Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
192/11.3JELSB-C.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
RECURSO PENAL
Data do Acordão: 02/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISÃI
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Aragoneses Alonso, P., Instituciones de Derecho Procesal Penal, Madrid, 1981, p. 534;
- Conde Correia, João, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 182, 290, 292, 294, 381 a 387 e 566;
- Nancy Carina Vernengo Pellejero, La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 413;
- Paolo Tonini, Manuale di Procedura Penale, Giuffrè Editore, Milano, 2008, p. 204;
- Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, p. 182 a 191.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 25/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-02-2011, RELATOR SOUTO MOURA;
- DE 07-06-2017, RELATOR RAUL BORGES;
- DE 28-06-2017, PROCESSO N.º 133/12.0JDLSB.S1.
Sumário :

I - O legislador indígena, na linha da nebulosidade, vacuidade e enodoamento da normatividade publicada em sede de recurso de revisão, optou por uma redacção que permite uma interpretação esquiva e de sentido variegado ao estatuir que a superveniência de meios de prova admitidos para uma revisão de sentença são aqueles que “de per si ou combinados com os que forma apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP).
II - Temos que a lei apenas queira ter tido como factor capaz e apto a modificar/alterar/revogar uma sentença firme aquele instrumento processual que a lei habilita a uma actividade probatória por parte do tribunal. O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que os meios de prova, que hão-de abalar e/ou pôr em causa, se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório.
III - Os novos meios de prova apresentados pelo arguido/recorrente não afectam o juízo conviccional que determinou a integração da conduta criminalmente punível que foi assacada ao recorrente na decisão que o condenou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 25/93, de 22-01, na medida em que, as declarações prestadas pelas duas testemunhas apresentadas pelo recorrente não alteram a convicção do tribunal que julgou o caso de que o estupefaciente que foi apreendido (em flagrante delito) ao arguido se destinava à comercialização. Confirmar a qualidade de consumidor do arguido não veicula um novo conspecto inferente da situação narrada na factualidade consolidada na decisão, qual seja a de que o arguido destinava o produto estupefaciente (cocaína) que lhe foi apreendida pela PJ no momento em que recebia de outro individuo, precedida de prévio conchavo – escutado pelo órgão de polícia criminal – para fornecimento.
IV - Contendo-se o recurso do recorrente, afastada a virtualidade modificadora que, eventualmente, pudesse ser aportada pelos (“novos”) testemunhos, dentro dos lindes de um recurso ordinário, não deverá o mesmo ser admitido.

Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.
I.a). – RECENSÃO DIACRÓNICA DOS ELEMENTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO.
i) – O arguido foi condenado, em acórdão publicado no dia 17 de Junho de 2013, na 5ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – cfr. fls. 17 a 38; 
ii) – A decisão referida no item antecedente transitou em julgado em 15 de Maio de 2017:
iii) – Em , o arguido interpôs recurso extraordinário para revisão de sentença;
iv) – Em abono da pretensão que impetra, faz desfilar ao sequentes elementos de razão (sic):
1 - O arguido foi julgado à revelia por se encontrar em França na altura do julgamento, que ocorreu em 17-07-2013, não tendo sido regularmente noti­ficado para estar presente no mesmo.
2 - Por este facto não prestou declarações nem pôde arrolar testemunhas.
3 - 0 seu Defensor Oficioso não recorreu do Acórdão de 17 de Julho de 2013, tendo o arguido sido apenas notificado do mesmo em Abril de 2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15-05-2017.
4 - Nessa altura o arguido atravessava um grave período de doença - depressão - e para além desse facto não conseguiu contactar com a sua Advogada Oficiosa que tinha sido nomeada para o julgamento, Dra. AA.
5 - Por esses motivos a arguido deixou passar o prazo para recorrer da deci­são que o condenava em 4 Anos e 4 Meses de prisão efetiva.
6 - Da leitura do Acórdão pode-se constatar que dos 5 arguidos deste pro­cesso apenas o recorrente e ora recluso, foi condenado a prisão efetiva.
7- - A todos os outros co-arguídos foi aplicada a suspensão da execução da pena, inclusive ao arguido BB que era na altura quem fornecia os produtos estupefacientes a todos os arguidos, entre os quais se encontrava o ora Recorrente.
 8 - Em nosso entender também ao arguido CC deveria ter sido apli­cada a suspensão da execução da pena face ao conteúdo do Acórdão, tendo em conta o que se diz, nomeadamente, nos FACTOS PROVADOS:
- Que o arguido BB fornecia cocaína ao CC.
- Que o BB entregou ao CC uma embalagem, com 14,988 gramas, que este pagou, sem se ter apurado se o mesmo se destinava a ser vendida;
- Que o arguido conhecia a natureza do produto estupefaciente.
9  - E o que se diz essencialmente nos FACTOS NÃO PROVADOS, onde é referido "que não se provou que o CC destinava a cocaína que lhe foi apreendida para vender a terceiros".
10 - Quanto às condições pessoais do arguido não houve qualquer análise por o mesmo ter sido julgado à revelia.
11 - É de realçar também as declarações de BB, ao dizer que apenas ocasionalmente entregava cocaína ao Arguido CC, e sempre por detrás de uma partilha de consumo entre ambos.
12 - Também na Página 38 do Acórdão é referido que "não ficou demons­trado o destino que o CC daria à droga que lhe foi apreendida".
13- Daí a existência deste Recurso de Revisão, já que o Arguido era apenas consumidor e não traficava a droga que o BB lhe entregava.
14 - E mesmo admitindo que o mesmo partilhava a droga que comprova, com os seus amigos, a sua condenação nunca deveria ter sido feita pelo art.° 21°, n° 1 do DL 15/93, de 22-01, aplicando-lhe prisão efetiva, ao con­trário dos outros quatro arguidos cuja pena foi suspensa na sua execução.
15 - Não faz qualquer sentido ou lógica a aplicação desta pena efetiva quando é o próprio acórdão a afirmar que não ficou demonstrado qual o destino da droga que foi apreendida ao arguido, ou seja, se o mesmo era ou não traficante.
16 - Por isso não se entende qual a razão que afastou a possibilidade de, quanto ao arguido CC, lhe ser igualmente aplicada suspensão da execução da pena de prisão.
17 - Daí que, imperioso se torna para a descoberta da verdade, que o arguido CC preste declarações (por ser julgado à revelia), e se apre­sente perante V. Eas, pronto a disponibilizar novos elementos de prova que não puderam ser apresentados a tempo de serem submetidos a apreciação do julgador.
18 - Esses novos elementos de prova, são duas testemunhas que na altura do julgamento não puderam ser ouvidas e que poderão agora depor no sentido de esclarecerem se à data dos factos o arguido CC era ou não tra­ficante de droga ou apenas um mero consumidor.
19 - Tudo em nome de uma justiça, em que se acredita.
20 - Deste modo, é nosso entender que a decisão que ora se põe em crise, apresenta um juízo de apreciação global que suscita, graves e serias dúvi­das sobre a justiça da condenação.
(…) Termos em que, muito respeitosamente, se requer (…), que, depois de considerados os meios de prova acima indica­dos e analisadas as motivações acima deduzidas, seja por vós decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito remetido in totum para novo julgamento, tendo em conta a possibilidade de aplicação ao arguido de uma suspensão da execução da pena de prisão.”
v) – O Tribunal recorrido, prestou a informação cominada no artigo 454º do Código de Processo Civil, que se deixa transcrita. 
Veio o Condenado CC interpor recurso extraordinário de revisão da decisão condenatória, o acórdão de 17.07.2013 transitado a 15.05.2017, que o condenou na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, efectiva.
O Condenado tem legitimidade para tanto (artigo 450.º/1 al. c) do Código de Processo Penal).
Foi o Condenado ouvido em declarações, alegando o mesmo que a droga que tinha em seu poder fora por si comprada para consumo, não a destinando à venda ou entrega a terceiros.
As duas testemunhas ouvidas não têm conhecimento dos factos. Sendo amigos do Condenado, reconhecem-no como consumidor de droga à data dos factos, desconhecendo-lhe qualquer faceta dedicada à venda de estupefacientes.
Analisados os termos do recurso constata-se que a fundamentação do mesmo cai na previsão do art.º 449.º/al. d) do Código de Processo Penal, uma vez que pretende o Condenado que, apreciados estes novos meios de prova, o processo seja remetido para «novo julgamento, tendo em conta a possibilidade de aplicação ao Arguido de uma suspensão da execução da pena de prisão» (sic).
Ora, tendo em consideração a natureza do recurso e o pedido formulado, mantemos o entendimento de que a decisão não é recorrível atenta a previsão do art.º 449.º/3 do Código de Processo Penal, sendo este o sentido da informação a que alude o art.º 454.º do mesmo código.”
vi) – O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer do sequente teor (sic): “1.O arguido CC interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 17.07.2013, transitado em julgado a 15.05.2017, que o condenou na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do DL 15/93 de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao diploma legal.
O recorrente requer que depois de considerados os meios de prova que indica- audição de duas testemunhas e tomada de declarações ao próprio - “seja decretada a revisão da sentença mencionada, tendo em conta a possibilidade de aplicação ao arguido de uma suspensão da execução da pena de prisão.”
Requereu que fossem tomadas declarações ao próprio (por ter sido julgado à revelia) estando pronto “ a disponibilizar novos elementos de prova que não puderam ser apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador”.
Os novos elementos de prova que o recorrente indica são “duas testemunhas que na altura do julgamento não puderam ser ouvidas e que poderão agora depor no sentido de esclarecerem se à data dos factos o arguido CC era ou não traficante de droga ou apenas um mero consumidor”.
1.1. Em 1ª instância. o arguido/recorrente foi ouvido em declarações, assim como as testemunhas que indicou.
E foi prestada a resposta a que alude o art. 454º do CPP, a fls. 76 dos autos.
2.Analisado o teor do recurso extraordinário conclui-se que a fundamentação é direccionada ao disposto na alínea d) do nº1 do art. 449º do CPP, cabendo apreciar do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal.
Relativamente à caracterização dos pressupostos contidos na citada alínea d) do art. 449º, na esteira da jurisprudência do STJ, cita-se a título exemplificativo, o Acórdão de 24-01-2018 (proc. nº 3/12.2GAVVC-B.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Manuel Augusto de Matos, disponível em sumários do STJ), cujo segmento de sumário se transcreve: “I. O fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. O STJ tem vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente. III - Sobre o conceito de «factos novos» ou «novos elementos de prova», alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a revisão quando, sendo (ou devendo ser) o facto ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do seu julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando por que não pôde ou entendeu não dever apresenta-los nessa altura. IV - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - Não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.”
No caso dos autos, mesmo admitindo a possibilidade de revisão de sentença “quando, sendo (ou devendo ser) o facto ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do seu julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando por que não pôde ou entendeu não dever apresenta-los nessa altura”, dir-se-á que o ora recorrente se limita a alegar que as testemunhas que ora indica “não puderam ser ouvidas na altura do julgamento”, sem que apresente qualquer justificação para tal alegação.
 E sempre se dirá que da audição das mesmas resultou não terem conhecimento dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado – crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido em 03.10.2011.
Por sua vez, o ora recorrente declarou que a droga que tinha em seu poder fora por si comprada para consumo, não a destinando à venda ou entrega a terceiros.
Na situação dos presentes autos, para além de não se poder considerar a existência de “novos meios de prova”, sempre o teor dos depoimentos prestados não teriam a virtualidade de “por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
3.Acresce dizer que, nos termos do nº 3 do art. 449º do CPP “com fundamento na alínea d) do nº1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
O ora recorrente pretende a revisão da sentença para que lhe seja aplicada “uma suspensão da execução da pena de prisão.”
Ora, “se a revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, por maioria ou identidade de razão não o deve ser com o único fim de corrigir a escolha da espécie da pena, devendo por isso fazer-se uma interpretação extensiva do n.º 3 do art. 449.º, considerando que proíbe a revisão sempre que tenha como finalidade corrigir a determinação concreta da pena”, como se decidiu no Acórdão do STJ de 21.06.2018 (proc. 185/17.7PFMTS.P1-A.S1, Cons. Manuel Braz, dgsi.pt).
Pelo exposto, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para a revisão de sentença, pronunciamo-nos pela negação da mesma.”
I.b). – QUESTÕES A SER OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
A pretensão do recorrente conleva a apreciação das seguintes questões:
a) – Requisitos jurídico-processuais do recurso extraordinário de revisão;
b) – Valia jurídico-material da pretensão do recorrente.
II. – FUNDAMENTAÇÃO.
II.A. – FACTICIDADE ADQUIRIDA NA REVISÃO REVIDENDA.
Realizada audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
I.
1. O arguido BB saiu do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, em liberdade condicional, no dia 02/12/2010 (onde cumpria pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado - NUIPC 360/99.4TACSC).
2. O arguido BB fornecia de cocaína ao arguido CC.
4. Os dois arguidos encontraram-se na casa do arguido CC, sita na Rua de .........., em Lisboa.
4. Nas suas deslocações o arguido BB utilizava o veículo de matrícula ..-..-.., de marca VW Passat, incluindo para entregar os estupefacientes.
5. No período em que se encontraram, o arguido BB utilizou o telemóvel nº 0000000 e o arguido CC o telemóvel nº 0000000 para manterem conversas um com o outro.
6. No dia 27 de Setembro de 2011, pelas 18H44, o arguido CC telefonou ao arguido BB.
7. Após BB ter questionado CC se este precisava de "vinho", o arguido Raposo confirmou que precisava de "vinho" e perguntou a Parreira se já sabia qual era o andar, confirmando tratar-se do n.º 10, estando a referir-se ao n.º...da Rua .........., em Lisboa, bem como ao..... andar do prédio, local onde o arguido CC o residia.
8. Nesse dia, pelas 19H57, encontrando-se já no local combinado, o arguido BB telefonou ao arguido CC solicitando-lhe que lhe fosse abrir a garagem pois não tinha lugar para estacionar na rua.
9. CC disse-lhe que na garagem não dava e que ia descer para se encontrar com aquele.
10. No dia 3 de Outubro de 2011, pelas 19H28, os dois arguidos combinaram por telefone encontrarem-se pelas 22H00, no mesmo local, a fim de o arguido BB entregar cocaína ao arguido CC.
11. Assim, pelas 22H05, aqueles dois arguidos encontraram-se, na Rua de .........., em Lisboa, junto da casa do arguido CC.
12. Cerca das 22H00, o arguido BB surgiu no local a conduzir a viatura automóvel de matrícula ..-..-..5 e marca VW Passat, e aguardou no seu interior pela chegada do arguido CC, tendo estacionado perto do n.º ... da Rua de ...........
13. Pouco depois, o arguido CC saiu do interior da sua casa sita naquele n.º ... e deslocou-se para junto da viatura, falando com o arguido BB através da janela.
14. Nessa altura, o arguido CC entregou ao arguido BB uma quantia monetária em montante não apurado, destinada a pagar a cocaína que ia receber.
15. De seguida, o arguido BB entregou ao arguido CC uma embalagem com cocaína e este último afastou-se em direcção à porta da casa levando a embalagem na mão.
16. Tal embalagem continha quantidade não concretamente apurada de cocaína, mas superior a 14,198 gramas de cocaína.
