Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||||
| Descritores: | CASO JULGADO REFORMA | ||||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||||
| Sumário : | I – No âmbito de recurso de revista recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, o seu objecto restringe-se à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, assim, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões. II - O que a lei visa com a reforma de sentença ou acórdão é a superação de lapsos evidentes de julgamento. | ||||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1699/23.5T8GRD-C.C1.S1 Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. « 1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PINHEL, pedindo, para além do mais, a declaração da ilicitude do seu despedimento. 2. Por despacho proferido em 31.10.2024 (transitado em julgado), considerando verificar-se erro na forma do processo, foi determinado que a ação passasse a ser tramitada sob a forma de ação especial de impugnação de despedimento. Mais se decidiu no mesmo despacho que “é aproveitável a petição inicial apresentada, uma vez que contém até mais elementos do que aqueles que deveriam constar do (tabeliónico) formulário adequado para o efeito, assim como a contestação e os requerimentos das partes subsequentes, unicamente se alterando a autuação e a distribuição deste processo e determinando-se que, futuramente, se observem os trâmites da forma processual adequada para o efeito”. 1 3. Por despacho de 14.12.2024 (também transitado em julgado), decidiu-se depois, contraditoriamente, que apenas era aproveitada a petição inicial, nos seguintes termos: “Assim, e por forma a permitir o aproveitamento dos autos, consigno que a petição inicial será aproveitada como requerimento da ação especial (“formulário”), devendo os autos prosseguir com o agendamento da audiência de partes, por forma a regularizar o processado, já que, daqui em diante, afigura-se-nos que os articulados entretanto apresentados pelas partes, não tendo correspondência com os articulados admissíveis nestes autos (articulado motivador do despedimento e contestação), não deverão ser aproveitados.” 4. Em 23.04.2025, na audiência de partes, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Proceda à notificação imediata do empregador para no prazo de quinze dias apresentar o articulado e demais documentos previstos no artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do Código do Processo de Trabalho”. 5. Em 02.05.25, a Ré apresentou requerimento, tendo-se limitado a pronunciar sobre uma nulidade antes arguida pela Autora e a juntar parte do processo disciplinar. 6. Em 29.05.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) compulsados os autos constata-se que a entidade empregadora, não obstante ter junto o processo disciplinar respeitante à autora, não apresentou o articulado motivador do despedimento a que alude o citado artigo 98.º-I, n.º 4, al. a), já que apenas respondeu à nulidade, arguida pela autora, do despacho proferido em sede de audiência de partes, sendo que aí haviam sido concedidos dois prazos à ré, o prazo de 15 dias para dar cumprimento ao disposto no citado artigo 98.º-I, n.º 4, al. a) do CPT, e o prazo de 10 dias para responder à nulidade que, então, aí havia sido arguida pela autora. A verdade é que, in casu, nenhum facto foi alegado, no requerimento apresentado pela ré em 02.05.2025, nem em requerimento posterior, no respetivo prazo, que tivesse motivado o despedimento da trabalhadora, não obstante ter junto o processo disciplinar. Importa, assim, aferir se tal será bastante, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e, caso não o seja, se poderá, ainda assim, o Tribunal decidir no sentido do seu aperfeiçoamento. Resulta da formulação ínsita no referido artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que o legislador impôs ao empregador, não apenas a junção do procedimento disciplinar, mas, igualmente, que o mesmo motivasse o despedimento mediante a apresentação de um articulado. (…) o legislador impôs que através do referido articulado a entidade empregadora expusesse os fundamentos de facto e de direito da ação no sentido da declaração da licitude do despedimento; sem que se possa entender o cumprimento de tal ónus pela mera junção de requerimento dando por reproduzidos os factos constantes do despedimento disciplinar, como aquele que foi junto pela ré. (…) Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho. (…) Por outro lado, cumpre ainda concluir que está vedado ao Tribunal proferir qualquer despacho em ordem ao aperfeiçoamento do referido requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho e 508.º do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 61.º, n.º 1, e 98.º-M do C.P.T. Isto porque tal aperfeiçoamento implica, em termos mínimos, que haja algo a aperfeiçoar, designadamente quando deixem de ser alegados alguns factos com relevo para a boa decisão da causa e não nos casos em que inexiste qualquer articulado, como a situação em apreço nos autos (…). (…) Tudo para concluir pela ineptidão da “petição inicial” e, como tal, dar cumprimento de imediato ao disposto no 98.º-J, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho. (…) Em face do exposto e com os fundamentos supra, declaro ilícito o despedimento da trabalhadora AA, efetuado pela entidade empregadora “Santa Casa da Misericórdia de Pinhel”, e, em consequência, condeno a entidade empregadora a pagar à primeira: (… )”. 7. A Ré apelou, suscitando (para além do mais) a questão da caducidade do direito da trabalhadora a impugnar o despedimento, recurso a que o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) – conhecendo apenas deste ponto – concedeu provimento, absolvendo, consequentemente, a empregadora do peticionado na ação. 8. A Autora interpôs recurso de revista, “ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, a), parte final, do CPC” (ofensa de caso julgado) 2, não tendo a Ré contra-alegado. 9. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em Parecer a que as partes não responderam».3 **** Em 13 de Maio de 2026, por unanimidade, no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido aresto que em sede de fundamentação logrou o seguinte teor: « 10. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC4), a única questão a decidir consiste em determinar se o TRC violou o caso julgado formado pela decisão do “tribunal de 1ª instância que decidiu aproveitar apenas e tão só a PI, não atendendo a nenhum outro articulado posterior, até à redistribuição dos autos como impugnação da licitude do despedimento” (despacho de 14.12.2024, mencionado em supra nº 3). Decidindo. II. 11. Foi o seguinte o raciocínio expendido pelo Tribunal da Relação: «[L]ogo no requerimento de 02.05.2024, apresentado no seguimento do despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão do erro na forma de processo, o empregador, ora recorrente, (…) referiu que “compulsada a petição inicial, esta deu entrada em 22.11.2023, ou seja, decorridos mais de 60 dias desde a data do alegado despedimento pelo que se considera precludido o direito da autora em intentar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”. Ou seja, em face desta alegação, entendemos que a recorrente empregadora invocou ou arguiu a caducidade em a trabalhadora recorrida impugnar o despedimento. Pelo que o tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre a questão da caducidade logo no despacho que decidiu verificar-se a existência de erro na forma do processo e determinou que a ação fosse tramitada sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou, não o tendo feito, como o não fez, nada impedia que o fizesse posteriormente na medida em que a questão da verificação da exceção da caducidade havia já sido devidamente suscitada. Por isso, salvo melhor opinião, não colhe o entendimento de que só após a convolação e regularização do processado poderia a ré invocar a caducidade com vista à sua apreciação pelo Tribunal, não podendo a caducidade anteriormente invocada ser apreciada sem que, antes, o Tribunal regularizasse o processado e convolasse a ação comum em ação especial de impugnação do despedimento. Só o apego a critérios meramente formais se poderá sustentar não ter a recorrida suscitado a questão da caducidade. Como a ação deu entrada em juízo com apresentação da petição inicial (…) no dia 23.11.2023 e a recorrente foi notificada da decisão de despedimento no dia 21.08.2023, o prazo de 60 dias para impugnar o despedimento findou em 20.10.2023, é de concluir pela caducidade do direito da recorrente em impugnar o despedimento.» 12. Diferentemente, sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer que não podia ser aproveitada na AIRLD qualquer eventual alegação de caducidade do direito de ação que a empregadora ré tenha feito na ação de processo comum, dado que todos os atos praticados pelas partes nessa ação foram anulados por decisão do Tribunal, apenas sendo aproveitada para a AIRLD a petição inicial, isto nos seguintes termos: «(…) Não sendo a caducidade do direito de ação previsto no n.º 2 do art.º 387.º do CT de conhecimento oficioso (n.º 2 do art.º 333º do CC), recai sobre a entidade empregadora o ónus da sua alegação, como bem se assinala no acórdão recorrido. E essa alegação teria de ser feita no articulado de motivação do despedimento a apresentar pela entidade empregadora ré nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do art.º 98.º-I e no art.º 98.º-J, ambos do CPT. Com efeito, a este propósito escreve Joana Vasconcelos o seguinte: “(…) o articulado do empregador não se cinge à motivação do despedimento, bem ao invés, abarca todas as possíveis vertentes da defesa do empregador (…), a saber: dedução de exceções (…). O empregador pode, pois, invocar no seu articulado todas as exceções que julgue pertinentes – como (…) a caducidade do direito do trabalhador de impugnar o despedimento (…)” - (em Direito Processual do Trabalho, universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, pp. 120 e 121). Não podia, por isso, ser aproveitada na AIRLD qualquer eventual alegação de caducidade do direito de ação que a empregadora ré tenha feito na ação de processo comum, dado que todos os atos praticados pelas partes nessa ação foram anulados por decisão do Tribunal, apenas sendo aproveitada para a AIRLD a petição inicial. O ónus de alegação da caducidade mantinha-se inteiramente na AIRLD, pelo que, não tendo sido cumprido pela ré, não podia o Tribunal declarar essa caducidade como se fez no acórdão recorrido. Afigura-se, assim, que assiste razão à recorrente. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de primeira instância. (…)» 13. É certo que o acórdão recorrido, ao essencialmente decidir aproveitar e dar relevo a requerimento apresentado pela Ré em 02.05.2024, contraria o caso julgado (formal) formado pelo despacho de 14.12.2024, mencionado em supra nº 3, segundo o qual os articulados entretanto apresentados pelas partes, (…) não deverão ser aproveitados”, sendo certo que, no contexto dos autos, o termo “articulado” usado neste despacho não pode deixar de ser entendido em sentido lato, abrangendo, para além dos articulados em sentido técnico (cfr. art. 147º, nº 1), todos os demais requerimentos em que tenham sido alegado quaisquer factos essenciais para a decisão da causa, ou seja, factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pela autora. Refira-se ainda que, posteriormente a 14.12.2024, por despacho de 23.04.2025, foi proferido despacho na audiência de partes, a determinar a “notificação imediata do empregador para no prazo de quinze dias apresentar o articulado e demais documentos previstos no artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do Código do Processo de Trabalho” (cfr. supra nº 4), desta forma se tendo implicitamente reiterado o anteriormente decidido no tocante à anulação dos atos processuais antes praticados; e que, apesar disso, por requerimento apresentado em 02.05.25, a Ré apenas se pronunciou sobre uma nulidade antes arguida pela Autora e juntou parte do processo disciplinar (cfr. supra nº 5). 14. Não obstante, incontornavelmente, sendo o caso julgado formado por este despacho de 14.12.2024 contraditório com o formado pelo despacho anteriormente proferido em 31.10.2024, o qual, como se mencionou em supra nº 2 decidira ser aproveitável, para além da petição inicial, “a contestação e os requerimentos das partes subsequentes”, impõe-se concluir que este, tendo transitado em primeiro lugar, prevalece sobre aquele, nos termos do art. 625º, bloco normativo que se destina, precisamente, a prevenir e sancionar infrações à força obrigatória do caso julgado (cfr. arts. 619º e 620º). Com efeito, e como já certeiramente explicava Alberto Reis5: “É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do art. 675º [correspondentes ao atual art. 625º]; a razão de ser da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (…). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior. O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem pública, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir”. Deste modo, sendo ineficaz o caso julgado alegadamente infringido pelo acórdão do TRC, improcede o recurso. III. 15. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da Autora» - fim de transcrição. Notificada do acórdão a Autora / AA, veio suscitar a sua nulidade, arguir inconstitucionalidade e solicitar a sua Reforma. Invocou o seguinte: « 1º Por acórdão proferido em 13.05.2026 e considerado notificado a 18.05.2026, decidiu este Tribunal , confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que declarou a caducidade do direito da autora impugnar o despedimento. 2º Para tanto entendeu que, por o despacho de 31.10.2024 ter transitado em julgado em momento anterior ao despacho proferido a 14.12.2024, este último despacho era ineficaz , 3º Razão pela qual nos termos do artº 625º do CPC, deveria prevalecer aquele despacho de 31.10.2024 . 4º O despacho de 31.10.2024, para além de declarar o erro na forma de processo, determinava também o aproveitamento da PI, contestação e todos os demais articulados subsequentes, 5º Ao passo que o despacho de 14.12.2024, determinava que na sequência da declaração do erro na forma de processo apenas seria de aproveitar a PI . 6º Temos presente que a ineficácia é de conhecimento oficioso; mas ainda temos presente que o conhecimento das suas consequências também. 7º Assim assentaram no despacho de 14 de Dezembro de 2024 declarado ineficaz , o despacho que determinou a 23. 04.2025 a notificação da Ré para apresentar a sua motivação de despedimento e o processo disciplinar , 8º E ainda a sentença de1ª instância proferida a 29de Maio de 2025,recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como o acórdão da relação de Coimbra 16 de Janeiro de 2026, recorrido para o presente Tribunal. 9º Ora tendo este tribunal declarada a ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024, são ineficazes a sentença de 1ª instância proferida a 29 de Maio de 2025, recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como o acórdão da relação de Coimbra 16 de Janeiro de 2026, e ainda o acórdão proferida nesta revista a 13.05.2026., 10º Tudo por efeito de contagio da ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024, dos quais eram dependentes 11º Ineficácia que também deveria ter sido declarada nos termos do artº 195º nº 2 do CPC e que não o foi, 12º Criando nesta sequência uma desigualdade de armas, uma vez que se abstraiu do principio do contraditório e dos efeitos da declaração de ineficácia. 13º Assim, e por força dessa ineficácia dos actos subsequentes ao despacho de 14 de Dezembro de 2024 , deve ser retomado o processo no estado em que se encontrava à data da prolação do despacho de 31.10.2024, 14º Aproveitando-se assim a PI , a Contestação, o requerimento de 2.05.2024 apresentado pela Ré, onde alega a caducidade da autora impugnar o despedimento e o requerimento de 13.05.2024 onde esta impugnou a excepção camuflado de “caducidade” e entre outro suscitou a extemporaneidade de tal alegação, uma vez que segundo a mesma, tal alegação deveria ter ocorrido na contestação nos termos do artº 387 nº 2 do CT conjugado com os artsº 333 e 303 do CC. 15º Dito de outro modo, por força da ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024, não se pode apenas aproveitar o requerimento de 2.05.2024, devendo antes e também ser aproveitado o requerimento de 13.05.2024, apresentado em momento anterior ao despacho de 31.10.2024, e todos os demais articulados até essa data 16º Sob pena de se violar os princípios de igualdade de armas , o contraditório, bem como o conceito de ineficácia do ato. 17º Alias, não obstante não ter sido o objecto central do Recurso de revista, a verdade é que nos artº 9º e 10º das conclusões de recurso de revista, de forma lateral, e para o caso de ser aproveitado o requerimento de 2.05.2024 a aqui recorrente focou precisamente tal questão, de não ser legalmente admissível o aproveitamento desse requerimento de 2.05.2024 sem o aproveitamento do requerimento de 13 de Maio de 2024 apresentado em resposta ao mesmo, sob pena de violação do principio de igualdade de armas , e do contraditório 18 Ora, sobre tal questão , não se pronunciou este tribunal que se limitou a declarar a ineficácia do despacho proferido a 14.12.2024, e a confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Coimbra, 19º Quando na verdade, após a declaração de ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024, a apreciação de tal questão passou a ser primordial e decorria dessa declaração de ineficácia. 20º Assim padece o douto acórdão proferido por este tribunal de nulidade nos termos do artº 615 nº 1 al. d) do CPC , nulidade que se alega para os devidos efeitos legais. 21º Nessa sequência deverá ser tal questão apreciada à luz, agora, da ineficácia do despachode14.12.2024,vicio do qual tomou oficiosamente conhecimento este tribunal . 22º Consequentemente, julga-se que o acórdão a proferir, e seguindo a lógica da ineficácia do despacho de 31 de Outubro de 2024 , deverá declarar ineficaz todos os actos subsequentes ao despacho de 31.10.2024, inclusive a sentença de 1ª instância proferida a 29 de Maio de 2025, recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como o acórdão da relação de Coimbra proferido a 16 de Janeiro de 2026, e ainda o acórdão proferida nesta revista a 13.05.2026, 23º Não podendo este Tribunal manter o acórdão da Relação de Coimbra proferido a 16 de Janeiro de 2026, onde foi declarada a caducidade da autora impugnar o despedimento sem mais ponderação. 24º Alias sublinhe-se que tal acórdão da Relação de Coimbra , pronunciou-se apenas e tão só sobre a sentença proferida a 29 de Maio de 2025 que adveio da prossecução dos actos determinado pelo despacho de 14 de Dezembro de 2024, e que por isso era ineficaz 25º A qual se pronunciou apenas e tão só, sobre a falta de motivação do despedimento, 26º Não atendendo a nenhum articulado / requerimento anterior ao despacho proferido a 31 de Outubro de 2024, porque anulados pelo seu despacho de 14.12.2024. 