Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8910/18.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA, POR MAIORIA.
Sumário :
I- A falta de cumprimento pontual da retribuição, sendo a violação de um dos principais deveres do empregador, é justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, independentemente de este último depender ou não dessa retribuição para a sua sobrevivência.
II- A presunção inilidível de culpa, consagrada no artigo 394.º, n.º 5, do CT, aplica-se também em casos em que o trabalhador se encontrava suspenso preventivamente, quando não lhe foi paga a retribuição.
III- Deve rejeitar-se a ideia de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infração e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso do direito por pretender resolver o seu contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar sem reação pelo desfecho do referido procedimento disciplinar.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 8910/18.2T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

AA intentou contra Hiperfrio – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda. ação declarativa de condenação com processo comum, peticionando que:
A) seja verificada e declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, pelo Autor, por violação culposa dos deveres contratuais da Ré e esta condenada no pagamento:
1. Pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, na indemnização resultante da aplicação do disposto no art.º 396.º, do CT, que deve ser fixada em montante não inferior a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e fração corresponde e a liquidar posteriormente, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento.
2. A quantia de € 1.582,00, devida por créditos vencidos e relativa a 14 dias de férias não gozadas no ano de 2015, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 54,61;
3. A quantia de € 2.521,95, devida por créditos vencidos e relativa a 14 dias de férias não gozadas no ano de 2016, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 87,06;
4. A quantia de € 11.373,25, a título de retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação referente a 11 anos e 2 meses, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 392,61;
5. A quantia de € 20.000,00, atribuído ao A. a título de prémio pelas vendas realizadas no ano de 2011 e que vencido em 31/12/2012, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 690,41.
6. Num total provisório de € 36.701,89, a que acrescerá o valor resultante da aplicação do disposto no art.º 396.º, do CT e juros de mora vencidos, relativamente a este montante e vincendos, relativamente em relação a todas as quantias, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento.


B) Na improcedência do pedido anterior, sempre deveria a Ré ser condenada a pagar os créditos salariais ao Autor e que são os seguintes:
1. A quantia de € 1.582,00, devida por créditos vencidos e relativa a 14 dias de férias não gozadas no ano de 2015, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 54,61;
2. A quantia de € 2.521,95, devida por créditos vencidos e relativa a 14 dias de férias não gozadas no ano de 2016, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 87,06;
3. A quantia de € 11.373,25, a título de retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação referente a 11 anos e 2 meses, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 392,61;
4. A quantia de € 20.000,00, atribuído ao A. a título de prémio pelas vendas realizadas no ano de 2011 e que vencido em 31/12/2012, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 02/06/2017, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos, com referência a 13/04/2018 e de acordo com a taxa legal supletiva em vigor, em € 690,41.
5. Num total de € 36.701,89, a que acrescerá o valor correspondente aos juros de mora vincendos, desde 13/04/2018, à taxa legal anual e até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, declarou ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor e absolveu a Ré do pedido.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 30.06.2021, o Tribunal da Relação acordou:

“a) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, com a inerente alteração dos Pontos de Facto W) e X);

b) Em alterar oficiosamente a Decisão sobre a Matéria de Facto, com o inerente aditamento do Ponto de Facto AH);

c) Na sequência dessas modificações da Decisão sobre a Matéria de Facto, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, revogando-se, nessa medida, a sentença recorrida no que toca à questão da justa causa da resolução do contrato de trabalho dos autos por parte do Autor e, em sua substituição, verificar-se e declarar-se a existência dessa justa causa para a resolução do contrato de trabalho, pelo Autor, por não liquidação culposa da retribuição dos salários pela empregadora, condenando-se nessa medida a Ré, na indemnização resultante da aplicação do disposto no art.º 396.º, do CT, no montante global de € 30 894,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual, vencidos desde o trânsito em julgado do presente Aresto até efetivo e integral pagamento daquela indemnização.”

Inconformada a Ré recorreu.

