Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS COMUNICAÇÃO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS TRABALHADORES INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO FUNDADA EM EXTINÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269. - António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 39 - 40. - Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pp. 466 – 467; “Regime do despedimento coletivo e as alterações da Lei n.º 32/99", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. II, FDUL, 2003, pp.768 a 777. - João Leal Amado, RLJ, Ano 140.º, pp. 263 – 264. - Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, p. 1026. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 871. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p. 312. - Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, 3ª edição, p. 145. | ||
| Legislação Nacional: | ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 20, DE 29/05/2000, PP. 1178 A 1211. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º4, 1.ª PARTE, 668.º, N.º1, AL. C), 712.º, N.º 6, 722.º, N.º 3, E 729.º, DL N.º 64-A/89 (LCCT): - ARTIGOS 4.º, AL. C), 17.º, N.º1, 18.º, N.ºS 1 E 4, 20.º, N.º1, 24.º, N.º1, ALS. C), D) E E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/10/1994, BMJ 440/350. -DE 6/4/2000, CJ/STJ 2000, II, 251. -DE 27/04/2006, PROC. N.º 3496/05, EM WWW.DGSI.PT. -DE 18/10/2006, PROC. N.º 06S1324, EM WWW.DGSI.PT. -DE 10/10/2007, PROC. N.º 07S048, EM WWW.DGSI.PT. -DE 23/09/2009, PROC. N.º 238/06.7TTBGR.S1, DE 15/12/2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1, E DE 11/07/2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT. -DE 09/12/2010, PROC. N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT. -DE 04/05/2011, PROC. N.º 444/06.4TTSNT.L1, EM WWW.DGSI.PT. -DE 20/10/2011, PROC. N.º 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A razão de ser da norma ínsita no art. 18.º, n.º 4 da LCCT, reside na necessidade de explorar a possibilidade de obtenção de consensos e de minimizar os efeitos negativos dos despedimentos coletivos, através de uma metodologia traduzida na reunião dos interessados, em termos de negociação assistida, sendo de considerar essencialmente salvaguardados os objetivos, valorações e metodologia subjacentes ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo quando está demonstrado que teve efetivamente lugar uma “fase de informações e negociações”, nos termos e com as finalidades aí contempladas, cujos contornos foram expressamente objeto de acordo entre os participantes em tais reuniões (representantes da empresa, dos trabalhadores e do IDICT), tendo em conta, para além do mais, os imperativos de lealdade e de boa-fé que devem presidir a qualquer negociação deste tipo II - A comunicação ao trabalhador dos critérios que estiveram na base da sua seleção no âmbito de um despedimento coletivo, feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao mesmo e/ou ao tribunal sindicar as correspondentes razões, constitui infração ao n.º 1 do art. 17.º da LCCT, o que, implicando também uma violação do n.º 1 do art. 20.º, determina a ilicitude do despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º da mesma Lei. III - Não tendo a R. colocado à disposição das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento coletivo a totalidade das quantias por isso devidas, nem tendo, por outro lado, logrado provar a veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a existência de nexo de causalidade entre tais motivos e a necessidade de redução de trabalhadores, o despedimento é ilícito, por força do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 24.º da LCCT. IV - Estabelecendo o Acordo de Empresa, publicado posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, que aprovou a LCCT, valores diferentes para a indemnização substitutiva da reintegração, é esse regime válido e aplicável ao caso concreto. V - Considerando que nos termos do art. 4.º, alínea c), da LCCT, a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez implica a caducidade do contrato de trabalho (a partir dessa altura) e que o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença (momento em que se consolida), caducando o contrato antes da sentença, o trabalhador não pode ser reintegrado, tal como não tem direito a indemnização substitutiva da reintegração. VI - A retribuição de base a atender no cálculo da indemnização de antiguidade e do “salário de tramitação” corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador, segundo as tabelas salariais constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1.1. AA, BB e CC, vieram propor a presente ação de impugnação de despedimento coletivo contra DD, Lda., ambas com os sinais nos autos, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo, com as legais consequências, assim como o pagamento por parte da Ré, quanto às Autoras BB e CC, do subsídio de alimentação descontado durante o período de aviso prévio, tudo acrescido de juros de mora, e, no tocante à Autora AA, a título de pedido subsidiário, o período de aviso prévio.
