Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5243/18.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
ANULAÇÃO DA VENDA
PENDÊNCIA DE RECURSO
AÇÃO DECLARATIVA
LITISPENDÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : O critério formal da litispendência e do caso julgado, assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, do art. 581.º do CPC, deve interpretar-se de acordo com a directriz substancial traçada no n.º 2 do art. 580.º, em que se diz que “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

    1. AA propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, gerente comercial, CC, advogado, casado com a 1.ª Ré, e DD, agente de execução, pedindo que se:

I. — declare nula a venda efectuada pela 3.3 ré, na qualidade de agente de execução, no processo 9505/12.0….1, do Tribunal Judicial da Comarca de … - … -JL Criminal - Juiz …, mediante a qual foi vendido (adjudicado) à primeira ré, BB, 34 indiviso do prédio urbano, situado na Rua … n.º …, a …- B, da freguesia de … concelho de …, composto por casa do rés-do-chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de …, sob a ficha n.º 35…9/20080929, da Freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de … sobre o artigo 2328, ou, quando assim se não entenda:

II. — Anulada a mesma venda,

III. — A título de pedido subsidiário, em caso de improcedência de qualquer um dos pedidos anteriores, o que por mera hipótese se admite, declarado que o autor é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao 1.º andar direito e esquerdo, rés-do- chão e casa da porteira do acima identificado prédio e que o mesmo tem eficácia ergo omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos dos artigos 824.º n.º 2 do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer ato que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício;

quando se entenda de modo diferente:

IV. — Que o autor tem o direito real de uso e habitação vitalício das fracções referentes ao l.s andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do mesmo prédio e que o mesmo tem eficácia ergo omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos do artigo 824.º n.º 2 do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer ato que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício.

V. — Em todo e qualquer um dos pedidos que venha a proceder, ordenado o averbamento na conservatória do registo predial da sentença que vier a ser proferida ordenando o cancelamento do registo da compra efectuada pela ré BB.

VI. — Em qualquer caso, devem os réus serem reconhecidos como litigantes de má-fé, e consequentemente, condenados no pagamento de uma multa e indemnização condigna a favor do autor um montante não inferior a 200.000,00€.

     2. O Tribunal de 1.ª instância, considerando que os RR. ainda não se encontravam citados, proferiu despacho liminar, nos termos do art. 590.º do Código de Processo Civil.

    3. O despacho liminar é, no essencial, do seguinte teor:

Apreciando:

Resulta da prolixa petição inicial que se encontra pendente uma acção executiva, sob o n.º 9505/12.0….1, no Tribunal Judicial da Comarca de … - … - JL Criminal - Juiz …, no âmbito da qual, foi adjudicada à primeira Requerida, BB, a 3/4 indivisos do prédio urbano, situado na Rua … n..º …, a …-B, da freguesia de … concelho de …, composto por casa do rés-do- chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n..º 35…9/20080929, da Freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de … sobre o artigo 2328.

Por sua vez, tal processo executivo encontra-se pendente, no âmbito do qual o ora Requerente atacou os actos praticados pela Sra. Agente de Execução, ora Requerida.

Considerando que o ora autor peticiona que se declare a obrigação dos Réus que é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao I.º andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do referido prédio, ou se assim não se entender que sé declare o seu direito real de uso e habitação vitalício das fracções em causa, e, por via disso, que os Réus se abstenham de qualquer acto que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício, afigura-se-nos que a Ré DD, apenas poderá agir contra os interesses do ora Autor em sede do processo executivo acima enunciado.

Não se vislumbra legalmente admissível que este Tribunal possa determinar à Sra. Agente de Execução que se abstenha de praticar determinado acto, no âmbito do processo executivo acima referido, quando a titularidade de tal processo está a cargo do juiz respectivo e, segundo o Requerente, atacou os actos praticados pela mesma, inexistindo trânsito em julgado das decisões aí proferidas.

Efectivamente, em sede do processo executivo acima identificado, dispõe o Executado de inúmeros mecanismos processuais específicos que devem ser esgotados.

Acresce que na petição inicial deve o Requerente formular o pedido, i.e., solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica de interesse juridicamente protegido de que é titular, devendo, igualmente, indicar a causa de pedir, ou seja, o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, já que a toda a acção corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido (...) e a causa de pedir os factos concretos que geram o efeito pretendido, sendo a causa de pedir composta pela narração de um conjunto de factos que permitem concluir por um pedido, i.e., por um determinado efeito jurídico apontado pelo autor (Ac. RP de 15.03.1990, in BMJ 395, 665).

A causa de pedir é consubstanciada pela alegação dos factos que sustentam o pedido efectuado, ou seja, "a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito" (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, op. cit., pp.189).

Face ao alegado pelo Autor na respectiva petição inicial, cuja prolixidade dificulta a retenção dos factos essenciais, afigura-se-nos estar em causa a existência de um conluio entre os Requeridos, com o único propósito da Ré BB se assenhorar de todo o acervo hereditário da mãe de ambos, avaliado em mais 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros).

Para fundamentar tal intuito persecutório, o Requerente atira inúmeros factos, que perpassam por acções judiciais de diferente natureza, litígios familiares, prática dos crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção e branqueamento de capitais, insuficiência de rendimentos para a aquisição de Vi indivisa do bem imóvel, cuja nulidade se pretende invocar.

Enfim, o processo de intenções invocado, bem como, as generalidades que o acompanham são manifestamente insuficientes para sustentar facticamente os pedidos aduzidos.

Deste modo, as pretensões deduzidas pelo Autor são manifestamente improcedentes, pelo que, ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, a presente petição inicial deverá ser liminarmente indeferida.

    4. Em conformidade, na parte dispositiva do despacho, diz-se:

"Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente petição inicial.

Valor da acção: €4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros).

Custas pelo Autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido (art. 527.º do CPC)’’.

     5. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

   6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente a petição inicial, negando, assim, o acesso à tutela jurisdicional cautelar efetiva, não obstante a sua previsão constitucional e no próprio processo civil.

b) Ab ovo, e com o devido respeito, para salientar que uma peça processual, eventualmente extensa, não se confunde com prolixidade, justificando-se uma maior extensão da peça pelo ónus de alegação dos factos (nucleares e concretizadores) e das razões de direito, e pelo dever de cautela que impende sobre o mandatário de organizar a peça processual em função dos interesses que lhe foram confiados.

c) Posto isto, importa salientar que no caso sub judice, a decisão monocrática do tribunal a quo, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a necessária tramitação jurídico processual, mediante a citação da parte contrária, bem como sem dar oportunidade ao autor, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações, o que constitui - e repete-se - uma inaceitável restrição do acesso à tutela jurisdicional pronta e efetiva não consentida na lei e na Constituição, tando mais que sabido é que estas não permitem a resolução de litígios por outros meios.

d) A decisão recorrida padece de nulidade, pois, por um lado, sofre de contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o tribunal a quo apreendeu que o que se pretende com a ação é a declaração de nulidade do ato ou "negócio" de compra e venda do imóvel sub iudicio, com fundamento em responsabilidade aquiliana no referido processo executivo e, nesta medida, a decisão devia ser lógica e congruentemente de prosseguimento da ação - art. 615.º/l, al. c) do Cód. Proc. Civil.

e) E, por outro lado, a decisão recorrida é nula ao não fundamentar as razões de facto e de direito que ditaram a mesma, designadamente se os factos não são ilícitos, se existe causa extintiva, do conhecimento oficioso, do direito do autor, se as partes são ilegítimas, sendo certo que uma eventual ineptidão da ação não conduz à decisão recorrida, havendo que, ao invés, proceder à citação dos réus e por ai adiante. - art. 615.º/l; al. b) do Cód. Proc. Civil

f) É que no despacho liminar subjazem juízos diferentes aos da procedência ou improcedência da "providência" solicitada em tribunal.

