Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ABSOLVIÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA INDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DETERMINADO O REENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.ºS 2, ALÍNEA C) E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 250/12.7JABRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 659/06.5GACSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 384/12.8TATVD.L1.S1, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 249/11.0PECBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 322/93, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT; - ACÓRDÃO N.º 391/2015, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT; - ACÓRDÃO N.º 412/2015, RELATORA: CONS. MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS; - ACÓRDÃO N.º 429/2016, RELATORA: CONS. MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS. | ||
| Sumário : | I - Face à mais recente jurisprudência do TC (acórdão 429/2016, prolatado em plenário e acórdão 412/2015), em caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação em sede de recurso pela Relação, deverá admitir-se o recurso para o STJ para que assim se permita o exercício do direito ao recurso, pelo menos uma vez, pelo arguido. II - Constitui jurisprudência reiterada deste STJ o entendimento de que uma vez decidido o recurso pela Relação ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que este STJ apenas deva conhecer oficiosamente. III - Tem sido entendido que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto do recurso de revista a interpor para o STJ, e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice. IV - Seguindo este entendimento, impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. V - Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do STJ. VI - O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. VII - A prova indiciária pressupõe a prova de um indício, de um facto-base, a prova direta de um facto base a partir do qual se retira o facto-consequência. E, a partir da jurisprudência deste Tribunal, terá que se verificar se, do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto provada, podemos concluir que de factos base diretamente provados decorrem com segurança os indícios necessários à imputação dos factos ao arguido dos autos. VIII - A mera circunstância de o arguido ter na sua posse 3 dos objectos subtraídos (sem indícios e de ter tentado vender alguns desses objectos não permite por si só formular um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a autoria do furto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1.1. Nestes autos, por acórdão de 16.11.2016, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (Juízo Central Criminal de ..., Juiz ...), o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23. 02 (Regime Jurídico das armas e suas munições) na pena de 3 (três) meses de prisão. Neste mesmo acórdão foi o arguido absolvido do crime de furto qualificado, e do pedido de indemnização civil, por “totalmente improcedente por não provado”. 1.2. Desta decisão interpôs o assistente — BB — recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (tendo o Ministério Público contra-alegado e defendendo a improcedência do recurso ainda que sem apresentar conclusões” — cf. acórdão recorrido a fls. 621) que, por acórdão de 20.02.2018 decidiu: « - revogar a sentença recorrida na parte em que absolve o arguido do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 1 e 204º 1 a) e 2 e) do Cód. Penal e do pedido de indemnização civil; - condenar o arguido/recorrido como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 1 e 204º 1 a) e 2 e) do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão; - condenar o arguido, após a realização de cúmulo jurídico entre a dita pena de quatro (4) anos de prisão e a pena de 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), RJAM, na pena única de quatro (4) anos e um (1) mês de prisão; - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido/demandado a pagar ao assistente/demandante a quantia de 3.130,00 € (três mil, cento e trinta euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento, indo absolvido do demais peticionado.» (cf. fls. 637-8). 2. O arguido AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido/recorrente entende ser inconstitucional a al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual é inadmissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, 2. Por violação legal dos princípios constitucionais, designadamente o princípio do direito ao recurso artigo 32.º n.º 1, da CRP) e o princípio da legalidade (artigo 29º, n.º 1, da CRP), não se conformando assim o arguido com a irrecorribilidade do Acórdão proferido. 3. Tendo o arguido sido absolvido pelo crime de furto qualificado em primeira instância, não pode ainda lançar mão do duplo grau de jurisdição, por inexistência do interesse em agir, pelo que deverá ser-lha dada a possibilidade de ver a condenação reapreciada pelo STJ. 4. O TC já consagrou a garantia de, pelo menos, um grau de recurso: “o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal”, in Acórdão do TC nº 49/2003. 5. Neste sentido decidiram inconstitucional a norma da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP os Acórdãos 412/2015, nº 429/2016 e nº 591/2012, permitindo o recurso em situações análogas à do arguido/recorrente, 6. O que vai no sentido da CDH que defende a possibilidade de recurso da primeira condenação, como sucede sub judice. 7. Prretende assim o arguido/recorrente que lhe reconhecido este direito ao recurso no sentido de ver reapreciada a primeira decisão de condenação, não estando em causa o número de instâncias que já apreciou a presente questão. 8. O Tribunal da Relação erroneamente procedeu a uma alteração da matéria de facto provada, revogando assim o acórdão da primeira instância que havia absolvido o arguido pela prática do crime de furto qualificado. 9. Assim, condenou o TRG o arguido na pena de prisão efectiva de 4 anos e 1 mês (em cúmulo jurídico). 10. Esta condenação viola o princípio do in dúbio pro reo e configura um manifesto erro na apreciação da prova. 11. Não tendo o TRG presenciado a produção da prova, conseguiu chegar a conclusões a que o colectivo de juízes da primeira instância, que assistiu, não conseguiu, quando, contrariamente, 12. O tribunal de primeira instância considerou que, pelo simples facto do arguido ter estado na posse de três dos bens subtraídos ao assistente, não se possa concluir que tenha sido ele a furta-los. 13. Na verdade, o TRG basta-se com a uma circunstância do arguido ter estado na posse de uma parte ínfima dos bens furtados e ter tentado vender dois deles para o condenar, sustentando a sua tese em mera prova indirecta/indiciária. 