Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO FRUTOS BENFEITORIAS CESSAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CADUCIDADE TRANSACÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 212º, 216º, 236º E SEGS., 670º, 672º, 755º, 758º, 759º, 1273º | ||
| Jurisprudência Nacional: | 23 DE SETEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B3923 23 DE SETEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B1285 28 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B3495 | ||
| Sumário : | 1. A detenção de um estabelecimento por virtude do direito de retenção não pode ser equiparada à continuação do contrato de concessão de exploração que entretanto caducou. 2. O direito de retenção tem por função garantir um crédito e esse objectivo explica o regime aplicável, em alguns pontos obtido por remissão para as regras do penhor ou da hipoteca. 3. Para efeitos da compensação prevista no artigo 672º do Código Civil, os rendimentos resultantes da exploração permitida pelo direito de retenção são frutos civis. 4. Não cabe no âmbito do recurso de revista o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as declarações negociais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as emitiram; apenas compete ao Supremo Tribunal da Justiça “controlar o respeito dos critérios legais de interpretação”. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. “AA”, Restauração e Hotelaria, Lda, instaurou uma acção contra o Município de Ovar, pedindo a sua condenação no pagamento de € 30.059,25, com juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação feita em 25 de Agosto de 2005 até efectivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou que, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o réu em 20 de Março de 1991, explorou o Restaurante “AA”; que tal contrato caducou em 1 de Outubro de 1999, como foi judicialmente decidido; que, no entanto, se manteve a explorar o estabelecimento até 3 de Março de 2005, por lhe ter sido reconhecido direito de retenção para garantia da indemnização por benfeitorias, “em última instância, pelo STJ em ac. de 30/09/2004, transitado em julgado em 14/10/2004”; que efectuou obras entre a data da caducidade e a da entrega do estabelecimento, cujo custo importou em € 30.059,25; que o réu lhe não pagou tal quantia, não obstante o ter interpelado mais de que uma vez; que tem direito ao pagamento, pois se tratou de benfeitorias necessárias ou úteis; que, a não ser assim, ocorrerá enriquecimento sem causa do réu. O réu contestou, sustentando a improcedência da acção. Impugnou diversos factos e, nomeadamente, negou que “grande parte” das benfeitorias realizadas pela autora se pudessem considerar necessárias ou úteis; alegou que os proventos da exploração posterior à caducidade do contrato são suficientes para compensar as despesas feitas para conservação do estabelecimento; e recordou que o direito de retenção foi judicialmente reconhecido à autora para garantia das benfeitorias realizadas na vigência do contrato, sendo abusivo que pretenda ser ressarcida de novas despesas. A fls. 166, a autora requereu a apensação de uma outra acção por si instaurada contra o mesmo réu (processo 2902/05.9TBOVR), pedindo a sua condenação no pagamento de € 32.322,24, com juros de mora desde a interpelação de 25 de Agosto de 2005, correspondentes às rendas que pagou entre Outubro de 1999 e Março de 2004. Conforme alegou, no âmbito de um acordo relativo ao pagamento da indemnização que lhe foi arbitrada, foram consideradas as rendas pagas entre Abril e Setembro de 2004; mas não as demais, que lhe devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento sem causa do réu. O Município de Ovar contestou também esta acção. Por entre o mais, invocou a prescrição do direito alegado; sustentou que os lucros obtidos durante a exploração do estabelecimento ao abrigo do direito de retenção deveriam ter sido destinados ao pagamento da indemnização por benfeitorias e dos juros de mora correspondentes, e restituído o excesso, o que a autora não fez; que em 17 de Janeiro de 2005 tinham chegado a acordo sobre o pagamento dessa indemnização (€ 121.328,17) e desses juros (então € 2.2962,36), considerando equivalentes o valor das rendas pagas e os lucros do estabelecimento; que não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa; que a procedência da acção implicaria a repetição do pagamento da indemnização, violando o seu “direito à propriedade privada (…), a capacidade jurídico-patrimonial das autarquias locais e o interesse público”, valores constitucionalmente protegidos; que a autora agia em abuso de direito. Em reconvenção, e para o caso de procedência do pedido da autora, o réu pediu a sua condenação no pagamento dos lucros do estabelecimento, correspondentes ao período de 1 de Outubro de 1999 a 3 de Março de 2005, por enriquecimento indevido. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé. Houve réplica. No despacho saneador, por entre o mais, foi admitida a reconvenção e indeferida a excepção de prescrição (fls. 267 do apenso).
A apensação foi autorizada pelo despacho de fls. 274.
Pelo despacho de fls. 422, foi determinado que “BB”, “CC”, “DD”, “EE” e “FF”, sócios da autora, interviessem em sua substituição, uma vez que entretanto havia sido dissolvida e liquidada.
2. Pela sentença de fls. 483, ambas as acções foram julgadas improcedentes. Os autores foram condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização ao réu. Quanto à primeira acção, o tribunal entendeu que a autora deveria ter pago o custo das benfeitorias com as receitas obtidas com a exploração do estabelecimento, nos termos do artigo 672º do Código Civil, aplicável ao direito de retenção. Relativamente à segunda, decidiu que o direito reclamado pela autora, a existir, se teria extinguido com a transacção efectuada com o réu em 17 de Janeiro de 2005 (“Na verdade, a autora tinha a faculdade de se pagar da indemnização por benfeitorias e dos juros com os lucros do estabelecimento, como impõe o art. 672º do Código Civil, ou, não se efectuando tal compensação, restituí-los ao réu. Não o fez, contudo, a autora, ficando para si com os ‘frutos da coisa’ (ou seja, os lucros), abdicando, em contrapartida e de comum acordo com o réu, do recebimento de parte das rendas já pagas”. Em consequência, não apreciou o pedido reconvencional.
3. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 559 foi julgada parcialmente procedente a apelação dos autores, sendo a ré condenada a pagar, “a título de benfeitorias, a quantia que exceder o valor correspondente às receitas obtidas na exploração do estabelecimento, acrescidas dos juros de mora vencidos desde 25/8/2005, e os vincendos até integral pagamento”. Foi relegado o “apuramento da quantia em questão (…) para liquidação em execução de sentença”. Todavia, esta alteração do julgado não derivou de um diferente entendimento dos factos ou do regime aplicável, maxime do disposto no artigo 672º do Código Civil. Para a sentença, a improcedência da primeira acção resultou de ter ficado provado que, no período relevante (entre 1 de Outubro de 1999 e 3 de Março de 2005), “a autora teve um resultado positivo na exploração do estabelecimento”, pois que as receitas então arrecadadas foram superiores às despesas de conservação e funcionamento, havendo mesmo um excesso. A Relação, concordando com o enquadramento jurídico feito pela 1ª Instância, considerou que a falta de prova sobre o montante das receitas obrigava a remeter para liquidação a compensação entre este e o valor da indemnização por benfeitorias a que a autora tem direito (€25.997,31).
4. Inconformados, “BB” e outros, por um lado, e o Município de Ovar, por outro, recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2010, que apenas concedeu parcial provimento ao recurso de apelação que havia sido interposto pela A., “AA” – Hotelaria e Restauração, Lda., a qual, viria a ser substituída na lide pelos respectivos sócios, mantendo, quanto ao mais, o que fora decidido em 1ª Instância. (…) 4. Apesar de o Acórdão recorrido ter alterado parcialmente a primitiva decisão, a A. continua a entender que a qualificação e o tratamento jurídicos dados a cada uma das questões suscitadas não foi correctamente efectuado, o que justifica a presente Revista. (…) 11. Assim, recorrendo ao disposto no artigo 672° do CC, na parte em que ali se refere que os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela, aliado às regras processuais que mandam atender à repartição do ónus da prova, foi reconhecido o direito da A. ser indemnizada pelas benfeitorias realizadas no estabelecimento do R., no valor excedente ao do correspondente às receitas obtidas na exploração do estabelecimento. 12. Apesar deste entendimento ser parcialmente favorável à A., julgando-se, inclusivamente, tratar-se da correcta interpretação do disposto no nº 1 do artigo 672° do CC, afigura-se à A. que no caso sub judice não se poderia ter deixado de condenar o R. no pagamento da quantia de € 25.997,31, dispendida pela A. na realização das benfeitorias em questão. 13. Em primeiro lugar, o R. não logrou provar, conforme lhe competia de acordo com a regras da repartição do ónus da prova, qual foi o pretenso lucro obtido pela A. durante o período em que exerceu o direito de retenção do estabelecimento. 14. Não tendo o R. logrado provar que a A. obteve lucros pelo menos de valor igual ao suportado com as benfeitorias realizadas não havia que estabelecer qualquer limite ao seu direito indemnizatório – Artigo 342°, nº 2 do CC e 516° do CPC. 15. Por outro lado, a A. não aceita que as receitas geradas ou os lucros pretensamente obtidos com a exploração do estabelecimento comercial "Restaurante “AA”" possam ser considerados "frutos da coisa empenhada" para efeitos do disposto no artigo 672° do CC. 16. Os proventos daquele estabelecimento (no sentido de lucros resultantes da actividade desenvolvida) não podem ser considerados frutos, nos termos e na acepção constante do artigo 212° do CC. 17. De acordo com a generalidade dos autores uma das características fundamentais dos frutos são o seu carácter de periodicidade(…). (…) 19. Assim, por falta de um dos elementos essenciais que caracterizam "os frutos de uma coisa", não podem os pretensos lucros obtidos em resultado da exploração do estabelecimento comercial "Restaurante “AA”" ser considerados frutos, nos termos do disposto no artigo 212° em conjugação com o preceituado no n° 1 do artigo 672°, ambos do CC. 20. De qualquer modo, e ainda que assim não fosse entendido, a existirem lucros os mesmos não seriam produzidos pela coisa retida, resultando, ao invés, do exercício da actividade comercial de quem explora o estabelecimento, ou seja, seria o resultado da competência e empenho dos respectivos sócios, das técnicas de organização, do voluntarismo e eficácia dos seus funcionários, do bom nome e prestígio adquiridos, do know-how adquirido, do recurso ao marketing e publicidade, etc, isto é, de um conjunto de factores exógenos à coisa retida. (…) 22. Por conseguinte, parece-nos mais ou menos claro poder concluir-se que os lucros resultantes da exploração de um estabelecimento comercial se devem, pelo menos primordialmente, ao denominado elemento pessoal, o que, necessariamente, leva ao afastamento desse lucro como sendo resultante da coisa retida. (…) 24. Acresce, finalmente, que conforme resulta dos factos provados durante o período do exercício do direito de retenção, a A. depositou mensalmente, a título de renda, a quantia de € 598,56 a favor do R. e este aceitou tais rendas. – Cfr. al. AE) dos Factos Provados. 25. Apesar do retentor não se encontrar obrigado a remunerar o proprietário do bem retido, o certo é que a A. o fez, parecendo-nos, assim, totalmente inaceitável que tendo o R. recebido as respectivas rendas – que, inclusivamente, agora se nega a devolver –, pretenda, simultaneamente, acumulá-las com os pretensos lucros da exploração do estabelecimento comercial. 26. Donde, se afigure mais do que óbvio que esses pretendidos "frutos da coisa empenhada" nunca poderiam ser atribuídos ao R. na medida em que já recebeu e aceitou o pagamento das rendas durante o período do exercício do direito de retenção, sob pena de haver uma duplicação da remuneração pelo bem retido. 