Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
765/16.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, RECTIFICADOS DOIS LAPSOS DE ESCRITA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não se verifica a nulidade de acórdão com base em omissão de pronúncia (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC), enquanto cominação para o desrespeito do art. 608.º, n.º 2, do CPC, se, ainda que o dever de decisão do julgador se circunscreva à questão ou questões delimitadas no objecto recursivo e não se alargue a todos os argumentos e razões invocados pelas partes legitimadas para a sustentação do recurso, a matéria alegadamente omissa poderia ser afastada como argumentação e pressuposto para indagar da questão recursiva (responsabilidade civil por prática de acto médico), se assim fosse entendido pelo julgador na tarefa de subsunção dos factos provados ao direito aplicável, sendo certo que, mesmo assim e em concreto, foi tratada como argumento próprio para a sustentação de direito.
II - Não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.a parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC) se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais a decidir no recurso, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito – no caso, estimulada pela alteração da matéria de facto provada pela Relação, com a qual as partes puderam confrontar-se e pronunciar-se nas alegações e contra-alegações recursivas de revista, sem qualquer ofensa do contraditório, e justificada para estabelecer coerência plena com os restantes fundamentos mobilizados para responder à questão recursiva –, abrangida no comando amplo que o art. 5.º, n.º 3, do CPC confere à actuação do julgador. Neste caso, até pode o recorrente vencido estar em desacordo com a matéria jurídico-conclusiva em face da factualidade provada e não provada e entender que houve julgamento errado, mas tal não afecta o acórdão com um vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação …., …... Secção

Reclamação para a Conferência (arts. 615º, 1, 666º, 1 e 2, 685º, CPC)

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Notificada do acórdão proferido nesta secção do STJ, em 15/12/2020, que julgou procedente a revista interposta pelo Réu, “repristinando-se o disposto pela sentença de 1.ª instância, ainda que com fundamentação adicional e diversa”, veio a Autora e Recorrente arguir a respectiva nulidade, nos termos dos arts. 666º, 1, 615º, 1, a) e d), 685º, do CPC, apresentando para o efeito Reclamação para a Conferência, de acordo com os arts. 666º, 2, e 685º do CPC.

O acórdão reclamado veio prolatado na sequência da revista interposta do acórdão proferido em 22/10/2019 pelo Tribunal da Relação ….., que julgara improcedentes todas as nulidades invocadas, modificara em parte a matéria de facto (provada e não provada) e julgara na apelação a acção parcialmente procedente com a condenação solidária do Réu e da seguradora Interveniente a pagar à Autora a quantia de €100.405,15, apelação essa por seu turno interposta de sentença proferida em 12/9/2018 pelo Juiz …. do Juízo Central Cível  …. (Tribunal Judicial da Comarca  …..) que julgara a acção improcedente por se ter concluído que o Réu não incorreu na obrigação de indemnizar a Autora, ficando prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

2. A Reclamação funda-se: (i) na alegação de nulidade por “falta de assinatura electrónica e válida” no acórdão reclamado, em referência à Senhora Conselheira 1.ª Adjunta no Colectivo que julgou a revista (art. 615º, 1, a), CPC), com o consequente suprimento nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 615º; (ii) na alegação de “omissão de pronúncia” e “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), CPC). Visa o respectivo suprimento nos termos do art. 684º, 1 e 2, do CPC, mantendo-se na íntegra a decisão do acórdão recorrido, com a manutenção da condenação dos Réus nos termos fixados pela 2.ª instância.        

3. Os Recorrentes apresentaram as suas pronúncias, sustentando de igual forma a improcedência das nulidades arguidas pela Recorrida e Autora na acção.

Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, 679º, CPC).

Cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando a primeira das pretensões da Reclamante, verifica-se que não assiste qualquer razão no fundamento invocado, fazendo equivaler a assinatura aposta pela Senhora Conselheira 1.ª Adjunta a uma assinatura digital sem os requisitos dos arts. 3º e 7º do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, por alegadamente ser uma assinatura que “terá sido digitalizada e aposta (vulgo ‘colada’) sobre o documento eletrónico sem qualquer sistema de certificação”. Na verdade, compulsados os autos e o acórdão reclamado, verifica-se que, para além das assinaturas digitais certificadas e electronicamente válidas do Conselheiros Relator e 2.º Adjunto, a assinatura da referida Conselheira 1.ª Adjunta foi aposta e concretizada de forma manuscrita no original do próprio acórdão reclamado, com fidedignidade e autenticidade, sem qualquer violação de prescrição legal e/ou impedimento legal que o precludisse.
Não padece o acórdão, portanto, da omissão que a Reclamente lhe imputa, o que inviabiliza o suprimento que requer.
E não merece qualquer outra resposta o que se encontra – explícita ou implicitamente – imputado pela Reclamante ao procedimento que insinua ter sido feito no lugar dessa assinatura manuscrita.

