sem problemática sociais.
33. A nível laboral, o arguido encontrava-se a exercer funções na área da construção civil, sem vínculo laboral, com um percurso marcado por períodos curtos, instáveis e de difícil autonomização.
34. Mantinha uma relação com CC com quem coabitava na habitação da progenitora.
35. O arguido denota ser um individuo com reduzido sentido de responsabilidade, com atitudes impulsivas e agressivas, sendo o seu trajeto vivencial foi marcado por dificuldades de atuação assertiva e de resolução ajustado de problemas, tendendo a agir dando primazia a interesses imediatos.
36. A par, evidencia dificuldades em distanciar-se de situações menos normativas, bem como permeabilidade a influências negativas de pares relativamente aos seus anteriores contactos com o sistema da justiça.
37. O arguido tenciona retomar as condições familiares e habitacionais em que se encontrava antes da atual reclusão, no agregado familiar materno constituído pela progenitora e padrasto, enquadramento que embora coeso entre os seus elementos apresenta uma dinâmica por parte da progenitora marcada por forte permissividade sobrepondo-se as preocupações diárias em ultrapassar as limitações financeiras, sendo o quotidiano marcado pela precariedade económica dado que a progenitora e padrasto se encontram reformados.
38. Há igualmente a considerar as fragilidades da figura materna, que já foi vítima de um AVC, apresentando uma condição física debilitada.
39. Em termos profissionais, o arguido verbaliza planos que passam por procurar trabalho na eventual situação de liberdade apresentando um discurso ambíguo, não parecendo reconhecer os obstáculos com que se poderá deparar no presente mercado de trabalho, em parte pelos reduzidos hábitos de trabalho que apresenta.
40. O arguido encontra-se a preso preventivo no estabelecimento prisional ... à ordem dos presentes autos, recebendo visitas da progenitora.
41. Em meio prisional, tem evidenciado um comportamento de acordo com as normas vigentes, não se encontrando integrado em qualquer atividade laboral ou recreativa desenvolvida no estabelecimento prisional ....
42. Quanto à sua conduta jurídica-penal será de admitir que a situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não aparenta ter afetado de forma significativa, uma vez que não possui qualquer vínculo laboral tendo já sofrido condenações anteriores por crimes de natureza diversa.
43. O arguido apresenta ausência de autocritica, demonstrando uma atitude de desvinculação perante o presente processo jurídico-Penal, existindo uma deficitária interiorização do desvalor dos comportamentos e do dano provocado às vítimas, não se revendo nos factos que lhe são imputados.
44. A demandante E.…, S.A. prestou cuidados assistenciais a DD e CC, em 08 de outubro de 2020, na sequência dos factos supramencionados da autoria do arguido AA.
45. Os cuidados visaram o tratamento das lesões sofridas em consequência direta e necessária das ações do arguido.
46. e tiveram um custo de € 271,39 (duzentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos).
Matéria de facto não provada:
1. Aquando do referido em 2. dos factos provados, o arguido, após ver as mensagens pessoais contidas no telemóvel, dirigiu-se a CC e disse-lhe «vai-te embora que eu não te quero magoar, por isso sai», pedindo-lhe então que lhe entregasse o telemóvel pessoal, o que aquela fez.
2. O arguido desferiu ainda diversos pontapés em todo no corpo de DD.
3. Aquando do referido em 10. dos factos provados, o arguido desferiu ainda pontapés no corpo de CC.
4. Os menores referidos em 13. dos factos provados assistiram à totalidade dos factos.
A.2. Da Fundamentação
O acórdão recorrido fundamentou a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos[4]:
“Concretizando, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes termos:
A matéria de facto provada resulta da articulação dos depoimentos prestados pelas testemunhas com a prova documental e pericial (Relatório da Perícia em Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal - fls. 268/269) junta aos autos.
Após o ofendido DD, a sua progenitora e do arguido - GG - se terem (legitimamente) remetido ao silêncio, as únicas testemunhas que presenciaram a factualidade nuclear foram HH (vizinha do 3º andar direito), II (vizinha do 3º andar esquerdo) e a ofendida CC.
As primeiras, na qualidade de vizinhas do arguido e dos ofendidos, afirmaram conhecer o agregado familiar vizinho, mantendo relações de vizinhança há vários anos. Aperceberam-se de barulho, gritos vindos da porta ao lado e, por isso, foram à porta.
Aperceberam-se de choro de uma criança (facto que mais lhes chamou a atenção), tendo batido à porta do 3º andar frente e chamado as autoridades policiais, via 112. Assim que a porta se abriu, puderam constatar estar bastante sangue na entrada da casa, o que é corroborado pelo relatório fotográfico de fls. 10 e 10 verso e, logo depois, viram o ofendido DD com sangue a escorrer da cara e o arguido AA também bastante ensanguentado (estava de boxers bastante ensanguentadas), empunhando uma faca suja de sangue.
Aperceberam-se que o arguido AA veio para o exterior do apartamento e, após solicitação da testemunha II, procedeu à entrega da faca ('largou a faca porque lhe pediram").
De imediato procuraram prestar auxílio ao ofendido DD, nas escadas do prédio, atrás da porta corta-fogo, para evitar novo confronto, até à chegada de ajuda médica e da autoridade policial.
A testemunha HH mencionou que uma das facas utilizadas pelo arguido foi encontrada no interior da sua casa, crendo que tudo terá ocorrido por ciúmes do arguido relativamente ao seu irmão e à sua namorada, pois ouviu vozes de homem e mulher, com menção a uma eventual situação de traição entre aqueles.
Esta mesma testemunha não logrou precisar no tempo a data a partir da qual passaram aqueles elementos a compor o agregado familiar; relativamente a crianças, apenas sabe que havia uma naquela casa, porquanto já se tinha apercebido da existência de um carrinho de bebé na casa do arguido e seus familiares; e a respeito da ofendida CC não foi capaz de reter qualquer lesão física, sequer aparente.
Por seu turno, a testemunha II soube precisar que foi ela quem bateu à porta da vizinha, encontrando-se a testemunha HH no patamar do 3º andar. Quem abriu a porta foi a Dona GG, assistindo-se a uma "zaragata" entre a pessoa do arguido AA e a pessoa do ofendido DD.
Esta testemunha apercebeu-se ainda que o arguido AA regressou para o interior do apartamento, tendo ido bater à porta de um dos quartos, onde crê estar a sua namorada. É então que o ofendido DD aparece à porta do apartamento, visivelmente combalido e ensanguentado, com golpes visíveis nas costas e na face (orelha e boca).
Eram evidentes os sinais de agressão do arguido AA ao ofendido DD. As feridas deste pareciam ser profundas e deitavam muito sangue, tendo permanecido na sua companhia até ao Hospital.
Ainda se apercebeu que o arguido AA voltou a sair de casa,
Concluiu o seu depoimento afirmando que: desconhece as razões para o desentendimento do arguido e ofendido; apenas conhece/viu uma das crianças que vive naquela casa, que aparentava ter cerca de 3 (três) anos.
Estas duas testemunhas depuseram de forma precisa objetiva, desinteressada e precisa, merecendo credibilidade a respeito dos fatos que narraram, merecendo plena credibilidade.
