Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607º do CPC, aplicável à Relação, por força do nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, “não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação selectiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal”; II. A fundamentação probatória do recorrente deve funcionar como “parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, residente em …, …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, residentes em …, …, em que pede o seguinte: “a) Ser o contrato de comodato julgado findo por caducidade, e consequentemente, serem os réus condenados a restituírem o prédio urbano sito na Rua de …, nº 42, freguesia de …, concelho de … por falta de título legítimo, livre de ónus e encargos, à autora; b) E, serem os réus condenados a pagar à autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a ela causados pela falta de restituição do prédio urbano sito na Rua de …, nº 42, freguesia de …, concelho de … por falta de título legítimo, em valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros); c) Bem como, serem os réus condenados ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na restituição do imóvel supra identificado, propriedade da autora, a fixar segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização ora peticionada, tudo de acordo com o disposto no artigo 829-A do Código Civil. Subsidiariamente, d) Sem prescindir, caso o digníssimo tribunal considere que o contrato celebrado entre as partes é um verdadeiro contrato de arrendamento ainda em vigor, ser o contrato de arrendamento julgado denunciado pela autora com o fundamento da necessidade de habitação pela própria, nos termos do artigo 1101º al. a) do Código Civil.”. Para o efeito alegou que é dona do prédio urbano constituído por casa de cave e rés-do-chão com logradouro, sito na Rua de …, nº 42, Lugar de …, freguesia de …, concelho de … . Por sua vez, os réus eram desde longa data arrendatários do prédio urbano identificado supra na condição de restituírem o referido prédio caso a filha deles (ora autora) precisasse do mesmo para habitar. Por esse motivo a autora já proprietária do prédio, quando necessitou do mesmo para sua habitação própria, acordou com os réus celebrar um contrato de comodato, datado de 01/07/2017, pelo prazo de um ano, devendo os mesmos restituir a posse do prédio à autora em 31/06/2018. Acontece que, findo o prazo do contrato de comodato os réus não restituíram a posse do prédio à autora, apesar de interpelados para o efeito. A autora não é proprietária, nem arrendatária, de qualquer outro imóvel onde possa residir. Sofreu danos morais com toda a situação e tem vindo a adiar o seu casamento e a tentativa de engravidar. Os réus contestaram e reconvieram. Para tanto, alegaram que: em inícios de 2007, entre DD e mulher - pais da, aqui, Autora -, e os Réus foi celebrado contrato de arrendamento urbano, na forma verbal, destinado à habitação dos Réus, relativo ao dito imóvel, mediante o pagamento da retribuição ou renda mensal de € 185,00, a pagar até ao dia 08 do mês a que respeita, em numerário. Além da referida retribuição ou renda, os Réus pagavam ainda, de conformidade com o acordado: a água e a electricidade. Em 2015, por iniciativa dos senhorios – os pais da Autora - a renda foi actualizada para € 195,00. Com data de 01 de Julho de 2017, a pedido da, aqui, Autora e de sua mãe, foi assinado o denominado “Contrato de Comodato”, gratuito; porém, tal documento é falso nos seus dizeres e simulado, e foi celebrado a pedido e no estrito e único “interesse” da Autora por receio de queixa às Finanças, por causa das rendas da casa, não declaradas. Não obstante o documento intitulado “Comodato”, os Réus sempre pagaram a renda acordada aos pais da Autora, bem como o consumo da água e energia eléctrica. A Autora, tanto quanto sabem os Réus, não reside em casa de seus pais, reside na cidade de …, em casa arrendada, que serve perfeitamente os seus cómodos. Por fim, em reconvenção peticionam que: “a) seja declarado e reconhecido judicialmente que os Réus são arrendatários do imóvel identificado no art.º 1.º da P. I., mediante o pagamento da renda mensal, actual, de € 195,00, a pagar até ao dia 08 do mês a que respeita, em numerário, na casa dos senhorios, nos termos que constam dos art.ºs 3.º a 7.º da Contestação; b) seja declarado nulo e de nenhum efeito, ou anulável, o intitulado “Contrato de Comodato” que constitui o documento n.º 4 da P. I.; c) seja a Autora condenada a ver isso declarado e reconhecido. “ Houve réplica. Após julgamento, foi proferida a sentença que culminou nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: - condeno os réus a restituírem o prédio urbano sito na Rua de …, nº 42, freguesia de …, concelho de … por falta de título legítimo, livre de ónus e encargos, à autora; - condeno os réus a pagar à autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais a ela causados pela falta de restituição do prédio urbano sito na Rua de …, nº 42, freguesia de …, concelho de … por falta de título legítimo, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - absolvo os Réus do demais peticionado. - absolvo a Autora dos pedidos reconvencionais. Custas da acção a suportar pela Autora e pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento e custas da reconvenção a suportar pelos Réus – art.527º, do C.P.C. ” Não se conformaram os réus que de tal sentença interpuseram recurso de apelação, circunscrito à impugnação de facto, recurso que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença apelada. Notificados, vieram os apelantes/réus arguir a nulidade do acórdão ao abrigo das als. b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC e requerer a sua reforma ao abrigo das al. a) e b) do nº 2 do art. 616º do mesmo diploma, mas tais pretensões foram indeferidas pela Relação. Todavia, interpuseram também recurso de revista, com fundamento na violação dos arts 662º e 640º do CPC, alegando que a Relação não procedeu à audição/reapreciação dos depoimentos das testemunhas que indicaram na impugnação de facto (cfr conclusões 21, 23, 24, 36 e 37 das alegações). O Sr. Juiz relator na Relação não admitiu o recurso, mas, mediante reclamação, tal recurso veio a ser admitido. Com a seguinte fundamentação: “ (…) Notificados, vieram os apelantes/réus arguir a nulidade do acórdão ao abrigo das als. b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC e requerer a sua reforma ao abrigo das al. a) e b) do nº 2 do art. 616º do mesmo diploma, mas tais pretensões foram indeferidas pela Relação. (…) Todavia, interpuseram também recurso de revista, com fundamento na violação dos arts 662º e 640º do CPC, alegando que a Relação não procedeu à audição/reapreciação dos depoimentos das testemunhas que indicaram na impugnação de facto (cfr conclusões 21, 23, 24, 36 e 37 das alegações). Tanto basta para que o recurso de revista seja admitido. Com efeito, tem-se entendido, neste Supremo, em linha, aliás, com a doutrina (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 313, 366, 403) que, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto, designadamente a do art. 662º do CPC, não se verifica a dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º (cfr. v.g. Ac. STJ de 25.5.2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, Ac. STJ de 12.4.2018, proc. 414/13.6TBFLG.P1.S1, Ac. STJ de 26.11.2020, proc. 11/13.6TCFUN.L2.S1, todos em www.dgsi.pt). Pelo exposto, defere-se a reclamação. Requisite o processo principal ao tribunal recorrido (art. 643º, n.º 6 do CPC) Sem custas. “ O recurso de revista vem rematado com as seguintes conclusões: “1.a— Aos presentes autos é aplicável o vertido no Código de Processo Civil em sede de regime de julgamento de recursos. 2.a— O problema dos poderes de cognição do Tribunal da Relação em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos presentes autos, deverá aferir-se de acordo com as regras do direito processual civil. 