5. O art. 615º, 1, d), do CPC sanciona com nulidade as sentenças e acórdãos em que o julgador «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

5.1. A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Este ónus processual implica, como corolário do “princípio da disponibilidade objectiva” (traduzido no art. 5º do CPC/2013), que “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”[1]. Essa nulidade do art. 615º serve, por isso, de cominação para o desrespeito do art. 608º, 2, aqui aplicável por força dos arts. 663º, 2, e 679º do CPC.
O ónus processual de decisão, em sede de recurso, fica cumprido se ficarem apreciadas a questão ou questões delimitadas em concreto nas Conclusões das alegações recursivas (arts. 635º, 3 e 4, 639º, 1 e 2, e 640º do CPC) e no próprio requerimento de interposição do recurso (art. 635º, 2, CPC); não se encontra violado se não são apreciados e/ou discutidos todos os argumentos, considerações, motivos, pressupostos, juízos de valores ou raciocínios utilizados pelas partes e/ou tribunal recorrido para a resolução da questão ou questões que efectivamente se delimitam e cumpre apreciar (tanto mais que o art. 5º, 3, do CPC estatui que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”). Não se impõe que o tribunal decisor aprecie ou responda ponto por ponto a todos os argumentos e razões invocados para sustentação (“‘Argumentos’ não são ‘questões’”), exigindo-se antes que indique e desenvolva a fundamentação atinente às questões que integram o objecto do recurso e que constituem o propósito legal da actividade judicativa do tribunal “ad quem”[2]. Só a ausência de apreciação dessas questões é determinante da nulidade em referência. Em suma: “não constitui nulidade da sentença [ou acórdão], por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”[3].[4]

*

Analisando a pretensão da Reclamante à luz do quadro legal pertinente, facilmente se conclui que não lhe assiste razão para invocar esta nulidade, estribada na alegada ausência de apreciação da “questão da (in)existência de consentimento (informado) da parte do Réu, Recorrente, para a realização do procedimento cirúrgico em causa”, levantada pela Recorrida nas suas contra-alegações, e habilitada a ficarem “prejudicadas as conclusões dos recursos de revista dos Recorrentes” e “improcedendo necessariamente os seus recursos”.

Tal argumento não faz parte integrante das questões que constam das conclusões da revista interposta pelo Recorrente Réu, que delimitaram o seu objecto recursivo. E a ampliação do âmbito recursivo, por iniciativa do recorrido, apenas se admite nos termos do art. 636º, 1, do CPC, o que manifestamente não aconteceu por efeito das contra-alegações da Recorrida Autora, aqui Reclamante. No entanto, tal argumento, ainda que lateralmente, é levantado nas Conclusões da revista da Recorrente Interveniente Chamado, em esp. nas Conclusões 30. a 37., em apoio da exclusão de responsabilidade do Réu. E, por efeito, encontra oposição nas contra-alegações da Autora Recorrida.

Seja como for, realce-se que a questão de direito principal, submetida a resolução na revista, uma vez dissecadas as Conclusões dos recursos do Réu e da Interveniente Chamada, foi assim identificada: “verificação dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória por acto médico para o efeito de condenação do Réu, em especial visando sindicar a adequação e a preparação do procedimento cirúrgico durante o qual acontece o evento gerador dos danos na esfera da Autora”.

Logo, o tema trazido à colação pela ora Reclamante não era a questão principal, mas poderia ser argumentação e pressuposto para indagar dessa responsabilidade, se assim fosse entendido pelo julgador na tarefa de subsunção dos factos provados ao direito aplicável. Tanto mais que o acórdão recorrido da Relação nele não se focou nem o resolveu no âmbito das questões elencadas para a decisão em segundo grau.

