Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO FUTEBOLISTA PROFISSIONAL PRÉMIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Apesar de nos movermos no âmbito específico do setor do desporto profissional, somos direcionados, essencialmente, para a análise e decisão judicial de um litígio concreto e de cariz privado, que, na perspetiva discordante da Ré, lhe impõe lhe impõe o pagamento indevido da quantia de € 75.000,00 reclamada pelo Autor a título de prémio de classificação do Clube para a fase de grupos da Liga Europa, com base na interpretação incorreta que, ao abrigo dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, que os tribunais da 1.ª e 2.ª instância fazem da correspondente cláusula contratual que consta do chamado «COMPLEMENTO» que foi aditado ao contrato de trabalho desportivo firmado na mesma data entre as partes. III. A temática exposta não se traduz numa controvérsia cotidiana, prática, doutrinária e jurisprudencial com abrangência quantitativa assinalável e com uma repercussão qualitativa futura em termos jurídicos, que, pelo seu significado, novidade e benefício para o segmento constituído pelo setor do futebol profissional e pela comunidade jurídica que se move no seu seio, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. IV. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado não nos depararmos com uma temática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». V. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. VI. Idêntica posição se tem quando à integração da questão dos autos no âmbito da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, dado tal problemática, por um lado, não ser suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto social, sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar envolvida uma pessoa singular ou coletiva com renome público [como é caso da Ré] para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica antes exposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 6978/22.6T8BRG.G1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: SPORTING CLUBE DE BRAGA, FUTEBOL, SAD Recorrido: AA (Processo n.º 6978/22.6T8BRG – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia 15/11/2022, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SPORTING CLUBE DE BRAGA, FUTEBOL, SAD, sociedade anónima desportiva também devidamnente identificada nestes autos, peticionando, em suma, que se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 75.000,00, correspondente ao prémio de classificação para a fase de grupos da Liga Europa, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data em que era devido o pagamento da referida quantia e até efetivo e integral pagamento. 2. Frustrou-se a conciliação de Autor e Ré em sede de Audiência de Partes. A Ré contestou. Foi proferido Despacho Saneador, com data de 22/6/2023, onde foi fixado o valor da ação em € 75.000,00, sem reação processual oportuna das partes. Realizou-se Audiência Final. 3. Por Sentença de 17/12/2023 foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de juros civil desde 1.07.2022, até efetivo e integral pagamento. Custas da ação pela Ré. Registe e notifique.”. * 4. A Ré interpôs recurso de Apelação. Por Acórdão do Tribunal de Guimarães de 11/07/2024 foi considerada improcedente a Apelação. * 5. A Ré interpôs recurso de revista excecional, que estribou nos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Foi admitido tal recurso pelo tribunal da 2.ª instância e determinada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça por despacho judicial de 11/11/2024. * 6. A recorrente SPORTING CLUBE DE BRAGA, FUTEBOL, SAD, muito em síntese, pede o seguinte, em sede da suas conclusões iniciais: «1. Vem o presente recurso, que é de revista excecional, interposto do douto acórdão datado de 11 de julho de 2024, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e confirmou a douta sentença recorrida. 2. A presente revista excecional estriba-se nos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, quer por se tratar de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, deverá ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quer por estar em causa interesses de particular relevância social. 