Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO ÓNUS DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO BAIXA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O STJ não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art. 662.º do CPC, salvas as excepções a que se refere o art. 674.º, n.º 3, ex vi art. 682.º, n.º 2, ambos do CPC. II - A Relação, ao contrário do determinado em anterior acórdão do STJ, não averiguou do valor correspondente à reparação dos defeitos que ainda existiam à data do accionamento das garantias, pelo que, incumpriu o decidido pelo STJ, o que determina a anulação do acórdão recorrido, persistindo as razões que motivaram a anulação do anterior acórdão da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3254/22.8T8PRT.P1.S2 – Revista Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça NOVO MODELO EUROPA, S.A., titular do N.I.P.C. NIPC 1, com sede na Avenida 1, em ..., concelho de Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra IMPERIAL - PRODUTOS ALIMENTARES S.A., com o N.I.P.C. NIPC 2, e sediada na Rua 2, em ..., concelho de Vila do Conde. Pediu que, pela procedência da acção, seja a R. condenada a restituir à A. a quantia de que indevidamente se apropriou, por ter accionado garantia bancária sem fundamento para tanto, no montante de 82.931,03€, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde 15/7/2021, data em que a garantia foi honrada, até integral pagamento, bem como condenada a solicitar ao Novo Banco a revogação do accionamento de uma segunda garantia bancária, no valor accionado de 24.801,97€, a abster-se de voltar a accionar a garantia bancária ainda existente quanto ao valor remanescente da boa execução da obra e ainda condenada no pagamento da quantia de 15.000,00€ para reparação dos danos morais causados pelo seu comportamento. Para o efeito e em síntese apertada, alegou que, na sequência da celebração de dois contratos de empreitada entre as partes, tendo em vista as obras de ampliação de uma unidade industrial para a ré, situada na freguesia da ..., em Vila do Conde, pelos preços de €1.183.558,88 e de €451.558,11, a autora tratou de obter junto do Novo Banco duas garantias bancárias, on first demand, a favor da ré, representativas de depósito de garantia de 5% do valor de cada uma das empreitadas. Posteriormente, quando já havia caducado o direito que poderia assistir ao abrigo desses contratos, a ré, sem que nada o fizesse prever, lançou mão das garantias bancárias, solicitando ao Novo Banco o pagamento do montante total de €82.931,03, relativamente à segunda garantia, e o montante parcial de €24.801,97, quanto à primeira garantia, esta ainda não honrada, o que fez sem qualquer motivo ou justificação, e sem informar à autora de ter procedido a quaisquer intervenções nos trabalhos, nem enviar para a autora qualquer factura que lhe permitisse acionar as garantias bancárias. Mais, afirmou que a ré enriqueceu ilegitimamente naqueles valores e na exata medida do empobrecimento da autora e que se viu na obrigação de repor ou negociar a reposição desse montante ao Novo Banco. Todavia, a ré não tinha o direito de o fazer, por ter considerado efetivamente reparadas pela autora todas as patologias por si denunciadas e ter impedido os trabalhadores da autora de concluir os trabalhos de reparação das restantes, para além de ter acompanhado, permanentemente, a execução dos trabalhos de empreitada, sem nunca fazer qualquer reparo, por ter recusado as propostas de reparação feitas pela autora nas caleiras, sem justificação, e por ter pretendido a substituição das tubagens de água gelada, sem que antes tivesse concedido à autora a possibilidade de proceder à sua reparação. Em consequência, disse ter sofrido danos morais pela violação e prejuízo do seu direito de imagem e do bom nome que sempre gozou junto das entidades bancárias. Devidamente citada, a R. ofereceu contestação, na qual, em resumo, afirmou que, na sequência da celebração do contrato de empreitada, foi assinado entre as partes, a 17/8/2016, o Auto de receção provisória, com a indicação dos trabalhos que à data ainda estavam por concluir e que a A. não corrigiu, sendo que, quanto aos trabalhos que corrigiu e reposicionou, e que não o foram na totalidade, realizou-os sempre após o prazo convencionado. Mais, impugnou parte da matéria constante da petição inicial, salientou que na ata lavrada da reunião que ocorreu entre a Autora e a Ré, no dia 7 de junho de 2017, no ponto 2, já se mencionaram os atrasos sofridos e as consequências dos mesmos, tal como resulta do e-mail enviado à A. a 16 de agosto de 2018 e que, em maio de 2020, ainda bem dentro do prazo geral de garantia da construção, e após um levantamento mais sistemático dos defeitos de construção e estruturais, foi efetuada uma reclamação global à ora Autora, enquanto responsável pela empreitada. Contudo, parte das anomalias denunciadas não foi solucionada e outra parte foi tardiamente, ou de forma deficiente, conforme foi detalhadamente explicado na carta enviada pela Ré à Autora no dia 18 de junho de 2020. Por outro lado, para além de outras imperfeições, que especificou, e dos atrasos, ocorreu que quando os trabalhadores da A. foram confrontados sobre o tipo de tinta que estavam a aplicar, e porque as latas não tinham nenhum elemento identificativo, o que motivou a recolha de uma amostra para análise, por forma a garantir que o material era aquele que havia sido contratualizado, os dois trabalhadores da A., por livre e espontânea vontade, abandonaram as instalações da Ré. Por fim, quanto às patologias da obra, n.º 7, referente às caleiras, o decorrer do tempo tornou visível que não estavam de acordo com o Caderno de Encargos, o que foi denunciado por carta enviada pela R. à A. no dia 5 de maio de 2020, sendo falso que resulte da falta de manutenção, e quanto à patologia n.º 9, relativa aos tubos com soldadura, já estava claramente identificada no Auto de Recepção Provisória e havia sido relembrada pela Ré, ficando acordado que a substituição seria feita no prazo de 5 anos, quando houvesse uma paragem de produção da parte da fábrica da Ré, sendo que parte da patologia foi resolvida, contudo, não na sua totalidade, e daí que a Ré se tenha visto forçada a executar as garantias. A A. emitiu pronúncia sobre os documentos que acompanharam a contestação e respondeu às excepções deduzidas pela contraparte. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, que procedeu, sem reclamações, à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a autora Novo Modelo Europa, SA, para a Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condenasse a ré a devolver à autora os quantitativos pecuniários que obteve pelo acionamento das garantias e ainda a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 €, para compensação dos danos causados, na qual foi proferido o Acórdão datado de 10 de Março de 2025, no qual, com voto de vencido, se negou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, ficando as custas a cargo da autora. Inconformada com o mesmo, a autora, Novo Modelo Europa, SA, interpôs recurso de revista para o STJ, no seguimento do que veio a ser proferido o Acórdão datado de 29 de Outubro de 2025, no qual se decidiu pela anulação do Acórdão nele recorrido e se ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto e fosse proferido novo Acórdão em conformidade. Após o que foi proferido, no Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede, datado de 26 de Janeiro de 2026, no qual, com voto de vencido, se negou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. De novo, inconformada com o mesmo, a autora Novo Modelo Europa, SA, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.os 1 e 3, do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do acórdão revidendo e a condenação da ré, como peticionado. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Também com interesse para o presente recurso, assinala-se que a pretensão da recorrente no recurso de apelação de aditar o facto de “em 18 de junho de 2020, por email dirigido à autora, a ré informa que em agosto do corrente ano recorrerá ao ISQ”, para avaliação do estado da rede das tubagens de água gelada”, visava, objetivamente, ver demonstrado que não assistiria à ré, por contraditório e por manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de exigir da autora a imediata substituição das tubagens, sob pena de mandar executar os trabalhos a outra entidade. SEGUNDA: O mencionado pela ré em 18 de junho de 2020 encontra respaldo naquilo que já em 07/06/2017 as partes haviam acordado relativamente à rede das tubagens de água gelada, motivo pelo que só após a avaliação a ser feita pelos ISQ é que, com base no relatório que daí adviesse, seria necessário, ou não, reparar as não conformidades nas soldaduras TIG. TERCEIRA: E atente-se que o Tribunal de 1ª Instância levou à matéria dos factos provados nas alíneas i) e j) a não execução pela autora da reparação do tubo com soldaduras reprovadas pelo Instituto de Soldaduras de Portugal e não a obrigação da autora de proceder à substituição do sistema de refrigeração das águas geladas. QUARTA: No que respeita à questão das caleiras, no recurso de apelação a recorrente insurgiu-se contra o facto de não ter sido levada à matéria de facto que a ré recusou a solução de aplicação de tela líquida que a autora propôs e ainda de não ter sido levada à matéria de facto provada que, sem dar previamente a conhecer à autora, a ré, em vez de mandar substituir a caleira, decidiu aplicar uma caleira de zinco. QUINTA: Atente-se, igualmente, que o Tribunal de 1ª Instância levou à matéria dos factos provados nas alíneas i) e j) a não execução pela autora da revisão da estanquicidade das caleiras e não a obrigação da autora de proceder à substituição das caleiras. SEXTA: Entretanto, no que concerne à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto, no primeiro acórdão, considerou que nenhum interesse poderia assumir para o desfecho da causa. SÉTIMA: Naquele aresto, tal como no de agora, de que se recorre, o tribunal da relação apreciou o objeto do recurso mais na ótica das características das garantias bancárias do que, como se impunha, na ótica do negócio base, do contrato principal celebrado entre a autora e ré. OITAVA: Acresce que a questão de saber se a ré despendeu um montante pecuniário equivalente ao acionamento das garantias bancárias é objetivamente relevante e decisivo até para se aferir e ver demonstrada a falta de motivo idóneo para que as garantias tivessem sido acionadas, seja como pressuposto de incumprimento contratual, seja por enriquecimento sem causa, seja ainda no âmbito da figura do abuso do direito. NONA: De igual modo, considera-se que o Tribunal da Relação continua a confundir a garantia autónoma com a cláusula penal, como assim assertivamente é mencionado no voto de vencido do primeiro acórdão, por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/04/2014, no processo n.