O certo, sem prejuízo, é que o acórdão reclamado, a propósito da questão da licitude do comportamento do Réu na realização do acto médico em juízo, não deixou de o tratar, como argumento próprio para a sustentação de direito do julgamento feito quanto à ilicitude sindicada ao acto médico averiguado nos autos.

Transcrevam-se, por isso, os segmentos mais directamente gizados na argumentação do acórdão reclamado quanto a essa (sub)questão:

(i)

“A operação médico-cirúrgica foi realizada em execução de um contrato de prestação de serviço: art. 1154º do CCiv. («aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição»). O Réu médico vinculou-se e aceitou executar um acto de anuscopia, para extracção do referido “pólipo hemorroidário” com recurso a electrocução, com ministração de anestesia local, e dar a conhecer o seu resultado clínico, no exercício da medicina a título privado e em regime de profissional liberal – cfr. factos provados 12., 13., 14., 16.; a Autora paciente vinculou-se e aceitou submeter-se a esse acto, depois de um exame de diagnóstico anteriormente feito (“retossigmoidoscopia”) – cfr. factos provados 9., 10., 11 – e consentimento dado em face dos esclarecimentos previamente fornecidos pelo Ré médico e pela sua assistente de consultório – cfr. factos provados 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 20., 21., 22.; e factos não provados 5., 10. e 11.”;

(ii)
“É também de acordo com esse critério de observância de “leges artis” que se analisa o aconselhamento médico prévio (em particular depois de diagnóstico), de uma banda, e, em regra, o conteúdo da informação fornecida ao paciente/doente para o escopo de obtenção do seu consentimento livre, consciente e esclarecido. Assim como é com ele que se norteia a averiguação do cumprimento pelo médico de uma obrigação acessória de antecipação dos factores de risco e consequências secundárias adversas inerentes à intervenção médica. Sempre tendo em conta os “elementos relevantes (…) que uma pessoa média, no quadro clínico que o paciente apresenta, julgaria necessários para tomar uma decisão (o chamado padrão do doente médio)” [com suporte na doutrina de GUILHERME DE OLIVEIRA];

(iii)
“(…) não se logrou reunir uma base factual sólida para que se conclua no sentido do incumprimento da obrigação de meios exigida pelas leges artis, enquanto diligência conveniente e adequada à satisfação do interesse do credor, imediatamente com vista ao resultado visado, e, mediatamente, à protecção da sua integridade física e saúde, e da obrigação lateral concomitante. Por outro lado, estando nós perante um dano anormal e desproporcionado neste tipo de intervenções, julgamos que o médico conseguiu lograr que a base factual contivesse elementos suficientes – reiteramos os factos provados 25., 26., 28., 29., 30., 31., 32. e 33. – para se concluir que o insucesso do acto médico se deveu a circunstâncias incontroláveis, indiferentes à aplicação da técnica adequada e da sua preparação anterior. (…) torna-se claro e rigoroso salientar que, no que toca à diligência devida na conduta realizada, não curamos de se saber se o acto médico-cirúrgico foi ou não concretizado, mas sim sindicamos saber se, não sendo concretizado e tendo sido interrompido por evento lesivo, tal se deveu à violação das leges artis. A resposta é negativa. Só haveria ilicitude se o médico tivesse executada a operação a que se vinculou à revelia das leges artis vigentes, em particular no que respeita à preparação clínica do paciente. Daí que só “a alegação e ulterior demonstração, por um lado, das regras conhecidas pela ciência médica em geral como sendo as apropriadas à execução da intervenção cirúrgica em causa, considerando o estado de doença (…) e, por outro, da sua não utilização com perícia e diligência” por parte do médico permitiriam que se afirmasse a ilicitude da conduta. Ao invés, portanto, a conduta do médico é lícita “se um médico cuidadoso daquela especialidade e categoria teria, pelo menos como possível, seguido o mesmo caminho”, nomeadamente tendo em atenção os chamados índices de evidência na boa prática médica [com suporte na doutrina de ANDRÉ DIAS PEREIRA e ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR]. É ainda (também) lícita se não houve comprovação de qualquer desconhecimento negligente na observância de certo procedimento, seja porque não foi subestimado determinado método ou acto preventivo, seja porque não foi desprezada a evolução do conhecimento da literatura e da prática médicas neste tipo de intervenção [com suporte na doutrina de JOÃO ÁLVARO DIAS]. Julgamos que este é o juízo que – não obstante os danos físicos e psicológicos da Autora paciente que os autos nos oferecem – resulta do quadro factual submetido nesta sede ao julgador.”;

