Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCLUSÕES DECISÃO SURPRESA DEVER DE COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 3, 7.º, 8.º, 635.º, N.º 4, 637.º, 641.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 671.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. Em termos rigorosos, e tal como entendeu o acórdão recorrido, a apresentação de alegações/conclusões de recurso de apelação por remissão para anteriores alegações recursórias não satisfaz as exigências legais do art. 637º e do art. 641º, nº 2, alínea b), ambos do CPC. II. Porém, tendo sido o tribunal de 1ª instância e, ainda que em menor medida, também a Relação, a gerar na autora recorrente a confiança no aproveitamento das anteriores alegações, considera-se que a decisão de não conhecimento do recurso de apelação constitui uma violação, não apenas do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3º, nº 3 do CPC), como também, e sobretudo, dos deveres de cooperação e de boa-fé processual (arts. 7º e 8º do CPC). III. Não pode mesmo deixar de se reconhecer que a ‘destruição’ da situação de confiança, criada pelo despacho da 1ª instância e pelo conjunto da tramitação processual, redundaria numa patente violação do princípio constitucional da garantia de tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20º, nº 5, da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA intentou, em 29 de Novembro de 2015, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Casa de Saúde BB, S.A., CC e DD, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a quantia de € 2.263,33 a título de “danos materiais”, uma indemnização por “danos futuros” a liquidar após o exame médico requerido; a quantia de € 250.000,00 a título de “danos morais”. Fundou a sua pretensão em responsabilidade civil por actos médicos, tanto contratual como extracontratual. Todos os RR. contestaram, tendo o 2º e 3º RR., além do mais, invocado excepção de incompetência material do tribunal, considerando que a competência para conhecer dos pedidos da A. cabe à jurisdição administrativa. A A. e a 1ª R. responderam, defendendo a competência do tribunal judicial. Por despacho de fls. 376 foi admitida a intervenção acessória das seguradoras EE - Companhia de Seguros, S.A. (actual FF Portugal, S.A.), GG, S.A. e HH, S.A. Todas as intervenientes contestaram, tendo a 1ª e 3ª intervenientes vindo também arguir a referida excepção de incompetência material do tribunal. De novo, a A. e a 1ª R. responderam, mantendo a sua posição. A fls. 492, foi proferido despacho saneador-sentença, com data de 28/07/2106, no qual se declarou o tribunal judicial materialmente incompetente, por a competência pertencer ao tribunal administrativo, absolvendo-se os RR. da instância. A A. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 499). A interveniente HH, S.A. e o R. CC contra-alegaram e defenderam ser tal modalidade de recurso inadmissível no caso concreto pelo que o recurso devia ser de apelação, a ser conhecido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de fls. 541 foi admitido o recurso da A. como apelação, e ordenada a remessa dos autos à Relação. Na Relação foi proferido despacho de fls. 546 a ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando-se reunidos os requisitos do recurso per saltum. Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho do relator de fls. 567, ao abrigo do art. 678º, nº 4, do CPC, que – em virtude da decisão recorrida ser totalmente omissa sobre qualquer factualidade provada – ordenou a baixa dos autos à Relação “a fim de o recurso aí ser processado, podendo a Relação, se o tiver por necessário, ordenar a baixa do mesmo à 1ª instância para os efeitos mencionados” na decisão. Na Relação foi proferido despacho de fls. 587 a ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos mencionados na decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Na 1ª instância foi proferida nova decisão, com data de 24/03/2017 (cfr. fls. 590), que manteve a decisão anterior de absolvição dos RR. da instância. Para tanto acrescentou-se que tal decisão assentava num denominado “complemento fáctico”. Após a decisão (cfr. fls. 592v) foi lavrado despacho do seguinte teor: “Volvidos 10 dias, nada sendo requerido conclua de novo para remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ.” A fls. 593v-594, a A. veio declarar que mantinha as suas alegações de recurso. Por sua vez, a fls. 596, a 1ª R. veio pugnar pela procedência do recurso da A. Enquanto, a fls. 603, o 2º R., CC, veio igualmente declarar que mantinha a posição anteriormente assumida em sede de contestação e de contra-alegações de recurso. Na Relação foi proferido despacho, a fls. 610, a remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do relator deste Supremo Tribunal, de fls. 622, foi determinada a devolução dos autos à Relação para os efeitos referidos, a saber: “(…) cabe à Relação, tal como em qualquer recurso de Apelação, apreciar e decidir em julgamento de 2ª Instância, da decisão proferida pelo tribunal ‘a quo’, não se limitando a remeter o processo para o Supremo Tribunal de Justiça como se ainda estivesse no âmbito de um recurso per saltum. Este cessou perante a decisão do Relator do STJ, anteriormente referida.” Na Relação, foi proferida, a fls. 642, a seguinte decisão singular: “Pelo exposto, anula-se oficiosamente a decisão recorrida, devendo ser proferida uma nova decisão que elenque a matéria provada”. A fls. 657-657v, a 1ª instância fixou a matéria de facto e proferiu novo despacho saneador-sentença, com data de 18/10/2017, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. da instância. Após a decisão (a fls. 660) foi exarado o seguinte despacho: “Dado o recurso já interposto, volvidos 10 dias, nada sendo requerido, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ”. A fls. 661v, veio a A. pronunciar-se nos termos seguintes: “AA (…) vem perante V. Exª, em face da R. decisão proferida em 18.10.2007 [rectius: 2017], ora notificada com a refª 74...3, designadamente o último parágrafo, declarar: – Que mantém inteiramente o Recurso de Apelação que apresentou, socorrendo-se ainda, e, designadamente dos argumentos jurídicos expendidos na R. decisão Sumária, proferida no Supremo Tribunal de Justiça que faz seus.” Por sua vez, a fls. 663v-664, a 1ª R. veio de novo declarar que mantinha a sua anterior posição no sentido da revogação do despacho-saneador do tribunal a quo. A fls. 667, foi proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal da Relação. A fls. 670, por despacho do relator da Relação, decidiu-se não conhecer do recurso. Desta decisão reclamou a A. para a conferência, tendo vindo, em 27/02/2018 (cfr. fls. 713), a ser proferido acórdão que julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão do relator de não conhecimento do recurso. 2. Inconformada, veio a A. interpor, em 13/03/2018, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido por despacho do relator da Relação de fls. 770. Tendo sido oportunamente distribuído neste Supremo Tribunal, em 21/12/2019 (cfr. fls. 782) foi proferido despacho do relator, ordenando que, por motivo de eminente jubilação, o processo fosse redistribuído. 3. Assim, e por jubilação do primitivo relator, foi o processo redistribuído à presente relatora. 4. A A. Recorrente formulou as seguintes conclusões recursórias: “1.ª Considerando que: a) Conforme consta dos autos, da sentença proferida em 11.7.2016, a Apelante interpôs Recurso de Apelação, que admitido foi. b) Tal recurso, após intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, baixou ao Tribunal recorrido e daqui ao Tribunal de 1.ª instância. c) Conforme consta da decisão recorrida, na primeira instância manteve-se a decisão e apenas se acrescentou que se elaborava tal decisão com base num denominado “complemento fáctico”. d) Neste Tribunal “a quo” veio a ser proferida decisão que anulou a sentença, ordenando o seu prosseguimento, designadamente para elencar os factos provados. e) Consta dos autos, da decisão de 1.ª instância de 18.10.2017, que vem na sequência da decisão de 21.3.2017, e, na qual se ordenou a subida a este Tribunal, do Recurso de Apelação pendente. f) Sendo certo que, a parte não pode ser prejudicada no seu Recurso por tal decisão judicial que admitiu o recurso tal como foi apresentado e que ordenou a subida de ofício ao Tribunal Recorrido para o seu conhecimento. g) Bem como não pode a recorrente ser confrontada com uma decisão judicial que além de se entender ser uma “decisão surpresa”, é, no fundo, uma armadilha processual, juridicamente inaceitável, porque violadora de princípios constitucionais como o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva que a R. decisão Sumária constituiria em concreto na interpretação normativa que fez do artigo 641º, do C.P.C. h) Se, no Tribunal de 1ª instância se considerou e decidiu que aquela decisão era em complemento das anteriores decisões, interligadas e em remissão entre si, entende-se que não poderia o Tribunal de Recurso sustentar o que consta da R. decisão, sem violação do princípio da equidade, da boa-fé, da tutela jurisdicional efetiva, posta em causa com tal decisão. i) Tanto mais gravosa a decisão recorrida quando as partes processuais não tiveram nenhum comportamento ativo ou omissivo para aquela decisão proferida no Tribunal de 1ª. Instância que ordenou oficiosamente a subida do Recurso pendente após ter considerado que a decisão era o complemento das anteriores. 