Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Não resultando das conclusões de recurso que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º n.º1 alínea a) do CPC, e à luz do entendimento que vem sendo sufragado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular a decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 17 de Outubro de 2023, in Diário da República 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44-65, deve o recurso do Autor nessa parte ser rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1 Revista – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA, instaurou a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Universidade de Aveiro, pedindo que a sua retribuição-base seja fixada em € 1.424,38, desde 01 de janeiro de 2023, condenando-se a Ré na sua integração, pelo menos na 2.ª posição remuneratória, com efeitos retroativos a 1 de Fevereiro de 2011, e na 3.ª posição remuneratória, por referência a 2018, em virtude da alteração do posicionamento remuneratório obrigatório. Mais pede que seja fixada a sua retribuição base em € 1.476,49, condenando-se a Ré no pagamento das diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal e no pagamento dos juros de mora, num total de € 34.216,02. A Ré contestou, aduzindo, em suma que o autor se submeteu a um procedimento concursal, munido de toda a informação sobre funções e remuneração, o qual não impugnou, e que este aceitou as condições pelas quais se vinculou. Invocou ainda entre o mais a incompetência do tribunal. O autor respondeu, alegando que o Tribunal é competente, e pugnando pela improcedência das exceções, e peticionando a condenação da ré como litigante de má-fé por usar infundadas exceções. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de incompetência material e de questão prejudicial relacionada com a inimpugnabilidade dos atos administrativos, e relegou a exceção de abuso de direito para final. A ré exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, no início da audiência de discussão e julgamento. Foi realizada a audiência final, tendo sido proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos”. Mais se decide não conceder provimento ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor de apelação. Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto nela se decidiu: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando-o na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso interposto pelo Autor, ficando prejudicada a apreciação da ampliação do recurso requerida pela Ré subsidiariamente.” 1.2. Também inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido no dia 04 de junho de 2024 pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que decidiu pela rejeição do recurso interposto no que se refere à impugnação da matéria de facto e, como tal, apenas atendeu à factualidade decidida pelo Tribunal de 1.ª instância para julgar o direito atendente ao caso concreto. 2. De entre as várias causas de nulidade da sentença, encontra-se a consubstanciada a omissão, pelo juiz, de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não se pronunciou devidamente sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente tendo, pelo contrário, descartado tais alegações na sua totalidade! 4. Ficou claro que, da prova produzida nos autos, sobretudo aquela que resulta das declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo Autor e nos depoimentos que, na mesma sede, foram tomados às testemunhas acima mencionadas, o posicionamento retributivo em que o Recorrente foi contratado afronta os princípios constitucionais da imparcialidade, da justiça e da igualdade, na sua vertente para “trabalho igual, salário igual”, e que a diferenciação de posicionamento remuneratório de que foi alvo é ilegal, pois, o Recorrente foi e é desfavorecido em relação a outros trabalhadores em situação comparável, senão materialmente igual à sua. 5. Entende o Recorrente que na sentença recorrida foram cometidos graves erros na apreciação da matéria de facto, devendo ser julgados provados factos que não foram incluídos na matéria demonstrada e, dessa forma, por ser relevante para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, e, ainda, por decorrer das declarações de parte do A. e do depoimento das testemunhas BB e CC, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada e, consequentemente, deverá resultar assente, por provada, a seguinte matéria de facto: 6. A ré é uma fundação pública com regime de direito privado, que se rege pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal. 7. Até 2009, a ré era uma pessoa coletiva de direito público, que se regia pelo direito público. 8. O autor é licenciado em C… desde 03/02/2006. 9. No dia 01 de fevereiro de 2011, autor e ré assinaram um documento que e intitularam de «Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo», no âmbito de um processo de seleção e recrutamento com a referência ...10, para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de técnico superior, na 1.