17. Com vista à detenção dos dois arguidos, os Inspectores da PJ que os vigiavam aproximaram-se dos mesmos.
18. Contudo, apenas conseguiram deter o arguido CC, e uma vez que o arguido BB logrou fugir, tendo arrancado com a viatura que conduzia em grande velocidade.
19. O arguido CC, no momento da detenção, levou a embalagem com cocaína à boca, tendo-a rompido e espalhado parte do seu conteúdo pelo chão.
20. Assim, apenas foi possível recuperar a quantidade de 14,198 gramas de cocaína (peso líquido), produto que foi apreendido ao arguido CC.
21. Foi igualmente apreendido a este arguido o seu telemóvel, de marca Alcatel, modelo 00000, com cartão SIM a que corresponde o nº0000000, e que era utilizado para manter as aludidas conversas com o arguido BB.
22. O arguido BB conhecia o conteúdo da embalagem que entregou em acto de venda e que foi apreendida ao arguido CC, bem como a natureza estupefaciente da cocaína.
23. O arguido CC também conhecia o conteúdo da embalagem que lhe foi apreendida e a natureza estupefaciente da cocaína.
24. Logo pelas 22H19 desse dia, o arguido BB contactou por telefone um indivíduo de nome João e contou-lhe o que tinha acabado de acontecer, ou seja, que tinha ido a casa "daquele... que tu sabes" e "cheguei lá, um aparato do caralho... eu... pirei-me... tou fodido.".
25. Em nova conversa telefónica com o mesmo individuo, pelas 22H28 do mesmo dia, o arguido BB voltou a dizer que "...de repente paro o carro, acabo de falar com ele pá, ...levo com, com um gajo direito a mim com uma pistola na mão…”.
26. O arguido BB veio a ser localizado e detido por Inspectores da PJ, quando se encontrava na Calçada de ..., em Lisboa, pelas 19H30 do dia 11 de Dezembro de 2011.
27. O arguido tinha consigo, três telemóveis que lhe foram apreendidos, todos de marca Samsung, papéis manuscritos, e cartões de segurança de telemóveis.
28. Mais lhe foi apreendida a viatura automóvel de matrícula 0000000 na qual circulava.
II
29.  Os arguidos DD e BB são conhecidos um do outro.
30.O Arguido DD tinha acesso a estupefacientes e fazia a sua entrega a terceiros.
31. Nas entregas de estupefacientes a terceiros o arguido DD colaborava com outro indivíduo, cuja identidade não se apurou, e que era tratado pelo nome de "..." ou "......".
32. Para falarem com o "....", o arguido EE e outro indivíduo utilizaram o telemóvel com o n.º 000000
33. Nessas conversas o "...." utilizava o telemóvel com o n.º 0000000.
34. Em circunstâncias não concretamente apuradas, antes do dia 24 de Outubro de 2011, ou nesse próprio dia, o arguido DD e o "...." forneceram haxixe a indivíduo não identificado.
35. Esse indivíduo não gostou da qualidade do produto adquirido.
36. Assim, pelas 19H07 do dia 24 de Outubro, esse indivíduo, que estava na posse do haxixe, telefonou ao "...." e disse-lhe que o produto nada tinha a ver com outros, referindo que "aquilo é uma coisa de primeira, isto é uma coisa de segunda, isto é roupas com defeito".
37. O "...." disse, então, que lhe ia dar uma apitadela.
38. Pelas 19h50m, o "...." ligou ao arguido DD e informou-o que "o rapaz vai lá ter contigo ao tijolo", referindo-se ao arguido EE, que se iria encontrar com o arguido para se fazer a troca de estupefacientes num local já conhecido de ambos e denominado de "tijolo".
39. Contudo, o arguido DD disse que nesse dia não podia e que ficava para o dia seguinte, da parte da tarde.
40. Assim, "...." ligou, logo de seguida, às 19h51m, ao arguido EE e informou-o que tinha de ser no dia seguinte, à tarde, tendo o arguido aceite deslocar-se nessa altura, o que faria com o propósito acima indicado.
41. Às 19H56, o "...." ligou ao arguido DD, que usava o nº 0000000, e disse-lhe que o outro, referindo-se ao indivíduo em causa e à reclamada qualidade do haxixe que aqueles lhe tinham entregado, estava a "estrebuchar muito", que "não tem nada a ver", e que se fazia a troca, como já combinado, no dia seguinte.
42.O arguido DD concordou com a troca do produto estupefaciente.
43. No dia 25 de Outubro de 2011, às 15H03, "...." ligou ao arguido EE e disse-lhe que "era para tares cá em baixo às cinco, já devias ter arrancado", ficando o arguido de "arrancar" logo de seguida.
44.O arguido EE perguntou a "...." se era "para os tijolos", o que "...." confirmou.
45. Ambos estavam a referir-se ao local do encontro, situado na Estrada Nacional 114, à saída da localidade de Serra ....., ....., junto a uma fábrica de cerâmica, onde se encontravam vários tijolos armazenados em ambos os lados da estrada.
46. Pelas 17H06, o arguido DD e "...." combinaram por telefone encontrarem-se de seguida "ao pé do estádio".
47. Pelas 17H10, o arguido DD estava acompanhado do indivíduo conhecido por "....", na Avenida da Serrana, na localidade de Serra ....., junto ao portão do Estádio de Futebol.
48. Os dois estavam na posse de haxixe em quantidade não apurada, produto que se destinava a ser entregue ao arguido EE em troca com o que este trazia consigo na viatura em que se deslocava,
49. Às 17H30, "...." telefonou ao arguido EE para saber deste e o arguido informou-o que mais 10 minutos ou um quarto de hora e estava lá, referindo-se aquele local combinado.
50. Cerca das 17H45m, o arguido EE, que se deslocara a conduzir a viatura automóvel de matrícula 00-00-00, de marca Renault Megane, desde a zona de Águeda ou Aveiro, para se encontrar com aqueles, estacionou no local combinado, sito na Estrada Nacional 114.
51. Nessa altura, o arguido foi detido por inspectores da PJ.
52. No banco de trás da viatura encontrava-se um saco de plástico que continha, juntas em blocos de quatro, um total de 44 embalagens de canabis em resina, vulgo Haxixe, com o peso bruto de 4554 gramas, que foram apreendidas ao arguido EE.
53. Feito exame pericial a tal produto apurou-se amostra cofre com o peso líquido de 471,953 gramas e remanescente com o peso bruto de 4080,000 gramas.
54. Nessa altura, "....", apercebeu-se da intervenção policial junto do arguido GG e pelas 17H52, "...." telefonou ao arguido DD a contar-lhe tal e a pedir-lhe para se "desmarcar", ou seja, para esconder o estupefaciente que este trazia, dizendo ainda que DD devia mandar alguém ao local ("outra pessoa qualquer"), para ver o que se estava a passar, e que "foderam o puto ali", referindo-se à detenção do arguido EE.
55.O arguido DD disse, então, ao .... para desligar isso, referindo-se ao telemóvel, por recear estar a ser escutado pela Polícia.
56. Mais foram apreendidos ao arguido EE a referida viatura e um telemóvel de marca Vodafone, modelo 246, por terem sido utilizados para a concretização de uma transacção de produto estupefaciente, bem como mais um bocado de Haxixe, com o peso líquido de 6,656 gramas (canabis em resina).
57. 0 arguido EE conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos, que transportava.
58. 0 arguido DD também conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que comercializava, em conjunto com "....", designadamente do produto apreendido ao arguido EE e que lhe fora por eles entregue.
III
59. GG foi investigado no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes no lnq.º NUIPC 4977/11.2TDLSB já tendo sido julgado.
60. O arguido FF encontrava-se com o GG em Moscavide, nas imediações ou no interior de um ginásio ali existente, na Rua ......., denominado "C..........".
61.O arguido BB deslocava-se desde a sua zona de residência até Moscavide, circulando num veículo automóvel de matrícula ......, de marca BMW.
62. GG veio a encontrar-se com o HH pelas 20H22, no Largo ......., em Alvalade, Lisboa, em frente da Igreja de S. João de Brito.
63. Nessa altura, GG retirou do interior do seu veículo automóvel de matrícula ......., marca BMW, uma caixa de sapatos em cartão com o logotipo da firma "SportZone" e entregou-a a HH.
64. HH guardou tal caixa no seu veículo, de matrícula 00000 de marca Renault Mégane, na parte inferior do banco traseiro.
65. Quando se preparava para abandonar o local HH foi detido pelos agentes da PSP que ali se encontravam a vigiar as movimentações do GG.
66. No interior da caixa em causa, que acabara de ser entregue pelo GG ao HH foram encontrados, 40 placas com um total de 3990,998 gramas (peso bruto) de canábis em resina (haxixe) e 4,921 gramas (peso líquido) de cocaína.
IV
67.  Os arguidos BB, CC, EE e DD conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detiveram e/ou comercializaram, conforme antes descrito.
68.   Os arguidos BB, CC, EE e DD actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei, tendo os arguidos DD e EE actuado em conjugação de esforços e mediante acordo prévio com indivíduos de identidade não apurada.
V - Das condições pessoais:
69. BB, é filho único de uma família pertencente a um estrato socio­económico elevado com vínculos familiares afectivos consistentes e transmissão de valores morais e sociais, estruturantes e propiciadores de adaptação social. O seu pai era industrial de madeiras e a mãe doméstica.
70. Aos 10 anos de idade faleceu o pai de forma inesperada, na sequência de um acidente de viação.
71. 0 seu percurso escolar decorreu sem registo de anomalias, concluindo aos 15 anos o então Curso Industrial. Por iniciativa própria {considerava-se o homem da casa), iniciou actividade laboral no sentido de se autonomizar e contribuir para as despesas domésticas.
72. Ingressou como administrativo na firma Guerin aos 16 anos. Aí permaneceu até aos 20 anos. Emigrou para a Holanda durante cerca de 15 anos, onde trabalhou na área da restauração/hotelaria. Aí consumiu esporadicamente cocaína.
73. Em 1985, já reformado na Holanda por invalidez, regressou a Portugal. Iniciou um relacionamento, entretanto terminado, com a mãe do seu filho, médica de profissão.
74. Até 1998 trabalhou numa empresa de construção civil do então sogro, dedicando-se posteriormente à comercialização de produtos de ourivesaria e relojoaria.
75. Usufruiu sempre de uma situação económica desafogada.
76. À data dos factos residia sozinho em casa própria e dedicava-se à comercialização de jóias e relógios de marcas prestigiadas e de valor, o que lhe permitia, juntamente com a sua pensão de reforma, beneficiar de estabilidade económica.
77. Mantinha contactos preferenciais com o filho e com um grupo de amigos. Continuou com consumos de cocaína, utilizada em contexto de convívio e diversão.
78. Ao nível de saúde, foram-lhe diagnosticados diabetes e neurose depressiva, tendo também problemas de coluna e ao nível das cartilagens dos joelhos.
79. Actualmente, apresenta um quadro de saúde debilitado e com algumas limitações ao nível da locomoção.
80. Beneficia de apoio regular do filho e da ex-mulher, bem como de uma amiga. O arguido tem acompanhamento médico regular em vários hospitais civis de Lisboa, frequentando ainda consultas de psicologia a nível particular, geralmente duas vezes por semana.
81. Após a sua detenção e prisão neste processo, assumiu a colaboração com a Polícia Judiciária quanto a outras investigações em curso, ainda que com isso se exponha a risco perante terceiros por si expostos.
82. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido BB consta:
- uma condenação em 07.02.2007 , pela prática em 03.01.2000 , de um crime de tráfico agravado, na pena de 10 anos de prisão (proc. 2360/99.4TACSC do 1.2 Juízo Criminal do Tribunal de Cascais);
83. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido CC consta:
- uma condenação em 17.03.2003 , pela prática em 19.09.2002 e 20.09.2003 , respectivamente, de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência , na pena única de 210 dias de multa (proc.2 1692/02.1SILSB do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa);
- uma condenação em 31.05.2004 , pela prática em 15.09.2000, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços , na pena de 30 dias de multa (proc.2 101/01.8TABRR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro);
- uma condenação em 19.01.2007 , pela prática em 19.01.2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; na pena de 120 dias de multa (proc.º 370/00.0GTCSC do 2.2 Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras);
- uma condenação em 23.04.2007 , pela prática em 21.11.1999 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal , na pena de 70 dias de multa (proc.2 170/00.3GDSNT do 2.2 Juízo Criminal do Tribunal de Sintra);
- uma condenação em 21.05.2007 , pela prática em 26.04.2007 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de muita (proc.2 103/07.0SNLSB do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa);
- uma  condenação em 09.03.2009, pela prática em 01.07.2007 , de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução (proc.2 1962/07.2TALRS 4.ª Vara Criminal de Lisboa);
- uma condenação em 28.10.2010, pela prática em 16.02.2008 , de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (proc.º 116/08.5PCLSB do 1.2 Juízo Criminal de Lisboa).
84.0 processo de desenvolvimento de DD decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelo próprio, os progenitores e quatro irmãos, beneficiando de afecto e definição de regras e limites.
85.  A trajetória escolar do arguido - marcada por problemas de absentismo e de frágil motivação, com registo de um episódio de expulsão - foi interrompida aos 15 anos de idade, após a conclusão do 6.º ano.
86.  Iniciou atividade laboral com 15 anos, colaborando com o pai em actividades ligadas à agricultura e à criação de gado. Aos 19/20 anos, estabeleceu-se por conta própria, em sociedade com um amigo, abrindo um ginásio nas Caldas da Rainha. Após um ano de atividade, desistiu deste projecto e emigrou para a Alemanha, onde residia a namorada e onde permaneceu aproximadamente 18 meses, laborando como operário fabril.
