Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | -Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, p. 116; -António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, p. 48, 58, 59 e 345; -Augusto Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume I, 6.ª Edição, p. 31 a 55; -Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, p. 494; -José Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Tomo I, Volume 3.º, p. 17; -Luís Correia de Mendonça, Henrique Antunes, Dos Recursos, 2009, p. 315. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B), C) E D), 641.º, N.º 5 E 671.º, N.OS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-06-1999, PROCESSO N.º 99B498; -DE 19-09-2002, PROCESSO N.º 12726/1987; -DE 13-07-2010, PROCESSO N. 4210/06.9TBGMR.S1; -DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1; -DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 272/12, IN SUMÁRIOS DE JULHO DE 2014, P. 26; -DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1; -DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1; -DE 20-05-2015, PROCESSO N.º 321/12.0YHLSB.L1.S1; -DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 149/14.2YHLSB.L1.S1; -DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 123/12.3TTVFR.P1.S1; -DE 13-09-2016, PROCESSO 671/12.5TBBCL.G1.S1; -DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Em regra, o acórdão do tribunal da Relação que não ponha termo ao processo não comporta recurso de revista para o STJ (art. 671.º, n.os 1 e 2, do CPC). II - Essa regra é, contudo, excepcionada, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 desse artigo, se invocada alguma das situações elencadas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), do CPC, ou ainda quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição directa com acórdão do STJ, transitado em julgado. III - A admissibilidade do recurso estribada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”. IV - A contraditoriedade equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, pressupõe, além de mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito. V - A questão de direito fundamental só é a mesma, para este efeito, se o regime jurídico aplicado em ambos os arestos em oposição for idêntico. VI - A inexistência do(s) fundamento(s) invocado(s) – ofensa de caso julgado e contradição de julgados – em ordem a permitir a revista «atípica» torna esta inadmissível e, não obstante admitida pela Relação, por despacho não vinculativo do STJ (art. 641.º, n.º 5, do CPC), não será de conhecer do seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – No âmbito do inventário para partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, requerido por BB e CC e em que exerceu o cabeçalato DD, entretanto falecida e substituída pelas interessadas EE e FF, foi realizada, a 15.12.14, conferência de interessados, seguida de licitações, cuja acta, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: “(…). Seguidamente por todos os interessados foi acordado passar-se à licitação, em lanços de € 50,00, para cada um dos bens descritos na relação de bens (fls 112 a 116), pelos valores constantes da avaliação, (a fls 873 a 880), exceptuando a verba nº 7 (bens móveis) que será pelo valor constante da relação de bens, dando assim o seguinte resultado: -------------- --- A Verba nº 1 (UM) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 148.050,00 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta Euros);----------- --- A Verba nº 2 (Dois) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos Euros); ----A Verba nº 3 (Três) não foi licitada. --- A Verba nº 4 (quatro) foi licitada pela interessada - EE, pelo valor de € 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos Euros); ---A Verba nº 5 (Cinco) não foi licitada. ---A Verba nº 6 (seis) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros); ---A Verba nº 7 (sete) pelo valor da relação de bens e foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 2.550,00 (dois mil e quinhentos Euros); ---A Verba nº 8 (oito) - dinheiro, foi adjudicado à C.C. DD, pelo valor aí constante de € 222,03 (duzentos e vinte e dois Euros e três cêntimos). Finda as licitações, pelos interessados foi dito que, em relação às Verbas n.