Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
653/14.2TDLSB-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 03/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS E COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 620, nota 18.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 191.º, 202.º, 215.º, N.º6, 223.º, N.º4, AL. A), 400.º, AL. F).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 7 DE JULHO DE 2010, PROC. N.º 811/06.3TDLSB-C.S1, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
Inexiste fundamento para deferir a providência de habeas corpus, uma vez que o arguido foi condenado em 1.ª instância, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, pena que, após recurso para a Relação, foi alterada para 7 anos e 3 meses de prisão, pelo que, nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada, ou seja, 3 anos 7 meses e 15 dias, prazo este que ainda não se encontra ultrapassado.
Decisão Texto Integral:  
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                                           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum nº 653/14.2TDLSB, da COMARCA DE FARO - PORTIMÃO  INSTÂNCIA CENTRAL - 2ª SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2, o arguido AA, neles identificado, “recluso no Estabelecimento Prisional de ..., sujeito no âmbito dos presentes autos, à medida de prisão preventiva desde 13 de Março de 2014, vem, nos termos dos artigos 28.º, nº 4 e 31º da Constituição da República e do artigo 222º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal”, apresentar, através de Exma Advogada, a presente providência de Habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, “ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 28º, nº 4 e 31º da C.R.P. e no art. 222º al. c) do CPP, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Em sede de primeiro interrogatório judicial, a 13 de Março de 2014, foi decretada ao ora peticionante a medida de prisão preventiva.

2. Por decisão proferida aos 02/06/2015 pelo J2, da Secção Criminal, da Instância Central da Comarca de Faro – Portimão, foi o ora peticionante condenado pela prática de,

- Um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artigo 21.º, nº1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

- Um crime de consumo de estupefacientes pp pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão efectiva;

- Um crime de detenção de arma proibida pp nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, na pena de 3 anos de prisão efectiva,

· Em cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art.º 77,º na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

3. Inconformado, recorreu o ora peticionante para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual, por douto Acórdão de 15/12/2015, decidiu

- Pela manutenção da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao crime do artigo 21.º, nº1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01;

- Pela absolvição relativamente ao crime do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal;

- Pela diminuição da pena relativamente ao crime do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, para os 2 anos de prisão efectiva.

· Em Cumulo Jurídico foi a pena única fixada em 7 anos e 3 meses de prisão.

4. Por considerar resultar da letra da lei a admissibilidade de uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação profere decisão desconforme com a da 1ª instância, quer em termos de fundamentação, quer de qualificação ou tipificação, quando a pena de prisão decidida aplicar seja superior a 5 anos de prisão (art.º 400.º, n.º 1, al. e, e, f, “a contrario”), recorreu o ora peticionante para o Venerando e douto Supremo Tribunal de Justiça.

5. Do recurso então interposto não foi ainda proferida decisão.

6. A decisão condenatória, não está, por conseguinte transitada.


No entanto,

7. Em reapreciação da medida imposta e ainda em curso, por Despacho de 17/02/2016, decidiu o douto Tribunal de Portimão pela manutenção da medida de prisão preventiva atendendo a que, “ (…) face ao teor da decisão condenatória (…) ” proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora se aplicará, ao caso sub judice, o n.º 6 do artigo 215.º do CPP, motivo pelo qual o prazo máximo da medida terá aumentado para metade da pena aplicada.

- sic:Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação ao arguido AA da medida de coacção de prisão preventiva, e não se encontrarem esgotados os prazos máximos admissíveis da mesma, face ao teor da decisão condenatória do TRE e ao disposto no art. 215º nº 6 do CPP, mantém-se a prisão preventiva a que o mesmo se encontra sujeito.”

8. Não pretendendo o ora peticionante fazer da providência ora apresentada aquilo que ela não é, um recurso, sendo que de Direito se trata, discorda-se deste entendimento.

9. Efectivamente, entende o ora peticionante que ainda que mantendo uma condenação, a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Évora não confirma a decisão condenatória proferida pelo douto Tribunal de Portimão.

10. Com respeito por entendimento diverso, por similitude interpretativa com a situação configurada como ‘dupla conforme’ entende o ora peticionante/requerente, aplicar-se o n.º 6 do art.º 215 do CPP apenas aos casos em que esta se verifica.

