Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIUTURNIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II - Na aplicação do regime de diuturnidades revela-se uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial ou da equidade retributiva (a trabalho igual salário igual). III - Em face das implicações no caso concreto deste princípio, impõe-se colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela da remuneração, valor a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 6264/21.9T8VNG.P1.S1 (4.ª Secção) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO AA, DD, BB e CC, com os sinais constantes dos autos, intentaram, em 27/02/2021, contra FUNDAÇÃO ..., igualmente com os sinais constantes dos autos, ação declarativa de condenação com processo comum laboral, formulando, no final da sua Petição Inicial, os seguintes pedidos: “Termos em que, face ao exposto, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via disso, a Ré ser condenada: 1) A reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1.º e 2.º Autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respectivamente, a € 2.169,16 e a € 251,89; 2) A reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 3.ª e 4.º Autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respectivamente, a € 2.716,99 e a € 315,50; 3) A proceder anualmente à actualização da retribuição dos Autores, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do art. 19.º do Regulamento Interno; 4) A pagar ao 1.º Autor as quantias de € 31.140,50 e de € 23.521,60, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.808,72; 5) A pagar ao 2.º Autor as quantias de € 31.117,07 e de € 12.741,01, respectivamente a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 9.538,68; 6) A pagar à 3.ª Autora as quantias de € 38.942,26 e de € 29.609,71, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em €16.108,53; 7) A pagar ao 4.º Autor as quantias de € 37.524,93 e de € 28.841,71, respectivamente a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 15.752,17”. * Para tanto alegam, e muito em síntese, que celebraram contrato de trabalho com a Ré em 01-07-2006, tendo transitado para a mesma da Orquestra Nacional .... Nessa altura, aos Autores AA, BB e CC foi reconhecida a 3.ª diuturnidade e ao Autor EE a 2.ª diuturnidade em conformidade com a antiguidade que tinham naquela ON... (Orquestra Nacional ...). Não obstante, a Ré não tem vindo a proceder ao pagamento dos valores a título de diuturnidades nos termos que constam na cláusula 6.1 c) dos mencionados contratos de trabalho, omitindo dos cálculos os valores correspondentes à primeira e segunda diuturnidade no primeiro caso e à primeira diuturnidade, no segundo caso. Em consequência dessa forma incorreta, por parte da Ré, do cálculo dos valores devidos a título de diuturnidades os Autores encontram-se, neste momento, a auferir um valor inferior, a este título, àqueles que recebem colegas que não transitaram da ON... para a Ré, com menos antiguidade, mas que atingiram tais diuturnidades já como músicos da Ré. Por outro lado, alegam ainda os Autores que a Ré se obrigou a proceder à atualização dos salários por referência ao índice de inflação do ano anterior, sendo que a taxa de inflação corresponde à taxa de variação do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, o que não tem vindo a acontecer. * A Ré FUNDAÇÃO CASA DA MÚSICA apresentou contestação alegando, em síntese, que o método de pagamento das diuturnidades tem vindo a ser cumprido em estrita conformidade com o que foi negociado com os Autores aquando da transição destes da ON... para a Ré. Negou, ainda, qualquer obrigação contratual de proceder à atualização salarial nos termos pretendidos pelos Autores. * Findos os articulados, não se realizou a Audiência Prévia, proferindo-se despacho de saneamento do processo onde não se admitiu o pedido reconvencional, se fixou o valor da causa de acordo como indicado pelos Autores - € 287.646,89 -, se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a enunciação dos temas da prova, atenta a simplicidade da matéria de facto em discussão. * Após a realização oportuna da Audiência Final, foi proferida, em 6/12/2022, sentença judicial pelo tribunal da 1.ª instância, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos decido julgar improcedente e não provada a acção intentada por AA, DD, BB e CC, contra a FUNDAÇÃO ..., absolvendo da Ré dos pedidos contra ela formulados. * Custas da acção a cargo dos Autores - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique.”. * Os Autores interpuseram recurso de Apelação que seguiu a sua normal tramitação, quer no tribunal da 1.ª instância, quer no tribunal da 2.ª instância. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 17/01/2024, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso dos Autores relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores, condenando-se a Ré a considerar no apuramento do valor da diuturnidade que reconheceu aos Autores a 1 de Julho de 2006, o valor correspondente às anteriores diuturnidades, consideradas como igualmente vencidas, e calcular a seguinte diuturnidade na mesma sequência, valores a determinar em posterior incidente de liquidação.» * A Ré FUNDAÇÃO ..., inconformada com tal acórdão veio interpor, no dia 14/2/2024, recurso do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido por despacho judicial de 18/3/2024, como de Revista, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Ré FUNDAÇÃO CASA DA MÚSICA, arguiu, além do mais, a nulidade do dito acórdão. * Por acórdão da conferência de 29.04.2024, o Tribunal da Relação do Porto deferiu a arguição da nulidade, tendo nessa medida, decidido o seguinte, a final: «Procede assim a reclamação, acrescendo-se o dispositivo do acórdão nos termos que seguem em realce: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso dos Autores relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores, condenando-se a Ré a considerar no apuramento do valor da diuturnidade que reconheceu aos Autores a 1 de Julho de 2006, o valor correspondente às anteriores diuturnidades, consideradas como igualmente vencidas, e calcular a seguinte diuturnidade na mesma sequência, valores a determinar em posterior incidente de liquidação e a que acrescem juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das quantias em causa.”». * Tendo os presentes autos de revista ordinária subido a este Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser decidido pelo relator do mesmo, após ter ouvido as partes quanto a tal questão, que tal recurso só era admissível quanto aos recorridos Autores AA, BB e CC e já não quanto ao Autor DD, por força do valor da sucumbência da FUNDAÇÃO ..., que era inferior, no caso concreto em análise, a 15.000,00 €, quando devia ser superior a metade do valor da alçada dos tribunais da relação. Nessa medida, o recurso de revista da Ré foi rejeitado quanto a esse Autor, prosseguindo apenas quanto aos outros três: AA, BB e CC. * A recorrente FUNDAÇÃO ... apresentou alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões: “I. Aquando da integração dos Músicos da ORQUESTRA NACIONAL ... na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura dos contratos de trabalho (01/07/2006), para efeitos de antiguidade, seria considerado que os mesmos se iniciaram à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional ... não havendo, assim, lugar à renúncia da antiguidade destes trabalhadores/músicos. II. Antes da celebração dos contratos de trabalho com a FUNDAÇÃO ..., os músicos/trabalhadores da Orquestra Nacional ... nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. III. Foi acordado pelas partes, em Regulamento Interno da FUNDAÇÃO ..., que resultou de um processo de negociação no qual os trabalhadores/músicos estiveram representados por uma comissão, designada pelo coletivo dos músicos, e assessorados por um advogado, especificamente, no artigo 22.º do referido Regulamento e para o qual remete a cláusula 6.1, alínea c) dos contratos de trabalho de todos os músicos, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir,apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade. IV. Como bem prevê o artigo 22.º do referido Regulamento Interno da Fundação ..., sob a epígrafe “Diuturnidades”: «1. Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base atual, de acordo com os seguintes escalões: (…)». V. Atentas as especificidades do teor deste artigo, não poderá ser outro o entendimento, quando as partes estabelecem no referido Regulamento interno que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado «sem qualquer retroatividade», que se quis afastar toda e qualquer retroatividade relativa às diuturnidades, quer a relativa a pagamentos, quer a referente ao vencimento das mesmas. VI. Por outro lado, a cláusula 6.1, alínea c) dos contratos de trabalho de todos os músicos refere que à retribuição base mensal de cada um destes «acrescerá os montantes a seguir descritos (…) c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal(…).» VII. Assim, para além de a cláusula ora transcrita remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Fundação Casa da Música, determinou-se fixar na sua redação a alusão a um critério de singularidade: «(…) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (…)» e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”. VIII. A interpretação do conteúdo do Regulamento deve obedecer, necessariamente, aos princípios interpretativos previstos no artigo 236.