Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
339/03.3TBSTC.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTOS
COMUNICAÇÃO
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS TRABALHADORES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REFORMA
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO FUNDADA EM EXTINÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269.
- António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 39 - 40.
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pp. 466 – 467; “Regime do despedimento coletivo e as alterações da Lei n.º 32/99", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. II, FDUL, 2003, pp.768 a 777.
- João Leal Amado, RLJ, Ano 140.º, pp. 263 – 264.
- Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, p. 1026.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 871.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p. 312.
- Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, 3ª edição, p. 145.
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 20, DE 29/05/2000, PP. 1178 A 1211.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º4, 1.ª PARTE, 668.º, N.º1, AL. C), 712.º, N.º 6, 722.º, N.º 3, E 729.º,
DL N.º 64-A/89 (LCCT): - ARTIGOS 4.º, AL. C), 17.º, N.º1, 18.º, N.ºS 1 E 4, 20.º, N.º1, 24.º, N.º1, ALS. C), D) E E).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/10/1994, BMJ 440/350.
-DE 6/4/2000, CJ/STJ 2000, II, 251.
-DE 27/04/2006, PROC. N.º 3496/05, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 18/10/2006, PROC. N.º 06S1324, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 10/10/2007, PROC. N.º 07S048, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 23/09/2009, PROC. N.º 238/06.7TTBGR.S1, DE 15/12/2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1, E DE 11/07/2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 09/12/2010, PROC. N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 04/05/2011, PROC. N.º 444/06.4TTSNT.L1, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 20/10/2011, PROC. N.º 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A razão de ser da norma ínsita no art. 18.º, n.º 4 da LCCT, reside na necessidade de explorar a possibilidade de obtenção de consensos e de minimizar os efeitos negativos dos despedimentos coletivos, através de uma metodologia traduzida na reunião dos interessados, em termos de negociação assistida, sendo de considerar essencialmente salvaguardados os objetivos, valorações e metodologia subjacentes ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo quando está demonstrado que teve efetivamente lugar uma “fase de informações e negociações”, nos termos e com as finalidades aí contempladas, cujos contornos foram expressamente objeto de acordo entre os participantes em tais reuniões (representantes da empresa, dos trabalhadores e do IDICT), tendo em conta, para além do mais, os imperativos de lealdade e de boa-fé que devem presidir a qualquer negociação deste tipo

II - A comunicação ao trabalhador dos critérios que estiveram na base da sua seleção no âmbito de um despedimento coletivo, feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao mesmo e/ou ao tribunal sindicar as correspondentes razões, constitui infração ao n.º 1 do art. 17.º da LCCT, o que, implicando também uma violação do n.º 1 do art. 20.º, determina a ilicitude do despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º da mesma Lei.

III - Não tendo a R. colocado à disposição das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento coletivo a totalidade das quantias por isso devidas, nem tendo, por outro lado, logrado provar a veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a existência de nexo de causalidade entre tais motivos e a necessidade de redução de trabalhadores, o despedimento é ilícito, por força do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 24.º da LCCT.

IV - Estabelecendo o Acordo de Empresa, publicado posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, que aprovou a LCCT, valores diferentes para a indemnização substitutiva da reintegração, é esse regime válido e aplicável ao caso concreto.

V - Considerando que nos termos do art. 4.º, alínea c), da LCCT, a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez implica a caducidade do contrato de trabalho (a partir dessa altura) e que o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença (momento em que se consolida), caducando o contrato antes da sentença, o trabalhador não pode ser reintegrado, tal como não tem direito a indemnização substitutiva da reintegração.

VI - A retribuição de base a atender no cálculo da indemnização de antiguidade e do “salário de tramitação” corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador, segundo as tabelas salariais constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1.1. AA, BB e CC, vieram propor a presente ação de impugnação de despedimento coletivo contra DD, Lda., ambas com os sinais nos autos, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo, com as legais consequências, assim como o pagamento por parte da Ré, quanto às Autoras BB e CC, do subsídio de alimentação descontado durante o período de aviso prévio, tudo acrescido de juros de mora, e, no tocante à Autora AA, a título de pedido subsidiário, o período de aviso prévio.

Para tanto, alegaram, em síntese, as autoras:

a) O despedimento foi injustificado, não se tendo fundado, verdadeiramente, em qualquer dos motivos constantes da parte final do art. 16º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, instituído pelo DL 64-A/89, de 27/2 (RJCCIT);

b) Não lhes foi cabalmente comunicado o motivo do despedimento (insuficientemente concretizado), em infração ao art. 20º, nº 1, do mesmo diploma (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário);

c) Não foi ponderada, nem discutida nas reuniões a que se refere o art. 18º, n.º 1, qualquer das medidas conservatórias dos contratos aí previstas;

d) No decurso do processo de despedimento coletivo, cessaram, por acordo, vários contratos de trabalho (mormente das áreas em que as AA. laboravam), assim tendo sido ultrapassada a redução de efetivos inicialmente prevista;

e) No processo de despedimento coletivo, a R. não respeitou o prazo de 30 dias previsto no art. 20º, nº 1, o que determina a ilicitude do despedimento [art. 24.º, n.º 1, d)];

f) A R. não pagou às AA. todas as quantias devidas;

g) Especificamente quanto à 1.ª autora, não lhe foi conferida preferência, como tinha direito, enquanto delegada sindical (art. 23.º, n.º 4).

1.2. Citada a Ré, a mesma sustentou a licitude dos despedimentos em causa.

2. Nomeados assessores técnicos, pelos mesmos foi elaborado e junto aos autos o relatório a que se refere o artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), no qual se concluiu nos seguintes termos: “ponderadas as diversas circunstâncias envolventes, é de salientar que alguns fundamentos invocados “maxime” a falta de recurso a instrumentos alternativos, a simultaneidade de anúncios de admissão de pessoal, a recuperação da situação financeira na altura e a falta de fundamentação suficiente designadamente para abranger a final apenas três trabalhadores, leva-nos a admitir que o despedimento, enquanto despedimento coletivo com o intuito de corrigir deficiências estruturais que permitissem a sobrevivência da empresa, não terá justificação adequada”.

3. Posteriormente, todas as Autoras declararam nos autos optar pela indemnização em substituição da reintegração.

4. Por outro lado, a Autora AA, ampliando o pedido, requereu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora.

5. Por seu turno, a Ré peticionou que aos montantes a pagar às Autoras fossem descontadas as quantias pelas mesmas auferidas desde a data do despedimento.

6. Foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

           

            “a) Declaro ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo as Autoras AA, BB e CC pela Ré (...) DD, Lda., ocorrido em …/…/2002;

            b) Condeno a Ré a pagar à Autora AA:

            i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (17/02/2006);  

            ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a quatro meses de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/06/1978) até à data da sua reforma (17/02/2006), ou seja, 27 (vinte e sete anos, 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);

            iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento;

            c) Condeno a Ré a pagar à Autora BB:

            i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (26/05/2006);

            ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/02/1980) até à data da sua reforma (26/05/2006), ou seja, 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);

            iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (…/…/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento;

            d) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora BB;

            e) Condeno a Ré a pagar à Autora CC:

            i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), e x vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data do trânsito em julgado da presente sentença;

            ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (05/05/1980) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo por base o valor da retribuição base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);

            iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento;

            f) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora CC”.

