Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3357/24.4JABRG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A ausência de recurso do despacho que decretou a prisão preventiva, não pode ser suprida pela via da providência de habeas corpus. Esta apenas pode ter como fundamento os referidos no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, onde, manifestamente, não se enquadra a “pretensa inocência” alegada pelo peticionante.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 3357/24.4JABRG que corre termos nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, preso preventivamente, à ordem destes autos, desde 20 de Fevereiro de 2025, vem requerer a providência de habeas corpus, em documento por si manuscrito, com fundamento em prisão ilegal com as seguintes razões: (transcrição)

«Decreto-lei N.º 320/76, de 4 de Maio Art. 316º N.º do Habeas Corpus na qualidade de detido, venho por este meio fazer uma petição de Habeas Corpus.

Passo a citar e argumentar o porquê da minha de medida de coação que foi imposta pelo Meritíssimo Juiz de Viana do Castelo

O conteúdo passo a citar!

No dia 30/12/2024 assaltaram uma bomba de gasolina cito Viana do Castelo, isto deu-se pelas 8 e 15 assim me informaram os polícias da judiciária que os mesmos no dia 20 de fevereiro me entrava pela casa dentro com um mandado de busca e condução ao Tribunal, acusando-me de ter feito o referido crime em questão

Acontece que eu no dia 29/12/20 24 disse ao meu amigo que reparte a casa da Santa Casa da Misericórdia sito na rua ...;

Acontece que no dia 30 me encontrava em Espanha “Vigo” chegando a casa por volta do 1/2 do dia 30 quando tinha o crime que estou acusado. Pelas 9h30m foram à casa onde residia com meu amigo” BB” segundo me disse o referido amigo quando cheguei a casa me disse que a polícia tinha estado na casa referido horas acima noticiadas.

Aí o meu amigo disse à polícia que eu tinha dito que não vinha ficar à noite do 29/12/20 25 até cerca do meio-dia quando cheguei a casa.

Dito passei junto ao quartel da PSP afim de algum polícia me disse-se o porquê de terem ido a minha casa passei junto ao quartel da PSP onde estavam na porta 2 elementos da PSP com a finalidade de algum dos polícias da PSP me dissesse o porquê de terem ido à minha procura procurar por mim. Disse bom dia aos dois elementos da PSP afim de eles poderem averiguar o porquê de terem ido a casa perguntando por mim, pois o meu amigo de casa lhe disse que naquela noite 29 a 30 de dezembro não dormi na minha na mesma. Qual o espanto nenhum dos dois ???? nada me disseram. Vai dai que achei 1 ?? e 20 dias a passar constantemente pelos outros policias nada me disseram!

No dia 20 de fevereiro A polícia judiciária às 7:00 da manhã entra pela com um mandado de busca e condução ao Tribunal de Viana do Castelo por ordem da meritíssima doutora do Ministério Público da ????. Após a polícia judiciária me terem levado umas sapatilhas brancas e um uma camisa da Vítor Emanuel.

Fui com a judiciária para o quartel de Braga onde me disseram o porque que eles lhe vinham buscar.

Como Vossa Excelência pode comprovar a minha inocência no referido crime em questão. A judiciária andava a procura de um kispo com capucho obviamente ele não o referido casaco.

Então a judiciária me acusava ela a bomba gasolina me tinha filmado por trás como o epotético kispo preto como referido havia qualquer blusão preto. Como joguei 15 anos futebol e no 1995 fiz uma uma rotura no joelho esquerdo fruto mesmo o meu o meu andar é um tanto ou quanto escangalhado. Também disse que encontraram um telemóvel da senhoras que se encontravam na referida bomba a há cerca de 5 metros. Como Eu disse a polícia judiciária que se tivesse sido eu teria que ter as impressões digitais da senha e as e as minhas o que na ????.

A polícia judiciária apenas viu a Câmara me filmou por as costas pelo meu andar e escangalhado.

Isto não uma prova para o Meritíssimo Juiz de Viana do Castelo declarar a medida de coação mais grave prisão preventiva.