3.a— Assim, determina o art. 662° do Cód. Proc. Civil que: "1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso) 4.a— Visou-se, pois, com a introdução deste "deve", em substituição do anterior "pode", conferir ao Tribunal da Relação um verdadeiro poder-dever de proceder á alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, e caso se verifiquem os pressupostos exigíveis. 5.a— Ou seja, o legislador pretendeu vincular o Tribunal da Relação a funcionar-como uma verdadeira 2a instância, ampliando-se, de forma clara, os seus poderes de cognição no que tange à apreciação da prova à decisão a tomar sobre a matéria factual. 6.a- Com isto pretende-se referir, pois, que face ao regime processual civil instituído em 2013, o Tribunal da Relação, em sede de recurso em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não está já limitado a um mero aquilatar da razoabilidade da convicção de facto adquirida pela 1a instância, face às provas produzidas. 7.a— Face ao aludido regime legal, a tese de que "o recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1a instância destina-se a obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação da prova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo" (Cfr. Ac. Relação de Coimbra, de 28/10/2008, in www.dgsi.pt) encontra-se, e sempre com o máximo respeito por diversa opinião, francamente ultrapassada. 8.a— A este respeito pronunciou-se ABRANTES GERALDES, em Recursos no novo Código de Processo Civil, 1a Edição, Julho de 2013, pág. 224 e sgs, onde se refere: "Igualmente se mantém, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de "erro manifesto" ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1a instância relativamente a meios e prova que foram objecto de livre apreciação. Sem embargo de essas e outras circunstâncias deverem ser ponderadas, a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem"(...) 9.a— Adiantando ainda o mesmo autor que: "O actual art. 662° representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.°s 1 e 2 ais a) e b) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados perlas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis" (sublinhado nosso) 10.a— Aliás, já na esteira desse entendimento, há muito havia o citado e reputado Autor manifestado esta sua posição quanto aos poderes de cognição do Tribunal da Relação em sede de apreciação de recursos que versassem sobre a impugnação da matéria de facto e sobretudo aos deveres que sobre tal instância impendiam: "Tendo-se optado por reformular o regime dos recursos, perdeu-se uma bo oportunidade para, a partir da análise dos resultados obtidos, se clarificarem 'determinados aspectos, com especial destaque para a delimitação dos poder-dever da Relação quando é confrontada com a impugnação de concretos pontos de facto a partir da especificação de concretos meios probatórios que tenham ficado gravados para posterior reapreciação. O aspecto mais critico passa pela apreciação da legitimidade de fundar a decisão em juízos meramente abstractos, ligados ao principio da imediação e da livre convicção, esvaziando por completo o regime que, depois de sucessivas reivindicações, o legislador acabou por instituir. Por certo que as circunstâncias que rodeiam a reapreciação dos meios de prova na 2.a instância não são totalmente idênticas às que estiveram presentes aquando da prolação da primitiva decisão. Mas tal não autoriza que, a pretexto das referidas diferenças e das correspondentes dificuldades de proceder à reponderação dos meios de prova, se parta para uma elaboração puramente teórica, deixando de actuar o princípio da livre apreciação das provas e frustrando os objectivos do legislador. A constatação das diferentes circunstâncias em que actua um e outro dos tribunais não deve servir de alibi para, com base em puras justificações lógico-formais, que não tenham subjacente sequer a audição dos depoimentos ou uma efectiva e séria reapreciação e valoração dos depoimentos e demais meios de prova, recusar pura e simplesmente a modificação da decisão." (António Abrantes Geraldes, in "reforma dos recursos em Processo Civil, Julgar, n.° 4, ano 2008) 11 .a— Adiantando ainda: "Todavia, cumpridos os ónus por parte do recorrente, de modo algum a Relação pode ser dispensada da reapreciação dos meios de prova, sob o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na primeira instância, sob pena de não se dar seguimento ao desígnio do legislador que, ciente da diversidade de circunstâncias, admitiu, apesar disso, a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação. Não podem desperdiçar-se os elementos que permitam a reponderação das respostas dadas a certos pontos de facto controvertidos, com base em padrões razoáveis, com a justificação, a que muitas vezes subjaz a mera discordância relativamente aos objectivos das reformas legislativas, de que não se conseguem obter as condições ideais para que essa tarefa seja executada. Por certo que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 712°, não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte, com precisão, os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Por isso, se, no âmbito de recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devidamente instruído e fundamentado, a Relação, procedendo à reapreciação dos mesmos meios de prova que foram ponderados pelo tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição." (idem) É esta a doutrina correcta que, por exemplo, dimana do Ac. da Rei. de Lisboa, de 13-11-2004, CJ, tomo V, pág. 84, segundo o qual, desde que, percepcionando os elementos de prova que estão disponíveis, a Relação adquira uma convicção diversa da que foi assumida no tribunal a quo pode modificar a decisão da matéria de facto nos pontos impugnados, ainda que, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, seja necessária a demonstração de que existiu erro na apreciação do seu valor probatório. Foi a mesma doutrina que venceu no Ac. do STJ, de 19-10-2004, CJ/STJ, tomo III pág. 72, onde se estabeleceu que a reapreciação das provas, no caso de terem sido gravados os depoimentos e de ser impugnada a decisão proferida com base neles, implica que o tribunal de recurso ouça ou visualize os depoimentos gravados, não bastando para o efeito dizer que "se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção". É que, acrescenta-se, na reapreciação da prova, a Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.a instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Também no Ac. do STJ, de 8-7-2003, CJ/STJ, tomo II, pág. 151, se decidiu que a reapreciação implica que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o principio da livre convicção, de modo que se a Relação introduzir alteração na decisão de facto ela terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada. Enfim, tendo em conta as divergências jurisprudenciais que ficaram sintetizadas quanto à interpretação dos deveres atribuídos à Relação, teria sido importante, a par de uma melhor clarificação dos ónus das partes, nos termos já referidos, a clarificação do modo de concretização do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, aludindo, por exemplo, ao principio da livre apreciação das provas previsto no art. 655.°" 12.a— É precisamente este o entendimento que propugnamos. 13.a— Sendo este aspecto que, e sempre com o merecido respeito, constitui fundamento para o recurso que ora se interpõe, na medida em que estamos perante verdadeira violação de lei processual por parte do acórdão recorrido. 14.a— Sendo certo que, o recurso de revista cujo objecto corresponda à (aqui invocada) violação de normas processuais respeitantes à reapreciação da prova não está abrangido pela limitação decorrente da dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto o art. 673° n.° 3 do Cód. Proc. Civil. 15.a— Veja-se, aliás, neste sentido, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2019, proferido no âmbito do processo n.