Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
88/11.9JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CO-AUTORIA
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA / DELINQUENTES POR TENDÊNCIA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AA VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TÍTULO DE CRÉDITO E VALOR SELADO.
Doutrina:
- José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, p. 170.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 83.º, 84.º E 265.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-12-2015, PROCESSO N.º 154/15.1YFLSB.S1.
Sumário :
I -    O art. 265.º do CP, sobre passagem de moeda falsa dispõe: 1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação: a)    Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou b) Moeda tálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c)   (Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

II -    Relativamente ao momento subjetivo da co-autoria, à "decisão conjunta" de que fala a lei, basta a "existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (José de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, p. 170)

III -   O arguido A actuou de comum acordo e em conjugação de intenções com o arguido B na tentativa de passarem a nota falsa tendo cada um o seu papel bem delimitado e a actuação de cada um era essencial para o sucesso do plano traçado. Aliás o arguido B, mostrou (ao arguido A e ao arguido C) uma nota falsa de € 100,00, que ele referiu ir utilizar em Coimbra, para adquirir produto estupefaciente. Portanto o recorrente sabia que a nota de € 100,00 era falsa.

IV -   Os 3 de comum acordo decidiram passar aquela nota falsa no posto de combustível da "B.P.", sita na P, para pagar € 20, 00 de combustível que iriam colocar no veículo automóvel pertença do arguido A e na altura por este conduzido, cabendo ao arguido B entregar a nota falsa ao arguido C para que este a apresentasse ao funcionário daquele posto como verdadeira e meio de pagamento do combustível abastecido no veículo conduzido pelo arguido A; ao arguido C cabendo a passagem de tal nota falsa como sendo verdadeira para pagamento do dito combustível àquele funcionário; e ao arguido A. cabendo o transporte dos restantes arguidos para aquele posto de combustíveis para aí procederem à passagem da dita nota falsa; o estacionamento de tal veículo no local dos factos para permitir o abastecimento do combustível; a seguir a colocação do veículo em local próximo da saída daquele posto de combustíveis e, de seguida, já após a tentativa de passagem da nota falsa, a recolha do arguido C e a condução daquele veículo de forma acelerada para longe daquele local, transportando os restantes arguidos por forma a assegurar a sua impunidade.

V -   Em execução do aludido plano previamente acordado entre todos, e em conjugação de esforços e de intenções, o arguido B, que seguia no banco de trás do veículo, entregou a "nota" ao arguido C, com vista proceder ao pagamento do combustível. O arguido A, que conduzia o veículo, parou-o junto da bomba, saiu do mesmo, contornou-o, pegou na pistola e começou a efetuar o abastecimento do depósito do referido veículo com gasolina, altura em que o arguido C, que seguia no banco do pendura, na posse da referida "nota", saiu também do veículo e permaneceu, por breves segundos, ao lado do arguido A. O arguido A terminou o abastecimento, no valor total de € 20,01, e o arguido C dirigiu-se à loja do Posto de Abastecimento, onde entrou e depois dirigiu-se ao balcão de atendimento, onde se encontrava Y, abastecedor de combustíveis, retirou do bolso de trás das calças que trazia vestidas uma carteira do interior da qual retirou a "nota" de € 100,00 que colocou, aberta, em cima do balcão, para pagamento da gasolina. Enquanto o arguido C se dirigia para o interior da loja, o arguido A guardou a pistola abastecedora na bomba, entrou no veículo, colocou o motor a trabalhar e conduziu-o para mais perto da saída, tendo-o parado junto da loja, ao lado de uma parede lateral da mesma. Y, suspeitando que a "nota" que o arguido C lhe apresentou como meio de pagamento da gasolina pudesse ser falsa, passou-a numa máquina própria para detetar notas falsas tendo, dessa forma, confirmado as suas suspeitas, do que deu conhecimento ao arguido C, dizendo-lhe que, por isso, não aceitava aquela "nota" como forma de pagamento. O arguido C disse a Y que então iria ao veículo buscar dinheiro, tendo saído do interior da loja. Dirigiu-se ao veículo, abriu a porta do lado do pendura, entrou e, ato contínuo, o arguido A arrancou logo de seguida a grande velocidade, saindo do Posto de Combustíveis às 14h03m35, contornou a "Staples", apanhou a estrada seguindo, depois, para local não determinado.

VI -   Aquela nota possuía as características necessárias para ser aceite como verdadeira pela generalidade das pessoas a quem fosse apresentada

VII -  O Capítulo do Livro I do CP referencia a pena relativamente indeterminada, abrangendo a Secção I os delinquentes por tendência, cujo art. 83.° estabelece sobre Pressupostos e efeitos: ‘1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. 2- A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.’.

VIII -  Por sua vez, dispõe o art. 84.° sobre Outros casos de aplicação da pena: ‘1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente 4 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.’

IX -   Pressuposto material da aplicação da pena em causa, é, pois, a existência de acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista.

X -    Na pena relativamente indeterminada o tribunal limita-se a fixar o mínimo e o máximo da duração, devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação de liberdade que o arguido deverá cumprir.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº 88/11.9jacbr.c1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Criminal de … – J…, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que julgou procedente a acusação e, em consequência decidiu:

“1) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de contrafação de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva;

2) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada a regime de prova a definir pela DGRS.

3) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

5) Em cúmulo jurídico das duas penas referidas nos dois pontos anteriores, condenar o arguido CC numa pena relativamente indeterminada nos termos do disposto no artigo 83.º do Código Penal, cujo mínimo se fixa em 2 (dois) anos de prisão e o máximo em 9 (nove) anos de prisão.


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Responsabilidade Tributária

Custas do processo por todos os arguidos, fixando-se a taxa de justiça do arguido CC em 5 unidades de conta e as dos restantes em 4 unidades de conta, nos termos do disposto do artigo 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigos 3º e 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais.


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 BENS APREENDIDOS

 Relativamente aos bens apreendidos à ordem dos autos, declaram-se perdidas a favor do Estado as duas notas apreendidas nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º1 do Código Penal.

Já relativamente aos demais bens apreendidos, não se podendo (face à factualidade dada como provada) afirmar que tais objetos serviram para a prática dos atos ilícitos aqui em questão ou foram por eles produzidos, proceda-se à sua restituição a quem de direito (isto é, a quem provar ser o respetivo titular), cumprindo o disposto no artigo 186º, nº 3 e 4, do Código do Processo Penal.”



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     Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos, CC e BB, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por seu acórdão de de 5 de Junho de 2019 decidiu

“Termos em que se tem os recursos interpostos pelos arguidos, CC e BB, por improcedentes.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.”


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Ainda inconformado, recorreu o arguido CC, apresentando na motivação de recurso as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª.- O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.º2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.


2ª.- Em cúmulo jurídico das duas penas referidas, foi o arguido condenado numa pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no artigo 83º do Código Penal, cujo mínimo se fixou em 2 (dois) anos de prisão e o máximo em 9 (nove) anos de prisão.


3ª.- O arguido, ora recorrente, impugna a decisão proferida sobre a matéria de direito, por se entender que o douto acórdão procede a uma errada subsunção dos factos ao Direito, bem como uma errada interpretação e aplicação da Lei. Assim,


4ª.- A tentativa de passagem de moeda falsa em questão não é punível. Com efeito,


5ª.- Basta olhar, ainda que sem grande atenção, para a ‘nota’ em questão, constante dos autos (fotogramas de fls. 13 a 22 do Inquérito Apenso), para que a generalidade das pessoas – o homem ou mulher comum, medianamente diligente e sagaz – verificar de imediato e sem necessidade de qualquer exame complementar que a mesma é inequivocamente falsa. Pois,


6ª.- A cópia em causa é, de facto, tão patentemente imperfeita que não só foi rejeitada de imediato pelos traficantes que o arguido AA terá contactado anteriormente, como o foi igualmente rejeitada de imediato pela testemunha DD – que não necessitou, sequer, de a passar na máquina de detecção de notas falsas. Isto é,


7ª.- A mesma é totalmente inidónea para o efeito, pelo que tal tentativa não é punível, nos termos do disposto no art.º 23º, nº 3, do C.P., atenta a manifesta inaptidão do meio empregue.


Sem prescindir,


8ª.- O arguido ora recorrente discorda da pena relativamente indeterminada que lhe foi aplicada, por entender que não se encontram reunidos os pressupostos para a sua aplicação.


9ª.- Antes de mais, caso se decida conforme defendido supra, o certo é que, com a absolvição do crime de passagem de moeda falsa, apenas subsistirá a condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão – a qual, per si, não se nos afigura como de gravidade minimamente suficiente para suportar a aplicação de uma pena tão gravosa e estigmatizante quanto a pena relativamente indeterminada.


10ª.- A avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente não revelam, hoje em dia, uma acentuada inclinação para o crime, não persistindo tal entendimento no momento da condenação.


11ª.- À data dos factos, o recorrente encontrava-se a ultrapassar um período muito difícil e conturbado da sua vida, agravado pelos vícios que desenvolveu (consumo de álcool e drogas), bem como pela ausência de trabalho estável que lhe providenciasse rendimento para se sustentar, tendo sido, como hoje reconhece, conduzido e arrastado para a senda do crime por tais factores.


