Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
998/17.0TBVRL.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: CASO JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CAUSA DE PEDIR
LOCADOR
PROPRIETÁRIO
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / REVISÃO.
Doutrina:
- João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 p. 38-39;
- João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 443;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 567;
- José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p. 598;
- Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 318 a 320;
- Mariana França Gouveia A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 499;
- Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 394;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p. 749;
- Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, LLR2017/1, p. 149-175;
- Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 580.º, 581.º, N.º 4, 619.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º E 702.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 3844/15.5T8PRT.S1;
- DE 14-03-2017, PROCESSO N.º 3154/15.8T8PRT.S1;
- DE 05-09-2017, PROCESSO N.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1.
Sumário :

I - O caso julgado negativo (improcedência) não preclude – contrariamente ao caso julgado positivo (procedência) – a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir.
II - Em consequência, o julgamento improcedente de uma acção, onde a autora invocava a sua qualidade de locatária financeira para obter a condenação da seguradora no pagamento dos danos produzidos na máquina locada, não impede o julgamento de uma segunda acção, onde a autora invoca a sua qualidade de proprietária (por ter pago a totalidade das rendas e valor residual) e formula pedido idêntico ao anterior.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. A AA, Lda., propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A., pedindo, com fundamento em furto ocorrido nas suas instalações, a 9 de junho de 2014, e no contrato de seguro multirriscos celebrado com a Ré, a condenação da Ré  1) no reconhecimento de que Autora como dona e legítima proprietária da máquina ..., modelo ..., segurada junto da Ré, pela apólice ME 0000000, 2) na reparação, ou no pagamento do montante de € 97.381,90, necessário à reparação dessa máquina por terceiro - correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e ao preço do transporte da máquina segurada - e 3) no pagamento da quantia de € 15.400,00, pelo aluguer de uma máquina de substituição - máquina ..., modelo ... - devido à “CC, Lda.” -  I Vol. fls. 2 e ss..

2. Como fundamentos destes pedidos, a Autora alegou, em síntese:

- que celebrou com a Ré um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice que identifica, que teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica que descreve;

           - que pagou as rendas à locadora-financeira, assim como o respetivo valor residual, pelo que passou a ser a proprietária da referida máquina que se afigurava imprescindível para o desenvolvimento da sua atividade;

            - que cumpriu todas as suas obrigações contratuais perante a Ré;

- que, fruto do furto ocorrido nas suas instalações, a 9 de junho de 2014, lhe foram subtraídas, inter alia, várias peças da referida máquina de perfuração hidráulica, objeto do contrato de seguro, peças que identifica e cujo preço ascende ao montante de € 97.384,96;

            - que a máquina em apreço se encontrava nas instalações da Autora, uma pedreira em que exercia a sua atividade, que se encontravam devidamente vedadas, nomeadamente com correntes e cadeado no local de entrada, pelo que o furto foi realizado com o arrombamento do cadeado e do armazém de onde também foram furtados objetos;

- que participou o sinistro à Ré e que esta declinou a sua responsabilidade.

3. A Ré apresentou contestação, arguindo, antes de mais, a exceção de caso julgado.

4. No mais, aceitou a celebração do contrato de seguro, mas invocou que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice, porquanto entende que o furto não ocorreu por arrombamento, já que o objeto seguro se encontrava armazenado ao ar livre. Entende, por isso, que o contrato deve ser declarado nulo.

5. Impugnou, ainda, a factualidade alegada pela Autora quanto aos danos e alegou a exclusão das garantias de cobertura em relação ao pedido de danos decorrentes da imobilização do bem objeto do contrato.

6. A 10 de janeiro de 2018, realizada a audiência prévia, a Senhora Juíza proferiu despacho saneador julgando

“improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.

7. A 9 de maio, com continuação a 22 de junho de 2018, realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de 1.ª proferiu, a 16 de setembro de 2018, a seguinte sentença:

“Por tudo o exposto:

1º- Condeno a ré a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000.

2º- Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré BB, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000 ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato.

            3º Absolvo a ré do mais peticionado.

            4º- Custas na proporção do decaimento.

            5º- Registe e notifique”.

8. Assim, na 1.ª Instância, a ação foi julgada procedente quanto ao primeiro e segundo pedidos e improcedente quanto ao terceiro – I Vol. fls. 210 e ss.

9. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

10. O Tribunal da Relação de ........., no acórdão proferido a 17 de janeiro de 2019, julgou verificada a exceção dilatória de força de autoridade do caso julgado entre esta ação e a ação n.º 338/15.2T8VRL e decretou a absolvição da ré da instância – II Vol. fls. 289 e ss.

11. Com efeito, no âmbito do processo n.º 338/15.2T8VRL, a 19 de janeiro de 2017, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido:
Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:
C) Absolver a Ré BB, S.A. do peticionado;
D) Condenar a Autora AA, LDA no pagamento das custas processuais”.