14. Inexiste prova inequívoca e sem margem de dúvidas de que tenha sido o arguido o autor do furto, tendo o TRG condenado o arguido pelo seu passado, o que não é legalmente admissível. 15. Como o próprio acórdão da TRG reconhece “no caso em análise não há prova directa do facto”… ninguém viu quem cometeu o furto”. 16. Para sustentar a sua tese ,o TRG socorre-se da figura da prova indirecta ou indiciária, fundamentando aqui única e exclusivamente a condenação do arguido. 17. Em sentido contrário, este mesmo tribunal considerou, no seu acórdão de 22/10/13, que em situação análoga, mas ainda com mais prova, pericial e testemunhal, existiu violação do princípio in dúbio pro reo. 18. No caso em apreço a prova é manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática do crime de furto qualificado, pelo que se verifica a violação do princípio in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição do arguido por este crime. 19. Estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto, porque o tribunal a quo dá como provados factos relativamente aos quais não foi feita prova bastante. 20. O acórdão em crise evidencia erro notório na apreciação da prova por inexistência de um juízo crítico e fundado da prova produzida, o que nos termos do art. 410º nº 2 do CPP fundamenta o presente recurso. 21. Nos termos do preceituado no art. 379º nº 1 al. a) do CPP é nula a sentença que não tiver as menções referidas no art. 374º nº 2 do CPP, que por sua vez diz que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como da exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 22. Assim, verificando-se erro na apreciação da prova, impugna-se a matéria de facto dada como provada, por insuficiência/ausência de prova produzida, 23. O que fundamenta este recurso por contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, 24. Assim, deverá ser alterado o acórdão do TRG no sentido da absolvição do arguido pela prática do crime de furto qualificado». 3. Por despacho de 13.04.2018 (cf. fls. 672), foi admitido o recurso. 4. O Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães respondeu concluindo: “deverá julgar-se inadmissível o recurso interposto, dada a irrecorribilidade do acórdão da Relação. Nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.” 5. Notificado o assistente (BB) do recurso interposto, veio apresentar contra-alegações terminando com as seguintes conclusões: «1. Nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP é irrecorrível o acórdão da Relação que, julgando procedente o recurso interposto pelo assistente, da sentença que havia absolvido o recorrente (em processo comum pelo Tribunal coletivo), o condenou em 4 anos e 1 mês de prisão efetiva. 2. Tendo o arguido tido a possibilidade plena de, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, fazer valer, perante a instância de recurso, as razões da sua defesa, o que nunca fez, pese embora os dois recursos do assistente para o Tribunal da Relação de Guimarães! 3. Pelo que, ficaram asseguradas ao arguido as garantias de defesa que constitucionalmente lhe são conferidas. 4. Deverão V. Exas., rejeitar o recurso do arguido, por não ser admissível, nos termos do disposto nos (arts. 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). 5. A prova dos autos não podia ter levado a outra conclusão que não a constante da douta sentença recorrida. 6. O recorrente recorre a meras divagações para fundamentar o seu recurso; 7. A Douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro, contradição, nem viola quaisquer disposições legais aplicáveis, está bem fundamentada e não existe qualquer contradição com a prova produzida.» 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça deu parecer considerando em súmula que: - “escapa aos poderes de cognição do STJ o pretendido reexame da matéria de facto, quer por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer por erro notório na apreciação da prova, ou contradição entre a fundamentação e decisão”, e - considerando que não ocorre qualquer violação do princípio in dubio pro reo. 7. Notificados os sujeitos processuais ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não houve a apresentação de qualquer resposta. 8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto 1.1. Matéria de facto dada como provada no acórdão prolatado na 1.ª instância: «1. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre o dia 25 de Outubro e o dia 24 de Novembro de 2014, o arguido contactou CC, por ser aficionado de motas e ter contacto com pessoas do mundo “motard”, pedindo-lhe ajuda para vender um motociclo e um reboque, que disse serem seus. 2. Por sua vez, CC pediu ajuda ao seu vizinho, DD, para colocar anúncios de venda na internet. 3. Nessa senda, DD colocou os referidos objectos no site da “OLX” e “Custo Justo”, onde colocou à venda o motociclo pelo preço de € 1.250,00 e o reboque por € 400,00. 4. Com a venda do motociclo, o arguido recebeu € 800,00. 5. No dia 28 de Novembro de 2014, cerca das 14h30m, no âmbito dos presentes autos, os militares da GNR realizaram uma busca domiciliária à residência do arguido, sita no ... 6. No decurso dessa busca, foram encontrados e apreendidos, num anexo existente nas traseiras da residência, uma rebarbadora “Bosch”, modelo GWS 24-230B, com discos de corte de pedra, que BB reconheceu como uma das que lhe foram subtraídas do seu armazém sito no ..., entre as 16 h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014. 7. Foram ainda encontrados e apreendidos, num móvel da sala, seis cartuchos carregados de calibre 12, de percussão central e, num anexo existente nas traseiras da residência, trinta e cinco cartuchos carregados de calibre 12, de percussão. 8. Os militares da GNR lograram recuperar e entregar a BB o reboque de motociclos, o motociclo, ambos de sua propriedade, e a rebarbadora “Bosch”. 9. O arguido conhecia as características das munições referidas em 7., bem sabendo que não lhe era permitido conservá-las em seu poder, sem se encontrar autorizado para tal. 10. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. À data dos factos tinha o arguido sofrido as seguintes condenações: a) em Junho de 1989, em pena de 20 meses de prisão, que cumpriu, por crime de furto qualificado, praticado em Janeiro do mesmo ano; b) em Março de 1990, em pena de 2 anos e 8 meses de prisão (da qual foi perdoado 1 ano e cumprido o restante), por crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, praticado em Janeiro de 1989; c) em Março de 1995, em pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por crimes de furto qualificado, ofensas corporais com dolo de perigo e detenção de arma proibida, praticados em Abril de 1993; tal pena foi cumulada com outra, por crimes de furto qualificado praticados em Março de 1993, resultando na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, com o perdão de 1 ano, que o arguido cumpriu; d) em Maio de 1995, em pena de 24 meses de prisão, por crimes de furto qualificado praticados em Junho de 1993; e) em Julho de 1995, em pena de 4 anos de prisão, com o perdão de 1 ano, por crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, praticados em Junho de 1993; f) no mesmo mês, na pena única de 20 anos de prisão, por crimes de homicídio qualificado, roubo tentado, detenção de arma proibida e dano, praticados em Maio de 1993; g) em Outubro de 1995, na pena de 18 meses de prisão, por crime de furto simples praticado em Junho de 1993; h) em Novembro de 1995, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por quatro crimes de furto qualificado e um crime de uso de documento falso, praticados em Junho de 1993; i) em Dezembro de 1995, em pena de 2 anos de prisão, por crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, praticados em Maio de 1993; j) em Abril de 1996, em pena de 8 anos de prisão (com o perdão de 1 ano e 6 meses), por crimes de roubo e de dano, praticados em Maio de 1993; nesse processo, foi o arguido condenado na pena única de 20 anos de prisão, com perdão de 2 anos e 6 meses, aí se englobando também as penas supra referidas em d), e), f), g), h), e i); foi concedida a liberdade definitiva ao arguido a 26 de Janeiro de 2010; l) em Maio de 2006, em pena de multa, paga em prestações, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em Junho de 2005; m) em Janeiro de 2007, em pena de multa, também paga, por idêntico crime praticado em Dezembro de 2006; n) em Março de 2011, em pena de multa (além da proibição de conduzir), por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em Maio de 2010; o) em Junho de 2012, em pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com obrigação de pagar € 500,00 a uma associação humanitária (além da proibição de conduzir, que cumpriu), por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em Janeiro de 2012; aquela pena extinguiu-se pelo decurso do prazo; p) em Outubro de 2012, em pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução (além da proibição de conduzir, que cumpriu), por crime de desobediência, praticado em Fevereiro de 2012; q) em Novembro de 2012, em pena de multa, que pagou (além da proibição de conduzir, que cumpriu), por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado naquele mês; r) em Janeiro de 2014, em pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com a condição de se sujeitar a tratamento à dependência alcoólica, por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, praticado em Setembro de 2013. 12. Depois dos factos, o arguido sofreu mais duas condenações: - em Junho de 2015, em pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de se sujeitar a tratamento à dependência alcoólica e de pagar € 500,00 a uma associação humanitária (e em proibição de conduzir), por crime de violação de imposições, proibições ou interdições e por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em Dezembro de 2013; - em Janeiro de 2016, em pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (e na proibição de uso e porte de armas durante 3 anos), por crimes de detenção de arma proibida, de tráfico de estupefacientes e de ofensa à integridade física por negligência, praticados em Janeiro de 2011. 13. O arguido provém de uma família rural, de fracos recursos socioeconómicos, sendo a agricultura a principal actividade desenvolvida pelos pais, já falecidos. Repartido entre a escola e as tarefas agrícolas, concluiu a 4.ª classe com 14 anos; pouco depois, começou a trabalhar como ajudante de madeireiro, contribuindo para o agregado. Na adolescência, o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso, tendo problemas comportamentais que se reflectiram no seu funcionamento familiar, social e profissional. Entre os 18 e os 24 anos, esteve emigrado em França, onde trabalhou numa oficina de automóveis e como motorista; aos 19 anos casou, tendo-se separado 5 anos depois, altura em que regressou a Portugal. O arguido tem duas filhas desse casamento, actualmente com 32 e 33 anos, residentes em França, com quem recentemente restabeleceu contacto, perdido aquando da separação da família. Em Portugal, o arguido casou novamente em 1996, período em que cumpria pena de prisão no E.P. de Paços de Ferreira, tendo desta relação um filho, actualmente com 23 anos. O arguido minimiza o problema do alcoolismo, considerando não ser limitativo no seu quotidiano. Beneficiou de liberdade condicional durante 5 anos, e à data dos factos residia com a mulher e o filho em casa própria que tem vindo a restaurar, apresentando o agregado uma situação económica equilibrada, fruto do trabalho do arguido, nos últimos 10 anos, numa empresa espanhola de extracção de madeiras, ganhando cerca de € 1.200,00 por mês, e da actividade de cozinheira da sua mulher em Valença, com um salário de € 550,00; o filho, regressado de um ano em França, trabalha numa pedreira, dispondo de rendimentos para as próprias despesas. Na comunidade, não são conhecidos ao arguido problemas na relação com a família e com vizinhos; no E.P., apresenta comportamentos adequados. No âmbito do processo supra referido em 5.r), cujo acompanhamento terminou em Julho de 2016, o arguido compareceu às consultas agendadas no CRI e tomou a medicação prescrita. A aplicação da medida de prisão preventiva, noutro processo, e a existência deste tiveram impacto considerável ao nível familiar, quer pela perda do salário do arguido quer pela preocupação face ao desfecho de ambos os processos. Embora se mostre preocupado com as consequências no equilíbrio da sua vida profissional e familiar, o arguido denota ausência de poder reflexivo face aos vários contactos com o sistema judicial penal, sem interiorização das noções de vítimas e dos danos.» 1.2. Matéria de facto dada como não provada no acórdão prolatado na 1.