Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO BURLA QUALIFICADA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO PREJUÍZO PATRIMONIAL FALTA FUNDAMENTAÇÃO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a título de danos não patrimoniais e, quanto aos danos patrimoniais, as quantias que viessem a ser liquidadas em execução de sentença para ressarcimento dos referidos danos. O valor das indemnizações arbitradas pelo Tribunal da Relação a título de danos não patrimoniais, no montante de € 6 000,00 e € 1 000,00 é desfavorável para os recorrentes em valor inferior a metade da alçada deste tribunal (que se situa nos € 30 000,00, nos termos do art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08). III - O que conduz à inadmissibilidade do recurso nos presentes autos, nos termos do preceituado no art. 629.º, n.º 1, do CPC e art. 400.º, n.º 2, do CPP. IV - No âmbito dos seus poderes de cognição, não está vedado a este STJ a apreciação da questão que versa sobre se ao Tribunal da Relação se impunha a rejeição do recurso, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, pelo invocado incumprimento do estipulado no art. 412.º do CPP, quando estejamos perante um recurso em matéria de facto, porquanto, pese embora esta seja uma questão que se repercute na decisão sobre a matéria de facto, é uma questão de direito - (nota 3). V - Não lhe cabendo já perscrutar o como dessa concreta análise realizada pelo Tribunal da Relação, sob pena de incursão numa inadmissível fiscalização da matéria de facto, que apenas cabe ao Tribunal da Relação (nota 4). VI - Quando opte pela impugnação ampla da matéria de facto, deve o recorrente indicar os concretos pontos precisos, bem como as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, individualizando os factos e especificando para cada núcleo factual as provas que deviam conduzir a uma diferente fixação factual, sob pena de ficar, assim, comprometido o ajuizamento autónomo e próprio do Tribunal da Relação acerca dos factos impugnados - (nota 8). VII - Do art. 412.º do CPP não se extrai um ónus de impugnação atulhado por espartilhos formalistas, mas dele decorre um dever de enunciação, sobretudo material, com vista à inteligibilidade dos concretos pontos de facto e meios de prova que impunham decisão diversa. Esta tem sido igualmente a linha do TC. VIII - A impugnação da matéria de facto não pode corresponder a uma impugnação genérica, devendo extrair-se lato sensu das conclusões do recurso os concretos pontos de factos que o recorrente considerou incorretamente provados. Isto conduz à conclusão de que a intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto funciona como um julgamento com um objeto reduzido e limitado, “de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados,” - (nota 13). IX - O Tribunal da Relação encontra-se legitimado a analisar individual e cabalmente a prova concretamente indicada pelo recorrente, quando relacionada com os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente, nos termos do art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção, previsto no art. 127.º do CPP. X - A intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto implica uma acção localizada, e orientada para corrigir uma anomalia ou anular um erro específico. XI - Sendo o facto concretamente impugnado pelo assistente no seu recurso para o Tribunal da Relação (39.ª conclusão), a Relação encontrava-se legitimada, nos seus poderes de cognição, a alterar este facto. XII - Dos poderes de cognição do Tribunal da Relação em matéria de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, extrai-se a exigência de que sobre este tribunal recai um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto idêntico ao do tribunal de 1.ª instância, o que se vislumbra da leitura da decisão recorrida, que faz uma análise aturada dos motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão proferida, com indicação das concretas provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e o correspondente exame crítico das mesmas, de forma detalhada. XIII - Nos termos do art. 130.º, n.º 1, do CPP, o que configura uma proibição de prova é a reprodução de vozes ou rumores públicos como depoimento. XIV - Compulsado todo o teor da fundamentação do tribunal a quo, não se vislumbra, em momento algum, a referência a qualquer depoimento que consista na reprodução de vozes ou rumores públicos. A isto acresce que não é possível encontrar na fundamentação do tribunal recorrido a utilização da convicção do assistente para fundamentar o valor patrimonial dos bens imóveis vendidos, contrariamente ao invocado pelos arguidos. XV - Na verdade, o juízo realizado pelo tribunal a quo assentou no recurso a um facto notório, não carecendo de prova nem de alegação (cf. art. 412.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP). XVI - A violação do princípio in dubio pro reo apresenta numa dupla faceta, uma vez que poderá reconduzir-se a uma verdadeira questão-de-direito, concernente à apreciação e valoração da prova, mas também a uma autêntica questão-de-facto, quando diga respeito a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto sendo que os poderes cognitivos deste STJ a propósito do princípio in dubio pro reo apenas abrangem as situações em que este se coloca enquanto uma concreta questão de direito - (nota 38). XVII - A violação do aludido princípio exige que seja possível extrair do texto da decisão que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se deparou com um estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. XVIII - No caso, decorre expressamente do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas quanto à matéria de facto, o que diz expressamente: “Mas, ao contrário do tribunal recorrido, não tem este tribunal dúvidas em julgar verificada a prática dos factos descritos na pronúncia e nessa conformidade revogar o acórdão recorrido, retirando de tal revogação as demais consequências, uma vez que dispõe também de informação respeitante às circunstâncias pessoais dos arguidos que o viabilizam”. XIX - Por conseguinte, se na fundamentação do acórdão elaborado pelo tribunal a quo este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. XX - No art. 169.º do CPP, segundo o qual “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”. XXI - No processo penal português todos os meios de prova se encontram adstritos ao comando da livre apreciação da prova pelo julgador, que se extrai do postulado de autossuficiência do processo penal, norteado pela livre apreciação da prova, que rege um processo penal como o português, de estrutura acusatória. XXII - É possível observar que o juízo de dúvida quanto à veracidade do conteúdo da procuração outorgada percorreu todo o processo cognitivo do julgador na formação da sua convicção e posterior decisão XXIII - Pode extrair-se da factualidade dada como provada que os arguidos, ao levarem, em conjugação de esforços, o assistente a assinar a procuração que conferia plenos poderes à arguida para vender os referidos bens imóveis, tinham verdadeira intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, através do ardil que astuciosamente geraram, razão pela qual o tipo subjetivo de burla se encontra totalmente verificado. XXIV - Resulta, assim, que se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, e a verificação de um prejuízo patrimonial motivado por engano astuciosamente provocado (por meio de actos concludentes) pelos arguidos, com intenção de obterem para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. XXV - Tendo os arguidos meios processuais disponíveis para fazer regressar à esfera jurídica do assistente os bens imóveis transacionados, a condição imposta pelo Tribunal da Relação nos presentes autos como condição para a suspensão da execução das penas de prisão aplicáveis não se mostra impossível de cumprir pelos arguidos. XXVI - Sendo os arguidos AA e BB sócios-gerentes da sociedade compradora dos imóveis, possuem poderes de representação e vinculação dessa mesma sociedade, detendo assim a possibilidade de assegurar o cumprimento da condição fixada pelo tribunal a quo. XXVII - A suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela, podermos associar a reparação dos danos provocados ao lesado - (nota 62) -, atenta a “sua função de adjuvante da realização das finalidades da punição” - (nota 63). XXVIII - A isto tudo acresce que o art. 51.º, n.º 2, do CP, ao estatuir que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, tal impõe-se como limites constitucionais dos deveres, sob o pressuposto de que os deveres não podem violar os direitos fundamentais do condenado - (nota 64), de cuja proteção não goza a condição imposta pelo Tribunal da Relação nos presentes autos, razão pela qual se julga também improcedente igualmente esta alegação dos arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 108/19.9JDLSB.L3.S1 Recurso de Acórdão da Relação Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório: 1.1. Por acórdão prolatado em 12 de julho de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa –J.20, foram os arguidos AA, BB, CC e DD absolvidos da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. 1.2. Não conformado com esta decisão, o assistente EE interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de outubro de 2024. 1.3. Por acórdão proferido em 30 de abril de 2025 foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente nos seguintes termos (transcrição parcial): “a) Condenar o arguido AA na pena de cinco anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a) do Código Penal. Determinar a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de cinco anos, mediante condição do Arguido realizar os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efetivo retorno da propriedade dos bens imóveis descritos em 3) à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este. b) Condenar a arguida BB numa pena de 4 anos de prisão, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a) do Código Penal. Determinar a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de cinco anos, mediante condição da Arguida realizar os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efetivo retorno da propriedade dos bens imóveis descritos em 3) à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este. c) Condenar o arguido CC numa pena de quatro anos de prisão, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a) do Código Penal. Determinar a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de cinco anos, mediante condição do Arguido realizar os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efetivo retorno da propriedade dos bens imóveis descritos em 3) à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este. d) Condenar a arguida DD numa pena de três anos de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a) do Código Penal. Determinar a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 3 anos. e) O prazo de 6 meses fixado, inicia-se com a data do trânsito em julgado do presente Acórdão. f) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado e consequentemente, condenar os arguidos AA, BB, CC e no pagamento da quantia de 6000,00, cada um e a Arguida DD no montante de 1000,00”. 1.4. Não se conformando com o sobredito acórdão, os arguidos AA, BB, CC e DD vieram, em 14 de junho de 2025, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual se encontra delimitado, no seu objeto, pelas seguintes conclusões que se transcrevem: “CONCLUSÕES: 1-Os arguidos foram absolvidos pelo Tribunal Central Criminal de Lisboa da prática do crime de burla qualificada. 2-Inconformado, o Assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 3-Recebido o recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto de vencido, condenou os 4 arguidos como co-autores materiais na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea a) do Código Penal (CP), nas seguintes penas: O arguido AA na pena de prisão de 5 anos e os arguidos BB e CC na pena de prisão de 4 anos, todas suspensas na execução por 5 anos, sob condição de todos realizarem os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efectivo retorno da propriedade dos bens imóveis em causa à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este e a arguida DD na pena de prisão de 3 anos, suspensa na execução por igual período e todos no pagamento de uma indemnização civil ao Assistente. 4-Desde conhecer matéria de que não devia ter tomado conhecimento, fundamentar de modo genérico a decisão sobre os pontos de facto submetidos à sua apreciação, usar e valorar prova proibida (declarações e depoimentos prestados em inquérito e não lidos em audiência), desprezar a força probatória plena de documento autêntico (procuração), violar o princípio in dubio pro reo, efectuar errado enquadramento jurídico, determinar uma pena manifestamente exagerada e impor uma condição de suspensão da pensa de prisão impossível e ilegal, o Tribunal da Relação de Lisboa tudo fez para condenar os arguidos. 5-Inconformados os arguidos, não só com o resultado final, mas, também, com o caminho usado pelo Tribunal da Relação de Lisboa para lá chegar, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça. 6-O acórdão recorrido é, desde logo, nulo por violação pelo Tribunal da Relação de Lisboa do dever de rejeitar o recurso e de, em consequência, conhecer de matérias de que não podia tomar conhecimento. 7-Apesar de, no seu recurso, o Assistente ter invocado erro notório na apreciação da matéria de facto (vide motivação (fls. 5 e 6) e conclusão nº 4), verificou-se, sim, que a convicção pessoal do Assistente divergiu da convicção do Tribunal de 1ª instância sobre os factos, situando-se, todavia, essa discordância em momento anterior à produção do texto/acórdão e que, por isso, o Assistente pretendeu, sim, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, se reconduz à alegação de “erro de julgamento”. 8-Também assim, face à motivação do Assistente, o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, definindo o objecto do recurso como “erro de julgamento por desadequada apreciação da prova produzida” e “aplicação do princípio in dubio pro reo”. (fls. 28). 9-A verificação da eventual ocorrência de erro de julgamento pressupõe 2 (duas) etapas sucessivas, incidindo a primeira sobre o formalismo da impugnação e a segunda sobre a actividade probatória, na qual se analisa o conteúdo dos meios de prova e a sua suficiência ou falta dela para alterar a decisão sobre a matéria de facto. 10-Dispõe o nº3 do artigo 412º do CPP que ““3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” 11-O Assistente indicou, em bloco, os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e que eram os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15 e 18, ou seja, (praticamente) toda a pronúncia, no que cumpriu a alínea a) do nº3 do artigo 412º do CPP. 12-Seguida e pretensamente para o efeito de indicar “as concretas provas” que impunham, na sua opinião, decisão diversa, o Assistente, após dissertar sobre o crime de burla, transcrever excertos da decisão da 1ª instância, tecer considerações sobre as declarações do arguido AA e da sua própria versão dos factos, transcrever excertos, em bloco, das declarações do arguido AA, resumir a sua versão, transcrevendo excertos, também em bloco, quer das suas declarações quer do depoimento da testemunha FF (filha do Assistente), quer do depoimento da testemunha Notária GG, procedeu, então, “à análise global da prova” (sic), e concluiu, mais uma vez, em bloco, que os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados eram os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15 e 18, ou seja, não toda a pronúncia, mas quase. 13- A especificação das “concretas provas” (artigo 412º, nº3, alínea b) do CPP) só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida por referência (parece óbvio) a cada um dos “concretos pontos de facto”, não bastando transcrever um depoimento e indicar a cada linha o tempo de gravação para que o formalismo da alínea b) do nº3 do artigo 412º do CPP se tenha por cumprido. 14- Se assim fosse, bastaria a qualquer recorrente apresentar um requerimento de interposição de recurso e juntar a transcrição integral do julgamento, o que, além do mais, daria lugar a um segundo julgamento. 15- E, por isso, tendo-se limitado a transcrever excertos de depoimentos de forma genérica e sem concretizar a que factos concretos se refere cada excerto e excertos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que haviam sido prolatados a propósito dos anteriores despachos de não pronúncia e que, obviamente, não constituem factos e por isso não fazem prova, procedendo, apenas, nas suas próprias palavras, “à análise global da prova” (sic), o Assistente não deu cabal satisfação ao formalismo previsto na alínea b) do nº3 do artigo 412º do CPP, do que resulta que o recurso do Assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa não consubstanciou uma forma de impugnação ampla da decisão de facto. 16- Perante a clara violação pelo Assistente do disposto no artigo 412º, nº3, alínea b) do CPP, o Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ter admitido o recurso, devendo, outrossim, tê-lo rejeitado nos termos do artigo 417º, nº6, alínea b) do CPP. 17- Ao conhecer do recurso, por não o haver rejeitado, o Tribunal da Relação de Lisboa tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer, o que torna o acórdão nulo, nos termos do artigo 379º, nº1, alínea c) do CPP. 18- Em suma: tendo admitido e apreciado o recurso do Assistente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 412º, nº3, alínea b) e no artigo 417º, nº6, alínea b) ambos do CPP, o que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº1, alínea c) do CPP, torna o acórdão nulo, por a referida omissão (não rejeição do recurso) ter levado o Tribunal a conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, o que deve ser declarado e consequentemente ordenada a sua substituição por outro que rejeite o recurso nos moldes atrás enunciados e repristine a decisão da 1ª instância. 19- Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. 20- O acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa deu como provados 18 factos que numerou de 1 a 18, deu como provadas as condições sócio-económicas dos arguidos que, sequencialmente numerou de 19 a 38 e deu, depois, como não provados vários factos que constavam do requerimento de abertura de instrução do Assistente (adiante RAI), “parcialmente convertido” em despacho de pronúncia, que numerou, autonomamente, como factos não provados de 1 a 18. 21-Pese embora o Assistente não tenha impugnado os factos provados e, por isso, sem que lhe tenha sido pedido, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou os factos provados ora por alteração de redacção (desnecessária, mas inócua) ora através aditamentos feitos sem suporte legal, dada a ausência de impugnação, tais como no facto provado 6 (11 na numeração do Tribunal do 1ª instância), no facto provado 3 (7 na numeração do Tribunal de 1ª instância), no facto provado 5 (9 e 10 na numeração do Tribunal de 1ª instância), no facto provado 7 (11 na numeração do Tribunal de 1ª instância) e no facto provado 15 (facto não provado 5 na numeração do Tribunal da 1ª instância), o que, embora não pudesse nem devesse acontecer, não seria muito relevante e nem sequer teria sido invocado neste recurso, não fosse o que estava / está para vir! 22-Dos factos considerados não provados pelo Tribunal de 1ª instância, o Assistente pretendeu ver transferidos para os factos provados, apenas, os seguintes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15 e 18. 23-Concretamente, o Assistente não impugnou os factos não provados nºs 9, 10, 11, 16 e 17. 24-No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer suporte legal e, clara e frontalmente, extravasando os seus poderes, acolheu parcialmente os factos não provados pelo Tribunal de 1ª instância com os nºs 9, 10 e 16, que, repete-se, não foram impugnados e que, por isso, não podiam ser apreciados e relativamente aos quais não foi cumprido, sequer, o contraditório pelos arguidos. 25-O facto não provado nº9 e não impugnado, que dizia respeito ao valor de mercado dos imóveis, veio a ser, disfarçadamente, introduzido nos factos considerados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 23 do seguinte modo: o anterior facto provado nº 17 (na numeração do Tribunal de 1ª instância) dizia: “17-Não obstante o valor patrimonial dos imóveis ascender, no seu total, a €279.960,16 €, a compra e venda dos imóveis foi efectuada por 2.800 €”; o facto não provado nº9 (na numeração do Tribunal de 1ª instância) dizia: “9) Os bens dos autos têm um valor de mercado que ultrapassa € 1.500.000”; o facto provado nº17 da 1ª instância passou a facto provado nº 23 (na numeração do Tribunal da Relação de Lisboa), mas com um acréscimo, pois passou a dizer “23- Não obstante o valor patrimonial dos imóveis ascender a €279.960,16 € e o valor real de mercado ultrapassar pelo menos 1.000.000€, a pretensa venda foi efectuada por 2.800 €”, ou o Tribunal da Relação de Lisboa acolheu o valor de mercado que não tinha sido provado e que não foi impugnado, e, como se não bastasse, ainda aproveitou para qualificar a venda como “pretensa”. 