(iv)

“(…) não se demonstrou que tenha havido intervenção não consentida (que poderia levar a que se concluísse ser ilícita a intervenção em execução do contrato: art. 340º, 1, 3, CCiv,), sendo certo que as informações prestadas para um consentimento livre e esclarecido não implicam que se transmita ao paciente o conjunto de riscos ou efeitos adversos que não sejam típicos – conhecidos e previsíveis –, graves e – ainda –, a não ser que sejam sérios e graves, de forte grau de improbabilidade de ocorrência (em esp., v. os arts. 157º do CPenal; arts. 44º, 2 e 5, e 50º, 1 e 2, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos; Norma n.º 15/2013 da Direcção-Geral de Saúde, de 3/10/2013, actualizada em 4/11/2015, ponto 4., als. e), f), g)) [com suporte nos contributos doutrinais de VERA LÚCIA RAPOSO e NUNO PINTO OLIVEIRA] – v. factos provados 12., 13., 20. e 22.”.

Não foi, portanto, essa uma argumentação a que o acórdão reclamado se tivesse furtado nem tivesse deixado de dar resposta, em conjugação com a subsunção necessária na matéria de facto provada, pelo que, contrariamente ao alegado pela Reclamante, não há qualquer nulidade que o censure à luz do art. 615º, 1, d), 1.ª parte, do CPC.

O facto de a Reclamante não concordar com tal entendimento – ainda para mais com uma alegação em que dialoga com a própria argumentação do acórdão reclamado sobre o ponto que invoca estar omisso(!), para o efeito de consignar que houve “violação do consentimento informado” – não pode, obviamente, ser reapreciado aqui, já que não se está no âmbito de uma quarta instância de recurso.

5.2. Agora no que respeita ao “excesso de pronúncia”, a lei censura, ainda como efeito do referido princípio da “disponibilidade objectiva”, que “o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nomeadamente ao utilizar, como fundamento da decisão, causas de pedir não alegadas ou excepções que não sejam de conhecimento oficioso, ou a condenar ou absolver em pedido não formulado ou diverso do pedido ou a condenar em quantidade superior a esse mesmo pedido[5].

Mais uma vez, no âmbito dos recursos, o essencial é mobilizar a questão ou as questões identificadas nas conclusões dos recorrentes, sendo pronúncia indevida aquela em que o julgador “se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso”[6]. Desta forma, é evidente que “[a] lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões”; logo, “não há nulidade por excesso de pronúncia se o juiz aborda uma questão de direito nova, já que, não estando este sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere no que é objeto de conhecimento oficioso”[7] – no caso, estimulada pela alteração da matéria de facto provada pela Relação, com a qual as partes puderam confrontar-se e pronunciar-se nas alegações e contra-alegações recursivas de revista, sem qualquer ofensa do contraditório –, abrangida no comando amplo que o já referido art. 5º, 3, do CPC confere à actuação do julgador (oficiosidade quanto à matéria de direito[8]).
Relembremos pois a questão principal de que se ocupou o acórdão reclamado: “responsabilidade civil indemnizatória por acto médico para o efeito de condenação do Réu”. E salientemos o que o acórdão reclamado notou como prius da sua análise: “sabemos que a matéria de facto provada e não provada, competência das instâncias e da sua respectiva motivação, vem delimitar o quadro disponível para a formulação do escrutínio técnico-jurídico – e só deste aqui curamos – sobre os pressupostos da responsabilidade, nomeadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano”.
Segundo a aqui Reclamante, a pronúncia censurável por indevida estaria em “considerações fácticas” ilegítimas, “realizando uma nova interpretação da matéria de facto provada e assente e da respetiva fundamentação da decisão do Tribunal recorrido”, que se imputam ao acórdão reclamado na consideração articulada dos factos provados 25. e 28. e do facto não provado 15. (a saber: “O réu bem sabia que o acto cirúrgico a que submeteu a autora carecia de preparação, designadamente jejum, assim como sabia e sabe os riscos que poderiam advir da ausência dessa preparação prévia”), quanto à argumentação relativa ao risco do acto médico, uma vez alterado esse último facto provado pela Relação. Até sugere a Reclamante que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto dada como provada na Relação, fora do caso expressamente previsto no CPC (arts. 674º, 3, 682º, 2, CPC).
Pois bem.
Não foi de todo assim, em particular quando o acórdão recorrido enfrentou o facto provado 28., na sua relação com o facto provado 25., respeitando-os e subsumindo-os às ponderações reivindicadas pela ilicitude específica da responsabilidade civil por acto médico e pela sua relação com a conformidade demandada pelas “leges artis” vigentes e conhecidas à data da prática do procedimento cirúrgico.

