Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IMPROCEDÊNCIA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CAUSA DE PEDIR LOCADOR PROPRIETÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 p. 38-39; - João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 443; - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 567; - José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p. 598; - Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 318 a 320; - Mariana França Gouveia A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 499; - Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 394; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p. 749; - Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, LLR2017/1, p. 149-175; - Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 580.º, 581.º, N.º 4, 619.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º E 702.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 3844/15.5T8PRT.S1; - DE 14-03-2017, PROCESSO N.º 3154/15.8T8PRT.S1; - DE 05-09-2017, PROCESSO N.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - O caso julgado negativo (improcedência) não preclude – contrariamente ao caso julgado positivo (procedência) – a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir. II - Em consequência, o julgamento improcedente de uma acção, onde a autora invocava a sua qualidade de locatária financeira para obter a condenação da seguradora no pagamento dos danos produzidos na máquina locada, não impede o julgamento de uma segunda acção, onde a autora invoca a sua qualidade de proprietária (por ter pago a totalidade das rendas e valor residual) e formula pedido idêntico ao anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório 1. A AA, Lda., propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A., pedindo, com fundamento em furto ocorrido nas suas instalações, a 9 de junho de 2014, e no contrato de seguro multirriscos celebrado com a Ré, a condenação da Ré 1) no reconhecimento de que Autora como dona e legítima proprietária da máquina ..., modelo ..., segurada junto da Ré, pela apólice ME 0000000, 2) na reparação, ou no pagamento do montante de € 97.381,90, necessário à reparação dessa máquina por terceiro - correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e ao preço do transporte da máquina segurada - e 3) no pagamento da quantia de € 15.400,00, pelo aluguer de uma máquina de substituição - máquina ..., modelo ... - devido à “CC, Lda.” - I Vol. fls. 2 e ss.. 2. Como fundamentos destes pedidos, a Autora alegou, em síntese: - que celebrou com a Ré um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice que identifica, que teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica que descreve; - que pagou as rendas à locadora-financeira, assim como o respetivo valor residual, pelo que passou a ser a proprietária da referida máquina que se afigurava imprescindível para o desenvolvimento da sua atividade; - que cumpriu todas as suas obrigações contratuais perante a Ré; - que, fruto do furto ocorrido nas suas instalações, a 9 de junho de 2014, lhe foram subtraídas, inter alia, várias peças da referida máquina de perfuração hidráulica, objeto do contrato de seguro, peças que identifica e cujo preço ascende ao montante de € 97.384,96; - que a máquina em apreço se encontrava nas instalações da Autora, uma pedreira em que exercia a sua atividade, que se encontravam devidamente vedadas, nomeadamente com correntes e cadeado no local de entrada, pelo que o furto foi realizado com o arrombamento do cadeado e do armazém de onde também foram furtados objetos; - que participou o sinistro à Ré e que esta declinou a sua responsabilidade. 3. A Ré apresentou contestação, arguindo, antes de mais, a exceção de caso julgado. 4. No mais, aceitou a celebração do contrato de seguro, mas invocou que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice, porquanto entende que o furto não ocorreu por arrombamento, já que o objeto seguro se encontrava armazenado ao ar livre. Entende, por isso, que o contrato deve ser declarado nulo. 5. Impugnou, ainda, a factualidade alegada pela Autora quanto aos danos e alegou a exclusão das garantias de cobertura em relação ao pedido de danos decorrentes da imobilização do bem objeto do contrato. 6. A 10 de janeiro de 2018, realizada a audiência prévia, a Senhora Juíza proferiu despacho saneador julgando “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”. 7. A 9 de maio, com continuação a 22 de junho de 2018, realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de 1.ª proferiu, a 16 de setembro de 2018, a seguinte sentença: “Por tudo o exposto: 1º- Condeno a ré a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000. 2º- Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré BB, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca ..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000 ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato. 3º Absolvo a ré do mais peticionado. 4º- Custas na proporção do decaimento. 5º- Registe e notifique”.