3. É certo que, tendo em atenção a excecionalidade do presente recurso – i.e., por estar em causa uma questão que coloca ao Supremo Tribunal de Justiça uma relevância jurídica necessária a uma melhor aplicação do direito ou por estarem em causa interesses de particular relevância social – o Recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. artigos 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 4. A Recorrente SPORTING CLUBE DE BRAGA – FUTEBOL, SAD, perante a negação de provimento ao seu recurso, vem discordar, sendo certo que, feita a análise e avaliação aos presentes autos, impõe-se proferir, antes de mais, decisão de admissão da presente revista, desde logo porque estamos face a uma questão com relevância jurídica e social. 5. Por um lado, relevância jurídica, porque a questão trazida à colação pela Recorrente (segmento decisório respeitante à interpretação da cláusula 3.ª do “contrato de cedência temporária do Recorrido) se traduz num assunto jurídico de tratamento complexo e melindroso, uma vez que está em causa a forma como deve ser entendida e percebida tal cláusula, não apenas pelo destinatário médio, colocado nessa posição, mas principalmente o destinatário que releva no meio desportivo e, em concreto, no universo do futebol profissional. 6. Por outro lado, relevância social, porque se trata de um assunto jurídico transversal naquele universo futebolístico, nomeadamente onde se move a Recorrente que concorre nas diversas competições, nacionais e europeias, e cujo esclarecimento se repercutirá em mais bem fundamentadas decisões contratuais futuras. 7. Na verdade, a douta sentença da 1.ª instância refere – e a nosso ver muito bem – que «a cláusula é equívoca, não tendo as partes outorgantes dedicado o cuidado e rigor que seriam necessários para evitar desajustes e dúvidas na sua interpretação». 8. Efectivamente, a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do CC tem originado interpretações diversas, já que está impregnada de subjectivismo a concretização da oração ali postulada, nomeadamente, o sentido a dar ao negócio jurídico é o “sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo”. 9. Este é, pois, o entendimento que vem sendo preconizado por este Tribunal Superior (vide, Ac. STJ 5015/15.1T8CBR.C1.S2.S1, datado de 02.05.2019, in www.dgsi.pt), aí rezando que, entre outros elementos do “horizonte do destinatário” (alguns dos quais podem não estar disponíveis no caso concreto), é primacial o fim do negócio. 10. Para além desse predito normativo, a Recorrente traz ainda à colação a interpretação do mesmo negócio jurídico face ao estatuído no artigo 238.º do CC, não podendo na declaração inserta na clausula 3.ª do contrato de cedência reportar-se a créditos vincendos, pois dela apenas constam os créditos vencidos à data, existindo divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo. Ora, desconhecendo o declaratário a vontade real do declarante, deverá prevalecer o sentido objetivo da declaração, ou seja, aquilo que a Recorrente quis dizer - que o jogador havia de receber os créditos salariais e os prémios vencidos pelos objetivos cumpridos à data da assinatura do documento – 31.01.2022. 11. Entende a Recorrente que a interpretação do negócio e do contratualizado entre Recorrente e Recorrido é de relevância jurídica, merecendo uma análise e interpretação atenta, cuidada e profícua por este Supremo Tribunal, 12. E, bem assim, aclarada a interpretação de tais normativos face ao caso sub iudice se permitirá esclarecer a questão em futuros negócios no universo futebolístico, seja da Recorrente, seja dos demais clubes. 13. É, pois, inequívoco para a Recorrente que as questões decidendas gozam de relevância social fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, já que se verifica capacidade de expansão da controvérsia e susceptibilidade de se projetarem ou de serem transponíveis para fora do âmbito dos autos, para outras situações futuras indeterminadas (outros contratos que venham a ser celebrados pela Recorrente), apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. 14. Ressuma, pois, do exposto que a «admissão» da presente revista se justifica tanto pela sua importância e relevância social fundamental, como pela necessidade de rever o decidido pelo acórdão sob recurso. 15. Na verdade, a Recorrente lança mão da revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, invocando questão de relevância jurídica e social, sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer os pressupostos previstos no artigo 672.°, n.º 1 do CPC, só é possível desde que a revista em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do artigo 671.°, n.° 3 do CPC (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; de 24 de novembro de 2020, processo n.