º 5063/11.0TBER.L1-6. DÉCIMA: Daí que, relativamente ao primeiro acórdão da Relação, se impusesse que o Tribunal da Relação do Porto tivesse apreciado, por relevante, a impugnação deduzida pela recorrente a respeito da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1.ª Instância. DÉCIMA PRIMEIRA: Tanto mais que relativamente a uma das garantias em questão, no caso, a garantia autónoma simples, é o próprio tribunal recorrido quem refere que, “sendo ela condicionada e não absoluta, compete ao beneficiário a prova do incumprimento por parte do ordenante/devedor”, o que assume particular relevância atendendo à decisão proferida e vertida na alínea K) dos Factos Provados, cuja decisão a apelante também impugnou. DÉCIMASEGUNDA: Lê-se do Acórdão do tribunal da relação de Lisboa de25-10-2022, proferido no Proc.1870/20.1T8LSB.L2-7, em que foi relatora a Exma Srª. Juiz Desembargadora Micaela Sousa, que “A prova da ausência de causa justificativa basta-se com a demonstração da inexistência da causa que motivou a deslocação patrimonial ou daquelas que, dento da específica situação concreta de enriquecimento, sejam tidas como causas típicas ou habituais.” DÉCIMA TERCEIRA: No caso dos presentes autos, e em conformidade com o entendimento perfilhado na declaração de voto de vencido no primeiro acórdão da Relação, competia igualmente à ré, nos termos em que a autora configura a causa de pedir, alegar e provar a correlatividade e proporcionalidade entre o montante pecuniário executado pela ré e as obrigações que a autora deveria ter cumprido e que, segundo ela, não cumpriu, o que, manifestamente, a ré não logrou demonstrar. DÉCIMA QUARTA: Pese embora se verificar que estava na exclusiva disponibilidade da ré a demonstração da por si alegada proporcionalidade, designadamente através da junção aos autos dos comprovativos dos custos que, porventura, tivesse suportado com a contratação de terceiros para reparação dos defeitos. DÉCIMA QUINTA: E tendo a ré expressamente invocado a exceção de não cumprimento; fazendo-o de forma a procurar extinguir o direito invocado pela autora, haveremos, forçosamente, de concluir, pelas regras de repartição do ónus da prova. – sic. artº 342º, n.º 2, do Código Civil - que era sobre ela que recaía o ónus de provar ou comprovar o único argumento que apresentou para demonstrar ter existido causa justificativa de ter acionado as garantias bancárias. DÉCIMA SEXTA: Subsequentemente, por este Venerando Tribunal foi proferido douto Acórdão que, no essencial, decidiu que apesar de No caso das garantias autónomas on first demand … o obrigado não poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa com vista a obstar ao acionamento da garantia por parte do beneficiário, tal não afasta a possibilidade de o ordenador da garantia recorrer a acção própria para demonstrar que cumpriu o contrato base e inerente falta de causa justificativa para o beneficiário accionar a garantia bancária. DÉCIMA SÉTIMA: Mais concluiu este Venerando Supremo Tribunal de Justiça por aquele douto Acórdão que Nesta acção não se discute a natureza da referida garantia bancária, nem as consequências que dela derivam relativamente à obrigação do pagamento da quantia garantida. O que está em causa, apenas tem que ver com as obrigações contratuais decorrentes do contrato-base (no caso, a empreitada referida nos autos), designadamente se existe causa justificativa para a ré ter accionado a garantia, se a autora, efectivamente, devia a quantia garantida. (negrito e sublinhado nossos) DÉCIMA OITAVA: Concluiu-se naquele douto Aresto que Consequentemente, importa que se apure se a autora incumpriu ou não e se sim, em que medida, o contrato de empreitada e qual o valor correspondente a esse alegado incumprimento ou cumprimento parcial, pois só assim e nessa medida gozará a ré de causa justificativa para ter accionado as garantias e fazer suas as quantias a elas respeitantes. (negrito e sublinhados nossos) DÉCIMA NONA: Bem como tal factualidade é, ainda, relevante e essencial, para aferir do invocado abuso de direito por parte da ré. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça VIGÉSIMA: Tal qual alegado pela recorrente, este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por aquele douto Acórdão, expressou que Nesta acção não se discute a natureza da referida garantia bancária, nem as consequências que dela derivam relativamente à obrigação do pagamento da quantia garantida à ora ré enquanto sua beneficiária, designadamente ao nível da irrelevância das eventuais ligadas vicissitudes ligadas ao contrato-base. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Ao invés, o que está em causa, apenas tem que ver com as obrigações contratuais decorrentes do contrato-base (no caso, a empreitada referida nos autos), designadamente se existe causa justificativa para a ré ter accionado a garantia, se a autora, efectivamente, devia a quantia garantida. (negrito e sublinhado nossos) VIGÉSIMA SEGUNDA: Questão, esta, que tem de ser apreciada e decidida por reporte às normas que regulam o contrato de empreitada e não às que conformam o contrato de garantia autónoma. Consequentemente, importa que se apure se a autora incumpriu ou não e se sim, em que medida, o contrato de empreitada e qual o valor correspondente a esse alegado incumprimento ou cumprimento parcial, pois só assim e nessa medida gozará a ré de causa justificativa para ter accionado as garantias e fazer suas as quantias a elas respeitantes. (negrito e sublinhados nossos) VIGÉSIMA TERCEIRA: Bem como tal factualidade é, ainda, relevante e essencial, para aferir do invocado abuso de direito por parte da ré. VIGÉSIMA QUARTA: Feito este introito, relevante, porquanto, no entender da recorrente, se antecipa a decisão final a proferir, em conformidade com o douto aresto já proferido e que se fez referência, constata-se do (novo) Acórdão, de que agora se recorre, que o que o Tribunal da Relação do Porto fez foi apreciar o recurso de apelação oferecido pela aqui recorrente relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto à medida e no interesse da decisão que tinha proferido e que este Venerando Tribunal decidiu anular. VIGÉSIMA QUINTA: Fazendo agora levar à matéria dos factos provados novos factos contrários ao interesse da impugnante, com a agravante de que uma parte importante (para a decisão) dessa ampliação da matéria de facto não ter sido alegada por nenhuma das partes nos seus articulados. VIGÉSIMA SEXTA: A este respeito, como se viu já, a aqui recorrente no recurso de Apelação que apresentou, defendeu que o facto descrito na alínea k) deve ser expurgado da matéria provada, por não ter sido alegada pela ré (conclusão VIII) VIGÉSIMA SÉTIMA: Desde logo porque a ré não alegou que tivesse suportado qualquer quantia monetária na reparação dos defeitos que imputou à autora, nem juntou qualquer comprovativo de ter pago qualquer quantia monetária. VIGÉSIMA OITAVA: Ao contrário do que se lê no acórdão de que se recorre, no artigo 44º da petição inicial, a autora não alegou que a ré tivesse pago o valor de 24.801,97€ para fazer reparar o circuito de água gelada, mas antes e tão só que, no seguimento do por si alegado no artigo 43º da petição inicial, designadamente da ré ter acionado a totalidade da garantia de 82.931,03€ sem apresentar qualquer justificação ou comprovativo de ter suportado quaisquer despesas com trabalhos de reparação das patologias, quanto ao valor de 24.801,97€, cujo pagamento a ré solicitou ao Novo Banco, só após ter sido solicitada por esta entidade bancária é que a autora ficou a saber que aquele valor respeitava à fatura n.º FT 1/8920, datada de 07/07/2021, emitida pela Energest. VIGÉSIMA NONA: Não tendo a autora alegado a concreta factualidade levada à matéria dos factos provados sob a alínea K) é inaceitável do ponto de vista de raciocínio lógico sustentar que o tribunal a quo faz assentar esse facto na resposta ao art. 44 da petição inicial. TRIGÉSIMA: E tanto é inaceitável sustentar este raciocínio que é o próprio Tribunal recorrido quem, assim o reconhecendo, avança que em rigor, tal resposta emerge da conjugação dessa com a alegação dos arts. 125 e 131 da contestação e que, embora imperfeitamente expressa, encerra ainda a alegação do pagamento do valor que a própria A trouxe ao processo, embora em forma de impugnação antecipada. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Esta conclusão é absolutamente impossível de ser feita e impossível de ser justificada. Dizer-se que o que foi alegado pela autora no artigos 44º e o que foi alegado pela ré nos artigos 125 e131 corresponde à concreta factualidade vertida na alínea k) dos Factos Provados é, com o devido respeito, incompreensível e aceitável, quer do ponto de vista intelectual, quer do ponto de vista da interpretação literal, ou mesmo, extensiva, do alegado pelas partes naqueles artigos dos seus articulados. TRIGÉSIMA SEGUNDA: E bem ciente de que esta “fundamentação” é inconsistente, injustificada, incompreensível e inaceitável de se compreender, acrescenta-se no Acórdão recorrido que … bem … sempre é lícito ao tribunal considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, resultem da instrução da causa e sobre os quais tenham tido possibilidade de se pronunciar. TRIGÉSIMA QUARTA: Considera a recorrente que o Tribunal da Relação decidiu mal esta concreta questão e este concreto vício apontado pela recorrente à decisão recorrida. TRIGÉSIMA QUINTA: E também considera a recorrente que assiste-lhe o direito processual de imputar ao acórdão recorrido este concreto vício na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que, a verificar-se, consubstancia violação do exercício dos poderes da Relação na apreciação e/ou modificação da matéria de facto. TRIGÉSIMA SEXTA: Pois considera que esta violação, como aquelas que imputará ao Tribunal da Relação a seguir igualmente a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, constitui erro de julgamento, por violação de normas adjetivas, sendo as mesmas suscetíveis de fundamentarem o recurso de revista, apesar do disposto no artigo 662º, n.º 4, do Código de Processo Civil. TRIGÉSIMA SÉTIMA: Deste modo, o Tribunal da Relação ao não considerar verificado o vício apontado pela recorrente à decisão recorrida e proferida em 1ª instância a respeito da matéria factual levada aos factos provados e vertida na alínea k), que não foi alegada por nenhuma das partes nos seus articulados, incorreu em erro de julgamento, por violação de normas adjetivas, sendo as mesmas suscetíveis de fundamentarem o recurso de revista, o que se invoca e argui e requer seja reconhecido e determinado por este Venerando Tribunal. TRIGÉSIMA OITAVA: Como se disse já, o Tribunal da Relação, por forma a manter e a sustentar a sua primeira decisão, de modo até paradoxal, fez ampliar, consideravelmente, a factualidade provada. TRIGÉSIMA NONA: Fê-lo, quando objetiva e adjetivamente não o poderia fazer, porquanto nunca se viu que a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto permita levar aos factos provados factualidade contrária daquela que a recorrente pugnou fosse dada como provada. QUADRAGÉSIMA: Isto é, o Tribunal da Relação aproveitou-se da impugnação da decisão da matéria de facto feita pela recorrente para dar como provados factos que são desfavoráveis à própria recorrente. sem que a recorrida tivesse feito uso da prerrogativa prevista no artigo 636º, n.º 2, do Código de Processo Civil. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Com efeito, o Tribunal da Relação deu agora como provada a factualidade que fez verter nos números 13) e 14) dos Factos Provados. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Como se alcança do recurso de apelação e como acima se deixou reproduzido, com a impugnação deste segmento da matéria de facto, a recorrente demonstrar a contradição em que a ré incorreu relativamente a esta concreta factualidade relacionada com a substituição das tubagens e da mesma poder ser executada por outra entidade, quando, porém, em 18 de junho de 2020, informa que em agosto recorrerá ao ISQ para que este organismo avalie de novo o estado da rede das tubagens de água gelada e só então se haverá de saber se será necessário reparar as não conformidades das soldaduras TIG (e não substituir as tubagens). QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: A factualidade que o Tribunal da Relação deu, agora, como provada nos números 13) e 14) não foi a concreta factualidade que a recorrente sustentou na impugnação que fez à decisão da matéria de facto. QUADRAGÉSIMA QUARTA: Bem pelo contrário, o que a recorrente sustentou foi o inverso, no sentido de que a ré depois de ter solicitado que a autora substituísse as tubagens enviou-lhe um email a dizer que iria recorrer ao ISQ para uma nova avaliação do estado da rede das tubagens de água gelada e só então se avaliaria da necessidade de serem reparadas as não conformidades das soldaduras TIG e, ainda, que, a ré não mais informou a autora se mandou realizar a nova avaliação, nem lhe deu a conhecer o resultado dessa avaliação; a ré não mais interpelou a autora para proceder à reparação das soldaduras das tubagens de sistema de refrigeração das águas geladas; e a ré decidiu mandar substituir, sem que o tivesse sido à autora, as tubagens do sistema de refrigeração das águas geladas e das águas quentes. (impugnações v), x) e z). QUADRAGÉSIMA QUINTA: Foi este o contexto da impugnação da decisão da matéria de facto, o qual foi totalmente invertido, em sentido contrário, pelo Tribunal da Relação, que aproveitou-se desta impugnação da recorrente para levar à matéria dos factos provados diversa factualidade contrária aos interesses da impugnante e apenas para sustentar a decisão que já havia proferido antes. QUADRAGÉSIMA SEXTA: O que constitui um gritante erro de julgamento, como acima se assinalou, com a fundamentação que se aproveita e aqui se dá por reproduzida, em especial quanto ao modo, mais que questionável, como o Tribunal da Relação exerceu os seus poderes de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que consubstancia a violação do exercício dos poderes da Relação na modificação da matéria de facto. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: E o mesmo se diz relativamente ao aditamento da matéria factual dada como provada e vertida nos números 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22), por parte do Tribunal da Relação, nos quais fez consignar uma factualidade completamente distinta e mais ampla da alegada pela recorrente, de forma totalmente descontextualizada e em sentido totalmente contrário às pretensões da recorrente. QUADRAGÉSIMA OITAVA: Na verdade, como se alcança das alegações de recurso de apelação e bem assim do que se deixou já reproduzido em cima, o que a autora pretendia demonstrar com a impugnação da decisão da matéria de facto que assinalou sob as alíneas af) a an), era que não podia ser responsabilizada por a ré ter decidido mandar aplicar caleiras novas em material distinto do originariamente aplicado pela autora e com custos substancialmente superiores. QUADRAGÉSIMA NONA: Se o Tribunal entendesse que esta situação fáctica não tinha ficado demonstrada, então o que se lhe impunha fazer era julgar improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto e não dar como provados apenas certos e determinados factos que são prejudiciais aos interesses de quem impugnou a decisão da matéria de facto, com um determinado propósito. QUINQUAGÉSIMA: Assim, no seguimento do que se tem dito, vai arguido o vício por parte do Tribunal da Relação de ter ampliado a matéria de facto com factos novos, que não foram alegados pelas partes na petição inicial, na contestação, no recurso de apelação e na resposta ao recurso de apelação. QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: Tratando-se de violações grosseiras que constituem erros de julgamento, por violação de normas suscetíveis de fundamentarem o recurso de revista, deverá ser eliminada dos factos provados a factualidade aditada e ampliada pela Relação nos números 13), 14), 15) (no seguimento do recurso de apelação), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22) dos Factos Provados. QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: Sem prescindir, recorre-se da decisão de mérito (de direito) proferida pelo Tribunal da Relação, porquanto se considera que o mesmo viola frontalmente o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal nestes mesmos autos. QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: Tal como mencionado no Acórdão acima identificado de 25/10/2022, “No caso de solicitação irregular do pagamento da garantia, o dador da ordem pode reaver toda ou parte da quantia liquidada em cumprimento da obrigação de reembolso. QUINQUAGÉSIMA QUARTA: Vertendo ao caso dos autos, se é à autora que cumpre demonstrar a falta da causa justificativa para a apresentação e pagamento da garantia bancária, não tendo a ré demonstrado a proporcionalidade/correlatividade que invocou, nem tendo comprovado ter suportado qualquer custo com a reparação ou eliminação dos defeitos que, segundo ela, foi a causa que legitimou ter acionado as garantias bancárias; quando também ficou demostrado que a autora reparou todos os outros defeitos. – sic. alínea i) e j) dos factos provados -, e indemonstrado que a questão dos atrasos tivesse sido decisiva para que a ré tivesse acionado as garantias bancárias, entende a recorrente que logrou provar e demonstrar a falta da justificação para que a ré apresentasse as garantias bancárias prestadas a pagamento. QUINQUAGÉSIMA QUINTA: Na verdade, resulta demonstrada a desproporcionalidade entre o montante das garantias bancárias acionadas e a obrigação que, no entender da ré, impendia sobre a autora, a qual sempre estaria relacionada com a vertente do custo inerente à execução, pela autora, dos trabalhos necessários à reparação dos defeitos em causa; e bem assim demonstrado o enriquecimento indevido ou ilícito que a ré obteve ao ter acionado as garantias bancárias. QUINQUAGÉSIMA SEXTA: Acresce que é a própria ré quem o refere expressamente que a totalidade do valor necessário para a reparação do tubo com soldaduras reprovadas pelo Instituto de Soldaduras de Portugal – sistema de refrigeração das águas geladas – ronda os 15 mil euros. – sic. artigo 67º da contestação. QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: E porque não seria de exigir à autora, por não ser razoável ou expectável, que tivesse de demonstrar a inexistência de uma qualquer causa de entre uma profusa panóplia que pudesse existir, tendo sido a ré quem veio apresentar como causa a invocada correlatividade ou proporcionalidade entre o montante pecuniário executado pela ré e as obrigações que a autora deveria ter cumprido e que, no seu entender, não cumpriu, afigura-se não só relevante a questão do custo inerente ou necessário à reparação dos defeitos, mas, para além disso, considera a recorrente ter demonstrado o inverso, isto é, a desproporcionalidade entre o custo dos alegados defeitos a serem reparados e o montante das garantias bancárias acionadas. QUINQUAGÉSIMA OITAVA: E assim, com a prudência e razoabilidade sugerida no douto Acórdão que se vem mencionando, datado de 25-10-2022, considera a recorrente, no seu humilde entendimento, que conseguiu demonstrar a ausência de causa justificativa para a apresentação e pagamento das garantias bancárias, assistindo-lhe o direito a ser restituída pelo valor que despendeu para liquidar ao banco garante o quantitativo pago, acrescido do valor peticionado a título de danos morais causados, QUINQUAGÉSIMA NONA: A ré ao ter acionado as garantias bancárias sem dar qualquer conhecimento à autora e sem causa justificativa, incorreu em situação de manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e em clara violação dos deveres de cuidado, de previdência, de segurança e, como paradigma da eticidade que deve estar presente em qualquer negócio; em clara violação também do princípio da boa-fé, ao qual se associam o dos bons costumes ou o do fim social e económico do direito, como assinalado pelo Mm. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas. SEXAGÉSIMA: Assim, também por recurso à figura da má-fé e da violação do ditame da boa fé, assim como por recurso, em última instância, à figura de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e a todos os demais e direitos e princípios mencionados e claramente violados pela ré, aliado à dificuldade que se reconhece em termos de ónus probatório neste tipo de ação, impõe-se, no modesto entendimento da recorrente, que a presente ação seja julgada procedente. SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: A isso sempre haverá de acrescer que, como se alcança do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/05/2017, e assinalado na declaração de voto de vencido, “a existência de uma garantia bancária on first demand a garantir a boa execução da obra não dispensa o cumprimento do regime geral da empreitada, designadamente a denúncia dos defeitos e a instauração da respetiva ação se os defeitos não forem voluntariamente eliminados.” SEXAGÉSIMA SEGUNDA: E tal leva-nos à exceção de caducidade alegada pela autora na petição inicial, sendo que: “A denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização e o direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º devem ser pedidos no ano seguinte à denúncia (n.ºs 2 e 3).” SEXAGÉSIMA TERCEIRA: No caso dos autos, a ré, depois de denunciar os defeitos, sem mais, acionou as garantias bancárias e não ficou demonstrado, como alegado pela ré, que a autora tivesse reconhecido perante a ré a sua responsabilidade pela eliminação dos defeitos respeitantes às caleiras e tubos de queda de águas pluviais. SEXAGÉSIMA QUARTA: Não tendo havido reconhecimento do direito da ré, a caducidade apenas poderia ser impedida pela instauração da ação. SEXAGÉSIMA QUINTA: E não tendo a ré interposto qualquer ação, impõe-se concluir pela caducidade do direito da ré, como invocado e alegado pela autora na petição inicial, com a consequente procedência da ação. TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 334º, 342, n.ºs 1 e 2, 473º, n.ºs 1 e 2, 762º, n.º 2, 798º, 1220, n.º 1, 1224º, 1225º, n.ºs 2 e 3, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, E 5º, n.º 2, al. b), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTRE OUTROS QUE V/ EXAS, JUÍZES CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO, ALIÁS DOUTO, QUE JULGUE A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA. ASSIM FAZENDO V/ EXAS, JUÍZES CONSELHEIROS A COSTUMADA JUSTIÇA! Contra-alegando, a ré, Imperial Produtos Alimentares, SA, pugna pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O presente recurso de revista deve ser julgado improcedente, desde logo porque a Recorrente não identifica qualquer verdadeiro erro de direito no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a sua discordância quanto à forma como o Tribunal da Relação apreciou a prova e fixou a matéria de facto, o que extravasa o âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II. Com efeito, resulta claramente das alegações da Recorrente que a mesma pretende, sob a aparência de questões de direito, obter uma nova reapreciação da matéria de facto, designadamente quanto à existência de incumprimento contratual, à necessidade de reparações e à alegada desproporcionalidade dos valores em causa, matérias que foram já objeto de reapreciação pelo Tribunal da Relação, em cumprimento do anterior acórdão deste Supremo Tribunal. III. O acórdão recorrido deu integral cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo procedido à reapreciação da matéria de facto impugnada e apreciado o litígio à luz do contrato de empreitada, não podendo a Recorrente pretender reabrir essa mesma discussão em sede de revista. IV. Não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal da Relação exerceu legitimamente os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, formando uma convicção autónoma com base na prova produzida e fixando a factualidade que entendeu demonstrada. V. A circunstância de a factualidade fixada não coincidir com a versão defendida pela Recorrente não traduz qualquer vício processual, nem consubstancia erro de direito, antes refletindo o exercício normal dos poderes do Tribunal da Relação enquanto instância de reapreciação da prova. VI. Os factos aditados pelo Tribunal da Relação — designadamente os constantes dos pontos 13) a 22) — não constituem factualidade nova ou estranha ao objeto do processo, antes se inserindo no mesmo núcleo factual relativo à execução do contrato de empreitada, à existência de defeitos e às intervenções realizadas, correspondendo a uma densificação da matéria já alegada e resultante da prova produzida. VII. Não se verifica, assim, qualquer violação do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação limitou-se a considerar factos instrumentais e complementares relevantes para a decisão da causa, nos termos legalmente admissíveis. VIII. A invocação, pela Recorrente, do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil revela-se manifestamente deslocada, porquanto tal preceito respeita à ampliação do objeto do recurso em matéria de direito, não sendo aplicável à reapreciação da matéria de facto. IX. A Recorrente não demonstra, nem identifica, qualquer violação concreta das normas processuais que regem a atuação do Tribunal da Relação, limitando-se a discordar do resultado da apreciação da prova, o que não é sindicável em sede de revista. X. A decisão recorrida apreciou a questão central do litígio — a existência de fundamento para o acionamento das garantias bancárias — à luz do contrato de empreitada, tendo concluído, com base na matéria de facto fixada, pela improcedência da pretensão da Autora. XI. A alegação da Recorrente de que teria demonstrado o cumprimento do contrato base não corresponde ao decidido pela 1.ª e 2.ª instâncias que, esta última, após reapreciação da matéria de facto, não acolheu tal entendimento. XII. A causa justificativa do acionamento das garantias não depende da demonstração exata e integral do montante dos custos suportados, mas antes da verificação de incumprimento ou cumprimento defeituoso suscetível de legitimar a atuação do beneficiário. XIII. A exigência, formulada pela Recorrente, de prova rigorosa do quantum como condição de validade do acionamento da garantia não tem suporte legal e contraria a função própria das garantias bancárias autónomas, designadamente das garantias à primeira solicitação. XIV. Com efeito, tais garantias visam assegurar uma tutela célere do beneficiário, não ficando o seu acionamento dependente da prévia liquidação exata dos danos, sem prejuízo de posterior discussão entre as partes no âmbito da relação subjacente. XV. A invocação do instituto do enriquecimento sem causa é manifestamente improcedente, porquanto a deslocação patrimonial em causa encontra fundamento numa relação contratual válida — o contrato de empreitada — cuja execução foi apreciada pelas instâncias. XVI. Nos termos do artigo 473.º do Código Civil, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não sendo aplicável quando exista uma causa jurídica que justifique a atribuição patrimonial, como sucede no caso vertente. XVII. A alegada desproporcionalidade entre os valores acionados e os custos das reparações não constitui, por si só, fundamento bastante para afirmar a inexistência de causa justificativa, tratando-se de questão dependente da apreciação da matéria de facto já realizada pelas instâncias. XVIII. Também não se verifica qualquer situação de abuso de direito, porquanto não resulta da matéria de facto fixada que a atuação da Ré tenha sido manifestamente excessiva ou contrária à boa-fé, não podendo tal juízo ser construído com base numa reinterpretação da factualidade. XIX. A invocação da caducidade com base no regime dos artigos 1221.º e 1225.º do Código Civil revela-se igualmente improcedente, porquanto tal regime respeita ao exercício de direitos típicos do dono da obra e não condiciona o acionamento de garantias bancárias prestadas no âmbito da relação contratual. XX. A exigência de prévia instauração de ação de eliminação de defeitos como condição do acionamento da garantia não encontra qualquer suporte legal e esvaziaria a função prática deste tipo de garantia. XXI. A repartição do ónus da prova defendida pela Recorrente não tem fundamento, uma vez que competia à Autora demonstrar a inexistência de causa justificativa para o acionamento das garantias, não sendo exigível à Ré a prova integral e exaustiva do montante do seu crédito como condição de validade da sua atuação. XXII. A invocação reiterada do voto de vencido carece de relevância jurídica, por não integrar a decisão do tribunal nem ter força vinculativa, não podendo prevalecer sobre o entendimento sufragado pela maioria e consagrado no acórdão recorrido. XXIII. Em suma, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer violação de normas de direito substantivo ou processual que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, limitando-se a reiterar uma leitura dos factos que foi expressamente afastada pelas instâncias. TERMOS EM QUE, Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o Acórdão Recorrido sem qualquer reparo, Assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA! Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor da alegação do recorrente, são as seguintes as questões a decidir: A. Se deve ser eliminada da factualidade dada como provada a “factualidade aditada e ampliada pela Relação” descrita nos itens 13.º a 22.º dos factos dados como provados, por se tratar de factos “novos”, não alegados pelas partes; B. Se a ré acionou as garantias bancárias, sem causa justificativa para o fazer, por a autora ter cumprido o contrato de empreitada celebrado entre as ora partes, sendo lícito à autora alegar o cumprimento do contrato com vista a demonstrar o acionamento indevido das garantias; C. O que a faz incorrer em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprio e em violação da boa-fé e; D. Se a eventual caducidade do direito a que se arroga a ré, só poderia ser impedida pela instauração da competente acção. É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido: 1) Representantes da autora e da ré apuseram as suas assinaturas nos escritos datados de 23 de Dezembro de 2015, juntos aos como documento n.º 2 com a petição inicial (fls. 20 e ss), intitulados “Aditamento Contrato de Empreitada” e “Contrato de Empreitada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente que a autora se obriga a executar todos os trabalhos necessários às obras de ampliação de uma unidade industrial existente na Rua 3 na freguesia de ..., em Vila do Conde mediante o pagamento pela ré de €1.183.558,88; (alínea a) dos factos assentes) 2) Representantes da autora e da ré apuseram as suas assinaturas nos escritos datados de 28 e 23 de Dezembro de 2015, juntos aos como documento n.º 3 com a petição inicial (fls. 41, verso, e ss), intitulados “Aditamento Contrato de Empreitada” e “Contrato de Empreitada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente que a autora se obriga a executar todos os trabalhos necessários à 2.ª fase das obras de ampliação de uma unidade industrial existente na Rua 3 na freguesia de ..., em Vila do Conde mediante o pagamento pela ré de €451.558,11; (alínea b) dos factos assentes) 3) De ambos os escritos constava ainda nomeadamente, e de forma idêntica: “ARTº 4 – CAUÇÃO O empreiteiro presta caução, através de garantia bancária, incondicional e à primeira solicitação, com a outorga do presente Contrato, no valor de 5% do valor da empreitada, conforme cópia que se junta como Anexo 3, sendo esta libertada após recepção definitiva da obra pelo Dono da Obra. (…) ARTº 10 – FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS 1. A direcção e fiscalização dos trabalhos serão exercidas pelo Dono da Obra, por intermédio dos delegados nomeados para esse efeito, os quais se designam por “Fiscalização”. (…) 3. Para além das atribuições e competências que lhe foram atribuídas nos demais artigos deste Contrato, a Fiscalização terá competência para: a) Suspender obras e serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que essa medida necessária; b) Recusar qualquer serviço ou material que não atenda as especificações do contrato de empreitada e documentos anexos ao mesmo, ou, se aí não estiverem eventualmente especificados, cuja qualidade não apresente atributos compatíveis com a obra a que se destinam; (…) d) Aceitar ou recusar firmas e/ou profissionais contratados pelo Empreiteiro como subempreiteiros, fornecedores, tarefeiros e assalariados. 4. A acção da Fiscalização em nada diminui a responsabilidade do Empreiteiro, no que se refere à boa execução dos trabalhos, salvo naquilo que for expressamente determinado pela mesma Fiscalização e contrariamente ao parecer do Empreiteiro, determinação essa que, para o efeito, só poderá ser invocada quando tenha sido feita por escrito, o que o Empreiteiro poderá, em tal caso, exigir. (…) ARTº 23 – PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO (…) 5. O desconto para garantia do contrato, de 5%, será feito em cada um dos pagamentos mensais a que o Empreiteiro tiver direito, podendo tal desconto ser substituído por garantia bancária, em termos semelhantes aos mencionados no anterior n.0 3 do art.0 40, após a recepção provisória, e desde que haja acordo do Dono da Obra. Tratando-se de pagamentos de trabalhos a mais, o desconto para garantia será de 10% do respectivo valor. (…) ARTº 26 - CAUÇÃO DE GARANTIA 1. A caução de garantia é constituída pela garantia bancária prevista no. 40, acrescida das retenções mensais efectuadas nos pagamentos devidos ao Empreiteiro, nos termos do presente Contrato (incluindo as retenções devidas pelos trabalhos a mais), sendo esta libertada aquando da recepção definitiva da obra. (…) ARTº 27 – MULTAS CONTRATUAIS (…) 2. Se o Empreiteiro não concluir obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações concedidas, ser-lhe-á aplicada até à data da recepção provisória ou à resolução do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 1960 (um por mil) do valor de adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de (zero vírgula cinco por mil), até atingir o máximo de (cinco por mil), sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% (vinte por cento) do valor da adjudicação. (…) 4. No caso de incumprimento do prazo global da Empreitada, o Empreiteiro, para atém das multas, assume o encargo da Fiscalização, durante todo o período em que for excedido esse prazo. (…) ART. 29º RECEPÇÃO PROVISÓRIA 1. A recepção provisória da obra terá fugar assim que fiquem concluídos todos os trabalhos nela abrangidos, quer os inicialmente previstos, quer os que venham a ser realizados no decorrer da Empreitada, a realização de testes de bom funcionamento de todos os equipamentos e instalações, a entrega dos respectivos manuais técnicos, de todos os certificados legalmente exigidos para a obtenção do alvará de autorização de utilização e efectuada a limpeza total da obra. 2. A recepção provisória será efectuada por intermédio de vistoria, a pedido do Empreiteiro ou por iniciativa do Dono da Obra. A vistoria será levada a cabo por representante do Dono da Obra e pela Fiscalização na presença do Empreiteiro, lavrando-se o respectivo auto que será assinado por todos os presentes. 3. Após a vistoria, o Dono da Obra, pode, segundo o seu exclusivo critério: -Proceder à recepção provisória final, quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida; ou Proceder à recepção provisória condicionada, se for verificada qualquer deficiência. resultante da imperfeita ou deficiente execução dos trabalhos, ou da qualidade inferior dos materiais utilizados ou fornecimentos efectuados, caso em que será marcado um prazo, concertado com o Empreiteiro, para proceder às necessárias reparações, findo o qual se procederá a nova vistoria para efeitos de recepção provisória final da obra. Se, findo o prazo referido, as reparações não tiverem sido executadas ou não tiverem sido feitas por forma a sanar integralmente as deficjências encontradas, assistirá ao Dono da Obra o direito de as mandar efectuar, por conta de outro empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato ou deduzindo as respectivas quantias nos montantes em divida ao empreiteiro; ou - Determinar ao Empreiteiro que continue a execução da Empreitada, especificando os trabalhos que deve executar antes da emissão de qualquer dos autos referidos nos itens anteriores, caso conclua que a obra não está em condições de ser recebida. Neste caso, o Dono da Obra pode, se assim o entender, fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida desde que o Empreiteiro se obrigue a concluir as restantes partes em prazo pré-fixado, sendo para todos os efeitos contratuais este último tido como data final da recepção provisória. (…) ARTº 31 – - PRAZO DE GARANTIA / REPARAÇÕES 1. O prazo de garantia da Empreitada é de 5 (cinco) anos e será contado a partir da data de Recepção Provisória Final e Total da obra. 2. Durante o prazo de garantia constitui encargo do Empreiteiro a conservação dos trabalhos que realizou, cumprindo-lhe proceder por sua conta à imediata reparação de quaisquer deficiências, erros, omissões ou imperfeiçoes que sejam verificadas. O Empreiteiro é, igualmente, responsável pelos prejuízos que, porventura, resultem dessas deficiências, provenientes da má execução dos trabalhos ou a defeitos de qualidade nos materiais empregues (…). 6. Sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na lei ou no presente Contrato e cumulativamente com as mesmas, o Empreiteiro obriga-se a pagar uma multa diária de 45€ (quarenta e cinco euros), por cada dia de atraso na conclusão da reparação elou substituição mencionadas neste número. 7. Se o Empreiteiro não cumprir a obrigação mencionada no número anterior no prazo que lhe for fixado pelo Dono da Obra, poderá este executar os referidos trabalhos ou substituição de materiais e equipamentos, accionando a caução de garantia prestada nos termos do presente Contrato para obter os valores correspondentes ao custo total, real ou previsto, das reparações elou substituições que mandará executar por conta do Empreiteiro e para obter o pagamento das penalidades que eventualmente lhe forem devidas pelo Empreiteiro, sem perda da garantia total da Obra. (…) ARTº 33 – RECEPÇÃO DEFINITIVA 1. A recepção definitiva da empreitada terá lugar findo o prazo de garantia e por iniciativa do Dono da Obra ou a pedido do Empreiteiro. (…)”; (alíneas a) e b) dos factos assentes) 4) Em vista aos estipulado no supra transcrito art. 23.º, n.º 5, Novo Banco S.A. fez emitir, a pedido da autora, o documento n.º 8 junto com a petição inicial (fls. 67), intitulado “Garantia Bancária Identificador 1”, datado de 21 de Junho de 2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente: “garantia bancária executável ao primeiro pedido da Beneficiária relativa ao de garantia de 5% (cinco por cento) do valor da "Empreitada Geral de Ampliação da UN2", até ao valor de Eur. 82.931,03 (oitenta e dois mil novecentos e trinta e um euros e três cêntimos), obrigando- -se o Banco, dentro da citada importância, a fazer a entrega à Beneficiaria, nos 3 (três) dias úteis da data de recepção do pedido, de quaisquer quantias que esta lhe venha a solicitar por e sem que esta tenha que justificar ou apresentar quaisquer razões para o efeito”; (alínea c) dos factos assentes) 5) Em vista aos estipulado no supra transcrito art. 23.