º do Código Civil, designadamente, resultante das negociações e que os músicos/trabalhadores conhecem ou deveriam conhecer, é a de que tinham direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrente, pois não poderia um declaratário normal, sagaz e diligente considerar que à Recorrente caberia o pagamento de diuturnidades anteriores à integração dos músicos/trabalhadores na mesma, diuturnidades essas que, em rigor, nunca se venceram, porque não existiam. IX. É legalmente admissível afirmar que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, não importa apenas a perceção de um qualquer normal declaratário, mas sim a perceção deste colocado na posição do real declaratário, isto é, tomando em conta as condições concretas em que se encontra e os elementos que conheceu efetivamente. X. A não retroatividade da antiguidade prevista no artigo 22.º do referido Regulamento Interno pretendeu abranger não apenas o pagamento das diuturnidades vencidas até 01/07/2006, como também, após essa data, o pagamento das já anteriormente vencidas que antecedem a do escalão em que cada um dos trabalhadores/músicos, em 01/07/2006, foram integrados, correspondendo ao que foi a vontade real das partes. XI. O artigo 22.º do Regulamento Interno, reconhecendo embora a antiguidade dos trabalhadores/músicos, reportada à data da admissão dos mesmos na Orquestra Nacional ..., ressalvou que tal não produziria qualquer efeito retroativo, com isso pretendendo e tendo sido aceite pelas partes que, aquando da integração dos músicos na Fundação ..., se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, sendo atribuída a antiguidade que foi a cada um deles reconhecida, mas excluindo outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. XII. Considerando, (i) o contexto de negociação em que o Regulamento Interno da Fundação ... foi elaborado (elemento histórico), (ii) as práticas adotadas até agora pela Fundação ... no que concerne ao vencimento e pagamento de diuturnidades e à revisão anual da retribuição mensal dos trabalhadores (elemento teleológico) e(iii) o resultado dainterpretação conjuntadas cláusulas do Regulamento Interno da Fundação ... com os contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores/músicos (argumento sistemático), o acórdão recorrido deveria ter concluído pela forma de cálculo aplicada pela Recorrente, não sendo esta devedora de quaisquer valores, a título de diuturnidades, aos trabalhadores/músicos. XIII. O acórdão recorrido coloca em crise a violação do princípio da igualdade, contudo, não se verifica qualquer situação de desigualdade ou discriminação, já que os trabalhadores/músicos da FUNDAÇÃO ... não se encontram em igualdade de circunstâncias, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades vigente na FUNDAÇÃO ..., não sendo, assim, essa diferença abusiva, arbitrária ou discriminatória. XIV. Desde logo,tal diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, e apenas quanto às diuturnidades. XV. As circunstâncias concretas que rodearam a integração dos Recorridos na Recorrente não podem ser ignoradas e, naturalmente, não permitem que se possa falar de diferença injustificada de tratamento. XVI. Pelo contrário, essa diferença obedece a um regime e finalidade objetivos e concretos que a legitimam, pois, a partir do momento em que os músicos não integraram a Fundação ...na mesma igualdade de circunstâncias, não se pode admitir o entendimento de trabalho igual salário igual e, por conseguinte, qualquer violação ao princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Fundação ..., previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e no artigo 270.º do Código do Trabalho. XVII. O referido princípio da igualdade, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em que se deverá «tratar o que é essencialmente igual como igual e o que é essencialmente diferente como diferente». XVIII. Ora, é por mais evidente que não existe uma igualdade material entre as situações e, nessa medida, esta diferenciação revela-se necessária, adequada e proporcional à satisfação da sua finalidade. XIX. Acresce que, o contrato de trabalho é um contrato de natureza sinalagmática, encontrando-se, de um lado, a disponibilidade de trabalho do trabalhador, e, do outro, a prestação pecuniária devida pela entidade empregadora em virtude daquela disponibilização. XX. Como resulta expressamente do artigo 1152.º, do Código Civil, o «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta». XXI. Mais a mais, é consabido que na contrapartida do trabalho se inclui a retribuição base e todas as prestações periódicas efetuadas pelo trabalhador ao serviço do empregador, nos quais se incluem as diuturnidades que têm, pois, natureza retributiva. XXII. De acordo com a referida disposição legal (artigo 262.º do Código do Trabalho), não fará sentido impor à Recorrente, o pagamento de uma contraprestação pela antiguidade da qual, efetivamente, não usufruiu. XXIII. Por outro lado, não se nos afigura, de igual forma, queasdiuturnidades apesar deestarem relacionadas com a permanência do trabalhador ao serviço do empregador possam ser confundidas com o conceito de antiguidade. XXIV. A par do que resulta do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a antiguidade de um trabalhador numa empresa existe, independentemente, de existirem diuturnidades – todavia, o raciocínio inverso não se aplica, pois não se fala em diuturnidades, se não existir antiguidade. XXV. Ora, a antiguidade dos trabalhadores/músicos foi reconhecida pela Fundação ... em 01/07/2006, desde a data de admissão destes na Orquestra Nacional..., porém, esse reconhecimento não gera o direito automático a diuturnidades quando, nesse período, os trabalhadores delas não beneficiavam – não existindo, assim, qualquer renúncia a diuturnidades. XXVI. Resultou, assim, patente, que os trabalhadores/músicos da FUNDAÇÃO ..., não se encontram em igualdade de circunstâncias, limitando-se a segunda a cumprir aquilo que resultou de Regulamento Interno estabelecido entre as partes e que não previa outra situação que não aquela que agora se aplica. XXVII. Note-se que a Recorrente sempre esteve disponível para rever o Regulamento para o futuro, procurando uma redação que conduza a um equilíbrio entre as partes, mas não pode ser penalizada com o pagamento de retroativos, quando se limitou a cumprir o que resultava de um Regulamento, legitimamente e de boa-fé, acordado entre as partes e resultado da vontade destas, que, inclusive, durante doze anos nunca foi posto em causa. XXVIII. É, assim, imperioso revogar, no que a esta matéria respeita, o acórdão recorrido e substituir esta decisão por uma outra que determina a contagem de diuturnidades, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento, no sentido de os trabalhadores/músicos serem posicionados no escalão correspondente à antiguidade que detinham na Orquestra Nacional ..., recebendo, contudo, apenas essa diuturnidade e não as que se venceram até 01/07/2006, ou seja, até à data da integração destes na Fundação ... (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01/07/2006). XXIX. Sem prejuízo de tudo quanto fica exposto,sempre se dirá que a decisão do Tribunal da Relação do Porto não é justa e rigorosa, violando claramente o princípio da boa-fé negocial e da liberdade contratual das partes, sendo até contraditória com algumas das considerações vertidas no próprio acórdão. XXX. Com efeito, ainda que possamos admitir, embora não concedendo, que o sistema acordado entre as partes gerou, ao fim de uns anos, situações de disparidade infundadas que importam corrigir, não nos parece minimamente justo e adequado que o ónus da correção recaia todo sobre a Recorrente, quando, a eventual distinção, resultou de uma negociação livre entre as partes. XXXI. O Tribunal a quo, remetendo para o Acórdão já proferido no âmbito do Processo n.º 3769/21.5... e citando o mesmo, admite que o sistema que agora vigora resultou de um acordo das partes e que aquando dessa celebração e durante algum tempo, esse acordo e sua execução, não determinaram, na sua execução prática, violação do princípio da igualdade por discriminação salarialnegativa dos trabalhadores com maior antiguidade, em relação aos mais novos. (…) A questão coloca-se, sim, porque, por virtude do acordado, os trabalhadores mais novos podiam progredir pelos 4 escalões das diuturnidades (assim vendo refletido no valor da diuturnidade, quando atingissem o 4.º escalão, as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª diuturnidades), enquanto que os mais antigos não: os enquadrados, ab initio, no 2.º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 3.º e 4.º escalões (apenas vendo refletido o valor das diuturnidades do 2.º, 3.º e 4.º escalões); os enquadrados no 3.º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 4.º escalão (apenas vendo refletido o valor das do 3.º e 4.º escalões); os enquadrados no 4.º escalão, apenas poderiam vir a receber 1 diuturnidade (a do 4.º escalão).E, naprática, tal efeito veio a verificar-se posteriormente, por efeito dessa progressão quanto aos músicos com menor antiguidade e à medida em que ela se ia verificando. XXXII. Isto significa, claramente, que, a haver violação do princípio da igualdade, amesma só ocorre no momento em que o primeiro músico com menor antiguidade passa a receber um valor superior, a título de diuturnidades, em relação ao trabalhador com maior antiguidade, pois até esse momento não há qualquer desigualdade. XXXIII. Ao mesmo tempo, esta solução iria ao encontro daquilo que está expressamente previsto no regulamento – integração “sem qualquer retroatividade” -, pois, no momento em que os músicos integraram a Recorrente, tiveram direito à sua diuturnidade de acordo com a sua antiguidade e como acordaram com a Recorrente,e só mais tarde, quando a solução encontrada pelas partes veio a considerar-se como violadora do princípio da igualdade, é que haveria lugar a uma correção. XXXIV. Ainda que a Recorrente mantenha a tese que tem vindo a defender desde o início, não pode deixar de manifestar que, a ter de se corrigir o cálculo das diuturnidades, o mesmo não deverá ser feito da forma decidida pelo acórdão do Tribunal a quo, por ser demasiado penalizador e não ter acolhimento na lei, pois que a alegada violação do princípio da igualdade não existe no momento da integração. XXXV. É o próprio acórdão, por referência ao já citado acórdão, que admite isso ao referir que “ainda que em escalões diferentes, aquando da integração na Ré, a todos com o tempo de permanência exigido foi, na prática, atribuída uma diuturnidade, sendo aliás os mais antigos (enquadrados, ab initio, nos 2.