27º Assim, porque o tribunal de1ªinstâncianãotomouconhecimentoda caducidade de impugnar o despedimento alegada no requerimento de 2 .05.2024, nem da resposta a tal alegação apresentada a 13.05.2026, não pode este tribunal, nem o tribunal da REL sem mais, manter o decidido por douto acórdão de 16 de Janeiro de 2026 28º Dito de outro modo, a sentença de 1ª instância proferida a 29.05.2025 não se pronunciou sobre a caducidade da impugnação do despedimento alegado pelo Reu no seu requerimento de 2.05.2024 , nem sobre a caducidade de alegar essa caducidade de impugnação de despedimento alegada no requerimento de 13.05.2024, por tais requerimentos terem sido anulados, 29º Razão pela qual não podem o Tribunal da Relação e o SupremoTribunal de Justiça decidir uma questão não decidida em 1ª instância, e por isso não recorrível Acresce que, 30º Nostermosdoartº3ºnº3doCPC «Ojuiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» 31º Ora a questão da ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024 nunca foi suscitado pelas partes, 32º As quais, e em particular a autora, nunca foram notificadas para se pronunciar sobre tal questão, 33º Razão pela qual se verifica também nulidade do procedimento, que influi e de que maneira, na decisão final ( artº 195º nº 1 do CPC), nulidade que se alega para os devidos efeitos legais POR FIM 34º É inconstitucional o artº 625º do CPC quando interpretada no sentido de ser apenas declarada a ineficácia da decisão contraditória proferida em 2º lugar, sem que seja declarada a ineficácia de todos os actos que lhe sejam subsequentes, e o aproveitamento dos actos anteriores a prolação dessa 2ª decisão 35º Por violação do disposto no artº 20 nº 4 da CRP e do principio do direito a um processo equitativo. Termos em que declarando as nulidades e inconstitucionalidade do artº 625º do CPC quando interpretada no sentido de ser apenas declarada a ineficácia da decisão contraditóriaproferidaem2ºlugar,semquesejadeclaradaaineficaciadetodososactos que lhe sejam subsequentes, e o aproveitamento dos actos anteriores a prolação dessa 2ª decisão ora suscitadas, por violação do disposto no artº 20 nº 4 da CRP e do principio do direito a um processo equitativo e reformando o acórdão proferido por este tribunal a 13.05.2026, no sentido de declarar ineficaz não só o despacho de 14.12.2024 como ainda todos os actos subsequentes que dele sejam decorrência, como sejam a sentença de 1ª instância proferida a 29 de Maio de 2025, recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como o acórdão da relação de Coimbra proferido a16 de Janeiro de2026, e ainda o acórdão proferida nesta revista a 13.05.2026, retomando-se o processo no estado em que estava a 31 de Outubro de 2024….»- fim de transcrição. A Ré não respondeu. O processo foi redistribuído atenta a Jubilação do Exmº Conselheiro Relator. Oportunamente , determinou-se a realização de conferência. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos . Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC . Nada obsta ao conhecimento. **** Cabe apreciar6. A requerente , no seu requerimento , suscita as seguintes questões: - nulidade de acórdão , por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº 1 al. d) do CPC ; - nulidade processual por nunca ter sido notificada para se pronunciar sobre a questão da ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024 , sendo que a mesma influi na decisão final ( artº 195º nº 1 do CPC); nulidade que alega para os devidos efeitos legais; - inconstitucionalidade do artº 625º do CPC quando interpretado no sentido de apenas ser declarada a ineficácia da decisão contraditória proferida em 2º lugar, sem que seja declarada a ineficácia de todos os actos que lhe são subsequentes, e o aproveitamento dos actos anteriores a prolação dessa 2ª decisão, por violação do disposto no artº 20 nº 4 da CRP e do principio do direito a um processo equitativo. - reforma do acórdão do STJ proferido em 13.05.2026, no sentido de declarar ineficaz não só o despacho de 14.12.2024 como ainda todos os actos subsequentes que dele sejam decorrência, como sejam a sentença de 1ª instância proferida a 29 de Maio de 2025, recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como o acórdão da relação de Coimbra proferido a16 de Janeiro de2026, e ainda o acórdão proferida nesta revista a 13.05.2026, retomando-se o processo no estado em que estava a 31 de Outubro de 2024». **** Cumpre , desde logo, notar que , tal como se referiu na parte do acórdão que circunscreveu o objecto do recurso , a única questão a decidir consistia em determinar se o TRC violou o caso julgado formado pela decisão do “tribunal de 1ª instância que decidiu aproveitar apenas e tão só a PI, não atendendo a nenhum outro articulado posterior, até à redistribuição dos autos como impugnação da licitude do despedimento” (despacho de 14.12.2024, mencionado em supra nº 3). Tal como decorre da nota de rodapé nº 3 do acórdão no despacho saneador (proferido em 31.10.2024) o valor da acção foi fixado em 21.068,55 € (inferior à alçada da Relação), encontrando-se assim a admissibilidade do recurso de revista circunscrita à situação excepcional prevista na alínea a ) , in fine, do nº 2 do art. 629º.7 Trata- se , assim , de revista extraordinária. Segundo Jacinto Rodrigues Bastos , em anotação ao anterior artigo 676º do CPC, quando o recurso for recebido em virtude de qualquer das excepções previstas nos nº 2 e 3 – nas quais se inclui o caso julgado material e formal - « o objecto do recurso fica restrito à apreciação da matéria que justificou a sua admissão , sendo vedado conhecer de questões que sejam estranhas a esse tema».8 Em sentido idêntico apontam: - José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre , no CPC, Anotado , Volume 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 28, que referem que quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do nº 2 do artigo 629º do actual CPC « o seu objecto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão , não podendo , alargar-se a outras questões (ac. do STJ , de 13.3.97, Almeida e Silva , BMJ, 465, p. 477»; - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Atualizada, Almedina , pág. 65, que refere : « A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação esteja submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual , uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado , ao abrigo da norma excecional do art. 692º, nº 2 al. a) , é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento. Consequentemente , sem embargo da apreciação de outras questões que, porventura , sejam de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade do caso julgado». Na jurisprudência vide vg: - acórdão do STJ, de 15-02-2017, proferido no processo nº 2623/11.3TBSTB.E1.S1 Nº Convencional:7ª Secção, Relator: Conselheiro Nunes Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt : « I - Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objecto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões». No caso em análise atento o valor conferido à causa (no despacho saneador) , o processo não admitia recurso para o STJ em termos de alçada [ vide artigo 44º9 da LOTJ10]. Assim, o recurso foi admitido ao abrigo da alínea a), parte final, do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Ora a reclamante centra a sua argumentação na falta de apreciação por parte deste Supremo Tribunal das consequências daquilo que apelida a ineficácia da decisão de 12 de Dezembro de 2024.11 12 Mas será que tal problemática é de conhecimento oficioso ? A resposta é negativa. Sobre as questões de conhecimento oficioso Fernando Amâncio Ferreira 1314 refere: « o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art. 495º15) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”. Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la. Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso”. 16 Assim, atento o anteriormente exposto, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artº 615 nº 1 al. d) do CPC.17 É que a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. **** Mas e quanto à arguida nulidade processual em virtude de a Autora nunca ter sido notificada para se pronunciar sobre a questão da ineficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2024 , sendo que a mesma sustenta que tal problemática influi na decisão final ( artº 195º nº 1 do CPC). É sabido que nulidades de sentença é coisa distinta de nulidades processuais. As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176). Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52. As nulidades do processo devem ser arguidas em reclamação autónoma.18 Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …). Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183. A questão é que pelos motivos anteriormente mencionados , o recurso não era admissível com o supra citado fundamento [ consequências da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 675º do CPC havendo , pois, tão só que observar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar]. Assim, tendo em atenção o objecto exclusivo do recurso anteriormente analisado não se verifica tal nulidade . Aliás, a agora arguida nulidade processual secundária [ vide artigo 195º do CPC19] não é de conhecimento oficioso ao contrário de algumas nulidades processuais que o tribunal pode conhecer oficiosamente [ vide artigo 196º do CPC20] nas quais a agora arguida não se enquadra. **** Em relação à problemática atinente à inconstitucionalidade do artigo 625º do CPC quando interpretado no sentido de ser apenas declarada a ineficácia da decisão contraditória proferida em 2º lugar, sem que seja declarada a ineficácia de todos os actos que lhe são subsequentes, e o aproveitamento dos actos anteriores a prolação dessa 2ª decisão, por violação do disposto no artº 20 nº 4 da CRP21 e do principio do direito a um processo equitativo cumpre frisar que tal como se infere do anteriormente exposto a falta de dilucidação dessa questão deve-se ao cariz extraordinário do recurso em obediência ao estatuído no artigo 629, nº 2 al a) do CPC - em relação ao qual a reclamante nada refere - sendo que não se detecta qualquer violação do artigo 20º nº 4 da CRP e do principio do direito a um processo equitativo na interpretação que foi levada a cabo no aresto reclamado onde se considerou: « Não obstante, incontornavelmente, sendo o caso julgado formado por este despacho de 14.12.2024 contraditório com o formado pelo despacho anteriormente proferido em 31.10.2024, o qual, como se mencionou em supra nº 2 decidira ser aproveitável, para além da petição inicial, “a contestação e os requerimentos das partes subsequentes”, impõe-se concluir que este, tendo transitado em primeiro lugar, prevalece sobre aquele, nos termos do art. 625º, bloco normativo que se destina, precisamente, a prevenir e sancionar infrações à força obrigatória do caso julgado (cfr. arts. 619º e 620º)». Anote-se ainda que não se verificam obstáculos constitucionais à admissibilidade de alçadas que condicionem o direito de interposição de recurso. *** Finalmente no tocante à solicitada reforma do acórdão dir-se-á que o disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC 22pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores – vide aresto do STJ, de 10-12-2024, proferido no processo nº 69/24.2T8PRT.P1.S1, Nº Convencional: 7.ª Secção, Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira acessível em www.dgsi.pt. Ali se refere: « a doutrina e a jurisprudência concordam em que que o texto do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 23: — Entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, p. ex., por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor. — Entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos… elementares”, ou de “princípios elementares de direito”; entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas estão aqueles em que “o juiz […] não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão […] tomada” 224». Assim, a reclamação para a conferência e o requerimento de reforma do acórdão proferido não são meios vocacionados para o requerente manifestar a sua discordância da decisão (ou da fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2023, proferido no processo nº 114/20.0T8PBL.C1.S1, Nº Convencional: 7.