Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9398/10.1TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
PLURALIDADE DE CAUSAS DE PEDIR
CAUSA DE PEDIR DOMINANTE
DIREITO SOCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO COMERCIAL - DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA - ACTOS PROCESSUAIS - ARTICULADOS
Doutrina: - Adelaide Menezes Leitão, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os credores sociais por violação de normas de protecção.”, Estudo publicado na RDS, Ano I (2009), número 4, págs. 647 a 679.
– Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil” 2.°, pág. 375.
- Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, pág. 305 e ss..
- Código das Sociedades Comerciais Anotado, IDET, 2º volume, págs. 899, 900, 902.
- Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, pág. 205 e ss..
- Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), pág. 348 e ss..
- Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º vol. pág. 224.
- Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1. °, pág. 88.
- Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs. 507/508.
- Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais”, 2009, págs. 243, 244, 266, 275/276 .
- Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II – 6ª edição, págs. 298, 299.
- Miguel Teixeira de Sousa, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Edições Lex, 1999, págs. 31-32.
- Paulo Olavo e Cunha, “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, pág. 230 e ss..
- Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., pág. 517.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 239.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 64.º, 72.º, N.º1, 75.º, 77.º, 78.º, N.º2 .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 67.º, 193º, NºS 1 E 2, ALS. A) E C), 467º, Nº1, D).
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS – LOFTJ – LEI 3/99, DE 13 DE JANEIRO, RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO N° 7/99, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 4/2/99: - ARTIGOS 78.º, 89.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.9.2009, PROC.94/07.8TYLSBL.S1. S1, EM WWW.DGSI.PT E PUBLICADO NA “REVISTA DE DIREITO DAS SOCIEDADES”, ANO I (2009) NÚMERO 4, PÁGS. 1029 A 1039;
-DE 11.1.2011, NO PROCESSO N.º612/08.4TVPRT.P1.S1;
-4DE 15.9.2011 NO PROCESSO N.º 5578/09.0TVLSB.L1.S1, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1. Assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.

2. A demandante, ao invocar as normas e princípios do Código das Sociedades Comerciais que autorizam e conferem o direito de sub-rogação – art. 78º, nº2 – e ao ancorar nesse fundamento – causa de pedir dominante – o pedido de condenação que formula, filia a sua pretensão indemnizatória num direito social, que exerce por via de sub-rogação legal, sendo essa consideração decisiva para definir a competência material do tribunal.

3. Sendo a sub-rogação o ingresso de um terceiro na posição do credor, a prestação se for feita àquele que intervém em substituição, tem a mesma natureza daquela que era devida ao credor titular que se manteve inerte ou renunciou ao seu direito em prejuízo de terceiros, havendo transmissão automática do conteúdo obrigacional, apenas mudando a pessoa do credor; sendo o direito exercido pelo credor que se sub-roga da mesma natureza do crédito daquele por quem intervém, o seu conteúdo não muda: se era um direito social, continuará a sê-lo.

4. A acção intentada por um credor societário contra quem, como gerente ou administrador, praticou actos lesivos da sociedade, mas que não foi alvo de responsabilização indemnizatória, por inércia da sociedade ou dos seus sócios, exprime o exercício da acção sub-rogatória a que alude o art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, traduzindo o exercício de um direito social e, como tal, a competência material radica no tribunal de comércio.
Decisão Texto Integral:

Proc.9398/10.1TBVNG.P1.S1.

R-369[1]

Revista.


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            AA, S.A, instaurou, em 19.10.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, onde foi distribuída à 2.ª Vara de Competência Mista, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra:

 BB, e;

CC, S.A.

 Pedindo que seja reconhecido o direito da Autora a exercer, por via de sub-rogação, o direito de crédito da Ré sociedade sobre a 1.ª Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.425.891,70, sendo € 665.063,83 de capital em dívida e € 1.760.827,90 de juros de mora, contados desde 27.10.1990 até 15.10.2010, às taxas supletivas legais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

Por decisão transitada em julgado, a Ré sociedade foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 997.595,79, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde 27.10.1990 até integral pagamento.

Daquele montante, encontra-se em dívida a quantia de € 665.063,83, bem como os correspondentes juros.