º, n.º 5, Novo Banco S.A. fez emitir, a pedido da autora, o documento n.º 7 junto com a petição inicial (fls. 66, verso), intitulado “Garantia Bancária Identificador 2”, datado de 14 de Maio de 2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente: “presta, pelo presente documento, uma garantia bancária a favor de IMPERIAL - PRODUTOS ALIMENTARES, SA, (…) até ao montante de Eur. 85.197,77 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos), representativa do depósito de garantia de 5% do valor da citada empreitada, como se o mesmo tivesse sido feito pela referida adjudicatária, responsabilizando-se pela sua realização, por parte desta, se, por falta de cumprimento do contato, esta incorrer em tal obrigação”; (alínea c) dos factos assentes) 6) A autora deu início aos trabalhos a que se reportam as alíneas a) a c) em 15 de Fevereiro de 2016; (alínea d) dos factos assentes) 7) Representantes da autora e ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto como documento n.º 6 com a petição inicial (fls. 65), intitulado “Auto de Recepção Provisória”, datado de 17 de Agosto de 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente: “A vistoria em causa foi pedida pelo empreiteiro para o efeito de recepção provisória e, tendo-se verificado estar a obra em condições de ser recebida, se aceitou e declarou poder a mesma passar a ser utilizada. Pelo Sr. Eng. AA, como representante da entidade fiscalizadora, foi declarado que nada haveria a opor e que a obra estava em condições de ser entregue para utilização, sob exceção das deficiências constantes na lista abaixo, as quais deverão estar corrigidas até à data descrita em frente a cada deficiência/patologia/correcção. Pelo Sr. BB, como representante do Empreiteiro Adjudicatário, foi declarado que aceitava e reconhecia as deficiências como inteiramente exacto o mencionado e na lista de patologias, podendo o Dono da Obra proceder à sua utilização. Pela Sr.ª Eng.ª CC, como representante do Dono da Obra, foi declarado que aceitava as conclusões e fazia a recepção provisória nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 217.2, 218.2 e 219.2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e nos termos do Art.º 29 -- Recepção Provisória, Art.º 27 — Multas Contratuais e Art.º 30 — Resolução do Contrato dos Contratos de Empreitada. Os trabalhos em falta que carecem de correcção ou reposição são os seguintes com a respetiva data máxima de correção: (…) - Justificação porque uma das mangas têxteis da unidade existente, apresenta-se a maior parte das vezes congelada, incluindo a correcção da manga têxtil da mesma à saída do tubo rígido, até 9/dez/16; (…) - Acabar com os remates de serralharia ainda em falta, nomeadamente as pelúcias e remates de acabamento, revisão à estanquicidade das clarabóias e caleiras sendo o prazo máximo correcção até 16/dez/2016; (…) - Substituição e reposição a novo de acordo com o C.E. do tubo com soldaduras reprovadas pelo Instituto de Soldaduras de Portugal, em que fica pendente a sua substituição para altura de paragem de produção, sendo que a NME será informada, por correio electrónico, com o mínimo 15 dias corridos, de antecedência. E não havendo mais nada a tratar, foi efectuada a recepção provisória com as exclusões referidas e lavrado o presente auto que depois de lido em voz alta e julgado conforme, vai ser assinado pelos intervenientes, tendo sido também acordado que em caso de incumprimento por parte do Empreiteiro com as datas assinaladas, este assumia a total responsabilidade das custas inerentes à reposição dos mesmos.”; (alínea d) dos factos assentes e arts. 71.º da petição inicial, e 89.º, 111.º e 112.º da contestação) 8) A ré fez remeter à autora, que o recebeu em 8 de Maio de 2020, o escrito junto por cópia como documento n.º 9 com a petição inicial (fls. 67, verso), com menção de assunto “Patologias no Edifício UN 3 (fase 1 e fase 2)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente o seguinte: “Relativamente à referida empreitada, identificaram-se as patologias que se apresentam devidamente expressas no documento anexo. Como é do vosso conhecimento, a Imperial contratou o ISQ para avaliar a totalidade da rede das tubagens de água gelada, tendo sido identificadas não conformidades/irregularidades do trabalho da NME nas soldaduras a TIG, situação esta que a NME se comprometeu a reparar posteriormente para não atrasar, ainda mais, a conclusão da obra. (…) Desta forma, a NME deve proceder à substituição das tubagens de água gelada, tendo em conta as exigências técnicas do caderno de encargos. (…) sendo que para esse efeito têm o prazo de 30 dias a contar da receção desta carta. (…) Em face do acima descrito, vimos solicitar a correção dos defeitos supramencionados, pelo que aguardamos que informem das datas disponíveis para a execução dos respetivos trabalhos. (…) Na falta de resposta adequada dentro do prazo solicitado, a Imperial assumirá, de imediato, a execução da correção das referidas patologias e debitará os custos à Novo Modelo Europa SA. (…) Patologia 1: Passadiço da cobertura que deveria ser galvanizado com imersão a quente apresenta na sua totalidade diversos pontos de ferrugem, a própria grade do pavimento apresenta abatimentos (por incorreta colocação) e a pintura apresenta em diversas zonas ferrugens a aparecer. (…) Patologia 2: A estrutura metálica da Un3 (fase 1 e fase 2) apresentam em diversos locais, com predominância pelo exterior, pontos de ferrugem, bem como a tinta intumescente a lascar. (…) Patologia 3: Diversas zonas com indício de entrada de água com predominância nas zonas de meia cana, entre o pavimento e as paredes exteriores, bem como junto dos diversos vãos do edifício. (…) Patologia 4: Fissuras no pavimento, essencialmente, nas zonas circundantes dos pilares metálicos. (…) Patologia 5: Existem diversos escorrimentos que advêm das juntas das chapas da fachada, por aplicação incorreta ou por uso de parafusos de ferro, que fazem com que exista "babados" na fachada. (…) Patologia 6: Fissuras nas paredes exteriores, sendo esta patologia a de menor relevância sobre as demais, pois é, essencialmente, junto aos pilares metálicos e portão de acesso ao mezanino. (…) Patologia 7: É obrigatório a substituição integral das caleiras existentes, bem como uma revisão geral aos tubos de queda das águas pluviais. Este é o maior problema dado que sempre que chove entra água, ou por pontos de soldas da caleira (bem visível pela parte inferior da mesma que está a aparecer ferrugem) ou pela ligação entre a caleira e/ou tubo de queda. Esta água que entra está a cair em cima do quadro eléctrico e máquinas de produção o que está a colocar em perigo pessoas e máquinas. Para além do já anteriormente relatado, desde a sua aplicação, a forma como foi "construída" a caleira não deixa a água escoar na sua totalidade; existem também diversos pontos de ferrugem na própria chapa, bem visíveis inclusive pela parte inferior.”; (alínea e) dos factos assentes e arts. 68.º, 69.º e 81.º a 84.º da petição inicial) 9) À data da emissão dos documentos descritos em d) e e), a autora executara já os trabalhos carecidos de correcção assinalados no auto de recepção provisória descrito em g), com excepção da revisão da estanquicidade das caleiras e reparação do tubo com soldaduras reprovadas pelo Instituto de Soldaduras de Portugal; (arts. 16.º e 18.º da petição inicial, e 89.º, 111.º e 112.º da contestação) 10) Na sequência da comunicação descrita em h) a autora fez deslocar trabalhadores às instalações da ré que procederam à reparação das patologias aí assinaladas, com exceção dos problemas apontados nas caleiras e tubos de queda de águas pluviais e nas soldaduras do circuito de água gelada, que persistiam nos termos descritos em g) e h) após Agosto de 2020, data da última deslocação de trabalhadores da autora à obra; (arts. 20.º, 24.º, 58.º, 59.º, 63.º e 64.º da petição inicial, e 89.º, 111.º e 112.º da contestação) 11) Quanto às tubagens do circuito de água gelada, as partes acordaram, desde a assinatura do Auto de Recepção Provisória, ser necessária a intervenção por parte da A. nas tubagens, que seria feita em momento posterior, por forma a não prejudicar o normal funcionamento da unidade industrial da R. (alínea r. da impugnação) 12) Desde a data da sua instalação pelo subcontratado da A. até 2021, o sistema de refrigeração da água gelada manteve-se a funcionar; (alínea s. da impugnação) 13) Desde Maio até Julho de 2020, a R. solicitou à A. que a sua intervenção fosse a de substituição das tubagens, sob pena de mandar executar os trabalhos a outra entidade; (alínea t. da impugnação) 14) Em 18 de junho de 2020, por email dirigido à A., a R. referiu que “recebeu um relatório independente do ISQ com identificação das não conformidades (que foi pago pela Imperial e que deveria ser da responsabilidade da NME), pelo que não pode afirmar, que o trabalho de rede de tubagens de água gelada foi bem executado, muito antes pelo contrário, bastando para o efeito reler o relatório”. “Ficou assumido em reunião, no dia seguinte à emissão do relatório ISQ, entre as Administrações da Imperial e da NME, na presença da Fiscalização e da Brasolar, que mais tarde se colocaria nova tubagem, tema este sempre confirmado ao longo dos tempos e que a NME nunca rebateu ou recusou”. “Este assunto foi devidamente acordado e relembrado tanto pelo Eng. DD (vide ponto 4 do e-mail do Eng.