Para tanto, alegaram, em síntese, as autoras:
a) O despedimento foi injustificado, não se tendo fundado, verdadeiramente, em qualquer dos motivos constantes da parte final do art. 16º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, instituído pelo DL 64-A/89, de 27/2 (RJCCIT);
b) Não lhes foi cabalmente comunicado o motivo do despedimento (insuficientemente concretizado), em infração ao art. 20º, nº 1, do mesmo diploma (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário);
c) Não foi ponderada, nem discutida nas reuniões a que se refere o art. 18º, n.º 1, qualquer das medidas conservatórias dos contratos aí previstas;
d) No decurso do processo de despedimento coletivo, cessaram, por acordo, vários contratos de trabalho (mormente das áreas em que as AA. laboravam), assim tendo sido ultrapassada a redução de efetivos inicialmente prevista;
e) No processo de despedimento coletivo, a R. não respeitou o prazo de 30 dias previsto no art. 20º, nº 1, o que determina a ilicitude do despedimento [art. 24.º, n.º 1, d)];
f) A R. não pagou às AA. todas as quantias devidas;
g) Especificamente quanto à 1.ª autora, não lhe foi conferida preferência, como tinha direito, enquanto delegada sindical (art. 23.º, n.º 4).
1.2. Citada a Ré, a mesma sustentou a licitude dos despedimentos em causa.
2. Nomeados assessores técnicos, pelos mesmos foi elaborado e junto aos autos o relatório a que se refere o artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), no qual se concluiu nos seguintes termos: “ponderadas as diversas circunstâncias envolventes, é de salientar que alguns fundamentos invocados “maxime” a falta de recurso a instrumentos alternativos, a simultaneidade de anúncios de admissão de pessoal, a recuperação da situação financeira na altura e a falta de fundamentação suficiente designadamente para abranger a final apenas três trabalhadores, leva-nos a admitir que o despedimento, enquanto despedimento coletivo com o intuito de corrigir deficiências estruturais que permitissem a sobrevivência da empresa, não terá justificação adequada”.
3. Posteriormente, todas as Autoras declararam nos autos optar pela indemnização em substituição da reintegração.
4. Por outro lado, a Autora AA, ampliando o pedido, requereu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora.
5. Por seu turno, a Ré peticionou que aos montantes a pagar às Autoras fossem descontadas as quantias pelas mesmas auferidas desde a data do despedimento.
6. Foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“a) Declaro ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo as Autoras AA, BB e CC pela Ré (...) DD, Lda., ocorrido em …/…/2002; b) Condeno a Ré a pagar à Autora AA: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (17/02/2006); ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a quatro meses de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/06/1978) até à data da sua reforma (17/02/2006), ou seja, 27 (vinte e sete anos, 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a Ré a pagar à Autora BB: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (26/05/2006); ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/02/1980) até à data da sua reforma (26/05/2006), ou seja, 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (…/…/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; d) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora BB; e) Condeno a Ré a pagar à Autora CC: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), e x vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data do trânsito em julgado da presente sentença; ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (05/05/1980) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo por base o valor da retribuição base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; f) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora CC”.
7. Foi interposto recurso de apelação pela R., bem como, subordinadamente, pelas AA.
O Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando parcialmente procedente o recurso da R., e improcedente o recurso subordinado das AA., decidiu:
8. Deste acórdão, agora de revista, recorrem as autoras e a ré.
9. Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.
10. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de serem negadas as revista, em parecer a que as partes responderam, reiterando as posições antes sustentadas no âmbito recursório.
11. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[2]).