8. Assim, na 1.ª Instância, a ação foi julgada procedente quanto ao primeiro e segundo pedidos e improcedente quanto ao terceiro – I Vol. fls. 210 e ss. 9. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. 10. O Tribunal da Relação de ........., no acórdão proferido a 17 de janeiro de 2019, julgou verificada a exceção dilatória de força de autoridade do caso julgado entre esta ação e a ação n.º 338/15.2T8VRL e decretou a absolvição da ré da instância – II Vol. fls. 289 e ss. 11. Com efeito, no âmbito do processo n.º 338/15.2T8VRL, a 19 de janeiro de 2017, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido: 2º- Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré BB, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo ..., segurada pela apólice nº ME0000000 ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato. 3º Absolvo a ré do mais peticionado 4º- Custas na proporção do decaimento.” Q – Foi expendido em tal decisão: Vejamos: AI - Como é de lei e de justiça”.
13. A Ré contra-alegou.
III – Fundamentação 8º E nessa conformidade, passou a ser a proprietária da aludida máquina. 9º A Autora adquiriu a referida máquina de perfuração hidráulica, porque a mesma se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade. 10º A Autora cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigada perante a Ré, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME 0000000. 11º A ré recusou-se a realizar a reparação da máquina segurada ou o pagamento à Autora do respetivo valor da reparação, por ocorrência de sinistro coberto pela apólice n.º ME 0000000 que com esta contratou. 12º No dia 9 de Junho de 2014, as instalações da Autora, sitas na ........., 5450-001 Vila ..., foram alvo de um furto. 13º Na sequência do furto e para além de vários outros objetos e instrumentos de trabalho, que se encontravam nas instalações da Autora, foram furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica, marca..., modelo “...”, objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré. 14º Cujos componentes furtados inviabilizaram o uso da máquina segurada, para o fim a que se destinava. 15º Desta máquina perfuradora hidráulica, marca ... Atlas Copco, modelo “...”, foram furtadas as seguintes peças: - 112006918-0 Bobine - 112007916-o Bobine - 11200430-0 Bobine - 112010047-0 Bloque de Rotacion - 112010989-0 Sensor - 112002772-0 Sensor - 1120000430 Electrovalvula - 112010715-0 Bomba completa -112011738-1 Chapas Suporte Radiador - 112000389-0 Silenteblocks - 112011731-0 Chapa Y Radiador - 112013163-0 Electrovalvula - 112010715-0 Bomba Completa - 112011738-1 Chapas Suporte Radiador - 112000389-0 Silenteblocks - 112011731-0 Chapa Y Radiador - 112013163-0 Electroválvula - 112011097-0 Comando Completo - 112000357-0 Silentblocks - 112006164-0 Silentblocks - 112006164-0 Radiador - 112002710-0 Motor Radiador - Óleos - Filtros Ar - Filtros Catador de Pó - Comando 112011097-0 - Comando 112013544-0 - Caixa Comando 112013543-0 - Martelo Drifter Doofor H430 16º O preço das peças furtadas, ou melhor, da aquisição de peças com características semelhantes, da sua colocação, do transporte da máquina e da mão-de-obra, totaliza a quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), conforme orçamento que a Autora solicitou à empresa “EE , Lda” e esta apresentou com data de 26 de Junho de 2014. 17º A Autora ao ter tomado conhecimento do furto, no dia 9 de Junho de 2014, contactou imediatamente a Guarda Nacional Republicana (GNR) de Vila ..., que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência. 18º Com a apresentação de queixa, por parte da Autora, a Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de00-00-00, Posto Territorial de Vila ..., elaborou o Auto de Notícia, com NUIPC 152/14.2GAVPA, onde fez constar os factos ocorridos. 19º A referida queixa, deu origem ao Processo de Inquérito Nº 152/14.2GAVPA. 20º A máquina em causa encontrava-se na data da relatada ocorrência nas instalações da Autora, mais precisamente na pedreira, sita na ........., Vila .... 21º A Autora exercia o seu objeto social nessa pedreira, sendo a aludida máquina - máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes -, imprescindível ao exercício da sua atividade. 22º A pedreira denominada ......... tem cerca de 17 hectares e encontrava-se, à data, devidamente vedada, o que acontecia quer pelas condições naturais do terreno, quer pela colocação de pedras de grandes dimensões ao longo de todos os caminhos por onde poderia ser efetuado o acesso a partir de terrenos confrontantes. 