Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL ÓNUS DA PROVA DANO MORTE COMPENSAÇÃO REPÚDIO DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ ARTICULADOS - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 506.º, 663.º, 682.º, N.º1, 684.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 4/12/07, PROCESSO N.º 07A3836, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | 1. Em acção em que se controverte o montante da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros decorrentes do falecimento, em acidente de viação, do pai do autor/ menor, incumbe à ré seguradora alegar e provar quaisquer factos impeditivos que obstem ao arbitramento do valor do capital peticionado, traduzidos nomeadamente, em acrescidas despesas a cargo do falecido ou no recebimento pelo autor de um montante a título de pensão de sobrevivência, não acumulável com a indemnização – não podendo configurar-se o eventual recebimento desta prestação da Segurança Social como facto notório, inferível apenas dos regimes normativos em vigor. 2. O acto de repúdio da herança por um dos filhos do falecido, interveniente na acção, - perspectivado como facto impeditivo da partilha igualitária do valor arbitrado a título de compensação pela lesão do direito à vida, decretado na sentença proferida em 1ª instância, - superveniente ao momento da propositura da acção, mas anterior ao do encerramento da audiência, carece de ser alegado pela parte interessada através do pertinente articulado superveniente, recaindo ainda sobre o autor que se considere prejudicado por tal repartição igualitária o ónus de impugnação da sentença proferida, na parte que considere desfavorável ao seu interesse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, menor, representado pela sua mãe, BB, instaurou acção de condenação, com a forma de processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros ..., SA.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de €328.500,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega, em síntese, que, no dia 30/6/2006, na EN nº 10, km 126,9, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ...-JQ, conduzido por motorista ao serviço da respectiva proprietária e segurado na R., e o motociclo de matrícula ...-UU, conduzido pelo seu falecido pai, CC, cuja eclosão imputa a culpa exclusiva do condutor do ...-JQ que, quando circulando em sentido oposto ao do motociclo ...-UU, iniciou a execução da manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, sem previamente imobilizar o veículo e sinalizar essa intenção, invadindo a hemi-faixa de rodagem pelo qual circulava o motociclo ...-UU, o qual embateu na frente esquerda daquele, sofrendo em consequência desse embate lesões que lhe determinaram a morte, com os consequentes danos. A R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em primeiro lugar, excepcionou a violação do princípio da adesão do pedido de indemnização civil ao processo criminal e requereu a suspensão da instância na pendência do processo criminal relativo ao acidente dos autos. Excepcionou ainda a ilegitimidade do A., por não ser o único herdeiro do falecido CC. Em sede de impugnação refere, em resumo, que a culpa do acidente dos autos é de imputar antes ao falecido condutor do motociclo ...-UU, por circular a mais de 100 km/hora e a ultrapassar uma fila de veículos pelo seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, referindo também desconhecer os danos resultantes do sinistro. O Instituto de Segurança Social, I.P., deduziu contra a R. pedido de reembolso de prestações por morte de CC (subsídio por morte e pensões de sobrevivência), no montante global de 3.651,97 €. Notificada deste pedido, a R. apresentou contestação, na qual defende a improcedência de tal pretensão. Ulteriormente, porém, o Instituto de Segurança Social, I.P., desistiu do pedido de reembolso deduzido contra a R., sendo tal desistência homologada, por despacho de fls. 131. A R. deduziu a intervenção principal activa da filha de CC, DD, que foi admitida. E a interveniente menor - representada pela sua mãe EE - apresentou petição na qual, em síntese, reproduz o alegado pelo A. na petição inicial quanto ao circunstancialismo, responsabilidade e consequências do acidente. Invoca os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia global de €267.500,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento. A R. apresentou contestação na qual, em síntese, deu por reproduzida a sua contestação ao pedido inicial, salientando que o falecido CC não mantinha relacionamento com a interveniente nem contribuía para os seus alimentos. Foi homologada transacção celebrada entre a interveniente menor, a referida DD, e a R., na qual aquela se declarou ressarcida de todos os danos sofridos em consequência do acidente e por si reclamados com o pagamento da quantia global de €75.000,00, da qual € 25.000,00 se referem à indemnização do dano morte. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos “Com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente, absolvendo-a do demais peticionado, condena-se a ré Companhia de Seguros ..., SA., a pagar ao autor AA : 1.1. A título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, a quantia de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 28/02/2007 e vincendos até integral e efectivo pagamento ; 1.2. A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia de 190,000,00€ (cento e noventa mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 28/02/2007 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 1.3. A título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de 77.500,00€ (setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a presente sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento. 2. Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, no julgamento do qual veio a ser proferida a seguinte decisão: a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 40.000 € a título de dano moral próprio atribuído a este, fixando-se essa indemnização no valor de 30.000 €, a que acrescerão juros de mora. b) Em face da alteração referida em a), fica a R. condenada a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de 67.500 € (sessenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da sentença de 1ª instância e vincendos até integral e efectivo pagamento. c) No mais, condenatório e absolutório, mantém-se a decisão recorrida. Após julgar improcedente a impugnação deduzida contra a matéria de facto, passou a Relação a apreciar a questão da determinação do valor da indemnização dos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes, fazendo-o nos seguintes termos: A este título fixou o Tribunal “a quo” uma indemnização de 190.000 €. Entende a recorrente que esse montante não deve ultrapassar os 26.192,19 €. Vejamos : Os Tribunais lançam mão, cada vez com mais frequência, de vários critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em complexas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, etc. Todos eles, afinal, “com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações” (cf. Sousa Dinis in “Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização”, Col. Jur. Ac. STJ, 2/1997, pgs. 11 e ss.). Em Espanha e França, por exemplo, os Tribunais lançam mão de tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o Juiz fixa a indemnização. Verifica-se, também, uma tendência, a nível da União Europeia, para estabelecer uma base comum para o cálculo da indemnização, deixando, depois, para cada país, uma certa margem de manobra (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/6/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Entre nós, o recurso a tabelas matemáticas, que envolvem o salário, a idade e a incapacidade do sujeito, é o que rege em sede de acidentes de trabalho, mas não, como já vimos, em acidentes de viação. Ora, para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, a lei não fixa critérios para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, correspondentes a perda de capacidade de trabalho (cf. artº 564º do Código Civil). Não se confundindo a equidade com a mera arbitrariedade, não está arredado o recurso a determinados elementos objectivos que permitam efectivamente a obtenção de um resultado justo. Uma das soluções que tem sido apontada parte das tabelas legalmente fixadas para a regularização de sinistros no foro laboral (cf. Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pg. 583). Outro método mais complexo assenta numa equação numérica, descrita no Acórdão do S.T.J., de 6/7/2000, in Col. Jur. Ac. STJ, 1/2000, pg. 144. O método descrito num Estudo de Sousa Dinis, publicado na Col. Jur. Ac. STJ, 1/2001, pg. 5 e ss. constitui um bom ponto de partida. Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi consagrado na lei, pede-se ao Tribunal que retire da factualidade provada a conjugação dos diversos elementos. O uso da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem aquém do que se revela ajustado. Note-se, ainda, que, após o acidente, entrou em vigor a Portaria nº 377/2008, de 26/5, que veio estabelecer critérios para procedimentos de proposta razoável quanto à valorização do dano morte e do dano corporal. A Portaria em causa não é aplicável ao caso dos autos e limita-se a regular propostas de indemnização, pelo que se pode continuar a recorrer, como sempre, a critérios de equidade na fixação das indemnizações civis. Revertendo tais considerações ao caso concreto, há que tomar em consideração os seguintes parâmetros e regras da experiência comum : -A idade da vítima, à data do acidente, era de 34 anos, pelo que há que ponderar que a sua vida activa (tal como o cidadão médio nacional) terminaria aos 65 anos. -A indemnização arbitrada, representando a entrega imediata de um determinado capital, é também susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente se pode usufruir. -Há a ponderar a variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na Jurisprudência, parecendo-nos curial admitir uma taxa de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se. Seguindo de perto o citado estudo de Sousa Dinis, teremos de apurar o capital necessário que, a determinada taxa de juro, produza o rendimento anual de CC à data da sua morte. Tal rendimento perfazia o montante de 16.800 € (1.400 € x 12). A este valor anual há que abater 1/3, montante que se presume que CC disporia para os seus gastos pessoais, num total de 5.600 €. Ficamos, assim, com o valor de 11.200 € (16.800 € - 5.600 €). A taxa com que iremos fazer a “projecção” será a de 5%, sendo que, quanto à inflação, ela será um factor correctivo a intervir no acerto final. Então, teremos : 100 – 5 x – 11.200 €. Deste modo, x será igual a 224.000 € (11.200 € x 100 / 5). Mas o cálculo ainda não está completo. O A. vai receber de uma só vez o que, em princípio, deviam receber em fracções anuais. Ora, se se colocar o capital a render, isso vai propiciar-lhe um enriquecimento injustificado à custa do lesante (ou de quem o substitui), uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que receba os juros sem o dispêndio do capital, este tenha de sofrer uma redução de modo que para se obter o mesmo rendimento anual, se tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital. No citado estudo foi encontrada, na esteira da jurisprudência francesa, a proporção de 1/4 de redução no capital. Deste modo, obteremos a quantia final de 168.000 € (224.000 € - 56.000 €). Chegamos, então, à existência de um ponto de partida, no valor de 168.000 €. Repare-se que se multiplicarmos o valor anual de 16.800 € pelo factor de conversão matemático de unificação, para pagamento imediato de 31 prestações anuais (65 anos correspondente ao fim provável de vida útil, menos 34 anos), no caso, factor 20,750320 (cfr. Anexo III da Portaria 377/2008 de 26/5), obtém-se o montante de 348.605,37 €. Tendo presente a idade de apenas 34 anos do falecido, o facto de ser saudável, e a provável progressão na sua carreira profissional, mas não deixando de atender também à circunstância de o filho (agora recorrido) não dever estar dependente do pai até à idade de reforma deste, atento o facto de existir uma outra filha do falecido (de um outro relacionamento diverso do que mantinha com a mãe do recorrido) a quem ele ajudaria no seu sustento (se bem que inexista facto que o comprove), e atentos os dois valores acima apurados (168.000 € e 348.605,37 €), consideramos adequado e proporcional confirmar o valor de 190.000 € fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de indemnização ao apelado pela perda do seu sustento pelo falecido CCs. A restante argumentação da recorrente nesta sede é inatendível. Por um lado, fala de uma verba que o recorrido estará a receber da Segurança Social. Nada existe nos autos que o comprove, pois apenas se conclui que o Instituto de Segurança Social, I.P., apresentou desistência do pedido de reembolso deduzido contra a R., a qual foi homologada por despacho de fls. 131. Nada se sabe sobre os termos que levaram a tal desistência. Por outro lado, é inócua a citação de depoimentos testemunhais, pois não se vê que a recorrente esteja a impugnar nesta sede a matéria de facto, até porque não indica que matéria deve ser dada como não provada e procura que sejam considerados factos não alegados anteriormente. Assim, nesta parte improcede o recurso. De seguida, passou o acórdão a apreciar a questão relativa ao cômputo do valor do dano morte (lesão do direito à vida): A 1ª instância fixou a este título uma indemnização de 35.000 € (metade de 70.000 €, atento o facto de existir outra descendente do falecido). Entende a recorrente que esse montante deve ser reduzido para 27.500 €. Ora, quanto à fixação dos danos não patrimoniais, o disposto na primeira parte do artº 496º nº 3 do Código Civil manda recorrer à equidade e ter em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º do Código Civil, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito, ou seja, o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o Juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do “quantum” compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica. Como referia o Acórdão do S.T.J. de 27/9/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório. Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social (cf. Acórdãos do S.T.J. de 17/6/2004 e de 25/5/2005, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Não pode esquecer-se que a regra base da fixação da indemnização desta natureza é a equidade, nem que a nossa Jurisprudência sobre a matéria vem revelando uma forte tendência de abandono de critérios “miserabilistas”, com o progressivo aumento daquilo que se considera justo e equilibrado para o ressarcimento da perda da vida, que é, ninguém conseguirá negá-lo, um valor supremo, o mais valioso dos bens, sem o qual de nenhum outro é possível dispor. O S.T.J., em Acórdãos recentes, tem vindo a confirmar a fixação de indemnizações pela perda do direito à vida que oscilam entre 50.000 € e os 60.000 €, de vítimas com idades compreendidas entre os 22 e os 71 anos (cf. Acórdãos do S.T.J. de 7/7/2009, 14/7/2009, 13/10/2009 e de 17/12/2009 – todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Ora há que ter em conta que : -A vítima tinha 34 anos de idade à data da sua morte. -Era uma pessoa saudável e trabalhadora. -Tinha dois filhos menores, uma rapariga de 14 anos de idade e um rapaz que nem sequer atingira o primeiro aniversário aquando do sinistro. -Tinha uma vida estável. -O acidente se deveu à actuação culposa exclusiva do condutor do veículo segurado na recorrente. -Os factos ocorreram há mais de cinco anos. Perante todo o circunstancialismo exposto, afigura-se-nos que o montante de 70.000 € arbitrado como valor para ressarcir a perda do direito à vida do pai do recorrido é, em termos de equidade, perfeitamente ajustado, não havendo razão para alterar a sentença neste ponto (sendo certo que ao apelado caberá apenas metade daquele valor). Quanto à alegação de que a outra filha do falecido, em sede de acordo, recebeu um verba de 25.000 € relativamente ao dano morte, pelo que o recorrido deveria receber igual montante, a mesma é irrelevante, pois se aquela aceitou esse valor foi porque o entendeu razoável. Mas essa transacção em nada vincula o Tribunal e nem sequer é indicativa. Se a filha do falecido achou razoável o montante de 25.000 €… “sibi imputet”. Por outro lado, no que respeita à valoração da quantia fixada ao dano moral próprio da vítima (“pretium doloris”) afirmou a Relação: A 1ª instância fixou a este título uma indemnização de 2.500 € (metade de 5.000 €, considerando que existe outra descendente do falecido). Entende a recorrente que não há que atribuir indemnização a esse título, pois o dano em causa não resultou demonstrado. Com