Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTO CONTROVERTIDO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
Data do Acordão: | 11/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA PROCEDENTE E SUA DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
Sumário : | I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no 662º, nº 4, do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto, quando esteja em causa uma violação de normas processuais que subverta, por si só e em absoluto, as regras basilares sobre a definição dos factos a dar como provados e não provados. II – É o que sucede designadamente quando o Tribunal da Relação ao sindicar a matéria de facto no âmbito da apreciação da impugnação a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil avoca indevidamente critérios de decisão não permitidos – e mesmo vedados - pela lei e que, nessa mesma medida, ofendem preceitos de natureza processual fundamentais. III – Havendo o acórdão recorrido decidido espontaneamente, por sua livre e exclusiva iniciativa, aditar factos novos (em relação aos que constavam da sentença) sem que qualquer das partes tal lhe tivesse solicitado e sem qualquer tipo de aviso prévio ou possibilidade de contradição, fazendo-o alicerçado numa afirmação que objectivamente não corresponde à realidade, antes a contrariando frontalmente (foi dito que tais pontos de facto não tinham sido impugnados e por isso mesmo deveriam ser considerados aceites por acordo, quando os mesmos foram especificamente impugnados pela parte contrária àquela que os trouxe aos autos), aproveitando ainda o mesmo acórdão para, com base neles, desenvolver parte da fundamentação jurídica que entendeu ser adequada e relevante para a decisão de mérito que concretamente proferiu, trata-se de uma prática profundamente ilegal e altamente desrespeitadora dos direitos e interesses processuais da parte afectada, com especial ênfase para a violação do princípio do contraditório, provocando incontornavelmente a fulminante nulidade do acórdão recorrido. IV - Carecendo o Supremo Tribunal de Justiça de poderes de substituição relativamente à instância inferior, cumpre proceder à anulação do acórdão recorrido, sendo os autos devolvidos ao Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a mais escrupulosa observância dos trâmites legais e subsequente decisão de mérito quanto ao recurso de apelação oportunamente interposto. | ||
Decisão Texto Integral: |
Revista nº 992/21.6T8VIS.C1-A.S1. Instaurou a Autora HERANÇA aberta por óbito de AA, representada pela cabeça de casal BB, casada com CC no regime de comunhão geral de bens, acção declarativa de condenação com processo comum contra os Réus DD, e mulher EE. Alegou essencialmente: O autor da sucessão e esposa emprestaram ao R. marido, em duas ocasiões, €15.000,00 e € 30.000,00 respetivamente, pelo prazo de cinco anos, findo o qual e até à data, apesar das interpelações aquele R. não pagou. O R. marido usou aqueles montantes em proveito comum do casal e no exercício da sua atividade comercial. Liquidaram ainda juros de mora dos últimos cinco anos, que entendem ser sempre devidos, independentemente da solução de direito adotada. Conclui pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 45.000,00, acrescida dos juros vencidos no montante de €9.000,00 à data da entrada da ação em juízo, vencidos desde então e vincendos, à taxa de 4% até integral pagamento. Peticiona ainda a nulidade do mútuo por falta de forma legal e a sua condenação dos Réus a restituírem à Herança o montante mutuado com juros de mora – cfr. Artigos 219º, 220º e 289º do CC. Subsidiariamente invoca o instituto do enriquecimento sem causa. Os RR. contestaram, negando a ocorrência do alegado empréstimo, e pediram a condenação da A. como litigante de má-fé, por alterarem a verdade dos factos – uma vez que empréstimo houve, mas feito por um dos herdeiros e já liquidado - e fazerem uso abusivo de documentos (cheques) que não lhes pertencem – porquanto os cheques foram dados como garantia ao herdeiro - para fundar o invocado crédito. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando, em consequência, o R. DD a pagar à A. HERANÇA a quantia de quarenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; no mais foram os Réus absolvidos. Foi interposto recurso de apelação. O acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de Abril de 2024, julgou-o improcedente e manteve a decisão recorrida (sem qualquer voto de vencido). Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1ª- O aresto em crise modifica a decisão acerca da matéria de facto, e, como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender, e hoje é reconhecido, a conformidade decisória, mesmo que sem fundamentação inovatória, deixa de produzir o efeito como exigido pela norma restritiva, nos casos de erro de direito na aplicação da lei adjetiva, ou seja, quando a parte reage contra o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe assiste a respeito da matéria de facto, invocando-se, pois, um erro de direito. 2ª- Em face da fundamentação essencialmente diferente a que chegaram as precedentes instâncias, permite-se uma distinta aplicação normativa para atingir a mesma decisão, a qual é, assim, recorrível, donde a presente pretensão recursiva do recorrente ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código do Processo Civil. 3ª-A escritura intitulada “Habilitação”, datada de 6-3-2018 e exarada a fls. 94 do Livro 230-E do cartório notarial a cargo do notário FF, nos termos da qual está patenteado o falecimento de AA e são determinados os seus herdeiros, a saber, o cônjuge sobrevivo e os descendentes consubstancia documento autêntico que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos nele atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo esta força probatória afastada unicamente em caso de comprovada falsidade das declarações, pelo que deve julgar-se provado que (i) em 21 de Fevereiro de 2016, faleceu AA, no estado de casado com GG, e (ii) deixou como herdeiros, para além desta, sua viúva, seis filhos, a saber BB, NIF ...12, casada com CC, residente na Calçada ..., HH, residente no lugar de ..., ..., II, residente no lugar de ..., ..., JJ, NIF ...22, divorciado, residente na Rua ..., KK, NIF ...92, casado com LL, no regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Urbanização ... e MM, divorciado, residente na Calçada ... 4ª- Impõe-se a censura por parte deste distinto tribunal de recurso ao não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos de modificação da matéria de facto, aditando, como provados, os factos vertidos nos pontos 2º, 3º, 4º e 5º da petição inicial. 5ª- Como se vê de fls. 29 do aresto em crise, a decisão acerca da matéria de facto foi modificada, por adição de novos factos provados, a saber da factualidade vertida no ponto 6º e 19º da petição inicial. 6ª-Ao invés do exarado no aresto em apreço, o recorrente não aceitou essa factualidade e impugnou-a nos pontos 9º e 10º da contestação. 7ª- Da leitura do ponto 9º da contestação é visível que, nos termos do nº 3 do artigo 574º do C.P.C., o recorrente impugnou e não aceitou o facto alegado em 6º da petição inicial, e da leitura do ponto 10º da contestação, é visível que o recorrente não aceitou e impugnou o facto alegado no ponto 19º da petição inicial, por falso, o que significa que o recorrente entende que tais factos não são verdadeiros. 8ª-Tratando-se, pois, de factualidade controvertida, estava vedado ao distinto tribunal recorrido a sua adição à factualidade tida por provada com fundamento na sua aceitação pelo recorrente, o que não aconteceu. 9ª- A decisão que modifica a matéria de facto proferida pelo distinto tribunal recorrido, no uso dos poderes que lhe são conferidos, incorre em violação do disposto nos artigos 571º e 574º do C.P.C., como exposto, pelo que impetra a este Colendo Supremo Tribunal a censura a uma tal decisão de adição desses pontos 7 e 8 da matéria de facto, e determinar a sua eliminação. 10ª- A ação vem intentada pela Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA, representada pela autointitulada cabeça de casal BB, o que, perscrutando a douta sentença, também consta de modo expresso do respetivo Relatório, verificando-se que é pedido contra o recorrente a condenação no pagamento de quantia certa fundada em alegados empréstimos, achando-se ainda determinados os herdeiros do finado, de acordo com a escritura de habilitação de herdeiros que constitui o documento nº1 junto com a petição inicial, o que sustentou também o pedido de correção da matéria de facto acima impetrado. 11ª- Como diz o nº1 do artigo 2091º do C.C., fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, ou contra todos os herdeiros, constituindo, pois, regra legal a obrigatoriedade de intervenção de todos os herdeiros. 12ª- Na previsão do artigo 2089º do C.C. – cobrança de dividas ativas da herança - a sua aplicabilidade, que constitui exceção à regra geral da intervenção de todos os herdeiros, depende da alegação e concreta prova de que a cobrança da divida estaria em perigo com a demora no pagamento. 13ª- Da factualidade provada não é sequer feita qualquer referência à existência de qualquer perigo ou que a demora da cobrança possa redundar num qualquer prejuízo, pelo que estava vedado à autointitulada cabeça de casal, desacompanhada dos demais determinados herdeiros, exigir judicialmente dos recorrentes o pretenso empréstimo. 