12. Em face das conclusões das alegações - e tendo em conta o nexo de precedência lógica e prático-jurídica existente entre elas - as questões a decidir devem ser conhecidas pela seguinte ordem:[3] 13. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (os autos tiveram início em 2003) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.
E decidindo.
II.
14. Foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
1. A Autora BB trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Fevereiro de 1980, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente A)] 2. A Autora BB tinha a categoria de “técnico superior III” e auferia a remuneração de €2.176,50, acrescida, de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente B)] 3. As funções da Autora BB eram de engenharia de processo, tendo tido a seu cargo, até meados do ano de 2002, um projeto de implementação da PDMS (Plant Data Management System). [Facto assente C)] 4. A Autora CC trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 5 de Maio de 1980, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente D)] 5. A Autora CC tinha a categoria de “secretária” e auferia a remuneração de €1.419,50, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente E)] 6. As funções da Autora CC eram de técnica administrativa nos serviços gerais. [Facto assente F)] 7. A Autora AA trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Junho de 1978, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente G)] 8. A Autora AA tinha a categoria de “escriturária principal” e auferia a remuneração de €1.237,00, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efetivo. [Facto assente H)] 9. A Autora AA era delegada sindical. [Facto assente I)] 10. A Autora AA trabalhava na área da conservação, na secção de Desenvolvimento/Engenharia. [Facto assente J)] 11. A Ré iniciou um processo de despedimento colectivo em 2 de Setembro de 2002. [Facto assente K)] 12. No dia 5 de Setembro de 2002, a Ré demonstrou intenção de proceder ao despedimento de 25 trabalhadores. [Facto assente L)] 13. Nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, tiveram lugar reuniões de informação e negociação onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores e o Dr. GG do I... de Setúbal. [Facto assente M)] 14. Iniciado o processo de despedimento colectivo, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com exceção das Autoras. [Facto assente N)] 15. Através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 11 de Outubro de 2002 e expedidas no mesmo dia, a Ré comunicou a cada uma das Autoras a decisão de despedimento, indicando como data de cessação dos contratos, o dia 11 de Dezembro de 2002. [Facto assente O)] 16. Dessas cartas consta que: “[...] Os motivos que levaram ao seu despedimento são os que constam da fundamentação que segue em anexo, e que fazem parte integrante da presente carta. Como facilmente se depreende dessa fundamentação, o motivo que se prende com a sua situação consubstancia-se na reestruturação indispensável da empresa que implicou uma redução significativa dos seus efetivos a todos os níveis (motivos económicos/estruturais). […]”. [Facto assente P)] 17. Em anexo às referidas cartas, a Ré enviou um documento intitulado “B..... – Complexo Petroquímico de .... ...”, do qual constam vários textos e gráficos relativos aos seguintes subtítulos: “1. Caracterização da Indústria Petroquímica e de Polímeros 2. Perspectivas de Evolução da Indústria. 3. Apresentação e História do Complexo Petroquímico de ... 3.1. Resultados Financeiros 3.2. Resultados Financeiros para o Futuro 4. Evolução dos Custos Fixos e do Pessoal Efetivo 4.1. Caracterização da Posição Comparativa da Unidade de Etileno 4.1.1. Tipo, Qualidade e Preço da Matéria Prima 4.1.2. Custos Operacionais 4.2. Caracterização da Posição Comparativa das Unidades de Poliolefinas 4.2.1. Preço e Consumo da matéria-prima (Etileno) 4.2.2. Custos Operacionais Variáveis 4.2.3. Custos Operacionais Fixos 4.3. Plano de Acção de Melhoria da Competitividade 5. Conclusões” [Facto assente Q)] 18. No dia 11 de Dezembro de 2002, as Autoras deixaram de trabalhar ao serviço da Ré. [Facto assente R)] 19. Durante o decurso do processo de despedimento coletivo, a Ré rescindiu por mútuo acordo o contrato de trabalho com um número não concretamente determinado de trabalhadores, para além dos referidos em N). [Resposta ao quesito 4.º] 20. A Ré continuou a receber trabalho em regime de empreitada e subempreitada, em cedência de mão-de-obra de empresas de trabalho temporário, e por pessoas em regime de prestação de serviço. [Resposta ao quesito 5.