ª posição remuneratória, nos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros da ré. 10. A esse processo de seleção correspondeu um anúncio onde constava a categoria em causa como sendo de Equiparado a Técnico Superior, a remuneração como sendo a da 1.ª posição remuneratória (nível 11), ao qual o autor se candidatou espontaneamente, tendo sido admitido e que não impugnou. 11. O contrato de trabalho a termo resolutivo identificado no facto precedente foi sendo, ininterrupta e sucessivamente, renovado até 21 de janeiro de 2014. 12. Em 21 de janeiro de 2014, na sequência de parecer do Diretor de Recursos Humanos da ré, que confirmou que as funções desempenhadas pelo autor se encontravam adstritas a necessidades permanentes da ré, estes acordaram converter o contrato identificado no facto n.º 4 em contrato de trabalho por tempo indeterminado. 13. Em contrapartida do seu trabalho, o autor auferiu mensalmente, desde 2011, até dezembro de 2017, o montante de € 995,51. 14. Em 2018, no âmbito da alteração da posição remuneratória obrigatória, em virtude da acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, o autor viu a sua posição ser alterada para a 2.ª, correspondente ao nível 15, passando o vencimento a ser de € 1.201,48. 15. Montante esse que se manteve inalterado até ao fim de 2019 de 2020. 16. Em 2020, a sua retribuição passou a ser de € 1.205,08, assim se mantendo em 2021. 17. Em janeiro de 2022, a retribuição do autor aumentou para € 1.215,93, e em janeiro de 2023, passou a ser de € 1.268,04, em virtude da mudança das remunerações da tabela única remuneratória. 18. De 01 de fevereiro de 2011, até 13 de março de 2022, o autor desempenhou as mesmas funções, as quais compreendem, entre outras, as seguintes tarefas: a. Prestação de contas periódicas à tutela, entidades financiadoras, Contabilidade Pública e Tribunal de Contas; b. Preparação de orçamentos, elaboração e submissão de candidaturas e projetos de formação (FSE), investigação, cooperação mobilidade; c. Controlo de execução financeira e produção de contas dos projetos/programas e Formação (FSE), investigação, cooperação e mobilidade; d. Atendimento técnico. e. Prestação do serviço público de ensino superior; f. Promover uma boa relação com o tecido empresarial e organizacional, assegurando uma boa cooperação e transferência de conhecimento e tecnologia; g. Dinamizar atividades culturais e humanistas, em prol e em interação com a comunidade envolvente. 19. Desde 01 de fevereiro de 2011 até à presente data, o autor exerceu sempre as suas funções nas instalações dos Serviços de A… da aqui ré, cumprindo o horário de trabalho fixado pelo Diretor daquela Unidade Orgânica da ré, inicialmente de 8 horas diárias e 40 horas semanais, e, posteriormente, mais concretamente, a partir de 2018, de 7 horas diárias e 35 horas semanais. 20. A partir de 14 de março de 2022, em virtude da mobilidade interna para o Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo, o A. começou a desempenhar funções que compreendem as seguintes tarefas: a. Contribuir para a realização das missões da UA, nomeadamente o seu Plano Estratégico; b. Assegurar a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior; c. Promover uma boa relação com o tecido empresarial e organizacional, assegurando uma boa cooperação e transferência de conhecimento e tecnologia; d. Dinamizar atividades culturais e humanistas, em prol e em interação com a comunidade envolvente. 21. Desde 01 de fevereiro de 2011 até à presente data, o autor exerceu sempre as suas funções nas instalações dos Serviços de A… da aqui ré, cumprindo o horário de trabalho fixado pelo Diretor daquela Unidade Orgânica da ré, inicialmente de 8 horas diárias e 40 horas semanais, e, posteriormente, mais concretamente, a partir de 2018, de 7 horas diárias e 35 horas semanais. 22. Desde 01 de fevereiro de 2011 até à presente data, o autor esteve sempre sujeita a autorização do superior hierárquico para gozar férias, bem como, para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica, tendo, nestes casos se justificar a ausência. 23. Para um lugar de carreira de Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deve ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2.ª posição remuneratória da Carreira de Técnico superior, como acontece com os trabalhadores contratos em regime de contrato de trabalho em funções públicas. 24. Ao ser atribuída a 1.ª posição remuneratória ao A., mesmo tendo como premissa que o mesmo é detentor do 2.º Ciclo da Licenciatura Bi-Etápica em C…, desde 03.02.2006, a R. não valoriza os trabalhadores, nem tão pouco o seu grau académico. 25. O A. foi alvo de discriminação de índole salarial, porquanto, demais recursos da Universidade de Aveiro, com exatamente o mesmo ou menor grau de habilitações académicas, as mesmas funções, a mesma experiência e desgaste físico e psicológico, auferiam remunerações consideravelmente mais elevadas sem, contudo, haver fundamentação justificada e plausível para o efeito. 