Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | RECUSA IMPARCIALIDADE ISENÇÃO JUIZ NATURAL REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/ RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A lei confere ao Ministério Público, arguido, assistente e partes civis a faculdade de pedirem a recusa do Juiz quando, por circunstâncias ponderosas, suspeitem, duvidem da imparcialidade deste, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do requerente para que seja deferida, pois é objetivamente que, na recusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. II - De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. III - Num Estado de Direito Democrático a divergência no plano jurídico, seja quanto a atos processuais, seja quanto ao direito substantivo, tem acolhimento pela via do recurso ou da reclamação e não pela via da recusa do Juiz. IV - A afirmação de que o processo se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com crimes já prescritos e que a pretensão de realização da audiência, com a discussão, novamente, de tudo quanto dele consta, mais não é que um parêntesis sobre a falta de celeridade processual. Porém, não se refere no despacho, como menciona o requerente, que o arrastamento do processo é resultado da conduta dos recorrentes; apenas se diz que o requerimento do recorrentes de realização da audiência, sem cumprimento do art.411.º, n.º5 do C.P.P., “parece” ter propósitos dilatórios. V - No despacho de 30-3-2022, embora reafirmando a convicção da validade do despacho reclamado, com a mesma ideia de celeridade processual que pretende impor ao processo que se vem arrastando na justiça, para não retardar o conhecimento dos recursos, acaba por deferir a pretensão do reclamante, admitindo a audiência. VI - No caso, o que há é uma divergência jurídica sobre a realização de audiência para conhecimento dos recursos, ou seja, relativamente a uma questão meramente processual, que o relator até acabou por decidir no sentido favorável ao ora requerente. VII - O Supremo Tribunal de Justiça, observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não deteta nos fundamentos dos despachos em causa proferidos pelo Ex.mo Juiz Desembargador, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade no conhecimento do objeto do recurso do ora requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1908/10.0TDLSB.L1-A.S1 (Turno) Recusa
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. O arguido AA vem requerer a recusa do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. BB de intervir no recurso do proc. n.º 1908/10…, … Secção, que corre no Tribunal da Relação ..., ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 5 de abril de 2022, com o seguinte teor (transcrição): 1º - Por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ..., Juiz …, proferido no âmbito do processo n.º 1908/10…, em 07/05/2021, foi o Recorrente condenado: “»2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 b) (acidente 5-A, factos 73 a 103). »1 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 a) (acidente 6-A, factos 104 a 133). »1 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 a) (acidente 6-B, factos 134 a 154). »2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 b) (acidente 6-C, factos 155 a 191). »1 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada tentada, prevista e punida pelo disposto nos artigos 23º, 73º, 219º nºs 1 e 4 a) (acidente 6-D, factos 192 a 216). »2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 b) (acidente 9-A, factos 313 a 335). »1 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada tentada, prevista e punida pelo disposto nos artigos 23º, 73º, 219º, n.ºs 1 e 4 a) 219º nºs 1 e 4 a) (acidente 9-B, factos 336 a 356). »1 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 a) (acidente 14-A, factos 459 a 494). »2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 b) (acidente 14-B, factos 495 a 522). »2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a seguros qualificada, prevista e punida pelo disposto no artigo 219º nºs 1 e 4 b) (acidente 20-A, factos 735 a 756). E em cúmulo jurídico condenou o Recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2º - Em 25/06/2021, não se conformando com o referido Acórdão o Arguido recorreu para o Venerando Tribunal da Relação ... e, nos termos do Artigo 411º, n.