Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
460/10.1IDPRT.P2-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - No acórdão fundamento, a questão apreciada foi a de saber se era admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou a decisão de 1.ª instância, condenando o arguido nas penas de sete anos e cinco meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, e na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, tendo o STJ entendido que tal recurso era inadmissível, face ao disposto no art. 432.º, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.

II - Por sua vez, no acórdão recorrido, face à questão da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo recorrente, o tribunal da Relação entendeu que, uma vez que o acórdão proferido anteriormente por aquele tribunal já tinha transitado em julgado ainda antes dos arguidos terem interposto recurso da decisão de 1.º instância, que decidiu pela inexistência de prescrição, formou-se o caso julgado, o que impediu o tribunal da Relação de apreciar tal matéria (da prescrição do procedimento criminal).

III - É, assim, bem patente a diversidade da questão processual apreciada e decidida nos acórdãos fundamento e recorrido. Naquele, a da dupla conforme e, consequentemente, do acesso ao STJ através de um recurso de 2.º grau; no acórdão recorrido, a do recurso para a Relação de decisão judicial da 1.ª instância que indefere a dedução da prescrição do procedimento criminal.

IV - No acórdão fundamento, o direito aplicável foi a norma extraída da leitura conjugada do disposto nos art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007. No acórdão recorrido, nenhuma destas normas esteve em causa - a decisão de rejeição do recurso alicerçou-se no disposto no n.º 1 do art. 666.º do CPC convocado ex vi do art. 4.º do CPP.

V - Concluindo-se estarmos perante normas diferentes aplicadas a situações de facto inequivocamente diferentes, obviamente que os acórdãos colocados em confronto tinham de chegar a conclusões diferenciadas, pelo que não se verifica a necessária oposição.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. Os arguidos GOIA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. e AA, em 08.08.2022, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15.12.2021 nos autos 460/10.1IDPRT.P2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Tribunal de Matosinhos – Instância Local – Seção Criminal J3, decisão que não admite recurso ordinário, por entenderem existir oposição de julgados com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1, de 29.09.2010, disponível em www.dgsi.pt. [1]


2. Concluem, os recorrentes, nos termos seguintes:

“I. O Venerando Tribunal da Relação do Porto ao dizer que já não pode apreciar a questão da prescrição por ter esgotado o seu poder jurisdicional e o procedimento estar extinto pelo julgamento incorre numa evidente contradição, salvo o devido respeito.

II. O momento a ter em conta para efeito do julgamento sobre a tempestividade do requerimento invocatório da prescrição é o momento em que foi apresentado, e não qualquer outro.

III. O douto Despacho de 11.06.2021, em que ordena a descida dos Autos à Primeira Instância para proferir decisão sobre a questão da prescrição do procedimento criminal, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição, suspendeu o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

IV. Da afirmação “esse requerimento, por si só, não suspendeu trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação” retira-se, desde logo, a conclusão inequívoca de que o requerimento da arguição da prescrição do procedimento criminal foi apresentado tempestivamente.

V. Pelo que, com a subida dos Autos para apreciar a questão pela Segunda Instância não pode agora o Venerando Tribunal da Relação do Porto afirmar que o procedimento está extinto pelo julgamento, e que está esgotado o seu poder jurisdicional em relação a esta matéria.

VI. Portanto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao recusar apreciar o Recurso sobre a prescrição do procedimento criminal violou grosseiramente o princípio do duplo grau de jurisdição.

VII. Princípio este que serviu de base para que o próprio Venerando TRP ordenasse a descida dos Autos à primeira instância para apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal.

VIII. Esta decisão encontra-se em plena oposição com o douto Acórdão também proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto[2], de 09.09.2010, no âmbito do processo 234/00.8JAAVR.C2.S1, e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.

IX. Da qual resulta, abreviadamente, o seguinte:

“I - A jurisprudência do TC tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Esse direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo TC como a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.[3]

X. Como se viu, estamos perante duas decisões proferidas pelo mesmo Tribunal da Relação e que são antagónicas entre si.

XI. Face à importância que a questão traz para o ordenamento jurídico e as dúvidas e contradições que surgem nesta matéria, cumpre fixar jurisprudência tendo por confronto direto o Douto Acórdão proferido nos presentes Autos com o douto Acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação do Porto, de 09.09.2010,[4] no âmbito do processo 234/00.8JAAVR.C2. S1, e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.