12. Irresignada, a Autora interpôs recurso de revista em que apresenta as seguintes Conclusões:
A – No dia 5 de Junho de 2017 a recorrente deu entrada em juízo da acção na qual formulou os seguintes pedidos:
“A) A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000;
B) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000 ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;
C) Ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “CC, Lda”, a título de aluguer da e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço da máquina ..., modelo ..., que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efectivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.
B – Em 13 de Julho de 2017, a recorrida apresentou contestação, na qual pugnou:
“(a) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se a Ré do pedido;
(b) Sem prescindir, deve o contrato de seguro dos autos ser declarado NULO uma vez que se a Ré tivesse conhecimento das condições de armazenamento do bem nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos;
(c) Ainda sem prescindir, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as devidas e legais consequências uma vez que nos termos do contrato de seguro o sinistro não se encontra coberto; pela sua absolvição dos pedidos formulados pelos AA.
(d) Sem prescindir, deve a acção ser julgada nos termos da prova que se vier a realizar, nomeadamente no que diz respeito às concretas circunstâncias em que se verificou o sinistro de 00-00-00.”
C – Em 10 de Janeiro de 2018, realizada a “AUDIÊNCIA PRÉVIA” a Sra. Juiza proferiu “Despacho Saneador” no qual julgou “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.
D – E foi proferido despacho nos termos do artigo 596º do Código de Processo Civil, no qual foi identificado o “objeto do litígio” e enunciados os “Temas de Prova”:
E – No dia 25 de Janeiro de 2018, a Ré interpôs   recurso de apelação, com
efeito devolutivo e subida em separado” do “despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado”.
F – Recurso que não foi admitido, considerando a Senhora Juíza que “… o despacho/decisão em causa deve ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos da previsão do nº 3 do art. 644º do CPC, pelo que não admito o recurso interposto pela ré a fls. 120.”
G – No dia 2 de Março de 2018, a Ré/Recorrida apresentou “RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO”
H – Tendo sido proferido pelo Tribunal o seguinte Despacho: “Quanto à reclamação do despacho que não admitiu o recurso a subir de imediato, autue por apenso as fls. 137 a final e remeta ao Tribunal da Relação de ............”
I - No dia 9 de Maio, com continuação no dia 22 de Junho de 2018, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento.
J – Foi proferida Sentença em 16 de Setembro 2018, na qual foram dados como provados os factos transcritos no número 11 das alegações, que aqui se dão como reproduzidos.
K – Tendo sido proferida pela 1ª Instância a seguinte decisão:
“1º- Condeno a ré a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000.

2º- Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente  procedente  e,  consequentemente,  condeno  a  ré BB, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000 ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato. 3º Absolvo a ré do mais peticionado 4º- Custas na proporção do decaimento.”
L – Inconformada a aqui recorrida recorreu para o Tribunal da Relação de ............
M – Por Acórdão de 17 de Janeiro de 2019, o Tribunal da Relação de ........... concedeu provimento ao recurso.
N – Tendo sido proferida a “DECISÃO” seguinte: “Termos em que na integral procedência do recurso se decide revogar a decisão recorrida para se julgar verificada a excepção dilatória de força de autoridade do caso julgado entre esta acção e a acção nº 338/15.2T8VRL o que em consequência determina a absolvição da ré da instância.”
O – Acórdão com o qual não se conforma a recorrente, por considerar que na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância em 10 de Janeiro de 2018, foi feita uma correcta e adequada interpretação e aplicação dos artigos 580º, 581º, 619º, 620º e 621º do Código de Processo Civil.
P – Pelo que se dá aqui como inteiramente reproduzido, tudo quanto a tal propósito expendeu a Senhora Juíza para proferir como proferiu a decisão de julgar “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.

Q – Foi expendido em tal decisão:
“Na contestação, veio a ré invocar o caso julgado, alegando que correu termos a ação com o nº 338/15.2T8VRL e que existe manifesta identidade de partes, causa de pedir e pedido, com exceção da alegação da propriedade do bem objeto do contrato de seguro em causa nos autos e do correspondente pedido formulado na atual ação.

Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 580º, nº 1 do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa, ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, verificando-se a repetição quando são idênticos nas duas ações os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – art. 581º, nº 3 do CPC, tendo de ser o mesmo o direito subjetivo cujo reconhecimento ou proteção se pede.
Por sua vez, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Ou seja, a causa de pedir consiste no facto jurídico ou factos jurídicos concretos em que se baseia a pretensão deduzida.
A exceção de caso julgado, tal como a da litispendência, visa evitar que o tribunal duplique decisões sobre objeto processual idêntico, para não contradizer ou reproduzir decisão anterior – nº 2 do art. 580º do CPC, sendo através da tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a existência de litispendência ou caso julgado.
No caso dos autos constata-se, desde logo, em relação aos sujeitos, que nas duas ações são as mesmas as partes, pelo que se verifica a mencionada identidade de sujeitos. A causa de pedir é também a mesma nas duas mencionadas ações, sendo o contrato de seguro celebrado entre as partes e o sinistro alegadamente ocorrido. Contudo, a autora, acrescentou, na presente ação, a alegação de que adquiriu o direito de propriedade sobre o bem objeto do contrato e que era também objeto do contrato de leasing que esteve na base do contrato de seguro.
Concomitantemente, e no que diz respeito ao pedido, embora o pedido formulado nesta ação seja em parte idêntico ao formulado naquela outra já decidida, é na presente ação acrescentado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o bem objeto do contrato de seguro.
Ou seja, nem a causa de pedir, nem o pedido, coincidem totalmente nas duas ações, pelo que não podemos considerar que se verifica a exceção de caso julgado que, como referido, exige a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
Contudo, e tal como é alegado pela ré, tem-se entendido que o caso julgado pode funcionar como exceção ou como autoridade do caso julgado.
Citemos, a este respeito, o Ac. do STJ de 29-05-2014, disponível no site da dgsi, onde se diz o seguinte, em relação à exceção do caso julgado e à autoridade do caso julgado: “A primeira encerra a sua vertente negativa em ordem a evitar-se a repetição de ações; A segunda traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada. A exceção do caso julgado pressupõe, de acordo com o artigo 498º (atualmente art. 580º), a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. (…)
Mas, a presente causa tem especificidades que nos obrigam a atentar na figura da autoridade do caso julgado.
Tem sido decidido por este Tribunal que esta pode ter lugar independentemente da verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) a que alude o artigo 498º – cfr. os Acs. de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 21-03-2013, processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1 e de 15.1.2013 in proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e já citados pela Relação, podendo ver-se ainda neste sentido, Manuel de Andrade, NEPC, 320.”
No mesmo sentido vão, entre muitos outros, os Acs. do Tribunal da Relação de ........... de 17-09-2013 e de 22-05-2014, referindo-se no primeiro que: “Contudo, a exceção dilatória de caso julgado pode apresentar-se numa outra vertente, referente à violação da autoridade do caso julgado emergente, quer da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, quer da decisão proferida na ação de divisão de coisa comum, por via das quais se decidiu que aquilo que havia a partilhar e, subsequentemente, a dividir entre a autora e o 1.º réu era a quota ideal do prédio anteriormente relacionada no inventário e não a totalidade desse mesmo prédio.
«Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém, certo benefício, certo direito, é absolutamente, indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» - assim define e explica o sentido da autoridade do caso julgado o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94.
Como defende Teixeira de Sousa, citado no Acórdão da Relação de ........... de 21/05/2013, in www.dgsi.pt, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão, esta, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.
Assim, “a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente” - Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade - limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), citado no Acórdão da Relação de ........... supra, referido. A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, in www.dgsi.pt, é lapidar:
“1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa ação poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”
“Ora, na situação em análise nos autos estamos perante uma situação em que a questão que a autora pretende ver decidida a seu favor e contra a ré, não chegou a ser decidida na outra mencionada ação, na qual se julgou a ação improcedente, apenas porque se considerou que não cabia à autora formular os pedidos em questão, mas antes à locadora, por o contrato de seguro estar subordinado ao contrato de locação financeira.
Ou seja, a questão controvertida da ocorrência do sinistro e da obrigação da ré pagar a indemnização pretendida pela autora, não chegou a ser decidida na mencionada ação.
Desta forma, nunca aqui se verifica a exceção de caso julgado, uma vez que, até agora, não foi na ação anterior decidida a questão de mérito, ou seja, nunca chegou a ser apreciada a pretensão da autora, pelo que facilmente se vê que o tribunal, nesta ação, não terá que se pronunciar sobre qualquer questão já decidida anteriormente, não se correndo qualquer risco de contradição de julgados. “(O destaque é nosso)
R - Dá aqui a Recorrente como sua a argumentação do Tribunal de 1ª Instância,porquanto a sentença proferida no processo nº 338/15.2 TBVRL, diz-se:
“…In casu, atesta-se que, no passado dia 9 de Junho de 2014, pessoas não concretamente apuradas romperam o aloquete da corrente que servia para fechar o acesso às instalações da Autora indicadas em 5), sitas na ......... e retiraram da máquina perfuradora hidráulica , marca..., modelo “...”, as peças elencadas em 8)
Sopesando-se a antedita factologia e cotejando-a com o convencionado pelas partes, à luz da teoria da impressão do destinatário, conclui-se linearmente que a mesma se reconduz a um cristalino furto das citada peças do local do risco por arrombamento (rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local do risco ou lugar fechado dele dependente), curando-se, assim, de um dano risco tutelado pelo contrato de seguro, nos termos do primeiro segmento da cláusula 2.1 do artº 3, das condições gerais.
Ademais , não foram provados factos constitutivos da nulidade do seguro vertidos no art. 429.º do Código Comercial.
Porém, talqualmente o supra enfatizado o supra enfatizado, o contrato de seguro afigura-se subordinado ao contrato de locação financeira, imputando-se à sociedade de locação financeira a qualidade de beneficiária, i.e, apenas a locadora pode impetrar os direitos imanentes à cobertura do seguro.…”
S – A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória, que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior ou definitiva.
T – No processo nº 338/15.2 TBVRL não foi proferida decisão de mérito, pelo que a sentença proferida neste processo nº 998/17.0T8VRL não contrariou, nem podia ter contrariado uma outra sentença anterior ou definitiva.
U – Nesta acção nº 998/17.0T8VRL, a agora recorrente pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre o bem objeto do contrato de seguro e tendo ficado demonstrado, porque provado que à data dos factos era ela a proprietária da máquina perfuradora objeto do contrato de seguro em causa nos autos e assim só a ela pertence o direito por ter cumprido com as obrigações para com a agora recorrida por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME 0000000, de exigir e receber desta a necessária e justa indemnização.
V – Na sentença proferida no processo nº 338/15.2 TBVRL, não está determinada a propriedade da máquina perfuradora hidráulica, marca..., modelo “...”, mas está determinado a existência de um seguro válido que teve por objecto essa mesma máquina.
X - Não existindo, como não existe, qualquer contradição entre as sentenças proferidas nos processos nº 338/15.2 TBVRL e nº 998/17.0T8VRL, estão preservados os valores da certeza e da segurança jurídica.
Z – Na sentença proferida no processos nº 338/15.2 TBVRL entendeu o tribunal “que, no passado dia 9 de Junho de 2014, pessoas não concretamente apuradas romperam o aloquete da corrente que servia para fechar o acesso às instalações da Autora indicadas em 5), sitas na ....... retiraram da máquina perfuradora hidráulica , marca..., modelo “...”, as peças elencadas em 8)”, e assim sendo não inverteu a recorrente quaisquer factos desfavoráveis.
AA - No caso “sub iudice” não existe caso julgado, quer na vertente de excepção quer de autoridade de caso julgado, só podia de acordo com toda a prova produzida no processo, da qual resultaram os factos dados como provados e não provados e a fundamentação de direito expendida a decisão ser a proferida em 1ª Instância e consequentemente o Tribunal da Relação de ........... só poderia considerar improcedente o recurso apresentado pela agora recorrida.
AB – O Acórdão aqui posto em crise, desconsiderou porque não ponderou adequadamente a sentença proferida no processo nº 338/15.2 TBVRL, na qual não foi proferida decisão de mérito e não ponderou a sentença proferida neste processo nº 998/17.0T8VRL.AC - O douto Acórdão em mérito, errou ao interpretar inadequadamente face ao caso em análise os artigos 580º, 581º, 619º, 620 e 621º todos do Código de Processo Civil.
AD - O Tribunal de 1ª Instância fez uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos ao processo, relatório de peritagem e uma adequada valoração da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento.
AE – O Tribunal de 1ª Instância fez uma análise atenta do processo nº 338/15.2 TBVRL, por forma a considerar como considerou não existir caso julgado, quer na vertente de excepção quer de autoridade de caso julgado.
AF – O Tribunal de 1ª Instância interpretou e aplicou rigorosamente ao caso em análise as normas que se impunham.
AG - São irrepreensíveis as considerações contidas na Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como a decisão proferida e não perfilhada pelo Tribunal da Relação de ............
AH - Por tudo o exposto só podendo e devendo manter-se “in totum” a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de00-00-00.