ª Secção , Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira ,acessível em www.dgsi.pt. Assim, como se salienta no aresto do STJ, de 14-01-2025, proferido no processo nº 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, Nº Convencional:6ª Secção, Relator Conselheiro Luís Correia de Mendonça , acessível em www.dgsi.pt: « Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado». Em suma, o que a lei visa com a reforma da decisão é a superação de lapsos evidentes de julgamento. No caso em análise , o aresto reclamado não enferma de qualquer dos vícios contemplados no nº 2 do artigo 616º do CPC. Não se lhe detecta qualquer lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores , nem que ali se tenha verificado qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou finalmente que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Não há, pois, lugar à reforma do acórdão. *** Em síntese, cabe indeferir na íntegra a reclamação. *** Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação. Notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2026 Leopoldo Soares Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro ___________________________ 1. São nossos todos os sublinhados e destaques introduzidos no acórdão.↩︎ 2. No despacho saneador (proferido em 31.10.2024) o valor da ação foi fixado em 21.068,55 € (inferior à alçada da Relação), encontrando-se assim a admissibilidade do recurso de revista circunscrita às situações excecionais previstas no nº 2 do art. 629.º.↩︎ 3. Aqui se procedeu à transcrição integral do Relatório do aresto reclamado.↩︎ 4. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 5. CPC Anotado, V, Coimbra, 1984, p. 193.↩︎ 6. Anote-se que em sede de revista a ora reclamante formulou as seguintes conclusões: « 1-A presente acção foi proposta sob a forma de processo comum em 22.11.2023., tendo desde logo sido pedido na PI a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré e a condenação da mesma no pagamento de indemnização por despedimento ilícito e pagamento de salários intercalares. 2- A 29 de Janeiro de 2024, ainda sob a forma de processo comum foi realizada audiência de partes nos termos do artº 56º al. c) do CPT no âmbito da qual a Ré foi notificada para contestar, e foi agendada data para a realização da audiência de discussão e julgamento da causa 3-A 12.02.2024 foi apresentada a contestação, não tendo a ré aí alegado nem a caducidade da presente acção, nem mesmo o erro na forma de processo, tendo-se limitado a impugnar a matéria alegada pela autora na PI e protestado juntar o processo disciplinar 4-A 22.04.2024, ainda sob a forma de processo comum foi realizada nova audiência de partes( após já ter sido dado sem efeito a audiência de discussão e julgamento da causa) no âmbito da qual as partes foram notificadas para em 10 dias se pronunciarem sobre um eventual erro na forma de processo 5-A 2 de Maio de 2024 a Ré veio pronunciar-se, pugnando pela existência do erro na forma de processo tendo ai considerado tal erro insuprível. Só nesse requerimento, de forma lateral, a ré veio referir que a acção deveria ter sido intentada nos 60 dias seguintes à data do despedimento, e que à data da propositura da acção, o direito de propor a acção de impugnação de despedimento já tinha précludido, não tendo sequer alegado de forma expressa e inequívoca a caducidade da acção ou pedido a sua declaração, apenas aí pugnando pela procedência da excepção de erro na forma de processo. 6- A 13.05.2024, a autora impugnou a excepção camuflado de “ caducidade” e entre outro suscitou a extemporaneidade de tal alegação, uma vez que segundo a mesma, tal alegação deveria ter ocorrido na contestação nos termos do artº 387 nº 2 do CT conjugado com os artsº 333 e 303 do CC 7- A 31 .10.2024 foi proferido despacho saneador no âmbito do qual o tribunal de 1ª instância declarou o erro na forma de processo e determinou alterar a autuação e a distribuição deste processo, considerando ser de aproveitar a PI, contestação e demais articulados 8-Tal despacho considerado notificado ás partes a 8 de Novembro de 2024 transitou em julgado a 25.11.2024 9- A14.12.2024, já com a acção convolada em acção de Impugnação da licitude do despedimento , foi proferido novo despacho a agendar nova audiência de partes no âmbito do qual o tribunal de 1ª instância, entendeu que apenas seria de aproveitar a PI, e não os demais articulados, uma vez que nesse despacho entendeu que a contestação apresentada pela Ré não tinha correspondência com a motivação do despedimento a que se refere o artº 98-J do CPT . 10-Desse despacho apenas a autora arguiu a nulidade, junto do tribunal de 1ª instância, o qual a indeferiu, Tendo nesta sequência a autora, e apenas a autora recorrido de tal decisão, por a mesma se encontrar em contradição com o anteriormente decidido no despacho saneador de 31.10.2024 11- Sobre esta nulidade suscitada pela autoraa a ré /entidade empregadora não se pronunciou, conformando -se com ela ou aceitando-a 12- Este despacho considerado notificado a 20.12.2024 transitou em julgado a 22 de Maio de 2025, uma vez que o recurso que dele foi interposto para este tribunal da Relação de Coimbra, foi rejeitado por decisão singular de não admissão de recurso notificada às partes em 9 de Maio de 2025, e considerado recebido pelas partes a 12 de Maio de 2025 ( processo de apelação nº 1699/23.5T8GRD-A.C1, 6ª Secção) 13-A 23 de Abril de 2025 foi realizada nova audiência de partes , no âmbito do qual a ré foi expressamente notificada para no prazo de quinze dias apresentar o articulado e demais documentos previstos no artigo 98º-I, n.º 4, alínea a) do Código do Processo de Trabalho, uma vez que nessa audiência a ré requereu prazo para esse efeito, não tendo querido limitar-se a dar por reproduzida a sua anterior contestação, bem como ainda foi notificada para se pronunciar sobre a nulidade que aí tinha sido suscitada pela Autora que não concordava com a possibilidade concedida à ré de juntar motivação de despedimento, uma vez que esta já tinha apresentado contestação. 