26. O A., enquanto técnico superior colocado na 1.ª posição remuneratória, exerceu funções iguais às colegas DD, EE, FF e GG, trabalhadoras da R. através de Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou CIT, ou seja, colocadas em posição remuneratória superior. 27. O A. exerce exatamente as mesmas funções e tarefas, tem as mesmas habilitações académicas e o mesmo desgaste físico e psicológico que as suas colegas DD, EE, FF e GG, contudo, foi colocado na 1.ª posição remuneratória, enquanto que as suas colegas colocadas em posição remuneratória superior. 28. A R. nunca logrou justificar o patente fator de discriminação e diferenciação entre o tratamento salarial do A. e dos demais trabalhadores contratados ao abrigo de Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou CIT. 29. A prestação de trabalho do A. é objetivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente à prestação de trabalho de outros trabalhadores que foram colocados, desde logo, em posição remuneratória mais vantajosa, o que configura uma notória violação ao princípio da igualdade. 30. O posicionamento retributivo em que o A. foi contratado afronta os princípios da imparcialidade, da justiça e da igualdade, na sua vertente para “trabalho igual, salário igual”. 31. A diferenciação de posicionamento remuneratório de que o A. foi alvo é, cabalmente, ilegal, pois foi desfavorecido em relação a outros trabalhadores em situação comparável, senão materialmente igual, à sua. 32. O A. deveria ter sido integrado na 2.ª posição remuneratória correspondente ao segundo nível retributivo, ou seja, no nível retributivo 15, aquando a celebração do contrato de trabalho a termo certo.”. 33. Impõem-se, também, a ELIMINAÇÃO do ponto a) da matéria de facto dada como não provada: “a) A ré não teve em consideração o grau académico do autor.”. 34. O Recorrente não deixou de cumprir o ónus de apresentação de alegações impugnando a matéria de facto, com os pontos de facto incorretamente julgados, os excertos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e as considerações sobre o sentido que a decisão deveria tomar. 35. Não sendo válida a justificação da rejeição da impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Recorrente, o Tribunal de 2.ª instância omitiu, por absoluto, a sua fundamentação no que concerne aos factos que no entender do Apelante deveriam ter sido conhecidos pelas ordens jurisdicionais. 36. É do entendimento do Recorrente que a inclusão, no acervo de factos dados como assentes, dos 10 factos que indicou no seu recurso quanto à matéria de facto é crucial para a boa e justa decisão sobre a questão dos autos. 37. Apreciando devidamente estes factos, incluindo-os no conjunto de factos provados, sem sombra de dúvidas que o Tribunal a quo decidiria pela integração do Recorrente na 2.ª posição remuneratória retroativamente à data de 01 de fevereiro de 2011 e, em 2018, na 3.ª posição remuneratória, em virtude da alteração ao posicionamento remuneratória obrigatória e, consequentemente, fixaria a retribuição base do Autor em € 1.476,49, bem como, condenaria a Ré ao pagamento dos créditos laborais devidos, a título de diferenciais e a título de subsídio de férias e de natal. 38. Sem esta devida e merecida apreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não fez uma correta aplicação do Direito ao caso concreto! 39. O Tribunal da Relação não tendo conhecido da impugnação feita pelo Recorrente sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquele não ter especificado, nas conclusões quais os factos impugnados, estando tal implícito das mesmas e expressamente referido na motivação, no acórdão recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do número 1 do artigo 615.º do CPC. 40. Deverá ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por manifesta omissão sobre questões de que o juiz devesse apreciar, devendo o mesmo ser substituído por outro em que tal vício seja expurgado. 41. Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou o sentenciado em 1.ª instância), a revista para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível, uma vez que sobre a concreta questão do incumprimento pelos apelantes do ónus específico fixado no artigo. 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC só existe a decisão da Relação, não se perfilando, portanto, quanto a esse ponto, a dupla conformidade, que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira. 42. O objeto do presente recurso e a questão de direito que o aqui Recorrente pretende ver discutida é a violação da lei processual, ou errada aplicação da lei de processo, pela Relação, no tocante aos requisitos da impugnação da decisão de facto e o cometimento de nulidades (cfr. artigo 674.