26-Ainda o facto não provado nº9 e não impugnado pelo Assistente, que dizia respeito ao valor de mercado dos imóveis, veio a ser, também, disfarçadamente, introduzido no facto considerado provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 30 do seguinte modo: o novo facto provado 30 (na numeração do Tribunal da Relação de Lisboa) e que corresponde ao facto anteriormente não provado nº 15 (na numeração da 1ª instância), veio incluir o tal acréscimo do facto não provado e não impugnado nº9, do seguinte modo: “30- Os quatro arguidos agiram em comunhão de esforços, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei [anterior facto não provado nº15] e com a sua conduta lesaram o Assistente em quantia não inferior a 1.000.000 € [anterior facto não provado nº9 e não impugnado no recurso]” 27-Por sua vez, o facto não provado nº10 e não impugnado pelo Assistente e que dizia respeito ao alegado pedido de explicações pelo Assistente ao arguido AA, veio a ser introduzido nos factos considerados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 25 do seguinte modo: o anterior facto não provado nº10 pelo Tribunal de 1ª instância dizia “10- Após o assistente ter tomado conhecimento que os seus bens imóveis tinham sido vendidos, sem ter autorizado tal venda, solicitou ao arguido AA uma explicação para o sucedido” e o novo facto provado nº25 tem o seguinte teor: “25) Quando o Assistente exigiu do 1º Arguido uma explicação para o sucedido e a imediata reversão da situação, este negou-se a fazê-lo, dizendo que os bens estavam vendidos”, o que significa que o Tribunal da Relação não se limitou a dar como provado um facto não provado e não impugnado, mas acrescentou-lhe, também, a sua própria versão e que teria consistido numa recusa activa do arguido AA em devolver os imóveis! 28-Também o facto não provado nº16 e não impugnado pelo Assistente e que dizia respeito aos alegados danos morais, veio a ser introduzido nos factos considerados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 31 do seguinte modo: o facto não provado e não impugnado nº16 (na numeração do Tribunal de 1ª instância) dizia o seguinte: “16) Devido à conduta ilícita dos arguidos, o assistente sofreu um "colapso", tendo desde então passado a viver com grande angústia, ansiedade e intranquilidade, o que afecta de forma grave a sua saúde”. O novo facto provado nº31 tem o seguinte teor: “31) O arguido sofreu e sofre grande angústia e preocupação, por se ter visto sem o seu património, que havia herdado dos seus pais, por via da acção dos arguidos”. 29-Além disso, tendo o Assistente impugnado o facto não provado nº6 (numeração da 1ª instância) e que tinha o seguinte teor: “6) Em outubro/novembro de 2018, a filha do assistente solicitou ao arguido AA, na qualidade de advogado, que analisasse uns contratos de arrendamento, destinados aos trabalhadores da campanha da apanha da azeitona, e que tinham por objecto alguns imóveis do assistente”, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar como facto provado com o nº 17, o seguinte: “17) Mais tarde, em data não apurada de 2018, a filha do Assistente solicitou ao 1° Arguido AA, na qualidade de advogado, que analisasse uns contratos de arrendamento, destinados aos trabalhadores da campanha da apanha da azeitona, e que tinham por objecto o prédio inscrito na matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 1, com o valor patrimonial de € 8.620,00” 30-Ora, nem o Assistente identificara, na sua impugnação, o prédio, o que se compreende porque, como resulta do contrato de arrendamento junto aos autos, o prédio pretendido dar de arrendamento não tinha sido vendido e por isso mantinha-se, naquela data, propriedade do Assistente, o que inviabilizaria o que se pretendeu fazer crer ter sido a resposta do arguido AA. 31-No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a identificação dos imóveis e, assim, na versão do Tribunal, em vez de a análise solicitada ao arguido AA se referir ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo Identificador 2º (conforme email da filha do Assistente junto aos autos e que tendo anexada a minuta do contrato não permite qualquer dúvida) passou a referir-se ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo Identificador 1º, pasme-se, um dos prédios vendidos! 32-Mais: No facto provado nº7 (numeração da 1ª instância e que passou a ser o facto provado nº3 na numeração da Relação) e que não foi impugnado pelo Assistente, o Tribunal da 1ª instância deu como provados os valores dos imóveis objecto da escritura pública e aí mencionou, no caso dos rústicos, que o valor patrimonial indicado se tratava de “valor patrimonial para efeitos de IMT”, o que se afigura correcto e fiel à realidade e assim resultava, também, por imperativo legal da escritura pública de compra e venda dos imóveis, junta aos autos. 33-Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, no valor dos prédios rústicos, suprimiu em todos eles a referência “para efeitos do IMT”, o que, com o devido respeito, não parece nem um acaso nem um engano, pois se fosse algo inócuo para o Tribunal ter-se-ia mantido! 34-Bem sabe o Tribunal, porque não pode ignorar já que resulta do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro e da Portaria nº1337/2003 de 5.12 que, no âmbito da reforma da tributação do património, ocorrida naquele ano, foi imposta a actualização de valores patrimoniais tributários em caso de transmissão e, por isso, não podia tal elemento ser suprimido dos factos provados. 35-Todos estes factos indevidamente introduzidos na matéria de facto provada ou dela suprimidos, permitiram, depois, ao Tribunal da Relação de Lisboa, considerar e valorar um alegado determinado comportamento dos arguidos, um determinado prejuízo patrimonial, os alegados danos morais e uma alegada recusa de “devolução” e consequentemente, abriu a porta à condenação pelo crime, à determinação de uma condição de suspensão da pena de prisão e ainda à condenação no pedido de indemnização civil, ou seja, condicionaram toda a decisão, de facto e de direito, o que é inaceitável! 36-Pelo exposto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 379º, nº1, alínea c), 2ª parte, do CPP, aplicável ex vi artigo 425º, nº4, também do CPP, que este tribunal deve conhecer e declarar nos termos do artigo 379º, nº2 do CPP, com as legais consequências. 37-Caso assim se não entenda, sempre se dirá que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, também, nulo por violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 374º, nº2 do CPP, nos termos do qual “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 38-Com efeito, assim como o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto tem o dever de indicar concretamente os pontos de facto que, em seu entender, foram erradamente julgados bem como as provas que impõem decisão diferente, também o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, terá que se pronunciar ponto por ponto, ou seja, sobre cada um dos factos impugnados e sobre os concretos meios de prova que impõem decisão diferente. 39-A escolha do Assistente em impugnar a decisão sobre a matéria de facto em bloco serviu, precisamente, para induzir o Tribunal da Relação à realização de um segundo julgamento, o que conseguiu, pois o que o Tribunal da Relação de Lisboa fez, foi, efectivamente, um segundo julgamento. 40-No entanto, o Tribunal da Relação não pode, porque não é essa a função do tribunal de recurso, realizar um segundo julgamento e também não pode proceder à reapreciação das provas na exacta medida em que o fez o Colectivo de Juízes da 1ª instância, porque não se encontra na mesma posição perante as provas, sempre lhe faltando a orientação, a imediação, a interacção, a intervenção, a inquirição que só se consegue em audiência de julgamento. 41-Tivesse o Tribunal da Relação de Lisboa cumprido o dever de fundamentar concretamente cada facto, não teria dado como provados os novos factos provados nºs os nºs 23, 26, 27, 29 (sendo que este, nem sequer é um facto, mas sim um juízo conclusivo pejado de conceitos de direito) e 30, pois não teria como justificar essa decisão, uma vez que não se produziu prova sobre os mesmos. i) Tivesse o Tribunal da Relação de Lisboa cumprido o dever de fundamentar concretamente a decisão sobre cada facto que fez transitar para os factos provados, teria que ter dado diversas explicações, que não conseguiria dar e que, claramente, deste modo genérico, conseguiu não dar, tais como: i) A importância ou falta dela dos sms trocados entre a filha do Assistente e o arguido AA a fls. 1143/1144 e fls.410 a 432; ii) A importância do novo facto provado nº13 face aos documentos de fls. 1152 a 1154, 1156 a 1161, 1162 a 1164 e fls. 181 a 182; iii) A importância dos novos factos provados nºs 15 e 18 face aos documentos de fls. 496-499; iv) A justificação do novo facto provado nº 17 face ao documento de fls. 496-499; v) A credibilidade da notária face ao documento de fls. 461; vi) A contradição entre os novos factos provados nºs 29 e 31 com o comportamento dos arguidos antes e depois dos actos notariais. 42-Apreciando genericamente a prova e, ao invés de julgar ponto por ponto, como se impunha, julgando genericamente, também, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o dever de fundamentação previsto no artigo 374º, nº2 do CPP, do que resulta a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, nº1, alínea a) do CPP. 43-Pelo exposto e caso as anteriores nulidades apontadas ao acórdão não sejam declaradas e não seja posto termo ao processo por via das mesmas, deverá o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser declarado nulo e substituído por outro que repristine a decisão da 1ª instância com este fundamento. 44-Conforme decorre do disposto no artigo 355º do CPP, o Tribunal de recurso não pode valorar declarações do arguido e prova testemunhal não produzidas em audiência, mas foi o que fez. 45-Nem as declarações do arguido AA nem o depoimento da testemunha Notária prestados em inquérito forma lidos em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 357º e 356º do CPP. 46-No entanto, quanto ao arguido AA, o Tribunal da Relação, a pretexto de subscrever um entendimento vertido num dos anteriores acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, mencionou (por transcrição) expressamente a localização das respectivas declarações durante o inquérito (cfr. fls. 64 do acórdão), percebendo-se o que o mesmo dissera, ainda que não com o sentido dado! 47-No que respeita à Notária, o Tribunal da Relação transcreveu dúvidas suscitadas no anterior acórdão da Relação (cujo objecto era precisamente a prova carreada para o processo até então), afirmando que tais dúvidas não tinham ficado dissipadas e transcrevendo, em discurso indirecto, o que a Notária afirmara no inquérito (cfr. fls. 62 do acórdão) e ainda que o Tribunal de Julgamento “nem sequer tentou confrontar a Sra Notária com as discrepâncias evidentes entre este seu depoimento prestado em audiência e aquele que havia prestado em inquérito, caso para tal tivesse obtido o consentimento dos demais sujeitos processuais”.(cfr. fls. 64) 48-Tal significa, inequivocamente, que o que se passou no inquérito e na instrução não ficou onde devia ter ficado e que, está à vista, contribuiu para formar a convicção do Colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, excepção feita à Exma Senhora Juíza Desembargadora que votou de vencido. 49-As declarações do arguido AA e o depoimento da testemunha GG no inquérito não podem servir para criticar o acórdão do Tribunal de 1ª instância nem para decidir da matéria de facto, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 355º do CPP. 50-Acresce que, como já se disse, o Tribunal da Relação deu como provado que o valor patrimonial dos imóveis era de 279.958,17 €, quando é certo que tal valor resulta, apenas, da aplicação do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12.11 e da Portaria nº1337/2003 de 5.12. 51-O artifício legal de natureza fiscal criado para igualar contribuintes em caso de transmissão de imóveis, não pode ser usado - como fez o Tribunal da Relação de Lisboa - para efeitos criminais e muito menos em sentido desfavorável aos arguidos, no que foi violada a Portaria nº1337/2003 de 5.12, na interpretação de que o valor patrimonial daí emergente indica o valor dos imóveis dos autos! 52-Além disso, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que o valor dos imóveis vendidos é de “pelo menos 1.000.000 €” - novos factos provados nºs 23 e 30 - porque “se trata de área abrangida pela irrigação do Alqueva, sendo do domínio público e voz corrente que nesta área, cada hectare agrícola ascende a pelo menos €20.000” – cfr. fls.52. 53-Sem prejuízo de se considerar que estes factos, não tendo sido impugnados, não podem integrar a matéria de facto provada como feito pelo Tribunal da Relação, o certo é que sempre decorrem de prova proibida. 54-Dispõe o nº1 do artigo 130º do CPP que “1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos”, pelo que não podendo as vozes ou rumores públicos valer como depoimento não valerão, obviamente, como meio de prova. 55-Por sua vez, um facto do domínio público há-de resultar de um conhecimento de tal modo amplo que permita afirmar que a generalidade das pessoas o reputa como verdadeiro, o que não só não é o caso como não foi sequer invocado. 56-Em suma, a convicção do Tribunal da Relação de Lisboa no tocante ao valor dos imóveis, constante dos novos factos provados nºs 3, 17, 23 e 30, assentou, por um lado em normas jurídicas aplicáveis apenas para efeitos fiscais e não criminais como é o caso da Portaria nº 1337/2003 de 05.12, e por outro lado, em meios de prova proibidos (vozes e rumores públicos e domínio público), o que é susceptível de contaminar e condicionar toda a visão dos factos, como aconteceu. 57-Face ao exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto na Portaria nº 1337/2003 de 05.12 e bem assim o disposto nos artigos 355º, 356º e 357º e no artigo 130º, todos do CPP, pelo que o acórdão é nulo nos termos dos artigos 374º, nº2 e 379º, nº1, alínea a) do CPP, devendo ser revogado e substituído por outro sem aquelas indevidas valorações e com a consequente e daí decorrente reconfiguração da decisão sobre a matéria de facto. 58-O direito probatório integra o conjunto de regras procedimentais, que determinam quais os factos que devem ser adquiridos e valorados no processo, bem como os meios e métodos da sua obtenção. 59-O direito probatório estrutura-se por vários princípios, de entre os quais o princípio da legalidade da prova e o princípio da livre apreciação da prova, cfr. artigo 127º do CPP. 60-Está em causa, neste processo, uma procuração que, outorgada por instrumento público, perante Notário, constitui um documento autêntico (cfr. artigos 362º, 363º e 369º e seguintes do CC). 61-O documento é autêntico quando se mostra exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. artigo 363º, nº 2 do CC) 62-O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público assim como dos factos que nele são atestados com base nas respectivas percepções, cfr. artigo 371º do CC. 63-A prova plena feita por este documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário. 64-A prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade (artigos 347º e 372º, nº 1 do CC e 164º a 170º CPP). 65-Não tendo a falsidade sido arguida directa e fundadamente significa que o que consta da procuração, por fazer prova plena qualificada, não pode ser abalado por convicção, por testemunhas, por ilações ou presunções. 66-E assim, em cumprimento da regra de direito probatório - legal, vinculada – não pode deixar de dar-se por plenamente provado que o Assistente compareceu perante a Notária no dia 27/04/2018 (“perante mim GG, respectiva Notária, compareceu”), o Assistente transmitiu à Notária que constituía procuradora a aqui 4ª arguida e que lhe conferia os poderes enunciados na procuração (“e por ele foi dito que”), o texto da procuração mereceu a concordância do Assistente (“assim o outorgou”), a Notária leu e explicou o conteúdo da procuração ao Assistente (“Esta procuração foi lida ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo“) e o Assistente assinou a procuração, no que foi seguido pela Notária. 67-Mas mesmo que se considere que o Assistente arguiu directa e fundadamente a falsidade da procuração - o que apenas se admite por mera hipótese académica -neste caso concreto, o resultado deverá ser exactamente o mesmo. 68-Quando se argui directa e fundadamente a falsidade de um documento autêntico, a respectiva força probatória plena deixa de verificar-se e a sua eficácia como meio de prova passa a depender da livre apreciação do julgador, o qual pode socorrer-se de prova testemunhal. 69-A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto que não se praticou ou de um facto que não se verificou, ou seja, quando não há correspondência entre o que se dá como sucedido e o que realmente aconteceu. 70-A falsidade desta concreta procuração, a existir, tratar-se-á de falsidade ideológica. 71-A falsidade ideológica tem que ser actual, contemporânea da sua outorga – ou seja, só pode dever-se ao que aconteceu no momento da sua concepção e só pode ser avaliada em função desses factos e momento. 72-Ou seja, a prova de que a procuração não foi lida ou a prova de que o Assistente não percebeu o que assinou não pode ser encontrada em factos posteriores ou exteriores à própria procuração ou ao momento em que foi outorgada e ao modo como foi outorgada por quem foi. 73-Todavia, claramente em violação das regras de direito probatório material e diga-se, até, em contradição com o que afirmara, o Tribunal da Relação de Lisboa invoca 3 motivos para desvalorizar a força probatória plena da procuração (i) A Notária não ser parte desinteressada; ii) A Notária não se lembrar da outorga da procuração; iii) A Notária não ter sido rigorosa em várias questões de direito numa escritura pública outorgada 5 dias depois da procuração), não lhe assistindo razão em qualquer deles. 74-Quanto à falta de memória da Notária, é preciso lembrar que a procuração foi outorgada no dia 27/04/2018 e que o depoimento da Notária em audiência de julgamento teve lugar no dia 18/06/2024, ou seja, mais de 6 anos depois, e que, nesse período de 6 anos (entre 2018 e 2024), de acordo com a informação do domínio público, constante do portal do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (integrado no Ministério da Justiça), o Cartório da Notária GG praticou 51.195 (cinquenta e um mil cento e noventa e cinco) actos notariais. 75-É, pois, um atentado grave ao direito probatório e, evidentemente, porque tem que se dizer, às regras de experiência comum, considerar que a falta de memória de um Notário relativamente a um acto praticado no seu cartório, num universo de mais de 50.000 actos no decurso de um período de 6 anos, afasta a força probatória plena da procuração outorgada por instrumento público perante esse Notário. 76-Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao desconsiderar a força probatória plena da procuração e ao atender a factos posteriores e exteriores à procuração e aos seus sujeitos para desvalorizar a outorga da procuração e o seu conteúdo, violou o disposto nos artigos 363º, 369º, 370º, 371º e 372º do CC e 169º e 170º do CPP, no que a decisão sobre a matéria de facto atinente aos novos factos considerados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa sob os nºs 11, 12, 13, 14, 16 e 26 deve ser revogada e substituída por outra que os elimine da matéria provada, com as legais consequências. 77-O princípio in dubio pro reo é um corolário do princípio da livre apreciação da prova, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contemplado no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. 78-Este princípio pressupõe que, quando uma dúvida razoável quanto aos factos ocorridos, se mantém insanável (ou seja, insuperável, inultrapassável), essa dúvida deve ser resolvida a favor do arguido. 79-Trata-se, portanto, um princípio fundamental de direito processual penal, concretamente de direito probatório, na medida em que respeita à prova dos factos em processo penal, servindo para controlar o procedimento do tribunal perante eventuais dúvidas quanto aos factos, pelo que tem a natureza de questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, pode e deve conhecer. 80-Não se trata, aqui e agora, de saber se o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter tido dúvidas ou não, pois isso constitui matéria de facto e os arguidos sabem que, de acordo com o disposto no artigo 434º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. 81-Do que se trata, aqui e agora, é de o Tribunal da Relação ter tido, efectivamente, dúvidas e, mesmo assim, ter decidido contra os arguidos. 82-In casu, finda a produção de prova e analisada a mesma criticamente, o Tribunal de 1ª instância manifestou uma dúvida insanável sobre os factos e, consequentemente, decidiu a favor dos arguidos, absolvendo-os. 83-A fls. 65 do acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que “(…) Mas, ao contrário do Tribunal recorrido, não tem este Tribunal dúvidas em julgar verificada a prática dos factos descritos na pronúncia e nessa conformidade revogar o acórdão recorrido, retirando de tal revogação as demais consequências”. 84-Todavia, a ausência de dúvidas afirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa é, com o devido respeito, uma mera aparência e uma afirmação desprovida de apoio no texto do acórdão. 85-Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao longo do acórdão, manifestou diversas dúvidas, de que se destacam as seguintes: fls. 47, fls. 51, fls. 53, fls. 54 e fls. 61. 86-E, portanto, perante tantas perguntas sem resposta e tantas hipóteses conjecturáveis, algumas delas favoráveis aos arguidos e que não foram totalmente afastadas, o princípio in dubio pro reo em que a decisão da 1ª instância se ancorou não podia ser afastado. 87-O Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a pesar a credibilidade do arguido AA, como se coubesse a este contraprovar os factos da pronúncia ou provar a sua inocência! 88-Ora, a falta de credibilidade do relato do arguido não implica a credibilidade automática da versão do Assistente. 