14ª- A exceção prevista no disposto no artigo 2089º do C.C. carece de ser provada pelo interessado que dela pretende fazer uso, e nunca pode ser suprida por acordo das partes, ou pelo Tribunal, sem prova de um qualquer facto que consubstancie o perigo com a demora a que alude a norma, pelo que não se acompanha o teor do último paragrafo da sentença, o qual incorre em violação da acima indicada norma. 15ª- Ocorre nos presentes autos uma evidente situação de litisconsórcio necessário ativo, cuja preterição conduz à absolvição dos executados da instância, por falta de legitimidade da exequente – cf. artigos 33º, nº 1 e 278º, nº 1, al. d), ambos do C. P. C., exceção que é do conhecimento oficioso face ao disposto no artigo 578º e al. e) do artigo 577º, ambos do C.P.C. 16ª- O recorrente não aceitou a alteração feita pela recorrida à sua causa de pedir, consistente na alegada entrega em dinheiro como se diz na petição inicial, e na entrega do montante através de transferência bancária, como se diz em requerimento posterior. 17ª- Consubstancia facto essencial, que concretiza e densifica o núcleo da previsão normativa em que se funda a pretensão da recorrida, a entrega da quantia, mas também é facto essencial que, apesar de não fazer parte daquele núcleo da previsão que as partes reconhecem, complementa ou concretiza a referida pretensão, a saber que a entrega foi feita em dinheiro, nos termos do artigo 5º nº2 alínea b) do C.P.C. 18ª-Em face do princípio do dispositivo, assim violado, a alteração aos factos essenciais integradores da causa de pedir – a entrega deixa de ser em dinheiro e passa a ser por transferência - somente pode operar com a aceitação da outra parte, o que não aconteceu neste caso, sendo certo que, no uso dos poderes que a lei lhe confere, o tribunal somente pode fazer uso de factos instrumentais que apure no decurso do processo, mas não pode intervir na alteração aos factos essenciais, cuja alegação compete às partes. 19ª- Assim, a alteração em causa é violadora do disposto nos nºs 1 e 2 alínea b) do artigo 5º do C.P.C., o que impõe a modificação dos pontos 2 e 3 de 3.1. da matéria de facto do aresto em crise. 20ª - O contrato de mútuo é o contrato pelo qual uma parte empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”, pelo que, como é pacifico, o mútuo exige a verificação de dois elementos constitutivos, a saber (i) empréstimo de uma coisa fungível ou de determinada quantia em dinheiro; (ii) obrigação de restituição da coisa ou dinheiro mutuado e a cargo do devedor, acrescida de eventual remuneração. 21ª- Não está provada a obrigação de restituição da coisa, sendo certo que este elemento constitutivo do mútuo não advém da eventual prova de empréstimos, por esta palavra já inserir em si um tal elemento restitutivo, porquanto, se assim fosse (e não é), seria redundante a redação dada pelo legislador à norma, ao exarar o elemento empréstimo e o elemento restituição separadamente. Apresentou a A. contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões: I. Da inadmissibilidade do recurso de revista: 1º Tal como resulta dos autos, o douto acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal “a quo” sem voto de vencido e sem fundamentação diferente da decisão proferida pela Primeira Instância. 2º E assim, verificamos que o referido acórdão constitui dupla conforme para o Recorrente e, nessa medida, é para o mesmo irrecorrível – ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 671º do CPC. 3º Alega o recorrente que não obstante o acórdão recorrido manter inalterada a sentença de 1ª instância, o Tribunal “a quo” faz uma modificação acerca da matéria de facto e que, em face da fundamentação essencialmente diferente a que chegaram as diferentes instâncias, permite-se uma distinta aplicação normativa para atingir a mesma decisão e que, por esse motivo, pode ser recorrível, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC. 4º Importa desde já referir que, discordamos totalmente do enquadramento que é feito pelo Recorrente, pois o Recorrente não tem, nem existe, qualquer fundamento legal que corrobore a sua posição. Vejamos: 5º Tal como resulta da lei, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação e, tal como dispõe o nº 1 do art. 674º do CPC, tem como fundamento a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão, prevista no art. 615º do CPC, ex vi do nº 1 do art. 666º do CPC. 6º Deste modo, a competência do Supremo Tribunal de Justiça está assim confinada à matéria de direito, enquanto Tribunal de revista, não podendo este debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo adequado, tal como dispõe o nº 1 do art. 682º do CPC. 7º A exclusão do conhecimento da matéria de facto tem a sua justificação na maior proximidade das instâncias relativamente à matéria de facto, estando reservada para o Supremo Tribunal de Justiça a função de harmonização da interpretação e aplicação da lei. 8º Neste sentido, tal como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC, impende sobre a Relação o dever de apreciar a matéria de facto, podendo proceder à alteração dos factos tidos por assentes, quer mediante a prova produzida ou documentos que imponham uma decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no nº 2 e nº 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no nº 4, que das decisões da Relação previstas nos aludidos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto. 9º Contudo, isto não significa que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art. 674º, nº 3, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art. 682º, nº 3, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo Supremo Tribunal de Justiça – pese embora nada disto ser alegado pelo Recorrente. 10º Contudo, não podemos olvidar a situação processual impeditiva do recurso de revista, nomeadamente, no que concerne à “dupla conforme”, que a mesma se mostra consignada no nº 3 do art. 671º do CPC, no sentido de não ser “(…) admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”. 11º Neste sentido diremos que, compulsado o douto acórdão recorrido verifica-se que no mesmo foi feita uma exaustiva reapreciação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, porém, para oposição do Recorrente, acabou por não aderir à sua versão, confirmando a decisão proferida em 1ª instância. 12º Se analisarmos o acórdão proferido, no mesmo sentido da decisão proferida pela 1ª instância, julgando relevante para a boa decisão da causa, pelo facto de a respetiva factualidade ter sido alegada na p.i. (artigos 6º e 19º) e de não sido impugnada, por aceite, acabou por aditar ao conjunto de factos provados o nº 7 e o nº 8 com o seguinte teor: “7 – A mulher do autor da herança é pessoa de avançada idade e padece de doença incapacitante (Alzheimer); e 8 – A cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que ora vem peticionado;” 13º Pese embora este aditamento não ser de todo relevante para a motivação jurídica que já se verificava na decisão de 1ª instância, o facto é que tal aditamento é confirmativo da mesma. 14º Tal como podemos analisar, do acórdão proferido resulta a análise e a apreciação da impugnação da matéria de facto, o Tribunal “a quo” na reapreciação da matéria de facto que fez, teve em conta o conjunto da prova existente nos autos, nomeadamente a prova que resulta dos contratos de mútuo celebrados entre o falecido AA e esposa GG, por um lado, e o ora Recorrido, por outro, em conjugação com a demais prova existente nos autos, mormente a demais prova documental e a prova testemunhal. 15º Impõe-se assim concluir que o Tribunal recorrido, na reapreciação da matéria de facto impugnada pelo recorrente não ofendeu disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 16º Ou seja, a sentença proferida pela 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal a quo dentro do mesmo quadro normativo, não foi feita qualquer interpretação jurídica diversa da que vinha sustentada pela sentença, tendo-se limitado a inserir algumas nuances na sua argumentação, mas, mantendo aquilo que já havia sido decidido. 17º Pelo exposto, estamos perante uma dupla conformidade decisória, ou seja, o acórdão recorrido constitui uma dupla conforme para o recorrente e não se verificando a situação prevista na segunda parte do nº 3 do artigo 674º do CPC, pelo que, deve a revista ser rejeitada, por força do disposto no nº 3 do art. 671º e nº 3 do art. 674º do CPC. II. Quanto ao mérito do recurso de revista: 18º No caso do presente recurso ser admitido importa referir que a argumentação expendida pelo recorrente ao longo do processo mantém-se aqui na íntegra, se analisarmos, o recorrente na sua profusa reclamação, apenas exerce, mais uma vez, o seu direito a discordar do decidido, nada adiantando, em sede jurídica, que abalasse, ou abale, a conclusão a que se chegaram a 1ª e a 2ª instância. 19º Se analisarmos, o recorrente aproveita o facto de o Tribunal “a quo” ter aditado dois novos factos aos dados como provados, para a partir daí recorrer sobre toda a matéria, sem qualquer cobertura legal. 20º Para além da falta de admissibilidade, verificamos que a argumentação expendida pelo ora recorrente nesta revista é, uma vez mais, desprovida de qualquer fundamento. 