ª instância: «- Que, entre as 16h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014, o arguido tenha estroncado o cadeado do portão de entrada do armazém sito no ..., pertencente a BB, e que daí tenha retirado, levando-os consigo, uma sela à portuguesa e cabeçada, dois selins, uma manta branca, uma sela mexicana, um bidão com gasolina, um motociclo de cross, marca “Husqvarna”, modelo CR-125, cor branca/preta/vermelha, com o n.º de quadro ZCG2H01AA7V050375, e 125cm3 de cilindrada, um reboque de motociclo, duas rebarbadoras, um berbequim, duas máquinas de aparafusar, dois jogos de chaves, uma motosserra, um jogo de pintura à pistola, um compressor de ar, uma cisalha, dois berbequins, uma mala com várias ferramentas e uma plaina eléctrica; - que tais objectos valessem um total de € 7.385,00.» 1.3. Matéria de facto provada após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães: «Assim, na parte relativa aos factos provados passarão a constar mais os seguintes: - entre as 16h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014, o arguido estroncou o cadeado do portão de entrada do armazém sito no ..., pertencente a BB, e daí retirou, levando-os consigo, uma sela à portuguesa e cabeçada, dois selins, uma manta branca, uma sela mexicana, um motociclo de cross, marca “Husqvarna”, modelo CR-125, cor branca/preta/vermelha, com o n.º de quadro ZCG2H01AA7V050375, e 125cm3 de cilindrada, um reboque de motociclo, duas rebarbadoras, uma motosserra, dois berbequins e um compressor de ar; - tais objectos valiam um total de 5.630,00 €, tendo o demandante recuperado bens no valor de 2.500,00 €. E na parte relativa aos factos não provados passará a constar: - que entre as 16h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014, o arguido tenha também retirado e levado consigo, um bidão com gasolina, um berbequim, duas máquinas de aparafusar, dois jogos de chaves, um jogo de pintura à pistola, uma cisalha, uma mala com várias ferramentas e uma plaina eléctrica.» (cf. fls. 631-2) 1.4. Fundamentação para a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Guimarães: «Do erro notório na apreciação da prova e do erro de julgamento… Alega o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal recorrido dá como provado que o arguido tinha o domínio de pelo menos 3 bens subtraídos ao recorrente, sem concluir que foi ele que os subtraiu e que subtraiu os restantes bens, não atendendo à prova indiciária e, nomeadamente, aos depoimentos de algumas testemunhas. Mais alega que existiam elementos suficientes para dar como provado o valor dos bens furtados. Termina dizendo que impugna a matéria de facto dada como não provada, invocando também erro de julgamento. O recorrente faz alguma confusão entre o erro notório na apreciação da prova e o erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”. Analisando o acórdão recorrido, verificamos que foi dado como não provado: “Que, entre as 16h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014, o arguido tenha estroncado o cadeado do portão de entrada do armazém sito no ..., pertencente a BB, e que daí tenha retirado, levando-os consigo, uma sela à portuguesa e cabeçada, dois selins, uma manta branca, uma sela mexicana, um bidão com gasolina, um motociclo de cross, marca “Husqvarna”, modelo CR-125, cor branca/preta/vermelha, com o n.º de quadro ZCG2H01AA7V050375, e 125cm3 de cilindrada, um reboque de motociclo, duas rebarbadoras, um berbequim, duas máquinas de aparafusar, dois jogos de chaves, uma motosserra, um jogo de pintura à pistola, um compressor de ar, uma cisalha, dois berbequins, uma mala com várias ferramentas e uma plaina eléctrica”. E da motivação do mesmo acórdão consta que tal facto foi dado como não provado com base nos seguintes argumentos: “Sendo indubitável que duma propriedade do assistente foram subtraídos diversos bens – o que decorre, desde logo, dos depoimentos da sua filha, EE, e de FF, cuidador do local (depoimentos que se mostraram insuficientes para elencar todos os objectos subtraídos e respectivo valor) – também é evidente que não se produziu prova cabal que o autor desses factos tenha sido o arguido. Este exerceu o direito ao silêncio, e inexiste qualquer prova testemunhal directa daquela autoria. Quanto à demais prova, é certo que, da conjugação do depoimento de CC (a quem o arguido pediu que pusesse à venda o motociclo e o reboque que vieram a ser reconhecidos pelo assistente e sua filha como deles, conforme autos de fls. 125 e 285/286 – facto 8. –, e pagou depois ao arguido – factos 1., 2. e 4.) com o reconhecimento, por parte do assistente, da rebarbadora apreendida ao arguido (fls. 100 a 104 e 126 – facto 6.), resulta inequívoco que o arguido teve na sua posse ao menos 3 dos objectos subtraídos ao assistente; porém, não há nos autos elementos que permitam determinar como teve o arguido acesso a eles, muito menos que tenha sido ele próprio a tirá-los do local onde estavam guardados, ou sequer que soubesse da sua proveniência. A entrega dos três bens ao proprietário decorre de fls. 128 e 285/286”. Ora salvo o devido respeito por diversa opinião, a circunstância do arguido ter na sua posse ao menos 3 dos objectos subtraídos ao assistente, em face das regras da experiência, aponta para que tenha sido ele o autor da subtracção, tanto mais que não foi avançada qualquer explicação para que tais bens surgissem com ele. Repare-se que não é apenas um bem que surge na sua posse, mas 3, tendo encetado diligências para vender 2 deles pouco tempo após o furto ter ocorrido. Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova – quer a directa quer a indiciária – estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador (que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável) que a valorará, por si e na conjugação dos vários indícios, sempre de acordo com as regras da experiência. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, e como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “(a livre valoração da prova) não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Diz Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p. 199 e ss.), que esta liberdade está de acordo com um dever: o dever de perseguir a chamada “verdade material”. Ou seja, a liberdade do convencimento do julgador, se não deixa de ser expressão de uma convicção pessoal, também não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que se tem que basear na verdade histórica das situações e necessita de dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão. No caso em análise não há prova directa do facto. Como salienta o recorrente na motivação, ninguém viu quem cometeu o furto. Todavia, isso não significa que o Tribunal não possa “perceber” quem foi o autor por recurso à já falada prova indirecta, ou indiciária. E no caso, repetimos, não é apenas um bem que surge na sua posse, mas 3, tendo encetado diligências para vender 2 deles pouco tempo após o furto ter ocorrido. Conjugando estes elementos indiciários, e analisando-os de acordo com as normais regras de vida, podemos concluir que foi o arguido o autor dos factos. Neste sentido se pode dizer que houve erro notório na apreciação da prova, que há que corrigir. Mas haverá elementos para dar como provado que o arguido subtraiu todos os bens de que vinha acusado e qual o respectivo valor? Recordamos que o Tribunal recorrido deu como não provado: “que tais objectos valessem um total de € 7.385,00”. Porque o recorrente alegou também erro de julgamento e impugnou os dois factos dados como não provados, podemo-nos debruçar sobre esta questão e analisar nesta parte os depoimentos das testemunhas que o recorrente indica (EE e FF). Disse o Tribunal recorrido que “Sendo indubitável que duma propriedade do assistente foram subtraídos diversos bens – o que decorre, desde logo, dos depoimentos da sua filha, EE, e de FF, cuidador do local (depoimentos que se mostraram insuficientes para elencar todos os objectos subtraídos e respectivo valor) (…)”. Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas, verificamos que a testemunha EE disse que tinham sido furtados: dois selins, uma sela, uma cabeçada, uma manta, dois berbequins, duas rebarbadoras, uma mota, um reboque, um compressor de ar, uma moto-serra e mais coisas. Adiantou que a sela portuguesa e a cabeçada custavam 1200€, dois selins 1100€, a manta 30€, a moto 2000€, o reboque 300€, os dois berbequins 400€, o compressor de ar 200€, mais ou menos, e as duas rebarbadoras 400€. Concluiu que se mantém o prejuízo em mais ou menos 5000€. Por seu turno, a testemunha FF disse que tinham sido furtados: arreios, ceifeiras, a mota e o reboque, motosserras e “essas máquinas”, falando numa motosserra e numa rebarbadora e numa sela mexicana. Referiu, depois, que uma sela custa 1200€, os dois selins furtados custam 500€ cada um, o motociclo “mais de 1000”. Pelo que, pelo menos os bens referidos pelas testemunhas, podemos considerar como subtraídos, e se a subtracção ocorreu na mesma altura em que o arguido se apoderou da moto, do reboque e da rebarbadora, à luz das regras da experiência comum podemos também afirmar que foi o arguido que levou consigo todos os bens. Mais, em face dos valores apontados pelas testemunhas, podemos dizer que os objectos furtados tinham um valor total de 5.630,00 €, sendo que o demandante recuperou a moto, o reboque e uma das rebarbadoras, no valor de 2.500,00 €. Com base nestes depoimentos, de pessoas que tinham conhecimento dos factos (como o Tribunal recorrido também aceita) há que modificar a decisão sobre a matéria de facto.».
B. Matéria de direito 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente aquando da interposição do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades (nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, e quando seja admissível o recurso; caso este não seja admissível devem ser arguidas no tribunal que proferiu a sentença nos termos gerais do art. 120.º, n.º 1, do CPP, e o prazo geral do art. 105.º, n.º 1, do CPP) e dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (também aqui apenas no caso de o recurso da decisão ser admissível). Tendo em conta as conclusões apresentadas, verificamos que o arguido apresenta diversas questões: - inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, ambos da CRP, da inadmissibilidade do recurso interposto com fundamento no disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP; - erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo. 2. Comecemos por analisar o problema da recorribilidade (ou não) da decisão. O arguido foi absolvido do crime de furto qualificado em 1.ª instância, vindo a ser condenado em sede de recurso (interposto pelo assistente e considerado improcedente pelo Ministério Público) no crime de furto qualificado. Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no art. 400.º, do CPP. Ora, segundo o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, “Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem (...) pena de prisão não superior a 5 anos”. Tendo em conta esta disposição, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que condenou o arguido na pena de prisão de 4 anos pela prática do crime de furto qualificado, e porque se trata de condenação em pena inferior a 5 anos, nos termos do dispositivo citado, seria uma decisão irrecorrível. Todavia, este raciocínio linear surge prejudicado pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 429/2016, Relatora: Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros, acórdão prolatado em plenário, havendo ainda um anterior onde a mesma posição era defendida acórdão n.º 412/2015, Relatora: Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros) que considerou que, em caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação em sede de recurso pela Relação, se deverá admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para que assim se permita o exercício do direito ao recurso, pelo menos uma vez, pelo arguido. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional: «O Acórdão n.º 412/2015 julgou a norma em referência inconstitucional por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Foi à luz do mesmo parâmetro constitucional que diferente secção deste Tribunal formulou um juízo negativo de inconstitucionalidade daquela norma, no Acórdão n.º 163/2015 que confirmou a Decisão Sumária n.º 7/2015, proferida por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 49/2003. (...) Integrando o direito ao recurso do arguido, constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. (...) Ora, a contenção do acesso ao Supremo é um elemento de racionalidade do sistema digno de proteção à luz do texto constitucional. Não se nega que uma compressão do direito ao recurso pode ser justificada por interesses legítimos como a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. É essencial a racionalização do acesso ao Supremo, permitindo a tomada de decisões em tempo útil. Mas este não pode ser visto como um valor isolado dos demais com tutela constitucional. De facto, sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, prevendo apenas um duplo grau de jurisdição, de forma a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido. 16. Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”. Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição. Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, «imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição», deva ser entendido «no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam» (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido «um valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa» (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois «tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam‐se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1229/96 e 462/2003 [...])» (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)» (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado). (...) 18. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que revogando acórdão absolutório da primeira instância, o condena em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. Perante esta decisão condenatória, resultado de recurso de outro sujeito processual face à decisão de absolvição, que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até cinco anos, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. Não se pode acompanhar esta posição. Na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. São vários os motivos para esta conclusão. 19. Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. (...) Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição. (...) A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. É de há muito dado por adquirido na dogmática das consequências jurídicas do crime que a determinação judicial da pena concreta constitui «estruturalmente aplicação do direito», deixando «por toda a parte de ser considerado como uma questão relevando exclusiva ou predominantemente da subjetividade do julgador, da sua arte de julgar» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pp. 40-41; no mesmo sentido, v. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 13). 20. Num outro plano, tem o Tribunal igualmente reiteradamente afirmado que o exercício do «direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito» (v. Acórdão n.º 148/2001, n.º 5). A tanto postula o direito de recurso, as garantias de defesa e o princípio do contraditório no âmbito do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição): os destinatários de uma decisão jurisdicional devem ter ou poder ter conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados (v., entre outros, Acórdãos n.ºs 384/98 [n.º 8], 87/2003 [n.º II.3], 186/2004 [n.º 2]). Esta dimensão é reconhecida por este Tribunal também no domínio do processo civil (v., entre outros, Acórdãos n.ºs 606/2007 [n.º 2], 243/2013 [n.º 11]). No caso da norma sob escrutínio, porém, o arguido só toma conhecimento do fundamento, tipo e quantum da pena em que vai condenado através do acórdão do Tribunal da Relação, que o condena. Apenas nesse momento está logicamente em condições para recorrer dessa decisão, já que antes ela nem sequer existe. O direito do arguido ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo Ministério Público da sua absolvição. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável. Para tal, o arguido tem de poder ter acesso aos fundamentos dessa decisão que só são conhecidos no momento da sua prolação, não em momento anterior, nas alegações de recurso. A norma em apreciação implica uma compressão deste conteúdo desde logo porque a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada. Mesmo que esse processo decisório se sustente apenas nos factos apurados em primeira instância, ele implicará necessariamente uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que ao arguido só é revelado com a sua condenação. Ora, pelo menos quando está em causa a restrição ao direito à liberdade que implica a condenação a uma pena de prisão efetiva, uma ablação desta natureza do direito ao recurso é inadmissível. Neste caso, só após a decisão ser proferida pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso quanto a essa decisão pois, caso contrário, o desconhecimento do critério/tipo de sanção – por a condenação em segunda instância ter sido antecedida de absolvição – não permite reagir contra a pena de prisão efetivamente imposta pelo tribunal. Trata-se de uma situação em que as garantias de defesa exigem o acesso a uma nova instância. (...) Indispensável é que a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não seja alcançada à custa do sacrifício absoluto dos direitos fundamentais de defesa do arguido. Tanto mais quando está em causa o valor da liberdade. No caso de uma condenação em pena de prisão definida pelo tribunal de segunda instância, após absolvição em primeira instância, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena. (...) Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Assim sendo, somos de entendimento que também nos presentes autos o recurso deve ser admitido de modo a que possa ser analisada por uma segunda instância a subsunção (ou não) dos factos provados ao crime de furto qualificado, assim se assegurando o direito ao recurso do arguido condenado pela primeira vez em sede de decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Fica, pois, prejudica a alegação de inconstitucionalidade decorrente da inadmissibilidade do recurso interposto. 3. Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes de cognição restritos a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Assim sendo, e tendo em conta que grande parte da fundamentação da matéria de facto resulta da valoração de factos base diretamente provados e dos quais se retiram os factos consequência, vejamos se alguns dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, erro notório na apreciação da prova, se verifica a partir do texto da decisão recorrida, isto é, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. Ou seja, apenas nos cabe apreciar oficiosamente aqueles vícios, e não apreciar matéria de facto que ficou estabilizada com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e relativamente à qual já não é admissível recurso. Eventuais lacunas já não poderão ser colmatadas a não ser que haja alguma omissão de pronúncia sobre a qual aquele tribunal devesse ter sentenciado, ou quando tenha decidido com base em provas proibidas — o que de todo não é o caso. Antes de prosseguirmos, há que distinguir uma avaliação em sede de recurso da decisão recorrida sobre um erro de julgamento (para o que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição), e uma avaliação da decisão recorrida para verificação da existência (ou não) dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP — contrariamente à situação anterior em que o objeto de apreciação é a prova, aqui o objeto de apreciação é a decisão recorrida. O arguido recorre considerando que houve erro notório na apreciação da prova porquanto a condenação do recorrente baseou-se apenas em prova indiciária que não foi comprovada pela prova direta, considerando que “inexiste prova segura e inequívoca de que o arguido foi o autor do crime em questão”, tendo sido valorada contra o arguido a prova produzida. Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que uma vez decidido o recurso pela Relação ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando‑se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que este Supremo Tribunal de Justiça apenas deva conhecer oficiosamente. Tem sido entendido que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice[1]. Na linha deste entendimento, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), ainda que decorra do disposto no art. 434.º, do CPP, uma salvaguarda relativamente aos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Seguindo este entendimento, impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo “o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça”.[2] O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça. Este vício é verificado no processo a partir da análise interna da decisão, a partir do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto, recorrendo ao confronto dos termos da decisão com as regras da experiência comum. O objeto da apreciação é apenas a peça processual recorrida, não sendo lícito afirmar‑se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores (designadamente depoimentos e declarações prestados, que não tenham no texto da decisão o mínimo de reflexo, quer durante o decurso do processo, em particular na fase de inquérito, quer na audiência de julgamento). O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da recorrente. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada — que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto — e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido (o da Relação) por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP). Vejamos, pois, se do texto da decisão recorrida, e apenas deste, em conjugação com as regras da experiência comum, se extrai algum erro notório da apreciação da prova. O arguido entende que não existe prova direta de que tenha sido o autor do crime, pois as provas existentes não permitem obter qualquer conclusão sobre a autoria dos factos. A partir do texto da decisão recorrida verificamos que foi dado como provado pelo Tribunal da Relação de Guimarães que “entre as 16h de 25 de Outubro de 2014 e as 16h de 26 de Outubro de 2014, o arguido estroncou o cadeado do portão de entrada do armazém sito no ... pertencente a BB, e daí retirou, levando-os consigo, uma sela à portuguesa e cabeçada, dois selins, uma manta branca, uma sela mexicana, um motociclo de cross, marca “Husqvarna”, modelo CR-125, cor branca/preta/vermelha, com o n.º de quadro ZCG2H01AA7V050375, e 125cm3 de cilindrada, um reboque de motociclo, duas rebarbadoras, uma motosserra, dois berbequins e um compressor de ar” (cf. p. 13 do acórdão). Esta alteração ocorreu porque, a partir do recurso interposto pelo assistente onde se alegava o erro notório na apreciação da prova, o Tribunal da Relação entendeu que: «salvo o devido respeito por diversa opinião, a circunstância do arguido ter na sua posse ao menos 3 dos objectos subtraídos ao assistente, em face das regras da experiência, aponta para que tenha sido ele o autor da subtracção, tanto mais que não foi avançada qualquer explicação para que tais bens surgissem com ele. Repare-se que não é apenas um bem que surge na sua posse, mas 3, tendo encetado diligências para vender 2 deles pouco tempo após o furto ter ocorrido. (...) No caso em análise não há prova directa do facto. Como salienta o recorrente na motivação, ninguém viu quem cometeu o furto. Todavia, isso não significa que o Tribunal não possa “perceber” quem foi o autor por recurso à já falada prova indirecta, ou indiciária. E no caso, repetimos, não é apenas um bem que surge na sua posse, mas 3, tendo encetado diligências para vender 2 deles pouco tempo após o furto ter ocorrido. Conjugando estes elementos indiciários, e analisando-os de acordo com as normais regras de vida, podemos concluir que foi o arguido o autor dos factos. Neste sentido se pode dizer que houve erro notório na apreciação da prova, que há que corrigir.” (ac. recorrido, p. 11-2). Esta fundamentação serviu para contrariar uma outra que vinha do Tribunal de 1.ª instância, onde se considerou, aquando da fundamentação da matéria de facto, que «Sendo indubitável que duma propriedade do assistente foram subtraídos diversos bens – o que decorre, desde logo, dos depoimentos da sua filha, EE, e de FF, cuidador do local (depoimentos que se mostraram insuficientes para elencar todos os objectos subtraídos e respectivo valor) – também é evidente que não se produziu prova cabal que o autor desses factos tenha sido o arguido. Este exerceu o direito ao silêncio, e inexiste qualquer prova testemunhal directa daquela autoria. Quanto à demais prova, é certo que, da conjugação do depoimento de CC (a quem o arguido pediu que pusesse à venda o motociclo e o reboque que vieram a ser reconhecidos pelo assistente e sua filha como deles, conforme autos de fls. 125 e 285/286 – facto 8. –, e pagou depois ao arguido – factos 1., 2. e 4.) com o reconhecimento, por parte do assistente, da rebarbadora apreendida ao arguido (fls. 100 a 104 e 126 – facto 6.), resulta inequívoco que o arguido teve na sua posse ao menos 3 dos objectos subtraídos ao assistente; porém, não há nos autos elementos que permitam determinar como teve o arguido acesso a eles, muito menos que tenha sido ele próprio a tirá-los do local onde estavam guardados, ou sequer que soubesse da sua proveniência. A entrega dos três bens ao proprietário decorre de fls. 128 e 285/286”. “(transcrito no acórdão recorrido na p. 10-11). Entende o Tribunal da Relação de que existe prova indireta, ou indiciária, que nos permite concluir pela autoria do crime de furto qualificado pelo arguido, uma vez que entrou na posse de 3 objetos, tendo realizado diligências para vender 2 deles. Ora, a prova indiciária pressupõe a prova de um indício, de um facto-base, a prova direta de um facto base a partir do qual se retira o facto-consequência. E, a partir da jurisprudência deste Tribunal, terá que se verificar se, do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto provada, podemos concluir que de factos base diretamente provados decorrem com segurança os indícios necessários à imputação dos factos ao arguido dos autos. Analisando a fundamentação do acórdão recorrido, que nesta parte utiliza o fundamentado no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, verificamos que, na verdade, a partir dos depoimentos da filha do assistente e do cuidador do local (de onde os objetos foram furtados ao assistente), foram furtados diversos objetos, entre eles a rebarbadora Bosch, o motociclo e o reboque. Foi encontrada uma rebarbadora na posse do arguido, quando da busca realizada; foi também provado que o arguido realizou diligências para a venda do motociclo e do reboque. Porém, mais não se conseguiu saber sobre os outros objetos furtados uma vez que os depoimentos referidos “se mostraram insuficientes para elencar todos os objetos subtraídos e respectivo valor” (da fundamentação de facto da 1.