AI - Como é de lei e de justiça”.

13. A Ré contra-alegou.


II – Delimitação do objeto
O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos arts 635.º, n.os 3-5 e 639.º, n.º 1, do CPC, apenas se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras hajam, eventualmente, sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
A esta luz, as questões a decidir consistem em saber se se verifica, in casu, a exceção ou a autoridade de caso julgado e se caso julgado negativo – improcedência da ação – preclude a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir.

III – Fundamentação
A) De facto
      Factos provados:
“1º A Autora – “AA, Lda.” - é uma sociedade comercial por quotas, anteriormente denominada “DD, Lda
2º Tem como objeto social a “Extração de Granito Ornamental e Rochas Similares; Construção e Obras Públicas; Compra e Venda de Bens Imobiliários.”.
3º Por sua vez, a Ré é uma empresa de seguros.
4º No exercício das respetivas atividades, em 23 de Abril de 2012, Autora e Ré celebraram entre si, um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice nº ME 0000000, para vigorar entre 23/04/2012 a 23/04/2013 e anos seguintes, com o capital seguro de € 90.000,00 (noventa mil euros).
5º Em 20 de Julho de 2012, para vigorar entre 20/07/2012 e 23/04/2013 e anos seguintes, Autora e Ré alteraram o conteúdo das condições particulares da referida apólice n.º ME 0000000, nomeadamente no que concerne ao valor do capital seguro que passou a ser de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros).
6º Tal contrato de seguro teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo “...” que a Autora adquiriu  através de contrato de locação financeira, tal como consta do texto da própria apólice n.º ME 0000000.
7º A Autora pagou as rendas à locadora e pagou o valor residual da máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo “...”.

8º E nessa conformidade, passou a ser a proprietária da aludida máquina.

9º A Autora adquiriu a referida máquina de perfuração hidráulica, porque a mesma se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade.

10º A Autora cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigada perante a Ré, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME 0000000.

11º A ré recusou-se a realizar a reparação da máquina segurada ou o pagamento à Autora do respetivo valor da reparação, por ocorrência de sinistro coberto pela apólice n.º ME 0000000 que com esta contratou.

12º No dia 9 de Junho de 2014, as instalações da Autora, sitas na ........., 5450-001 Vila ..., foram alvo de um furto.

13º Na sequência do furto e para além de vários outros objetos e instrumentos de trabalho, que se encontravam nas instalações da Autora, foram furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo “...”, objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré.

14º Cujos componentes furtados inviabilizaram o uso da máquina segurada, para o fim a que se destinava.

15º Desta máquina perfuradora hidráulica, marca ... Atlas Copco, modelo “...”, foram furtadas as seguintes peças:

- 112006918-0 Bobine

- 112007916-o Bobine

- 11200430-0 Bobine

- 112010047-0 Bloque de Rotacion

- 112010989-0 Sensor

- 112002772-0 Sensor

- 1120000430 Electrovalvula

- 112010715-0 Bomba completa

-112011738-1 Chapas Suporte Radiador

- 112000389-0 Silenteblocks

- 112011731-0 Chapa Y Radiador

- 112013163-0 Electrovalvula

- 112010715-0 Bomba Completa

- 112011738-1 Chapas Suporte Radiador

- 112000389-0 Silenteblocks

- 112011731-0 Chapa Y Radiador

- 112013163-0 Electroválvula

- 112011097-0 Comando Completo

- 112000357-0 Silentblocks

- 112006164-0 Silentblocks

- 112006164-0 Radiador

- 112002710-0 Motor Radiador

- Óleos

- Filtros Ar

- Filtros Catador de Pó

- Comando 112011097-0

- Comando 112013544-0

- Caixa Comando 112013543-0

- Martelo Drifter Doofor H430

16º O preço das peças furtadas, ou melhor, da aquisição de peças com características semelhantes, da sua colocação, do transporte da máquina e da mão-de-obra, totaliza a quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), conforme orçamento que a Autora solicitou à empresa “EE , Lda” e esta apresentou com data de 26 de Junho de 2014.

17º A Autora ao ter tomado conhecimento do furto, no dia 9 de Junho de 2014, contactou imediatamente a Guarda Nacional Republicana (GNR) de Vila ..., que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência.

18º Com a apresentação de queixa, por parte da Autora, a Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de00-00-00, Posto Territorial de Vila ..., elaborou o Auto de Notícia, com NUIPC 152/14.2GAVPA, onde fez constar os factos ocorridos.

19º A referida queixa, deu origem ao Processo de Inquérito Nº 152/14.2GAVPA.

20º A máquina em causa encontrava-se na data da relatada ocorrência nas instalações da Autora, mais precisamente na pedreira, sita na ........., Vila ....