XII. Assim, sem prejuízo de posterior apresentação de alegações nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal, os Recorrentes requerem, desde já, e salvo melhor opinião, pela revogação do douto Acórdão Recorrido, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de se salvaguardar o princípio da dupla conforme.

Termos em que, verificada a invocada oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência, porque é admissível (art. 437.º n.º 2 do C.P.P.), está em tempo (art. 438.º n.º 1 do C.P.P.) tem legitimidade (art. 437.º n.º 5 do C.P.P.) e interesse em agir, se requer a V/ Ex.ªs seja proferido Despacho de Admissão do presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, autuado por apenso ao processo principal e com efeito devolutivo, por pertinente nos termos da lei, remetendo este requerimento, cumpridas as formalidades legais, ao Supremo Tribunal de Justiça, onde será julgado, assim se fazendo, como sempre verdadeira e sã justiça.”


3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu no sentido da improcedência do recurso, salientando:

(…) entender que o Acórdão recorrido não contraria o Acórdão referido como fundamento, tendo nele sido dada a única resposta possível pois tinha já sido formado caso julgado, o qual é intransponível, não podendo o Tribunal de 1ª Instância, ou um Tribunal Superior apreciar a prescrição do procedimento criminal sobre o caso julgado do mesmo, deverá o recurso interposto improceder,

Assim se fazendo Justiça.”


4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procurador-Geral Adjunta, em cumprimento do artigo 440º, nº 1, 1ª parte, do CPP, pronunciou-se desenvolvidamente no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, alegando em súmula:

(…)  Face ao supra exposto, verifica-se que não só não existe identidade da situação de facto, como a legislação aplicável no acórdão recorrido e fundamento foi diferente.

Com efeito, como se viu, no acórdão fundamento, o arguido foi condenado em primeira instância na pena de sete anos e cinco meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 21 n° l do Decreto-Lei 15/93 e na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido no artigo 6 da Lei 22/97.

Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o qual confirmou a decisão de primeira instância. Inconformado recorreu para o STJ invocando a nulidade e a omissão de pronuncia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

O STJ rejeitou o recurso por ser legalmente inadmissível face ao disposto nos arts. 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP.

É substancialmente diverso, todavia, o que se passou no Acórdão Recorrido.

Aqui, os arguidos foram condenados. em pena de multa, pela prática de crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103 n.º 1 a) do RGIT.

Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença de 1.º instância.

Os arguidos vieram então arguir a prescrição do procedimento criminal, junto do Tribunal da Relação do Porto. O Tribunal da Relação do Porto determinou a baixa dos autos para que fosse a 1.º instância a decidir a questão suscitada. O Tribunal de 1.º instância apreciando a questão da prescrição suscitada pelos arguidos, julgou-a improcedente.

Ainda inconformados recorreram novamente os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou improcedente o recurso, uma vez que, entendeu que, não  tendo sido arguida, no recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância a prescrição, nem tendo sido a mesma conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Relação este após proferir acórdão, esgotou o seu poder jurisdicional, não podendo por isso, nessa altura, apreciar tal questão , a qual, por isso, foi extemporaneamente suscitada pelo aludido requerimento.

Com efeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a condenação dos arguidos proferido em 26.05.2021 transitou, ainda antes da interposição do recurso do despacho de 1.º instância que decidiu que inexistia prescrição, formando-se caso julgado, o qual é intransponível, não podendo o Tribunal de 1ª Instância, ou um Tribunal Superior apreciar a prescrição do procedimento criminal sobre o caso julgado do mesmo.

Ou seja,

Enquanto no acórdão fundamento a questão apreciada foi a de saber se era admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.º instância condenando o arguido nas penas de sete anos e cinco meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 21 n° l do Decreto Lei 15/93 e na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido no artigo 6 da Lei 22/97.

Tendo o STJ entendido que tal recurso era inadmissível face ao disposto no artigo 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP.

Já no acórdão recorrido, e face à questão da prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo recorrente,  o Tribunal da Relação entendeu que uma vez que o acórdão proferido por aquele tribunal em 26/05/2021, tinha transitado em julgado ainda antes de os arguidos terem interposto recurso da decisão de 1.º instância, que decidiu que inexistia prescrição, formou-se o caso julgado, não podendo o Tribunal da Relação apreciar questão da prescrição do procedimento criminal, o qual se diga, foi extemporaneamente suscitada pelo arguido.