12ª.- Os crimes por que foi condenado, relevantes para a aplicação da pena relativamente indeterminada, resumem-se quase exclusivamente a conduções sem habilitação legal e circunscritos a um hiato temporal limitadíssimo – entre Janeiro e Fevereiro de 2011. Além de que,


13ª.- In casu, verifica-se a circunstância de ter decorrido muito tempo (sensivelmente 7 anos!) sobre os factos em análise nos presentes autos, mantendo o agente boa conduta em meio prisional, estando a trabalhar desde então (artº. 72º, nº 2, al. d), do C.P.).


14ª.- A actividade delinquente do ora recorrente foi de escassa relevância, não causando alarme ou reprovação social significativos.


15ª.- O arguido esteve ininterruptamente preso sensivelmente 15 anos.


16ª.- O tempo que esteve e tem estado em reclusão tem-se constituído como um poderoso “abre-olhos” e uma ameaça, punição e advertência mais do que suficientes para que o arguido ora recorrente se afaste do mundo do crime, jamais voltando a incorrer em qualquer actividade ilícita, quando finalmente se vir livre do mundo prisional.


17ª.- De acordo com o disposto no artº. 70º do C.P., se ao crime forem aplicados, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


18ª.- Por seu lado, dispõe o artº. 40º do mesmo diploma legal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente, e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.


19ª.- Estatui o artº. 71º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.


20ª.- Tendo por referência tais normativos, é manifesto que a finalidade primária das penas é a de restaurar e restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências de prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática de crimes reclama.


21ª.- No entanto, há que equacionar e conjugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa. Ora,


22ª.- A aplicação de uma pena relativamente indeterminada ao arguido não é a que melhor se ajusta à situação do recorrente, pois, atentas as circunstâncias do caso, é possível formular um juízo de prognose positivo acerca do seu futuro comportamento. Ao invés,


23ª.- Quanto mais tempo durar a manutenção do arguido ora recorrente no mundo prisional, maior a probabilidade de se verificar um claro e irrecuperável retrocesso no processo de ressocialização e reintegração do ora recorrente, o que muito provavelmente deitaria por terra tudo quanto já fora alcançado por este a esse título, destruindo a sua estrutura social e familiar. Assim,


24ª.- Deverá ser revogada a aplicação da pena relativamente indeterminada, subsistindo apenas a condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, fixado na pena de prisão de 1 ano e 8 meses. Pois,


25ª.- Só assim será possível ao arguido vir a beneficiar, no futuro, de saídas jurisdicionais e de liberdade condicional, o que lhe permitirá começar a preparar o seu regresso à sociedade, cumprindo a pena o seu escopo de ressocialização e reintegração – tudo quanto expressamente se requer.


26ª.- Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas previstas nos art.ºs 23º, nº 3, 40º, 70º, 71º, 83º e 265º, nº 1, al. a), todos do C.P., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.


NESTES TERMOS,


DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, POR VIA DISSO, SER REVOGADO PARCIALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE ABSOLVA O ARGUIDO ORA RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA E REVOGUE A PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA QUE LHE FOI APLICADA.


ASSIM DECIDINDO, V. Exªs. FARÃO


J U S T I Ç A !


<< Respondeu o Ministério Público através da Exma Procuradora-Geral Adjunta à motivação de recurso, apresentado as seguintes

E - CONCLUSÕES

1. O Tribunal recorrido procedeu a uma correcta subsunção dos factos ao direito, e a uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a tentativa de passagem da “nota” em questão deverá ser punível, por não consubstanciar uma situação enquadrável no art. 23º, nº 3, do Cod. Penal.


2. O Tribunal recorrido procedeu a uma correcta avaliação da personalidade e do percurso de vida do recorrente CC, tendo fundadamente concluído verificarem-se os pressupostos materiais e formais enunciados no art. 83º do Cod. Penal, para a aplicação de uma pena relativamente indeterminada.


3. O Tribunal recorrido confirmou a medida da pena indeterminada aplicada ao recorrente CC, uma vez que a mesma foi calculada de acordo com as regras estabelecidas no art. 84º, nº 2, do Cod. Penal.


4. O Tribunal recorrido proferiu uma decisão correcta, não violou nenhum dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deverá ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.


(texto processado em computador, revisto pela signatária)

V.ªs Ex.ªs, farão, como sempre, JUSTIÇA.


     Neste Supremo o Ministério Público limitou-se a apôr o visto.



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      Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência após os vistos legais

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     Consta do acórdão recorrido:

     “Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:

1) Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima ao dia 23 de Janeiro de 2011, o arguido AA, consumidor de produtos estupefacientes, reproduziu, de forma não concretamente apurada, pelo menos a nota de 20€ e a nota de 100€ constantes a fls. 131 e 639 destes autos, que sabia não serem autênticas, não possuindo, por isso, o valor nelas aposto, com o propósito de as por em circulação como se de notas verdadeiras se tratassem e de com elas pagar produtos estupefacientes e de receber como troco, notas e moedas verdadeiras.

2) No dia 23 de Janeiro de 2011, da parte da manhã, o arguido AA telefonou ao arguido CC e pediu-lhe que o levasse ao Bairro …, sito em …, a fim de ir comprar produto estupefaciente, pois estava a ressacar.

3) O arguido CC acedeu ao pedido que lhe foi feito e, na companhia do arguido BB, seu sobrinho, deslocaram-se, no veículo ligeiro de passageiros de marca “Opel”, modelo “Corsa”, de cor branca, com a matrícula UI-…-…, propriedade e conduzido pelo arguido CC, desde … até ao …, pela via pública, onde os esperava o arguido AA.

4) Ao chegarem a casa do arguido AA, este mostrou ao arguido CC uma “nota” de 100€, ostentando o número de série X0…2, dizendo-lhe que a mesma era falsa por ter sido por si fabricada e que iria entregá-la em … como forma de pagamento do produto estupefaciente que pretendia adquirir, do que o arguido CC ficou ciente.

5) Com vista à concretização do referido propósito, o arguido AA levou consigo a referida “nota” de 100€, que sabia ser falsa, pois havia sido por si produzida, e os três arguidos dirigiram-se para …, pelo IC2, sendo o veículo acima indicado conduzido pelo arguido CC.

6) Chegados a …, deslocaram-se ao Bairro … e ao Bairro … tendo o arguido AA contactado alguns traficantes com vista a adquirir produtos estupefacientes.

7) Contudo, porque eles suspeitaram que a “nota” de 100€ fosse falsa, não a aceitaram como forma de pagamento.

8) O arguido AA deu conta de tal facto aos arguidos CC e BB e, para que o arguido AA pudesse adquirir o produto estupefaciente que pretendia, o arguido CC entregou-lhe a quantia de 40€ que levava consigo, que ele gastou na compra de droga, tendo o arguido CC ficado sem mais dinheiro.

9) Após, todos os arguidos decidiram regressar a …, mas porque o veículo conduzido pelo arguido CC não tinha combustível suficiente para a viagem, todos os arguidos decidiram que iriam abastecer o veículo e que iam pagar a gasolina com a mencionada “nota” de 100€, que todos sabiam ser falsa.

10) Em execução do aludido plano previamente acordado entre todos, e em conjugação de esforços e de intenções, o arguido AA, que seguia no banco de trás do veículo, entregou a “nota” ao arguido BB, com vista proceder ao pagamento do combustível.

11) Assim, os arguidos, vindos do IC2, em direção a …, às 13h59:32, entraram no Posto de Abastecimento de Combustíveis …, sito na …, explorado pela sociedade “EE, Lda” com vista a abastecerem o depósito do veículo com combustível.

12) O arguido CC, que conduzia o veículo, parou-o junto da bomba n.º 6, saiu do mesmo, contornou-o, pegou na pistola e começou a efetuar o abastecimento do depósito do referido veículo com gasolina sem chumbo 95, altura em que o arguido BB, que seguia no banco do pendura, na posse da referida “nota”, saiu também do veículo e permaneceu, por breves segundos, ao lado do arguido CC.

13) Às 14h00:57, o arguido CC terminou o abastecimento, no valor total de 20,01€, e o arguido BB dirigiu-se à loja do Posto de Abastecimento, onde entrou e depois dirigiu-se ao balcão de atendimento, onde se encontrava DD, abastecedor de combustíveis, retirou do bolso de trás das calças que trazia vestidas uma carteira do interior da qual retirou a “nota” de 100€ que colocou, aberta, em cima do balcão, para pagamento da gasolina.

14) Enquanto o arguido BB se dirigia para o interior da loja, o arguido CC guardou a pistola abastecedora na bomba, entrou no veículo, colocou o motor a trabalhar e conduziu-o para mais perto da saída, tendo-o parado junto da loja, ao lado de uma parede lateral da mesma.

15) DD, suspeitando que a “nota” que o arguido BB lhe apresentou como meio de pagamento da gasolina pudesse ser falsa, passou-a numa máquina própria para detetar notas falsas tendo, dessa forma, confirmado as suas suspeitas, do que deu conhecimento ao arguido BB, dizendo-lhe que, por isso, não aceitava aquela “nota” como forma de pagamento.

16) O arguido BB disse a DD que então iria ao veículo buscar dinheiro, tendo saído do interior da loja.

17) Dirigiu-se ao veículo, abriu a porta do lado do pendura, entrou e, ato contínuo, o arguido CC arrancou logo de seguida a grande velocidade, saindo do Posto de Combustíveis às 14h03:35, contornou a “…”, apanhou a estrada que dá acesso ao “Bairro …”, seguindo, depois, para local não determinado.

18) O arguido CC conduziu o referido veículo nas circunstâncias acima referidas sem que estivesse habilitado com a necessária carta de condução.