º DD de 20/7/2018), como reiterado também no meu correio eletrónico endereçado a V/Ex. a 16/08/2018”. “Desta forma, a Imperial decidiu que em agosto do corrente ano recorrerá ao ISQ para que este organismo avalie, de novo, o estado da rede das tubagens de água gelada, sendo que, com base no relatório que daí advir será necessário reparar as não conformidades das soldaduras TIG. Esta avaliação só poderá ser realizada numa altura de paragem (agosto 2020) dessa linha dado o risco de radiação”. Rematando no sentido de “na falta de resposta adequada dentro do prazo solicitado, a Imperial assumirá, de imediato, a execução das referidas patologias e debitará os custos à Novo Modelo Europa SA (…) acionando, de imediato, a garantia bancária”; (alínea u. da impugnação). 15) A ré fez reparar o circuito de água gelada, nomeadamente com substituição de tubagens, e parte dessa reparação importou no pagamento de €24.801,97, titulado pela factura junta como documento n.º 20 com a petição inicial (fls. 99, verso), que a ré fez remeter a Novo Banco, S.A. para accionamento da garantia referida em e); (art. 44.º da petição inicial) 16) Quanto à estanquicidade das caleiras, segundo a ré, os defeitos decorriam da sua má execução por parte da A.; (alínea af. da impugnação); 17) Quer durante a execução dos trabalhos, quer no Auto de Receção Provisória, quer na Declaração de Boa Execução da Obra, quer na Ata de reunião tida em 07/06/2017, nunca foi feita qualquer menção ou reparo sobre a forma como foi construída a caleira, até 8/5/2020, data em que a R. comunicou à A. “é obrigatório a substituição integral das caleiras existentes, bem como uma revisão geral aos tubos de queda das águas pluviais. Este é o maior problema dado que sempre que chove entre água, ou por pontos de soldas da caleira (bem visível pela parte inferior da mesma que está a aparecer ferrugem) ou pela ligação entre a caleira e/ou tubo de queda. Esta água que entra está a cair em cima do quadro elétrico e máquinas de produção o que está a colocar em perigo pessoas e máquinas”; (alíneas ag. e ah. da impugnação) 18) O que não advinha da falta de manutenção, mas da execução das caleiras por parte da A. (restrição à alínea ah. da impugnação) 19) No email de 22/5/2020, a A. comunicou, quanto à patologia 7, “será aplicada nos caleiros tela líquida o que solucionará os problemas reportados”, ao que a R. respondeu, por missiva de 18/6/2020, entre o mais, com a indicação de que “as caleiras não cumprem o solicitado no Caderno de Encargos – desenhos de pormenores, principalmente nas zonas dos tubos de queda”, que “a oxidação existente é consequência da água acumulada nas caleiras que não é escoada por grave erro de execução na zona dos tubos de queda” e que “a solução apresentada como forma de correção não resolve a patologia, razão pela qual está recusada”. (alínea ai. da impugnação) 20) No escrito da sua autoria, datado de 26/06/2020, a A. comunicou “no que se refere à Patologia 7, muito nos espanta referirem, decorrido todo este tempo desde a receção provisória da obra, que as caleiras não cumprem o solicitado no Caderno de Encargos. Na verdade, toda a obra foi acompanhada diariamente e com rigor por parte da fiscalização e em momento algum foi esta sociedade informada que não estaria a cumprir o Caderno de Encargos no que se refere a este trabalho em específico, tendo sido, os materiais utilizados acompanhados dos respetivos certificados, objeto de aprovação prévia por aquele organismo e representante do DO. Mais lembramos que na receção provisória da obra nada consta em relação ao que, tão prontamente sugerem na V/comunicação, designadamente de que as caldeiras não cumprem o caderno de encargos, pelo contrário juntamos o documento em anexo que constata exatamente o oposto (cfr. doc. n.º 2). Assim que por mera hipótese académica, que se afasta, as caleiras não cumpriam o previsto no Caderno de Encargos, o facto é que a fiscalização e o DO aceitaram a obra no estado em que se encontrava na receção provisória. Mantém-se o proposto e se V/ Exas assim aceitarem será aplicada nos caleiros a referida tela líquida, facto que em conjunto com a correta manutenção das caleiras, solucionará os problemas reportados” (alínea aj da impugnação). 21) No escrito da sua autoria, datado de 21/07/2020, a R. comunicou “no que respeita às tubagens de água fria e caleiras, estas serão executadas por empresa externa e debitadas à NME, conforme oportunamente transmitido”. (alínea al. da impugnação) 22) Na sequência, a operação realizada a mando da R. foi a de substituição das caleiras com simultânea colocação de zinco e correcção da sua estrutura, por estar desnivelada e sem ligação em vários segmentos; (alínea am. da impugnação) 23) Em 1 de Agosto de 2020, no momento em que trabalhadores por conta da autora se preparavam para finalizar a reparação dos pontos de ferrugem na estrutura metálica, descritos na patologia 2 na alínea h) dos factos provados, a entidade encarregada pela ré de fiscalizar a execução da obra questionou a qualidade da tinta que estava a ser usada, recolheu uma amostra, e impediu o prosseguimento destes trabalhos que faltavam; (arts. 25.º a 27.º e 55.º da PI) 24) Após trabalhos realizados pela autora em sequência da missiva descrita na alínea h), a ré fez remeter à autora o escrito junto como documento n.º 16 com a petição inicial (fls. 94, verso), datado de 5 de Agosto de 2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual declarou aceitar as reparações realizadas pela autora quanto às patologias 1 e 3 a 6, assinaladas na alínea h); (arts. 33.º a 35.º da petição inicial) 25) Em Junho de 2021, em referência à declaração descrita em d), a ré solicitou a Novo Banco, S.A., o pagamento de € 82.931,03, tendo aquela sociedade bancária efectuado o pagamento de tal montante à ré em Julho de 2021; (arts. 40.º, 41.º e 49.º da petição inicial) 26) Em Junho de 2021, em referência à declaração descrita em e), a ré solicitou a Novo Banco, S.A., o pagamento de €24.801,97, remetendo para tanto a factura junta como documento n.º 20 com a petição inicial (fls. 99, verso), mas aquela sociedade bancária não realizou até agora qualquer pagamento a respeito; (art. 40.º da petição inicial) 27) Em consequência do pagamento descrito em n), e como a autora não provesse o seu saldo bancário com o valor correspondente até ao final do mês, o Novo Banco, S.A. comunicou a situação de incumprimento à central de risco, cujo registo perdurou cerca de três meses, enquanto a autora negociou o pagamento a Novo Banco, que implica um acréscimo de dificuldade na negociação de crédito junto da banca; (arts. 108.º, 112.º e 114.º da petição inicial) * Por outro lado, não ficaram provados os factos que se seguem: i) Que as partes tenham formulado quaisquer declarações adicionais ao descrito em g) dos factos provados para além do aí constante (arts. 9.º a 11.º da petição inicial). ii) Que a ré nunca tenha informado a autora que fizera reparar e custear a reparação do circuito de água gelada e não tenha facturado tais custos à autora (arts. 45.º e 47.º da petição inicial). iii) Que em 2018 tenham ocorrido trabalhos em vista a reforçar as soldaduras da tubagem de água gelada (arts. 89.º, 92.º e 93.º da petição inicial). iv) Que após Junho de 2020 a autora não mais tenha sido informada sobre o estado e necessidade de reparação das tubagens de água gelada (arts. 97.º e 98.º da petição inicial). v) Que a ré ou a entidade fiscalizadora da obra nunca tivessem feito qualquer reparo sobre a forma como foi construída a caleira (art. 70.º da petição inicial). vi) Que os problemas respeitantes à estanquicidade das caleiras e tubos de quedas de água referidos em j) resultasse de deficiente manutenção por parte da ré (arts. 73.º, 74.º e 77.º da petição inicial). vii) Que a autora tivesse reconhecido perante a ré a sua responsabilidade pela eliminação dos defeitos respeitantes às caleiras e tubos de queda de águas pluviais (arts. 89.º, 111.º e 112.º da contestação). viii) Que as partes tenham acordado que a intervenção nas tubagens do circuito de água gelada cingir-se-ia à reparação das soldaduras e fosse feita apenas em caso de ruptura (alínea r. da impugnação). ix) Que o sistema de refrigeração da água gelada se tivesse mantido até 2021 em funcionamento normal e pleno (alínea s. da impugnação). x) Que a R. não mais informou a A. se mandou realizar a nova avaliação, nem lhe deu a conhecer o resultado dessa avaliação (alínea v. da impugnação). xi) Que a ré não mais interpelou a autora para proceder à reparação das soldaduras das tubagens de sistema de refrigeração das águas geladas (alínea x. da impugnação). xii) Que a substituição do sistema de refrigeração das águas geladas e das águas quentes foi feito sem previamente a R. avisar a A. (al. z. da impugnação). xiii) Que a A. não tenha reconhecido o defeito nas caleiras (alínea ai. da impugnação). xiv) Que a R. tenha decidido substituir as caleiras e aplicar uma caleira de zinco sem dar previamente a conhecer à autora (alínea am. da impugnação). xv) Que a aplicação da caleira de zinco tenha importado um custo substancialmente superior, em quase o dobro, do custo pela execução da caleira no material orçamentado (alínea an. da impugnação). A. Se deve ser eliminada da factualidade dada como provada a “factualidade aditada e ampliada pela Relação” descrita nos itens 13.º a 22.º dos factos dados como provados, por se tratar de factos “novos”, não alegados pelas partes; Relativamente a esta questão, alega a recorrente que a Relação cometeu um erro de julgamento ao aditar e ampliar a factualidade provada, ao dar como provada a factualidade descrita nos itens acima referidos, por nunca ter sido alegada pelas partes. Contrapôs a recorrida que se trata de matéria constitutiva do núcleo da acção (execução do contrato de empreitada), tendo resultado da prova produzida e atendível, cf. artigo 5.