º] 21. No decurso do despedimento coletivo, a Ré contratou uma empresa de recrutamento de pessoal, por intermédio da qual mandou publicar vários anúncios para contratação de trabalhadores. [Facto assente S)] 22.Dos anúncios publicados para contratação de trabalhadores, um era para “engenheiro de processo”. [Facto assente T)] 23. A Autora BB prestou funções como “engenheira de processo” ao serviço da Ré. [Facto assente U)] 24. A Autora BB foi afastada pela Ré, por decisão unilateral, das funções de “engenheira de processo” em 1999. [Facto assente V)] 25. A Ré fez publicar na edição do jornal ... do dia … de … de 200.. dois anúncios para admissão de pessoal, sendo um deles para a área de recursos humanos. [Facto assente W)] 26. A Autora AA foi despedida por ser delegada sindical e representar o SITESE no âmbito da empresa. [Reposta ao quesito 8.º] 27. A autora AA Raposo tinha experiência para ser colocada na área de recursos humanos [Reposta ao quesito 9.º, após alteração pelo TRE] 28. A Autora AA poderia ter sido colocada como segurança. [Resposta ao quesito 10.º] 29. A Ré registou resultados negativos acumulados entre 1991 e 2002 num valor e €1.956.666,00. [Facto assente X)] 30. No ano de 2002, a Ré apresentou os seguintes resultados: i. Resultados operacionais: -€52.329.972; ii. Resultados financeiros: €1.708.537; iii. Resultados correntes: -€50.621.435; iv. Resultados antes de impostos: -€43.157.821; v. Resultados do exercício: -€43.324.591. [Resposta ao quesito 1.º] 31. No final de 2002, a Ré encontrava-se em fase de recuperação financeira. [Resposta ao quesito 2.º] 32. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora BB a quantia líquida de €115.269,40. [Facto assente Y)] 33. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora CC a quantia líquida de €76.548,06. [Facto assente Z)] 34. No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora AA a quantia líquida de €83.429,62, sendo €80.403,51 relativos a indemnização e €3.026,11 relativos a retribuição por férias não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal. [Facto assente AA)] 35. No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora BB a quantia líquida de €3.036,87. [Facto assente BB)] 36. No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora CC a quantia líquida de €1.833,50. [Facto assente CC)] 37. A Autora AA foi notificada da decisão de despedimento em 21/10/2002. 38. A Autora BB é sócia do SERS – Sindicato dos Engenheiros desde 16/10/1980. 39. A Autora CC é sócia do SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química desde Maio de 1981. 40. A Autora AA recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores: - Entre 17/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €487,20; - Entre 01/01/2003 e 16/02/2006, no valor diário de €35,48 e no total de €39.950,48. 41. Em 17/02/2006, a Autora AA passou à condição de pensionista. 42.A Autora BB recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores: _ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40; _ Entre 01/01/2003 e 21/12/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €12.516,66; _ Entre 13/01/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €12.722,88; _ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €37,47 e no total de €13.489,20; _ Entre 01/01/2006 e 03/03/2006, no valor diário de €38,59 e no total de €2.431,17. 43. Em 26/05/2006, a Autora BB passou à condição de pensionista. 44. A Autora CC recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores: _ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40; _ Entre 01/01/2003 e 13/11/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €11.161,58; _ Entre 03/12/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €1.023,68; _ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €38,06 e no total de €2.740,32. 45. A Autora CC recebeu do ISSS compensações remuneratórias por frequência de cursos de formação profissional entre 01/2003 a 12/2004, no valor total de €39.183,52. 46. (...) [eliminado pelo TRE][4] 47. Nas cartas referidas nos pontos 15 e 16, enviadas às autoras BB e CC, a ré comunicou o seguinte: “Mais se informa que oportuna e tempestivamente serão creditadas na sua conta bancária as verbas a que tem direito por força da cessação do seu contrato de trabalho”.[5]
III. (questões suscitadas pela R.)
16. Quanto à 1.ª razão (se o empregador não logrou provar, como lhe competia, que promoveu a negociação prevista no artigo 18º, nº 1 do DL nº 64-A/89), argumentou-se na decisão recorrida:
Não se subscreve esta abordagem da questão.