7. Foi interposto recurso de apelação pela R., bem como, subordinadamente, pelas AA.

 O Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando parcialmente procedente o recurso da R., e improcedente o recurso subordinado das AA., decidiu:


a) Alterar em parte a decisão de facto[1];

b) Absolver a ré dos pedidos de indemnização substitutiva da reintegração apresentados pelas autoras AA e BB;


c) No mais, manter a sentença recorrida.

8. Deste acórdão, agora de revista, recorrem as autoras e a ré.

9. Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.

10. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de serem negadas as revista, em parecer a que as partes responderam, reiterando as posições antes sustentadas no âmbito recursório.

11. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[2]).

12. Em face das conclusões das alegações - e tendo em conta o nexo de precedência lógica e prático-jurídica existente entre elas - as questões a decidir devem ser conhecidas pela seguinte ordem:[3]


a) Questões suscitadas pela R.:

· Se o despedimento foi lícito.

· Se a indemnização por antiguidade devida à Autora CC deve ser calculada à razão de um ou dois meses de retribuição por cada ano de trabalho (o que se reconduz a saber se a cláusula 82.º do AE prevalece sobre o regime do n.º 3 do art. 13.º do DL 64-A/89).


b) Questão suscitada pelas AA.:


· Se a matéria constante do ponto 46 dos factos provados é conclusiva.

· Se merece censura o facto de o TRE não ter conhecido das nulidades arguidas pelas AA. na apelação, relativamente à sentença proferida na 1.ª instância, considerando que estas não foram invocadas expressa e separadamente.


· Se merece censura o facto de o TRE ter recusado reapreciar a prova gravada, alegando que as AA. não indicaram nas conclusões da apelação a concreta prova testemunhal em que fundamentavam a peticionada alteração da resposta ao ponto n.º 11 da base instrutória.


· Se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão.


· Se as AA. AA e BB, reformadas na pendência do processo de despedimento, têm direito à indemnização por antiguidade (substitutiva da reintegração). E, na negativa, se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, “quanto ao conhecimento da caducidade dos contratos das AA. BB e AA”.


· Se os valores da retribuição a atender - para calcular a indemnização por antiguidade atinente à A. CC e os “salários de tramitação” relativos às três autoras recorrentes - devem incluir os subsídios de alimentação.


· Se no cálculo da importância a que alude o art. 13.º, n,º 1, a), do DL 64-A/89, se incluem as atualizações salariais verificadas no decurso do período aí previsto.

· Se - para calcular a indemnização por antiguidade - o valor da retribuição a atender é o vigente à data da sentença ou do despedimento.

13. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (os autos tiveram início em 2003) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.

E decidindo.


II.


14. Foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:

            1. A Autora BB trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Fevereiro de 1980, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente A)]

            2. A Autora BB tinha a categoria de “técnico superior III” e auferia a remuneração de €2.176,50, acrescida, de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente B)]

            3. As funções da Autora BB eram de engenharia de processo, tendo tido a seu cargo, até meados do ano de 2002, um projeto de implementação da PDMS (Plant Data Management System). [Facto assente C)]

            4. A Autora CC trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 5 de Maio de 1980, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente D)]

            5. A Autora CC tinha a categoria de “secretária” e auferia a remuneração de €1.419,50, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente E)]

            6. As funções da Autora CC eram de técnica administrativa nos serviços gerais. [Facto assente F)]

            7. A Autora AA trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Junho de 1978, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente G)]

            8. A Autora AA tinha a categoria de “escriturária principal” e auferia a remuneração de €1.237,00, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente H)]

            9. A Autora AA era delegada sindical. [Facto assente I)]

            10. A Autora AA trabalhava na área da conservação, na secção de Desenvolvimento/Engenharia. [Facto assente J)]

            11. A Ré iniciou um processo de despedimento colectivo em 2 de Setembro de 2002. [Facto assente K)]

            12. No dia 5 de Setembro de 2002, a Ré demonstrou intenção de proceder ao despedimento de 25 trabalhadores. [Facto assente L)]

            13. Nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, tiveram lugar reuniões de informação e negociação onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores e o Dr. GG do I... de Setúbal. [Facto assente M)]

            14. Iniciado o processo de despedimento colectivo, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com exceção das Autoras. [Facto assente N)]

            15. Através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 11 de Outubro de 2002 e expedidas no mesmo dia, a Ré comunicou a cada uma das Autoras a decisão de despedimento, indicando como data de cessação dos contratos, o dia 11 de Dezembro de 2002. [Facto assente O)]

            16. Dessas cartas consta que:

             “[...] Os motivos que levaram ao seu despedimento são os que constam da fundamentação que segue em anexo, e que fazem parte integrante da presente carta. Como facilmente se depreende dessa fundamentação, o motivo que se prende com a sua situação consubstancia-se na reestruturação indispensável da empresa que implicou uma redução significativa dos seus efetivos a todos os níveis (motivos económicos/estruturais). […]”. [Facto assente P)]

            17. Em anexo às referidas cartas, a Ré enviou um documento intitulado “B..... – Complexo Petroquímico de .... ...”, do qual constam vários textos e gráficos relativos aos seguintes subtítulos:

             “1. Caracterização da Indústria Petroquímica e de Polímeros

               2. Perspectivas de Evolução da Indústria.

               3. Apresentação e História do Complexo Petroquímico de ...

               3.1. Resultados Financeiros

               3.2. Resultados Financeiros para o Futuro

               4. Evolução dos Custos Fixos e do Pessoal Efetivo

               4.1. Caracterização da Posição Comparativa da Unidade de Etileno

               4.1.1. Tipo, Qualidade e Preço da Matéria Prima

               4.1.2. Custos Operacionais

               4.2. Caracterização da Posição Comparativa das Unidades de Poliolefinas

               4.2.1. Preço e Consumo da matéria-prima (Etileno)

               4.2.2. Custos Operacionais Variáveis

               4.2.3. Custos Operacionais Fixos

               4.3. Plano de Acção de Melhoria da Competitividade

               5. Conclusões” [Facto assente Q)]

            18. No dia 11 de Dezembro de 2002, as Autoras deixaram de trabalhar ao serviço da Ré. [Facto assente R)]

            19. Durante o decurso do processo de despedimento coletivo, a Ré rescindiu por mútuo acordo o contrato de trabalho com um número não concretamente determinado de trabalhadores, para além dos referidos em N). [Resposta ao quesito 4.º]

            20. A Ré continuou a receber trabalho em regime de empreitada e subempreitada, em cedência de mão-de-obra de empresas de trabalho temporário, e por pessoas em regime de prestação de serviço. [Resposta ao quesito 5.º]

            21. No decurso do despedimento coletivo, a Ré contratou uma empresa de recrutamento de pessoal, por intermédio da qual mandou publicar vários anúncios para contratação de trabalhadores. [Facto assente S)]