O seu recurso de revista apresentou as seguintes Conclusões:
A. Andou mal o Acórdão recorrido ao julgar parcialmente procedente a apelação, na vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a inerente alteração dos pontos de facto W) e X), ao alterar oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto, com o inerente aditamento do ponto de facto AH), e na sequência dessas modificações da decisão sobre a matéria de facto, ao julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no que toca à questão da justa causa da resolução do contrato de trabalho dos autos por parte do Autor e, em sua substituição, verificou e declarou a existência dessa justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor, por não liquidação culposa da retribuição dos salários pela empregadora, condenando nessa medida a Ré na indemnização resultante da aplicação do disposto no artigo 396.º do CT, no montante global de € 30 894,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual, vencidos desde o trânsito em julgado do aresto até efetivo e integral pagamento daquela indemnização.
B. Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, quer em termos de facto, quer em termos de direito, pelo que vem dele interpor o presente recurso de revista, com os fundamentos previstos no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC.
C. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto da sentença do Tribunal de Primeira Instância, modificando os pontos de facto provados W) e X), e aditando o ponto de facto provado AH), pois valorou os depoimentos de três testemunhas (BB, CC e DD) de maneira diferente do Tribunal da Primeira Instância, tendo ainda considerado e valorado o depoimento de outra testemunha (EE) que a Primeira Instância não teve em consideração para formular a sua convicção acerca dos factos W) e X).
D. Acontece que a alteração da matéria de facto da sentença constitui uma violação ou errada aplicação da lei de processo, por violação do artigo 662.º do CPC, dos princípios da imediação, oralidade, contraditório e do dever de fundamentação (artigo 154.º do CPC), tendo o Tribunal da Relação extravasado as competências que lhe são conferidas pelo artigo 662.º do CPC, uma vez que não estamos perante um caso de manifesto erro na apreciação da prova ou de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e não tendo fundamentado as razões pelas quais atribuiu maior incidência a uns depoimentos em detrimento de outros, em clara violação do dever de fundamentação, na sua vertente de fundamentação insuficiente.
E. O artigo 662.º, n.º 4 do CPC, que prevê que “das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, não é uma norma totalmente rígida, sendo certo que existe entendimento consolidado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de que é admissível recurso para o STJ dos acórdãos proferidos pelas Relações em que seja questionado o modo como a Relação usou (ou não usou) os poderes/deveres que lhe são conferidos pelo referido preceito, dado que tal previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.
F. Veja-se, a título de exemplo, a jurisprudência que considera que é admissível recurso para o STJ dos acórdãos proferidos pelas Relações em que seja questionado o modo como a Relação usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º (acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt e cujos sumários e/ou excertos estão reproduzidos nas páginas 14 e 15 deste recurso): Acórdão do STJ, de 16-12-2020, Processo n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1; Acórdão do STJ, de 30-05-2019, Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1; Acórdão do STJ, de 24-05-2018, Processo n.º 90/13.6TVPRT.P2-A.S1
G. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que prescreve que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
H. Acontece que os factos tidos como assentes e a prova produzida não impõem decisão diversa da recorrida, mas sim podem permitir – o que não se concede –, uma solução diversa da recorrida.
I. O Tribunal da Relação interpreta o verbo “impor”, presente no citado artigo 662.º, n.º 1 do CPC, como uma “possibilidade” ou “permissão”, fazendo uma incorreta interpretação da norma.
J. Deve adotar-se uma interpretação restritiva do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e entender-se que o verbo “impor” significa “imposição” ou “necessidade” de decisão diversa.
K. Citando RITA MOTA SOARES, “se a prova produzida não impuser decisão diversa, porque a decisão do facto em primeira instância é racional, lógica e possível, em suma, está corretamente motivada, uma diferente convicção que a Relação possa formar após a análise da prova produzida, não permitirá alterar os factos decididos nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC.”, sendo que “uma leitura que afrouxe o sentido impositivo do n.º 1 do art. 662.º tenderá a diminuir o princípio da livre apreciação da prova: a apreciação crítica que o juiz de primeira instância efetuou, beneficiando do contacto imediato que teve com a prova, pouco valerá contra o que a Relação ouvir, guiada pelas alegações recursivas das partes quanto aos aspetos que para si mais relevam.”.
L.  No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, a seguinte jurisprudência, a que se faz apelo para os devidos efeitos legais (acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt e cujos sumários e/ou excertos estão reproduzidos nas páginas 18 e 19 deste recurso): Acórdão do STJ, de 16-12-2020, Processo n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-07-2017, Processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2014, Processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1.
M. Assim, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da Instância sobre a matéria de facto deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”.
N. O caso dos autos não configura uma situação de manifesto erro na apreciação da prova, pelo contrário, trata-se apenas de o Recorrido ter um entendimento diferente em relação à prova produzida, pelo que o Tribunal da Relação não tinha competência para alterar a matéria de facto dada como provada da Primeira Instância.
O. Da leitura da sentença do Tribunal de Primeira Instância verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não se afastando este Tribunal da prova testemunhal e documental constante dos autos, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
P. Se o julgador de Primeira Instância entendeu valorar de maneira diferente os depoimentos das testemunhas, não pode a Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este Tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
Q. Os factos dados como provados na sentença são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, o Recorrido é que com ela não concorda, pretendendo que o Tribunal tivesse feito uma valoração diferente da prova produzida em julgamento.
R. Com a alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação, não dispondo de qualquer fundamento ou justificação para tal, violou a lei de processo, e, consequentemente, nos termos legais, deve manter-se a matéria de facto decidida pelo Tribunal da Primeira Instância.
S. Ao abrigo do princípio da imediação, o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisas que servem de fontes de prova, decorrendo do princípio da oralidade que a prova em princípio é produzida oralmente perante o Tribunal: dele resulta também que a produção da prova tenha lugar, em princípio, perante os julgadores da matéria de facto.
T. Acontece que o Tribunal da Relação não respeitou os referidos princípios (imediação e oralidade) nem o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), ao modificar a matéria de facto sem dar possibilidade à parte contrária de ser ouvida e de responder à mesma.
U. “Os recursos não se destinam, exatamente, a um completo/novo julgamento global da causa mas, em regra, apenas a uma reapreciação do julgado para corrigir eventuais erros da deliberação posta em crise.” – vide Acórdão do STJ, de 16-11-2017, Revista n.º 234/14.0TBTVR.E1.S1, pelo que, ao Tribunal da Relação incumbia a verificação se, segundo a audição dos depoimentos das testemunhas e as regras da livre apreciação da prova, o Tribunal de Primeira Instância tirou alguma conclusão ilógica, incoerente, não fundamentada ou contrária às regras processuais, o que não foi o caso.