19) O arguido conhecia as características do referido veículo e dos locais onde o conduziu e não obstante saber que lhe não era permitido conduzir o dito veículo na via pública sem estar legalmente habilitado com aquele título, não se absteve de o conduzir nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o que fez voluntária e conscientemente.

20) Na sequência do cumprimento dos mandados de busca domiciliária, no dia 14 de Abril de 2011, pelas 10h, foi efetuada busca à residência do arguido CC, sita na Quinta …, …, …, e além de outros objetos, na primeira divisão do rés-do-chão da residência foi encontrada e apreendida, em cima da cama, uma sweatshirt de algodão, tamanho XL, de marca “XPT FASHION”, com riscas horizontais azuis e brancas intercaladas com cerca de 2,5cm de largura. Na parte da frente, na região do ombro direito, tem uns dizeres a cinzento escuro, a mesma cor do desenho estampado na zona peitoral, onde em relevo e nas cores preto e dourado, tem apalavra “SPIRIT”, que o arguido BB vestia nas circunstâncias de tempo e lugar em que efetuaram o abastecimento de combustível.

21) No dia 26 de Fevereiro de 2011 o arguido AA, juntamente com a testemunha FF, deslocavam-se no IC2 para …, no veículo ligeiro de mercadorias de marca “Renault”, modelo “Trafic”, de cor branca, com a matrícula …-…-DD, conduzido pelo arguido AA, quando pelas 7h40, na localidade de …, foram intervenientes num acidente de viação, mais concretamente num despiste.

22) Chegados ao local do acidente os elementos da GNR do Destacamento de Trânsito de …, e quando os mesmos procediam à recolha dos haveres dos acidentados, foi encontrada e apreendida, no interior de uma carteira que continha documentos de identificação do arguido AA, uma nota de 20€ ostentando o número de série U…1, que havia sido reproduzida nas circunstâncias acima referidas.

23) Na sequência do cumprimento dos mandados de busca domiciliária para o efeito emitidos pela M.ma Juiz de Instrução Criminal, no dia 30 de Junho de 2011, pelas 10h30, foi efetuada busca à residência do arguido AA, sita na Travessa …, n.º …, …, …, e numa divisão que fazia de escritório foram encontrados e apreendidos dois tinteiros de cor da marca LEXMARK com o n.º 27, um tinteiro preto da marca LEXMARK com o n.º 17, um tinteiro com a referência HP c6625a com o n.º 17 e um CD de instalação de impressora de marca LEXMARK e na sala, parte de uma embalagem de uma impressora da marca LEXMARK, modelo “Easy All-In-One Colour Printer X1270, Serial Number 1…3.

24) As “notas” que o arguido AA produziu e pôs em circulação são semelhantes às notas do mesmo valor emitidas pelo BCE mas, na realidade, são falsas, resultando de reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta (cfr. relatórios dos exames periciais do LPC de fls. 70 destes autos e de fls. 166 do inquérito Apenso, que aqui se dão integralmente por reproduzidos).

25) Os arguidos bem sabiam que a “nota” de 100€ que o arguido BB entregou para pagamento de gasolina não era autêntica nem apresentava as características das notas autênticas nem havia sido emitida pelo BCE e que era uma mera imitação das notas emitidas por aquele Banco, não possuindo, por isso, o valor nela aposto.

26) O arguido AA quis forjar por via da reprodução as ditas “notas” de 20€ e 100€ e quis colocá-las em circulação, o que não conseguiu em virtude das mesmas terem sido apreendidas à ordem destes autos por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente porque quanto à “nota” de 20€ teve um acidente de viação e a mesma foi apreendida nessa sequência e quanto à “nota” de 100€ porque DD, suspeitando que a “nota” podia ser falsa, não a quis receber para pagamento da gasolina, como se se tratassem de notas autênticas.

27) Os arguidos CC e BB sabiam que o arguido AA havia efetuado a reprodução da “nota” de 100€ e sabiam ainda que ele pretendia colocá-la em circulação como se se tratasse de uma nota verdadeira, intenção a que aderiram, tendo todos, na sequência do plano acordado e na execução do mesmo, providenciado pela entrega da mesma nas circunstâncias acima mencionadas.

28) Todos os arguidos atuaram voluntária e conscientemente, bem sabendo, o arguido AA com a reprodução das aludidas “notas” e os arguidos CC e BB com o pagamento da gasolina que tentaram fazer, com “notas” falsas, abalava a credibilidade e integridade do sistema monetário oficial.

29) Com as suas condutas visaram todos os arguidos prejudicar a fé pública do papel moeda que determinou que fosse alterado por via de cópia e das quais fizeram uso nos termos acima descritos.

30) Mais sabiam todos os arguidos que as suas condutas os faziam incorrer em responsabilidade criminal.

 Mais se apurou que,

31) O arguido CC é proveniente de uma família numerosa, de baixo estrato social, sendo o oitavo elemento de um conjunto de nove irmãos, alguns já falecidos.

32) A dinâmica familiar, considerada disfuncional, era perturbada pelos hábitos alcoólicos de ambos os progenitores, com agressividade conjugal recíproca, sendo que, neste contexto, o arguido adotava comportamento instável, de rebeldia e indisciplina.

33) O pai faleceu quando aquele tinha 8 anos de idade, tendo-se operado o seu processo de socialização sob uma fraca orientação da mãe, que revelou pouca capacidade educativa.

34) A sua inserção escolar, efetuada na idade própria, foi condicionada pela manifestação de comportamentos agressivos para com os colegas e os professores.

35) Esta situação, associada ao forte absentismo e à desvalorização da escola, traduziu-se em fraco aproveitamento, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade com 14 anos de idade, altura em que abandonou os estudos.

36) No plano profissional, desenvolveu atividades na área da construção … e no abate …, intercalando períodos de inatividade, tendo cumprido, também, alguns contratos sazonais, em atividades agrícolas, no estrangeiro.

37) Em meados de 1995, passou a viver em união de facto com GG, de quem se veio a separar, passados alguns anos.

38) Tem uma filha desta relação, atualmente com 21 anos de idade.

39) Esta descendente, à época, foi confiada judicialmente à avó materna, pelo facto do casal não ter capacidade para o exercício responsável da função parental e atualmente encontra-se a trabalhar em … .

40) O consumo de bebidas alcoólicas, iniciado em idade precoce, e o consumo de substâncias estupefacientes, iniciado aos 16 anos de idade, viriam a agravar-se, criando situações de dependência, fatores que agudizaram a sua instabilidade e potenciaram o envolvimento em práticas criminais.

41) Em 13/02/2002, CC iniciou o cumprimento de uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão, declarada extinta, à qual se seguiu o cumprimento de uma pena de 7 anos e 2 meses de prisão (cúmulo jurídico), durante a qual encetou uma ausência ilegítima de cerca de 7 meses, com permanência na … durante 5 meses, tendo sido recapturado a 13/07/2007.

42) Em 13/06/2010, foi-lhe concedida a liberdade condicional, aos cinco sextos do cumprimento da pena, pelo período decorrente até 02/11/2011.

43) Voltou a ser preso em 21/04/2011.

44) À data da atual prisão, o arguido vivia sozinho e fazia as refeições em casa do irmão HH, para o qual havia trabalhado até Março, numa pequena empresa de exploração de …, no abate … .

45) Devido a desentendimentos com um sobrinho, que trabalhava no mesmo sector e, supostamente por ter reincidido nos consumos, foi despedido.

46) Na mesma época, era acompanhado no CRI de … e estava integrado em programa de substituição opiácea, com metadona, mas havia reincidido nos consumos.

47) Não consome nenhum tipo de drogas desde Janeiro do ano transato, embora num passado ainda recente afirmasse fazer consumos esporádicos de haxixe.

48) Não está sujeito a acompanhamento clínico, por não sentir essa necessidade, embora seja sujeito, ocasionalmente, a controlo analítico.

49) Na comunidade de residência, era referenciado por se fazer acompanhar, essencialmente, de pessoas mal conotadas no meio, sendo referenciado, também, por se embriagar com alguma frequência.

50) Quando o arguido CCo foi preso em 21/04/2011 deu entrada no E.P. de … em 21/11/2013, proveniente do E.P de … .

51) O seu percurso institucional, inicialmente marcado pela instabilidade, com registo de múltiplas sanções disciplinares, nomeadamente por posse de bebida fermentada, viria a revelar-se mais adaptativo, o que lhe permitiu a concessão de uma saída jurisdicional de três dias, no passado mês de Fevereiro (não fazia pedidos para concessão de saídas, desde 04 de Dezembro de 2014, por ter um processo pendente).

52) No decurso da referida saída, e segundo informação prestada por familiar, o arguido e um sobrinho terão sido protagonistas de desacatos num café da zona de residência, incidente que terá dado origem à intervenção da GNR.

53) Desenvolve atividade laboral no sector de … do EP, ininterruptamente desde Dezembro de 2015 (anteriormente havia sido afastado do trabalho, na sequência de uma infração disciplinar), sendo-lhe reconhecido bom desempenho.

54) Num passado relativamente recente, quando confrontado com os crimes que levaram à sua condenação, nomeadamente a condução sem habilitação legal, afirmou não saber andar na rua sem carro.

55) Disse, na altura, ter aprendido a conduzir com cerca de 14/15 anos e que aos 17 já tinha o seu próprio carro.