21º O recorrente, com interposição deste recurso, pretende unicamente protelar o desfecho da ação, adiando o pagamento que é devido à Herança. 22º Importa ainda referir que, dado que o Recorrente neste recurso volta a impugnar todos os factos dados como provados, pretendendo fazer um novo julgamento para apreciação destes, importa dar aqui dar por reproduzidas as contra-alegações já apresentadas pela Recorrida, concluindo, mais uma vez pela improcedência do presente recurso. 23º Por fim, uma vez que as decisões já proferidas são conformes, porque o Tribunal a quo “adotou” inteiramente o raciocínio expendido na sentença recorrida, tendo-se limitado a contemplar a decisão da 1ª instância, concluímos que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pelo que, o acórdão recorrido deve manter-se inalterado, uma vez que este delimita de forma ajustada o presente litígio. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado que: 1 - Em 21 de Fevereiro de 2016 faleceu AA no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com GG. 2 - Em data que, em concreto não se logrou apurar, mas anterior ou coeva ao mês de março de 2004, a pedido do R. DD, AA e GG entregaram-lhe, por empréstimo com a duração de 5 anos, a quantia de 15.000,00€. 3 - Novamente, em data que em concreto não se logrou apurar, mas anterior ou coeva a 10/06/2005, a pedido do R. DD, AA e GG entregaram-lhe, por empréstimo com a duração de 5 anos, a quantia de 30.000,00€. 4 - Em ambas as ocasiões acordaram que o R. DD remuneraria o empréstimo através do pagamento de juros anuais a uma taxa que, em concreto, não se logrou apurar. 5 - Em nenhuma dessas alturas as partes reduziram a escrito os anteditos termos dos acordos a que chegaram, tendo o R. DD, em cada uma dessas ocasiões, como forma de reconhecimento das dívidas e como garantia destas, emitido os cheques nº ...30, do banco Caixa Geral de Depósitos, no valor de €15.000,00 euros, e n.º ...91, do banco Caixa Geral de Depósitos no valor de €30.000,00 euros, este datado de 2005/06/10. 6 - Nenhum dos Réus devolveu as quantias que foram entregues, nos anteditos termos, ao DD. 7 – A mulher do autor da herança é pessoa de avançada idade e padece de doença incapacitante (Alzheimer); 8 – A cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que ora vem peticionado. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Uso incorrecto dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, impugnável nos termos gerais do artigo 662º do Código de Processo Civil. Anulação do acórdão recorrido e remessa dos autos à 2ª instância. Passemos à sua análise: Neste recurso de revista está essencialmente em causa o incorrecto uso por parte do Tribunal da Relação dos seus poderes de facto, concretamente no âmbito da apreciação da impugnação apresentada pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil. Cumpre, a este propósito, notar que não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto, quando esteja em causa uma violação de normas processuais que subverta, por si só e em absoluto, as regras basilares sobre a definição dos factos a dar como provados e não provados. (Vide sobre este o tema Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 827 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2023, proferido no processo nº 1088/12.7TYLSB-C.L1.S1 (relator Luís Espírito Santo), publicado in www.dgsi.pt. Conforme escreve Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 363: “Todavia, esta delimitação (do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil) não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da matéria de facto, máxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento dos deveres previstos no artigo 662º”. No mesmo sentido, vide José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, a página 177, onde enfatizam os autores que: “(…) a lógica do preceituado no nº 4 – o STJ tem a sua competência limitada às questões de direito – não impede que “seja admissível recurso de revista quando se suscitem questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo, conexas com a apreciação da impugnação da decisão de facto” (…). Trata-se de errores in procedendo, respeitantes ao desenvolvimento do procedimento probatório. Ao STJ é possível verificar se a Relação, ao apreciar a matéria de facto, respeitou as normas procedimentais dos nºs 1 a 3 do artigo 662º (…)”; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL 2022, a página 239, onde pode ler-se: “A irrecorribilidade estabelecida no artigo 662º, nº 4, não impede que o STJ possa controlar se a Relação usou os poderes que lhe são conferidos dentro da lei ou se os deixou de usar com violação da lei”. É o que sucede designadamente quando o Tribunal da Relação ao sindicar a matéria de facto no âmbito da apreciação da impugnação a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil avoca indevidamente critérios de decisão não permitidos – e mesmo vedados - pela lei e que, nessa mesma medida, ofendem preceitos de natureza processual fundamentais. (Sobre esta matéria vide, entre outros - todos publicados in www.dgsi.pt -: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Tomé Gomes) proferido no processo nº 4016/13.9TBVNG.P1.S3; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2016 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Rijo Ferreira), proferido no processo nº 277/12.9.TBALJ-B.