Neste âmbito, destaca-se a seguinte transcrição:

“Interessa, nesta sede e em apreciação da questão de direito submetida, tirar relevância da anormalidade e afirmar que, conclusivamente e para efeitos de aferir erro médico por violação de dever objectivo de cuidado, não pode deixar de ser imprevisível – e, assim, não evitável um resultado por antecipação – algo que não é esperado por ser anormal e inusual, sob pena de tudo ser previsível ainda que não seja normal e usual acontecer. Acresce que a imprevisibilidade não está só associada à prática do médico, mas também se relaciona com a forma como determinado doente reage a uma patologia ou a um tratamento [com suporte na doutrina de ANA AMORIM]. A falta do médico consiste na não mobilização do “risco previsível”, que varia mas pode ser determinado dentro do limite dos conhecimentos (anatómicos, fisiológicos, biológicos) adquiridos; o erro ilícito não se pode mover no “risco imprevisível”, “que se desliga da lição dos factos, inseparável da fatalidade que se cruza cegamente com o destino dos homens” [com suporte na doutrina de ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR]. Por isso, exclui-se, também aqui e ainda no requisito da ilicitude contratual (independentemente de considerações sobre a culpa), um juízo de imputação objectivo que revele incumprimento do contrato de prestação de serviço médico pelo Réu, na perspectiva da obrigação de meios e da obrigação lateral de defesa da integridade física e da saúde da paciente Autora, uma vez que não se verifica inobservância das regras da medicina aplicáveis ao acto médico-cirúrgico, que se demandariam, segundo o estado da arte médica vigente à data, para um acto feito com o cuidado exigível a um médico daquela especialidade e experiência, valorando as circunstâncias do caso em que actuou.

Se assim é, poderemos até concluir que, no que respeita à prestação típica e principal do contrato de serviço médico, acabou por ocorrer uma circunstância superveniente, não imputável ao devedor médico, assente em facto involuntário e não culposo do credor paciente, que levou a que se frustrassem as condições para o devedor, naquele momento e naquele contexto contratuais, realizar o comportamento devido, assim como se epilogasse o interesse (primário) do credor nesse comportamento. O que conduziu à impossibilidade objectiva (não temporária) da prestação e à consequente extinção da obrigação (arts. 790º, 792º, 1, CCiv.) [doutrina de ANTUNES VARELA, ALMEIDA COSTA e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES].”


Atenta a fundamentação relevante sobre o argumento/questão do risco da intervenção, não implica a sua consideração que se tenha invadido área de cognição vedada ao tribunal de recurso, pois – ainda e sempre usada como fundamentação jurídica, enquanto subquestão (na verdade, já pressuposta na argumentação da Relação, ainda que não abordada ex professo) para a resolução da questão principal identificada – as considerações jurídicas do acórdão reclamado perante os factos provados 25. e 28. e do facto não provado 15. integram-se sem mais na apreciação do mérito da questão recursiva. Antes foi enfrentada essa subquestão, de acordo com a factualidade dada como assente e sem a reapreciar ou alterar, e desenhada a argumentação necessária e indispensável[9] para estabelecer coerência plena com os restantes fundamentos mobilizados para aferir da ilicitude ou não da conduta do Réu[10].
Verifica-se, pelo teor da Reclamação, que a Autora e Recorrida Reclamante está em desacordo com a matéria jurídico-conclusiva afirmada pelo acórdão reclamado, até mesmo entendendo que houve julgamento errado em último grau, visto o seu inconformismo quanto ao desfecho da acção. O que não se concede é que essa não conformação com o resultado decisório do acórdão se possa reflectir em vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.
Fica, portanto, inviabilizada qualquer bondade na arguição da nulidade fundada em “excesso de pronúncia”, que claramente improcede.

A este propósito.

7. A Reclamação veio evidenciar um manifesto lapso de escrita no acórdão reclamado, no segmento relativo à arguição da última das alegadas nulidades. Lapso esse que é ostensivamente retirado do contexto discursivo em que emerge e do confronto com a nota de rodapé (3), a págs. 27 do acórdão (cfr. art. 249º do CCiv.) – onde se refere “facto provado 25.”, está o acórdão a referir-se sem dúvida ao facto provado 28..
Assim, oficiosamente, ao abrigo dos arts. 613º, 2, 614º, 1, 666º, 2, e 685º, sempre do CPC, rectifica-se o acórdão nos seguintes termos, a págs. 46, que faz fls. 1061 dos autos:

“(…) Logo, o evento sofrido pela paciente situou-se no domínio da anormalidade e da imprevisibilidade – v. facto provado 28. –, sem o inerente preenchimento de comportamento erróneo e potencialmente lesivo (pois nem sequer, na visão apriorística do agente médico, se poderia considerar o evento como consequência e gerador de lesões como remotamente admissível). 
É certo que esse facto provado 28. não inclui a imprevisibilidade, por alteração feita pela Relação em relação ao segmento final do facto provado pela 1.ª instância. (…)”

Esta rectificação constitui parte integrante e substitui a parcela correspondente às frases transcritas do acórdão reclamado (art. 617º, 2, analogicamente, ex vi art. 666º, 1, 685º, CPC).


III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em:

rectificar oficiosamente o acórdão reclamado, por erro material de escrita, na parcela identificada, substituindo-se “facto provado 25.” por “facto provado 28.”, a fls. 46 do acórdão/1061 dos autos;

indeferir a Reclamação apresentada pela Autora Recorrida quanto às nulidades arguidas.

*

Custas da Reclamação a cargo da Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira que é 1.ª Adjunta neste Colectivo.

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

(Com declaração em anexo)

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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Declaração de voto:

Como decorre da declaração de voto de vencido que subscrevi, não acompanhei a fundamentação adoptada no acórdão reclamado, a respeito da interpretação que nela se faz dos factos provados, concretamente sobre o carácter imprevisível do risco, que, na sua reapreciação, a Relação eliminou desses factos.
Penso, porém, que essa interpretação não é ilegítima, não envolvendo o vício formal invocado.

Fernando Pinto de Almeida

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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 219-220
[2] V., entre os mais significativos, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1952, 3.ª ed., reimp. 2012, Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, pág. 143; ANTUNES VARELA, “Acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985 – Anotação”, RLJ, ano 122º, 1989, n.º 3781, pág. 112; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, loc. cit., págs. 220-221 (“O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”: sublinhado nosso); RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III (Arts. 467.º a 800.º), 3.ª ed., do Autor, Lisboa, 2001, sub art. 660º, págs. 180-181; ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 635º, pág. 116, a quem pertence a transcrição; ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 615º, pág. 738.
[3] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado cit., sub art. 608º, pág. 727, sublinhado da nossa responsabilidade.
[4] Na jurisprudência do STJ, v., por ex. e temporalmente mais próximos no amplo consenso obtido, os Acs. de 1/3/2012, processo n.º 353/2000.E1.S1, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt, 27/3/2014, processo n.º 555/2002.E2.S1, Rel. ÁLVARO RODRIGUES, in www.dgsi.pt ("Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia.” – ponto I. do Sumário), e de 27/6/2019, processo n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, Rel. FERNANDO SAMÕES (“(…) a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras)”).
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, loc. cit., págs. 222-223 (a quem pertence a transcrição), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 437.
[6] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V cit., sub art. 668º, pág. 143.
[7] Neste sentido, o Ac. do STJ de 14/7/2020, processo n.º 2359/18.4T8GMR.G1.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt.
[8] V. Ac. do STJ de 18/12/2018, processo n.º 301/12.5TCGMR.G2.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, in A dupla conforme no actual CPC – Jurisprudência do STJ, págs. 91-92, ponto III do Sumário (in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf). Na doutrina, por todos, v. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 635º, págs. 117, 120.
[9] Sobre a legitimidade de o julgador conhecer de “questão indispensável para solução do litígio”, sem que incorra em pronúncia indevida, v. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., sub art. 608º, pág. 144.
[10] Para este auxiliar judicativo como base de exclusão do “excesso de pronúncia”, v. o Ac. do STJ de 11/11/2020, processo n.º 14731/16.0T8PRT-B.PL.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.