E foi em razão dessa substancial diversidade de enquadramento fáctico-jurídico que foram proferidas decisões divergentes, aplicando normas legais distintas.

Não estão assim, cumpridos todos os pressupostos para que se possa admitir o recurso de fixação de jurisprudência, dado que falham os requisitos substanciais do recurso extraordinário (…)”.


5. Com dispensa de vistos, foram os autos à conferência.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Ao que ora interessa, salienta-se do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2021, transitado em julgado, o seguinte:

“Matéria de facto provada.

“Nestes autos foi proferida sentença, em 17.12.2020, condenando os arguidos AA e Góia - Empreendimentos Imobiliários S.A., em pena de multa, pela prática de crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103 n.º 1 a) do RGIT.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão proferido em 26.05.2021 o recurso foi julgado improcedente e a sentença proferida nestes autos confirmada.

Os arguidos, na pessoa do seu ilustre mandatário, foram notificados do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 26.05.2021 (fls. 592), considerando-se essa notificação efectivada em 31.05.2021.

Em 06.06.2021 vieram os arguidos arguir a prescrição do procedimento criminal, junto do Tribunal da Relação do Porto.

(…)

O Tribunal da Relação do Porto determinou a baixa dos autos para que fosse a 1.º instância a decidir a questão suscitada.”, o que mereceu a seguinte decisão:

(…) Pelo seu requerimento de 06.06.2021 vieram os arguidos AA e Góia - Empreendimentos Imobiliários S.A., arguir a prescrição do procedimento criminal, nos termos que constam de fls. 595 e segs.

O crime em causa nos autos é o de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103 n.º 1 a) do RGIT, punível com pena de prisão até 3 anos.

O prazo prescricional respectivo é de 5 anos - art. 118 n.º 1 c) e n.º 3 Código Penal.

Nos termos do disposto no art.º 121 n.º 3 Código Penal “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, o que nos autos aponta para 7 anos e 6 meses.

Nos termos do disposto no art.º 121 n.º 1 a) e b) do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se (e a interrupção determina que a contagem do prazo se reinicie, inutilizando o tempo anterior, com o limite temporal máximo acima descrito) com a constituição de arguido e com a notificação da acusação, sendo que notificação da acusação constitui igualmente causa de suspensão da prescrição, nos termos previstos pelo art.º 120 n.º 1 b) do Código Penal, com a duração máxima de 3 anos (n.º 2 do mesmo artigo).

Do mesmo modo, e nos termos previstos pelo art.º 47 RGIT, o processo penal tributário (estes autos) suspende-se até que transite em julgado a sentença referente a impugnação judicial ou oposição à execução, nos quais se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, situação que ocorreu nestes autos.

Posto isto, há que considerar o seguinte:

- Data da prática dos factos, tal como apresentada pelos arguidos (embora se subscreva a posição do Ministério Público quanto ao momento temporal da consumação do crime): 20.09.2006

- Data da constituição dos arguidos como tal, com efeitos interruptivos da prescrição: 02.02.2011 (fls. 33), do que decorre que, desde essa data, novo prazo prescricional se iniciou. Tal prazo completar-se-ia em 02.02.2016. No entanto, em 20.03.2014 teriam decorrido 7 anos e 6 meses desde a prática do crime, pelo que esta seria a data limite a considerar, não fora pela ocorrência de causas de suspensão da prescrição;

- Data do despacho de acusação: 09.07.2012 (fls. 50)

- Data da notificação desse despacho ao arguido AA: 01.09.2012 (carta depositada em 11.07.2012 - fls. 54 e 72, considerando-se a notificação efectivada no 5.º dia após esse depósito, nos termos previstos pelo art.º 113 n.º 3 Código de Processo Penal, com exclusão das ferias judiciais);

- Data da notificação desse despacho de acusação à arguida sociedade: 13.07.2012 (carta registada enviada em 10.07.2012 - fls. 58 e 73, presumindo-se a notificação efectivada no 3.º dia após envio, nos termos do disposto no art.º 113 n.º 2 Código de Processo Penal)

Com relação ao arguido AA, desde 01.09.2012 o prazo prescricional do procedimento criminal foi interrompido e ficou também suspenso, o que aconteceu até 13.07.2015 (art.º 120 n.º 1 b e n.º 2 Código Penal, acima referidos).