2.ª A entender-se o que consta da R. decisão de rejeição do Recurso, forçosamente teria de conhecer-se do R, despacho judicial que decidiu: “DADO O RECURSO JÁ INTERPOSTO, VOLVIDOS 10 DIAS, NADA SENDO REQUERIDO, REMETA OS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, A FIM DE AÍ SER APRECIADA A APELAÇÃO, ATENTO O TEOR DO DESPACHO PROFERIDO NO COLENDO STJ”. Declarando-se o despacho nulo por nulidade atípica em face do disposto no artigo 195º, n.º 1 e 2 do C.P.C. e, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos à 1ª, instancia para que as partes pudessem praticar os atos tendentes à apresentação de recurso -se o entendessem fazer como era o caso da recorrente. 3.ª No entendimento da recorrente, a 3.ª decisão proferida no Tribunal de 1ª. instância, contrariamente ao que consta da decisão recorrida, é o complemento da 1.ª decisão proferida em 11.7.2016, tal como expressamente a M.ª Juiz a considerou no despacho final, nada inovou nem nos factos nem no direito. 4.ª Tendo-se considerando no Tribunal de 1ª instância a existência do Recurso validamente interposto e ordenado foi a subida dos autos em sede de Apelação, entende-se ser inaplicável o disposto no art.º 641.º do CPC que serviu de argumento jurídico para a decisão de que se reclama, desconforme com a factualidade dos autos tanto mais que havendo remissão de decisões, justificada estava a apresentação de recurso por remissão posto que não havia nada de novo na última decisão e o recorrente apenas discutia direito tal como se defendeu com o acórdão deste “STJ” acima citado. Só assim não seria se este Vd° tribunal conhecesse do R. despacho transcrito na 2ª conclusão o declarasse nulo e, em consequência se anulassem todos os atos e prazos processuais posteriores à R. decisão de 1ª Instância, em face do n.° 1 e 2 do artigo 195.° do CPC. 6.ª No entendimento da Apelante, a R. decisão violou as seguintes normas: a) Do CC. - Artigo 9º, no que se refere as regras de interpretação da lei. b) Do C.P.C. - Artigo 2.°, 3°, n°.3, 4.°, 7.° n°. 1, 195°, n°.1 e 641.° a contrario. c) Da CRP - Artigo 2.° e 20.° n.° 4 na interpretação que na R. decisão se fez quanto ao artigo 641.° do CPC, deixando sem tutela jurisdicional efetiva a apelante que confiou na decisão judicial proferida em 1.ª instância em que ali se reconheceu a pendência de recurso de apelação e se ordenou a subida ao tribunal de Recurso e que em face da R. decisão recorrida tal direito lhe era negado. Em face das conclusões acima, requer a V. Exas, a) Que o Recurso seja julgado procedente. b) Que, em consequência, se reconheça da existência do recurso de apelação validamente apresentado, por remissão com as legais consequências. c) Caso V. Exªs assim o não entendam, que se declare NULO, por nulidade atípica o R, despacho judicial proferido no tribunal de 1ª Instância, transcrito na 2ª conclusão, com as legais consequências que, no caso, será a anulação de todos os atos processuais e prazos decorrentes de tal vício posto que o mesmo teve no caso, influência decisiva na decisão da causa e de que a recorrente apenas teve conhecimento em face do acórdão de que recorre.” Não houve contra-alegações. 5. Antes de mais há que considerar a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, perante a delimitação legal do âmbito da revista pelo nº 1 do art. 671º do Código de Processo Civil (“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”), podem suscitar-se dúvidas acerca da admissibilidade de recurso, como o presente, de acórdão da Relação que não admitiu o recurso de apelação. A questão foi objecto de detalhada apreciação no acórdão deste Supremo Tribunal de 28/01/2016 (proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt), votado como 2ª Adjunta pela presente relatora, em termos que se afigura corresponderem à orientação actualmente dominante na jurisprudência do Tribunal e que aqui se reproduzem: “2.6. É verdade que, em termos puramente literais, o acórdão da Relação que recusa a apreciação do mérito da apelação interposta da sentença final, por incumprimento de requisitos formais, por extemporaneidade ou por outro motivo, embora determine o termo do processo, não corresponde formalmente a uma decisão de “absolvição do réu da instância”. Concede-se ainda que a redacção do nº 1 do art. 671º do NCPC não prima pela clareza. Pretendendo integrar na revista algumas situações que anteriormente dela estavam afastadas – como aquela em que do acórdão da Relação decorria uma extinção meramente parcial da instância – não foi expressis verbis acautelada a distinção, que mais cuidadamente foi tida em conta na redacção do art. 644º do NCPC, por forma a separar formalmente os acórdãos que “põem termo ao processo” daqueles que redundam na extinção parcial da instância, por via da absolvição da instância ou de qualquer outro mecanismo impeditivo da apreciação do mérito do recurso. Mas não sendo essa a única falha na redacção do art. 671º, nº 1, do NCPC, a extracção do seu verdadeiro sentido obriga necessariamente a que tenha que ser feita uma interpretação que, sem dependência exclusiva de elementos literais, faça intervir outros argumentos com que o intérprete necessariamente deve contar (art. 9º do CC), relevando os elementos sistemático e racional ou teleológico. 