DD, de quem a sociedade Ré foi mandatária na celebração do contrato promessa cuja resolução originou aquela condenação, ainda na pendência da acção em que foi proferida, na qualidade de administrador e sócio dominante da mesma sociedade, em violação dos seus deveres legais e contratuais, apoderou-se da quantia de 200.000.000$00 (€ 997.595,79), depositando-a numa conta bancária em seu nome e nela permanecendo até à sua morte, ocorrida em 12.2.2001.

Após, a primeira Ré, esposa do DD, e o filho EE partilharam entre si o referido montante e os juros, na proporção das quotas que lhes couberam na herança daquele, e nada restituíram à sociedade ré ou à própria autora, apesar da aludida condenação.

A Ré sociedade não possui quaisquer bens susceptíveis de penhora, para além do aludido crédito, que não exerce por a primeira Ré e o filho serem os detentores da totalidade do seu capital social e determinarem a actuação dos seus administradores.

Contestou apenas a Ré BB, excepcionando a sua ilegitimidade por não estar acompanhada do restante herdeiro do seu marido; a nulidade de todo o processo por incompatibilidade de causas de pedir; a extinção do invocado crédito e a prescrição; impugnando os factos alegados e concluindo pela procedência daquelas excepções ou pela improcedência da acção.

A Autora replicou, defendendo a improcedência das excepções deduzidas e concluindo como na petição inicial.


***

Por despacho de fls. 392 e 393, foi declarada a incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, para conhecer a acção, por para tal ser competente o Tribunal de Comércio, com a consequente absolvição das Rés da instância.


***

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 23.2.2012 – fls. 443 a 448 verso –, negou provimento ao recurso confirmando o despacho apelado.


***

De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação jurídica descrita pelo autor na petição inicial.

2. As instâncias viram na pretensão formulada e na relação jurídica descrita na petição o mero exercício pela autora, por via da sub-rogação prevista no artigo 78°, n°2, do Código das Sociedades Comerciais, da acção de responsabilidade de membros da administração para com a sociedade, prevista no artigo 72°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais, e daí partiram para atribuir a competência ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

3. Porém, face ao alegado na petição inicial, não sobram dúvidas de que a Autora assentou o crédito da sociedade sobre o DD, nas normas que regem o contrato de mandato. Na verdade,

5. Nos artigos 11° a 34°, 38° a 46° e 51° a 54° da petição, a Autora deixou claro que a responsabilidade exigida na acção decorre, em primeira linha, do prejuízo que a Ré sociedade sofreu por se ter interposto entre o DD e a Autora.

6. A Ré sociedade, ao celebrar o contrato-promessa de cessão de quotas, estabeleceu vínculos obrigacionais com a Autora, por conta e no interesse do DD.

7. Da resolução de tal contrato promessa, decorreu, para a Ré sociedade, a obrigação de restituir o montante de 200.000.000$00 (€ 997.595,79), acrescido de juros, valores de que não dispõe, porque, tendo sido o contrato celebrado por conta e no interesse do DD, foi este que recebeu o referido montante.

8. Tendo a Ré sociedade actuado como mandatária do DD, este, como mandante, não pode deixar de a manter a salvo do prejuízo advindo do mandato, face ao que determina o artigo 1167°, alínea d), do Código Civil.

9. No caso concreto, o ressarcimento do prejuízo da mandatária obtém-se obrigando a herdeira do DD a entregar à Ré sociedade o valor de que esta está devedora à autora, por força do acto praticado em execução do mandato.

10. A responsabilidade civil regulada nos artigos 72° e seguintes do C.S.C. é apenas aquela que resulta da violação dos deveres que decorrem da relação de administração que se estabelece entre a sociedade e os seus administradores.

11. A existência de responsabilidade civil pela violação dos deveres emergentes da função de administrador, não significa que não se verifique também responsabilidade pela violação de outros deveres resultantes de relações obrigacionais distintas da relação de administração.

12. A autora, em primeira linha, faz assentar a responsabilidade do DD — na qual sucede a ré BB — sobre uma relação contratual distinta da relação de administração.

13. O facto de o comportamento do DD, tal como alegado na petição inicial, preenche não só a previsão do artigo 1.167°, alínea d), do Código Civil, como também a do artigo 72°, n° 1, do C.S.C., não retira competência às Varas Mistas do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia para julgar a acção.