- Entre 26.11.2013 e 13.02.2020 a prescrição esteve igualmente suspensa, nos termos do art.º 47 RGIT, tal como enunciados pelos próprios arguidos. A data do transito em julgado da sentença tributária é de 27.01.2020, sendo essa data que se passa a considerar para efeitos de terminus da suspensão (fls. 441)

Da ponderação do supra descrito resulta que desde 01.09.2012 até 27.01.2020 o prazo prescricional esteve suspenso quanto ao arguido AA.

E resulta que, desde 20.09.2006 até 01.09.2012 decorreram 5 anos, 11 meses e 12 dias de prazo prescricional.

E que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 27.01.2020. Faltando, desde aí, 1 ano, 6 meses e 18 dias para a ocorrência do prazo final prescricional de 7 anos e 6 meses (ressalvado o tempo de suspensão).

Ora, 1 ano, 6 meses e 18 dias contados desde 27.01.2020 apontam para 14.08.2021.

Do que se conclui que, mesmo considerando a data da prática do crime enunciada pelos arguidos e mesmo não contabilizando o tempo de suspensão decorrente da pandemia, nunca o procedimento criminal prescreveria antes de 14.08.2021 para o arguido AA

Quanto à sociedade arguida a prescrição nunca ocorreria antes de 04.10.2021.

De facto, desde 13.07.2012, o procedimento criminal foi interrompido e ficou também suspenso, o que aconteceu até 13.07.2015 (art.º 120 n.º 1 b e n.º 2 Código Penal, acima referidos).

- Entre 26.11.2013 e 27.01.2020 a prescrição esteve igualmente suspensa, nos termos do art.º 47 RGIT.

Da ponderação do supra descrito resulta que desde 13.07.2012 até 27.01.2020 o prazo prescricional esteve suspenso.

E resulta que, desde 20.09.2006 até 13.07.2012 decorreram 5 anos, 9 meses e 23 dias de prazo prescricional.

E que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 27.01.2020. Faltando, desde aí, 1 ano, 8 meses e 7 dias para a ocorrência do prazo final prescricional de 7 anos e 6 meses (ressalvado o tempo de suspensão).

Ora, 1 ano, 8 meses e 7 dias contados desde 27.01.2020 apontam para 04.10.2021.

Do que se conclui que, mesmo considerando a data da prática do crime enunciada pelos arguidos e mesmo não contabilizando o tempo de suspensão decorrente da pandemia, nunca o procedimento criminal prescreveria antes de 14.08.2021 e 04.10.2021, datas futuras, para os arguidos AA e sociedade arguida.

Do que decorre que a pretensão dos arguidos é improcedente. Notifique.” *

E continua o acórdão do Tribunal da Relação do Porto:

“(…) Cumpre apreciar.

Sobre a apreciação da prescrição invocada do procedimento criminal, cabe primeiramente decidir da questão prévia relativa à extinção do procedimento criminal pelo julgamento transitado, que não pela prescrição.

Verifica-se que no recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância não foi arguida a prescrição nem a mesma foi conhecida oficiosamente pelo Tribunal de recurso, pelo que, o procedimento criminal dos presentes autos veio a ser extinto com o julgamento por acórdão proferido no Tribunal da Relação, o qual transitou em julgado cfr. art. 277º alínea a) do CPC (cfr. art. 4º do CPC), sendo que com a extinção do procedimento criminal, iniciam-se os prazos prescricionais das penas. Pese embora, os arguidos viessem por requerimento arguir a prescrição, esse requerimento, por si só, não suspendeu o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, o qual se consumou nos primeiros dias de Julho de 2021, e quando os arguidos interpõe recurso da decisão de 1ª instância que indefere a prescrição, agora em apreciação, o acórdão da Relação já havia transitado.

A este respeito, e como ponto decisivo, deve sublinhar-se que, embora a prescrição pudesse ser conhecida oficiosamente na Relação (se fosse o caso), este Tribunal superior após proferir o acórdão, esgotou o seu poder jurisdicional, não podendo por isso, nessa altura, apreciar a questão, a qual, por isso, foi extemporaneamente suscitada pelo aludido requerimento. Neste sentido ver o Acórdão do STJ proferido no proc.nº537/03.0PBVRL de 25/09/2009 publicado no site do ITIJ “Princípio elementar e básico de direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 666.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP.”.