21º A Autora exercia o seu objeto social nessa pedreira, sendo a aludida máquina - máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes -, imprescindível ao exercício da sua atividade.

22º A pedreira denominada ......... tem cerca de 17 hectares e encontrava-se, à data, devidamente vedada, o que acontecia quer pelas condições naturais do terreno, quer pela colocação de pedras de grandes dimensões ao longo de todos os caminhos por onde poderia ser efetuado o acesso a partir de terrenos confrontantes.

23º O acesso à pedreira fazia-se por caminho florestal, e na sua entrada tinha uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra de grandes dimensões, que fechava com um cadeado, o que impedia a entrada de veículos.

24º No dia do furto o referido aloquete foi arrombado, bem como foi arrombado o armazém que existe na pedreira.

25º Consta do Auto de Notícia que deu origem ao Inquérito Nº 152/14.2GAVPA, o seguinte:

“- Autuante: FF Nº 00000000 Testemunha- GG, Cabo Nº000 Guarda principal

(…)

- Tipificação Crime Contra o Património

- Comunicação dos factos:

Factos presenciados pelos Autuantes? Não.

Algum Órgão de Polícia Criminal esteve no local e detetou indícios da prática dos factos? Sim

- Meio de Comunicação Telefone/Telemóvel

- Data/Hora da comunicação 091430JUN14

- Comunicado por: Nome HH (…)

- (…)

- Local dos factos: Pedreira ..... “AA, Lda.” ......... – ....... – Vila ...

- Denunciante: O denunciante é o lesado/ofendido? Sim;

Nome: HH

(…)

- Denunciado: O denunciado é conhecido? Não

(…)

- Outros dados: Modus Operandi: Arrombamento;

Suspeitos atuaram em grupo? Não.

Deseja procedimento Criminal? Sim.

Foi acionada inspeção judiciária? Não.

- Descrição dos factos e informações complementares

Aos 09 dias do mês de junho de 2014, pelas 09h20, recebemos uma chamada via rádio por parte do atendimento, a informar que na pedreira do Sr. ......., tinha sido alvo de furto, pedreira essa sita no lugar da ......... – ....... – Vila ....

De imediato, nos deslocamos para o local, onde nos esperava a ora lesado/proprietário, da pedreira da firma “AA, Lda.”.

A firma AA, Lda. tem o alvará n.º 0000, com o NIF nº 0000 contacto telefónico 0000.

- O(s) autor(es) para se introduzirem no interior da pedreira, que cortaram o cadeado que suportava uma corrente a vedar a entrada e saída desta.

Na pedreira existe um armazém, que de lá furtaram (1) uma caixa de ferramentas de cor vermelha, (3) três martelos de perfuração e de uma viatura pesada que é utilizada para carregamentos de blocos de pedra levaram (2) duas baterias e (1) uma bomba de massa eletrónica. Viatura essa de marca ..., modelo L220F.

No exterior, mas dentro desta pedreira, estava uma máquina perfuradora “Roque” de marca ..., que lhe furtaram (1) um martelo perfurador, bem como diversas peças da mesma entre elas (1) um radiador (1) uma ventoinha de arrefecimento e vário material danificados, todos pertencentes à mesma máquina.

O modus operandi, foi através de arrombamento do cadeado de entrada quer para a pedreira quer para o armazém lá existente.

Valor do furto e dos danos ainda por avaliar.

O proprietário possui os seguintes seguros.

- Seguro do armazém, companhia ... apólice nº 000000000.

- Seguro da máquina “...”, companhia BB apólice nº 00000000.

- Seguro da máquina “... L220” companhia BB, apólice nº 00000000.

Deu-se conhecimento dos fatos a uma equipa de investigação criminal desta guarda, que procedeu à inspeção do local.

(…)”

26º O furto foi realizado, tal como consta no Auto de Notícia, através de arrombamento, quer do cadeado da entrada da pedreira, quer do armazém.

27º Na sequência, em 11 de Junho de 2014, a Autora participou o sinistro à Ré – “BB S.A..

28º Na referida participação, a Autora diz o seguinte:

“- Apólice: ME 0000000

- Tomador: AA, LDA.

- Identificação/Descrição do Sinistro: Data do Sinistro: 09/06/14; Local do Sinistro:.........Danos ocorridos/sofridos: Furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electrovalvulas, martelo entre outras.

Descrição sucinta do Sinistro: Na 2ª feira, dia 9 de Junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar à pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora.

- Nº da participação à Polícia: NUIPC: 152/14.2GAVPA.

29º A Ré “BB S.A.”, por carta datada de 22 de Agosto de 2014, declinou as suas responsabilidades, declarando que iria proceder ao encerramento do processo de sinistro, sem pagamento de indemnização à Autora.

30º A Autora quando celebrou com a Ré o contrato de seguro da máquina, prestou-lhe todas as necessárias e adequadas informações.

31º Por sua vez, a Ré “BB S.A.”, não se opôs, nem colocou qualquer entrave para segurar a referida máquina, assim como os seus componentes, em conformidade com as informações que lhe foram prestadas.

32º A Ré aceitou segurar a máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes, bem sabendo que a mesma se destinava a ser utilizada na pedreira ......... e ficaria aparcada.

33º Consta do artigo 3.º, ponto 2 e 2.1 das condições gerais da apólice n.º ME0000000 que não ficam garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de:

“Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento;”.

34º Por sua vez, o artigo 1.º das condições gerais da apólice n.º ME0000000, define arrombamento como “O rompimento, fratura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local de risco ou lugar fechado dele dependente.”.

35º Encontrando-se a máquina, no momento do furto, no “local de risco” previsto na apólice n.º 0000000, ou seja, nas instalações da Autora, sitas na ........., em Vila ....