º 5, do C.P.P., solicitou a Realização de audiência com vista à discussão dos seguintes pontos da motivação: A –VIOLAÇÃO DO ART.º 358º E 359º DO CPP E ART.º 32º N.ºS 1 E 5 DA C.R.PORTUGUESA. B– VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART.ºS 61º N.º 1 G), 120º N.º 2 D) SEGUNDA PARTE, 124º 125º, 358º DO CPP, BEM COMO ART.º 32º N.º 5 C.R.P. E AINDA ART.º 6º C.E.D.H. AO INDEFERIR-SE A PROVA REQUERIDA PELO ARGUIDO, PARA EFEITOS DE CONTRA-PROVA RELATIVAMENTE À ALEGADA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. C - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA D - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONCRETA INTERVENÇÃO DO RECORRENTE NOS CRIMES IMPUTADOS E - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO, ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 410º DO C.P.P. F - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; G - VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO IN DUBIO PRO REO H - DO CRIME CONTINUADO I - DO CÚMULO JURÌDICO E DA MEDIDA DA PENA J - DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO 3º - Em 11/03/2022 o Senhor Juiz Desembargador Relator, ora visado, Dr. BB, proferiu despacho onde referiu, nomeadamente, a propósito do Recurso apresentado pelo Recorrente: “Isto é, no caso em análise, o processo, que já se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com crimes já prescritos, vinha, agora, para este Tribunal da Relação, fazer a sua “prova de vida” e justificar a razão da sua existência, vendo, novamente, discutido tudo quanto dele já consta! … Por outro lado, também, entende-se resultar do espírito do citado art.º 411.º, n.º 5, ao impor ao recorrente o dever de especificação dos pontos que pretende ver debatidos, o mesmo dever de exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência, pois que o normal é a motivação já enunciar, de forma especificada e suficiente, todos os fundamentos do recurso”, como se prevê no art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P... Só assim é que se compreende a exigência de um “requerimento” a solicitar a realização da audiência e que pressupõe, necessariamente, a prolação de um despacho a conhecer do mesmo. Se assim não fosse, como se referiu atrás, o arguido poderia, sempre que o desejasse e sem ter que dar justificações para tal, requerer a realização da audiência, ainda que o fosse com propósitos menos sérios, designadamente dilatórios, como parece ser o caso dos autos. Ora, essas razões acrescidas ou excepcionais também não foram invocadas pelos arguidos/recorrentes em sustentação dos seus pedidos de realização da audiência. Assim sendo, indefere-se a requerida realização da audiência, devendo, por isso, os recursos ser julgados em conferência.” (Negrito e Itálico Nossos) 4º - Em 19/03/2022 não se conformando com o referido despacho o Recorrente apresentou Reclamação para a conferência, terminando o mesmo com o seguinte pedido: “Termos em que deve a Decisão Singular proferida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para realização da conferência prevista no artigo 411º, n.º 5 do C.P.P.” 5º - Em 30/03/2022 veio o Senhor Juiz Desembargador Relator, proferir despacho, onde, além do mais, se permitiu escrever: “Desse despacho vieram os referidos arguidos apresentar “reclamação para a conferência”, exercendo um direito que lhes assiste, é certo, mas que nós interpretamos como um propósito de retardar, ainda mais, aquela que deveria ter sido a normal e desejada tramitação dos autos, os quais, reafirma-se, se vêm arrastando de forma injustificável e em inequívoco desprestígio para a imagem da justiça, mas para o que, saliente-se, não vai “contribuir” esta instância de recurso.” (Itálico e Negrito Nossos) 6º - Mais referiu: “Assim, estando em causa, tão só, uma decisão do relator, dá-se sem efeito o despacho que indeferiu os requerimentos para a realização da audiência, a qual, assim, passa, agora a ser admitida, sendo que, não tendo sido requerida nem admitida a renovação da prova, razão por que os arguidos não têm que ser convocados, aos representantes dos recorrentes assistirão, tão só, na sua rigorosa observância, os direitos previstos no art.