Claro está que, acaso houvesse sido validamente interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação, ou suscitado qualquer outro incidente sobre o mesmo acórdão, o mesmo não haveria de ter transitado, até um eventual conhecimento da prescrição. Daí que, com o trânsito do acórdão extinguiu-se o procedimento criminal, passando a estar em causa apenas o prazo prescricional das penas e não do procedimento criminal, esse já extinto pelo julgamento. O Tribunal da 1ª Instância aprecia o requerimento, e o acórdão do Tribunal da Relação vem a transitar ainda antes da interposição do recurso desse despacho, formando-se caso julgado, o qual é intransponível, não podendo o Tribunal de 1ª Instância, ou um Tribunal Superior apreciar a prescrição do procedimento criminal sobre o caso julgado do mesmo.

Seja como for, mesmo que não ocorresse o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação (que ocorreu), a prescrição seria sempre improcedente, porque são acertadas as aferições suspensivas e interruptivas do Tribunal “A Quo” sobre os prazos em causa, contudo, o detalhe desta apreciação mostra-se prejudicada pela questão prévia supra decidida.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos.

Custas do recurso a cargo de cada um dos arguidos, fixando a taxa de justiça em três UCs -513.º, n.º 1 do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 15 de Dezembro 2021.”


2. No acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 29.09.2010 no processo nº 234/00.8JAAVR.C2, (e não a 09.09.2010 e pelo Tribunal da Relação do Porto) como demonstrado, a matéria relevante é a seguinte:

3. O arguido recorreu para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de primeira instância, que o condenou na pena de sete anos e cinco meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido nos termos do artigo 21 n° l do Decreto-Lei 15/93 e, na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido no artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de junho.

Neste seu recurso para o STJ o arguido invocou a nulidade e a omissão de pronuncia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

4. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que:

“(…) Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.

O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399. ° do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32. °, n° 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.

Segundo o Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo artigo 32.°, n° 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Acórdão n° 573/98 tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão "o tribunal colectivo tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".

Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto - como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) - que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas - Acórdão n.° 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) -, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado.

O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias - direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/2009 de 18.02.09, publicado no DR, Ia Série, de 19.03.09 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em Ia instância.

A decisão de primeira instância no caso vertente foi proferida em 2009. Nessa data estava já em vigor a versão Código de Processo Penal resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei n° 48/07 de 29 de Agosto, como decorre do seu art° 7°. Assim, sendo essa a versão do Código aplicável ao caso vertente tudo se resume a saber se, e em que medida, é recorrível a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra ora em análise.

Como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 é o art° 432° do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu n° 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do n° 1 do art° 400°.

Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) — "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça ... b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos doart°400°".

Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou as penas parcelares fixadas pelo Tribunal ... de sete anos e cinco meses de prisão e na pena de oito meses de prisão, bem como confirmou a pena conjunta de sete anos e dez meses de prisão por que o Arguido foi condenado. Como assim, a alínea b) do n° 1 do art° 432° remete-nos para a alínea f) do n° 1 do art° 400°.

A Lei n° 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada.

No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como a pena conjunta. Assim, no caso de concurso de crimes, só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem pena de prisão superior a 8 anos.

No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou as penas parcelares que se situam num patamar inferior àquele limite bem como a pena conjunta.

Assim, na lógica do que vem exposto, a mesma decisão não é recorrível.”


5. O artigo 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”


6. Relativamente à interposição, o artigo 438.º do mesmo Código estabelece:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 

3 - …”.


7. Como tem sido entendimento do Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[5], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

i. A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

ii. A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

iii. O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

iv. A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência;

v. A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

i. A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

ii. Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

iii. A questão decidida, em termos contraditórios, tenha sido objeto de decisões expressas;

iv. Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.


8. Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta necessário na medida em que só tal identidade permite aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.


9. Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão proferido no processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20.10.2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A. S1[6].


10. O mesmo pressuposto da identidade fática tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência do Supremo Tribunal[7]. Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas. A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas” como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.


11. Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.


12. Como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[8], “a oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que   «as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.