º 2549/15.1 T8AVR.P2.51, e de 30 de abril de 2020, processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L I.SI), in www.dgsi.pt. 16. Crê, deste modo, a Recorrente encontrarem-se preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», os quais, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se a Recorrente contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo da teoria da impressão do destinatário reflectida nos preditos normativos dos artigos 236.º e 238.º do CC, 17. Sendo que, observado o ónus de cumprimento da formalidade de apresentação prévia dos requisitos de admissibilidade da revista, deverão relevar os respectivos fundamentos de admissibilidade a que se alude supra (I.) no corpo motivacional, o que implica a admissão do presente recurso!» ** 7. O Autor, nas suas contra-alegações de recurso, veio opor-se à interposição deste recurso de revista excecional, por entender que o mesmo não preenche os requisitos legais do número 1 do artigo 672.º do NCPC, tendo, para esse específico efeito, formulado as seguintes conclusões: «1.º - Antes de mais e salvo o devido respeito, o presente Recurso de Revista Excecional, interposto pela Recorrente SPORTING CLUBE DE BRAGA –FUTEBOL, SAD, é manifestamente inadmissível, não sendo mais do que uma mera tentativa de recorrer, a todo o custo, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, aliás, veio confirmar a douta sentença proferida em 1.ª instância pelo Juízo do Trabalho de .... 2.º - Assim o é, porquanto não resultam cumpridos os pressupostos legais de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1 do CPC, sendo que a Recorrente tenta enquadrar o presente recurso ao abrigo das alíneas a) e b) do preceito aludido supra, a saber: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;”. 3.º - A este propósito, aliás, como bem nos elucida o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao Processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2, datado de 11.05.2022, disponível em www.dgsi.pt: “I - A Revista excecional prevista no art. 672.º, do C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância. II - O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância.” (negrito e sublinhado nossos). 4.º - Por forma a tentar fundamentar o Recurso de Revista Excecional e cumprir o ónus que recai sobre si, vem a Recorrente alegar, no essencial, que a celebração e cumprimento do complemento ao contrato de trabalho desportivo, do contrato de cedência temporária do Recorrido, bem como a interpretação da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária, corresponde a uma “questão com relevância jurídica e social”. 5.º - No que concerne à relevância jurídica, alega a Recorrente que a questão da interpretação da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária do Recorrido corresponde a um “assunto jurídico de tratamento complexo e melindroso, uma vez que está em causa a forma como deve ser entendida e percebida tal cláusula, não apenas pelo destinatário médio, colocado nessa posição, mas principalmente o destinatário que releva no meio desportivo e, em concreto, no universo do futebol profissional”. 6.º - Já no que se refere à relevância social, vem a Recorrente alegar que a questão em apreço corresponde a um “assunto jurídico transversal naquele universo futebolístico, nomeadamente onde se move a Recorrente que concorre nas diversas competições, nacionais e europeias e cujo esclarecimento se repercutirá em mais bem fundamentadas decisões contratuais futuras”. 7.º - Ancorando-nos, mais uma vez, no entendimento propugnado no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enunciado supra, referente ao Processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2, datado de 11.05.2022 e disponível em www.dgsi.pt, sempre diríamos que: “III - Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa.” IV - Relevância jurídica, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, ou seja controversa ou, porventura, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada. V - Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.” (negrito e sublinhado nossos) 8.º - Destarte, salvo o devido respeito por opinião em sentido diverso, não se nos afigura exigível um exercício de equilibrismo jurídico exaustivo por forma a que se conclua que as razões e os fundamentos apresentados pela Recorrente padecem de manifesta escassez e insuficiência, não passando de meras generalidades desprovidas da concretização e da objetividade necessárias à admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do CPC. 9.º - Neste espectro, aliás, cumpre relembrar que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em consonância com a douta sentença proferida em 1.