Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ERRO DE JULGAMENTO RESPONSABILIDADE MÉDICA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, RECTIFICADOS DOIS LAPSOS DE ESCRITA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade de acórdão com base em omissão de pronúncia (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC), enquanto cominação para o desrespeito do art. 608.º, n.º 2, do CPC, se, ainda que o dever de decisão do julgador se circunscreva à questão ou questões delimitadas no objecto recursivo e não se alargue a todos os argumentos e razões invocados pelas partes legitimadas para a sustentação do recurso, a matéria alegadamente omissa poderia ser afastada como argumentação e pressuposto para indagar da questão recursiva (responsabilidade civil por prática de acto médico), se assim fosse entendido pelo julgador na tarefa de subsunção dos factos provados ao direito aplicável, sendo certo que, mesmo assim e em concreto, foi tratada como argumento próprio para a sustentação de direito. II - Não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.a parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC) se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais a decidir no recurso, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito – no caso, estimulada pela alteração da matéria de facto provada pela Relação, com a qual as partes puderam confrontar-se e pronunciar-se nas alegações e contra-alegações recursivas de revista, sem qualquer ofensa do contraditório, e justificada para estabelecer coerência plena com os restantes fundamentos mobilizados para responder à questão recursiva –, abrangida no comando amplo que o art. 5.º, n.º 3, do CPC confere à actuação do julgador. Neste caso, até pode o recorrente vencido estar em desacordo com a matéria jurídico-conclusiva em face da factualidade provada e não provada e entender que houve julgamento errado, mas tal não afecta o acórdão com um vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação …., …... Secção Reclamação para a Conferência (arts. 615º, 1, 666º, 1 e 2, 685º, CPC)
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão proferido nesta secção do STJ, em 15/12/2020, que julgou procedente a revista interposta pelo Réu, “repristinando-se o disposto pela sentença de 1.ª instância, ainda que com fundamentação adicional e diversa”, veio a Autora e Recorrente arguir a respectiva nulidade, nos termos dos arts. 666º, 1, 615º, 1, a) e d), 685º, do CPC, apresentando para o efeito Reclamação para a Conferência, de acordo com os arts. 666º, 2, e 685º do CPC. O acórdão reclamado veio prolatado na sequência da revista interposta do acórdão proferido em 22/10/2019 pelo Tribunal da Relação ….., que julgara improcedentes todas as nulidades invocadas, modificara em parte a matéria de facto (provada e não provada) e julgara na apelação a acção parcialmente procedente com a condenação solidária do Réu e da seguradora Interveniente a pagar à Autora a quantia de €100.405,15, apelação essa por seu turno interposta de sentença proferida em 12/9/2018 pelo Juiz …. do Juízo Central Cível …. (Tribunal Judicial da Comarca …..) que julgara a acção improcedente por se ter concluído que o Réu não incorreu na obrigação de indemnizar a Autora, ficando prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
2. A Reclamação funda-se: (i) na alegação de nulidade por “falta de assinatura electrónica e válida” no acórdão reclamado, em referência à Senhora Conselheira 1.ª Adjunta no Colectivo que julgou a revista (art. 615º, 1, a), CPC), com o consequente suprimento nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 615º; (ii) na alegação de “omissão de pronúncia” e “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), CPC). Visa o respectivo suprimento nos termos do art. 684º, 1 e 2, do CPC, mantendo-se na íntegra a decisão do acórdão recorrido, com a manutenção da condenação dos Réus nos termos fixados pela 2.ª instância.
3. Os Recorrentes apresentaram as suas pronúncias, sustentando de igual forma a improcedência das nulidades arguidas pela Recorrida e Autora na acção.
Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, 679º, CPC).