° 92/13.2TBPMS.C1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt. 16.a- Na verdade, é convicção dos Réus recorrentes que o Venerando Tribunal da Relação incorreu em violação das disposições legais que visam garantir aos ora recorrentes um efectivo duplo grau de jurisdição, e no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 17.a— Escalpelizado o douto acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não fez uso - como podia e devia - dos poderes cognitivos em sede de reexame da prova e da decisão proferida sobre a matéria de facto, e no que diz respeito à reapreciação que lhe foi concretamente solicitada atinente à instrução probatória dos factos consignados nos artigos 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 26°, 31° e 32° da contestação / reconvenção - integradores das alíneas B) e-C) do Objecto do Litígio e das alíneas b)— e c) dos Temas de Prova (foram considerados não provados, propugnando-se no recurso pela sua cabal demonstração), nos documentos juntos pela Autora com o requerimento apresentado em 13-11-2019, designadamente a escritura de compra e venda, através da qual a Autora vendeu a sua anterior casa de habitação em 17-11-2017 (v. acta de audiência de julgamento de 07-11-2019), facto igualmente integrador das alíneas B) e C) do Objecto do Litigio e das alíneas b) e c) dos Temas de Prova (foram considerados não provados, propugnando-se no recurso pela sua cabal demonstração) e, bem assim, quanto aos factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18,19, 20 da Decisão proferida sobre a matéria de facto (foram considerados provados, propugnando-se no recurso pela sua não demonstração). 18.a— Com efeito, revisitadas as alegações do recurso de apelação interposto pelos aqui recorrentes, constata-se que os mesmos suscitam, expressamente, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto vertida nos sobreditos pontos 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 26°, 31° e 32°, da contestação / reconvenção, no constante da mencionada escritura de compra e venda, bem como nos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Decisão proferida sobre a matéria de facto, que, na sua modesta opinião, foi erradamente julgada não provada e provada, respectivamente. 19.a— Para tanto, e no cumprimento dos ónus que sobre si impendiam enquanto recorrentes - e impostos pelo art. 640° do Cód. Proc. Civil - requereram a reapreciação das declarações prestadas em audiência de julgamento de 07-11-2019, pelas testemunhas indicadas pelos Réus, EE, FF, GG, HH, II e das declarações de parte em audiência de julgamento de 06-02-2020, prestadas pelos Réus, BB e CC, indicando e transcrevendo os concretos trechos e minutos do seu depoimento que, no seu entendimento, demonstram o erro de julgamento invocado. 20.a— Veja-se o vertido nas conclusões 7a a 50° do recurso de apelação, e que, por facilidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas. 21.a— Contudo, o Mmo. Tribunal a quo não procedeu à reapreciação dos depoimentos dos referidos intervenientes EE, FF, GG, HH, II, BB e CC, como se lhe impunha. 22.a— Na verdade, limitou-se o Mmo. Tribunal a quo, em sede da propugnada alteração da decisão de facto, a referir o seguinte: "Como facilmente se depreende a amplitude da matéria impugnada, exigiu a reapreciação de toda a prova, em particular a testemunhal. Procedeu-se, portanto, à audição de todos os depoimentos, com cuidado e detalhe, e analisou-se igualmente a prova documental junta. Só com a este escrutínio total se poderá encontrar um balanço final que aquilate da ponderação, positiva ou negativa, dos diferentes meios probatórios. Pois bem. Dessa análise crítica, resulta, aventemos desde já, partilharmos a análise feita pelo tribunal recorrido, não existindo motivos por nós percepcionados para alterar o juízo fáctico emitido pela primeira instância. Procuremos explicar porquê: Desde logo, a objectiva circunstância de as partes, por escrito, terem decidido outorgar um contrato de comodato o qual implicava que os réus saíssem do imóvel após um prazo de um ano. Como se refere na sentença apelada, o documento em causa foi assinado de forma livre e esclarecida, após, pelo menos, duas reuniões entre os outorgantes e decorrido até um prazo alargado de ponderação do teor do mesmo na medida em que foi necessário esperar para que o réu emigrado pudesse assinar este contrato. Por outro lado, a versão da autora, genericamente aceite pelo tribunal "a quo", reúne uma maior verosimilhança e reitera uma postura assumida ao longo dos anos por aquela e, sobretudo, pelos seus pais. A casa em apreço foi construída para uma das filhas do casal, a ora autora, a ocupação desta pelos réus sempre teria como condicionante a necessidade da casa pela autora, esta pretende contrair matrimónio e constituir família e, por força dessa circunstância, desencadeou as diligências necessárias, com conselho de advogado, para assegurar a saída dos inquilinos, uma vez decorrido um prazo razoável para que estes pudessem encontrar uma alternativa para morar. Estes que, desde sempre, sabiam deste condicionalismo, deram o seu acordo escrito a tal solução por via do comodato assumido. O depoimento de parte da autora foi, como refere a decisão sob escrutínio, firme e sustentado, em linha com o referido por sua mãe, NN, que explicou ter a mesma encontrado até quatro casas alternativas para os réus sem que estes aceitassem nenhuma. Note-se que por força de uma amizade entretanto desaparecida a renda paga anteriormente era, de facto, baixa o que mais explica a relutância dos réus em cumprir o acordado por escrito quando o momento de sair da casa chegou. A versão da autora segundo a qual reside com os pais (como o comprova até o documento junto, aquando de uma das audiências de julgamento da junta de freguesia igualmente detalhado por JJ, KK ou LL; todas explicaram a origem da construção da casa e o fim sempre visado de servir de habitação para a autora o que, por todos, réus incluídos, era conhecido e, aliás, decorre das regras da experiência e da normalidade do acontecer no contexto familiar concreto em apreço. Deste modo, julgamos manter como não provados os factos constantes da contestação em 10 a 13, não relevando, a nosso ver, o concreto momento em que a recusa de recebimento de rendas, agora depositadas numa instituição bancária, ocorreu e por quem foi veiculado, até por força do comodato assumido pelas partes e cujo teor dúvidas não suscita. Do mesmo modo, como já foi alvitrado, não existe qualquer prova documental que permita concluir que a autora viva noutro local que não a casa dos seus pais, sendo dispersos e inconclusivos os depoimentos invocados, muitos deles de familiares dos próprios réus e que admitem que, numa ocasião, esta os terá recebido à porta, justamente da casa de seus pais, em pijama. Anote-se como o próprio réu aceitou ter assinado o comodato para o bem de todos sendo hesitante quando confrontado com a questão da necessidade da casa pela autora ao passo que a irmã da ré HH insistiu, sobretudo, no problema do prazo para os inquilinos saírem da casa que seria insuficiente. A não prova dos factos pretendidos aditar implica a concomitante reiteração daqueles apurados; muito embora se provasse que a autora vendeu uma outra habitação sua em 17 de Novembro de 2017, conforme escritura pública junta aos autos, não se vislumbra motivo para adicionar tal facto aos autos, sendo inócuo para a solução do litigio. Adende-se que tal venda terá ocorrido por força das dificuldades financeiras da autora em suportar os custos deste imóvel, em particular as prestações devidas ao Banco mutuante, após uma ruptura sentimental, e face ás dívidas já existentes, o que mais reforça a prova de que a autora terá apenas no imóvel em discussão no processo a possibilidade real de ter uma habitação onde residir com o seu futuro marido e de modo a poder sair da casa de seus pais. Isto posto, considerando estar em causa, em sede de recurso, a reapreciação de uma análise já veiculada pelo tribunal apelado, fundamentada em particular no teor de um contrato escrito subscrito pelos litigantes, considerando que, pese a existência inelutável de depoimentos díspares, o rumo assumido pelo tribunal recorrido revestir coerência sistemática e fiabilidade bastante, considerando que a prova em sentido contrário a dada como demonstrada é frágil, senão mesmo contraditória, concluímos por manter, na integra, os factos apurados, nada aditando (ou retirando) aos mesmos, quer por insuficiência probatória quer pela inocuidade do demandado, face ao teor do conflito em presença nos autos. Conforme expressamente veiculado pelos recorrentes designadamente na conclusão 51a a impugnação da decisão de direito implicaria necessariamente uma prévia e propugnada alteração da decisão de facto que, como ficou assente acima, inexistiu. Salvo o devido respeito, não vislumbramos existir igualmente qualquer situação que possa configurar um abuso de direito. Se é certo que os Réus permanecem desde 2007 no locado, esses anos decorridos não lhe atribuem uma protecção legal que deva ser considerada. 