14. Tanto o concurso de pretensões, como o concurso de títulos de aquisição, requerem que o tribunal competente para uma das pretensões seja igualmente competente para julgar a outra pretensão concorrente.

15. Tendo o pedido duas fontes distintas e sendo a apreciação de uma da competência de um tribunal de competência genérica e a da outra da competência de um tribunal de competência especializada, é de atribuir a competência para julgar a acção ao tribunal de competência genérica e não o inverso, ao contrário do que sustenta o Tribunal da Relação do Porto.

16. Na presença de uma pretensão alheia à relação de administração ou mesmo às relações societárias e apoiada nos preceitos que regem o contrato de mandato, é de rejeitar a competência do tribunal do comércio.

17. Daí que, no caso da acção de que emerge o recurso, tenha de prevalecer a competência da Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sobre a competência do Tribunal do Comércio. Por outro lado,

18. A circunstância de um tribunal só ser materialmente competente numa das qualificações jurídicas possíveis dos factos alegados pelo autor não implica a absolvição da instância — apenas impede o tribunal de conhecer da causa segundo a qualificação jurídica que não cabe na sua competência. Assim,

19. Mesmo que o Tribunal do Comércio tivesse competência exclusiva para julgar a acção de responsabilidade de um administrador perante a sociedade, nunca a absolvição da instância seria a solução correcta no caso dos autos: o tribunal deveria, então, limitar-se a conhecer da relação de mandato invocada pela autora.

20. Acresce que à luz do artigo 89°, n° i, alínea c), LOFTJ, não é de atribuir competência ao tribunal do comércio para julgar a acção instaurada por um credor para efectivar a responsabilidade dos administradores perante a sociedade.

21. A instauração da acção para responsabilizar os administradores perante a sociedade, por violação dos deveres decorrentes do exercício das suas funções, não corresponde ao exercício de um direito social, quer a actuação judicial surja pela mão da sociedade, a quem pertence o direito, quer pela mão de um sócio ou de um credor, que só subsidiariamente e sempre em benefício daquela podem agir.

22. A competência atribuída ao tribunal de comércio em matéria de sociedades é restrita e abrange apenas as acções que, no entender do legislador, exigem preparação técnica específica do direito das sociedades.

23. O direito de indemnização da sociedade contra o seu administrador não cabe no enunciado do artigo 89°, n° 1, da LOFTJ, pois, tendo origem no incumprimento de um contrato de prestação de serviço, tem o conteúdo próprio da obrigação de indemnizar, que não é privativo do direito societário, nem reclama no seu julgamento conhecimentos que justifiquem a atribuição duma competência específica.

23-a. O douto acórdão recorrido violou as normas dos artigos 89°, n° 1, alínea c), e 97º, nº1, alínea a), da LOFTJ.

Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se o prosseguimento da instância na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.

A 1ª Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.


***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que os factos relevantes, bem como a dinâmica processual atendível para apreciação do recurso, constam do relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso –, importa saber se para apreciação da acção é competente o tribunal onde a acção foi intentada - Vara de Competência Mista - ou o Tribunal de Comércio, o que passa por indagar sobre a causa de pedir e o pedido formulado na demanda.

As instâncias decidiram ser a causa da competência material do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. A recorrente continua a pugnar, que, tendo havido indevida interpretação da causa de pedir, esse facto esteve na origem da errada decisão.

A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca.

            Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1. °- 88, acerca do critério aferidor da competência material, ensina:

“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei).

Constam das várias normas que provêem a tal respeito.

Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).

A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.

 E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil – “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

            A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – Lei 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração n° 7/99, da Assembleia da República, de 4/2/99, criou os Tribunais de Comércio em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência – arts. 78º e 89º do citado diploma.

            Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada – arts. 78º, e) e 89º da LOFTJ.

            Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:

“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

 Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).

(...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na com­petência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal.

Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual – (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.

O art. 89º da LOFTJ estabelece a competência dos Tribunais de Comércio nos seguintes termos:

 “1. Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: …c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

(…)”.

Importa saber se, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, a Autora pretende exercer um direito social, ou antes se trata de acção por incumprimento contratual, estando em causa a violação de um contrato de mandato.

Há, então, que saber qual a causa de pedir e sua articulação com o pedido, sob pena de ineptidão da petição inicial, porque pode haver contradição, incompatibilidade geradora de ineptidão – art.193º, nºs 1 e 2, als. a) e c) do Código de Processo Civil.