ª instância pelo Juízo do Trabalho de ..., foi suficientemente esclarecedor quanto à questão suscitada pela Recorrente, o que se apreende, desde logo, pelos factos dados como provados no douto Acórdão, mais concretamente nos factos provados n.ºs 24. a 27.. 10.º - Centrando o nosso foco, desta feita, no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 10.11.2016, relativo ao Processo n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt, diríamos ainda que: “I - A relevância jurídica da questão – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, pressuposto de admissibilidade de recurso de revista excepcional, afere-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça. II - O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento.” (negrito e sublinhado nossos) 11.º - Por tudo quanto resulta exposto supra, salvo o devido respeito por opinião em sentido divergente, somos a entender que a Recorrente, socorrendo-se do presente recurso, nada mais pretende além de recorrer, a todo o custo e sem fundamento, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – o qual, confirmando a decisão da primeira instância, decidiu novamente em sentido desfavorável à Recorrente. 12.º- Afigura-se-nos plenamente pacífico que a Recorrente lança mão do Recurso de Revista Excecional sem que resultem verificados quaisquer dos pressupostos dos quais depende a admissibilidade do presente recurso – algo que, com todo o respeito, parece ser do conhecimento da própria Recorrente, considerando que a mesma nem sequer logrou fundamentar, cabal e devidamente, a alegada relevância jurídica e social da questão em apreço. 13.º - Pelo que apenas se fará justiça pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade do presente Recurso de Revista Excecional, porquanto não se verificam quaisquer dos pressupostos legais de que depende a sua admissibilidade, ao abrigo do preceituado no artigo 672.º do CPC.» ** Cumpre decidir. ** II. FACTOS 8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos: «FACTOS PROVADOS 1. O Autor é praticante desportivo profissional de futebol, dedicando-se com regularidade, em exclusividade e mediante remuneração, à prática do futebol profissional, sempre em representação, sob a autoridade e direcção de um clube ou sociedade desportiva, fazendo disso profissão. 2. A Ré “SPORTING CLUBE DE BRAGA – FUTEBOL, SAD”, é uma sociedade anónima desportiva, vulgo SAD, que tem por objecto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. 3. A Ré tem uma equipa de futebol sénior, que disputou na época desportiva 2021/2022, e continua actualmente a disputar, o Campeonato da 1.ª Liga “LIGA PORTUGAL BWIN”, organizado pela Liga Portugal. 4. Em 19 de Maio de 2017, o Autor e a Ré acordaram e celebraram um denominado “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, através do qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, integrar a equipa sénior masculina de futebol profissional da Ré, mediante retribuição, prestando a sua actividade de futebolista. 5. Tal contrato vigoraria, segundo a sua cláusula 4.ª, nas épocas desportivas 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e teve o seu “…início a 01/07/2017 e termo em 30/06/2022.”. 6. Além da remuneração prevista, e segundo a respectiva cláusula 6.ª, a Ré “poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou classificação, em função de objectivos, os quais como gratificação extraordinária, não fazem parte da retribuição.”, os quais “serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato até ao prazo limite de sessenta dias sobre o termo deste…”. 7. Na data da celebração do contrato de trabalho, as partes fizeram um aditamento ao mesmo, designado por “COMPLEMENTO”. 8. A cláusula 2.ª deste complemento previa que a Ré pagasse ao Autor o seguinte: “1. Pelo presente acordo, para além dos valores constantes no contrato de trabalho desportivo celebrado entre primeira e segundo outorgantes para as Épocas Desportivas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, com início em 01/07/2017 e termo em 30/06/2022, ambas as partes acordaram que o segundo outorgante terá direito a receber as seguintes quantias: a) Caso o segundo outorgante faça 50% jogos oficiais em cada época desportiva pela equipa “A” da primeira outorgante (exceto Taça da Liga), completando pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos em cada um desses jogos oficiais terá direito a receber no final dessa época a quantia adicional ilíquida de 75.000,00 €; b) Se em determinada época a primeira outorgante se classificar diretamente para a fase de grupos da LIGA EUROPA (UEFA) da época seguinte, estando o Jogador ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação, o Jogador terá direito a receber a quantia adicional ilíquida de 75.000,00 €.” 