0 direito de permanecer no local pelo decurso destes 13 anos não poderá resultar por qualquer ponderação de a Autora estar " a agir com abuso do seu próprio direito" tanto mais que, já em Julho de 2017, foi subscrito um novo contrato, cessando o anterior arrendamento, que conferia aos réus um prazo alargado de um ano para desocupar o locado. Em síntese conclusiva, temos que a solução encontrada implica, obviamente, a improcedência do recurso formulado. 23.a— Salvo o devido respeito por diverso entendimento, verifica-se que o douto acórdão recorrido, pura e simplesmente não reanalisou os meios de prova cuja reapreciação lhe foi suscitada pelos recorrentes. 24.a - Com efeito, o que se verifica é que o Venerando Tribunal da Relação, neste particular aspecto, não analisou a prova cuja reapreciação lhe foi concreta e expressamente pedida, nomeadamente mediante audição da gravação dos respectivos depoimentos. 25.a— Em rigor, não conheceu do concreto objecto do recurso, no que tange à alteração da decisão de facto. 26.a— Por outro lado, verifica-se também que o Venerando Tribunal da Relação não enceta uma efectiva ponderação dos argumentos carreados aos autos pelos Recorrentes, por contraposição à prova cuja reapreciação foi solicitada. 27.a- Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, lido o douto acórdão proferido, denota-se que o mesmo contempla uma análise superficial da questão objecto da peticionada alteração da decisão de facto. 28.a— Para tal questão, mostra-se cristalino que as declarações em audiência de julgamento prestadas pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes e pelos próprios Recorrentes, são meio de prova absolutamente idóneo e adequado à instrução probatória da factualidade a declarar provada e não provada propugnada pelos Recorrentes, acima reproduzida. 29.ª— Acresce que, não pode de forma alguma o Mmo. Tribunal a quo não proceder à audição/reanálise dos referidos meios de prova, com a inerente formação da sua convicção probatória e apreciação crítica da mesma, utilizando como único argumento o-facto de as partes; por escrito—terem outorgado um contrato de comodato_(sem_ cuidar das razões que motivaram tal documento, cristalinamente expressas nos depoimentos das testemunhas e declarações de parte dos Réus, cuja reapreciação se requereu) e daí concluir que a versão da Autora, genericamente aceite pelo tribunal "a quo", reúne uma maior verosimilhança. 30.a— Ora, os Recorrentes reputaram como crucial na apelação a reanálise e reapreciação dos depoimentos de tais testemunhas e não é pela mera circunstância de os Réus serem parte na acção, que as suas declarações não podem merecer relevo probatório. 31.a— Se o Mmo, Tribunal a quo não as reapreciou, como lhe foi pedido e como se lhe impunha, não pode aferir se as mesmas foram ou não merecedoras de credibilidade. 32.a - Ainda que se possa conceder que as declarações da parte dos Réus tenham de ser analisadas com maior cuidado e diferente critério em sede de valoração probatória - porém, as declarações de parte da Autora também o terão de ser -, não é pelo simples facto de provirem da parte que deixarão de ter valor em sede de prova. 33.a— Caso contrário, o legislador não teria introduzido a possibilidade da parte prestar declarações em matéria que não apenas sujeita a depoimento de parte. 34.a— Para além da prova por testemunhas, à luz do disposto no art. 466° do Cód. Proc. Civil, as declarações de parte são um elemento de prova idóneo e adequado à prova dos factos que tenham sido do conhecimento directo e pessoal da parte. 35.a— O que é o caso da factualidade em apreço e vertida nos artigos 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 26°, 31° e 32° da contestação / reconvenção - integradores das alíneas B) e C) do Objecto do Litígio e das alíneas b) e c) dos Temas de Prova (prova positiva) e nos documentos juntos pela Autora com o requerimento apresentado em 13-11-2019, designadamente a escritura de compra e venda, através da qual a Autora vendeu a sua anterior casa de habitação em 17-11-2017 (v. acta de audiência de julgamento de 07-11-2019), facto igualmente integrador das alíneas B) e C) do Objecto do Litígio e das alíneas b) e c) dos Temas de Prova (prova positiva) e, bem assim, quanto aos factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13,15, 16, 17,18, 19, 20 da Decisão proferida sobre a matéria de facto (prova negativa / contraprova). COM EFEITO 36.a— Escalpelizado o teor do douto acórdão recorrido neste particular aspecto que contende com a impugnação da prova atinente aos pontos de facto vertidos nos pontos de facto e documentos mencionados, que foram (erradamente) julgados não provados e provados, respectivamente, do mesmo não consta qualquer concreta reapreciação das declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelos Réus, EE, FF, GG, HH, II e das declarações de parte prestadas pelos Réus, BB e CC, e que de forma bem concreta e expressa se considerou serem o elemento probatório que impunha decisão diversa da recorrida. 37.a— Não pode o Mmo. Tribunal da Relação, em sede de impugnação da decisão de facto, deixar de revisitar e apreciar, efectivamente, os concretos meios de prova que os recorrentes indicam na apelação como sustento do invocado erro de julgamento da matéria de facto. 38.a— Pois só assim, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, lhe será licito verificar se a decisão recorrida se mostra ou não eivada de qualquer juízo irrazoável ou erro de julgamento, e, assim formar a sua própria convicção. 39.a— Impõe-se-lhe levar a cabo uma efectiva apreciação do conjunto da prova produzida, ponderando em concreto os argumentos aduzidos pelas partes quanto à incorrecção do julgamento da matéria de facto. 40.a— Pois só assim poderá emitir o seu juízo critico a propósito da impetrada alteração da decisão de facto. 41 .a— Acresce ainda que, no modesto entendimento dos recorrentes, a imposição aos recorrentes dos ónus vertidos no art. 640° n.° 1 do Cód. Proc. Civil, especificamente da indicação dos concretos meios de prova que se entende terem sido incorrectamente julgados e que se pretendem ver reapreciados, é o "reverso da medalha" deste dever o Mmo. Tribunal os analisar concreta e efectivamente. 42.a— É que se se tem entendido que a falta de especificação no recurso da matéria de facto a propósito dos facto e meios de prova que se pretendem ver reapreciados, vai cercear o próprio poder de cognição do Mmo. Tribunal ad quem que, tal como é consabido, não pode senão conhecer das concretas questões que as partes lhe tenham suscitado em sede de recurso. 43.a— Sendo cominado com uma sanação tão grave como a rejeição do recurso, 44.a— Tal importa, necessariamente, a imposição ao Mmo. Tribunal de conhecer de tais factos e reexaminar tais meios de prova, sob pena se estarmos, num limite, numa situação de non liquet. 