Por seu turno, a testemunha JJ, militar da G.N.R, integrando o ... recordou que no dia dos factos se encontrava de "patrulha às ocorrências", no período entre as 16 horas e as 24 horas, por ter sido reportada uma situação capaz de ser configurada como uma situação de "violência doméstica",
À chegada ao local apercebeu-se da presença de um indivíduo todo ensanguentado, sentado nas escadas, sendo visíveis vários golpes no respetivo corpo. Também a casa onde vivia o referido indivíduo - ofendido DD - apresentava o chão sujo de sangue. Uma das vizinhas facultou-lhe uma faca (a primeira de entre as duas utilizadas/empunhadas pelo arguido).
Teve oportunidade de falar com a progenitora do arguido e ofendido e com a ofendida, esta apresentando uma escoriação na face (sem lesões originadas por facadas).
Instantes depois chegou ao local a viatura do INEM.
Foi confrontado com o teor de fls. 17, 218 e 219, confirmando o respetivo teor.
Tem presente que o arguido se escondeu nas arrecadações do prédio, vindo mais tarde a dirigir-se ao patamar do 3º piso, procurando forçar a entrada na casa onde habitava, aproveitando a ausência dos militares que se encontravam no exterior do prédio, momento em que foi detido.
O depoimento desta testemunha foi igualmente prestado de forma coerente, precisa e imparcial, merecendo credibilidade a respeito dos factos que diretamente constatou e que em articulação com os demais, permitiu ao Tribunal formar a convicção acima enunciada.
A testemunha e ofendida CC depôs de forma absolutamente isenta, rigorosa e coerente, merecendo credibilidade, sendo conhecedora direta de parte significativa dos factos, porquanto os presenciou. Relatou o sucedido naquela noite nos seguintes termos: à hora dos factos estavam todos em casa (com exceção do arguido), nos quartos/locais onde habitualmente dormiam, sendo que a progenitora e "padrasto" do arguido estavam num quarto, a testemunha e os seus dois filhos estavam noutro e o ofendido DD dormia na sala.
A dado momento o arguido, porque não era detentor de chave de casa, bateu à porta, tendo a mesma sido aberta pelo ofendido DD. Assim que o arguido entrou no quarto onde estava a testemunha exigiu que esta lhe entregasse o telemóvel e, de imediato, disse-lhe: "pega nas tuas coisas e vai-te embora" - mandando-a para a rua, conjuntamente com os seus dois filhos menores, durante a noite, sem ter para onde ir.
Tem noção que apenas o medo do que pudesse acontecer a fez entregar o seu telemóvel ao arguido, sabendo não ser uma relação afetiva saudável, mas sim tóxica aquela que vivia com o arguido, baseada na violência (o arguido chegou a partir a porta de vidro da casa arrendada onde a testemunha residia e, por isso, o senhorio determinou que abandonasse a casa), na pressão psicológica (sempre a controlar-lhe o telemóvel, suspeitando de eventuais traições).
Momentos depois, o arguido abandonou o quarto, dirigindo-se para a sala, depois pára a cozinha, onde sentiu-o/ouviu-o mexer na gaveta dos talhares, indo falar com o ofendido DD, apercebeu-se que discutiam, apesar de falarem em crioulo.
Descreveu o arguido como uma pessoa muito ciumenta e paranóica sempre que alcoolizado ou influenciado por bebidas alcoólicas, A testemunha assegurou ao Tribunal que não teve nem manteve qualquer relação amorosa, afetiva ou sexual com o ofendido DD - irmão do arguido -sendo que se apercebeu (apesar do idioma) que o ofendido DD também negou ao irmão ter-se envolvido com a testemunha, apesar do arguido o ter acusado de "estar a dar em cima da mulher dele."
O confronto tornou-se físico e não apenas verbal, decorrendo ao longo do corredor, onde se via sangue por todo o lado.
Não tem a menor dúvida que o arguido AA foi quem esfaqueou o irmão DD e que o sangue que viu era deste último, que procurava defender-se como podia, acabando por ser atingido pela faca no lábio, na orelha e nas costas, pelo menos com 5 (cinco) golpes. Mais acrescentou que a faca nunca mudou de mãos.
Foi com a intervenção dos restantes familiares que lograram separar os dois, ficando o arguido AA sem a faca que inicialmente utilizou nas agressões ao seu irmão. Salientou ainda que o DD já evidenciava não ter mais forças para continuar a lutar.
Após uma breve acalmia, a ofendida procurou vestir-se e aos seus filhos para saírem de casa e procurou ainda levar toalhas para ajudarem o ofendido DD, ação que foi interpretada pelo arguido como sendo de socorro e ajuda àquele, fazendo despertar neste nova onda de agressividade contra a ofendida, desferindo-lhe chapadas e agredindo-a com um cinzeiro de vidro (utilizado como decoração e existente sobre uma mesa da sala), atingindo-a na nuca, o que determinou que o objeto se partisse, levando a que tivesse de receber assistência hospitalar, no Hospital ....
Foi quando a ofendida se subtraiu às agressões e se refugiou no quarto que o arguido disse: "vou-te limpar aqui, hoje", tendo assim permanecido até o arguido fugir do local aquando da chegada das autoridades policiais. Não houve a menor dúvida que a ofendida assim atuou porque temeu pela sua vida, desconhecendo o que o arguido foi buscar à cozinha, depreendendo que fosse outro objeto de agressão.
Recordou que a filha (com cinco anos) seguiu-a para todo o lado e presenciou os factos da agressão, inclusive na sala. O seu filho mais novo, estava em estado de choque, nem sequer conseguia chorar.
A testemunha salientou ainda o facto de o arguido ficar muito agressivo e alterado sempre que ingere bebidas alcoólicas. Crê que nesta ocasião estava alterado pela ingestão de bebidas alcoólicas, porque apresentava os olhos semicerrados, salientou que o arguido quando não ingere bebidas alcoólicas é outra pessoa, muito mais calmo e inclusive consciente das asneiras que fazia quando influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas.
Esclareceu que quando entregou o telemóvel ao arguido estava a "conversar" com o DD (via Facebook), conversa essa não comprometedora (quanto ao conteúdo), mas sobre o arguido.
À semelhança dos demais depoimentos, este mereceu plena credibilidade, pela forma emotiva, objetiva, coerente e não persecutória com que foi prestado, por uma pessoa que não só os presenciou como os viveu na primeira pessoa.
Para circunscrever os factos quanto à data, hora e local dos factos, atendeu-se igualmente ao auto de notícia de fls. 4 a 9,
Tomaram-se ainda em consideração os relatórios fotográficos de fls. 9, 75 e 76, 149 a 153, os autos de apreensão de fls. 17,155,156, informação do registo civil de fls. 120 verso a 121 verso, relatórios de alta do serviço de urgência de fls. 128 a 133 e 185, relatório de exame pericial de fls. 211 a 233, verbete nacional de socorro de fls. 296, relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 300 e 301, relatório de exame pericial de fls. 305 a 308, certidões das decisões condenatórias proferidas nos autos com os NUIPC 209/10...., de fs. 361 a 373 e 450/17....,de fls.397 a 471.
A matéria de facto provada em 22. resulta do teor do certificado do registo criminal de fls. 531 a 538 verso; a matéria de facto provada em 23. a 43. resulta do teor do relatório social analisado em audiência de julgamento e a matéria de facto provada em 44. a 46. resulta da prova documental junta a fs. 389 e 390.