87.  De regresso a Portugal, o Arguido DD trabalhou como segurança em estabelecimentos de diversão noturna e, num passado mais recente, exerceu funções como gerente de um restaurante propriedade dos pais da companheira e de um gabinete de massagens.
88.  Sempre manteve alguma ligação à pesca - como ocupação do tempo livre e também como e fonte de rendimento complementar - e à empresa da família, assumindo uma atitude mais participativa nesta quando os projcetos pessoais se revelavam menos rentáveis, sendo que nunca se terá confrontado com relevantes dificuldades ao nível económico.
89.  No plano afetivo, o Arguido DD casou aos 21 anos, tendo então dois filhos. Divorciado desde 2011, sempre manteve um relacionamento próximo e isento de conflito com a ex-cônjuge e descendentes, conjuntura que determinaria a reconciliação e a vivência comum.
90.  À data dos factos, para além de colaborar com os pais na empresa familiar, dedicava-se também à pesca, numa embarcação de um amigo.
91. Pagava de amortização de empréstimo para aquisição de casa prestação de € 300,00/mês.
92. DD reside actualmente com a ex-cônjuge e com os dois filhos, de 4 e 14 anos de idade. O casal reconciliou-se.
93. No plano laborai dedica-se exclusivamente à atividade de pescador. Adquiriu uma embarcação e formou uma equipa com um amigo, mais experiente neste ramo. Sem horário de trabalho fixo, alcança rendimentos mensais entre os € 5.000,00 e os € 10.000,00, comercializando o pescado na lota de pesca de ......
94.  A sua ex-cônjuge é proprietária de uma loja de vestuário nas Caldas da Rainha. O casal é proprietário de um apartamento localizado em Atouguia da Baleia, atualmente devoluto, mas habita uma vivenda localizada na Serra D'EI Rei - ....., construída com o apoio económico das famílias de origem de ambos.
95. Na comunidade de residência beneficia de uma imagem positiva.
96. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido DD consta:
- uma condenação em 12.11.2003 , peia prática em 07.11.2003 , de um crime de tráfico (transporte e importação), na pena de 3 anos de prisão (procº do Tribunal Correcional de Bayonne, França);
- uma condenação em 03.07.2006 , pela prática em 07.1998 , de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução (proc.º 383/98.0PBCLD do 2.º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha ).
97.O Arguido EE desenvolveu-se no seio de uma família de agricultores, com fracos recursos económicos, constituída pelos pais e três irmãos. Durante a sua infância e juventude a dinâmica familiar foi perturbada pelos hábitos alcoólicos do pai e pelo clima conflituoso gerado entre este e a mãe.
98. Não obstante o arguido e irmãos desenvolveram um forte sentido de coesão familiar particularmente com a mãe.
99. Junto do pai e do avô, EE criou precocemente hábitos de trabalho, ajudando-os nas actividades de agricultura e pecuária a que a família se dedicava.
100. Frequentou regularmente a escola até completar o 8.º ano de escolaridade.
101. Foi então trabalhar com o pai no ramo de electricidade e a partir dos 17 anos, como operário fabril. Aos 20 anos emigrou para Inglaterra para trabalhar em hotelaria.
102. Ao fim de 4 anos foi viver com uma companheira na Madeira, relação da qual teve uma filha.
103. Ao fim de 4 anos regressou à morada de família, onde vivia na época a mãe e 2 dos irmãos, encontrando-se já os pais separados havia cerca de 3 anos.
104. Antes de ser preso preventivamente vivia com a companheira, a mãe e a avó materna na antiga morada de família, arrendada pelos pais numa zona rural do concelho.
105. O arguido EE e a companheira trabalhavam juntos na exploração de um café/bar adquirido recentemente.
106. Os lucros obtidos pela exploração deste estabelecimento comercial ainda não eram ainda suficientes para cobrir todas as despesas do agregado (arrendamento da habitação, do café, pensão de alimentos à filha) e as do investimento feito no estabelecimento, (empréstimo bancário de 50 mil euros) tendo o arguido nessa fase deixado de cumprir alguns compromissos económicos, nomeadamente o pagamento das prestações de um carro, facto que a família desconhecia.
107. Contavam com a ajuda da mãe do arguido, pensionista, que assegurava o pagamento de algumas despesas do agregado.
108. Alguns meses após a sua reclusão o Arguido EE terminou o relacionamento com a companheira, mantendo contudo um suporte consistente por parte da mãe e irmãos.
109. A mãe reside actualmente sozinha e sofreu recentemente um AVC, que a deixou com algumas limitações físicas. Depende de uma pensão de invalidez no valor de € 250,00 e tem uma situação económica precária, já que paga também arrendamento da habitação. Conta com algum apoio por parte dos filhos que residem na mesma localidade.
110. Em liberdade EE pretende ir residir com a mãe e apoiá-la a todos os níveis. Tem já uma proposta de trabalho como empregado de mesa, para um restaurante em Alagoa.
111. O arguido EE tem localmente uma boa imagem sociai entre a vizinhança, e a nível de trabalho é considerado um jovem responsável e trabalhador, bem como responsável pela família.
112. Revela alguma fragilidade em situações inesperadas ou que fogem do seu controle, evidenciando nessas ocasiões tendência para agir de forma mais impulsiva e menor discernimento sobre as consequências dos seus actos.
113. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido EE nada consta.
114. BB foi educado pelos pais num contexto estruturado e regulado, com laços de reciprocidade afectiva.
115. O progenitor desenvolvia era empreiteiro da construção civil e a mãe empregada de escritório. O agregado residia numa zona carenciada em termos socioeconómicos, de Sacavém, local onde se manteve, até o arguido completar cerca de 20 anos de idade. Posteriormente, transferiram residência para o Catujal, bairro conotado com alguns problemas de marginalidade e delinquência.
116. Estudou até concluir o 9° ano aos 15 anos de idade. Nesta fase, deixou os estudos por opção própria e foi trabalhar com o pai, na construção civil, visando a sua autonomia financeira. Manteve-se nesta situação cerca de oito anos, período durante o qual frequentou um curso de guarda-costas "International Bodyguard", tendo, entre os 18 e os 20 anos, cumprido o Serviço Militar Obrigatório e posterior contrato de dois anos, na Polícia do Exército.
117. Voltou a trabalhar com o pai, que entretanto tinha iniciado actividade laboral para uma firma ligada à montagem de cozinhas, na qual BB Ferreira veio também a trabalhar, por um período de cerca de três anos, até à falência dessa firma.
118. Trabalhou como segurança de estabelecimentos de diversão nocturna e instrutor de kick-boxing, num ginásio de Moscavide, onde mais tarde passou a comercializar suplementos alimentares, para a prática desportiva, da marca Nutritek. Entretanto, dedicou-se igualmente ao comércio de automóveis.
119. Casou aos 21 anos de idade, seguido de separação e posterior divórcio após cinco anos de vivência conjugal. Reatou a relação, ao fim de dois anos, relacionamento do qual resultaram dois filhos, actualmente com 11 anos e 18 meses.
120. À data dos factos de que se encontra acusado, FF residia com a companheira e filho do casal, numa casa arrendada na zona de Sobral de ....... Há cerca de um ano passou a residir com a companheira e os dois filhos do casal numa casa propriedade da família no Casal de .........
121. Desde o início de Fevereiro tem contrato de trabalho com uma empresa de manutenção de instalações eléctricas, na qualidade de motorista e ajudante de electricista, auferindo 600 euros mensais, em vigor até Julho do corrente ano. A companheira tem desenvolvido actividade em regime irregular como esteticista.
122. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido FF nada consta.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficou provado que:
I
a)O arguido BB vinha-se dedicando à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente cocaína.
b) Logo nos dias seguintes à saída da prisão, em data não concretamente apurada, passou a dedicar-se, uma vez mais, ao tráfico de droga.
c) O arguido BB mantinha encontros frequentes com os indivíduos a quem fornecia de estupefacientes.
d) Nessa actividade o arguido BB utilizava telemóveis, designadamente para combinar encontros com os indivíduos a quem vendia os estupefacientes.
e) Os arguidos BB e CC, encontravam-se frequentemente para compra e venda de estupefacientes, desde finais do ano de 2010, e entre duas a três vezes por mês.
f) Vinham mantendo esses encontros junto da casa do arguido CC.
g) Por cada vez que se encontravam, o arguido BB fornecia pelo menos cerca de 20 gramas de cocaína ao arguido CC.
h) O arguido CC, após receber do BB a cocaína, procedia à sua revenda a terceiros, actividade a que se vinha dedicando desde data não apurada.
i) Os Arguidos falavam de cocaína em linguagem codificada, designadamente através da expressão "vinho".
j) 0 telefonema do Arguido CC em 27 de Setembro de 2011 foi realizado com vista a solicitar ao Arguido BB cocaína e para se encontrarem ainda nesse dia.
k) No dia 27 de Setembro de 2011, após se terem encontrado na rua, o arguido BB entregou ao arguido CC quantidade não concretamente apurada de cocaína, mas pelo menos cerca de 20 gramas, que este logo tratou de revender.
l) No dia 03.10.2011 o Arguido CC entregou ao Arguido BB quantia em dinheiro certamente não inferior a € 1,000,00.
m) CC destinava a cocaína que lhe foi apreendida à venda a terceiros.
II
n) Os arguidos DD e FF também se vinham dedicando, desde data não apurada, à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente de haxixe.
o) Tais arguidos tinham acesso aos estupefacientes de modo não apurado, e guardavam-nos nas zonas onde residiam.
p) Daí o estupefaciente era entregue pelos dois arguidos a indivíduos que, depois, o revendiam a terceiros.
q) O indivíduo chamado de "...." ou "...." auxiliava o arguido DD nas entregas de estupefacientes a terceiros.
r) O arguido DD e o referido "....", forneciam haxixe a um indivíduo de identidade não apurada, da zona de Aveiro, o qual solicitava ao arguido EE, que residia em Águeda, que se deslocasse a Serra ....., ....., a fim de aí ser abastecido de haxixe, produto que transportaria de volta.
s) 0 arguido EE procedia, depois, em conjunto com esse outro indivíduo não identificado, à venda a terceiros nas zonas de Águeda e Aveiro desses produtos que recebia do arguido DD
t) Tais encontros eram precedidos de contactos telefónicos, os quais eram efectuados entre o "...." e o referido indivíduo e entre o "...." e o arguido EE.
u) Para falarem com o "....", esse indivíduo e o arguido EE utilizaram o telemóvel com o nº 0000000,
v) O Arguido DD e o "...." forneceram ao arguido EE cerca de 4550 gramas de haxixe.
w) Quando o "...." disse que lhe ia dar uma apitadela se referia a um telefonema que iria fazer ao arguido DD.
x) Assim, às 19H59, na sequência das conversas anteriores, "...." ligou ao mesmo indivíduo e disse-lhe que podia mandar "o carro de reboque", referindo-se ao arguido EE, que depois se trocava.
y) Esse indivíduo disse que ia ver onde é que andava o outro, referindo-se ao arguido EE, para decidirem se ainda nesse dia se fazia a viagem para efectuar a troca.
z) No dia 25 de Outubro de 2011, o "...." ligou ao arguido EE às 15H03.
aa) A combinação telefónica entre o arguido DD e "...." para se encontrarem "ao pé do estádio" ocorreu pelas 18H06.
bb) Quando o arguido DD e o indivíduo conhecido por "....", estavam junto ao portão do Estádio de Futebol aguardavam a chegada à localidade do arguido EE.
cc) O Haxixe estava no interior da viatura do arguido DD.
dd) Às 18H30, o "...." telefonou ao arguido EE.
ee) Cerca das 18H45m, o arguido EE estacionou no local combinado,
ff) Pelas 18H52, "...." telefonou ao arguido DD
gg) O "...." ia buscar o arguido CC o para só depois irem ambos ter com o arguido DD.
hh) 0 arguido FF, que era tratado por "irmão do DD", por referência ao  arguido DD, também se vinha dedicando à venda de haxixe, conforme atrás já se referiu.
ii) Assim, no desempenho dessa actividade, e no decurso do ano de 2011, o arguido FF forneceu haxixe a um indivíduo de nome GG, o qual efectuava a revenda desses produtos na zona da Portela de Sacavém.
jj)  O arguido FF entregava o estupefaciente a GG em Moscavide, nas imediações ou no interior de um ginásio denominado "Contraste”.
kk) Na mesma ocasião, o GG entregava ao arguido quantias monetárias para pagamento do haxixe que recebia do FF.
II) Antes de se encontrarem, e a fim de combinarem a transacção dos estupefacientes, o arguido FF e o GG faiavam por telefone.
 mm) Nessa actividade, e em contactos com o GG, o arguido FF utilizou, desde o mês de Setembro de 2011 e até Dezembro de 2011 (altura em que o GG foi detido), os telemóveis com os nº 0000000 e 0000000.
nn) Nas conversas telefónicas ou em SMS trocados entre ambos os mesmos usavam linguagem codificada para se referirem aos estupefacientes e aos locais de encontro, e uma vez que receavam estar a ser "escutados" pela Polícia.
oo) No dia 8 de Novembro de 2011, após ter combinado com um seu habitual comprador de haxixe, GG tratou de angariar, uma vez mais, tal produto junto do arguido FF para, depois, o ir entregar ao indivíduo em causa, de nome HH.
pp) De facto, pelas 16H37, GG combinou, por telefone, encontrando-se a usar o telemóvel nº 0000000, com o referido HH usando ambos linguagem codificada, o fornecimento a este de haxixe e cocaína ("quatro pessoas e meia para jantarmos todos ... quatro pessoas e uma criança").