45.a— Impunha-se, pois, in casu ao Mmo. Tribunal a quo permitir às partes obter uma efectiva apreciação das questões por si suscitadas - assim o dimana o princípio do duplo grau de jurisdição que aliás lhes é constitucionalmente consagrado. 46.a— Em abono desta tese pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça, em Douto Acórdão proferido em 24/09/2013, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, e cujo sumário passamos a citar: I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá á procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise. II - A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712° n° 1 ai a) e 2) do III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1a instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele. IV- A reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto V - Se o aresto impugnado se limitou a aderir à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1a instância, sem proceder à indispensável análise critica e respectiva fundamentação das respostas, de modo a justificar a sua própria e autónoma convicção, foi violado o art. 712° n.° 2 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão recorrido." 47.a— Face ao supra expendido, temos por demais evidente que o Mmo. Tribunal "a quo" faltou ao cumprimento do que é estabelecido na lei processual quanto à reapreciação da prova em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e relativamente à impugnação da decisão proferida sobre os factos vertidos nos pontos de facto e documentos mencionados, que foram (erradamente) julgados não provados e provados, respectivamente. 48.a— O acórdão ora posto em crise não apreciou os concretos meios de prova cujo reexame lhe foi suscitado em sede de recurso de apelação, quando lhe era exigível que o fizesse, condição única para formar a sua própria convicção acerca dos mesmos e da matéria factual que se propunham a demonstrar. 49.a— Ao contemplar diverso entendimento, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, temos que o Mmo. Tribunal a quo incorreu em verdadeira violação do disposto nos arts. 662°, 640° do Cód. Proc. Civil e 205° n.° 1 da CRP. 50.a— Motivo pelo qual deverá, nesta parte, ser anulado, e com as ulteriores consequências legais. 51 .a— Designadamente para que seja sanado o vício ora apontado e, caso assim seja entendido, a propugnada alteração da decisão de facto quanto aos factos vertidos nos artigos 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 26°, 31° e 32° da contestação / reconvenção -integradores das alíneas B) e C) do Objecto do Litígio e das alíneas b) e c) dos Temas de Prova e nos documentos juntos pela Autora com o requerimento apresentado em 13-11-2019, designadamente a escritura de compra e venda, através da qual a Autora vendeu a sua anterior casa de habitação em 17-11-2017 (v. acta de audiência de julgamento de 07-11-2019), facto igualmente integrador das alíneas B) e C) do Objecto do Litígio e das alíneas b) e c) dos Temas de Prova, que deveriam ter sido julgados provados e, bem assim, quanto aos factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Decisão proferida sobre a matéria de facto, que deveriam ter sido julgados não provados, nos concretos moldes vertidos na apelação (cujas conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidas) e sua consequências em termos de decisão sobre o mérito da causa, ou seja, no sentido da absolvição dos Réus dos pedidos e condenação da Autora nos pedidos reconvencionais nos termos aflorados na apelação. 52.a— "É entendimento pacifico que embora o STJ não possa sindicar a correcção da reapreciação da prova efectuada pela Relação, pode, no entanto, averiguar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a matéria de facto transitada da 1a instância, violou ou não a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que deve mover-se a apreciação da prova" (Cfr. Douto Acórdão do STJ, de 04/07/2013, disponível na íntegra em www.dgsi.pt) 53.a - O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.” Pedem, a terminar, que seja anulado o acórdão recorrido e que seja ordenada a baixa ao Tribunal da Relação para que se processe uma efectiva reapreciação da prova relativa “AOS FACTOS VERTIDOS NOS ARTIGOS 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 26°, 31° E 32° DA CONTESTAÇÃO / RECONVENÇÃO, JULGANDO-SE OS MESMOS PROVADOS, AO TEOR DA ESCRITURA PÚBLICA JUNTA AOS AUTOS EM 13-11-2019, JULGANDO-SE PROVADO QUE A AUTORA VENDEU A SUA ANTERIOR CASA DE HABITAÇÃO EM 17-11-2017, AOS FACTOS 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, JULGANDO-SE OS MESMOS NÃO PROVADOS, E COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM SEDE DE DECISÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS” Cumpre decidir. Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: “1 - A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano constituído por casa de cave e rés-do-chão com logradouro, sito na Rua de …, nº 42, Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na competente C.R.P. de … com o nº 981, inscrito na matriz predial com o artº 865. 2 - Prédio esse que adquiriu aos seus pais por contrato de compra e venda celebrado em 19/07/2012. 3 - Os réus eram desde longa data arrendatários do prédio urbano identificado supra, porquanto há muitos anos atrás, os pais da autora aceitaram que lá habitassem. 4 - Os Réus habitavam numa casa sem quaisquer condições e a autora apesar de já adulta não necessitava na altura do prédio para habitar. 5 - A autora já proprietária do prédio, quando necessitou do mesmo para sua habitação própria, acordou com os réus celebrar um contrato de comodato, datado de 01/07/2017, por o prazo de um ano, devendo os mesmos restituir a posse do prédio à autora em 31/06/2018, concedendo-lhes assim também um prazo alargado para arranjarem outra solução para sua habitação. 6 - Acontece que, findo o prazo do contrato de comodato os réus não restituíram a posse do prédio à autora, apesar de interpelados para o efeito. 7 - Ao contrário, os réus, em resposta à referida interpelação, alegaram que o que tinham celebrado com os pais da autora tinha sido, e sempre foi, um verdadeiro contrato de arrendamento, e que o contrato de comodato apenas foi assinado por eles a pedido daqueles. 8 - Os Réus aceitaram celebrar com a autora um contrato de comodato com prazo, de livre e espontânea vontade, bem sabendo e compreendendo os seus termos contratuais 9 - A autora pretende viver com o seu companheiro, pretende contrair casamento, e não tem outra habitação onde residir, encontrando-se até à data a residir temporariamente na casa de seus pais, e a atrasar todos os seus planos pessoais, perante a recusa dos réus em entregar o imóvel. 10 - Os réus, além de não restituírem a posse do prédio àquela, começaram a proceder a depósitos de renda na C.G.D. a favor da mesma, com o intuito de alegarem ainda vigorar um contrato de arrendamento celebrado com a autora. 11 - Atenta à situação de conflito, a autora uma vez que tinha as contas da água e da luz do prédio em causa em seu nome, recaindo sobre ela a obrigação de as pagar, acabou por resolver os contratos com a EDP e serviços municipalizados da água, tendo pago as faturas desde junho até novembro na esperança da restituição do imóvel. 12 - Os réus deixaram de habitar a casa desde a resolução dos contratos de água e luz, porquanto deixaram de lá fazer a sua vida diária, só a ré lá ia durante o dia. 13 - A autora não é proprietária, nem arrendatária, de qualquer outro imóvel onde possa residir. 14 - Os Réus não têm idade igual ou superior a 65 anos, não estão reformados por invalidez absoluta, nem beneficiam de pensão de invalidez, não sofrem de incapacidade total para o trabalho, ou são portadores de deficiência a que corresponda incapacidade superior a 2/3. 