º, 3.º ou 4.º escalões) discriminados positivamente na medida em que o valor da diuturnidade variava, em sentido crescente, em função da antiguidade (2,5%, 3%, 3,5% e 4% para, respetivamente, as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª diuturnidades).” XXXVI. Ou seja, o acórdão do Tribunal a quo aceita que as partes acordaram o sistema de diuturnidades que a Recorrente tem vindo a aplicar, admite que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade no momento da integração e que os músicos mais velhos até foram discriminados positivamente, admite também que a alegada violação só ocorre mais tarde, aquando da execução do acordo e mesmo assim condena a Recorrente no pagamento da totalidade das diuturnidades peticionadas pelos Autores, em sentido totalmente contrário às suas considerações. XXXVII. A decisão é, assim, injusta, desproporcionada e violadora ela própria de princípios fundamentais, tais como princípio da boa-fé negocial e da liberdade contratual das partes. XXXVIII. O Tribunal a quo valorizou o princípio da igualdade emdetrimento destesdoisprincípios, concluindo por uma correção que é contraditória à própria fundamentação do acórdão, já que está a ordenar uma correção reportada a um momento em que não há violação do princípio da igualdade, XXXIX. pelo que deve o presente recurso proceder e o acórdão ser substituído por uma decisão que julgue improcedente o pedido dos Recorridos. Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!” * Os Autores apresentaram contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação que para esse efeito lhes foi feita, tendo formulado as seguintes conclusões: « l.a a 3.a […] 4.a O thema decidendum reside na interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, mostrando-se o mesmo indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os n.ºs 2 a 5. 5.a O art.º 22.º do Regulamento Interno insere-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos. 6.a O Código Civil, no art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real dec laratá rio, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), excepções que não se verificam no caso sub iudice. 7.a Ora, os Recorridos, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrente, na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação ..., referido nos pontos 2), 2.A, 2.B) e 3) da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos Autores, onde se incluem os ora Recorridos, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto 3) da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto 52) da matéria de facto dada como assente os Autores, onde se incluem os ora Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional ..., nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretaram o art. 22.° em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade. 8.a Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22.º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrente das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos músicos da Orquestra, onde se inclui o ora Recorrido, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas. 9.a A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade”, no n.º 1 do art.º 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, assim, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrente, dado que os Autores, onde se incluem os ora Recorridos, antes da celebração do contrato de trabalho, não tinham direito a diuturnidades. 10.a Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art.º 250.º, n.º 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos Autores com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262.º, al. b) do CT. 11.ª Esta interpretação também é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto P) da matéria de facto dada como assente, atinente ao facto de os Autores não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrente, com o direito dos 1.º, 3.ª e 4.º Autores também não se verem espoliados das primeira e segunda diuturnidades e do 2.º Autor da primeira diuturnidade. 12.ª Esta interpretação é, igualmente, a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional ..., junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula 3.ª do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a € 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades, como resulta dos pontos 2), 2.A, 2.B) e 3) da matéria de facto dada como assente. 13.ª Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato-programa, pelo que se a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª do mesmo não contemplava as mesmas, a Recorrente não deveria ter subscrito o contrato-programa, ou, fazendo-o, sempre se impunha o reconhecimento aos AA, onde se incluem os Recorridos, das diuturnidades, de acordo com antiguidade dos mesmos, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho. 14.ª A tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 25) a 28), 32) a 36), 45) e 46) da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer no artº. 262.º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 15.a O art.º 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos Autores, juntos sob os n.ºs 2 a 5, estende, expressamente, a antiguidade, para efeitos de diuturnidades, não se circunscrevendo, simplesmente, ao cálculo de vigência do contrato de trabalho, pois, se fosse esta última situação pretendida, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010. 16.a Não assiste razão à Recorrente quando alega na conclusão VI, a propósito da redacção da cláusula 6.1 do contrato de trabalho do Recorrido, que o facto de a mesma referir no ponto i) “(…) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, invocando que se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto iv) que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo cumulativo previsto no art. 22.º do Regulamento Interno. 17.a A redação do art. 22.º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1, ponto iv) dos contratos de trabalho juntos sob os nºs 2 a 5 com a PI, é comum a todos os músicos da Orquestra Nacional..., a quem, como os Autores, foi reconhecida a diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, como aos músicos, também oriundos da Orquestra Nacional ..., que, tendo uma antiguidade inferior a 7 anos, tiveram todas as suas diuturnidades reconhecidas pela Recorrente, bem como os músicos admitidos, depois de 2006, como resultou provado nos pontos 32) a 36), 45) e 46) da matéria de facto dada como assente. 18.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos Autores ao serviço da Recorrente, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a menci9onada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1994 até 01/07/2006, 01/02/1996 até 01/07/2006, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/02/1993 até 01/07/2006, como decidido, no douto Acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos. 19.ª A desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos 25) e 28) da matéria de facto dada como assente com os pontos 32) a 41) da matéria de facto dada como assente, no cumprimento do ónus da prova previsto no art.º 342.º do Código Civil, para além de contrariar a antiguidade dos Autores, onde se incluem os Recorridos, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos Autores, onde se incluem os Recorridos, relativamente aos músicos descritos nos pontos 32) a 36) da matéria de facto dada como assente, todos com menor antiguidade. 20.ª Tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de ... – Juiz ..., na sentença proferida, num caso em tudo idêntico aos dos autos, no Processo n.º 6263/21.0..., ainda não transitada em julgado, junta sob o n.º 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, através do Requerimento com a Ref.ª ...91, de 03/02/2023, improcede o argumento da Recorrente no sentido de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Ré num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente, porque há desigualdade relativamente a músicos, que, como os Autores, pertenciam à Orquestra Nacional ... antes da integração na Recorrida, mas tinham antiguidade menor igual ou inferior a 7 anos, como resultou provado nos pontos 32) a 36) e 45) da matéria de facto dada como assente. 21.ª Por outro lado, também falece o argumento da Recorrente no sentido de estarem a ser comparadas antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Ré, com antiguidades na Ré nas quais existiu uma efectiva contrapartida da prestação de trabalho para esta, dado que, tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de ... – Juiz ..., na sentença proferida, num caso em tudo idêntico aos dos autos, no Processo n.º 6263/21.0..., junta sob o n.º 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, através do Requerimento com a Ref.ª ...91, de 03/02/2023, os Autores, onde se inclui o Recorrido, estão na Recorrente, desde o início, pelo que a sua antiguidade na Recorrente “é, pelo menos, igual à de qual outro músico. E é maior do que a antiguidade dos músicos que foram contratados posteriormente. Não havendo ninguém que tenha uma antiguidade na ré maior do que a sua.” 22.ª A interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno sufragada pelos Autores, onde se incluem os Recorridos, é a única compatível com o art. 59.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, da CRP, o art. 250.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270.º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236.º e 238.º do Código Civil. 23.