º do CPC). 43. O recurso sobre a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação do artigo. 640.º, número 1, alínea a) do CPC é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância, pelo que, a decisão ora recorrida é uma decisão sem qualquer afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1ª instância. 44. Concluindo-se pela ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, o acórdão recorrido terá que ser anulado e o processo regressará à Relação para conhecer, devidamente, da impugnação de facto levada a cabo pelo Recorrente. 45. O douto Acórdão ora posto em crise enferma de um vício essencial: a rejeição da impugnação da matéria de facto, pelo que, ao proferir o respetivo acórdão, o digno Tribunal da Relação do Porto fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 640.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 46. In casu, conforme bem referido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido “no corpo da alegações o Recorrente evidencia pretender impugnar a matéria de facto – vejam-se desde logo páginas 5 e 6, em que se escreve ´Efetivamente, perante a conjugação de toda a prova produzida, o Tribunal a quo, tinha obrigação de ter dado como PROVADOS os seguintes factos´, indicando-se de seguida quais seriam esses factos, num total de 10, que se mencionam, após o que se faz referência a meios de prova, com transcrições de partigoe de depoimentos, ao longo de várias páginas” (negrito e sublinhado nossos). 47. Em consonância, atentando à conclusão da Relação supra, bem como ao recurso da decisão de 1.ª instância apresentado pelo Recorrente, torna-se evidente que, em sede de impugnação de matéria de facto presente na sentença recorrida, o Recorrente cumpriu, na sua totalidade, com o ónus que se lhe impunha no disposto no artigo 640.º, números 1 e 2 do CPC. 48. O Recorrente não deixou, assim, de cumprir o ónus de apresentação de alegações impugnando a matéria de facto, com os pontos de facto incorretamente julgados, os excertos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e as considerações sobre o sentido que a decisão deveria tomar. 49. No que concerne à rejeição da impugnação da matéria de facto, nas conclusões, o Recorrente delimitou o âmbito da impugnação que fez da matéria de facto e enunciou as verdadeiras questões que suscitou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entendendo-se perfeitamente qual o objecto do Recurso por si apresentado. 50. Não obstante não constar expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provados e impugnados, tal consta da motivação do recurso e implicitamente das conclusões, sendo claramente suficiente para que a contraparte e o julgador possam apurar o que se impugna. 51. O facto de, nas conclusões, o Recorrente não indicar qual o ponto concreto na matéria de facto que impugna, não afetou o exercício do contraditório por parte da Recorrida, sendo que, jamais foi prejudicada a inteligibilidade dos pontos da matéria de facto controvertidos, os seus meios probatórios e a diferente decisão que o ora Recorrente reclamava, tanto que a Recorrida o percebeu perfeitamente e contra-alegou na sua plenitude, ficando, assim, assegurado, o princípio do contraditório e este foi exercido sem reservas pela Recorrida. 52. Apreciando o conteúdo formal da norma em análise, em nenhuma parte há referência ao ónus da impugnação da matéria de facto por parte do recorrente em sede de conclusões. 53. A previsão da obrigação de impugnação da matéria de facto nos moldes enunciados no artigo 640.º, n.º 1 do CPC não se dirige especificamente às conclusões da motivação de recurso (diferentemente do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC quanto às especificações necessárias em matéria de direito). 54. À luz da interpretação extensiva da referida norma, que o Recorrente, na sua apelação ora recorrida, cumpriu o ónus presente no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, bem como nas restantes alíneas. 55. As conclusões apresentadas nos recursos de decisões judiciais interpostos deverão se afigurar como uma súmula do já anteriormente explicitado no corpo das alegações apresentadas. 56. Entendeu o Recorrente estar o objeto do recurso, tanto em matéria de direito como de facto, manifestamente explícito nas suas alegações, tendo, assim, reservado as suas conclusões para as questões de facto e de direito realmente importantes e determinantes para a boa decisão da causa e administração da justiça. 57. Pretendeu o Recorrente apresentar conclusões sintéticas, indicando um escopo de modo claro, objetivo e sucinto dos fundamentos da discordância da decisão recorrida, simplificando, assim, não só a tarefa do Tribunal ad quem como a da Recorrida. 