V. O Tribunal da Relação não deveria ter modificado a matéria de facto da sentença, pois não podia alterar os factos provados por mera valoração da prova diferente, não tendo agido dentro dos limites da lei, extravasando as suas competências, pois não se trata de um erro de valoração da prova.
W. Por fim, acresce que o Tribunal da Relação, com a alteração da matéria de facto, unicamente substituiu as expressões, empregando novas formulações aos factos W) e X), mantendo-se a mesma realidade factual que já decorreria da redação anterior dada pela Primeira Instância, pelo que essas novas formulações em nada alteram os factos, uma vez que o contexto da prova não o permite.
X. Trata-se de erro desse Tribunal que deve ser corrigido em conformidade, uma vez que o Acórdão violou direitos processuais, sendo da competência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal da Relação agiu dentro dos limites previstos na lei, ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, devendo o Acórdão recorrido ser revogado em conformidade, e, consequentemente, substituindo-se o Acórdão recorrido por outro que confirme, na íntegra, a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Y. Acresce ainda que o Tribunal da Relação não fundamentou as razões pelas quais atribuiu maior incidência aos depoimentos das testemunhas EE e FF e não a outros, nem apresentou os motivos pelos quais esses depoimentos levarão à alteração da matéria de facto, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º, n.º 1 e 2 do CPC, na sua vertente de fundamentação insuficiente, o que, em consequência, leva à necessidade de revogação do Acórdão recorrido, inclusive à revogação da decisão de alteração da matéria de facto.
Z. Não obstante, sempre se diga que dos depoimentos dessas testemunhas (EE e FF) nada se pode retirar que permita concluir pela necessidade de alteração da matéria de facto, mais especificamente dos factos provados W) e X).
AA.Acrescente-se que a testemunha EE mantida uma relação de amizade com o Recorrido desde há mais de 15 anos, que decorria de uma reverência que a testemunha tinha pelo pai do Recorrido, o que coloca em causa a imparcialidade do seu depoimento, retirando-lhe credibilidade, aspetos que o Tribunal da Relação não levou em linha de conta na valoração desse depoimento, e que não há qualquer outra prova que tenha sido produzida nos autos que possa fazer alterar os factos considerados provados e não provados nos termos que foram julgados pelo Tribunal de Primeira Instância.
BB. Por outro lado, a decisão de direito substantivo do Acórdão recorrido constitui uma violação da lei substantiva, por erro de interpretação do disposto nos artigos 351.º, n.º 3, 394.º, n.ºs 1, 2 al. a), 4 e 5 e 396.º, todos do CT, e do disposto nos artigos 9.º e 334.º do CC.
CC. A questão de direito em causa nos autos é saber se ocorre ou não justa causa que justifique a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, ora Recorrido.
DD. Sem conceder, em termos de direito, os factos assentes pelo Tribunal da Relação não permitem juridicamente qualificar o caso dos autos como justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, e, revogando-se os factos assentes pelo Tribunal da Relação, também os factos assentes pelo Tribunal de Primeira Instância não o permitem, pelo que, consequentemente, tem de se manter a decisão proferida pela Primeira Instância.
EE.Não obstante, sempre se diga que o Tribunal da Relação considerou que, no caso dos autos, estamos perante uma situação de justa causa subjetiva, por falta culposa de pagamento da retribuição, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, al. a) do CT.
FF. Acontece que o Tribunal da Relação não aplicou os requisitos da justa causa subjetiva, de forma clara e individual, ao caso concreto, e, consequentemente, não conseguiu desconstruir e superar a fundamentação e os argumentos de direito expendidos pela Primeira Instância, que são mais qualificados e esclarecedores, e mais adequados à boa interpretação da lei.
GG. A justa causa de resolução do contrato de trabalho deve obedecer, desde logo, a três requisitos: um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; um requisito subjetivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; e um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
HH. No caso dos autos, ficou provado que a retribuição referente ao mês de março de 2017 não foi paga pela Ré ao Autor no prazo de 60 dias, tendo vindo a ser paga apenas em 22-06-2017 – cfr. factos provados N) e Q), pelo que se mostra preenchido o requisito objetivo para a resolução do contrato de trabalho.
II. Já o mesmo não se pode afirmar quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que nunca houve da parte da Recorrente, e da sua gerência, intenção de não pagar as retribuições vencidas na pendência do procedimento disciplinar em curso, pois a gerência da Recorrente só teve conhecimento da falta do pagamento da retribuição do mês de março de 2017 ao Recorrido aquando da receção da carta enviada pelo mesmo (factos provados O) e AA)).
JJ. O próprio Acórdão recorrido refere que “Não ficámos minimamente convencidos de que foi a gerência da que, de forma deliberada e por sua autorrecriação, decidiu não pagar a retribuição ao Autor, após este ter sido suspenso preventivamente em sede de procedimento disciplinar contra ele instaurado pela empregadora e aqui recorrida” cfr. p. 42 do Acórdão, portanto, o próprio Acórdão recorrido reconhece que nunca houve da parte da Recorrente e da sua gerência intenção de não pagar as retribuições vencidas na pendência do procedimento disciplinar em curso.
KK. O Recorrido, depois de ser suspenso preventivamente no âmbito do procedimento disciplinar nunca mais contactou a sua entidade patronal (facto provado Y)), sendo que o atraso no pagamento por mais de 60 dias da retribuição do mês de Março de 2017 se deveu unicamente a um lapso, sem qualquer censura, de quem processa e faz o pagamento dos salários (factos provados W) e X) na redação assente na sentença da Primeira Instância, que foram modificados pela Relação), não tendo existido qualquer conduta ostensiva e dolosa, mas sim unicamente um desconhecimento, não censurável, por parte de quem faz os pagamentos dos salários.
LL.Sem conceder, mesmo que estivesse preenchido este requisito subjetivo (culpa), sempre se diga que “da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa” – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-06-2017, Processo n.º 280/15.7T8BJA.E1.
MM. Veja-se, a título de exemplo, a jurisprudência que decidiu pela não verificação do requisito de inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho num caso em que houve falta de pagamento de componentes da retribuição durante 5 anos e a jurisprudência que decidiu que não há impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho quando havia atrasos no pagamento da retribuição com que o trabalhador sempre se conformou, a que se faz apelo para os devidos efeitos legais (acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt e cujos sumários estão reproduzidos na página 41 e 42 deste recurso): Acórdão do STJ, de 28-01-2016, Processo n.º 774/13.9TTVNG.P1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-04-2016, Processo n.º 6745/14.0T8CBR.C1.
NN. Assim, relativamente ao requisito causal, indubitavelmente que o mesmo não se encontra preenchido, e nada ficou provado que permita concluir nesse sentido, sendo que a falta de pagamento pontual das retribuições em causa não tornou imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência da relação laboral, dado que a relação laboral já se tinha tornado imediata e praticamente impossível pelos factos perpetrados pelo Recorrido e que estavam em causa no procedimento disciplinar.
OO. Competia ao Recorrido demonstrar a gravidade da alegada violação pela Recorrente das obrigações contratuais, o que não fez, nem tendo alegado, nem provado, a razão pela qual o atraso no pagamento dos seus salários tornou imediata e impossível a subsistência da relação laboral que tinha com a Recorrente, sendo inquestionável que não era (nem é) a Recorrente quem tem que provar o facto negativo contrário, porquanto: "Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art.° 342.° n.° 7 do Código Civil)" – vide Acórdão do STJ, de 16-03-2017, Processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1.