23º O acesso à pedreira fazia-se por caminho florestal, e na sua entrada tinha uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra de grandes dimensões, que fechava com um cadeado, o que impedia a entrada de veículos. 24º No dia do furto o referido aloquete foi arrombado, bem como foi arrombado o armazém que existe na pedreira. 25º Consta do Auto de Notícia que deu origem ao Inquérito Nº 152/14.2GAVPA, o seguinte: “- Autuante: FF Nº 00000000 Testemunha- GG, Cabo Nº000 Guarda principal (…) - Tipificação Crime Contra o Património - Comunicação dos factos: Factos presenciados pelos Autuantes? Não. Algum Órgão de Polícia Criminal esteve no local e detetou indícios da prática dos factos? Sim - Meio de Comunicação Telefone/Telemóvel - Data/Hora da comunicação 091430JUN14 - Comunicado por: Nome HH (…) - (…) - Local dos factos: Pedreira ..... “AA, Lda.” ......... – ....... – Vila ... - Denunciante: O denunciante é o lesado/ofendido? Sim; Nome: HH (…) - Denunciado: O denunciado é conhecido? Não (…) - Outros dados: Modus Operandi: Arrombamento; Suspeitos atuaram em grupo? Não. Deseja procedimento Criminal? Sim. Foi acionada inspeção judiciária? Não. - Descrição dos factos e informações complementares Aos 09 dias do mês de junho de 2014, pelas 09h20, recebemos uma chamada via rádio por parte do atendimento, a informar que na pedreira do Sr. ......., tinha sido alvo de furto, pedreira essa sita no lugar da ......... – ....... – Vila .... De imediato, nos deslocamos para o local, onde nos esperava a ora lesado/proprietário, da pedreira da firma “AA, Lda.”. A firma AA, Lda. tem o alvará n.º 0000, com o NIF nº 0000 contacto telefónico 0000. - O(s) autor(es) para se introduzirem no interior da pedreira, que cortaram o cadeado que suportava uma corrente a vedar a entrada e saída desta. Na pedreira existe um armazém, que de lá furtaram (1) uma caixa de ferramentas de cor vermelha, (3) três martelos de perfuração e de uma viatura pesada que é utilizada para carregamentos de blocos de pedra levaram (2) duas baterias e (1) uma bomba de massa eletrónica. Viatura essa de marca ..., modelo L220F. No exterior, mas dentro desta pedreira, estava uma máquina perfuradora “Roque” de marca ..., que lhe furtaram (1) um martelo perfurador, bem como diversas peças da mesma entre elas (1) um radiador (1) uma ventoinha de arrefecimento e vário material danificados, todos pertencentes à mesma máquina. O modus operandi, foi através de arrombamento do cadeado de entrada quer para a pedreira quer para o armazém lá existente. Valor do furto e dos danos ainda por avaliar. O proprietário possui os seguintes seguros. - Seguro do armazém, companhia ... apólice nº 000000000. - Seguro da máquina “...”, companhia BB apólice nº 00000000. - Seguro da máquina “... L220” companhia BB, apólice nº 00000000. Deu-se conhecimento dos fatos a uma equipa de investigação criminal desta guarda, que procedeu à inspeção do local. (…)” 26º O furto foi realizado, tal como consta no Auto de Notícia, através de arrombamento, quer do cadeado da entrada da pedreira, quer do armazém. 27º Na sequência, em 11 de Junho de 2014, a Autora participou o sinistro à Ré – “BB S.A.. 28º Na referida participação, a Autora diz o seguinte: “- Apólice: ME 0000000 - Tomador: AA, LDA. - Identificação/Descrição do Sinistro: Data do Sinistro: 09/06/14; Local do Sinistro:.........Danos ocorridos/sofridos: Furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electrovalvulas, martelo entre outras. Descrição sucinta do Sinistro: Na 2ª feira, dia 9 de Junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar à pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora. - Nº da participação à Polícia: NUIPC: 152/14.2GAVPA. 29º A Ré “BB S.A.”, por carta datada de 22 de Agosto de 2014, declinou as suas responsabilidades, declarando que iria proceder ao encerramento do processo de sinistro, sem pagamento de indemnização à Autora. 30º A Autora quando celebrou com a Ré o contrato de seguro da máquina, prestou-lhe todas as necessárias e adequadas informações. 31º Por sua vez, a Ré “BB S.A.”, não se opôs, nem colocou qualquer entrave para segurar a referida máquina, assim como os seus componentes, em conformidade com as informações que lhe foram prestadas. 32º A Ré aceitou segurar a máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes, bem sabendo que a mesma se destinava a ser utilizada na pedreira ......... e ficaria aparcada. 33º Consta do artigo 3.º, ponto 2 e 2.1 das condições gerais da apólice n.º ME0000000 que não ficam garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: “Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento;”. 34º Por sua vez, o artigo 1.º das condições gerais da apólice n.º ME0000000, define arrombamento como “O rompimento, fratura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local de risco ou lugar fechado dele dependente.”. 