ª Ainda que se entenda, tendo presente o facto dado como provado no ponto 54) da matéria dada como assente, que as partes, aquando da integração dos Músicos na Recorrente, acordaram que se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, e que, por isso, o Regulamento Interno nega aos Autores, onde se incluem os Recorridos, o direito às diuturnidades anteriores, sempre se impõe, tal como referido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de ... – Juiz..., na sentença proferida, num caso em tudo idêntico aos dos autos, no Processo n.º 6263/21.0..., ainda não transitada em julgado, junta sob o n.º 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, através do Requerimento com a Ref.ª ...91, de 03/02/2023, procurar na Lei se esta lhes concede semelhante regalia, nomeadamente, o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art.º 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, sendo nisso acompanhado pela sentença, proferida no Proc. n.º 13441/21.0... que correu termos no Juízo do Trabalho ... - Juiz ..., junta sob o n.º 4, p. 45, e pela sentença proferida no Proc. n.º 13440/21.2..., p. 30, ainda não transitada em julgado, que se junta sob o n.º 5 e pela na sentença proferida no Proc. n.º 2802/21.5..., que se junta sob o n.º 6. 24.ª Porém, ainda que se entenda não convocar o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, na esteira do Acórdão da Relação do Porto ora posto em crise, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2023, junto sob o n.º 1, uma vez que estão em causa “as diuturnidades, cujo direito assenta apenas no factor antiguidade, isto é, no tempo ao serviço do empregador, e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade.”, sempre se tem que concluir que o acordo referido no ponto 54) da matéria de facto dada como assente, que alicerça a aplicação do art. 22.º do Regulamento Interno “embora não constituindo renúncia a diuturnidades de que os trabalhadores já beneficiassem antes de 01.07.2006 (já que delas não beneficiavam), consubstancia, todavia, em matéria de diuturnidades e a par da violação do princípio da igualdade, renúncia à antiguidade e, por consequência, às diuturnidades em situação em que a mesma determina um tratamento desigual por virtude dessa mesma antiguidade, penalizando os trabalhadores com maior antiguidade. E a antiguidade e diuturnidades, tendo esta, como tem, natureza retributiva, integram direitos de natureza indisponível. consubstancia, todavia, em matéria de diuturnidades e a par da violação do princípio da igualdade, renúncia à antiguidade e, por consequência, às diuturnidades em situação em que a mesma determina um tratamento desigual por virtude dessa mesma antiguidade, penalizando os trabalhadores com maior antiguidade. E a antiguidade e diuturnidades, tendo esta, como tem, natureza retributiva, integram direitos de natureza indisponível.”, tal como decidido pelo douto Aresto da Relação do Porto, de 26 de Junho de 2023, junto sob o n.º 1, pp. 105 e 106, seguido pelo douto Acórdão da Relação do Porto ora posto em crise e os doutos Acórdãos da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 2023, proferido no Proc. n.º 13440/21.2..., junto sob o n.º 2, e de 18 de Março de 2024, proferido no Proc. n.º 6263/21.0..., junto sob o n.º 3. 25.ª Com efeito, o referido douto Aresto da Relação do Porto de 26 de Junho de 2023, junto sob o n.º 1, seguido de perto pelo douto Aresto ora posto em crise, e os doutos Acórdãos da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 2023, proferido no Proc. n.º 13440/21.2..., junto sob o n.º 2, e de 18 de Março de 2024, proferido no Proc. n.º 6263/21.0..., junto sob o n.º 3, não subsume a desigualdade plasmada no tratamento dos ali Autores, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, aplicável, por conseguinte, também aos ora Recorridos, e dos restantes músicos da Orquestra com antiguidade inferior a 7 anos à data da integração, em Julho de 2006, ao do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1 a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, mas identifica com precisão a violação do princípio da igualdade e a renúncia à antiguidade e, por consequência, às diuturnidades em situação em que a mesma determina um tratamento desigual por virtude dessa mesma antiguidade, penalizando os trabalhadores com maior antiguidade, sendo a antiguidade e diuturnidades, dada natureza retributiva, direitos de natureza indisponível. 26.ª Por último, não se pode deixar de repudiar a tese da Recorrente, segundo a qual a haver violação do princípio da igualdade, a mesma só ocorre no momento em que o primeiro músico com menor antiguidade passa a receber um valor superior, a título de diuturnidades, em relação ao trabalhador com maior antiguidade, pois, até esse momento, não há qualquer desigualdade, dado que a desigualdade remuneratória ocorre, em Julho de 2006, quando os Autores, nomeadamente os ora Recorridos, não viram contabilizadas, no caso dos 1.º, 3.ª e 4.º Autores, a primeira e segunda diuturnidades e no caso do 2.º Autor, a primeira diuturnidade, enquanto os restantes músicos, ao verem reconhecida a primeira diuturnidade em Julho de 2006, receberam todas as diuturnidades, em cumprimento do art.º 22.º do RI e do ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho, comum aos contrato de trabalho juntos sob os n.ºs 2 a 5. 27.ª A Recorrente é que, desde 2006, tem assumido um comportamento “injusto, desproporcionado e violador de princípios fundamentais”, tais, como a irrenunciabilidade da retribuição e da antiguidade e da igualdade remuneratória, sendo a decisão do Tribunal da Relação do Porto, ora em análise, irrepreensível, porquanto os princípios da boa-fé negocial e da liberdade contratual das partes, inevitavelmente, cedem perante a natureza irrenunciável e indisponível das diuturnidades e da antiguidade. 28.ª Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, o que implica o total insucesso do mesmo. REQUER A JUNÇÃO AOS AUTOS DE SEIS DOCUMENTOS, nos termos do art.º 425.º do CPC, aplicável ex vi art. 680.°, n.° 2 do CPC. Termos em que, face ao exposto, sem prejuízo da alegada inadmissibilidade do recurso interposto relativamente ao Recorrido DD, sempre se impõe que seja negado provimento ao recurso, COMO É DE JUSTIÇA!» * O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu, ao abrigo do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do trabalho, Parecer com data de 7/10/2024 e que vai no seguinte sentido: «Por tudo o acima exposto, somos de parecer que o recurso interposto pela recorrente deverá ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão do douto acórdão recorrido.» *** Tendo as partes sido notificadas do teor de tal Parecer, veio o Autor responder-lhe dentro do prazo legal de 10 dias, tendo o mesmo discordado da sua conclusão e reiterado as suas alegações recursórias [manutenção do teor do Acórdão recorrido]. * Cumpre apreciar e decidir em Conferência. II – OS FACTOS Os tribunais da 1.ª e 2.ª instância consideraram provados os seguintes factos: «1. A Ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município ... após a conclusão do projeto da construção da CASA ..., decidida em 1998 com a candidatura ... a Capital Europeia da Cultura .... 2. O Estado Português, para integração da Orquestra Nacional ... na FUNDAÇÃO ..., assegurou transitoriamente uma contribuição financeira específica para o efeito, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação. 2.A Do Contrato Programa a que se reporta o ponto 2 dos factos provados consta o seguinte: “(...) Cláusula 1.ª Objeto do contrato programa 1) Constitui objeto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra Nacional ..., criada pelo Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, na FUNDAÇÃO ... (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito. 2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra Nacional ... referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro ativo, passivo ou responsabilidades da Orquestra Nacional .... 3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional ..., e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela. (...)” 2.B. Do Anexo I ao referido Contrato-Programa consta o seguinte: “Princípios a respeitar, pela FUNDAÇÃO ..., na contratação dos actuais músicos da Orquestra Nacional ... 1. O contrato de trabalho a celebrar entre a FUNDAÇÃO e os músicos da Orquestra Nacional ... respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última. (...) 4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades. (...)” 3. O dito contrato programa estabelece, na cláusula 3.ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que: “1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na clausula 1 será disponibilizada do seguinte modo: a. € 2 500 000 em 2006; b. € 2 000 000 em 2007; c. € 1 500 000 em 2008; d. € 1000 000 em 2009; e. € 500 000 em 2010. 2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre. 3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2.ª.” 4. O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional .... 5. Do ponto 2.1. desse contrato de trabalho consta o seguinte: “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1994”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra Nacional .... 6. O Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “...”, no naipe de violas, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do... Titular da Orquestra e do ... Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” 7. Por via desse contrato de trabalho o Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescem os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” 8. O Autor EE foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional .... 9. Do ponto 2.1. desse contrato de trabalho consta o seguinte: “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1996”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra Nacional .... 10. O Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “...”, no naipe de 2.ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do ... Titular da Orquestra e do ... Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” 11. Por via desse contrato de trabalho o autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14, vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” 12. A Autora BB foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional .... 13. Do ponto 2.1. desse contrato de trabalho consta o seguinte: “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1993”, porquanto a autora era música, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra Nacional .... 14. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “... A/2.ºs. Violinos” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do ... Titular da Orquestra e do ... Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” 15. Por via desse contrato de trabalho a autora passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.225,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” 16. Por sua vez, o Autor CC foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional .... 17. Do ponto 2.1. desse contrato de trabalho consta o seguinte: “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra Nacional .... 18. O Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “... A/Violoncelo” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do ... Titular da Orquestra e do ... Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” 19. Por via desse contrato de trabalho o Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.225,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” 20. Aquando da admissão dos Autores ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma, nos termos da cláusula 1.3. dos respectivos contratos de trabalho e aos quais aquele se encontra anexado. 21. O art.º 18.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “Níveis retributivos” (nas duas versões quer o mesmo já assumiu), determina que: “1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1.º Concertino (concertino principal) Nível II – 2.º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art.º 22.º.” 22. O art. 19.º do aludido Regulamento Interno (nas duas versões quer o mesmo já assumiu), sob a epígrafe “Revisão Salarial Anual”, estabelece que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”. 23. O art. 22.º do aludido Regulamento (nas duas versões quer o mesmo já assumiu), sob a epígrafe “Diuturnidades”, determina o seguinte: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas, sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões: a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %; b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %; c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %; d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”. 24. A taxa de inflação (taxa de variação do índice de preços no consumidor) verificada em Portugal nos anos de 2006 a 2020 foi a seguinte: Em 2006 – 3,1% Em 2007 – 2,5% Em 2008 – 2,6% Em 2009 – - 0,8% (negativa) Em 2010 – 1,4% Em 2011 – 3,7% Em 2012 – 2,8% Em 2013 – 0,3% Em 2014 – - 0,3% (negativa) Em 2015 – 0,5% Em 2016 – 0,6% Em 2017 – 1,4% Em 2018 – 1,0% Em 2019 – 0,3% e Em 2020 – 0,0% 25. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo Autor AA ao serviço da Ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3.ª diuturnidade) - (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retractivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 - (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroativos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 (pagos em Maio, retroativamente) até 31/01/2010 - € 1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45) - De 01/02/2010 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4.ª diuturnidade) - D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68 26. Por sua vez, a evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo Autor EE ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 45,55 (2.ª diuturnidade) - (€ 1.771,45 x 3% x 12: 14 = € 45,55) - De 01/01/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 46,69 (€ 1.815,74 x 3% x 12 : 14 = € 46,69) -De 01/01/2008 até 31/01/2008 - € 1.853,87 + € 46,69 - De 01/02/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 104,96 (3.ª diuturnidade) - D3 = ((€ 1.853,87 + € 46,69) x 3,5% x 12 : 14) + € 46,69 = € 103,71 (D3) - De 01/01/2009 até 31/01/2012 - € 1.881,67 + € 104,96 - De 01/02/2012 (pagos em Julho, retroativamente) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 174,00 D4 = ((1.881,67 + € 104,96) x 4% x 12 : 14) + € 104,96 = € 173,07 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 177,48 27. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pela Autora BB ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 2.225,48 + € 66,76 (3.ª diuturnidade) - (€ 2.225,48 x 3,5% x 12 : 14 = 66,76) - De 01/01/2007 (a partir de Março, mas com retroativos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 2.281,12 + € 68,43 - (€ 2.281,12 x 3,5% x 12 : 14 = € 68,43) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroativos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 2.329,02 + € 68,43 - 01/01/2009 (pagos em Abril, retroativamente) - € 2.363,96 + € 68,43 - De 01/02/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroativos de Fevereiro, Março e Abril) até 31/12/2018 - € 2.363,96 + € 154,81 (4.ª diuturnidade) - D4 = ((€ 2.363,96 + € 68,43) x 4% x 12 : 14) + € 68,43 = € 151,83 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.411,23 + € 157,91 28. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo Autor CC ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 2.225,48 + € 66,76 (3.ª diuturnidade) (€ 2.225,48 x 3,5% x 12 : 14 = 66,76) - De 01/01/2007 (a partir de Março, mas com retroativos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 2.281,12 + € 68,43 (€ 2.281,12 x 3,5% x 12 : 14 = € 68,43) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroativos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 2.329,02 + € 68,43 - 01/01/2009 (pagos em Abril, retroativamente) - € 2.363,96 + € 68,43 - De 01/02/2009 (com acerto nas diuturnidades em Maio de 2011) até 31/12/2018 - € 2.363,96 + € 154,81 (4.ª diuturnidade) D4 = ((€ 2.363,96 + € 68,43) x 4% x 12 : 14) + € 68,43 = € 151,83 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.411,23 + € 157,91 29. Ao longo da vigência da relação laboral, como contrapartida pelo exercício de funções de ... de Naipe, a Ré efetuou o pagamento ao Autor da retribuição mensal base correspondente à aludida categoria profissional de ... de Naipe. 30. A Ré apenas procedeu à atualização da retribuição base dos Autores, à razão de: - 2,5% em 2007 - 2,1% em 2008 - 1,5% em 2009, e - 2,00% em 2019. 31. No dia 19 de Fevereiro de 2010 o Conselho de Administração da Casa da ... enviou a todos os Colaboradores em correio eletrónico com o seguinte teor: “Caros Colaboradores, Venho comunicar a todos os Colaboradores da Fundação ... que o Conselho de Administração, reunido no passado dia 10 de Fevereiro, deliberou, não atualizar o quadro salarial da Fundação ... para o ano 2010. Como é do conhecimento geral, o Conselho de Administração, anualmente, analisa os indicadores da conjuntura económico-financeira, com especial atenção para o índice de preços ao consumidor calculado no mês de Dezembro do ano anterior. Para o ano 2010, e tendo presente que, em Dezembro de 2009: - a taxa de variação média do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de -0,8%; - a taxa de variação homologa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de -0,1%; O Conselho de Administração considerou que não se justifica rever a quadro de remuneratório por efeito da inflação. FF” 32. A música GG foi admitida ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de ..., tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: 33. O músico HH foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de ..., tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: 34. O músico II foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de ..., tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: 35. O músico JJ foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de ..., tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: 36. O músico KK foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de ..., tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: 37. Tanto os Autores como os músicos acima mencionados se encontram sujeitos às ordens e instruções da Ré e ao mesmo Regulamento Interno, o qual faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “... Titular da Orquestra e do ... Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais. 38. Os Autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respetivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e atuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respetivas categorias, recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art.º 23.º/2 do Regulamento Interno, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam. 39. Os Autores recebem, como os restantes membros da orquestra, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à atividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática "maestrina" e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias. 40. Os Autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para seleção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela seleção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respetivos naipes, bem como pela organização da pré-seleção dos candidatos. 41. A Autora BB tem habilitações superiores à da maioria dos músicos da orquestra, pois detém um Mestrado em Música do .... 42. Em 2018 a Ré enviou aos músicos uma proposta de alteração dos cálculos das diuturnidades, que veio a ser rejeitada pelos músicos que se consideravam lesados no cálculo das diuturnidades, dado que tinha como condição a introdução do n.