esta indemnização visa-se compensar as dores físicas e morais sofridas pela vítima no momento do acidente. A recorrente entendia que não havia ficado demonstrado que CC, na altura do acidente, havia tido a percepção de que podia morrer, tendo sentido pavor e angústia. Com acima vimos, esse facto resultou plenamente provado. Além disso, não está demonstrado qualquer sofrimento físico da vítima, que faleceu imediatamente após o embate. Deste modo, é perfeitamente razoável o valor de 5.000 € fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de dano moral próprio da vítima, cabendo ao recorrido metade desse montante, ou seja, 2.500 €, sendo, pois, de manter nesta parte a decisão apelada. Assim, improcede o recurso nesta parte. Finalmente, e no que respeita ao montante do dano moral próprio atribuído ao recorrido menor, considerou a Relação: A Sentença sob recurso fixou a este título uma indemnização de 40.000 €. Segundo a apelante esse valor não deve exceder os 16.000 €. Ora, ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá também que ponderar a “falta do lesado” que, no plano afectivo, resulta daquela. O dano moral é aqui bem visível, já que, pese embora à data do acidente que suprimiu a vida ao pai, o apelado ainda não tivesse um ano de idade, não se apercebendo, obviamente, da extensão do drama que o atingiu, virá, certamente, a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo, quando começar a sentir a sua falta, sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai, de quem havia de esperar afecto, carinho, companhia e apoio. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da aptidão deste para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses (cf. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, pg. 86). No ensinamento de Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 488), “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista : por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada ; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Numa análise (naturalmente não exaustiva) da Jurisprudência mais recente do S.T.J., julgamos poder afirmar que, maioritariamente, o dano sofrido pela perda de um dos progenitores tem vindo a ser compensado com a quantia de 20.000 €. Neste sentido, e a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 27/10/2010, 7/1/2010 e de 5/11/2009 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Tendo em conta as especificidades do caso em apreço, já suficientemente descritas neste Acórdão (a idade da vítima, a sua relação com o filho, a idade deste, a dificuldade que o mesmo, certamente, terá em superar a profunda perda do seu pai, a circunstância de ser uma situação que o acompanhará para o resto da sua vida), entendemos ser de “aumentar” um pouco os valores exemplificativos acima referidos, sendo adequado fixar em 30.000 € a indemnização a atribuir ao recorrido pela morte de seu pai. Significa isto que, nesta parte, haverá que julgar parcialmente procedente o recurso. Considerou ainda, no seu discurso, o acórdão recorrido: Uma última questão, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, tem que ver com o facto de a outra filha do falecido (que foi interveniente nos autos) ter repudiado a herança daquele, defendendo o apelado que as verbas atribuídas a título de indemnização pela morte do pai lhe caberão na íntegra. O direito a que alude o artº 496º nº 2 do Código Civil não são adquiridos por via sucessória, constituindo um direito próprio das pessoas aí mencionadas, não sendo adquiridos por via sucessória. Com efeito, se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem nem se radicam na esfera jurídica do finado, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que, estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, gozam de protecção legal, no sentido de que a lei prevê que a morte desse seu ente querido possa constituir para elas uma causa adequada de danos, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais. É o caso dos artºs. 495º nº 3, e 496º do Código Civil, que constituem excepção à regra de que a indemnização cabe ao próprio titular do direito violado ou do interesse lesado com a infracção da disposição legal destinada a protegê-lo (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/11/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Não se estando, assim, perante direitos sucessórios, é evidente que o mencionado repúdio da herança em nada releva para o caso dos autos. 3. Inconformados com este sentido decisório, recorreram ambas as partes, interpondo o A. recurso subordinado, encerrando as respectivas alegações com as seguintes conclusões que lhes definem e delimitam o objecto:
I) da R. /seguradora: 1ª . O Tribunal a quo errou ao fixar: (1o) os eventuais danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes em € 190.000,00;N(2o) metade do denominado dano morte em € 35.000,00 e (3o) os danos não patrimoniais ou morais do autor em € 30.000,00; 2ª . Quando não devia ter excedido os valores de € 32.000.00; € 27.500.00 e € 16.000. (num total global de € 75.500.00): 3ª . Porquanto, no primeiro caso, não considerou; e tinha obrigação de o fazer: a) que o pai do autor tinha outra filha, a DD, a quem também auxiliava na sua educação com uma verba mensal não inferior a € 250.00: b) que a Segurança Social paga pensões por morte ao AA e à DD num total anual actual não inferior a € 1.400 a cada um; c) que o falecido Nuno não gastava um "cêntimo" com o seu próprio sustento: d) e que uma parte do seu salário não era destinado ao auxílio da sua companheira, a mãe do AA. 4ª . Concluindo, o Tribunal da Relação, num raciocínio inaceitável, que o AA seria o único beneficiário de todo o rendimento líquido mensal do pai até, pelo menos, aos 30 anos de idade. 