qq) Em nova conversa telefónica, pelas 17H18, GG deu conhecimento a .......que "ele", referindo-se ao arguido FF, tinha o telefone desligado, pois só o ligava quando "descia", isto é, quando vinha para a zona de Lisboa.
rr) Então ...... disse a GG que "o mais tarde nove horas tenho que estar despachado disso", referindo-se ao facto de a transacção ter de ocorrer até às nove da noite.
ss) Às 18H12, encontrando-se a usar o telemóvel nº 00000000, com o propósito de solicitar haxixe ao arguido FF para o vir a vender ao HH e sabendo o arguido do que se tratava e das quantidades pretendidas, GG remeteu um SMS ao arguido Ferreira (para o nº 0000000) do seguinte teor: "amigo já tou pela zona, o nosso amigo queria treinar por volta das 9, é possível?"
tt) Às 18H50, o arguido FF, a usar o nº 0000000, telefonou a GG e combinaram encontrar-se pelas 19H45, sendo que o arguido já sabia o que o GG pretendia, designadamente as quantidades de haxixe em causa, por serem semelhantes a outras que anteriormente fornecera.
uu)Na sequência do combinado, o arguido veio a encontrar-se com o GG e entregou-lhe o haxixe que este ficara, por sua vez, de ir entregar ao HH.
vv) O arguido FF conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos que comercializava, designadamente do produto apreendido a HH e que fora por ele entregue a GG.
ww) Na   descrita   actividade   todos   os   arguidos   auferiram   proventos monetários, fazendo da mesma modo de vida, e uma vez que não tinham qualquer actividade profissional lícita.
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal.
Desde logo se ressalva a forma seguida pela acusação que incluiu no seu texto, à laia de factos, a reprodução de elementos de prova (conteúdo das transcrições de escutas telefónicas, por exemplo), tendo o Tribunal optado por incluir tais transcrições nos factos, tal como alegados, apenas por razões de clareza e melhor compreensão da decisão, não obstante se entender que aquele tipo de "factos" são o fundamento para prova da factualidade que se traduzirá no preenchimento do tipo e, como tal, não deveriam ser incluídos como o foram.
Feita esta ressalva, genericamente importa referir, desde logo, que o processo, apesar de reunir sob uma mesma acusação três situações de facto, não evidencia conexão manifesta entre tais factos. Logo, as premissas de investigação de cada uma das situações não são as mesmas e não é possível, sequer, estabelecer uma linha única de investigação e intervenção policial.
Ficaram, por isso, por demonstrar vínculos entre os Arguidos que resultem das actividades de tráfico que se provaram, e que alarguem o espectro da sua intervenção.
Depois, como adiante referiremos, há falhas manifestas entre aquilo que foi demonstrado em julgamento (e já resultava da investigação) e o que foi plasmado na acusação quanto ao espectro temporal do imputado tráfico.
Não pretende o Tribunal ensinar a polícia a investigar ou o Ministério Público a conduzir os seus inquéritos. Mas não pode o Tribunal deixar de apontar a insuficiência do que foi feito na investigação para concluir tão amplamente na imputação aos Arguidos dos crimes.
Uma actividade de tráfico, contínua, traduzir-se-á por actos praticados ao longo do tempo. É, pois, preciso observar condutas e rotinas, escutar conversas que as organizem, acompanhar fluxos monetários, apreciar bens e rendimentos, explorar os relacionamentos do alvo investigado.
Ora, neste processo nada disso foi feito. Os Arguidos foram interceptados na sequência de transacções particulares, sem que se logre retirar das mesmas uma continuidade de práticas, um padrão de acção, uma repetição de condutas. E, nessa medida, deixamos de ter uma imputação num período para ter uma imputação num momento.
Aliás, como adiante melhor exporemos, as próprias escutas nas quais assentaram muitas das convicções partilhadas pelos investigadores, são parcas em informação. Quando se pretende que alguns indivíduos utilizam um código para contactar entre si, é necessário reconhecer padrões de utilização das expressões pretensamente codificadas. A sua utilização uma única vez numa conversa, sem confirmação de qualquer evento subsequente não pode ser traduzido como um código que, sem margem para dúvidas, permita concluir em abono da tesa da investigação.
Mais se acrescente que, quando se imputa a utilização dos telefones como meio de combinar, organizar, desenvolver uma actividade como o tráfico, muito se estranha que num período tão largo como aquele em que ocorreram as escutas neste processo, sejam tão poucas as conversas que foram julgadas pertinentes e transcritas para suportar a acusação.
Nessa medida, deparou-se o Tribunal com várias limitações da prova apresentada. Vejamos em que medida.
Começando pela situação descrita sob o número I, antes de mais cumpre ter em consideração as declarações do Arguido BB, as quais passamos a ponderar.
Da sua postura em julgamento há que relevar a opção por falar assumindo parte da prática dos factos, ainda que a contextualizando num cenário distinto do descrito na acusação. Aceitou a prática dos factos que estavam objectivamente demonstrados, mas deu-lhes uma roupagem diferente. Apenas ocasionalmente entregaria cocaína ao Arguido CC, e sempre tendo por detrás uma partilha de consumo entre ambos.
Face ao desenho da demais prova recolhida, não pode o Tribunal aceitar a versão suavizada descrita pelo Arguido, como mais adiante a justificaremos.
Entendeu o Tribunal julgar provada a colaboração que o Arguido está, ainda, a dar à Polícia Judiciária quanto a outras investigações em curso, tanto mais que essa informação foi confirmada pelo Inspector II, o que também contextualiza a vontade do Arguido se apresentar ao Tribuna! com uma intenção menos gravosa.
Voltando à premissa da acusação de que logo nos dias seguintes à saída da prisão BB passou a dedicar-se, uma vez mais, ao tráfico, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova que sustente tal conclusão. Com efeito, as diligências levadas a cabo pela polícia, nomeadamente as diligências externas, de fls. 39 (a primeira, que data de 17.06.2011), de fls. 136 (27.07.2011), de fls. 117 (29.07.2011) e de fls. 292 a 299 (26 a 28.09.2011) não têm o conteúdo que se lhes pretende atribuir, não sendo sequer possível das mesmas retirar qualquer acto sequer relacionado com droga.
Para além destas, as demais transcrições de conversas telefónicas é inócua, delas também não se podendo retirar qualquer contributo para os autos. Veja-se logo a primeira conversa transcrita, de 30.06.11 (sessão 1 - Alvos 2F179M, 2E923M e 48872IE, de BB), sendo que antes dessa data tudo é desconhecido, reforçando o entendimento seguido pelo Tribunal da impossibilidade de prova de qualquer actividade de tráfico do Arguido BB logo que saiu da prisão, mais de meio ano antes.
Como já adiantámos, a pretensão de que nas conversas deste Arguido a referência a "vinho" será um código reportado a cocaína é uma conclusão desprovida de suporte. Ainda que possa ser uma realidade, a conversa da sessão 840, em 27.09.2011, desacompanhada de qualquer outro tipo de observação, pode não passar de uma combinação para jantar, tanto mais que o "vinho" [cocaína, no entender da acusação] não é pedido com referência a qualquer quantidade. E da sessão 843 desse mesmo dia nada mais resulta, do que a chegada do Arguido BB ao prédio do Arguido CC.
Não há vigilância nesse dia e hora que possa confirmar que, deslocando-se a casa do Arguido CC, o Arguido BB não permaneceu por lá o tempo correspondente, em termos de normalidade, a um jantar, desmontando então o alegado "código" ou que tenha, como consta da acusação, sido feita a entrega de qualquer quantidade de cocaína. E, nesta matéria, das palavras dos Srs. Agentes só podemos retirar conclusões sem alcançar suporte fáctico que as sustentem.
Diferente é o episódio de 03 de Outubro, pois nesse a vigilância que antecedeu a detenção e o resultado desta, devidamente relatado por quem nela interveio, e descrita a forma como parte da droga foi recuperada, conjuntamente com as escutas, já permitem ao Tribunal uma diferente análise.
Ainda assim as sessões 894, 896 desse dia são inócuas. Apesar de permitirem confirmar a combinação de um encontro entre os dois Arguidos e se saber que nesse encontro foi entregue cocaína, nada das conversas deixa transparecer uma encomenda, uma combinação, relacionada com tráfico. E se "vinho" era o código, como pretendido, está ausente da conversa.
Certo é que se encontraram, que a polícia interveio, e que o Arguido BB logrou pôr-se em fuga. Pretendeu o Arguido que o fez sem saber que estava lá a polícia, que vira um homem armado e isso o afastara do local. Porém, nas sessões 6512 e 6515 do dia 03.10.2011, o próprio Arguido faz expressa referência a ter compreendido que o "gajo armado" era da polícia e que o que estava em causa era uma intervenção policial no acto de entrega de droga.
Depois, a sessão 81, de 28.10, deixa perceber as preocupações do Arguido quanto ao processo em causa e as referências ao rapaz que foi apanhado (CC) permitem concluir que a posição deste, relativamente ao Arguido BB não é de um mero "companheiro de consumo partilhado" como pretendeu nas suas declarações. Aliás, tal configuraria um exagero de confiança, numa relação que nunca transpareceu como profunda durante a investigação, quando está em causa uma quantidade de droga que o Arguido assume ter comprado por € 800,00.
Conjugando estes elementos com o descrito pela Inspectora JJ que interveio na detenção, e recorrendo às regras da experiência comum, logrou o Tribunal concluir e dar como provado que o Arguido BB estava a fornecer ao Arguido CC cocaína.
Quanto ao destino que este último daria ao produto, inexiste qualquer prova que corrobore o imputado na acusação. Assim como não foi possível ao Tribunal saber a frequência do fornecimento, não obstante ser possível, das declarações do Arguido e da última chamada citada, que o acto interceptado não era ocasião única e traduziria uma repetição de experiências passadas. A quantidade em apreço, para uma única pessoa à qual não é conhecido um estatuto financeiro de relevo, é manifestamente excessiva para ser apenas para consumo, pelo que o Tribunal afastou essa possibilidade.
No tocante à situação descrita nos factos sob o ponto II, há que fazer, desde logo, duas constatações.
A primeira é a ausência de prova que relacione os Arguidos FF e DD em qualquer actividade de tráfico, para além da relação de amizade que ambos reconheceram existir.
A segunda é a de que apenas há prova sobre uma única situação de facto, pelo que não é possível generalizar os procedimentos então adoptados e a actividade verificada in loco, e alargá-la como regra para um período, as escutas estão centradas num evento e inexistem vigilâncias, análises de fluxos monetários, ou qualquer outra demonstração de dedicação ao tráfico ao longo do tempo. Por isso, como já acima tínhamos expressado, não foi possível provar uma actividade continuada, como constava da acusação.
Centrando-nos nos eventos do dia 25.10.2011, há que começar por ler as chamadas telefónicas da véspera. O alvo escutado era o indivíduo alcunhado de "....." e os números com os quais foram entabuladas conversas estão devidamente referenciados quanto aos interlocutores, pois foi constatado no terreno o resultado das combinações feitas via telefone. Afastou-se a chamada correspondente à sessão 660 ocorrida às 18h59m (com o número de telefone 00000000, na qual se discute um carro e seu reboque, pois não se encaixa na sequência temporal das demais chamadas, como a seguir veremos.
Das transcrições podemos apreender uma conversa (sessão 656 -19h07m) na qual o "....." é interpelado por um desconhecido que usa o telemóvel que virá a ser usado pelo Arguido EE 0000000 e que não gostou do produto fornecido pelo "....", apelando à sua troca. Mais tarde, com a detenção e apreensão a jusante, podermos concluir que o produto aqui em causa era o haxixe.
Para acudir a tal reclamação, numa conversa que em tudo se integra com a temática, o tal "...." liga ao Arguido DD (sessão 677 - 19h50m) e tenta combinar com este a conjugação de esforços para tal troca. Perante a impossibilidade deste o fazer de imediato, fica proposto que tal ocorra apenas no dia seguinte, levando o "...." a telefonar de imediato ao Arguido EE (sessão 679 - 19h51m) para que este não inicie a viagem, antes combinando-a para o dia 25. Acertada a data, volta a ligar de imediato a DD (sessão 658 - 19h56m) e com este confirma a troca para o dia seguinte, sendo que a referência ao carro e ao reboque não tem, necessariamente que respeitar à primeira parte da conversa a qual, claramente, está conexionada com a combinação com EE, sendo a divisão dos temas marcada pelo vocativo "olha lá", apelando a outra questão (eventualmente, referindo-se à descartada conversa com terceiro às 18h59m.
Ora, tendo em conta estas combinações, e o desenrolar dos eventos no dia seguinte, afigura-se que o "...." e o Arguido DD, sem que se detecte uma cadeia de comando entre eles, conjuntamente providenciaram pelo encontro com EE. Pelas declarações deste, e pela apreensão lograda, compreende-se que esse encontro se destinaria à troca do haxixe que levava por idêntica quantidade de haxixe.
No dia 25, as chamadas telefónicas continuam a ser elucidativas e, desta feita, já a polícia se encontrava no terreno e viu os encontros que coincidiram com o que foi escutado.
Pelas 15h03m (sessão 706) o "...." instruiu EE para iniciar a viagem. Pelas 17h06m (sessão 733), ligou ao Arguido DD e combinou com ele um encontro que veio a acontecer sob o oihar dos agentes da PSP, conforme foi relatado em audiência por II.