36º Para fazer face ao prejuízo provocado pela paragem forçada da máquina segurada pela Ré, a Autora viu-se na contingência de alugar uma máquina, com características semelhantes à máquina segurada, a fim de restabelecer a sua produção.

37º Assim, em Agosto de 2014, a Autora alugou uma máquina, marca ..., modelo ..., à empresa “CC, Lda”, N.I.P.C.0000, com sede na Estrada de ........, Rua da ......., nº ....., Vila ...., 5450-286, ....., pelo valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), por mês.

38º Que se manteve durante um largo período de tempo, e que importou o montante de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), que a Autora ainda não pagou mas terá de pagar à “CC, Lda.”, a título de aluguer da máquina marca ..., modelo ....

39º O local objeto do contrato de seguro dos autos é o seguinte: ......, Vila ..., 5450-001 Vila ....

40º O valor da franquia, valor a ser assumido pela segurada em caso de sinistro que, no caso da Cobertura Base – Bens Móveis corresponde a 1% sobre o valor do capital, com um mínimo de €175,00 e o máximo de €750,00.

41º O valor do capital seguro ascende à quantia de €165.000,00 no que à já referida Cobertura Base – Bens Móveis diz respeito.

42º À data do sinistro em causa nos autos (00-00-00) o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ME0000000 encontrava-se válido e em vigor.

43º A Autora participou a ocorrência de um sinistro à Ré.

44º Esse sinistro consubstanciou-se, segundo foi participado pela Autora, no “furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electrovalvulas, martelo entre outras”.

45º A Autora descreve o sinistro da seguinte forma: “Na 2ª feira, dia 9 de junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar á pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada.

Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora”.

46º De acordo com as Condições Gerais da apólice, somente são passíveis de indemnização e acionamento das garantias de cobertura da apólice os danos decorrentes de furto caso o mesmo ocorra através de arrombamento, escalamento ou chave falsa (Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1).

47º Dispõe o Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1 que “Não ficam ainda garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento; tiver sido praticado com abertura de porta ou janelas exteriores, por meio de chave falsa”.

48º Sucede que, no caso em apreço, a máquina perfuradora e respetivos equipamentos encontrava-se armazenada ao ar livre.

49º No local de risco está implantado um pavilhão propriedade da Autora, pavilhão dentro do qual poderia ser armazenada a perfuradora e os respetivos equipamentos.

50º A proposta de seguro subscrita pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro dos autos não faz qualquer referência ao facto de a máquina objeto do contrato ficar ao ar livre ou em armazém.

51º Nos termos do disposto no ponto 1.16 do Artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice (que tem por epígrafe “Exclusões”) consagra-se que “1. No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco garantido pela presente Apólice, as perdas, danos ou responsabilidades, custos e despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou em conexão com:

(…)

1.16

Lucros cessantes, perdas de exploração, perdas de contratos, deficiente rendimento ou incapacidade para o fim previsto por paralização das máquinas, assim como qualquer prejuízo indireto, designadamente privação de uso, suspensão ou paralização do trabalho, incumprimento ou rescisão de contratos e multas contratuais e outras perdas indiretas de qualquer natureza”.

B) Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

a) O acesso ao equipamento era completamente livre.

b) O local de risco não se encontrava, sequer, vedado.

c) Ninguém, seja da parte da Ré seja da parte do ..., foi, em momento algum, informado de que o bem objeto do contrato de seguro iria ser armazenado em zona exterior do local de risco, nos termos em que a Autora descreve este “armazenamento”.

d) Trata-se de uma situação que nunca foi relatada à Ré e, por conseguinte, a verificar-se tal factualidade e atenta a importância de tal facto para a celebração do contrato de seguro dos autos, se a Ré tivesse tido conhecimento de tal factualidade nunca celebraria o contrato de seguro dos autos com a Autora”.


A) De Direito
B1) Exceção de caso julgado

1. O art. 619.º do CPC estabelece que uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º-702.º.
2. A doutrina[1] e a jurisprudência têm sido unânimes no reconhecimento de duas dimensões distintas ao caso julgado material: a de exceção e a de autoridade. A primeira, que desempenha uma função negativa, obsta a que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura (proibição de repetição). A segunda, que desenvolve uma função positiva, conduz a que a solução compreendida no julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais (proibição de contradição). A exceção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova ação e pressupõe uma total identidade entre as duas ações. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial[2].
3. Esta distinção pressupõe a identidade dos objetos processuais na exceção, sendo o objeto da ação anterior repetido na ação subsequente, de um lado, e a diversidade dos objetos processuais na autoridade, surgindo o objeto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objeto da segunda. No primeiro caso, deve impedir-se a repetição, porquanto esta iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na segunda hipótese, verificando-se a existência como que de uma dependência do objeto da segunda ação perante o objeto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda ação deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
4. Enquanto exceção, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica, a verificação de uma tríplice identidade:  dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
5. O art. 581.º, n.º 4, do CPC, consagra o conceito de causa de pedir, que necessita, porém, de ser cotejado com o disposto nos arts. 552.º, n.º 1, al d), e 5.º, n.º 1. O art. 581.º, n.º 4, define a causa de pedir como o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão deduzida.
6. Pode dizer-se que não existe identidade de causas de pedir e, por conseguinte, não se verifica a exceção do caso julgado. Enquanto na primeira ação, a causa de pedir é, inter alia, constituída pela posição da Autora de locatária financeira da máquina em apreço, na segunda ação a causa de pedir integra o direito de propriedade da Autora sobre a mesma máquina.
7. Apesar da identidade dos pedidos formulados pela Autora na ação anterior e na presente ação, não se verifica a identidade de causas de pedir. Enquanto na primeira, a Autora invoca, inter alia, o contrato de locação financeira e, por isso, age enquanto locatária financeira do bem danificado, na segunda invoca a titularidade do direito de propriedade desse mesmo bem.