27. Não podendo, também por esta razão aplicar-se ao caso sub judice o artigo 672°, nº 1 do CC. 28. Não se conforma ainda a A. com o douto Acórdão recorrido na parte em que decidiu não ter direito à restituição das rendas pagas ao R. durante o período em que legal e legitimamente, exerceu o direito de retenção sobre o estabelecimento comercial do R. 29. À semelhança do que havia sido sentenciado em 1ª Instância, também os ilustres Desembargadores da Relação do Porto entenderam que a A. não tinha direito à restituição da quantia de € 32.322,24 correspondente ao valor das rendas pagas desde o mês de Outubro de 1999 até ao mês de Março de 2004, com fundamento na transacção efectuada no âmbito de outra acção judicial que tinha precedido a dos presentes autos. 30. Tal transacção foi celebrada pelas partes em 17.01.2005 no âmbito da Acção Ordinária n° 369/2000 que correu seus termos pelo 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, em que a aqui A. (que naquela acção era R) tinha deduzido um pedido reconvencional destinado a obter a condenação do aqui R. (naquela acção A.) no pagamento das benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial durante a vigência do contrato de concessão de exploração, e bem assim, na sua condenação a reconhecer o direito de retenção que assistia à ora A. (R. naquela acção) sobre o estabelecimento comercial até ao integral pagamento da indemnização peticionada. 31. É, pois, incontroverso que nessa acção não foi deduzido qualquer pedido relativo à restituição de rendas pagas durante o período do exercício do direito de retenção, o qual, apenas viria a surgir muito mais tarde com a interposição do Processo nº 2902/05.9TBOVR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar. 32. Nesta conformidade não faria o menor sentido que as partes pretendessem estabelecer qualquer tipo de acordo relativamente a uma questão que ainda nem sequer tinha sido suscitada, sendo, pelo contrário manifesto que a restituição das rendas dos meses de Abril a Setembro de 2004, no valor de € 3591, 36 apenas se ficou a dever à circunstância da A. ter acedido a que a indemnização a que o R. tinha sido condenado pudesse ser realizada em 12 (doze) prestações mensais. 33. Como é evidente essa restituição tratou-se apenas da contrapartida estabelecida em razão do diferimento dum pagamento que poderia ser exigido de imediato. 34. Assim, ao contrário do que erroneamente foi considerado no douto Acórdão recorrido, não houve de nenhuma das partes a menor intenção de com aquela transacção estar também a definir o destino das rendas que a A. tinha (indevidamente, por que a tanto não estava obrigada) vindo a pagar durante todo o período em que tinha exercido o direito de retenção sobre o estabelecimento comercial do R. 35. É totalmente abusivo e desconforme ao sentido normal daquela declaração, interpretar-se a referida transacção no sentido de que, através da mesma, "a autora abdicou das rendas já pagas ao réu, com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir". 36. Não é de forma alguma esse o sentido que se pode extrair daquela declaração de vontade, com recurso ao critério legal estatuído no nº 1 do artigo 236º do CC. (…) 39. Atentas as circunstâncias conhecidas que no caso sub judice presidiram à realização daquela transacção, é manifesto que a interpretação acolhida no Acórdão recorrido não coincide de modo algum com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. 40. Deverá, assim, este Venerando Tribunal sindicar o resultado interpretativo formulado na decisão sob recurso, na medida em que se trata de uma situação abrangi da pelo disposto no nº 1 do artigo 236° do CC. 41. O último aspecto que merece a mais vigorosa discordância da A. com o Acórdão recorrido prende-se com a sua condenação como litigante de má fé. 42. A sua condenação como litigante de má fé ficou única e simplesmente a dever-se ao entendimento do Tribunal a quo de que ao a A. ao celebrar com o R. a transacção de 17.01.2005, bem sabia que tinha abdicado de todas as outras rendas que lhe havia pago. 43. Conforme se teve oportunidade de explanar, a interpretação feita acerca do alcance dessa transacção encontra-se totalmente errada, não tendo o mínimo de correspondência com o texto do Acordo celebrado nem com o sentido que poderia ser apreendido por um declaratário normal. 44. O mais que se poderá considerar é por qualquer outra razão de natureza legal, mas totalmente diversa da que foi invocada como fundamento da condenação da A. como litigante de má fé, esta não ter direito à restituição das rendas em questão. 45. Todavia, nessa hipótese, jamais se poderia considerar que a A. tinha deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, e, muito menos que essa actuação tivesse sido exercida dolosamente ou no mínimo com negligência grave. 46. De qualquer modo, e em última análise, sempre haveria que admitir-se a possibilidade da A. estar equivocada quanto ao sentido daquela declaração, o que obstaculizaria a que a sua actuação pudesse ser considerada dolosa ou gravemente negligente. 47. Deste modo, não existe o menor fundamento para que a A. pudesse ser condenada como litigante de má fé, devendo, também nesta parte o douto Acórdão recorrido ser revogado. 48. Em face de quanto antecede, verifica-se que o douto Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos, 212°, 342°, nº 2 e 672° do CC, e ainda o preceituado nos artigos 456° e 516° do CPC.”
Em contra-alegações, o réu pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso dos autores. Requereu ainda a ampliação do respectivo objecto, invocando o nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil. No entanto, ao definir o âmbito da ampliação repetiu questões que colocou na revista que interpôs, relativas à nulidade do acórdão recorrido e à improcedência do pedido de pagamento de benfeitorias, que serão analisadas a propósito do seu recurso.