89-A este respeito, é bem impressivo o voto de vencido na Relação de Lisboa, onde diz “Voto vencida na deliberação por considerar ser de manter a decisão do Tribunal Colectivo que efectuou o julgamento, fundamentalmente, pelos motivos constantes na fundamentação do acórdão agora recorrido. São três as fundamentais ordens de razão em que sustento esta decisão: Em primeiro lugar, considerando que não é ao arguido que compete fazer prova de factos, mas à acusação e assistente, entendo que o único arguido que prestou declarações [o principal visado com o processo] esclareceu a sua posição quanto aos factos de forma escorreita, ainda que não conseguindo esclarecer alguns pormenores. No entanto, tal incapacidade, na minha perspectiva, apenas permite concluir em favor do arguido e não contra ele.” (cfr. fls. 87) 90-E sendo assim como é, o princípio in dubio pro reo de que o Tribunal de Julgamento se socorreu, deve prevalecer, pois o Tribunal da Relação de Lisboa não foi chamado, nem podia ter sido, a realizar um segundo julgamento, como acabou por fazer. 91-Mostram-se assim violados o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 127º do CPP, em virtude de, o Tribunal da Relação de Lisboa não poder decidir contra o arguido se mantiver, à semelhança da 1ª instância e ainda que o não afirme directa e expressamente, dúvida insanáveis sobre os factos, do que decorre que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa deve ser revogado, repristinando-se a decisão da 1ª instância. 92-Chegados ao enquadramento jurídico dos factos, também aqui o Tribunal da Relação de Lisboa não esteve bem. 93-São elementos objectivos do crime de burla, a astúcia empregue pelo agente; o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro, sendo elemento subjectivo do tipo a intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, todos de verificação cumulativa. 94-Quanto à astúcia do meio empregue, tendo o Assistente sido inspector da ASAE, tendo-se reformado com a categoria de inspector-adjunto especialista, gozando, à data dos factos, como é reconhecido unanimemente, de perfeita capacidade cognitiva, que tem vindo a manter, vindo de outorgar uma escritura de cessão de quotas, reservando para si a gerência de uma sociedade de que deixava de ser sócio, assinar uma “folha” sem ler, depois de uma que lhe fora lida em voz alta e explicado o conteúdo pela mesma Notária não é aceitável nem corresponde ao comportamento de um pai de família diligente, o que afasta a astúcia do meio empregue. 95-A entrega de uma procuração por advogado ao seu Constituinte desagregada de qualquer outra acção não pode, seguramente, traduzir uma falsa representação da realidade que o leve e enganar-se ou a errar. 96-Por sua vez, a determinação do prejuízo patrimonial deve fazer-se com recurso à teoria da diferença, comparando-se a situação patrimonial da vítima antes e depois do acto de disposição efectuado. 97-Mas, embora não conste expressamente dos factos provados (e devesse constar) é, na verdade, incontestado, incontestável e expressamente assumido quer pelo Assistente, quer pelo Tribunal de 1ª instância quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o Assistente continua a residir na Localização 1, o Assistente continua na posse dos 6 imóveis, o Assistente continua a explorar os 6 imóveis e o Assistente tem os imóveis arrendados. 98-Em suma, pese embora os imóveis tenham sido objecto de escritura pública de compra e venda, o Assistente não está desapossado dos mesmos, mantendo íntegro o seu uso, a sua fruição e os poderes de disposição, tendo, inclusivamente, como decorre da lei, deixado de pagar IMI. 99-Do outro lado, resulta também incontestado e incontestável, conforme certidão comercial, cadernetas prediais e certidões prediais juntas aos autos e os referidos depoimentos, que a compradora - Organização 1 - sendo uma sociedade de compra de imóveis para revenda, nunca teve a posse dos imóveis que adquiriu, nunca ordenou a saída da Família HH dos imóveis, nunca reclamou a posse dos imóveis, não revendeu os imóveis, tem pago o IMI dos imóveis em causa e pagou, entretanto, o IMT do negócio em causa (calculado sobre o valor patrimonial apurado ao abrigo da Portaria nº1337/2003 de 5.12, e que importou o montante de 3.364,68 €), pelo facto de os imóveis não terem sido revendidos no prazo de 3 anos. 100-E assim sendo como é, atendendo a que a posição do Assistente quanto à posse dos imóveis “continua na mesma” (sic), que o Assistente também continua a explorar os bens e que a compradora passou a arcar, sozinha, com as despesas do IMI, não se alcança onde se encaixa e enquadra o prejuízo patrimonial do Assistente e o enriquecimento ilegítimo dos arguidos e, concretamente, do arguido AA e da arguida DD (que nem sequer são sócios da Organização 1), no que este elemento do tipo não pode ter-se como verificado. 101-A burla só é criminalmente censurada se a conduta do agente for dolosa, em alguma das modalidades de dolo (cfr. o artigo 14º do Código Penal), sendo este o conhecimento e a vontade de realizar o tipo de ilícito. 102-Na burla o dolo tem que ser específico e inicial, o que não sucede. 103-Pelo exposto, sendo os elementos (objectivo e subjectivo) do tipo legal acima enunciados de verificação cumulativa, o que comprovadamente não acontece, não se pode ter por praticado o crime de burla, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou, também, o disposto nos artigos 217º e 218º do CP, já que considerou que os factos em causa nos autos são enquadráveis no tipo legal, não o sendo, devendo, por isso, ser revogado em conformidade e com as legais consequências. 104-O Tribunal da Relação de Lisboa empreendeu como possível um único caminho - o da condenação - apesar dos sinais fortíssimos de que esse caminho está errado. 105-Mas mais e pior do que errada, a decisão é verdadeiramente injusta. 106-A escolha e a determinação da medida da pena estão previstas nos artigos 70º a 82º do CP. 107-O Tribunal da Relação de Lisboa NÃO ponderou NEM considerou relevantes todas as intervenções profissionais do arguido a favor do Assistente e família, mesmo depois de descoberta a alegada burla, nomeadamente, as constantes de fls. 490-495, 496-500, 502, 503-506, 1149, 182-183, 1227-1228) nem a relação que subsistia (fls. 1150). 108-Concretizando, o arguido AA, mesmo depois de alegadamente descoberto, continuou a ser o advogado escolhido e em quem a Família HH confiava para resolver os seus problemas, e continuou a ser o advogado que, mesmo sem ser pago nem imediata nem atempadamente, devido à relação de confiança que havia entre as Partes e à anterior relação com a falecida filha do Assistente, continuava a prestar os seus serviços de advocacia e a deslocar-se a Beja, sempre que necessário. 109-Do mesmo modo, os arguidos BB e CC nada fizeram para enriquecer, muito menos ilegitimamente, com os imóveis e embora pudessem tê-los vendido, incluindo a terceiro de boa fé, se estivessem de má fé, nunca o fizeram nem tentaram fazer. 110-Estes factos teriam sido, na opinião dos arguidos, suficientes para a sua absolvição e demonstram bem a incoerência e irracionalidade da condenação nas penas de prisão de 5 anos e 4 anos, por completamente desajustadas e desproporcionadas face aos factos, considerações aplicáveis à arguida DD 111-Pelo exposto, se a decisão não for declarada nula ou não vier a ser revogada nos termos supra e substituída por outra que absolva os arguidos, sempre deverá, sem conceder, a medida da pena ponderar todos os factos atrás assinalados, sob pena de, com os fundamentos atrás enunciados, violar o artigo 71º do CP. 112-A suspensão da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres visa dar a oportunidade ao condenado de reparar o mal originado pelo crime. 113-Determinou o Tribunal da Relação de Lisboa que “(…), deverão os arguidos ser condenados às penas de prisão indicadas, todas suspensas na sua execução, na condição dos Arguidos realizarem os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efectivo retorno da propriedade dos bens imóveis descritos em 3) à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este. Apenas não ficará sujeita a esta condição a Arguida DD, pois, ao contrário dos demais arguidos, não dispõe da possibilidade de meios e de legitimidade para o fazer, sem para tal depender dos demais arguidos.” 114-A condição imposta é impossível e ilegal. 115-Desde logo, a condição de suspensão da pena de prisão imposta ao arguido AA é impossível de cumprir por este. 116-Com efeito, os arguidos AA e BB são casados entre si no regime da separação de bens, cfr. certidão de casamento junta a fls. 397 dos autos; a compradora dos imóveis dos autos foi a Sociedade denominada Organização 1, Lda; a Sociedade adquirente dos bens do Assistente, Organização 1, é composta por duas quotas, na proporção de 50%, cada uma, sendo uma pertencente à arguida BB e outra a uma sociedade Unipessoal, pertencente ao arguido CC; Os gerentes da Organização 1 são os arguidos CC e BB. 117-O arguido AA não é nem sócio nem meeiro da quota da arguida BB nem gerente da Organização 1 e por isso não tem qualquer poder de decisão ou de disposição quanto aos bens registados a favor da aludida Sociedade e não pode responder por uma Sociedade que não integra e que não vincula e, por isso, à semelhança do que acontece com a arguida DD, não há qualquer acto que o arguido AA possa praticar para que “no prazo de seis meses, se verifique o efectivo retorno da propriedade dos bens imóveis em causa neste processo à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este.” 118-A manter-se a decisão tal qual está, manter-se-á, também, a violação do disposto nos artigos 50º e 51º do CP conjugados com os artigos 252º e 260º do CSC, quando interpretados no sentido de a condição de suspensão da pena de prisão poder ser imposta a quem não seja titular da relação jurídica em crise. 119-Quanto aos arguidos BB e CC, são os mesmos sócios da sociedade compradora dos imóveis dos autos. 120-Sucede que, a Organização 1, Lda não é nem nunca foi arguida no presente processo e não é nem nunca foi demandada cível neste processo 121-Em parte alguma do acórdão posto em crise, o Tribunal da Relação de Lisboa ponderou ou sequer fez referência à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, enquanto operação pela qual a personalidade de uma pessoa colectiva é, em concreto, afastada ou retirada. 122-E assim, a condição imposta aos arguidos BB e CC é, do ponto de vista do rigor jurídico, ilegal, por não poder o Tribunal obrigar entidade que não é arguida e não é parte no processo a cumprir um dever de conduta que se pretende impor aos arguidos como condição de suspensão da pena de prisão. 123-Além disso, o cumprimento do dever imposto (o tal acto que concretize o efectivo retorno da propriedade dos bens imóveis em causa à esfera jurídica do Assistente) implica um acto de transmissão de bens imóveis urbanos e rústicos, que por sua vez implica sempre um transmissário/adquirente. 124-Neste caso concreto, o Tribunal da Relação de Lisboa faz depender a suspensão da pena de prisão dos arguidos de um facto que depende de um terceiro (o Assistente ou alguém em sua representação) o que não preenche o fim pretendido. 125-Por outro lado, à transmissão de bens imóveis tem que ser atribuído um valor, desconhecendo-se, porque não só não foi apurado como também não lhes foi fixado qualquer valor, o que afigura imprescindível para desencadear um eventual direito de preferência no casos dos prédios rústicos, nos termos dos artigos 1380º, 1410º e 416º a 418º todos do CC e, caso integrem eventualmente a zona de Reserva Agrícola Nacional, nos termos do disposto no artigo 26º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) previsto no Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março. 126-Significa que a condição imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque imponderada, é susceptível de prejudicar o próprio Assistente. 127-Os arguidos têm por certo que o Tribunal da Relação de Lisboa não ponderou todos os erros e riscos da condição imposta, pois se o tivesse feito, seguramente não teria optado por esta via. 128-A manter-se a decisão tal qual está, manter-se-á, também, a violação do disposto nos artigos 50º e 51º do CP conjugados com os artigos 252º e 260º do CSC, com os artigos 1380º, 1410º e 416º a 418º do CC e com o artigo 26º do RJRAN, quando todos sejam interpretados no sentido de a condição de suspensão da pena de prisão poder ser imposta a quem não seja titular da relação jurídica em crise e poder prejudicar o lesado. 129-Pelo exposto, neste caso, e sempre sem conceder, a condição tem que haver-se por não escrita, subsistindo a decisão na parte em que suspendeu as penas de prisão, sob pena de, mantendo-se tal qual está, violar o disposto nos artigos 50º e 51º do CP conjugados com os artigos 252º e 260º do CSC, com os artigos 1380º, 1410º e 416º a 418º do CC e com o artigo 26º do RJRAN, quando todos sejam interpretados no sentido de a condição de suspensão da pena de prisão poder ser imposta a quem não seja titular da relação jurídica em crise e poder prejudicar o lesado. 130-Por último e quanto ao pedido de indemnização civil, o Assistente deduzira pedido de indemnização civil, cujo conhecimento ficara prejudicado dada a absolvição dos arguidos em 1ª instância, não tendo o Assistente feito qualquer referência ou ressalva relativamente a esse pedido. 131-A ausência de recurso relativamente ao pedido de indemnização faz, aliás, todo o sentido por parte do Assistente, uma vez que o mesmo também não recorreu da matéria de facto atinente aos danos morais, que resultara não provada. 132-Sucede que, embora, o Assistente não tenha recorrido de tal facto, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu condenar os arguidos ao pagamento de uma indemnização pelos “jáconcretizados danos não patrimoniais que se consubstanciam nas angústias e preocupações sofridas” pelo Assistente. 133-Como já referiram, os arguidos estão certos de que o artigo 31º dos novos factos provados pela Relação de Lisboa será arredado, o que bastará para a improcedência do pedido de indemnização. 134-Por outro lado, fundamentar a condenação dos arguidos, mormente dos arguidos AA e DD, que, juridicamente, nada têm que ver com a empresa compradora, num montante que simbolicamente corresponda ao dobro do valor pelo qual alegadamente terão os arguidos adquirido os imóveis dos autos é, já se vê, totalmente errado, acrescendo no caso da arguida DD total falta de fundamento para a condenação em 1000 €, uma vez que nem sequer se justifica a opção por tal montante. 135-Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que atenta a ausência de efectivo prejuízo patrimonial, como atrás explanado e que aqui se dá por reproduzido, não se vê como pode o pedido de indemnização civil proceder. 136-Face a todo o exposto, procedendo o presente recurso, como se crê vir a acontecer, deve a decisão relativa ao pedido de indemnização civil ser revogada e substituída por outra que repristine a decisão da 1ª instância ou que, caso assim se não entenda, sejam os demandados absolvidos do pedido por ausência de real dano”. 1.5. Em 29 de junho de 2025, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio apresentar a sua resposta ao recurso, com as seguintes conclusões que ora se transcrevem: “A) – Bem andou a Exma. Senhora Juíza Desembargadora ao admitir o recurso, conforme douto despacho de 18.06.2025, ref. 23311761. B) - O douto acórdão recorrido não conheceu de matérias que não devia ter tomado conhecimento; nem valora prova proibida, pois no seu próprio texto refere-se à eventual prova que não pode apreciar. C) O texto da decisão recorrida não permite afirmar, ou levantar a suspeita de qualquer non liquet na prova de onde se possa evocar algum tipo de dúvida quanto à matéria provada. D) - O acórdão recorrido não é nulo porque, salvo melhor entendimento, não padece de vício que determine a sua nulidade. E) – Quer a integração operada dos factos no direito, quer as penas aplicadas devem ser confirmadas. F) - O acórdão recorrido não merece censura em nosso entender, e deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos”. 1.6. Após o cumprimento do disposto no artigo 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o assistente EE veio apresentar a sua resposta em 8 de setembro de 2025, delimitada através das seguintes conclusões que ora se transcrevem: “I. O douto Acórdão recorrido apreciou de forma correta, racional e juridicamente fundada a prova produzida em audiência, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), tendo formado a sua convicção de modo lógico e coerente, sem incorrer em qualquer erro ou arbitrariedade. II. O recurso interposto pelo Assistente da decisão absolutória de 1.ª instância respeitou integralmente os ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, tendo identificado com clareza os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, bem como as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, e ainda as provas a renovar, cumprindo assim as exigências formais e materiais da impugnação ampla. III. Não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a conhecer das questões que integravam o objeto do recurso, não se pronunciando sobre matérias alheias ou insuscetíveis de apreciação. IV. Inexiste qualquer valoração de prova proibida, porquanto o Venerando Tribunal recorrido apenas valorou meios de prova produzidos e documentados em sede de audiência, não se socorrendo de declarações prestadas em inquérito que não tivessem sido objeto de contraditório, antes utilizando referências processuais para aferir da consistência dos depoimentos. V. O Acórdão recorrido não padece de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pois a fundamentação constante da decisão é clara, lógica e coerente, inexistindo insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradições insanáveis ou erro notório na apreciação da prova. VI. Inexiste violação do princípio in dubio pro reo, desde logo porque a apreciação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação assentou numa análise lógica, objetiva e conforme às regras da experiência comum, da qual resultou uma convicção sólida e segura sobre a responsabilidade dos Arguidos, sem margem para qualquer dúvida razoável. VII. As penas concretamente aplicadas foram fixadas em estrita conformidade com os critérios do artigo 71.º do Código Penal, ponderando o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as circunstâncias pessoais dos Arguidos e as exigências de prevenção geral e especial, revelando-se proporcionais à gravidade das condutas praticadas. VIII. A suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ao dever de os Arguidos assegurarem o retorno dos bens imóveis ao património do Assistente, constitui condição legítima e adequada, ao abrigo dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, tratando-se de dever que visa reparar o mal do crime e que está ao alcance dos Arguidos, não configurando impossibilidade jurídica ou prática. IX. A posição assumida pelos Recorrentes, ao alegarem nulidades inexistentes, violação do princípio in dubio pro reo ou excesso punitivo, traduz apenas uma tentativa de reabrir matéria de facto já definitivamente apreciada, não encontrando suporte na lei ou na prova produzida, motivo pelo qual o recurso interposto pelos Arguidos deve ser julgado totalmente improcedente. X. Em face do exposto, deve o douto Acórdão recorrido ser integralmente confirmado, por se mostrar material e formalmente irrepreensível, assegurando a realização da justiça e a tutela dos bens jurídicos violados”. 1.7. Em 29 de setembro de 2025, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, pugnando pela rejeição do recurso dos arguidos, porquanto, antes de mais, entendeu que a decisão recorrida não incorreu na violação dos preceitos legais indicados no recurso, relativos à verificação de alegadas nulidades, pelo facto de o Tribunal a quo ter conhecido matéria de facto que não podia ser conhecida. Além disso, entendeu não se ter verificado a violação de fundamentação, não ter sido valorada prova proibida, não ter sido desconsiderada a força probatória de documento autêntico nem ter ocorrido qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Pugnou-se ainda no douto parecer pela verificação de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada, atenta a matéria de facto dada como provada, para além de se ter sustentado a ausência de incumprimento de princípios atinentes à determinação da medida concreta das penas, ao ponto de tal justificar a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que foram cumpridos os critérios legais que dispõem sobre esta matéria. Por fim, manifestou ainda o Senhor Procurador-Geral Adjunto concordância com a decisão do Tribunal a quo quanto à condição suspensiva da execução da pena. 1.8. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os arguidos vieram apresentar a sua resposta, em 17 de outubro de 2025, sustentando que o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa não contemplou, na sua totalidade, o objeto das motivações do recurso, para além de ter analisado perfunctoriamente dois dos pontos do recurso, acabando por não examinar as demais questões alegadas em sede recursiva, como sejam a violação das regras de direito probatório material, nomeadamente a violação da força probatória plena de documento autêntico (procuração). Já pronunciando-se quanto ao parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos vieram acrescentar que este se limitou a secundar o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, para além de este parecer consistir numa negação, em sentido geral, do alegado pelos arguidos em sede recursiva, não se pronunciando, uma vez mais, acerca da violação das regras de direito probatório material, mais concretamente sobre a violação da força probatória plena de documento autêntico (procuração). Ademais, acrescentam os arguidos que o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a exarar generalidades a propósito dos critérios da pena aplicada, para além de não ter acrescentado contributo algum acerca da ilegalidade e impossibilidade da condição suspensiva das penas de prisão nem se ter pronunciado sobre a condenação dos arguidos no pedido de indemnização cível. 