56) Não tem visitas da família, embora disponha de apoio por parte dos irmãos e, uma vez restituído à liberdade, pretende ir viver para a casa de família, onde passou a saída jurisdicional que lhe foi concedida.

57) O arguido CC sofreu condenações pela prática de crimes:

a) A sofrida no âmbito do processo n.º74/96, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 30.04.97, pelo qual foi condenado numa pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, em Setembro/Outubro de 1993, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.º1, a) e b) e n.º2 e 229.º, n.º3 do Código Penal.

b) Tal pena foi declarada extinta nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal.

c) A sofrida no âmbito do processo n.º45/96, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 08.10.98, pelo qual foi condenado numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800 escudos, pela prática, 13.08.95, de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal.

d) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, por decisão de 31.05.99;

e) A sofrida no âmbito do processo n.º610/99, do extinto Tribunal Criminal de …, por sentença de 02.12.99, pelo qual foi condenado numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, pela prática, em 01.12.99, de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

f) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu pagamento, por decisão levada a registo a 20.12.2000;

g) A sofrida no âmbito do processo n.º63/98, do extinto Tribunal Judicial de …, por acórdão de 15.12.99, pelo qual foi condenado numa pena única de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática, 28.12.96, de um crime de furto qualificado e de um crime de violação de domicílio, previstos e punido pelos artigos 203.º e 190.º, n.º1 e 3 do Código Penal, respetivamente;

h) Tal pena foi declarada extinta por decisão de 05.03.2003;

i) A sofrida no âmbito do processo n.º17/2000, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 08.03.2000, pelo qual foi condenado numa pena de 165 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, pela prática, em 27.02.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

j) Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento da respetiva prisão subsidiária, por decisão de 16.04.2002;

k) A sofrida no âmbito do processo n.º22/2000, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 14.04.2000, pelo qual foi condenado numa pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, 10.04.2000, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98 e 292.º do Código Penal;

l) A sofrida no âmbito do processo n.º53/2001, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 04.12.2002, pelo qual foi condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, em 13.09.1998, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º do Código Penal;

m) A sofrida no âmbito do processo n.º56/11.0 GCSCD, do extinto 1.º Juízo Tribunal Judicial de …, por sentença de 2011.03.03, pelo qual foi condenado numa pena 18 meses de prisão efetiva, pela prática, em 2011.02.16, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

n) A sofrida no âmbito do processo n.º47/11.1 GCSCD, do extinto … Juízo Tribunal Judicial de …, por sentença de 2011.10.19, pelo qual foi condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva, pela prática, em 2011.02.09, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98 e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido artigo 347.º do Código Penal.

o) A sofrida no âmbito do processo abreviado n.º 40/02.5G…, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 05 de Dezembro de 2002, transitada em julgado a 20 de Dezembro de 2002, pelo qual foi condenado pela prática, no dia 16 de Fevereiro de 2002 e no dia 28 de Abril de 2002, de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 meses de prisão por cada um deles e, na pena única de 6 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 466 a 476;

p) A sofrida no âmbito do processo comum singular n.º 192/02.4G…, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 01 de Outubro de 2003, transitada em julgado a 16 de Outubro de 2003, pelo qual foi condenado pela prática, no dia 21 de agosto de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 622 a 636;

q) A sofrida no âmbito do processo comum coletivo n.º 313/02.7G…, do extinto Tribunal Judicial de …, por acórdão de 7 de Novembro de 2003, transitado em julgado a 23 de marco de 2004, pelo qual foi condenado pela prática, entre o período compreendido entre o final de Novembro de 2002 e até ao dia 13 de Dezembro de 2002, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, entre a noite de 3 para 4 de Dezembro de 2002 e a noite de 10 para 11 de Dezembro de 2002, de um crime de furto qualificado na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2, 79.º 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática, no dia 12 de Dezembro de 2002, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática, no dia 13 de Dezembro de 2002, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática, entre o dia 3 e o dia 13 de Dezembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 397 a 437;

r) A sofrida no âmbito do processo comum coletivo n.º 369/02.2G…, do 2.º Juízo do extinto Tribunal de …, por acórdão de 28 de Janeiro de 2004, transitado em julgado a 19 de Julho de 2004, pelo qual foi condenado pela prática, no dia 9 de Dezembro de 2002, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 374 a 393.

s) Por acórdão cumulatório datado de 15 de Novembro de 2004, transitado em julgado a 06 de Dezembro de 2004, que efetuou o cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas nos processos 369/02.2G… e 313/02.7G…, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão.

t) A sofrida no âmbito do processo comum singular n.º 17/11.0T…, do extinto Tribunal Judicial de …, por sentença de 13 de julho de 2011, transitada em julgado a 19 de Setembro de 2011, pelo qual foi condenado pela prática, no dia 16 de Janeiro de 2011, de dois crimes de coação agravada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 73.º, 154, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles e, na pena única de 7 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 466 a 476.

u) A sofrida no âmbito do processo n.º56/11.0 G…, do extinto … Juízo Tribunal Judicial de …, por sentença de 2011.03.03, pelo qual foi condenado numa pena 18 meses de prisão efetiva, pela prática, em 2011.02.16, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

v) A sofrida no âmbito do processo n.º4784/12.5 T…, do extinto 3.º Juízo Crimina do Tribunal Judicial de …, por acórdão de 2013.09.19, pelo qual foi condenado na pena 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, pela prática, em 2012.11.30, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.01.

w) A sofrida no âmbito do processo n.º36/14.4 T…, do Juízo de Competência Genérica de …, por sentença de 2015.10.01, pelo qual foi condenado numa pena 7 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, pela prática, em 2011.04.04, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, a, d) da Lei n.º5/2006, de 23.02;

x) Tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 2016.11.02;

y) A sofrida no âmbito do processo n.º56/11.0 G…, do extinto … Juízo Tribunal Judicial de …, por sentença de 2011.03.03, pelo qual foi condenado numa pena 18 meses de prisão efetiva, pela prática, em 2011.02.16, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

z) A sofrida no âmbito do processo n.º166/06.6 P…, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por sentença de 2006.02.24, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 2006.01.30, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

aa) Tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 2011.11.10;

bb) A sofrida no âmbito do processo n.º232/06.8 G…, do extinto … Juízo do Tribunal Judicial de …, por sentença de 2007.04.19, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, pela prática, em 2006.06.09, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

cc) Tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 2010.07.27;

dd) A sofrida no âmbito do processo n.º1146/08.2 P…, do extinto … Criminal do Tribunal Judicial de …, por sentença de 2008.07.22, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, a executar em regime de prisão por dias livres, pela prática, em 2008.07.09, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

ee) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, por decisão de  2012.02.14;

ff) A sofrida no âmbito do processo n.º477/07.3 G…, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial …, por sentença de 2009.02.26, pelo qual foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, pela prática, em 2007.07.02, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

gg) Tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 2010.02.26;

hh) A sofrida no âmbito do processo n.º26/09.9 P…, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por sentença de 2009.05.28, pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, pela prática, em 2009.01.12, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98;

ii) Tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 2011.01.21;

jj) A sofrida no âmbito do processo n.º47/11.1 G…, do extinto … Juízo Tribunal Judicial de …, por sentença de 2011.10.19, pelo qual foi condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva, pela prática, em 2011.02.09, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98 e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido artigo 347.º do Código Penal.

kk) Esteve preso à ordem do PCC n.º 313/02.7G… desde 13 de Dezembro de 2002, tendo-lhe sido aplicada, no dia 14 de Dezembro de 2002, a medida de coação de prisão preventiva, até 09 de Junho de 2003, data em que foi colocado à ordem do processo n.º 40/02.5G… à ordem do qual esteve preso até 08 de Dezembro de 2003, data em que foi desligado deste processo e ligado à ordem do processo n.º 192/02.4G… para cumprimento da pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, que englobou a pena aplicada no referido processo n.º 40/02.5G… . No dia 09 de julho de 2004, por lapso, foi colocado à ordem do processo n.º 313/02.7G…, motivo pelo qual, no dia 26 de julho de 2004 foi de novo colocado à ordem do processo n.º 192/02.4G…, à ordem do qual esteve preso até ao dia 26 de agosto de 2004, para acabar de cumprir a pena única que aí lhe havia sido aplicada, tendo, após o cumprimento da referida pena, sido novamente colocado à ordem do Processo n.º 313/02.7G… à ordem do qual esteve preso até ao dia 15/12/2004, data em que foi desligado desses autos e ligado ao processo comum coletivo n.º 369/02.2G…, em virtude de aí ter sido efetuado o cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas no referido processo n.º 313/02.7G… – e à ordem do qual esteve preso até 13/06/2010.

ll) Foi-lhe concedida a liberdade condicional a partir de 13/06/2010, tendo a mesmo sido posteriormente revogada e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

mm) De 21 de Abril de 2011 a 27 de Fevereiro de 2012 esteve preso, em  cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 56/11.0…, data em que foi desligado deste processo e ligado à ordem do processo n.º 47/11.1G… até 14 de Junho de 2013, data em que deste processo foi desligado e ligado à ordem do processo n.º 369/02.2G…, à ordem do qual ainda cumpre pena de prisão.

nn) Esteve, assim, ininterruptamente privado da liberdade desde 13/12/2002 até 13/06/2010 e depois desde 21/04/2011 até à presente data, uma vez que ainda se mantém em cumprimento de pena.