2.7. Vejamos: O art. 671º, nº 1, do NCPC, na parte em que se reporta ao acórdão da Relação que “ponha termo ao processo”, não é totalmente conforme com o segmento normativo que especifica a “absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzida”. Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo. Assim, embora o elemento literal (acórdão que “põe termo ao processo”) aponte para um efeito extintivo global, também acaba por envolver os casos em que esse efeito é meramente parcial, ou seja, em que é posto termo parcial ao processo por acórdão da Relação que absolva da instância algum réu ou relativamente a algum pedido. Sendo a “absolvição da instância” um dos resultados em que pode desembocar a acção (art. 279º, nº 1, do NCPC), se acaso fosse essa a única via relevante para efeitos de admissibilidade da revista, dispensar-se-ia a expressão anterior, de âmbito mais vasto (“ponha termo ao processo”), que permite abarcar outras formas de extinção da instância, maxime as previstas no art. 277º, al. b) a e). Por conseguinte, à semelhança do que ocorre com o art. 644º, nº 1, al. b), do NCPC, em que apenas foi expressis verbis acautelada a situação – mais frequente – dos despachos saneadores que determinam a absolvição parcial da instância (note-se que a absolvição total já está contida na anterior al. a)), sem excluir outros casos de extinção da instância (neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 3ª ed., pág. 170), também deve ser feita do nº 1 do art. 671º uma leitura semelhante que atribua relevo recursivo às decisões com efeito terminal do processo, no todo ou em parte, ainda que por uma via diversa da absolvição da instância. Na economia do preceituado no art. 671º, nº 1, deve ser posto o acento tónico no efeito que decorre do acórdão da Relação que é objecto da revista, ou seja, no efeito extintivo da instância (“acórdão que ponha termo – total ou parcial - ao processo”) e não tanto no respectivo fundamento. Deve, assim, passar para um plano secundário a alusão à “absolvição da instância” que parece ter sido inquinada tanto pelo precedente art. 644º, nº 1, al. b), como ainda pelo facto de tal forma de extinção da instância constituir a modalidade mais frequente de decisões de que resulta o termo do processo ou a extinção da instância, bem distante, aliás, das demais vias previstas no art. 277º, als. b) a e), do NCPC, ou noutras normas avulsas, designadamente em matéria de recursos (art. 652º, nº 1, als. b) e h), e art. 655º). 2.8. Importa ainda ponderar o elemento de ordem racional ou teleológico, a partir do qual se torna incompreensível a atribuição de um efeito diverso a decisões que, em termos materiais, acabam por traduzir o mesmo resultado: não conhecimento do mérito da causa ou do mérito do recurso e extinção da instância. Não se encontra efectivamente motivo algum para que, em face de decisões que implicam o mesmo efeito processual - a extinção da instância sem apreciação do mérito do recurso - seja feita uma distinção que leve à admissibilidade do recurso de revista quando a Relação, fora dos casos previstos no nº 2 do art. 671º, declara formalmente a “absolvição da instância” mesmo quando atinge apenas algum dos seus elementos objectivo e subjectivo, negando essa revista em casos, cujo relevo pode ser superior, em que é posto termo a todo o processo por outros motivos formais. Afinal, uma decisão que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória e, por arrastamento, a extinção da instância na acção declarativa, determinando o “pôr termo ao processo” e com isso, consolidando a sentença recorrida. […]. 