9. Na época desportiva 2021/2022, o Autor foi validamente inscrito pela Ré como jogador profissional da sua equipa “A” e disputou o Campeonato da 1.ª “LIGA PORTUGAL BWIN”, participando em sete jogos: - Jornada 1 – MARÍTIMO - SC BRAGA; - Jornada 2 - SC BRAGA – SPORTING; - Jornada 3 – MOREIRENSE - SC BRAGA; - Jornada 4 - SC BRAGA – VITÓRIA SC; - Jornada 12 - SC BRAGA – FC VIZELA; - Jornada 13 - SC BRAGA – ESTORIL PRAIA; - Jornada 15 - SC BRAGA – B-SAD. 10. Em ... de Janeiro de 2022, o Autor, a Ré e o “E... SAD” acordaram e celebraram um contrato de cedência temporária, vulgo contrato de “empréstimo”, através do qual a Ré cedeu temporariamente à “E... SAD” os direitos de inscrição desportiva do Autor pelo período compreendido entre ...01.2022 e o dia ....06.2022. 11. Nos termos da cláusula 2.ª deste Contrato de Cedência: «(…) 6. A SC Braga SAD mantém a titularidade do poder disciplinar sobre o JOGADOR, sem prejuízo da E... SAD ter, igualmente, a faculdade de exercer o poder disciplinar na medida em que seja estritamente necessário à boa execução do presente contrato. 7. A E... SAD deverá informar a SC BRAGA SAD de todo e qualquer comportamento adotado pelo JOGADOR suscetível de consubstanciar infração disciplinar, através de carta registada, e-mail ou fax enviado para os contactos constantes do timbre deste papel até cinco dias após a verificação da ocorrência.”. 12. Conforme cláusula 3.ª do Contrato de Cedência: “Não obstante a cedência temporária, a SC BRAGA SAD permanece responsável perante o jogador pelo que continuará a pagar-lhe a totalidade do salário e créditos vencidos à data conforme previsto no contrato de trabalho do jogador com a SC BRAGA SAD”. 13. Conforme cláusula 4.ª do Contrato de Cedência: “1. A E... SAD obriga-se, durante a vigência do presente contrato, a permitir, em caso de lesão, que o JOGADOR venha a ser observado pelo Departamento Médico do SC BRAGA SAD ou por quem esta indicar, caso a SC BRAGA SAD ou o JOGADOR o solicitem, bem como a informar a SC BRAGA SAD no prazo máximo de 48h caso o jogador sofra alguma lesão, acidente ou se encontre doente. (…) 3. A contratualização e responsabilidade do Seguro de Acidentes de Trabalho do JOGADOR é obrigatória, durante a vigência do presente contrato, e será encargo da SC BRAGA SAD”. 14. Na época desportiva 2021/2022, a equipa “A” da Ré obteve o 4.º lugar no campeonato da 1.ª divisão “LIGA PORTUGAL BWIN”, o que lhe permitiu qualificação directa para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA), na época desportiva 2022/2023. 15. O contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Autor e a Ré cessou, por caducidade, no dia 30 de Junho de 2022. 16. Na época desportiva 2021/2022, o Autor esteve validamente inscrito como jogador da Ré na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tendo participado nos jogos referidos em 9., a contar para o campeonato da 1.ª divisão “LIGA PORTUGAL BWIN”, contribuindo para os resultados obtidos como o acesso à fase de grupos da LIGA EUROPA. 17. Até ao presente a Ré não liquidou ao Autor o prémio de 75.000,00 Eur. (setenta e cinco mil euros), previsto na cláusula 2.ª, n.º 1, al. b) do complemento ao contrato de trabalho. 18. Após comunicação da Ré ao Autor de que pretendia dispensá-lo do clube, uma vez que não era pretensão do treinador integrá-lo no grupo de trabalho na época de 2021/2022, foram procuradas soluções até à data de cessação do contrato referido em 4. 19. Vindo então a ser assinado o contrato de cedência temporária de 31 de Janeiro de 2022 referido em 10., a que o Autor anuiu após negociações mantidas quanto aos direitos que continuariam a ser garantidos pela Ré. 20. O Autor foi inscrito como atleta, pela “E... SAD”, na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no período compreendido entre o dia 04.02.2022 e 30.06.2022. 21. O Autor continuou a ser trabalhador da Ré até final da época, embora com o contrato de trabalho suspenso no período correspondente ao “empréstimo” à “E... SAD”, terminando, concomitantemente, o contrato e a cedência temporária no final da época desportiva 2021/2022, por caducidade. 22. O último jogo disputado pelo Autor ao serviço da Ré foi o da ....ª jornada (ou seja, ao jogo disputado entre a Ré e a B... , no dia ....12.2021). 