O Município de Ovar concluiu as alegações de revista nestes termos:
“(…) B1) Não se pronunciando sobre a questão da alteração, em ampliação, da matéria de facto da acção n.º 2901/05.0 T80VR impetrada, em ampliação do objecto do recurso de apelação, nas conclusões L), M), N), O) e P) das contra- alegações de apelação do aqui réu e então recorrido Município de Ovar, o Acórdão recorrido, mais do que em violação das normas legais dispostas no art. 712.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC incorreu em vício de omissão de pronúncia a importar nulidade nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, d), do CPC, ex vi do disposto no art. 716.°, n. ° 1, do CPC. Ora, B2) Tal impetrada alteração da matéria de facto em ampliação da mesma tinha por objecto, como consta das als. J), L), M), N), O) e P) das contra-alegações de apelação do aqui réu e então recorrido Município de Ovar, o facto de «Os rendimentos de exploração do restaurante “AA” entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005 foram suficientes para compensar as despesas satisfeitas no bem, sobrando ainda um resultado líquido positivo de, no mínimo, 114.175,95C», tal qual alegado nos arts. 21.° a 23.° da contestação na acção n.º 2901/05.0 T80VR, e relevante para a solução da questão de direito, à luz da norma legal disposta no art. 672.°, n. ° 1, do CC, aplicável ex vi do disposto seja no art. 758. ° seja no art. 759.°, n. ° 3 do CC, do encontro dos frutos da coisa, que de outra maneira teriam que ser restituídos ao proprietário, com as despesas com ela realizadas e assim à inexistência por essa forma do direito ao reembolso destas. (…) B4) Deverá o Meritíssimo Tribunal a quo, suprir tal nulidade nos sobre ditos termos, reparando o Acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 668.°, n. ° 4 e 744.° do CPC, ex vi do disposto no art. 716.°, n.º 1, do CPC, e quando não, havendo despacho de sustentação, deverão então V. as Ex. as Venerandos Conselheiros, declarando nesta parte a nulidade do Acórdão recorrido e suprindo-a, por este Venerando Tribunal não poder julgar a matéria de facto, determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido em ordem à ampliação da matéria de facto nos sobreditos termos referidos supra na conclusão B3). Por outro lado, C1) Acresce que o Acórdão recorrido, ao julgar qualificar as despesas realizadas no estabelecimento elencadas nas als. F), G), H), I), K), L), M), N), O), P), R), T), U), W), X), Y) dos factos provados na acção n.º 2901/05.0T80VR como benfeitorias necessárias ou úteis que não poderão ser levantadas sem detrimento das coisas onde se integram – já quanto às despesas elencadas nas ais. J), Q), S) e V) dos factos provados na acção n.º 2901/05.0T80VR não considerou-se não poderem ser qualificadas como necessárias ou úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa por a matéria de facto ser insuficiente para tal qualificação –, daí resultando o direito à sua indemnização incorreu em violação das normas legais dispostas nos arts. 216.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1273.°, n.º 1, 1.a parte, e 2 e 479.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (aplicáveis ex vi do disposto no art. 670.°, b), do CC). Com efeito, C2) Absolutamente nenhum facto ou circunstância factual foi alegado nem por consequência provado (como não podia) que permita concluir pela finalidade das benfeitorias de evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (art. 216.°, n. ° 3) e a sua qualificação como necessárias de que depende nos termos do art. 1273.°, n.º 1, do CC o direito a indemnização pecuniária do seu valor; pelo aumento do valor da coisa (diferença entre o valor da coisa antes e depois da benfeitorias) em virtude das benfeitorias (art. 216.°, n.º 3) e assim a sua qualificação como úteis, pela deterioração da coisa no caso de levantamento das benfeitorias, pelo valor do enriquecimento sem causa aferido pelo pólo, não apenas do seu valor de custo, mas também do incremento de valor que importaram na coisa, tudo pressupostos e qualificação de que depende o direito a indemnização pecuniária calculada segundo o enriquecimento sem causa no caso das benfeitorias úteis, nos termos do art. 1273.°, n.º 2, do CC. (…) C4) Mesmo quanto às que pudessem ser havidas como úteis sem que se provasse nem procedesse o detrimento da coisa no caso de serem levantadas – por tal, aliás, nunca ter sido alegado ou invocado – sendo assim de aplicar a hipótese prevista na 2.a parte do n.º 1 do art. 1273.° do CC, como os AA. não peticionaram o levantamento das benfeitorias, tal consequência também estava e está impossibilitada de ser atendida, atento o princípio do pedido e a proibição da condenação ultra vel alteram petitum previsto no art. 668.°, n. ° 1, e), do CPC. Aliás, C5) O Acórdão recorrido – como já a sentença de primeira instância – considerando que as benfeitorias ou são necessárias ou são úteis que não poderão ser levantadas sem detrimento das coisas onde se integram, não faz qualquer destrinça entre quais são uma coisa e quais são outra por forma a poder-se-lhes aplicar os respectivos regimes legais, que são distintos, pois as necessárias são indemnizáveis pelo seu valor de custo, nos termos do disposto no art. 1273.°, n. ° 1, 1.a parte, do CC, e as úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa são indemnizáveis pelo valor do enriquecimento sem causa, ou seja pelo valor que tiverem aportado à coisa onde se integram (valor do enriquecimento) acaso tal valor seja superior ao seu valor de custo (valor do empobrecimento), nos termos do disposto nos arts. 1273º, n.º 2 e 479.°, n.ºs 1 e 2 do CC. Ora, C6) Nenhum facto foi alegado nem por consequência provado acerca do valor do enriquecimento., ou seja, do valor que tiverem aportado à coisa onde se integram, pelo que, na indefinição sobre a caracterização das despesas como necessárias ou úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, bem podendo tratar-se da segunda espécie, não podiam as instâncias atribuir direito a indemnização pelos valores de custos das despesas que vêm provados sem que nenhum facto venha alegado ou provado sobre a medida do enriquecimento à custa alheia de que depende o direito a indemnização nos termos do disposto nos arts. 1273.°, n. ° 2 e 479.°, n.ºs 1 e 2, do CC. Como assim, C7) Como tal, logo por aqui o pedido de indemnização pecuniária por benfeitorias (que os AA. crismaram de necessárias ou úteis, sem mais, mas cuja qualificação nenhures resulta comprovada nos autos) deduzido na acção n.