            22.Dos anúncios publicados para contratação de trabalhadores, um era para “engenheiro de processo”. [Facto assente T)]

            23. A Autora BB prestou funções como “engenheira de processo” ao serviço da Ré. [Facto assente U)]

            24. A Autora BB foi afastada pela Ré, por decisão unilateral, das funções de “engenheira de processo” em 1999. [Facto assente V)]

            25. A Ré fez publicar na edição do jornal ... do dia … de … de 200.. dois anúncios para admissão de pessoal, sendo um deles para a área de recursos humanos. [Facto assente W)]

            26. A Autora AA foi despedida por ser delegada sindical e representar o SITESE no âmbito da empresa. [Reposta ao quesito 8.º]

            27. A autora AA Raposo tinha experiência para ser colocada na área de recursos humanos [Reposta ao quesito 9.º, após alteração pelo TRE]

            28. A Autora AA poderia ter sido colocada como segurança. [Resposta ao quesito 10.º]

            29. A Ré registou resultados negativos acumulados entre 1991 e 2002 num valor e €1.956.666,00. [Facto assente X)]

            30. No ano de 2002, a Ré apresentou os seguintes resultados:

            i. Resultados operacionais: -€52.329.972;

            ii. Resultados financeiros: €1.708.537;

            iii. Resultados correntes: -€50.621.435;

            iv. Resultados antes de impostos: -€43.157.821;

            v. Resultados do exercício: -€43.324.591. [Resposta ao quesito 1.º]

            31. No final de 2002, a Ré encontrava-se em fase de recuperação financeira. [Resposta ao quesito 2.º]

            32. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora BB a quantia líquida de €115.269,40. [Facto assente Y)]

            33. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora CC a quantia líquida de €76.548,06. [Facto assente Z)]

            34. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora AA a quantia líquida de €83.429,62, sendo €80.403,51 relativos a indemnização e €3.026,11 relativos a retribuição por férias não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal. [Facto assente AA)]

            35. No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora BB a quantia líquida de €3.036,87. [Facto assente BB)]

            36. No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora CC a quantia líquida de €1.833,50. [Facto assente CC)]

            37. A Autora AA foi notificada da decisão de despedimento em 21/10/2002.

            38. A Autora BB é sócia do SERS – Sindicato dos  Engenheiros desde 16/10/1980.

            39. A Autora CC é sócia do SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química desde Maio de 1981.

            40. A Autora AA recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:

- Entre 17/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €487,20;

            - Entre 01/01/2003 e 16/02/2006, no valor diário de €35,48 e no total de €39.950,48.

            41. Em 17/02/2006, a Autora AA passou à condição de pensionista.

            42.A Autora BB recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:

            _ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40;

            _ Entre 01/01/2003 e 21/12/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €12.516,66;

            _ Entre 13/01/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €12.722,88;

            _ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €37,47 e no total de €13.489,20;

            _ Entre 01/01/2006 e 03/03/2006, no valor diário de €38,59 e no total de €2.431,17.

            43. Em 26/05/2006, a Autora BB passou à condição de pensionista.

            44. A Autora CC recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:

            _ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40;

            _ Entre 01/01/2003 e 13/11/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €11.161,58;

            _ Entre 03/12/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €1.023,68;

            _ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €38,06 e no total de €2.740,32.

            45. A Autora CC recebeu do ISSS compensações remuneratórias por frequência de cursos de formação profissional entre 01/2003 a 12/2004, no valor total de €39.183,52.

            46. (...) [eliminado pelo TRE][4]

47. Nas cartas referidas nos pontos 15 e 16, enviadas às autoras BB e CC, a ré comunicou o seguinte:

“Mais se informa que oportuna e tempestivamente serão creditadas na sua conta bancária as verbas a que tem direito por força da cessação do seu contrato de trabalho”.[5]



                                 III.

                                                  (questões suscitadas pela R.)


(a) - Se o despedimento foi lícito.

15. Na esteira do decidido na 1.ª instância, entendeu-se na decisão recorrida que o despedimento colectivo em causa é ilícito, por violação do artigo 24º, n.º 1, alíneas b), c) d) e e), do RJCCIT, com base em quatro razões:


(i) - O empregador não logrou provar, como lhe competia, que promoveu a negociação prevista no artigo 18º, nº 1 do DL nº 64-A/89


(ii) – A decisão de despedimento comunicada e a fórmula utilizada pela ré, não permite que cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento possa aferir das razões porque foi destinatária da redução de pessoal e não outro trabalhador, uma vez que nenhuma menção expressa foi feita no tocante aos motivos específicos em que assentou o despedimento de cada uma das trabalhadoras.


(iii) – A ré não pôs à disposição das trabalhadoras despedidas, até ao termo do aviso prévio, a compensação legalmente devida e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.


(iv) – Do ponto de vista substantivo, a ré não logrou provar que os motivos invocados eram verdadeiros, isto é, não logrou provar que houve uma redução da atividade da empresa (provocada pela diminuição da procura dos seus bens ou serviços ou devido a uma impossibilidade superveniente de os colocar no mercado), assim como não logrou demonstrar que encerrou uma ou mais secções ou estruturas equivalentes, devido a um desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de atividade ou por substituição de produtos, nem que foram esses fatores a determinar a necessidade de fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores concretamente abrangidos pelo despedimento coletivo.

16. Quanto à 1.ª razão (se o empregador não logrou provar, como lhe competia, que promoveu a negociação prevista no artigo 18º, nº 1 do DL nº 64-A/89), argumentou-se na decisão recorrida:


“Resulta do quadro factual assente que, ocorreram reuniões de informação e de negociação, nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores, bem como um representante do I....

As autoras, haviam alegado que, nestas reuniões não foram discutidas nem abordadas quaisquer medidas conservatórias dos contratos de trabalho.

Esta factualidade controvertida foi levada à base instrutória, através do quesito 3º. O tribunal de 1ª instância considerou que o facto em discussão, não tinha ficado provado, ou seja, a ré não logrou provar, como lhe competia que, na fase de informação e negociação entre si e a estrutura representativa de trabalhadores, foram discutidas e procurou-se obter acordo sobre medidas conservatórias dos contratos de trabalho, designadamente: a suspensão da prestação de trabalho; a redução da prestação de trabalho; a reconversão e reclassificação profissional e a possibilidade de reformas antecipadas e pré-reformas.

É certo que resultou da factualidade assente que, iniciado o processo de despedimento, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com exceção das autoras. Todavia, não resultou demonstrado que os acordos concretizados tenham surgido na sequência da negociação efetuada na fase de informação e negociação com a estrutura representativa de trabalhadores.

Desconhecemos em que circunstâncias foram tentados e obtidos tais acordos.

Pelo exposto, consideramos que o empregador não logrou provar, como lhe competia, que promoveu a negociação prevista no artigo 18º, nº 1 do DL nº 64-A/89.”

Não se subscreve esta abordagem da questão.