15 - Com tal comportamento os réus estão a privar a autora, contra a sua vontade, do exercício e fruição do imóvel, propriedade única e exclusiva desta, e estão a causar-lhe prejuízos diários, pela impossibilidade de lá residir, que caso persista terá de arrendar outro imóvel, com sérias dificuldades, e pela desvalorização do imóvel retido. 16 - Além da renda que terá de pagar, e o IMI que paga todos os anos, a autora teve já despesas com o presente processo, nomeadamente taxas de justiça e honorários ao advogado que teve de contratar para resolução do presente caso. 17 - A autora tem vindo a adiar o seu casamento e a tentativa de engravidar. 18 - Tal facto além de ter provocado uma grande desilusão na autora e seus pais, tem causado muito stress e preocupação àquela primeira, porquanto a autora tinha intenção de casar este ano, e depois ter filhos, e sente que não tem condições para o fazer sem habitação própria. 19 - Além disso, a autora tem sofrido muito com toda a situação, é que ela e os seus pais sempre se deram bem com os réus, tinham todos boas relações até os réus se recusarem a restituir a posse do imóvel à autora. 20 - As relações entre autora e réus “azedaram” com este conflito, sendo certo que vivem numa localidade pequena e por isso perto uns dos outros, onde todos se conhecem, e comentam o conflito entre eles, também por esse motivo tem a autora sentido vergonha e humilhação. Da contestação 21 - Em inícios de 2007, entre DD e mulher - pais da aqui Autora - e os Réus foi celebrado contrato de arrendamento urbano, na forma verbal, destinado à habitação dos Réus, relativo ao imóvel sito na Rua de …, nº 42, …, …, propriedade daqueles, mediante o pagamento da retribuição ou renda mensal de € 185,00, a pagar até ao dia 08 do mês a que respeita, em numerário. 22 - A referida renda foi paga sempre em dinheiro, na casa daqueles, e nunca foi emitido qualquer recibo. 23 - Desde então, ou seja, desde inícios de 2007, os Réus, conforme o reciprocamente acordado, tomaram de arrendamento o imóvel, usando e fruindo do mesmo, aí fazendo toda a sua vida juntamente com os seus filhos, como arrendatários, mediante o pagamento da renda mensal acima mencionada, sem qualquer oposição quer da Autora, quer dos seus antecessores, seus pais. 24 - Além da referida retribuição ou renda, os Réus pagavam ainda, de conformidade com o acordado: - a água (as cartas para pagamento chegavam ao nº 42 da Rua de …, e a Ré ou seu marido a seguir pagavam o valor da correspondente factura, no multibanco ou no payshopping); e - a electricidade (as cartas da EDP chegavam pelo correio ao nº 228, da Rua de … de …, morada do casal senhorio e da filha destes, aqui Autora, a seguir estes entregavam-nas à Ré ou seu marido, para estes efectuarem o pagamento, e os Réus a seguir assim procediam, no multibanco ou no payshopping). 25 - Em 2015, por iniciativa dos senhorios – os pais da Autora - a renda foi actualizada para € 195,00, procedendo-se sempre, a partir daí, nos mesmos termos, quer quanto ao pagamento da renda, quer quanto ao pagamento da água e da electricidade. 26 - Com data de 01 de Julho de 2017, a pedido da, aqui, Autora e de sua mãe, foi assinado o denominado “Contrato de Comodato”, gratuito, sem qualquer contraprestação por parte dos Réus. 27 - Após a Ré mulher ter-se apresentado no dia 02-08-2018 à, aqui, Autora, para pagar a renda do mês de Agosto, o recebimento da renda e respectivo recibo foram-lhe negados. 28 - A Ré mulher procedeu, em 06-08-2018, ao depósito da mesma na Caixa Geral de Depósitos, do que deu conhecimento à, aqui, Autora, através da sua carta registada datada de 07-08-2018, nos termos seguintes: “(…) Informo que procedi, ontem, dia 06 de Agosto de 2018, ao depósito da renda referente ao mês de Agosto, na Caixa Geral de Depósitos, agência de …, por virtude de V. Exª se ter recusado receber e passar o respectivo recibo, no passado dia 02 (5ª feira), na presença de minha mãe e minha irmã, HH”. 29 - A Ré assim continuou a proceder, com as rendas dos meses Seguintes. 30 - No seguimento dos prenúncios feitos, a, aqui, Autora e / ou seus pais, na primeira quinzena de Novembro de 2018, resolveram os contratos de fornecimento da água e da energia eléctrica da habitação locada, junto da Companhia das Águas … e da EDP, de modo a privarem os Réus e seus filhos (dois, menores), do respectivo uso para as suas necessidades básicas. 31 - O que sucedeu na 5ª feira (dia 15 de Novembro de 2018), quanto à electricidade, e na 6ª feira (dia 16 de Novembro de 2018), quanto à água, respectivamente. 32 - Os Réus e seus dois filhos menores, ficaram privados da água e da energia eléctrica que sempre abasteceu a habitação arrendada, e assim impossibilitados de manterem e usufruírem da água e luz para as suas necessidades e conforto mais básicos, tais como cozinhar e lavar a loiça, tomar banho, manter os bens comestíveis no frigorífico e arca frigorífica, estudos dos filhos para as aulas e para os testes escolares, ver televisão, ligar o aquecimento, etc., que a água e a luz proporcionam a uma habitação. 33 - Desde os referidos dias 15 e 16 de Novembro de 2018, os Réus seu agregado familiar viram-se obrigados a socorrer-se da ajuda de familiares, os quais, sabendo dos factos praticados pela, aqui, Autora e seus pais, acima descritos, têm-lhes permitido, benevolamente, cozinhar, tomar as suas refeições, tomar banho, e manter os bens comestíveis no frigorífico e arca frigorífica, nas suas casas. 34 - Apenas após inúmeras diligências dos Réus junto da EDP e da empresa das águas, que se desenrolaram durante mais de um mês, é que foi possível obter-se o restabelecimento da energia eléctrica e da água. 35 - os últimos pagamentos da água e da electricidade não foram efectuados pelos Réus, apenas pelo comportamento da Autora e seus pais, que deixaram de entregar aos Réus as cartas para o efeito, apesar de a mesma lhas ter solicitado para tal efeito, muitas vezes, quer verbalmente, quer por escrito. Pelo mesmo tribunal apelado, foram dados como não provados os seguintes factos: Da petição inicial: 1 - Há muitos anos atrás, a pedido de um amigo dos pais da autora- o padrasto da ré, os pais da autora aceitaram que lá habitassem, mas na condição de restituírem o referido prédio caso a filha deles (ora autora) precisasse do mesmo para habitar, pois foi com essa intenção que o adquiriram. 2 - Os réus assinaram o contrato de comodato à sua frente. 3 - E fizeram-no porque bem sabiam que o arrendamento inicial celebrado com os seus pais tinha como condição a restituição do imóvel quando ela dele precisasse para habitação própria e permanente, e que essa foi condição essencial para a celebração do mesmo. 4 - Os réus deixaram de habitar a casa (desde a resolução dos contratos de água e luz) mesmo após a respectiva contratação em seu nome, porquanto deixaram de lá fazer a sua vida diária e por isso não usam o prédio para o fim a que se destina – a sua habitação própria. Da contestação: 7 - O contrato de comodato é contrário à realidade, sendo falso nos seus dizeres e simulado, e foi celebrado a pedido e no estrito e único “interesse” da Autora e, ainda, de seus pais. 8 - A aqui, Autora e sua mãe referiram à Ré e seu marido que “andavam com medo que o Sr. MM – um vizinho -, que fechara a entrada, com ferros, para o seu terreno, ou dos seus pais, chamasse lá as Finanças, por causa das rendas da casa, não declaradas”. 9 - Como a Ré e seu marido foram amigos sempre da, aqui, Autora e de seus pais, acreditaram no que aqueles lhes referiram, ou seja, na sua boa – fé, não desconfiaram que o “Contrato de Comodato” pudesse ter outros intentos que não aqueles que lhes foram mencionados, nomeadamente de servir para futuro despejo. 10 - Não obstante o documento intitulado “Comodato”, os Réus sempre pagaram a renda acordada aos pais da Autora, bem como o consumo da água e energia eléctrica. 11 - No dia 08 de Julho de 2018 (Domingo), em casa do casal senhorio, após a Ré ter pretendido pagar na 6ª feira (dia 06) (mas estes recusaram receber, dizendo que agora a renda era com a filha – a, aqui, Autora), foi paga à Autora a renda do mês de Julho. 