35º Encontrando-se a máquina, no momento do furto, no “local de risco” previsto na apólice n.º 0000000, ou seja, nas instalações da Autora, sitas na ........., em Vila .... 36º Para fazer face ao prejuízo provocado pela paragem forçada da máquina segurada pela Ré, a Autora viu-se na contingência de alugar uma máquina, com características semelhantes à máquina segurada, a fim de restabelecer a sua produção. 37º Assim, em Agosto de 2014, a Autora alugou uma máquina, marca ..., modelo ..., à empresa “CC, Lda”, N.I.P.C.0000, com sede na Estrada de ........, Rua da ......., nº ....., Vila ...., 5450-286, ....., pelo valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), por mês. 38º Que se manteve durante um largo período de tempo, e que importou o montante de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), que a Autora ainda não pagou mas terá de pagar à “CC, Lda.”, a título de aluguer da máquina marca ..., modelo .... 39º O local objeto do contrato de seguro dos autos é o seguinte: ......, Vila ..., 5450-001 Vila .... 40º O valor da franquia, valor a ser assumido pela segurada em caso de sinistro que, no caso da Cobertura Base – Bens Móveis corresponde a 1% sobre o valor do capital, com um mínimo de €175,00 e o máximo de €750,00. 41º O valor do capital seguro ascende à quantia de €165.000,00 no que à já referida Cobertura Base – Bens Móveis diz respeito. 42º À data do sinistro em causa nos autos (00-00-00) o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ME0000000 encontrava-se válido e em vigor. 43º A Autora participou a ocorrência de um sinistro à Ré. 44º Esse sinistro consubstanciou-se, segundo foi participado pela Autora, no “furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electrovalvulas, martelo entre outras”. 45º A Autora descreve o sinistro da seguinte forma: “Na 2ª feira, dia 9 de junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar á pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora”. 46º De acordo com as Condições Gerais da apólice, somente são passíveis de indemnização e acionamento das garantias de cobertura da apólice os danos decorrentes de furto caso o mesmo ocorra através de arrombamento, escalamento ou chave falsa (Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1). 47º Dispõe o Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1 que “Não ficam ainda garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento; tiver sido praticado com abertura de porta ou janelas exteriores, por meio de chave falsa”. 48º Sucede que, no caso em apreço, a máquina perfuradora e respetivos equipamentos encontrava-se armazenada ao ar livre. 49º No local de risco está implantado um pavilhão propriedade da Autora, pavilhão dentro do qual poderia ser armazenada a perfuradora e os respetivos equipamentos. 50º A proposta de seguro subscrita pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro dos autos não faz qualquer referência ao facto de a máquina objeto do contrato ficar ao ar livre ou em armazém. 51º Nos termos do disposto no ponto 1.16 do Artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice (que tem por epígrafe “Exclusões”) consagra-se que “1. No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco garantido pela presente Apólice, as perdas, danos ou responsabilidades, custos e despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou em conexão com: (…) 1.16 Lucros cessantes, perdas de exploração, perdas de contratos, deficiente rendimento ou incapacidade para o fim previsto por paralização das máquinas, assim como qualquer prejuízo indireto, designadamente privação de uso, suspensão ou paralização do trabalho, incumprimento ou rescisão de contratos e multas contratuais e outras perdas indiretas de qualquer natureza”. B) Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes: a) O acesso ao equipamento era completamente livre. b) O local de risco não se encontrava, sequer, vedado. c) Ninguém, seja da parte da Ré seja da parte do ..., foi, em momento algum, informado de que o bem objeto do contrato de seguro iria ser armazenado em zona exterior do local de risco, nos termos em que a Autora descreve este “armazenamento”. d) Trata-se de uma situação que nunca foi relatada à Ré e, por conseguinte, a verificar-se tal factualidade e atenta a importância de tal facto para a celebração do contrato de seguro dos autos, se a Ré tivesse tido conhecimento de tal factualidade nunca celebraria o contrato de seguro dos autos com a Autora”. 1. O art. 619.º do CPC estabelece que uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º-702.º. 8. Com efeito, no caso de o réu ter sido absolvido na 1.ª ação, o caso julgado formado é relativo, ficando indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada (qualidade de locatária financeira da Autora)[3]. 9. Sendo a ação improcedente (1.