º 423º, n.º 3 do C.P.P.” 7º - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o Senhor Desembargador Relator demonstra que tem já uma decisão pré-concebida sobre os presentes autos, ou seja, que julgará totalmente improcedentes os Recursos apresentados. 8º - Ainda, antes de ver esgrimidos os Argumentos da defesa. 9º - O Recorrente não pretende fazer qualquer “prova de vida”, pensava, e continua a pensar, que seria importante, para uma melhor justiça e apreciação dos autos, a realização da audiência. 10º - Acontece, porém, que o Senhor Desembargador Relator entende que a realização de uma conferência, perante si, é uma manifesta perda de tempo, um ato dilatório, algo pouco sério… Mas mais 11º - O Senhor Juiz Desembargador Relator, com o devido respeito, revela uma animosidade com o Recorrente completamente anormal. 12º - O Senhor Desembargador em face das considerações que faz, não tem, com o devido respeito, condições para julgar o presente recurso. 13º - O Senhor Juiz Desembargador, pretende imputar aos arguidos o atraso no desenrolar dos presentes autos, quando o mesmo bem sabe, ou deveria tentar saber, antes de afirmar o que afirma, que os presentes autos tiveram início em 2010 e a Acusação do Ministério público foi notificada aos Arguidos em 16/01/2017!!!! 14º - O Recorrente, por respeito, consideração e por ainda não ter perdido a esperança de uma melhor justiça feita pelo Venerando Tribunal da Relação, requereu a realização de uma audiência e o Senhor Desembargador Relator considera que a discussão do objeto do processo, perante si, visa apenas um efeito dilatório, o que podem os Arguidos pensar da justiça do Venerando Tribunal da Relação? Termos em que deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o Senhor Juiz Desembargador Relator, Dr. BB, considerar-se impedido de intervir no julgamento dos presentes autos.”.
2. O Ex.mo Juiz Desembargador relator pronunciou-se ao abrigo do disposto no art. 45.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (transcrição): “1.º - O requerido não se pronunciou sobre o objecto dos recursos, mas, tão só, sobre a forma, de todo injustificada e de inequívoco desprestígio para a imagem da justiça, como os autos se vêm “arrastando” por factos que remontam ao ano de 2006; 2.º - Assim, como é por demais evidenciado pelo despacho em causa, proferido em 11/03/2022, o requerido não disse, nem, sequer, fez subentender que os recursos seriam “julgados totalmente improcedentes”, até porque a decisão é de um colectivo de juízes; 3.º - Por outro lado, a referida “prova de vida” não é do requerente/recorrente, como bem resulta do mesmo despacho, mas do processo, o que aquele não soube ou não quis saber interpretar; 4.º - Depois, em lugar algum do despacho questionado o requerido diz que o “vergonhoso arrastamento dos autos” se deve aos arguidos, ou exclusivamente a estes; 5.º - Isto é, nem um só dos argumentos invocados pelo requerente/recorrente tem fundamentos minimamente sérios, pois que os mesmos se alicerçam numa inequívoca e inadmissível adulteração do próprio texto do citado despacho, tudo feito com um propósito, já conseguido, de adiar a respectiva audiência, promovendo, também assim, o arrastamento dos autos; 6.º - O requerido reafirma, assim, toda a fundamentação invocada no despacho de 11/03/2022, entendendo o requerimento em causa como um indisfarçável propósito de entorpecer a acção da justiça, visando, designadamente, a prescrição do procedimento criminal, razão por que o mesmo, salvo melhor entendimento, deverá ser recusado, com a consequente e ajustada condenação prevista no n.º 7 do citado art.º 45.º e outros eventuais procedimentos tidos por justificáveis. Todavia, Vossas Excelências decidirão como melhor o houverem de fazer.”.
3. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. * II – Fundamentação
4. A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art. 203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição. O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.[1] A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos. Como assertivamente esclarece Cavaleiro de Ferreira não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. [2] Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º 1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...». O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais. As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos: - impedimentos, taxativamente enumerados na lei; - recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e - escusa, desencadeada pelo próprio juiz. Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal. Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas. Sobre recusas e escusas estatui o art. 43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.». Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art. 32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança. No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.[3] No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. [4] O dispositivo do n.º 2 do art. 43.º do C.P.P. foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, solucionando dúvidas anteriormente suscitadas a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito. Os fundamentos de recusa aí enunciados, como resulta do seu contexto, devem ser interpretados nos termos n.º 1 do mesmo preceito, isto é, só são caso de recusa se dos mesmos resultar em concreto motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. [5] Na interpretação deste art. 43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art.6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial. Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos. [6] Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1, por nós relatado).[7] No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas. O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz. É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita. O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.[8] Em suma, a lei confere ao Ministério Público, arguido, assistente e partes civis a faculdade de pedirem a recusa do Juiz quando, por circunstâncias ponderosas, suspeitem, duvidem da imparcialidade deste, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do requerente para que seja deferida, pois é objetivamente que, na recusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de recusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo requerente, que têm de ser sérias e graves, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Em termos procedimentais, com interesse para a presente decisão, importa anotar que o requerimento de recusa só é admissível até ao início da conferência nos recursos (art. 44.º do C.P.P). A recusa deve ser requerida perante o tribunal imediatamente superior, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, devendo o juiz visado pronunciar-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão (art. 45.º do C.P.P.). Retomando o caso concreto. 4.1. Em face do pedido de recusa apresentado pelo requerente, da resposta do Ex.mo Juiz Desembargador apresentada ao abrigo do disposto no art.45.º, n.º 3 do C.P.P. e da documentação junta aos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça dá como provada a factualidade descrita nos pontos n.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º daquele pedido, incluindo o teor integral dos despachos datados de 11-3-2022 e de 30-3-2022 cujos segmentos são ali reproduzidos.[9] 4.2. O arguido/requerente Carlos Gonçalves, considerando o teor dos despachos de 11-3-2022 e de 30-3-2022, proferidos pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, sustenta que está demonstrado que este tem já uma decisão pré-concebida sobre os presentes autos, antes de ver esgrimidos os argumentos da defesa, ou seja, que julgará totalmente improcedentes os Recursos apresentados. Os motivos que fundamentam esta sua conclusão, indicados no requerimento de recusa, são os seguintes: “O Recorrente não pretende fazer qualquer “prova de vida”, pensava, e continua a pensar, que seria importante, para uma melhor justiça e apreciação dos autos, a realização da audiência.” (art. 9); “Acontece, porém, que o Senhor Desembargador Relator entende que a realização de uma conferência, perante si, é uma manifesta perda de tempo, um ato dilatório, algo pouco sério…” (art. 10.º); Mas mais “O Senhor Juiz Desembargador Relator, com o devido respeito, revela uma animosidade com o Recorrente completamente anormal.” (art.11.º); e “O Senhor Juiz Desembargador, pretende imputar aos arguidos o atraso no desenrolar dos presentes autos, quando o mesmo bem sabe, ou deveria tentar saber, antes de afirmar o que afirma, que os presentes autos tiveram início em 2010 e a Acusação do Ministério público foi notificada aos Arguidos em 16/01/2017!!!!” (art. 13.º). Vejamos. 4.3. No despacho datado de 11-3-2022 o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator procedeu ao exame do pedido dos arguidos Carlos Gonçalves, Rui Gonçalves e Célia Gonçalves, de realização da audiência, a que alude o art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Perante a pretensão dos recorrentes, de verem debatida a “Impugnação da matéria de facto”, o Ex.mo relator consigna, no essencial, que do art. 