ºs 3 e 5, não licitadas, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão para a venda judicial ou para sorteio. Seguidamente ela Srª Juiz, deu por finda a conferência (pelas 13:15 hrs), deferindo ao ora requerido. (…).” Em 05.01.2015, as interessadas DD, FF e EE requereram a rectificação da acta da conferência de interessados de 15.12.14, no sentido de que: - As interessadas EE e FF manifestaram a sua vontade e acordo de licitação conjunta para lhes ser adjudicada em comum na partilha da verba nº 4, pelo valor de € 75.800,00; - O último parágrafo tenha a seguinte redacção: “Findas as licitações, concede-se um prazo não inferior a dez dias para que os interessados decidam se irão ou não para a venda judicial ou sorteio das Verbas 3 e 5, não licitadas”; - A verba nº 7 tenha sido adjudicada por “dois mil quinhentos e cinquenta euros”; - Seja deferida a impossibilidade de opção por “venda judicial” ou “sorteio” nesta fase processual, relativamente aos imóveis não licitados. Os interessados BB e CC opuseram-se às rectificações pedidas, com excepção da correcção do lapso de escrita relativo à indicação por extenso do valor da verba nº 7. Foi designado o dia 09.02.2015 para realização de conferência de interessados, com vista à pronúncia sobre a licitação da verba nº 4. Na acta da conferência de interessados realizada naquela data, foi exarado o seguinte: “(…). -- Iniciada a diligência, a MMa Juiz expôs o motivo da presente conferência, ao que o Ilustre mandatário e as interessadas presentes disseram nada ter a opor. Seguidamente a MMa Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Convocou-se a presente conferência, porquanto na anterior, realizada no pretérito dia 15/12/2014, a interessada EE, por si e em representação da Cabeça de Casal e da sua irmã FF, declarou pretender licitar a verba n.º 4, em conjunto e em partes iguais, pelas três. Sucede, porém, que no decurso de tal conferência, foi-lhe dito erroneamente que tal não seria possível. Ora, cumpre retificar tal erro, o que se fará de imediato e na presença de todos os convocados, determinando-se assim, que a licitação da verba n.º4, seja feita em comum e partes iguais, pela cabeça de casal, interessadas EE e FF. Quanto ao mais, determino que os autos sejam conclusos. Notifique e retifique no local próprio. O presente despacho foram os presentes devidamente notificados. (…).”. A 25.02.15, foram proferidos os seguintes despachos: “Ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por se tratar de uma inexactidão por omissão, defere-se a rectificação à parte final da acta da conferência de interessadas realizada no dia 15/12/2014: nos seguintes termos onde se lê: «Finda as licitações pelos interessados foi dito que, em relação às verbas n.ºs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão para a venda judicial ou para sorteio» deve passar a ler-se: «Finda as licitações pelos interessados foi dito que, em relação às verbas n.ºs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão ou não para a venda judicial ou para sorteio». Oportunamente, proceda à rectificação no local próprio. * No que tange à verba n.º 7, por se tratar de um mero lapso de escrita, e ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, defere-se a requerida rectificação. Oportunamente, proceda à rectificação no local próprio. (…).” Na sequência dos despachos supramencionados, a acta da conferência de interessados de 15.12.14, passou a ter o teor que consta de fls. 904 e 905 do suporte físico dos autos e que é o seguinte: “(…). Seguidamente por todos os interessados foi acordado passar-se à licitação, em lanços de € 50,00, para cada um dos bens descritos na relação de bens (fls 112 a 116), pelos valores constantes da avaliação, (a fls 873 a 880) , exceptuando a verba nr. 7 (bens móveis) que será pelo valor constante da relação de bens, dando assim o seguinte resultado: -------------- --- A Verba nº 1 (UM) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 148.050,00 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta Euros);----------- --- A Verba nº 2 (Dois) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos Euros); --- A Verba nº 3 (Três) não foi licitada. --- A Verba nº 4 (quatro) foi licitada em comum e partes iguais, pela cabeça de casal, interessadas EE e FF de € 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos Euros);-- --- A Verba nº 5 (Cinco) não foi licitada. --- A Verba nº 6 (seis) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros);-- --- A Verba nº 7 (sete) pelo valor da relação de bens e foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta Euros);-- --- A Verba nº 8 (oito) - dinheiro, foi adjudicado á C.C. DD, pelo valor aí constante de € 222,03 (duzentos e vinte e dois Euros e três cêntimos)-- Finda as licitações, pelos interessados foi dito que, em relação às Verbas nrs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão ou não para a venda judicial ou para sorteio. Seguidamente ela Srª Juiz, deu por finda a conferência (pelas 13:15 hrs), deferindo ao ora requerido.