12 - Desde os referidos dias 15 e 16 de Novembro de 2018, os Réus seu agregado familiar viram-se obrigados a socorrer-se da ajuda de vizinhos. 13 - A Autora não reside em casa de seus pais. 14 - A Autora reside na cidade de …, em casa arrendada, que serve perfeitamente os seus cómodos.” Os recorrentes suscitaram, na apelação, a alteração dos factos alegados em 10, 11, 12 e 13, 16, 26, 31 e 32 da contestação/reconvenção, que foram dados como não provados, respectivamente, em 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, para factos provados; insurgiram-se contra os factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, que foram dados como provados, pedindo que fossem dados como não provados; e pugnaram, ainda, pelo aditamento do facto de que a autora vendeu a sua casa de habitação em 17.11.2017. Para o efeito, pediram a reapreciação de toda a prova, designadamente, a reaudição das testemunhas EE, FF, GG, HH, II e das declarações de parte prestadas pelos réus BB e CC. Alegaram que dos referidos depoimentos resultou que o contrato de comodato foi celebrado a pedido e no interesse da autora e dos seus pais, que invocaram medo de denúncia por um vizinho por causa das rendas de casa não declaradas às Finanças (conclusão 40ª da apelação), que sempre pagaram a renda (conclusão 41ª), que se viram obrigados a socorrer-se da ajuda de vizinhos (42ª), que a autora reside em casa arrendada em … ( 43ª), que os réus jamais aceitariam manter, conscientemente, uma situação de arrendamento por uma outra de empréstimo precária (conclusão 44ª da apelação. Pelo que, em face dos indicados depoimentos dos pontos 25 a 31º da decisão e dos documentos 1 a 69, pugna pelas referidas alterações. Porém, a Relação proferiu acórdão, de que se transcreve o seguinte excerto: “Encontrando-se cumprido o ónus imposto pelo artigo 640º do CPC relativamente à impugnação da matéria de facto, importa proceder à reapreciação da prova. Assim, temos que a recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos que o tribunal “a quo” deu como não demonstrados: 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 26º, 31º e 32º, da contestação / reconvenção.[ que correspondem aos factos não provados 7 a 14] (…) Pretende ainda que seja dado como assente que a Autora vendeu a sua anterior casa de habitação em 17-11- 2017, conforme escritura pública junta aos autos. Ao invés, entende dever ser assumida a não demonstração dos factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 dados como provados pela sentença ora impugnada. [atrás descritos] (…) Como facilmente se depreende a amplitude da matéria impugnada, exigiu a reapreciação de toda a prova, em particular a testemunhal. Procedeu-se, portanto, à audição de todos os depoimentos, com cuidado e detalhe, e analisou-se igualmente a prova documental junta. Só com a este escrutínio total se poderá encontrar um balanço final que aquilate da ponderação, positiva ou negativa, dos diferentes meios probatórios. Pois bem. Dessa análise crítica, resulta, aventemos desde já, partilharmos a análise feita pelo tribunal recorrido, não existindo motivos por nós percepcionados para alterar o juízo fáctico emitido pela primeira instância. Procuremos explicar porquê: Desde logo, a objectiva circunstância de as partes, por escrito, terem decidido outorgar um contrato de comodato o qual implicava que os réus saíssem do imóvel após um prazo de um ano. Como se refere na sentença apelada, o documento em causa foi assinado de forma livre e esclarecida, após, pelo menos, duas reuniões entre os outorgantes e decorrido até um prazo alargado de ponderação do teor do mesmo na medida em que foi necessário esperar para que o réu emigrado pudesse assinar este contrato. Por outro lado, a versão da autora, genericamente aceite pelo tribunal “a quo”, reúne uma maior verosimilhança e reitera uma postura assumida ao longo dos anos por aquela e, sobretudo, pelos seus pais. A casa em apreço foi construída para uma das filhas do casal, a ora autora, a ocupação desta pelos réus sempre teria como condicionante a necessidade da casa pela autora, esta pretende contrair matrimónio e constituir família e, por força dessa circunstância, desencadeou as diligências necessárias, com conselho de advogado, para assegurar a saída dos inquilinos, uma vez decorrido um prazo razoável para que estes pudessem encontrar uma alternativa para morar. Estes que, desde sempre, sabiam deste condicionalismo, deram o seu acordo escrito a tal solução por via do comodato assumido. O depoimento de parte da autora foi, como refere a decisão sob escrutínio, firme e sustentado, em linha com o referido por sua mãe, NN, que explicou ter a mesma encontrado até quatro casas alternativas para os réus sem que estes aceitassem nenhuma. Note-se que por força de uma amizade entretanto desaparecida a renda paga anteriormente era, de facto, baixa o que mais explica a relutância dos réus em cumprir o acordado por escrito quando o momento de sair da casa chegou. A versão da autora segundo a qual reside com os pais (como o comprova até o documento junto, aquando de uma das audiências de julgamento, pela junta de freguesia local) foi igualmente detalhado por JJ, KK ou LL; todas explicaram a origem da construção da casa e o fim sempre visado de servir de habitação para a autora o que, por todos, réus incluídos, era conhecido e, aliás, decorre das regras da experiência e da normalidade do acontecer no contexto familiar concreto em apreço. Deste modo, julgamos manter como não provados os factos constantes da contestação em 10 a 13, não relevando, a nosso ver, o concreto momento em que a recusa de recebimento de rendas, agora depositadas numa instituição bancária, ocorreu e por quem foi veiculado, até por força do comodato assumido pelas partes e cujo teor dúvidas não suscita. Do mesmo modo, como já foi alvitrado, não existe qualquer prova documental que permita concluir que a autora viva noutro local que não a casa dos seus pais, sendo dispersos e inconclusivos os depoimentos invocados, muitos deles de familiares dos próprios réus e que admitem que, numa ocasião, esta os terá recebido à porta, justamente da casa de seus pais, em pijama. Anote-se como o próprio réu aceitou ter assinado o comodato para o bem de todos sendo hesitante quando confrontado com a questão da necessidade da casa pela autora ao passo que a irmã da ré HH insistiu, sobretudo, no problema do prazo para os inquilinos saírem da casa que seria insuficiente. A não prova dos factos pretendidos aditar implica a concomitante reiteração daqueles apurados; muito embora se provasse que a autora vendeu uma outra habitação sua em 17 de Novembro de 2017, conforme escritura pública junta aos autos, não se vislumbra motivo para adicionar tal facto aos autos, sendo inócuo para a solução do litígio. Adende-se que tal venda terá ocorrido por força das dificuldades financeiras da autora em suportar os custos deste imóvel, em particular as prestações devidas ao Banco mutuante, após uma ruptura sentimental, e face às dívidas já existentes, o que mais reforça a prova de que a autora terá apenas no imóvel em discussão no processo a possibilidade real de ter uma habitação onde residir com o seu futuro marido e de modo a poder sair da casa de seus pais. Isto posto, considerando estar em causa, em sede de recurso, a reapreciação de uma análise já veiculada pelo tribunal apelado, fundamentada em particular no teor de um contrato escrito subscrito pelos litigantes, considerando que, pese a existência inelutável de depoimentos díspares, o rumo assumido pelo tribunal recorrido revestir coerência sistemática e fiabilidade bastante, considerando que a prova em sentido contrário à dada como demonstrada é frágil, senão mesmo contraditória, concluímos por manter, na íntegra, os factos apurados, nada aditando (ou retirando) aos mesmos, quer por insuficiência probatória