58. Perante a vasta matéria de facto impugnada concludentemente através da transcrição do depoimento de várias testemunhas, foi uma escolha ciente do Recorrente, apresentar as suas conclusões sem a repetição exata do alegado quanto à impugnação da matéria de facto, por forma a evitar ter de repetir nas suas conclusões, tudo quanto à respetiva impugnação, nomeadamente especificando os pontos da matéria de facto de que discorda, os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que em seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 59. Se dúvidas tivesse sobre as alegações e conclusões do Apelante, o tribunal da Relação do Porto devia tê-lo convidado, através de despacho de aperfeiçoamento, a esclarecê-las. 60. De acordo com o artigo 639.º, número 3 e 652.º, número 1, alínea a) do CPC, o Tribunal deve proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, sempre que estas se revelem insuficientes ou deficientes pelo não cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º, número 1 do CPC. 61. O que ocorreu em processo análogo ao dos autos, que com o número 1964/23.1... – Apelações em processo comum e especial (2013), corre termos na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, por despacho da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Rita Romeira – referência do documento ...98 – que, ao considerar que as conclusões apresentadas no recurso interposto pela Recorrente eram deficientes, notificou a respetiva para aperfeiçoá-las. 62. A presente circunstância de não ter sido o Recorrente convidado a aperfeiçoar a sua alegação privou-o da possibilidade da defesa (acesso ao recurso), de acesso aos tribunais e à realização do direito, tendo-se assim caído numa situação de denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, todos firmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 63. Impende um dever sobre o juiz de convidar o recorrente a completar, esclarecer ou aclarar as conclusões deficientes, obscuras ou complexas, o que, in casu, não foi cumprido. 64. Entendemos que os Exmo. Senhores Desembargadores que subscreveram o acórdão de que se recorre andaram mal ao rejeitar a parte do recurso apresentado no que concerne à impugnação da matéria de facto, isto pois, a rejeição do recurso da matéria de facto, por incumprimento do requisito plasmado no disposto no artigo 640.º, número 1, alínea a), nos termos invocados pelo Tribunal da Relação do Porto, é incorreta e desproporcional. 65. Devendo por isso ser revogada a decisão constante no douto Acórdão, determinando-se a remessa dos autos, a fim de conhecer do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto e serem apreciadas as demais questões jurídicas suscitadas no âmbito do presente recurso. 66. O acórdão de que se recorre violou, assim, o disposto nos artigos 639.º, número 1, 640.º, número 1, 652.º, número 1, alínea a) e 674.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil e artigos 2.º, 18.º, número 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele: a) Ser declarada nulo o acórdão, por violação do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, sendo o mesmo substituído por outro que expurgue a decisão de tal vício; b) Ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser determinada a remessa dos autos, a fim de conhecer do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto, como aliás, é de DIREITO E JUSTIÇA! 1.3. A Ré respondeu ao recurso no sentido de que o recurso de revista deve ser julgado improcedente por se concluir que a decisão não merece qualquer reparo ou, quando assim se não entenda, manter-se ainda assim o sentido do Acórdão recorrido pela procedência das questões que o Tribunal recorrido julgou prejudicadas pela procedência do argumento relativo à rejeição liminar do recurso por incumprimento do ónus de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que o recorrente considerava incorretamente julgados. 1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça deles teve vista o Exmo. Senhor Procurador- Geral Adjunto, tendo o mesmo emitido douto parecer com vista ao não provimento do recurso. 1.6. Foi realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado e das que cuja apreciação resulte prejudicada pela solução dada a outras. Assim, as questões a apreciar por este tribunal consistem em saber: - Se ocorre nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; - Se o acórdão da Relação deveria ter conhecido da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor; Não sendo este o caso, - Se deveria o recorrente ter sido convidado a corrigir as suas conclusões de recurso. 3. Fundamentação de facto Os factos são os do relatório que antecede 4. Fundamentação de Direito 4.1. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia Sustenta o Autor que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia em virtude de se não ter pronunciado sobre a matéria de facto dada como assente. Como é sabido as causas da nulidade da sentença encontram-se taxatixamente fixadas no art.º 615.