-- (…).” O inventário prosseguiu a tramitação subsequente, com a prolação do despacho determinativo da partilha, a elaboração de mapa e a prolação da sentença homologatória da partilha. Inconformados os interessados BB e CC apelaram, com êxito, tendo a Relação do Porto revogado os despachos de 09.02.2015 e 25.02.2015 (sendo este o despacho que alterou a parte final da acta da conferência de interessados de 14.12.2015), em consequência do que repôs a redacção original da referida acta, com excepção da rectificação do valor por extenso da verba nº 7, e anulou os termos subsequentes do processo, designadamente, o despacho determinativo da partilha, o mapa de partilha e a sentença homologatória da partilha, determinando a prolação de novo despacho determinativo da partilha em consonância com o explicitado na fundamentação. Agora irresignadas, as interessadas EE e FF interpuseram o presente recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1 - Cabe revista para o STJ de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que conheça do mérito da causa (art.º 671º, n° 1, do CPC). 2 - Ainda que se entenda que o douto acórdão recorrido trata de decisão interlocutória, de natureza processual (por não pôr termo ao processo), esta mesma decisão é passível de revista, nos termos do art.º 671º, n.º 2, alínea b) do CPC, dada a existência de conflito jurisprudencial com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19/09/2002, transitado em julgado em 03/10/2002. 3 - Existindo ainda contradição ao nível da jurisprudência das Relações, designadamente o acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/04/2005 esta mesma decisão é passível de recurso de revista dado que, de igual modo, preenche os condicionalismos do art.º 671º, n.º 2, alínea a) do CPC. 4 - Finalmente, é entendimento das recorrentes que a decisão do Tribunal a quo violou caso julgado, pelo que esta mesma decisão é objeto possível de recurso de revista dado que, de igual modo, preenche os condicionalismos do art.º 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, por remissão do art.º 671º, n.º 2, alínea a) do CPC. 5 - O douto acórdão recorrido padece de erros materiais, em virtude de inexatidões por omissões ou lapsos manifestos, devendo ser corrigidos por simples despacho, nos termos do art.º 614º, n.º 1, do CPC. 6 - Formou-se caso julgado formal respeitante às verbas n.ºs 1, 2, 6, 7 e 8 da relação de bens. 7 – Até à interposição do recurso da sentença de partilha, as interessadas DD, EE e FF pleitearam em juízo de per si e desacompanhadas de advogado. 8 - No prazo de cinco dias após a conferência de interessados de 15/12/2014, as ora recorrentes e a sua mãe apresentaram um requerimento que designaram de "rectificação" da ata, onde alegaram que, no decurso da referida conferência, declararam pretender licitar em conjunto a verba n.º 4, em comum e em partes iguais, de acordo com o disposto no n.º 3, do art.º 1371, ao qual os demais interessados responderam em sinal contrário. 9 - Perante as duas posições em confronto, a Exma. juiz convoca nova conferência de interessados onde faz constar em ata que na conferência de 15/12/2014 "a interessada EE, por si e em representação da Cabeça de Casal e da sua irmã FF, declarou pretender licitar a verba n.º 4, em conjunto e em partes iguais, pelas três (...) que "no decurso de tal conferência, foi-lhe dito erroneamente que tal não seria possível. Ora, cumpre retificar tal erro, o que se fará de imediato e na presença de todos os convocados, determinando-se assim, que a licitação da verba n.º 4, seja feita em comum e partes iguais, pela cabeça de casal, interessadas EE e FF." 10 - A imparcialidade de um juiz é uma salvaguarda de justiça para as partes tendo estas o direito de exigir um juiz imparcial, no entanto, não há violação do dever de imparcialidade quando o juiz se empenha em que seja reposta a verdade material do caso, por maioria de razão quando foi por erro seu que tal não aconteceu antes. 11 - A Exma Juiz recorreu, na prática, ao mecanismo previsto no art.º 155º, n.º 9, do CPC, em estrito cumprimento da lei, tendo o Tribunal a quo efetuado errada interpretação e inadequada aplicação do direito. 12 - A elaboração da acta de 09/02/2015 cumpriu os dispositivos legais previstos nos art.ºs 131º, n.º 3, do CPC e 153º, n.º 3, do CPC. 13 - A conclusão retirada pelo douto acórdão recorrido de que os interessados acordaram quanto à venda ou sorteio das verbas 3 e 5 não tem suporte textual, nem sequer na redação original da ata de 15/12/2014, segunda a qual: os interessados " (...) requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão para a venda ou para sorteio.". 14 - Nessa frase, a conjunção e locução conjuncional coordenativa "ou" encontra-se precedida da conjunção e locução conjuncional subordinativa "se", e alicerçada no verbo ir, conjugado no modo futuro ("irão"}, pelo que desacompanhada de declaração futura de intenções (a optar pelo sorteio ou a venda) das interessadas, implica que não houve acordo, tout court. 