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), proferido no processo nº 1295/11.0TBMCN.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2018 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 90/13.6TVPRT.P2-A.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 (relatora Prazeres Beleza), proferido no processo nº 284040/11.0YIPRT.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2020 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 2882/16.5T8LRA.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 3714/15.7T8CRA.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 400/18.0T8PVZ.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2023 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 6132/18.1T8ALM.L1.S2; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2019 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 431/14.9TVPRT.P1.S1.; - acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 5503/17.5T8GMR.G1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator José Manso Rainho), proferido no processo nº 1863/16.3T8PNF.P1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 4794/16.3T8GMR.G1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Bernardo Domingos), proferido no processo nº 877/15.5T8CSC.L1.S1; - o acórdão 18 de Maio de 2017 (relatora Ana Luísa Geraldes), proferido no processo nº 4305/15.8SNT.L1.S1; - o acórdão 29 de Novembro de 2016 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 2170/05.2TVLSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1). Ora, a situação sub judice é absolutamente paradigmática da existência de erro manifesto no exercício pela 2ª instância dos seus poderes funcionais em matéria de facto, inquinando por conseguinte a validade da decisão final de mérito, e sendo assim susceptível de impugnação por via da interposição do recurso de revista (inexistindo neste tocante qualquer tipo de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, conforme se demonstrou aquando do conhecimento – e deferimento - da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil). Vejamos: Na petição inicial a A. alegou a seguinte factualidade: “A mulher do autor da herança é pessoa de avançada idade e padece de doença incapacitante (Alzheimer)” (artigo 6º dessa peça processual) “A cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que ora vem peticionado” (artigo 19º dessa peça processual). Na contestação apresentada foram especificamente impugnados os artigos 6º e 19º da petição inicial (o primeiro no artigo 9º e o segundo no artigo 10º dessa peça processual). O que significava, naturalmente, que a demonstração dessa materialidade (constantes dos artigos 6º e 19º da petição inicial) dependia da prova a produzir no momento processual próprio pela parte sobre quem recaía o respectivo ónus de prova (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), in casu a A. Na sentença tal materialidade não foi incluída quer nos factos provados, quer nos não provados, por se entender que carecia do relevo necessário para o efeito. Depois de notificado da sentença de 1ª instância que lhe foi desfavorável, apresentou o R. impugnação de facto nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, na qual não fez a mínima menção a tais factos (alegados pela parte contrária e que à mesma exclusivamente poderiam favorecer), sendo certo que a A. não procedeu à ampliação do objecto do recurso prevista no artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil. Surpreendentemente, no âmbito do conhecimento da impugnação de facto deduzida pelo Réu apelante, lê-se no acórdão recorrido: “Daí que se rejeite o recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto – incidente sobre os pontos dos factos provados nºs 2, 3, 4, 5 e 6 e das als. c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados. Com relevo para a boa decisão da causa, pelo facto de a respectiva factualidade ter sido alegada na p.i. (artigos 6º e 19º) e de não sido impugnada, por aceite, adita-se ao conjunto de factos provados o nº 7 e o nº 8 com o seguinte teor: 7 – A mulher do autor da herança é pessoa de avançada idade e padece de doença incapacitante (Alzheimer); 8 – A cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que ora vem peticionado; Vai mantida a factualidade, provada e não provada, vinda do 1º grau, improcedendo a pretensão do Apelante em vê-la alterada, a que se aditam os pontos 7 e 8.”