Cumpre apreciar e decidir. * Analisando a pretensão da Reclamante à luz do quadro legal pertinente, facilmente se conclui que não lhe assiste razão para invocar esta nulidade, estribada na alegada ausência de apreciação da “questão da (in)existência de consentimento (informado) da parte do Réu, Recorrente, para a realização do procedimento cirúrgico em causa”, levantada pela Recorrida nas suas contra-alegações, e habilitada a ficarem “prejudicadas as conclusões dos recursos de revista dos Recorrentes” e “improcedendo necessariamente os seus recursos”. Tal argumento não faz parte integrante das questões que constam das conclusões da revista interposta pelo Recorrente Réu, que delimitaram o seu objecto recursivo. E a ampliação do âmbito recursivo, por iniciativa do recorrido, apenas se admite nos termos do art. 636º, 1, do CPC, o que manifestamente não aconteceu por efeito das contra-alegações da Recorrida Autora, aqui Reclamante. No entanto, tal argumento, ainda que lateralmente, é levantado nas Conclusões da revista da Recorrente Interveniente Chamado, em esp. nas Conclusões 30. a 37., em apoio da exclusão de responsabilidade do Réu. E, por efeito, encontra oposição nas contra-alegações da Autora Recorrida. Seja como for, realce-se que a questão de direito principal, submetida a resolução na revista, uma vez dissecadas as Conclusões dos recursos do Réu e da Interveniente Chamada, foi assim identificada: “verificação dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória por acto médico para o efeito de condenação do Réu, em especial visando sindicar a adequação e a preparação do procedimento cirúrgico durante o qual acontece o evento gerador dos danos na esfera da Autora”. Logo, o tema trazido à colação pela ora Reclamante não era a questão principal, mas poderia ser argumentação e pressuposto para indagar dessa responsabilidade, se assim fosse entendido pelo julgador na tarefa de subsunção dos factos provados ao direito aplicável. Tanto mais que o acórdão recorrido da Relação nele não se focou nem o resolveu no âmbito das questões elencadas para a decisão em segundo grau. O certo, sem prejuízo, é que o acórdão reclamado, a propósito da questão da licitude do comportamento do Réu na realização do acto médico em juízo, não deixou de o tratar, como argumento próprio para a sustentação de direito do julgamento feito quanto à ilicitude sindicada ao acto médico averiguado nos autos. Transcrevam-se, por isso, os segmentos mais directamente gizados na argumentação do acórdão reclamado quanto a essa (sub)questão:
(i) “A operação médico-cirúrgica foi realizada em execução de um contrato de prestação de serviço: art. 1154º do CCiv. («aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição»). O Réu médico vinculou-se e aceitou executar um acto de anuscopia, para extracção do referido “pólipo hemorroidário” com recurso a electrocução, com ministração de anestesia local, e dar a conhecer o seu resultado clínico, no exercício da medicina a título privado e em regime de profissional liberal – cfr. factos provados 12., 13., 14., 16.; a Autora paciente vinculou-se e aceitou submeter-se a esse acto, depois de um exame de diagnóstico anteriormente feito (“retossigmoidoscopia”) – cfr. factos provados 9., 10., 11 – e consentimento dado em face dos esclarecimentos previamente fornecidos pelo Ré médico e pela sua assistente de consultório – cfr. factos provados 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 20., 21., 22.; e factos não provados 5., 10. e 11.”;
(ii)
(iv) “(…) não se demonstrou que tenha havido intervenção não consentida (que poderia levar a que se concluísse ser ilícita a intervenção em execução do contrato: art. 340º, 1, 3, CCiv,), sendo certo que as informações prestadas para um consentimento livre e esclarecido não implicam que se transmita ao paciente o conjunto de riscos ou efeitos adversos que não sejam típicos – conhecidos e previsíveis –, graves e – ainda –, a não ser que sejam sérios e graves, de forte grau de improbabilidade de ocorrência (em esp., v. os arts. 157º do CPenal; arts. 44º, 2 e 5, e 50º, 1 e 2, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos; Norma n.º 15/2013 da Direcção-Geral de Saúde, de 3/10/2013, actualizada em 4/11/2015, ponto 4., als. e), f), g)) [com suporte nos contributos doutrinais de VERA LÚCIA RAPOSO e NUNO PINTO OLIVEIRA] – v. factos provados 12., 13., 20. e 22.”.
Não foi, portanto, essa uma argumentação a que o acórdão reclamado se tivesse furtado nem tivesse deixado de dar resposta, em conjugação com a subsunção necessária na matéria de facto provada, pelo que, contrariamente ao alegado pela Reclamante, não há qualquer nulidade que o censure à luz do art. 615º, 1, d), 1.ª parte, do CPC. O facto de a Reclamante não concordar com tal entendimento – ainda para mais com uma alegação em que dialoga com a própria argumentação do acórdão reclamado sobre o ponto que invoca estar omisso(!), para o efeito de consignar que houve “violação do consentimento informado” – não pode, obviamente, ser reapreciado aqui, já que não se está no âmbito de uma quarta instância de recurso.