5ª . No segundo caso, ou seja, quanto ao valor de metade do denominado dano morte, atendendo ao decidido em casos análogos por este Supremo Tribunal e ao estipulado na Portaria n°. 377/2008. de 26 de Maio, actualizada pela mais recente Portaria n°. 679/2009. de 25 de Junho. 6ª . Quanto ao terceiro e último caso, isto é, os danos extra-patrimonais próprios, porquanto o AA tinha pouco mais de 1 ano de idade à morte do pai, idade em que a percepção da figura paterna, do seu valor e da sua falta não estaria de tal modo consolidada no bebé que permita que se arbitre um dano moral de € 30.000.00. valor que estamos em crer é fixado pela Jurisprudência para situações de penosidade quase extrema. 7ª . Em súmula: ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação não deu cumprimento ao silogismo judiciário e violou por erro de interpretação e inaplicação o disposto nos artigos 3j42°, 344°, 349°, 351°, 371°, 372°, 483°, 494°, 496° n°. 1, 2 e 3, 499°, 562°, 564°, 566°, 805° n°. 1 e 806° n°. 3, todos do Código Civil, bem como o n°. 7 do art°. 64 do DL n°. 291/2007, de 21 de Agosto com a redacção que lhe foi dada pelo DL n°. 153/2008, de 6 de Agosto, e ainda a Portaria n°. 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela mais recente Portaria n°. 679/2009, de 25 de Junho, afora o que dispõe os art°s. 515°, 544°, 545° e 655° do Código de Processo Civil, e ainda o disposto do DL n°. 59/89. de 22 de Fevereiro e Lei n°. 32/2002. de 20 de Dezembro, estes dois últimos diplomas referentes às prestações por morte que o ISS, IP vem pagando ao menor AA.
II) do menor/A.: 1 A morte do pai de uma criança que ainda não atingiu sequer um ano de idade, que assim vê ser-lhe retirada de forma repentina a referência paterna, sendo de imediato privado da sua companhia diária e do seu afecto, ainda que não lhe permita desde logo ter uma nítida percepção e consciência da amplitude da perda que acaba de sofrer, não pode deixar de lhe causar sofrimento. 2 Essa perda vai porém ser sobretudo sentida com o inerente sofrimento no decurso do seu crescimento, quando desde criança se aperceber que foi privado da companhia de seu pai, com quem não poderá contar ao longo de toda a vida para o acompanhar, aconselhar, dar afecto, carinho ou uma palavra amiga, e que dada a idade que tinha aquando da morte de seu pai nem sequer pôde guardar memória de momentos que com ele tenha passado e que teriam sido certamente gratificantes e importantes na formação da sua personalidade, o que aconteceria caso não fosse um bebé de meses quando perdeu o pai para sempre, sendo ajustada para de alguma forma compensar um dano desta enorme magnitude a indemnização fixada na primeira instância de €40.000. 3 O dano morte da vítima é um dano próprio desta, e não é anterior nem posterior à morte, sendo sim o dano da sua própria morte, ou seja a lesão do seu próprio direito à vida, que é o bem jurídico supremo e do qual todos os outros bens dependem, nascendo na sua esfera jurídica o direito a ser indemnizado por essa lesão. 4 Da impossibilidade de, por ter falecido, exercer o direito a essa indemnização, não decorre que não seja ainda seu o crédito indemnizatório que lhe pertence por ter sido lesado o seu direito à vida, porém tal crédito, uma vez inscrito no seu património hereditário, transmitir-se-á por via sucessória, aos seus herdeiros. 5 As regras gerais da sucessão são porém afastadas no art.496°, 2 a 4 C.Civil, o que se justifica pela maior proximidade, convivência e afectividade que, em princípio, teriam os parentes ali indicados com o falecido, e assim concomitante ao direito à indemnização pelos danos próprios sofridos por esses parentes com a morte do seu ente querido, existe também, paralelamente, o direito à indemnização pelo dano morte sofrido pela própria vítima, que não podendo ser exercido por esta, uma vez que faleceu, se transmite a esse grupo de parentes por ordem de preferência. 6 Os danos próprios sofridos pela vítima antes de falecer, consistentes no pavor e angústia ante a morte, por maioria de razão, integram-se igualmente na sua esfera jurídica, e não tendo sido exercido em vida do próprio lesado que veio a falecer, o exercício do seu correspondente direito à indemnização, caberá às pessoas indicadas no art. 496° CC , transmitindo-se assim o crédito da mesma forma por via sucessória. 7 Havendo apenas dois filhos do falecido, sendo um deles o recorrente, e ambos integrando assim o primeiro grupo de parentes elegíveis de acordo como o art.496° CC, e tendo a sua irmã repudiado a herança do pai, não pode esta suceder em qualquer quinhão do património hereditário em que se incorporava quer o direito à indemnização pela lesão do direito à vida do pai, dano morte, quer os danos morais por este sofridos antes de falecer. 8 Tendo sido atribuída uma compensação por tais danos de €70.000 e de €5.000, respectivamente, terão de reverter tais verbas na íntegra para o recorrente, e não em metade como decidido pelas instâncias, atento o repúdio da herança por parte da irmã. 9 Assim, o douto acórdão recorrido por violador dos arts.494°, e 496° C.Civil, deverá ser revogado nos segmentos acima referidos, mantendo-se no mais. 4. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: 1- No dia 30/6/2006, pelas 12 horas e 10 minutos, na E.N. nº 10, ao km 126,9, no Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-JQ, e o motociclo de matrícula ...-UU. 2- O veículo ...