58) O arguido AA sofreu condenações pela prática de crimes:

a) No âmbito do processo n.º63/97, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão de 25.09.1997, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de furto, na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo período de 3 anos;

b) Essa pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal;

c) No âmbito do processo n.º217/02.3 G…, do extinto .. Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por decisão de 05.11.2002, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias multa, à taxa diária de 6€;

d) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu pagamento, em 05.11.2002;

e) No âmbito do processo n.º313/02.7 G.., do extinto … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão de 03.03.2004, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 30.º, 79.º, 203.º, e 204.º, n.º2, e) do Código Penal e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, por fatos praticados em 13.12.2002.

f) No âmbito do processo n.º369/02.2 G…, do extinto … Juízo Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão de 28.01.2004, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados no dia 09.12.2002, englobando a pena referida na alínea anterior.

g) Por decisão de 20.04.2007, foi concedida a liberdade definitiva ao arguido pela pena referida na alínea anterior;

h) No âmbito do processo n.º500/10.4 G…, do Juízo de Competência Genérica de …, por sentença de 2011.10.14, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido 203.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6€, por factos praticados em 2010.09.19.

i) Tal pena foi declarada extinta, por prescrição, por decisão de 2016.02.24.

59) O arguido BB sofreu condenações pela prática de crimes:

a) No âmbito do processo n.º167/08.0 T…, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 2010.07.09, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 169.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14.08, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, por factos praticados em 200.06.13;

b) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu pagamento, em 2012.01.23;

c) No âmbito do processo n.º186/10.6 S…, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 2012.10.19, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€, por factos praticados em 2010.12.19.

d) Tal pena foi substituída por 100 horas de trabalho e foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 2014.02.07;

e) No âmbito do processo n.º94/10.0 S…, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 2013.01.31, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos praticados em 2010.06.21.

f) Tal pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, por decisão de 2013.08.06;

g) No âmbito do processo n.º2013/12.0 T…, do extinto … Juízo Criminal da Vara de Competência Mista de …, por sentença de 2013.04.18, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por factos praticados em 2012.03.11.

h) Tal pena foi prorrogada por um ano, por decisão de 2015.09.22, para satisfação da condição de pagamento ao ofendido da quantia de 150€;

i) Tal pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º1 do Código Penal.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir ficaram por provar os seguintes factos:

1) O arguido CC, em data anterior e próxima ao dia 23 de Janeiro de 2011, fosse consumidor de produtos estupefacientes e tenha atuado com o arguido AA em execução de plano previamente acordado entre ambos e em conjugação de esforços e de intenções relativamente aos factos descritos na factualidade dada como provada e que resultou na reprodução das “notas” de 20€ e de 100€ apreendidas à ordem dos presentes autos.

2) Para a reprodução das referidas notas tenham sido utilizadas duas impressoras, uma de marca EPSON STYLUS OFFICE BX 310FN, com o n.º de série L…7 policromática de jacto de tinta e outra de marca LEXMARK.

3) O arguido CC tenha decidido reproduzir “notas” de 5€, 10€, 20€, 50€ e 100€ e o arguido AA tenha decidido reproduzir “notas” de 5€, 10€ e 50€ com vista a entregá-las a vendedores de produtos estupefacientes como contrapartida do pagamento dos produtos estupefacientes que lhes comprassem e que na concretização do referido propósito, na residência do arguido AA, sita na Travessa do Bairro …, n.º …, …, …, área desta comarca de …, o arguido AA fabricou outras “notas” para além das apreendidas à ordem dos presentes autos.

4) No dia 26 de Fevereiro de 2011, o arguido AA pretendesse dirigir-se ao Bairro … para comprar produtos estupefacientes e que a “nota” de 20€ que lhe foi apreendida se destinasse à compra dos produtos estupefacientes.

5) Em data não concretamente apurada, o arguido CC procedeu à entrega de uma “nota” de 20€ que havia reproduzido juntamente com o arguido AA a um indivíduo de nome …, residente em …, para pagamento de produto estupefaciente que lhe adquiriu



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    Cumpre apreciar e decidir:


     Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 o CPP.


    Pretende o recorrente que seja absolvido da prática do crime de passagem de moeda falsa e revogada a pena relativamente indeterminada que lhe foi aplicada


     Sobre a ilicitude

O arguido recorrente CC, foi condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

O artº 265 do Código Penal, sobre Passagem de moeda falsa dispõe

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) (Revogada.)

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

[…]

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Em resumo, como salienta Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado - Legislação complementar, 18ª edição, 2007, “são elementos especiais constitutivos do crime de passagem de moeda falsa aqui tipificado: a) passagem de moeda falsa, falsificada ou depreciada; b) Inexistência de concerto com o falsificador; c) Consciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa, falsificada ou contrafeita.


    O Ora, como bem fundamentou o Tribunal da Relação:

“Sustenta, ainda, o recorrente, CC que não resulta dos factos apurados que tenha existido qualquer acordo entre os arguidos para tentarem passar qualquer moeda falsa, ou seja, que tenha actuado em co-autoria.

    Estatui o artigo 26.º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e, ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.

Portanto e referindo o ac. Rel. do Porto de 21/02/2018 in www,dgsi.pt  autor é o agente que toma a execução «nas suas próprias mãos», de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica”, constando-se que “o autor não só tem o domínio objetivo do facto, como tem também a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: o facto aparece «numa sua vertente como obra de uma vontade que dirige o acontecimento, noutra vertente como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado» objetivo” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, págs. 765 e 766; Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel: anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 24.11.2004, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135.º, Março-Abril de 2006, n.º 3937, págs. 254 e 255).

 É a chamada teoria do domínio do facto. Ora ― e muito especialmente nos crimes dolosos de ação ― “o domínio do facto pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades da autoria, concretizadas no artigo 26.º: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza, ele próprio, a ação típica (1.ª alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (2.ª alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outros (3.ª alternativa)”; e, por fim, “na sua quarta alternativa, o artigo 26.º pune ainda como autor «quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, isto é, quem seja instigador do crime” (Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, Autoria cit., pág. 255).

Uma das modalidades ou formas em que se manifesta o domínio do facto (o mesmo é dizer a autoria) é a coautoria.

Efetivamente, nos termos do artigo 26.º deve ser punido (igualmente) como autor quem “tomar parte direta na sua (do facto) execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros”. Há, aqui, um “condomínio do facto”, marcado quer pela decisão conjunta, quer pela execução conjunta (enquanto contribuição funcional de cada coautor para a realização típica”. De modo que a atuação de cada coautor se apresenta como “momento essencial do plano comum”, “constitui a realização da tarefa que lhe cabe na «divisão do trabalho»” para a realização do crime (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., pág. 791).

Relativamente ao momento subjetivo da coautoria, à “decisão conjunta” de que fala a lei, basta a “existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime” (José de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, pág. 170), que na sua forma mais nítida assume a forma de acordo prévio (que, no entanto pode ser tácito, desde que manifestado em factos concludentes). Contudo, não se basta a lei com um qualquer acordo ― embora ele tenha sempre de existir ― até porque entre o mero cúmplice e o autor também há, em regra, um acordo: é necessário que fique demonstrado que todos os coautores têm, desde o início, desde o momento da decisão conjunta, o domínio do processo causal que conduz à realização do tipo, de tal modo que o contributo de cada um surja como uma parte da atividade total, como um complemento (programado) das ações dos demais coautores (neste exato sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 791 a 794).

À decisão conjunta deve acrescer a “execução conjunta”, isto é, cada coautor deverá prestar uma contribuição objetiva para a realização típica, um efetivo exercício conjunto do domínio do facto.

Há, pois, uma combinação entre o domínio do facto com a “repartição de tarefas que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição”. De tal modo que de cada contributo objetivo depende o se e o como da realização típica, nas bastando que o agente coloque à disposição ou ofereça os meios de realização (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 794 e 795).

Aqui chegados e em face da factualidade provada, uma conclusão desde logo se impõe é que sem dúvida o arguido Emídio Cardoso actuou de comum acordo e em conjugação de intenções com o arguido Luís Silva na tentativa de passarem a nota falsa tendo cada um o seu papel bem delimitado e a actuação de cada um era essencial para o sucesso do plano traçado.

Aliás e como o arguido bem sabe pois foi o próprio que referiu que (cfr. fls. 119 do apenso) que o arguido AA, com a alcunha de “II”, mostrou-lhes (ao arguido CC e ao arguido BB) uma nota falsa de 100€, que ele referiu ir utilizar em Coimbra, para adquirir o produto estupefaciente.

Portanto o recorrente sabia que a nota de € 100 era falsa.

- “Contudo, o combustível que a viatura tinha naquele momento não lhes permitia regressar a Tábua, pelo que decidiram utilizar a nota falsa de 100,00 € (cem euros) para esse fim.

Assim, decidiram deslocar-se ao posto da “B.P.” existente na …, …” e aí abastecerem a viatura com 20 € (vinte euros de gasolina sem chumbo/95.


Portanto, os três de comum acordo decidiram passar aquela nota falsa no posto de combustível da “B.P.”, sita na …, para pagar 20 euros de combustível que iriam colocar no veículo automóvel pertença do arguido Emídio Cardoso e na altura por este conduzido.

- “Depois de o carro ter sido abastecido, o BB já na posse da referida nota, que lhe havia sido entregue anteriormente, pelo “II”, deslocou-se à caixa para efetuar o pagamento.

Entretanto, o ora arguido arrancou com a viatura e ficou a aguardar, ainda dentro do posto de abastecimento mas já com o carro virado para a saída, que o BB regressasse.