Com efeito:

- A Ré iniciou um processo de despedimento coletivo em 2 de Setembro de 2002 [ponto n.º 11 dos factos provados];

- No dia 5 de Setembro de 2002, a Ré demonstrou intenção de proceder ao despedimento de 25 trabalhadores [ponto n.º 12 dos factos provados];

- Nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, tiveram lugar reuniões de informação e negociação onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores e o Dr. GG do I... de Setúbal [ponto n.º 13 dos factos provados];

- Iniciado o processo de despedimento coletivo, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com exceção das Autoras [ponto n.º 14 dos factos provados].

Nos termos estatuídos pelo n.º 4 do art. 18º, foram lavradas atas daquelas reuniões de informação e negociação, juntas a fls. 71 – 75 dos autos. 

A razão de ser da norma ínsita no aludido art. 18º, nº 1, reside na necessidade de proceder à exploração das possibilidades de obtenção de consensos e de minimização dos efeitos negativos dos despedimentos coletivos, através de uma metodologia traduzida na reunião dos interessados, em termos de negociação assistida.[6]

Decorre dos factos transcritos e daquelas atas que in casu teve efetivamente lugar uma ”fase de informações e negociações”, nos termos e com as finalidades contempladas no art. 18º, nº 1, cujos contornos, aliás, foram expressamente objeto de acordo entre os participantes em tais reuniões, em termos que não podem deixar de considerar-se operantes, tendo em conta, para além do mais, os imperativos de lealdade e de boa-fé que devem presidir a qualquer negociação deste tipo.

Na verdade, consta da ata da reunião de 5/9/2002, que o representante do Instituto do Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (I...) se mostrou “esclarecido com as explicações da empresa” e que “entre a empresa e a CT foi decidido continuar com reuniões com o objetivo de se encontrarem soluções alternativas, mas tais reuniões [complementares] decorreriam fora do âmbito do art. 18º do D.L. 64-A/89”.

Tudo ponderado, não podem deixar de considerar-se essencialmente salvaguardados os objetivos, valorações e metodologia  subjacentes à disposição legal em apreço.

17. Quanto à 2.ª razão, também coincidiram as instâncias em que a decisão de despedimento comunicada e a fórmula utilizada pela ré não permite que cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento possa aferir das razões porque foi destinatária da redução de pessoal e não outro trabalhador, uma vez que nenhuma menção expressa foi feita no tocante aos motivos específicos em que assentou o despedimento de cada uma das trabalhadoras.

FF âmbito, provou-se:

                                        
“(…)
15. Através de cartas registadas com aviso de receção, datadas de 11 de Outubro de 2002 e expedidas no mesmo dia, a Ré comunicou a cada uma das Autoras a decisão de despedimento, indicando como data de cessação dos contratos, o dia 11 de Dezembro de 2002. [Facto assente O)]

16. Dessas cartas consta que:
             “[...] Os motivos que levaram ao seu despedimento são os que constam da fundamentação que segue em anexo, e que fazem parte integrante da presente carta. Como facilmente se depreende dessa fundamentação, o motivo que se prende com a sua situação consubstancia-se na reestruturação indispensável da empresa que implicou uma redução significativa dos seus efetivos a todos os níveis (motivos económicos/estruturais). […]”. [Facto assente P)]

17. Em anexo às referidas cartas, a Ré enviou um documento intitulado “B..... – Complexo Petroquímico de .... ...”, do qual constam vários textos e gráficos relativos aos seguintes subtítulos:
             “1. Caracterização da Indústria Petroquímica e de Polímeros
               2. Perspectivas de Evolução da Indústria.
               3. Apresentação e História do Complexo Petroquímico de ...
               3.1. Resultados Financeiros
               3.2. Resultados Financeiros para o Futuro
               4. Evolução dos Custos Fixos e do Pessoal Efetivo
               4.1. Caracterização da Posição Comparativa da Unidade de Etileno
               4.1.1. Tipo, Qualidade e Preço da Matéria Prima
               4.1.2. Custos Operacionais
               4.2. Caracterização da Posição Comparativa das Unidades de Poliolefinas
               4.2.1. Preço e Consumo da matéria-prima (Etileno)
               4.2.2. Custos Operacionais Variáveis
               4.2.3. Custos Operacionais Fixos
               4.3. Plano de Ação de Melhoria da Competitividade
               5. Conclusões” [Facto assente Q)]
 (…)“

Ora:

Sobre a importância e requisitos da comunicação em apreço, em termos que integralmente se reiteram, refere-se no Acórdão de 20.10.2011, desta Secção:[7]


“(…) tendo a comunicação que indicar os critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores a despedir, (…), a falta desta informação integra a omissão de formalidade essencial à procedência dos motivos indicados para o despedimento, por não permitir que se controle as razões por que a empresa escolheu um determinado trabalhador e não optou por despedir outro qualquer.
E da mesma forma se tem de entender quando a sua menção é feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao trabalhador e ou ao tribunal sindicar as razões por que foi integrado no despedimento coletivo.
(…)
(…) a indicação dos critérios que servem de base à seleção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, pois tem como objetivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios.
(…)  tendo a decisão de despedimento que conter a menção expressa do “motivo” que o origina, este tanto abrange o motivo comum aos vários trabalhadores abrangidos, como as razões da entidade patronal que a levaram a incluir um determinado trabalhador no lote dos atingidos.
Por isso, a exigência legal da indicação prévia dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir não pode corresponder a uma mera fórmula vaga e esvaziada de qualquer conteúdo útil, pois só sendo devidamente concretizada é que permitirá aferir se o motivo individual invocado para esse trabalhador cabe nos critérios de seleção previamente definidos pelo empregador e conduziram a que tivesse sido ele e não outros os trabalhadores selecionados.
De outra forma, obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de seleção definidos e o tribunal também ficaria impedido, na ação de impugnação de despedimento coletivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas do empregador. E ficaria também impedido de afastar uma eventual arbitrariedade praticada na seleção desses trabalhadores, só assim se compatibilizando a iniciativa da empresa de reduzir os seus efetivos com o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. “

Aliás, "o tribunal pode considerar o despedimento procedente quanto a alguns trabalhadores e improcedente relativamente a outros, não dispensando uma análise, em separado, a congruência da motivação relativamente a cada posto de trabalho considerado redundante".[8]

Como logo na 1ª instância se notou, “dos factos provados resulta que a Ré comunicou o despedimento às Autoras, remetendo para uma alegada “fundamentação” em anexo, mas do anexo enviado, e como bem se refere no relatório dos assessores técnicos, não constam nem as razões concretas do eventual encerramento de uma ou várias secções da empresa, nem muito menos quais as razões que levaram ao despedimento, em concreto, das Autoras e não de quaisquer outros trabalhadores da empresa que não elas”.

Na mesma linha, se discorreu na decisão recorrida:


“A Jurisprudência tem entendido que na exigência legal da menção expressa dos motivos do despedimento, não basta a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento coletivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos, mostra-se também necessário a indicação do motivo individual, ou seja, o motivo que levou o empregador a selecionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros. FF sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010, P. 469/09.8YFLSB, Acórdão da Relação de Évora de 14/2/2012, P.39/10.8TTSTB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Coimbra de 2-12-1993, CJ, 1993, 5º, pag. 89.