2.9. Atentos os antecedentes legislativos e considerando que na expressão principal (“pôr termo ao processo”) são envolvidos também os acórdãos que põem termo parcial ao processo, a alusão à “absolvição da instância” deve ser considerada como uma mera explicitação dos casos em que a revista pode ser interposta, sem excluir as situações em que a Relação profere acórdão de que resulta, ex novo, a extinção total da instância recursória e, com isso, ainda que de forma indirecta, o “termo do processo”. Tendo em conta o recurso preferencial à interpretação declarativa ou mesmo restritiva, a solução que defendemos passa por evidenciar o primeiro segmento normativo (“pôr termo ao processo”), ainda que, se necessário fosse, não estivesse vedada o recurso à analogia, estabelecendo a equiparação entre as decisões de “absolvição da instância” e outras formas de “extinção da instância”. É este o regime que, com mais clareza distintiva, emerge do no art. 644º, nº 1, do NCPC, em que, a respeito da apelação, se optou pela separação das decisões que “põem termo ao processo” (seja qual for o motivo, de mérito ou de forma), autonomizando-as dos despachos saneadores em que, não pondo termo a todo o processo, seja apreciado o mérito parcial da causa ou seja proferida decisão que implique a extinção da instância de algum dos réus ou relativamente a algum dos pedidos. Advoga-se, assim, uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que seja semelhante à que se extrai do preceituado a respeito do recurso de apelação, equiparando aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos, aqueles em que o efeito extintivo é consequência de qualquer outro motivo de ordem fornal, fora dos casos em que a apelação foi interposta de decisões interlocutórias que ficam submetidas ao regime do nº 2 do art. 671º.” [negritos nossos] Aplicando esta orientação ao caso dos autos e estando em causa acórdão da Relação que, confirmando a decisão do relator de não conhecimento do recurso de apelação, põe “termo ao processo”, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista. Cumpre decidir. 6. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões. Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Admissibilidade do recurso de apelação; - Subsidiariamente, “nulidade atípica” do “despacho judicial proferido no tribunal de 1ª Instância, transcrito na 2ª conclusão, com as legais consequências que, no caso, será a anulação de todos os atos processuais e prazos decorrentes de tal vício”. 7. Com relevância para a decisão do presente recurso vêm provados os factos que constam do relatório supra. 8. Quanto à questão da admissibilidade do recurso de apelação consideremos os termos em que o acórdão recorrido (acórdão da conferência) indeferiu a reclamação da A., mantendo a decisão do relator de não conhecimento do recurso de apelação: “3. No aludido despacho singular escreveu-se que: “Vamos acompanhar de muito perto o decidido no Ac. da Rel. Coimbra, de 16.6.2015, Proc.324/09.1TBSRT.C2 (Relator – Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt. O art. 637º do NCPC dispõe sobre o modo de interposição do recurso, o qual se interpõe por meio de requerimento, e “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões dever ser indicado o fundamento específico da recorribilidade“ (seu nº 2). O mesmo resulta do art. 639º, nº 1, de tal código. E o art. 641º, nº2, b), determina o indeferimento do requerimento de interposição quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. No caso concreto, problematiza-se a questão de saber se é processualmente admissível a interposição do recurso por mera remissão. O dar por reproduzidas as alegações, aproveitando-se integralmente as anteriormente produzidas, é sem dúvida, uma alegação por mera remissão. Assim, considera-se não ser legalmente admissível a apresentação da interposição do recurso, e designadamente as alegações e conclusões, por mera remissão. Isto porque, a lei não prevê alegações e conclusões por remissão, e do referido art. 637º, nº 2, ao impor a obrigatoriedade das alegações, resulta até a sua proibição. E compreende-se que assim seja, visto que a parte terá que justificar a sua pretensão recursiva, expondo os respectivos fundamentos. Depois, a alegação por remissão não pode assentar no princípio da simplificação da forma, contido no art. 131º, nº1, do NCPC, enquanto emanação do princípio da economia processual. Efectivamente se a simplificação das formalidades dos actos processuais é aferida segundo um critério funcional, significando que a forma deve ser a que nos termos mais simples melhor corresponda ao fim que pretende atingir, é de ressalvar a hipótese em que a lei preveja uma forma específica para o acto, tendo em conta a sua própria natureza e finalidade. Como acontece no nosso caso. Na realidade, no caso dos recursos, a obrigatoriedade das alegações e conclusões revela uma exigência específica, de tal modo que a lei fulmina a sua omissão com a não admissibilidade do recurso (citado art. 641, nº 2, b), do NCPC). Por outro lado, o mencionado art. 131º reporta-se à “forma” e, em bom rigor, o que está em causa é a substância do acto, ou seja, a justificação para a impugnação da decisão recorrida. Acresce que constituindo o objecto do recurso a decisão em si mesma, o recurso da A. interposto do primeiro saneador-sentença, e as respectivas alegações, esgotou-se com a decisão proferida. Sentença esta que acabou por ser anulada, conforme determinado pela apontada decisão da Relação. Uma vez emitido novo saneador-sentença a recorrente deveria apresentar novas alegações e conclusões, tanto mais que só agora foi fixada a matéria de facto. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 12.9.2006, Proc.06A1986, disponível no mesmo sítio, “A alegação de recurso, culminando com as respectivas conclusões, tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente a alegação produzida em recurso antes julgado”. Neste preciso sentido, vai, também, o Ac. do STJ de 1.12.2015, consultável no mesmo sítio, que confirmou o indicado acórdão desta Relação que temos vindo a seguir. Como assim, a falta de alegações e conclusões implica o não conhecimento do recurso (art. 652º, nº 1, b), do NCPC).”. A esta fundamentação o reclamante objecta basicamente com 4 argumentos: não pode esquecer-se que a decisão proferida em 24.3.2017, que manteve a anterior (a de 28.7.2016), referiu que se tratava de “complemento fáctico”, em que a ora reclamante veio declarar que mantinha as suas anteriores alegações de recurso e que agora voltou a manter; que a juíza a quo na decisão tomada em 18.10.2017, despachou avulsamente e ao mesmo tempo que “DADO O RECURSO JÁ INTERPOSTO, VOLVIDOS 10 DIAS, NADA SENDO REQUERIDO, REMETA OS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, A FIM DE AÍ SER APRECIADA A APELAÇÃO …”, o que deve prevalecer; que, entendendo-se diferentemente tal configurará uma nulidade processual, prevista no art. 195º do NCPC; que a leitura feita do referido art. 641º do NCPC é inconstitucional. Argumentos que não acolhemos, porém. Quanto ao primeiro, importa relembrar que a 2ª decisão (de 24.3.2017) que manteve a 1ª (de 28.7.2016) não configurou qualquer complemento fáctico, como referiu enfaticamente a juíza a quo, porquanto a decisão singular proferida nesta Relação em 12.9.2017, anulou aquela decisão justamente por dela não constar qualquer matéria de facto, e por isso mandou fixar a matéria de facto pertinente e determinou a subsequente decisão tida por conveniente. Esta decisão da Relação transitou em julgado, pelo que as mencionadas 1ª e 2ª decisões proferidas pelo tribunal a quo desapareceram da ordem jurídica. De pé está, por isso, e apenas a 3ª decisão proferida pelo tribunal recorrido em 18.10.2017, e apenas ela, mais nenhuma, e era sobre esta que a reclamante devia ter apresentado alegações de recurso e conclusões, tanto mais que só nela foi pela primeira vez fixada a matéria de facto. E é só depois de fixada tal matéria que a seguir se pode aplicar o direito. Como é que a ora reclamante pretende que seja mantido o seu recurso de apelação que interpôs da 1ª decisão do tribunal a quo se tal decisão já não existe juridicamente, apenas existe juridicamente a indicada 3ª decisão, e só nesta foram fixados pela primeira vez os factos que permitem a aplicação do direito ! Não faz sentido, como nos parece óbvio. No que se refere ao segundo argumento, o indicado despacho avulso não tem valor vinculativo para o tribunal de recurso. Basta compulsar o art. 641º, nº 5, do NCPC, que dispõe que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, tendo este toda a latitude para verificar se existe alguma circunstância legal que obste ao conhecimento do recurso (art. 652º, nº 1, b), do mesmo código). Relativamente ao terceiro argumento, dir-se-á que o apontado despacho avulso a representar qualquer nulidade processual, prevista no art. 195º do NCPC, como a reclamante parece defender, então devia ter arguido a mesma, como é próprio das nulidades processuais, o que não fez, como mostram os autos. Quanto ao quarto e último argumento, não vemos onde está em concreto a inconstitucionalidade, por privação da tutela jurisdicional efectiva, nem a reclamante em concreto indica qualquer razão ou motivo. Diga-se, aliás, que o referido normativo e sua leitura – art. 641º, nº 2, b), igual ao anterior art. 685º-C, nº 2, b), do anterior CPC -, agora tido por inconstitucional, já foi objecto de apreciação pelo nosso Tribunal Constitucional, e nele não se descortinou a mesma (vide Ac. nº 536/2011, de 15.11.2011, em DR, 2ª série, de 21.12.2011). Assim, atenta a fundamentação constante do despacho reclamado, de que não se discorda, é de manter o despacho proferido.” [negritos nossos] Contra esta decisão invoca a Recorrente essencialmente o seguinte: “3.