Quanto à matéria de facto não provada, a mesma resulta da ausência de prova no respetivo sentido e da prova em sentido contrário produzida e acima mencionada”
B. Do Direito
O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[5], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.
Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do Cod. Proc. Penal), sem prejuízo do conhecimento dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, face à redacção da Lei nº 94/2021, de 21/12[6].
Contudo, e previamente ao conhecimento do objecto do recurso, entende-se pertinente proceder a uma breve consideração sobre a competência do tribunal uma vez que o arguido AA o dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, e a 5ª Secção deste Tribunal da Relação proferiu decisão sumária, em sede de exame preliminar, nos termos do art. 417º, nº 6, al. a), do Cod. Proc. Penal, declarando-se incompetente para o conhecer do recurso, entendendo ser competente este Supremo Tribunal.
Ora, art. 432º do Cod. Proc. Penal estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aí se referindo que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…)
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”
Assim, o nº 2, do art. 432º do Cod. Proc. Penal determina a obrigatoriedade do recurso per saltum, para este Supremo Tribunal desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão, e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Com efeito, o Tribunal da Relação só tem competência para o conhecimento do recurso de uma decisão condenatória no caso em que tenha sido aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão quando o recorrente ao requerer a reapreciação do respectivo caso penal quiser abranger também a reapreciação da própria matéria de facto.
No caso, o objecto do recurso apresentado pelo arguido AA é um acórdão condenatório, proferido em 1ª Instância por um tribunal colectivo, em que lhe foi aplicada uma pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, uma pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, na forma consumada, e uma pena única de 6 (seis) anos em cúmulo jurídico, sendo esta a dimensão que se deve atender para definir a competência material, uma vez que o seu recurso só se circunscreve à apreciação de matéria de direito como iremos de seguida enunciar, pelo que é efectivamente competente para o conhecer este Supremo Tribunal.
Conclui-se, assim, que o recurso interposto pelo arguido AA é directo, per saltum, sendo este Supremo Tribunal competente para o conhecer, face ao disposto no art. do art. 432º, nº 1, al. c), e nº 2, do Cod. Proc. Penal.
Posto isto, vejamos o enquadramento do recurso apresentado pelo arguido AA no qual coloca as seguintes questões:
B.1. A existência do vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal;
B.2. A valoração de antecedentes criminais que já deviam ter sido cancelados do CRC, e que constituem um meio de prova proibida, determinante da nulidade da sentença com fundamento no art.º 379º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal;
B.3. A excessiva medida das penas parcelares, por extravasarem os princípios da necessidade, da adequação, e da proporcionalidade;
B.4. A medida da pena única que não dever ultrapassar os 5 anos de prisão, e que deverá ser suspensa na sua execução.
Apreciemos:
B.1. Da eventual existência do vício da matéria de facto provada para a decisão previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal.
Socorrendo-nos de jurisprudência deste Supremo Tribunal começaremos por definir, de uma forma sucinta, em que consiste o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal, em que termos é que o mesmo ocorre, e quem é competente para o seu conhecimento e apreciação.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, trata-se de um vício de “lógica jurídica”, do discurso da decisão em matéria de facto, que se revela no texto da decisão e se evidencia a partir dele, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência[7], não se podendo confundir com um erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se afirma desde já encontrar-se subtraído a este Supremo Tribunal.
Assim, “II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final[8].
O art. 434º, do Cod. Proc. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21/12, refere que o recurso interposto para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c), do nº 1, do art. 432º, que dizem respeito aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo em 1ª Instância, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para este Supremo Tribunal com os fundamentos previstos nos nº 2, e nº 3, do art. 410º do Cod. Proc. Penal.
No caso, embora o arguido AA não alegue directamente que o acórdão recorrido incorreu no vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal, ou seja, no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o mesmo afirma que a prova produzida se consubstancia exclusivamente no depoimento da vítima CC que pretendeu descarregar a sua ira contra si, enquanto ex-companheiro, tendo daí resultado a sua condenação “numa pena desajustada de três anos de cadeia”[9] e que não foi produzida prova concludente quanto à prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pessoa do seu irmão DD, uma vez que este “em clara postura de apaziguamento”[10] entendeu por bem não depor contra si em audiência de discussão e julgamento.
Ora, esta argumentação permite-nos levar à conclusão que a discordância do arguido AA prende-se tão-somente quanto ao modo como o Tribunal em 1ª Instância valorou e apreciou a prova testemunhal e documental produzida, e como decidiu a matéria de facto, o que se traduz numa impugnação de matéria de facto apurada, que se integra em objecto de recurso (amplo) sobre a matéria de facto, não sendo este Supremo Tribunal o competente para a sua apreciação.
Com efeito, depreende-se que o arguido AA terá também utilizado o recurso para demonstrar um erro de julgamento quanto à apreciação da prova produzida, que consubstancia um verdadeiro recurso em matéria de facto cuja competência cabe, em exclusivo ao Tribunal da Relação, estando assim o seu conhecimento fora do alcance deste Supremo Tribunal, por estar impedido de avaliar se o juízo de análise probatória do Tribunal da 1ª Instância está correcto, no sentido de ter feito uma análise da prova correcta ou incorrecta, uma vez que o seu espaço cognitivo está reservado para o erro vício, como já se disse, no caso, o vício da insuficiência da prova a que alude o art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal.
E para que dúvidas não restem, caberá então apurar se resulta do texto da decisão recorrida que a matéria de facto fixada terá ou não sido insuficiente no sentido de tornar impossível que a 1ª Instância tivesse proferido uma decisão de condenação do arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e pela prática de um crime de violência doméstica, na forma consumada, de forma a obstar que possa ter sido proferida uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, revelando-se a sua sanação necessária para a boa aplicação do direito[11].
Ora, lida a exaustiva fundamentação do texto do acórdão recorrido[12] verifica-se que a matéria de facto dada como provada (que assentou em abundante prova testemunhal e documental produzida), para além de ter sido suficiente para fundamentar a decisão de condenação do arguido AA, a mesma foi apreciada e valorada de forma racional, lógica, e objectiva, não podendo, de forma alguma, poder eventualmente considerar-se que este acórdão padeça do vício da insuficiência da insuficiência matéria de facto para a decisão, enunciado no art. 410º, nº 2, al. a), do Cod. Proc. Penal, nem de qualquer outro tipo de vicio enunciado nas restantes alíneas desta norma legal.
Com efeito, no texto do acórdão recorrido encontram-se devidamente esclarecidos os juízos a que procedeu para a fixação da matéria de facto dada como provada (enunciando-se a prova que serviu de base para formar a sua convicção), entendendo-se que a mesma foi suficiente, no sentido de não permitir que fosse proferida uma decisão em sentido diferente daquela que foi proferida e possibilitou a formulação de um juízo seguro quanto à condenação do arguido AA.
Por outro lado, o arguido AA também não logrou demonstrar em que medida a matéria de facto dada como provada (face a toda a prova produzida considerada e valorada na sua globalidade), era insuficiente para contrariar a decisão do tribunal, uma vez que se limitou a referir ter sido condenado exclusivamente através do depoimento da vítima CC, que pretendeu descarregar a sua ira contra si[13], enquanto ex-companheiro, isto quanto à sua condenação pela prática do crime de violência doméstica, e que o seu irmão DD, “em clara postura de apaziguamento”[14], não depôs contra si em audiência de julgamento, não podendo assim ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, omitindo toda a demais prova testemunhal e documental produzida.