quer pela inocuidade do demandado, face ao teor do conflito em presença nos autos. Conforme expressamente veiculado pelos recorrentes designadamente na conclusão 51ª a impugnação da decisão de direito implicaria necessariamente uma prévia e propugnada alteração da decisão de facto que, como ficou assente acima, inexistiu. Salvo o devido respeito, não vislumbramos existir igualmente qualquer situação que possa configurar um abuso de direito. Se é certo que os Réus permanecem desde 2007 no locado, esses anos decorridos não lhe atribuem uma protecção legal que deva ser considerada. O direito de permanecer no local pelo decurso destes 13 anos não poderá resultar por qualquer ponderação de a Autora estar “a agir com abuso do seu próprio direito” tanto mais que, já em Julho de 2017, foi subscrito um novo contrato, cessando o anterior arrendamento, que conferia aos réus um prazo alargado de um ano para desocupar o locado. Em síntese conclusiva, temos que a solução encontrada implica, obviamente, a improcedência do recurso formulado.” Circunscrevem os recorrentes o recurso à violação das disposições processuais dos arts. 640º e 662º do CPC. Porém, como se percebe, os recorrentes não invocam qualquer violação concreta do art. 640º do CPC. Subsistem, assim, e apenas, as objecções dos recorrentes feitas ao método de análise da prova ou ao uso dos poderes de reapreciação contidos no art. 662º do CPC. Audição dos depoimentos: Afirmam os recorrentes que o Tribunal da Relação não ouviu as testemunhas que indicaram na impugnação de facto. Porém, o Tribunal a quo afirma precisamente o contrário: “Como facilmente se depreende a amplitude da matéria impugnada, exigiu a reapreciação de toda a prova, em particular a testemunhal. Procedeu-se, portanto, à audição de todos os depoimentos, com cuidado e detalhe, e analisou-se igualmente a prova documental junta. Só com a este escrutínio total se poderá encontrar um balanço final que aquilate da ponderação, positiva ou negativa, dos diferentes meios probatórios. (…)” (sublinhados nossos) Na fundamentação pode ler-se, ainda, que “são dispersos e inconclusivos os depoimentos invocados, muito deles de familiares dos próprios réus e que admitem que, numa ocasião, esta os terá recebido à porta, justamente da casa de seus pais em pijama (circunstância que não foi mencionada na 1ª instância). Logo de seguida, destaca-se que o “próprio réu aceitou ter assinado o comodato para o bem de todos sendo hesitante quando confrontado com a questão da necessidade da casa pela autora ao passo que a irmã da ré HH insistiu, sobretudo, no problema do prazo para os inquilinos saírem da casa que seria insuficiente”. (sublinhados nossos) Não existe, assim, evidência de que os depoimentos não foram ouvidos, antes pelo contrário. Reapreciação dos depoimentos: Afirmam, ainda, os recorrentes que não houve reapreciação das provas. Como se sabe, a reapreciação envolve um juízo crítico da prova produzida, ditado pelo disposto no art. 607º, nº 4, aplicável por força do art. 663, nº 2 do CPC. É verdade que o tribunal não analisou individualmente cada depoimento de per si, pelo menos, não expressou essa análise relativamete aos depoimentos das testemunhas dos réus (com excepção do da irmã HH e do depoimento de parte do Réu). Porém, a análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607º do CPC “não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação selectiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal (Ac. STJ de 16.12.2020, proc. 4016/13.9TBVNG.P1.S3, em www.dgsi.pt). Ora, a exposição dessas razões foi feita, quando a Relação analisou o contrato de comodato e os preliminares da sua formação, não se podendo dizer, neste aspecto, que o tribunal não cuidou/ analisou das razões pelas quais o contrato de comodato foi subscrito; e foi feita, também, quando, em face do contrato e das circunstâncias em que foi celebrado, em conjugação com os depoimentos das testemunhas e com a inexistência de prova documental que permitisse concluir que a autora não vivia na casa dos pais, o tribunal concluiu que a versão da autora reunia uma maior verosimilhança. A desconsideração dos depoimentos indicados pela ré radica, pois, não apenas nas afirmações genéricas de que os depoimentos das testemunhas dos réus são “dispersos e inconclusivos”, que a prova dos mesmos é “frágil e contraditória” ou em alguns aspectos dos depoimentos das testemunhas dos réus (que terão admitido que, numa ocasião, a autora terá recebido familiares dos réus, à porta da casa dos seus pais, em pijama), do depoimento do próprio réu (que “aceitou ter assinado o comodato para o bem de todos sendo hesitante quando confrontado com a questão da necessidade da casa pela autora) e do da irmã da ré HH (que insistiu, sobretudo, no problema do prazo para os inquilinos saírem da casa que seria insuficiente”) mas, também, no juízo fundamentado de falta de verosimilhança da versão dos factos apresentadas pelos réus e sustentada pelas suas testemunhas. Pode o juízo não estar correcto, mas não se pode dizer que o tribunal não avaliou, por aquela via, a credibilidade dos depoimentos das testemunhas dos réus. Argumentam os recorrentes que o Tribunal não encetou uma verdadeira ponderação dos argumentos carreados aos autos pelos recorrentes (conclusão 26ª da revista). Mas não detalham. Também não explicam porque é que a análise feita pela Relação é “superficial” (27ª). Nem em que medida é que o tribunal não ponderou em concreto os argumentos aduzidos pelas partes quanto à incorreção da matéria de facto (conclusão 39ª). A verdade, porém é que os recorrentes se limitaram, nas alegações da apelação, a remeter para os depoimentos que identificaram e a sustentar que desses depoimentos, que não analisaram, especificamente, resultou que o contrato de comodato foi celebrado a pedido e no interesse da autora e dos seus pais, que invocaram o medo de denúncia por um vizinho por causa das rendas de casa não declaradas às Finanças (conclusão 40ª da apelação), que os réus sempre pagaram a renda (conclusão 41ª), que se viram obrigados a socorrer-se da ajuda de vizinhos (conclusão 42ª), que a autora reside em casa arrendada em … (conclusão 43ª), que os réus jamais aceitariam trocar, conscientemente, uma situação de arrendamento por uma outra de empréstimo precária (conclusão 44ª, sempre da apelação). Não alegaram as razões de credibilidade de cada uma das testemunhas, nem detalharam qualquer documento, em particular (para além do contrato de comodato). Ora, a maior ou menor fundamentação probatória do recorrente não pode deixar de funcionar também como “parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação” (cfr. Ac. STJ de 19.2.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, em www.dsi.pt). E aqui cremos que a fundamentação probatória dos recorrentes, que atrás se evidenciou, não reclamava, de forma inquestionável, um maior grau de fundamentação do tribunal de recurso. Poderá concordar-se ou não com a valoração que foi feita pelo Tribunal da Relação e que o Supremo está impedido de apreciar. O que não se pode afirmar é que o tribunal não procedeu à análise crítica da prova, que não expressou na fundamentação, de forma bastante, as razões decisivas da sua convicção ou que deixou de fazer uso dos poderes de reapreciação contidos no artigo 662º do CPC. Improcede, assim, o recurso. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC); “1. A análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607º do CPC, aplicável à Relação, por força do nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, “não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação selectiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal”; 2. A fundamentação probatória do recorrente deve funcionar como “parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação”. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 18 de Janeiro de 2022 António Magalhães (relator) Jorge Dias Isaías Pádua |