 

Causa de pedir — “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” – Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”  2.°- 375.

É na petição inicial que o Autor deve indicar a causa de pedir – art. 467º, nº1, d) do Código de Processo Civil – “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.

Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º vol. pág. 224:

“A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.

Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-d)”.

A causa de pedir releva para efeitos de determinação da competência material do tribunal.

Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs., 507/508, escreve:

“Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência.

A causa de pedir encontra-se, assim, nos factos jurídicos alegados pelo autor que, na sua lógica, permitem o isolamento da relação jurídica necessária para a aplicação da norma de competência.

Para efeitos do princípio da causalidade, assumindo-se os factos jurídicos alegados para efeitos de competência em geral, a causa de pedir integrará qualquer um, de entre estes factos, que permitem a qualificação da relação jurídica […]. A causa de pedir na cumulação inicial identifica-se com a norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher numa relação de causa-efeito. A causa de pedir é, assim, a norma alegada pelo autor, aquela que, na sua perspectiva, permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido.

 Se a norma é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causas de pedir e, em consequência, cumulação”.

No caso, assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a ela subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir mas um único pedido. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal e a outra a competência material de outro tribunal.

 Se assim fosse haveria lugar à separação de processos.

Importa, a nosso ver, saber se existe uma relação de predominância entre as causas de pedir invocadas sendo um só, o pedido, pois a competência material só pode radicar numa delas, apesar da pluralidade.

Disto tem percepção a Autora quando afirma que, apesar de ter invocado duas causas de pedir: “…não sobram dúvidas de que a autora assentou o crédito da sociedade sobre DD, nas normas que regem o contrato de mandato.

Na verdade nos artigos 11° a 34°, 38° a 46° e 51° a 54° da petição, a autora deixou claro que a responsabilidade exigida na acção decorre, em primeira linha, do prejuízo que a ré sociedade sofreu por se ter interposto entre o DD e a autora.

A ré sociedade, ao celebrar o contrato-promessa de cessão de quotas, estabeleceu vínculos obrigacionais com a autora, por conta e no interesse do DD.” (destaque e sublinhado nossos)

Não se discorda que o fez, ou seja, invocou a violação de um contrato de mandato.

Se fosse meramente o seu regime normativo que estivesse em causa, na vertente do seu incumprimento relacionado com um contrato-promessa de cessão de quotas, a competência material não seria do tribunal comum.

Mas, salvo o devido respeito, a causa de pedir que avulta, é a que se baseia não na violação desse contrato de mandato, mas no facto de DD com quem a Ré BB foi casada, enquanto gerente/administrador da Sociedade, ter violado deveres de lealdade e boa gestão postulados por quem tem a responsabilidade de gerir e representar o ente societário.

Nos arts. 55º a 57º da petição inicial alegou:

 “Isto não esquecendo a existência de uma outra fonte da obrigação de indemnizar do DD, a saber a responsabilidade emergente da sua qualidade de administrador e de sócio dominante da Ré sociedade – artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais. Visto que, na sua actuação nessa qualidade, o DD preteriu gravemente os seus deveres legais e contratuais para com a sociedade Ré, fazendo-a praticar um acto que visava apenas beneficiá-lo pessoalmente. E do qual adveio avultado prejuízo para a sociedade Ré, designadamente, porque o DD se apoderou dos 200.000.000$00 (997.595,79 €) e não permitiu àquela a sua devolução tempestiva à Autora.”

Afirmou ainda que:

 “Apesar da responsabilidade que recai sobre a 1ª Ré, e sobre o Dr. EE, a Ré Sociedade nunca lhes exigiu – nem exigirá voluntariamente – o pagamento da quantia de € 997.595,79 e dos avultados juros de 20 anos, em que hoje está condenada.

 Porque estes são, directa ou indirectamente, os detentores da totalidade do seu capital social, determinam a actuação dos seus administradores e impedem a sociedade Ré de exercer o seu direito a indemnização sobre eles.”

Nos arts. 70º, 71º, 73º e 76º da petição inicial, alude aos fundamentos jurídicos da sua pretensão (2ª causa de pedir):

Dispõe o artigo 606º/1 do Código Civil que, sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele. Faculdade que, aliás, também está expressamente reconhecida pelo artigo 78º, nº3, do Código das Sociedades Comerciais aos credores sociais, no que toca ao direito de indemnização de que a sociedade seja titular sobre os seus administradores.