ª No entendimento da recorrente, a 3.ª decisão proferida no Tribunal de 1ª. instância, contrariamente ao que consta da decisão recorrida, é o complemento da 1.ª decisão proferida em 11.7.2016, tal como expressamente a M.ª Juiz a considerou no despacho final, nada inovou nem nos factos nem no direito.”; “4.ª Tendo-se considerando no Tribunal de 1ª instância a existência do Recurso validamente interposto e ordenado foi a subida dos autos em sede de Apelação, entende-se ser inaplicável o disposto no art.º 641.º do CPC que serviu de argumento jurídico para a decisão de que se reclama, desconforme com a factualidade dos autos tanto mais que havendo remissão de decisões, justificada estava a apresentação de recurso por remissão posto que não havia nada de novo na última decisão e o recorrente apenas discutia direito tal como se defendeu com o acórdão deste “STJ” acima citado.” Vejamos. Recordemos a tramitação dos autos, na parte relevante, tal como resulta do relatório supra: - A fls. 492 e com data de 28/07/2106 – Prolação de despacho saneador-sentença, no qual se declarou o tribunal judicial materialmente incompetente, por a competência pertencer ao tribunal administrativo, absolvendo-se os RR. da instância; - A fls. 499 – Interposição pela A. de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça; - A fls. 541 – Prolação de despacho do juiz de 1ª instância admitindo o recurso da A. como apelação e ordenando a remessa dos autos à Relação; - A fls. 546 – Prolação de despacho do relator da Relação a ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça como recurso per saltum; - A fls. 567 – Prolação de despacho do relator do STJ a ordenar a baixa dos autos à Relação “a fim de o recurso aí ser processado, podendo a Relação, se o tiver por necessário, ordenar a baixa do mesmo à 1ª instância para os efeitos mencionados” na decisão; - A fls. 587 – Prolação de despacho do relator da Relação a ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos mencionados na decisão do STJ; - A fls. 590 e com data de 24/03/2017 – Prolação de nova decisão da 1ª instância que manteve a anterior, acrescentando que tal decisão assenta num denominado “complemento fáctico”; - A fls. 592v e logo após a decisão da 1ª instância de 24/03/2017 – Prolação de despacho do seguinte teor: “Volvidos 10 dias, nada sendo requerido conclua de novo para remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ”; - A fls. 593v-594 – Intervenção da A. declarando manter as suas alegações de recurso (de fls. 499); - A fls. 610 – Prolação de despacho do relator da Relação a remeter os autos ao STJ; - A fls. 622 – Prolação de despacho do relator do STJ ordenando a devolução dos autos à Relação para ser conhecido como recurso de apelação; - A fls. 642 – Prolação de decisão do relator da Relação anulando a decisão da 1ª instância (de 24/03/2017) e ordenando que seja “proferida uma nova decisão que elenque a matéria provada”; - A fls. 657-657v e com data de 18/10/2017 – Prolação de decisão da 1ª instância fixando a matéria de facto e julgando a acção improcedente com absolvição da instância; - A fls. 660 e logo após a decisão da 1ª instância de 18/10/2017 – Prolação de despacho do seguinte teor: “Dado o recurso já interposto, volvidos 10 dias, nada sendo requerido, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ”; - A fls. 661v – Intervenção da A. declarando que, “em face da R. decisão proferida em 18.10.2007 [rectius: 2017], ora notificada com a refª 74…3, designadamente o último parágrafo”, “mantém inteiramente o Recurso de Apelação que apresentou (…)”; - A fls. 667 – Prolação de despacho a remeter os autos ao Tribunal da Relação; - A fls. 670 – Prolação de despacho do relator da Relação decidindo não conhecer do recurso (de fls. 499); - A fls. 713 e com data de 27/02/2018 – Prolação do acórdão recorrido que julgou a reclamação da apelante improcedente, mantendo a decisão do relator de não conhecimento do recurso. Na sequência desta insólita tramitação processual (que contrasta com a relevância substantiva dos interesses cuja tutela foi peticionada pela A.) está pois em causa a questão da admissibilidade de recurso da 3ª decisão da 1ª instância, datada de 18/10/2017, tendo presente que a A. apelante se limitou a remeter para as alegações recursórias de fls. 449, juntas como recurso da 1ª decisão da 1ª instância (datada de 28/07/2016). Não oferece dúvidas que (ao declarar que, “em face da R. decisão proferida em 18.10.2007 [rectius: 2017], ora notificada com a refª 74…3, designadamente o último parágrafo”, “mantém inteiramente o Recurso de Apelação que apresentou”) a A. manifestou a vontade de recorrer. Fê-lo, porém, sem apresentar novas