PP. Além disso, o Recorrido nunca alegou quais os prejuízos patrimoniais que resultaram para a sua esfera patrimonial, desde logo porque não teve qualquer prejuízo.
QQ. Não se encontram reunidos os requisitos cumulativos da justa causa, pelo que é forçoso concluir pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Recorrido, não tendo este direito a qualquer indemnização nos termos e para os efeitos do artigo 396.º do CT.
RR. Além disso, não podemos deixar de ter em conta todo o cenário particular envolvente numa situação de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa na pendência de um procedimento disciplinar, em que o mesmo está suspenso preventivamente, e, portanto, não está a trabalhar, a desenvolver a sua prestação.
SS. A presunção de culpa do artigo 394.º, n.º 5 do CT não se aplica no caso dos autos, tendo em conta o escopo das normas legais em apreço, que pressupõem que o trabalhador, aquando da situação de mora no pagamento da retribuição, esteja efetivamente a trabalhar, devendo entender-se que a expressão legal «falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias», presente no referido preceito equivale a 60 dias de trabalho sem receber, o que não ocorre no caso dos autos, pois o Recorrido estava sem receber a sua retribuição, mas também estava sem trabalhar, uma vez que fora suspenso preventivamente no âmbito do processo disciplinar que contra si pendia, pelo que, o carácter gravoso que se atribuía à situação de estar a trabalhar sem estar a receber não se verifica no caso dos autos.
TT.O Recorrido parece defender a tese de que o simples facto da Recorrente não ter procedido ao pagamento da sua retribuição por período de 60 dias que, tendo em conta o artigo 394º, n.º 5 do CT, se trata de uma presunção inilidível, e que daí resulta, sem mais, direito à resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e que lhe dá automaticamente direito a receber a indemnização prevista no artigo 396.º do CT.
UU. No entanto, sem conceder, caso se entenda que a presunção de culpa do artigo 394.º, n.º 5 do CT é aplicável no caso dos autos, em relação à falta de pagamento da retribuição do mês de março de 2017, há leituras do artigo 394.º, n.º 5 que não podem ser feitas: uma delas é precisamente a tese da presunção absoluta de justa causa, que permite ao trabalhador resolver o contrato com base unicamente na demonstração de que a entidade patronal não pagou a retribuição por 60 dias.
VV. Tal como defende JOANA VASCONCELOS, consideramos que não existe qualquer presunção de justa causa no artigo 394.º, n.º 5 do CT, mas somente uma presunção de culpa, sendo que “no quadro normativo vigente, mesmo diante das duas situações descritas no n.º 5 do artigo 394º, o trabalhador terá, ainda assim, de provar a ocorrência de justa causa que legitime a imediata cessação do contrato e, bem assim, os pressupostos de que depende a atribuição e a fixação do montante da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.”
WW. A falta de pagamento de retribuição pelo período de 60 dias não constitui uma causa automática para fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e como tal é preciso concluir pela existência dos requisitos cumulativos de que a lei faz depender a verificação de justa causa, que não se encontram verificados no caso dos autos
XX. Existem decisões contraditórias dos Tribunais Superiores na situação de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador na pendência de procedimento disciplinar, pois o Tribunal da Relação decidiu de maneira divergente de outras decisões do STJ e das Relações, que, em casos paralelos (onde estava igualmente em causa a apreciação de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador na pendência de um procedimento disciplinar) concluíram que a resolução do contrato de trabalho pretendida pelo trabalhador se revelava ilegítima.
YY. Veja-se o Acórdão do STJ que, em caso paralelo, decidiu nos exatos termos da sentença, a que se faz apelo para os devidos efeitos legais (acórdão disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário está reproduzido nas páginas 47 e 48 deste recurso): Acórdão do STJ, de 01-10-2015, Processo n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1.
ZZ.Sem conceder na existência de culpa, a existir, a culpa da Recorrente encontrava-se mitigada, sendo certo que o Recorrido se valeu de uma falta desta para, sem aviso prévio e sem alguma vez se ter insurgido contra o invocado atraso no pagamento da retribuição (conforme ficou provado – facto Y)), pôr termo ao vínculo contratual, assim antecipando o desfecho do procedimento disciplinar que contra ele pendia.
AAA. O Recorrido comportou-se como se nunca tivesse, ele próprio, cometido violações ou sempre se tivesse comportado de forma leal ao contrato perante a Recorrente, o que não aconteceu, pois toda esta situação foi propositadamente criada pelo Recorrido e nada mais foi do que um ardil, uma farsa, uma atuação de má-fé, tendo em conta todo o circunstancialismo envolvente: estar em curso um procedimento disciplinar que iria culminar no seu despedimento, o que o Recorrido já sabia; a data do envio da comunicação para a suposta resolução do contrato (31-05-2017), no 61.º dia; a ausência propositada de qualquer contacto a pedir o pagamento da retribuição.
BBB. Veja-se ainda a jurisprudência que entendeu que não se verifica uma situação de justa causa para o trabalhador resolver o contrato o facto de não receber dois meses de remuneração quando ele está sujeito a suspensão preventiva, desde o início da mora, na pendência de um processo disciplinar, a que se faz apelo para os devidos efeitos legais (acórdão disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário e excertos estão reproduzidos na página 47 e 48 deste recurso): Acórdão, do Tribunal da Relação de Évora, de 13-12-2011, Processo n.º 258/10.7TTER.E1.
CCC. Subsidiariamente e sem conceder, resulta dos factos provados O) e Y) que o Recorrido, depois de ser suspenso preventivamente no âmbito do procedimento disciplinar que contra si pendia, nunca mais contactou a sua entidade patronal, tendo enviado uma carta de resolução do contrato de trabalho alegando justa causa, na pendência do procedimento disciplinar tendente ao seu despedimento, precisamente no 61.º dia de atraso no pagamento da retribuição do mês de Março de 2017, agindo de má-fé e em abuso de direito (o que, subsidiariamente e sem conceder, se requer que seja reconhecido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça) tendo aproveitado um simples lapso não malicioso da Recorrente para impedir a irreversibilidade do seu despedimento por causa imputável ao próprio, e para não perder vantagens patrimoniais como a indemnização pelo despedimento, que não teria direito caso o despedimento lhe fosse imputável, agindo em clara violação dos deveres de boa-fé e lealdade que se lhe impunham pelos artigos 126.º, n.º 1 e 128.º, n.º 1, al. f) do CT, adotando um comportamento desonesto, incorreto e desleal perante a Recorrente.
DDD. Nesta conformidade, subsidiariamente e sem conceder, caso se venha a entender que existe justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, nunca o Recorrido poderia invocar tal direito, porque tal constituiria abuso de direito, por uso ilegítimo do mesmo, em violação flagrante dos limites impostos pela boa-fé, e sendo tal invocação ilegítima, não pode tal direito ser-lhe reconhecido.
EEE. O Tribunal da Relação, ao reconhecer e declarar a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pretendida pelo Recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 351.º, n.º 3, 394.º, n.ºs 1, 2 al. a), 4 e 5 e 396.º, todos do CT, e o disposto nos artigos 9.º e 334.º do CC, pelo que deverão, os Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, revogar o Acórdão agora recorrido e manter a decisão do Tribunal de Primeira Instância, julgando e declarando a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pretendida pelo Recorrido.