1.9. Notificado igualmente nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o assistente não apresentou qualquer resposta. 1.10. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. 2 - Fundamentação: 2.1. Factos. 2.1.1. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição parcial): “Nestes termos, entende este Tribunal da Relação conceder inteiramente provimento ao recurso e julgar provada, pela fundamentação supra expendida, a seguinte matéria de facto: 1) O 1ª R., advogado, era conhecido do A. e da sua família, designadamente da filha e genro, e em quem depositavam confiança, do ponto de vista profissional, estando então a resolver situações que diziam respeito a uma sociedade — "Organização 2, Lda"; a 2ª R. era (é) secretária/colaboradora do 1° R.; a 3ª R. é casada com o 1ª R. que a par do 4ª R (este através da sociedade Organização 3 Unipessoal, Lda. de que é detentor) são os sócios gerentes da sociedade "Organização 1, LDA". 2) O arguido Dr. AA exerce a actividade profissional de advocacia, sendo titular da cédula profissional com o n° Identificador 3 e que é casado com a 3a R. 3) O Assistente é proprietário de diversos prédios urbanos, rústicos e mistos, que lhe ficaram a pertencer em virtude de ter sido o único herdeiro de II e de JJ, conforme escritura de habilitação de D de M de 2009, celebrada no Cartório Notarial de Beja, sito na Rua 2, perante a Notária KK, designadamente e a saber: a) Prédio misto denominado Localização 1, situado no lugar e Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, sob o número Identificador 4, da mesma Freguesia, estando então a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 5 de 1999/MM/DD, encontrando-se o prédio inscrito na matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo urbano Identificador 6 e rústico Identificador 7 da Secção F1, com o valor patrimonial de € 9.120,00 e € 97.010,44, respectivamente; b) Prédio misto situado em ..., denominado Localização 3, Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número Identificador 8, da mesma Freguesia, mostrando-se então a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 9 de 1972/MM/DD, estando o prédio inscrito na matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo urbano Identificador 10 e rústico Identificador 11 da Secção F1, com o valor patrimonial de € 7.419,48 e € 6.566,95, respectivamente; c) Prédio urbano situado em ..., Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número Identificador 12 da mesma Freguesia, estando, à data, a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 13 de 1992/MM/DD, encontrando-se o prédio inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 14, com o valor patrimonial de € 3.462,91; d) Prédio urbano situado em Localização 4, Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número Identificador 15, da mesma Freguesia, estando a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 16 de 1972/MM/DD e Ap. Identificador 5 de 1999/MM/DD, e o prédio inscrito na matriz respectiva da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 17, com o valor patrimonial de € 21.990,00; e) Prédio urbano situado na Rua 5, também conhecida por "Rua 6, Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número Identificador 18, da mesma Freguesia, estando a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 7 de 1972/MM/DD, e o prédio inscrito na matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 19, com o valor patrimonial de € 8.620,00; f) Prédio rústico denominado Localização 1, situado no lugar e Freguesia de ..., Concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número Identificador 20, da mesma Freguesia, estando a aquisição registada a favor dos autores da herança pela Ap. Identificador 16 de 1972/MM/DD, encontrando-se o prédio inscrito na respectiva matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 9 da Secção F1, com o valor patrimonial de € 125.770,38. ( Cfr. Doc. 1— Escritura de Habilitação, Doc. 2 -Registos Prediais de onde consta que o Sujeito Passivo, EE intervém na qualidade de herdeiro de II e mulher JJ e Doc. 3 — Cadernetas Prediais respectivas) 4) O advogado, aqui 1.° Arguido, no âmbito da sua atividade profissional, estava encarregado pelo Assistente de resolver um assunto respeitante à Sociedade "Organização 2, Lda", de que este era sócio, e que consistia, em concreto, na preparação e acompanhamento de uma escritura de "cessão de quota". 5) Para este efeito, o 1° Arguido agendou o dia 27 de abril de 2018, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua 7, da Notária, Dra. GG, aí solicitando a comparência do Assistente e do cessionário, LL, genro de facto do assistente. 6) No referido dia e hora, tal como acordado, o Assistente, acompanhado de sua filha FF e do já supra referido LL, comparecerem no também já mencionado Cartório Notarial. 7) Como havia sido combinado e decidido, foi efetivamente outorgada a escritura de cessão de quota, por via da qual o aqui Assistente, EE cedeu a LL, a quota, no valor nominal de 350,00 € (trezentos cinquenta euros) de que era titular no capital social da referida firma, com todos os direitos e obrigações e exarada de fls. 91 a 91V do Livro para Escrituras diversas n° 18. 8) Após a celebração da mencionada escritura, o 1° Arguido solicitou à filha do A. que efetuasse uma transferência Multibanco no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para a sua conta bancária. 9) Para o efeito, indicou-lhe a existência de uma caixa multibanco nas proximidades do Cartório Notarial. 10) A filha do Assistente, FF, acompanhada do LL, deslocaram-se ao "multibanco" para o já mencionado fim, enquanto o Assistente aguardou no Cartório Notarial a sua chegada. 11) Nesse espaço de tempo, o 1° Arguido solicitou ao Assistente que assinasse "uma folha", já escrita em computador, supostamente relacionada com a escritura anteriormente celebrada. 12) Tal "folha", (que se tratava afinal da procuração em apreço), não lhe foi lida, nem explicado o seu conteúdo e da qual só veio a ter conhecimento posteriormente, e nas circunstâncias infra relatadas. 13) EE jamais instruiu, teve conhecimento ou autorizou o 1°Arguido, AA a proceder à venda do seu supra mencionado património imobiliário a favor da sociedade Organização 1, Lda., nunca tendo sido equacionado tal procedimento. 14) Ao subscrever o texto da procuração junta aos presentes autos, onde para além do mais consta “que constitui sua bastante procuradora a Sra. DD, solteira maior residente na Rua 8 Almada, a quem confere os poderes especiais e necessários , com a faculdade de substabelecer no todo ou em parte, para vender e prometer vender quaisquer imoveis situados em Beja, pelo preço e nos termos e condições que entender, outorgando as competentes escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou procedimentos casa pronta , e contrato promessa de compra e venda, passando recibos e dando quitações, requerendo, outorgando e assinando tudo o que necessário se torne para os fins indicados (…).” desconhecia o teor e alcance do referido documento, não sabendo tão pouco que estava a assinar uma procuração e muito menos que, através dela, estava a conferir poderes à Arguida DD para vender praticamente todos os seus bens imóveis. 15) nunca foi intenção do Assistente vender qualquer dos identificados imóveis, como era, aliás, do perfeito conhecimento do 1° Arguido. 16) EE ao assinar a procuração junta aos autos a fls. 79, desconhecia em absoluto o alcance do documento e que, através dela, estava a conferir à Arguida DD poderes para vender todos os seus bens imóveis. 17) Mais tarde, em data não apurada de 2018, a filha do Assistente solicitou ao 1° Arguido AA, na qualidade de advogado, que analisasse uns contratos de arrendamento, destinados aos trabalhadores da campanha da apanha da azeitona, e que tinham por objeto o prédio inscrito na matriz da União das Freguesias de ... sob o artigo Identificador 1, com o valor patrimonial de € 8.620,00; 18) Nesse momento, o 1° Arguido AA "informou" a filha do R. que os bens já não pertenciam ao A., pois haviam sido vendidos.... 19) Completamente siderada com tal situação, e incrédula com o que acabara de ouvir, a filha do A. informou este do sucedido, tendo então vindo a constatar, através da consulta efetuada na Conservatória do Registo Predial, que efetivamente assim sucedera. 20) No dia 27 de abril de 2018, o A., acompanhado de sua filha FF e de LL, por indicação do seu advogado, ora 1° R, deslocou-se ao Cartório Notarial de Lisboa — Rua 7 — Notária GG, a fim de aí ser celebrada a escritura de cessão de quotas. 21) A procuração mostra-se datada desse mesmo dia, e mostra-se assinada pelo A. onde consta ter sido constituída sua bastante procuradora DD, ora 2a R. 22) No dia 2 de Maio de 2018, pela Segunda Arguida DD, invocando a sua qualidade de procuradora do Assistente EE foi outorgada, no mesmo Cartório Notarial, uma escritura de compra e venda que teve por objeto todos os imóveis já melhor identificados no facto, e em que figurou como compradora a sociedade comercial com a firma "Organização 1, Lda" — representada pelos seus legais representantes, os ora 3° e 4° Arguidos, BB e CC, também sócios na proporção de 50%. 23) Não obstante o valor patrimonial dos imóveis em causa ascender a € 279.960,16 e o valor real de mercado ultrapassar pelo menos € 1.000.000,00, a pretensa venda foi efetuada por € 2.800,00. 24) Os arguidos, pela Apresentação 3094, de 2018/05/02, nesse mesmo dia procederam ao registo da aquisição dos já mencionados prédios, a favor da Sociedade "Organização 1, Lda" 25) Quando o Assistente exigiu do 1° Arguido uma explicação para o sucedido, e a imediata reversão da situação, este negou-se a fazê-lo, dizendo que os bens estavam já vendidos. 26) Os quatro Arguidos foram "co-autores" de toda a trama, gizada com o único intuito de se apropriarem ilicitamente dos já supra identificados "prédios", bem sabendo que o Assistente não pretendia vender qualquer dos imóveis em apreço e que desconhecia ter conferido à Arguida DD poderes para esse efeito, não tendo, aliás, sido pago qualquer preço pela pretensa compra, nem consequentemente recebido qualquer quantia pelo Assistente. 27)A Arguida DD, secretária e colaboradora do 1° Arguido, AA estava a par e inteirada de todo o "plano" supra descrito aderindo ao mesmo de forma livre e consciente, bem conhecendo os fins ilegítimos do mesmo. 28) A Sociedade adquirente dos bens do Assistente, Organização 1, Lda, descritos em 3) é composta por duas quotas, na proporção de 50%, cada uma, sendo uma pertencente à cônjuge mulher, do primeiro arguido, a Arguida BB e outra à uma sociedade Unipessoal, pertencente ao Arguido CC, também pessoa próxima do primeiro Arguido e seu parceiro em negócios imobiliários. 29) Na elaboração e execução do plano que gizaram, por meio de engano sobre factos astuciosamente provocados, apoderaram-se assim os arguidos de património de elevado valor de do A. levando-o a assinar uma procuração, sem qualquer consciência do seu teor e por tal via lograram apoderar-se do património descrito sob o artigo 3) conseguindo enriquecimento ilegítimo, através de ardil que astuciosamente e entre si, geraram. 30) Os quatro arguidos agiram em comunhão de esforços, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei e com a sua conduta lesaram o Assistente e quantia não inferior a 1.000.000,00 de euros. 31) O arguido sofreu e sofre grande angústia e preocupação, por se ter visto sem o seu património, que havia já herdado dos seus pais, por via da ação dos arguidos. (…) Relativamente às suas condições pessoais resultou do acórdão recorrido quanto às condições pessoais dos arguidos, o seguinte: O arguido AA e a arguida BB são casados entre si há 29 anos, e vivem com a filha de ambos, de 22 anos, estudante. O arguido AA é advogado, auferindo líquidos cerca de 350 euros. A arguida BB é funcionária pública, auferindo líquidos 1150 euros. Os arguidos AA e BB têm empresas do ramo imobiliário. Os arguidos AA e BB vivem em casa própria, pertencente à arguida. Os arguidos AA e BB gastam cerca de 500 euros com as despesas domésticas. O arguido AA é licenciado em Direito. A arguida BB é licenciada em Sociologia. O arguido CC vive com a companheira, que é empresária, e com dois filhos, de 18 e de 19 anos, que são estudantes. O arguido CC vive em casa própria. O arguido CC é empresário, auferindo cerca de 3100 euros por mês. A companheira do arguido CC é empresária, auferindo 1600 euros por mês. O arguido CC tem despesas domésticas no valor de 1500 euros. O arguido CC tem a frequência do 3° ano do curso de gestão. A arguida DD é empresária, e vive com o companheiro, que é operador de máquinas agrícolas, e com duas filhas de 1 e de 4 anos. A arguida DD aufere 820 euros por mês, e o seu agregado tem um rendimento líquido de 1640 euros mensais. A arguida vive em casa própria. A arguida DD tem despesas domésticas no valor de 830 euros. A arguida DD frequentou o curso de Direito, não tendo terminado o curso. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. Os Arguidos encontram-se inseridos pessoal e profissionalmente. A favor destes nada milita exceto o facto de não terem antecedentes criminais e estarem inseridos profissional e socialmente”. 2.2. Direito 2.2.1. Segundo o preceituado no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer1. Analisada a motivação do recurso dos arguidos é possível extrair-se o seguinte objeto do thema decidendum: i. Nulidade da decisão do Tribunal da Relação por excesso de pronúncia; a) Cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal; b) Conhecimento de matéria de que não devia ter tomado conhecimento; c) Conhecimento do pedido de indemnização civil; ii. Nulidade da decisão do Tribunal da Relação por falta de fundamentação; iii. Nulidade da decisão por utilização e valoração de prova proibida; iv. Violação das regras de direito probatório material: violação do princípio in dubio pro reu; v. Violação das regras de direito probatório material: violação da força probatória plena de documento autêntico (procuração); vi. Qualificação jurídica do tipo incriminador de burla qualificada; vii. Medida concreta das penas aplicadas; viii. Condição de suspensão da execução da pena de prisão; Condenação no pedido de indemnização civil. 2.2.2. Da admissibilidade do recurso Antes, ainda, da sindicância de cada um dos invocados argumentos recursivos apresentados pelos arguidos, importa decidir, como questão prévia, da admissibilidade concreta do presente recurso. Os recorrentes interpõem o presente recurso que versa sobre a decisão atinente à matéria penal e à matéria cível. Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), não é admissível recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. Ora, no caso vertente, os arguidos foram precisamente absolvidos em 1.ª instância, tendo o acórdão do Tribunal da Relação consistido numa decisão de reversão da absolvição em condenação, tendo sido pela primeira vez aplicada aos arguidos, em recurso, uma pena, caso em que, por força do aditamento da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, operada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, deve, nestes termos, o presente recurso dos arguidos ser admitido. Adicionalmente, o recurso dos arguidos versa sobre a decisão atinente à matéria cível. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12-09-20242, “não dispondo expressamente o Código de Processo Penal os termos relativamente aos quais os recursos cíveis são admissíveis, necessariamente se terá de recorrer às regras constantes do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 671.º do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal”. Nomeadamente, dispõe, a este propósito, o artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o seguinte: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. A admissibilidade de recurso de revista encontra-se, então, subordinada à verificação destes dois pressupostos. No caso vertente, o valor do pedido foi de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais e, quanto aos danos patrimoniais, as quantias que viessem a ser liquidadas em execução de sentença para ressarcimento dos referidos danos. Além disso, o valor das indemnizações arbitradas pelo Tribunal da Relação de Lisboa a título de danos não patrimoniais – € 6.000,00 (seis mil euros) e € 1.000,00 (mil euros) – é desfavorável para os recorrentes em valor inferior a metade da alçada deste tribunal (que se situa nos € 30.000,00, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), o que conduz à inadmissibilidade do recurso de revista nos presentes autos, nos termos do preceituado no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, termos em que deve o presente recurso ser rejeitado na parte cível, o que se decide. 2.2.3. Decidida a questão da admissibilidade do presente recurso, impõe-se, então, o conhecimento das nulidades invocadas pelos arguidos. i. Nulidade da decisão do Tribunal da Relação por excesso de pronúncia a) Cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal. A este propósito, começam os arguidos por arguir a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Esta nulidade encontra-se firmada na alegação de que o Tribunal a quo conheceu matéria de facto de que não devia ter tomado conhecimento, como consequência de não ter rejeitado o recurso do assistente, como se impunha, nos termos do 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo facto de este não ter cumprido o específico ónus de impugnação da matéria de facto, tal como exigido pelos artigos 412.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma legal. Antes de mais, a título prévio, importa esclarecer que a apreciação da presente questão se insere nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Isto porque, no âmbito dos seus poderes de cognição, não está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da questão que versa sobre se ao Tribunal da Relação se impunha a rejeição do recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo invocado incumprimento do estipulado no artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando estejamos perante um recurso em matéria de facto, porquanto, pese embora esta seja uma questão que se repercute na decisão sobre a matéria de facto, é uma questão de direito3. Não obstante, o julgamento deste Supremo Tribunal de Justiça circunscreve-se apenas ao facto de o Tribunal da Relação ter ou não realizado a análise da impugnação da matéria de facto, balizada nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não lhe cabendo já perscrutar o como dessa concreta análise realizada pelo Tribunal da Relação, sob pena de incursão numa inadmissível fiscalização da matéria de facto, que apenas cabe ao Tribunal da Relação4. Por seu turno, parece nesta sede imperioso salientar que o Direito Processual Penal português assenta num sistema de impugnação da matéria de facto de teor dual, sendo possível divisar dois instrumentos de sindicância da mencionada matéria. O primeiro, através de um sistema de “revista alargada”, de teor mais restrito, previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mediante a impugnação de algum dos vícios elencados na referida disposição normativa. O segundo, previsto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, que consagra um mecanismo de impugnação ampla da matéria de facto. Ora, foi precisamente do segundo instrumento impugnativo que se fez valer o assistente no momento da interposição do recurso para o Tribunal da Relação. Avaliando, então, a concreta invocação dos arguidos, quanto à sindicância da decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso pelo Tribunal da Relação, a partir do entendimento de estar (ou não) cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação especificada, importa analisar o teor do recurso interposto pelo assistente para o Tribunal a quo, seguindo os mandamentos normativos consagrados no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente na parte em que se deve especificar: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Quanto à satisfação do requisito de especificação dos “concretos pontos de facto”, este só se encontra cumprido quando o recorrente indicar concretamente o conteúdo específico do facto individualizado que decorre da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado5. Além disso, na indicação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, o recorrente deve indicar o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impunha decisão diversa da recorrida, concretizando o porquê dessa prova impor decisão diversa6. Por fim, deve ainda o recorrente indicar concretamente quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância que devem ser renovados7. A isto acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Deste modo, quando opte pela impugnação ampla da matéria de facto, deve o recorrente indicar os concretos pontos precisos, bem como as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, individualizando os factos e especificando para cada núcleo factual as provas que deviam conduzir a uma diferente fixação factual, sob pena de ficar, assim, comprometido o ajuizamento autónomo e próprio do Tribunal da Relação acerca dos factos impugnados8. A este propósito foi já igualmente decidido por este Supremo Tribunal de Justiça que “Na verdade, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artº 431º do CPP, entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º nº 3 do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa. Por isso, o tribunal de 2ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode sem mais, sindicar os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância ao dar como provados determinados factos e não outros. Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. Acresce, como determina o artº 412º nº 4 do CPP, que as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”9. Quanto a esta questão o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: “(…) demanda uma intromissão do Tribunal de Recurso no julgamento, tendo sido claramente identificados, nas datas, tempos e horas das gravações e até transcritas, as declarações do Arguido AA (único dos arguidos que prestou declarações) e os depoimentos do assistente EE, e das testemunhas que, em seu entender, impunham diversas conclusões. Foram também, em concreto, identificados todos os documentos oferecidos aos autos que, no entendimento do recorrente, impunham diversas conclusões”. Compulsado o recurso do assistente interposto junto do Tribunal a quo é possível concluir que o mesmo levou a cabo uma especificação aturada dos concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (conclusão 39.ª do recurso), nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. Quanto à especificação das concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, sustentam os arguidos que o assistente se limitou a “transcrever excertos da decisão da 1ª instância” e a “transcrever excertos, em bloco” das declarações do arguido AA, do depoimento da testemunha FF e do depoimento da testemunha Notária GG, tendo concluído “em bloco, que os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados” eram aqueles indicados. Invocam ainda os arguidos que não cumpre o preceituado na referida alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal a mera transcrição de um depoimento e a indicação, a cada linha, do tempo de gravação. Segundo a jurisprudência fixada deste Supremo Tribunal de Justiça, “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”10. Contudo, como foi igualmente decidido neste acórdão, a capacidade cognitiva do Tribunal da Relação quanto ao conhecimento da matéria de facto encontra-se limitada e circunscrita, não pressupondo uma nova apreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos nem sequer um novo julgamento. Caber-lhe-á, então, uma “intervenção cirúrgica”, atinente à eventual verificação de erros de julgamento apontados pelo recorrente, e apenas na medida que isso resulte do filtro da documentação. Assim, deve o recorrente especificar os concretos pontos de factos que considerou incorretamente julgados, devendo igualmente indicar as concretas provas que impunham decisão diversa, fazendo menção aos seus suportes técnicos, ainda que de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, podendo em alguns casos concluir-se que, “pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. Apenas não localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista”, devendo considerar-se o conjunto e todo o contexto do meio de prova respetivo11. Do artigo 412.º do CPP não se extrai um ónus de impugnação atulhado por espartilhos formalistas, mas dele decorre um dever de enunciação, sobretudo material, com vista à inteligibilidade dos concretos pontos de facto e meios de prova que impunham decisão diversa. Esta tem sido igualmente a linha do Tribunal Constitucional, tendo sido já decidido que “[a]s menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto”12. Assim, a impugnação da matéria de facto não pode corresponder a uma impugnação genérica, devendo extrair-se lato sensu das conclusões do recurso os concretos pontos de factos que o recorrente considerou incorretamente provados. Isto conduz à conclusão de que a intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto funciona como um julgamento com um objeto reduzido e limitado, “de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal , unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir”13. Prosseguindo, importa começar por analisar o recurso apresentado pelo assistente junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Antes de mais, principia o assistente por mencionar no seu recurso que “São inúmeros os depoimentos, factos e documentos incorrectamente valorados”. Mais concretamente, compulsada a motivação de recurso do assistente, são indicados os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, designadamente: o depoimento do arguido AA, tendo sido indicada a concreta localização do depoimento na gravação do julgamento de 28-05-2024 (14:50-15:49), e transcritos os concretos pontos do seu depoimento e os minutos dos mesmo que levariam a decisão diversa, na sua perspetiva; as declarações do assistente, tendo sendo indicada a concreta sessão de julgamento onde foi recolhido tal meio de prova (23-04-2024) e os concretos minutos a que as declarações transcritas se referem (10:51 – 12:36); as declarações da testemunha FF, prestadas na sessão de julgamento de 23-04-2024, tendo-se indicado os concretos minutos transcritos do seu depoimento (14:32 -16:35); e o depoimento da testemunha GG (sessão de 18-06-2024) com correspetiva transcrição do seu depoimento e dos concretos minutos (15:23 -16:24). Como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, “Se, como ocorre nos presentes autos, o arguido, no seu recurso para a Relação, vai sublinhando, de uma maneira algo prolixa, é certo, mas ainda assim compreensível, a sua discordância com a matéria de facto provada, os pontos de facto incorrectamente provados, alinhando meios probatórios, impondo, em seu ver, decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos, mostra-se satisfeito o preceituado no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, actual redacção”14. Pode, então, concluir-se, pela leitura da motivação do recurso do assistente, que este indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não tendo impugnado os factos em bloco nem tendo existido uma remissão, em sentido genérico, para os depoimentos das testemunhas, tendo, ao invés, cumprido as exigências processuais legalmente impostas para o exercício do recurso em matéria de facto. Isto porque o assistente contrapôs as suas declarações com a valoração feita pelo tribunal a quo, em sentido global, tendo identificado concretamente as inconsistências de alguns dos depoimentos (do arguido AA e da testemunha GG), quando concatenados com os depoimentos do assistente e da testemunha FF, ainda que de certo modo prolixo, salientando em que termos tais meios de prova impunham uma decisão diversa, explicitando, de forma sistemática, consistente e coerente, o raciocínio e o iter da valoração probatória percorrido para retirar certas ilações factuais. Além disso, uma vez que quanto às provas gravadas, o assistente particularizou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida por referência ao consignado na ata, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cumpriu estritamente o ónus que se extrai do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, é forçoso concluir que foi estritamente cumprido o mandado impugnatório que se extrai das als. b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tal como decidiu o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação. Adicionalmente, foi ainda cumprido estritamente o preceituado no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Termos em que se conclui que o recorrente procedeu à indicação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida, em termos da factualidade dada como provada/não provada, tendo tal sido referido não apenas na motivação de recurso, mas igualmente nas conclusões, nomeadamente porquanto na conclusão 15.ª refere o seguinte “Permita-se-nos dar por registadas e integralmente reproduzidas nas presentes conclusões todas as «transcrições» supra efectuadas na presente Motivação”, para além de nas conclusões seguintes apelar aos concretos meios de prova que impunham decisão diversa, como o depoimento do assistente, o depoimento das testemunha GG, FF e LL, bem como as declarações prestadas pelo arguido AA. Assim sendo, não merece censura a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que não rejeitou o recurso apresentado pelo assistente, fundado no cumprimento do ónus de impugnação especificada constante do artigo 412.º do Código de Processo Penal, termos em que improcede a invocada nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. b) Conhecimento de matéria de que não devia ter tomado conhecimento A título subsidiário, os arguidos alicerçam ainda a sua alegação de nulidade por excesso de pronúncia no facto de o Tribunal da Relação ter tomado conhecimento de matéria de que não devia ter tomado conhecimento, por não ser objeto do recurso do assistente, nomeadamente ao alterar os factos provados através da alteração de redação “(desnecessária, mas inócua) ora através de aditamentos feitos sem suporte legal”, sem que o assistente tenha impugnado os mencionados factos provados em sede recursiva. Adicionalmente, invocam os arguidos que o Tribunal a quo julgou certos factos provados que constavam do elenco de factos julgados não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância sob os n.os 9, 10 e 16, apesar de constarem de outra numeração no acórdão do Tribunal da Relação, não tendo o assistente impugnado tais factos. Desta feita, é de questionar a pertinência do invocado pelos recorrentes, no sentido de indagar se os poderes cognitivos do Tribunal da Relação se encontravam circunscritos ao objeto do recurso do assistente em sede de impugnação ampla da matéria de facto. Para o efeito, importa iniciar por auscultar a alegada alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, invocada pelos arguidos. Analisado o recurso apresentado pelo assistente, verifica-se que a impugnação dos factos julgados como provados pelo assistente circunscreveu-se à impugnação do facto provado n.º 3 pelo Tribunal de 1.ª Instância (39.ª conclusão): “3) O arguido AA, enquanto advogado, tratou de vários assuntos do assistente e, em particular, da sociedade «Organização 2, Lda.»”. Alegam, por isso, a este propósito, os arguidos que o Tribunal da Relação procedeu às seguintes indevidas alterações: “- No facto provado 6 (11 na numeração do Tribunal de 1ª instância) em que se acrescenta, vindo não se sabe de onde, a «hora» e «tal como acordado»! - No facto provado 3 (7 na numeração do Tribunal de 1ª instância) em que se acrescenta a identificação da escritura de habilitação de herdeiros… - No facto provado 5 (9 e 10 na numeração do Tribunal de 1ª instância) em que se especifica que o LL é «genro de facto do assistente»… - No facto provado 7 (11 na numeração do Tribunal de 1ª instância) em que se passou a referir «como havia sido combinado»; - No facto provado 15 (não provado 5 na numeração do Tribunal da 1ª instância) em que se substitui «não» por «nunca»”. Importa então comparar cada um dos segmentos factuais que foram alegadamente modificados: O Tribunal de 1.ª Instância deu como provado o seguinte facto: “11) Naquele dia e Cartório, foi outorgada a escritura de cessão de quota, por via da qual o assistente EE cedeu a LL a quota, no valor nominal de € 350, de que era titular no capital social da referida firma, com todos os direitos e obrigações”. Já o Tribunal da Relação julgou como provado o seguinte facto, acrescentado a referência à “hora” e a “tal como acordado”: “6) No referido dia e hora, tal como acordado, o Assistente, acompanhado de sua filha FF e do já supra referido LL, comparecerem no também já mencionado Cartório Notarial”. Além disso, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado o seguinte facto: “7) O assistente EE é proprietário de diversos prédios urbanos, rústicos e mistos, tendo adquirido os mesmos por ser o único herdeiro de II e de JJ, a saber”. O Tribunal da Relação alterou este facto nos seguintes termos, aditando a referência à “escritura de habilitação”: “3) O Assistente é proprietário de diversos prédios urbanos, rústicos e mistos, que lhe ficaram a pertencer em virtude de ter sido o único herdeiro de II e de JJ, conforme escritura de habilitação de 20 de Fevereiro de 2009, celebrada no Cartório Notarial de Beja, sito na Rua 2, perante a Notária KK, designadamente e a saber”. Quanto aos factos n.os 9 e 10 julgados provados pela 1.ª Instância: “9) O arguido AA agendou a realização da referida escritura de cessão de quotas para o dia 27 de abril de 2018, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua 7, da Notária, a Sra. Dra. GG. 10) Para o efeito, o arguido AA solicitou ao assistente e a LL que comparecessem no aludido Cartório, para realização da mencionada escritura”. No facto provado n.º 5, o Tribunal da Relação aditou a este núcleo factual a informação de que LL era genro de facto do assistente: “5) Para este efeito, o 1° Arguido agendou o dia 27 de abril de 2018, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua 7, da Notária, Dra. GG, aí solicitando a comparência do Assistente e do cessionário, LL, genro de facto do assistente”. Já quanto ao facto julgado como provado n.º 11 na decisão de 1.ª Instância decidiu-se o seguinte: “11) Naquele dia e Cartório, foi outorgada a escritura de cessão de quota, por via da qual o assistente EE cedeu a LL a quota, no valor nominal de € 350, de que era titular no capital social da referida firma, com todos os direitos e obrigações”. Perscrutado o conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado provado o seguinte facto, tendo sido acrescentado o segmento factual “Como havia sido combinado e decidido”: “7) Como havia sido combinado e decidido, foi efetivamente outorgada a escritura de cessão de quota, por via da qual o aqui Assistente, EE cedeu a LL, a quota, no valor nominal de 350,00 € (trezentos cinquenta euros) de que era titular no capital social da referida firma, com todos os direitos e obrigações e exarada de fls. 91 a 91V do Livro para Escrituras diversas n° 18”. Deste modo, pode concluir-se que apesar de o Tribunal da Relação ter procedido efetivamente a alguns aditamentos ao rol de alguns dos factos julgados como provados, que não haviam sido impugnados pelo assistente no seu recurso para este Tribunal, tal alteração mostra-se inócua, e ainda se encontra dentro dos poderes de cognição do Tribunal a quo (da relação). Isto porque este Tribunal não se encontrava impedido de o fazer. O direito ao recurso, conforme se encontra previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República implica que o tribunal de recurso leve a cabo uma apreciação substantiva, e não meramente formal, da decisão de facto15. Outrossim o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal aponta para a impugnação pelo recorrente da decisão quanto à matéria de facto, pelo que de tal norma resulta mediatamente um indicador de sentido interpretativo dos poderes de cognição do Tribunal da Relação, não impedindo que o mesmo possa proceder a um novo julgamento da matéria de facto, delimitado pela amplitude que emana do pedido do recorrente16. Em suma, “o modelo actual do código do processo penal autoriza o reexame das provas em segunda instância, na vertente de reapreciação das provas produzidas em 1ª instância, faculdade que não pode deixar de aproximar o juiz de julgamento de recurso do juiz de julgamento”17. Já quanto à alegação dos arguidos respeitante ao facto julgado não provado n.º 5 (“5) O assistente não tinha qualquer intenção de vender os mencionados imóveis, como o arguido AA bem sabia”) pelo Tribunal de 1.ª Instância, a mesma não colhe, porquanto este facto foi concretamente impugnado pelo assistente no seu recurso para o Tribunal da Relação (39.ª conclusão), pelo que a Relação encontrava-se legitimada, nos seus poderes de cognição, a alterar este facto, passando este a constar do elenco dos factos julgados como provados com o seguinte teor: “15) Nunca foi intenção do Assistente vender qualquer dos identificados imóveis, como era, aliás, do perfeito conhecimento do 1° Arguido”. Importa agora verificar a invocada alteração dos factos julgados não provados. Examinado o recurso interposto pelo assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa é possível concluir que este apenas impugnou os factos julgados não provados pela 1.ª Instância n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15 e 18 (conclusão 39.ª). Deste modo, não impugnou os seguintes factos, julgados não provados pela decisão de 1.ª Instância: “9) Os bens dos autos têm um valor de mercado que ultrapassa € 1.500.000,00. 10) Após o assistente ter tomado conhecimento que os seus bens imóveis tinham sido vendidos, sem ter autorizado tal venda, solicitou ao arguido AA uma explicação para o sucedido. 1l) Nessa altura, o arguido AA exigiu a entrega de € 25.000,00 para reverter a situação, e posteriormente, exigiu a quantia de € 50.000,00 dizendo que se o assistente não procedesse ao aludido pagamento venderia os bens a terceiros. 16) Devido à conduta ilícita dos arguidos, o assistente sofreu um «colapso», tendo desde então passado a viver com grande angústia, ansiedade e intranquilidade, o que afecta de forma grave a sua saúde. 17) Devido à conduta ilícita dos arguidos, desde a data da prática dos factos e até à presente data, o assistente padece de perturbações do sono e constante irritabilidade, tendo de fazer medicação para o efeito”. E, ver se esta operação, quanto à alteração da matéria de facto podia ter sido realizada pelo Tribunal da Relação. O artigo 431.º do Código de Processo Penal circunscreve os poderes de modificabilidade da decisão de 1.ª instância sobre matéria de facto aos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base [alínea a)]; “b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º” ou “c) Se tiver havido renovação da prova”. Com efeito, os estritos requisitos impostos ao recorrente quanto à utilização do mecanismo de impugnação ampla da matéria de facto – ónus de impugnação especificada –, conforme supra analisados, delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso em matéria de facto18. A este propósito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime na consideração de que a intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto deve, portanto, corresponder a uma intervenção cirúrgica. Ou seja, a intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto implica uma acção localizada, e orientada para corrigir uma anomalia ou anular um erro específico. Isto significa que a montante, o recorrente deve cumprir rigorosamente as exigências constantes do artigo 412.º do Código de Processo Penal, circunscrevendo cabalmente no seu recurso quais os concretos pontos de factos que pretende ver discutidos pelo Tribunal ad quem e quais os concretos meios de prova que impõem decisão diversa. A jusante, a intervenção do Tribunal ad quem encontra-se restringida aos concretos pontos de factos controvertidos que o recorrente indicou na sua motivação de recurso. Desta forma, a intervenção do Tribunal da Relação em matéria factual trata-se de uma “intervenção cirúrgica”, balizada e delimitada pelos específicos erros de julgamento de facto mencionados pelo recorrente na sua motivação de recurso19. Assim, foi já lapidarmente decidido no Acórdão proferido em 20-09-200620, que “O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe, todavia, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. (…) A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso”. No mesmo sentido se pronunciou, ainda, este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 23-05-200721. Com efeito “o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP”22. Pelo que, como decidido pelo Tribunal Constitucional, a reapreciação pelo Tribunal da Relação quanto à matéria de facto é limitada, porquanto “o «julgamento» a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (nomeadamente, só são apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente)23”. Assim, o Tribunal da Relação encontra-se legitimado a analisar individual e cabalmente a prova concretamente indicada pelo recorrente, quando relacionada com os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Com efeito, “o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado”24. No mais, o papel do Tribunal da Relação perante as provas não pode ser reduzido a um papel de pura passividade e observação externa, podendo ele próprio realizar um juízo autónomo sobre as provas25. Assim, foi já decidido por este Supremo Tribunal de Justiça que “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”26. Além disso, como foi já igualmente decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.201527, não resulta da lei uma limitação do Tribunal da Relação à prova indicada pelo impugnante da matéria de facto: “Pelo contrário impõe-lhe um dever suplementar, ao estatuir expressamente no art.º 412º nº 6 CPP que no que respeita à prova gravada a sua apreciação não se limita à audição das passagens indicadas pelo recorrente nas procede à audição de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa pelo que se o tribunal o fez (como fez) não observou mais que o seu dever, legalmente imposto, como se expressa desde há muito o STJ no ac. 1/7/2010 «II. Se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considera relevantes para a descoberta da verdade, sob pena de o recorrente escolher a passagem que lhe interessa - e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material». Donde resulta, depois de tudo apreciado, que o tribunal não cometeu nenhuma nulidade tendo cumprido apenas o seu dever e conheceu do recurso e da impugnação da matéria de facto em conformidade com o seu dever legal de «descoberta da verdade e a boa decisão da causa»”. Para o que importa analisar nos presentes autos, o Tribunal da Relação encontrava-se, então, legitimado para realizar uma alteração da matéria de facto, através do recurso ao mecanismo de impugnação ampla da matéria de facto pelo assistente, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, concatenando os vários meios de prova e formando a sua própria convicção quanto à prova testemunhal, prova documental e demais declarações prestadas nos presentes autos, desde que a intervenção deste Tribunal se situasse ainda dentro do núcleo factual dos concretos pontos de facto que haviam sido impugnados pelo assistente em sede recursiva, enquanto uma decorrência dos mesmos, o que parece ter sucedido no caso vertente. Vejamos, agora os concretos pontos da matéria de facto que transitaram do elenco de factos não provados para o elenco de factos provados, não tendo sido concretamente impugnados pelo assistente, conforme alegam os arguidos. O facto julgado pelo Tribunal de 1.