Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/10.4TBAVV.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTONIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, ANULADO O ACÓRDÃO.
Sumário : I - Embora não inseridas no objecto do recurso, o STJ pode conhecer excepcionalmente de questões, ainda que adjectivas, se estiverem intimamente ligadas ao mérito, como sucede nas previstas no n.º 3 do art. 729.º CPC.

II - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e, salvo as situações de excepção legalmente previstas, o STJ só conhece matéria de direito.

III - Contudo, no âmbito do recurso de revista, se as instâncias omitirem totalmente a indicação dos factos provados, impõe-se fazer uso dos poderes excepcionais conferidos ao Supremo pelo art. 729.º, n.º 3, do CPC e, mostrando-se inviável a definição imediata do regime jurídico adequado, ordenar o reenvio do processo, nos termos do art. 730.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
           
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
I –AA propôs, no dia 20 de Maio de 2010, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarada herdeira de BB para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência e a condenação da Ré a pagar-lhe tal pensão.

Para tanto, invocou, em síntese, que viveu em união de facto com o BB de Maio de 2006 até 10 de Junho de 2009, data do óbito daquele beneficiário da CGA, falecido no estado de divorciado, e que tem necessidade de alimentos, não os podendo obter da herança daquele nem dos seus familiares.

A Caixa Geral de Aposentações contestou, dizendo não saber, nem a isso ser obrigada, da veracidade dos factos alegados pela Autora, e pugnou pela improcedência da acção ou pelo seu julgamento de acordo com a prova produzida.

A Autora, convidada a indicar os bens do acervo hereditário do falecido BB, os seus rendimentos, despesas médias mensais e diversos outros elementos tendentes a demonstrar que carecia de alimentos e não os podia obter da herança daquele nem de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d), do artigo 2009º do Código Civil, veio informar que não estava em condições de satisfazer o solicitado.

Proferido saneador, conheceu-se de imediato de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido, por não ter a Autora alegado factos suficientes para provar a carência de alimentos e considerar inaplicável ao caso a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, em virtude do óbito do BB ser anterior a tal diploma.

A Autora apelou, mas a Relação de Lisboa confirmou, por unanimidade, essa decisão e, de novo inconformada, interpôs recurso de revista excepcional, admitida pelo acórdão de fls. 160 a 166, da formação prevista no nº 3 do art.º 721º-A do Cód. de Proc. Civil.
A Recorrente finalizou a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1ª – O art.º 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, ao dispor que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art.º 2020º do Cód. Civil, apenas está a exigir a prova da situação de união de facto – comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges - e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido.
2ª – Não exige a lei, para o acesso à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que viveu em união de facto com o beneficiário da segurança social, a prova da sua carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados pela herança do falecido ou pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
3ª – A previsão da norma constante do art.º 2020º, nº 1, do Cód. Civil, na referência feita pelo art.º 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, como reportando-se apenas aos requisitos da união de facto.
4ª – Este entendimento veio a ser consagrado expressamente com a última alteração introduzida à Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, ao estabelecer agora no referido art.º 6º, nº 1 que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº. 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
5ª – A nova redacção do aludido art.º 6º, nº 1 deve ser entendida como interpretativa, já que o legislador não podia ignorar a questão que esta norma suscitava quanto à sua interpretação e optou por aquela que é mais favorável aos que vivem em união de facto no sentido de os equiparar aos unidos pelo casamento.
6ª - Assim, o caso em questão tem de ser apreciado e decidido de acordo com a nova Lei nº 23/2010 que veio estabelecer um regime mais favorável ao unido de facto, permitindo-lhe a obtenção da pensão de sobrevivência em moldes menos exigentes do que os que anteriormente vigoravam, por aplicação do disposto no art.º 12º, nº 2, 2ª parte do Cód. Civil.
7ª – A entender-se de modo diferente como o fez o douto acórdão recorrido, estar-se-ia a violar o princípio da equidade social consagrada pelo diploma que aprovou as bases gerais da segurança social e que preconiza um tratamento igual para situações iguais e o tratamento diferenciado de situações desiguais.
8ª – Enquanto o direito a alimentos resulta de relações familiares ou para-familiares e visa fazer face a uma situação de necessidade do seu titular, o direito à pensão de sobrevivência tem por base os descontos obrigatoriamente feitos, ao longo da vida profissional, pelo funcionário público, entretanto falecido e, portanto, do aforro que este obrigatoriamente foi forçado a realizar, estando o montante dessa pensão relacionado com os descontos efectuados e com o período em que decorreram.

9ª - É inconstitucional, por violação ao princípio da proporcionalidade, como resulta dos art.ºs 18º, nº 2, 36º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 40º, nº 1e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretados no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral das Aposentações, a quem com ele convivia depende também da prova do direito do companheiro vivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção da herança do falecido ou das pessoas a quem legalmente podiam ser exigidos.

10ª – O douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação das normas aplicáveis, mostrando-se incorrectamente interpretadas e aplicadas as disposições constantes dos art.ºs 2º, 18º, nº 2, 36º, nºs 1 e 3, 67º da CRP, e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010.

Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a subsequente condenação da Ré no pedido.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II -  Fundamentação de facto

As instâncias não deram como provado qualquer facto.
III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[1]) passariam, em princípio, pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em saber se o direito do sobrevivo às prestações por morte, na hipótese de união de facto, quando o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, depende apenas do estado civil desse beneficiário à data do seu óbito e da existência nessa altura de união de facto por mais de dois anos com o unido sobrevivo, ou se, pelo contrário, é também de exigir a alegação e prova por este dos demais requisitos constantes dos art.ºs 2009º e 2020º, n.º 1, do Cód. Civil, e, se na hipótese de tais alegação e prova também serem exigidas, deixam de o ser ao momento em que aquela lei tenha começado a produzir efeitos.

Contudo, ponderando que nem a 1ª instância, nem a Relação tiveram o cuidado de indicar os factos que consideram assentes, obviando, assim, à imediata definição do regime jurídico adequado, na medida em que nem sequer a alegada união de facto foi dada como provada, o que impossibilita, desde logo, decidir se ao caso é aplicável a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, como quase unanimemente vem decidindo este Tribunal[2], importa, previamente, trazer à colação os poderes reservados ao Supremo Tribunal de Justiça, neste âmbito.

Como se sabe, radica nas instâncias a competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo situações de excepção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito, sendo que tendo a Relação a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, compete-lhe, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artº 712.º do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da sua função de tribunal de revista, limita-se a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados (cfr. art.º 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, art.º 33º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e art.ºs 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil), podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil).

Cremos que se impõe fazer uso dos poderes aí conferidos (no n.º 3 do art.º 729.º do Cód. de Proc. Civil) em ordem a superar a deficiência detectada e que não pode ser suprida pelo Supremo em sede de revista, cuja função própria e normal é, reafirme-se, restabelecer o império da lei, corrigindo os eventuais erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas realizadas pela Relação ou pela 1.ª instância. Sem o apuramento dos factos materiais alegados (especialmente os caracterizadores da invocada união de facto da Autora com o falecido BB), função que incumbe exclusivamente às instâncias, o Supremo está impedido de definir e aplicar o regime jurídico que julgue adequado (art.º 729.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil) e, perante essa inviabilidade, há que ordenar o reenvio do processo às instâncias, nos termos do art.º 730º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, com vista a permitir que, em primeiro lugar, se constitua base factual relevante minimamente suficiente, tendo em consideração as várias soluções jurídicas plausíveis, para, só depois, ser definido o correcto regime jurídico do pleito, definição que, saliente-se, de novo, se torna impossível de efectuar, de imediato, atenta a total falta de indicação de quaisquer factos provados. De qualquer modo, adiantamos já que, a provar-se a alegada união de facto, deverá ser aplicada a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, como quase unanimemente vem decidindo este Tribunal, orientação perfilhada nos acórdãos citados em nota e rodapé e que aqui também se adopta.
Pode, assim, concluir-se que:
a) Embora não inseridas no objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer excepcionalmente de questões, ainda que adjectivas, se estiverem intimamente ligadas ao mérito, como sucede nas previstas no n.º 3 do art.º 729.º Cód. de Proc. Civil.
b) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e, salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito.
c) Contudo, no âmbito do recurso de revista, se as instâncias omitirem totalmente a indicação dos factos provados, impõe-se fazer uso dos poderes excepcionais conferidos ao Supremo pelo art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil, e, mostrando-se inviável a definição imediata do regime jurídico adequado, ordenar o reenvio do processo, nos termos do art.º 730º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil.

IV - Decisão

Nos termos expostos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apurada a matéria de facto relevante ou a sua baixa à 1ª instância, se tal não lhe for possível.

Custas pela parte vencida a final.


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Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012.

        António Joaquim Piçarra (Relator)

        Sebastião Póvoas

        Moreira Alves

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[1] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).
[2] cfr. no sentido da imediata aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, os acórdãos seguintes:
- ac. de 7-6-2011, proferido no processo n.° 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (relator: Cons.º  Salazar Casanova da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 16-6-2011, proferido no processo n.° 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (relator: Cons.º Sérgio Poças da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-7-2011, proferido no processo n.º 53/10.3TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Salreta Pereira da 6ª Secção).
- ac. de 6-7-2011, proferido no Processo n.° 23/07.9TBSTB.E1.S1 (relator: Cons.º Pires da Rosa da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. e CJSTJ, tomo II.
- ac. de 12-7-2011, proferido no processo n.º 125/09.7TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-9-2011, proferido no processo n.º                 322/09.5TBMNC.G1.S1 (relator: Cons.º Azevedo Ramos da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt..
- ac. de 13-9-2011, proferido no processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (relator: Cons.º Hélder Roque da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 22-9-2011, proferido no processo n.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1 (relator : Cons.º Silva Gonçalves da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 4-10-2011, proferido no processo n.º 93/09.5TVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º João Camilo da 6ª Secção).
- ac. de 27-10-2011, proferido no processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1 (relator: Cons.º João Bernardo da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 23-11-2011, proferido no processo n.º 382/10.6/BSTS.S1 (relator: Cons.º Tavares de Paiva da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac  de 10-1-2012, proferido no processo n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 31-1-2012, proferido no processo n.º 6014/09.8TBVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º Távora Víctor da 7ª Secção).
                Dissonantes dessa orientação, conhecem-se apenas os acórdãos de 24-2-2011 e de 19-1-2012, proferidos nos processos n.ºs 7116/06.8TBMAI.P1.SI e 1047/10TBFAR.E1.S1, respectivamente, ambos relatados pelo Cons.º Granja da Fonseca da  7ª Secção), o primeiro acessível através de www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo I e o segundo apenas através de www.dgsi.pt.