E concluía pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que confirmasse na íntegra a sentença da 1.ª instância ou, subsidiariamente, “caso se venha a entender que existe justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo ora Recorrido, que não seja reconhecido qualquer direito ao Recorrido, uma vez que o mesmo atuou em abuso de direito, fazendo um uso ilegítimo do mesmo, em violação flagrante dos limites impostos pela boa-fé”.

O Recorrido contra-alegou, sustentando que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser a douta decisão recorrida mantida e confirmada.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


2. Fundamentação

De facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias;

A) No dia 01/03/2005, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual o Autor tinha, até ao passado dia 01/06/2017, a categoria de ... ..., sendo responsável pelos departamentos de ..., ... e ....

B) - Por decisão da Ré de 10/03/2017, foi instaurado procedimento disciplinar ao autor.

C) – Em 10/03/2017, foi elaborada a Nota de Culpa de fls. 34 a 48 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) - Em 13/03/2017, o Autor foi notificado da Nota de Culpa contra si deduzida, com expressa menção da intenção da Ré de proceder ao seu despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação, bem como, de que ficava, a partir dessa data, suspenso preventivamente e sem perda de retribuição.

E) – O Autor respondeu à nota de culpa, referida em C), nos termos expressos no articulado de fls. 100 a 106 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) - Em 12/04/2017, foi elaborado o aditamento à Nota de Culpa de fls. 133 a 138 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

G) – Por carta datada de 12/04/2017, cuja cópia consta de fls. 139 e 140 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi o autor notificado do aditamento à nota de culpa, referido em F).

H) – A carta, referida em G), foi recebida pelo Autor em 17/04/2017, conforme Aviso de Receção de fls. 141 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

 I) - O Autor respondeu ao aditamento à Nota de Culpa, referido em F), nos termos expressos no articulado de fls. 152 a 155 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) – Em 01/06/2017, após a realização das diligências instrutórias consideradas pertinentes, designadamente a inquirição de testemunhas, foi elaborado o relatório final de fls. 201 a 228 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com proposta de decisão de aplicação ao autor da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.

K) – Em 02/06/2017, foi proferida pela gerência da Ré a decisão final de fls. 229 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que aplicou ao Autor a sanção disciplinar de despedimento, sem indemnização ou compensação.

L) - Por carta datada de 05/06/2017, cuja cópia consta de fls. 231 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi o Autor notificado do relatório e decisão final, referidos em J) e K).

M) – A carta, referida em L), foi recebida pelo Autor em 12/06/2017, conforme Aviso de Receção de fls. 261 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

N) – A retribuição referente ao mês de março de 2017, não foi paga pela Ré ao Autor no prazo de 60 dias.

O) – O Autor enviou à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/05/2017, através da qual procedeu à resolução do contrato de trabalho, alegando justa causa.

P) – Em resposta à carta referida em O), a Ré enviou ao Autor a carta cuja cópia consta de fls. 29 e 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 08/06/2017.

Q) – Em 22/06/2017, a Ré pagou ao Autor, através de transferência bancária, os salários vencidos em março, abril e maio de 2017.

R) – Em 13/03/2017, a Ré emitiu a comunicação cuja cópia consta de fls. 33 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida aos seus clientes e fornecedores, através da qual informava que, a partir daquela data, tinha deixado de contar com a colaboração do Autor.

S) – Após a suspensão, referida em D), o Autor recorreu à ajuda financeira da sua família.

T) – A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio, montagem e reparação de equipamento de refrigeração comercial, industrial e ar condicionado.

U) - Até à suspensão do seu contrato de trabalho, o Autor sempre exerceu as funções efetivas junto da Ré.

V) – A Ré promoveu uma reestruturação/redefinição de funções de todos os colaboradores.

W) - Após a suspensão, referida em D), os vencimentos não foram processados pelos serviços da contabilidade, por a pessoa por eles responsável – Dr. FF – estar convencido de que o seu pagamento não era devido durante a pendência do processo disciplinar[1].

X) - Tal procedimento já havia acontecido relativamente ao processo disciplinar instaurado contra o Dr. EE, em que os serviços da contabilidade da Ré só procederam ao pagamento dos créditos laborais devidos após o fim daquele processo[2].

Y) - O Autor depois de ser suspenso preventivamente no âmbito do procedimento disciplinar nunca mais contactou a sua entidade patronal.

Z) - A Ré nunca deixou de cumprir com o pagamento pontual das retribuições aos seus colaboradores.

AA) - A gerência da Ré só teve conhecimento da falta do pagamento da retribuição do mês de março ao Autor aquando da receção da carta referida em O).

AB) – Em fevereiro de 2017, o Autor recebeu o subsídio de férias referente às férias do ano de 2016, que se venceram a 1/01/2017, no valor bruto de € 5.044,00.

AC) - Tendo em conta as funções que exercia de responsável de departamento e tendo em conta a antiguidade que tinha, o Autor tinha autonomia total dentro da empresa.

AD) - O Autor, como responsável de departamento, era responsável pela formação que os colegas de equipa tinham de frequentar.

AE) - O Autor concluiu a sua licenciatura no ano de 2015, na Universidade ....

AF) - Para o efeito, o Autor beneficiou de horas para frequência da Universidade, sem que a entidade patronal lhe descontasse as ausências ao serviço.

AG) – Como, também, todas as deslocações foram suportadas pela empresa.

AH) O Autor, no dia 1/6/2017, auferia, a título de contrapartida mensal pelas funções pelo mesmo desempenhadas para a Ré, o valor ilíquido de € 5.044,00[3].

De Direito

As questões colocadas no recurso de revista, tal como resultam das suas conclusões antes transcritas são as seguintes:
a) Ao alterar a matéria de facto, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil e os princípios da imediação, oralidade e dever de fundamentação?
b) Ao alterar a matéria de facto sem ouvir a parte contrária, o Tribunal da Relação violou o princípio do contraditório?
c) Existiu, ou não, justa causa de resolução do contrato pelo Autor nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a) e 5 do Código do Trabalho, e designadamente:
i) a presunção prevista no artigo 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho é aplicável ao trabalhador suspenso preventivamente no âmbito de processo disciplinar?
ii) A conduta da Ré tornou imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho?
d) Ao resolver o contrato, o Autor agiu em abuso de direito?