11. Ressalvando que, não fosse essa a intima convicção do ora peticionante, pelos motivos óbvios, éticos e deontológicos, não teria tido lugar o acima referido recurso para esse Venerando e douto Tribunal, nem a presente providência.

12. Subjacente ao recurso a esta figura inspirada no direito anglo- saxónico - habeas corpus amendment act promulgado em 1679 -, acolhida pela maior parte das Constituições - incluindo entre nós, pela Constituição de 1911, até hoje -, após o ter sido pela Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia e mais tarde, em 1789, pela Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa, está a reacção à violação de um Direito Fundamental, o direito à Liberdade.

13. Neste contexto, inaplicável que se considera ser, ao caso sub judice, o invocado n.º 6 do artigo 215.º do CPP, para a manutenção do ora peticionante em reclusão, competirá ser o mesmo restituído à liberdade, atento o disposto no n.º 2, al. d) do artigo 215.º do CPP.

14. Na verdade, «Na sua configuração de poder incumbido de promover a paz pública, o Estado assume o compromisso de não restringir ilegalmente a liberdade, ou seja, a sua actuação submete-se à reserva de Lei e à reserva de decisão judicial. E, de outra banda, assume a tarefa de protegê-la contra eventuais transgressões. Esta função de prestação estatal em favor da liberdade vem consubstanciar-se através da previsão do habeas corpus» – Isaac Saabá Guimarães, Habeas Corpus, Críticas e Perspectivas.

15. “ (…) sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, a providência de habeas corpus, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (a lei estabelece o reduzido prazo de oito dias, a contar da entrega da petição, para o STJ deliberar – art. 223.º n.º1 do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade: incompetência da entidade que a ordenou; a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão; estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial. (…) ” – Ac. STJ, 03/08/2012, Processo: 9990/01.5TDLSB.


D’est Art,

16. Face ao que antecede, deve por esse Douto Pretório, ser declarada ilegal a prisão preventiva imposta, e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do peticionante.

17. Reiterando que a situação dos presentes autos não pode impedir-nos, em todo o caso e em nome dos Direitos Constitucionalmente consagrados e do Direito Internacional dos Direitos do Homem, de, com os expostos fundamentos,

Requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.


Sendo que,

V. Exas. farão, com saber e ponderação, a costumada e desejada,

Justiça!

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Posteriormente veio “Requerer a correcção do ponto ‘13’ do seu petitório, atendendo a que, onde se lê “ (…) atento o disposto no n.º 2, al. d) do artigo 215.º do CPP ”, dever-se-á ler: “ (…) atento o disposto no n.º 1, al. d) e 2, do artigo 215.º do CPP.


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Foi prestada a informação judicial a que alude o art.° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., donde resulta que:

O arguido AA encontra-se em prisão preventiva, ininterruptamente, à ordem dos autos 653/14.2TDLSB, desde 14/3/2014, data em que foi proferido o despacho judicial que decretou tal medida de coacção em 1º interrogatório judicial, tendo sido detido no dia anterior, 13/3/2014.

Em 2/6/2015 foi proferido acórdão no mesmo processo que o condenou em várias penas parcelares e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

O arguido interpôs recurso para o TRE, na procedência parcial do qual em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos c (3) três meses de prisão,

O Acórdão do TRE ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso para o STJ, para onde ainda não foi remetido.

Em 17/2/2016 foi proferido o despacho judicial que reapreciou a prisão preventiva tendo sido mantida, tendo o  arguido foi notificado do referido despacho no dia 22/2/2016.


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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, após o que a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

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O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira,  CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1.º a 107.º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

            A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cfr. Acórdão deste Supremo, de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente  das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:

A previsão -  e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;


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O recorrente considera ilegal, por excesso de prazo, a prisão preventiva em que se encontra, acolhendo-se, assim, aos termos do artº 222º nº 1 al. c) do CPP.

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Dos elementos constantes dos autos, resulta que, como se assinala na informação judicial prestada:

“- O arguido AA encontra-se em prisão preventiva, ininterruptamente, à ordem dos autos 653/14.2TDLSB da referida instância central criminal, desde 14/3/2014, data cm que foi proferido o despacho judicial que decretou tal medida de coacção em 1º interrogatório judicial, tendo sido detido no dia anterior, 13/3/2014.