5.2. Agora no que respeita ao “excesso de pronúncia”, a lei censura, ainda como efeito do referido princípio da “disponibilidade objectiva”, que “o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nomeadamente ao utilizar, como fundamento da decisão, causas de pedir não alegadas ou excepções que não sejam de conhecimento oficioso, ou a condenar ou absolver em pedido não formulado ou diverso do pedido ou a condenar em quantidade superior a esse mesmo pedido[5]. Mais uma vez, no âmbito dos recursos, o essencial é mobilizar a questão ou as questões identificadas nas conclusões dos recorrentes, sendo pronúncia indevida aquela em que o julgador “se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso”[6]. Desta forma, é evidente que “[a] lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões”; logo, “não há nulidade por excesso de pronúncia se o juiz aborda uma questão de direito nova, já que, não estando este sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere no que é objeto de conhecimento oficioso”[7] – no caso, estimulada pela alteração da matéria de facto provada pela Relação, com a qual as partes puderam confrontar-se e pronunciar-se nas alegações e contra-alegações recursivas de revista, sem qualquer ofensa do contraditório –, abrangida no comando amplo que o já referido art. 5º, 3, do CPC confere à actuação do julgador (oficiosidade quanto à matéria de direito[8]).
“Interessa, nesta sede e em apreciação da questão de direito submetida, tirar relevância da anormalidade e afirmar que, conclusivamente e para efeitos de aferir erro médico por violação de dever objectivo de cuidado, não pode deixar de ser imprevisível – e, assim, não evitável um resultado por antecipação – algo que não é esperado por ser anormal e inusual, sob pena de tudo ser previsível ainda que não seja normal e usual acontecer. Acresce que a imprevisibilidade não está só associada à prática do médico, mas também se relaciona com a forma como determinado doente reage a uma patologia ou a um tratamento [com suporte na doutrina de ANA AMORIM]. A falta do médico consiste na não mobilização do “risco previsível”, que varia mas pode ser determinado dentro do limite dos conhecimentos (anatómicos, fisiológicos, biológicos) adquiridos; o erro ilícito não se pode mover no “risco imprevisível”, “que se desliga da lição dos factos, inseparável da fatalidade que se cruza cegamente com o destino dos homens” [com suporte na doutrina de ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR]. Por isso, exclui-se, também aqui e ainda no requisito da ilicitude contratual (independentemente de considerações sobre a culpa), um juízo de imputação objectivo que revele incumprimento do contrato de prestação de serviço médico pelo Réu, na perspectiva da obrigação de meios e da obrigação lateral de defesa da integridade física e da saúde da paciente Autora, uma vez que não se verifica inobservância das regras da medicina aplicáveis ao acto médico-cirúrgico, que se demandariam, segundo o estado da arte médica vigente à data, para um acto feito com o cuidado exigível a um médico daquela especialidade e experiência, valorando as circunstâncias do caso em que actuou. Se assim é, poderemos até concluir que, no que respeita à prestação típica e principal do contrato de serviço médico, acabou por ocorrer uma circunstância superveniente, não imputável ao devedor médico, assente em facto involuntário e não culposo do credor paciente, que levou a que se frustrassem as condições para o devedor, naquele momento e naquele contexto contratuais, realizar o comportamento devido, assim como se epilogasse o interesse (primário) do credor nesse comportamento. O que conduziu à impossibilidade objectiva (não temporária) da prestação e à consequente extinção da obrigação (arts. 790º, 792º, 1, CCiv.) [doutrina de ANTUNES VARELA, ALMEIDA COSTA e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES].” “(…) Logo, o evento sofrido pela paciente situou-se no domínio da anormalidade e da imprevisibilidade – v. facto provado 28. –, sem o inerente preenchimento de comportamento erróneo e potencialmente lesivo (pois nem sequer, na visão apriorística do agente médico, se poderia considerar o evento como consequência e gerador de lesões como remotamente admissível). — indeferir a Reclamação apresentada pela Autora Recorrida quanto às nulidades arguidas. * Custas da Reclamação a cargo da Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira que é 1.ª Adjunta neste Colectivo.
Ana Paula Boularot
Fernando Pinto de Almeida (Com declaração em anexo)
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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