15 - Aliás, as interessadas EE, DD e FF não deram posteriormente o seu assentimento a qualquer das modalidades de venda ou sorteio, sendo de tal forma evidente que os próprios interessados BB e CC o admitiram expressamente nas suas alegações de recurso. 16 - Sendo certo que tal decisão de venda e/ou sorteio teria sempre que ser objeto de deliberação por unanimidade dos interessados (n.º 1 do art.º 1353º do antigo CPC). 17 - A redação da frase constante da ata, não era clara nem assertiva, como é exigível, pelo que, bem andou a Exma. Juiz da 1ª instância quando deferiu a retificação nos termos do art.º 614º, n.º 1 do CPC, no decurso da retificação pedida. 18 - A ata de 09/02/2015 - onde os interessados Renata e Leonardo estiveram representados por mandatário com poderes especiais -, não foi impugnada por aqueles interessados - não podendo ser entendido como impugnação da ata de 09/02/2015, o requerimento de 16.01.2015, apresentado pelos aludidos interessados. 19 - Apenas em 10 de abril de 2015, foi apresentado recurso, no qual, entre outros, impugnam o despacho exarado em ata, pelo que se formou quanto àquela ata e a todas as decisões nela ínsitas, caso julgado formal (art.º 620º do CPC), pelo que o douto acórdão recorrido violou caso julgado. 20 - O douto acórdão recorrido considerou o despacho exarado em ata de 09/02/2015 um mero despacho interlocutório, não recorrível autonomamente, desconsiderando o facto de aquele ato decisório fazer parte integrante de uma ata, pelo que a sua força probatória apenas poderia ser ilidida com base na sua falsidade e nunca através de recursos (art.º 372º do Código Civil). 21 - A este propósito veja-se o douto acórdão do STJ, de 19/09/2002, disponível em www.dgsi.pt; o acórdão do STJ, de 20/02/2014, disponível em www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da RE, de 14/04/2005, disponível em www.dqsi.pt; o acórdão do Tribunal da RE, de 26/10/2017, disponível em www.dgsi.pt; e ainda o acórdão do Tribunal da RL, de 18/02/2014, disponível em www.dqsi.pt. 22 - Para efeitos da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 19/09/2002, constata-se que situações de facto subjacentes aos arestos sub júdice são coincidentes no essencial, não existindo alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito. 23 - No douto acórdão fundamento considerou-se a possibilidade de rectificação da acta de conferência de interessados realizada em processo de inventário, presidida pelo Mmo. Juiz, caso seja invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido por interessado(s), nos termos dos art.ºs 138º, n.º 3, 157º, n.º 3 e 159º, n.ºs 1 a 3, do antigo CPC (equivalentes aos art.ºs 131º, n.º 3, 153º, n.º 3 e 155º, n.ºs 7 a 9, do novo CPC) e em que não houve qualquer impugnação daquela decisão ditada e logo notificada aos presentes, o que constituiu caso julgado formal por decisão transitada em julgado (ou seja, impossibilidade de recurso por ofensa de caso julgado). 24 - O acórdão recorrido perante núcleo factual semelhante ao acórdão fundamento supracitado, consagrou solução oposta, uma vez que entendeu que o pedido de rectificação da acta de conferência de interessados de 15/12/2014 formalizado pelas recorrentes e objeto de pronúncia sobre a licitação da verba n.º 4 na conferência de interessados de 09/02/2015 (o que deu origem à rectificação da acta de conferência de interessados de 15/12/2014) foi efetuado nos termos do art.º 614º, n.º 1 do CPC e não ao abrigo do art.º 155º, n.º 9, do CPC, vindo ademais a considerar a possibilidade de recurso do despacho que consta da acta da conferência de interessados de 09/02/2015. 25 - Para efeitos da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da relação de Évora de 14/04/2005 por preenchimento dos condicionalismos do art.º 671º, n.º 2, alínea a) do CPC, atente-se que as situações de facto subjacentes aos arestos sub júdice são coincidentes no essencial, os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental. 26 - No douto acórdão fundamento considerou-se a possibilidade de rectificação da acta de conferência de interessados e a impossibilidade de recurso da acta de conferência de interessados porque a acta é um documento autêntico e os recursos têm como objeto as decisões judiciais (sentenças e despachos) e não documentos; por sua vez, o acórdão recorrido perante núcleo factual semelhante ao acórdão fundamento supracitado, consagrou solução oposta, uma vez que entendeu que o pedido de rectificação da acta de conferência de interessados de 15/12/2014 formalizado pelas recorrentes e objeto de pronúncia sobre a licitação da verba n.º 4 na conferência de interessados de 09/02/2015 (o que deu origem à rectificação da acta de conferência de interessados de 15/12/2014) foi efetuado nos termos do art.