Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/24.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JÚRI
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
INOVAÇÃO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário :

I – Os juízos valorativos de índole técnica cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação, inseridos na margem de liberdade de actuação da administração e que integram o conceito de discricionariedade técnica, devem coadunar-se com os princípios estruturantes do Estado de Direito, tais como os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade.

II – Havendo sido no Aviso de Abertura vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal encetar a sua densificação, concretização e desenvolvimento

III - A densificação dos critérios e sub-critérios constantes do Aviso de Abertura tem, porém, como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante.

IV – O princípio da estabilidade das regras concursais obriga a que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deva ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos.

V – Sendo ultrapassados tais limites, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

VI – Na situação sub judice foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 daquele Aviso, mostrando-se amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.

VII – Quer no plano procedimental, quer no material, a definição conceptual de um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (por exemplo, sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota que foi elaborada pelo júri do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação) afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da transparência.

VIII – Competirá, assim, ao Conselho Superior da Magistratura, em execução do caso julgado anulatório, emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão, o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela densificação e, consequentemente, uma nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer fundamento para a repetição de quaisquer outras operações concursais.

Decisão Texto Integral:

Processo nº 18/24.8YYFLSB.

Acordam na Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:

AA, residente na Urbanização ..., instaurou acção administrativa, nos termos do artigo 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, contra o Conselho Superior de Magistratura, sito na Rua ..., para declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Junho de 2024 (que integrou a deliberação de 16 de Abril de 2024), que aprovou o Parecer Final do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, bem como a tabela de pontuação final.

Indicou os seguintes contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU e VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO.

A presente acção tem por objecto a invalidação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 e consequências legais daí decorrentes.

O A. alegou essencialmente:

Foi o candidato nº ... no ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR).

Foi notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que aprovou, por unanimidade, o parecer do júri deste ...º CCATR e a respetiva graduação final, em ... de ... de 2024, tendo apresentado reclamação/impugnação administrativa em ........2024, e foi notificado da deliberação do Plenário do CSM que decidiu as reclamações em ... de ... de 2024.

O ...º CCATR foi declarado aberto pelo Aviso (extrato) nº 20535/2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 208, de 26 de Outubro de 2023.

Através da Divulgação nº 211/2023, datada de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu a conhecer a acta da 1ª reunião do júri do ...º CCATR, realizada nesse mesmo dia ... de ... de 2023.

O ...º CCATR foi declarado aberto pelo Aviso (extrato) nº 20535/2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 208, de 26 de Outubro de 2023.

Através da Divulgação nº 211/2023, datada de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu a conhecer a acta da 1ª reunião do júri do ...º CCATR, realizada nesse mesmo dia ... de ... de 2023 fixação de uma notação mínima de 0,25 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima e determinando a fixação de uma notação mínima de 0,5 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero).

O júri definiu, em momento que não se conhece, mas seguramente depois de os candidatos terem apresentado as suas candidaturas, o modo como se concretizaria a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (o que se denuncia pela circunstância de o critério adotado a final evidenciar uma opção específica no sentido da correção das carreiras dos concretos candidatos com menos anos de serviço).

Efetivamente, na altura da abertura do concurso nada foi definido, permanecendo desconhecido, até à divulgação do parecer final, o modo como se concretizou a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (e, mesmo face às interpelações da ASJP, o júri continuou a não revelar o procedimento que viria a ser adotado).

Não só ninguém podia prever exatamente como ia ser efetuada essa concretização, por forma a poder adequar o seu comportamento à ação do CSM, como a concretização efetuada através de uma definição de critérios feita a posteriori é de molde a colocar sob suspeita a ação do júri do concurso.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as suas candidaturas e o respetivo curriculum vitae. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo considerada condição indispensável para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, permitindo beneficiar ou prejudicar algum deles. Trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade. Na verdade, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão competente para a graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado.

Perante a disparidade de número de inspeções entre os vários concorrentes, e verificando-se que muitos dos concorrentes de cursos mais recentes apenas possuíam um percurso com quatro notações (na generalidade, Bom, Bom com Distinção, Muito Bom e Muito Bom), a adoção pura e simples do dito critério redundaria em claro prejuízo para esses concorrentes, uma vez que, desconsideradas as duas últimas inspeções, as notações a ter em conta para esses candidatos seriam apenas de Bom e Bom com Distinção. O júri terá percebido esta dificuldade, mas procurou resolver o problema através da atribuição de notas presumidas, método que se nos afigura ter resultado ainda em maior injustiça.

O júri em nenhum momento deu a conhecer como iria fazer a avaliação de todo o percurso avaliativo, apenas sendo conhecido o modo como o fez após a divulgação do parecer final, pelo que foi com inusitada surpresa que no parecer final do júri se verificou que este, afrontado inclusivamente o Aviso, não usou como critério o número de inspeções comum a todos os candidatos, presumiu e ficcionou notações classificativas epercursos avaliativos candidatos, lançando mão de critérios não aprioristicamente divulgados

Verifica-se que foram presumidas, em relação a vários candidatos, classificações de Muito Bom quando os mesmos não poderiam ter sido inspecionados e obter essas classificações (no pressuposto, assumido pelo júri, da desconsideração da entrada em vigor da Lei nº 67/2019, em 01.01.2020) a tempo de as mesmas serem tidas em conta no presente CCATR.

A não terem sido atribuídas notações presumidas e a não terem sido valorados como percursos ascendentes e sem repetição de notas os 15 trajetos classificativos que indevidamente assim foram considerados (em casos em que, efetivamente, havia repetição de notas), o A. ficaria graduado em 48º lugar, logo, em posição de aceder à Relação.

Perante um objetivo declarado de apreciar retrospetivamente o percurso dos candidatos, acabou por ocorrer uma orientação no sentido de busca e concessão de mais uma notação, a fim de que alguma das piores notações do passado pudesse deixar de ser considerada. A incongruência apontada reside precisamente na circunstância de se acabar por promover a desconsideração de elementosdo percursoclassificativodos candidatos, pelaadição deumanova notação, que acrescenta futuro ao percurso dos concorrentes e não a valorização da totalidade do trajeto percorrido.

Resulta claro da análise do percurso classificativo dos candidatos que, em regra, os mais antigos, tendo mais inspeções, evidenciam maior dificuldade em ter uma progressão sempre ascendente. Na verdade, tais candidatos têm um percurso nem sempre ascendente precisamente porque necessitaram de mais inspeções até alcançarem as duas notações de Muito Bom.

O júri entendeu conceder notas de bonificação a candidatos menos antigos, beneficiando estes e agravando a posição dos demais.

A consequência prática da adoção dos critérios acima referidos e do entendimento quanto ao modo como deveria ser valorada a totalidade do percurso classificativo dos candidatos, traduz-se num prejuízo, de modo geral, para os concorrentes com mais antiguidade, e dos concorrentes que têm mais inspeções.

Ademais, ao proceder como procedeu o júri alterou abruptamente os critérios do concurso, de modo imprevisível, e frustrou as expetativas dos concorrentes, sobretudo os mais antigos, que confiaram na estabilidade e boa-fé do procedimento da administração e, após muitos anos de carreira, tendo reunido os requisitos para poder concorrer à Relação (de acordo com os critérios seguidos ao longo de vários anos pelo CSM), julgavam fundadamente que tinham possibilidades de o conseguir.

O critério seguido a propósito da avaliação do percurso atribui a classificações que não se podem mudar uma variação que vai, no limite, até 45 pontos (tendo implicado a sua aplicação para o A. a perda de 15 pontos, quando a aferição dos demais critérios do concurso lhe concederia pontos suficiente para ficar graduado em lugar de acesso à Relação).