ª Instância como não provado n.º 9, respeitante ao valor de mercado dos imóveis transacionados, não foi concretamente impugnado pelo assistente no seu recurso. Todavia, do elenco dos factos julgados provados pelo Tribunal da Relação, consta, nos factos n.os 23 e 30 os seguintes factos: “23) Não obstante o valor patrimonial dos imóveis em causa ascender a € 279.960,16 e o valor real de mercado ultrapassar pelo menos € 1.000.000,00, a pretensa venda foi efetuada por € 2.800,00. 30) Os quatro arguidos agiram em comunhão de esforços, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei e com a sua conduta lesaram o Assistente e quantia não inferior a 1.000.000,00 de euros.” Assim, o Tribunal da Relação fez transitar o valor de mercado dos imóveis do elenco dos factos julgados não provados para o elenco dos factos julgados provados. Todavia, tendo sido concretamente impugnado pelo assistente o facto julgado não provado pela 1.ª instância n.º 14 “Os arguidos engendraram o aludido plano, para por meio de engano astuciosamente provocado, se apoderar de património de elevado valor do assistente” e n.º 18 “Devido à conduta ilícita dos arguidos, o assistente sofreu prejuízos patrimoniais, por não se poder candidatar alinhas e programas de créditos e financiamentos agro-pecuários”, pode concluir-se que ao passar a julgar como provados estes factos sob o n.º “29) Na elaboração e execução do plano que gizaram, por meio de engano sobre factos astuciosamente provocados, apoderaram-se assim os arguidos de património de elevado valor de do A. levando-o a assinar uma procuração, sem qualquer consciência do seu teor e por tal via lograram apoderar-se do património descrito sob o artigo 3) conseguindo enriquecimento ilegítimo, através de ardil que astuciosamente e entre si, geraram” e 30 “Os quatro arguidos agiram em comunhão de esforços, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei e com a sua conduta lesaram o Assistente e quantia não inferior a 1.000.000,00 de euros”, é consequência necessária e direta do julgamento como provado dos factos atinentes à verificação do prejuízo patrimonial a quantificação desse mesmo prejuízo patrimonial, que se traduz no estabelecimento do valor de mercado dos imóveis transacionados. Além disso, porque nos termos do artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, é elemento do tipo objetivo do ilícito de burla a verificação de prejuízo patrimonial, o Tribunal da Relação não poderia logicamente dar como provado a verificação do prejuízo patrimonial do assistente sem quantificar o concreto valor desse prejuízo, segundo as regras da experiência comum e a concatenação e análise das concretas provas que, segundo a impugnação do assistente, impunham decisão diversa da recorrida. Este argumento colhe ainda maior vencimento após a constatação de que o Tribunal da Relação condenou os arguidos pelo crime de burla qualificada, nos termos do artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pelo que este Tribunal não poderia concluir pela verificação de um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado, ou seja, que excede 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, nos termos da alínea b) do artigo 202.º do Código Penal, sem dar como provado o facto que especifica o quantum do prejuízo patrimonial. Sempre se dirá, em abono do que vem dizendo, que caso o Tribunal da Relação não realizasse esta operação de modificação da matéria de facto incorreria num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal. Outrossim, o facto não provado n.º 10 pelo Tribunal de 1.ª Instância dizia respeito a um alegado pedido de explicações pelo assistente ao arguido AA. Este facto não provado não foi, uma vez mais, impugnado pelo assistente. Todavia, o Tribunal da Relação fez transitar este elemento factual para o facto julgado provado n.º 25, aditando um elemento novo – a recusa do arguido em dar uma explicação ao assistente:“25) Quando o Assistente exigiu do 1° Arguido uma explicação para o sucedido, e a imediata reversão da situação, este negou-se a fazê-lo, dizendo que os bens estavam já vendidos”. Este facto apresenta-se como inócuo, por si só, para a prova da verificação dos elementos do tipo objetivo e subjetivo de burla, pelo que o Tribunal da Relação encontrava-se legitimado a fazer esta operação de transição dos factos não provados para o elenco de factos provados. Por fim, o facto julgado não provado pelo Tribunal da 1.ª Instância n.º 16, relativo aos alegados danos morais sofridos pelo assistente, transitou, uma vez mais, para o elenco dos factos julgados provados pelo Tribunal da Relação sob o n.º 31: “31) O arguido sofreu e sofre grande angústia e preocupação, por se ter visto sem o seu património, que havia já herdado dos seus pais, por via da ação dos arguidos”. Contudo, este facto assume-se como relevante para a prova dos danos morais para efeitos do pedido de indemnização civil, pelo que a sindicância desta alegada nulidade por excesso de pronúncia quanto a este facto não pode ser agora analisada, uma vez que se encontra abrangida pela irrecorribilidade supra enunciada da decisão do Tribunal a quo em matéria cível. Pelo exposto, pode então concluir-se que o Tribunal da Relação encontrava-se legitimado a alterar alguns pontos da matéria de facto julgada como provada pelo Tribunal da 1.ª Instância, bem como a alterar factos julgados como não provados que não foram especificadamente impugnados pelo assistente, porquanto estes resultam já dos factos concretamente impugnados, não tendo extravasado o âmbito dos poderes de cognição a que se encontrava adstrito, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o qual prevê que a sentença é nula quando o tribunal conheça de questões em relação às quais não se podia pronunciar. Tal nulidade versa sobre o conhecimento de questões que foram apreciadas pelo Tribunal a quo e que não compunham o objeto do recurso28. Portanto, esta invocada nulidade por excesso de pronúncia, tal como decorre da aludida disposição normativa, verifica-se, somente, quando o Tribunal conheça de questão de que não podia conhecer, o que não sucede no caso vertente. Nesta medida, o Tribunal da Relação encontrava-se legitimado a alterar alguns dos factos julgados como provados, bem como a incluir no elenco de factos julgados como provados factos que tinham sido julgados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, mediante uma operação de análise da concreta prova que, segundo o assistente, impunha decisão diversa da recorrida. Por fim, deve ainda referir-se que a invocação pelos arguidos de excesso de pronúncia quanto ao conhecimento do pedido de indemnização civil pelo Tribunal da Relação não pode agora ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme já constatado supra, a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria civil afigura-se como irrecorrível. ii. Nulidade da decisão do Tribunal da Relação por falta de fundamentação Os arguidos invocam ainda a nulidade da decisão recorrida por fundamentação genérica dos pontos de facto submetidos à sua apreciação, em sede de impugnação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo alegam, o Tribunal a quo não apreciou ponto por ponto, ou seja, não apreciou cada um dos factos impugnados e os concretos meios de prova que impunham decisão diferente, resultando tal numa nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Com efeito, do dever de fundamentação da sentença condenatória, que decorre genericamente do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, decorre uma exigência de enunciação, como provados ou não provados, de todos os factos relevantes para a imputação penal, bem como a necessidade de referência à razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento foi valorado pelo tribunal e a menção aos motivos de credibilidade das testemunhas e dos documentos, expondo-se os motivos pelos quais não se atende a provas de sentido contrário, não se exigindo, por seu turno, a indicação, de forma individualizada, dos meios de prova em relação a cada elemento de facto dado como provado ou a indicação de cada testemunha ouvida a cada facto julgado como provado29. Deste modo, quando se trate da realização da operação de indicação e exame crítico das provas, deve o Tribunal a quo fazer menção expressamente à valoração das provas produzidas e utilizadas para cada facto, a título singular, mas também num sentido global, articulando o modo como cada prova foi produzida, nos termos dos princípios relativos à produção da prova30. Assim, dos poderes de cognição do Tribunal da Relação em matéria de facto, nos termos do artigo 428.º do Código de Processo Penal, extrai-se a exigência de que sobre este tribunal recai um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto idêntico ao do Tribunal de 1.ª instância, “nele se incluindo o dever de exame crítico das provas, sempre que decide diferentemente do tribunal recorrido, diga essa divergência respeito a uma modificação essencial ou não essencial da matéria de facto da decisão recorrida”31. Conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal de Justiça, “Nas decisões sobre matéria de facto, é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com a explicitação das razões dessa decisão, em termos de habilitar o seu destinatário(a), ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou a impugná-la de forma eficiente. É o exame crítico das provas que credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão, os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador (artigo 127.º do CPP). O tribunal do julgamento tem que explicitar as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados”32. No caso concreto, vislumbra-se da leitura da decisão recorrida uma análise aturada dos motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão proferida, com indicação das concretas provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e o correspondente exame crítico das mesmas, de forma detalhada. Isto porque o tribunal recorrido procedeu a uma análise escrupulosa e crítica da prova produzida nos presentes autos, norteado pelo princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, avaliando a credibilidade da versão do depoimento do assistente, da testemunha FF, da testemunha GG, bem como do suporte exarado em prova documental, quando comparado com a narrativa sustentada pelo arguido AA nas suas declarações, discutindo, de forma pormenorizada o seu processo decisório relativamente a cada uma destas provas, não de forma genérica, mas de forma especificada. A isto tudo acresce que é possível vislumbrar, pela leitura da decisão recorrida, o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, que culminou na indicação dos factos julgados como provados pelo Tribunal recorrido. Assim, não resulta dos enunciados normativos mencionados supra, um dever de indicação, de forma individualizada, dos meios de prova em relação a cada elemento de facto dado como provado. Se mácula há que não possa ser assacada à decisão do Tribunal da Relação é a de falta de fundamentação, porquanto perpassa por toda a decisão deste tribunal uma análise detalhada e minuciosa dos vários meios de prova, da razão de ciência de cada pessoa cujos depoimentos foram atendidos, da credibilidade dos depoimentos e da razão pela qual não se atendeu, nomeadamente, à narrativa constante das declarações do arguido AA e do depoimento da testemunha GG. Além do mais, é possível concluir, através da análise da motivação do recurso dos arguidos, que estes pretendem, outrossim, sindicar a decisão sobre a matéria de facto, apontando para eventuais meios de prova que impunham decisão distinta da decisão recorrida, porquanto invocam que “Tivesse o Tribunal da Relação de Lisboa cumprido o dever de fundamentar concretamente a decisão sobre cada facto que fez transitar para os factos provados, teria que ter dado diversas explicações, que não conseguiria dar e que, claramente, deste modo genérico, conseguiu não dar, a saber” a existência de vários motivos por detrás de vários meios probatórios. Tal configura a imputação de um erro de julgamento à decisão do tribunal recorrido, que se encontra fora da esfera dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, e não a violação pelo mesmo do dever de fundamentação. Por todo o exposto, não colhe a invocada arguição de nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, fundada numa alegada violação do dever de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. iii. Nulidade da decisão por utilização e valoração de prova proibida Invocam ainda os arguidos que “a convicção do Tribunal da Relação de Lisboa no tocante ao valor dos imóveis, constante dos novos factos provados nºs 3, 17, 23 e 30, assentou, por um lado em normas jurídicas aplicáveis apenas para efeitos fiscais e não criminais como é o caso da Portaria nº 1337/2003 de 05.12”, mas igualmente em meios de prova proibidos (vozes e rumores públicos e domínio público) e em declarações do arguido e em prova testemunhal não produzidas em audiência. Pelo exposto, sufraga-se que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto na Portaria n.º 1337/2003, de 05-12, e, bem assim, o disposto nos artigos 355.º, 356.º e 357.º e no artigo 130.º, todos do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão é nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Iniciando pelo escrutínio da primeira invocação dos arguidos, é por estes mencionado que um “artifício legal de natureza fiscal, criado para igualar contribuintes em caso de transmissão de imóveis, não pode ser usado - como fez o Tribunal da Relação de Lisboa - para efeitos criminais e muito menos em sentido desfavorável aos arguidos, no que foi violada a Portaria nº 1337/2003 de 5.12, na interpretação de que o valor patrimonial daí emergente indica o valor dos imóveis dos autos!”. Contudo, esta invocação não merece acolhimento ad limina, porquanto em momento algum do acórdão recorrido se faz referência à referida Portaria n.º 1337/2003, de 5 de dezembro. A isto acresce a invocação, pelos arguidos, de que o Tribunal da Relação utilizou o “domínio público e voz corrente” para formar a sua convicção acerca do valor dos imóveis dos autos, como mera convicção do assistente e, por isso, utilizou prova proibida, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Nos termos desta disposição legal, o que configura uma proibição de prova é a reprodução de vozes ou rumores públicos como depoimento. Assim, caso a convicção do julgador acerca dos factos expressados na sentença se tiver alicerçado em convicções pessoais ou rumores públicos, encontramo-nos diante de uma proibição absoluta de prova33. Esta proibição de prova decorre do princípio da imediação, que se extrai do princípio do Estado de Direito, consagrado constitucionalmente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, mas também das garantias de defesa, previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo a sua violação cominada enquanto uma nulidade da sentença, tal como prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal 34. Cumpre-nos, a este propósito, atender ao facto de o Tribunal da Relação ter fundamentado a sua convicção probatória nos seguintes termos: “Porque razão alguém se desfazeria de um património que poderia ascender a valores de mercado superiores a um milhão de euros (note-se que se trata de área abrangida pela irrigação do Alqueva, sendo do domínio público e voz corrente que nesta área, cada hectare agrícola ascende a pelo menos €20.000,00 ) por €2800,00, sem qualquer perspetiva de compensação ou de retorno da situação!?”. Mais adiante, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que o valor dos imóveis vendidos é de “pelo menos 1.000.000 €” - novos factos provados nos 23 e 30 - porque “se trata de área abrangida pela irrigação do Alqueva, sendo do domínio público e voz corrente que nesta área, cada hectare agrícola ascende a pelo menos €20.000” – cfr. fls. 52 do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Todavia, a alegação de utilização e valoração de prova proibida, por parte dos arguidos, não pode ser sustentada. Antes de mais, porquanto, compulsado todo o teor da fundamentação do Tribunal a quo, não se vislumbra, em momento algum, a referência a qualquer depoimento que consista na reprodução de vozes ou rumores públicos. A isto acresce que não é possível encontrar na fundamentação do Tribunal recorrido a utilização da convicção do assistente para fundamentar o valor patrimonial dos bens imóveis vendidos, contrariamente ao invocado pelos arguidos. Na verdade, o juízo realizado pelo Tribunal a quo assentou no recurso a um facto notório (“domínio público e voz corrente”) para sustentar o valor de cada hectare agrícola na área abrangida pela irrigação do Alqueva, traduzindo-se este num facto que é do conhecimento geral, não carecendo de prova nem de alegação (cf. artigo 412.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal). Deste modo, pese embora o Tribunal recorrido ter feito apelo ao “domínio público e voz corrente” não extraiu este facto de qualquer depoimento prestado nos autos, razão pela qual improcede a alegação dos arguidos de violação do artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Importa agora escamotear a invocada utilização e valoração de prova não produzida em audiência de julgamento, mais concretamente do depoimento do arguido AA e da testemunha GG. Com efeito, o referido arguido prestou declarações na fase de inquérito, tendo voltado a prestar declarações em sede de audiência de julgamento. Contudo, as declarações prestadas pelo arguido no inquérito não foram lidas na audiência de julgamento, nos termos do dispositivo constante do artigo 357.º do Código de Processo Penal. Assim, de acordo com a jurisprudência fixada deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023, de 9 de junho, “As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento”. No mesmo sentido se encaminhou o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 04-07-202435, “quanto à proibição de valoração em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, das declarações prestadas pelo arguido durante o inquérito nos interrogatórios perante o juiz de instrução ou perante o Ministério Público, nos termos dos artigos 141º e 143º, salvo se, observadas os requisitos aí previstos, forem reproduzidas ou lidas em audiência. Proibição que, ainda de acordo com o mesmo AFJ, acarreta sem dúvida a invalidade, nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, n.ºs 1 e 2, a contrário, 357º, n.º 1, b), 118º, 119º, 122º, 125º e 126º do CPP, do ato em que tiverem sido valoradas aquelas declarações e dos que dela dependerem e aquelas puderem afetar”. Na audiência de julgamento foi também inquirida, como testemunha, a Notária GG, que, também, já havia sido inquirida em sede de inquérito, não tendo as suas declarações prestadas nesta fase sido lidas durante a audiência de julgamento, porquanto nenhum dos sujeitos processuais ou o próprio Tribunal de 1.ª Instância lançou mão do mecanismo previsto no artigo 356.º do Código de Processo Penal. O artigo 355.º do Código de Processo Penal dispõe claramente que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com ressalva das provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. Este princípio, enquanto consagração na lei adjetiva do princípio essencial da imediação, implica igualmente que só podem ser lidos em audiência os autos de inquirição prestados perante o juiz (artigo 356.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Analisando agora o caso vertente, a fls. 61 do acórdão recorrido é referido o seguinte: “Lê-se naquele acórdão, onde foram também ponderadas as declarações dos arguidos que agora se remeteram ao silêncio e como tal, nessa parte não podem ser repristinadas ou apreciadas”. Todavia, mais adiante, pronunciando-se acerca da verosimilhança da versão do arguido AA, o Tribunal a quo alude a um segmento da decisão da 1.