Com efeito:
- A Ré iniciou um processo de despedimento coletivo em 2 de Setembro de 2002 [ponto n.º 11 dos factos provados];
- No dia 5 de Setembro de 2002, a Ré demonstrou intenção de proceder ao despedimento de 25 trabalhadores [ponto n.º 12 dos factos provados];
- Nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, tiveram lugar reuniões de informação e negociação onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores e o Dr. GG do I... de Setúbal [ponto n.º 13 dos factos provados];
- Iniciado o processo de despedimento coletivo, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com exceção das Autoras [ponto n.º 14 dos factos provados].
Nos termos estatuídos pelo n.º 4 do art. 18º, foram lavradas atas daquelas reuniões de informação e negociação, juntas a fls. 71 – 75 dos autos.
A razão de ser da norma ínsita no aludido art. 18º, nº 1, reside na necessidade de proceder à exploração das possibilidades de obtenção de consensos e de minimização dos efeitos negativos dos despedimentos coletivos, através de uma metodologia traduzida na reunião dos interessados, em termos de negociação assistida.[6]
Decorre dos factos transcritos e daquelas atas que in casu teve efetivamente lugar uma ”fase de informações e negociações”, nos termos e com as finalidades contempladas no art. 18º, nº 1, cujos contornos, aliás, foram expressamente objeto de acordo entre os participantes em tais reuniões, em termos que não podem deixar de considerar-se operantes, tendo em conta, para além do mais, os imperativos de lealdade e de boa-fé que devem presidir a qualquer negociação deste tipo.
Na verdade, consta da ata da reunião de 5/9/2002, que o representante do Instituto do Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (I...) se mostrou “esclarecido com as explicações da empresa” e que “entre a empresa e a CT foi decidido continuar com reuniões com o objetivo de se encontrarem soluções alternativas, mas tais reuniões [complementares] decorreriam fora do âmbito do art. 18º do D.L. 64-A/89”.
Tudo ponderado, não podem deixar de considerar-se essencialmente salvaguardados os objetivos, valorações e metodologia subjacentes à disposição legal em apreço.
17. Quanto à 2.ª razão, também coincidiram as instâncias em que a decisão de despedimento comunicada e a fórmula utilizada pela ré não permite que cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento possa aferir das razões porque foi destinatária da redução de pessoal e não outro trabalhador, uma vez que nenhuma menção expressa foi feita no tocante aos motivos específicos em que assentou o despedimento de cada uma das trabalhadoras.
FF âmbito, provou-se:
Ora:
Sobre a importância e requisitos da comunicação em apreço, em termos que integralmente se reiteram, refere-se no Acórdão de 20.10.2011, desta Secção:[7]
Aliás, "o tribunal pode considerar o despedimento procedente quanto a alguns trabalhadores e improcedente relativamente a outros, não dispensando uma análise, em separado, a congruência da motivação relativamente a cada posto de trabalho considerado redundante".[8]
Como logo na 1ª instância se notou, “dos factos provados resulta que a Ré comunicou o despedimento às Autoras, remetendo para uma alegada “fundamentação” em anexo, mas do anexo enviado, e como bem se refere no relatório dos assessores técnicos, não constam nem as razões concretas do eventual encerramento de uma ou várias secções da empresa, nem muito menos quais as razões que levaram ao despedimento, em concreto, das Autoras e não de quaisquer outros trabalhadores da empresa que não elas”.