Para além disso, e no mesmo sentido, a atuação do júri traduz-se, na prática, no desrespeito da norma legal contida no artigo 36º, nº 2 do EMJ, na redação introduzida pela Lei nº 67/2019.

As normas procedimentais que o júri criou e o CSM sufragou para aplicação no ... CCATR, com vista à avaliação dos candidatos afrontam, além do mais, o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, por tratarem injustificadamente de modo desigual situações iguais.

As normas procedimentais que o júri criou e o CSM sufragou para aplicação no ... CCATR, com vista à avaliação dos candidatos afrontam além do mais, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 18º da Constituição.

De mais a mais, neste procedimento o CSM dispensou a audiência dos interessados, mas não fundamentou, de modo concretizado, essa dispensa, não sendo nem o carácter urgente, uma vez que a colocação dos concorrentes ocorreriasomente depois do movimento judicial subsequente,nem a simples alusão à qualidade dos concorrentes ou à natureza curricular do concurso e respetiva tramitação que permitem concluir pelas razões da dispensa dos interessados. Pelo contrário, tendo em conta a alteração dos critérios, nomeadamente os relativos às classificações, e a ausência de prova pública de defesa do currículo, justificava-se que cada candidato fosse ouvido, para se alcançar a solução mais justa e equitativa., já que, nos termos do art. 3º, al. f) da Portaria n.º 233/2022 a audiência dos interessados é garantida, a tal não obstando o número de candidatos.

Os candidatos, tendo em conta os novos critérios e suas incidências, não se puderam pronunciar sobre todas as questões que importavam ao regular decurso do ...º CCATR.

Conclui pedindo:

- A declaração de nulidade da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 (que integrou a deliberação de ... de ... de 2024), com a consequente declaração de nulidade do procedimento de graduação do ... CCATR, ou, assim não entendendo, procedam à anulação da mesma e do referido concurso;

- Subsidiariamente, se se decidir apenas restringir os efeitos da declaração de invalidade, que a decisão abranja a parte do concurso que considerou e aplicou o critério da avaliação de todo o percurso avaliativo e, se ainda assim se entender que o alcance da declaração não o deve abranger, requer-se que a declaração de invalidade abranja a atribuição de notas presumidas.

Citado, apresentou o Conselho Superior de Magistratura contestação.

Alegou essencialmente que:

Em conformidade com o artigo 46.º, n.º 3, do EMJ, por deliberação do Plenário do CSM, de ..., foi aprovado o Aviso de Abertura do ...º CCATR.

Através da Divulgação n.º 211/2023 de ... de ... de 2023, foi dado conhecimento aos Senhores Magistrados Judiciais do teor dessa Deliberação e, consequentemente, do Aviso de Abertura.

Na mesma Divulgação n.º 211/2023 deu-se ainda conhecimento do teor da Ata n.º 1 do Júri.

Posteriormente, em ... de ... de 2023, foi declarado aberto o ....º CCATR, conforme Aviso n.º 20535/2023, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 208, de ... de ... de 2023, pp. 168-171.

Em tal Aviso foram fixados os fatores de valoração e avaliação curricular globalmente a ponderar,

Nos termos legalmente previstos, depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o parecer do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de ... de ... de 2024.

Seguidamente, no mesmo parecer do Júri, em sede de avaliação individual foi enunciada, relativamente a cada concorrente admitido, a fundamentação que alicerçou a ponderação feita pelo Júri.

E,relativamenteao Autor,concorrentecomon.º...,concluiuo Júri –atribuindo-lheapontuação global de 170,80 pontos.

Nos termos do aludido procedimento e ponderados que foram pelo Júri - e subsequentemente pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura - todos os referidos critérios legais e regulamentares, o Exmo. Autor ficou graduada em ....º lugar.

III) Das alegadas ilegalidades na densificação dos critérios

Alega o Exmo. Autor que “Após o prazo de apresentação de candidaturas e depois da distribuição dos concorrentes pelos membros do júri, concretamente em ........2024, conforme resulta da ata nº 3 do júri do concurso (não divulgada publicamente que se junta como doc. 5), procedeu-se a nova «densificação de critérios»” (sublinhados nossos), alegando ainda que a alegada densificação foi feita “adotando procedimentos que não divulgou antecipadamente” e veio “complementar e inovar em relação aos critérios anteriormente anunciados”.

No entanto, não lhe assiste razão.

O Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura aprovou o projeto de Aviso de Abertura do ....º CCATR na sessão de ... de ... de 2023.

O Aviso de Abertura do ....º CCATR foi publicado em Diário da República no dia 26 de Outubro de 202.

Do ponto 6),b)do Aviso deAbertura,constava “Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura;” (sublinhados nossos), pelo que o prazo para apresentação de candidaturas àprimeira fase do concurso curricular só começou a contar dia ... de ... de 2023.

A Ata n.º 1 do Júri do ....º CCATR, datada de ... de ... de 2023, procedeu a uma densificação de critérios previstos no Aviso de Abertura, dada a necessidade de uma melhor concretização ulterior pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados, concretizando em maior detalhe o que deveria constar da candidatura de cada um dos concorrentes.

Referiu-se ainda, o Exmo. Autor, mais concretamente, a uma alegada densificação na Ata n.º 3 do Júri.

Ora, a Ata n.º 3 do Júri do ....º CCATR era do seguinte teor, cfr. fls 4292-4294 do PA n.º 2023/DSQMJ/3418:

(…) “4 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o caráter mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.

5 - Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções,entre0(zero)e1(um)pontos,partindo danotação mínimade0,25pontos;iv) - Independência,isenção edignidade de conduta, entre0 (zero)a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2(dois) pontose reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) -Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; uii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado eatribuição deumadasseguintesnotações:0,5;1;7,5e2em função daavaliação efetuadapelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato”

(…) Alegou que no critério “Grau de empenho na formação contínua, como magistrado” se fixou “subcritérios que antes não existiam”, para o critério “Prestígio Profissional e Cívico correspondente ao exercício da função” se fixou “uma escala que não existia e determinado a fixação de uma notação mínima de 0,25 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero” e para o critério “Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” se fixou “uma escala que não existia e determinando a fixação de uma notação mínima de 0,5 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero). Considerou ainda que quanto a estes dois critérios “verifica-se a possibilidade de, conhecidas as candidaturas, um magistrado sem prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função ou que não tivesse contribuído para a melhoria do sistema de justiça, que em tese merecesse a notação de zero, ficar então com a notação mínima de 0,25 e 0,5, respetivamente”.

Quanto ao “Grau de empenho na formação contínua, como magistrado”, constava do Aviso de Abertura, o seguinte:

(…)

“c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;” (…)

Na Ata n.º 1 do Júri estabeleceu-se, quanto ao mesmo, que os concorrentes haviam de, em sede de candidatura:

(…)

“c) Ponto 12, §4.º, alínea c), do Aviso - Descrever as condições de acesso à formação contínua durante o exercício da magistratura e fundamentação das opções de formação contínua frequentadas, bem como eventuais obstáculos à frequência dos mesmos;”

(…)

A Ata n.º 3 do Júri, quanto a este item, mencionou que, na análise das candidaturas, os membros do Júri “Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o caráter mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.”

Ora, daqui não resultam quaisquer subscritérios que antes não existiam, como vem ora alegado pelo Exmo. Autor.

Na Ata n.º 1 concretizou-se em maior detalhe o que deveria constar da candidatura de cada um dos concorrentes.