23. O Autor só teve conhecimento do clausulado do contrato de cedência quando já se encontrava nas instalações do E... SAD, no momento da sua assinatura. 24. As negociações verbais que antecederam a celebração do contrato de cedência sempre foram no sentido de que o Autor teria direito ao prémio de classificação directa para a fase de grupos da LIGA EUROPA, caso a Ré obtivesse tal qualificação. 25. Perante o teor da cláusula 3.ª do contrato de cedência referido, o Autor recusou-se a assinar o mesmo por não abdicar do direito ao prémio de qualificação para a fase de grupos da LIGA EUROPA. 26. Face a tal recusa, o Sr. Dr. BB – ... da E... SAD – entrou em contacto com o Sr. Dr. CC – ... da Ré – e informou que o Autor não assinaria o contrato se a Ré não reconhecesse que teria direito ao referido prémio. 27. Pelo que, o Sr. Dr. CC, enviou um email, no mesmo dia 31 de Janeiro de 2022, às 22h05m, para o Sr. BB, com o seguinte teor: “Boa noite BB, Conforme falamos, confirmo que oAA mantém os direitos (vincendos) conforme contrato de trabalho com o ..., ficando a jogar ao serviço do ... até final da época. Cmpts CC.”. * - FACTOS NÃO PROVADOS. 1. O Autor não contribuiu para que fosse logrado o apuramento da equipa A da Ré para a fase de grupos da Liga Europa. 2. A Ré apenas se comprometeu a pagar ao Autor os prémios já vencidos à data da assinatura do contrato de cedência temporária daquele ao “E... SAD”.». III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1] 9. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). 10. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 11. Vem o Autor, nas suas contra-alegações, opôr-se ao recurso de revista excecional interposto pela Ré, por entender que a mesma não cumpre os requisitos mínimos impostos pelos números 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 mas, depois de lidas as alegações e conclusões de tal recurso, considera este Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente cumpre suficientemente os mesmos, quanto aos fundamentos invocados e que constam das alíneas a) e b) do número 1 daquela disposição legal. Questão diversa é a de saber se, não obstante a satisfação suficiente de tais pressupostos de cariz formal e material, os motivos de natureza substantiva onde pretende suportar a pertinência e signicado jurídico e social deste recurso terão a relevância e repercussão ncessárias, em qualquel um desses planos * 12. Debrucemo-nos então sobre a única questão que foi remetida para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Importa recordar que a Ré procura [re]introduzir nos autos uma questão nova em sede das suas alegações de revista – como já o tinha feito nas suas alegações de Apelação -, problemática essa que se reconduz aos «usos e praxis juridicamente relevantes no âmbito do futebol», como é sintetizada no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães e que não foi trazida à apreciação e julgamento da 1.ª instância [2] nem, por tal motivo, foi igualmente analisada pela 2.ª instância. Tal quadro adjetivo impede igualmente que este Supremo Tribunal de Justiça possa considerar, no quadro desta revista excecional, essa inovatória matéria de natureza fáctica e jurídica. Ultrapassado este primeiro aspeto, não será despiciendo atentar, de seguida e desde logo, na forma como a empregadora recorrente termina as suas alegações de recurso e define, em termos de fundamentação, a problemática que, na sua perspetiva, justifica a interposição deste revista excecional. Tal conclusão traduz-se no seguinte: «Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs, Eminentes Conselheiros, doctiloquamente suprirão, como é de Vosso mister e apanágio, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de revista e ser revogada a doutíssima decisão em carência, substituído por ilustrado e douto acórdão que, na acertada interpretação e aplicação dos artigos 80.º, n.ºs, 1, 3 e 6 do CPT e 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 3 do CPC (por um lado), e dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e 1.º do Código do Trabalho (por outro lado), determine improceder, totalmente, a acção principal, com o que V.ªs Ex.