Em 2/6/2015 foi proferido acórdão no referido processo 653/14.2TDLSB que condenou o referido arguido nas seguintes penas:

- na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21°/1 do DL 15/93 de 22/1;

- na pena de 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de consumo do art. 40°/1 e /2 do DL 15/93 de 22/01;

- na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática como autor material de um crime de detenção de arma proibida dos arts. 86º/l-d) e 2°/1- am) e 3°/2-i) da Lei 5/2006 de 23/2

- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. O arguido interpôs recurso para o TRE, na procedência parcial do qual 

- foi absolvido do crime de consumo do art. 40º/1 e 72 do DL 15/93;

- foi alterada a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida para a pena de 2 (dois) anos de prisão:

- e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos c (3) três meses de prisão,

- Em 17/2/2016 foi proferido o despacho judicial que reapreciou a prisão preventiva tendo sido mantida,

- O arguido foi notificado do referido despacho no dia 22/2/2016.

O Acórdão do TRE ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso para o STJ, para onde ainda não foi remetido.”


-

O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1:

“As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.”

Por outro lado, de harmonia com o artº 215º º 1 e 2do mesmo diploma:

“A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

(…)

 d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para (…) dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos […]”

É o caso do crime de Tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º n°1 do Dec-Lei  15/93 de 22.1, com referência a Tabela I—B, anexa ao referido diploma legal punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, e aliás, sempre enquadrável no nº 2, por força do disposto no artº 1º al. m) do CPP

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Nesta ordem de ideias, se nada mais houvesse, por força das referidas disposições normativas, o arguido requerente que se encontra em prisão preventiva desde 14 de Março de 2014, atingiria o prazo de duração máxima da prisão preventiva ocorreria em 14 de Março do corrente ano.

Acresce porém, que, nos termos do nº 6 do artº 215º do CPP: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.”

Esta norma, o nº 6 do artº 215º do CPP, não se confunde nem identifica, com a conformidade ou “dupla conforme”, determinada pela al. f) do art.º 400.º do CPP: - Esta tem em vista critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o Supremo, quando houver confirmado, ainda que in mellius, decisão da primeira instância. Aquela fundamenta-se na razoabilidade do prazo limitativo da liberdade, ínsito à duração de uma medida de coacção que restrinja essa liberdade, tendo pois natureza e função meramente cautelar, na sequência e, de harmonia com o princípio da legalidade, previsto no artº 191º do CPP. e, obviamente, sem prejuízo da conformidade normativa constitucional, sendo certo que a Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 3 permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e que o art.º 202º do CPP, burilou, nas respectivas alíneas,  entre as quais a al. c).

Valem a propósito as considerações expendidas no Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 7 de Julho de 2010, proc811/06.3TDLSB-C.S1, in www.dgsi.pt, que se transcrevem

“O citado nº 6 do artigo 215º do CPP foi introduzido pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Tal normativo (nº6) não tinha correspondência em anteriores dispositivos mas é uma alteração que, cremos, visa evitar expedientes meramente dilatórios com vista a provocar a extinção da medida de coacção por esgotamento do prazo.

E, se é certo que, de acordo com aquela Lei 48/2007 (em confronto com o regime do texto legal anterior) os prazos de prisão preventiva foram moderadamente reduzidos, face ao carácter de “extrema ratio” que tal medida de coacção reveste, a verdade é que o legislador não quis prejudicar os fins cautelares dessa mesma medida de coacção.

Por outro lado aquela redução deve ser aferida em função da fase processual em que se encontra o processo.

A lei é clara quando estatui que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Porém, na medida em que exige a confirmação da sentença condenatória, a redacção do preceito pode suscitar dúvidas.