13. Acresce que “sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum do Supremo Tribunal de Justiça (v. desde logo o Ac. de 23 de janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[9].


14. Voltando ao caso sub judice os recorrentes vêm interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021, proferido no processo nº 460/10.1IDPRT.P2, alegando que nele se apreciou e decidiu questão de direito que está em oposição com a de outro, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 29.09.2010, sendo este apresentado como acórdão fundamento.


15. O presente recurso foi interposto em tempo, concretamente a 08.02.2022, pelos recorrentes, que têm legitimidade, para o efeito, conforme artigo 446º nº 1 e 2 do CPP). Os recorrentes alegam a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência, pelo que, em consequência, se consideram preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.


16. Já quanto aos pressupostos de ordem substancial, não resultam os mesmos verificados


17. Efetivamente, procedendo ao cotejo entre os ambos os acórdãos “resulta não existir coincidência decisória relativamente à apresentada questão de direito: “oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito”[10], precisamente por inexistir coincidência fática e normativa.


18. Aliás, adiantar-se-á que os recorrentes nem enunciam, inteligível e sumariamente, qual seria, na sua perspetiva, a concreta questão de direito que os dois acórdãos que colocam em confronto, decidiram antagonicamente.


19. Como referido, no acórdão fundamento o arguido foi condenado, em primeira instância na pena de sete anos e cinco meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 21 n° l do Decreto-Lei 15/93 e na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido no artigo 6 da Lei 22/97.


20. Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão de primeira instância. Inconformado recorreu para o STJ invocando a nulidade e a omissão de pronuncia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Porém, o STJ rejeitou o recurso por ser legalmente inadmissível face ao disposto nos artigos 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP.


21. Resulta, portanto, que no acórdão indicado como fundamento não estava em apreciação qualquer questão de prescrição do procedimento criminal, nem tão-pouco de trânsito em julgado do acórdão recorrido.


22. Já no acórdão recorrido, os arguidos foram condenados em pena de multa, pela prática de crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103 n.º 1 a) do RGIT.


23. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença de 1.º instância.


24. Os arguidos recorrentes vieram então arguir a prescrição do procedimento criminal, junto do Tribunal da Relação do Porto, que determinou que os autos baixassem à 1.º instância para decisão da questão suscitada. O Tribunal de 1.º instância apreciou a questão da prescrição suscitada e julgou-a improcedente.


25. Ainda inconformados recorreram novamente os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso, uma vez que, entendeu que, não  tendo sido arguida a prescrição, no recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância, nem tendo sido a mesma conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Relação este, após proferir acórdão, esgotou o seu poder jurisdicional, não podendo por isso, nessa altura, apreciar tal questão , a qual, por isso, foi extemporaneamente suscitada pelo aludido requerimento, como bem refere a Senhora Procuradora Geral Adjunta no STJ .


26. Com efeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a condenação dos arguidos, proferido em 26.05.2021, transitou em julgado ainda antes da interposição do recurso do despacho de 1.º instância que decidiu que inexistia prescrição, formando-se caso julgado, que é intransponível, não podendo o Tribunal de 1ª Instância, ou um Tribunal Superior apreciar a prescrição do procedimento criminal relativamente a crime pelo qual o arguido está condenado por decisão transitada em julgado.


27. Isto é, no acórdão fundamento a questão apreciada foi a de saber se era admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou a decisão de 1.ª instância que condenou o arguido nas penas de sete anos e cinco meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 21 n° l do Decreto Lei 15/93 e na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido no artigo 6 da Lei 22/97, tendo o STJ entendido que tal recurso era inadmissível face ao disposto no artigo 432°, alínea b) e 400°, n° 1, alínea f), do CPP.


28. Sumariamente, a questão fundamental de direito apreciada no acórdão fundamento foi a da vigência e extensão da denominada dupla conforme estabelecida nos artigos 432º n.º 1 al. ª b) e 400º n.º 1 al. ª f) do CPP. Concluindo-se aí pela sua verificação, decidiu-se rejeitar o recurso em 2º grau por não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirma a decisão recorrida que condenou o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.