Quando o BB regressou à viatura disse que o homem tinha detetado que a nota era falsa, pelo que ficou com ela, tendo-lhe o BB argumentado que então iria à viatura [buscar] mais dinheiro. Perante isto, o ora arguido decidiu abandonar de imediato aquele local, iniciando a manobra rapidamente e depois regressarem a … .”

Portanto e como bem refere o Ministério Público daqui resulta inequívoca a execução conjunta (com a respectiva divisão de tarefas) de todos os arguidos na prática daquele crime, cabendo ao arguido AA entregar a nota falsa ao arguido BB para que este a apresentasse ao funcionário daquele posto como verdadeira e meio de pagamento do combustível abastecido no veículo conduzido pelo arguido CC; ao arguido BB cabendo a passagem de tal nota falsa como sendo verdadeira para pagamento do dito combustível àquele funcionário; e ao arguido CC cabendo o transporte dos restantes arguidos para aquele posto de combustíveis para aí procederem à passagem da dita nota falsa; o estacionamento de tal veículo no local dos factos para permitir o abastecimento do combustível; a seguir a colocação do veículo em local próximo da saída daquele posto de combustíveis e, de seguida, já após a passagem da nota falsa, a recolha do arguido BB e a condução daquele veículo de forma acelerada para longe daquele local, transportando os restantes arguidos por forma a assegurar a sua impunidade.

Estes factos têm apoio não só nas declarações do arguido mas, também é confirmada pelas imagens recolhidas das câmaras do sistema de videovigilância daquele posto de combustíveis, resultando daí, que foi também o arguido CC quem procedeu ao abastecimento dos 20 euros de combustível que a nota falsa se destinava a pagar – cfr. fls. 11 a 23 do apenso 37/11.4 JACBR.

Perante estes elementos de prova, mostram-se provados todos os elementos demonstrativos da co-autoria do arguido CC no crime de passagem de moeda falsa sob a forma tentada.

Portanto, ao contrário do sustentado pelo recorrente em momento algum foi violado o princípio do in dubio pro reo e o art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.”


Como já referia o acórdão deste Supremo, de 4 de Março de 1998, porc. nº 1361/97,I - No crime de passagem de moeda falsa, passar é transmitir, e supõe o mínimo de duas pessoas: a que entrega a moeda e a que a recebe; tanto é passadora a primeiras como a segunda. II- É autor material deste crime quem passa ou põe em circulação a moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenhe uma função aparentemente semelhante à da moeda com curso legal, seja como meio de pagamento, seja como mercadoria.

        

Por sua vez, conforme Artigo 22.ºdo CP sobre a Tentativa

1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:

a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.


    E, nos termos do Artigo 23.ºsobre Punibilidade da tentativa

1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.


     Ora, como bem acrescenta a decisão recorrida:

“Sustenta, também, o recorrente, que a tentativa de passagem de moeda falsa em questão não é punível. Com efeito, basta olhar, ainda que sem grande atenção, para a “nota” para que a generalidade das pessoas – o homem ou mulher comum, medianamente diligente e sagaz – verificar de imediato e sem necessidade de qualquer exame complementar que a mesma é inequivocamente falsa.

Preceitua com efeito o art. 23.º, n.º3, do Cód. Penal, que “a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente” ou “a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.

Ou seja, o cerne desta desconsideração punitiva, tal como unanimemente o entendem a Doutrina e a Jurisprudência, assenta do carácter manifesto da inaptidão do meio ou da inexistência de objecto.

Para o aferir, “tem de se fazer apelo, neste ponto, a uma ideia de normalidade – segundo as aparências – que se baseia num juízo ex ante de prognose póstuma. É que, entende-se, dado o circunstancialismo em que o agente actuou, o desvalor da acção merece ser punido, não obstante não existir o bem jurídico. E merece-o porque denotou perigosidade em relação a um bem jurídico, ainda que este assuma mera forma de aparência” – Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, Reis dos Livros, 1.º Vol., pág.ª 306.

Na lição de Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, a pp. 715 e 716) «o ponto de partida será assim o de que, no caso concreto, a tentativa apesar de na realidade das coisas estar impossibilitada de produzir o resultado típico, é suficiente para abalar a confiança comunitária na vigência e na validade da norma de comportamento (…) que por esta via se alcançará uma justificação da exigência legal, para a impunibilidade da tentativa, de que a inaptidão do meio ou a carência do objecto, se revelem como manifestas».

Concluindo o mesmo autor que «sobre a perigosidade decidirá um juízo ex ante, um juízo de prognose póstuma, isto é (...) um juízo levado a cabo por um observador colocado no momento da execução e sabedor de todas as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente (…) podendo por isso aproveitar-se aqui uma formulação (...) segundo a qual a vontade delituosa do agente não conduziria à punibilidade quando a inaptidão do meio ou a carência do objecto fossem visíveis ou manifestas para a generalidade das pessoas de são entendimento. Assim, pois, a tentativa impossível será punível se, razoavelmente, segundo as circunstâncias do caso e de acordo com um juízo ex-ante, ela era ainda aparentemente possível ou (como prefere exprimir-se o art. 23º-3) não era manifestamente impossível»

Sobre a mesma questão Faria Costa (in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, p.165) afirma que «o verdadeiro cerne da punibilidade da tentativa impossível reside (...) na avaliação da perigosidade referida ao bem jurídico, sendo certo que nesta hipótese, em boas contas, o bem jurídico não existe, o que há é uma aparência de bem jurídico e neste sentido pareceria que a tentativa impossível, quando não fosse manifesta a inexistência do objecto, também não deveria ser punível, pois que falta o bem jurídico. Todavia tem se fazer apelo, neste ponto, a uma ideia de normalidade - segundo as aparências - que se baseia num juízo ex ante de prognose póstuma. É que, entende-se, dado o circunstancialismo em que o agente actuou o desvalor da acção merece ser punido não obstante não existir bem jurídico. E merece-o porque denotou perigosidade em relação a um bem jurídico ainda que esta assuma a forma de mera aparência. Mas mesmo que assim se não entenda é correcto dizer-se que o direito penal ao visar primacialmente a protecção de bens jurídicos precipitados no tipo legal não pode esquecer, do mesmo passo, que a norma incriminadora – na sua dimensão de determinação – também proíbe as condutas que levam à violação ou perigo de violação daqueles bens jurídicos».

Na lição de Germano Marques da Silva (In Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Editora, p. 327) «Trata-se (…) de um ilícito sui generis, um ilícito básico, um crime de perigo abstrato-concreto, pois apenas se exige que os atos de execução sejam em si mesmo capazes de ofender o bem jurídico e só não o ofendendo por circunstâncias anómalas. Só se forem manifestas, patentes, estas circunstâncias anómalas já no momento da execução, não para o autor mas para o homem comum colocado na mesma situação do autor, ou seja, se for manifesto que os atos de execução perpetrados não podem, atentas as circunstâncias do caso, ofender o bem jurídico tutelado pelo crime consumado e por isso consumá-lo é que a tentativa não é punível».

Na mesma perspectiva sobre o conceito de manifesta inidoneidade da ação, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/03/20093, p. n.º 07P1769, disponível em www.dgsi.pt.:

«Este conceito de “manifesto” é, então, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, posto que o primeiro tem que estar convencido da idoneidade do meio, sem o que não é possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime; sendo assim, este juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio é um juízo objetivo».

E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/01/2017, processo n.º 214/14.6GAPMS.C1: «A manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objeto essencial à consumação do crime – fatores de não punibilidade – são objetivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo com as regras da experiência comum, segundo um juízo de prognose póstuma de um observador colocado, no momento da execução, na mesma situação do autor».

O critério da manifesta (ina)adequação da acção ao resultado típico não é, pois, um juízo de representação, subjectivo, do arguido – que tem que estar convencido da idoneidade do meio, sob pena de não ser possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime. Mas antes um juízo objectivo, do ponto de vista do cidadão comum suposto pela ordem jurídica, de causalidade adequada da ação para, naquelas circunstâncias, alcançar ou colocar em perigo o resultado previsto no tipo de crime.

Sendo certo que no referido juízo não está em causa, apenas, a conexão entre ação e resultado, mas também uma valoração jurídica daquela conexão. Apenas se excluindo os processos causais atípicos que só produzem o resultado típico em virtude de um encadeamento extraordinário e improvável de circunstâncias (ARC 69/17.GCSAT.C1 de 10/7/18).

No caso vertente temos que o Tribunal recorrido deu como apurado que “As “notas” que o arguido AA produziu e pôs em circulação são semelhantes às notas do mesmo valor emitidas pelo BCE mas, na realidade, são falsas, resultando de reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta”.

Portanto as notas apresentavam as características mínimas de semelhança com o papel de moeda verdadeiro para poder ser aceite como verdadeira por terceiros a quem fosse apresentado como tal.

Como refere Almeida Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 753 e 754 (também citado pelo Ministério Público):

Sucede, porém, que dentro de um mesmo país, podem encontrar-se diferentes estratos populacionais, com níveis de cultura e de experiência diversos, que se reflectem num também distinto grau de permeabilidade à introdução de moeda falsa (…). Posto isto, e segundo a lição de Beleza dos Santos (RLJ 65º 273-4), a aludida semelhança da moeda falsificada à legítima deve situar-se no limiar mínimo e, assim, circunscrever-se ao que se afigura necessário para a sua aceitação, como verdadeira, pela generalidade dos indivíduos que compõem o estrato menos exigente dos que integram o “âmbito pessoal” de aplicação da lei penal portuguesa.