º 2901/05.0TBOVR sempre teria e terá necessária e forçosamente que improceder, da mesma forma que o recurso de apelação devia ter sido julgado totalmente improcedente, e assim também nesta parte da indemnização por benfeitorias, totalmente improcedente, e, não o tendo sido e decidindo como decidiu, incorreu o Acórdão recorrido em violação das normas legais dispostas nos arts. 216.°, n.ºs 1, 2 e 3, 1273.°, n.os 1 e 2 e 479.°, n.os 1 e 2, do Código Civil, devendo tal erro ser remediado, revogando-se o Acórdão recorrido e decidindo-se pela absolvição do Réu Município do pedido de indemnização de benfeitorias formulado na acção n. ° 2901/05.0TBOVR. De todo o modo, H1) As benfeitorias realizadas na coisa ao abrigo de direito de retenção e no período por que este durou, sempre tinham que ser cobertas, em anticrese, pelos frutos da coisa retida, nos termos do disposto no art. 672.°, n. ° 1, do CC, aplicável ao direito de retenção do estabelecimento ex vi do disposto seja no art. 758. ° seja no art. 759.°, n. ° 3 do CC; e não apenas tinham que o ser como, de facto, os autores não provaram que o não tenha sido, como ainda, de facto, provou-se que o foram. Pois que, H2) Vem provado na al. Y) dos factos provados que "Durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005 [o período de retenção do estabelecimento], a autora teve um resultado positivo de exploração do estabelecimento comercial Restaurante “AA”". E, H3) Procedendo a alegação plasmada supra nas conclusões AI) e A2), nos termos referidos nas als. .J), L), M), N), O), P) da contra-alegações de apelação, demonstra-se – e devendo tal vir a ser dado como provado – que os rendimentos de exploração do restaurante “AA” entre 1 de Outubro de 1999 e 03 de Março de 2005 foram suficientes para compensar as despesas satisfeitas no bem, sobrando ainda um resultado líquido positivo de, no mínimo, 114.175,95€. Donde que, H4) A A. custeou as despesas feitas no estabelecimento com as receitas geradas por este, destinando as receitas do estabelecimento às despesas que nela efectuou, e assim o pretenso direito a indemnização por benfeitorias que na acção se pretende fazer valer é inexistente, nos termos do disposto no art. 672.°, n. ° 1, do Código Civil, ex vi' seja do art. 758.° seja do art. 759.°, n.º 3, do CC, contrariamente ao que em erro e violação de tal norma legal considerou o Acórdão recorrido. Em qualquer caso, H5) O direito do retentor (como do credor pignoratício) a indemnização de benfeitorias realizadas na coisa retida (como na dada em penhor), depende, como pressupostos, não apenas da verificação das factispecies legais dos arts. 216.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1273.°, nº 1, 1.a parte, e n.º 2, e 479.° n.ºs 1 e 2, do CC, como também do facto de não serem suportados pelos frutos gerados pela coisa, nos termos do disposto no art. 672.°, n. ° 1, do Código Civil, ex vi do disposto seja no art. 758.° seja no art. 759.°, n.º 3 do CC, factos que são constitutivos do direito à indemnização por benfeitorias, tal como os AA. o pretendem fazer valer e peticionaram na acção n.º 2901/05.0TBOVR. E assim, H6) Contrariamente ao que sustenta nesta parte o Acórdão recorrido em erro e violação de normas legais, era sobre os AA. que impendia o ónus da prova, à luz do disposto no art. 342.°, n. ° 1, do CC, também do facto atinente à previsão legal do art. 672.°, n. ° 1:, do CC, aplicável ex vi do disposto seja no art. 758. ° seja no art. 759.°, n. ° 3 do CC, de que os frutos da coisa não foram encontrados e foram insuficientes para custear o valor das benfeitorias, por forma a poderem peticioná-lo do aqui Réu e ora recorrente. Pelo que, H7) Não se tendo provado que os frutos da coisa não foram encontrados e foram insuficientes para custear o valor das benfeitorias, provando-se até o inverso (…) impunham as normas legais dos arts. 342.°, n.º 1, e 672.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi do disposto seja no art. 758. ° seja no art. 759.°, n. ° 3 do CC, em cuja violação o Acórdão recorrido incorreu, que a acção n. ° 2901/05.0TBOVR fosse julgada improcedente e o R. e ora recorrente absolvido do pedido e concomitantemente que o recurso de apelação tivesse sido julgado totalmente, e assim também nesta parte, improcedente, que é o que se deverá decidir em remédio do Acórdão recorrido, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se o R. e ora recorrente também do pedido formulado na acção n.º 2901/05.0TBOVR. Sem prescindir, I1) Os autos e os factos neles apurados revelam uma situação de abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium nas pretensões trazidas a juízo pela Autora e pelos ora recorrentes, que, sempre e em qualquer caso, por se tratar de um ilícito, nos termos do disposto no artº 336. ° do CC, terá como efeito a paralisação e obstaculização dos direitos pretendidos fazer valer. Na verdade, I2) Outra não pode ser a leitura dos factos que não a de que, além de acerarem o pagamento das benfeitorias para cuja garantia de pagamento o direito de retenção foi reconhecido, a Autora induziu no Réu a confiança de que aceitava o pagamento das rendas do período de direito de retenção com excepção daquelas referidas que não seriam devidas e a Autora ficava com as receitas da exploração do estabelecimento não prestando quaisquer contas de tais receitas e que nada mais reclamaria do Réu ficando o litígio atinente ao estabelecimento definitivamente resolvido com o acordo celebrado. De sorte que, I3) A reclamação posterior ao acordo dos valores quer das rendas respeitantes ao período de direito de retenção quer de despesas realizadas no bem e a instauração das acções constitui um comportamento manifestamente contraditório com a actuação da própria Autora e com a confiança induzida no Réu de que o litígio estava definitivamente resolvido. Pelo que, I4) Não considerando nem julgando pela verificação de violação do princípio da boa fé e abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que é ilícito, nos termos do disposto no art. 334º e que obstaculiza a procedência da pretensão da Autora e dos autores que se lhe substituíram, o Acórdão recorrido incorreu em violação da norma legal disposta no art. 334º do Código Civil, o que sempre deverá agora, em cumprimento de tal norma e dos princípios nela ínsitos, obter remédio, revogando-se a o Acórdão recorrido e julgando-se procedente a arguição de abuso de direito com a consequência da paralisação do direito peticionado e absolvição do Réu e ora recorrente do pedido. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e em consequência, revogar-se o acórdão recorrido e absolver-se o R. e ora recorrente Município também do pedido formulado na acção n.º 2901/OS.OTBOVR de condenação no pagamento do valor das benfeitorias”.