 A sub-rogação no arresto dos bens supra referidos é, no caso dos autos, essencial para a garantia do crédito da Autor sobre a Ré sociedade, tal como o exige o artigo 606º/2 do Código Civil. Da mesma forma que é essencial para a Autora a sub-rogação na exigência judicial do pagamento do crédito da sociedade Ré sobre a 1ª Ré […] o que significa que, sem o recurso à sub-rogação, a Autora não logrará preservar a garantia do seu crédito, nem, em última análise, conseguirá ressarcir-se. Pelo que vem instaurar a acção necessária ao exercício, por via de sub-rogação, do direito de crédito da Ré sociedade sobre a 1ª Ré.”

Interpretando a petição inicial de harmonia com as regras da hermenêutica jurídica, arts. 236º e 239º do Código Civil aqui convocáveis, evidencia-se que o pedido assenta, primordialmente, no direito conferido pelo art.78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais – actuando a Autora, por essa via, um dos meios de tutela do seu alegado direito como credora – pretendendo sub-rogar-se ao direito de crédito da Ré Sociedade sobre a 1ª Autora.

 Esta pretensão, que é a nuclear, está enfaticamente alegada na segunda causa de pedir, relacionando-se de modo inquestionável com a actuação societária dos seus legais representantes, sendo imputado a DD (falecido marido da 1ª Ré) uma actuação, como administrador da 2ª Ré, gravemente desconforme aos seus deveres legais e contratuais para com a Sociedade, levando-a a praticar um acto que a lesou e, por tal, a torna credora de um direito indemnizatório, que deveria exercer e em relação ao qual a Autora se pretende sub-rogar.

A Autora lançou mão da acção sub-rogatória prevista no Código das Sociedades Comerciais – art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais.

 Como se pode ler, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, IDET, 2º volume, págs. 899 e 900, em comentário àquele normativo:

“Se nem a sociedade nem os sócios exigirem do administrador a indemnização a favor da sociedade, podem ainda fazê-lo os credores sociais, sub-rogando-se à sociedade, quando o aumento devido do património social seja essencial à satisfação ou garantia dos seus créditos (art. 78º, 2, remetendo para os arts. 606º - 609º do Código Civil.

A sociedade não exerce o direito de indemnização de que é titular quando deixa passar o prazo de seis meses sem que a deliberação de acção seja executada, ou quando decide, por deliberação dos sócios, não propor acção social de responsabilidade – cfr. art. 75º, 1.

A legitimidade activa dos credores sociais está também dependente da inércia dos “sócios” – diz o art. 78-, 2: “sempre que a sociedade ou os sócios o não façam”.

[…] O credor proponente de acção sub-rogatória deve chamar a juízo a sociedade para com ele ocupar a posição de autora no litisconsórcio (v. o art. 608º do Código Civil e os arts. 325º, s., do Código de Processo Civil). Se o tribunal condenar o (s) administrador (es), a indemnização ingressará no património da sociedade”.

A acção sub-rogatória está prevista no art. 606º e segs. do Código Civil.

 No ensino de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II – 6ª edição, pág. 298:

  “A acção sub-rogatória tem sido classificada como acção sub-rogatória directa ou indirecta. A acção referida nos arts. 606.° e ss. é a acção sub-rogatória indirecta. Consiste esta num meio de conservação da garantia geral, representado pela possibilidade que os credores têm de exercerem contra terceiro os direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, mas que não atribui qualquer preferência no pagamento aos credores que a ela recorram, uma vez que é exercida em proveito de todos os credores (art. 609º).

Já a acção sub-rogatória directa tem natureza diferente, consistindo na possibilidade conferida a algum ou alguns credores de exercerem em proveito próprio os direitos que competem ao devedor, para obterem imediatamente a satisfação dos seus créditos, o que lhes atribui preferência no pagamento sobre os restantes credores.”

Sobre os pressupostos da acção escreve – pág. 299:

 “A lei estabelece no artigo 606.° os seguintes pressupostos para o exercício da sub-rogação do credor ao devedor (acção sub-rogatória indirecta): 1) Omissão pelo devedor de exercer os seus direitos contra terceiros; 2) Conteúdo patrimonial desses direitos e não atribuição do seu exercício exclusivo, por natureza ou disposição da lei, ao seu titular; 3) Essencialidade do exercício desses direitos para a satisfação ou garantia do direito do credor.