Naquele o tribunal averigua dos motivos suscetíveis de comprometer séria e irremediavelmente o êxito material da providência fazendo-o com referência à pi e respetivos elementos probatórios juntos, ao passo que para o juízo de procedência ou improcedência da ação pressupõe necessariamente o funcionamento do contraditório que ajuda a iluminar a factualidade vertida na pi e a consequente valoração da prova a produzir em ordem a constituir a base sólida para uma das várias soluções de direito plausíveis que, em regra, não são líquidas e, por isso mesmo, suscetíveis de diferentes juízos nas várias instâncias.

g) E "Destarte, sempre que uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa, e, na dúvida, deve o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização de uma base instrutória e a passagem à instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento. (Ac. da RG de 17.12.2014 supra citado).

h) Não concordamos com o tribunal a quo, quando afirma não encontrar norma que o habilite a intimar a agente de execução aqui ré/recorrida, porque, desde logo, é a Constituição (art. 202.º) e a Lei (art. 2.º e 4.º da LOSJ) que o habilita, além de que o próprio estatuto da agente de execução (Lei 154/2015 de 14.09) no seu artigo 123.2 consagra a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos agentes de execução e a responsabilidade aqui desencadeada é civil conexa com os referidos crimes funcionais, responsabilidade essa que tem sido afirmada desde 2011 pelo STJ e pelo Tribunal Constitucional em termos de já não deixar margem para discussão.

i) Ora, na responsabilidade civil o dever que impende sobre o lesante é de reconstituir a situação anterior à lesão e "o escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, e não apenas o seu valor, mas também a sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher " sendo que in casu tal dever impende sobre os réus/recorridos por, os primeiros, não só utilizarem dinheiro proveniente da prática de crimes graves contra o recorrente, como outrossim compeliram (e, assim, formaram uma associação), a terceira ré/recorrida à prática de ilícitos funcionais (civis e criminais) de extrema gravidade com o que lesaram gravemente o património do recorrente que tem tutela constitucional, criminal e civil.

j) À presente ação não obsta a existência da faculdade do executado poder reclamar dos atos do agente de execução para o juiz da execução, que, ao contrário do que se afirmou na decisão sub judice não se consubstancia em inúmeros instrumentos, porquanto, e desde logo, da decisão do juiz não cabe recurso (art. 723.º/1 al. c) do CPC).

k) Além de que se trata de um mecanismo processual de mera legalidade, ou seja, de mera cassação, portanto, sem garantias de um processo de contencioso de plena jurisdição, com contraditório e produção de prova plena (modelo de contencioso puro e, acrescentamos, duro), o que, de resto, se coaduna com o regime de responsabilidade civil consignada no respetivo estatuto do agente de execução - é impensável exercer ou acionar a responsabilidade civil legalmente consagrada numa reclamação.

l) Por outro lado, a pendência de um recurso naquela execução, interposto à cautela, não conduz ao indeferimento liminar da ação, podendo, quando muito, levar à sua suspensão por eventual existência de "causa" prejudicial, nos termos do artigo 272.2/1 do CPC, sendo certo que inexiste legalmente um ónus de prévio esgotamento dos meios de impugnação (único e de mera cassação - relembre-se - e sem possibilidade de recurso) contra atos do agente de execução no processo executivo.

m) Salienta-se que acentuando a vertente privatística da execução, com a consequente remessa para o regime de responsabilidade civil, não existe mais no nosso ordenamento jurídico a sentença de extinção da execução, sendo certo que tanto no atual como no anterior regime não só não se forma caso julgado material como não existe um ónus de preclusão e, muito importante reter, na execução não se torna certo o direito do credor.

n) Salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende que o estimado tribunal a quo, enquanto tribunal de instância central cível, não tenha divisado na factualidade alegada causas de pedir suficientes para os pedidos formulados, não sendo correta a precipitada asserção de que se trata de um conjunto de intenções, cuja prolixidade dificulta a retenção dos factos essenciais, havendo, desde logo, que notar que tal conclusão está em contradição com a primeira parte da decisão recorrida.

o) Na verdade, e como já referimos, pela primeira parte da sentença sub judice, resulta claro que o tribunal a quo compreendeu que os fundamentos da ação são a prática pelos réus/recorridos de ilícitos graves com muita relevância criminal dada a intensa ofensividade a bens jurídico-penais (património do recorrente e autonomia intencional do Estado), restando acrescentar que neste Portugal hodierno e por condutas muito menos desvaliosas e menos danosas há quem cumpra pesadas penas de prisão e esteja em prisão preventiva.

p) Brevitatis causa, sempre podemos concretizar nestas conclusões que a ré/recorrida BB, não trabalha desde finais de 2002 e com a morte da mãe de ambos (recorrente e aquela) em 2003 tirando partido de ser ex vi legis cabeça-de- casal, tem vindo a apropriar-se de elevadas quantias pertencentes à herança e à sociedade Maria Augusta e Filhos, Lda. (Pastelaria Benard no …) numa quantia superior a 2 000 000,00€ (dois milhões de euros) tendo aplicado parte do produto dessas apropriações na aquisição do prédio em causa, pelo que incurso está nos citados crimes patrimoniais e de ofensa à realização da justiça.

q) Por seu turno, o réu/recorrido, CC, que já beneficiou, não há tanto tempo quanto isso, de uma isenção de pena pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, além de comungar dos proveitos da atividade ilícita da mulher, providencia pela parte jurídica e testemunhal pois ora intervém nos processos como testemunha, ora como advogado em causa própria ou daquela, ora como vítima, ora como interveniente acidental ora asseverando a genuinidade dos documentos ostensivamente truncados ou fabricados por aquela, sendo certo que não é conhecido por ser advogado de barra nem de obra publicada que justifique as aquisições que em conjunto com a sua mulher vem efetuando com o claro propósito de ocultar o rasto do dinheiro.

r) Doutra banda, a ré/recorrida DD, com o propósito de satisfazer os desígnios criminosos daqueles violou, nos termos melhor descritos a pi, os seus deveres profissionais, funcionais e a autonomia intencional do Estado, pois no processo de execução sub judice, não penhorou ab initio as rendas, créditos e bens de menor valor.

s) Enganou literalmente o tribunal ao informar que aqueles não existiam e que entretanto penhorara um imóvel; enganou o executado, o mandatário e o tribunal quando efetuou uma notificação de penhora sem, contudo, a identificar e nem juntar o auto de penhora; enganou o tribunal durante 3 anos ao informar que estavam em curso diligências para venda, quando sabia que isso não era verdade, pois o processo estava a marinar para que os primeiros réus/recorridos obtivessem o trânsito na revel ação 14650/14.

t) Ainda a ré/recorrida DD, enganou ou induziu em erro os avaliadores ao informar que existiriam obras ilícitas ou não licenciadas ao nível do primeiro andar; ao informar que o prédio estava em mau estado de conservação; ao omitir a existência do 5.º andar que com o 4.º andar formam um luxuoso duplex; ao fixar um valor 5 vezes inferior ao valor de mercado pretendeu beneficiar, como beneficiou, os primeiros réus/recorridos.