Mais tarde, pelas 17h30m (sessão 734), a conversa com EE anuncia a chegada deste ao ponto de encontro. Contudo, quando a polícia decidiu intervir e prender EE, "...." constata essa intervenção e apressa-se a avisar o Arguido DD recomendando acções evasivas, numa clara relação causa-efeito.
Estas movimentações e contactos presenciados e ouvidos pela polícia são bastantes para associar o Arguido DD ao transporte que o Arguido EE assumiu e descreveu e se mostra perfeitamente coerente com as escutas nas quais foi interceptado.
Para efeito de situar no tempo a acção, foi escrupulosamente seguida a marcação horária do registo das chamadas, sem desvios ou correcções por inexistir qualquer elemento objectivo que o justifique.
Não provada ficou a matéria situada para além desta intervenção factual e que foi aludida apenas enquanto convicção dos investigadores sem que, contudo, se mostre consubstanciada na prova produzida em audiência.
Finalmente, temos a situação descrita no ponto III.
Quanto a esta matéria é penosa a falta de prova, pois é feita referência a um conjunto de comunicações que não constam nos autos e resta aquilo que foi visto pelos agentes da PSP sendo que, relativamente ao Arguido FF, nada de concreto presenciaram.
Como tal, restou a matéria que envolve GG sendo que este negou os factos no que concerne ao aqui Arguido FF, assumindo-os apenas e na estrita medida em que pelos mesmos respondeu em processo conexo.
Não pôde, pois, ser outra a apreciação e decisão do Tribunal, quanto aos factos deste capítulo da acusação.
Para além dos já citados, foram ainda tidos em consideração os demais meios de prova indicados e juntos aos autos. A saber, os autos de apreensão de fls.306 (cocaína ao CC), 447 (haxixe ao EE) e 805-806 (ao BB). Também os exames do LPC de fls.697 (cocaína) e 1131 (haxixe).
Foram tidas em conta as fotografias de fls.293 (encontro na A8, sem qualquer evidência de tráfico), 308 (cocaína espalhada no chão) e 448 (o haxixe). Sem particular relevo foram ponderados os documentos de fls.294 (ficha do 00-00-00) e 2674 a 2677 (avaliações dos 00-00-00 e 00-00-00);
A certidão de fls.2306 a 2363, do processo 360/99.4TACSC importou para a definição da situação de encarceramento do Arguido BB;
Do apenso III, certidão extraída do Inq.º NUIPC 4977/11.2TDLSB, relevaram fls.14 e 15 com a caixa "SportZone" contendo o haxixe, 43 e 44 com o exame ao haxixe e cocaína, 45 a 82 com vigilâncias realizadas em 23.Set., 3, 13, 17, 19, 21, 25 e 28 de Outubro, e 2 e 8 de Novembro.2011, sem que das mesmas fosse possível demonstrar a prática pelo Arguido FF dos factos imputados. Fls. 107 a 113 e 177 a 181 deste apenso bem como o apenso de perícia a telemóveis, apesar de indicados pela acusação, não relevaram para a decisão por não se vislumbrar nos mesmos conteúdo probatório bastante.
As testemunhas de acusação ouvidas relevaram na estrita medida em que assistiram a factos, e apenas nessa parte. Serve a ressalva para excluir as considerações conclusivas que os Sr.s Agentes da PSP apresentaram em juízo, sempre sem razão de ciência clara, quantas vezes remetendo para o que resultava das escutas em curso. Como, quanto a estas, o Tribunal atendeu àquelas que foram validadas, transcritas e juntas aos autos, não pode dar mais relevo, nomeadamente conclusivo, às declarações dos Srs. Polícias. Particularmente importante foi o testemunho dos agentes que detiveram CC, pois presenciaram o momento em que este quis desfazer-se da cocaína que tinha em seu poder, não o conseguindo graças à intervenção policial.
Já as testemunhas de defesa foram, no essencial, abonatórias e, quanto aos depoimentos dessa natureza, o Tribunal atendeu ao que ouviu na estrita medida em que eram declarações objectivas e sustentadas factualmente. Vale isto por dizer que não relevaram as meras opiniões ou conclusões que estas testemunhas relataram sobre a personalidade ou comportamento de cada Arguido. Como não poderia deixar de ser, os familiares e amigos têm boa conta dos Arguidos com quem se relacionam, e isso mesmo vieram dizer em juízo.
Destacam-se os depoimentos de KK, mãe do Arguido EE, pelo relato que deu da sua situação e do apoio que precisa do seu filho, bem como dos restantes familiares do Arguido para demonstrar o apoio que lhe pretendem dar quando em liberdade.
Do depoimento de GG já foi feita alusão acima. Quanto a declarações relativas a rendimentos prestadas relativamente a alguns Arguidos, não foram as mesmas tidas em consideração por revestirem carácter especulativo.
Foram ainda tidos em conta os Certificados de Registo Criminal de fls. 3564, 3428, 3567, 3538 e 3439, e os relatórios sociais de fls. 3594, 3516, 3528 e 3738. Não obstante as diligências realizadas, a DGRSP não logrou realizar o relatório social do Arguido CC, não vislumbrando o Tribunal outras diligências pertinentes, tanto mais que o Arguido não compareceu em juízo nem  colaborou nessa determinação das condições pessoais.”
II.B. – DE DIREITO.
II.B.i) – REQUISITOS JURÍDICO-LEGAIS PARA REVISÃO DE SENTENÇA.
A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, aferidos aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal (artigo 29º . Aplicação da lei criminal) , além de outros direitos, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “e, mesmo, o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” [[1]], o direito à revisão da sentença penal (condenatória) – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. [[2]]
A realização de valores e princípios de justiça, que para cada caso se materializa e desfibra no processo mediante a indagação de uma verdade histórico-processual [[3]] e de que a sentença constitui o abside, não pode pospor-se a uma suposta segurança e inamovibilidade de uma decisão que na sua formação e constituição material não pôde contar com todos os elementos que deveriam, se conhecidos, ser convocados e chamados a percepcionar e compreender os contornos do caso submetido a apreciação de um órgão de justiça.
A necessidade pessoal e societária – instilador de um vector de confiança que possa decorrer para a percepção pública de realização da justiça - de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma decisão conforme ao sucedido na realidade histórica constitui uma factor de segurança e certeza nas instituições formais de controle social, notadamente no adequado funcionamento dos órgãos jurisdicionais em que a Justiça se acrisola e conforma.
Admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos de uma efectiva correspondência de julgamento (justo) de um caso e a situação concreta que foi submetida a avaliação e valoração do sistema judiciário, a lei, na concretização do princípio de nullum crime sine culpa admite que depois de passado em julgado uma sentença se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. [[4]]
Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança e paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se em acórdão deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.
Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?
Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”  
Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).
Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” [[5]/[6]]
Na materialização desse propósito, a lei processual penal prescreve no artigo 449º a revisão de uma sentença penal, quando (entre outras situações), “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” – cfr. alínea d) do citado preceito. [[7]]
A dogmática jurídico-processual não figura o recurso de revisão como uma reacção/impugna-ção corrente, ou ordinária, de um acto jurisdicional – a sentença – que culminou um processo em que os respectivos sujeitos tiveram oportunidade de contribuir com os elementos de prova disponíveis e conhecidos para uma cabal compreensão/dilucidação do caso posto à consideração e julgamento do tribunal. Antes o enquadra e afecta numa classe de reacções processuais destinadas a reparar/reponderar, por conhecimento superveniente de dados histórico-sociais e/ou de ciência, um acto jurisdicional que se formou e compôs mermado de elementos que, se conhecidos, deveriam ter intervindo na formação lógico-racional de um correcto e cabal julgamento da caso histórico-real.           
A revisão de sentença – que o ordenamento qualifica como recurso extraordinário – constitui-se como uma reacção essencialmente destinada a reconstruir, reponderar e reparar uma acto jurisdicional – uma sentença – que se formou, culminando, num processo depreciado e mermado da cognoscência de todos os elementos que, se conhecidos, teriam concluído, lógico-racional-mente num sentido e com um conteúdo decisional distinto e mais atremado ao caso apreciado naquele concreto processo. O acto revidendo não se destina, ou tem por objectivo, postergar ou rescindir uma decisão ditada sob a égide de determinados elementos de facto carreados a um processo concreto e em que a decisão haja operado uma interpretação desquiciada ou divertida desses factos históricos submetidos a julgamento ou ainda em errónea interpretação de uma norma incriminadora, antes se prefigura como um meio de derrogar a sentença (firme) por superveniência de novos meios de prova que não estiveram ao alcance do julgador ou porque o julgador tenha cometido um acto ilícito ao tempo em que teve a seu cargo a resolução do caso ora alvo de processo revidendo e cujo acto ilícito haja ficado demonstrado em outro procedimento.
Estima a doutrina que “a revisão de sentença firme é uma acção autónoma de impugnação que persegue a revogação da coisa julgada. Não pode considerar-se, em consequência, como um recurso, pois enquanto estes perseguem uma nova cognição das questões já resolvidas mediante resoluções que todavia não são firmes, a revisão vem dirigida, em atenção a motivos taxados, contra resoluções que já ganharam firmeza. O seu fundamento cabe situá-lo na necessidade de ponderar e manter o equilíbrio entre a segurança jurídica, que deriva da coisa julgada, e o anelo de justiça, que é uma aspiração primária e fundamental que não pode sacrificar-se no altar da segurança jurídica naquelas casos de vulnerações flagrantes e insofríveis que as legislações tipificam como causas de revisão de sentença firme.” [[8]/[9]]   
Seja, porém, como for no plano da dogmática jurídico-processual, o facto é que a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos/requisitos a possibilidade de reabertura de um caso em que tendo ocorrido um julgamento, segundo as formalidades e exigências probatórias consignadas no ordenamento jusprocessual. Cingindo-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos [[10]/[11]]; (iii) que surjam novos meios de prova; [[12]] (iv) que esses facto novos valham ou possam influir por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; (v) que da análise, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma duvida séria e fundada sobre a justiça da condenação. [[13]]   
Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” [[14]]   
Por facto novo há-de entender-se “aquele sucesso ou acontecimento que não foi possível ser conhecido pelo juiz sentenciador na instância, e sobre o qual não se se podia ter tomado conhecimento durante duramente o inquérito, nem se tenha praticado prova para a sus devida demonstração na fase da audiência (v.g. a invalidação de um testemunho, ao constatar-se que faltou à verdade na sua declaração e cujo testemunho constituiu prova acusatória («prueba de cargo») na sentença que se pretenda rever.” [[15]]   
Quanto ao que deve entender-se por novos meios de prova importaria talvez por incoar delimitar o que se deve entender por prova.
O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. [[16]
Con l´espressione «mezzo di prova» si vuole indicare quello strumento processual che permette di acquisire un elemento di prova”. [[17]] Exemplo de um meio de prova é a prova por meio de testemunhas. Por seu turno “elemento di prova è il dato grezzo («gréggio» che si ricava dalla fonte di prova, quando ancora non è stato valutato dal giudice. Questi valuta al credibilità della fonte e l´attendibilità dell´elemento ottenuto, ricavandone un risultato prbatorio.” [[18]]   
Do passo que por novos elementos de prova se hão-de entender “aquelas ferramentas através das quais se prova um facto e que se traduz num meio de prova dentro do qual processo …”. “Não só brindam a oportunidade de aportar provas cujo conhecimento se tivesse apreciado depois da finalização do processo e a imposição da correspondente sentença condenatória, mas também compreendem aquelas provas cuja existência já era conhecida durante o processo e tenham sido nele objecto de valoração ainda que errónea, incompleta ou impossível de praticar como se pretende demonstrar. Mas se a prova em questão já foi devidamente praticada no juízo oral e não concorre nenhum factor que justifique novamente a sua prática (v.g. o descobrimento de uma técnica científica que possa destruir («dar al traste») a interpretação que no momento próprio foi outorgado a essa prova ou que permita a sua prática, quando no momento do processo tivesse sido possível)não serão considerados novos elementos de prova.” [[19]]     
Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado  a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial.
A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” [[20]]        
A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.
E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).
(…) Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do CPP utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos.
Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão.
E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. 
A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. 
A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” [[21]/[22]]
Na doutrina do país vizinho entende-se que relativamente à novidade de factos ou meios de prova “(…) que aparezcan o sobrevengan con posteridad a la primitiva condena, hay que resaltar: 1) Cualquier medio de prueba es admisible para promover la revisión, independentemente da le efectividad y transcendencia posterior para provocar la alteración de la condena primitiva, al acreditar la inocencia del reo, no bastando que puedan fundar simplemente la aplicación de una norma penal com pena menos grave de la impuesta; 2) que no es necesario que el condenado las ignorasse durante el proceso; 3) es suficiente que ante el tribunal que lo condenó o hubiesen sido alegadas ni hubiesen sido descubiertas por la investigación de oficio; 4) si hay novedad en el medio de prueba de valor, por la livre apreciación del tribunal; 5) si el hecho que se considera nuevo fuera del tal naturaleza que debiera dar lugar a su descubrimiento a la incoación de un proceso, no puede basarse en el este motivo de revisión hasta que se dicte sentencia firme en el proceso correspondiente.” [[23]]           
Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação.
Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).
Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.” [[24]]
Em ordens jurídicas afins, e que confortaram e cevaram a nossa ordenação jusprocessual, admite-se a revisão da sentença transitada em julgado, ou da sentença firme, em termos similares aos que prescreve o artigo 449º do Código Processo Penal.
Assim, na ordem jurídica italiana, prescreve o artigo 630º do Codice di Procedura Penale, alínea c), que: “La revisione può essere richiesta: “se dopo la condanna sono sopravvenute o si scropono nuove prove che, sole o unite a quelle già valutate , dimostrano che il condannato deve essere prosciolto a norma del articolo 631.” [[25]]
Por seu turno o recurso de revisão de sentença firme vem estatuída no artigo 954º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, na redacção de Ley 41/2015, de 5 de octubre. nos sequentes termos: “Se podrá solicitar la revisión de las sentencias firmes en los casos siguientes:
a) Cuando haya sido condenada una persona en sentencia penal firme que haya valorado como prueba un documento o testimonio declarados después falsos, la confesión del encausado arrancada por violencia o coacción o cualquier otro hecho punible ejecutado por un tercero, siempre que tales extremos resulten declarados por sentencia firme en procedimiento penal seguido al efecto. No será exigible la sentencia condenatoria cuando el proceso penal iniciado a tal fin sea archivado por prescripción, rebeldía, fallecimiento del encausado u otra causa que no suponga una valoración de fondo.
b) Cuando haya recaído sentencia penal firme condenando por el delito de prevaricación a alguno de los magistrados o jueces intervinientes en virtud de alguna resolución recaída en el proceso en el que recayera la sentencia cuya revisión se pretende, sin la que el fallo hubiera sido distinto.
c) Cuando sobre el mismo hecho y encausado hayan recaído dos sentencias firmes.
d) Cuando después de la sentencia sobrevenga el conocimiento de hechos o elementos de prueba, que, de haber sido aportados, hubieran determinado la absolución o una condena menos grave.
e) Cuando, resuelta una cuestión prejudicial por un tribunal penal, se dicte con posterioridad sentencia firme por el tribunal no penal competente para la resolución de la cuestión que resulte contradictoria con la sentencia penal.
2. Será motivo de revisión de la sentencia firme de decomiso autónomo la contradicción entre los hechos declarados probados en la misma y los declarados probados en la sentencia firme penal que, en su caso, se dicte.” [[26]]
Como se alcança das normas citadas, as normações estrangeiras encontraram, quanto ao destino ou teleologia da estatuição jurídica, uma formulação mais assertiva do que foi encontrada pela legislação portuguesa. Na verdade, a fórmula adoptada na normação adrede a para este segmento normativo, de o condenado, com a superveniência de novos meios de prova, pudesse pedir a revisão de uma sentença, não foi a de que das provas apresentadas se pudesse vir a concluir por uma absolvição –solução da legislação italiana – ou de que os meios de prova a utilizar pelo requerente do procedimento de revisão poderiam ser aptos a obter uma absolvição ou a uma condenação menos grave – solução (actual) da legislação espanhola. O legislador indígena, na linha da nebulosidade, vacuidade e enodoamento da normatividade publicada, optou por uma redacção que permite uma interpretação esquiva e de sentido variegado ao estatuir que a superveniência de meios de prova admitidos para uma revisão de uma sentença são aqueles que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” – alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Civil.
Não é, certamente, o lugar apropriado para proceder a uma exegese e hermenêutica aprofundadas da estatuição contida no preceito citado, no entanto, a decisão exige que se proceda a um escândio, mínimo, da dimensão, alcance (possível) e sentido teleológico do que deve entender-se por novos factos ou meios de prova que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
Temos que a lei apenas queira ter tido como factor capaz e apto a modificar/alterar/re-vogar uma sentença firme aquele instrumento processual que a lei habilita a uma actividade probatória por parte do tribunal.
O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que, como se deixou dito supra, os meios de prova, que a hão-de abalar e/ou pôr em causa, se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório.
II.B.ii) – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O recorrente assoalha a sua intenção/pretensão rescindente, nas sequentes razões lógico-argumentativas: a) – não ser plausível, em face da prova adquirida, dever ser (o recorrente/arguido) qualificado como traficante (de estupefacientes), outrossim como consumidor; b) – pelo máximo admite que a sua conduta possa figurar uma situação de partilha do estupefaciente de que era detentor com os amigos, não podendo afirmar-se, em face da prova adquirida, que o estupefaciente apreendido seria destinado à venda ; c) – não lhe dever ser aplicada a pena de prisão efectiva; d) – adequado seria, em face dos elementos recolhidos e adquiridos para a decisão revidenda a aplicação à sua conduta de uma pena de prisão suspensa na sua execução.  
Jurídico-processualmente as razões do recorrente poeriam ser abstractamente enquadradas na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal: “A revisão da sentença transitada em julgada é admissível quando: d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
A colaboração prestada pelos novos meios de prova apresentados pelo recorrente – duas testemunhas – e que, quiçá do seu ponto de vista poderiam alterar o juízo formativo da decisão condenatória. não se perfilam aptas e capazes de infirmar e esbater o juízo condenatório constituído na decisão.
Na verdade, não altera o juízo formado na decisão de que o recorrente destinava o produto es-tupefaciente que lhe foi apreendida – cfr. itens 12 a 20 da factualidade adquirida – à venda – cfr. item 67 (“Os arguidos BB, CC, EE e DD conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detiveram e/ou comercializaram, conforme antes descrito”).
As declarações prestadas pelas testemunhas ora apresentadas não alteram a convicção do tribunal que julgou o caso de que o estupefaciente que foi apreendido (em flagrante delito) ao arguido se destinava à comercialização. Confirmar a qualidade de consumidor do arguido não veicula um novo conspecto inferente da situação narrada na factualidade consolidada na decisão, qual seja a de que o arguido destinava o produto estupefaciente (cocaína) que lhe foi apreendida pela Policia Judiciária no momento em que a recebia do BB, precedida de prévio conchavo – escutado pelo  órgão de policia criminal – para fornecimento.
Os novos meios de prova apesentados pelo arguido/recorrente não afectam o juízo conviccional que determinou a integração da conduta criminalmente punível que foi assacada ao recorrente na decisão que o condenou como autor material de um crime de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº1 do Decreto Lei nº 25/93, de 22 de Janeiro.       
A falência deste fundamento/requisito da propensão revisora da sentença ditada no processo e que o recorrente elegeu como fundamento basilar permitiria obtemperar a um prosseguimento da apreciação do recurso, pela ineficácia em que se traduziram os novos elementos de prova com que o recorrente auspiciou a possibilidade de reverter ou rescindir a situação factual que foi adquirida para a formação do juízo de culpabilidade concitado na decisão revidenda.
Ainda assim, e porque o recorrente impugna, stricto sensu, não só a interpretação normativa operada na sentença sob revisão mas também a escolha da pena que lhe foi imposta, não deixará de se aflorar a pretensão recursiva a esta luz, ou seja sob a perspectiva de se os novos factos aportados para o processo pelas testemunhas ouvidas são de molde a poder suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
No apartado antecedente debuxamos os contornos jurídico-formais e materiais que enformam a figura do recurso de revisão no ordenamento jusprocessual.
A ordem jurídica não sacraliza e dogmatiza a figura do caso julgado. Ao permitir que, observados determinados e cingidos/recortados requisitos, uma sentença possa ser objecto de reanálise, o ordenamento jurídico admite o erro e a possibilidade de reparação/reposição de um sentido vero-similar da realidade julgada com a realidade histórica acontecida. Constitui, esta necessidade de assumpção de um conspecto real-funcional, um sinal do encarecimento que a ordem jurídica confere ao valor da confiança que as decisões dos órgãos formais de controle devem transmitir e sedimentar na representação cognitiva-categorial daqueles a quem essas decisões se destinam e com o que se constituem como factores de coesão e prevalência de concretas valorações de sentido funcional-social. Porém, este sentido de injunção e instilação do valor de confiança, não pospõe, de forma absoluta e eximente, valores de segurança e certeza que a ordem jurídica prática deve incutir na tessitura societária, como forma de percutir e promover o respeito pelas decisões assumidas pelos órgãos formais de controle no exercício e actuação de um processo equitativo, confrontativo e liberto de empeços externos susceptíveis de afectar uma decisão justa, por arrimada ao caso na sua plenitude apreciativa-valorativa.
Decorre desta asserção a necessidade de o sistema de justiça penal encomiar e estabilizar as decisões formadas e constituídas num processo em que o tribunal tomou em consideração e atendeu em todos os elementos factuais, burocrático-formais e institucionais que devessem ser carreados para o processo e de que o tribunal se não dispensou de apreciar e valorar, segundo as regras de percepção e compreensão da dogmática jurídica e da prática razoada e experienciada pelos ensinamentos científicos, da lógica racional, sociais que se cristalizam nas denominadas regras de experiência.  
Desta concepção legitimadora da consciência jurídico-social resulta que o legislador não permite que o caso julgado seja derrogado e rescindido no seu veredicto fora das situações normadas no artigo 449º do Código de Processo Penal.
Daí que deva, na análise a que se procede dos requisitos promotores e facilitadores de um processo revidendo, apreciar-se se os novos elementos de prova aportados para o processo são de tal forma relevantes e decisivos que possam ser encarados como modificativos e eversores, pela determinante e completa inflexão que possam operar na valoração real do caso apreciado, da justiça (concreta) que o caso propiciou.
Porém, esta análise só é permitida, pelo respeito que a ordem jurídica confere e vinca ao caso julgado e pela estabilidade que um juízo apreciativo inculcou e dessumiu face a uma concreta factualidade, historicamente avaliada e sopesada, se o recurso não obtiver um sentido e uma feição meramente impugnativa. Ou seja se  reacção impulsada pelo recorrente não se contiver no quadro de uma reacção ordinária e corrente relativamente à decisão que tem por objectivo alterar e modificar. Ou dito de outra maneira o recurso de revisão deve constituir um quid mais, tanto no plano qualitativo como no plano processual-funcional, de que um recurso ordinário.
Este quid mais só pode acaecer, se e quando, o recorrente transpassa com a sua tensão recursiva a mera discrepância ou divergência dos fundamentos histórico-factuais e jurídico-argumentati-vos que terão sido determinantes para a formação de um juízo de culpabilidade e constituintes da necessidade de aplicação de uma sanção penal. A contenção de uma tensão recursiva neste limites jurídico-processuais não confere ao recurso a potencialidade de um recurso susceptível, habilitante, apto e capaz para modificar e destabilizar/derribar a sentença ditada, num determinado momento, para solução do caso concreto.
O recurso do recorrente contêm-se, afastada a virtualidade modificadora que, eventualmente, pudesse ser aportada pelos (“novos”) testemunhos, dentro dos lindes de um recurso ordinário, pelo que não deverá ser admitido. [[27]]            
                