Na mesma linha, se discorreu na decisão recorrida:
Na verdade, na comunicação em apreço, tal como do muito vago e inconclusivo documento que a acompanhava, nenhuma menção concreta foi feita ao motivo individual do despedimento das trabalhadoras, expressa ou tacitamente (nada obsta à possibilidade de se considerar uma comunicação que esteja implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal[9] – por exemplo, o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava – o que, manifestamente, não acontecei no caso dos autos).
Consequentemente, o despedimento mostra-se ilícito, de harmonia, desde logo, com o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 24º do DL 64-A/89.
18. Quanto à 3.ª e 4ª razões, mais uma vez se sufragam as linhas argumentativas desenvolvidas na decisão recorrida, nos seguintes termos:
A propósito destes pagamentos, escreveu-se na sentença recorrida:
XXXXX
FF âmbito, considerou a Relação de Évora:
Coincidimos com esta linha de raciocínio, na qual não se evidencia qualquer fragilidade.
Improcede, pois, totalmente, o recurso da R.
IV. (questões suscitadas pelas AA.) (a) - Se a matéria constante do ponto 46 dos factos provados é conclusiva.
20. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[10], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, nos termos do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do CPC.
Posto isto.
21. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 3, e 729.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza jurídico-conclusiva, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos.
Constava do ponto n.º 46 da matéria de facto, eliminado pelo TRE: ”As tabelas salariais e o subsídio de alimentação foram atualizados após a data do despedimento, em percentagem não concretamente apurada, com efeitos retroativos, pelo menos, até à data deste”.
É indiscutível que a redação deste ponto da factualidade assente não se encontra alicerçado em factos concretos, reconduzindo-se a juízos de facto incompletos e pouco claros, pelo que que nenhuma relevância jurídica é possível atribuir-lhe.
No entanto, uma vez que a sua cabal compreensão não exige o recurso a critérios jurídico-normativos, não vemos que se imponha a sua exclusão da matéria de facto, ao contrário do decidido no Tribunal a quo, decisão que, FF ponto se altera.
XXXXX
(b) - Se merece censura o facto de o TRE não ter conhecido das nulidades arguidas pelas AA. na apelação, relativamente à sentença proferida na 1.ª instância, considerando que estas não foram invocadas expressa e separadamente.
22. FF âmbito, são os seguintes os fundamentos alinhados na decisão recorrida:
É manifesto que o Tribunal a quo aplicou com acerto o regime legal invocado.
Para que nenhuma dúvida possa subsistir a esse propósito, nota-se apenas, adicionalmente, que o capítulo especificamente intitulado “Das Nulidades da Sentença” apenas surge nas págs. 98 – 104 da peça processual que conjuntamente abrange as contra-alegações das AA. e as alegações atinentes ao seu recurso subordinado, cujas conclusões, aliás, também incluem referências à invocada nulidade da sentença.
XXXXX (c) - Se merece censura o facto de o TRE ter recusado reapreciar a prova gravada, alegando que as AA. não indicaram nas conclusões da apelação a concreta prova testemunhal em que fundamentavam a peticionada alteração da resposta ao ponto n.º 11 da base instrutória.
23. O quesito 11.º da base instrutória - objeto da resposta “não provado” - tem o seguinte teor: “Na secção de desenvolvimento e engenharia não existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que a Autora AA?”
Esta matéria apenas poderia relevar, eventualmente, no plano da questão da (i)licitude do despedimento em causa.
Uma vez que FF ponto as Autoras obtiveram ganho de causa, confirmando-se na presente revista (cfr. supra) o decidido nas instâncias, encontra-se prejudicada a apreciação desta matéria.