ª Instância nos seguintes termos: “Também se verifica, pela análise do acervo documental que «(…) A transferência bancária que o assistente afirma ter sido feita no dia 27.04.2018, através de multibanco, a favor do 1º arguido, na altura da celebração da escritura de cessão de quota - momento que nas palavras do assistente terá sido aproveitado para, sem a presença da filha, lhe ser solicitada a assinatura de um documento que admite ter sido a procuração em causa nos autos - mostra-se documentada a fls. 23 (talão de multibanco referente a transferência a favor de AA, no valor de 2.500,00€, efetuada às 16:07 do dia 27.04.2018), o que contraria o depoimento do 1º arguido que afirmou que não exigiu qualquer pagamento naquele dia (cfr. depoimento de fls 123/126)». Não temos qualquer dúvida quanto ao carácter inverosímil de tal versão. Pelo contrário, a versão do assistente e da sua filha FF, testemunha, mostram-se coerente, pois não só a sustenta a prova documental, note-se que há uma comunicação que alude a «comodato», como também a versão da necessidade de afetação de parcelas de terra e consequentemente da retificação das mesmas, no cadastro, para a realização de actos notariais que viabilizem tal utilização, porventura o referido comodato, se mostra credível. Os demais arguidos, como se deixou exarado, remeteram-se ao silêncio, em sede de julgamento. Deste modo, deixaram apenas para apreciação de prova, tudo o que resultou dos demais elementos probatórios. O seu silêncio, naturalmente, não os prejudica, mas não tem este Tribunal, nem o Tribunal recorrido, qualquer outra versão dos factos que justifique hesitação nas conclusões a retirar da concatenação dos vários elementos de prova carreados para o processo e que se nos impõe apreciar”. Da transcrição deste excerto da decisão recorrida pode concluir-se que o Tribunal a quo, para formar a sua convicção no sentido da inverosimilhança entre a versão do arguido AA e a versão do assistente e da sua filha FF, não se socorreu verdadeiramente de uma referência às declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito. Pelo que, o Tribunal a quo cumpriu escrupulosamente o mandado previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal. Já quanto à formação da convicção do Tribunal da Relação em relação ao depoimento da testemunha GG, foi decidido que “Os aspetos referidos evidenciam, de modo exuberante, falta de rigor e não poderiam deixar de ser considerados na análise do depoimento da Senhora Notária, o que não foi feito pelo Tribunal de Julgamento, que nem sequer tentou confrontar a Sra. Notária com as discrepâncias evidentes entre este seu depoimento prestado em audiência e aquele que havia prestado em inquérito, caso para tal tivesse obtido o consentimento dos demais sujeitos processuais”. Conforme já entendeu este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 15-07-200736, o tribunal não pode mencionar, “ainda que para fundamentar a sua convicção, as inquirições prestadas por certas testemunhas em sede de inquérito, como sendo contraditórias com as prestadas na audiência”. Contudo, nos presentes autos, o Tribunal a quo limitou-se a formular o juízo de discrepância evidente entre o depoimento da testemunha prestado em audiência e o depoimento prestado em inquérito, salientando que tais depoimentos deviam ter sido sujeitos a confrontação pelo Tribunal de 1.ª Instância, não se podendo extrair deste segmento decisório que o Tribunal a quo fundou a sua convicção no depoimento prestado pela testemunha em sede de inquérito. Por todo o exposto, improcede a invocada nulidade da decisão por utilização e valoração de prova proibida. iv. Violação das regras de direito probatório material: violação do princípio in dubio pro reo Invocam ainda os arguidos a violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio in dubio pro reo, porquanto sustentam que o Tribunal da Relação teve dúvidas insanáveis e, ainda assim, decidiu contra os arguidos, uma vez que a aparência de dúvidas pelo Tribunal a quo não passa de uma “mera aparência”, sem arrimo no texto do acórdão, ao longo do qual o Tribunal a quo manifestou diversas dúvidas, nomeadamente a fls. 47, fls. 51, fls. 53, fls. 54 e fls. 61. Neste conspecto, invocam a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 127.º do Código de Processo Penal. De molde a esclarecer esta questão, importa começar por esclarecer que a violação do princípio in dubio pro reo apresenta numa dupla faceta, uma vez que poder-se-á reconduzir a uma verdadeira questão-de-direito, enquanto princípio estruturante do processo penal, concernente à apreciação e valoração da prova, mas igualmente a uma autêntica questão-de-facto, quando diga respeito a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto37. Neste âmbito, importa esclarecer que os poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça a propósito do princípio in dubio pro reo apenas abrangem as situações em que este se coloca enquanto uma concreta questão de direito38. Como pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2022, “constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal”3940. Além disso, a violação do aludido princípio exige que seja possível extrair do texto da decisão que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se deparou com um estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Nestes termos, “Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido; ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção”41. Deste modo, conforme se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-2023, “a violação do in dubio pro reo, como princípio atinente à apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.410.º n.º 2”42. Com efeito, a violação do aludido princípio in dubio pro reo deve resultar do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da decisão de facto, encontrando-se esta violação submetida ao regime dos vícios do 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal43. Assim, ter-se-á de concluir, da leitura da decisão, que o tribunal se deparou com um estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados44, e solucionou essa dúvida em desfavor do arguido. No caso vertente, contrariamente ao que invocam os arguidos, decorre expressamente do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas quanto à matéria de facto. E di-lo expressamente no seguinte segmento decisório que ora se transcreve: “Mas, ao contrário do Tribunal recorrido, não tem este Tribunal dúvidas em julgar verificada a prática dos factos descritos na pronúncia e nessa conformidade revogar o acórdão recorrido, retirando de tal revogação as demais consequências, uma vez que dispõe também de informação respeitante às circunstâncias pessoais dos arguidos que o viabilizam”. Por conseguinte, se na fundamentação do acórdão elaborado pelo Tribunal a quo este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Mas, ainda, os arguidos aventam a existência de certas passagens do acórdão recorrido, nas quais, segundo creem, o Tribunal a quo terá manifestado a existência de dúvidas: “(…) Percorridos todos estes passos, acompanhamos o Tribunal recorrido na perplexidade quanto à natureza dos negócios jurídicos praticados (cfr. fl. 47)” “(…) Esta flagrante discrepância entre o valor patrimonial (…) e o valor da venda, poderia ser explicável pela hipótese de venda fictícia (cfr. fl. 51)” “(…) Poderão assim, em tese, haver várias explicações para todo o carácter insólito dos negócios jurídicos que celebraram, mas os arguidos decidiram não falar e o único arguido que falou, optou por dar dos factos uma versão absolutamente incredível. (…) (cfr. fl. 53)” - “(…) A versão do arguido é muitíssimo incoerente e não pode ser considerada em igualdade de circunstâncias de credibilidade com a do Assistente, para da contradição entre ambas, de imediato se convocar o princípio do in dubio pro reo e concluir pelo non liquet. (cfr. fl. 54)” - “(…) Das titubeantes declarações do arguido parece resultar, ainda que de modo velado, que a filha do assistente, a testemunha FF, pretenderia realizar algo que se assemelhasse a uma compra e venda com “fuga fiscal. (cfr. fl. 54)” - “(…) Incongruentemente, também afirma que esta pretendia sonegar os bens para protegê-los de penhoras, ou ainda aflora a ideia de ser uma via para contornar legítima hereditária, tudo hipóteses conjecturáveis, mas pouco concretizadas pelo arguido com factos (cfr. fl. 54)” - “(…) Poderá conjecturar-se que tudo foi arquitectado e delineado com o assistente e a sua filha, mas a verdade é que não há disso qualquer prova, pois os documentos invocados pelo arguido nada disso atestam. (cfr. fl. 61)”. Todavia, estas passagens mais não são do que o reconhecimento do iter decisório do Tribunal a quo na discussão e análise da prova produzida, não se podendo extrair das mesmas que o mesmo, perante um non liquet e a dúvida, tenha decidido em desfavor dos arguidos. Tal não passa de uma mera hipótese conjeturada pelos arguidos, não se podendo extrair das transcrições supra enunciadas que o tribunal recorrido tenha claramente expressado na sua decisão a confrontação com uma dúvida, que pudesse vir a resultar numa violação do princípio in dubio pro reo. Ao invés, resulta claro da decisão do Tribunal da Relação uma plena e confirmativa superação do estado de dúvida com o qual se deparou o Tribunal de 1.ª Instância, razão pela qual improcede o alegado pelos arguidos no que concerne a uma violação do princípio in dubio pro reo. v.Violação das regras de direito probatório material: violação da força probatória plena de documento autêntico (procuração) Alegam ainda os arguidos ter incorrido o Tribunal recorrido numa violação das regras de direito probatório material, porquanto este terá desconsiderado a força probatória plena de documento autêntico, mais concretamente da procuração outorgada. Invocam os arguidos, a este propósito, que “Não tendo a falsidade sido arguida directa e fundadamente significa que o que consta da procuração, por fazer prova plena qualificada, não pode ser abalado por convicção, por testemunhas, por ilações ou presunções”. Além disso, sustentam que, mesmo que se considere que o assistente arguiu direta e fundadamente a falsidade da procuração, uma vez que in casu estaríamos diante de uma falsidade ideológica, tal invocação devia ter sido feita em momento concomitante à da outorga do documento, não podendo ser encontrada “em factos posteriores ou exteriores à própria procuração ou ao momento em que foi outorgada e ao modo como foi outorgada por quem foi”. Assim, “o Tribunal da Relação de Lisboa, ao desconsiderar a força probatória plena da procuração, e ao atender a factos posteriores e exteriores à procuração e aos seus sujeitos para desvalorizar a outorga da procuração e o seu conteúdo, violou o disposto nos artigos 363.º, 369.º, 370.º, 371.º e 372.º do CC e 169.º e 170.º do CPP”. Avaliando esta concreta invocação, cumpre aludir concretamente ao disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, segundo o qual “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”. Nos presentes autos está em causa a assinatura de uma procuração outorgada por instrumento público, perante notário, constituindo, por isso, um documento autêntico, nos termos dos artigos 362.º, 363.º e 369.º e seguintes do Código Civil. Os arguidos socorrem-se, antes de mais, da menção ao ordenamento jurídico-civilístico para sustentar que o Tribunal da Relação desconsiderou a força probatória plena de documento autêntico, nos termos do artigo 371.º do Código Civil. Contudo, este argumento não colhe, uma vez que no processo penal português não nos deparamos com um regime de prova tarifada, não existindo, consequencialmente, verdadeiramente um regime de prova plena45. Tal decorre do facto de todos os meios de prova se encontrarem adstritos ao comando da livre apreciação da prova pelo julgador, que se extrai do postulado de autosuficiência do processo penal, norteado pela livre apreciação da prova, que rege um processo penal como o português, de estrutura acusatória. Assim, “Supera-se a rigidez da prova existente em outro tipo de processos de modo a lograr-se a descoberta da verdade material. Perante estas premissas nunca poderia conceber-se a estruturação de uma prova documental com força probatória tal que eliminasse a ponderação de outros elementos probatórios. Não quer com isto significar-se que um determinado facto integrante do objecto do processo criminal se dê como provado ou não provado apenas com fundamento em documento autêntico ou autenticado. O que se afirma é que esse documento sempre deverá passar pelo crivo de uma motivação do tribunal, esgrimindo argumentação sobre a análise que faz do mesmo para efeitos de fundar a sua convicção”46. E foi precisamente esse juízo que foi realizado pelo Tribunal recorrido, ao procurar perscrutar a veracidade ou inveracidade dos factos que estavam por detrás da outorga da procuração mencionada nos autos. Mais invocam os arguidos que, mesmo considerando que o assistente arguiu a falsidade da procuração, neste caso esta invocação devia ter sido formulada no momento da outorga do documento, porquanto se trataria de uma falsidade ideológica. Neste âmbito, os arguidos procuram transpor as regras jurídicas substantivas do tipo incriminador de falsidade de documento para descredibilizar, no caso vertente, a invocação da falsidade da procuração. Contudo, não estando em causa, nos presentes autos, o recurso ao incidente da falsidade de documento, estatuído no artigo 170.º do Código de Processo Penal, não se aplicam no caso vertente os pontos cardeais da suscitação da falsificação do respetivo documento. Depois, perscrutado o conteúdo da decisão recorrida, é possível concluir que a força probatória do documento autêntico visado nos presentes autos foi fundamentadamente posta em causa, sendo bastante, para o efeito, a suscitação de uma dúvida fundada quanto aos factos materiais integrantes no documento, para que este deixe de ter a força probatória indicada no artigo 169.º do Código de Processo Penal47. Assim, não resulta da lei processual penal a necessidade de suscitação de um incidente de falsidade, bastando que seja escrutinada a proveniência do documento e/ou do seu teor, seja através da concatenação desse documento com a demais prova, por parte da parte visada, seja através do recurso, pelo julgador, e mediante o princípio da verdade material, a um acervo probatório acrescido perante a dúvida acerca da autenticidade e conteúdo do referido documento48. Com efeito, ao longo da decisão recorrida, é possível observar que o juízo de dúvida quanto à veracidade do conteúdo da procuração outorgada percorreu todo o processo cognitivo do julgador na formação da sua convicção e posterior decisão, estribando-se o Tribunal a quo na concatenação do conteúdo da procuração com a restante prova documental, testemunhal e com as declarações do assistente e do arguido. Pelo que, improcede a invocada violação das regras de direito probatório material, nomeadamente a alegada violação da força probatória plena de documento autêntico. vi. Qualificação jurídica do tipo incriminador de burla qualificada Contestam os arguidos a qualificação jurídica do tipo de ilícito de burla qualificada, alegando a ausência de verificação de astúcia do meio empregue, considerando que o assistente havia sido inspetor-adjunto especialista da ASAE, pelo que à data da prática dos factos gozava de perfeita capacidade cognitiva, tendo inclusive outorgado uma escritura de cessão de quotas, mantendo a gerência de uma sociedade de que deixava de ser sócio, pelo que “não é aceitável nem corresponde ao comportamento de um pai de família diligente”, assinar uma “folha” sem ler, o que, no seu entender, afasta a astúcia do meio empregue. Além disso, invocam que “A entrega de uma procuração por advogado ao seu Constituinte desagregada de qualquer outra acção não pode, seguramente, traduzir uma falsa representação da realidade que o leve e enganar-se ou a errar”. Os arguidos contestam, ainda, a verificação do prejuízo patrimonial, à luz da teoria da diferença, porquanto alegam que não obstante os imóveis terem sido sujeitos a escritura pública, o assistente continua a manter na íntegra “o seu uso, a sua fruição e os poderes de disposição, tendo, inclusivamente, como decorre da lei, deixado de pagar IMI”, não tendo a compradora Organização 1, Lda. tido a posse dos referidos imóveis. Mais invocam, ainda, a ausência de verificação do dolo específico e inicial do tipo de burla. Importa a este respeito começar por constatar que o tipo de ilícito de burla apresenta-se como um tipo de execução vinculada, razão pela qual a sua realização típica só poderá ocorrer por meio de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados pelo agente49. Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, “É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa «economia de esforço», limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta50. Vejamos, então, a factualidade do caso sub judice para averiguar do preenchimento da tipicidade objetiva deste ilícito típico. Resulta da matéria de facto dada como provada, nomeadamente dos factos n.os 11 e 12 que o “o 1° Arguido solicitou ao Assistente que assinasse «uma folha», já escrita em computador, supostamente relacionada com a escritura anteriormente celebrada” e que “Tal «folha», (que se tratava afinal da procuração em apreço), não lhe foi lida, nem explicado o seu conteúdo e da qual só veio a ter conhecimento posteriormente, e nas circunstâncias infra relatadas”. Além disso, segundo o facto julgado como provado n.º 13 “EE jamais instruiu, teve conhecimento ou autorizou o 1°Arguido, AA a proceder à venda do seu supra mencionado património imobiliário a favor da sociedade Organização 1, Lda., nunca tendo sido equacionado tal procedimento”. Resulta ainda do facto provado n.º 14 que “Ao subscrever o texto da procuração junta aos presentes autos, (…) desconhecia o teor e alcance do referido documento, não sabendo tão pouco que estava a assinar uma procuração e muito menos que, através dela, estava a conferir poderes à arguida DD para vender praticamente todos os seus bens imóveis”. A isto tudo acresce, segundo o facto provado n.º 15, que não foi intenção do assistente vender os referidos imóveis, para além de que, nos termos do facto provado n.º 16, o assistente, ao assinar a supra mencionada procuração, desconhecia, em absoluto, o alcance do referido documento, e que estaria a conferir à arguida DD poderes para vender todos os seus bens imóveis. E, segundo o facto provado n.º 29, os arguidos agiram por meio de engano sobre factos astuciosamente provocados, levando o assistente a assinar uma procuração, sem qualquer consciência do seu teor, através de ardil que astuciosamente e entre si, geraram. Resulta ainda do comportamento subsequente do arguido, nomeadamente do facto provado n.º 25, que o assistente exigiu do arguido AA uma explicação para o sucedido, bem como a imediata reversão da situação, o que permite extrair a conclusão de que o assistente nunca pretendeu conferir poderes à arguida DD para vender todos os seus bens imóveis. Diz-se ainda que o arguido AA era advogado do assistente, resultando ainda do facto provado n.º 1 que o assistente depositava em si confiança, do ponto de vista profissional. Deste modo, da análise da factualidade dada como provada emana a constatação da verificação de uma situação de aproveitamento, por parte do arguido AA, de uma vantagem cognitiva que este detinha sobre o assistente, que lhe permitiu manipular a sua vontade, vantagem essa que se presume existir quando o agente se apresenta como um profissional de um ramo especializado, cujo grau de especialização técnica é inalcançável pelo cidadão médio51. Assim sendo, não se pode concluir, como fazem os arguidos, que o simples facto de o assistente ter sido um inspetor-especializado da ASAE lhe retiraria a possibilidade de ser vítima do ardil dos arguidos, considerando o grau de especialização técnica do arguido AA, enquanto advogado, e o grau de confiança que o assistente em si depositava. Isto porque, para que o tipo objetivo de burla se encontre realizado deve existir um duplo nexo de causalidade, ou seja, a conduta enganosa e a astúcia do agente deve ser adequada à prática de certos atos pelo burlado, e esses mesmos atos devem ser causa adequada da verificação do prejuízo patrimonial do ofendido, sendo que o nexo de adequação deve analisar-se tendo em conta, nomeadamente, a relação de confiança que a vítima depositava no agente52. Configura-se, assim, uma situação de falsa representação da realidade provocada pelo agente53, in casu o arguido AA, em comunhão de esforços com os demais arguidos. A este propósito, importa ainda aduzir o argumento de que a assinatura da procuração pelo assistente decorreu, ato contínuo, imediatamente após a outorga da escritura de cessão de quotas por parte do mesmo, tendo-se o arguido aproveitado do referido circunstancialismo temporal para criar a aparência, materializada no ardil típico, de que a assinatura de uma “folha” (in casu a procuração) se encontrava relacionada com a anterior escritura de cessão de quotas. Além do mais, tendo o referido arguido para o efeito, conforme resulta dos factos julgados como provados n.os 8 e 9, promovido o afastamento da filha do assistente do Cartório Notarial. Por conseguinte, a factualidade dada como provada permite concluir pela realização do elemento típico do “engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou”. Isto porque resulta da matéria de facto dada como provada que o assistente assinou a procuração mencionada nos presentes autos sem conhecer o verdadeiro significado jurídico da “folha que assinava”, não tendo nunca o arguido AA esclarecido o assistente de que se tratava da referida procuração com o conteúdo nela mencionado. Sabia, ainda, este arguido, que o assistente estava a agir de boa-fé. Já quanto à contestação da verificação do prejuízo patrimonial, importa começar por constatar que “No conceito jurídico-penal de património inclui-se um conceito jurídico-económico, abrangendo todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica, incluindo-se aqui todos os direitos subjetivos reais ou obrigacionais”54. A este propósito, não resulta da matéria de facto dada como provada os factos alegados pelos arguidos, nomeadamente que o assistente continua a residir nos imóveis objeto de escritura pública de compra e venda. Ainda assim, sempre se dirá, conquanto fossem tais factos julgados como provados, certo é que o assistente se viu privado da propriedade dos seus bens imóveis, tendo ocorrido um verdadeiro prejuízo patrimonial. O direito de propriedade, tal como consagrado no artigo 1305.