Dito isto, entende-se que não pode o recurso nesta parte proceder.
B.2. Da valoração dos antecedentes criminais constantes do CRC do arguido
O arguido AA alega que o acórdão recorrido procedeu a uma valoração dos seus antecedentes criminais que à data já deveriam ter sido cancelados do seu CRC, pelo que constituem um meio de prova proibida, por violação do art. 125º do Cod. Proc. Penal, e determinam a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 379º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal.
Relativamente a esta questão[15], acompanhamos as considerações tecidas pelo Sr. Procurador-Geral Ajunto neste Supremo Tribunal, nas quais fez constar que[16]:
“(…) Sob a epígrafe cancelamento definitivo, o art. 11.º, nºs 1, als. a), b) e e), e 3, da Lei 37/2015, de 05.05, estabelece que (transcrição dos segmentos pertinentes):
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão (…), decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena (…), se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular (…), decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal (…), decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
Recordemos novamente o que a este propósito consta da factualidade provada (os aditamentos entre colchetes e a negrito são da nossa autoria e foram obtidos após consulta do certificado de registo criminal com a ref.ª ...26, de 06.09.2021):
«17. Por acórdão datado de 21 de abril de 2016, transitado em julgado na mesma data, proferido no âmbito do processo com o NUIPC 209/10…, do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., por factos ocorridos no ano de 2010, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, que cumpriu.
18. Por acórdão datado de 20 de julho de 2018, transitado em julgado em 05 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo com o NUIPC 450/17…, do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., por factos ocorridos no ano de 2017, o arguido AA foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, que cumpriu.
(…)
22. Do certificado do registo criminal do arguido consta:
a) a condenação, datada de 21 de março de 2012, transitada em julgado em 02 de maio de 2012, pela prática, em 23 de maio de 2010, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal e 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 72, 73 e 210, n.º 1, do Código Penal), na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão [processo 96/10…].
Por despacho judicial de 14 de setembro de 2015, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena de prisão [os efeitos da decisão retroagem à data em que a pena efectivamente se extinguiu (21.03.2012)].
b) a condenação, datada de 23 de novembro de 2012, transitada em julgado em 10 de janeiro de 2013, pela prática, em 23 de agosto de 2010, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão [processo 474/10…].
c) a condenação, datada de 25 de junho de 2013, transitada em julgado em 12 de setembro de 2013, pela prática, em 28 de março de 2012, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros) [processo 169/12…],
Por despacho judicial de 25 de fevereiro de 2014, a pena de multa foi convertida em pena de prisão subsidiária.
Por despacho judicial de 21 de janeiro de 2016, foi julgada extinta pelo cumprimento a pena de prisão subsidiária [os efeitos da decisão retroagem à data em que a pena efectivamente se extinguiu (05.01.2016)].
d) a condenação, datada de 19 de novembro de 2013, transitada em julgado em 19 de dezembro de 2013, pela prática, em 04 de fevereiro de 2010, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143, n.ºs 1 e 2, 145, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) [processo 209/10....].
Em 21 de abril de 2016 procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nos processos referidos em a) e b), sendo o arguido condenado numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão
[a decisão cumulatória transitou em julgado na mesma data].
Por despacho judicial de 09 de janeiro de 2017 foi declarada extinta a pena única aplicada nestes autos e concedida a liberdade definitiva.
e) a condenação, datada de 12 de fevereiro de 2014, transitada em julgado em 28 de março de 2014, pela prática, em 18 de março de 2012, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido
pelo artigo 347, n.º 1, do Código Penal e de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo
artigo 40, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela l-C anexa e à Portaria n.º 94/96, de 26 de março, na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, mediante regime de prova [processo 142/12…].
Por despacho judicial de 19 de junho de 2015 foi declarada extinta a pena de prisão suspensa, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal [os efeitos da decisão retroagem à data em que a pena efectivamente se extinguiu (28.03.2015)].
f) a condenação, datada de 20 de julho de 2018, transitada em julgado em 05 de junho de 2019, pela prática, em 09 de outubro de 2017, de 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208, n.º 1, do Código Penal, de 2 (dois) crimes de furto simples, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea e) e n.° 4, ambos do Código Penal, e de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão [processo 450/17....].
Por despacho judicial de 04 de junho de 2020 foi perdoado o período remanescente de prisão, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente, nos termos do artigo 2.º, da Lei n.º 9/2020,
sendo-lhe concedida a liberdade definitiva por despacho de 19 de julho de 2020.
g) a condenação, datada de 29 de maio de 2019, transitada em julgado em 08 de julho de 2019, pela prática, em 16 de maio de 2019, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5
(cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses [processo 222/19…]».
O recorrente foi, assim, condenado em penas de prisão efectiva de duração inferior a 5 anos [processos 96/10…, 474/10…, 209/10.... (após cúmulo jurídico) e 450/17…], numa pena de prisão substituída por multa [processo 209/10…], numa pena de um ano de prisão suspensa na execução por igual período de tempo [processo 142/12…], em duas penas de multa [processos 169/12.... e 222/19…] e numa pena acessória de proibição de conduzir [processo 222/19…].
As penas dos processos 96/10…, 474/10.... e 209/10.... perderam, entretanto, a sua autonomia em razão de terem sido aglutinadas na pena única aplicada no último dos referidos processos.
As condenações em pena de prisão inferior a 5 anos [processo 209/10…] e em pena de multa [no que agora importa considerar, processo 169/12…] são canceladas definitivamente do registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza (art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei 37/2015, de 05.05).
A condenação na pena de um ano de prisão suspensa na execução por igual período de tempo [processo 142/12…] é cancelada definitivamente do registo criminal, uma vez ocorrida a extinção da pena, decorridos 5 anos sobre o termo do período da suspensão, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza (art 11.º, nºs 1, al. e) e 3, da Lei 37/2015, de 05.05).
Pois bem:
- A pena de suspensão aplicada no processo 142/12.... extinguiu-se em 28.03.2015;
- A pena de multa aplicada no processo 169/12.... extinguiu-se em 05.01.2016;
- A pena única aplicada no processo 209/10.... extinguiu-se em 09.01.2017.
Ora, por decisões transitadas em 05.06.2019 e 08.07.2019, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes que emprestam objecto aos processos 450/17.... e 222/19….
Significa isso, em suma, que não decorreram 5 anos entre a extinção das penas impostas nos processos 142/12…, 169/12.... e 209/10.... e as condenações ocorridas nos processos 450/17.... e 222/19….
Inexistia, por isso, fundamento para que os serviços de identificação criminal procedessem ao cancelamento definitivo de qualquer uma das assinaladas decisões condenatórias.
E daí que o tribunal colectivo também não estivesse impedido de as valorar.
Isto quanto à questão da indevida valoração dos antecedentes criminais do recorrente”.