. O que significa que: 1º - O acórdão recorrido decidiu espontaneamente, por sua livre e exclusiva iniciativa, aditar factos novos (em relação aos que constavam da sentença) sem que qualquer das partes tal lhe tivesse solicitado, e sem qualquer tipo de aviso prévio ou possibilidade de contradição. 2º - Fê-lo alicerçado numa afirmação que objectivamente não corresponde à realidade, antes a contraria frontalmente. Como justificação para tal aditamento afirmou-se no acórdão recorrido que tais pontos de facto não tinham sido impugnados e por isso mesmo deveriam ser considerados aceites por acordo. Acontece que os ditos factos foram especificamente impugnados pela parte contrária àquela que os trouxe aos autos, conforme se deixou inequivocamente demonstrado supra. 3º - Aproveitou ainda o acórdão recorrido para, através da introdução enviesada e legalmente inadmissível destes factos, e com base neles, desenvolver parte da fundamentação jurídica que entendeu ser adequada e relevante para a decisão de mérito que concretamente proferiu. Pode ler-se a fls. 128 a 129 do acórdão recorrido: “O Apelante sustenta que a cabeça de casal não tem legitimidade para por si só demandar os Réus, desacompanhada dos demais herdeiros. Refere não ter sido alegado nem provado qualquer circunstância que espolete o funcionamento da norma do artigo 2089º do CC que permite ao cabeça de casal dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora. Mas sem razão. Vem alegado, sem oposição, que a cobrança da dívida em questão se encontra em risco de perigar, pois a cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que lhe é devido. Tem sido entendido – cfr. AC. STJ de 15 de Janeiro de 2024 no p. 03B4310, Relator Ex.mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa, acessível indgsi.net - que : a herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem se subsume, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado. Que: a legitimidade do cabeça de casal para cobrar os direitos de crédito da herança quando a cobrança possa perigar pela demora, a que se reporta o artigo 2089º do Código Civil, ocorre, por exemplo, nos casos de receio de insolvência do devedor e inexistência de garantia real, de necessidade de reclamação de créditos em acção executiva ou de proximidade do termo do prazo de prescrição. E que: a afectação do princípio da estabilidade da instância no plano subjectivo só pode ocorrer em consequência da substituição de alguma das partes na relação jurídica substantiva, ou no quadro dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa. No caso dos autos está provado em 8 – A cabeça de casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos réus e das muitas hipotecas e até penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento do que ora vem peticionado. Temos de concluir por isso que no caso a acção vem intentada pela cabeça de casal da herança aberta por óbito de A, ao abrigo do disposto no artigo 2089º do CC, inexistindo preterição de litisconsórcio necessário activo, como em sede de recurso, o réu, ora apelante, pretende ver decidido”. Ora, esta prática assumida no acórdão recorrido é, como se compreende, profundamente ilegal e altamente desrespeitadora dos direitos e interesses processuais da parte afectada, com especial ênfase para a violação do princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), provocando incontornavelmente, e sem a necessidade de outras considerações ou justificações, a fulminante nulidade do acórdão recorrido. Carecendo o Supremo Tribunal de Justiça de poderes de substituição relativamente à instância inferior, cumpre proceder inevitavelmente à anulação do acórdão recorrido, sendo os autos devolvidos ao Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a mais escrupulosa observância dos trâmites legais, e subsequente decisão de mérito quanto ao recurso de apelação oportunamente interposto. A revista é, nestes termos, concedida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder a revista, anulando-se o acórdão recorrido, sendo consequentemente os autos devolvidos ao Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil e subsequente decisão de mérito. Custas pelas recorridas. Lisboa, 12 de Novembro de 2024. Luís Espírito Santo (Relator) Ricardo Costa Rosário Gonçalves V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |