Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10054/07.3TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE TAPAGEM
CONFLITO DE DIREITOS
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO DECLARATIVA/ INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSOS
Doutrina: - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 228.
- Henrique Mesquita, Manuel, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, pág. 96.
- J. Oliveira Ascensão, A Preservação do Equilíbrio Imobiliário Como Princípio Orientador da Relação de Vizinhança, pág. 1081.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 608.
- Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais e J. Oliveira Ascensão, AFDUL, 2005, pág. 1065 e ss.
- Menezes Cordeiro, A colisão de Direitos, in “O Direito”, 137, 2005, pág. 38.
- Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - Do antigo ao novo Código, 2.ª edição, Almedina, 2002, pág. 157 e ss.
– P. Lima e A. Varela, C.C. Anotado, vol. III, p. 204.
- Vaz Serra, RLJ, 103.º, 13 e 107.º, 311.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1305.º, 1356.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 522.º, N.º2, 522.º-C, 653.º, N.º2, 655.º, N.º1, 690.º, N.º1, 690.º-A, N.º1 ALS. A) E B), Nº2 E N.º5, 712.º, N.ºS1, 2 E 6, 722.º, N.º2, 729.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/03/1995, CJ, ANO III, TOMO I, 1995, PÁGS. 121 A 125;
-DE 03/11/2005, PROCESSO N.º 05B2728, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 15/3/2007, PROCESSO 07B585, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 28/10/2008, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 19/3/2009, PROCESSO N.º 08B3745, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 18/6/2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 23/9/2010, PROCESSO Nº 735/05.1TBVNG.P1.S1;
-DE 06/12/2011, PROCESSO 2134/05.6TBALM.L1.S1.
Sumário :
I – Se o recorrente impugna a matéria de facto, indicando os meios de prova e depoimentos relativos aos factos que pretende impugnar, sem que o faça por referência ao constante na acta, o Tribunal da Relação pode, no uso da faculdade do n.º 1 do art. 712.º do CPC, emitir um juízo de censura sobre a matéria de facto, consignando que foi perceptível o que a recorrente pretendia e que tal insuficiência de alegação não a pode prejudicar por, no caso vertente, daquela acta também não constarem tais depoimentos.

II - Insere-se no âmbito dos poderes de gozo e de fruição dos proprietários, o direito de tapagem, através de vedação, do seu imóvel.

III – Se o direito de tapagem também ficar salvaguardado por outro meio, designadamente por barreira arbórea de igual altura e extensão que a vedação, e colidir com o direito de prédio vizinho, designadamente no direito à insolação, a colisão de tais direitos impõe a cedência do direito de tapagem através da vedação.

IV – Tal cedência, no âmbito dos direitos de vizinhança, com a reposição do statu quo ante (remoção da vedação) tem origem na natureza real de tal relação de vizinhança.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

O Condomínio do AA, BB e CC, intentaram acção, sob a forma de processo comum ordinário, contra DD e mulher, EE, pedindo,

        a título principal, que os réus sejam condenados a:

        - retirarem de forma completa e definitiva a vedação descrita no artigo 13º da petição inicial;

        - absterem-se de colocar uma outra vedação ou qualquer outro tipo de obstáculo que possa substituir a referida no ponto anterior;

        - procederem ao arrancamento completo das árvores, incluindo a raiz, referidas no articulado inicial.

        subsidiariamente, que sejam os réus condenados a:

        - procederem à remoção de todas as raízes e ramos que se encontrem na propriedade dos autores;

        - procederem ao corte dos ramos das árvores, das suas raízes, bem como à limpeza do lixo por elas provocado, enquanto tais árvores existirem, a cada 120 dias ou sempre que se encontrem no prédio dos autores;

        - pagarem aos autores uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso no corte de ramos, raízes e da limpeza do prédio dos autores.

        Alegando, para tanto, e em suma:

        O prédio de que a autora é administradora é constituído por diversas fracções, duas delas pertença dos 2.º e 3.º autores.

        O prédio confronta com o prédio dos réus, conhecido por “Q.............”, pela parte traseira das fracções dos condóminos autores.

        O prédio dos réus destina-se à realização de eventos.

        No ano de 2002, no decurso da construção do prédio vizinho, apercebendo-se que este iria ter 3 andares, os réus elevaram uma vedação, de altura superior ao piso mais elevado e com cerca de 50 mts de comprimento.

        A vedação está encostada ao limite dos dois prédios e impede a entrada de luz, de raios de sol e a livre circulação de ar, acarretando que as fracções orientadas para aquele lado sejam escuras, com fungos e humidade.

        A vedação, para além de pôr em causa o arejamento, iluminação e exposição solar do prédio dos autores, fere a estética do mesmo e desvaloriza-o.

        O material de que é feita a vedação causa riscos de incêndio.

        Os réus mandaram plantar árvores junto ao muro de meação, que formam uma cortina opaca, caindo folhas para o prédio dos autores, o que obriga a desentupir caleiras e limpar terraços, prolongando-se as respectivas raízes para o interior do prédio dos autores, assim como os ramos.

                Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese:

        A vedação destina-se a tapar as vistas para o seu prédio (e designadamente para os eventos que nele têm lugar), já existindo à data em que os autores adquiriram as suas fracções, não ofendendo qualquer direito de terceiros.

        Foi apresentada réplica, parcialmente admitida.

        Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e da controvertida (base instrutória).

        Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 242 a 244 consta.

        Foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

        Inconformados, interpuseram os autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 300 e ss., alterou parcialmente a resposta à matéria de facto e, a final, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou os réus a, no prazo de 30 dias, retirarem, completa e definitivamente, a “vedação”, ou “taipal”, colocada no prédio designado por “Q..............”, constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados, entre si, por cabos de aço, que servem para prender tiras plásticas, abstendo-se de colocar outra vedação ou obstáculo que a substitua.

        Agora irresignados, vieram os réus interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões:

        1ª - Foi alegada (na Relação) a rejeição do recurso, porque "… os Apelantes nas conclusões da alegação, não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, do ponto 5 da B.I., relativamente ao qual pedem a alteração da resposta dada”.

        2ª - O douto Acórdão recorrido não considerou a rejeição, porquanto "… nas alíneas e), j) e i), os Apelantes, aludem expressamente nos depoimentos das testemunhas FF e GG e Relatório Pericial..."

        "Por conseguinte, encontra-se minimamente preenchido o requisito da admissibilidade..." (referido acórdão);

        3ª - Não basta ao Recorrente que pretende ver alterada a resposta dada a um quesito, indicar "minimamente" os depoimentos testemunhais transcrevendo (bem ou mal) entre aspas, frases das testemunhas (retiradas do contexto global do depoimento).

        4ª - O acórdão recorrido, para alterar a resposta ao quesito 5.º teve em conta os depoimentos das testemunhas FF, GG HH e II (fls. 9 e 10) sem o cumprimento pelos Apelantes do preceituado no art. 690. °, n.º 1 C.P.C., actual 685.º-B do C.P.C.

        5ª - Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na Apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos da gravação das declarações daqueles que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada. (in Ac STJ 14/9/2006 Proc. P06B1998).

        6ª - A não satisfação deste ónus por parte da recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente refere o n° 1 do art. 690° do C.P.C.

        7ª - É entendimento dominantemente aceite, que não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos) para fundamentar uma pretensão de impugnação da matéria de facto.

        8ª - É necessário que haja indicação especificada dos pontos de facto a alterar, ou seja, tem que haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/ quesito a quesito) do que deve alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (vide Lebre de Freitas - CPC Anotado - Coimbra Editora 2003 pág. 53 e 54).

        Esta perspectiva saiu reforçada com a revisão do regime dos recursos, constantes do Dec. Lei 303/2007 de 24/08.

        9ª- Na impugnação da matéria de facto, em caso de depoimentos gravados (o caso dos autos) a Lei impõe ao Recorrente que indique concretamente os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhos que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.

        10ª- Importa alegar o porquê da discordância, isto é em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão final do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento por parte dele.

        11ª- É exactamente esse o sentido da expressão legal "quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação … que impunham decisão, sob os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida".

               Na letra da Lei consigna-se: IMPUNHAM DECISÃO (não basta que sugiram) DIVERSA DA RECORRRIDA.

               12ª- Ao decidir como o fez o douto acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou deficientemente a Lei aos factos, infringindo, entre outros, os arts. 342.° do CC e 690.°, 690.º-A e 685, nºs 1 e 2 do C.P.C.

               13ª- O Venerando Tribunal "a quo" fundamentou a decisão em ordem à alteração da resposta ao quesito 5.º, essencialmente com base no Relatório dos Peritos (fls.) e suas respostas aos quesitos 8.º, 9.º e 11.º, posteriores esclarecimentos feitos em sede de audiência e das testemunhas FF, GG e II.

               14ª- Todavia, não teve em devida conta, relevantemente outras respostas dadas pela Perícia Colegial, igualmente de forma unânime, designadamente quanto aos quesitos, 7, 16, 17, 26, 27 e 28 do Relatório, de capital e até decisiva importância, maxime a de saber se a luz e o calor solar, são filtrados e se o natural arejamento das fracções fica dificultado.

               15ª- A distância que medeia o taipal e as habitações dos AA. é de 11.95 m, considerando que entre ambos se interpõe um terraço dos AA. com 11,40 m, e não de 5 metros como maldosamente os Apelantes exararam (vide ponto 12 das Alegações e alíneas k) e I) das Conclusões).           

               16ª- Com um espaço livre e desimpedido de 11,95 m entre o tapa-vistas e o prédio dos AA, a luz e o calor do sol, a circulação do ar, e o arejamento, não são afectados.

               17ª- Por essa razão é que o Tribunal da 1ª Instância não deu como provado " que as fracções sitas no r/c vêm-se privadas durante todo o dia e nos 365 dias do ano, da possibilidade de receberem “luz directa do sol" e "renovação do ar", acarretando que sejam " escuros" haja "fungos" e "humidade", "esforço adicional de aquecimento no Inverno" e " renovação de ar no Verão" como os AA. alegaram.

               18ª- Foi em consequência de tal que o Tribunal da 1.ª instância deu como provado apenas "a vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos Réus".

               19ª- Nada ficou provado quanto à ausência da luz ou circulação de ar, às pragas de mosquitos, ou risco de incêndio ou à existência de humidade e fungos, ou até, no que às árvores respeita, as raízes e ramos que invadem o prédio dos Autores.

               20ª- O Tribunal da 1ª Instância ao fundamentar a sua decisão, após a audiência de julgamento, produção de prova testemunhal, Relatório de Peritagem e esclarecimentos dos Senhores Peritos, deslocou-se ao local para INSPECÇÃO JUDICIAL.   

               21ª- É expressa e inequivocamente exarado na motivação do Tribunal da 1.ª instância - "a prova dos factos 1.º a 5.º e 9º, assentou quase exclusivamente no resultado da pericial colegial (fls. 195 e sgs.) bem como nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência de julgamento, conjugados com a directa observação do local - árvores, altura do prédio e do taipal, das características deste - efectuadas pelo Tribunal em inspecção realizada no início da audiência.

               22ª- Embora tais depoimentos não hajam sido merecedores de verdadeiro descrédito, evidenciam meras manifestações de descontentamento que não lograram abalar a certeza da perícia e da observação judicial.

               23ª- O Julgador, na Inspecção Judicial observa determinados fenómenos ou relações entre as coisas com uma dimensão (a altura do prédio) uma direcção (a do sol por exemplo) uma distância (o intervalo entre o edifício dos AA. e o taipal) e outros fenómenos.

               24ª- Por essa razão é que a Inspecção Judicial, é a prova directa por excelência.

               O magistrado é posto em contacto directo e imediato com o próprio facto a provar, colhendo por si próprio a prova, toca por assim dizer no facto a provar, nada se interpõe entre a sua percepção e o facto que pretende averiguar.

               25ª- O Julgador pode apreender pessoalmente circunstâncias que só mediatamente o convencem do tema da prova.

               Servindo-se do seu senso crítico e das suas faculdades de apreciação e valoração - os seus juízos de valor incidem sobre os factos observados por si próprio - em vez de incidirem sobre factos que lhe são trazidos por via intermediária.

               26ª- E foi justamente esse julgador, melhor colocado que mais ninguém, que imbuído de um manancial de conhecimentos, apreciando tais provas pessoais e livremente, decidiu segundo a sua livre convicção, acerca de cada facto.

               27ª- É a consagração da "livre apreciação das provas" inerente à função do Julgador da matéria de facto e significa que nas respostas que incumbe dar aos quesitos, responde segundo a sua convicção - embora motivando a resposta.

               28ª- E é este juízo atípico, porque apoiando-se decerto em grande parte, em já disponíveis "regras de experiência" não deixará de traduzir uma apreciação individualizada dessas regras no caso concreto histórico, não concluindo pois apenas pelo que no geral se pode inferir de certo tipo de factos, mas procurando averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso e o contexto histórico em que surgem e assim a concorrência de todas as circunstâncias aí relevantes, confirmando ou infirmam aquelas inferências gerais, típicas e abstractas - isto  é,  não  deixando  de considerar a contextura concreta individualizada, e portanto atípica do caso decidendo. (In sumários 1968 pág. 46 a 48 Prof. Dr. Castanheira Neves – Coimbra).

                29ª- No caso em apreço, haveria que considerar igualmente, e de forma relevante, a orientação solar que foi dada ao prédio dos AA. e não foi considerada no douto Acórdão recorrido.

               30ª- Os apartamentos dos autores "DL" e "EL" encontram-se virados a Sul e Poente mais preciosamente a Sul Sueste.

Consequentemente/ menos privados da iluminação do sol.

        31ª- Afirmar apenas, como os AA tentaram fazer, que as referidas fracções ao nível do rés-do-chão, se vêm privadas durante todo o dia e nos 365 dias do ano da possibilidade de receber luz directa do sol e da renovação de ar é um dislate!

        É uma situação que não existe de todo, no caso vertente.

        32ª- Como de pode constatar pela resposta dada pela Perícia Colegial ao quesito 10, de forma unânime:

        "A Perícia realizou-se no dia 17 de Outubro de 2010, pelas 15,40, os Peritos constataram a essa hora, que existia sombreamento no terraço em cerca de metade de distância que medeia o alçado sul das fracções em epígrafe e o limite da propriedade dos AA., ou seja, metade de 11,95 metros."

                33ª- Tal resposta, significa que, no Outono de 2010 (dia 17) pelas 15.40, o sol ainda banhava de luz e radiação solar as referidas fracções, dado que o "sombreamento" a essa hora, apenas incidia em metade do terraço dos AA. ou seja, em 5,975 m, e não tinha chegado às habitações do prédio, já que a distância entre o taipal e o prédio dos AA., é de 11,95 metros.

                34ª- Não obstante o douto Acórdão referir na douta fundamentação que a matéria de facto provada e constante da alínea d) é susceptível de resolver a questão entendem os recorrentes que NÃO, com todo o respeito.

                35ª- O direito à privacidade que os RR pretendem assegurar, não poderá ser resolvido face à matéria de facto provada, constante naquela alínea d).

                36ª- Tendo em conta que na extensão arbórea, predominam os cedros com altura mais baixa e apenas 6 choupos - estas árvores mais altas (actualmente com cerca de 15 metros) distantes entre si, de folha caduca, não permitem por si só, assegurar ou substituir o referido taipal.

                37ª- Desde o Outono até à Primavera, tais árvores de folha caduca, encontram-se desprovidas de folhas, não tendo qualquer possibilidade de impedir a devassa do prédio dos RR.

                38ª- O Venerando Tribunal da Relação não podia decidir da forma que o fez, já que não teve em conta tal realidade material de inegável contributo, designadamente quando à composição da extensão arbórea que por si só é insusceptível de resolver tal situação. 39ª- O douto Acórdão recorrido exarou por outro lado, "tem de ficar minimamente garantida a privacidade do prédios dos Réus."

                40ª- Assim sendo, a vedação/ taipal é presentemente, O ÚNICO MEIO capaz de impedir e de assegurar os RR da devassa com que se confrontam, já que desde o principio do Outono até à próxima Primavera, tais árvores encontram-se despidas de folhas e por outro lado, os cedros, estas árvores de folha perene, não conseguem também por si só, evitar e impedir tal devassa, por manifesta e patente falta de altura.

                41ª- A tomada de conhecimentos da julgadora do Tribunal da 1ª Instância, sobre a factualidade dos autos, resultou em consequência da sua percepção directa dos seus juízos de valor, sobre factos por si objectivamente observados directamente e não trazidos ao seu conhecimento por via intermediária, de determinados fenómenos - alturas, distâncias, direcção do sol, tipo de árvores, folhagens, altura das mesmas.

                42ª- Ninguém melhor que o próprio Tribunal da 1ª instância, que se deslocou ao local para INSPECÇÃO JUDICIAL, poderia ponderar no sentido em que este o fez, nas fundamentadas e irrepreensíveis respostas que deu aos quesitos, designadamente ao quesito 5.º, que o Tribunal " a quo" veio a alterar.

                43ª- Uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade, é constituída pelo direito de tapagem ou de vedação.

                Conforme flui dos termos do art. 1356 do C.C. a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear, de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo.

                44ª- No caso sub iudice, é manifesto que os Recorrentes tem um interesse sério na manutenção do taipal, para obtenção da sua privacidade e segurança, tanto mais que no seu prédio, se realizam eventos, designadamente casamentos, baptizados e outras reuniões e é a sua residência permanente.

                45ª- Impedir a plenitude de alguns raios solares, durante um certo espaço de tempo (que os AA, nem sequer demonstraram qual é ao final da tarde, no alçado dum prédio, que considerando a sua exposição solar, está virado a sul/sueste, e consequentemente recebe a maior radiação ao longo do dia, não é manifestamente, exceder os limites do mesmo direito e da sua normal utilização.

                46ª- Nem tão pouco impeditivo do direito à insolação, com consequências na saúde dos seus ocupantes.

                47ª- Na dinâmica da sociedade actual, onde os índices de construção são cada vez mais elevados, constata-se com inegável realidade, que os prédios construídos de novo, cada vez mais altos, retiram ou impedem o pleno direito à insolação a outros prédios preexistentes, mesmo considerando o cumprimento de todas as normas de construção, que a Lei prevê e assegura.

        48ª- O S.T.J. só conhece matéria de Direito, sendo que, no âmbito do Recurso de Revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais, só é sindicável, se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal, legalmente imposta ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

        49ª- Com a matéria de facto dada como assente, a douta sentença da 1ª instância, interpretou e aplicou correctamente o Direito, inexistindo qualquer censura.

        50ª- O douto acórdão recorrido ao julgar como julgou e ao julgar da forma como o fez violou, interpretou e aplicou deficientemente a Lei aos factos concretos infringindo entre outros o disposto nos arts 690.°, 690.°-A, 685.°-B n.ºs1 e 2 , 522.°-C, n.ºs 1 e 2 do CPC e 342°, 1305.°, 1356.° e n.° 1 do 335.°, todos do C. Civil.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.

                Vem dado como PROVADO das instâncias:

1. A A. é administradora do condomínio do edifício, denominado “AA”, sito na rua .............., nº ............., Largo .......... ............ e rua Prof. ..........., nºs ......../....., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia (A).

2. Os RR. elevaram uma “vedação”, ou “taipal”, no prédio designado por “Q..............”, a qual é constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados, entre si, por cabos de aço, que servem para prender tiras plásticas (B).

3. Com a construção de tal vedação pretenderam, os RR. impedir o eventual devassamento com a vista ou intromissão na vida do prédio designado por “Q..............”, nomeadamente para garantir a privacidade dos seus clientes durante a realização dos eventos que nesse espaço promovem (C).

4. Os RR. mandaram plantar árvores junto ao muro que existe entre o prédio designado por “Q..............” e o prédio dos AA., as quais atingem já mais de vinte metros de altura e igualmente numa extensão de cinquenta metros (D).

5. A parte traseira de cada uma das fracções “DR” e “EL”, confronta directamente com o prédio denominado “Q..............” (1º).

6. A construção pelos RR. da “vedação”, ou “taipal” ocorreu no momento em que se iniciava a construção do prédio dos AA. (2º).

7. Tal vedação tem uma altura superior à do andar mais elevado do prédio, pelo que terá mais de 15 metros de altura e cerca de 50 metros de comprimento, acompanhando a toda a largura a parte traseira do prédio dos AA. (3º).

8. A vedação situa-se no limite do prédio designado por “Q..............”, confinante com o prédio dos autores, a uma distância de 0,30 mts do muro que delimita a propriedade de autores e réus (4º).

9. A vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus e também limita a entrada de luz, raios solares e calor do sol no prédio dos autores (5º).

                10. No Outono caem no prédio dos autores folhas que provêm de árvores existentes no prédio dos réus, o que obriga os autores, periodicamente, a limparem terraços (9º).

                São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil[1].

          Sendo, pois, as questões atrás enunciadas, e que pelos recorrentes nos são colocadas, que cumpre apreciar e decidir.

        Podendo as mesmas resumir-se às seguintes:

        1ª- a da (in)devida reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, na sequência da apelação então interposta;

        2ª – a da  remoção da vedação colocada pelos recorrentes.

Comecemos pela primeira: a da reapreciação da matéria de facto pela Relação.

No recurso de apelação, na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto, pretenderam os então recorrentes, ora recorridos, que fosse alterada a resposta ao ponto 5.º da base instrutória, dando-se ainda como provado que a vedação erigida pelos réus impede a passagem da luz solar para o prédio dos autores.

Os então recorridos, ora recorrentes, defenderam a bondade da actuação do julgador de 1ª instância, sustentando que os então apelantes não especificaram, nas conclusões da apelação, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa do ponto 5.º da base instrutória, relativamente ao qual pediram a alteração da resposta dada, referindo-se apenas aos depoimentos das testemunhas FF GG, HH e II, omitindo os concretos pontos da gravação das declarações daqueles conforme preceituado no art. 690.º, n.º 1, na redacção aqui aplicável[2].

    Ora, vejamos:

            Tendo havido gravação da prova em audiência – como houve – pode a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância ser alterada pela Relação, designadamente, quando a mesma tenha sido impugnada nos termos do art. 690.º-A - art. 712.º, n.º 1, al. a).

O DL n.º 39/95, de 15-02 veio consagrar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto.

Com o dever de motivação das decisões, expresso no art. 653.º, n.º 2 e constitucionalmente consagrado no art. 205.º, n.º 1 da CRP – assim ficando assegurada a documentação da prova - criadas ficam as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, pondo termo ao anterior sistema de oralidade plena[3], em substituição por um sistema de oralidade mitigada[4].

Tendo vindo tal sistema a ser reforçado pela reforma de 1995/96, operada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, e, ainda pelo DL n.º 183/2000, de 10-10.

Com a introdução do art. 522.º-C[5], passou a prever-se que, nos casos em que ocorra gravação da prova, o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, deve ser registado na acta da audiência de julgamento, com vista a possibilitar às partes o recurso da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (arts. 712.º, n.º 1, al. a), 2.ª parte, e n.º 2, e art. 690.º-A, n.º 5) [6].

Por outro lado, o julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art. 655.º/1), impondo-se-lhe o referido dever de motivação, garantia fundamental do “segundo grau de jurisdição” em matéria de facto.

Nesta tarefa, as alegações do recorrente e do recorrido servem, como se refere no preâmbulo do mencionado diploma (DL n.º 39/95, de 15-02), de delimitação do objecto do recurso[7], já que “tal garantia (a do duplo grau de jurisdição) nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente (ressalva e sublinhado nossos)[8].

Ónus que lhe impõe, quando haja ocorrido a gravação da matéria de facto, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta quando ao início e termo de gravação de cada um deles, conforme resulta da conjugação dos art. 690.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e art. 522.º-C.

Cumprido que fique tal ónus, a Relação, para proferir a sua decisão, pode, no entanto, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art. 712.º, n.º 2, 2ª parte), coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova com a amplitude da 1.ª instancia[9], impondo-se-lhe declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade.

Expostos que ficam estes princípios, respeitantes à que julgamos boa interpretação das disposições legais que regem a matéria em apreço, crendo-se mais não ser necessário para a compreensão da nossa decisão, vejamos, finalmente, o que dizer sobre a decisão recorrida.

No que concerne ao (não) cumprimento do ónus preceituado no art. 690.º, n.º 1, entendeu-se no acórdão recorrido que “Da leitura das conclusões, concluiu-se que não existe a omissão apontada, já que nas conclusões vertidas nas alíneas e), j) e l) os apelantes aludem expressamente aos depoimentos das testemunhas FF e GG, relatório pericial (mormente resposta dada aos quesitos 8.º e 10.º da perícia) e fotografias juntas aos autos com a petição inicial relacionadas com a matéria vertida no ponto 5.º da base instrutória.

Por conseguinte, encontra-se minimamente preenchido o requisito de admissibilidade da impugnação da decisão fáctica previsto no artigo 690.º-A, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que não colhe o defendido pelos apelados quanto à rejeição do recurso”.

Em consequência, julgando preenchidos os ónus pela lei exigidos quanto à impugnação da matéria de facto, e quanto ao ponto desta ora também em questão, cuja redacção era “Tal vedação, pelas proporções que tem, veda não só a visibilidade para a frente, como também, impede a entrada de luz e dos raios e calor do Sol e a livre circulação de ar?”[10], entendeu a Relação, procedendo à reapreciação da prova, pela forma que devidamente explanou no recorrido acórdão, interpretando a perícia efectuada, atendendo aos esclarecimentos prestados em audiência pelos senhores peritos, ouvindo os depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelantes e visionando as fotografias juntas, assim julgar o ponto 5.º da base instrutória: «Provado apenas que a vedação, pelas proporções que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus e também limita a entrada de luz, raios solares e calor do sol no prédio dos autores.»” [11]  

Ora, como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (art. 729.º, n.º 1), não podendo a decisão quanto à matéria de facto ser aqui alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, n.º 2, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Fora destes casos – em que, em bom rigor, o que o Supremo faz é sindicar a observância de regras de direito probatório material – a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada (art. 729º, n.º 2), podendo apenas o Supremo ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio (art. 729.º, n.º 3).

Situação esta que aqui se não verifica.

Não vindo invocada a verificação de alguma das aludidas excepções, nem se verificando o condicionalismo retratado na norma acabada de citar, pelo que a matéria de facto a ter em conta no julgamento da causa não pode deixar de ser a fixada pela Relação.

Tendo a Relação entendido que o conteúdo das alegações dos então recorrentes tornava perfeitamente perceptível os meios de prova que invocavam para a impugnação da matéria de facto, estando esta bem delimitada, não merece censura a alteração da mesma, entendendo-se terem ficado preenchidos os ónus legalmente impostos.

Sendo certo que, ainda se dirá, como resulta dos autos, da acta de julgamento atinente à sessão em que foram produzidos os meios de prova testemunhais (12-01-2011), não foi dado  oportuno cumprimento ao citado n.º 2 do art. 522.º, consignando-se em acta o início e termo de cada da gravação de cada depoimento.

E, como se firmou na jurisprudência neste Supremo Tribunal[12], «se o recorrente impugna a matéria de facto, indicando os meios de prova e depoimentos relativos aos factos que pretende impugnar, sem que o faça por referência ao constante na acta, o Tribunal da Relação pode, no uso da faculdade do n.º 1 do art. 712.º, emitir um juízo de censura sobre a matéria de facto, consignando que foi perceptível o que a recorrente pretendia e que tal insuficiência de alegação não a pode prejudicar por, no caso vertente, daquela acta também não constarem tais depoimentos».

Por outro lado, sendo o uso da faculdade a que alude o art. 712.º, n.º 1 insindicável (n.º 6 de tal normativo), e estando motivada a resposta à matéria de facto, improcedem, por escapar aos poderes deste Supremo Tribunal, em sede de revista, os argumentos que vêm expressos nas conclusões 11.ª a 42.ª da alegação do recorrente - a ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, dele não poderá curar este Supremo Tribunal, tal como resulta do que vem de ser dito e por força do que preceituam as já citadas normas dos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2.

Não podendo, pois, este Tribunal, não se verificando o caso excepcional previsto no citado art. 722.º, nº 2, sindicar a decisão de facto proferida pela Relação.

Sendo, ainda, certo, sempre se dirá, embora sem grande relevo na decisão aqui em apreço, que a inspecção ao local realizada pelo Tribunal de 1ª instância, é bem escassa, nada esclarecendo quanto à limitação da entrada de luz, raios solares e calor do sol no prédio dos AA por via da questionada vedação.

Passemos, agora, à segunda questão, a atinente à reposição do prédio dos réus ao statu quo ante (remoção da vedação).

Invocam os recorrentes que têm um interesse sério na manutenção do taipal, para obtenção da sua privacidade e segurança, cabendo-lhes o direito de, a todo o tempo, murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo, conforme flui dos termos do art. 1356.º do C.C. [13]

Sustentam, por isso, a revogação do acórdão recorrido, na medida em que os condenou a, no prazo de 30 dias, retirarem, completa e definitivamente, a vedação referida em 2. dos factos provados, abstendo-se de colocar outra vedação ou obstáculo que a substitua.

Dispõe o art. 1305.º que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

Designadamente, no que concerne ao direito de propriedade sobre imóveis, pode o proprietário murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo o seu prédio (citado art. 1356.º do CC)[14].

O direito de tapagem ou vedação, fundamentalmente destinado a impedir o livre-trânsito de pessoas estranhas ou animais, constitui, pois, uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade, faculdade de assegurar a exclusividade da fruição, aliás indiscutível, e ainda mais eficaz como garantia de privacidade, do que a mera demarcação[15].

Sendo certo que a respectiva construção pode ser levada a cabo com funções de demarcação, vedação, ou, como no caso vertente, de garantia de privacidade, caso em que serve de obstáculo ao devassamento, incluindo a intromissão ou a indiscrição[16].

E, quando a construção não vise tais finalidades, ou, visando-as, conduza à limitação de outros direitos de igual ou da mesma espécie, ofendendo o “sentimento jurídico socialmente dominante”[17], a lei impõe limites, decorrentes das designadas restrições de vizinhança, enquanto restrições derivadas da necessidade de coexistência[18], designadamente face a direitos dos proprietários vizinhos.

Com efeito, sob a epígrafe de “colisão de direitos” dispõe o art. 335.º que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (n.º 1) e “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2).

Havendo colisão de direitos, nas palavras do Professor Menezes Cordeiro, “quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou com outros direitos. Num sentido estrito a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si”[19].

E, como se refere no ac. de 28-10-2008, já referenciado, e em transcrição do ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2007, “Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos.

Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal, tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade.

Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando, no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência, validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto, isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento.

Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se”[20].

Retomando à situação sub judicio, resulta que os recorrentes são proprietários de um prédio que confina com outro prédio, constituído em propriedade horizontal, do qual os recorridos são administradores e proprietários de fracções, respectivamente.

A parte traseira de tais fracções “DR” e “EL”, confronta directamente com o prédio dos recorrentes.

Os recorrentes elevaram uma “vedação”, ou “taipal”, no seu prédio, constituída por postes de ferro que suportam a estrutura, ligados, entre si, por cabos de aço, que servem para prender tiras plásticas, e que tem uma altura superior à do andar mais elevado do prédio vizinho, pelo que terá mais de 15 mts de altura e cerca de 50 mts. de comprimento, acompanhando a toda a largura a parte traseira do prédio dos recorridos.

A vedação situa-se no limite do primeiro dos aludidos prédios, confinante com o segundo, a uma distância de 0,30 mts do muro que delimita ambas as propriedades.

Com a construção de tal vedação pretenderam os recorrentes impedir o eventual devassamento com a vista ou intromissão na vida do seu prédio, nomeadamente para garantir a privacidade dos seus clientes durante a realização dos eventos que nesse espaço promovem.

Tal vedação limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus e também limita a entrada de luz, raios solares e calor do sol no prédio dos autores.

        Privando-os, do exercício e gozo, também tendencialmente pleno, do seu direito de propriedade, designadamente no que concerne à exposição solar.

        A qual constitui um direito dos recorridos não só na sua vertente económica mas também na perspectiva dos direitos absolutos, como o seja o direito à saúde, inerente aos benefícios da insolação[21].

        Por conseguinte, na conciliação ou concordância prática dos dois direitos, temos que o dos recorrentes deverá manter-se na estrita medida em que não afecte o direito dos recorridos.

        Provado tendo ficado, repete-se, que a vedação erigida tem uma altura superior à do andar mais elevado do prédio, pelo que terá mais de 15 mts. de altura e cerca de 50 mts. de comprimento, acompanhando a toda a largura a parte traseira do prédio dos recorridos.

        E que, além da vedação, os recorridos mandaram plantar árvores junto ao muro que existe entre o seu prédio e o prédio dos recorridos, as quais atingem já mais de vinte metros de altura e igualmente numa extensão de cinquenta metros.

        Tendo a Relação concluído que a privacidade do prédio dos réus se encontra, na actualidade, minimamente assegurada e que a passagem dos raios solares por entre esta barreira arbórea de grande porte formada por cedros e choupos, ainda que também possa estar dificultada, seguramente permite uma maior insolação do prédio dos autores, sendo certo que estando as árvores plantadas à frente da vedação, para o lado do prédio dos réus, se a vedação desaparecer, menores limitações existem à passagem da luz solar.

        De onde se infere que, na conciliação que se busca, numa óptica de, no caso concreto, não maximizar um direito em detrimento do outro, por forma a garantir a sua coexistência à luz de um princípio de equilíbrio imobiliário que se impõe aos donos dos prédios no âmbito das pretensões próprias do direito da vizinhança, a privacidade que os réus visam com o erigir da vedação terá de ceder, por estar suficientemente garantida pela tapagem da barreira arbórea já existente no mesmo prédio[22].

        Impondo-se a remoção da vedação como decorrência da pretensão real, típica da relação de vizinhança, dirigida à repristinação dos lugares, que impõe ao titular de restaurar o statu quo ante, reconstituindo a situação primitiva e consequentemente o equilíbrio imobiliário[23].

        Sendo, ainda, certo, que a vedação pelos réus erigida ocorreu quando se iniciou a construção do prédio dos autores.

   Sustentando, ainda, e por último, os recorrentes que, tendo em conta que na extensão arbórea predominam os cedros com altura mais baixa, com apenas 6 choupos - estes mais altos (actualmente com cerca de 15 metros) do que aqueles - distantes entre si, de folha caduca, não permitem tais árvores, por si só, assegurar ou substituir o referido taipal, pelo que este é, presentemente, o único meio capaz de impedir e de assegurar a devassa do seu prédio (cf. conclusões 36 a 40).

   Não resultando, porém, tal factualidade da matéria de facto apurada nas instâncias, estando, assim, subtraída ao poderes de cognição deste Supremo Tribunal, conforme supra também exposto.

Pelo que, crê-se sem necessidade de mais, o recurso tem de improceder.

Resumindo, para concluir:

Sumário (art. 713.º, n.º 7 ex vi do art. 726.º, ambos do CPC)

I – Se o recorrente impugna a matéria de facto, indicando os meios de prova e depoimentos relativos aos factos que pretende impugnar, sem que o faça por referência ao constante na acta, o Tribunal da Relação pode, no uso da faculdade do n.º 1 do art. 712.º do CPC, emitir um juízo de censura sobre a matéria de facto, consignando que foi perceptível o que a recorrente pretendia e que tal insuficiência de alegação não a pode prejudicar por, no caso vertente, daquela acta também não constarem tais depoimentos.

II - Insere-se no âmbito dos poderes de gozo e de fruição dos proprietários, o direito de tapagem, através de vedação, do seu imóvel.

III – Se o direito de tapagem também ficar salvaguardado por outro meio, designadamente por barreira arbórea de igual altura e extensão que a vedação, e colidir com o direito de prédio vizinho, designadamente no direito à insolação, a colisão de tais direitos impõe a cedência do direito de tapagem através da vedação.

IV – Tal cedência, no âmbito dos direitos de vizinhança, com a reposição do statu quo ante (remoção da vedação) tem origem na natureza real de tal relação de vizinhança.

Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 03 de Maio de 2012

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

_______________________


[1] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[2]O regime aqui aplicável é o anterior ao introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, ou seja, o que decorre do CPC, na redacção introduzida pelos DL n.º 39/95, de 15-02, 329-A/95, de 12-12, 183/2000, de 10-08 e 180/96, de 25-09.
[3] Amplamente criticado na doutrina, cf. Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - Do antigo ao novo Código, 2.ª edição, Almedina, 2002, fls. 157 e ss.
[4] As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210.º, nº 4 da CRP), conhecem tanto de questões de facto como de direito, mas, antes da publicação do referido DL 39/95, de 15/2, tendo em conta o princípio da oralidade plena, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. O que era alvo de severas críticas por banda de muitos processualistas e demais juristas, já que no fundo, sem mais apelo, a decisão da matéria de facto era definitivamente julgada na 1ª instância. Tal sistema veio, então, com o aludido DL 39/95, a ser substituído pelo da oralidade mitigada, preconizado por Franz Klein, assim se permitindo um amplo recurso sobre a matéria de facto. Possibilidade essa que veio a ser reforçada pela Reforma de 95/96. E, assim, com o dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador - expresso no art. 653º, nº 2, constitucionalmente consagrado no art. 205º, nº 1 da CRP, e assegurada que está a documentação da prova, criadas estão as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto – cfr., a propósito e para maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ de 19/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3745. 
[5] Pelo DL n.º 39/95, de 15-02.
[6] Cf. respectivo preâmbulo.
[7] Neste sentido cf. os AC. STJ de 19-03-2009 (Santos Bernardino), já citado e de 18-06-2009 (Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt

[8] Como refere o Cons. Lopes do Rego, a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712.º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente» - in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 608.
[9] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 228.
[10] Tendo-lhe o Tribunal de 1ª instância dado a seguinte resposta: “Provado apenas que a vedação, pelas dimensões e características que tem, limita a visibilidade do prédio dos autores para o lado do prédio dos réus”.

11Assim se podendo ler, a propósito, no acórdão recorrido: “Da análise crítica e ponderada destes elementos probatórios resulta, de forma que temos como segura e credível, que a resposta dada ao ponto 5.º da base instrutória tem de ser alterada, pois não restam dúvidas que a estrutura que os réus ergueram na sua propriedade, atenta a sua dimensão e características, as acima referidas, ainda que não impeça, na totalidade, a entrada de luz e dos raios solares que incidem sobre o prédio onde os autores têm as suas fracções, por não ser opaca, filtra a luz e os raios solares, e ensombra o imóvel. Naturalmente que o grau de sombreamento variará consoante a estação e as horas do dia, mas em face da prova produzida, é seguro afirmar que a luminosidade e o calor que a incidência directa, sem obstáculos ou filtragens, dos raios solares permitiria, está limitada por causa da vedação”.
[12] AC. STJ de 06/12/2011, Processo 2134/05.6TBALM.L1.S1 – 2.ª secção. Cfr., também, ac. do STJ de 23/9/10 (Serra Baptista), revista nº 735/05.1TBVNG.P1.S1
[13] Sendo, de ora em diante, deste diploma legal todas as disposições legais mencionadas sem outra menção.
[14] São indicativos, a título exemplificativo, os meios de vedação indicados no preceito ora aludido. A lei refere-se aos muros, às valas e às sebes, prevendo, no entanto, qualquer outro modo de tapar ou prédio. Podendo ser tabiques de madeira, vedações de arame, grades de ferro ou simples valados de terra endurecida – P. Lima e A. Varela, , CCAnotado, vol. III, p. 204
15 Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol. e pag. Citados.
[16] Neste sentido, a propósito de um muro, cf. AC. STJ de 28-10-2008, Cons. Sebastião Povoas, in www.dgsi.pt.
[17] Vaz Serra, RLJ, 103.º, 13 e 107.º, 311.
[18] A jurisprudência alemã procurou um princípio unificador, que lhe permitisse encontrar a disciplina de casos que regulasse a responsabilidade civil no âmbito de uma comunidade de vizinhança (nachcachliches Gemesinschaftverhältnis).
      Quanto à natureza das relações de vizinhança como relações jurídicas reais ou propter rem e ainda na perspectiva de um direito de vizinhança a se tendo como princípio orientador o equilíbrio imobiliário, cf. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais e J. Oliveira Ascenção, AFDUL, 2005, pág. 1065 e ss.
[19] A colisão de Direitos, in “O Direito”, 137, 2005, pág. 38.
[20] Processo 07B585, in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Ac. STJ de 28-10-2008, já citado.
Relativamente ao direito à insolação e no seu conflito com outros direitos reais, cf. Ac. STJ de 16.03.1995, CJ, ano III, tomo I, 1995, págs. 121 a 125 e Ac. STJ, de 03-11-2005, Cons. Bettencourt de Faria, Proc. 05B2728, in dgsi.pt.
[22] Henrique Mesquita, Manuel, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina “Do que verdadeiramente se trata, em ambas as hipótese é de fixar o estatuto da ordenação jurídica dos bens, estabelecendo em que termos estes são postos à disposição do titular” (pág. 96).
[23] J. Oliveira Ascensão, A Preservação do Equilíbrio Imobiliário Como Princípio Orientador da Relação de Vizinhança, pág. 1081.