º 614º, n.º 1, do CPC e não ao abrigo do art.º 155º, n.º 9, do CPC, tendo seguidamente admitido a possibilidade de recurso de despacho exarado em ata de conferência de interessados de 09/02/2015, que não é uma decisão judicial mas sim documento autêntico. 27 - A pedido das interessadas e consignando existir desconformidade entre o exarado em ata e o realmente ocorrido e até erro, o Tribunal de 1ª instância ordenou a rectificação da acta da conferência de interessados de 15/12/2014 e fê-lo em conferência de interessados, cuja ata não foi impugnada pelos interessados BB e CC, que apenas recorreram do ato decisório consignado em ata 55 dia após. 28 - Se se entender, o que não se concede, que o requerimento apresentado pelas interessadas EE, FF e DD em 05/01/2015 configura um pedido de mera rectificação, então o Tribunal de 1ª instância cometeu erro judiciário grosseiro, porquanto não notificou as partes para cumprirem o disposto no art.º 193º, n.º 3, do CPC, com indicação da possibilidade de dedução de incidente de falsidade da acta. 29 - Tendo sido levantadas questões de direito e não estando as acima referidas interessadas representadas em juízo por advogado, o Ex.mo Juiz a quo deveria igualmente ter dado cumprimento ao disposto no art.º 41º do CPC, ex vi do n.º 2 do art.º 40 do CPC, a contrario, o que não fez. 30 - Tais omissões configuram violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. 31 - De todo o modo, sempre se dirá que a apresentação do requerimento de rectificação da acta em 5/01/2015, suspendeu o prazo de interposição do incidente de falsidade do documento. 32 - O douto acórdão recorrido ignorou ostensivamente o disposto no art.º 157º, n.º 6, do CPC, ignorando que a secretaria redigiu mal a acta porque não fez dela constar tudo o que se passou, conforme foi expressamente admitido por ata posterior de 09/02/2015. (vide, acórdão do TRG, de 05/11/2017). 33 - Da leitura das nove conclusões dos apelantes, resulta que estes não cumpriram o ónus de formularem conclusões claras que resumam os argumentos exarados em sede de alegações com vista à anulação da sentença de partilha, o que viola o disposto no art. 639º, n.º 1, do CPC, em especial no que respeita à questão da "composição do quinhões dos interessados ...". 34 - Acresce ainda, que os apelantes também não cumpriram o ónus de indicarem sequer as normas jurídicas violadas, o que viola o disposto no art. 639º, n.º 2 do CPC, o que viola os princípios da autoresponsabilidade das partes e da cooperação (art.º 7º, n.º 1, do CPC). 35 - As conclusões (e mesmo as alegações) não referem quaisquer valores, quotas da viúva meeira e herdeiros, raciocínio matemático subjacente à composição dos quinhões decidida na 1ª instância, indicação de cálculos, fundamentos exarados em sede de alegações com vista à alteração ou anulação da sentença de partilha (não cumpre o disposto no art.º 639º, n.º 1, do CPC) ou normas jurídicas violadas (não cumpre o disposto no art.º 639º, n.º 2, do CPC). 36 - O douto acórdão quando determina que {...)"o Tribunal recorrido não se chegou a pronunciar sobre a possibilidade de ser feita a composição dos quinhões por uma daquelas formas. Essa pronúncia terá de ser feita agora pelo Tribunal recorrido, o qual não está vinculado ao acordo dos interessados sobre a venda ou sorteio dos bens" (...)" viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da CRP, na medida em que impõe à 1ª instância decisão que impede a tramitação processual prevista no Capítulo XVI do Título IV do Livro III do CPC antigo. 37 - O disposto no art.º 1374º do antigo CPC, que define as regras para o preenchimento dos quinhões, apenas poderá ser considerado pelo Tribunal de 1ª instância após o cumprimento do previsto no art.º 1373º do mesmo diploma. 38 - O douto acórdão recorrido foi proferido 462 dias após a sua distribuição na 3a Secção do Tribunal da Relação do Porto, sem outras vicissitudes para além do incidente de habilitação, o que configura violação do art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 39 - O douto acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, a saber: - na medida em que: a "rectificação" referente à verba n.º 4 não foi efetuada nos moldes do art.º 614º, n.º 1, do CPC, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido; - na medida em que o Tribunal a quo não pode decidir que o Tribunal de 1ª instância se deverá pronunciar novamente sobre a venda ou sorteio dos bens; - na medida em que o terceiro parágrafo de fls. 1098 do douto acórdão recorrido omite duas questões adicionais levantadas pelas recorridas nas contra-alegações do recurso de apelação, que o Tribunal a quo deveria ter conhecido com vista à boa decisão da causa: a inadmissibilidade da impugnação do despacho constante da acta de conferência de interessados de 09/02/2015 (e não inadmissibilidade da impugnação do despacho de 09.02.15), tendo omitido a pronúncia sobre a impossibilidade da acta da conferência de interessados de 09/02/2015 poder ser objeto de recurso (art.