ª ação), só constituiu causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo permitida nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta[4]. 10. O caso julgado visa apenas impedir decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas). Pretende evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão[5]. 11. A teoria da substanciação, adotada na nossa ordem jurídica, exige sempre a indicação do título (ato ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor: locação financeira na 1.ª ação e aquisição do direito de propriedade na segunda[6]. 12. O objeto da ação identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Assim, a procedência da exceção de caso julgado pressupõe que a nova ação, além da identidade de sujeitos, tenha o mesmo objeto e a mesma causa de pedir[7]. Conforme referido supra, a causa de pedir não é a mesma na ação anterior e na ação subsequente. 2. Muito diferentemente do caso julgado positivo[9], o caso julgado negativo – improcedência da ação – não preclude a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir[10]. 3. A Autora não tem o direito, enquanto locatária financeira (primeira sentença), de exigir da Ré “à reparação da máquina de perfuração hidráulica ou, em alternativa, o pagamento da quantia de € 97.384,96, correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato”, mas já o tem enquanto proprietário (segunda sentença). 4. Ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir. O que transitou em julgado foi que, ao abrigo do primeiro e concreto fundamento, o autor não tem o direito que alega. Todavia, não transitou em julgado que o autor não tem direito com base em qualquer outro fundamento fáctico não deduzido[11]. 5. Não recai sobre a Autora um ónus de concentração de todos os fundamentos na dedução de um pedido, evitando-se a multiplicação de ações por outros tantos fundamentos. Com efeito, nem o direito vigente prevê esse ónus e nem essa falta de concentração é suscetível de se traduzir em má fé - salvo nos casos em que se reconduza a alguma das hipóteses previstas no art. 542.º, do CPC[12]. 6. Deste modo, no âmbito de uma potencial relação de concurso entre causas de pedir, o Autor do pedido tem o poder de escolher entre deduzir algum, de um lado e, de outro, invocar todos os fundamentos de facto que concorrem como causa de pedir[13]. 7. No caso de o autor vencer, afigura-se irrelevante trazer à liça quais e quantos fundamentos invocou. Todos esses fundamentos são consumidos pelos efeitos positivo e negativo do caso julgado: tanto os fundamentos de facto, como os fundamentos de direito, tanto os que deduziu – relevantes para a exceção de caso julgado -, como os que podia ter deduzido – relevantes para a autoridade de caso julgado. 8. Na hipótese de o autor perder, existe uma diferença prática entre ter deduzido todos os fundamentos (de facto e de direito), de um lado e, de outro, deixar “de fora” certos fundamentos de facto. Se invocou todas as causas de pedir possíveis, não mais podem estas ser invocadas para o mesmo pedido: exceção de caso julgado. Se apenas deduziu alguma(s) causa(s) de pedir possível(is), pode instaurar nova ação por outro fundamento, sem que se lhe possa opor, com êxito, a autoridade de caso julgado[14]. 9. Segundo o direito pátrio, o autor não tem, com efeito, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Como o ónus de concentração que impende sobre o réu quanto à matéria de defesa (art. 573.º, n.º 1, do CPC) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir, não tem lugar a preclusão. Assim se compreende que, não tendo obtido a procedência da ação com base numa determinada causa de pedir, o autor possa propor uma nova ação em que invoque diferente causa de pedir[15]. 10. Na verdade, em lugar da adoção da teoria da individualização, o direito positivo parece ter consagrado a teoria da substanciação. Deste modo, a ação real ulterior será diferente sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado enquanto acontecimento concreto. No nosso ordenamento jurídico, à luz da ideia de substanciação, não basta que o autor indique o pedido com todas as possíveis causas de pedir, pois é necessário que baseie a situação jurídica alegada em factos integrantes da matéria de facto da causa, factos que individualizam a pretensão. Assim, uma vez afirmada a titularidade de um direito, não podem ser consideradas no processo todas as causas possíveis de aquisição (de modificação ou de extinção) do direito, ficando o autor salvo de, mais tarde, propor nova ação em que alegue uma causa de pedir que não tenha sido efetivamente considerada na ação anterior[16]. 