29. Já no acórdão recorrido, face à questão da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo recorrente, o Tribunal da Relação entendeu que, uma vez que o acórdão proferido por aquele tribunal, em 26.05.2021, tinha transitado em julgado ainda antes dos arguidos terem interposto recurso da decisão de 1.º instância que decidiu pela inexistência de prescrição, formou-se o caso julgado, o que impediu o Tribunal da Relação de apreciar tal matéria (da prescrição) do procedimento criminal.


30. Em suma, a questão fundamental de direito apreciada consistiu em saber se era impugnável, em recurso, o despacho judicial que indeferiu a prescrição do procedimento criminal, deduzida pelos arguidos, depois de proferido o acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso daqueles contra a sentença condenatória. No acórdão recorrido decidiu-se não admitir o recurso em 1º grau por se ter concluído pela intempestividade da invocação da prescrição do procedimento criminal


31. É, assim, bem patente a diversidade da questão processual apreciada e decidida nos acórdãos fundamento e recorrido. Naquele, a da dupla conforme e, consequentemente, do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através de um recurso de 2º grau; no acórdão recorrido, a do recurso para a Relação de decisão judicial da 1ª instância que indefere a dedução da prescrição do procedimento criminal.


32. No acórdão fundamento, o direito aplicável foi a norma extraída da leitura conjugada do disposto nos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) do CPP na redação dada pela Lei n.º 48/2007.


33. No acórdão recorrido nenhuma destas normas esteve em causa. A decisão de rejeição do recurso alicerçou-se no disposto no nº 1 do artigo 666º do CPC convocado ex vi do artigo 4º do CPP.


34. Sendo bem diferentes os diplomas legais invocados em ambas as decisões, não se verifica um dos pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 437º nº 3 do CPP para que possa admitir-se a fixação de jurisprudência.

35. Como refere a Senhora Procuradora Geral Adjunto no STJ, foi em razão dessa substancial diversidade de enquadramento fáctico-jurídico que foram proferidas decisões divergentes, aplicando normas legais distintas.


36. Com efeito, (…) soluções jurídicas opostas, implicam: que em ambas tenha sido objeto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito; proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, que ambas tenham aplicado as mesmas normas jurídicas (…)[11] sendo que  “ os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”.


37. Concluindo-se estarmos perante normas diferentes aplicadas a situações de facto inequivocamente diferentes, obviamente que os acórdãos colocados em confronto tinham de chegar a conclusões diferenciadas, pelo que não se verifica a necessária oposição.


38. Assim sendo, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.


39. Por outro lado, a oposição tem de respeitar às decisões e não aos seus fundamentos, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de outubro de 2014, proferido no processo nº 268/03.0TBVPA.P2. S1-A, relator Lopes do Rego[12].


40. A discrepância das situações de facto e a aplicação de legislação diferente inviabiliza a similitude da consequência jurídica. Inexistindo identidade de situações de facto e aplicação da mesma legislação conclui-se pela não oposição de julgados.


41. E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.


IV. DECISÃO

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um, em 4 (quatro) UCs.

Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448º, do mesmo diploma, vai condenado cada um dos recorrentes no pagamento da importância de 4 (quatro) UC.


Lisboa, 06 de Abril de 2022


Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Seção)

_______

[1] Certamente por lapso o recorrente refere que o acórdão fundamento foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e não pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, face à parte do texto do acórdão fundamento que o recorrente transcreveu no seu requerimento de interposição de recurso, resulta que o acórdão fundamento foi proferido neste tribunal em 29/09/2010 e não no Tribunal da Relação do Porto.
Acórdão disponível em www.dgsi.pt. E sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/49F301155916DBFB80257873003BF4EE [2] Cf. nota de pé de página 1 (página1). Efetivamente trata-se de acórdão do STJ (Proc. 234/00.8JAAVR.C2. S1) proferido a 29.09.2020, e não do Tribunal da Relação do Porto, como afirmado pelos recorrentes.
[3] Reitera-se que a afirmação respeita efetivamente ao acórdão do STJ, de 29.9.2022 – Processo 234/00.8JAAVR.C2. S1 (relator Conselheiro Santos Cabral)
[4] Cf. nota 1, página 1.
[5] Cf. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A. S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B. S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B. S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A. S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[8] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.
[10] “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” – Prof. Alberto dos Reis in Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2ª Ed., pág. 666.
[11] Código do Processo Penal comentado, 2016 – 2ª edição revista, página 1439, comentário Pereira Madeira.
[12] Disponível in www.dgsi.pt