-JQ era conduzido por FF, no exercício da sua profissão de motorista, ao serviço da sua proprietária, “Transportes ..., Ldª”, sob cujas ordens, direcção e fiscalização o conduzia. 3- O motociclo ...-UU era conduzido pelo seu proprietário CC. 4- Nessa altura e local, o tempo estava seco e havia visibilidade, a via desenvolvia-se em recta com ligeira curva à direita, atento o sentido de marcha do motociclo ...-UU, sendo a faixa de rodagem dotada de piso em bom estado, com cerca de 7 metros de largura, dividida em duas hemi-faixas de rodagem destinadas ao trânsito em sentidos opostos com cerca de 3 metros e 50 centímetros de largura cada uma. 5- O motociclo ...-UU circulava no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa enquanto o veículo ...-JQ circulava no sentido oposto, pretendendo o seu condutor virar à esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, para se dirigir às instalações da “Mercedes” que ali existem. 6- Nessas circunstâncias, sem previamente imobilizar a sua marcha nem accionar o sinal de mudança de direcção, o condutor do veículo ...-JQ virou à esquerda, efectuando uma trajectória em diagonal, imediatamente à frente do motociclo ...-UU, cujo condutor efectuou travagem, que fez levantar a roda traseira, dando-se então o embate entre aquele e este. 7- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do motociclo ...-UU, a cerca de 2 metros de distância do eixo da via, entre a parte superior esquerda e lateral daquele motociclo e o lado esquerdo da frente do veículo ...-JQ, embatendo aquele contra o vidro pára-brisas da frente deste, partindo-o e penetrando no mesmo. 8- Em consequência do acidente, CC sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram a morte imediata após o embate. 9- Em consequência do acidente, o motociclo ...-UU sofreu danos cuja reparação ascende a 19.066,61 €. 10- O motociclo ...-UU era de marca “Kawasaki”, modelo ZX636, havia sido adquirido por CC em 17/6/2005, pelo preço de 7.750 €, e aquando do acidente tinha um valor comercial aproximado de 5.500 €. 11- Aquando da sua morte, CC tinha 34 anos de idade e era saudável e trabalhador. 12- CC contribuía com o seu salário para o sustento do lar e para as despesas e encargos do seu agregado familiar. 13- Na iminência do acidente, CC teve a percepção de que podia morrer e sentiu pavor e angústia. 14- O A. nasceu em 9/3/2005 e é filho de CC e de BB, ambos solteiros aquando do acidente. 15- Aquando do acidente, o autor, CC e BB viviam juntos. 16- Nessa altura, CC trabalhava para a “G... Portugal”, como operador de assistência de escala, no aeroporto de Lisboa, auferindo a remuneração mensal global (incluindo, além do vencimento base de 955 €, subsídios de trabalho especial, anuidades, subsídio de turno, subsídio de refeição, subsídio de transporte, outro subsídio, e horas extraordinárias) bruta de cerca de 2.000 € e líquida de cerca de 1.400 €. 17- O A. irá crescer e viver privado do amor, do carinho, do apoio e da companhia do pai. 18- Aquando do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo ...-JQ, encontrava-se transferida para a R., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 19- Na pendência dos autos, EE, mãe de DD, nascida em 28/9/1992 e filha de CC, e em sua representação, declarou que a mesma se encontrava ressarcida de todos os danos sofridos em consequência do acidente, com o pagamento pela R. da quantia global de 75.000 €, tendo ainda declarado que parte dessa quantia, no montante de 25.000 €, se refere à indemnização do dano morte. 5. A primeira questão – suscitada pela recorrente seguradora – prende-se com o cômputo da indemnização arbitrada a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros do A. Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Foi este, no essencial, o iter seguido pelas instâncias, procurando estabelecer qual o capital necessário que, a determinada taxa de juro, tida por razoável, produza o rendimento anual perdido pelo lesado em consequência do acidente. Note-se que, em bom rigor, a recorrente/seguradora não questiona esta via metodológica seguida, indicando antes, em termos conclusivos, como montante indemnizatório adequado ao ressarcimento de tais danos valor perfeitamente desrazoável ( €32.000), face ao montante das remunerações auferidas pelo lesado e à idade do menor, seu filho, (e à consequente intensidade, extensão e duração temporal de tais danos futuros), limitando-se a suscitar fundamentalmente três objecções quanto ao montante indemnizatório (€190.000) alcançado pelas instâncias, decorrentes de: - não ter sido considerado o montante do rendimento presumivelmente auferido pelo lesado – falecido no acidente – que corresponderia às prováveis despesas pessoais deste; - não se ter atendido a outras despesas a que este estaria vinculado no confronto da mãe do menor/A e da outra filha do falecido, cuja educação lhe caberia auxiliar, custeando os respectivas encargos; - não se ter tido em consideração que a Segurança Social pagava mensalmente uma pensão de sobrevivência ao A., não sendo possível a acumulação desta com o integral recebimento do montante indemnizatório por lucros cessantes. Note-se que a primeira objecção carece manifestamente de razão, já que o acórdão recorrido expressamente consignou que ao valor anual de rendimentos alcançado havia que abater 1/3, montante que se presume que CC disporia para os seus gastos pessoais, num total de 5600 €. As restantes objecções formuladas pela seguradora ao montante alcançado pelas instâncias situam-se, como é evidente, no domínio da matéria de facto, dependendo consequentemente, em termos decisivos, do