JánaAtan.º3procedeu-seaumauniformização deprocedimentosrelativosàmetodologiaeorganização de trabalho dos membros do Júri, zelando pelo estrito cumprimento da imparcialidade e transparência no ....º CCATR, no mais, antecipando a fundamentação que iria constar a final, do Parecer do Júri.

Não existindo, na Ata n.º 3, qualquer inovação ou adição de elementos que não se encontrem compreendidos nos parâmetros valorativos inicialmente definidos, ou que implicassem a apresentação, por parte dos candidatos, de outros elementos curriculares.

Já quanto ao “Prestígio Profissional e Cívico correspondente ao exercício da função”, constava do Aviso de Abertura, o seguinte:

(…)

“d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça - 0 (zero) a 2 (dois pontos);

ii) Formação de magistrados - 0 (zero) a 2 (dois pontos);

iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções - 0 (zero) a 1 (um ponto);

iv) Independência, isenção e dignidade de conduta - 0 (zero) a 2 (dois pontos);

v) Serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vi) Capacidade de relacionamento profissional - 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vii) Trabalhos doutrinários - 0 (zero) a 2 (dois pontos);”

(…)

Na Ata n.º 1 do Júri estabeleceu-se, quanto ao mesmo, que os concorrentes haviam de, em sede de candidatura:

(…)

“d) Ponto 12, §4.º, alínea d), do Aviso - Em acréscimo ao pequeno resumo do trabalho doutrinário [parte final da alínea c), do ponto 6), do Aviso], incluir a fundamentação da escolha e relevância do mesmo, e especificar nos campos respetivos a referência ao exercício de funções como formador e ao exercício de outros cargos inerentes à magistratura, bem como a indicação de eventuais contributos para a melhoria do sistema de justiça (v.g. uniformizações ou reversões de jurisprudência, afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e respetivas decisões do TC, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, participação em grupos de trabalho ou comissões, ainda que de natureza meramente preparatória, dos quais resultem importantes contributos para o sistema de justiça, organização de conferências e similares, ou de publicações coletivas com relevo para o exercício da magistratura, entre outros).” (…)

A Ata n.º 3 do Júri, quanto a este item, mencionou que “Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções,entre 0 (zero)e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nosrelatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; uii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato”.

Ora, daqui não resulta a criação de qualquer escala que não existia anteriormente, como vem ora alegado pelo Exmo. Autor.

Referiu ainda o Exmo. Autor que “verifica-se a possibilidade de, conhecidas as candidaturas, um magistrado sem prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função ou que não tivesse contribuído para a melhoria do sistema de justiça, que em tese merecesse a notação de zero, ficar então com a notação mínima de 0,25 e 0,5, respetivamente”.

A este respeito, cumpre referir que, estamos no âmbito de um concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, para os quais, segundo o n.º 1 do artigo 46.º do EMJ concorrem juízes de direito com currículos de elevado mérito e que após uma sólida carreira de vários anos ao serviço do sistema de justiça já obtiveram, na sua grande maioria, duas classificações que reconhecem essa carreira meritória, pelo que não se compreende as alegações do Exmo. Autor relativos à eventual falta de prestígio profissional e cívico e de contribuição para a melhoria do sistema de justiça de alguns dos concorrentes, quando é a própria lei que determina, à partida, o mérito dos concorrentes.

Efetivamente, deste reconhecimento da elevada qualidade e mérito dos concorrentes por parte do CSM não surgiu qualquer criação de uma escala não previamente definida, o que se procedeu foi a uma uniformização de procedimentos relativos à metodologia e organização de trabalho dos membros do Júri, zelando pelo estrito cumprimento da imparcialidade e transparência no ....º CCATR.

Em situação similar, no caso de um concurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que se verificou a atribuição da mesma classificação à grande maioria dos concorrentes, também esse Douto Supremo Tribunal apreciou tal circunstância constatando que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade, pois, como no caso em apreço, verificou-se um tratamento uniforme de situações idênticas.

Por fim, alegou ainda o Exmo. Autor que “o júri foi ainda mais longe, ao definir, em momento que não se conhece, mas seguramente depois de os candidatos terem apresentado as suas candidaturas, o modo como se concretizaria a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (o que se denuncia pela circunstância de o critério adotado a final evidenciar uma opção específica no sentido da correção das carreiras dos concretos candidatos com menos anos de serviço)”. Mais alegou que “na altura da abertura do concurso nada foi definido, permanecendo desconhecido, até à divulgação do parecer final, o modo como se concretizou a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos” e que esta alegada definição de critérios posterior “é de molde a colocar sob suspeita a ação do júri do concurso”.

“(…) b) Todo o restante percurso avaliativo 45 (quarenta e cinco) pontos.”

Ainda assim, tendo presente razões de equidade e transparência, o júri deliberou, na Ata n.º 1, sobre a densificação do fator relativo à apreciação deste item e divulgou a mesma ainda antes do concurso se encontrar aberto, na qual se mencionava:

“(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:

Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:

i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];

ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;

iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;

iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.

v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados.”

O teor de tal Ata foi ainda aprovado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, com competência para deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata (artigo 152.º-A do EMJ), em reunião onde estavam presentes além dos membros que a compõem (artigo 150.º, n.º 4, alíneas a) e b)), também o Presidente do CSM, cfr. fls 4596 e 4597 do PA n.º 2023/DSQMJ/3418.

Refere-se ainda no n.º 5 do artigo 47.º-A do EMJ que o CSM adota as providências que se considerem necessárias à boa organização da graduação final assim como lhe cumpre deliberar sobre a graduação final, tomando em consideração o parecer elaborado pelo júri.

E, segundo on.º 1da mesma disposição, a apreciação doscurrículos cabe ao Júri que emite parecer sobre cada concorrente.

Aliás, é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina que o Júri tem competência para realizar a densificação de critérios, dado que tal decorre da sua competência avaliativa.

Esta densificação de critérios é, portanto, legítima e cabe dentro dos poderes que a lei confere ao júri.

Além de que não existiu qualquer alteração do critério “todo o restante percurso avaliativo”, nem qualquer inovação ou introdução de realidades que não são subjacentes ao fator em apreciação.

Existiu sim, conforme a competência que lhe é atribuída, uma densificação do fator “todo o restante percurso avaliativo”, onde o Júri elucidou sobre como as várias realidades subjacentes a um percurso avaliativo poderiam ser objeto de valoração, ou seja, sobre os “critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou classificação.

Pelo que, se no Aviso se dizia apenas “b) Todo o restante percurso avaliativo 45 (quarenta e cinco) pontos” e o júri veio, na sua Ata n.º 1 densificar tal critério, esclarecendo que se valoraria as duas melhores notas anteriores às duas últimas e também a evolução do percurso avaliativo, aferindo-se se existiram repetições de notas, baixa de notas, notas que não fossem de mérito. Tudo realidades que são indissociáveis da conceção do “restante percurso avaliativo”.

Ademais, denote-se que conforme reconhece a mais avalisada doutrina, a densificação de critérios a seguir no exercício de um poder de decisão em situações concorrenciais, “frequente nos procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como são os procedimentos de contratação pública, de concursos de pessoal e de alocação de recursos escassos” onde se tem de “selecionar ou escolher entre vários interessados em aceder a um “benefício” que atribui (…) a Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência está legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou classificação”.

Se é certo que esse exercício da discricionariedade de conformação normativa pode ocorrer ex ante, pela definição em parte de forma abstrata e genérica de fatores que vão orientar a decisão, por forma a eliminar discricionariedade da decisão concreta de escolha, conforme também refere a doutrina, na maioria dos casos essa discricionariedade de conformação normativa ocorre ainda «“sobre” um espaço de valoração discricionária para o momento da decisão concreta», quando o órgão competente faz o concreto exercício de avaliação do caso.