Os autores contra-alegaram, sustentando a falta de fundamento do recurso do réu.
5. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
6. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), os autores colocam as seguintes questões: – Falta de prova, pelo réu, de “qual foi o pretenso lucro obtido pela A. durante o período em que exerceu o direito de retenção do estabelecimento”; – Errada qualificação das receitas ou dos lucros como frutos da coisa retida, para efeitos do disposto no artigo 672º do Código Civil; – Impossibilidade de acumulação das rendas (por si pagas ao réu, que as não quer devolver) com “os pretensos lucros da exploração do estabelecimento comercial”; – Direito à restituição das rendas pagas de Outubro de 1999 a Março de 2004; – Litigância de má fé.
Quanto ao recurso do réu, são as seguintes as questões a apreciar: – Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; – Falta de alegação e de prova de elementos que permitam a qualificação das benfeitorias como necessárias ou úteis; – Compensação das despesas feitas pelos autores com as receitas geradas pelo estabelecimento; – Ónus da prova da insuficiência dos frutos da coisa retida para custear o valor das benfeitorias; – Abuso de direito por parte da autora (dos ora recorrentes).
7. Antes de passar à análise das várias questões suscitadas, logicamente ordenadas, cumpre ter presente o seguinte: – Está fora de dúvida de que foi no âmbito de um direito de retenção que o estabelecimento foi detido pela autora entre a caducidade do contrato de concessão de exploração (1 de Outubro de 1999) e a entrega do estabelecimento ao réu (3 de Março de 2005); – Esse direito de retenção (até ao pagamento da indemnização) foi reconhecido definitivamente pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 30 de Setembro de 2004, com cópia a fls. 27, para garantia de um crédito por benfeitorias realizadas na vigência do contrato, cujo montante, como a 1ª Instância já decidira, ascendia a € 121,328,17, ao qual acresciam juros de mora; – Nesse mesmo acórdão decidiu-se ainda, neste ponto alterando o que a Relação entendera, que o direito de retenção compreendia o direito de uso e exploração do estabelecimento, sob pena de se perder “um dos seus elementos característicos, ou seja, a clientela (…), ficando, em consequência, desprovido de receitas que podiam ser canalizadas para a conservação do mesmo e respectivas instalações”; – Esta decisão sobre a continuação da exploração foi pois justificada por “no caso, o uso ou exploração do estabelecimento se mostrar indispensável à sua conservação para, e até, à satisfação do crédito indemnizatório”; – Não poderia, aliás, ter um fundamento e um objectivo diferentes. A detenção do estabelecimento por virtude do direito de retenção não pode ser equiparada à continuação do contrato caducado. O direito de retenção tem por função garantir um crédito – no caso, o crédito por benfeitorias – e esse objectivo explica o regime aplicável, em alguns pontos obtido por remissão para as regras do penhor ou da hipoteca (artigos 758º e 759º do Código Civil); no caso, interessa o regime do penhor; – É normal que a exploração de um estabelecimento gere receitas e provoque despesas; está provado que assim sucedeu, no caso presente; – Quanto às despesas, o titular do direito de retenção é protegido pelo regime do artigo 1273º, aplicável por virtude dos artigos 758º e 670º, b), todos do Código Civil (benfeitorias necessárias e úteis); – Quanto aos frutos (sem desde já resolver a questão de saber se as receitas assim devem ser consideradas), devem ser afectados ao pagamento das despesas feitas com a coisa, dos juros vencidos e, se houver excesso, do capital em dívida (artigo 672º do Código Civil). Como recordam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra, 1987, pág. 692), encontra-se no artigo 672º do Código Civil, “verdadeiramente, uma consignação de rendimentos (…)”; – Não tendo pedido a sua apreciação para a hipótese de procedência do recurso dos autores, o réu abandonou a reconvenção deduzida a título subsidiário na segunda acção.