ª instância, transcrita no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a p. 11, e que este não contrariou). Apesar de nada mais se ter provado quanto a saber como chegaram os objetos à posse do arguido, e apesar de nada se explicar quanto ao facto de ter recebido, com a venda do motociclo 800, 00 € (facto provado 4), pese embora tenha sido colocado à venda por 1250,00 € (facto provado 2), o Tribunal entendeu que tinha sido o arguido quem furtou os objetos. Mas de tudo o exposto na decisão surgem imensas perguntas: desde logo, se o motociclo foi colocado à venda por um preço maior do que aquele que o arguido recebeu, porque recebeu apenas este valor? terá partilhado o resultado da venda com outras pessoas? com quem? porquê? a “circunstância de o arguido ter na sua posse ao menos 3 dos objetos subtraídos (...) aponta para que tenha sido ele o autor da subtração”, como afirma o Tribunal da Relação, porquê? não poderia ter tido na sua posse aqueles objetos porque alguém lhe pediu para o fazer? o facto de ter recebido apenas parte do valor não permite que nos interroguemos sobre se não haveria mais alguém? e quem furtou — essa ou outras pessoas, ou o arguido a mando de outros, ou outros sendo o arguido apenas quem recebeu objetos furtados pretendendo obter lucro da sua venda? Na verdade, consideramos que há indícios de que os objetos foram furtados, que o arguido, por algum motivo, teve na sua posse aqueles objetos, mas não há indícios sobre a que título os teve na sua posse e os tentou vender. É certo que todos os indícios apontam para que os tenha tido de modo ilícito, todavia destes indícios não conseguimos tirar o facto consequência de o arguido ter sido o autor do furto, pois tanto pode ser considerado facto-consequência o de ter sido o arguido o autor do crime de furto, como pode ser retirado o facto consequência de ser o autor de um crime de recetação, por exemplo. É que o Tribunal da Relação não aduz quaisquer outros elementos que nos permitam afirmar com certeza que a sua conclusão é mais verdadeira e certeira do que aquela a que chegou o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo. Na verdade, o único argumento que o Tribunal da Relação de Guimarães nos dá é o de que “em face das regras da experiência, aponta para que tenha sido ele o autor da subtracção” — e porque é que as regras da experiência não apontam para que tenha sido o autor do crime de recetação? Não sabemos. Sabemos apenas que “tanto mais que não foi avançada qualquer explicação para que tais bens surgissem com ele”. Pois não foi avançada qualquer explicação para o facto de os objetos terem entrado na posse do arguido; dá ideia que não se conseguiu a partir da investigação saber qual foi a razão, e por isso não foi dado como provado. Mas, não podemos esquecer que o arguido exerceu o seu direito ao silêncio — ou seja, também o arguido não avançou qualquer explicação para o facto de ter tido na sua posse aqueles bens. Mas, quanto a isto, não podemos deixar de realçar que a falta de prova quanto à razão por que o arguido esteve na posse daqueles bens não pode ser valorada contra o arguido, e muito menos o silêncio deve ser valorado contra o arguido. Ora, assim sendo, não podemos concluir a partir dos indícios provados o facto consequência de ter sido o arguido o autor do crime de furto. Na verdade, «na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu»[3]. Não é, no entanto, o caso nos presentes autos. Não obtemos a partir da fundamentação da matéria de facto, e de toda a restante matéria de facto provada, um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a autoria do crime de furto, pois não conseguimos inferir o último elemento indispensável que nos permita estabelecer o necessário elo de ligação entre o furto ocorrido com destruição do cadeado da entrada do armazém e o arguido destes autos. Se, por exemplo, constasse da matéria de facto provada que o arguido tinha sido visto nas imediações do armazém, ou que se tinha encontrado na sua posse objetos necessários para estroncar a fechadura do armazém, ou no armazém tinham sido encontrados objetos com ligação ao arguido... seriam indícios que nos permitiriam colocar o arguido no local do crime. Todavia, só temos prova de que o arguido tentou vender o motociclo e o reboque, afirmando que eram seus (facto provado 1). Resta ainda salientar que foi encontrada na posse do arguido uma rebarbadora Bosch, modelo GWS 24-230B (facto provado 6), e que o ofendido reconheceu como sendo sua, porém, sem que a partir da fundamentação da matéria de facto se perceba qual a razão para que tivesse reconhecido como sua, o que, perante uma número elevado de objetos semelhantes, e uma vez que não há prova direta quanto à autoria do furto, impunha que razões adicionais fossem cotejadas para estabelecer o necessário elo de ligação entre o furto ocorrido e o arguido. Concluímos, pois, a partir da análise do texto da decisão recorrida, pela verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. Assim sendo, decide-se determinar o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 426.º, n.º 2, do CPP. E também aqui se deverá considerar que, se o Tribunal não conseguir ter certezas sobre a autoria dos factos, apenas lhe restará fazer uso do princípio in dubio pro reo. 4. Com isto fica prejudicado o conhecimento das outras questões apresentadas pelo recorrente.
III Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em determinar o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães a fim de se apurar a autoria dos factos.Conclusão Não são devidas custas. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2018 Os Juízes Conselheiros, (Helena Moniz) (Nuno Gomes da Silva) ------------------ |