11. Deve refutar-se a aparente desigualdade entre o réu – que tem de concentrar todos os fundamentos da defesa na contestação – e o autor – que não tem de alegar todas as possíveis causas de pedir sustentadoras do pedido. É que as posições das partes são distintas. Com efeito, estando as exceções compreendidas no objeto do processo definido pelo pedido delimitado pela respetiva causa de pedir, a regra da concentração da defesa é imposta pela segurança do caso julgado. O mesmo não pode afirmar-se a propósito da causa de pedir. Acresce que o poder conferido ao réu de, em reconvenção, deduzir um pedido de apreciação negativa do direito do autor, baseado na negação de outra possível causa de pedir, restaura a igualdade das partes[17]. 12. Deste modo, não se verificando qualquer efeito preclusivo decorrente do caso julgado anterior, deve o recurso de revista ser julgado procedente. 13. Considere-se, por último, a cláusula, constante das condições particulares da apólice – mencionada nas contra-alegações da Recorrida -, segundo a qual “Os bens seguros encontram-se subordinados a um contrato de locação financeira e são propriedade do locador. Em caso de sinistro indemnizável, a correspondente indemnização deverá ser paga directamente à referida Sociedade de Locação Financeira. A apólice não poderá ser alterada ou anulada sem prévio aviso do Locador”. 14. A lei impõe ao locatário financeiro a obrigação de segurar a coisa locada na vigência do contrato contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados (art. 10.º, n.º 1, al. j), do DL 149/95, de 24 de junho). Assim, o locatário – tomador do seguro - está obrigado à conclusão de um contrato de seguro, a favor do locador financeiro – beneficiário -, contra danos causados no bem locado. 15. Pretende evitar-se o prejuízo económico do locador financeiro, que é o beneficiário da indemnização a pagar pela seguradora. 16. A aplicação da cláusula contratual mencionada supra pressupõe a vigência do contrato de locação financeira e, consequentemente, que a propriedade do bem seguro pertença ao locador financeiro, propriedade que desempenha, na sua esfera jurídica, uma função de garantia do cumprimento das obrigações do locatário. O pagamento da indemnização não será feito à sociedade de locação financeira quando a propriedade do bem locado já se haja transmitido para o locatário financeiro, pois que lesado será então o locatário financeiro, agora proprietário, e não o locador financeiro, que não sofreu qualquer dano.
[1] Vide, entre outros, João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 pp.38-39; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.749. [2] Cfr. Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.394. [3] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.598. [4] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.598. [5] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.318. [6] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.319. [7] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.320. [8] Para Mariana França Gouveia A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.499,"A decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos". [9] A propósito do caso julgado positivo e da preclusão, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2008 (Ferreira de Sousa), Proc. n.º 4773/07; de 4 de março de 2008 (Cardoso de Albuquerque), Proc. n.º 4620/07; de 18 de fevereiro de 2008 (Serra Baptista), Agravo n.º 3351/08; de 3 de dezembro de 2009 (Azevedo Ramos), Proc. n.º 8870/03.4TVLSB.L1.S1; de 8 de abril de 2010 (Maria dos Prazeres Beleza), Proc. n.º 2294/06.9TVPRT.S1; de 8 de novembro de 2012 (Maria dos Prazeres Beleza), Incidente n.º 115/08.0TBMFR.L1.S1; de 11 de dezembro de 2012 (João Bernardo), Proc. n.º 209/06.3TBODM.E1.S1; de 29 de maio de 2014 (João Bernardo), Proc. n.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1; de 9 de outubro de 2014 (Bettencourt de Faria), Proc. n.º 2997/11.6TBMTS.P1.S1; de 21 de outubro de 2014 (Fernandes do Vale), Agravo n.º 4772/05.8TBSTS.S1; de 19 de maio de 2016 (Távora Victor), Proc. n.º 4091/07.5TVPRT.P1.S1. [10] Sobre o caso julgado negativo e a não preclusão, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2014 (Bettencourt de Faria), Proc. n.º 726/12.6TBTVR.E1.S1; de 17 de janeiro de 2017 (Júlio Gomes), Proc. n.º 3844/15.5T8PRT.S1; de 14 de março de 2017 (Pedro Lima Gonçalves), Proc. n.º 3154/15.8T8PRT.S1; de 5 de setembro de 2017 (Júlio Gomes), Proc. n.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1. [11] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018. [12] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018. [13] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018. [14] Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018. [15] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Preclusão e caso julgado”, LLR2017/1, pp.149-175. [16] Cfr. João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.443. [17] Cfr. /José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.567. |