Assim, e tal como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o arguido AA sofreu uma condenação em pena de prisão[17] por decisão transitada em julgado em 05/06/2019, no Proc. nº 450/17…, e uma outra condenação onde lhe foi aplicada uma pena de multa[18] transitada em julgado em 08/07/2019, no Proc. nº 222/19...., pelo que ainda não tinham decorrido os 5 anos entre a extinção das penas impostas no: (i) Proc. nº 142/12.... (condenação em 12/02/2014, transitada em julgado em 28/03/2014, pela prática, em 18/03/2012, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1, do Cod. Penal, e de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40º, nº 1, e nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela l-C anexa e à Portaria nº 94/96, de 26/03, na pena um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova); (ii) Proc. nº 169/12.... (condenação em 25/06/2013, transitada em julgado em 12/09/2013, pela prática, em 28/03/2012, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00 que, por despacho judicial de 25/02/2014, converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária e, por despacho judicial de 21/01/2016, julgou extinta pelo cumprimento a pena de prisão subsidiária, cujos efeitos da decisão retroagem à data em que a pena efectivamente se extinguiu, ou seja, em 05/01/2016); (iii) Proc. nº 209/10.... (condenação de 19/11/2013, transitada em julgado em 19/12/2013, pela prática, em 04/02/2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143º, nº 1, e nº 2, 145º, nº 1, al. a), e nº 2, e art. 132º, nº 2, al. l), todos do Cod. Penal, na pena 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00)[19] e as condenações ocorridas nos Procs. nº 450/17.... e nº 222/19.... acima citados[20], não existindo assim fundamento para que os Serviços de Identificação Criminal procedessem ao cancelamento definitivo de qualquer uma destas decisões condenatórias.
Com efeito, no caso, a sucessão temporal das leis do registo criminal não teve influência uma vez que os preceitos enunciados no art. 15º da Lei nº 114/2009, de 22/09 (aplicável no caso das condenações nos Procs. nº 142/12…, nº 169/12...., e nº 209/10....), e no art. 11º da Lei 37/2015, de 05/05 (caso das condenações nos Procs. nº 450/17.... e nº 222/19....) não divergem quanto ao prazo de cancelamento definitivo das inscrições condenatórias, por em ambos os regimes este prazo ser de 5 anos contados a partir do momento da extinção das penas de prisão inferiores a 5 anos, das penas de suspensão de execução da pena de prisão (também) inferiores a 5 anos, e das penas de multa principal- cfr. o art. 15º, nº 1, al. a), e al. b), da Lei nº 57/98, de 18/08, na redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22/09, e o art. 11º nº 1, al. a), al. b) , al. e), e nº 3, da Lei nº 37/2015, de 05/05.
Dito isto, e tendo em conta este rol de inscrições condenatórias à luz dos respectivos regimes registais aplicáveis, verifica-se que todos estes registos não podiam ter sido objecto de cancelamento definitivo das respectivas inscrições condenatórias, uma vez que não tinha decorrido o intervalo de 5 anos entre a data da extinção das suas penas e o da prática dos crimes que cronologicamente se lhe seguiram.
Assim, e contrariamente ao que o arguido AA afirma, nenhuma das condenações que o seu CRC documenta e que o acórdão recorrido relevou na sua decisão – mormente para efeitos da determinação da medida concreta das penas – devia, ou podia, ter sido objecto de cancelamento nos termos das leis aplicáveis e acima enunciadas, por não se mostrar que tenha decorrido o prazo de 5 anos sobre a extinção da pena executada em último lugar e o prazo de 5 anos sobre as extinções das condenações intercalares, por ter entretanto incorrido na prática de infracções criminais.
E, ao considerar-se que se devem manter as inscrições registrais as quais revestem perfeita validade e vigência, foi indiscutivelmente legal e lícita a produção e a valoração de tal meio de prova, estando-se perante informação contida no CRC do arguido AA que, tendo em conta a sua natureza e a sua finalidade, o Tribunal em 1ª Instância pôde usar legalmente e de modo imediato para fundamentar um segmento da sua decisão, constituindo um meio de prova documental que é legal[21], que foi junto aos autos em fase anterior à da realização da audiência de julgamento, tendo sobre este meio de prova sido assegurado o competente exercício do contraditório, tudo em obediência ao disposto no art. 165º, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal.
Assim, não estamos seguramente perante um meio de prova proibida, por violação do art. 125º do Cod. Proc. Penal, que pudesse de alguma forma determinar a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 379º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal.
Pelo que também não pode o recurso proceder nesta parte.
B.3. Da medida das penas parcelares.
O acórdão recorrido fundamentou a medida de cada uma das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, bem como a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena da seguinte forma:[22]
“(…) O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22, 23, 73,131 e 132, n.° 1 e n.° 2, alínea e), todos do Código Penal, é punível com pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
O crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Na determinação da medida concreta das penas haverá que ter presente a moldura abstratamente aplicável aos crimes e os critérios constantes dos artigos 40, 70 e 71, do Código Penal.
Estes preceitos consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial.
Os fatores concretos a ter em conta na determinação da medida da pena são, de acordo com a sistematização do n.° 2, do artigo 71, do Código Penal, fundamentalmente, os que estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b), e c)), os relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f)) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Na determinação da medida concreta das penas haverá que ter presentes as molduras abstratamente aplicáveis e acima referidas e os critérios constantes dos artigos 40, 70 e 71, todos do Código Penal.
Para além da moldura penal abstrata prevista no nosso ordenamento, há ainda que considerar a respeito da factualidade imputável ao arguido e exigências de prevenção especial e geral, o seguinte:
Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada:
A. a ilicitude mediana a elevada dos factos que lhe são imputáveis, considerando:
A1. a pluralidade de ações adotadas - número de agressões/lesões;
A2. a pluralidade de zonas do corpo atingidas;
Ambos pesam necessariamente em desfavor do arguido.
B. a forte intensidade do dolo - na modalidade de dolo direto - cfr. n.° 1, do artigo 14, do Código Penal;
Este fator surge na sua forma mais grave e, por isso, igualmente assinalado em desfavor do arguido.
C. o comportamento anterior e posterior do arguido, com registo de antecedentes criminais e consequentemente predisposição para a violação de normas jurídico-penais;
Fator a ponderar negativamente.
D. as condições socioeconómicas do arguido que não atingem níveis de satisfação médios, com desorganização e desestruturação pessoais, potenciando conflitos.
A ser ponderado desfavoravelmente.
Quanto ao crime de violência doméstica:
A. a ilicitude do facto que é elevada, considerando:
A1. a violência física, verbal, emocional, psicológica utilizada pelo arguido relativamente à ofendida;
A2. as consequências para a saúde física, emocional e psicológica da ofendida e liberdade de decisão e ação do ofendido;
A3. as consequências psicológicas dos atos na pessoa da ofendida;
B. a elevada intensidade do dolo com que o arguido atuou - na modalidade de dolo direto - cfr. artigo 14, n.° 1, do Código Penal;
C. o comportamento anterior e posterior do arguido, com registo de antecedentes criminais e consequentemente predisposição para a violação de normas jurídico-penais;
Fator a ponderar negativamente.
D. as condições socioeconómicas do arguido que não atingem níveis de satisfação médios, com desorganização e desestruturação pessoais, potenciando conflitos.
A ser ponderado desfavoravelmente.
São, assim, significativas as exigências de prevenção geral, porquanto se trata de infração que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo (…).