A demandante, ao invocar as normas e princípios do Código das Sociedades Comerciais que autorizam e conferem o direito de sub-rogação, e ao ancorar nesse fundamento – causa de pedir dominante o pedido de condenação – filia a sua pretensão indemnizatória num direito social, que exerce por via de sub-rogação legal.

Abordaremos o conceito de direito social tal como o fizemos no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17.9.2009 – Proc.94/07.8TYLSBL.S1. S1[2], de que fomos relator – in www.dgsi.pt (citado na decisão recorrida).

Não define a lei – Código das Sociedades Comerciais (CSC) – o que seja “direito social”.

O art. 64º daquele CSC estabelece:

“1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.

Decorre do normativo citado que os gerentes ou administradores, no exercício da sua actividade, têm dois deveres essenciais – o de gestão e o de representação, devendo actuar vinculados a deveres de lealdade e de cuidado.

Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais” – 2009 – págs. 243 e 244 – em comentário àquele normativo escreve:

“Os administradores das sociedades têm, no essencial, dois deveres ou poderes-deveres: o de gestão e o de representação.

O 64.° reporta-se, antes, ao modo de concretização desses dois deveres e, ainda, de todas as restantes obrigações que lhes advenham da lei ou dos estatutos. […].

Na tradição nacional, a diligência traduz a medida de esforço exigível ao devedor, no cumprimento das obrigações.

Tal medida pode ser determinada em concreto ou em abstracto, remetendo para um bom cidadão comum (bonus pater famílias) ou para critérios mais exigentes. […] O gestor criterioso e ordenado surge como uma bitola mais exigente do que a comum: requer um esforço acrescido, por se dirigir a especialistas fiduciários, que gerem bens alheios.

 Apesar de inserida no final do 64.°/1, a), a diligência dá corpo a todos os deveres dos administradores, explicando a intensidade requerida na sua execução. […].

No Direito das sociedades, a lealdade exprime o conjunto dos valores básicos do sistema que, em cada situação concreta, devam ser acatados pelos diversos intervenientes.

 Equivale, de certo modo, à ideia civil de boa fé.

 A lealdade aplica-se: (a) nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio; (b) nas relações da sociedade para com os sócios, implicando um alargamento ex bona fide da competência da assembleia geral; (c) nas relações dos administradores com a sociedade e com os próprios sócios, as quais estão, agora, em causa.

 Pela positiva, a lealdade obriga a seguir as regras do bom governo das sociedades (corporate govemance).

A lei portuguesa, objectivamente tomada, remeteu essa matéria para os deveres de cuidado.

 No Direito português, os deveres de cuidado devem ser tomados como normas de conduta que densificam, à luz dos ditames do bom governo das sociedades, os deveres gerais de gestão. Afastam-se dos duties of care, próprios do negligence law, de onde foram retirados, em 2006, configurando-se como normas de procedimento.

 Modalidades. A lei especifica: (a) disponibilidade; (b) competência técnica; (c) conhecimento da actividade da sociedade: outros tantos deveres, não-taxativos, que dão um colorido geral a toda a actuação, essencialmente fiduciária, dos administradores.

Opera caso a caso: “adequados às suas funções”. Relevam a dimensão da sociedade, a actividade social, o pelouro, os objectivos fixados e os condicionamentos externos, jurídicos, económicos e sociais”.

O art. 72º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais estatui:

Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”.

            O normativo estabelece uma presunção de culpa, competindo aos gerentes e administradores elidirem-na, demonstrando que actuaram diligentemente, tendo a sua gestão sido norteada por deveres de cuidado e competência técnica.

            O citado tratadista – pág. 266 – comenta:

 “Do 72.°/1 resulta uma situação de responsabilidade, nos termos seguintes: (a) prática de danos ilícitos; (b) por inobservância de deveres específicos; (c) com presunção de culpa.

Trata-se de responsabilidade obrigacional.

 A presunção de culpa envolve a de ilicitude: trata-se de uma implicação lógica irrefutável, a menos que se abdique do conceito ético-normativo de culpa, hoje dominante.