No caso concreto, em face da factualidade dada como assente, julga-se que a decisão de despedimento comunicada e a fórmula utilizada pela ré, não permite que cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento possa aferir das razões porque foi destinatária da redução de pessoal e não outro trabalhador (…)”.

Na verdade, na comunicação em apreço, tal como do muito vago e inconclusivo documento que a acompanhava, nenhuma menção concreta foi feita ao motivo individual do despedimento das trabalhadoras, expressa ou tacitamente (nada obsta à possibilidade de se considerar uma comunicação que esteja implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal[9]  –  por exemplo, o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava – o que, manifestamente, não acontecei no caso dos autos).

Consequentemente, o despedimento mostra-se ilícito, de harmonia, desde logo, com o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 24º do DL 64-A/89.

18. Quanto à 3.ª e 4ª razões, mais uma vez se sufragam as linhas argumentativas desenvolvidas na decisão recorrida, nos seguintes termos:


“(…)
Ainda no âmbito da análise do cumprimento dos formalismos do despedimento coletivo, considerou o tribunal a quo que o despedimento se mostra igualmente ilícito, por força da alínea d) do nº1 do aludido artigo 24º, por a ré não ter posto à disposição das trabalhadoras despedidas, até ao termo do aviso prévio, a compensação legalmente devida e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Conforme se escreveu no Douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/3/2006, P.4826/2006-4, in www.dgsi.pt, “constitui requisito ou condição de licitude do despedimento colectivo a disponibilização da compensação e de outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Nas cartas de despedimento enviadas às autoras BB e CC, a ré informou que “oportuna e tempestivamente” creditaría na conta bancária das autoras as verbas a que as mesmas tinham direito por força da cessação dos respectivos contratos de trabalho.

Resulta da factualidade dada como assente que o contrato de trabalho das autoras cessou em 11 de Dezembro de 2002.

Dos pontos 31 a 36 da matéria de facto assente, resulta, inequivocamente, que após a cessação do contrato a ré fez os seguintes pagamentos:
- à autora BB, a quantia líquida de € 3.036,87;
- à autora CC, a quantia líquida de € 1.833,50.

A propósito destes pagamentos, escreveu-se na sentença recorrida:


“Independentemente de quaisquer cálculos que se façam para apuramento das quantias devidas às Autoras em consequência do despedimento coletivo de que foram alvo, é manifesto que, se a Ré pagou às Autoras BB e CC as quantias referidas em 17/12/2002, então é porque ainda existiam montantes em dívida, para além dos colocados às disposição e pagos em 11/12/2002, data do despedimento.
Alegou a Ré que os montantes pagos em 17/12/2002, eram relativos a acertos por faltas e outros abonos, mas mais uma vez não logrou provar que assim fosse e não nos parece que fosse sequer relevante, já que sempre se tratariam de créditos vencidos que teriam de ser colocados à disposição das trabalhadoras até ao termo do prazo de aviso prévio.
E nem sequer se poderá dizer que os valores em causa são diminutos, já que pagamentos nos valores de € 3.036,87 e € 1.833,50, como é o caso, não poderão ser resultado de meros e irrelevantes erros de cálculo, demonstrando que, por razões que a Ré não se dignou a justificar, efetivamente não colocou à disposição destas duas Autoras os montantes devidos no prazo que tinha para o efeito”.
(…)
Efetivamente, resulta da factualidade dada como assente que a ré não colocou à disposição das autoras BB e CC a compensação e todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato do contrato de trabalho, à data da desvinculação contratual.
Assim, por se considerar que a decisão do tribunal a quo, também não merece qualquer censura quanto ao tema em análise, apenas há que concluir que o despedimento coletivo em discussão nos autos, se mostra ilícito por força do preceituado no artigo 24º, nº1, alínea d) do DL nº64-A/89.
(…)
Aqui chegados, importa agora apreciar, do ponto de vista substantivo, os fundamentos do despedimento coletivo.
(…)
Sobre o controlo jurisdicional da motivação do despedimento, a doutrina dominante tem propugnado pelo chamado «controlo mínimo», ou seja, a motivação do despedimento colectivo tem de ser apreciada em função da empresa, com respeito pelos seus critérios de gestão, desde que os mesmos se revelem razoáveis e congruentes. Apenas se admite que sejam postos em causa os critérios de gestão da empresa e  o mérito das respectivas decisões, em situações de gestão absolutamente inadmissível ou grosseiramente errónea.

Ao nível da jurisprudência, tem-se entendido que, no controlo jurisdicional da motivação do despedimento coletivo, o tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, apreciar se são verdadeiros os motivos invocados, mas também deve apreciar “a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal por via do despedimento coletivo” (cfr. Intervenção do Procurador Dr. João Monteiro, sob o tema “o Controlo Jurisdicional do Despedimento Coletivo. Breves Considerações”, no âmbito do Colóquio anual sobre Direito do Trabalho (2009), disponível na página de internet do Supremo Tribunal de Justiça/Colóquios e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2012, P. 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1).

Reportando-nos à factualidade dada como assente, da mesma resulta que a ré despediu as autoras por motivos económico/estruturais que se traduziram numa reestruturação indispensável da empresa que implicou um redução significativa dos seus efectivos (facto 16).

A ré, porém, não logrou provar que os motivos invocados eram verdadeiros, isto é, a ré não logrou provar que houve uma redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura dos seus bens ou serviços ou devido a uma impossibilidade superveniente de os colocar no mercado, assim como não logrou demontrar que encerrou uma ou várias secções ou estruturas equivalentes, devido a um desequilibrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos, sendo, essas as causas que originaram a necessidade de fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores concretamente abrangidos pelo despedimento colectivo.

Embora, tenha ficado provado que a ré apresentou resultados negativos acumulados entre 1991 e 2002 e que, no ano de 2002 (ano do despedimento colectivo), os resultados do exercício foram negativos, não logrou a ré provar que, devido a estes números e à situação causadora dos mesmos, houve necessidade de se desvincular contratualmente dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento.

Até porque, no final de 2002, a ré já se encontrava em fase de recuperação financeira (facto 31) e faz publicar anúncios para contratação de pessoal, nomeadamente para o cargo de “engenheiro de processo” (sendo que a autora BB já tinha exercido funções como “engenheira de processo”) – (factos 21 a 23).

Em suma, não só a ré não logrou provar a veracidade da motivação invocada, como do quadro factual assente não resulta a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados para o despedimento e a necessidade de redução de pessoal por via do despedimento colectivo.

Concluindo, julgam-se improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento, pelo que o mesmo é ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 24º, nº1, alínea e) do DL nº64-A/89.

Em suma, o despedimento das autoras  mostra-se ilícito nos termos previstos pelo artigo 24º, nº1, alíneas b), c) d) e e) do aludido diploma legal.”


XXXXX

(b) – Se a indemnização por antiguidade devida à Autora CC deve ser calculada à razão de um ou dois meses de retribuição por cada ano de trabalho (o que se reconduz a saber se a cláusula 82.º do AE prevalece sobre o regime do n.º 3 do art. 13.º do DL 64-A/89).