Como referia Maia Gonçalves in CPP, pá. 484 ”… a lei magis dixit quam voluit. Pode não haver confirmação da sentença; pode até haver mesmo provimento de recurso interposto pelo arguido condenado e, no entanto, segundo o pensamento legislativo, o prazo de prisão preventiva elevar-se para metade da pena da condenação. Se A … condenado em primeira instância por homicídio qualificado, em 20 anos de prisão, recorrer motivando o recurso na invocação de que não se verifica uma circunstância qualificativa, obtiver provimento no recurso e vir a pena de prisão reduzida para 16 anos, interpondo ainda novo recurso, agora para o STJ ou para o Tribunal constitucional, qual o prazo de prisão preventiva, apesar de a sentença condenatória não ter sido confirmada? Se bem alcançamos o pensamento legislativo, e mesmo a mens legislatoris, neste caso o prazo máximo será 8 anos (metade da pena que foi fixada pelo tribunal de recurso, apesar de não ter havido confirmação da sentença e, antes, provimento do recurso).

E sempre dentro do mesmo pensamento, se a pena de prisão aplicada em primeira instância for de 16 anos de prisão e, mediante recurso do MºPº ou do assistente, for fixada pelo tribunal superior em 20 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva, por maioria de razão, será dez anos”.

Concordamos com esta interpretação que temos por conforme á intenção do legislador.

É que a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coação não deve ser interpretada nos mesmos termos da regra da “dupla conforme” em matéria de recurso da sentença (que, no caso, até ocorre, estando-se perante confirmação “in mellius” pois o Tribunal da Relação, embora tenha alterado a decisão da 1ª instância, condenou o arguido em pena inferior á anteriormente aplicada).

Com efeito, a finalidade ou objectivo daquelas duas regras é diferente: no caso dos recursos, a “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ; no caso das medidas de coacção a “confirmação” visa alargar o prazo de duração daquelas medidas justamente quando há recurso para o STJ ou para o Tribunal Constitucional.

Por isso, deve entender-se que há confirmação da sentença (para efeitos das medidas de coacção, isto é, para efeitos do nº 6 do artigo 215º do CPP) também quando o tribunal superior aplica uma pena inferior á pena da sentença recorrida (como no caso em apreço), dando provimento “pontual” ao recurso do arguido (pois limitou-se a reduzir apenas a pena aplicada (….) .

Neste caso, o prazo máximo da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior (da Relação).

Entendemos, portanto, que, no caso de condenação em pena de prisão em 1ª instância e em recurso ordinário para o tribunal superior, o prazo de prisão preventiva eleva-se – se for caso disso – para metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior.

Esta interpretação, a nosso ver, respeita a intenção do legislador que estabeleceu prazos diferentes para a prisão preventiva consoante a fase processual em que o processo se encontra.”

Em idêntico sentido escreve Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 620, nota 18: “A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve ser interpretada no mesmo sentido que a regra da “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença (ver a a anotação ao artigo 400º), uma vez que o propósito destas duas regras é diferente: a regra da “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ, a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração das mesmas precisamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.”

In casu, O arguido ora peticionante, foi condenado, na 1ª instância, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. e, após ter interposto  recurso para o TRE, na procedência parcial do mesmo

- foi absolvido do crime de consumo do art. 40º/1 e 72 do DL 15/93;

- foi alterada a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida para a pena de 2 (dois) anos de prisão:

- e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos c (3) três meses de prisão,

O acórdão do TRE ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso para o STJ, para onde ainda não foi remetido.

Daí que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, eleva-se para metade da pena aplicada, ou seja para 3 anos 7 meses e 15 dias.

           

Encontrando-se o ora peticionante preso ininterruptamente à ordem dos referidos autos, desde 14 de Março de 2014, é manifesto ainda não ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva, que só atingirá o seu termo em 29 de Outubro de 2017, se nessa data ainda inexistir condenação transitada em julgado, mantendo-se, por conseguinte, a prisão do requerente dentro do prazo fixado por lei.

            Sendo que, em 17/2/2016 foi proferido o despacho judicial que reapreciou a prisão preventiva tendo sido mantida, e o arguido foi notificado do referido despacho no dia 22/2/2016.

            Pelo exposto, sendo a prisão preventiva do arguido peticionante ordenada pela competente autoridade judiciária, por facto pelo qual a lei permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo de duração da prisão preventiva não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária do habeas corpus.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os juízes deste Supremo, em indeferir, por falta de fundamento bastante – artº 223º nº 4 a), do CPP - a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, por intermédio de Exma Advogada.

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça,

                                    Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça (Relator)

Francisco Caetano

Salreta Pereira