º 3 no art.º 22.º do Regulamento Interno com o seguinte teor: “Artigo 22.º (Diuturnidades) 3) No caso dos músicos que foram incorporados em 1 de Julho de 2006 no quadro da Orquestra por integração da Orquestra Nacional ..., o valor da diuturnidade auferida será atualizado a partir de 1 de Setembro de 2018, e sem efeitos retroativos, para o valor que corresponderia caso o regime indicado nos pontos 1 e 2 tivesse estado sempre em vigor desde a data de incorporação do músico.” 43. No dia 17/11/2020 teve lugar uma reunião entre LL, na qualidade de Diretor-... da Ré, MM, na qualidade de Diretor ... da Ré, NN, na qualidade de ... da Orquestra Sinfónica ... e OO, PP, QQ e RR, estes na qualidade de membros do Comité de Orquestra, onde aquele Diretor ...da Ré referiu “que, em maio de 2018, depois de ter sido detetado, pelo coordenador da orquestra que haveria colegas da mesma categoria com menos antiguidade a auferir um maior valor salarial, o próprio tinha apresentado a toda a orquestra sinfónica, na sala ..., uma proposta de alteração do regime de diuturnidades aplicável. A proposta seria atualizar o valor das diuturnidades, de acordo com o mapa que então apresentou, respeitando a antiguidade de cada um e a sua categoria profissional, e calculando o referido valor de forma a existir uniformidade e equidade. Mais propôs, à data de maio de 2018, que a atualização do valor das diuturnidades fosse paga a partir de setembro de 2018. Contudo, a atualização e pagamento imediato do valor das diuturnidades apenas seria efetuado com na condição dos músicos da orquestra aprovarem uma alteração ao texto do artigo 22.º do regulamento interno referente às diuturnidades, conforme documento que então entregou ao Comité de Orquestra. Referiu ainda que a mesma viria a ser recusada pelo então Comité de Orquestra.” 44. O Director Geral referiu ainda, nessa reunião, no dia 17 de Novembro, que “essa proposta ainda se mantinha, com as mesmas condições que antes tinha apresentado, sem alterações. Contudo, teria de verificar se atualmente existiria verba no orçamento da F... para o efeito, pois a verba estaria orçamentada e aprovada para o ano de 2018”. 45. A Ré vem calculando aos seguintes músicos as diuturnidades da mesma forma que as calcula aos músicos referidos em 32. a 36.: - SS, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 01/09/2002; - TT, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 28/02/2001; - UU, Solista B, com antiguidade reconhecida a 28/02/2001; - VV, Solista B, com antiguidade reconhecida a 16/01/2002; - WW, Solista B, com antiguidade reconhecia a 01/09/2000; - XX, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - YY, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - ZZ, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000 - AAA, TUTTI, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001; - BBB, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - CCC, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2002; - DDD, Tutti, admitida em 01/09/2011. 46. A Ré vem calculando aos seguintes músicos as diuturnidades da mesma forma que as calcula aos aqui autores nos autos: - EEE, Chefe de Naipe, com antiguidade reconhecida a 06/10/1989; - FFF, Chefe de Naipe, com antiguidade reconhecida a 01/01/1994; - GGG, Assistente Concertino/Chefe de Naipe, com antiguidade reconhecida a 01/04/1995; - HHH, Chefe de Naipe, com antiguidade reconhecida a 01/05/1996; - III, Solista A, com antiguidade reconhecida a 01/01/1994; - JJJ, Solista A, com antiguidade reconhecida a 01/02/1993; - KKK, Solista A, com antiguidade reconhecida a 01/01/1994; - LLL, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/04/1995; - MMM, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/03/1993; - NNN, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/02/1993; - OOO, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/03/1993; - PPP, Tutti, com a antiguidade reconhecida a 01/04/1994; - QQQ, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/03/1993; - RRR, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/02/1993; - SSS, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/02/1993; - TTT, com antiguidade reconhecida a 01/01/1994. 47. A Ré recebeu uma contrapartida do Estado destinada à integração da Orquestra Nacional ..., ficando os princípios subjacentes a essa integração plasmados no Contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Ré. 48. E, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura foram definidos os termos da transferência do pessoal da C..., S.A. para a Ré. 49. A Ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional ..., celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. 50. A Ré elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos e cada um dos autores aderiu expressamente a tal Regulamento Interno. 51. O Regulamento Interno da Ré resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado. 52. Os Autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional ..., nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. 53. Quando a Ré se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades, que não existiam. 54. Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciaria o cálculo do valor diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo desse cálculo quaisquer eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. 55. Enquadrando a Ré cada músico, aquando da referida integração, no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e só se vencendo as diuturnidades futuras. 56. E só esse acordo, efetuado nesses termos, permitiu a transição dos músicos da ON... para a Ré, atendendo ao referido em 52. 57. O regulamento a que os Autores aderiram aquando da celebração dos contratos de trabalho, deu origem, mais tarde, a dois regulamentos: - regulamento de procedimento de contratação de músicos para o quadro de efetivos da Orquestra Sinfónica ..., que define as regras dos concursos/recrutamento, seleção e contratação; - regulamento funcional da Orquestra Sinfónica ... para as restantes regras, correspondente àquele que se encontra anexado aos contratos de trabalhos dos músicos. 58. Numa das versões iniciais (em abril de 2006) do regulamento interno que estava a ser negociado entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional ..., a cláusula correspondente à atualização correspondia à 24ª e tinha o seguinte texto: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior” 59. Durante a execução dos respetivos contratos de trabalho os autores estiveram ausentes os seguintes períodos: - UUU: Falta Justificada s/ Rem. 01/06/2007 a 01/06/2007 – 1 dia; Licença s/ Vencimento músicos 24/07/2007 a 29/07/2007 – 7 dias: Licença s/ Vencimento músicos 01/09/2009 a 05/09/2009 – 4 dias; Baixa Médica 14/12/2010 a 18/12/2010 – 5 dias; Baixa Médica 19/11/2011 a 30/11/2011 – 12 dias; Baixa Médica 03/01/2012 a 22/01/2012 – 20 dias; Licença s/ Vencimento músicos 01/09/2014 a 05/09/2014 – 5 dias; Licença s/ Vencimento músicos 22/07/2019 a 26/07/2019 - 5 dias Baixa Médica 21/07/2021 a 31/07/2021 – 11 dias DD: Falta Justificada s/ Rem. 01/02/2009 a 01/02/2009 – 1 dia; Licença s/ Vencimento músicos 01/06/2011 a 08/06/2011 – 5 dias; Licença s/ Vencimento músicos 09/04/2012 a 13/04/2012 – 5 dias; Greve 14/11/2012 a 14/11/2012 – 1 dia; CC: Falta Justificada c/ Remuneração 05/07/2017 a 06/07/2017 – 2 dias Baixa Médica 07/07/2017 a 28/07/2017 - 22 dias Licença s/ vencimento 01/09/2017 a 30/09/2017 Licença s/ vencimento 01/10/2017 a 31/10/2017 Licença s/ vencimento 01/11/2017 a 30/11/2017 Licença s/ vencimento 01/12/2017 a 31/12/2017 – TOTAL 120 dias Falta Justificada c/ Remuneração 18/12/2018 a 18/12/2018 – 1 dia; Falta Justificada c/ Remuneração 19/04/2021 a 19/04/2021 – 1 dia. 60. Em Janeiro de 2022 o Autor AA auferia: Vencimento Base - € 1.948,10 Subsídio de Traje - € 81,31 Subsídio de Transmissão - € 101,46 Diuturnidades - € 125,68. 61. Em Janeiro de 2022 o Autor EE auferia: Vencimento Base - € 1 948,10 Subsídio de Traje - € 81,31 Subsídio de Transmissão - € 101,46 Diuturnidades - € 177,48 62. Em Janeiro de 2022 a Autora BB auferia: Vencimento Base - € 2 435,34 Subsídio de Traje - € 81,31 Subsídio de Transmissão - € 101,46 Diuturnidades - € 157,91 63. Em Janeiro de 2022 o Autor CC auferia: Vencimento Base - € 2 435,34 Subsídio de Traje - € 81,31 Subsídio de Transmissão - € 101,46 Diuturnidades - € 157,91. * Foi considerado que como factos não provados, com relevo para a discussão da causa, não existem. *** III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 27/02/2021, com a apresentação, pelo Autores, da Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, que, como se sabe, entraram respetivamente em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA Neste recurso está em causa saber quais as diuturnidades a que têm direito os 1.º, 3.º e 4.ºAutores, quer por força do Regulamento Interno da Ré [artigo 22.º], para onde remetem os contratos de trabalho firmados entre as partes, quer em termos da aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação salarial. C – JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Este Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a decidir as questões antes sintetizadas no Ponto anterior, tendo-o feito, primeiramente, no quadro do Acórdão datado de 05/06/2024, prolatado na sequência do recurso de revista interposto no quadro do Processo n.º 13440/21.2T8PRT.P1.S1, que foi relatado pelo Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO e que, mostrando-se publicado em www.dgsi.pt, possui o seguinte Sumário: I. À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II. Na aplicação do regime de diuturnidades revela-se uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial ou da equidade retributiva (a trabalho igual salário igual). III. Em face das implicações no caso concreto deste princípio, impõe-se colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela da remuneração, valor a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC. Postyeriormente, este mesmo Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a decidir e a julgar um outro recurso de revista interposto no âmbito do Processo n.