quadro factual fixado pela Relação – sendo evidente que os invocados e eventuais encargos acrescidos do lesado/falecido, tendo natureza impeditiva do valor indemnizatório peticionado pelo A., deviam ter sido alegados e provados pela R. : era esta, desde logo, que tinha o ónus de alegação e prova de que o sinistrado pagava efectivamente determinada pensão à filha e entregava determinado valor patrimonial à mãe do A. com quem convivia, diminuindo com tais encargos o seu rendimento disponível. Ora, se se tiver em conta a factualidade apurada pelas instâncias, é evidente que tal tarefa não foi satisfatoriamente cumprida pela recorrente, já que não se mostra consignado qualquer facto que documente o pagamento efectivo de tais despesas – sendo evidente e incontroverso que não cabe no âmbito de um recurso de revista a pretendida valoração dos depoimentos prestados em audiência pela mãe da interveniente – a outra filha do falecido – e que, no entendimento da seguradora, levariam a conclusão diversa da resultante da livre convicção das instâncias. Finalmente – e no que toca ao eventual pagamento de prestações da Segurança Social – é manifesto que este não constitui facto notório, inferível directamente dos regimes legais em vigor, que não careça de alegação e prova pela parte interessada; não sendo efectivamente de admitir a acumulação de indemnização por lucros cessantes futuros com o recebimento de pensão de sobrevivência, cabia à R. ter alegado tal facto impeditivo do montante indemnizatório peticionado, fazendo documentar nos autos o efectivo pagamento e o montante exacto de tais prestações pecuniárias alegadamente suportadas pela Segurança Social – o que efectivamente não ocorreu: na verdade, embora tenha começado por requerer que figurasse na matéria de facto assente o recebimento pelo menor de uma pensão de sobrevivência de determinado valor e se requisitasse certidão comprovativa do pagamento ( fls. 221), viu tal pretensão ser totalmente indeferida pelo despacho de fls. 237 e segs., com o qual se conformou, não conduzindo por isso a estratégia processual da R. a que ficasse documentado nos autos o pagamento efectivo e actual de determinado valor a título de pensão de sobrevivência. E nem sequer tal prova foi feita na presente revista, limitando-se a recorrente a invocar que, perante o regime legal aplicável, tal pagamento deveria ter lugar, procurando inferi-lo da pretensão originariamente deduzida nos autos pela Segurança Social, mas objecto de posterior e homologada desistência. Ora, neste concreto circunstancialismo, não pode efectivamente presumir-se o pagamento – e o valor – das hipotéticas prestações a cargo da Segurança Social – sendo certo que, no caso dos autos, a pretensão inicialmente formulada foi eliminada através da posterior desistência do pedido, ignorando-se, em termos factuais, o que terá estado na base de tal negócio jurídico processual. E, assim sendo, é manifesto que nenhuma censura merece o decidido pela Relação acerca desta questão, não envolvendo a decisão - proferida apenas com base na indemonstração factual do efectivo pagamento de tais prestações da segurança social – qualquer violação do estipulado no DL 59/89 ou na Lei 32/02. Tal como se não mostram violadas as inúmeras disposições do CC, atinentes ao direito probatório material ou ao cálculo da indemnização, arroladas pela recorrente. Por outro lado, importa realçar que estamos confrontados, no presente processo, com acidente ocorrido em 2006, tendo a acção sido interposta em 26/2/07 – pelo que não pode invocar-se a aplicação, ao cômputo da indemnização, de disciplina legal ou regulamentar posteriormente editada, através de diplomas que não estavam sequer em vigor naqueles momentos – como ocorre manifestamente com a portaria 377/2008, de 26/5 e com o nº7 do art. 64º do DL 291/07, na redacção introduzida pelo DL 153/08, de 6/8. Considera-se, deste modo, que o critério normativo seguido pelas instâncias na fixação do montante dos lucros cessantes futuros indemnizáveis não afrontou os preceitos legais arrolados pela recorrente, nem se afastou dos valores-padrão que devem ser seguidos em casos com uma configuração semelhante ao dos presentes autos, considerado o valor das remunerações perdidas pelo falecido e a idade do A., seu filho, privado irremediavelmente durante toda a sua menoridade do apoio paterno, tendo resultado o decesso de facto criminoso ( vide certidão da decisão condenatória de fls. 258/276), imputável exclusivamente a conduta culposa do segurado. 6. Questiona ainda a recorrente/seguradora os valores indemnizatórios arbitrados a título de compensação do dano morte e do dano moral próprio arbitrado ao A. – questionando este também, no seu recurso subordinado, este segundo montante. Quanto à indemnização arbitrada em consequência da lesão do direito à vida, no montante global de €70.000, não se vê qualquer razão para reduzir tal valor para o de €50.000, como pretende a seguradora, já que o valor alcançado pelas instâncias não se afasta sensivelmente dos montantes que, numa jurisprudência actualística e preocupada com a dignidade dos valores pessoais e com tutela efectiva dos lesados, vêm sendo correntemente alcançados ( sendo obviamente deslocada a invocação do regime constante da portaria 377/08, desde logo por se tratar de acidente ocorrido em 2006…) No que respeita ao ressarcimento do dano moral próprio do A., verifica-se que a sentença proferida o havia valorado em €40.000, reduzindo a Relação o montante arbitrado para €30.000 – pretendendo o A. que se reponha aquele valor indemnizatório e sustentando a