14-No âmbito desse despacho, o tribunal de 1ª instância considerou haver lugar à notificação da ré para apresentar a motivação do despedimento, uma vez que, por despacho de 14 de Dezembro de 2024 tinha sido decidido não ser de aproveitar nem a contestação nem os articulados subsequentes, e também porque naquela audiência não tinha havido por parte da Ré qualquer manifestação de vontade no sentido de aproveitar tais articulados 15- A 2 de Maio de 2025, a Ré juntou apenas parte do processo disciplinar ( não tendo junto decisão final, nem nota de culpa , nem depoimento de testemunhas….)e pronunciou-se sobre a nulidade suscitada pela Autora, pugnando pelo seu indeferimento, uma vez que entendeu que tendo sido declarado erro na forma de processo, os presentes autos apenas poderiam prosseguir para discussão dos demais créditos reclamados pela autora, não podendo, segundo ela, ser discutido nestes autos a ilicitude do despedimento 16- -A 29 de Maio de 2025, foi proferida despacho- sentença com a refª. 32309049, no âmbito do qual foi indeferida a nulidade suscitada pela Autora na audiência de partes de 23.04.2025 17- Do indeferimento desta nulidade assente na circunstância de ter sido concedidoaRénovoprazoparaapresentarmotivaçãodedespedimentoesuscitadapela autora no âmbito da audiência de partes realizada a 23.04.2025, não foi interposto recurso, pelo que aquele despacho nessa parte transitou em julgado a 8.05.2025 18-Não obstante ter sido também expressamente convidado por despacho proferido no âmbito da audiência de partes realizada a 23 .04.2025 a apresentar motivação de despedimento e ainda o processo disciplinar, a ré no seu requerimento de 2 de Maio de 2025, não alegou qualquer caducidade do direito da autora em propor a acção de impugnação do despedimento, e poderia tê-lo feito, sendo até o articulado próprio onde tal poderia ter sido alegado, nem foi alegado qualquer motivação de despedimento, tendo aí apenas junto parte do processo disciplinar 19- A 20 de Maio de 2025 , a autora pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela ré a 2 de Maio de 2025, ai alegando que o processo disciplinar junto pela ré com esse requerimento não se encontrava completo, não incluindo a resposta à nota de culpa, nem o depoimento das testemunhas ouvidas no âmbito desse processo, nem incluía o despacho que determinava a não audição da testemunha BB, nem mesmo a decisão final. 20-A 29deMaiode 2025,foi proferida despacho-sentença com a refª.32309049 que para além de ter apreciado a nulidade suscitada pela autora no âmbito da audiência de partes de 23.04.2025 como foi referido nos pontos 16 e 17, também declarou nos termos doa artº98-J nº 3 al. a) e b) do CPT, a ilicitude do despedimento promovido pela ré, por esta não ter apresentado motivação de despedimento 21- Foi dessa decisão, e apenas dessa decisão que a ré recorreu a 11.06.2025, razão pela qual só o despacho sentença de 29.05.2025 não transitou em julgado; o despacho que se pronunciou sobre a nulidade suscitada pela autora a 23.04.2025, por não ter sido recorrido pela Ré, que com ele até concordou transitou em julgado conforme referido nos pontos 16 e 17 22- A 18-12-2025 o Tribunal da Relação notificou a Ré para vir aos autos juntar em 5 dias, comprovativo da data em que ocorreu a notificação da Decisão final do processo disciplinar que culminou com o despedimento da Autora, juntando o respetivo a/r, não tendo dado conhecimento dessa notificação à autora 23- A 19.12.2025, a Ré junta um A/R que não correspondia ao da comunicação da decisão final do procedimento, o que a autora alegou espontaneamente em 31.12.2025 24- A 2 de Janeiro de 2026 , a Relação notificou novamente a Ré, para, em 5 dias, juntar aos autos o a/r correspondente à notificação da decisão final proferida no PD e bem assim a respetiva decisão,não tendo dado conhecimento desta notificação à autora para se pronunciar querendo 25- Por acórdão de 16 de Janeiro de 2026, o tribunal a quo revogou a decisão de 29.05 .2025 proferida em 1ª instância que declarou ilícito o despedimento e em consequência, absolveu a empregadora/recorrente dos pedidos de condenação na indemnização por despedimento ilícito e no pagamento dos salários intercalares, porquanto entendeu que o tribunal de 1ª instância tinha que ter necessariamente tomado em consideração o requerimento autónomo da ré apresentado em 2.05.2024 onde aí invocou a preclusão do direito da autora em alegar o despedimento ilícito invocado por, quer previamente à decisão de convolação do processo comum em processo de impugnação de despedimento ilícito o tribunal, quer posteriormente por considerar ter sido validamente invocada tal preclusão 2º Os factos acabados de elencar resultam da leitura dos autos, são relevantes para a boa decisão da causa e justa composição do litigio, pelo que deverão ser considerados demonstrados. 3º Tendo havido transito em julgado a 25.11.2024 do despacho de 31.10.2024 pelo qual o tribunal de 1ª instância declarou o erro na aforma de processo e determinou alterar a autuação e a distribuição deste processo, 4º E tendo havido transito em julgado a 22.05.2025 do despacho de14.12.2024 pelo qual o tribunal de 1ª instância tinha determinado, na sequência da convolação da acção de processo comum em acção de impugnação da licitude do despedimento, o aproveitamento de apenas a PI, anulando, nos termos do disposto no artº 193º do CPC , todos os demais articulados que lhe eram posteriores até a redistribuição dos autos , mandando, nesta sequência repetir todos os actos posteriores a PI, 5º O que fez relativamente à nova audiência de partes realizada a 23.04.2025 , 6º O que fez também relativamente à nova notificação da ré nesse dia 23.04.2025, para apresentar o processo disciplinar e a motivação de despedimento ou dar por reproduzido a sua anterior contestação, tendo a ré optado por pedir a concessão de prazo para apresentar motivação de despedimento, o que lhe foi concedido, 7º O requerimento apresentado pela Ré a 2 de Maio de 2024, não podia de todo ter sido atendido, como o pretende o tribunal “ a quo” porque apesar de tal requerimento se encontrar nos autos, a verdade é que o mesmo se inclui nos actos anulados por despacho de 14.12.2024, 8º Tendo sido concedido posteriormente a Ré pelo despacho de 23.04.2025 a possibilidade de a mesma alegar a caducidade da autora impugnar a licitude do despedimento, e desta feita em tempo, na motivação de despedimento . 9º Na verdade, a alegação no requerimento de 2 de Maio de 2024 da preclusão do direito, sem a clara e expressa menção à caducidade, porque posterior à apresentação da contestação onde a dita caducidade deveria ter sido alegada nos termos do artº387º do CT conjugado com os artsº 333 e 303 do CC, era manifestamente extemporâneo o que alias tinha sido alegado no requerimento de 13.05.2024 apresentado pela autora e ao qual o tribunal da Relação não atendeu, 10º Violando desta feito o tribunal “ a quo”, para além das regras processuais, uma vez que facultou à ré a possibilidade de escolher o requerimento que melhor assegurava a sua defesa, repristinando atos anulados, o direito ao contraditório, e à igualdade de armas, porque só atendeu à alegação de uma das partes ( no caso a ré), fazendo tabua rasadaalegaçãofeitapelaautorarelativamenteàcaducidadedaalegaçãodacaducidade de impugnar a licitude do despedimento feita pela ré no seu requerimento de 2.05.2024. 