º, do CPC. Este foi, igualmente, o entendimento vertido no Acórdão recorrido, defendendo que se trata de factos instrumentais, a ter em consideração, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al.s a) e b), do CPC. Encontrando-se, como se encontra, o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, tendo-os por base, deve começar por salientar-se que, prendendo-se a principal questão em revista com a modificação da decisão de facto operada pela Relação na decisão aqui recorrida, ao Supremo Tribunal de Justiça, perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais. De facto, deixa-se, desde já, esclarecido, a propósito de eventual erro na fixação da matéria de facto, que é absolutamente unânime, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual é a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, não cabendo da decisão por ela proferida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662 nº 4 do CPC).1 Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. Por isso e por se tratar de questão de direito, o STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados. O que significa poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a observância e a correta aplicação das regras de direito probatório material, além de apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (não uso, ou o uso deficiente ou patológico) dos poderes-deveres em segundo grau, suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.2 Nada disto significa – insiste-se – que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a matéria de facto ou a imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tratando-se de prerrogativas que estão fora das suas atribuições enquanto tribunal de revista. Não será, por isso, legítimo usar o recurso com fundamento na violação do art.º 662.º/1 do CPC com o intuito de suscitar a reapreciação da matéria de facto, ou consentir-se que se invoque (e dê lugar a revista) violação das regras do processo que assente em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial. Neste contexto, só é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões que visam o modo como a relação aplicou as normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quando se invoque como fundamento recursivo o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º, nos termos em que o permite o citado artigo 674.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova. Tudo isto, como acima já referido, sem prejuízo de o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682, n.º 3, ambos do CPC, entender que a matéria de facto dada como provada, pode ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido, como se dispõe no seu artigo 683.º. Assim, como regra, de acordo com o disposto nos artigos 674.º, n.º e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, o STJ só pode alterar a decisão proferida pela Relação, nos apertados termos nos mesmos previstos: ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não é alegado, nem se verifica nenhuma destas possibilidades. Como referido, a recorrente defende que a matéria em causa, é nova nos autos, por não ter sido alegada. Como resulta do respectivo teor dos itens em apreço, trata-se de matéria que tem a ver com o cumprimento/incumprimento do contrato de empreitada, cerne da questão factual em apreço, pelo que nunca poderia como ser considerada como nova, estranha aos autos. Por outro lado, como se refere no Acórdão recorrido, a mesma resulta da alegação das partes, conforme artigos 125.º e 131.º da contestação e constituindo factos instrumentais, atendíveis nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al.s b) e c), do CPC. Efectivamente, analisando o teor dos itens 13.º a 22.º, dos factos provados, tem de se concluir que respeitam à existência de defeitos da obra, que concretizam o alegado nos autos, pelo que poderiam, nos termos expostos, ser atendíveis. Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso. B. Se a ré acionou as garantias bancárias, sem causa justificativa para o fazer, por a autora ter cumprido o contrato de empreitada celebrado entre as ora partes, sendo lícito à autora alegar o cumprimento do contrato com vista a demonstrar o acionamento indevido das garantias. Defende a recorrente que cumpriu o contratado, ao passo que a recorrida defende que persistem defeitos da obra que a autora não reparou e despesas com a reparação, que efectuou, de outros, o que lhe era lícito fazer, por assim clausulado, em consequência do que, respectivamente, defendem não ser/ser lícito o accionamento das garantias. No nosso Acórdão de 29 de Outubro de 2025, consta o seguinte: “Nesta acção não se discute a natureza da referida garantia bancária, nem as consequências que dela derivam relativamente à obrigação do pagamento da quantia garantida à ora ré enquanto sua beneficiária, designadamente ao nível da irrelevância das eventuais ligadas vicissitudes ligadas ao contrato-base. Ao invés, o que está em causa, apenas tem que ver com as obrigações contratuais decorrentes do contrato-base (no caso, a empreitada referida nos autos), designadamente se existe causa justificativa para a ré ter accionado a garantia, se a autora, efectivamente, devia a quantia garantida. Questão, esta, que tem de ser apreciada e decidida por reporte às normas que regulam o contrato de empreitada e não às que conformam o contrato de garantia autónoma. Consequentemente, importa que se apure se a autora incumpriu ou não e se sim, em que medida, o contrato de empreitada e qual o valor correspondente a esse alegado incumprimento ou cumprimento parcial, pois só assim e nessa medida gozará a ré de causa justificativa para ter accionado as garantias e fazer suas as quantias a elas respeitantes.”. Ali se acrescentando: “Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC, declara-se que as regras aplicáveis ao caso são as que regem o contrato de empreitada, importando averiguar do respectivo cumprimento ou incumprimento por banda das partes contraentes, anulando-se o Acórdão recorrido a fim de a Relação apreciar o recurso para ali interposto, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sendo tal possível, devendo, para isso, baixarem os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”. Na sequência do que, se anulou o Acórdão recorrido. Assim, incumbia à Relação averiguar do alegado incumprimento por parte da autora, do contrato de empreitada (total ou parcial) e fixar o valor correspondente ao mesmo, a fim de concluir se era ou não lícito à autora accionar, como accionou, as garantias bancárias. Analisando o Acórdão recorrido, verifica-se que a Relação continuou a analisar a questão à luz da natureza e efeitos da garantia bancária, concluindo que em virtude de permanecerem por resolver alguns defeitos, à ré era lícito accionar as garantias. E, sob a perspectiva das normas que regulam o contrato de empreitada, igualmente, se considerou, por virtude de tal incumprimento, que as garantias podiam ser accionadas pela totalidade, não assumindo as diferenças de valor da reparação e os da garantia relevância para a decisão da causa. Não se pode concordar com esta conclusão. Se por hipótese, o valor correspondente ao da reparação dos defeitos ainda verificados for de uns parcos euros, não pode a garantia ser accionada pela totalidade. No entanto, mais uma vez se realça que, conforme decidido no nosso Acórdão acima referido, a Relação tinha de apurar acerca do alegado incumprimento do contrato de empreitada e qual o valor correspondente a esse alegado incumprimento, pois só assim se poderia aquilatar da justeza do accionamento das garantias e em que medida, total ou parcialmente, de acordo com o valor correspondente ao incumprimento parcial da empreitada por banda da autora. Como resulta dos factos provados, alguns defeitos já se mostram reparados ao passo que outros ainda o não foram. A Relação, ao contrário do determinado no Acórdão do STJ, acima referido, não averiguou do valor correspondente à reparação dos defeitos que ainda existiam à data do accionamento das garantias, pelo que, incumpriu o decidido no STJ e que determinou a anulação do Acórdão da Relação proferido em 10 de Março de 2025, ali recorrido. Consequentemente, persistem as razões que motivaram a anulação determinada no Acórdão de 29 de Outubro de 2025, devendo, por isso, ser, igualmente, declarada a anulação do Acórdão aqui recorrido, devendo os autos baixar, de novo, à Relação, a fim de ser dado cumprimento ao decidido no ora citado Acórdão. Na sequência do que, por ora, fica prejudicado o conhecimento desta e das demais questões acima elencadas. Nestes termos, se decide: Anular, nos termos expostos, o Acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação, a fim de se dar cumprimento ao decidido no Acórdão do STJ, de 29 de Outubro de 2025, designadamente, se a autora incumpriu, total ou parcialmente, o contrato de empreitada e qual o valor correspondente a tal incumprimento ou cumprimento parcial. Custas, a fixar a final. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 ________________________________________ 1. Cfr. também o art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8. Sobre esta matéria, vide, entre muitos outros: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025, (Henrique Antunes), no processo nº 1760/19.0T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, (Emídio Santos), no processo nº 6577/21.0T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (Ricardo Costa) no processo nº 215/18.5T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 622/20.3T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (Jorge Leal), no processo nº 2991/18.6T8OAZ-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023, (Luís Espírito Santo) no processo nº 1929/20.5T8VRL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 ( Maria João Vaz Tomé), no processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 11288/16.5T8PRT-A.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (Oliveira Abreu), no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024 ( Leonel Serôdio), no processo nº 19930/19.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).↩︎ 2. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1). Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1). No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 27-01-2026, proc. n.º 102/20.7T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93094dd7aaff6e8380258d8f0039ce32?OpenDocument&Highlight=0,mat%C3%A9ria,de,facto,ilogicidade,poderes,so,Supremo,Tribunal,de,Justi%C3%A7a↩︎ |