º 608º, n.º 2 do CPC); e incumprimento do ónus de especificarem cada um dos pontos de discórdia quanto às normas jurídicas violadas; - Na medida em que o tema tratado no acórdão recorrido sob a epígafe "Composição dos quinhões dos interessados através da venda ou sorteio das verbas n.ºs 3 e 5, não licitadas" não está suportado nas conclusões (nem mesmo nas alegações) de recurso dos apelantes, que não identificam, por referência à concreta composição dos quinhões determinada na sentença de partilha, em que medida a mesma traduz injustiça ou desproporcionalidade na composição dos quinhões de cada um dos interessados. - Na medida em que o douto acórdão recorrido se pronuncia sobre a verba n.º 7, quando tal não foi sequer objeto de recurso por parte dos apelantes. 40 - Em suma, o douto acórdão recorrido violou os art.ºs 3º, 41º, n.º 3, 153º, n.º 3, 155º, n.ºs 7 a 9, 193º, n.º 3, 614º, 620º, 635º e 639º, todos do CPC, art.ºs 369º a 372°, do Código Civil e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. Os interessados requerentes do inventário apresentaram contra-alegação a pugnar pela inadmissibilidade e insucesso do recurso que foi admitido na Relação. II - Cumpre, assim e antes de mais, apreciar e decidir da suscitada questão prévia atinente à admissibilidade do impetrado recurso de revista, problemática que, como se alcança do despacho do relator que constitui folhas 1210, foi relegada para este momento. Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (artigo 627º do Cód. Proc. Civil), mas a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum condicionamento na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o grau superior de jurisdição na hierarquia dos tribunais judiciais. Em consonância com a necessária restrição de acesso ao topo da hierarquia, o artigo 671º do Cód. Proc. Civil consagra que apenas comportam recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1ª instância, conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância (cfr. n.º 1 desse artigo). Tratam-se, portanto, de decisões finais[1], sejam de mérito ou de conteúdo processual, encontrando-se excluídos do âmbito do recurso de revista, entre outros, os acórdãos da Relação que incidam sobre decisões intercalares da 1ª instância, a não ser que o recurso seja sempre admissível, nos termos do artigo 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, ou exista contradição jurisprudencial ainda não superada (artigo 672º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil)[2]. No caso, o acórdão da Relação não pôs termo ao processo e incidiu apenas sobre decisões interlocutórias da 1ª instância, como inegavelmente são os despachos de rectificação da acta da conferência de interessados. Tanto assim é que, como se vê de folhas 1106, o acórdão que as Recorrentes pretendem pôr em crise revogou tais despachos, anulando o subsequente processado e determinando que seja proferido novo despacho determinativo da partilha. Não se trata, de modo algum, de decisão final enquadrável, portanto, na previsão do n.º 1 do artigo 671º do Cód. Proc. Civil, caindo, ao invés, no seu n.º 2 que contempla decisões em que, por regra, é bastante o duplo grau de jurisdição e, por isso, o proferido acórdão da Relação não comportaria, à priori, recurso de revista. Todavia, essa limitação recursória é excepcionada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 desse artigo, se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Cód. Proc. Civil, cujo objectivo é garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução pelo mais Alto Tribunal os conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, de acordo com a regra geral, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça[3], ou ainda quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição directa com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado[4]. A presente revista tem por fundamento precisamente a «ofensa de caso julgado» e «contradição de julgados», caindo no âmbito dos artigos 671º, n.º 2, alíneas a) e b) e 629º, n.