ªs criteriosa e judiciosamente exercerão a costumada JUSTIÇA.!» Na sua argumentação jurídica, a Ré SPORTING CLUBE DE BRAGA, FUTEBOL, SAD sintetiza da seguinte maneira, a temática que demanda a atenção particular deste STJ, apesar da dupla conforme que se formou quanto a ela, ou seja, dos julgamentos idênticos efetuados pelas duas instâncias sobre a mesma: «23. De facto, analisados o complexo documental junto aos autos (o contrato de trabalho desportivo, o complemento ao contrato de trabalho desportivo e o contrato de cedência temporária) com a devida cautela, dúvidas soçobrarão de que o que as partes visaram com a redacção da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária, “e créditos vencidos à data” foi tão só os créditos que o Recorrido ainda havia de receber à data da sua cedência à E... SAD (ou seja, os prémios de jogos disputados em Dezembro e Janeiro) e que lhe vieram a ser pagos em data posterior a essa cedência e, NUNCA POR NUNCA, o que vem peticionar nos presentes autos. 24. Com efeito, é parecer da Recorrente que ao analisar e interpretar de forma diferente esta disposição contratual, a 1.ª instância e a Relação julgaram em claro erro de aplicação das regras de interpretação da vontade das partes contidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.». Ora, da leitura destes dois excertos do articulado alegatório da recorrente ressalta que, apesar de nos movermos no âmbito específico do setor desportivo enquanto atividade económica lucrativa [para mais, quando está em causa a prática do futebol profissional], somos direcionados, essencialmente, para a análise e decisão judicial de um litígio concreto e de cariz privado, que, na perspetiva discordante da Ré, lhe impõe o indevido pagamento da quantia de € 75.000,00 reclamada pelo Autor a título de prémio de classificação do Sporting Clube de Braga para a fase de grupos da Liga Europa, com base na interpretação incorreta que, ao abrigo dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, os tribunais da 1.ª e 2.ª instância fazem da correspondente cláusula contratual que consta do chamado «COMPLEMENTO» que foi aditado ao contrato de trabalho desportivo firmado na mesma data [19/5/2017] entre as partes [3]. Poderemos afirmar objetivamente que a apreciação de tal conflito, nos moldes que deixámos antes descritos, se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica? A resposta a tal pergunta deve ser negativa, pois a temática exposta não se nos afigura traduzir uma controvérsia cotidiana, prática, doutrinária e jurisprudencial com abrangência quantitativa assinalável e uma repercussão qualitativa futura em termos jurídicos, que, pelo seu significado, novidade e benefício para o segmento que, dentro do setor do desporto comercial, é constituído pelo futebol profissional e pela comunidade jurídica que se move no seu seio, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 13. O mesmo há a dizer quando à integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessa mesma questão, por se nos afigurar, por um lado, que essa problemática não é suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto social sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar envolvida uma pessoa singular ou coletiva com renome público [como é caso da Ré] para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. * IV – DECISÃO 14. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Réu SPORTING CLUBE DE BRAGA, FUTEBOL, SAD quanto à questão por ele suscitada. Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro - Juiz-Conselheiro relator Mário Belo Morgado – Juiz-Conselheiro Adjunto Júlio Gomes - Juiz-Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ 2. Nada consta da contestação da Ré acerca desta matéria.↩︎ 3. Essa cláusula possui a seguinte redação, segundo o Ponto 8 da Factualidade dada como Provada: «8. A cláusula 2.ª deste complemento previa que a Ré pagasse ao Autor o seguinte: “1. Pelo presente acordo, para além dos valores constantes no contrato de trabalho desportivo celebrado entre primeira e segundo outorgantes para as Épocas Desportivas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, com início em 01/07/2017 e termo em 30/06/2022, ambas as partes acordaram que o segundo outorgante terá direito a receber as seguintes quantias: a) Caso o segundo outorgante faça 50% jogos oficiais em cada época desportiva pela equipa “A” da primeira outorgante (exceto Taça da Liga), completando pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos em cada um desses jogos oficiais terá direito a receber no final dessa época a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€; b) Se em determinada época a primeira outorgante se classificar diretamente para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA) da época seguinte, estando o Jogador ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação, o Jogador terá direito a receber a quantia adicional ilíquida de 75.000,00 €.”↩︎ |