º do Código Civil, assume-se como um direito real, do qual o assistente foi concretamente privado. Quanto à verificação do tipo subjetivo de burla, entendendo-se este como um crime de resultado cortado, pressupõe uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objetivo: a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. Deste modo, basta que se verifique a vontade de obter o enriquecimento ilegítimo, não sendo necessário que se verifique o referido enriquecimento55. Pode, então, extrair-se da factualidade dada como provada que os arguidos, ao levarem, em conjugação de esforços, o assistente a assinar a procuração que conferia plenos poderes à arguida DD para vender os referidos bens imóveis, tinham verdadeira intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, através do ardil que astuciosamente geraram, razão pela qual o tipo subjetivo de burla se encontra totalmente verificado. Resulta, assim, que se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao art.º 202.º, al. b), todos do Código Penal, ou seja, a verificação de um prejuízo patrimonial motivado por engano astuciosamente provocado (por meio de actos concludentes) pelos arguidos, com intenção de obterem para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. vii. Medida concreta das penas aplicadas Quanto à determinação da medida concreta das penas consideram ainda os arguidos que o Tribunal a quo não ponderou nem considerou todas as intervenções profissionais do arguido AA a favor do assistente e da família, nem a relação de confiança que se manteve mesmo após a prática dos factos, materializada na circunstância de o referido arguido continuar a ser o advogado da família e a prestar os seus serviços de advocacia ao assistente. Aduzem ainda o argumento de que os arguidos BB e CC nada fizeram para enriquecer com os imóveis, nunca tendo procurado vendê-los a terceiro de boa-fé. Em suma, sustentam que estes factos demonstram a incoerência e irracionalidade das penas de prisão de 5 e 4 anos aplicadas, por desajustadas e desproporcionadas em relação aos factos, por violação do artigo 71.º do Código Penal, também quanto à arguida DD. Neste conspecto, importa considerar que na determinação da medida da pena devem considerar-se os “critérios gerais” a que se referem os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do artigo 40.º do Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o artigo 71.º do Código Penal. Neste sentido, segundo o postulado no n.º 1 do artigo 40.º, a aplicação de penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, prevendo, em termos “absolutos”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Como ensina Figueiredo Dias, as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii) a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv) dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”. Assim, “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”56. Assim, nos termos dos comandos normativos ínsitos no artigo 71.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os fatores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção, e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”57. Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos58. De pacífico entendimento é a conclusão de que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apenas deve ocorrer em sede de determinação da medida da pena quando esta se mostre manifestamente desproporcionada ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei59. Assim, “A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”60. Nos presentes autos está em causa a prática de 1 (um) crime de burla qualificada, cujos limites da moldura abstrata se situam nos dois (como limite mínimo) e nos oito anos (como limite máximo). Assim, no quadro desta moldura abstrata, importa antes de mais considerar o grau de ilicitude do crime cometido, que assumiu um prejuízo extraordinário atendendo ao prejuízo patrimonial causado (porquanto o valor real de mercado dos bens imóveis ultrapassará pelo menos € 1.000.000,00). Depõem a favor dos arguidos as circunstâncias da ausência de antecedentes criminais, bem como a sua inserção familiar e profissional. Com efeito, atendendo igualmente às finalidades das penas, nomeadamente as especiais exigências de prevenção geral que se demonstram como prementes no caso vertente, dada a necessidade de proteção do bem jurídico que com a incriminação se pretende acautelar, in casu o património, considerando o valor de mercado dos imóveis transacionados, que ultrapassa € 1.000.000,00, e o consequente prejuízo patrimonial que da conduta ilícita perpetrada pelos arguidos resultou para o assistente, lesado patrimonialmente, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão em que o arguido AA foi condenado, situando-se esta pena pouco acima do limite médio da correspondente moldura abstrata, bem como a pena única de 4 (quatro) anos aplicada aos demais arguidos. A isto acresce que, quanto aos demais arguidos, tal pena de 4 (quatro) anos mostra-se abaixo de tal limite médio, não se mostrando necessária qualquer intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. Mais concretamente quanto ao arguido AA as exigências de prevenção geral positiva revelam-se ainda mais salientes considerando a atividade profissional de advogado por si desempenhada, e a quebra da confiança que o assistente nele depositava, o que reforça a necessidade de tutela do bem jurídico património num caso como o dos presentes autos, para além da necessidade de reforço da confiança da comunidade na norma jurídica violada, considerando também o valor da quantia em causa e o facto de a conduta ter sido praticada por um advogado, em comunhão de esforços com os demais os arguidos, sendo esta uma figura indispensável à administração da justiça, sobre quem recaíam os deveres deontológicos, entre outros, de honestidade, probidade, retidão e lealdade. A isto tudo acresce que foi ponderado pelo Tribunal a quo a ausência de antecedentes criminais dos arguidos e a sua inserção profissional e social, para efeitos de prevenção especial positiva, cumprindo-se escrupulosamente os mandados previstos no artigo 71.º do CP, sem que se justifique a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal de Justiça, julgando-se improcedente, no que a esta parte concerne, o recurso dos arguidos. viii. Condição de suspensão da execução da pena de prisão Invocam ainda os arguidos que a condição de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido AA é impossível, uma vez que a compradora dos imóveis dos autos foi a sociedade denominada Organização 1, Lda., sendo que esta sociedade é composta por duas quotas, na proporção de 50%, cada uma, sendo uma pertencente à arguida BB e outra uma sociedade unipessoal, pertencente ao arguido CC. A este aduzem ainda o argumento de os arguidos AA e BB são casados em regime de separação de bens, pelo que o primeiro não é sócio nem meeiro da quota da arguida BB nem gerente da Organização 1, Lda. Deste modo, o arguido AA não teria qualquer poder de decisão ou de disposição quanto aos bens móveis transacionados, não podendo cumprir a aludida condição de suspensão da execução da pena de prisão. Este argumento também vale, segundo os arguidos, para a arguida DD. Pelo que estes arguidos não podem praticar qualquer ato para que “no prazo de seis meses, se verifique o efectivo retorno da propriedade dos bens imóveis em causa neste processo à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este”, conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Quando a estes pontos, apontam os arguidos para a violação do disposto nos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, conjugados com os artigos 252.º e 260.º do Código das Sociedades Comerciais, “quando interpretados no sentido de a condição de suspensão da pena de prisão poder ser imposta a quem não seja titular da relação jurídica em crise”. Alegam, ainda, que, quanto aos arguidos BB e CC, apesar de os mesmos serem sócios da sociedade compradora dos imóveis dos autos, tal condição imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa é ilegal, porquanto este tribunal desconsiderou e não ponderou a personalidade jurídica da sociedade, não sendo a mesma arguida nos presentes autos nem demandada cível. Assim, não pode o “Tribunal obrigar entidade que não é arguida e não é parte no processo a cumprir um dever de conduta que se pretende impor aos arguidos como condição de suspensão da pena de prisão”. Para além disso, aduzem os arguidos o argumento de que o Tribunal da Relação fez depender a suspensão da pena de prisão dos arguidos de um facto que depende de um terceiro (in casu o assistente ou alguém em sua representação), pois o cumprimento do dever imposto implica um ato de transmissão de bens imóveis e rústicos que, por sua vez, implica sempre um adquirente. Além disso, argumentam que a referida transmissão de bens imóveis ficaria comprometida pelo desconhecimento e ausência de fixação do valor dos mesmos, o que em última instância poderia prejudicar o assistente para efeitos de exercício do seu direito de preferência, comportando uma violação dos artigos 1380.º, 1410.º e 416.º a 418.º do Código Civil e do artigo 26.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Por todo o exposto, consideram não se poder impor a condição de suspensão da execução da pena de prisão a quem não seja titular da relação jurídica em crise e quando tal poder prejudicar o lesado. A este propósito decidiu o Tribunal da Relação que “poderão beneficiar da suspensão da pena, sujeita à condição de no prazo de seis meses procederem aos actos necessários para que a propriedade dos prédios com que ilicitamente se locupletaram, regressem à esfera jurídica do Assistente, pois só assim serão acautelados as finalidades preventivas e retributivas das penas e ainda as razões de prevenção geral. Deste modo, deverão os arguidos ser condenados às penas de prisão indicadas, todas suspensas na sua execução, na condição dos Arguidos realizarem os actos necessários e adequados para que, no prazo de seis meses, se verifique o efetivo retorno da propriedade dos bens imóveis descritos em 3) à esfera jurídica do assistente, sem qualquer oneração ou custo para este”. Reconhece-se o esforço demonstrado pelos arguidos de recorrer a vários argumentos jurídicos, seja através da invocação do regime das sociedades comerciais, seja através do regime de separação de bens no casamento, seja mesmo através do regime civilístico do direito de preferência, ou até mesmo do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Contudo, os arguidos procuram obnubilar que, para além de nova transmissão dos bens ao assistente, o cumprimento da mencionada condição de regresso dos bens imóveis à esfera jurídica deste poderá ocorrer através de outros meios jurídicos. Isto porque, a este propósito, dispõe o artigo 280.º do Código Civil que “É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. Assim, o negócio jurídico de compra e venda dos referidos imóveis pela arguida DD, munida de uma procuração outorgada para o efeito pelo assistente, através do ardil provocado pelos arguidos, pode vir a ser declarado ineficaz porquanto tais poderes de representação foram adquiridos através de atuação criminosa que pode vir a ser sancionada por acórdão transitado em julgado. A este propósito, segundo entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 7-06-201661, “Um negócio jurídico de compra e venda e outros sequentes, tendo por objecto imóveis de outrem, que o vendedor adquiriu por actuação criminosa sancionada com sentença transitada em julgado, não pode ser considerado válido: é nulo por ser legalmente impossível, decorrendo essa nulidade do art.º 280º, do Código Civil. (…) porquanto a ordem jurídica não tolera que, com base em actos sancionados com condenação penal transitada em julgado, possam subsistir negócios jurídicos de cariz patrimonial lesivos da Autora, praticados pelo arguido, agora 1º Réu, que são sequentes e supõem a sua actuação criminosa – um crime de burla qualificada e outro de falsificação de documento (uso de documento falso) – e que beneficiaram os demais Réus”. Deste modo, terão os arguidos meios processuais disponíveis para fazer regressar à esfera jurídica do assistente os bens imóveis transacionados, pelo que a condição imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos como condição para a suspensão da execução das penas de prisão aplicáveis não se mostra impossível de cumprir pelos arguidos. Além de que, não procede ainda o argumento invocado pelos arguidos de que o Tribunal não pode “obrigar entidade [Organização 1, Lda.] que não é arguida e não é parte no processo a cumprir um dever de conduta que se pretende impor aos arguidos como condição de suspensão da pena de prisão”. Isto porque os arguidos BB e CC são sócios-gerentes da sociedade compradora dos imóveis, pelo que possuem poderes de representação e vinculação dessa mesma sociedade, detendo assim a possibilidade de assegurar o cumprimento da condição fixada pelo Tribunal a quo. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela, podermos associar a reparação dos danos provocados ao lesado62, atenta a “sua função de adjuvante da realização das finalidades da punição”63. A isto tudo acresce que o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, ao estatuir que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, tal impõe-se como limites constitucionais dos deveres, sob o pressuposto de que os deveres não podem violar os direitos fundamentais do condenado64, de cuja proteção não goza, assim, a condição imposta pelo Tribunal da Relação nos presentes autos, razão pela qual se julga também improcedente igualmente esta alegação dos arguidos. 3. Decisão. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal, em: -Rejeitar parcialmente o recurso, nos termos sobreditos; -No mais, julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. - Custas, pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça devida em 8 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026 António Augusto Manso (Relator) Antero Luis (Adjunto) José Luis Lopes da Mota (Adjunto) ________________________ 1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR/I 28-12-1995.↩︎ 2. Proferido no Processo n.º 90/19.2JAPTM.E3.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-01-2017, Proc. n.º 655/10.8GBTMR.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-11-2017, Proc. n.º 335/15.8PATVD.C1.S1, Relatora Helena Moniz, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-01-2014, Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, Relator Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 1144.↩︎ 6. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 1144.↩︎ 7. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 1145.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8-04-2014, Proc. n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, Relator Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. Acórdão de 27-10-2010, Proc. n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1, Relator Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-03-2012, Proc. n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1, Relator Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-12-2008, Proc. n.º 08P1886, Relator Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. Acórdão n.º 140/2004, de 10-03-2004, Relator Paulo Mota Pinto, disponível em https://www.tribunal constitucional.pt/.↩︎ 13. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2009, no Proc. n.º 08P3978, Relator Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 9-01-2008, no Proc. n.º 07P2075, Relator Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Cf. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, p. 6, disponível em https://tre.tribunais.org.pt/.↩︎ 16. Cf. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, p. 12, disponível em https://tre.tribunais.org.pt/. Assim, “Se, por exemplo, a primeira instância incorreu em erro de facto por via de uma deficiente análise de todas as provas no seu conjunto (…) nada impede também aqui a possibilidade de escrutínio da decisão de facto. (…) Dispondo, como dispõe, da documentação de toda a prova, o Tribunal da Relação pode vir a decidir que esta (toda a prova) conduz a resultado diverso, se for caso disso”.↩︎ 17. Cf. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, p. 13, disponível em https://tre.tribunais.org.pt/.↩︎ 18. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-04-2025, Proc. n.º 1707/21.4T9MTS.P2.S1, Relator Lopes da Mota e de 2-12-2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, do mesmo Relator, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, Proc. n.º 07P4375, Relator Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, Proc. n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1, Relator Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Proferido no processo n.º 06P2267, Relator Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt,↩︎ 21. Proferido no Processo n.º 07P1498, Relator Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt.↩︎ 22. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23-11-2011, Proc. n.º 158/09.3GBAVV.G2.S1, Relator Oliveira Mendes.↩︎ 23. Cf. Acórdão n.º 59/2006, de 18-01-2006, Relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 24. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, Relator Souto de Moura, in www.dgsi.pt.↩︎ 25. Cf. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, p. 9, disponível em https://tre.tribunais.org.pt/.↩︎ 26. Acórdão proferido em 30-11-2006, Relator Conselheiro Pereira Madeira.↩︎ 27. Proferido no Proc. n.º 40/22.9T9MAI.P1.S1, Relator José Carreto, in www.dgsi.pt.↩︎ 28. Cf. José Mouraz Lopes, “Comentário ao artigo 379.º do Código de Processo Penal”, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo IV – Artigos 311.º a 398.º, Coimbra: Almedina, 2022, p. 801.↩︎ 29. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pp. 967-968.↩︎ 30. Cf. José Mouraz Lopes, “Comentário ao artigo 379.º do Código de Processo Penal”, op. cit., p. 798.↩︎ 31. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 1177.↩︎ 32. Cf. Proc. n.º 1289/08.2PHLRS.L1.S1, de 12-07-2018, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 33. Cf. Santos Cabral, “Comentário ao artigo 130.º do Código de Processo Penal”, in AA.VV., Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 460.↩︎ 34. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pp. 365 e 984.↩︎ 35. Proferido no Processo n.º 84/22.0PFEVR.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 36. Proferido no Proc. n.º 07P3236, Relator Santos Carvalho, in www.dgsi.pt.↩︎ 37. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021, Proc. n.º 140/19.2GBCCH.C1.S1, Relatora Margarida Blasco, de 17-03-2016, Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte e de 12-03-2009, Proc. n.º 07P1769, Relator Soreto de Barros, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 38. Cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, reimp., Coimbra: Almedina, 2017, p. 172 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimp, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pp. 217-218 (1.ª edição, 1974).↩︎ 39. Cf. Proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, Relatora Helena Moniz, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 40. Mais se pronunciaram neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7-04-2021, Proc. n.º 5635/ 19.5JAPRT.S1, Relator Sénio Alves, e de 21-10-2020, Proc. n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, Relator Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt.↩︎ 41. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021, Proc. n.º 140/19.2GBCCH.C1.S1, Relatora Margarida Blasco, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 42. Cf. Proc. n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, Relator Lopes da Mota, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 43. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-06-2020, no Proc. n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1, Relator António Clemente de Lima, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 44. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2017, Proc. nº 452/15.4JAPDL.L1.S1, Relator Manuel Augusto Matos, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 45. Cf. Tiago Caiado Milheiro, “Comentário ao artigo 169.º do Código de Processo Penal”, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo IV – Artigos 311.º a 398.º, Coimbra: Almedina, 2022, p. 548. ↩︎ 46. Cf. Tiago Caiado Milheiro, op. cit., loc. cit..↩︎ 47. Cf. Tiago Caiado Milheiro, op. cit., p. 549.↩︎ 48. Cf. Tiago Caiado Milheiro, op. cit., p. 549.↩︎ 49. Cf. A. M. Almeida Costa, “Comentário ao artigo 217.º do Código Penal”, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 293↩︎ 50. Cf. Ac. de 3-02-2005, Proc. n.º 04P4745, Relator Simas Santos, in www.dgsi.pt.↩︎ 51. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, pp. 849-850.↩︎ 52. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 850.↩︎ 53. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 848.↩︎ 54. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 847.↩︎ 55. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 851.↩︎ 56. Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, p. 96.↩︎ 57. Cf. Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi↩︎ 58. Cf. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33 citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 59. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1, Relatora Ana Paramés.↩︎ 60. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídica do Crime, Lisboa: Aequitas: Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197, citado no Ac. de 19.05.2021, proc. m.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 61. Proferido no Processo n.º 2835/14.8TCLRS.L1.S1, Relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.↩︎ 62. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 40/22.9T9MAI.P1.S1, Relator José Carreto, proferido em 16-12-2015, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 63. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídica do Crime, Lisboa: Aequitas: Editorial Notícias, 1993, p. 353.↩︎ 64. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 309.↩︎ |