III. – DECISÃO.
Na defluência do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
- Não admitir a revisão pretendida;
- Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 Uc’s.



                                                                                              Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019 

Gabriel Catarino (relator)
Manuel Augusto de Matos
Santos Cabral

 

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[1] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 182.

[2] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa.

I. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449.º, do CPP, tem assento constitucional, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”. II - Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2.º, da CRP). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. III - A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. IV - O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. V - O art. 449.º, do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu n.º 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. VI - A al. d) admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. VIII - Expressamente afasta a lei a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (n.º 3 do art. 449.º do CPP). IX - E igualmente vedado está que o recurso tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”.

Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. X - Há que precisar o alcance da novidade dos factos ou meios de prova. A jurisprudência deste STJ, no domínio do CPP de 1929 e ainda nos primeiros anos do atual, entendia que “factos novos” eram aqueles que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem desconhecidos do arguido no momento do julgamento. XI - Mas esse entendimento foi progressivamente revisto desde há vários anos e hoje a posição consolidada, se não mesmo uniforme, é no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. XII - É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio um elemento integrante do princípio do processo equitativo. XIII - Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se, por calculismo ou qualquer outra razão, opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. XIV - Poderá aceitar-se, no entanto, o conhecimento anterior dos factos pelo recorrente nas situações em que ele não pudesse ter atempadamente (até à audiência de julgamento) apresentado os factos que invoca no recurso de revisão. Mas esse impedimento terá de ser absoluto e inultrapassável e terá de ser justificado em termos razoáveis e aceitáveis em sede de recurso. Doutra forma, a excecionalidade do recurso de revisão e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica, caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados. XV - Deve acentuar-se também que a revisão não constitui uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros vícios da sentença. Esse é o escopo dos recursos ordinários. O recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, naturalmente em conjugação com a restante prova, que é o objecto do recurso. XVI - O pedido de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou elementos de prova comporta uma fase de produção de prova, que decorre na 1.ª instância. O recorrente pode requerer as diligências que considerar úteis a fundar o seu pedido de revisão, mas o juiz não está limitado ao rol de provas indicadas pelo recorrente, procedendo às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade conforme dispõe o n.º 1 do art. 453.º do CPP. XVII - Há no entanto uma importante limitação à produção de prova: o recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem já sido ouvidas no processo, a não ser que justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do mesmo art. 453.º). Ou seja: a apresentação de testemunhas novas só é admissível se o recorrente justificar devidamente que não conhecia a sua existência ao tempo do julgamento, ou que elas estavam então impossibilitadas de depor. Esse impedimento justifica-se precisamente para evitar que o recorrente oculte provas ao tribunal no momento central do processo: o julgamento, fase nuclear da produção da prova.”
[3]A expressão “verdade” poderia significar, mais modestamente, que o caso produzido é o caso verdadeiro quando contém os dados relevantes e se encontram entre si numa relação completa e correcta. Um conceito de verdade como o exposto admitiria a intersubjectividade, a selectividade, os pré-juízos e as diferentes rotinas e não clamaria obstinadamente (“tozudamente”) pela “objectividade”.       
(…) O que o Juiz descobre não é a verdade material, mas sim a verdade obtida por vias formalizadas, quer dizer, a verdade forense, e é a esta a que se dirige a compreensão cénica do processo.
(…) A formalização da indagação da verdade, a sua obstaculização e limitação por regras estritas constitui o ethos próprio da produção do caso.” – Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, págs. 182 a 191, a propósito do princípio da verdade material.   
[4] Cfr. a propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44..
“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 
Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.”
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Na doutrina e quantos aos fins da revisão, veja-se, por todos, Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 381 a 387.   

[7] A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».

O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado.

 Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.”
[8] Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 413.
[9] A autora citada na nota antecedente, refere que a embora a lei circunscreva os motivos que devem confinar a possibilidade de revisão de uma sentença penal, adianta que “sem embargo, se tivermos presente que a revisão de sentença firme persegue salvaguardar, em casos flagrantes, a justiça por cima da segurança jurídica; nada deve impedir, em nosso juízo, que a sua aplicação seja extensiva também aquelas sentenças condenatórias firmes que tenham sido ditadas no âmbito de aplicação dos juízos de faltas.” – op. loc. cit. pág. 414.  
[10]O núcleo de factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objecto que determina a condenação judicial e os factos susceptíveis de determinar a absolvição do condenado, a aplicação de uma moldura penal abstracta mais favorável e, em consequência, uma pena mais leve, a imposição de outra medida de segurança ou, por último, o próprio arquivamento definitivo do processo. É o caso de todos os elementos relativos à questão da culpa, como, por exemplo, as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Isto é: todos os factos que forma directa ou indirecta (meros indícios) fundamentam ou excluem a punibilidade de determinada conduta” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 292.    
[11]O conceito de facto tanto abrange os elementos constitutivos, ou negativos do tipo legal de crime (factos principais), como qualquer outra circunstância susceptível de comprovar a veracidade ou a falsidade daqueles. O rigor científico de uma peritagem (descoberta de novos métodos, descrédito do perito, insuficiência das suas habilitações) a credibilidade de uma testemunha (o seu carácter, a sua propensão para a mentira por reiteradas condenações neste ou noutros processos, a sua boa ou má reputação ou a amplitude da sua memória) podem afectar o juízo efectuado e  destruir a convicção judicial sobre a existência ou inexistência de um determinado principal.” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 294.   
Mais adiante – cfr. pág. 565 – este autor assela que “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que ,demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”      
[12]Segundo uma longa tradição italiana, que logrou mesmo consagração expressa, as expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 290.      
[13] Quanto à relevância, probidade e idoneidade dos novos factos ou dos novos meios de prova escreveu-se no acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que “Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda
Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.
Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.
Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.
E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”

[14] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo veja-se os acórdãos citados na nota (6) de que se respiga o mais saliente. A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.

(…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280).

«E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar.  

“Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. IV - São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. Não se subscreve, assim, o entendimento de Maia Gonçalves e de alguma jurisprudência deste STJ, que admitem como novos os factos que, sendo do conhecimento do arguido ao tempo do julgamento, não tenham sido por ele apresentados. Esse entendimento, como incisivamente escreve Paulo Albuquerque, não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e, consequentemente, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (cf. Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212). V - Não é de considerar como novo facto, susceptível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo. VI - Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correcta perante a factualidade então apurada. VII - Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta. VIII - Assim, e apesar da questão não ser isenta de dúvidas ou de polémicas – o STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta matéria – aceita-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. IX - E os novos factos supramencionados em VI alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, sendo, por tal razão, de admitir a revisão da decisão na parte referente à condenação em tal pena acessória.” – Maia Costa.

Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.” 
[15] Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 249.
[16] Cfr. Paolo Tonini, “Manuale di Procedura Penale”, Giuffrè Editore, Milano, 2008, pág. 204.  
[17] Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 91. “Com a expressão meio de prova quer-se indicar aquele instrumento processual que permite adquirir um elemento de prova.”
[18] Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 32. “elemento de prova é o dado em bruto que se extrai da fonte de prova, quando ainda não está valorado pelo juiz. Este valora a credibilidade da fonte a atendibilidade do elemento obtido, extraindo dele (ou daí) um resultado probatório.” (Tradução nossa) 
[19] Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 254.
[20] Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 360. Sobre a questão de saber, no plano metodológico, quem deve decidir sobre a questão da aptidão dos novos factos ou meios de prova: “o ponto de vista do juiz que decidiu (perspectiva passada); o ponto de vista do juiz que decide a admissibilidade do pedido de revisão (perspectiva contemporânea); ou o ponto de vista do juiz que, pressuposta a concessão daquela, irá, de novo, decidir o processo (perspectiva futura)”, veja-se Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 363 a 368.   
[21] Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão de 17-12-2009, relatado pelo mesmo Juiz Conselheiro, em que se sumariou que “II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. III -A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV -Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. V - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual. VI -Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. VII - Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor. VIII - Ora, se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse. IX -Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por ex., os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão. X - Muito embora a recorrente tenha fundamentado o seu pedido de revisão, naquilo que pessoas vivas e com paradeiro conhecido têm para dizer, não lançou mão da possibilidade de pedir a respectiva audição, facultada pelo art. 453.º do CPP. Optou, sim, por apresentar como novos elementos de prova “… documentos originais probatórios …”. XI -É indefensável pensar que, através de uma interpretação do n.º 2 do art. 453.º do CPP, precipitadamente a contrario, se não estiverem em causa testemunhas nunca ouvidas no processo, não haveria limites, para admissão do que quer que fosse, como “prova nova”. XII - Concretamente, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, em nada impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação, pelo contrário. Porque, indiscutivelmente, com a mediação resultante de uma audição, levada a cabo pela autoridade judiciária, poderá aferir-se, muito melhor, a relevância da nova prova apresentada, e, a partir dela, a eventual injustiça da condenação. XIII - A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova. O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, porque é que o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim, estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do art. 453.º do CPP. Em vez de indicar testemunhas o requerente juntava “um documento” com o respectivo depoimento escrito.”
[22] Veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2012, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, em cujo sumário se lavrou a sequente doutrina. “I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - No caso, o recorrente fundamenta o seu pedido de revisão com a ocorrência de novos meios de prova que, a seu ver, infirmam a quase inexistente prova que serve de suporte à sentença revivenda, meios de prova segundo os quais, aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado (tiro que atingiu o ofendido C de raspão), se encontrava a trabalhar em Algés para a empresa «F …». Com o referido requerimento arrolou 3 testemunhas e apresentou documento que consubstancia declaração emitida por uma das testemunhas arroladas (representante legal da sua entidade patronal), datada de 02-02-2012. V - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. VI - No caso concreto, o requerente da revisão limitou-se a apresentar meios de prova sem justificar que ignorava a sua existência aquando do seu julgamento e condenação. Também não justificou que estava impedido de os apresentar ou que a produção dos mesmos não era possível. Deste modo, não sendo processualmente relevantes os meios de prova ora apresentados pelo recorrente, o pedido por si formulado não pode proceder.”
[23] Aragoneses Alonso, P., “Instituciones de Derecho Procesal Penal.” Madrid, 1981, p. 534, citado por Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 215. No mesmo sentido a STS (Sala Penal) de 25 de febrero de 1985, em que se doutrinou “que o citado quarto motivo da revisão, é procedente quando, posteriormente à firmeza da sentença condenatória, sobrevenha o conhecimento de novos factos ou de novos meios de prova, devendo-se entender como novos, todos os factos ou meios probatórios que sobrevenham ou se revelem com posteridade à sentença condenatória, sem que seja preciso que o condenado os desconhecera durante o transcurso da causa, bastando com que não hajam sido alegados ou produzidos ante o tribunal sentenciador nem descobertos pela investigação judicial praticada de oficio, sem que por conseguinte, se repute novo ao facto o meio de prova que tendo-se posto de manifesto durante o processo, o tribunal no uso da sua faculdade de soberana apreciação, não lhe concedeu valor algum, figurando entre os ditos factos ou meios probatórios novos, citando-os à guisa de exemplo, a retractação das testemunhas, a invalidação dos seus testemunhos, a confissão de outra pessoa distinta da do condenado ou condenados, e outras provas periciais diferentes das praticadas na causa ou a invalidação dos resultados ou conclusões obtidas por aqueles como consequência de novas técnicas ou descobertas cientificas.”                    
[24] Veja-se com interesse a copiosa recensão jurisprudencial captada para a ilustração das distintas situações fáctico-jurídicas que compõem o preceito ínsito na norma do artigo 449º do Código de Processo Penal
[25] Reza o artigo 631 do referido livro de leis que: “Gli elementi in base ai quali si chiede la revisione devono, a pena d´inammissibilità della domanda, essere tali da dimostrare, se accertati, che il condannato deve essere prosciolto a  norma degli articoli 529, 530 e 531”.
O artigo 529 “sentenza di non doversi procedere”, preceitua que: “1. Se l´azione penale non doveva essere iniziata o non deve essere prosseguita, il giudice pronuncia sentenza di non doversi procedere indicandone la causa nel dispositivo.
2. Il giudice provede nello stesso modo quando la prova dell´esistenza di una condizione di procedibillità è insuficiente o contradditoria”.
O inciso contido no artigo 530 rege para a modelação da sentença de absolvição e o artigo 531, nº1 estabelece o procedimento a adoptar pelo juiz quando o crime se encontra extinto, ou o nº 2 quando “il giudice provede nelo stesso modo quando vi è dubbio sull´esistenza di una causa di estinzione del reato.”   
[26] A alínea d) do actual artigo 954º corresponde, na sua literalidade expressa, ao nº 4 do artigo 954º da anterior redacção, que rezava: “4.º Cuando después de la sentencia sobrevenga el conocimiento de nuevos hechos o de nuevos elementos de prueba, de tal naturaleza que evidencien la inocencia del condenado.”
[27] Veja-se, com interesse, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos, citado e sumariado no parecer do Ministério Público.