8. O réu Município de Ovar veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (conclusões B1 a B4). No entanto, não resulta das contra-alegações apresentadas no recurso de apelação, nomeadamente das conclusões indicadas (J a P), qualquer requerimento de alargamento do objecto do recurso, como expressamente se exige no nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil. Improcede, portanto, a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
9. Os autores sustentam que as receitas (os lucros) não podem ser qualificados como frutos, para efeitos do disposto no artigo 672º do Código Civil. Entendem que lhes falta a característica da periodicidade, essencial ao conceito de fruto (nº 1 do artigo 212º do Código Civil), e que não foram “produzidos pela coisa retida”, resultando sim “da actividade comercial de quem explora o estabelecimento”. Mas estas objecções não procedem. Desde logo, não se pode entender que falta irremediavelmente o carácter de periodicidade, uma vez que as receitas geradas pela exploração de um estabelecimento comercial são repetidas e não esporádicas; nem, muito menos, que não se podem considerar como produzidos pelo estabelecimento. É manifesto que resultam da conjugação do estabelecimento com a actividade de quem o explora, mas é igualmente manifesto que isso lhes não retira a qualidade de frutos; são frutos civis (e não naturais, nº 2 do artigo 212º do Código Civil). Recorde-se que Oliveira Ascensão (Direito Civil, Teoria Geral, vol. I, Coimbra, 1997, dá expressamente como exemplo da noção de frutos civis, em virtude do alargamento “a outras figuras em que há um rendimento esperado, na normalidade dos casos, por força da situação jurídica estabelecida, mesmo sem estar assegurada a sua repetição”, os “rendimentos provenientes de uma empresa” (págs. 357-358). Como atrás se observou, o artigo 672º do Código Civil (conjugado com o artigo 758º) define uma verdadeira consignação de rendimentos, na medida em que afecta os frutos ao pagamento do capital garantido pelo direito de retenção, depois de deduzidas as despesas feitas com a coisa retida. Essa afectação revela impressivamente uma opção do legislador sobre o significado da função de garantia do direito de retenção, que excede a mera finalidade compulsória que lhe é própria. A solução pretendida pelos autores equivaleria a transformá-lo, na prática, na continuação do contrato de concessão. Conclui-se que, para efeitos da compensação prevista no artigo 672º do Código Civil, os rendimentos resultantes da exploração do estabelecimento entre Outubro de 1999 e Março de 2005 são frutos civis.
10. Ambas as instâncias deram como assente que os autores têm direito a ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizaram no estabelecimento retido. O réu, todavia, sustenta que não há, nem alegação, nem prova, que permita qualificar como tal os factos provados de f) a y) da lista correspondente e, consequentemente, dar como preenchidos os requisitos exigidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 1273º do Código Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 759º e 670º, b), também do Código Civil, para que surja o direito a indemnização. Idêntica questão tinha sido levantada também pelo ora réu na acção que veio a terminar com o acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 30 de Setembro de 2004; no entanto, o problema revestia-se então de menor acuidade porque, conforme se decidiu, estava contratualmente reconhecido o direito a indemnização por benfeitorias, sem distinção entre benfeitorias necessárias e úteis. Conhece-se o regime aplicável e a distinção entre benfeitorias necessárias e úteis (nºs 2 e 3 do artigo 216º do Código Civil); e sabe-se que, por regra, o direito a indemnização por benfeitorias úteis depende de não ser possível o seu levantamento sem detrimento da coisa, aferindo-se a indemnização pela medida do enriquecimento do proprietário (artigo 1273º) – como se disse já, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2009 (www.dgsipt, proc. nº 08B3495). Ora a sentença de fls. 483 enumerou as diversas obras constantes das alíneas f) a x) da lista de factos provados, enunciou o critério de qualificação de umas e outras, excluiu as constantes das alíneas j), que), s) e v), por entender que “a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para a sua correcta caracterização, desconhecendo o tribunal se tais despesas se mostraram necessárias para a conservação do estabelecimento comercial ou do prédio onde o mesmo se insere ou se, não sendo imprescindíveis, aumentaram o respectivo valor”) e deu como assente que “tendo em conta a sua natureza, é manifesto que as benfeitorias não podem ser levantadas”). Aplicou então o regime do artigo 672º do Código Civil e, tendo em conta que se trata em todos os casos de despesas feitas com o estabelecimento, concluiu que o montante correspondente devia ser compensado com as receitas. Naturalmente que se baseou no critério de distinção que informa o artigo 216º para apenas considerar como despesas, a deduzir das receitas, as que correspondem a benfeitorias necessárias ou úteis; o que é inteiramente correcto, uma vez que o titular do direito de retenção apenas tem direito a ser indemnizado por benfeitorias necessárias e úteis (artigos 758º, 670º, b) e 1273º do Código Civil); mas não teve que apurar qual a medida do enriquecimento do proprietário, porque esse ponto não releva para a aplicação do regime previsto no artigo 672º do Código Civil. Não procede, assim, a objecção do réu. Está pois assente que é aplicável ao caso o regime de compensação entre as despesas e as receitas, previsto no artigo 672º do Código Civil.
11. Os autores sustentam que o réu não fez prova de “qual foi o pretenso lucro obtido pela A. durante o período em que exerceu o direito de retenção do estabelecimento” e que, consequentemente, a Relação deveria simplesmente tê-lo condenado no pagamento de € 25.997,31, sem qualquer limite, pois lhe cabia o ónus correspondente. Mas o réu afirma que era aos autores que cabia o ónus de provar “que os frutos da coisa não foram encontrados e foram insuficientes para custear o valor das benfeitorias, provando-se até o inverso”, uma vez que está assente que o resultado de exploração do estabelecimento, nesse período, foi positivo. Daqui conclui que o pedido dos autores deveria ter improcedido. E a verdade é que está provado que, entre 1 de Outubro de 1999 e 3 de Março de 2005, as receitas ultrapassaram as despesas (pontos Y e AJ da lista de factos provados), o que significa que pode ser encontrado todo o montante correspondente às benfeitorias pelas quais tem direito a ser indemnizada. Assim sendo, deve ser mantida a improcedência decidida em primeira instância, sem que ocorra qualquer “duplicação da remuneração pelo bem retido”, como a recorrente afirma. Saber se o réu tem direito a conservar as rendas que recebeu depende da transacção que adiante será analisada; decidir que as despesas realizadas com a coisa são compensadas com as receitas obtidas não equivale a entender que os lucros pertencem ao réu.