XXXXX
24. Quanto à pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão (e, dentro da parte decisória do acórdão), sustentam as AA., em termos que não primam pela clareza, que, ”sendo ilícito o despedimento (...) e reconhecido que as Autoras têm direito a receber (...) as respetivas remunerações atualizadas, em face das negociações salarias ocorridas e concluídas enquanto decorria o processo de despedimento (...), no entanto, e por outro lado, decidiu-se que a indemnização a pagar a cada uma das AA. seria calculada com base na retribuição devida à data do despedimento”. XXXXX (e) - Se as AA. AA e BB, reformadas na pendência do processo de despedimento, têm direito à indemnização por antiguidade (substitutiva da reintegração). E, na negativa, se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, “quanto ao conhecimento da caducidade dos contratos das AA BB e AA”.
25. Na linha da jurisprudência firmada nesta Secção, não pode deixar de ser negativa a resposta a esta questão, uma vez que, nos termos do art. 4.º, c), DL 64-A/89, a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez implica a caducidade do contrato de trabalho, a partir da data em que o trabalhador se reformou [v.g. Acs. deste Supremo de 11/10/94, BMJ 440/350, e de 04/05/2011, P. 444/06.4TTSNT.L1.S1 (Fernandes da Silva)].
Na verdade, uma vez que o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, momento em que se consolida, “não é sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa”.[18] Se a caducidade do contrato ocorre antes da prolação da sentença, o trabalhador não pode ser reintegrado, não podendo, pois, ter direito, a uma indemnização substitutiva dessa reintegração.[19]
Nada a apontar, pois, à fundamentação FF âmbito desenvolvida na decisão recorrida, a saber:
26. Quanto ao alegado “excesso de pronúncia”, é patente que o acórdão recorrido apenas conheceu, no tocante à caducidade dos contratos das AA. BB e AA e suas implicações, de questões que lhe foram suscitadas nas apelações, pelo que é manifesta a improcedência do invocado FF âmbito pelas Autoras.
Quanto a este ponto, o que a recorrentes pretenderão verdadeiramente (re)introduzir é a problemática da pretensa nulidade da sentença da 1ª instância, com o mesmo fundamento.
Acontece que esta questão já foi suscitada na apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido, em termos definitivos, no sentido na inobservância do estatuído no art. 77.º, n.º 1, CPT, e, assim, da intempestividade da arguição de nulidade (como vimos, as autoras não arguiram a nulidade da sentença expressa e separadamente, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal que proferiu a sentença, apenas o tendo feito nas alegações e conclusões do recurso subordinado – cfr. supra n.º 20).
XXXXX (f) - Se os valores da retribuição a atender - para calcular a indemnização por antiguidade atinente à A. CC e os “salários de tramitação” relativos às três autoras recorrentes - devem incluir os subsídios de alimentação.
27. Sustentam as recorrentes que - para calcular qualquer das duas vertentes compensatórias (“lato senso”) que nos autos se discutem - os valores da retribuição a atender devem incluir os subsídios de alimentação.
Sem razão.
A retribuição de base a atender no cálculo da indemnização de antiguidade e do “salário de tramitação” corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador, constante das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.[20]
Como decidiram coincidentemente as instâncias, o Acordo de Empresa aplicável ao caso sub judice refere expressamente, na sua cláusula 49.ª, n.º 3, que “não se considera como integrando a retribuição […] o subsídio de alimentação”.
Desde logo por esta razão, também improcede esta questão.
XXXXX
28. Quanto ao cálculo das retribuições intercalares ou de tramitação, sustentam as recorrentes que se devem incluir as atualizações verificadas no decurso do correspondente período.
Assim foi considerado na 1.ª instância, como decorre do dispositivo da sentença, bem como do seguinte passo da sentença:
Compreende-se que assim seja, pois, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[21], “com a declaração de invalidade do despedimento, a eficácia da decisão de despedimento é destruida retroactivamente, nos termos gerais, pelo que se procede à reposição integral da situação contratual – o que passa pela percepção das retribuições a que o trabalhador teria direito se o contrato tivesse estado em execução”.
Ao contrário do que parece ser sugerido pelas recorrentes nas suas alegações de recurso (em termos que não primam pela clareza), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não decorre qualquer alteração do assim decidido, pelo que não se vislumbra qualquer diferença entre a posição a este propósito sustentada na Revista pelas mesmas e a decisão recorrida. Assim, nada a alterar, FF ponto, à decisão recorrida.