º 2, alíneas a) e d), do Cód. Proc. Civil, impondo-se, por isso, verificar se ocorre alguma das invocadas condições de admissibilidade do recurso, ou melhor, apurar se existe ofensa de caso julgado ou contradição com os dois arestos indicados pelas Recorrentes. No tocante à primeira dessas condições, importa sublinhar que «a admissibilidade excepcional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”[5], solução que se apresenta totalmente harmónica com a tutela que a ordem jurídica portuguesa atribui ao caso julgado. Efectivamente, na óptica de salvaguarda do caso julgado, é totalmente coerente que se admita sempre o recurso quando o caso julgado seja desrespeitado numa decisão, mas já não quando esse mesmo caso julgado tenha sido respeitado nessa mesma decisão. A anomalia não reside em os tribunais respeitarem o caso julgado, mas antes no desrespeito do caso julgado pelos tribunais. O que se espera – e o que pode ser considerado normal – é que os tribunais respeitem os casos julgados de decisões anteriores. Daí que se admita sempre a reação contra o anómalo, não contra o normal. No caso, a ofensa do caso julgado formal em que as Recorrentes alicerçam o recurso derivaria da circunstância de as decisões interlocutórias referentes a rectificações da acta da conferência de interessados e mapa determinativo da partilha não terem sido objecto de atempada impugnação, constituindo, por isso, caso julgado formal desrespeitado pelo acórdão que pretendem impugnar. Não têm, porém, razão. Com efeito, ao presente processo é aplicável o regime jurídico do processo de inventário constante dos artigos 1326º a 1396º do Cód. Proc. Civil, por remissão expressa do seu artigo 1404º, n.º 3, regime jurídico esse que, posteriormente, foi revogado pela Lei 29/09, de 29.06, que não chegou a vigorar e foi revogado pela Lei 23/13, de 05.03, a qual, ainda que mantendo a revogação do regime jurídico do inventário constante do Cód. Proc. Civil, não se aplica a este processo, por instaurado antes da sua entrada em vigor, ou seja, antes de 02 de Setembro de 2013 (cfr. artigos 84º e 86º, al. b) da Lei 29/09 e 6º, nºs 1 e 2 e 7º da Lei 23/13)[6]. Sucede que o regime recursório introduzido pelo DL 303/07, de 24.08, além de eliminar o regime dualista de recursos ordinários para a Relação até então vigente (apelação e agravo), reservou a recorribilidade, em regra, apenas para a decisão final (então artigo 691º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), admitindo que o recurso a impugnar tal decisão pudesse igualmente ter por objecto, com excepção das enumeradas nas diversas alíneas do seu n.º 2, que eram recorríveis autonomamente, as decisões intercalares (n.º 3 do mesmo preceito). E não se ficou por aí. Harmonizou também o regime de recursos do processo de inventário, alterando o artigo 1396º do Cód. Proc. Civil e estabelecendo que cabe recurso da sentença homologatória da partilha (n.º 1) e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. Este regime recursório manteve-se, mesmo após a reforma processual introduzida pela Lei 41/13, de 26.26, continuando a existir apenas a apelação como recurso para a Relação e a recorribilidade confinada, em regra, apenas da decisão final - actual artigo 644º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil - admitindo que tal recurso vise igualmente a impugnação de decisões intercalares distintas das previstas na al. b) do n.º 1 e nas diversas alíneas do n.º 2, que são recorríveis autonomamente (artigo 644º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Ora, no caso vertente, os despachos que ordenaram a rectificação da acta da conferência de interessados ou mesmo o despacho determinativo da partilha não se enquadram na al. b) do n.º 1 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil, nem em nenhuma das alíneas do n.º 2 do preceito. Não eram, pois, recorríveis autonomamente, pelo que os interessados podiam impugná-los, nos termos do n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil, no recurso interposto da sentença homologatória da partilha (a decisão final). Significa isto que, contrariamente ao sustentado pelas Recorrentes, não se formou caso julgado formal relativamente às matérias abrangidas por tais decisões intercalares, o que afasta, desde logo, a possibilidade de ocorrer a ofensa do caso julgado por parte da Relação quando entendeu revogar as mesmas e, nos moldes atrás indicados, anular o processado subsequente. Deste modo, inexiste a primeira das invocadas condições de admissibilidade do recurso em que as Recorrentes se estribaram, a prevista no artigo 629º, n.º 2, alínea a), por remissão do artigo 671º, n.