(…)

No limite – e considere-se, por exemplo, o caso de cidadãos estrangeiros em relação a moeda portuguesa, ou a hipótese e inversa de nacionais confrontados com moeda estrangeira -, a adopção do assinalado critério implica, sem dúvida, um alargamento da incriminação, mas um alargamento que se justifica, por inteiro, no quadro da concepção de bem jurídico atrás adoptada. Tendo em vista as duas situações-limites acima referidas, pode dizer-se, em síntese, que o aludido requisito de “semelhança” (rectius da “possibilidade de entrar em circulação”) se esgota na exigência de que as peças falsificadas possuem a simples “aparência de dinheiro” (anscheim von Geld – S / S / Stree § 146 nm.5).

E o Autor dá exemplos de moeda que, apesar de imperfeita, ainda contém as características mínimas para poder preencher este elemento objectivo do tipo:

 “Para citar, apenas, alguns casos comummente referidos na literatura, assim acontecerá quando o verso e o anverso da moeda forem iguais ou as inscrições não corresponderem às constantes da moeda legítima e, no tocante ao papel moeda, se verificar uma divergência de coloração ou faltarem o número de série ou a marca de água; o mesmo se diga na eventualidade de as moedas falsificadas não terem equivalente na moeda legítima (v.g. moedas de 150 ou 350 escudos e notas de 2500 ou 15 000 escudos) ou resultarem da colagem de “partes” ou fragmentos de várias notas legítimas, hipótese que a doutrina alemã convencionou designar de Systemnoten (sobre os exemplos enunciados, por todos – S / S / Stree § 146 5, D / Tröndle § 146 3 e Rudolph, SK § 146 6). Em qualquer destas situações, atento o grau de diligência posto pela generalidade das pessoas nos actos de dar e receber dinheiro, pode observar-se o preenchimento do aludido pressuposto da “semelhança” entendido nos termos descritos, havendo lugar à punição do agente pela prática de um crime consumado de contrafacção, alteração, depreciação, aquisição, passagem ou colocação em circulação de moda falsificada (infra IV).” (sublinhado nosso).

O facto de a nota em questão ter sido rejeitada pelos traficantes de produtos estupefacientes a quem o arguido a entregou para pagamento, assim como pela testemunha DD nada tem de anormal na medida em que estamos perante pessoas habituadas e alertadas para a possibilidade de serem confrontados com a apresentação de notas falsas para pagamento.

Aliás, a comprovar que aquela nota possuía as características necessárias para ser aceite como verdadeira pela generalidade das pessoas a quem fosse apresentada, resulta da circunstância do funcionário do posto de abastecimento de combustíveis onde tal nota foi apresentada para pagamento, a testemunha DD, ter tido dúvidas sobre a sua veracidade quando a mesma lhe foi entregue, tanto assim que teve necessidade de ir buscar uma máquina própria para detecção de notas falsas para comprovar tal facto – cfr. ponto 15 dos factos provados.

Improcede, pois, este segmento do recurso.”

        

Como assinala Faria Costa, ibidem, p.170: “a para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência a consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tiplo leal de crime, juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir u verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica.”


Mostra-se correcta e completa tal fundamentação, sendo pois, de manter o crime verificado o arguido.


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     Sobre a pena relativamente indeterminada

    Entende o recorrente que

     A aplicação de uma pena relativamente indeterminada ao arguido não é a que melhor se ajusta à situação do recorrente, pois, atentas as circunstâncias do caso, é possível formular um juízo de prognose positivo acerca do seu futuro comportamento. Ao invés,

- Quanto mais tempo durar a manutenção do arguido ora recorrente no mundo prisional, maior a probabilidade de se verificar um claro e irrecuperável retrocesso no processo de ressocialização e reintegração do ora recorrente, o que muito provavelmente deitaria por terra tudo quanto já fora alcançado por este a esse título, destruindo a sua estrutura social e familiar. Assim,

.- Deverá ser revogada a aplicação da pena relativamente indeterminada, subsistindo apenas a condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, fixado na pena de prisão de 1 ano e 8 meses.


      Analisando

       O arguido ora recorrente, foi condenado:

pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º1, a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

5) Em cúmulo jurídico das duas penas referidas nos dois pontos anteriores, condenar o arguido CC numa pena relativamente indeterminada nos termos do disposto no artigo 83.º do Código Penal, cujo mínimo se fixa em 2 (dois) anos de prisão e o máximo em 9 (nove) anos de prisão.


     O CAPÍTULO V do livo I do Código Penal referencia a Pena relativamente indeterminada , abrangendo a SECÇÃO I  os Delinquentes por tendência, cujo Artigo 83.ºestabelece sobre  Pressupostos e efeitos

1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.

4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.

        

Por sua vez, dispõe o Artigo 84.º sobre Outros casos de aplicação da pena

1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.

 

         Ora, como bem assinalou a decisão recorrida:

“Sustenta, ainda o recorrente, CC que não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a condenação do arguido numa pena relativamente indeterminada.

Para tanto sustenta que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente não revelam, hoje em dia, uma acentuada inclinação para o crime, pois que à data dos factos o arguido encontrava-se a ultrapassar um período difícil da sua vida, agravado pelos vícios do consumo de álcool e de drogas, situação que hoje não se verifica; os crimes em questão resumem-se a um hiato temporal circunscrito ao período compreendido entre Janeiro e Fevereiro de 2011; e nos últimos 15 anos, o arguido manteve-se preso sensivelmente 14 anos e oito meses, o que se tem constituído como um poderoso “abre-olhos” e uma ameaça, punição e advertência mais do que suficientes para que o arguido se afaste do mundo do crime quando finalmente ser vir livre do meio prisional.

Dispõe o artº 84º nº 1 do Código Penal que: «Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior».

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 83.º, estatui este normativo que: Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha siso ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de dois anos, é punido com pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista».

Pressuposto material da aplicação da pena em causa, é, pois, a existência de acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias citado no acórdão do STJ nº 1250/2003, relatado pelo Exmo Cons. Pereira Madeira «decisivo é sempre que da avaliação conjunta dos factos e da personalidade resulta a imagem de um delinquente inserido numa carreira criminosa, para continuação da qual se tornam determinantes não apenas as circunstâncias da sua vida anterior, mas a sua situação familiar, o seu comportamento profissional, a utilização dos seus tempos livres, em suma, o quadro total da sua inserção social. O ponto crucial da valoração conjunta reside, em todo o caso, na avaliação das condenações anteriores (quando as houver) e do facto ou factos que constituem o objecto do processo.»

Refere, ainda, que «em geral, a aceitação da existência de uma tendência criminosa estará tanto mais próxima quanto mais o agente se tenha especializado na prática de certos tipos de factos», embora essa especialização não valha, por si mesma, como tendência.

Continua o Exmo Professor de Coimbra, que, «para efeito de determinação do pressuposto material em causa, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que eles não possam relevar como pressupostos formais, v.g., por não terem alcançado a gravidade requerida, por terem sido praticados ou julgados no estrangeiro e não obedecerem aos requisitos do artigo 83.º-4, por terem prescrito para efeito de relevância como pressupostos formais, (art.º 83.º-3), etc.» “Discorrendo sobre a necessidade de, por imperativos constitucionais, o instituto - que, substancialmente, como demonstra, pelo menos em parte, é uma medida de segurança - se conformar, com o princípio da proporcionalidade, faz notar o referido Professor que, por um lado, a reclamada inclinação para o crime tem de ser acentuada, o que não implicando que ela se refira à probabilidade de prática de actos de certa gravidade, implica, pelo menos, e desde logo, um juízo prognóstico sobre a elevada probabilidade de repetição da prática criminosa. E, por outro, face às aludidas exigências de proporcionalidade, também esta deveria considerar-se implícita e conduzir à conclusão de que a PRI não pode ser aplicada se a inclinação para o crime, apesar de «acentuada», se referir apenas a bagatelas penais ou mesmo à pequena criminalidade, exigência que está coberta por um duplo caminho: - pelo recurso ao conceito estrito de perigosidade criminal, segundo o qual a licitude de aplicação da medida de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito-típico que é pressuposto daquela aplicação;- e pela exigência de que a inclinação se verifique para crimes de certa gravidade, o que implicou que na formulação legal se tenha imposto «que o agente haja cometido um certo número de crimes a que deva concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos (art.º 83.º-1), ou pelo menos, prisão (art.º 84.º-2)»(3).

Há que ressalvar que a escolha e medida da pena em causa, além de implicar a observância dos critérios gerais respectivamente enunciados nos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, que o artigo 84.º-2, daquele diploma, implicam um mínimo correspondente a 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

Vejamos como o Tribunal fundamentou a aplicação de uma pena relativamente indeterminada ao arguido CC.

De acordo com o disposto no artigo 83.º do Código Penal quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista, é punido numa pena relativamente indeterminada com um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo corresponde a esta acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

Funda-se a sua justificação político-criminal na acentuada inclinação do agente para o crime ou seja, na habitualidade, constituindo, pois, uma sanção de natureza mista, executada como pena até ao momento do cumprimento da pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir daqui e até ser atingido o seu limite máximo (nesse sentido, veja-se Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições, 2013, p. 112).

Nos autos, a questão coloca-se apenas na perspectiva da delinquência por tendência.

Nesta perspectiva, são pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada:

» O agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efetiva por mais de dois anos;

» O agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos;

» A avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação.