seguradora que mesmo os €30.000 representariam montante desproporcionadamente elevado. Considera-se, porém, não haver razão bastante para pôr em causa o juízo equitativo formulado pela Relação no acórdão recorrido e aí devidamente fundamentado – e que conduziu à fixação do referido valor de €30.000, que se tem por adequado às especificidades da matéria de facto apurada e não afastado dos valores-padrão que se consideram razoáveis e adequados à fisionomia peculiar do presente litígio e à intensidade da privação suportada pelo A. 7. Resta abordar a outra questão suscitada pelo A. no seu recurso subordinado, conexionada com os efeitos do repúdio da herança pela filha do falecido na repartição entre ela e o A. do valor arbitrado a título de compensação pela lesão do direito à vida. Tal repúdio ocorreu no âmbito de inventário em curso, em consequência de declaração prestada na conferência de interessados, em 8/9/08 – e em que naturalmente participava o A., representado pela sua mãe ( fls. 425). Tal repúdio foi, deste modo, anterior à própria intervenção principal da menor DD Fonseca na presente acção, consequente à citação feita em 5/12/08 ( fls. 158 e segs.): ora, peticionando a interveniente uma indemnização própria pelos danos decorrentes da lesão do direito à vida do seu progenitor, verifica-se que o A. ( que bem conhecia o acto de repúdio, por ter estado presente na referida conferência de interessados) nenhuma oposição deduziu a tal pretensão – tal como não formulou a menor objecção à transacção homologada a fls. 206, em que se consignou expressamente que do valor indemnizatório arbitrado à menor DD €25.000 correspondiam a metade da indemnização relativa à violação do direito à vida. E, seguidamente, não tratou o A. de invocar e provocar a aquisição processual do referido acto de repúdio até ao encerramento da audiência em 1ª instância, verificado em Abril de 2010 – apesar de obviamente bem conhecer a realidade de tal acto – apenas vindo invocar o dito repúdio no âmbito da apelação interposta pela seguradora contra a sentença de 1ª instância que, em congruência com o já verificado nas anteriores fases do processo, consequentes à transacção celebrada, admitia a partilha pelos filhos do referido montante, arbitrado como compensação pela lesão do direito à vida do seu progenitor ( cfr. fls. 349): sustenta, na verdade, na respectiva contra alegação, o A. que a verba arbitrada a título de lesão do direito à vida teria de reverter integralmente para o A. , único sucessor do falecido, afirmando que a junção do documento que atesta o referido repúdio da herança é permitida ao abrigo do disposto nos arts. 706º, 1 e 524º, 2 CPC, porquanto o facto é posterior aos articulados e a sua junção revela-se necessária em virtude do julgamento da 1ª instância que ordena a divisão da verba no pressuposto de que a irmão do A manteria a qualidade de herdeira de seu pai. ( fls. 412). Como é evidente, esta estratégia processual está condenada ao insucesso, desde logo ( e independentemente da natureza substantiva, sucessória ou não, que se atribua à referida indemnização pela lesão do direito à vida) por duas razões de ordem procedimental: - em primeiro lugar, o facto superveniente repúdio da herança, ocorrido e conhecido pelo A. em momento muito anterior ao encerramento da audiência em 1ª instância, devia ter sido introduzido no processo através do pertinente articulado superveniente, deduzido nos termos do art. 506º do CPC, já que o dito repúdio, na óptica do A., contenderia, em termos decisivos, com a repartição do dito montante indemnizatório entre os filhos do falecido ; saliente-se que o problema não se situa apenas em sede de junção aos autos de determinado meio probatório (documento - certidão extraída de um inventário) , mas antes e prioritariamente no campo da alegação de um facto ( o repúdio) que o próprio A. qualifica como essencial para a correcta repartição de certo valor indemnizatório, isto é, para a justa composição do litígio, o que determina naturalmente a aplicação à alegação de tal factualidade das normas constantes dos arts. 663º e 506º do CPC; - em segundo lugar, verifica-se que o A. não curou de recorrer da sentença proferida em 1ª instância, na parte ou segmento em que a considerava como desfavorável aos seus interesses, limitando-se, na contra alegação que apresentou no recurso interposto pela R/seguradora, a – extravasando a simples resposta às questões por esta suscitadas – colocar a questão do efeito, em seu benefício, do - alegadamente superveniente – facto do repúdio da herança. Ora, como é evidente, não tendo o A. recorrido, nem sequer subordinadamente, da sentença proferida em 1ª instância, não pode pretender obter decisão mais favorável no recurso interposto apenas pela parte contrária, já que o art. 682º, nº1, do CPC impõe claramente à parte o ónus de recorrer, se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável, sob pena de, não o fazendo , os efeitos do julgado se sedimentarem irremediavelmente, nos termos previstos no art. 684º. Ou seja: a não oportuna interposição de apelação do segmento da sentença que se pronunciou sobre a partilha igualitária da indemnização decorrente da lesão do direito à vida preclude irremediavelmente a possibilidade de colocação ulterior da questão perante o STJ, em revista subordinada, por a tal obstar o caso julgado que se formou sobre tal segmento decisório da sentença proferida. 8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento às revistas. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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