8. Com efeito, no caso de o réu ter sido absolvido na 1.ª ação, o caso julgado formado é relativo, ficando indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada (qualidade de locatária financeira da Autora)[3].

9. Sendo a ação improcedente (1.ª ação), só constituiu causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo permitida nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta[4].

10. O caso julgado visa apenas impedir decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas). Pretende evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão[5].

11. A teoria da substanciação, adotada na nossa ordem jurídica, exige sempre a indicação do título (ato ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor: locação financeira na 1.ª ação e aquisição do direito de propriedade na segunda[6].

12. O objeto da ação identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Assim, a procedência da exceção de caso julgado pressupõe que a nova ação, além da identidade de sujeitos, tenha o mesmo objeto e a mesma causa de pedir[7]. Conforme referido supra, a causa de pedir não é a mesma na ação anterior e na ação subsequente.
13. Acresce que, na presente ação, a Autora não se limita a invocar factos instrumentais, razões de direito ou argumentos, pois que a alega a aquisição do direito de propriedade sobre a máquina.
14. Deste modo, não se verifica qualquer risco de contradição entre as duas decisões: improcedência do pedido formulado pela Autora enquanto locatária financeira, na ação anterior, e procedência do pedido deduzido pela Autora enquanto proprietária da máquina, na ação subsequente.
15. Improcede a exceção de caso julgado da decisão proferida na 1.ª ação.
B2) Autoridade de caso julgado
1. Prescindindo da identidade objetiva, a autoridade de caso julgado exige a identidade das partes[8].
2. No caso sub judice, não pode, por outro lado, falar-se de uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre as duas ações. Com efeito, a decisão proferida na primeira ação (absolvição da Ré do pedido por falta de legitimidade substantiva da Autora) não tem por que se impor na segunda ação, pois não a condiciona, não é seu antecedente lógico ou premissa.
3. Não existe, pois, o risco de contradição entre as duas ações e decisões.
4. O julgamento improcedente da ação anterior, baseada na qualidade de locatária financeira da Autora, não é abalado na sua autoridade pelo julgamento procedente da ação subsequente, baseada na qualidade de proprietária da Autora. É que a nova apreciação jurisdicional recai sobre factualidade juridicamente diversa da anterior e não colidente ou contrária àquela que já foi objeto de julgamento.
4. Não procede, por conseguinte, a autoridade do caso julgado da decisão absolutória proferida na primeira ação para impedir a discussão e a decisão da pretensão formulada pela Autora na segunda ação.
B3) Preclusão
1. O Tribunal da Relação entendeu que “O caso julgado cobre a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi” e que o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado se verifica porquanto:    
 (i) - a ação anterior foi julgada improcedente com fundamento na falta de legitimidade substantiva da Autora, na qualidade de locatária financeira, para pedir a reparação de um bem pertencente à locadora financeira, beneficiária do seguro;
 (ii) - à data da propositura da ação anterior, a Autora já havia adquirido a máquina em apreço – na medida em que já havia realizado o pagamento dos alugueres e do valor residual acordados no contrato de locação financeira –, pelo que poderia ter invocado a qualidade de proprietária;
 (iii) - não o tendo feito, ficou precludida a invocação subsequente dessa qualidade, mormente nesta ação.

2. Muito diferentemente do caso julgado positivo[9], o caso julgado negativo – improcedência da ação – não preclude a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir[10].

3. A Autora não tem o direito, enquanto locatária financeira (primeira sentença), de exigir da Ré “à reparação da máquina de perfuração hidráulica ou, em alternativa, o pagamento da quantia de € 97.384,96, correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato”, mas já o tem enquanto proprietário (segunda sentença).

4. Ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir. O que transitou em julgado foi que, ao abrigo do primeiro e concreto fundamento, o autor não tem o direito que alega. Todavia, não transitou em julgado que o autor não tem direito com base em qualquer outro fundamento fáctico não deduzido[11].

5. Não recai sobre a Autora um ónus de concentração de todos os fundamentos na dedução de um pedido, evitando-se a multiplicação de ações por outros tantos fundamentos. Com efeito, nem o direito vigente prevê esse ónus e nem essa falta de concentração é suscetível de se traduzir em má fé - salvo nos casos em que se reconduza a alguma das hipóteses previstas no art. 542.º, do CPC[12].

6. Deste modo, no âmbito de uma potencial relação de concurso entre causas de pedir, o Autor do pedido tem o poder de escolher entre deduzir algum, de um lado e, de outro, invocar todos os fundamentos de facto que concorrem como causa de pedir[13].

7. No caso de o autor vencer, afigura-se irrelevante trazer à liça quais e quantos fundamentos invocou. Todos esses fundamentos são consumidos pelos efeitos positivo e negativo do caso julgado: tanto os fundamentos de facto, como os fundamentos de direito, tanto os que deduziu – relevantes para a exceção de caso julgado -, como os que podia ter deduzido – relevantes para a autoridade de caso julgado.

8. Na hipótese de o autor perder, existe uma diferença prática entre ter deduzido todos os fundamentos (de facto e de direito), de um lado e, de outro, deixar “de fora” certos fundamentos de facto. Se invocou todas as causas de pedir possíveis, não mais podem estas ser invocadas para o mesmo pedido: exceção de caso julgado. Se apenas deduziu alguma(s) causa(s) de pedir possível(is), pode instaurar nova ação por outro fundamento, sem que se lhe possa opor, com êxito, a autoridade de caso julgado[14].