Impõe-se, além das considerações acima realizadas, atender ao facto de ser imputada a prática destes ilícitos ao arguido AA como reincidente.
Dispõem os n.°s 1 e 2, do artigo 75, do Código Penal (…)
Ora, se é certo que resultou provado que o arguido havia cometido anteriormente crimes dolosos - designadamente de roubo, furto qualificado, furto de uso de veículo, furto simples e tráfico de estupefacientes de menor gravidade -; pelos quais havia sido condenado em penas de prisão efetiva superior a 6 (seis) meses; por decisões transitadas em julgado; as últimas há menos de 5 (cinco) anos contados desde a prática do crime pelo qual vem acusado nos presentes autos, descontado o tempo em que esteve privado da liberdade em cumprimento de penas, tal não basta para acionar o instituto da reincidência.
É necessário, previamente, formular dois juízos, nos termos do qual resulte que in casu, o arguido cometeu um crime doloso pelo qual deva ser punido, em concreto, com pena de prisão efetiva superior a 6 (seis) meses; e que, de acordo com as circunstâncias do caso, se conclua que a(s) condenação(ções) anterior(es) não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime.
Ora, devendo o arguido ser condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22, 23, 73, 131 e 132, n.° 1 e n.° 2, alínea e), todos do Código Penal, e punível com pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão e de violência doméstica, previsto pelo artigo 152, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), do Código Penal, e punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, como atrás de concluiu, os quais têm natureza dolosa, e considerando a moldura abstrata - mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos - não se pode concluir senão pela imperatividade de aplicação de uma pena de prisão com duração igual ou superior a 1 (um) ano.
In casu, impõe-se, por razões de prevenção especial e geral, fixar a pena concreta em mais de 2 (dois) anos - nunca no seu mínimo legal -, afastando-se ainda a possibilidade de aplicação de outras penas alternativas senão a suspensa na sua execução”.
Formulemos, então, juízo sobre tal possibilidade.
Da não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50 do Código Penal:
Figueiredo Dias, nas suas Lições de Direito Penal, p. 342, diz que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redação dada a este preceito pela Lei n.° 59/2007, de 04 de setembro),"(...) a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico".
Nesse sentido importa ter em atenção o decidido no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 2009, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Souto de Moura, no processo n,° 210/05.4GEPNF.S2, a consulta in www.dgsi.pt:
"(...) IX - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Esta suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime."
Atendendo à elevada intensidade do dolo com que o arguido atuou - na modalidade de dolo direto; o mediano/elevado grau de ilicitude manifestado; a elevada culpa do arguido, atendendo à revelada desconsideração pelos valores das normas incriminatórias que já violou; e as penas de prisão em que já foi condenado, as quais não se revelaram suficientes para o afastar do percurso delituoso; entendemos não haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a Lei Penal faz depender a sua aplicação, designadamente, por mostrar-se impossível, não só efetuar, com os elementos constantes dos autos, um juízo de prognose favorável, como ainda concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando a personalidade do arguido AA, a sua propensão para a prática de crimes, e afronta direta e insensível às condenações anteriores.
Os critérios de prevenção geral resultariam ainda esvaziados de conteúdo com a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crime e na sua proteção face à respetiva prática, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas. Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe ao invés de arrepiar caminho, optar pela prática deste tipo de crime sempre que as oportunidades se verificassem.
Por estas razões e atentas todas estas circunstâncias, entende-se adequado condenar o arguido, em pena de prisão efetiva.
A ser assim, conclui-se que, de acordo com as circunstâncias do caso já acima enunciadas e que ora não se repetirão, é imperativo censurar o arguido AA por as condenações anteriores não lhes terem servido de suficiente advertência contra o crime”.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 76, n.° 1, do Código Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço, mantendo-se inalterado o limite máximo. Ou seja, in casu, o comportamento do arguido é censurado com uma moldura penal abstrata:
-de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão;
-de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 5 (cinco) anos.
Nestes termos e ponderando, em conjunto, os critérios enunciados, entende-se adequado condenar o arguido AA em penas concretas, como justas e adequadas, de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em autoria material, concurso real e como reincidente, previsto pelos artigos 10, n.° 1, 14, n.° 1, 22, 23, 26, 30, 73, 75, n.° 1, 76, n.° 1,131 e 132, n.° 1 e n.° 2, alínea e), todos do Código Penal, e de 3 (três) anos, pela prática do crime de violência doméstica, na forma consumada, em autoria material, concurso real e como reincidente, previsto pelos artigos 10, n.° 1,14, n.° 1, 26, 30, 75, n.° 1, 76, n.° 1 e 152, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), do Código Penal”.
Perante tão profícua fundamentação na qual o acórdão recorrido pondera de uma forma adequada todos os critérios que atendeu para a determinação e para a fixação da medida concreta das penas parcelares que aplicou, em obediência aos critérios enunciados nos arts 40º, 71º, 75º e 77º, do Cod. Penal, pouco mais haverá a acrescentar, sob pena de se correr o risco de se repetir tudo o que já foi dito.
Contudo, refira-se que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral são bastante elevadas no caso de crimes que possam atentar contra a vida humana, bem como no caso de crimes que possam atentar contra a saúde física e psíquica e a dignidade humana no âmbito de uma relação interpessoal.
Com efeito, a vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, e inviolável, conforme resulta do art. 24º, nº 1, da Constituição da República, sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando através de um acto voluntário se ofende a vida de um dos seus membros[23], e também quando através de actos voluntários se ofende quer na vertente física, quer na vertente psíquica, a dignidade de uma pessoa com quem se vive em situação análoga à dos cônjuges, sendo que a teleologia do crime de violência doméstica assenta precisamente na punição das condutas que atentam contra a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
Refira-se, também que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da acção praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).
E, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas no citado art. 71º, nº 2, do Cod. Penal, bem como às exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial
E, enquanto as exigências de prevenção geral se cingem ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), daí que a medida das necessidades da sua socialização deva ser, em princípio, o critério decisivo para efeito de medida concreta da pena a aplicar.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[24], a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.
E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o Prof. Figueiredo Dias que: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”[25].
No caso, o acórdão recorrido atendeu às elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, referindo estar-se perante a prática de crimes (crime homicídio qualificado na forma tentada e crime de violência doméstica) que exigem uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo, não podendo deixar de ser altamente censurável a perpetração de crimes desta natureza. Na verdade, a comoção social que este tipo de crimes provoca demanda uma cautela especial na determinação das respectivas penas, de forma a garantir a validade das normas e a confiança da comunidade.
Estamos perante a prática de crimes integrados no Código Penal, no título dedicado aos crimes contra as pessoas, encontrando-se o primeiro integrado no capítulo dos crimes contra a vida sendo que a teleologia do crime de homicídio assenta na protecção deste bem supremo, fundamental e inviolável, e o segundo integrado no capitulo dos crimes contra a integridade física, sendo que a teleologia do crime de violência doméstica assenta na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física, quer na vertente psíquica.
O acórdão recorrido também atendeu e enunciou as já elevadas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir face à personalidade desvaliosa do arguido AA, espelhada no seu comportamento aquando da prática dos factos, motivado por ciúmes do seu irmão DD, estando-se perante um quadro contextual subsumível à al. e), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, que opera um efeito de agravação da sua culpa, não se retirando da matéria de facto dada como provada quaisquer circunstâncias que possam diminuir a ilicitude dos factos por si praticados[26].