XXXXX
29. Sustentou-se na decisão recorrida que, para calcular a indemnização por antiguidade (a que apenas tem direito a A. CC, como já vimos), o valor da retribuição a atender é o vigente à data do despedimento, sem considerar qualquer atualização salarial posteriormente verificada.
Concordamos com o sentido decisório alcançado, coincidente com o entendimento perfilhado no Ac. de 6/4/2000 desta Secção[22], com base na seguinte linha argumentativa:
Uma vez que o despedimento ilícito é retroativamente destruído, compreende-se que – em matéria de “salários intercalares” - o trabalhador tenha direito a tudo aquilo que ganharia se o contrato tivesse subsistido durante o período correspondente à tramitação do processo judicial, nos termos expostos em supra n.º 28.
Diversamente, ao optar pela indemnização substitutiva da reintegração, o trabalhador, em certo sentido, “aceita”[23] a cessação do vínculo contratual, “apropria-se”[24] do efeito extintivo do despedimento, o que implica que o cálculo da indemnização seja reportado a este momento.
Por outro lado, também parece ser esta a interpretação mais consentânea com os ditames do princípio da igualdade:
Com efeito:
Imagine-se que vários trabalhadores, no âmbito da mesma empresa e com idêntico estatuto remuneratório, são despedidos no mesmo dia, sendo muito diversa a duração das ações judiciais instauradas por cada um deles para impugnar o despedimento e reclamar os respetivos direitos.
Sendo compreensível que o “salário de tramitação” varie de caso para caso, em função da duração de cada um dos diferentes processos judiciais (percebe-se que o direito às retribuições intercalares seja função do tempo durante o qual, por via do despedimento, cada trabalhador está compulsivamente afastado do seu posto de trabalho), já não se vislumbra qualquer razão suscetível de justificar uma metodologia de cálculo da indemnização substitutiva da reintegração que não fosse igual para todos (como aconteceria se o valor da retribuição a considerar no cálculo desta importância fosse o vigente na data da decisão final de cada um dos processos judiciais).
Deste modo – e excetuado o decidido no tocante ao ponto n.º 46 dos factos provados (questão meramente formal sem quaisquer implicações no plano das questões substantivas suscitadas na revista), improcede o recurso das Autoras.
V. 30. Em face do exposto, negando a revista no tocante a ambos os recursos, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Cada uma das partes suportará as custas do respetivo recurso de revista.
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva _______________________ [3] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC. [4] Este ponto, eliminado pelo TRE, tinha o seguinte teor: ”As tabelas salariais e o subsídio de alimentação foram atualizados após a data do despedimento, em percentagem não concretamente apurada, com efeitos retroativos, pelo menos, até à data deste”. As razões invocadas para a sua eliminação, foram as seguintes: “Quanto ao ponto 46 dos factos assentes, considera-se o mesmo como não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil por se tratar de matéria conclusiva e até de direito, pois comportam juízos de valor que se deveriam extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova, dado que a matéria dos mesmos integra o thema decidendum, (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/2012, P.240/10.4TTLMG.P1.S1, disponível na base de dados da dgsi)”. [7] P. 947/08.6TTLSB-A.L1.S1 (Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt (como todos os arestos citados sem menção em contrário). [8] Cfr. Bernardo Lobo Xavier, Regime do despedimento coletivo e as alterações da Lei n.º 32/99", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. II, FDUL, 2003, pp.768 a 777. [11] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269. [12] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc. [13] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem. [14] Ibidem. [15] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio. [17] Cfr. Ac. desta Secção de 10-10-2007, P. 07S048 (Vasques Dinis). Sobre a distinção entre “factos”, “juízos de facto” e “puros juízos”, cfr., por todos, António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 39 - 40. [18] Citado Ac. de 04/05/2011. |