19. O Acordo de Empresa aplicável ao caso dos autos foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/2000, págs. 1178 a 1211.

FF âmbito, considerou a Relação de Évora:


“Ficou provado nos autos que esta autora é sócia do SINQUIFA-Sindicato dos Trabalhadores da Química, desde Maio de 1981 (facto 39).
Em função da sua filiação sindical, o tribunal da 1ª instância considerou, corretamente, aplicável o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº20, de 29/5/2000, págs. 1178-1211.
De harmonia com o consagrado na referida cláusula, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador que queira optar pela indemnização em vez da reintegração, tem direito a uma indemnização correspondente a dois meses de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, não podendo ser inferior a seis meses, no caso de extinção do posto de trabalho, abrangido por despedimento coletivo.
Sustenta a apelante que, em face do disposto no artigo 2º do DL nº64-A/89, o regime previsto FF diploma legal deve prevalecer sobre o conteúdo do Acordo de Empresa, existente à data do despedimento em vigor.
Apreciemos a questão.
Consagra o artigo 2º do aludido DL. 64-A/89, sob a epígrafe “Natureza imperativa”:
“1-Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho ou por contrato individual de trabalho.
2- São revogadas as disposições dos atuais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma”.
Conjugando, porém, este normativo com o artigo 59.º, n.º1 do mesmo diploma, os valores e os critérios de definição de indemnizações consagradas no regime previsto por este decreto-lei, podem ser reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de natureza convencional.
Assim, tendo o acordo de empresa sido publicado posteriormente à entrada em vigor do DL nº64-A/89, e estabelecendo o mesmo valores diferentes para a indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração, tal regime mostra-se válido e aplicável ao caso concreto, em função das disposições conjugadas dos artigos 2º e 59º e atenta a filiação sindical da autora CC.
FFs termos, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, quanto à questão agora analisada, pelo que o recurso interposto se mostra improcedente, nesta parte.”

Coincidimos com esta linha de raciocínio, na qual não se evidencia qualquer fragilidade.

Improcede, pois, totalmente, o recurso da R.


IV.

(questões suscitadas pelas AA.)




(a) - Se a matéria constante do ponto 46 dos factos provados é conclusiva.

20. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[10], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, nos termos do  art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do CPC.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam, à partida,  integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[11]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[12], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[13]

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.[14] 

Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[15] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[16], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Todavia, se as asserções conclusivas apenas se reportarem a acontecimentos da vida real – a cujo conhecimento se chega pela perceção que os sentidos consentem e, bem assim, pela aplicação de juízos empíricos e regras da experiência -, nada impede que sejam tratadas como matéria de facto, desde que as mesmas não pressuponham a interpretação e aplicação de regras de direito e não transportem consigo a solução final do litígio (caso em que a sua averiguação é permitida e a existência das mesmas, como “acontecimento”, pode ser afirmada).[17]

Posto isto.

21. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 3, e 729.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza jurídico-conclusiva, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos.

Constava do ponto n.º 46 da matéria de facto, eliminado pelo TRE: ”As tabelas salariais e o subsídio de alimentação foram atualizados após a data do despedimento, em percentagem não concretamente apurada, com efeitos retroativos, pelo menos, até à data deste”.

É indiscutível que a redação deste ponto da factualidade assente não se encontra alicerçado em factos concretos, reconduzindo-se a juízos de facto incompletos e pouco claros, pelo que que nenhuma relevância jurídica é possível atribuir-lhe.

No entanto, uma vez que a sua cabal compreensão não exige o recurso a critérios jurídico-normativos, não vemos que se imponha a sua exclusão da matéria de facto, ao contrário do decidido no Tribunal a quo, decisão que, FF ponto se altera.

XXXXX

(b) - Se merece censura o facto de o TRE não ter conhecido das nulidades arguidas pelas AA. na apelação, relativamente à sentença proferida na 1.ª instância, considerando que estas não foram invocadas expressa e separadamente.

22. FF âmbito, são os seguintes os fundamentos alinhados na decisão recorrida:


“Arguem as autoras a nulidade da sentença, fundamentada nas seguintes situações: excesso de pronúncia; omissão de pronúncia; contradição entre os fundamentos e a parte decisória e, até, entre troços da decisão.
Os fundamentos apresentados constituem efetivamente causas de nulidade da sentença, nos termos previstos pelas alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso, dirigido ao juiz do tribunal de 1ª instância (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tem sido também este o entendimento adotado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, disponíveis na página da dgsi).
Apreciando agora, em concreto, no requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Juízo de Trabalho e Família e Menores da Comarca do Alentejo Litoral, as autoras informam que vêm apresentar as suas contra-alegações e que vêm interpor recurso subordinado, que é de apelação, porque não se conformam, com alguns pontos da sentença proferida.
De seguida informam:
“Para tanto juntam as contra-alegações no recurso principal, requerimento de arguição de nulidades e alegações em recurso subordinado”, dirigindo-se, a partir daí aos “Senhores Juízes Desembargadores”.
Na peça processual oferecida apresentam uma alínea A), sob o título  “Contra-alegações das das AA. no recurso da R.” e uma alínea B) sob o título “Recurso de Apelação, subordinado, das AA.”. Nesta alínea B), incluem vários sub-títulos:
I-Das nulidades da sentença;
II- Da alteração da matéria de facto;
III-Razões de direito para a procedência do recurso subordinado;
IV-Conclusões.
No âmbito das conclusões de recurso, reúnem as conclusões relativas às contra-alegações e ao recurso subordinado interposto.
Em face do método de apresentação das contra-alegações e do recurso subordinado adotado pelas autoras, apenas podemos concluir que a nulidade da sentença é arguida no âmbito das alegações do recurso subordinado (é o título I das alegações) e que a nulidade da sentença é arguida perante o tribunal de 2ª instância (consta das conclusões de recurso).
Ou seja, as autoras não arguiram a nulidade da sentença, expressa e separadamente, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal que proferiu a sentença. A arguição da referida nulidade apenas consta das alegações e das conclusões do recurso do recurso subordinado.
Deste modo, considera-se que não foi observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, pelo que resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma.”

É manifesto que o Tribunal a quo aplicou com acerto o regime legal invocado.

Para que nenhuma dúvida possa subsistir a esse propósito, nota-se apenas, adicionalmente, que o capítulo especificamente intitulado “Das Nulidades da Sentença” apenas surge nas págs. 98 – 104 da peça processual que conjuntamente abrange as contra-alegações das AA. e as alegações atinentes ao seu recurso subordinado, cujas conclusões, aliás, também incluem referências à invocada nulidade da sentença.

XXXXX


(c) - Se merece censura o facto de o TRE ter recusado reapreciar a prova gravada, alegando que as AA. não indicaram nas conclusões da apelação a concreta prova testemunhal em que fundamentavam a peticionada alteração da resposta ao ponto n.º 11 da base instrutória.

23. O quesito 11.º da base instrutória - objeto da resposta “não provado” - tem o seguinte teor: “Na secção de desenvolvimento e engenharia não existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que a Autora AA?”

Esta matéria apenas poderia relevar, eventualmente, no plano da questão da (i)licitude do despedimento em causa.