Exo Sr Presidente do Supremo Tribunal de justiça, pela alma da minha avozinha que Deus A tem no céu porque era uma ???? mãe para mim, pois sou filho e fui abandonada aos 9 anos de idade. Aí entregava-me à minha avó que tinha nove filhos.

Passei muitas dificuldades na infância e na adolescência.

Exmo Sr. Presidente estou sozinho na vida não tenho tipo parentesco que sou infeliz por quanto eu passei.

Mas digo de Viva-voz que estou completamente inocente, e mais sei quem fez o assalto à referida, só não disse ao Tribunal por uma questão ética e moral e possibilidade de represália já pedi chefe da cadeia me pôr em contato com a judiciária a fim de contar aquilo que sei acerca do roubo da referida bomba.

Imploro a Vossa Excelência a sua Graça e sentimentos verdadeiros

estou inocente tenho 64 anos vive com muitas dificuldades na cadeia abandonado que não tem família sem mais agradecia a melhor compreensão os meus sinceros cumprimentos e imploro que seja feita justiça

sou um homem que nem os meus pais conheci.

Por favor e para que Vossa Excelência se Digne a fazer justiça obrigado

seja qual for a decisão de Vossa Excelência desejo-lhes melhores cumprimentos a Vossa Excelência assim como aos seus familiares e amigos apenas lhe peço é melhor compreensão obrigado Colocar aqui a petição de Habeas corpus» (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«O presente tribunal consigna o seguinte:

O Ministério Público determinou a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do arguido AA, por despacho proferido no dia 19-02-2025, estando em causa a investigada prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.° 1 e 2, al.a b) e 204.°, n.° 2, al.° f), ambos do Código Penal -cfr. fls. 79 a 82;

Tais mandados foram cumpridos, com a efetiva detenção do arguido, no dia 20-02-2025 (cfr. fls. 99 verso);

O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido para efeito de definição do seu estatuto coativo no dia 20-02-2025, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (cfr. fls. 180 a 193);

De tal despacho não houve interposição de recurso, o arguido mantém-se sujeito a tal medida de coação e o Inquérito encontra-se a correr os seus termos, sem despacho final até ao momento proferido.

(…)

-Certificando-se, ainda, se houve ou não interposição de recurso da medida de coação aplicada de prisão preventiva e do estado dos autos (existência ou inexistência de despacho final de Inquérito).»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, que não cometeu o crime por que está indiciado e pelo qual foi determinada a medida de coacção de prisão preventiva, a que se encontra sujeito.

Vejamos.

Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.

Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1

De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3

Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus a apreciação da reclamada inocência do arguido peticionante.

Tal matéria deve ser apreciada, no respectivo processo, através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, 4 o qual, de acordo com a informação prestada pelo Tribunal de Viana do Castelo, não foi interposto.

Ora, a ausência de recurso do despacho que decretou a prisão preventiva, não pode ser suprida pela via da providência de habeas corpus. Esta apenas pode ter como fundamento os referidos no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, onde, manifestamente, não se enquadra a “pretensa inocência” alegada pelo peticionante.

Na verdade, conforme resulta da certidão junta a estes autos, o mesmo encontra-se indiciado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204. °, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, punível com uma pena de 3 a 15 anos de prisão, o qual permite a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, nos termos do artigo 202º, nº1 al. a) do Código de Processo Penal

Permitindo o crime pelo qual o arguido se encontra indiciado, a aplicação da prisão preventiva e estando o requerente detido desde 20 de Março de 2025, o prazo máximo previsto no artigo 215º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal (4 meses) não se mostra ultrapassado.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, (artigos 202º e 215º, ambos do Código de Processo Penal).

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus não tem fundamento e, por isso, é indeferida.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 2025.

Antero Luís (Relator de turno)

José Carreto (1º Adjunto de Turno)

Arlindo Oliveira (2º Adjunto de Turno)

Maria João Vaz Tomé (Presidente de turno)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16.