u) Ao fazer constar no anúncio de venda de que o estado de conservação era médio e ilegal a ré/recorrida DD, pretendeu afastar potenciais interessados o que quis e conseguiu; ao não se abster de proceder à venda do prédio para que o tribunal pudesse decidir o pedido de fracionamento (porque, entretanto, nos 3 anos que passaram os primeiros réus/recorridos sugaram o que restava do património do recorrente) a ré/recorrida DD condicionou de forma intolerável a ação da justiça; ao realizar a venda em menos de 15 dias, devolvendo o dinheiro da compra ao comprador - dá para perceber? - mesmo sabendo que a sentença de verificação de créditos e da inaudita cessão de créditos não só ainda não foram notificadas ao recorrente como não transitaram.

v) Toda esta intensa e nociva atividade delitual dos réus/recorridos está melhor concretizada e documentada na petição inicial e, constituindo causa de nulidade da venda, consubstancia o direito aqui acionado e que passa pela reconstituição in natura.

w) Embora se reporte ao regime anterior, mas que se aplica ao caso sub judice, por maioria de razão, o Supremo decidiu que uma tramitação da ação executiva com tamanha tortuosidade (embora e até menos grave do que a de que nos ocupamos), não é passível de sanação e, por isso, antes emerge e se impõe a natureza imprescritível do direito de propriedade e da ação de reivindicação que, ao fim e ao cabo, é semelhante ao que se pretende na presente ação. - Cfr. Ac. do STJ de 20.12.2017, processo n.? 3018/14, relatado pelo juiz conselheiro Tomé Gomes in www.dgsi.pt.

x) Até porque as ilegalidades ora alegadas, documentadas e, portanto, provadas, são de tal monta, que "relevam num plano onde se insere interesse e ordem pública: não só será determinante de nulidade como de atribuição ao conhecimento oficioso. Pelo contrário, incrustar-se-ia severa desconfiança quanto a uma das bases da independência judicial, garantida pela Constituição, e como direito fundamental análogo. Também perigaria evidentemente o direito ao devido e leal processo que, neste caso, é de aplicação constitucional direta, sem dúvida. (Ac. da RP não publicado com referência 1810.01).

y) Ademais, É contrário à lei um negócio jurídico de alienação de um bem de que se obteve o domínio e posse com base em atuação criminosa, decorrendo essa nulidade do art. 280.º do Código Civil (Ac. do STJ de 07.06.2016, supra citado)

z) No que concerne à lesão que o recorrente sofreu com a conduta dos réus/recorridos, a par com aquele dano jurídico de ataque ou ofensa à administração da justiça que é per se, grave e irreparável, consubstanciam-se ainda na perda do direito à propriedade plena que detém sobre a metade do prédio com os inerentes direitos de gozo, avultando o direito à habitação constituído há mais de 30 anos.

aa) Sendo ainda de salientar que o recorrente, por mais surreal que pareça, está indigente, pois ficou sem trabalho e sem remuneração, em virtude do, verdadeiro, golpe executado com ostensiva perfídia pelos primeiros réus/recorridos, não recebeu, passados quinze anos, um cêntimo da herança nem da sociedade, não obstante os avultados proveitos de ambas e a Segurança Social dele não pode cuidar, pelo que, retornando à vertente criminosa, a censura ético-penal se faz sentir com especial sentido e intensidade o que releva outrossim no plano de censura ético-civil.

bb) Por outro lado, o direito do recorrente à propriedade e à habitação tem consagração constitucional e certo é que no caso concreto não se coloca ou não há que ponderar qualquer eventual colisão de direitos porque o comprador (neste caso a primeira ré/recorrida e é um enigma, por que surge no registo o segundo réu/recorrido) não pode obter a tutela do direito, uma vez que contra ele agiu (agiram) e age (agem) de forma que repugna à consciência comum, i.e., das pessoas sérias, honestas, probas, retas, trabalhadoras, colocando-se, pois, no lado contrário do devir social ao adquirir o prédio com dinheiro sujo (muito) de que se foi (foram) apropriando anos a fio e que pertence a seu irmão (o recorrente) lançando-o na mais completa e degradante miséria ou inópia

cc) Violaram os réus/recorridos outrossim a consciência ético-social de respeito institucional devido aos tribunais, onde a execução corre em paralelo (art. 551.º/5 do CPC), vilipendiando os rituais de administração da justiça seja truncando documentos, seja engrupindo o julgador, seja deduzindo pretensões infundadas como, de resto, havia a ré/recorrida BB "confidenciado, por escrito" com a sobrinha pela expressão "tenha ele ou não razão" (cfr. teor do documento 8 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

dd)  Terminamos repetindo que naturalmente que estas questões não se colocavam se o recorrente, ao invés de ser vítima deste monumental embuste judicial e não jurisdicional que são coisas distintas, tivesse visto atuar um processo judicial de acordo com os pergaminhos de um Estado de Direito, relembrando - e insistindo que o nosso modelo de justiça é o continental -, onde os tribunais procuram a verdade e não a aparência da verdade, em papéis martelados, restando dizer que se assim sucedesse nunca teria havido execução

ee) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 2.º e 4.º da LOSJ com referência ao artigo 202.º da Constituição, artigo 2.º/l e 2, 6.º/l, 272.º/l, 522.º/l al. d), 590.º/l, 723.º/l al. c) (na interpretação de que este impede a ação) do Cód. Proc. Civil, artigos 280.º/l e 2, 483.º, 490.º, 497.º/l, 562.º, 563.º, 566.º/l, 1302.º, 1305.º, 1311.º/l e 1315.º, todos do Cód. Civil e artigo 123.º da Lei 154/2015, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.

ff) Também, o tribunal a quo violou, ainda que de forma mediata, o disposto nos artigos 719.º, n.º 1, 735.º, n.º 1 e 3, 749 .º, n.º 1, 751.º, n.º 1, 773.º, n.º 1 e 6, 776.º, n.º 1 e 2, 779.º, n.º 1, 796.º, n.º 1, 803.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido de que na ação de responsabilidade civil contra o agente de execução, plasmada no artigo 123.º da Lei 154/2015 de 14/09, o tribunal é chamado a aferir da legalidade e conformidade da atuação do agente de execução com aquelas, não se formando qualquer caso julgado ou de preclusão no processo executivo inibitório da ação.

gg) A norma extraída da conjugação dos artigos 719.º n.º 1, 735.º  n.º 1 e 3, 749.º n.º 1, 751.º n.º 1 773.º n.º 1 e 6, 776.º n.º 1 e 2, 779.º n.º 1, 796.º n.º 1, 803.º n.º 1, 804.º n.º 1, 805.º n.9 1 do Cód. Proc. Civil é inconstitucional, por violar os artigos 18.º/1, 20.º/1, 4 e 5 da Constituição na interpretação de que na ação de responsabilidade civil prevista no artigo 123.º da lei 154/2015 de 14/09 o tribunal não pode aferir da legalidade da atuação do agente de execução por se formar no processo executivo caso julgado ou de preclusão inibitório da ação de responsabilidade civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, e Sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos juízes desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, ordenando-se o normal prosseguimento da ação (...)".

  7. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 

   8. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

  9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso de revista excecional interposto do acórdão da RL que, ainda que por fundamentos diversos, manteve a decisão de indeferimento liminar da petição inicial.

b) Sendo que, como se vai procurar demonstrar, não só estão reunidos os pressupostos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Cód. Proc. Civil, de admissão da revista, como não se verifica qualquer ineptidão da petição inicial ou qualquer outra razão para indeferimento liminar da mesma, e como tal, a decisão recorrida não pode manter-se.

c) Desde logo, justifica-se a admissão da presente revista excecional, posto que estamos perante uma questão de particular e relevante importância jurídica e social, na medida em que o uso dos poderes de indeferimento liminar da ação contende com a garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional pronta e efetiva.

d) Com efeito, impõe-se a intervenção do Supremo para cristalizar e fazer valer aqui e em futuras situações de que o indeferimento liminar da petição inicial, constitui uma medida excecional só podendo ser decretada, quando manifesta seja a inviabilidade da ação.

e) Por outro lado, tratando-se de uma questão – de conhecimento oficioso – impõe-se que o Supremo intervenha para definir que o indeferimento da pi não deve ocorrer sem se dar ensejo ao autor de fazer prova dos fatos alegados até porque em matéria de direito, em regra, são várias as soluções plausíveis.

f) Na presente ação, visa-se a responsabilidade civil dos réus, resultante da sua criminosa mancomunação numa execução entre exequente, agente de execução e “compradora” (incursos nos graves crimes de abuso de confiança qualificado, fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais, corrupção, falsificação de documentos e falsidade informática, conforme fatos alegados na pi) da qual resultou uma grave lesão ao imprescritível direito de propriedade e ao património do recorrente.

g) Por outro lado, também com a presente ação, está em causa a relevante questão jurídica e social da atuação dos agentes de execução nos processos judiciais de execução e da efetivação da responsabilidade civil dos mesmos, que interessa de sobremaneira à comunidade, posto que contendem com a administração da justiça, extravasando, portanto, a dimensão entre as partes.

h) Com efeito, a atuação dos agentes de execução no processo de execução é a de um profissional liberal a quem a lei outorgou poderes de autoridade pública, para realizar atos coercitivos, devendo atuar na prossecução do interesse público, nos termos do artigo 162.º n.º 1 do respetivo estatuto (Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro), e, assim, os interesses inerentes ao exercício da atividade são difusos justificando, deste modo, a intervenção deste Supremo para aplicação de melhor direito.

i) Acresce que necessidade de melhor direito, está, desde logo, plasmada na constatação de que o acórdão recorrido desvia-se sem fundamento suficiente da corrente jurisprudencial deste STJ e das relações de que a responsabilidade civil do agente do agente de execução por fatos ilícitos obedece ao travejamento de responsabilidade civil geral independentemente das questões terem sido questionadas ou não no respetivo processo de execução.

j) Soma-se que a necessidade de melhor direito ao caso sub judice, resulta outrossim da interpretação errada e redutora que o tribunal a quo faz do artigo 123.º da Lei 154/2015 de 14/09, quando se afigura dever ser de aplicar o disposto no artigo 183.º n.º 1 da mesma Lei.

k) Se assim se não considerar, sempre o recurso de revista deve ser admitido como normal, na medida em que, em bom rigor a fundamentação das instâncias não é coincidente, ou seja, a fundamentação é essencialmente diferente.

l) Posto isto, o tribunal a quo, após identificar – bem - o pedido formulado pelo recorrente, acaba por afirmar que “A presente ação não visa assim a condenação dos Réus, de qualquer deles, e, portanto, não também da 3.ª ré, no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil pelos actos ilícitos que todos tenham praticado…”

m) Decorre que o tribunal a quo assenta a ideia de ineptidão da petição inicial porque da responsabilidade civil por fatos ilícitos emerge apenas uma obrigação de indemnização e, portanto, em vez de peticionar a nulidade ou anulabilidade do ato o recorrente devia ter peticionado aquela.

n) Ora, resulta da lei que o pedido concretamente formulado da nulidade ou anulabilidade da venda é aquele que se mostra mais idóneo a reintegrar a situação anterior ao facto ilícito, ou seja, a restituição in natura (art. 289.º/1 do Cód. Civil), por excelência, o instrumento adequado ao ressarcimento dos danos causados pela conduta delitual dos réus.

o) O tribunal a quo, considerou que estando pendente, à data de interposição da ação, vários recursos na ação executiva, admitir-se a presente ação, viola o princípio do juiz natural, com referência ao artigo 217.º da Constituição conjugado com as disposições reguladoras da organização judiciária e das leis de processo relativas à competência.

p) Porém, ao invés do assim decidido, esmos perante processos em que a competência jurisdicional em razão da matéria de um e de outro tribunal não se cruzam.

q) Isto na medida em que certo é que a competência material do juiz de execução é limitada ao disposto no artigo 723.º n.º 1 alíneas c) e d), do Cód. Proc. Civil, dela logo resultando uma competência material meramente cassatória, sendo exato que os atos ilícitos praticados pelo agente de execução no processo não se consolidam, qualquer que seja a decisão do tribunal de execução.

r) Ao passo que na presente ação estamos perante um processo de contencioso puro de plena jurisdição a que não é condição sine qua non o prévio exaurimento dos meios de impugnação dos atos do agente de execução no respetivo processo executivo, sendo que, de resto, e conforme jurisprudência atrás citada, não constitui fundamento de oposição à penhora, mas, sim, de responsabilidade civil aquiliana.

s) Também não deve proceder a parte da decisão de que em relação à 3.ª ré a sindicância dos seus atos só pode ser feita no processo executivo, porquanto a responsabilidade civil por atos ilícitos é solidária, não sendo possível desagregar a responsabilidade de uns e doutros.

t) No caso dos autos, a conduta imputada à 3.ª ré (agente de execução) e demais mancomunados e melhor descrita na pi é da maior e extrema gravidade, pois, sem dúvida, que integra a prática de graves crimes como abuso de confiança qualificado, fraude fiscal qualificada, corrupção, branqueamento de capitais, falsidade informática, falsificação de documentos e que, por isso mesmo, gera a nulidade da venda, não havendo que aguardar por qualquer decisão no respetivo processo de execução para acionar os responsáveis.

u) Ademais, sempre cumpre atender que os recursos referidos no acórdão sub judice, estão findos sem que tenha havido conhecimento do fundo das               questões, precisamente porque, além da questão de intempestividade, se entendeu que a matéria é fundamento de responsabilidade civil e criminal impossível de julgar em incidentes enxertados numa execução.

v) No caso concreto, há litisconsórcio necessário para que, dada a solidariedade passivo dos réus, a sentença a proferir produza o seu efeito útil normal a todos os responsáveis.

w) Por outro lado, não se nos afigura coerente o indeferimento liminar da petição inicial repousar outrossim no fundamento de que a presente ação não é a ação de responsabilidade civil prevista no artigo 123.º da Lei 154/2015 de 14/09, porquanto esta norma se limita a definir a obrigatoriedade da existência de seguro de responsabilidade civil profissional e respetivos montantes, em nada dispondo ou cerceando o regime geral de responsabilidade civil do agente de execução por atos ilícitos.

x) Aliás, e ao invés, ao caso concreto aplica-se o disposto no artigo 183.º n.º 1 da citada lei 154/2015 de 14/09 que reza: “A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos.”

y) A decisão recorrida, ao manter o indeferimento liminar da petição inicial, viola o disposto no artigo 2.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, nomeadamente o direito de acesso a uma tutela jurisdicional pública pronta e efetiva, mediante um processo justo leal e equitativo.

z) Também a decisão recorrida, ao manter a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, violou o disposto nos artigos 555.º/5, 590.º/1, 723.º/1, alíneas c) e d) do Cód. Proc. Civil, 162.º/1 e 183.º/1 da Lei 154/2015 de 14.09, 289.º/1, 483.º, 490.º, 497.º1, todos do Código Civil, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões do presente recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito e Sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, sábios juízes conselheiros, deve ser admitido o presente recurso de revista, e, consequentemente, revogada a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, ordenando-se a normal marcha do processo para julgamento, com o que farão costumada e esperada JUSTIÇA.

    10. A 1.ª Ré BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

  11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

(i) o presente recurso de revista excepcional não é admissível;

(ii) ainda que o fosse, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não mereceria qualquer reparo, não devendo, por isso, proceder o aludido recurso; e

(iii) a acção judicial em causa foi intentada num quadro litigioso promovido pelo Recorrente contra os Recorridos, já vasto, mas sempre improcedente, cuja legitimidade não pode, no mínimo, deixar de questionar-se face ao teor da procuração irrevogável outorgada.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser rejeitado o recurso do recorrente por não admissível ou, quando por impossível assim se não entenda, o que não se admite a não ser por mera hipótese de raciocínio, ser uma vez mais confirmada a douta decisão e acórdão a quo, que indeferiu liminarmente a pretensão do A, tudo como é do direito e da justiça.

    12. Em 23 de Janeiro de 2020, foi proferido despacho de remessa dos autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  13. A fundamentação do despacho de remessa dos autos à Formação foi, no essencial, a seguinte:

10. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,

“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].

11. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que

“[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

O acórdão recorrido põe termo ao processo sem conhecer do mérito da causa, devendo coordenar-se se à segunda alternativa prevista no art. 671.º, n.º 1 [3].

12. Estando preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência, da legitimidade e da tempestividade, a admissibilidade do recurso só poderia ser impedida pela dupla conforme.

13. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

14. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

15. Entre a fundamentação da decisão da 1.ª instância e a fundamentação do acórdão recorrido há uma diferença [4].

16. O despacho da 1.ª instância fundamenta a decisão de indeferimento liminar em três razões. Em primeiro lugar, considera que o prosseguimento da acção conflituaria com os princípios e as regras sobre a competência; em segundo lugar, considera que o prosseguimento da acção conflituaria com os princípios e com as regras sobre a litispendência; e, em terceiro lugar, considera que o pedido é manifestamente improcedente, por serem manifestamente insuficientes os factos alegados para o sustentar.

17. Em primeiro lugar, o despacho da 1.ª instância considera que o prosseguimento da acção conflituaria com os princípios e as regras sobre a competência.

18. A sua fundamentação contém a seguinte passagem:

“Considerando que o ora autor peticiona que se declare a obrigação dos Réus que é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao 1.ª andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do referido prédio, ou se assim não se entender que sé declare o seu direito real de uso e habitação vitalício das fracções em causa, e, por via disso, que os Réus se abstenham de qualquer acto que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício, afigura-se-nos que a Ré DD, apenas poderá agir contra os interesses do ora Autor em sede do processo executivo acima enunciado.

Não se vislumbra legalmente admissível que este Tribunal possa determinar à Sra. Agente de Execução que se abstenha de praticar determinado acto, no âmbito do processo executivo acima referido, quando a titularidade de tal processo está a cargo do juiz respectivo […]”.

19. Em segundo lugar, o despacho de 1.ª instância considera que o prosseguimento dos autos conflituaria com os princípios e com as regras sobre a litispendência.

20. A sua fundamentação contém a seguinte passagem:

“… tal processo executivo encontra-se pendente, no âmbito do qual o ora Requerente atacou os actos praticados pela Sra. Agente de Execução, ora Requerida.

Considerando que o ora autor peticiona que se declare a obrigação dos Réus que é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao I.e andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do referido prédio, ou se assim não se entender que sé declare o seu direito real de uso e habitação vitalício das fracções em causa, e, por via disso, que os Réus se abstenham de qualquer acto que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício, afigura-se-nos que a Ré DD, apenas poderá agir contra os interesses do ora Autor em sede do processo executivo acima enunciado.

Não se vislumbra legalmente admissível que este Tribunal possa determinar à Sra. Agente de Execução que se abstenha de praticar determinado acto, no âmbito do processo executivo acima referido, quando a titularidade de tal processo está a cargo do juiz respectivo e, segundo o Requerente, atacou os actos praticados pela mesma, inexistindo trânsito em julgado das decisões aí proferidas.

Efectivamente, em sede do processo executivo acima identificado, dispõe o Executado de inúmeros mecanismos processuais específicos que devem ser esgotados”.

 

21. Em terceiro lugar, o despacho da 1.ª instância considera que o pedido é manifestamente improcedente, por serem manifestamente insuficientes os factos alegados para o sustentar.

22. A sua fundamentação contém a seguinte passagem:

“Face ao alegado pelo Autor na respectiva petição inicial, cuja prolixidade dificulta a retenção dos factos essenciais, afigura-se-nos estar em causa a existência de um conluio entre os Requeridos, com o único propósito da Ré BB se assenhorar de todo o acervo hereditário da mãe de ambos, avaliado em mais 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros).

Para fundamentar tal intuito persecutório, o Requerente atira inúmeros factos, que perpassam por acções judiciais de diferente natureza, litígios familiares, prática dos crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção e branqueamento de capitais, insuficiência de rendimentos para a aquisição de Vi indivisa do bem imóvel, cuja nulidade se pretende invocar.

Enfim, o processo de intenções invocado, bem como, as generalidades que o acompanham são manifestamente insuficientes para sustentar facticamente os pedidos aduzidos”.

23. O acórdão recorrido concorda com a primeira e com a segunda razões deduzidas pelo despacho: em primeiro lugar, considera que o prosseguimento da acção conflituaria com os princípios e as regras sobre a competência — e, em particular, com o princípio do juiz natural — e, em segundo lugar, considera que o prosseguimento da acção conflituaria com os princípios e com as regras sobre a litispendência.

24. Em primeiro lugar, considera que o prosseguimento dos autos conflituaria com os princípios e as regras sobre a competência,

“desde logo, porque assim se viola o princípio do juiz natural, segundo o qual, distribuído o processo a um juiz, ele deve seguir os seus termos até final, como resulta aliás da conjugação do artigo 217 da Constituição da República Portuguesa, com as disposições reguladoras da organização judiciária, e com as disposições processuais relacionadas com a competência, a distribuição (cfr. artigo 203.º do CPC) e com os termos do artigo 605 do CPC”.

25. Em segundo lugar, considera que o prosseguimento dos autos conflituaria com os princípios e com as regras sobre a litispendência:

“… o próprio recorrente reconhece que a questão da nulidade da venda (e a anulação como forma menor dela, deve considerar-se aqui também compreendida) se encontra pendente de recurso, mas ainda assim pretende que não tem de esgotar esse meio processual, podendo outrossim interpor nova acção com o mesmo objecto, junto de outro tribunal, e no máximo, poderá ser ordenada a suspensão desta nova acção até à decisão do recurso.

Não lhe assiste inteira razão: […] admitir o contrário seria, senão autorizar uma situação de litispendência, pelo menos admitir que se abrisse a porta à contradição entre decisões judiciais.

E a isto não se dá o remédio que o recorrente propugna: — suspender a causa. Não há qualquer dependência de causas quando o pedido formulado numa e noutra é o mesmo. Nos termos do artigo 272 do CPC, pode usar-se a suspensão quando o julgamento de uma causa depende do julgamento de outra, mas não da mesma, por outro tribunal”.

26. Explicitando os seus argumentos, o Tribunal da Relação de Lisboa diz:

“Será realmente a mesma? Nesta parece estar em causa também e diversamente que em relação àquela, o pedido subsidiário. É que na verdade, ainda que na conclusão XVII do recurso já interposto o aqui Autor e ali recorrente tenha mencionado o direito de usufruto e uso e habitação que oneravam o bem penhorado, fê-lo apenas para acusar a omissão de plena identificação do bem penhorado por parte da agente de execução enquanto fundamento da anulação da venda.

Ora, estando aqui formulado pedido de reconhecimento do referido direito (ou direitos) esta causa ficaria suspensa até que no recurso fosse decidida favoravelmente a nulidade ou anulabilidade da venda, e então nesta causa não haveria nada a decidir, porque o pedido relativo ao reconhecimento do direito de usufruto ou de uso e habitação foi feito apenas para o caso da não procedência da nulidade ou anulabilidade — ou seja, o processo ficaria parado à espera da sua extinção por inutilidade superveniente — ou então naquele recurso decidia-se desfavoravelmente a questão da nulidade ou anulabilidade e então nesta causa, sob pena de violação do caso julgado, nada se poderia decidir quanto a isso, mas poderia prosseguir a acção para o conhecimento do pedido subsidiário, neste caso não como subsidiário mas como remanescente principal.

Ora, esta solução desde logo não poderia proceder quanto à 3.ª Ré, precisamente porque tudo o que a mesma pode fazer para turbar o direito subsidiário do recorrente só o pode fazer por via da sua competência funcional, que lhe resulta da sua nomeação naquele processo executivo, e portanto trata-se da sindicância dos seus actos no processo executivo, a qual pertence ao juiz respectivo. Repare-se, a turbação do direito pode resultar de actos a praticar após a decisão do recurso, designadamente aqueles a que se refere o artigo 827.º do CPC, a adjudicação do bem e a emissão de título de transmissão e a comunicação da venda e registo, ou com novas tentativas de entrega integral do bem penhorado à adquirente, designadamente novas tentativas de despejo do executado, e ainda tais actos poderiam e deveriam ser novamente atacados no processo executivo, desde logo com o oferecimento da competente sentença que reconhecesse esses direitos de usufruto ou uso e habitação, mas tirando a actuação funcional e portanto limitada ao processo executivo, não há nenhum outro fundamento que permita vincular a mesma 3.º Ré em geral, para quaisquer outros processos em que viesse a exercer funções, porque em nenhum outro processo senão aquele em que se procedeu à venda executiva, estará em causa uma actuação da agente de execução relativamente ao bem executivamente vendido.

Poderia a solução de suspensão funcionar relativamente à 1.ª Ré, como modo de lhe atacar a propriedade plena executivamente adquirida, no fundo em substituição ou até preliminarmente à faculdade que ela mesma, enquanto adquirente, teria de anular a venda ao reconhecer-se, depois dela, a existência de um ónus ou limitação sobre o bem vendido, conforme se dispõe no artigo 838.º do CPC.

Já relativamente ao 2.º Réu, exequente, e no que toca ao reconhecimento do direito de usufruto ou uso e habitação do Autor, ele apenas poderia ser vinculado na sua qualidade de exequente, e portanto também afectado apenas no âmbito do processo executivo que ao tribunal recorrido não cabe julgar, salvo regime de comunhão de bens adquiridos na constância do matrimónio com a 1.ª Ré, que os autos não revelam.

Simplesmente, ainda que se admitisse portanto a utilidade de não se indeferir liminarmente a petição inicial e de se ordenar a suspensão da causa ao menos relativamente à l Ré, a conclusão final do recurso não formula esse pedido recursivo, mas apenas que se determine o normal prosseguimento da acção, sendo certo que a suspensão não só não é, por natureza, o prosseguimento, como mesmo que se entenda diversamente, seguramente não é o prosseguimento normal que o recorrente pede”.

27. Embora concordasse com a primeira e com a segunda razões deduzidas na fundamentação do despacho, o acórdão recorrido não concorda com a terceira — manifesta improcedência do pedido, por manifesta insuficiência dos factos alegados para o sustentar.

28. Existindo uma diferença entre a fundamentação das duas decisões, deve esclarecer-se que a diferença não é essencial.

29. “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” [5].

Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância” [6] — e a diversidade de fundamentação em concreto relevante traduz-se tão-só na recusa de uma das vias trilhadas pela 1.ª instância para alcançar o resultado.

30. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

31. Os Recorrentes pediram que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil; ora, o n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil determina que

“[a] decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.o 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”.

32. Existindo dupla conforme, e tendo os Recorrentes pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, remetem-se os autos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.

   14. Em 28 de Abril de 2020, a Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil proferiu acórdão por que admitiu a revista excepcional.

    15. A fundamentação do acórdão proferido pela Formação foi, no essencial, a seguinte:

“Como esta Formação tem sempre expendido, o pressuposto colocado na dita alínea a) [do n.º 1 do art. 672.º] exprime-se em razões susceptíveis de revelar a relevância jurídica – de elevado interesse geral, que não se quede pelo mero interesse particular –, que terá de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação sólida e convincente, para além de concretizada, objectivada e reportada ao caso em apreço.

É por isso que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, em ordem a atingir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, cabe ao recorrente indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação de uma questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, também sob pena de rejeição, esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição de recurso, de modo formalmente distinto das próprias alegações (e das suas conclusões), não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações.

É certo que o requerente não cumpriu, cabalmente, o aludido ónus: não só não discriminou formalmente o arrazoado atinente ao excepcional mecanismo processual em causa, como não concretizou, claramente, por referência às particularidades do caso em apreço, a alegada relevância jurídica e social das questões que suscita.

Contudo, tendo em vista o interesse público que subjaz ao mecanismo processual em causa, esta Formação pode procurar complementar/suprir a apontada deficiência, se reconhecer objectivamente justificada a necessidade da excepcional intervenção deste Tribunal, com vista a clarificar o entendimento sobre a matéria e a ultrapassar uma razoável insegurança da aplicação do direito sobre a mesma, exigindo a sua solução a intervenção orientadora e clarificadora do STJ, quer pela sua manifesta complexidade, quer por gerar divergências.

Ora, não podendo esta Formação imiscuir-se no mérito, quer do acórdão recorrido quer da impugnação que lhe é movida, e, como tal, aferir da suficiência da matéria fáctica alegada na PI para estruturar uma pretensão como a que o recorrente configura agora no recurso, o certo é que das circunstâncias que rodeiam a solução do caso concreto sobressai, ainda que depois de duas decisões conformes, a relevância jurídica da apreciação das questões suscitadas, sobremaneira, quanto ao exercício do direito à restituição in natura da situação anterior à venda, por via da nulidade/anulabilidade desta e fundado na putativa responsabilidade civil dos RR, alegadamente “mancomunados” (designadamente na execução), mas também no que concerne ao mencionado “cruzamento”, ou não, desta acção com o processo executivo.