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do C.P.P., resulta que o recorrente deve especificar os pontos da motivação que pretende ver debatidos, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, pois não cabe às instâncias de recurso fazer um novo e integral julgamento da matéria de facto e, “(…), como bem se vê das razões apresentadas pelos requerentes para a realização da audiência, aquilo que os mesmos pretendem é ver debatido nesta, novamente, tudo aquilo que já foi objecto de discussão e análise por parte do tribunal “a quo” e que, depois, levaram, também, à motivação dos respectivos recursos, e, não, como o exige a lei, tão só, os pontos concretos que consideram incorrectamente julgados.”. Depois de se consignar que o processo em análise já se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com crimes já prescritos, vindo agora a fazer a sua “prova de vida” e justificar a sua existência, com a discussão, novamente, de tudo quanto dele consta, conclui-se que, não tendo os recorrentes cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5 do C.P.P., não têm sustentação os pedidos de realização da audiência, que assim vai indeferida. No despacho de 30-3-2022, perante a reclamação para a Conferência por parte dos recorrentes, o Ex.mo Juiz Desembargador relator, após reafirmar a convicção da validade do despacho que indeferiu a realização da audiência, afirmar que os reclamantes exercem um direito que lhes assiste, e que não quer contribuir para o arrastamento do processo e desprestígio da imagem da justiça, decide dar sem efeito o despacho reclamado e admitir a realização da audiência. Do ora exposto resulta que, no despacho datado de 11-3-2022, o relator indeferiu o requerimento de realização da audiência com argumentos jurídicos, que resultam da conjugação do disposto nos artigos 411.º, n.º 5 e 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Em lado algum refere o Ex.mo relator, neste primeiro despacho, que “…a realização de uma conferência[10], perante si, é uma manifesta perda de tempo, um ato dilatório, algo pouco sério”. Pelo contrário, entende-se ali que os recursos devem ser conhecidos em Conferência, e não em audiência, porquanto os recorrentes não especificaram os pontos da motivação do recurso que pretendiam ver debatidos, como é exigência do art. 411.º, n.º 5 do C.P.P... A afirmação de que o processo se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com crimes já prescritos e que a pretensão de realização da audiência, com a discussão, novamente, de tudo quanto dele consta, mais não é que um parêntesis sobre a falta de celeridade processual. Porém, não se refere no despacho, como menciona o aqui requerente Carlos Gonçalves, que o arrastamento do processo é resultado da conduta dos recorrentes; apenas se diz que o requerimento dos recorrentes de realização da audiência, sem cumprimento do art. 411.º, n.º 5 do C.P.P., “parece” ter propósitos dilatórios. Num Estado de Direito Democrático a divergência no plano jurídico, seja quanto a atos processuais, seja quanto ao direito substantivo, tem acolhimento pela via do recurso ou da reclamação e não pela via da recusa do Juiz. No caso, os recorrentes, entre eles o aqui requerente Carlos Gonçalves, reclamaram para a Conferência. No despacho de 30-3-2022, embora reafirmando a convicção da validade do despacho reclamado, com a mesma ideia de celeridade processual, que pretende impor ao processo que se vem arrastando na justiça, para não retardar o conhecimento dos recursos, acaba por deferir a pretensão do reclamante, admitindo a audiência. Dos factos analisados não se vislumbra, nem uma especial relação do Ex.mo Juiz Desembargador com o ora requerente, nem um especial contacto com o processo revelador de “uma animosidade com o Recorrente completamente anormal.”. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo sério, de especial gravidade. No caso, o que há é uma divergência jurídica sobre a realização de audiência para conhecimento dos recursos, ou seja, relativamente a uma questão meramente processual, que o relator até acabou por decidir no sentido favorável ao ora requerente. Do texto dos despachos em causa não consta qualquer pronúncia de fundo sobre o objeto do recurso do ora requerente. O Supremo Tribunal de Justiça, observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não deteta nos fundamentos dos despachos em causa proferidos pelo Ex.mo Juiz Desembargador BB, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade no conhecimento do objeto do recurso do ora requerente. Também em termos objetivos nenhum concreto ato alegado pelo arguido/requerente e atribuído ao mesmo Ex.mo Juiz Desembargador permite concluir que este teve um comportamento, ainda que no domínio da mera conjetura fáctica, gerador de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou seja, que o mesmo, em face dos despachos mencionados, tenha agido ou vá a agir, no conhecimento do objeto do recurso, contra o requerente por motivos que não sejam estritamente de ordem legal. Por todo o exposto o pedido de recusa é manifestamente infundado.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que compõem esta Secção, em julgar improcedente o requerimento de recusa formulado pelo arguido AA, por manifestamente infundado, relativamente ao Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. BB. O requerente pagará uma soma de 12 UCs, nos termos do art.45.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 13 de abril de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) João Cura Mariano (Adjunto)
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[3] Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243. [4] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º, pág. 92. |