Uma vez que FF ponto as Autoras obtiveram ganho de causa, confirmando-se na presente revista (cfr. supra) o decidido nas instâncias, encontra-se prejudicada a apreciação desta matéria.


XXXXX

(d) - Se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

24. Quanto à pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão (e, dentro da parte decisória do acórdão), sustentam as AA., em termos que não primam pela clareza, que, ”sendo ilícito o despedimento (...) e reconhecido que as Autoras têm direito a receber (...) as respetivas remunerações atualizadas, em face das negociações salarias ocorridas e concluídas enquanto decorria o processo de despedimento (...), no entanto, e por outro lado, decidiu-se que a indemnização a pagar a cada uma das AA. seria calculada com base na retribuição devida à data do despedimento”.


A nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, c), CPC,  consiste numa contradição intrínseca da sentença, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada.

Não se vislumbra qualquer contradição desta natureza no acórdão recorrido, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se aquele padecerá de algum erro na aplicação do direito (ou se, como também argumentam as recorrentes, determinada jurisprudência terá sido citada com mais ou menos acerto...).

Improcede, pois, a questão em apreço.


XXXXX



(e) - Se as AA. AA e BB, reformadas na pendência do processo de despedimento, têm direito à indemnização por antiguidade (substitutiva da reintegração). E, na negativa, se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, “quanto ao conhecimento da caducidade dos contratos das AA BB e AA”.

25. Na linha da jurisprudência firmada nesta Secção, não pode deixar de ser negativa a resposta a esta questão, uma vez que, nos termos do art. 4.º, c), DL 64-A/89, a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez implica a caducidade do contrato de trabalho, a partir da data em que o trabalhador se reformou [v.g. Acs. deste Supremo de 11/10/94, BMJ 440/350, e de 04/05/2011, P. 444/06.4TTSNT.L1.S1 (Fernandes da Silva)].

Na verdade, uma vez que o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, momento em que se consolida, “não é sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa”.[18] Se a caducidade do contrato ocorre antes da prolação da sentença, o trabalhador não pode ser reintegrado, não podendo, pois, ter direito, a uma indemnização substitutiva dessa reintegração.[19]

Nada a apontar, pois, à fundamentação FF âmbito desenvolvida na decisão recorrida, a saber:


De harmonia com o normativo inserto no nº2 do artigo 24º do DL nº 64-A/89, as consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 13º, ou seja:
     - pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento ou de 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, até à data da sentença, deduzidas dos montantes relativos a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento;
     - reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em caso de opção e em substituição da reintegração, uma indemnização por antiguidade.
     As autoras optaram pela indemnização em substituição da reintegração (...).
     Resultou, porém, provado que as autoras AA e BB passaram à condição de pensionistas, respectivamente, em 17/2/2006 e 26/5/2006.
     (...)
     Os efeitos do despedimento ilícito assentam numa dicotomia de duas soluções possíveis: ou o vínculo contratual subsiste como se nunca tivesse sido interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar o seu contrato de trabalho a partir da sentença que declare a ilicitude do despedimento.
     Mas nada obsta a que cesse por outra causa extintiva, legalmente prevista, no período que medeia entre a data do despedimento e a sentença. Tal sucede, por exemplo, quando ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com a reforma do trabalhador (...).
     Esta foi a situação que ocorreu nos autos, em relação às trabalhadoras AA e BB, isto é, devido à passagem à situação de pensionistas, os contratos destas trabalhadoras caducaram (ou cessaram), respectivamente, em 17/2/2006 e 26/5/2006.
     Em situações semelhantes, em que o tribunal declara ilícito o despedimento, mas o contrato de trabalho cessou por reforma do trabalhador ocorrida entre a data do despedimento e a data da sentença, a jurisprudência tem entendido que, o trabalhador não tem direito à indemnização de antiguidade.
     Tal entendimento fundamenta-se na circunstância da  indemnização  não ter autonomia em relação à reintegração, como resulta da própria letra da lei (em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização). Não estamos perante obrigações alternativas, mas perante uma obrigação com faculdade alternativa, pelo que, extinta a possibilidade de reintegração por força da cessação do contrato, extinta fica a faculdade alternativa.
     FF sentido, vejam-se, a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/2/2006, P. 05S3639, de 4/5/2011, P. 444/06.4TTSNT.L1.S1, de 11/10/1994, P. 003781. Também o Acordão da Relação de Lisboa de 19/10/2011, P. 140/08.8TTLRS.L1.4, disponíveis em www.dgsi.pt..
(...)
     Concluindo, tendo a sentença sob recurso, em consequência do declarado despedimento ilícito condenado a ré a pagar:
     . a indemnização por antiguidade às autoras AA e BB;
     . as retribuições devidas desde 8/2/2003, até à data das reformas das autoras AA e BB,
     a mesma terá de ser revogada, na parte respeitante à indemnização por antiguidade e manter-se quanto à determinação das retribuições em dívida, pelo que o recurso interposto, se mostra parcialmente procedente na parte agora analisada.”

26. Quanto ao alegado “excesso de pronúncia”, é patente que o acórdão recorrido apenas conheceu, no tocante à caducidade dos contratos das AA. BB e AA e suas implicações, de questões que lhe foram suscitadas nas apelações, pelo que é manifesta a improcedência do invocado FF âmbito pelas Autoras.

Quanto a este ponto, o que a recorrentes pretenderão verdadeiramente (re)introduzir é a problemática da pretensa nulidade da sentença da 1ª instância, com o mesmo fundamento.

Acontece que esta questão já foi suscitada na apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido, em termos definitivos, no sentido na inobservância do estatuído no art. 77.º, n.º 1, CPT, e, assim, da intempestividade da arguição de nulidade (como vimos, as autoras não arguiram a nulidade da sentença expressa e separadamente, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal que proferiu a sentença, apenas o tendo feito nas alegações e conclusões do recurso subordinado – cfr. supra n.º 20).

XXXXX


(f) - Se os valores da retribuição a atender - para calcular a indemnização por antiguidade atinente à A. CC e os “salários de tramitação” relativos às três autoras recorrentes - devem incluir os subsídios de alimentação.

27. Sustentam as recorrentes que - para calcular qualquer das duas vertentes compensatórias (“lato senso”) que nos autos se discutem - os valores da retribuição a atender devem incluir os subsídios de alimentação.

Sem razão.

A retribuição de base a atender no cálculo da indemnização de antiguidade e do “salário de tramitação” corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador, constante das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.[20]

Como decidiram coincidentemente as instâncias, o Acordo de Empresa aplicável ao caso sub judice refere expressamente, na sua cláusula 49.ª, n.º 3, que “não se considera como integrando a retribuição […] o subsídio de alimentação”.

Desde logo por esta razão, também improcede esta questão.


XXXXX

(g) - Se no cálculo da importância a que alude o art. 13.º, n,º 1, a), do DL 64-A/89, se incluem as atualizações salariais verificadas no decurso do período aí previsto.

28. Quanto ao cálculo das retribuições intercalares ou de tramitação, sustentam as recorrentes que se devem incluir as atualizações verificadas no decurso do correspondente período.