Começando pela primeira das questões enunciadas, a alteração dos pontos da matéria de facto W e X foi extensamente justificada pelo Tribunal da Relação e limitar-nos-emos a transcrever uma pequena passagem dessa motivação:

“Chegados aqui e centrados nos depoimentos das testemunhas antes referenciadas, ainda que com maior incidência sobre os das testemunhas EE e FF, diremos que não estamos de acordo com o teor dos dois Pontos de Facto acima reproduzidos, desde logo por que não nos parecer que o Dr. FF se tenha limitado a cometer um lamentável e não desejado por si lapso material, traduzido num esquecimento, num erro de escrita ou de cálculo, numa ordem de pagamento bancária truncada involuntariamente de sentido ou numa informação incorretamente percebida por si mas antes desenvolveu, enquanto trabalhador da Ré responsável pela contabilidade e pelos pagamentos da mesma [designadamente, aos seus trabalhadores] uma atuação individual, consciente e propositada, derivada de um seu convencimento pessoal, desinformado e negligente de que os trabalhadores perseguidos disciplinarmente pelas suas entidades empregadoras deixavam de ter direito a continuar a receber a sua habitual retribuição [aqui considerada em termos amplos]. O referido Dr. FF foi buscar ao procedimento disciplinar com intenção de despedimento antes instaurado contra o Dr. EE a justificação para não liquidar também a retribuição ao Autor mas não apenas tal significa que essa testemunha, não obstante as suas competências e responsabilidades na empresa empregadora, optara já, num, caso anterior e por sua autorrecriação e autoconvencimento, por se comportar de forma similar e ilegal, como os dois casos não são equiparáveis, dado aquele primeiro procedimento disciplinar ter cessado num tempo curto, de duas ou três semanas, por a Ré e o trabalhador Dr. EE, que aí era visado, terem colocado um fim ao vínculo laboral por mútuo acordo e feito, nessa sequência, as contas finais, o que não aconteceu, como sabemos, no cenário emergente desta ação, dado ter decorrido um período temporal de cerca de 3 meses e uma semana entre a suspensão preventiva do Autor [13/3/2017] e as referidas contas finais [22/6/2017].”

Resulta daqui com clareza que o Tribunal da Relação formou livremente a sua própria convicção, atuando como o artigo 662.º do CPC lhe permite com total autonomia. Como este Supremo Tribunal já teve ocasião de afirmar – por exemplo no Acórdão de 11/07/2019, “a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte da Relação, não se deve limitar à existência de erro notório, mas implica a reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de o tribunal de recurso formar a sua própria convicção (…)”. O exercício desse poder-dever cognitivo é suscetível de controlo por este Supremo Tribunal de Justiça, mas, no caso vertente, só há que reconhecer que foi corretamente exercido.

A lei, em parte alguma, sugere a interpretação “restritiva” do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que o Recorrente propugna (Conclusão J), nem limita os poderes do Tribunal da Relação à correção de erros manifestos ou notórios da 1.ª instância (Conclusão N).

Com efeito, “a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, sendo incorreta a asserção de o tribunal da Relação apenas poder alterar a decisão da matéria de facto, quando esta enferme de erro grosseiro ou manifesto” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2019 (processo n.º n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1).

Por outro lado, importa ter presente o n.º 4 do artigo 662.º do CPC, o qual acarreta que este Supremo Tribunal de Justiça carece de poderes para sindicar, por exemplo, porque é que o Tribunal da Relação deu mais credibilidade a uma testemunha e não a outra.

Há, pois, que concluir que o Tribunal da Relação agiu em conformidade com o disposto no artigo 662.º do CPC ao alterar a redação dos factos W e X.

Relativamente ao aditamento oficioso do facto AH importa ter presente que, como este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar “a Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efetuar, nos termos do artigo 607.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 663.º, n.º 2, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, desde que funde a decisão nos factos alegados pelas partes”. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2021, processo n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1, sublinhado nosso). Ora ao aditar este facto o Tribunal atendeu expressamente, não apenas ao que constava da petição inicial, mas também da contestação, mais precisamente dos seus números 70 e 71, constando deste último que o “valor de subsídio de férias que foi recebido, por inteiro, no dia 24 de fevereiro de 2017 no valor bruto de € 5.044,00”. Não houve, por conseguinte, violação do contraditório.

Importa, agora, examinar, se houve, ou não, justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Recorrido.

Antes de mais, a retribuição é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, o qual é um contrato necessariamente oneroso como resulta já da definição do artigo 11.º do CT – o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade “mediante retribuição”. E o dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos deveres do empregador como resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º do CT. Correspondentemente o incumprimento deste dever, haja ou não culpa do empregador, constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, como decorre do artigo 394.º do CT que reconhece como justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador tanto a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º), como a falta não culposa (alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º). Compreende-se que assim seja dada a importância da retribuição como uma das principais prestações a que o empregador se obriga no contrato de trabalho. Note-se, aliás, que a lei tem o cuidado de distinguir a falta culposa de pagamento pontual da retribuição da lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (artigo 394.º, n.º 2, alínea f).

No caso dos autos não só se verificou a falta de pagamento pontual da retribuição (vejam-se os factos N e Q), como tal falta de cumprimento deve inequivocamente ter-se por culposa. Em primeiro lugar, a culpa do empregador relevante neste contexto não é apenas o dolo, como parece defender o Recorrente na Conclusão II (“nunca houve da parte da Recorrente, e da sua gerência, intenção de não pagar as retribuições vencidas”), podendo tratar-se apenas de negligência. Acresce que o comportamento do contabilista da empresa (facto W) é imputável a esta, e sê-lo-ia ainda que se tratasse de um “lapso”, como se dizia na versão original desse facto, já que se traduziu em deixar uma pessoa sem o seu salário durante meses.

Mas importa ter presente o disposto no n.º 5 do artigo 394.º que pela sua letra (“considera-se culposa”) contém uma presunção inilidível de culpa do empregador. E não se vê qualquer razão para que tal presunção de culpa não se aplique também em casos como o dos autos em que o trabalhador se encontrava suspenso preventivamente.

Mas, e sobretudo, o trabalhador tem direito à retribuição tanto quando trabalha, como quando está suspenso preventivamente. Por paradoxal que possa parecer, quando o trabalhador suspenso preventivamente não recebe a retribuição a que tem direito está até mais indefeso do que quando deixa de a receber quando está a trabalhar, hipótese em que a lei lhe permite suspender o seu contrato de trabalho, designadamente no caso de falta de pagamento por período de quinze dias sobre a data do vencimento (n.º 1 do artigo 325.º do CT) ou até antes (n.º 2 do artigo 325.º do CT), meio de defesa que de pouco vale nesta hipótese.