Nos termos do n.º2 do artigo 83.º do Código Penal a pena relativamente indeterminada tem como limite mínimo o correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e como limite máximo o correspondente a esta pena concreta acrescida de seis anos, sem que possa exceder os vinte e cinco anos.

Assim, em caso de condenação em pena relativamente indeterminada, a primeira operação a efetuar consiste na determinação da medida concreta da pena que caberia ao crime, com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal para depois, a partir deste quantum, e de acordo com a regra supra indicada, serem fixados os limites mínimo e máximo daquela outra.

O arguido CC vai condenado, como se viu, numa pena de 3 anos de prisão efetiva.

Mostra-se, assim, preenchido o primeiro pressuposto.

Além disso, e como evola da factualidade supra enunciada, o arguido CC já sofreu inúmeras condenações pela prática de diversos crimes (desde crimes de condução sem habilitação legal, a furtos, roubos, coação agravada, tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coação a funcionário) em penas superiores a dois anos de prisão efetiva (v.g., entre outras, as aplicadas nos processos n.º313/02.7 G...: 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo, 3 anos pela prática de outro crime de roubo; no processo n.º369/02.2 G...: na pena de 3 anos e 4 meses pela prática de um crime de roubo).

Está também demonstrado o segundo pressuposto. Ressuma ainda dos factos provados que o arguido, para além daquelas condenações, havia já sofrido outras condenações pela prática dos mais diversos crimes, alguns deles em penas de multa, outros em penas de prisão suspensas na sua execução e outros (além dos já anteriormente identificados) também em penas de prisão efectivas.

Por outro lado, respiga ainda da factualidade dada como provada que o arguido CC tem tido sucessivos contactos com o meio prisional sem que os períodos de reclusão sofridos lhe tenham interiorizado a importância de adequar o seu padrão de conduta às normas sociais, revelando desta forma uma personalidade com manifesta propensão para a prática de crimes, insensível aos valores tutelados pelas normas penais e à ameaça das respetivas sanções, aspeto este, aliás, sublinhado no relatório social constante a fls. 1125 ao referir que, não obstante os tempos de pena já cumpridos, o arguido Emídio “não apresenta ainda um grau suficiente de intimidação/responsabilização, afigurando-se problemático o seu processo de reinserção social”.

Está, pois, também evidenciado o terceiro pressuposto.

Por último, não se mostra também verificado o pressuposto negativo previsto no n.º3 do citado artigo, pois que não decorreram mais de cinco anos entre os crimes do processo n.º313/02.7 G... (e onde o arguido foi condenado numa pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo, 3 anos pela prática de outro crime de roubo) e do processo n.º369/02.2 G... (onde o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 4 meses pela prática de um crime de roubo) e os que estão em causa neste processo, dado que nesse prazo não pode ser computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.

De forma que, verificados que estão os pressupostos previstos no artigo 83.º, nº 1, do C. Penal, condena-se o arguido CC numa pena relativamente indeterminada, correspondendo o mínimo a 2 anos de prisão e o máximo a 9 anos de prisão.”

Portanto o arguido demonstra um percurso de vida revelador de comportamentos desviantes precoces, uma grande falta de consciência crítica para os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, aliás negou sempre a sua intervenção no crime de passagem de moeda falsa, apesar de ter sido confrontado com as suas anteriores declarações em que, confessava tal crime.

- Este arguido comete o crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal pelo qual foi condenado já após ter praticado 11 crimes idênticos, pelos quais foi condenado em 11 ocasiões diversas, em diversas penas, cinco das quais de prisão efectiva.

Como é referido pelo Ministério Público e que citamos é bem ilustrativo da personalidade do arguido e da sua indiferença/insensibilidade a quaisquer penas que se lhe apliquem, inclusivamente aquelas de prisão efectiva, a sua recente afirmação (antes da elaboração do relatório social) quando confrontado com os crimes de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal por si cometidos, que não sabe andar na rua sem carro – cfr. ponto 54 dos factos provados e fls. 1225.

 - O arguido cometeu já 30 crimes dolosos, de falsificação de documento, ofensa à integridade física, simples e qualificadas, furto qualificado, violação de domicílio, resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, roubo, coacção agravada sob a forma tentada, condução de veículo sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez e detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado em 25 ocasiões diversas, em inúmeras penas de prisão efectiva, ao longo de mais de 15 anos.

- Noa verdade e bem ao contrário do que o arguido refere no seu recurso, o seu percurso institucional em nada denota ter interiorizado a gravidade das suas condutas, tanto assim que se encontra marcado pelo registo de múltiplas sanções disciplinares – cfr. ponto 51 dos factos provados.

- Aliás, numa das saídas precárias que lhe foi concedida, já em Dezembro de 2014, logo o arguido interveio em desacatos num estabelecimento de café, obrigando à presença da GNR no local, motivo que levou a que não lhe fossem concedidas outras saídas até Fevereiro de 2018 – cfr. pontos 51 e 52 dos factos provados.

- Acresce, que o arguido não respeitou a liberdade condicional que lhe foi concedida em 13 de Junho de 2010, pois que esta lhe foi revogada. Veja-se que no curto período em que esteve em liberdade condicional, ou seja, aquele situado entre 13 de Junho de 2010 e 21 de Abril de 2011, o arguido logo “aproveitou” para cometer mais sete crimes, pelos quais foi condenado em sete penas de prisão efectiva.

Portanto, resulta manifesto, atentos os antecedentes criminais deste arguido e a actividade ilícita que o mesmo vinha desenvolvendo antes de ser detido nestes autos, que o mesmo revela, no passado e no presente, uma acentuada propensão para a prática de crimes contra a vida em sociedade (em que se inserem os crimes de falsificação de documento, condução de veículo em estado de embriaguez e passagem de moda falsa, sendo certo que também o crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, atenta contra a vida em sociedade).

   Isto mesmo é abundantemente comprovado pela circunstância do arguido, sempre que se encontrou em liberdade, reincidir na sua prática, apenas conhecendo essa forma de vida, prolongando-se esta sua conduta delituosa já por mais de quinze anos a esta parte (apenas cessando nos períodos em que o arguido se encontra recluso), indiferente a todo o tipo de condenações por aquele entretanto já sofridas, mesmo aquelas de pesadas penas de prisão efectiva, não se coibindo de voltar a praticar este tipo de crimes, mesmo quando se encontrava no período de liberdade condicional.

Assim, constata-se que aquelas condenações e respectivas penas, não foram suficientes para o afastar da criminalidade e conseguir a sua recuperação social, dado que este se mostra totalmente insensível à advertência ínsita nas mesmas, revelando que as penas de prisão anteriormente aplicadas não produziram os seus efeitos preventivos de ressocialização, de reintegração na comunidade e como forma de prevenção da prática de novos crimes, continuando, nesta data, este arguido a revelar uma acentuada propensão para a prática de crimes contra a vida em sociedade.

Pelo exposto, também nesta parte não merece censura o acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, improceder também nesta parte o recurso interposto pelo arguido.”


Como resulta do acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23-12-2015, proc. 154/15.1YFLSB.S1

A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que concretamente cabe ao crime cometido; responde à perigosidade do agente no sobrante, no que tange à pena relativamente indeterminada, consubstanciando medida de segurança.

E, como assinalava o acórdão deste Supremo, de 22 de Maio de 2003, Proc. n.º 1223 /03

Pressuposto material da aplicação da pena em causa, é, pois, a existência de acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista.

IV - Para efeito de determinação do pressuposto material em causa, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que eles não possam relevar como pressupostos formais, v.g., por não terem alcançado a gravidade requerida, por terem sido praticados ou julgados no estrangeiro e não obedecerem aos requisitos do art. 83.º, n.º 4, por terem prescrito para efeito de relevância como pressupostos formais, sem que com isso se ponha em causa o princípio da dupla valoração penal dos mesmos factos ou 'ne bis in idem'.

V - O princípio da proporcionalidade não resulta beliscado da aplicação da pena em causa, não apenas porque, in casu, os factos provados densificam à saciedade o pressuposto material de tal aplicação, como, tal princípio está subjacente à definição daquele pressuposto, demandando nomeadamente que a inclinação para o crime seja acentuada, como é o caso, e pelo recurso ao conceito estrito de perigosidade criminal, segundo o qual a licitude de aplicação da medida de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito-típico que é pressuposto daquela aplicação e pela exigência de que a inclinação se verifique para crimes de certa gravidade, no caso crimes puníveis com pena de prisão.


Com efeito, da matéria fáctica provada, e dos antecedentes criminais do arguido, verifica-se que o mesmo revela falta de preparação para manter conduta lícita e mostram-se preenchidos os pressupostos legais da verificação da pena relativamente indeterminada, que por isso se revela tecnicamente correcta, sendo adequada e proporcional.

Na pena relativamente indeterminada o tribunal limita-se a fixar o mínimo e o máximo da duração, devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação de liberdade que o arguido deverá cumprir.

Vivifica-se a própria prisão com um profundo sentido pedagógico e reeducador, na medida em que estimula o sentido da auto-responsabilidade do delinquente.- v. Maia Gonçalves, ibidem, p, 324.


O recurso não merece provimento



<>


Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo - 3ª secção- em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.


Tributam o recorrente em 6 UCS de taxa de justiça


Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 27 de novembro de 2019

Elaborado e revisto pelo relator


Pires da Graça (Relator)

Raul Borges