Face ao exposto, admite-se excepcionalmente a revista”.

    16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é, tão-só, a seguinte: se, estando pendente recurso do executado relativamente à nulidade ou à anulação de uma venda executiva, o executado pode propor acção declarativa com pedido principal em tudo idêntico e com pedidos subsidiários de reconhecimento de direitos reais limitados sobre a coisa vendida.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

   17. O acórdão recorrido deu por relevante a matéria constante do relatório que o precedia, “mais concretamente dando-se aqui por reproduzido o teor integral da petição inicial”.

     18. Entre os factos constantes do relatório do acórdão recorrido encontra-se os seguintes:

— O Autor AA e a 1.ª Ré BB são irmãos, filhos de EE.

— Em 6 de Agosto de 1980, o Autor e a 1.ª Ré adquiriram o direito de propriedade ou, em todo o caso, de nua propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., n.ºs … a …-B, em Lisboa;

— O Autor AA alega que o prédio foi adquirido com dinheiro da mãe e que, “não obstante o prédio estar em nome do autor e da ré BB, na verdade, pertencia à mãe de ambos”.

— Em 19 de Novembro de 2003, EE faleceu, deixando um “considerável pecúlio hereditário avaliado em mais de 5 000 000,00 de euros”;

— O O Autor AA e a 1.ª Ré BB eram os seus únicos herdeiros.

— O Autor AA alega (i) que, desde o início do ano de 2003, a 1.ª Ré, “aproveitando-se do debilitado estado de saúde de sua mãe, intentou locupletar-se de todo o acervo patrimonial incluído na herança” e (ii) que, para se locupletar de todo o acervo patrimonial incluído na herança, engendrou um plano em que contava com a colaboração do 2.º Réu, CC, advogado, seu marido, e da 3.º Ré, DD, agente de execução.

— O 2.º Réu CC instaurou contra o Autor acção executiva para o pagamento da quantia de 2605,03 euros, “crédito que obteve pela circunstância do Autor ter sido condenado no pagamento de uma indemnização àquele no âmbito de um […] processo[]-crime”.

— Em 27 de Setembro de 2014, o 2.º Réu CC penhorou a quota do Autor no prédio urbano sito na Rua … .

— Em 30 de Maio de 2015, o Autor reclamou das nulidades dos actos praticados pela agente de execução — a 3.ª Ré DD — e requereu a substituição da penhora;

— Em 6 de Junho de 2015, a reclamação e o requerimento de substituição foram indeferido;

— A 3.ª Ré DD, na qualidade de agente de execução, vendeu à 1.ª Ré, BB,  3/4 indivisos do prédio urbano, situado na Rua … n.ºs …, a …-B, da freguesia de … concelho de …, composto por casa do rés-do- chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de … sob a ficha n.º 35…9/20080929, da Freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de … sobre o artigo 2328.

— O Autor AA reclamou da nulidade da venda.

— Fundamentou a reclamação “nos termos dos artigos 285, n.º 2, 286, n.º 2, e 294, n.º 2, do Código Civil, com referência ainda ao artigo 4, n.º 2 da Lei de Prevenção ao Branqueamento de Capitais, porquanto a compra foi efectuada com produto proveniente da prática dos crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção e branqueamento de capitais”.

— O Tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação de nulidade da venda.

— Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa: I. — do despacho de 6 de Junho de 2015; e — II. — da decisão em que o Tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação de nulidade da venda.

— O recurso encontra-se pendente — “[a]té à presente data, o Autor não foi notificado de qualquer decisão”.

            O DIREITO

    18. Em acção executiva, com o n.º 9505/12.0….1, o Autor pediu a declaração de nulidade da venda de 3/4 indivisos do prédio urbano, situado na Rua … n.º …, a …-B, da freguesia de … concelho de …, composto por casa do rés-do- chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º 35…9/20080929, da Freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de … sobre o artigo 2328.

    19. O pedido deduzido na acção executiva coincide com o pedido principal na acção sub judice

“[que se] declare nula a venda efectuada pela 3.3 ré, na qualidade de agente de execução, no processo 9505/12.0….1, do Tribunal Judicial da Comarca de … - … — JL Criminal — Juiz …, mediante a qual foi vendido (adjudicado) à primeira ré, BB, 34 indiviso do prédio urbano, situado na Rua … n.º …, a …- B, da freguesia de … concelho de …, composto por casa do rés-do-chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de Lisboa, sob a ficha n.º 35…9/20080929, da Freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de … sobre o artigo 2328”.

   20. Em todo o caso, não coincide, ou não coincide exactamente com os pedidos subsidiários:

II. — [que seja] anulada a mesma venda,

III. — A título de pedido subsidiário, em caso de improcedência de qualquer um dos pedidos anteriores, o que por mera hipótese se admite, [que seja] declarado que o autor é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao 1.º andar direito e esquerdo, rés-do- chão e casa da porteira do acima identificado prédio e que o mesmo tem eficácia ergo omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos dos artigos 824.º n.º 2 do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer ato que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício;

quando se entenda de modo diferente:

IV. — Que o autor tem o direito real de uso e habitação vitalício das fracções referentes ao l.s andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do mesmo prédio e que o mesmo tem eficácia ergo omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos do artigo 824.º n.º 2 do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer ato que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício.

   21. Entre o pedido principal de declaração de nulidade e o pedido subsidiário de anulação da venda executiva há uma relação de coincidência do ponto de vista dos efeitos práticos e jurídicos — cf. art. 289.º do Código Civil —; entre o pedido principal e os pedidos subsidiários de constituição de direitos reais limitados sobre o prédio há uma relação de inclusão — o pedido principal é representado como um mais e os pedidos subsidiários, como um menos.

  I. — O Autor configura os quatro pedidos como formas de indemnização em espécie — como decorre das conclusões l), m) e n) da alegação de recurso, cujo teor é o seguinte:

l) Posto isto, o tribunal a quo, após identificar – bem - o pedido formulado pelo recorrente, acaba por afirmar que “A presente ação não visa assim a condenação dos Réus, de qualquer deles, e, portanto, não também da 3.ª ré, no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil pelos actos ilícitos que todos tenham praticado…”

m) Decorre que o tribunal a quo assenta a ideia de ineptidão da petição inicial porque da responsabilidade civil por fatos ilícitos emerge apenas uma obrigação de indemnização e, portanto, em vez de peticionar a nulidade ou anulabilidade do ato o recorrente devia ter peticionado aquela.

n) Ora, resulta da lei que o pedido concretamente formulado da nulidade ou anulabilidade da venda é aquele que se mostra mais idóneo a reintegrar a situação anterior ao facto ilícito, ou seja, a restituição in natura (art. 289.º/1 do Cód. Civil), por excelência, o instrumento adequado ao ressarcimento dos danos causados pela conduta delitual dos réus.

     II. — Ou seja: O comportamento dos Réus configuraria um facto ilícito — art. 483.º do Código Civil — e a responsabilidade dos Réus pelo facto ilícito seria uma responsabilidade solidária — arts. 490.º e 497.º do Código Civil. A indemnização seria uma indemnização em espécie — art. 566.º, n.º 1, do Código Civil — e a indemnização em espécie surgiria sob a forma de uma declaração de nulidade total, de uma anulação total, ou de uma declaração de nulidade / anulação parcial, com a constituição de direitos reais limitados sobre a coisa vendida.