A condição da licitude da suspensão preventiva do trabalhador (e da recusa da prestação pelo empregador), que corresponde a um interesse do empregador, é a manutenção do pagamento da retribuição e o trabalhador tem o mesmo direito a esta, esteja ou não a trabalhar, devendo beneficiar, em um e outro caso, da presunção do n.º 5 do artigo 394.º

Não se desconhece que alguma doutrina afirma que “a norma constante do n.º 5 deste artigo 394.º, se impede a prova em contrário pelo empregador quanto á sua culpa, nisso mesmo se esgota. Em particular, não dispensa o trabalhador de alegar e provar a ocorrência de justa causa que legitime a imediata cessação do contrato e, bem assim, dos pressupostos de que depende a atribuição e a fixação do montante da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Daí que se mostre bem escassa, quando não nula, a sua utilidade”[4].

Partindo da premissa de que o legislador é uma pessoa inteligente e que se sabe exprimir, pensamos que a conclusão da quase inutilidade da norma é precipitada.

É certo que o n.º 4 do artigo 394.º estabelece que “a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º com as necessárias adaptações. Como a expressão “necessárias adaptações” já sugere a aplicação do n.º 3 do artigo 351.º deve fazer-se com cuidado até porque o trabalhador não dispõe da possibilidade de aplicar sanções disciplinares conservatórias e está, por vezes, na delicada situação de ter de optar entre suportar a violação dos seus direitos ou terminar o contrato. Mas deve também ter em atenção a essencialidade da retribuição no contrato de trabalho: o não cumprimento pontual da retribuição fere o sinalagma contratual por assim dizer no seu cerne. Com efeito, o contrato de trabalho corresponde a uma operação económica de intercâmbio entre o trabalho e o salário e muito embora os deveres do empregador sejam muito mais amplos que o dever de pagar a retribuição (abrangendo, por exemplo, também o dever de proporcionar boas condições de trabalho) o incumprimento total e por um período de tempo tão prolongado do dever de pagar a retribuição – sessenta dias – implicará normalmente, na falta de outras circunstâncias que no caso sejam relevantes, o desaparecimento da base de confiança mútua que permite a subsistência do contrato de trabalho. A confiança é uma estrada de dois sentidos e também o empregador deve agir de boa fé (artigo 126.º n.º 1) e com respeito pelos interesses do trabalhador.

O que vimos afirmando permite, igualmente, negar relevância a vários dos argumentos esgrimidos pelo empregador no seu recurso.

Desde logo, a falta de cumprimento pontual da retribuição, sendo a violação de um dos principais deveres do empregador emergentes do contrato de trabalho, é justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, independentemente de este depender ou não dessa retribuição para a sua sobrevivência. No caso dos autos está provado que “após a suspensão, referida em D), o Autor recorreu à ajuda financeira da sua família” (facto S), mas a dependência económica do trabalhador, ainda que normalmente existente, não é necessária para que haja trabalho subordinado. Não é, por conseguinte, necessário provar que não se pôde pagar a renda, a alimentação, a eletricidade, a escola dos filhos ou outras despesas essenciais. O prejuízo consiste em não receber no tempo devido a prestação a que contratualmente se tem direito.

Tão-pouco colhe a afirmação de que o trabalhador não sofreu qualquer prejuízo (Conclusão PP), porventura porque teria sido despedido de qualquer modo.

Antes de mais, sublinhe-se que o contrato terminou pela resolução por iniciativa do trabalhador e não pelo despedimento, já que terminando o poder disciplinar no momento em que deixa de vigorar o contrato de trabalho (artigo 98.º do CT) a continuação do procedimento disciplinar após esse momento e a decisão de “despedimento” são, pelo menos, ineficazes. O que se pode afirmar com segurança é que o trabalhador deixou de receber o salário a que tinha direito em um momento em que não tinha ainda sido condenado a coisa alguma e em que – espera-se – a decisão de o despedir não tinha ainda sido já tomada mesmo antes e sem o ouvir. E tal “despedimento” que não ocorreu (ou, pelo menos, não foi eficaz), poderia ainda ter sido impugnado. Trata-se de especulações que não afastam o dano real e efetivamente existente e que consistiu, reitera-se, no não pagamento pontual da retribuição.

Mas, diz-se, o trabalhador não agiu de boa fé porque não avisou o empregador (facto Y: “o Autor depois de ser suspenso preventivamente no âmbito do procedimento disciplinar nunca mais contactou a sua entidade patronal”).

Não se ignora que alguma jurisprudência e doutrina defendem que a boa fé pode impor um dever de aviso, quando por exemplo o trabalhador reage porque não lhe foi paga, por vezes durante anos, uma prestação que lhe era devida pelo contrato e cuja natureza retributiva é frequentemente controversa.

Mas tal situação é bem diferente da dos autos, em que o empregador não pagou a totalidade da retribuição durante meses. A boa fé impõe a um trabalhador o dever de avisar o empregador de que este tem que lhe pagar o salário ou de que não o está a fazer? Parece que a resposta só pode ser negativa, cabendo ao empregador informar-se sobre os seus deveres legais e o seu cumprimento dos mesmos.

Mas terá, como pretende o Recorrente, agido o trabalhador abusivamente? Terá sido a resolução do contrato pelo trabalhador um abuso de direito porque o mesmo já tinha sido acusado de uma infração disciplinar e estava a correr o procedimento disciplinar que, de acordo com o que fora afirmado na nota de culpa, podia vir a conduzir ao seu despedimento?

O Recorrente invoca Acórdãos nesse sentido, inclusive deste Supremo Tribunal de Justiça, mas importa ter presente que a decisão sobre a existência de um abuso de direito tem que ser tomada face ao caso concreto e às suas circunstâncias. Em um dos Acórdãos referidos pelo Recorrente o trabalhador fora acusado da prática de um crime, situação distinta da presente em que a acusação movida ao trabalhador consistia na violação dos deveres de lealdade e não concorrência.

Deve, em primeiro lugar, descartar-se a ideia de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infração e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso do direito por pretender resolver o seu contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar necessariamente pelo desfecho do referido procedimento disciplinar. Como é evidente, a instauração do procedimento disciplinar não é uma “carta branca” para a violação dos direitos do trabalhador, retirando-se-lhe uma das principais medidas de reação contra tal violação, a saber, a possibilidade de resolução do contrato.

Na ponderação do caso concreto, importa atender, desde logo, a que o trabalhador foi vítima de uma violação culposa e grave de um dos seus principais direitos emergentes do contrato de trabalho – o direito à retribuição. E foi, por isso mesmo, vítima de uma suspensão ilícita da sua prestação de trabalho. Agiu em defesa dos seus direitos e nada, face aos factos provados, permite afirmar que o seu direito tenha sido exercido de forma manifestamente contrária à sua finalidade económica e social.

Não pode, por conseguinte, afirmar-se a existência de um abuso de direito.


3. Decisão

Acorda-se, por maioria, negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 26 de janeiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes, Vencida, com declaração anexa.

__________________________________

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto vencida no que respeita ao entendimento da verificação de justa causa de resolução contrato por parte ao Autor, subscrevendo a fundamentação da sentença de 1ªinstancia, designadamente, quando entende que:

A justa causa de resolução do contrato de trabalho deve obedecer, desde logo, a dois requisitos: um de natureza objetiva, consistente no facto material da violação dos direitos ou garantias do trabalhador e outro de natureza subjetiva, consistente na existência de um nexo de imputação dessa violação a culpa exclusiva da entidade empregadora. Exige-se assim que o comportamento culposo da entidade empregadora torne, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral, no sentido de não ser exigível a continuação dessa relação. A prova da verificação dos fundamentos invocados para a resolução incumbe ao trabalhador e tais fundamentos terão que constar expressamente da comunicação efetuada ao empregador nesse sentido.

No caso dos autos, ficou provado que a retribuição referente ao mês de Março de 2017, não foi paga pela ré ao autor no prazo de 60 dias, tendo vindo a ser paga, apenas, em 22.06.2017. Mostra-se, assim, preenchido o requisito de natureza objetiva para a resolução do contrato de trabalho -  falta de  pagamento pontual da retribuição -  mas o mesmo já não se pode afirmar quanto ao preenchimento dos demais  requisitos, pois, para que a falta de pagamento pontual da retribuição possa constituir justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não basta que ocorra o facto material da falta desse pagamento, sendo necessário que o aludido comportamento culposo em razão da sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.

Resulta dos factos provados que:

- O Autor enviou carta à ré datada de 31.05.2017, através da qual procedeu a resolução do contrato, alegando justa causa.

- Após a suspensão preventiva do autor, os vencimentos não foram processados pela pessoa responsável – Dr. FF – por este estar convencido de que o seu pagamento não era devido durante a pendência do processo disciplinar. 

- A gerência da ré só teve conhecimento da falta do pagamento da retribuição do mês de Março ao autor aquando da receção da carta de resolução enviada por este.

Por outro lado, também se provou que:

- Por decisão da ré de 10/03/2017, foi instaurado procedimento disciplinar ao autor;

- Em 10/03/2017, foi elaborada a nota de culpa;

- Em 13/03/2017, o autor foi notificado da nota de culpa, com expressa menção da intenção da ré de proceder ao seu despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação, bem como, de que ficava, a partir dessa data, suspenso preventivamente e sem perda de retribuição;

- Em 12/04/2017, foi elaborado um aditamento à nota de culpa;

- Por carta datada de 12/04/2017, foi o autor notificado do aditamento à nota de culpa;

- Tal carta foi recebida pelo autor em 17/04/2017; 

- Em 01/06/2017, após a realização das diligências instrutórias consideradas pertinentes, designadamente a inquirição de testemunhas, foi elaborado o relatório final com proposta de decisão de aplicação ao autor da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação;

- Em 02/06/2017, foi proferida pela gerência da ré a decisão final do processo disciplinar, que aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento, sem indemnização ou compensação;

- Por carta datada de 05/06/2017, foi o autor notificado do relatório e decisão final;

- Tal carta foi recebida pelo autor em 12/06/2017.  

Os referidos factos não permitem concluir que referida conduta da Ré tenha impossibilitado a subsistência do contrato de trabalho com o Autor. Com efeito, encontrando-se pendente, na data em que o trabalhador comunicou a resolução contratual com fundamento na falta culposa de pagamento pontual de retribuição, um procedimento disciplinar contra o Autor que se encontrava preventivamente suspenso, não pode subvalorizar-se o especial contexto em que teve lugar essa falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de março de 2017.

Na verdade, resulta da matéria de facto que o Autor se valeu de uma falta da empregadora para, sem aviso prévio e sem alguma vez se ter insurgido contra os invocados atrasos, pôr termo ao vínculo contratual, e desse modo ter antecipando o desfecho do procedimento disciplinar que pendia contra ele;  por outro lado, constata-se que a  carta de resolução do contrato enviada pelo Autor à Ré, era datada de 31.05.2017, logo que completado o prazo de 60 dias sobre a falta de pagamento da retribuição do mês de Março de 2017.

Face às circunstâncias descritas, afigura-se-me ilegítima a resolução contratual com a alegação de justa causa, pretendida pelo Autor, pois não resultaram provados factos que permitem concluir que tenha sido a conduta culposa da Ré, com a falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Março de 2017, que tenha impossibilitado a subsistência do contrato de trabalho com o Autor, que se encontrava suspenso preventivamente no âmbito de um processo disciplinar com vista ao seu despedimento. Sendo certo que, como acima se referiu, incumbe ao trabalhador a prova da verificação dos fundamentos invocados para a resolução do contrato com alegação de justa causa.

A 2ª Adjunta.

Maria Paula Sá Fernandes 

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[1] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação. A redação anterior era a seguinte: “Por lapso dos serviços de contabilidade, após a suspensão, referida em D), os vencimentos não foram processados pela pessoa responsável – Dr. José Silvano – por julgar que o pagamento só era devido no fim do processo disciplinar”.
[2] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação. A redação anterior era a seguinte: “Tal como havia sucedido no processo disciplinar relativo ao Dr. Nuno Cardoso, em que só findo o processo, procederam ao pagamento dos créditos laborais devidos, o que induziu o acima identificado trabalhador em erro no caso do Autor”.
[3] Facto introduzido pelo Tribunal da Relação.
[4] JOANA VASCONCELOS, Anotação ao artigo 394.º do CT, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 909.