Com efeito, a natureza dos actos praticados pelo arguido AA, na pessoa do seu irmão DD, através de múltiplos golpes com uma faca em várias zonas do seu corpo[27] bem como os actos praticados na pessoa da vítima CC[28] com quem vivia em condições análogas às do casamento, terá de ser analisada ao nível do conteúdo da sua culpa, tendo o mesmo plena consciência da elevada ilicitude e censurabilidade da sua conduta.
Sublinhe-se o modo de actuação do arguido AA, consubstanciado na prática de factos de natureza violenta que provocaram necessariamente sofrimento nas vítimas e que de forma alguma pode comportar uma diminuição das penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1ª Instância.
Entende-se que a gravidade dos factos cometidos pelo arguido AA demanda elevadas necessidades de prevenção especial de ressocialização, face à atitude desvaliosa da sua conduta ao nível da culpa, tendo cometido o crime de homicídio na forma tentada na pessoa do seu irmão DD, por motivo de ciúmes relativamente a eventuais praticas de cariz sexual que este eventualmente tivesse cometido com a vítima CC, tendo também agredido esta última e lhe causado medo, sofrimento, humilhação, e ferido a sua honra e dignidade.
Por outro lado, o arguido AA não confessou os factos, não interiorizou a censurabilidade dos seus actos, tem problemas ao nível da sua inserção em sociedade e ao nível de conduta aditiva[29], e já sofreu várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução que não surtiram efeito no sentido de o arredar da prática de crimes, entendendo-se que uma redução da medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas iria violar o critério de proporcionalidade que se impõe com vista à realização das finalidades que presidem à sua aplicação, comprometendo-se a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas.
Por fim, haverá ainda a atender que estamos perante uma situação de reincidência consubstanciada em dois pressupostos: um de ordem formal (a prática depois de uma condenação transitada em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena idêntica, não tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a prática do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formulação de um juízo de censura uma vez que as anteriores condenações não serviram como suficiente advertência contra a prática de mais crimes), sendo este último o elemento nuclear da reincidência que se efectiva pelo desrespeito que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando a prática de um novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal[30].
No caso, resultou provado que o arguido AA cometeu anteriormente crimes dolosos (crimes de roubo, de furto qualificado, de furto de uso de veículo, de furto simples e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) pelos quais foi condenado em penas de prisão efectiva superiores a 6 (seis) meses, por decisões transitadas em julgado, as últimas condenações há menos de 5 anos contados desde a prática dos crimes pelos quais foi acusado nos presentes autos (descontando-se o tempo em que esteve privado da liberdade em cumprimento de penas), e posteriormente cometeu crimes dolosos (crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e de violência doméstica) merecedores de elevada censura penal.
Assim, considerando-se preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido AA como reincidente, o limite mínimo da moldura penal abstracta é elevado de um terço mantendo-se inalterado o limite máximo (art. 76º, n° 1, do Cod. Penal), pelo que o crime de homicídio qualificado cometido na forma tentada, e em concurso real, e como reincidente, previsto nos arts. 10º, n° 1, 14º, nº1, 22º, 23º, 26º, 30º, 73º, 75º, n° 1, 76º, n° 1, 131º e 132º, n° 1, e n° 2, al. e), todos do Cod. Penal, é punido com uma pena abstracta de 3 anos, 2 meses, e 12 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, e o crime de violência doméstica cometido igualmente em concurso real e como reincidente, previsto nos arts. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 30º, 75º, nº 1, 76º, n° 1 e 152º, n° 1, al. b), e n° 2, al. a), todos do Código Penal é punido com uma pena abstracta de 2 anos e 8 meses a 5 anos.
Ponderando tudo o que já foi dito, e tendo em conta o disposto no art. 76º, nº 1, do Cod. Penal, entende-se justa e adequada a condenação do arguido AA, em autoria material, concurso real e como reincidente, na pena parcelar de 5 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena parcelar de 3 anos, pela prática do crime de violência doméstica.
Dito isto, não pode o recurso também nesta parte proceder.
B.4. Da medida da pena única de prisão e da suspensão da sua execução.
O arguido AA pugna pela sua condenação numa pena única não superior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução, invocando que a pena em que foi condenado extravasa os parâmetros constitucionais balizados pelos princípios da necessidade, da adequação, e da proporcionalidade.
Quanto à medida da pena única aplicada o acórdão recorrido fez constar que:
“Relativamente ao arguido AA, a pena de prisão terá o seu limite inferior em 5 (cinco) anos e o seu limite superior em 8 (oito) anos.
Resulta da referida norma legal que o sistema da pena única, através do cúmulo jurídico, impõe a reapreciação dos factos e da personalidade do arguido em conjunto.
Ora, ponderada a gravidade dos factos, na sua globalidade, e a personalidade do arguido, entende-se que se mostra adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial de socialização do mesmo, a pena única de 6 (seis) anos de prisão”.
Vejamos o que diz a Jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à forma da determinação da medida de uma pena única.
O Ac. STJ de 27/01/2016[31], diz-nos, que “(…) fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa (…)”.
E, o Ac. STJ de 14/09/2016[32], refere no seu sumário que: “II - A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.
III - Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em concurso e em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou, às suas actuais condições pessoais, familiares e sociais na ponderação das exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir (…)”.
Assim, para a determinação da medida da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados.
No caso, há que atender à globalidade dos factos praticados pelo arguido AA, à natureza dos crimes cometidos, ao limite mínimo e máximo da pena unitária a aplicar (a moldura penal abstracta do concurso dos crimes situa-se entre os 5 anos e os 8 anos de prisão), e também às diversas condenações já sofridas.
Estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo arguido AA, à medida da sua vontade, à sua persistência, à gravidade da sua conduta global, e à sua personalidade.
A conduta do arguido AA consubstancia a prática de factos de elevada gravidade (designadamente o crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do seu irmão por motivos de ciúmes), e tem evidenciado ao longo da sua vida adulta que tem dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos, estando-se perante uma imagem global negativa, já que tanto o grau de contrariedade à lei como a ilicitude e a culpa são elevados evidenciando uma já acentuada necessidade de prevenção especial.
Na verdade, toda a factualidade dada como provada relativamente aos ilícitos em concurso permite formular um juízo sobre a personalidade do arguido AA, no sentido de poder afirmar-se que em liberdade não irá pautar a sua vida de acordo com o Direito, dada a ausência de hábitos regulares de trabalho, a sua dependência relativamente ao consumo de álcool, e acompanhar com indivíduos que levavam o mesmo tipo de vida, em momento anterior à sua reclusão.
Entendemos assim serem elevadas as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização que se fazem sentir, tendo o arguido AA demonstrado uma personalidade avessa à assunção de responsabilidades, face à reiteração das suas condutas delituosas, à variedade e à natureza dos crimes já praticados, às diversas condenações sofridas, nas quais se realça as condenações em penas de prisão suspensas na execução, que não surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir.