9. Segundo o direito pátrio, o autor não tem, com efeito, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Como o ónus de concentração que impende sobre o réu quanto à matéria de defesa (art. 573.º, n.º 1, do CPC) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir, não tem lugar a preclusão. Assim se compreende que, não tendo obtido a procedência da ação com base numa determinada causa de pedir, o autor possa propor uma nova ação em que invoque diferente causa de pedir[15].

10. Na verdade, em lugar da adoção da teoria da individualização, o direito positivo parece ter consagrado a teoria da substanciação. Deste modo, a ação real ulterior será diferente sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado enquanto acontecimento concreto. No nosso ordenamento jurídico, à luz da ideia de substanciação, não basta que o autor indique o pedido com todas as possíveis causas de pedir, pois é necessário que baseie a situação jurídica alegada em factos integrantes da matéria de facto da causa, factos que individualizam a pretensão. Assim, uma vez afirmada a titularidade de um direito, não podem ser consideradas no processo todas as causas possíveis de aquisição (de modificação ou de extinção) do direito, ficando o autor salvo de, mais tarde, propor nova ação em que alegue uma causa de pedir que não tenha sido efetivamente considerada na ação anterior[16].

11. Deve refutar-se a aparente desigualdade entre o réu – que tem de concentrar todos os fundamentos da defesa na contestação – e o autor – que não tem de alegar todas as possíveis causas de pedir sustentadoras do pedido. É que as posições das partes são distintas. Com efeito, estando as exceções compreendidas no objeto do processo definido pelo pedido delimitado pela respetiva causa de pedir, a regra da concentração da defesa é imposta pela segurança do caso julgado. O mesmo não pode afirmar-se a propósito da causa de pedir. Acresce que o poder conferido ao réu de, em reconvenção, deduzir um pedido de apreciação negativa do direito do autor, baseado na negação de outra possível causa de pedir, restaura a igualdade das partes[17].

12. Deste modo, não se verificando qualquer efeito preclusivo decorrente do caso julgado anterior, deve o recurso de revista ser julgado procedente.

13. Considere-se, por último, a cláusula, constante das condições particulares da apólice – mencionada nas contra-alegações da Recorrida -, segundo a qual “Os bens seguros encontram-se subordinados a um contrato de locação financeira e são propriedade do locador. Em caso de sinistro indemnizável, a correspondente indemnização deverá ser paga directamente à referida Sociedade de Locação Financeira. A apólice não poderá ser alterada ou anulada sem prévio aviso do Locador”.

14. A lei impõe ao locatário financeiro a obrigação de segurar a coisa locada na vigência do contrato contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados (art. 10.º, n.º 1, al. j), do DL 149/95, de 24 de junho). Assim, o locatário – tomador do seguro - está obrigado à conclusão de um contrato de seguro, a favor do locador financeiro – beneficiário -, contra danos causados no bem locado.

15. Pretende evitar-se o prejuízo económico do locador financeiro, que é o beneficiário da indemnização a pagar pela seguradora.

16. A aplicação da cláusula contratual mencionada supra pressupõe a vigência do contrato de locação financeira e, consequentemente, que a propriedade do bem seguro pertença ao locador financeiro, propriedade que desempenha, na sua esfera jurídica, uma função de garantia do cumprimento das obrigações do locatário. O pagamento da indemnização não será feito à sociedade de locação financeira quando a propriedade do bem locado já se haja transmitido para o locatário financeiro, pois que lesado será então o locatário financeiro, agora proprietário, e não o locador financeiro, que não sofreu qualquer dano.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 8 de Outubro de 2019


Maria João Vaz Tomé (Relatora)


António Magalhães


Jorge Dias



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[1] Vide, entre outros, João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 pp.38-39; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.749.

[2] Cfr. Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.394.

[3] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.598.

[4] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.598.

[5] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.318.

[6] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.319.

[7] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.320.

[8] Para Mariana França Gouveia A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.499,"A decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos".

[9] A propósito do caso julgado positivo e da preclusão, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2008 (Ferreira de Sousa), Proc. n.º 4773/07; de 4 de março de 2008 (Cardoso de Albuquerque), Proc. n.º 4620/07; de 18 de fevereiro de 2008 (Serra Baptista), Agravo n.º 3351/08; de 3 de dezembro de 2009 (Azevedo Ramos), Proc. n.º 8870/03.4TVLSB.L1.S1; de 8 de abril de 2010 (Maria dos Prazeres Beleza), Proc. n.º 2294/06.9TVPRT.S1; de 8 de novembro de 2012 (Maria dos Prazeres Beleza), Incidente n.º 115/08.0TBMFR.L1.S1; de 11 de dezembro de 2012 (João Bernardo), Proc. n.º 209/06.3TBODM.E1.S1; de 29 de maio de 2014 (João Bernardo), Proc. n.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1;  de 9 de outubro de 2014 (Bettencourt de Faria), Proc. n.º 2997/11.6TBMTS.P1.S1; de 21 de outubro de 2014 (Fernandes do Vale), Agravo n.º 4772/05.8TBSTS.S1; de 19 de maio de 2016 (Távora Victor), Proc. n.º 4091/07.5TVPRT.P1.S1.

[10] Sobre o caso julgado negativo e a não preclusão, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2014 (Bettencourt de Faria), Proc. n.º 726/12.6TBTVR.E1.S1; de 17 de janeiro de 2017 (Júlio Gomes), Proc. n.º 3844/15.5T8PRT.S1; de 14 de março de 2017 (Pedro Lima Gonçalves), Proc. n.º 3154/15.8T8PRT.S1; de 5 de setembro de 2017 (Júlio Gomes), Proc. n.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1.

[11] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018.

[12] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018.

[13] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018.

[14] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018.

[15] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Preclusão e caso julgado”, LLR2017/1, pp.149-175.

[16] Cfr. João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.443.

[17] Cfr. /José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.567.