Daí que na alínea v) da Ata n.º 1 do Júri, se tenha definido que “Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados”.

Nunca estaríamos, portanto, no âmbito da arbitrariedade, mas sim, como bem elucida a doutrina enunciada, perante o puro exercício do poder discricionário atribuído pela lei ao júri na apreciação curricular que, ao não ocorrer verificar-se-ia uma limitação ou estrangulamento do “canal de abertura discricionária estabelecido na norma de competência”.

Ademais, lamenta-se que a fundamentação expedida pelo Exmo. Autor se alicerce em expressões retiradas do contexto e que têm como objetivo colocar em causa a idoneidade do júri e do CSM que nos faz esquecer o essencial: que o Autor não imputa qualquer vício e correspetivo desvalor jurídico à deliberação do Conselho Plenário do CSM.

Não enuncia nem comprova quais são esses vícios e, consequentemente, não fundamenta em que se alicerça o seu pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Plenário do CSM, o que não espantao oraRéu,pois adeliberação subjudiceéirrepreensível nosseus exatos termos eemconformidade com os princípios e normas legais vigentes.

Alega o Exmo. Autor que o aviso de abertura do ....º CCATR anunciava que se iria procurar encontrar um número de inspeções comum a todos os concorrentes, mas que o júri não usou esse, mas antes presumiu e ficcionou notações classificativas e percursos avaliativos candidatos, lançando mão de critérios não aprioristicamente divulgados, nunca tendo esclarecido como iria justificar o desvio dos critérios fixados no aviso.

Refere ainda o Exmo. Autor que, no que respeita ao “caráter excecional do afastamento dos critérios”, previsto na Ata n.º 1 do Júri, no ponto 12. § 1º, b), v), que “este regime que se pressupunha ser a exceção, transformou-se, inopinadamente, na regra, que, dos 119 concorrentes, 75 tiveram classificações presumidas. Desses 75, oito concorrentes tiveram duas classificações de Muito Bom presumidas”.

Alega o Exmo. Autor que “o afastamento dos critérios do aviso se traduziu na consideração de classificações de Muito Bom ficcionadas e, bem assim, na valoração de percursos com repetição de notas como se essa repetição não tivesse existido”, que tal afastamento foi aplicado sem fundamentação, aludindo-se a uma suposta prática do CSM, mas sem que o júri tenha demonstrado os elementos em que tal conclusão se sustentou.

Alega ainda o Exmo. Autor que “avaliar diferentemente o percurso de candidatos em situação igual, por pertencerem a cursos diferentes, por vezes com diferença de um ano, significa uma clara violação do princípio da igualdade”.

O júri procedeu à densificação do critério relativo ao “restante percurso avaliativo” executando um exercício de discricionariedade de conformação normativa e estipulou a existência de um regime de exceção, que conforme bem elucida a mais avalisada doutrina, na maioria dos casos essa discricionariedade de conformação normativa ocorre ainda «“sobre” um espaço de valoração discricionária para os momentos da decisão concreta», quando o órgão competente faz o concreto exercício de avaliação do caso.

Daí que o júri tenhareferido,na sua Ata n.º 1,que os 45 pontos relativos à apreciação de “todo o restante percurso avaliativo” seriam “atribuídos, indicativamente, de acordo com [os] critérios que enunciou no ponto 5, da Ata, fazendo ainda constar do teor da mesma o que decorre da lei: que nos casos em que os critérios fossem afastados tal seria devidamente fundamentado.

E este exercício de valoração no momento de decisão concreta é exatamente no que se compagina o poder conferido pela lei ao júri, um poder avaliativo, decorrendo taxativamente do artigo 47.º-A, n.º 1, do EMJ que os “currículos são apreciados por um júri”.

No Aviso de Abertura não se fez constar uma lista de todos os possíveis mestrados e doutoramentos que poderiam ser considerados uma mais-valia para as funções de magistrado, ou até a densificação do critério “mais-valia para as funções de magistrado”, nem constou uma alínea específica que referisse taxativamente que poderiam existir graus de mestrado e/ou doutoramento que pudessem ser desconsiderados justificadamente – e bem, adiante-se.

Nesta senda, sempre coube e caberá ao júri esta apreciação, in casu, considerando ou desconsiderando os graus de mestrado ou doutoramento que entenda que não são uma “mais-valia”, desde que o faça fundamentadamente.

Ora, este procedimento emnadadifere do que foi estabelecido na Ata n.º 1 quanto aofator “todo o restante percurso avaliativo”, atempadamente divulgada conjuntamente com o teor do Aviso de Abertura do ...º CCATR, através da Divulgação n.º 211/2023, de 24 de outubro de 2023, ainda antes da publicação do Aviso de Abertura em Diário da República, a ocorrer apenas no dia 26 de outubro de 2023.

A discordância ou estranheza apontadas pelo Exmo. Autor resultam apenas do facto de se tratar de um novo critério em avaliação e não de uma qualquer invalidade, dado que não se verificou qualquer inovação ou introdução de realidades não subjacentes ao fator em apreciação.

Denote-se que no Aviso de abertura do ....º CCATR apenas se dizia “b) Todo o restante percurso avaliativo – 45 (quarenta e cinco) pontos” e o júri veio, na sua Ata n.º 1 densificar tal critério, decompondo a pontuação total em duas ponderações autónomas, que constavam no ponto 5, alíneas iii) e iv): uma correspondente à valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, e correspondente à valoração da evolução do percursos avaliativo, em especial se se verificou um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); ou um percurso avaliativo que inclua a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira, ou que incluam a nota de Medíocre.

Ora, desta decorrência, e conforme consta do parecer final do júri, da análise das notas curriculares dos concorrentes e como consequência desta valoração, o júri evidenciou que concorrentes em igualdade de circunstâncias, ou seja, com a mesma antiguidade e pertencentes ao mesmo curso de formação do CEJ tinham carreiras classificativas díspares.

É consabido que, por alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais operada pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, o n.º 2 do artigo 36.º passou a consagrar-se que “A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária”. Daqui resulta que a repetição da notação de MB em dois períodos inspetivos consecutivos determina a conclusão do percurso inspetivo dos Senhores Magistrados Judiciais.

Desta forma, e por via desta alteração legal, muitos Senhores Magistrados viram a sua carreira inspetiva interrompida.

Assim, apesar de um magistrado contar com um determinado tempo de serviço, não contava necessariamente com o número de inspeções correspondente à periodicidade imposta pelo EMJ.

Nesta senda, é ainda a própria lei que assume a manutenção dessa mesma notação de Muito Bom.

É o que decorre taxativamente do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do EMJ. O EMJ assume que o juiz mantémasuaclassificação deMuito.Caso o CSM reputecomo necessário aconfirmação damanutenção dessa notação, será realizada uma nova inspeção com essa finalidade.

Ora, daqui resulta claro que, e ao contrário do alegado pelo Exmo. Autor, avaliar de forma igual o percurso de candidatos pertencentes a cursos diferentes é precisamente tratar igual situações desiguais, distintas, o que jamais seria admissível.

Avaliar diferentemente o percurso de candidatos que pertencem a cursos diferentes é cumprir com o corolário do Princípio da Igualdade, dando um tratamento desigual a situações desiguais, o que se fez.

Ora, foi no respaldo e estrito cumprimento deste princípio que o júri fez assentar a sua ponderação do fator “todo o restante percurso avaliativo”.

O CSM, no respaldo das competências que a lei lhe confere, definiu que no ....º CCATR, no âmbito da apreciação das anteriores classificações de serviço, o júri deveria apreciar não só as duas últimas classificações de serviço, como também o restante percurso avaliativo, tal como constava do Aviso de Abertura do ....º CCATR.

O CSM entendeu que a melhor forma de aferir do mérito dos concorrentes seria apreciar, além da graduação em cursos de ingresso em cargos judiciais, do currículo académico, dos trabalhos forenses, da capacidade de trabalho, do empenho na formação contínua, do prestígio profissional e cívico, do tempo de dedicação ao serviço e, no âmbito das classificações de serviço, não apenas as duas últimas classificações, mas todo o percurso.

A ponderação de todo o percurso avaliativo encontra-se cabalmente justificada, quer pelo próprio valor que os magistrados lhe atribuem, especialmente enquanto juízes de direito, quer pela sua relevância na carreiradosmagistradosqueestá patenteno próprioEMJ:por exemplo,quando definequepara o acesso à nomeação para os juízos de competência especializada apenas podem aceder magistrados com nota não inferioraBD(artigo 45.ºdo EMJ),ouaténa definição dosmagistradoschamadospara apresentarem candidatura a concurso para os Tribunais da Relação, onde são chamados juízes com classificação de MB ou de BD, ou ainda para a nomeação como inspetores judiciais, para os quais se candidatam apenas juízes com notação de MB (artigo 162.º, n.º 2, do EMJ).

Ademais, o percurso avaliativo elucida sobre a evolução profissional do magistrado, espelha uma verdadeira ponderação do exercício de funções, pois, além da feição pedagógica das inspeções, existe também uma vertente de diagnóstico de práticas que mereçam aperfeiçoamento ou adequada gestão e agilização de procedimentos para que o magistrado desempenhe as suas funções de forma eficiente e eficaz.

De todo o exposto resulta que o Aviso de Abertura do....º CCATR, bem como as Atas de reunião do júri que procederam a uma uniformização de procedimentos relativos à metodologia e organização de trabalho do mesmo, não enfermam de qualquer ilegalidade, não existindo qualquer violação de normas ou princípios legais a estas associadas.

Por consequente, não existe qualquer violação de normas ou de princípios legais, passíveis de invalidar qualquer uma das deliberações do Conselho Plenário do CSM.

Assim, o ...º CCATR prosseguiu e respeitou todos os trâmites previstos na lei, dentro do poder conferido ao CSM.

O júri do ....º CCATR, dentro das competências que lhe são atribuídas, densificou os critérios pré-estabelecidos no Aviso de Abertura na sua Ata n.º 1, de forma legítima e anterior ao conhecimento dos currículos dos candidatos a concurso, anterior, aliás, à abertura das candidaturas, e estabeleceu procedimentos de uniformização da sua metodologia e organização de trabalho nas Atas subsequentes.

Por fim, e apesar das alegações genéricas e conclusivas apresentadas, das quais resulta claro o descontentamento do Exmo. Autor relativamente à sua graduação neste concurso, tal facto não implica a violação de qualquer norma legal ou de princípio legal, como aliás o Exmo. Autor sabe, não tendo identificado ou provado qualquer vício ou desvalor a atribuir às deliberações do Conselho Plenário do CSM.

Conclui pela improcedência da presente acção administrativa.

Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Resulta demonstrados nos autos que:

1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1” da reunião daqueles, se exarara que:

«(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:

Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:

i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];

ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;

iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;

iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.

v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…)

Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de servíço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).

7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente acta na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)».

1. A reunião referida no ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de 2023.

2. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que

“(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:

I — Abertura do concurso e disposições gerais (…)

2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:

a) Presidente — Juiz ConselheiroPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ];

b) Vogais:

i) Juízes Desembargadores QQQQQ e RRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;

ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSS, Dr. TTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.

II — Apresentação da candidatura e tramitação (…)

6) Forma de apresentação da candidatura:

a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt);

b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);

iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)

17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)».

1. O Autor apresentou a sua candidatura ao ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitido à 2.ª fase do mesmo. (…)».

2. Na acta n.º 3 da reunião do júri exarou-se:

“(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo. Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».

3. No parecer do júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta;

«(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.

4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…)

7. Aos trinta dias do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)

8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso.

Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações.

Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)

Concorrente n.º ....

AA

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeado juiz de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1996....

2. Anteriores classificações de serviço

São oito os candidatos do ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos ... a ... e ...): um tem sete inspeções, cinco têm seis inspeções e duas têm cinco inspeções.

O senhor juiz de Direito tem sete inspeções.

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2019-... a 2022...

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2015...a 2019...

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

(i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom com Distinção - De 2011... a 2015-...

- Bom com Distinção - De 2006-...a 2011-...

- Bom com Distinção - De 2000-... a 2006-...

- Bom com Distinção - De 1998-... a 2000-...

- Bom - De 1997-... a 1998-...

Está atualmente colocado como Juiz de Direito no Juízo central cível de ..., Juiz ....

(ii) Apreciação

O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.

Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) as duas classificações de Bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.

No percurso avaliativo verificam-se três repetições da classificação de Bom com Distinção, o que não pode considerar-se como padrão crescente. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 10.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco). (…)

11. Pontuações propostas pelo Júri

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs ... e ... do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 26 de outubro de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)

3. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

(…) (…) (…)

93. AA 170,80 (…)».

4. Na sequência de impugnação administrativa da deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 7, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou:

«(…) O reclamante entende desadequado o critério que entende ser de presunção da repetição da notação de Muito Bom nos candidatos que viram interrompido o seu percurso avaliativo pelo disposto no artigo 36.º, n.º 2, do EMJ, na redacção introduzida pela Lei 67/2019, de 27/08.

A situação em causa é a de o atual Estatuto estabelecer, na norma citada, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixassem de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Assim, foram equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral de 4 ou 5 anos ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM.

Anote-se que, quanto ao prazo de 3 anos para inspeção ordinária com inclusão no plano inspetivo, o mesmo exige um requisito adicional, pelo que se aplica apenas aos Juízes que tenham um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço, quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte. Tal determinou que se tivesse em conta o número de inspeções dos candidatos por curso do CEJ, não sendo transponível o critério entre cursos.

Por esse motivo, entende-se que não assiste razão ao senhor juiz quando refere «presunções diferentes» quanto aos 15.º, 16.º e 17.º cursos.

Do mesmo modo quanto à equiparação com percursos com 3 e 4 Muito Bons. Tal equiparação teve em atenção o tratamento diferenciado e discriminatório a que ficariam sujeitos os juízes a quem o EMJ vedou a manutenção de um percurso avaliativo e que se viram por isso afastados da inclusão nos planos de inspeção.

Como é salientado, em alguns casos tal determinou a equiparação a percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, considerando cada curso de per si e os ajustes decorrentes da alteração ao artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

É esta a situação que se verifica na vasta maioria dos candidatos a cuja pontuação o senhor juiz se refere e que se irão indicar, lembrando embora que a data relevante é sempre a do termo final do período inspetivo e não a de homologação da nota. (…)

Assim, quanto aos candidatos n.ºs 18, 21, 22, 24, 25, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 100, 101, 104, 105, 106, 107, 108, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117 e 120.

O Senhor Juiz entende injustificada a equiparação dos candidatos n.ºs 11, 16 e 67 ao percurso dos candidatos dos seus cursos com 3 notações de Muito Bom.

Como resulta da fundamentação, tal ocorreu em virtude de os candidatos terem um percurso com menos inspecções decorrentes de longos períodos inspetivos face aos juízes do mesmo curso. Nesse contexto, entendeu-se dever ser feita a equiparação. (…)

Também quanto à candidata n.º 112 discorda o Senhor Juiz da pontuação atribuída. Trata-se no caso de um percurso profissional diferente do da generalidade dos Juízes concorrentes e, mesmo, dos demais Juízes.

O Júri entendeu que, no contexto de um concurso de acesso à Relação, esse percurso deveria ser equiparado aos dos melhores do seu curso com quatro inspeções, ou seja, com um percurso avaliativo “normal”.

Quanto à candidata n.º 118, está incluída no plano de inspeções em curso (...2.../2024) e a sua inspeção não foi feita e, em consequência, a nota não foi homologada, por motivos a que é alheia e que só podem ser imputados à execução do plano de inspeções. Tal determinou a exceção.

Quanto à candidata n.º 37 a questão é tratada em outro ponto do Parecer pelo que nos dispensamos de a abordar.

Em outro plano se manifesta a discordância do Senhor Juiz, a saber, o relacionado com a repercussão da repetição de notação.

Assim, na pontuação do percurso avaliativo com afastamento do critério tipificado em 5, alínea iv), conforme previsto em 5, alínea v), o Júri ponderou, entre outras, as situações em que o percurso avaliativo foi influenciado pela praxis classificativa do Conselho de evolução gradual, para considerar ou não como padrão a repetição de nota.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspecção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: (…).

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM, durante muito tempo, a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando podia ser identificada essa prática do CSM, não afastava a qualificação do percurso como avaliativo crescente.

Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante.

O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.

Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.

Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis.

Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologada pelo Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota, critério a temperar com as situações objetivas de prática classificativa ou descritas na fundamentação da atribuição da nota repetida que afastem o significado da repetição como lentidão na progressão.

Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota como determinando menor pontuação relaciona se, nos termos da autovinculação do Conselho, com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida. (…)».

5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ....º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

«(…)

93 AA 170,80 (…)».

Fundamentação de facto.

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 9 do elenco factual resulta da valoração do teor da divulgação n.º 211/2023, do teor da acta n.º 1 da reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, do teor da acta n.º 3 da reunião do Júri, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e, igualmente, do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos.

Questões jurídicas essenciais de que cumpre conhecer:

1 – Consideração prévia.

2 – Considerações de âmbito geral. Da alegada violação dos princípios da imparcialidade e da transparência (artigos 9.º a 18.º da petição inicial); Da alegada violação dos princípios da igualdade, violação do princípio da proporcionalidade e violação do princípio da tutela da confiança (artigos 157.º a 217.º da petição inicial); Da alegada valoração de notações presumidas (artigos 19.º a 156.º da petição inicial).

Passemos à sua análise:

1 – Consideração prévia.


Cumpre, desde já, deixar registado que o presente acórdão segue de muito perto o decidido nos acórdãos nºs 17/24.0YFLSB e 21/24.0YFLSB desta mesma Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (relator Fernando Batista), publicados in www.dgsi.pt, que foram aprovados na sessão de 30 de Janeiro de 2025, sem qualquer voto de vencido, sendo igualmente subscritos, como adjunto, pelo ora relator, bem como pelo restante colectivo de juízes Conselheiros que intervém agora no julgamento desta acção administrativa.

A questão jurídica essencial neles tratada reveste exactamente os mesmos contornos jurídicos da presente, pelo que a solução propugnada, bem como o essencial da fundamentação jurídica seguida, é similar, sem nenhuma divergência de fundo que importe expor ou desenvolver.

2 – Considerações de âmbito geral. Da alegada violação dos princípios da imparcialidade e da transparência (artigos 9.º a 18.º da petição inicial); da alegada violação dos princípios da igualdade, violação do princípio da proporcionalidade e violação do princípio da tutela da confiança (artigos 157.º a 217.º da petição inicial); da alegada valoração de notações presumidas (artigos 19.º a 156.º da petição inicial).

Conforme resulta do artigo 215.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância obedecerá necessariamente a concurso curricular entre os juízes de 1ª instância, com prevalência de critérios de mérito na respectiva graduação.

Prosseguindo este desígnio genérico, a sua concretização passou pela consagração dos procedimentos previstos na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, revelado modificações sensíveis e relevantes do ponto de vista substantivo.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê, desse modo, que o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constituirá o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases (artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Primeiramente, competirá ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso, nos precisos termos do n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

De seguida, na fase subsequente, terá lugar o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e sua graduação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma.

Compete, nos termos legais previstos, a um júri emitir parecer sobre a prestação dos candidatos, versando sobre o mérito relativo dos concorrentes, o que determinará, em princípio, a graduação do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma, sendo certo que recai sobre o órgão decisor (Conselho Superior da Magistratura) o específico dever de fundamentar a decisão sempre que divirja do entendimento propugnado pelo júri.

Há, neste domínio, que tomar em consideração a formulação de juízos valorativos de índole técnica que são cometidos aos respectivos membros do júri e que têm a ver com a sua própria esfera de liberdade de actuação.

Relevam assim a intuição ponderada e a própria experiência do avaliador (no caso, os membros do júri), associados a critérios de índole prudencial, técnica ou científica, tudo se enquadrando no conceito comummente conhecido como discricionariedade técnica.

Esta discricionariedade técnica, embora não seja jurisdicionalmente sindicável, deverá sempre e obrigatoriamente “(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)”.


(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016 (relator Fernando Bento), proferido no processo nº 126/14.3YFLSB, publicado in www.dgsi.pt, de onde se extrai a transcrição referida; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015 (relator Souto Moura), proferido no processo nº 125/14.5FYLSB, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015 (relator João Trindade), proferido no processo nº 4/15.9FYLSB, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2017 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 13/17.3YFLSB, publicado in www.dgsi.pt).

Por outro lado, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso publico, é absolutamente inquestionável a imprescindível convocação dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade que presidem e norteiam a actividade administrativa, nos termos do nº 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, onde se refere: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

Versando agora sobre a situação sub judice:

Na sua petição inicial o Autor alude ao conteúdo do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, criticando concretamente os fundamentos ali exarados para decidir dispensar de audiência prévia dos interessados e defendendo, por outro lado, o entendimento oposto ao ali sustentado (artigos 217.º a 220.º da sua peça processual).

Ora, como resulta da conjugação entre a factualidade inscrita nos pontos n.os 1 e 4 do elenco factual, a valorização das classificações de serviço integrantes do “restante percurso avaliativo” é, antes de mais, uma decorrência das normas regulamentares fixadas no Aviso de Abertura.


(Sobre a índole normativa do Aviso de Abertura, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (relator Salazar Casanova), proferido no processo n.º 98/12.9YFLSB, publicado in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, embora no contexto de um Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015 (relator Souto Moura), proferido no processo n.º 6/15.5YFLSB, publicado in www.dgsi.pt.).

O Aviso de Abertura de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação assume assim a natureza de um normativo regulamentar de auto-vinculação, constituindo a disposição vertida no n.º 5 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aqui entendida em conjugação com o preceituado no n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa, a norma habilitante da sua emissão.

A eventual desconformidade do respectivo teor com normas e princípios constitucionais e infra-constitucionais deve ser invocada em tempo, ou seja, nos prazos de 30 dias ou de 45 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e pelo modo processualmente adequado, o que significa mediante a instauração de acção especial de impugnação de normas (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º, n.º 2 do artigo 166.º e artigo 169.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alínea d) do n.º 1 e artigo 37.º e artigos 72.º e ss., ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Não havendo o Autor feito valer, oportunamente e por essa via, os seus argumentos quanto às desconformidades que, a seu ver, inquinam os referenciados trechos do Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tal implica que se considere que aquele se conformou naturalmente com os mesmos, o que impede por conseguinte a sua sindicância nesta sede.

Se assim não se devesse entender, permitir-se-ia ao Autor ressuscitar um direito de acção que, em virtude do decurso do tempo, há muito se extinguira.

(Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2018 (relator Roque Nogueira), proferido no processo n.º 80/17.0YFLSB, publicado em www.dgsi.pt.).

Cumpre abordar, de seguida, a dimensão interna do vício de legalidade que é questionada pelo Autor mediante a avocação dos princípios da transparência e da imparcialidade.

Tais invocações são, no específico contexto em que nos encontramos, reconduzíveis ao princípio da estabilidade das regras concursais.

Postula este princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos seus currículos.

(Sobre esta temática vide os acórdãos de 25 de Setembro de 2003 (relator Quirino Soares), proferido no processo n.º 02B2375, publicado in www.dgsi.pt; de 29 de Junho de 2005 (Araújo de Barros), proferido no processo n.º 04B2382/04, publicado in www.dgsi.pt; de 19 de Dezembro de 2013 (relator Lopes do Rego), proferido no processo n.º 103/12.9YFLSB, publicado in www.dgsi.pt e de 30 de Janeiro de 2024 (relator João Cura Mariano), proferido no processo n.º 34/23.7YFLSB, publicado in www.dgsi.pt.).

O aludido princípio constitui, no fundo, o corolário essencial dos princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, tendo sido sucessivamente trabalhado pela jurisprudência administrativista, correspondendo basicamente às exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando outrossim a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua forçosa inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal.

(Sobre este ponto, vide Mário Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, pág. 210).

Sem prejuízo da apreciação que se efectuará acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, importa constatar que a discordância do Autor se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu a forma como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, com a conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, a que acresce a prerrogativa de afastamento desse conceito.

Há assim que tomar em especial consideração o encadeamento temporal dos factos, de modo a esclarecer se é possível reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, sustentação válida para as invocações em causa.

Como resulta dos factos enumerados nos pontos n.os 1, 3 e 4 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada acta) teve lugar no dia 24 desse mês.

O Aviso de Abertura, por sua vez, foi publicado no dia 26 do mesmo mês.

Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri.

E, por outro lado, é seguro que a dita deliberação do júri foi atempada e cabalmente divulgada.

Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura e do júri seja susceptível de induzir em erro quanto à sequência temporal dos actos procedimentais em questão, deve-se anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes sequer de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas.

(Nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter nota curricular (cfr. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 4 do elenco factual).

As alegações vertidas nos artigos 10.º a 17.º da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico relevante e atendível.

Como bem sustenta a entidade demandada, os contornos factuais do caso distingue-se da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo no aresto citado pelo Autor (de 6 de Junho de 2024 (relator Pedro Machete), proferido no processo nº 02/24.1BALSB, publicado in www.dgsi.pt) não se compreendendo a afirmação proferida pelo demandante de que, em concreto, o júri tenha adoptado a medida que teve como concretizadora do subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos.

(Pode ler-se nesse aresto do Supremo Tribunal Administrativo de ... de ... de 2024:

(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de ........2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado.(…)”.

E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006 (relator António Bento São Pedro), proferido no proc. n.º 01328/03 e publicado em www.dgsi.pt.)

Não se descortina, por isso e neste tocante, qualquer violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente, do princípio da imparcialidade e ao princípio da transparência.

Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação que, neste particular, é convocada pelo Autor a respeito da referida deliberação do júri, havendo, também, que atender, em atenção às considerações expostas nos artigos 41.º, 188.º, 212.º e 213.º da petição inicial, aos aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri do ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada na deliberação impugnada.

É assim necessário analisar o exacto conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes trechos expositivos por este redigidos.

Vejamos, pois.

Na deliberação do júri parcialmente reproduzida no ponto n.º 1, começou-se por determinar, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)».

Em seguida, valoraram-se as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceu-se, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)».

A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri no introito do parecer em que procedeu à avaliação curricular dos candidatos e no parecer que precedeu a deliberação impugnada.

O júri não expôs inicialmente o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar, como parâmetro de atribuição pontual, a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia naturalmente que o júri expusesse esta mesma motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”.

Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se aduz naquele último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o ....º Curso de Formação, bem como na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída.

É à questionação desses motivos que, aliás, o Autor dedica a larguíssima parte da argumentação expendida na sua petição inicial, o que, se necessário fosse, bem evidenciava a necessidade da sua atempada divulgação perante os candidatos.

Acresce, por sua vez, que é esta definição que permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas.

Acrescente-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha, nessa mesma medida, acrescida e reforçada importância na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual.

À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade e pertinência para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o eventual exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

É assim adequado e razoável considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, transmite uma imagem, quanto à concreta actuação do Conselho Superior da Magistratura, que não é consentânea, como devia sê-lo, com o princípio geral da transparência a que se encontrava especial e obrigatoriamente vinculado.

Em conformidade com o concretamente alegado pelo Autor, cumpre tomar em consideração e analisar especificadamente a materialidade da conceptualização em causa.

Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e falta de concretização, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.

(Como se enfatizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (relator Salazar Casanova) proferido no processo n.º 98/12.9YFLSB, publicado inwww.dgsi.pt):

(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)”).

Porém, tal pormenorização tem, como limite material intangível e inultrapassável, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante.

(Neste sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 (relator Manuel Braz), proferido no processo n.º 100/12.4YFLSB, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 (Fernanda Xavier), proferido no processo n.º 0617/02 e de 14 de Julho de 2015 (relator Costa Reis), proferido no processo n.º 0495/14, todos publicados in www.dgsi.pt).

Com interesse para a temática vide igualmente o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 (relator Costa Reis), proferido no processo n.º 048079, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“(…) entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.”).

Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á por consequência na violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, também na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

Afigura-se-nos indiscutível que, neste particular, o júri beneficia de amplíssima uma margem de discricionariedade técnica.

Contundo, a actividade parametrizante é, como se expôs, estritamente vinculada e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito.

(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 (relator Lopes do Rego, proferido no processo n.º 2/12.4YFLSB, publicado in www.dgsi.pt).

Não há, igualmente, que estabelecer qualquer paralelismo ou equiparação entre a actividade parametrizante que é lícito ao júri empreender e a margem de conformação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que importará obedecer.

É que, por um lado, nos assinalados termos da Lei Fundamental e estatuários, essa prerrogativa é cometida, não ao júri, mas ao Conselho Superior da Magistratura e, por outro lado, essa definição tem, como se expôs, um cariz meramente instrumental relativamente ao exercício das competências avaliativas do júri.

Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global.

Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou:

a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e

b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço.

Surpreende-se neste ponto uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando.

Pese embora não seja esse o enfoque da alegação do Autor, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador daquele subcritério.

Assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valia que deve ser recognoscível a um percurso classificativo precedente às duas últimas inspecções.

Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, isto é, do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, já que é essa a densificação que, mais denodadamente, é objecto da contundente censura por parte do ora Autor.

Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global.

Mais relevantemente, é facilmente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem percalços, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional.

Procedeu-se, assim, indiscutivelmente à criação inovatória de um subfactor que veicula a apreciação do júri acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço que, consecutivamente, foram sendo atribuídas a cada candidato ao longo do seu percurso profissional.

Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu uma clara discriminação valorativa entre distintos percursos classificativos, assim criando (e auto-atribuindo-se necessariamente) um espaço de apreciação discricionária.

(Como se expressa no citado parecer do júri, ali avalia-se e pontua-se a “(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)”).

A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de afastamento que o júri a si próprio concedeu e cujo exercício assenta numa valoração estritamente casuística e necessariamente discricionária.

Assim sendo, a criação dessa ampla margem de discricionariedade não encontra o devido fundamento em qualquer norma legal ou regulamentar.

Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ... do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspectiva evolutiva nem pressupunha a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que delineara.

(Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual altamente significativa e deveras decisiva, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita milimetricamente, por décimas, na expressiva e neste contexto intolerável não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que o Autor concretamente ostenta).

A dita apreciação não se cinge, portanto, à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador.

Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido.

Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, foi instituído um verdadeiro subcritério de índole materialmente inovatória que escapa em absoluta aos padrões de legalidade exigíveis e imposto pelos princípios da legalidade e da estabilidade das regras concursais.

(Vide, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 (relator Rosendo José), proferido no processo n.º 048343 e publicado in www.dgsi.pt, do qual resulta que os subfactores de avaliação se caracterizam pela:

“(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. (…)”).

Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperiosos «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 (relator António Bento São Pedro), proferido no processo n.º 1126/02 e publicado in www.dgsi.pt).

Não há dúvidas de que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como é inegável, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais.

Mas a tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, inscreve-se, como acima assinalámos, na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto se insere, inequivocamente, na dimensão estruturante do procedimento concursal.

É unicamente ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos dessa diferenciação.

Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um parâmetro de recorte materialmente inovador e autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b) do § 1 do ponto n.º... do Aviso de Abertura.

Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar em causa.

Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta, violando, o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o já aludido princípio da transparência.

(Vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Outubro de 2023 (relatora Dora Lucas Neto), proferido no processo n.º 450/11.7BEPRT publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se: “(…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (…)”.

Assim, e na medida em que a deliberação impugnada se apropriou indevidamente daquela densificação, é premente concluir que a mesma se mostra, consequente e inevitavelmente, afectada por aquele mesmo vício.

(Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), proferido no processo n.º 142/11.7YFLSB, publicado in www.dgsi.pt:

“(…) Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular (…)”.)

O vício de violação de lei detecta-se “(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”, constituindo, por outras palavras, “(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar”.

(Vide, sobre este ponto, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, pág. 390; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª Edição, 5.ª Reimpressão, Coimbra, pág. 501).

Pelo que, e à luz dos considerandos já desenvolvidos, há que considerar que a deliberação impugnada incorreu em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.

Não se vislumbra (nem, de resto, foi alegada) qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, arrede a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)).

Não se olvida que o Autor impetrou a declaração de nulidade da deliberação impugnada.

Em Direito Administrativo, a anulabilidade constitui o regime regra da invalidade derivada do reconhecimento dos vícios imputados aos actos administrativos e é tida melhor solução num sistema de Administração Executiva, pois permite a eficácia provisória do acto e impõe ao interessado o ónus de accionar as garantias de que dispõe para se prevalecer da invalidade.

A nulidade constitui o regime de excepção (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

Esta forma mais severa de invalidade apenas deve ser chamada à colação quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando exista determinação legal expressa que a preveja (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 161.º do mesmo diploma).

Não se verificando a primeira hipótese, tem-se como seguro que o Autor não indicou qualquer disposição legal que comine a nulidade como vício imputável ao acto administrativo impugnado.

Resta, pois, concluir naturalmente que a anulabilidade é a sanção adequada para o vício de que padece a deliberação impugnada.

Aduz ainda o Autor que a deliberação do júri contida na designada “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 6 do elenco factual) padece, por similares motivos, de ilegalidade.

É incontroverso que, ao contrário do que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que nestoutra deliberação o júri tivesse criado subcritérios de pendor materialmente inovador.

E o certo é que não o fez.

No Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 4 do elenco supra), o Conselho Superior da Magistratura estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles.

Em face desse enunciado e do que antes expusemos, patenteia-se a necessidade da parametrização desse concreto e muito relevante aspecto.

Aliás, não se compreende como pudesse ser de diferente modo, atenta a antevista diversidade dos percursos profissionais dos 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspectos a considerar (…)».

(Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2015 (relator Santos Cabral), proferido no proc. n.º 5/15.7YFLSB e publicado in www.dgsi.pt.).

É precisamente esse o alcance da questionada deliberação.

No que toca ao subcritério “grau de empenho na formação profissional”, o júri fixou os termos (vg. o número, a actualidade, o relevo, etc) a que deveria obedecer a avaliação das actividades formativas frequentadas pelo candidato ao longo do seu percurso profissional e, mediante uma escala a atribuição das correlativas expressões pontuais.

Essa escala constitui, justamente, a densificação que, nesse conspecto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjectiva que são imanentes à valoração curricular atinente ao critério legal em questão e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura que o procuram concretizar, seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório e/ou autonomizável em relação àqueles.

Nessa deliberação, fixou-se, igualmente, uma escala para a atribuição pontual atinente ao subfactor “Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” para o qual se estabeleceu a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos.

Deparamo-nos aqui perante um mero sistema parametrizante de classificação.

Na verdade, o estabelecimento de escalas de pontuação constitui a medida de concretização requerida para a atribuição de uma expressão pontual à avaliação curricular atinente àqueles subcritérios e não assume, nitidamente, um pendor inovatório.

Deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance dos subcritérios carentes de concretização.

A limitação emergente do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais torna, na prática, impossível a verificação da remotíssima hipótese que subjaz à censura dirigida pelo Autor.

Resta, enfim, salientar que já o próprio Aviso de Abertura - com o qual, itera-se, o Autor se conformou - previa os subcritérios que, na medida do possível, permitem aferir o “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” e, bem assim, a existência de uma escala de pontuação de 0 a 10.

A deliberação do júri vertida na designada “Ata n.º 3” nada introduz de novo nesse domínio.

Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pelo Autor a deliberação vertida na “Ata n.º 3” não criou, inopinadamente, subcritérios que se devam ter como materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infracção aos princípios invocados ou a quaisquer outros.

(Neste sentido, v. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 (relator Oliveira Vasconcelos) proferido no processo n.º 147/11.8YFLSB e publicado in www.dgsi.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 e de 14 de Outubro de 2015, citados supra).

Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço.

Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor.

O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas.

Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional.

(Vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, Almedina, pág. 550)

Como vimos, a deliberação impugnada deve ser anulada em virtude de nela ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri.

A invocação de que o júri “presumiu” ou “ficcionou” classificações de serviço e, bem assim, as demais causas de invalidade apontadas ao acto impugnado estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo da dita densificação e/ou com a sua aplicação aos casos concretos.

Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “restante percurso avaliativo”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 1 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue o Autor nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, ou seja, atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri.

Assim, prefigura-se que a apreciação das remanescentes questões solvendas em nada aproveitará ao Autor.

Não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação emerja um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito.

Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil).

O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação da deliberação impugnada no segmento em que a mesma se reporta ao Autor.

É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita ao Autor, implicará a formulação de novo parecer que seja expurgado da referida densificação e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa.

São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa.

Nessa medida, é absolutamente inviável o acolhimento das pretensões de invalidação, no todo ou em parte, do ....º do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

O que se decide, julgando-se parcialmente procedente a presente acção administrativa.

Condenação em custas:

Porque ambos são vencidos, as custas ficam a cargo do Autor e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de metade (½) para cada um.

O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça julgar a presente acção administrativa parcialmente procedente por provada e, em consequência:

em anular, no que concerne à atribuição pontual respeitante ao “restante percurso avaliativo” do Autor, a deliberação impugnada;

em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelo Autor.

Custas pelo Autor e pelo Réu, na proporção de ½ para cada um.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025.

Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro relator).

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta).

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto).

Fernando Batista (Juiz Conselheiro adjunto).

Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto).

José Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto).

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto).

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção de Contencioso).

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.