No caso, a censurabilidade ético-jurídica é elevada, tendo o arguido AA agido com dolo directo e intenso, situação que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
As exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir também são elevadas face à natureza dos crimes cometidos que constituem uma importante fonte de alarme social
Posto isto, atendendo à natureza dos ilícitos cometidos, à personalidade de quem os cometeu (que evidencia ter sérias dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos), à intensidade do dolo, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir[33], e à moldura penal abstracta do concurso dos crimes (entre os 5 anos e os 8 anos de prisão), entende-se adequada a pena única de 6 anos de prisão aplicada ao arguido AA a qual não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
Caberá por último apurar se no caso se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena única aplicada ao arguido AA.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art. 50º, nº 1, do Cod. Penal que refere que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão determina que a medida concreta da pena aplicada não possa ser superior a 5 anos. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão determina que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso, o pressuposto para a suspensão da execução da pena de prisão pretendida pelo arguido AA era a redução da pena em que foi condenado para medida não superior a 5 anos de prisão.
Atendendo a que o arguido AA foi condenado numa pena única de prisão superior a 5 anos não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão, ficando assim prejudicada a necessidade de apurar da existência do pressuposto material para a aplicação desta pena de substituição não detentiva da liberdade.
Pelo que não pode o recurso também nesta parte proceder.
Cabe tributação (art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) - Condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s.
(Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
Eduardo Loureiro
_____________________________________________
[1] Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima (ofendida CC), pelo período de 5 anos (considerando possível o regresso da ofendida a Portugal, face a aplicação de medidas de flexibilização das penas que o arguido venha a beneficiar) - art. 152º, nº 4, do Cod. Penal, pena que também inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta (art. 152º, nº 5, do Cod. Penal) durante o tempo em que o arguido estiver em liberdade, e na obrigação de frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica (devendo ponderar-se a sua hétero-agressividade, principalmente quando influenciado por bebidas alcoólicas), face ao art. 152º, nº 4, do Cod. Penal, e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas (art. 152º, nº 4, do Cod. Penal).
[2] Transcrição do texto sem negritos nem sublinhados.
[3] Cfr. Despacho proferido em 16/05/2022, referência citius …25.
[4] Transcrição do texto das pags. 11, 12, 13 14, e 15, sem negritos nem sublinhados
[5] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[6] Não contendo esta Lei nº 94/2021, qualquer norma transitória que contemple a sua aplicação no tempo, as questões relativas às regras de interposição de recurso interposto de decisão proferida pelo tribunal colectivo em 1.ª Instância para o STJ, devem ser resolvidas à luz do disposto no art. 5º do Cod. Proc. Penal, que regula a aplicação da lei processual penal no tempo, e que refere que a nova lei não é de aplicação imediata nos processos iniciados anteriormente à sua vigência se daí resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
[7] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, aí se cintando o Ac. STJ de 12/07/2018, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. sumário do Ac. STJ de 17/02/2022, Proc. nº 5544/11.6TAVNG.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt
[9] Cfr. final do ponto II das conclusões apresentadas.
[10] Cfr. 2ª parte do ponto II das conclusões apresentadas.
[11] Como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante – cfr. designadamente o Ac. STJ de 24-03-2022, in Proc. nº 134/21.8JELSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., no qual se invoca o Ac. STJ de 15/12/2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1, e abundante jurisprudência aí citada.
[12] Transcrita no Ponto A.2. Da Fundamentação (fls. 11 a 16)
[13] Cfr. ponto II das suas conclusões.
[14] Cfr. 2ª parte, do ponto II das suas conclusões.
[15] E, tendo presente que a Lei nº 37/2015, de 05/05, estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26/02/2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.
[16] Transcrição de pags. 8 a 11 do Parecer.
[17] Verificando -se a situação enunciada no art. 11º, nº 1, al. a), da Lei nº 37/2015.
[18] Verificando -se a situação enunciada no art. 11º, nº 1, al. b), da Lei nº 37/2015.
[19] Aqui se aplicando o art. 15º, na redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22/09, publicada no DR nº 184/2009, Série I, que entrou em vigor três meses após esta data (art. 2º) , ou seja, em 22/12/2009, que procedeu à alteração da Lei nº 57/98, de 18/08, e que referia no seu nº 1 que: São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime”, tendo sido posteriormente revogado pela Lei nº 37/2015, de 05/05, que entrou em vigor em 06/05/2015.
[20] Aqui se aplicando já o art. 11º da Lei 37/2015, de 05/05.
[21] O art. 125º do Cod. Proc. Penal estabelece o princípio de que deve ser admitida toda a prova que não for proibida por lei, estando-se aqui perante prova documental constituída por documento autêntico - cfr. art. 363º do Cod. Civil, que define as modalidades dos documentos escritos, referindo no seu nº 2, que “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares”, sendo que o CRC foi exarado pela entidade competente -cfr. art. 3º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal) que refere que os Serviços de Identificação Criminal procedem à organização e ao funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou seja (…) à identificação criminal que tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”.
[22] Transcrição das pags. 23, 24 25 e 27, sem negritos nem sublinhados, e das partes do texto consideradas pertinentes.
[23] Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira: “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto” - Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Vol. I, pag. 446-447.
[24] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[25] Também citado e referenciado no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt
[26] Cfr. factos provados 4 a 15, sendo que alguns destes factos foram presenciados pelos dois filhos da ofendida CC, os menores EE e FF, de 2 e 5 anos de idade, respectivamente.
[27] No supracílio direito, no pavilhão auricular direito, no lábio superior, na região cervical direita (com 4 a 5 centímetros de profundidade, sem hemorragia arterial), na região da omoplata direita (com 4 a 5 cinco centímetros de profundidade), região dorsal mediana (profundidade de cerca de 4 centímetros, sem atingimento de cavidade pleural aparentemente), e duas feridas menores no dorso (factos provados 8).
[28] Desferiu-lhe um número não concretamente apurado de socos, batendo-lhe ainda com um cinzeiro na zona da nuca, causando-lhe dor, que lhe provocou uma ferida puntiforme na região cervical posterior, de seguida dirigiu-se à cozinha, pegou noutra faca, e enquanto lhe dizia “vou-te limpar aqui, hoje”, tendo esta se trancado no quarto juntamente com os seus filhos, a EE e o FF, de 2 e 5 anos de idade, que assistiram a alguns dos factos (factos provados 10, 11 e 12).
[29] Não tem hábitos de trabalho regulares, tendo desempenhado actividade indiferenciada e a título esporádico no sector … do mercado abastecedor de … e mais tarde em tarefas indiferenciadas junto de um familiar…, que lhe foi arranjando alguns trabalhos em …, tem tido um modo de vida desorganizado, marcado pela conduta aditiva, drogas e álcool, convivendo com indivíduos que também levam este modo de vida, tendo iniciado o consumo de estupefacientes aos 12 anos de idade, numa primeira fase como consumidor de haxixe e mais tarde com consumos abusivos de álcool, sem acompanhamento para se desvincular da sua conduta aditiva (Factos provados 27 a 31).
[30] Cfr. art. 75º, nº 1, do Cod. Penal
[31] Proc. nº 178/12.0PAPBL.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[32] Proc. nº 3/12.2GAAMT-D.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[33] Crimes contra as pessoas, sendo que um deles consubstancia a prática de um crime de homicídio na forma tentada em que se protege o bem supremo, fundamental e inviolável, que é a vida, e o outro consubstancia a prática de um crime de violência doméstica em que se protege a pessoa individual e a sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física como psíquica.