11º Ora o Tribunal da Relação apenas revogou a sentença de 1ª instância porque atendeu ao teor de tal requerimento de 2.05.2024, anulado pelos despachos de 14.12.2024 e 31.10.2024, 12º E porque não atendeu à decisão inserta nestes últimos despachos 13º Ofendendo por esta via o caso julgado e autoridade de caso julgado destes dois despachos. 14º Na verdade o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre qualquer vicio que o despacho sentença de 29.05.2025 pudesse encerrar, nomeadamente não se pronunciou sobre a correcta aplicação do direito face ao silêncio da Ré, convidada a apresentar a sua motivação de despedimento e suas consequências, 15º Nem mesmo se pronunciou sobre o correcto indeferimento da nulidade suscitada pela autora a 23.04.2025, relativamente ao convite efectuado pelo tribunal de 1ª instância à ré para apresentar a sua motivação de despedimento, 16º Limitando-se a pronunciar-se sobre os despachos de 31.20.2024, e 14.12.2024 e a falta de aproveitamento, nesses despachos do requerimento de 2.05.2024. 17º Por todo o exposto, porque a caducidade de impugnar a licitude do despedimento não é oficiosa, porque não foi alegada tal caducidade no prazo concedido à ré para apresentar a sua motivação de despedimento, porque por despachos 14.12.2024 e 31.10.2024 foram anulados todos os actos posteriores a PI até à redistribuição do processo, neles se incluindo o requerimento de 2.05.2024 não poderia o tribunal “ a quo” conhecer da dita caducidade supostamente suscitada em requerimento incluído nos actos processuais anulados, 18º Pelo que deverá ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação e em substituição ser mantida a decisão proferida em 1ª instância que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré ao pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito e ao pagamento dos salários intercalares. 19º De salientar que o facto do tribunal de 1ª instância não ter atendido ao requerimento de 2.05.2024 onde supostamente foi devidamente alegada a caducidade da autora impugnar a licitude do despedimento não configura mais apego a critérios formais, do que o apego demonstrado a esses critérios formais pelo Tribunal da Relação ao declarar a caducidade do direito da autora em impugnar o despedimento por a mesma ter dado entrada da acção para além do prazo de 60 dias 20º Violou assim, o(…) o tribunal“ a quo” o disposto nos artºs 4º, 193º nº1, 595 nº 1 al. a) e 3, 619 nº 1 , 620, 621, 628 do CPC , e ainda o artº 98-I e 98-J nº 3 al.s a) e b) do CPT 21º O presente recurso é admissível nos termos do artº 629 nº 2 al. a) parte final do CPC uma vez que foi violado o decidido nos despachos de 14.12.2024 e 31.10.2024, já transitados em julgado. 22º O presente recurso é acompanhado nos termos do artº 680º do CPC por uma certidão de transito em julgado das decisões proferidas em 1ª instancia a 31.10.2024 e 14.12.2024, 23º Tendo-se tornado a junção da dita certidão necessária tendo presente o acórdão proferido pelo Tribunal da relação que não respeitou o ai decidido. 24º Sublinha-se contudo, que a dita certidão encerra dois erros manifestos, um relativamente ao transito em julgado da decisão contida no despacho de14.12.2024 que aí se fixou em 30.12.2024, quando deveria ser 22.05.2025, 25º O que sucedeu por não se ter atendido ao recurso dela interposto, 26º E outro relativamente ao transito da decisão que indeferiu a 29.05.2025 a nulidade suscitada pela autora a 23.04.2024, uma vez que relativamente a esta parte da decisão não foi interposto recurso, 27º Encontrando-se a autora a diligenciar no sentido de serem rectificados tais erros . 28º Tendo presente o decurso do prazo de recurso, a autora vê-se na obrigação de juntar a certidão que possui, protestando juntar , nova certidão devidamente corrigida Termos em que revogando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e mantendo a decisão de 1ª instância que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré ao pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito e ao pagamento dos salários intercalares , (…) » - fim de transcrição.↩︎ Decisões que admitem recurso 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.↩︎ 8. Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3ª edição , revista e actualizada , Lisboa, 2001, pág. 215, sendo que na nota de rodapé nº 158 refere diversa jurisprudência nesse sentido.↩︎ Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.↩︎ 10. Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO↩︎ 11. Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto [ Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Ldª, 1976, pág 466, ] « a ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz , por impedimento de corrente do ordenamento jurídico , no todo ou em parte , os efeitos que tenderia a produzir , segundo o teor das declarações respectivas».↩︎ 12. Refira-se ainda que a ineficácia pode ser originária ou superveniente bem como total ou parcial l[ vide J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, Lisboa, 1973, págs. 98 e 101.↩︎ 13. Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 151.↩︎ 14. Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág.↩︎ Exceções dilatórias São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; b) A nulidade de todo o processo; c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) A ilegitimidade de alguma das partes; f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º; h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) A litispendência ou o caso julgado.↩︎ 16. Vide CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.↩︎ Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎ 18. Segundo o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.↩︎ Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961) Regras gerais sobre a nulidade dos atos 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.↩︎ Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.↩︎
Artigo 616.º (art.º 669.º CPC 1961) 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.↩︎ 23. Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743 (742).↩︎ 24. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, cit., pág. 742.↩︎ |