º 3769/21.5T8MTS.P1.S1, por Aresto datado de 16/10/2024, relatado pelo Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais e publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base, então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II - Na aplicação do regime de diuturnidades revela-se uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial ou da equidade retributiva (a trabalho igual salário igual). III - Em face das implicações no caso concreto deste princípio, impõe-se colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela da remuneração, valor a determinar em incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Cruzando o pleito dos autos com tal jurisprudência deste tribunal superior, deparamo-nos com uma similitude de cenários fácticos e jurídicos que não justificam uma alteração das posições defendidas nesses dois arestos, antes demandando uma reiteração da sua argumentação jurídica relativamente às duas questões que aqui também são suscitadas. D – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 22.º DO REGULAMENTO INTERNO DA RÉ Convoquemos para aqui, cientes de que os contratos de trabalho dos Autores recorridos remetiam para esse Regulamento Interno da Ré, os seguintes Pontos de Facto: «20. Aquando da admissão dos Autores ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma, nos termos da cláusula 1.3. dos respectivos contratos de trabalho e aos quais aquele se encontra anexado. 21. O art.º 18.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “Níveis retributivos” (nas duas versões quer o mesmo já assumiu), determina que: “1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1.º Concertino (concertino principal) Nível II – 2.º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art.º 22.º.” 23. O art.º 22.º do aludido Regulamento (nas duas versões que o mesmo já assumiu), sob a epígrafe “Diuturnidades”, determina o seguinte: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas, sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões: a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %; b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %; c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %; d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”.» Ora, tratando-se de um documento formal, escrito, emanado da recorrente, de natureza interna, privada e unilateral, que foi aceite pelos três Autores, de forma expressa, nos seus contratos de trabalho, a interpretação do mesmo, por referência aos direitos dos mesmos - mais especificamente da atribuição das diuturnidades reclamadas pelos 3 trabalhadores e previstas no seu artigo 22.º, que, nessa medida, está no cerne do litígio entre as partes,– há que se basear nas normas jurídicas que constam dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. A leitura desse documento e respetivas disposições normativas tem de ser devidamente enquadrada histórica, legal e contratualmente, de maneira a não perdermos o pano de fundo contextual em que se operou a transição e entrada dos 3 recorridos na orquestra da Ré FUNDAÇÃO ..., à imagem do que aconteceu com os demais músicos que integravam até aí a Orquestra [Clássica] Nacional .... Há que dizer que, quanto à interpretação do dito artigo 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, na parte em que afirma «sem qualquer retroactividade» entendemos, à imagem do que se sustentou nos dois referidos Arestos deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, que a mesma não pode ter outro significado que não seja o da atribuição da diuturnidade correspondente ao número de anos de antiguidade que cada um dos Recorridos detinha, à data do seu ingresso ou em data posterior, não havendo a Recorrente que lhes atribuir também e cumulativamente as anteriores diuturnidades já então vencidas na mesma data, nem de pagar, em termos retroativos, quaisquer quantias a título dessas prestações e por referência aquela antiguidade. A empregadora CASA ... só se achava obrigada, a partir do dia 1/7/2006, a liquidar, apenas para o futuro e não já relativamente ao passado, os montantes referentes à diuturnidade em vigor na Ré e correspondente à antiguidade total que cada membro da Orquestra Nacional ... já tinha alcançado no seio desta última [e que, convirá realçá-lo, enquanto naquela tocaram, não lhes dava direito ao recebimento de diuturnidades] e que foi expressamente reconhecida e contabilizada, designadamente, para aquele efeito: atribuição imediata ou oportuna da respetiva diuturnidade e pagamento a partir da sua constituição. Como se defendeu no Acórdão de 05/06/2024, Processo n.º 13440/21.2...: «11. Tendo ainda presente o conceito legal de diuturnidade, entendida como prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na sua antiguidade [art.º 250.º, n.º 2, b), do CT/2003, que, pacificamente, é o aplicável ao caso dos autos], qual o alcance do assim regulado? Como se sabe, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil – “teoria da impressão do declaratário”). Porém, sempre que aquele conheça a vontade real deste, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2 do mesmo artigo). Especificamente quanto aos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, sentido que só poderá valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º, do mesmo diploma). Todavia, se o sentido das proposições contratuais – e, em geral o de qualquer ato jurídico (cfr. art.º 295.º, do Código Civil) – é determinado através da respetiva interpretação do contrato, a verdade é que deverá “transcender-se a mera fixação do sentido linguístico e maximizar-se o efeito útil e a coerência entre as estipulações” (Ac. do STJ de 28.01.2021, Proc. n.º 3443/18.0T8CBR.C1.S1). Também “os factos posteriores ao comportamento interpretando (designadamente, o modo como o negócio foi executado) relevam, por exemplo, para concluir acerca do entendimento das partes quanto ao sentido do negócio (especialmente relevante no caso dos contratos duradouros, em que é normal que, durante o período de vigência, as partes ajustem o negócio à alteração das circunstâncias envolventes)” . 12. Quanto à vontade real das partes, provou-se que estas “chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade” (ponto DD da matéria de facto), sendo certo que não se vislumbra qualquer disparidade entre a vontade assim apurada e o texto das disposições regulamentares e contratuais elencadas em supra nº 9 e 10. 13. Em conformidade com o assim acordado, em 01.07.2006, data da integração dos Autores na Ré, esta passou a pagar-lhes a 3.ª diuturnidade (3,5%), correspondente aos 13 anos de antiguidade que ambos detinham nesse momento; e, a partir de fevereiro e março de 2009, data em que, respetivamente, perfizeram 16 anos de antiguidade, a Ré passou a pagar-lhes a 4.ª diuturnidade, sendo que o correspondente acréscimo de 4% incidiu sobre o somatório da sua remuneração base com a quantia referente à diuturnidade anterior (pontos E, H, L, e M da matéria de facto), conforme dispõe o art.º 22.º, n.º 2, do Regulamento Interno. 14. Vale por dizer que a Ré calculou e pagou as diuturnidades aos Autores de acordo com o Regulamento Interno e com o clausulado nos contatos de trabalho, bem como em conformidade com a vontade real das partes, tendo sido assim que o corpo normativo dali decorrente foi reiteradamente executado ao longo de vários anos, durante os quais “os músicos nada reclamaram quanto à falta de pagamento de diuturnidades” [ponto FF da matéria de facto], isto até ao momento em que se constatou que, a partir de certa altura, diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, passaram a auferir valores superiores a título de diuturnidades (pontos Q, R e S da matéria de facto). Em suma: a) A expressão “sem qualquer retroatividade”, prevista no art. 22.º, n.º 1, do Regulamento Interno, significa que as diuturnidades só se venceriam após a celebração do contrato de trabalho, embora com a antiguidade dos Autores reportada a 01.02.1993; por outras palavras, à data do contrato de trabalho celebrado entre as partes (01.07.2006), aos autores era reconhecida uma única diuturnidade, calculada em função da sua antiguidade, reportada a 01.02.1993; b) Havendo mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), a nova diuturnidade seria calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es) reconhecida(s) até esse momento.» Nessa medida, a Ré FUNDAÇÃO ... só se encontrava juridicamente vinculada a pagar aos Autores a concreta diuturnidade equivalente ao tempo de serviço que já possuíam no dia 1 de julho de 2006 ou em data posterior, quando fosse então que a dita diuturnidade se vencia, valor pecuniário que apenas correspondia a tal diuturnidade e já não às diuturnidades relativas a frações de antiguidade inferiores, cujos montantes a estas respeitantes e que se encontravam igualmente previstas no Regulamento Interno da recorrente, não se cumulavam, nessa medida, com o mencionado valor pecuniário correspondente aquela única diuturnidade considerada. Quando viessem a ser contabilizadas posteriormente, por força do decurso do tempo e dos novos escalões de antiguidade que se iam formando já ao serviço da Ré CASA ..., outras diuturnidades que se teriam vencido após aquela primeira atribuída na sequência da transição dos Autores, na qualidade de músicos pertencentes à Orquestra Nacional ..., para a Orquestra da Recorrente [1/7/2006], as importâncias pecuniárias respetivas seriam adicionadas aquelas quantias referentes à primeira e às demais vencidas após esta última, caso fosse esse o caso. Logo, nos termos dos fundamentos deixados expostos, impõe-se julgar procedente o recurso de Revista da Ré nesta sua primeira vertente. E – PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SALARIAL Importa agora enfrentar a outra problemática que foi suscitada no recurso Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/1/2024 e que se prende com a eventual violação dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação salarial. Tal matéria radica-se na circunstância de, com o passar do tempo e em função do número limitado de diuturnidades previstas no Regulamento Interno da Ré [quatro, vencidas aos 4, 8, 12 e 16 anos e remuneradas com 2,5%, 3%, 3,5% e 4% da retribuição-base em vigor à data da sua constituição], os músicos que integravam antes a Orquestra Nacional ... e que depois pasaram a fazer parte da Orquestra da FUNDAÇÃO CASA DA MÚSICA desde 1/7/2006, consoante tivessem mais ou menos antiguidade, seriam prejudicados ou beneficiados com um menor ou maior número das mencionadas diuturnidades. Bastará pensar em dois artistas, que são «Tutti» e que recebem pelo Nível VI, tendo um 8 anos quando entrou para a orquestra da Ré ao passo que o outro já tem 12 anos de antiguidade nesse mesmo momento, o que significa que o primeiro, enquanto trabalhador da Ré, entre 1/7/2006 e 1/7/2014, viu ser-lhe atribuída a diuturnidade desses 8 anos e depois, aquelas respeitantes aos 12 anos e aos 16 anos, assim cumulando os valores das três diuturnidades, ao passo que o segundo, apesar de ter mais anos de serviço, só auferirá as duas últimas diuturnidades e receberá os montantes cumulados respetivos [1], criando-se, dessa forma, ainda que inconsciente e involuntariamente, uma disparidade remuneratória favorável ao músico mais novo por referência ao músico mais velho, que não tem justificação objetiva e razoável para acontecer. A solução do Aresto recorrido, não obstante a interpretação coincidente com a que é feita neste recurso do artigo 22.º do Regulamento Interno da Ré [quanto à questão da não retroatividade], passou pela «reposição» [digamos assim, sem grande rigor] de todas as diuturnidades que seriam devidas aos Autores, caso tivessem sido sempre trabalhadores da Ré FUNDAÇÃO ..., como forma de obstar à referida diferença salarial, que se revela juridicamente discriminatória por compensar remuneratoriamente, por via das diuturnidades conferidas e sem motivo diferencial, plausível, e proporcional, os músicos mais novos em desfavor dos com maior antiguidade. A Ré recorrente opõe-se a tal abordagem do problema exposto - que aliás nega que exista e que radica, de forma simplista e conveniente, na liberdade contratual das partes -, resolução que, efetivamente e na perspetiva deste Supremo Tribunal de Justiça, não passa necessariamente pela desconsideração do referido artigo 22.º do Regulamento Interno da Ré, no que respeita à não retroatividade da antiguidade, para efeitos de vencimento e pagamento cumulativo de todas as diuturnidades ali previstas, sendo possível enfrentar tal desconformidade temporal e salarial da maneira que se acha exposta no já convocado Acórdão deste STJ de 05/06/2024, Processo n.º 13440/21.2T8PRT.P1.S1: «c) – Implicações do princípio da igualdade salarial no caso sub judice. 16. Acompanha-se o acórdão recorrido, na parte que afirma que “a Ré (…) não poderá estabelecer um regime de não retroatividade que venha a ter no futuro, como veio a ter, como consequência um tratamento desigual quanto à possibilidade de acesso a número igual de diuturnidades, penalizando os [trabalhadores] de maior antiguidade”. Com efeito, é patente que na aplicação do regime de diuturnidades se revela uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial – ou da equidade retributiva, segundo o qual a trabalho igual salário igual –, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, a), da CRP, no art.º 28.º do CT/2003, e no art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, do CT/2009. No entanto, como refere a recorrente, “a violação do princípio da igualdade só ocorre no momento em que o primeiro músico com menor antiguidade passa a receber um valor superior, a título de diuturnidades, em relação ao trabalhador com maior antiguidade, pois até esse momento não há qualquer desigualdade”. Não se subscreve, pois, o passo seguinte do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo, que se traduz, no fundo, na reabertura/reexame da questão tratada em primeiro lugar e na negação das conclusões previamente atingidas e validadas nesse plano (logicamente anterior e distinto). Com efeito, fixada que está a vontade das partes quanto ao modelo normativo da integração dos Autores na Ré, aliás coincidente com o sentido supra atribuído às pertinentes cláusulas contratuais e disposições regulamentares atinentes ao cômputo das diuturnidades, a solução passa, antes, por determinar os termos em que isso (e a prática da Ré nesta matéria) deve ceder em face das implicações no caso concreto do princípio da igualdade salarial, tendo em vista colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela remuneratória, valor a determinar em incidente de liquidação (cfr. art. 609.º, n.º 2, do CPC).» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] A decisão do tribunal da 2.ª instância, ainda que numa perspetiva constitucionalmente compreensível, atalhou a direito na resolução da discriminação salarial existente, no que toca às diuturnidades devidas aos trabalhadores provenientes da Orquestra Nacional [antes Clássica] ..., em função da sua menor ou maior antiguidade laboral, dando, de alguma forma e para esse efeito [e, frise-se, sem qualquer quebra de respeito pelo decidido] o «dito por não dito» quanto à leitura, sentido e alcance que antes fizera do artigo 22.º do Regulamento Interno da FUNDAÇÃO ... [que era, aliás, a correta, conforme também sustentado no presente Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça] e, nessa medida, desconsiderando tal regra quanto à não retroatividade da sua aplicação. Ora, conforme ressalta do excerto antes reproduzido, a desigualdade salarial arbitrária não se manifesta logo em 1/7/2006 mas anos depois, só a partir desse momento e da sua expressa e clara evidência, se impondo reparar a injustiça verificada, que não se pode traduzir, por excessiva e igualmente injusta, na repescagem de todas as diuturnidades antes “vencidas” mas até aí nunca pagas e na obrigatoriedade da sua liquidação cumulativa com as já efetivamente prestadas mas antes da reposição em concreto, por parte da recorrente e desde o referido momento discriminatório inicial, da igualdade salarial entre os referidos trabalhadores favorecidos e prejudicados, em função da sua menor ou maior antiguidade, prática essa que deverá ser mantida para o futuro. Tal reposição dessa igualdade salarial, por falta de elementos existentes nos autos que permitam, desde já, ao julgador, a quantificação das diferenças pecuniárias devidas, tem de ser remetida, como fez a 2.ª Instância, para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do NCPC. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista de ser julgado parcialmente procedente, assim se revogando também em parte o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e se substituindo o mesmo, na parte revogada, pelo que antes se deixou defendido e decidido, em sede de fundamentação. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré FUNDAÇÃO ..., assim se decidindo o seguinte quanto ao julgamento efetuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e por referência aos Autores AA, BB e CC: «a) Alterar o acórdão recorrido na parte em que diferentemente decidiu a questão em causa no presente recurso e em declarar, nos precisos termos antes expostos, que à data da sua integração na recorrente os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. b) Em condenar a Ré a pagar aos Autores, em acréscimo aos montantes remuneratórios assim calculados, as quantias correspondentes à diferença entre o valor auferido por estes a título de diuturnidades e o recebido (a tal título) pelo trabalhador mais moderno (com referência à data da integração na Ré) que em maior medida se mostre beneficiado em relação àqueles, quantitativo a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC. c) No mais, em confirmar o acórdão recorrido.» * Custas da revista, bem como nas Instâncias, a fixar a final, na proporção do decaimento das partes, proporção que provisoriamente se fixa em metade para os Autores e para a Ré - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2024 José Eduardo Sapateiro - relator Mário Belo Morgado – 1.º Adjunto Júlio Gomes – 2.º Adjunto Sumário [2] DESCRITORES: CONTRATO DE TRABALHO DIUTURNIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II - Na aplicação do regime de diuturnidades revela-se uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial ou da equidade retributiva (a trabalho igual salário igual). III - Em face das implicações no caso concreto deste princípio, impõe-se colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela da remuneração, valor a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC. ___________________________________________ 1. Conforme se afirma noutra parte da Fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que acima já deixámos transcrito [por referência aos Pontos 6.1 dos contratos de trabalho juntos aos autos pelos Autores e que se mostram transcritos nos Pontos 7, 11, 15 e 19 da Factualidade dada como Provada]: «10. Consonantemente, na alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, estabeleceu-se que as diuturnidades, “de acordo com o Regulamento Interno”, seriam calculadas da forma seguinte (ponto k da matéria de facto): “i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es)”».↩︎ 2. Os descritores e Sumário acima inseridos constituem a transcrição exata dos Descritores e Sumário elaborados pelo Relator [Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO] do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2024, Processo n.º 13440/21.2T8PRT.P1.S1.↩︎ |