º do CPC, e traduzem-se em vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da própria decisão (error in procedendo), não se confundindo com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito. Estes referem-se à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, não respeitam a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando, sendo atacáveis em via de recurso (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, 3.ª Edição Almedina, pág. 735). Relativamente à omissão de pronúncia, prescreve o art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC que: “1-É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” Ocorre omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões de que deve conhecer (art.º 608.º do CPC), sendo que por questões se entendem os temas, as problemáticas decorrentes do pedido, causa de pedir e das excepções deduzidas pelas partes. Não constituem questões os argumentos as teses ou pareceres suscitados pelos sujeitos processuais em defesa dos pontos de vista. Como ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 5.º, 3.ª Edição Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, pág. 143, “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. No presente caso, o Autor no seu recurso colocou à apreciação do Tribunal da Relação, entre outras questões, a impugnação da matéria de facto. O Tribunal da Relação apreciou, expressamente, essa questão. Concluiu, contudo, pelas razões que invocou, pela não observância do disposto no art.º 640.º do CPC, tendo rejeitado o recurso do Autor nessa vertente. Por ser assim, logicamente, não se debruçou sobre os (10) factos que o Autor considera que se deveriam dar como assentes. Perante este quadro, com facilidade se intui que se não verifica qualquer omissão de pronúncia, visto o Tribunal da Relação não ter deixado de apreciar nenhuma das questões que se lhe impunha conhecer – sendo que a situação referida pelo Autor poderá, quanto muito, consubstanciar (eventual) erro de julgamento, termos em que improcede, sem mais, a presente questão. 4.2. De a Relação dever conhecer da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor Dispõe o art.º 640.º do CPC o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)” Relativamente ao cumprimento dos ónus por parte do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto é abundante a jurisprudência dos nossos Tribunais, em particular, do Supremo Tribunal de Justiça. A esse respeito, importa salientar o Acórdão de Uniformizando a Jurisprudência de 17 de Outubro de 2023, in Diário da República 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44-65, no qual se consignou o seguinte: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Destacam-se da sua fundamentação as seguintes passagens: «(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4. Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. 4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique. Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)» Sublinhados e negritos nossos. Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, de acordo com a aludida jurisprudência incumbe ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto incluir nas conclusões a indicação dos factos que considera incorrectamente julgados, não sendo suficiente fazer essa especificação na motivação do recurso, Vd., embora em termos mais amplos, o Acórdão do STJ de 15-09-2022, proc. 556/19.4T8PNF.P1.S1, em cujo sumário consta o seguinte: « III. Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. IV. Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso)». Ora, no presente caso, lendo as conclusões de recurso do Autor, delas não resulta minimamente que o recorrente tenha concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Assim, nos termos do art.º 640.º n.º1 alínea a) do CPC e à luz da apontada jurisprudência, deve o recurso do Autor nessa parte ser rejeitado, como fez o Tribunal da Relação. Improcede, deste modo, a presente questão. 4.3. De o Autor dever ser convidado a corrigir as suas conclusões de recurso Pretende o Autor que deveria ter sido convidado a corrigir a suas conclusões, ao invés da rejeição do recurso. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Com efeito, consoante trem sido entendido, e se consignou, entre outros, no Acórdão do STJ de 02-02-2022, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt: «Por isso, não pode considerar-se que a recorrente tenha cumprido os ónus primários previstos no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC. A inobservância deste ónus implica a rejeição do recurso, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento, pelas razões já referidas, por imperativo legal [art.º 639.º, n.º 3 ex vi art.º 652.º, n.º 1, al. a), não susceptível de aplicação analógica] e pelos antecedentes legislativos». Improcede, assim, também a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Autor. Lisboa, 2025.01.29 Albertina Pereira (Relatora) Mário Morgado (1.º Adjunto) Eduardo Sapateiro (2.º Adjunto) |