Assim foi considerado na 1.ª instância, como decorre do dispositivo da sentença, bem como do seguinte passo da sentença:

“(...)
Quer no que respeita às referidas indemnizações (face ao facto provado em 46) quer no que respeita a retribuições (já que, quanto a essas, terão de ser tidas em conta as que “o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença”, sendo que, passados tantos anos, e mesmo após a instauração da ação, naturalmente terão existido atualizações salariais) há que atender às atualizações salariais entretanto verificadas (...)”.

Compreende-se que assim seja, pois, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[21], “com a declaração de invalidade do despedimento, a eficácia da decisão de despedimento é destruida retroactivamente, nos termos gerais, pelo que se procede à reposição integral da situação contratual – o que passa pela percepção das retribuições a que o trabalhador teria direito se o contrato tivesse estado em execução”.

Ao contrário do que parece ser sugerido pelas recorrentes nas suas alegações de recurso (em termos que não primam pela clareza), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não decorre qualquer alteração do assim decidido, pelo que não se vislumbra qualquer diferença entre a posição a este propósito sustentada na Revista pelas mesmas e a decisão recorrida.

Assim, nada a alterar, FF ponto, à decisão recorrida.


XXXXX

(h) - Se - para calcular a indemnização por antiguidade - o valor da retribuição a atender é o vigente à data da sentença ou do despedimento.

29. Sustentou-se na decisão recorrida que, para calcular a indemnização por antiguidade (a que apenas tem direito a A. CC, como já vimos), o valor da retribuição a atender é o vigente à data do despedimento, sem considerar qualquer atualização salarial posteriormente verificada.

Concordamos com o sentido decisório alcançado, coincidente com o entendimento perfilhado no Ac. de 6/4/2000 desta Secção[22], com base na seguinte linha argumentativa:


 “(...)
Em substituição da integração pode o trabalhador (…) optar por uma indemnização por antiguidade (…).

Se o trabalhador não fizer esta opção, o contrato e a relação de trabalho subjacente retomam o seu desenvolvimento normal como se não tivesse havido despedimento, que, sendo ilícito, é nulo, nos termos dos arts. 294º e 295º do C. Civil.

Se o trabalhador exercer o seu direito de opção pelo pagamento da indemnização faz prevalecer a declaração de nulidade, com efeito retroativo, nos termos do art. 289º, nº 1, do C. Civil, representando essa opção como que o exercício do direito à rescisão do contrato.

Há, assim, que atender à remuneração auferida à data do despedimento para o efeito do cálculo do montante da indemnização e não aquele que a A. auferiria, se continuasse ao serviço, à data da sentença.
(…)”.

Uma vez que o despedimento ilícito é retroativamente destruído, compreende-se que – em matéria de “salários intercalares” - o trabalhador tenha direito a tudo aquilo que ganharia se o contrato tivesse subsistido durante o período correspondente à tramitação do processo judicial, nos termos expostos em supra n.º 28.

Diversamente, ao optar pela indemnização substitutiva da reintegração, o trabalhador, em certo sentido, “aceita”[23] a cessação do vínculo contratual, “apropria-se”[24] do efeito extintivo do despedimento, o que implica que o cálculo da indemnização seja reportado a este momento.

Por outro lado, também parece ser esta a interpretação mais consentânea com os ditames do princípio da igualdade:

Com efeito:

Imagine-se que vários trabalhadores, no âmbito da mesma empresa e com idêntico estatuto remuneratório, são despedidos no mesmo dia, sendo muito diversa a duração das ações judiciais instauradas por cada um deles para impugnar o despedimento e reclamar os respetivos direitos.

Sendo compreensível que o “salário de tramitação” varie de caso para caso, em função da duração de cada um dos diferentes processos judiciais (percebe-se que o direito às retribuições intercalares seja função do tempo durante o qual, por via do despedimento, cada trabalhador está compulsivamente afastado do seu posto de trabalho), já não se vislumbra qualquer razão suscetível de justificar uma metodologia de cálculo da indemnização substitutiva da reintegração que não fosse igual para todos (como aconteceria se o valor da retribuição a considerar no cálculo desta importância fosse o vigente na data da decisão final de cada um dos processos judiciais).

Deste modo – e excetuado o decidido no tocante ao ponto n.º 46 dos factos provados (questão meramente formal sem quaisquer implicações no plano das questões substantivas suscitadas na revista), improcede o recurso das Autoras.


V.

30. Em face do exposto, negando a revista no tocante a ambos os recursos, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Cada uma das partes suportará as custas do respetivo recurso de revista.


Lisboa, 10 de Março de 2014

Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

_______________________
[1] Foi alterado o ponto n.º 27 dos factos provados, declarado não escrito o ponto n.º 46 e aditado o  ponto n.º 47,  nos termos infra consignados.
[2] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 13 do presente acórdão.

[3] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC.

[4] Este ponto, eliminado pelo TRE, tinha o seguinte teor: ”As tabelas salariais e o subsídio de alimentação foram atualizados após a data do despedimento, em percentagem não concretamente apurada, com efeitos retroativos, pelo menos, até à data deste”. As razões invocadas para a sua eliminação, foram as seguintes: “Quanto ao ponto 46 dos factos assentes, considera-se o mesmo como não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil por se tratar de matéria conclusiva e até de direito, pois comportam juízos de valor que se deveriam extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova, dado que a matéria dos mesmos integra o thema decidendum, (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/2012, P.240/10.4TTLMG.P1.S1, disponível na base de dados da dgsi)”.
[5] Este facto foi aditado pelo TRE, com os seguintes fundamentos: “Não obstante não tenha sido dada como assente, mas uma vez que resulta de documentos juntos ao processo (fls. 33 e 34 do apenso A), que não foram objeto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil (...)”.
[6] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, p. 466 – 467.

[7] P. 947/08.6TTLSB-A.L1.S1 (Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt (como todos os arestos citados sem menção em contrário).

[8] Cfr. Bernardo Lobo Xavier, Regime do despedimento coletivo e as alterações da Lei n.º 32/99", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. II, FDUL, 2003, pp.768 a 777.
[9] FF sentido veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18.10.2006, P. 06S1324 (Fernandes Cadilha).
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.

[11] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.

[12] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.

[13] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.

[14] Ibidem.

[15] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio.
[16] Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 (Mário Pereira).

[17] Cfr. Ac. desta Secção de 10-10-2007, P. 07S048 (Vasques Dinis). Sobre a distinção entre “factos”, “juízos de facto” e “puros juízos”, cfr., por todos, António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 39 - 40.

[18] Citado Ac. de 04/05/2011.
[19] Anotando favoravelmente este último Aresto, cfr. João Leal Amado, RLJ, Ano 140.º, pp. 263 – 264.
[20] Cfr. Ac. STJ de 27-04-2006, Recurso n.º 3496/05 - 4.ª Secção (Maria Laura Leonardo).
[21] Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 871,
[22] CJ/STJ 2000, II, p. 251.
[23] Na expressão de Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, 3ª edição, p. 145.
[24] Na expressão de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, p. 1026.