12. Ambas as instâncias julgaram improcedente a segunda acção, na qual os autores pretendem a restituição da quantia correspondente às rendas pagas entre Outubro de 1999 e Março de 2004. Chegaram a este resultado interpretando a transacção constante do documento junto a fls. 233 (do apenso). Escreveu-se na sentença: “Com a transacção em apreço, autora e réu não só definiram o valor da dívida a liquidar e o respectivo modo de pagamento, mas também o destino das rendas pagas pela autora durante o período de exploração do estabelecimento comercial. Deste modo, importa concluir que a autora abdicou das rendas já pagas ao réu com excepção das referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que este se obrigou a restituir, pois seria esse o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, poderia atribuir à declaração negocial emitida pela autora “AA” na referida transacção”. Este entendimento foi confirmado pela Relação. Como repetidamente tem afirmado o Supremo Tribunal da Justiça, não cabe no âmbito do recurso de revista o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as declarações negociais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as emitiram, por se tratar de questão situada ainda no domínio dos factos; apenas compete ao Supremo Tribunal da Justiça “controlar o respeito dos critérios legais de interpretação” (acórdão de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08B3923), constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil. Está agora em causa uma transacção, feita por documento escrito, expressamente destinada a concretizar um “acordo concernente ao processo” nº 2555/04-7 do Tribunal de Ovar, no qual era autor o Município de Ovar e ré “AA” – Hotelaria e Restauração, Lda. Sabe-se (cfr. certidões constantes de fls. 21 e segs. do apenso) que, nessa acção, (1) “AA” -Hotelaria e Restauração, Lda. foi condenada a restituir ao Município de Ovar o estabelecimento a que a presente acção respeita, na sequência da caducidade do contrato de concessão de exploração (em 1 de Outubro de 1999), (2) o Município foi condenado a pagar-lhe a indemnização de € 121.328,17, com juros de mora, e (3) reconheceu-se à autora o direito de retenção do estabelecimento, até ao pagamento da indemnização (sentença a fls. 22). No que agora releva, esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 54 e pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de fls.82, de 30 de Setembro de 2004 (e não de 30 de Março desse mesmo ano, como se considerou nas instâncias). A prova não revela qual foi a vontade real das partes nesta transacção (cfr. nº 2 do artigo 236º do Código Civil), quanto ao ponto em litígio. Assim, as suas declarações hão-de valer em conformidade com o critério fixado pelo nº 1 do artigo 236º do Código Civil. Segundo consta do texto do contrato, o Município comprometeu-se a liquidar o montante em que foi condenado “em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Janeiro de 2005” (cláusula 1ª). A contraparte obrigou-se a restituir o estabelecimento com o pagamento da primeira prestação (cláusula 2ª). Nada se diz expressamente sobre as receitas ou sobre as despesas posteriores à caducidade do contrato, nomeadamente sobre as rendas pagas até Março de 2004. Apenas se acorda em que o Município de Ovar, “como contrapartida do pagamento faseado, (…) abdica do pagamento da renda contratualmente prevista no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, desde o mês de Abril até á entrega efectiva do local” (cláusula 4ª); e que, como já tinham sido depositadas, as rendas correspondentes aos meses de Abril a Setembro de 2004 serão restituídas a “AA” – Hotelaria e Restauração, Lda. (cláusula 5ª). O texto não fornece, pois, qualquer indicação explícita sobre todas as rendas pagas a partir da caducidade do contrato de concessão (Outubro de 1999): apenas esclarece que o Município abdica de parte delas (de Abril de 2004 até à entrega efectiva do estabelecimento). Ora não pode deixar-se de confirmar o sentido com que as instâncias interpretaram os termos da transacção e deles deduziram que ficou entendido que o Município conservava as rendas pagas de Outubro de 1999 a Março de 2004. Com efeito, o acordo segundo o qual o Município abdicava das rendas posteriores, restituindo as que recebera, como contrapartida do pagamento em prestações, só é compatível com o entendimento de que tinha direito às rendas, ou de que não tinha que as restituir: que sentido teria tal renúncia, se assim não fosse? Onde estaria a contrapartida pela vantagem conseguida? Não tem qualquer tradução no contrato uma hipotética distinção entre essas rendas e as anteriores. Cumpre assim reconhecer que o sentido acessível a um declaratário medianamente diligente e informado seria o de que as partes reconheceram que o Município tem direito a conservar as rendas que recebeu após a caducidade do contrato de concessão de exploração, com excepção daquelas de que prescindiu como contrapartida do pagamento em prestações. Improcede portanto o pedido de condenação na restituição das rendas, o que mais uma vez exclui a apreciação do abuso de direito alegado pelo réu.
13. Os autores recorrem ainda da confirmação da sua condenação como litigantes de má fé. No entanto, este ponto não pode voltar a ser apreciado em recurso, porque se não verifica nenhuma das condições previstas no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, conjugado com o nº 1 do artigo 722º do mesmo Código (assim, a título de exemplo, acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1285). 14. Nestes termos, decide-se: a) Negar provimento ao recurso dos autores; b) Conceder provimento parcial ao recurso do réu, absolvendo-o do pedido de condenação no pagamento das benfeitorias realizadas pela autora, nos termos decididos em Primeira Instância, revogando o acórdão recorrido na parte correspondente; c) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos autores, relativamente a ambos os recursos. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2011
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