            A procedência do pedido principal de declaração de nulidade ou do pedido subsidiário de anulação da venda executiva impediria a transmissão do direito de propriedade; faria com que a venda executiva não produzisse nenhum efeito; a procedência dos pedidos subsidiários de constituição de um direito de usufruto ou de um direito de uso e habitação sobre a coisa vendida permitiria a transmissão do direito de propriedade, em todo o caso fazendo com que o direito de propriedade se dividisse; faria com que a venda executiva produzisse um efeito limitado.

   22. O art. 577.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Excepções dilatórias, contempla a excepção de litispendência [alínea j)], e os arts. 580.º e 581.º determinam os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência:

Artigo 580.º — Conceitos de litispendência e caso julgado

1. — As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. — Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […]

Artigo 581.º — Requisitos da litispendência e do caso julgado

1. — Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido [7].

   23. O critério do actual art. 581.º deve interpretar-se de acordo com o n.º 2 do actual art. 580.º — em termos em tudo semelhantes aos subscritos por Antunes Varela para os arts. 497.º e 498.º do Código de Processo Civil de 1961, deverá dizer-se que, “[p]ara sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) […] mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual art. 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” [8].

    24. Interpretando o critério do actual art. 581.º de acordo com o n.º 2 do actual art. 580.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que há identidade de pedidos desde que em ambas as acções se pretenda obter um efeito prático e jurídico essencialmente igual [9]; que a identidade de pedidos pode ser parcial, sendo suficiente “que o pedido formulado na segunda acção esteja contido ou englobado no pedido formulado […] na acção anterior” [na primeira acção] [10]; e que há identidade de causas de pedir desde que “os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção estejam entre os invocados […] na acção anterior” [na primeira acção] [11] [12].

   25. O Autor, agora Recorrente, sugere, sem propriamente sustentar, que não há identidade do pedido — na acção executiva estaria em causa a impugnação dos actos da agente de execução e na acção declarativa está em causa a indemnização por factos ilícitos, sob a forma de indemnização em espécie [13].

   26. Ora o pedido principal deduzido na acção declarativa corresponde simplesmente a uma requalificação da declaração de nulidade em indemnização, sob a forma de indemnização em espécie (reconstituição natural): os efeitos práticos pretendidos nas duas acções são essencialmente iguais — na acção executiva e na acção declarativa pretende-se desfazer a venda executiva, e pretende-se desfazer a venda executiva por razões em tudo semelhantes.

    27. O acórdão recorrido tem, por isso, toda a razão quando diz que

“admitir [a acção declarativa] seria, senão autorizar uma situação de litispendência, pelo menos admitir que se abrisse a porta à contradição entre decisões judiciais”.

     28. Esclarecido que há litispendência, por existir uma relação de identidade entre o pedido deduzido na acção executiva e o pedido principal deduzido na acção declarativa, deverá averiguar-se a relação entre o pedido de declaração de nulidade da venda executiva e os pedidos subsidiários.

   29. Em relação ao pedido subsidiário de anulação da venda executiva, aplicar-se-á, mutatis mutandis, os argumentos desenvolvidos para o pedido principal de declaração de nulidade.

         O art. 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil diz que “[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” — e, se numa causa se pretende a declaração de nulidade e noutra a anulação, pretende-se obter o mesmo efeito jurídico (cf. art. 289.º do Código Civil).

   30. O Autor formula em seguida dois pedidos subsidiários de reconhecimento de direitos reais limitados (do direito de usufruto e do direito de uso e habitação) sobre a coisa vendida:

        — pede que seja declarado “que o autor é usufrutuário vitalício das fracções referentes ao 1.º andar direito e esquerdo, rés-do- chão e casa da porteira do acima identificado prédio e que o mesmo tem eficácia ergo omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos dos artigos 824.º n.º 2 do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer acto que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício”; — ou, “quando se entenda de modo diferente, [pede que seja declarado] que o autor tem o direito real de uso e habitação vitalício das fracções referentes ao l.’ andar direito e esquerdo, rés-do-chão e casa da porteira do mesmo prédio e que o mesmo tem eficácia erga omnes e não caduca com a venda executiva, nos termos do artigo 824.º n.º 2, do Código Civil, ordenando-se aos réus a obrigação de reconhecerem esse direito e, por via disso, se absterem de qualquer acto que esbulhe, perturbe ou cause qualquer diminuição ao seu pleno exercício”.

   31. Em relação aos pedidos subsidiários de constituição de direitos reais limitados sobre a coisa vendida, deverá aplicar-se “[a] directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual art. 580.º]”.

     32. O tribunal em que corre termos a acção executiva deverá pronunciar-se sobre a validade da venda; confrontado com os pedidos subsidiários de constituição de direitos reais limitados sobre a coisa vendida, configurados como casos de invalidade parcial (de nulidade parcial ou de anulação parcial), o tribunal em que corresse termos a acção declarativa só poderia contradizer, ainda que parcialmente, ou reproduzir, ainda que parcialmente, a decisão anterior.

    33. Caso o tribunal em que corre termos a acção executiva declarasse válida a venda executiva, o tribunal em que corresse termos a acção declarativa correria o risco de contradizer a decisão anterior, declarando parcialmente inválida uma venda que houvesse sido julgada válida; caso o tribunal em que corresse termos a acção executiva declarasse inválida a venda executiva, o tribunal em que corresse termos a acção declarativa correria o risco de contradizer a decisão anterior, declarando parcialmente inválida uma venda que houvesse sido julgada válida.

       Como alternativa a contradizer estaria tão-só repetir a decisão anterior.

   34. Estando preenchidos os pressupostos da excepção dilatória de litispendência, fica prejudicado o conhecimento da questão, suscitada pelo Autor, agora Recorrente, da violação do princípio do juiz natural [conclusões o) a v) das alegações de recurso].

III. — DECISÃO

     Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

    Custas pelo Recorrente AA.


Lisboa, 25 de Junho de 2020


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Olindo dos Santos Geraldes

          Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros Olindo dos Santos Geraldes e José Maria Ferreira Lopes.


____________

[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

[3] Sobre a interpretação da segunda alternativa do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 806-811 (807-808); ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (352-358) — concluindo que, “[c]onquanto a absolvição da instância constitua o paradigma da extinção da instância por motivos formais, merecem o mesmo tratamento os acórdãos da Relação que redundem em qualquer forma de extinção da instância ou do recurso por motivos semelhantes”.

[4] O acórdão recorrido admite-o, ao dizer que “[se] entende, ainda que por razões não inteiramente coincidentes, que deve manter-se o despacho recorrido” (sublinhado nosso).

[5] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (363-364).

[6] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 364. 

[7] Sobre os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência, vide, por todos, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 90-146; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 136-137; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 301-303; e António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 659-662.

[8] João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302.

[9] António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 661 — com a concordância, p. ex., do acórdão do STJ de 11 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1.

[10] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.

[11] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.

[12] Em consequência, “[a] essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais” [vide acórdão do STJ de 11 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1].

[13] Como se escreve na conclusão n) das alegações de recurso, “resulta da lei que o pedido concretamente formulado da nulidade ou anulabilidade da venda é aquele que se mostra mais idóneo a reintegrar a situação anterior ao facto ilícito, ou seja, a restituição in natura (art. 289.º/1 do Cód. Civil), por excelência, o instrumento adequado ao ressarcimento dos danos causados pela conduta delitual dos réus”.