alegações da recurso e respectivas conclusões, limitando-se a remeter para as alegações de recurso de fls. 449, respeitantes à 1ª decisão da 1ª instância. Em termos rigorosos, e tal como entendeu o acórdão recorrido, a apresentação de alegações/conclusões de recurso por remissão não satisfaz as exigências legais do art. 637º e do art. 641º, nº 2, alínea b), ambos do CPC. Contudo, não pode senão reconhecer-se que, no caso dos autos, a A. se limitou a confiar no despacho da 1ª instância de fls. 660, que, imediatamente a seguir à decisão de absolvição da instância de 18/10/2017, determinou o seguinte: “Dado o recurso já interposto, volvidos 10 dias, nada sendo requerido, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de aí ser apreciada a apelação, atento o teor do despacho proferido no Colendo STJ”. Tanto este despacho como o despacho da 1ª instância de fls. 592v (exarado imediatamente após a decisão da 1ª instância de 24/03/2017), como, aliás, os próprios despachos do relator da Relação (de fls. 546, de fls. 587 e de fls. 610) criaram na A. uma situação de confiança no sentido de que toda a tramitação em sede recursória se reportaria ao recurso interposto pela A. a fls. 449. Tendo sido o tribunal de 1ª instância e, ainda que em menor medida, também a Relação, a gerar tal confiança na A., considera-se que a decisão de não conhecimento do recurso constitui uma violação, não apenas do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3º, nº 3 do CPC), como também, e sobretudo, dos deveres de cooperação e de boa-fé processual (arts. 7º e 8º do CPC). Não pode também acompanhar-se a fundamentação, inteiramente formalista, do acórdão recorrido, segundo a qual, nos termos do nº 5 do art. 641º do CPC, o despacho da 1ª instância de fls. 660 não vincula o tribunal superior. Na verdade, o despacho de fls. 660 não corresponde a um simples despacho de admissão de recurso, antes, como se disse já, inculca na sua destinatária (a A.) a ideia, reforçada pelo anteriormente processado, de que as decisões judiciais posteriores à 1ª decisão da instância (o despacho saneador-sentença, com data de 28/07/2016) se reportam ao recurso interposto originariamente pela A., a fls. 449. Pela mesma razão, não pode sufragar-se o entendimento da Relação de que caberia à A. arguir a nulidade de tal despacho nos termos gerais do art. 195º do CPC. Com efeito, se, tanto do teor do despacho de fls. 660, como do teor do despacho de fls. 592v (exarado imediatamente após a decisão da 1ª instância de 24/03/2017), como ainda dos despachos do relator da Relação de fls. 546, de fls. 587 e de fls. 610, resultou a criação da confiança da A. no aproveitamento das suas alegações/conclusões recursórias originárias, não é exigível que, contrariando a confiança gerada, a A. viesse identificar indícios de nulidade no despacho judicial em causa. Não pode mesmo deixar de se reconhecer que a ‘destruição’ da situação de confiança, criada pelo despacho de fls. 660 e pelo conjunto de toda a tramitação processual, redundaria afinal numa patente violação do princípio constitucional da garantia de tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa). Assim, é de concluir que não poderia a Relação, sem mais, ter decidido não conhecer do recurso de fls. 449. Quanto muito – de modo a conjugar o respeito pela confiança gerada na A. com as exigências legais dos arts. 637º e 641º, nº 2, alínea b), do CPC – poderia ter formulado convite para vir a A. apresentar novas alegações e conclusões de recurso, com a concessão de um prazo para o efeito bem como para o exercício do contraditório. Não tendo a Relação optado por essa via, considera-se que, perante a vontade expressa pela A. a fls. 661v (“em face da R. decisão proferida em 18.10.2007 [rectius: 2017], ora notificada com a refª 74264643, designadamente o último parágrafo”, “mantém [a A.] inteiramente o Recurso de Apelação que apresentou (…)”) é dispensável que se imponha a formulação de tal convite, devendo antes concluir-se que nada obsta ao conhecimento do recurso de apelação de fls. 449. 9. Fica assim prejudicada a apreciação da questão subsidiária objecto do presente recurso da alegada “nulidade atípica” do “despacho judicial proferido no tribunal de 1ª Instância, transcrito na 2ª conclusão, com as legais consequências que, no caso, será a anulação de todos os atos processuais e prazos decorrentes de tal vício”. 10. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e determinando-se que seja conhecido o recurso de apelação interposto pela A. a fls. 449. Custas do recurso pelos Recorridos. Custas da acção a final. Lisboa, 2 de Maio de 2019 Maria da Graça Trigo (Relatora) Maria Rosa Tching Rosa Maria Ribeiro Coelho |