º 2, alínea a), ambos do Cód. Proc. Civil. Resta, agora, a apreciação da também invocada contradição de julgados, relativamente à qual interessa ter presente que a contradição aqui equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressupõe, além de mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a questão de direito fundamental só é a mesma quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos legais sido feita de modo diverso[7]. Além disso, a oposição terá de ser frontal e incidir sobre decisões expressas relativamente a concreta questão, não abrangendo os argumentos ou fundamentos utilizados, nem sendo suficiente a oposição meramente tácita ou sequer uma diversidade implícita ou pressuposta[8]. Vale isto por dizer que, para este efeito, deve-se considerar que existe oposição/contradição de julgados quando, por um lado, exista identidade da questão fundamental de direito – o que pressupõe o núcleo factual seja idêntico (ou, em larga medida, coincidente) – e, por outro, a interpretação e aplicação dos mesmos preceitos haja sido efectuada de modo oposto ou, pelo menos, diverso. Posto isto, cotejemos, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19.09.2002, no âmbito do processo n.º 12726/1987 da 3ª secção da extinta 2ª Vara Cível de Lisboa, cuja certidão constitui folhas 1165 a 1171, a fim de neles descortinar razões de identidade susceptíveis de conduzir à admissão do interposto recurso. No acórdão recorrido estavam em causa, como já enunciado, decisões intercalares reportadas à acta da conferência de interessados não impugnáveis autonomamente e a situação foi analisada à luz do actual regime recursório, com o recorte que antes se indicou, enquanto o referido acórdão fundamento, embora verse sobre decisões e passos processuais algo similares relacionados com o conteúdo da acta da conferência de interessados, a situação foi apreciada à luz de anterior regime recursório em que estava consagrada a regra da impugnação imediata das decisões, ainda que a sua apreciação ficasse diferida para momento posterior. Na verdade, no regime de recursos anterior ao DL 303/07, caracterizado como se disse pelo sistema dual (agravo e apelação) e impugnação directa e imediata, os recursos de agravo de quaisquer despachos proferidos depois da convocação da conferência de interessados subiriam, a final, apenas com o recurso que viesse a ser interposto da sentença homologatória de partilha, sendo que, por vezes, o recurso de apelação da sentença homologatória era interposto apenas com a finalidade de fazer subir os recursos de agravo interpostos após o momento da convocação da conferência de interessados (artigos 1382º, nº 2 e 1396º do Cód. Proc. Civil, na versão anterior à introduzida pelo DL 303/07). Por outro lado, a não impugnação directa e oportuna (no prazo de 10 dias) de qualquer decisão intercalar antecedente da sentença homologatória da partilha obstava a que a apelação que a visasse impugnar pudesse ter por objecto também aquelas decisões. Ora, foi precisamente isso que sucedeu no acórdão fundamento, onde, por não ter ocorrido a impugnação oportuna do que constava da acta da conferência de interessados, no que concerne à deliberação sobre o passivo, foi a mesma tida por definitivamente resolvida (cfr. fls. 1171). Fica, assim, evidenciado que a razão de ser para as discrepantes soluções a que chegaram os aludidos acórdãos radica no respectivo regime recursório. que, sendo assaz díspares nos seus contornos, jamais poderiam implicar ou envolver contradição relevante em ordem a abrir a porta recursória de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pela via atípica accionada pelas Recorrentes. Aliás, também por idênticos motivos, não seria de considerar que ocorre contradição entre o acórdão que pretendem pôr em crise e o acórdão da Relação de Évora, proferido em 14.04.2005, no âmbito do processo n.º 2596/04-3, também oferecido como fundamento, na medida em que também assenta em diferente regime recursório. Acresce até que os dois acórdãos nem sequer estão verdadeiramente em oposição, pois ambos consideram que não é a acta da conferência que é objecto de recurso, mas sim o despacho que recai sobre o pedido de rectificação da mesma ou sobre a arguição da sua falsidade. Cai, pois, por terra a argumentação que ex adversu as Recorrentes delinearam com o fito de justificar a admissibilidade do recurso que impetraram e a inexistência do(s) invocado(s) fundamento(s) – ofensa de caso julgado e contradição de julgados - em ordem a permitir o recurso de revista «atípica» torna este inadmissível, pelo que, não obstante o mesmo ter sido recebido, na Relação, por despacho que não vincula este tribunal (artigo 641º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), não será de conhecer do seu objecto. III - Decisão Nestes termos decide-se que, mau grado ter sido recebido na Relação, o recurso de revista interposto é inadmissível e consequentemente não se conhecerá do seu objecto. Custas pelas Recorrentes. * Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC). * Lisboa, 28 de Junho de 2018 António Joaquim Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes _________ [1] Cfr, neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág. 494. |