Presunção de ilicitude não dispensa o interessado de provar o não-cumprimento do dever em causa, base do desenvolvimento subsequente; perante tal não-cumprimento, presumem-se a ilicitude e a culpa, nos termos próprios da responsabilidade obrigacional”.

O art. 75º consagra o direito de acção da sociedade, “acção social” contra os responsáveis, sendo a acção precedida de deliberação dos sócios, por simples maioria, estando sujeita a prazo de caducidade de seis meses a contar da data da deliberação.

O art. 77º do citado Código, confere aos sócios os direito de “…propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado”.

 

            Aquela acção, que pode ser proposta pela sociedade é designada uti universi.

 A prevista no art. 77º do Código das Sociedades Comerciais é a denominada acção uti singuli.

 Existe, ainda, a acção sub rogatória dos credores sociais – art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, que é a que a Autora exerce – acção que visa a responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores da sociedade fundada na “inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”, podendo os credores sociais “sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, exercer, nos termos dos artigos 606.° a 609.° do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular”.

  Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais” – 2009 – págs. 275/276 em comentário ao citado art. 78º escreve:

  “Acção aquiliana dos credores. Qualquer violação de preceitos destinados a tutelar os credores e que, a estes, provoque danos, dá azo a indemnização; todavia, mercê dos nexos de organicidade e do privilégio da personalidade colectiva, é à própria sociedade (e não aos administradores) que cabe, em princípio, indemnizar. Esclareça-se que estão em causa disposições legais ou contratuais de protecção, genericamente previstas no final do 483.°/1, do Código Civil; não se jogam obrigações específicas, pelo que a responsabilidade aqui em causa é aquiliana… […]. Acção sub-rogatória: quando a sociedade ou os sócios o não façam, podem os credores, por via dos 606.° a 609.° do Código Civil, exercer o direito direito de indemnização de que a sociedade seja titular (78. °/2). Trata-se de uma hipótese que sempre resultaria da lei civil e que, de facto, concretiza as acções sociais”.

           

            A má gestão dos gerentes ou administradores pode afectar a sociedade ou direitos particulares dos sócios, ou os dos credores sociais[3], daí que seja relevante para aferir da competência material do Tribunal de Comércio, saber se numa determinada acção estão em causa direitos sociais, pois só no que a eles respeita aquele tribunal é materialmente competente. O Tribunal de comércio é competente para julgar as “acções relativas ao exercício de direitos sociais”.

            O conceito de “direitos sociais” tem sido alvo de variada e elaborada doutrina – cfr. Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e ss; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, p. 305 e ss; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e ss.

           

Paulo Olavo e Cunha – in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, pág. 230 e segs. – escreve:

 “A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”. 

            Luís Brito Correia, alude aos direitos sociais ou corporativos, como “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”.

            Sendo a sub-rogação o ingresso de um terceiro na posição do credor, a prestação se for feita àquele que intervém em substituição, tem a mesma natureza daquela que era devida ao credor titular que se manteve inerte ou renunciou ao seu direito em prejuízo de terceiros, havendo transmissão automática do conteúdo obrigacional, apenas mudando a pessoa do credor; sendo o direito exercido pelo credor que se sub-roga da mesma natureza do crédito por que intervém, o seu conteúdo não muda, se era um direito social continuará a sê-lo.

            A acção intentada por um credor societário contra quem, como gerente ou administrador, praticou actos lesivos da sociedade, mas que não foi alvo de responsabilização indemnizatória, por inércia da sociedade ou dos sócios, exprime o exercício da acção sub-rogatória a que alude o art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, traduzindo o exercício de um direito social.

A 1ª Ré, BB, é herdeira, por ter sido casada com o administrador da Ré “CC”, DD entretanto falecido, responsabilizado pela Autora por alegada má gestão da sociedade enquanto exerceu funções de administração, deixando, alegadamente, de cumprir obrigações inerentes às suas funções sociais, do que resultaram, aduz, danos para a Sociedade, que é assim credora dos herdeiros do falecido administrador pelos danos causados.

Como a actuação daquele administrador, na tese da Autora, também a prejudicou, visa a demandante, com a acção de onde o recurso dimana, exercer, em sub-rogação, o direito de crédito de que é titular a Sociedade, mas que, por inércia ou conivência, não se antevê que a 1ª Ré exerça, mas que a Autora, ao abrigo do citado art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, tem legitimidade processual e substantiva para exercer.

            Na obra acima citada, “Código das Sociedades Comerciais Anotado” – IDET –, pág. 902 – sobre a questão da competência material do tribunal do comércio para a acção sub-rogatória prevista no art. 78º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, pode ler-se:

            “Serão os juízos de comércio igualmente competentes para julgar acção autónoma dos credores sociais (art. 78º,1)? Neste caso, a acção é intentada directamente pelos credores da sociedade; não tem por objecto a reparação de dano sofrido pela sociedade; esta não intervém na acção; a indemnização devida pelos administradores ingressa no património dos credores-autores. Imediata e directamente, a acção autónoma dos credores sociais não é “relativa ao exercício de direitos sociais” (art. 121-, 1, c), da LOFTJ).

            Se se ponderar, como ponderou o Supremo Tribunal de Justiça, que a competência especializada dos então tribunais de comércio “se prende com questões relacionadas com actividade das sociedades comerciais” e que o regime jurídico-societário da responsabilidade pela administração “assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes”, desvela-se uma linha argumentativa susceptível de fundamentar a competência dos juízos de comércio para preparar e julgar as acções de responsabilidade intentadas pelos credores sociais contra os administradores.

Apesar do escasso apoio legal para a competência dos juízos de comércio para a acção autónoma dos credores sociais, ela deva ser afirmada.”

Sendo a acção intentada, ao abrigo do nº2 do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, também contra a sociedade, mais comodamente se pode sufragar o entendimento perfilhado, tanto mais que, actuando os credores da sociedade ancorados no regime legal do nº1 do art.78º daquele diploma, exercem directamente um direito de que são imediatos titulares, não actuam por via substitutiva, que é inerente à acção sub-rogatória que o nº2 consagra.

            Nesta perspectiva, estando em causa um direito da Sociedade-ré, em relação ao qual a Autora se sub-roga, a competência material radica no Tribunal de Comércio[4], por estar em causa o exercício de um direito social.

            Sumário – art. 713º, nº7, do Código de Processo Civil:

1. Assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir mas um único pedido. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.

2. A demandante, ao invocar as normas e princípios do Código das Sociedades Comerciais que autorizam e conferem o direito de sub-rogação – art. 78º, nº2 – e ao ancorar nesse fundamento – causa de pedir dominante – o pedido de condenação que formula, filia a sua pretensão indemnizatória num direito social, que exerce por via de sub-rogação legal, sendo essa consideração decisiva para definir a competência material do tribunal.

 3. Sendo a sub-rogação o ingresso de um terceiro na posição do credor, a prestação se for feita àquele que intervém em substituição, tem a mesma natureza daquela que era devida ao credor titular que se manteve inerte ou renunciou ao seu direito em prejuízo de terceiros, havendo transmissão automática do conteúdo obrigacional, apenas mudando a pessoa do credor; sendo o direito exercido pelo credor que se sub-roga da mesma natureza do crédito daquele por quem intervém, o seu conteúdo não muda: se era um direito social, continuará a sê-lo.

                4. A acção intentada por um credor societário contra quem, como gerente ou administrador, praticou actos lesivos da sociedade, mas que não foi alvo de responsabilização indemnizatória, por inércia da sociedade ou dos seus sócios, exprime o exercício da acção sub-rogatória a que alude o art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, traduzindo o exercício de um direito social e, como tal, a competência material radica no tribunal de comércio.

Decisão.

Nega-se a revista.

Custas pela Autora/recorrente.

                                           

 Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2012

Fonseca Ramos (Relator)

Salazar Casanova

Fernandes do Vale

_____________________________
[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Salazar Casanova.
Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] O Acórdão foi publicado na “Revista de Direito das Sociedades” – Ano I (2009) número 4 – págs. 1029 a 1039 – com anotação concordante.
[3] Sobre o tema, cfr. o Estudo publicado na RDS, Ano I (2009), número 4, págs. 647 a 679 – da autoria de Adelaide Menezes Leitão –“Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os credores sociais por violação de normas de protecção.”
[4] No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.1.2011, no Processo n.º612/08.4TVPRT.P1.S1, e de 15.9.2011 no Processo n.º 5578/09.0TVLSB.L1.S1., acessíveis em www.dgsi.pt.